Processo 0220562-75.2011.8.04.0001


02205627520118040001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/06/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de junho de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.

(02/02/2016) OUTRAS DECISOES - A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 2 de fevereiro de 2016. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(03/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - À Secretaria, para fazer consulta ao SIEL, buscando o endereço atualizado no Réu, Amazonino Armando Mendes. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de setembro de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito

(27/02/2015) OUTRAS DECISOES - Enfito que o agravo de instrumento de n°. 4003202-75.2013.8.04.0000 interposto pelo requerente reconheceu a competência da Fazenda Pública Municipal para julgar o feito, motivo pelo qual determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Cumpra-se.

(05/10/2018) BAIXA DEFINITIVA

(30/06/2016) REMESSA A CONTADORIA - BAIXA - Certifico que em cumprimento ao despacho de fl. 542, faço remessa dos presentes autos à Contadoria para baixa e arquivamento. Manaus, 29 de junho de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(30/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão para baixa processual, conforme provimento. (3ª Cont.)

(30/06/2016) BAIXA DEFINITIVA

(27/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0092/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 1950 Página: 75-77

(24/06/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0092/2016 Teor do ato: Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de junho de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito. Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Ingrid Godinho Dodô (OAB 9425/AM), Victoria Dutra de Alencar Arantes (OAB 10316/AM)

(22/06/2016) TRANSITADO EM JULGADO - C E R T I D Ã O CERTIFICO que a sentença de fls. 528/534 TRANSITOU EM JULGADO. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 21 de junho de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria Aos 21 de junho de 2016, faço estes autos conclusos ao Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, do que para constar, lavro este termo. Eu, Camila Martins de Carvalho, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino.

(22/06/2016) DESPACHO - Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de junho de 2016. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.

(26/04/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(26/04/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60072073-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/04/2016 12:42

(25/04/2016) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(06/04/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/032607-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(06/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0048/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Número do Diário: 1896 Página: 54/62

(06/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que foi expedido o Mandado de Intimação de Sentença nº 001.2016/032607-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(05/04/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0048/2016 Teor do ato: Decisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, nos termos do art. 490 do NCPC. Diante da inexistência de comprovação de má-fé, isento o Autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Manaus, 01 de abril de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Ingrid Godinho Dodô (OAB 9425/AM), Victoria Dutra de Alencar Arantes (OAB 10316/AM)

(01/04/2016) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Decisão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em razão da inexistência de comprovação do dolo ou culpa nas condutas praticadas pelos Requeridos, nos termos do art. 490 do NCPC. Diante da inexistência de comprovação de má-fé, isento o Autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Manaus, 01 de abril de 2016. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(15/03/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - CONCLUSÃOVencimento: 28/03/2016

(15/03/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(25/02/2016) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(25/02/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.16.60033064-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/02/2016 11:48

(22/02/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(04/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento à decisão de fls. 520, foi expedido o Mandado de Intimação nº 001.2016/010938-9 para Ministério Público do Estado do Amazonas - 78a Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(04/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 1857 Página: 45/52

(03/02/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0010/2016 Teor do ato: A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 2 de fevereiro de 2016. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Ingrid Godinho Dodô (OAB 9425/AM), Victoria Dutra de Alencar Arantes (OAB 10316/AM)

(03/02/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/010938-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2016 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(02/02/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - A matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, motivo pelo qual, nos moldes do art. 330, I, do CPC, decido pelo julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, 2 de fevereiro de 2016. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(20/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico a tempestividade da réplica à contestação apresentada pelo autor, Ministério Público do Estado do Amazonas, às fls. 515/518. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,20 de janeiro de 2016 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria Aos 20 de janeiro de 2016, faço estes autos conclusos ao Dr. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, do que para constar, lavro este termo. Eu, Camila Martins de Carvalho, Diretora de Secretaria, subscrevi e assino.

(20/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.16.60007060-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/01/2016 14:05

(18/01/2016) REPLICA

(06/01/2016) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva

(02/12/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/119844-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2016 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(02/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que foi expedido o Mandado de Intimação nº 001.2015/119844-7

(27/11/2015) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - [CM] Devolução Fora de Zona

(11/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0140/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 1803 Página: 89/95

(10/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que foi expedido o Mandado de Intimação nº 001.2015/112423-0 para o Ministério Público do Estado do Amazonas - 78a Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(10/11/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0140/2015 Teor do ato: Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 09 de novembro de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Ingrid Godinho Dodô (OAB 9425/AM), Victoria Dutra de Alencar Arantes (OAB 10316/AM)

(09/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, vista ao Autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 09 de novembro de 2015. Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(09/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/112423-0 Situação: Não cumprido em 02/12/2015 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(06/11/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60195255-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2015 14:55

(05/11/2015) CONTESTACAO

(13/10/2015) PROVIMENTO DE CORREICAO - [ ] Processo em ordem. [ ] Ao Juiz para impulsionar os autos. [ ] Ao Juiz para verificar eventual progressão de regime/livramento condicional do(s) réu(s). [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença de fls. [ ] Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento do Provimento de fls., no prazo de 15 dias informando a Corregedoria-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade disciplinar. [ x ] Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz. [ ] Ao Escrivão/Diretor para certificar o cumprimento da diligencia de fls. Após, conclusão. [ ] Ao Escrivão/Diretor para solicitar a devolução imediata do mandado. [ ] Ao Escrivão/Diretor para arquivar os autos. [ ] Outros.

