(09/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Aguarde-se a iniciativa da parte interessada em arquivo. Expedientes necessários: Arquivamento do feito com a devida baixa.
(09/05/2022) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(09/05/2022) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO - [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
(06/05/2022) RECEBIDO RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 23/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
(06/05/2022) CERTIFICACAO DE PROCESSO JULGADO - Processo devolvido do SG.
(06/05/2022) CONCLUSOS
(24/11/2021) DECORRIDO PRAZO
(24/11/2021) CERTIDAO EMITIDA
(24/11/2021) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(03/10/2021) CERTIDAO EMITIDA
(25/09/2021) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
(23/09/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0395/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
(22/09/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0395/2021 Teor do ato: Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, uma vez que a medida pretendida viola a independência do Poder Executivo estadual, bem como por não restado demonstrado sob nenhum aspecto os requisitos ensejadores da ação popular. Sem custas e sem ônus de sucumbência ao autor, em razão do disposto no art.5, LXXIII, da CRFB/88. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de publicação no Dje. Intimação do ente público através do portal eletrônico. Intimação do MP através do portal eletrônico. Advogados(s): Rodrigo Magalhaes Nobrega (OAB 34814/CE)
(22/09/2021) CERTIDAO EMITIDA
(16/09/2021) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, uma vez que a medida pretendida viola a independência do Poder Executivo estadual, bem como por não restado demonstrado sob nenhum aspecto os requisitos ensejadores da ação popular. Sem custas e sem ônus de sucumbência ao autor, em razão do disposto no art.5, LXXIII, da CRFB/88. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de publicação no Dje. Intimação do ente público através do portal eletrônico. Intimação do MP através do portal eletrônico.
(24/05/2021) CONCLUSO PARA SENTENCA
(21/05/2021) DECORRIDO PRAZO
(21/05/2021) CERTIDAO EMITIDA
(12/02/2021) CERTIDAO EMITIDA
(04/02/2021) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0039/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543
(02/02/2021) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0039/2021 Teor do ato: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários. Advogados(s): Rodrigo Magalhaes Nobrega (OAB 34814/CE)
(01/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
(01/02/2021) CERTIDAO EMITIDA
(29/01/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.01310980-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/01/2021 10:44
(29/01/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(29/01/2021) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(28/01/2021) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
(26/01/2021) CERTIDAO EMITIDA
(25/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R. H. Tendo em vista a manifestação de fls. 35, enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários.
(22/01/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(21/01/2021) DECORRIDO PRAZO
(21/01/2021) CERTIDAO EMITIDA
(30/09/2020) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0493/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 2470
(29/09/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0493/2020 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por Dje. Fortaleza, 28 de setembro de 2020. Advogados(s): Rodrigo Magalhaes Nobrega (OAB 34814/CE)
(28/09/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(28/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora por Dje. Fortaleza, 28 de setembro de 2020.
(02/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01421624-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2020 08:49
(02/09/2020) CONTESTACAO
(06/07/2020) OUTRAS DECISOES - Recebidos hoje. Inicialmente, considerando a Resolução de nº 02/2020/TJCE e a Portaria nº 376/2020 FCB que alterou a competência da 8º Vara da Fazenda Pública, para atendimento de demandas competentes aos juizados especiais. Acolho a competência atribuída a este juízo para processar e julgar o presente feito. Assim, aguarde-se o cumprimento do pronunciamento judicial de fls. 26/29. Expedientes necessários.
(28/06/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO
(17/06/2020) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Portaria 378/2020
(15/06/2020) CERTIDAO EMITIDA
(16/05/2020) CERTIDAO EMITIDA
(13/04/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO
(30/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.00889138-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2020 09:36
(30/03/2020) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(26/03/2020) EXPEDICAO DE CARTA
(26/03/2020) EXPEDICAO DE MANDADO
(26/03/2020) CERTIDAO EMITIDA
(26/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
(24/03/2020) CONCLUSOS
(24/03/2020) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Isso é o que basta para, nos termos acima, indeferir o pedido liminar, sem prejuízo da análise do mérito da pretensão autoral, após formação da relação processual e do exercício do contraditório. Cite-se a parte requerida de todo o conteúdo do pedido autoral, para que responda ao pedido, no prazo de 20 dias, intimando-se ainda o Ministério Público (art. 7º, I, a, e IV, Lei nº 4.717/74). Intime-se. Expediente necessário.
(23/03/2020) EMENDA A INICIAL
(23/03/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(23/03/2020) CONCLUSOS
(23/03/2020) DESPACHO DETERMINADO A EMENDA DA INICIAL - Promova a parte autora emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, cuidando de: a) retificar o polo passivo da demanda, não possuindo o Governo do Estado do Ceará capacidade postulatória para demandas de qualquer natureza. b) trazer aos autos prova da existência do mencionado edital; c) esmiuçar, com mais vagar, sua causa de pedir, expondo efetivamente a ilegalidade, a lesão ao patrimônio público, ou a imoralidade administrativa do ato atacado. Intime-se. Conclusos os autos, com ou sem resposta.Vencimento: 07/04/2020
(23/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01146333-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/03/2020 15:49