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Registro de devolução do AR: AR436837896TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta de Citação - 2ª VFPM Destinatário : Amazonino Armando Mendes, Prefeito Munipal de Manaus

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 08 de outubro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR436837896TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0220562-75.2011.8.04.0001-0003, emitido para Amazonino Armando Mendes, Prefeito Munipal de Manaus. Usuário: E003794

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(08/10/2015) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR436837896TJ é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. É o que me cumpre certificar. Manaus, 08 de outubro de 2015 Thays Lidianne Campos de Azevedo Pereira P/Diretora de Secretaria

(14/09/2015) JUNTADA DE OFICIO

(14/09/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(08/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0220562-75.2011.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido:Ayr Jose de Souza e outro V I S T A Aos 08 de setembro de 2015, faço vista destes autos ao Dr. Ronaldo Andrade, Promotor de Justiça da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público, para ciência do despacho de fl. 472. É o que me cumpre certificar. Manaus,08 de setembro de 2015 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria R E M E S S A CERTIFICO que nesta data remeto os presentes autos ao Ministério Público - 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Patrimônio Público - para manifestação no prazo legal. O referido é verdade, e dou fé. Manaus,08 de setembro de 2015 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(04/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1759 Página: 66/70

(03/09/2015) DESPACHO - À Secretaria, para fazer consulta ao SIEL, buscando o endereço atualizado no Réu, Amazonino Armando Mendes. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de setembro de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito

(03/09/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(03/09/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao despacho de fls.472, realizei consulta ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, conforme comprovante de fls.473. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 03 de setembro de 2015 Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria

(03/09/2015) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM

(03/09/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0110/2015 Teor do ato: À Secretaria, para fazer consulta ao SIEL, buscando o endereço atualizado no Réu, Amazonino Armando Mendes. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de setembro de 2015. Dr. Ronnie Frank Torres Stone. Juiz de Direito Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM)

(16/04/2015) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(16/04/2015) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.

(16/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão

(16/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - R E C E B I M E N T O Recebi os Autos do Processo nº 0220562-75.2011.8.04.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital, no estado em que se encontram, encaminhados via Distribuição, do que para constar, lavrei este termo. Eu, Marco Antonio Teixeira da Silva, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi e assino. CERTIDÃO DE REVISÃO DE FOLHAS CERTIFICO e dou fé que estes autos contém 470 folhas por mim conferidas, pelo que, para constar dato e assino. Manaus,09 de abril de 2015. Marco Antonio Teixeira da Silva P/Diretora de Secretaria C O N C L U S Ã O Aos 09 de abril de 2015, faço estes Autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Ronnie Frank Torres Stone, Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, do que para constar, lavro este termo. Eu, Marco Antonio Teixeira da Silva, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi e assino.

(09/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/04/2015) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme decisão judicial. Fls 469.

(27/02/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Enfito que o agravo de instrumento de n°. 4003202-75.2013.8.04.0000 interposto pelo requerente reconheceu a competência da Fazenda Pública Municipal para julgar o feito, motivo pelo qual determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca. Cumpra-se.

(24/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO AO CARTORIO

(24/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO

(24/02/2015) JUNTADA DE PORTARIA

(24/02/2015) OFICIO EXPEDIDO

(24/02/2015) CERTIDAO EXPEDIDA

(24/02/2015) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(24/02/2015) MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO

(24/02/2015) JUNTADA DE PETICAO

(24/02/2015) JUNTADA DE PROMOCAO

(24/02/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(24/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Concluso para despacho inicial

(16/01/2014) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - Conforme decisão judicial

(16/01/2014) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Conforme decisão judicial

(22/11/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls.446/451, faço remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição Processual, para redistribuir para uma das Varas Cíveis da Capital. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 22 de novembro de 2013

(22/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DISTRIBUICAO

(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, o Dr. Ronaldo Andrade - Promotor de Justiça, devolveu em 30/10/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido retirados em carga em 22/10/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,30 de outubro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(22/10/2013) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 22 de outubro de 2013,faço vista destes autos ao Dr. Ronaldo Andrade Promotor de Justiça da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,22 de outubro de 2013 Drª Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(22/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dr. Ronaldo Andrade

(21/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0130/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: 1329 Página: 58/62

(16/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(16/10/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público, contra Ayr José de Souza e Amazonino Mendes, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.429/92. Após despacho inicial, no qual foi ordenada a notificação dos demandados para apresentar defesa preliminar, o Município de Manaus, através de petição à fl. 264, reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, sugeriu a notificação da SMTU – Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para manifestar seu interesse na demanda, e assim, integrar a lide nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92. Por sua vez, em atendimento ao despacho supra, a SMTU manifestou-se em não haver interesse em ingressar no feito, de acordo com petição à fl. 352. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 355/359, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, bem como a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 – Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I – nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Ayr José de Souza e Amazonino Armando Mendes, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...) 5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição civil, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 355/359. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de outubro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(16/10/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0130/2013 Teor do ato: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público, contra Ayr José de Souza e Amazonino Mendes, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.429/92. Após despacho inicial, no qual foi ordenada a notificação dos demandados para apresentar defesa preliminar, o Município de Manaus, através de petição à fl. 264, reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, sugeriu a notificação da SMTU – Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para manifestar seu interesse na demanda, e assim, integrar a lide nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº. 8.429/92. Por sua vez, em atendimento ao despacho supra, a SMTU manifestou-se em não haver interesse em ingressar no feito, de acordo com petição à fl. 352. Diante disso, irresignado com a decisão prolatada, o Autor Ministerial interpôs o Agravo de Instrumento para que fosse reformada na sua totalidade a decisão supra, mantendo-se o trâmite processual da presente ação junto à esta Vara da Fazenda Pública Municipal. O Requerente lança mão de dois argumentos para sustentar seu pedido: primeiramente, alega a violação ao sistema cooperativo e ao princípio do contraditório material, eis que proferiu a decisão vergastada sem ter oportunizado-lhe influir na decisão. Como segundo fundamento, aduz subsistir o interesse da Fazenda Municipal no feito, mesmo sem sua participação na demanda judicial, vez que a presente ação não busca apenas a punição dos envolvidos, mas sobretudo o ressarcimento do erário. Analisando as razões trazidas pelo Requerente, tenho-as por insuficientes, frente aos fundamentos elencados na decisão outrora firmada às fls. 355/359, para permitir um juízo de retratação do entendimento externado na decisão pela qual determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Desse modo, é desnecessária a intimação do Autor para falar sobre a incompetência absoluta suscitada por este juízo. Para o caso dos autos, tendo o Município manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, bem como a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, não justifica a tramitação do processo nesta especializada, posto não figurar o mesmo em nenhum dos pólos da ação, como preleciona o artigo 153, I, da LC nº. 17/97. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 – Aos juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I – nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência: In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face de Ayr José de Souza e Amazonino Armando Mendes, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos, quer sejam em razão de determinadas pessoas, quer sejam em razão de determinadas matérias. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...) 5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Por tais razões, este juízo entendeu tratar-se de matéria de competência da jurisdição civil, pelo que reconhecida a incompetência deste juízo, deverá ser feita a remessa dos autos ao juízo competente. Diante do exposto, pelos fundamentos adrede expostos, mantenho a decisão de fls. 355/359. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que seja redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de outubro de 2013. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM)

(14/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que o Requerente Ministério Público do Estado do Amazonas, comunicou tempestivamente no tríduo legal, a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça contra decisão de fls. 355/359. CERTIFICO por fim que o Ministério Público do Estado do Amazonas requer na forma da lei o juízo de retratação. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,14 de outubro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(14/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/10/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: PROT13000730411 - Complemento: Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento

(03/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(03/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, o Dr. Edinaldo Aquino Medeiros, Promotor de Justiça, devolveu em 03/10/2013 os presentes autos na secretaria da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, os quais haviam sido remetidos em carga em 10/09/2013. O referido é verdade e dou fé. Manaus,03 de outubro de 2013 Camila Martins de Carvalho Diretora de Secretaria

(02/10/2013) PETICAO SIMPLES - Ministério Público do Estado do AM Cópia do Agravo de Instrumento

(10/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 10 de setembro de 2013,faço vista destes autos ao Dr. Edinaldo Aquino Medeiros Promotor de Justiça Titular da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,10 de setembro de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício

(10/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dr. Edinaldo Aquino Medeiros Promotor de Justiça Titular da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público

(03/09/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0117/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1298 Página: 178/187

(02/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(02/09/2013) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, contra Ayr José de Souza e Amazonino Armando Mendes, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.429/92. Após despacho inicial, no qual foi ordenada a notificação dos demandados para apresentar defesa preliminar, o Município de Manaus, através da petição à fl. 264, reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, sugeriu a notificação da SMTU - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para manifestar seu interesse na demanda e, assim, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº. 8.429/92. Por sua vez, atendendo ao despacho exarado à fl. 343, a SMTU manifestou-se no sentido de não ter interesse em ingressar no feito, conforme petição à fl. 352. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face do ex-Prefeito, Amazonino Armando Mendes e Ayr José de Souza, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Na hipótese dos autos, tendo o Município e a SMTU manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, ao informar que resguardava ao direito de adentrar na lide, não subsistem motivos a justificar a tramitação do processo nesta Especializada. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de agosto de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(02/09/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0117/2013 Teor do ato: Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, através da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público, contra Ayr José de Souza e Amazonino Armando Mendes, face a suposta prática de atos de improbidade descritos nos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.429/92. Após despacho inicial, no qual foi ordenada a notificação dos demandados para apresentar defesa preliminar, o Município de Manaus, através da petição à fl. 264, reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, sugeriu a notificação da SMTU - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para manifestar seu interesse na demanda e, assim, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº. 8.429/92. Por sua vez, atendendo ao despacho exarado à fl. 343, a SMTU manifestou-se no sentido de não ter interesse em ingressar no feito, conforme petição à fl. 352. A priori, convém mencionar que consoante determina o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Ora, nos termos do que estabele a LC nº. 17/97, em seu artigo 153, inciso I, as demandas propostas pela Fazenda Pública e suas entidades ou postas como réus, devem ser processadas e julgadas perante as Varas Especializadas: "Art. 153 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição: I - nas Varas da Fazenda Pública Municipal: a) as causas em que o Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos de recuperação judicial; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público do Município; c) os mandados de segurança contra atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público Municipal, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria de autoridade apontada como coatora; d) as medidas cautelares no feitos de sua competência." In casu, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face do ex-Prefeito, Amazonino Armando Mendes e Ayr José de Souza, isto é, inexiste justificativa para a permanência do presente feito nesta especializada, uma vez que a competência das Varas da Fazenda Pública é restrita às matérias elencadas pela legislação. Como se vê, a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal é definida a partir de critérios objetivos, levando-se em conta a identidade da pessoa que figura na relação processual (Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e não a natureza da relação jurídica litigiosa ou dos interesse nela defendidos. Trata-se de competência ratione personae. Ademais, não é qualquer interesse do Município, de entidade autárquica, empresas ou fundações públicas que desloca a competência para este juízo fazendário municipal: é preciso o interesse que as coloque como autoras, rés, assistentes ou opoentes". Uma vez que, a competência dessa Justiça é estabelecida de forma bastante restritiva, apenas contemplando os casos lá expressos. Logo, não estando prevista a competência da vara especializada para o processamento de ações de improbidade administrativa em desfavor de agentes públicos, deverá o feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis Comuns. Outrossim, insta ressaltar que a integração da Fazenda Pública à presente lide é facultativa, sendo certo que a ausência de participação do ente lesado, na qualidade de litisconsorte, não acarreta a nulidade do processo. Ainda mais, quando já houve manifestação no sentido de não possuir interesse em atuar no feito. Na hipótese dos autos, ainda que se queira alegar que o interesse do Município é implícito, vez que os supostos atos de improbidade foram praticados dentro da administração municipal, devo reafirmar que os critérios definidores de competência são objetivos e devem ser interpretados restritivamente. Por oportuno, transcrevo os julgados dos Tribunais que compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAR AÇÕES DE IMPROBIDADE - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. O anexo III, "c" do Código de Organização Judiciária não inclui no rol de competência das Varas de Fazenda Pública o julgamento de ações de Improbidade em desfavor de agentes públicos. Portanto, in casu, a competência é do Juízo Suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO) Nº 0026/2009, 18ª VARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. EDSON ULISSES DE MELO, Julgado em 07/10/2009)". "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SÚMULA 7/STJ - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - TEMPUS REGIT ACTUM - ADI 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. (...)5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Resp 889534 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0177249-1, Ministra ELIANA CALMON, DJe 23/06/2009). (destaques acrescidos)". O E. Tribunal de Justiça deste Estado, apreciando agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão semelhante à presente, decidiu que carecia o parquet interesse em recorrer, posto que a decisão que declina a competência do juízo fazendário para uma das varas cíveis da capital não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte (AI nº. 4001433-32.2013.8.04.0000. Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, dj: 09/05/2013). Assim, entendo não ser da competência deste Juízo Fazendário Municipal o processamento e julgamento da lide ora apresentada, em razão do Município de Manaus e suas entidades autárquicas não figurarem em nenhum dos pólos da ação. Na hipótese dos autos, tendo o Município e a SMTU manifestado expressamente o seu desinteresse pela demanda, ao informar que resguardava ao direito de adentrar na lide, não subsistem motivos a justificar a tramitação do processo nesta Especializada. Em vista disso, remetam-se os autos à Distribuição, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da Capital, competente para processar e julgar a matéria. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de agosto de 2013. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Maria Glades Ribeiro dos Santos (OAB 2144/AM)

(29/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: PROT13000636467 - Complemento: SMTU Informar que não tem interesse de integrar à lide

(29/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que a Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, apresentou manifestação às fls. 352/353. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus,29 de agosto de 2013. Camila Martins Carvalho Diretora de Secretaria

(28/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação - Litisconsorte nº 001.2013/061390-9

(28/08/2013) TERMO EXPEDIDO - CERTIFICO que nesta data, 28/08/2013, às 09:07 horas, faço juntada do Mandado de Citação - Litisconsorte nº 001.2013/061390-9 devidamente cumprido pela Sra. Aline Carla Menezes das Costa Freire, Oficiala de Justiça, aos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 28 de agosto de 2013. Gilcélio de Moraes Machado p/ Diretora de Secretaria

(27/08/2013) PETICAO SIMPLES - SMTU Informar que não tem interesse de integrar à lide

(31/07/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/061390-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(31/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 343, foi expedido o Mandado de Citação-Litisconsorte nº 001.2013/061390-9 à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 31 de julho de 2013. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(10/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0095/2013 Data da Publicação: 09/07/2013 Número do Diário: 1258 Página: 66/69

(08/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(08/07/2013) DESPACHO - Compulsando os autos, observei que o Município de Manaus reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, requereu a notificação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU para, querendo, ingressar no feito como litisconsorte ativo, conforme petição acostada à fl. 264. Por ser tal questão indispensável à fixação da competência para processar e julgar o presente feito, determino a citação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse em ingressar no feito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(08/07/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0095/2013 Teor do ato: Compulsando os autos, observei que o Município de Manaus reservou-se ao direito de não integrar a lide, todavia, requereu a notificação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU para, querendo, ingressar no feito como litisconsorte ativo, conforme petição acostada à fl. 264. Por ser tal questão indispensável à fixação da competência para processar e julgar o presente feito, determino a citação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse em ingressar no feito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de julho de 2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM)

(08/07/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 08 de julho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(04/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico que até a presente data o Município de Manaus não apresentou manifestação demonstrando interesse em integrar a lide. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,04 de julho de 2013 Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(04/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/07/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0092/2013 Data da Publicação: 01/07/2013 Número do Diário: 1252 Página: 33/42

(28/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(28/06/2013) DESPACHO - Vistas na Secretaria. Certifique a Secretaria se houve resposta do Município de Manaus quanto à notificação fl. 271 para iontegrar a relação jurídica processual como litisconsorte ativo. A seguir conclusão. M. 27/06/13. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(28/06/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0092/2013 Teor do ato: Vistas na Secretaria. Certifique a Secretaria se houve resposta do Município de Manaus quanto à notificação fl. 271 para iontegrar a relação jurídica processual como litisconsorte ativo. A seguir conclusão. M. 27/06/13. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM)

(28/06/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 28 de junho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(26/06/2013) AUTOS COM VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - V I S T A Aos 26 de junho de 2013,faço vista destes autos ao Dr Edinaldo Aquino Medeiros Promotor de Justiça da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,26 de junho de 2013

(25/06/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0091/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 1248 Página: 60/68

(24/06/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2013 Teor do ato: Diga o Autor quanto à certidão do oficial de Justiça, no prazo legal. Intime-se. M. 20/06/13. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM)

(21/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(21/06/2013) DESPACHO - Diga o Autor quanto à certidão do oficial de Justiça, no prazo legal. Intime-se. M. 20/06/13. Dr. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(21/06/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 21 de junho de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Karime Said e Said, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(19/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Mandado de Citação nº 001.2013/016025-4

(19/06/2013) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 19/06/2013, às 09:33 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado de Citação nº 001.2013/016025-4. CERTIFICO que expedido Mandado de Citação nº 001.2013/016025-4 para o Amazonino Armando Mendes, Prefeito Munipal de Manaus, esse deixou de ser cumprido em razão de o Sr. Manoel de Oliveira Cardoso, Oficial de Justiça, informar que não foi possível cumpri-lo em virtude de o destinatário encontrar-se em endereço desconhecido, pois mudou-se, segundo informações de moradores, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(04/03/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/016025-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2013 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(04/03/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento a decisão de fls.328, foi expedido o Mandado de Citação nº 001.2013/016025-4 ao Requerido -Amazonino Armando Mendes. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 04 de março de 2013. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(28/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0025/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 1170 Página: 42/44

(27/02/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 27 de fevereiro de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Leonardo Bulbol Antonio, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(27/02/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0025/2013 Teor do ato: Defiro o pedido fls. 327. Dil. legais. Int. Manaus, 22/02/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): (Sem Patrono) (OAB 121212/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM)

(26/02/2013) DESPACHO - Defiro o pedido fls. 327. Dil. legais. Int. Manaus, 22/02/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(21/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: PROT13000057922 - Complemento: Ayr José de Souza

(21/02/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Promoção Ministerial em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: PROT13000115934 - Complemento: Promoção nº 02.2013.78.1.1.681866.2013.6443

(21/02/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(20/02/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número AR143886231TJ é devidamente juntado aos presentes autos, com a indicação de AR positivo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de fevereiro de 2013 Antonio Rubens Carvalho Feio p/ Diretora de Secretaria

(20/02/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - JUNTADA DE AR Certifico para os devidos fins, que o aviso de recebimento de número é juntado aos presentes autos, com a indicação de AR POSITIVO, ressalvando que a correspondência foi recebida por pessoa diversa do destinatário. Em cumprimento à Ordem de Serviço Nº.04/2011, deixo de realizar a tentativa de contato com o Requerente através do telefone pois o mesmo não consta no processo. É o que me cumpre certificar. Manaus, 20 de fevereiro de 2013 Drª Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(18/02/2013) PROMOCAO MINISTERIAL - Promoção nº 02.2013.78.1.1.681866.2013.6443

(18/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, nesta data, os presentes Autos estão sendo recebidos nesta secretaria (Processo Vindo do Ministério Público do Estado do Amazonas). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 18 de fevereiro de 2013. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(07/02/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - V I S T A Aos 07 de fevereiro de 2013,faço vista destes autos ao Dr. Edinaldo Aquino Medeiros Promotor de Justiça Titular da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público. Para constar lavro este termo. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,07 de fevereiro de 2013 Marco Antonio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria em exercício

(07/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO - Dr. Edinaldo Aquino Medeiros - Promotor de Justiça Titular da 78ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público.

(31/01/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0012/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1153 Página: 12/13

(30/01/2013) DESPACHO - Defiro fls. 308 A Secretaria para cumprir, devendo previamente o Autor da ação apresentar o endereço atual do Requerido. Manaus, 29/01/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito.

(30/01/2013) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 30 de janeiro de 2013, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Leonardo Bulbol Antonio, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(30/01/2013) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0012/2013 Teor do ato: Defiro fls. 308 A Secretaria para cumprir, devendo previamente o Autor da ação apresentar o endereço atual do Requerido. Manaus, 29/01/2013. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito. Advogados(s): José Luiz Franco de Moura Mattos Júnior (OAB 5517/AM), Lana Kelly de Andrade Sampaio (OAB 4008/AM), Marcelo Grangeiro de Mattos (OAB 2441/AM)

(28/01/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 28 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR143886157TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0220562-75.2011.8.04.0001-001, emitido para Ayr Jose de Souza. Usuário: E69913

(28/01/2013) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 28 de janeiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR143886231TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0220562-75.2011.8.04.0001-002, emitido para Amazonino Armando Mendes, Prefeito Munipal de Manaus. Usuário: E69913

(23/01/2013) CONTESTACAO - Ayr José de Souza

(22/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PROT13000027466 - Complemento: Município de Manaus.

(22/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(14/01/2013) PETICAO SIMPLES - Município de Manaus.

(18/12/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão AR Citação

(17/12/2012) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação - 2ª VFPM

(30/08/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0082/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 1064 Página: 30/36

(30/08/2012) DECURSO DE PRAZO - PRAZO: 15 DIAS

(29/08/2012) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 29 de agosto de 2012, foram estes autos entregues em Secretaria para a publicação, com DECISÃO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(29/08/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0082/2012 Teor do ato: Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra AYR JOSÉ DE SOUZA E AMAZONINO ARMANDO MENDES, devidamente qualificados às fls. 02, face à suposta prática de atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA). Tais atos, segundo relata o Ministério Público, materializaram-se por meio da nomeação do Sr. Ayr José de Souza para o cargo comissionado de Coordenador de Transporte Coletivo do IMTT, sem que o mesmo possuísse nível superior, inobservando o ordenamento jurídico e os princípios da legalidade e moralidade administrativa. A referida nomeação foi efetuada pelo prefeito Amazonino Mendes, por meio do Decreto de 12 de fevereiro de 2009, de forma ilegal, posto que a Lei Municipal nº 938/06, estabelece a necessidade de graduação superior para a ocupação do cargo. Notificados, os Requeridos Amazonino Mendes e Ayr José de Souza apresentaram defesa preliminar (fls. 237/262 e fls. 284/290, respectivamente), onde, em resumo, o prefeito arguiu a impossibilidade jurídica da demanda e ilegitimidade passiva do prefeito, bem como suscitaram ausência de tipicidade da conduta imputada, inexistência de improbidade administrativa e de conduta dolosa. Certidão de lavra da Diretora de Secretaria às fls. 292, atestando a tempestividade das defesas prévias. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Examinando as questões preliminares sustentadas pelo prefeito Amazonino Mendes, vejo que as mesmas padecem de respaldo jurídico, senão vejamos. O Requerido aduz impossibilidade jurídica da demanda, sob o argumento de que o agente político se submete à regime próprio de responsabilização político-administrativa, qual seja o de punição dos chamados crimes de responsabilidade, de modo que a LIA não se aplica aos prefeitos. O Ministério Público imputa ao prefeito de Manaus a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais concernentes a nomeação de servidor municipal. Ab initio, impende esclarecer que o artigo 2º, da Lei nº 8.429/92, amplia o conceito de agente público para efeito de subsunção à LIA, de modo a considerar "(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionados no artigo anterior". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa os Prefeitos Municipais. Segue o teor da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1331825/RN, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 04.11.2010, DJe 23.11.2010) (grifei) Ante os fundamentos, não há que se falar em impossibilidade jurídica da demanda. De igual modo, acrescenta a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a ausência de requisito essencial à nomeação do Requerido Ayr José de Souza, qual seja a diplomação em curso superior, não pode ser imputada ao prefeito, no que tange aos sujeitos ativos responsabilizados por ato de improbidade. Ora, da própria leitura dos argumentos, observo não restar dúvidas acerca da legitimidade das partes. Isso porque a ação está devidamente corroborada por documentos que atestam veemente ter sido a nomeação assinada pelo prefeito Amazonino Armando Mendes e pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, nos termos do Decreto de 19 de maio de 2009 (fls. 46). Logo, infere-se que os atos administrativos, uma vez praticados por quem detém legitimidade, no caso o provimento de cargos públicos de competência privativa do Prefeito (art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.118/71), pressupõem a correspondente responsabilidade pela sua prática. Dessa maneira, impossivel afastar a legitimidade passiva do Prefeito de Manaus, cuja legitimidade ativa para a prática do ato de improbidade vem devidamente disciplinada na LIA, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. Analisando os autos em apreço, tem-se que na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do feito, visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, bem como os demais fatos que possibilitem chegar a verdade do ocorrido. Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudências dos Egrégios Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ: 26.04.2006). Assim, em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre a ausência dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sejam eles o elemento subjetivo (dolo) e o elemento objetivo (lesão ao erário público), deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, 27 de agosto de 2012 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito Advogados(s): Joao dos Santos Pereira Braga (OAB 273/AM)

(28/08/2012) DECISAO INTERLOCUTORIA - Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra AYR JOSÉ DE SOUZA E AMAZONINO ARMANDO MENDES, devidamente qualificados às fls. 02, face à suposta prática de atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da LIA). Tais atos, segundo relata o Ministério Público, materializaram-se por meio da nomeação do Sr. Ayr José de Souza para o cargo comissionado de Coordenador de Transporte Coletivo do IMTT, sem que o mesmo possuísse nível superior, inobservando o ordenamento jurídico e os princípios da legalidade e moralidade administrativa. A referida nomeação foi efetuada pelo prefeito Amazonino Mendes, por meio do Decreto de 12 de fevereiro de 2009, de forma ilegal, posto que a Lei Municipal nº 938/06, estabelece a necessidade de graduação superior para a ocupação do cargo. Notificados, os Requeridos Amazonino Mendes e Ayr José de Souza apresentaram defesa preliminar (fls. 237/262 e fls. 284/290, respectivamente), onde, em resumo, o prefeito arguiu a impossibilidade jurídica da demanda e ilegitimidade passiva do prefeito, bem como suscitaram ausência de tipicidade da conduta imputada, inexistência de improbidade administrativa e de conduta dolosa. Certidão de lavra da Diretora de Secretaria às fls. 292, atestando a tempestividade das defesas prévias. Vieram os autos à minha apreciação. É o sucinto relatório. Decido: Examinando as questões preliminares sustentadas pelo prefeito Amazonino Mendes, vejo que as mesmas padecem de respaldo jurídico, senão vejamos. O Requerido aduz impossibilidade jurídica da demanda, sob o argumento de que o agente político se submete à regime próprio de responsabilização político-administrativa, qual seja o de punição dos chamados crimes de responsabilidade, de modo que a LIA não se aplica aos prefeitos. O Ministério Público imputa ao prefeito de Manaus a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a inobservância dos preceitos legais concernentes a nomeação de servidor municipal. Ab initio, impende esclarecer que o artigo 2º, da Lei nº 8.429/92, amplia o conceito de agente público para efeito de subsunção à LIA, de modo a considerar "(...) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionados no artigo anterior". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa os Prefeitos Municipais. Segue o teor da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Precedentes. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1331825/RN, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 04.11.2010, DJe 23.11.2010) (grifei) Ante os fundamentos, não há que se falar em impossibilidade jurídica da demanda. De igual modo, acrescenta a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a ausência de requisito essencial à nomeação do Requerido Ayr José de Souza, qual seja a diplomação em curso superior, não pode ser imputada ao prefeito, no que tange aos sujeitos ativos responsabilizados por ato de improbidade. Ora, da própria leitura dos argumentos, observo não restar dúvidas acerca da legitimidade das partes. Isso porque a ação está devidamente corroborada por documentos que atestam veemente ter sido a nomeação assinada pelo prefeito Amazonino Armando Mendes e pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, nos termos do Decreto de 19 de maio de 2009 (fls. 46). Logo, infere-se que os atos administrativos, uma vez praticados por quem detém legitimidade, no caso o provimento de cargos públicos de competência privativa do Prefeito (art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.118/71), pressupõem a correspondente responsabilidade pela sua prática. Dessa maneira, impossivel afastar a legitimidade passiva do Prefeito de Manaus, cuja legitimidade ativa para a prática do ato de improbidade vem devidamente disciplinada na LIA, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. Analisando os autos em apreço, tem-se que na presente fase o magistrado realiza juízo preliminar, conforme disciplina a Lei de Improbidade Administrativa, ao regulamentar o processo judicial. Sendo assim, os fundamentos da presente demanda e seus documentos demonstram indícios de ato de improbidade administrativa hábeis para desencadear a ação civil pública. Nesse diapasão, impõe-se iniciar a devida instrução do feito, visando descobrir se houveram ou não as condutas tidas como ilícitas descritas na inicial, bem como os demais fatos que possibilitem chegar a verdade do ocorrido. Corroborando o entendimento, trago à colação jurisprudências dos Egrégios Tribunais: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PRESENTES - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES - MANUTENÇÃO. O juízo de prelibação previsto no § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 se contenta com a existência de indícios, após oitiva preliminar do réu, para recebimento da petição inicial e determinação de citação para contestar o pedido. Se o fato narrado na inicial, em tese, se enquadra nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei n. 8.429/92, não cabe a extinção prematura, devendo a inicial ser conhecida para instrução e julgamento da ação. Nos termos do § 6º do art. 17 da mesma lei, para ajuizamento da ação basta que seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente. (TJMG, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0134.05.062473-0/001(1), Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data do Julgamento: 19.02.2008, Data da Publicação: 11.03.2008). PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - CITAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 17, § 10, DA LEI N. 8.249/92, COM REDAÇÃO DA MP N. 2.225-45/01- INDÍCIOS DEMONSTRADOS. Correta a decisão monocrática que, considerando a supremacia do interesse público e em respeito aos demais princípios constitucionais administrativos, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus, ora recorrentes, devendo, portanto, o feito observar o regular prosseguimento, para que seja apurado, por meio de ampla dilação probatória, o eventual exercício de atos de improbidade administrativa. (TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento n.º 2003.008993-4, de Blumenau, Relator Des. Volnei Carlin, j. 5.2.2004) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FATOS. MATÉRIA DE MÉRITO. A existência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil pública em que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca da ocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser discutida, após ampla produção de provas. (TJMG, AI nº 1.0382.05.054700-1/001, Relatora: Albergaria Costa, DJ: 26.04.2006). Assim, em relação às questões de mérito levantadas pelos Requeridos, as quais, em suma, versam sobre a ausência dos requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sejam eles o elemento subjetivo (dolo) e o elemento objetivo (lesão ao erário público), deve-se esclarecer que o exame de procedência de tais questões perpassa pela análise das condutas que ensejaram a propositura da presente ação, não sendo este o momento processual adequado à fazê-lo, já que a ação sequer fora recebida. Desse modo, recebo a petição inicial, com amparo no art. 17, §9º da Lei nº 8.429/92. Citem-se os Requeridos para, querendo, responderem à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Manaus, 27 de agosto de 2012 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito

(17/07/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico que deixo de cumprir o despacho de fls. 279/279v, em razão do requerido Ayr José de Souza apresentar manifestação às fls. 284/290. Certifico ainda que o requerido Amazonino Armando Mendes apresentou tempestivamente manifestação às fls. 237/262. Certifico por fim que o Município de Manaus apresentou manifestação às fls. 264/269. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Manaus,17 de julho de 2012 Marco Antônio Teixeira da Silva Diretor de Secretaria, em exercício

(17/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO

(10/07/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PROT12000776437 - Complemento: Ayr José de Souza

(05/07/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0061/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: 1025 Página: 66/82

(04/07/2012) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0061/2012 Teor do ato: A certidão do oficial de justiça deixa antever a possibilidade de ocutação do Requerido, assim faculto ao servidor cumprir o mandado nos termos do art. 172 § 2º do CPC ou art. 227 utilizando o meirinho aquele mais efetivo e menor gravoso ao Requerido. Cumpra-se. Int. Manaus, 26/06/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito Advogados(s): Joao dos Santos Pereira Braga (OAB 273/AM)

(28/06/2012) PETICAO SIMPLES - Ayr José de Souza

(27/06/2012) DESPACHO - A certidão do oficial de justiça deixa antever a possibilidade de ocutação do Requerido, assim faculto ao servidor cumprir o mandado nos termos do art. 172 § 2º do CPC ou art. 227 utilizando o meirinho aquele mais efetivo e menor gravoso ao Requerido. Cumpra-se. Int. Manaus, 26/06/2012. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(27/06/2012) TERMO EXPEDIDO - RECEBIMENTO Aos 27 de junho de 2012, foram estes autos recebidos em Secretaria para a publicação, com DESPACHO. Do que para constar, lavro este Termo. Eu, Anarienda Cristina Muniz dos Santos, p/ Diretora de Secretaria, subscrevi.

(20/06/2012) TERMO EXPEDIDO - JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 20/06/2012, às 15:24 horas, faço juntada do Mandado nº 001.2012/054608-4 aos presentes autos. CERTIFICO ainda, que expedido Mandado nº 001.2012/054608-4 ao Sr. Ayr Jose de Souza, o mesmo deixou de ser cumprido em virtude do Oficial de Justiça não encontrá-lo pessoalmente nenhuma das 6 (seis) vezes em que esteve ali, em horários alternativos, atendido sempre por uma pessoa dizendo ser a empregada da casa, e que não tinha autorização para receber documentos, quanto mais assinar alguma coisa, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça nas fls. 278. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.

(20/06/2012) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Mandado nº 001.2012/054608-4

(20/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO, que em cumprimento ao artigo 1º, inciso I da Ordem de Serviço nº 001/2009 foi expedido o Ofício nº 094/2012 da 2º VFPM, para o Exmo. Sr. Dr. Divaldo Martins da Costa – Juiz Coordenador da Central de Mandados. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 24 de maio de 2012. Patrícia Helena Alves de Oliveira Diretora de Secretaria

(29/02/2012) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO, que em cumprimento ao artigo 1º, inciso I da Ordem de Serviço nº 001/2009 foi expedido o Ofício nº026/2012 da 2º VFPM, para o Exmo. Sr. Dr. Divaldo Martins da Costa - Juiz Coordenador da Central de Mandados. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 29 de fevereiro de 2012. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria

(13/10/2011) TERMO EXPEDIDO - JUNTADA DE MANDADO CUMPRIDO CERTIFICO que nesta data, 13/10/2011, às 11:00 horas, faço juntada aos presentes autos do Mandado nº 001.2011/054610-6 devidamente cumprido. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 13 de outubro de 2011. Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque p/ Diretora de Secretaria

(11/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PROT11001588445 - Complemento: Município de Manaus

(10/10/2011) PETICAO SIMPLES - Município de Manaus

(12/09/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Simples em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PROT11001395503 - Complemento: Amazonino Armando Mendes.

(08/09/2011) PETICAO SIMPLES - Amazonino Armando Mendes.

(02/09/2011) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - Mandado nº: 001.2011/054609-2

(18/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 228/228v, foram expedidos os Mandados: - Notificação nº 001.2011/054608-4 ao Sr. Ayr Jose de Souza; - Notificação nº 001.2011/054609-2 ao Sr. Amazonino Armando Mendes; - Notificação nº 001.2011/054610-6 ao Litisconsorte Ativo, Município de Manaus (através da PGM) É o que me cumpre certificar. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Manaus, 16 de agosto de 2011. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria

(12/08/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/054608-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2012 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(12/08/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/054609-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2011 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(12/08/2011) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2011/054610-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/10/2011 Local: 2º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(19/05/2011) ATO PUBLICADO - Certifico que, a NOTA DE INTIMAÇÃO nº 19/2011, foi disponibilizada às fls. 20 do Diário da Justiça Eletrônico de 19/05/2011, com publicação no dia 20/05/2011, conforme Lei nº 11.419/2006, Artigo 4º, §§ 3º e 4º. O referido é verdade e dou fé. Manaus, 19 de Maio de 2011. Dr Marco Antônio Teixeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição.

(18/05/2011) CERTIDAO EXPEDIDA - Remetido para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 18/05/2011, pela nota nº 19/2011, do que para constar, lavro este termo.Manaus, 18 de Maio de 2011.Dr Marco Antônio Texeira da Silva. Diretor de Secretaria em Substituição

(11/05/2011) DESPACHO - Notifiquem-se os Requeridos para defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se o Município de Manaus para integrar a lide na condição de litisconsorte ativo. Manaus, 11/05/2011. Cezar Luiz Bandiera. Juiz de Direito

(11/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO - com despacho

(28/04/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E E N C E R R A M E N T O CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, foi o presente processo desmembrado, encerrando-se o 1º Volume às fls 211 e iniciando-se o 2º Volume às fls. 212 (capa dos autos). Manaus, 28 de abril de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria

(28/04/2011) TERMO EXPEDIDO - T E R M O D E A B E R T U R A CERTIFICO que nesta data, em cumprimento ao provimento nº 63/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, procedo à abertura do 2º Volume dos autos nº 0220562-75.2011.8.04.0001, iniciando-se às fls 212 (capa dos autos). Manaus, 28 de abril de 2011. Dra. Sílvia Valéria de Carvalho Cabral Marques Diretora de Secretaria

(28/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONCLUSÃO Aos 28 de abril de 2011, faço conclusos estes autos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, do que para constar lavro este termo. Eu, ____________ Diretora de Secretaria.

(27/04/2011) INICIAL - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(27/04/2011) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(27/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO AO CARTORIO

(27/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO