Processo 0215748-15.2007.8.20.0001


02157481520078200001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: MAURICIO MARQUES DOS SANTOS
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: NATAL
  • Foro: Natal
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 9.576.398,53
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de recurso de apelação

(18/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas

(18/04/2022) JUNTADA - Juntada de custas

(18/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de recurso de apelação

(12/04/2022) JUNTADA - Juntada de custas

(11/04/2022) INTIMACAO - Intimação (10146200) - Expedição eletrônica (11/04/2022 19:49:23): Parte: MPRN - 44ª Promotoria Natal Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 07/06/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(11/04/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(11/04/2022) ATO - Ato ordinatório praticado

(11/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de apelação

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901183) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901185) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901184) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: MPRN - 44ª Promotoria Natal Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 19/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901182) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901179) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901187) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 11/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901178) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901180) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 28/04/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901186) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) INTIMACAO - Intimação (9901181) - Expedição eletrônica (15/03/2022 13:27:06): Parte: Carlos Pessoa de Aquino Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 12/05/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: NÃO

(15/03/2022) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

(15/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(10/03/2022) EMBARGOS - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte

(15/02/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 14/02/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 24/01/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 24/01/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES em 24/01/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES em 24/01/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS em 24/01/2022 23:59.

(25/01/2022) DECORRIDO - Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 24/01/2022 23:59.

(24/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(24/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de contrarrazões

(18/12/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/12/2021 23:59.

(16/12/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Carlos Pessoa de Aquino em 15/12/2021 23:59.

(01/12/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração

(26/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9206100) - Expedição eletrônica (26/11/2021 23:11:11): Parte: MPRN - 44ª Promotoria Natal Prazo: 10 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(26/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(26/11/2021) ATO - Ato ordinatório praticado

(26/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração

(25/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição

(17/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122505) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122508) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/12/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122506) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: MPRN - 44ª Promotoria Natal Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 14/02/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122504) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122501) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122510) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 21/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122500) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: FRANCISCO DE SOUZA NUNES Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122507) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122502) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 17/12/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122509) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 24/01/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9122503) - Expedição eletrônica (16/11/2021 13:23:01): Parte: Carlos Pessoa de Aquino Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 15/12/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(16/11/2021) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

(16/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(13/11/2021) JULGADO - Julgado procedente em parte do pedido

(28/09/2021) JUNTADA - Juntada de certidão

(23/08/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição

(05/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento

(05/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão

(04/08/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.

(04/08/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Valmir Melo da Silva em 03/08/2021 23:59.

(04/08/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 03/08/2021 23:59.

(29/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais

(21/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais

(19/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais

(01/07/2021) JUNTADA - Juntada de certidão

(01/07/2021) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

(01/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089121) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: Vicente Inácio Martins Freire Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 02/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089123) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: Valmir Melo da Silva Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 03/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089125) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: Rômulo de Macêdo Vieira Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 23/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089122) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 03/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089124) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 03/08/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(01/07/2021) INTIMACAO - Intimação (8089826) - Expedição eletrônica (01/07/2021 13:13:55): Parte: Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Repres. p/ Maria Ioneide Araújo Adeodato Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 30/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(22/06/2021) OUTRAS - Outras Decisões

(22/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(21/06/2021) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#

(21/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(21/06/2021) INTIMACAO - Intimação (8010928) - Expedição eletrônica (21/06/2021 10:10:23): Parte: Rômulo de Macêdo Vieira Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(21/06/2021) INTIMACAO - Intimação (8010927) - Expedição eletrônica (21/06/2021 10:10:23): Parte: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(21/06/2021) ATO - Ato ordinatório praticado

(21/06/2021) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(21/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.

(15/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição

(26/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento

(26/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais

(23/09/2020) INTIMACAO - Intimação (6276331) - Expedição eletrônica (23/09/2020 13:22:18): Parte: Lúcio de Medeiros Dantas Júnior Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 26/10/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM

(23/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.

(23/09/2020) ATO - Ato ordinatório praticado

(21/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de alegações finais

(02/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/08/2020) REMESSA - Remessa para Setor de Digitalização PJE

(07/08/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado

(03/08/2020) OUTRAS - Outras Decisões

(04/02/2020) CONCLUSO - Concluso para sentença

(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais

(03/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(11/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(10/12/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(10/12/2019) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(03/12/2019) PETICAO - Petição

(11/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(08/11/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(08/11/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(07/11/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(07/11/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado

(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(01/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(01/11/2019) DOCUMENTO - Documento

(18/10/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(17/10/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(17/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado

(16/10/2019) MERO - Mero expediente

(16/10/2019) CONCLUSO - Concluso para despacho

(07/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(07/08/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(06/08/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(06/08/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(06/08/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado

(01/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(17/07/2019) DOCUMENTO - Documento

(17/07/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(16/07/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(16/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(16/07/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(16/07/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado

(04/07/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(03/07/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(03/07/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(03/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(03/07/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado

(27/06/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado

(27/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(25/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(25/06/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(20/06/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(20/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(20/06/2019) MERO - Mero expediente

(04/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(04/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado

(30/05/2019) CONCLUSO - Concluso para despacho

(30/05/2019) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(27/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(27/05/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(04/02/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado

(04/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(31/01/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício

(25/01/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado

(24/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(22/01/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado

(22/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(10/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público

(09/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(09/01/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(08/01/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(08/01/2019) ATO - Ato Ordinatório praticado

(09/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(03/08/2018) MERO - Mero expediente

(28/05/2018) MERO - Mero expediente

(28/11/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício

(16/11/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(14/11/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(13/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/11/2017) MERO - Mero expediente

(26/10/2017) CONCLUSO - Concluso para despacho

(26/10/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício

(17/10/2017) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(04/10/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(02/10/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(02/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de documento

(02/10/2017) MERO - Mero expediente

(07/09/2017) PRAZO - Prazo Alterado

(24/08/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(23/08/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(23/08/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/08/2017) MERO - Mero expediente

(18/08/2017) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(05/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/07/2017) CONCLUSO - Concluso para despacho

(05/07/2017) JUNTADA - Juntada de AR

(01/06/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão

(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício

(01/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(09/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(05/05/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(11/04/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão

(11/04/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/04/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício

(20/03/2017) DOCUMENTO - Documento

(20/03/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão

(20/03/2017) PETICAO - Petição

(20/03/2017) RECEBIMENTO - Recebimento

(27/01/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(26/01/2017) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(26/01/2017) DECISAO - Decisão Proferida

(18/10/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(18/10/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício

(22/08/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(14/07/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício

(04/05/2016) CONCLUSO - Concluso para despacho

(04/05/2016) JUNTADA - Juntada de mandado

(04/05/2016) JUNTADA - Juntada de AR

(30/03/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício

(30/03/2016) PETICAO - Petição

(30/03/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/02/2016) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/02/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(12/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(12/02/2016) JUNTADA - Juntada de carta precatória

(04/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(18/01/2016) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(15/01/2016) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(15/01/2016) MERO - Mero expediente

(03/11/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho

(03/11/2015) JUNTADA - Juntada de AR

(03/11/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/09/2015) PETICAO - Petição

(28/09/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho

(28/09/2015) JUNTADA - Juntada de Ofício

(16/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(05/06/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/05/2015) MERO - Mero expediente

(19/05/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(19/05/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho

(12/05/2015) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(28/04/2015) PETICAO - Petição

(09/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(09/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(09/04/2015) AUDIENCIA - Audiência

(09/04/2015) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(08/04/2015) JUNTADA - Juntada de mandado

(13/03/2015) JUNTADA - Juntada de AR

(27/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(27/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(27/02/2015) AUDIENCIA - Audiência

(24/02/2015) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(20/02/2015) JUNTADA - Juntada de mandado

(20/02/2015) JUNTADA - Juntada de AR

(20/02/2015) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial

(02/02/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa

(30/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(30/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(30/01/2015) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(29/01/2015) AUDIENCIA - Audiência

(29/01/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(28/01/2015) MERO - Mero expediente

(28/01/2015) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/01/2015) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(28/01/2015) CONCLUSO - Concluso para despacho

(28/01/2015) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(12/12/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(10/12/2014) DECISAO - Decisão Proferida

(13/11/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(13/11/2014) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(11/11/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(05/11/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(03/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(03/11/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(30/10/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(30/10/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(30/10/2014) MERO - Mero expediente

(29/10/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(29/10/2014) PETICAO - Petição

(29/10/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(29/10/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(29/10/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(16/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória

(16/10/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(15/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(15/10/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(15/10/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(15/10/2014) PETICAO - Petição

(15/10/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(15/10/2014) AUDIENCIA - Audiência

(09/09/2014) AUDIENCIA - Audiência de instrução e julgamento

(09/09/2014) PETICAO - Petição

(08/09/2014) PETICAO - Petição

(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(25/08/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(15/08/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(08/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(08/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(08/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(08/08/2014) PETICAO - Petição

(31/07/2014) EXPEDICAO - Expedição de carta de intimação

(31/07/2014) AUDIENCIA - Audiência

(31/07/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(30/07/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(30/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(29/07/2014) DECISAO - Decisão Proferida

(17/07/2014) PETICAO - Petição

(17/07/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(11/07/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(07/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(18/06/2014) PETICAO - Petição

(30/05/2014) PETICAO - Petição

(12/05/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(09/05/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(09/05/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(08/05/2014) MERO - Mero expediente

(08/05/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(08/05/2014) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação

(08/05/2014) JUNTADA - Juntada de mandado

(05/05/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(22/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(04/04/2014) PETICAO - Petição

(28/03/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(27/03/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(27/03/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(26/03/2014) MERO - Mero expediente

(25/03/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de Contestação

(14/03/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/02/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(14/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/02/2014) PETICAO - Petição

(13/02/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(13/02/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(13/02/2014) JUNTADA - Juntada de AR

(31/01/2014) JUNTADA - Juntada de Réplica à Contestação

(31/01/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(29/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/01/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(14/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/01/2014) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(13/01/2014) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(10/01/2014) MERO - Mero expediente

(08/01/2014) CONCLUSO - Concluso para despacho

(08/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(08/01/2014) ATO - Ato Ordinatório praticado

(08/01/2014) PETICAO - Petição

(17/10/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação

(05/09/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(23/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(23/07/2013) PETICAO - Petição

(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação

(18/07/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(13/06/2013) PETICAO - Petição

(13/06/2013) JUNTADA - Juntada de Contestação

(28/05/2013) PETICAO - Petição

(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de mandado

(28/05/2013) JUNTADA - Juntada de AR

(21/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento

(10/05/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(08/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(08/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(07/05/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(07/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(06/05/2013) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(06/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(16/04/2013) MUDANCA - Mudança de Classe Processual

(15/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(12/04/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(12/04/2013) MERO - Mero expediente

(10/04/2013) PETICAO - Petição

(10/04/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(10/04/2013) DOCUMENTO - Documento

(09/04/2013) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(15/01/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício

(15/01/2013) CONCLUSO - Concluso para despacho

(15/01/2013) PETICAO - Petição

(17/10/2012) PETICAO - Petição

(17/10/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(20/09/2012) PETICAO - Petição

(20/09/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(19/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/09/2012) MERO - Mero expediente

(18/09/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado

(14/09/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/09/2012) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(31/08/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(31/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(30/08/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/08/2012) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(28/08/2012) PETICAO - Petição

(28/08/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(24/08/2012) DECISAO - Decisão Proferida

(14/08/2012) PETICAO - Petição

(14/08/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(06/08/2012) JUNTADA - Juntada de mandado

(06/08/2012) JUNTADA - Juntada de Embargos de Declaração

(06/08/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(06/07/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(28/06/2012) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(27/06/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(27/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(27/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(27/06/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(26/06/2012) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(25/06/2012) DECISAO - Decisão Proferida

(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Embargos de Declaração

(21/06/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(21/06/2012) PETICAO - Petição

(20/06/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(06/06/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(01/06/2012) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(01/06/2012) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(01/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(30/05/2012) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/05/2012) RECEBIMENTO - Recebimento

(29/05/2012) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(29/05/2012) DECISAO - Decisão Proferida

(23/04/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(23/04/2012) PETICAO - Petição

(08/03/2012) PETICAO - Petição

(08/03/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(24/02/2012) CONCLUSO - Concluso para despacho

(23/02/2012) PETICAO - Petição

(18/12/2011) PRAZO - Prazo Alterado

(30/11/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(24/11/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(18/11/2011) JUNTADA - Juntada de AR

(25/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de ofício

(25/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(21/10/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(20/10/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/10/2011) DECISAO - Decisão Proferida

(20/10/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(19/10/2011) PETICAO - Petição

(19/10/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(19/10/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(04/10/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(04/10/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(04/10/2011) PETICAO - Petição

(30/09/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/09/2011) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida

(15/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(15/09/2011) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor

(13/09/2011) EXPEDICAO - Expedição de mandado

(01/09/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(31/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento

(31/08/2011) MERO - Mero expediente

(31/08/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(29/08/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(29/08/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(23/08/2011) JUNTADA - Juntada de carta devolvida

(23/08/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(23/08/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(08/06/2011) PETICAO - Petição

(09/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de carta de citação

(03/05/2011) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada

(02/05/2011) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE

(29/04/2011) MERO - Mero expediente

(30/03/2011) JUNTADA - Juntada de mandado

(30/03/2011) PETICAO - Petição

(30/03/2011) CONCLUSO - Concluso para despacho

(01/03/2011) AUTOS - Autos devolvidos pelo Ministério Público

(22/02/2011) MANDADO - Mandado Expedido

(22/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição

(22/02/2011) CARGA - Carga ao Ministério Público

(11/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição

(11/02/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício

(11/02/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(11/02/2011) OFICIO - Ofício Expedido

(11/02/2011) DESPACHO - Despacho Proferido

(28/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição

(28/01/2011) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(28/01/2011) CERTIFICADO - Certificado Outros

(12/01/2011) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(11/01/2011) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(11/01/2011) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(10/01/2011) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(05/01/2011) DESPACHO - Despacho Proferido

(13/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(13/12/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(13/12/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado

(29/11/2010) AUTOS - Autos devolvidos pelo Ministério Público

(12/11/2010) MANDADO - Mandado Expedido

(12/11/2010) CARGA - Carga ao Ministério Público

(11/11/2010) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(11/11/2010) DESPACHO - Despacho Proferido

(11/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(10/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(10/11/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(10/11/2010) REABERTURA REATIVACAO - Reabertura/Reativação de Processo

(27/10/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(26/08/2010) PROCESSO - Processo Suspenso

(26/08/2010) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(24/08/2010) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(24/08/2010) RECEBIMENTO - Recebimento

(23/08/2010) DESPACHO - Despacho Proferido

(20/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(20/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(12/07/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(12/07/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(11/06/2010) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/06/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(06/05/2010) JUNTADA - Juntada de Petição

(06/05/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(06/05/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(29/04/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(25/02/2010) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(25/02/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(27/01/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício

(16/12/2009) EXPEDIR - Expedir Ofício

(16/12/2009) OFICIO - Ofício Expedido

(15/12/2009) PROCESSO - Processo Desapensado

(15/12/2009) DESPACHO - Despacho Proferido

(10/09/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício

(10/06/2009) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(09/06/2009) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(24/03/2009) DESPACHO - Despacho Proferido

(04/02/2009) RECEBIMENTO - Recebimento

(04/02/2009) PROCESSO - Processo Desapensado

(14/11/2008) CONCLUSO - Concluso para Decisão

(14/10/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(25/08/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(21/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(19/08/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(31/07/2008) PROCESSO - Processo Apensado

(22/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(21/07/2008) EXPEDIR - Expedir Ofício

(21/07/2008) OFICIO - Ofício Expedido

(21/07/2008) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de Documentos

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de AR

(18/07/2008) CERTIDAO - Certidão Expedida/Exarada

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de Outros

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(18/07/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(18/07/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(18/07/2008) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(18/07/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(14/07/2008) AUTOS - Autos devolvidos pelo Ministério Público

(10/07/2008) CARGA - Carga ao Ministério Público

(11/03/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(11/03/2008) JUNTADA - Juntada de AR

(11/03/2008) CERTIFICADO - Certificado Outros

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de AR

(06/03/2008) PROCESSO - Processo Suspenso

(04/03/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(04/03/2008) OFICIO - Ofício Expedido

(03/03/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(03/03/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(26/02/2008) CARTA - Carta de Intimação Expedida

(26/02/2008) OFICIO - Ofício Expedido

(26/02/2008) MANDADO - Mandado Expedido

(20/02/2008) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(19/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(18/02/2008) DECISAO - Decisão Interlocutória

(14/02/2008) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(13/02/2008) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(11/02/2008) DESPACHO - Despacho Proferido

(07/02/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(07/02/2008) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(25/01/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado

(25/01/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício

(25/01/2008) JUNTADA - Juntada de Petição

(08/01/2008) MANDADO - Mandado Expedido

(30/11/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(30/11/2007) AGUARDANDO - Aguardando Decurso do Prazo

(29/11/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(28/11/2007) DECISAO - Decisão Interlocutória

(22/10/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(19/10/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(19/10/2007) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de Processo - Saida

(19/10/2007) PROCESSO - Processo Redistribuído por Direcionamento

(19/10/2007) REMESSA - Remessa à Distribuição

(19/10/2007) RECEBIMENTO - Recebimento

(18/10/2007) DECISAO - Decisão Interlocutória

(18/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(17/10/2007) JUNTADA - Juntada de Embargos Declaratórios

(17/10/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(15/10/2007) MANDADO - Mandado Expedido

(15/10/2007) CARTA - Carta Precatória Expedida

(15/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Julgamento de Incidente

(15/10/2007) OFICIO - Ofício Expedido

(09/10/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(05/10/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(04/10/2007) DECISAO - Decisão Interlocutória

(02/10/2007) DECISAO - Decisão Interlocutória

(30/08/2007) CONCLUSO - Concluso com Petição

(13/08/2007) PROCESSO - Processo Apensado

(13/08/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(07/08/2007) RECEBIMENTO - Recebimento

(06/08/2007) REMESSA - Remessa à Distribuição

(06/08/2007) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de Processo - Saida

(06/08/2007) PROCESSO - Processo Redistribuído por Dependência

(03/08/2007) CERTIDAO - Certidão da Publicação no DJe

(03/08/2007) REMESSA - Remessa à Distribuição

(02/08/2007) AGUARDANDO - Aguardando Relação/Publicação no DJe

(02/08/2007) VISTA - Vista ao Ministério Público

(01/08/2007) DESPACHO - Despacho Proferido

(27/07/2007) RECEBIMENTO - Recebimento

(27/07/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho

(23/07/2007) PROCESSO - Processo Distribuído por Sorteio

(28/11/2017) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Despacho Ofício nº 1982/2017 - Corregedoria TJRN

(16/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2409 Página: 730-737

(14/11/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0132/2017 Teor do ato: Vistos em correição. Intime-se o IASAN para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito do termo de audiência que repousa à fl. 3.517 verso, oriundo do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC. No mais, aguardem-se as informações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. Natal/RN, 10 de novembro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(13/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos em correição. Intime-se o IASAN para, em 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito do termo de audiência que repousa à fl. 3.517 verso, oriundo do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC. No mais, aguardem-se as informações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.I. Natal/RN, 10 de novembro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(26/10/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(26/10/2017) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 2466/2017/DDJ/SJ/TJRN, de 19/10/2017.

(26/10/2017) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 2466/2017/DDJ/SJ/TJRN, de 19/10/2017 (fls. 3518).

(17/10/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(04/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2382 Página: 605-607

(02/10/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos etc. O presente feito aguarda o cumprimento das cartas precatórias enviadas aos Juízos de Direito das Comarcas do Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC desde 16/10/2014, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelo IASAN. Diante da demora na devolução das mencionadas precatórias, este Juízo determinou a intimação do IASAN para dizer se ainda persiste interesse no cumprimento das mesmas, tendo o referido Instituto peticionado às fls. 3.485/3.486, ressaltando a importância do depoimento das testemunhas arroladas para o julgamento da lide. Assim sendo, considerando a Meta 4 de 2017 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que objetiva priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, com a identificação e julgamento, até 31/12/2017, de 70% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 31/12/2014, determino a expedição de ofícios às Corregedorias de Justiça dos respectivos Estados, solicitando providência no sentido de agilizar o cumprimento e devolução das aludidas cartas precatórias. Oficie-se, ainda, a Corregedoria de Justiça deste Estado, informando-a da presente iniciativa e solicitando sua cooperação para agilizar o cumprimento das referidas precatórias perante as Corregedorias dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina. Cumpra-se com prioridade. P.I. Natal/RN, 02 de outubro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(02/10/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Ofício - CGJ/RJ

(02/10/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Ofício - CGJ/SC

(02/10/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Ofício - CGJ/RN

(02/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. O presente feito aguarda o cumprimento das cartas precatórias enviadas aos Juízos de Direito das Comarcas do Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC desde 16/10/2014, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pelo IASAN. Diante da demora na devolução das mencionadas precatórias, este Juízo determinou a intimação do IASAN para dizer se ainda persiste interesse no cumprimento das mesmas, tendo o referido Instituto peticionado às fls. 3.485/3.486, ressaltando a importância do depoimento das testemunhas arroladas para o julgamento da lide. Assim sendo, considerando a Meta 4 de 2017 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que objetiva priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, com a identificação e julgamento, até 31/12/2017, de 70% das ações de improbidade administrativa distribuídas até 31/12/2014, determino a expedição de ofícios às Corregedorias de Justiça dos respectivos Estados, solicitando providência no sentido de agilizar o cumprimento e devolução das aludidas cartas precatórias. Oficie-se, ainda, a Corregedoria de Justiça deste Estado, informando-a da presente iniciativa e solicitando sua cooperação para agilizar o cumprimento das referidas precatórias perante as Corregedorias dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina. Cumpra-se com prioridade. P.I. Natal/RN, 02 de outubro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(07/09/2017) PRAZO ALTERADO - Prazo referente à intimação foi alterado para 11/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(24/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2356 Página: 455-456

(23/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0100/2017 Teor do ato: D E S P A C H O A considerar a devolução da carta precatória enviada ao Juízo de Direito da Comarca de São Luiz/MA (fls. 3.466/3.482), e tendo em vista a demora na devolução das cartas precatórias encaminhadas aos Juízos de Direito das Comarcas do Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC, que foram expedidas em outubro de 2014 e até o momento não foram devolvidas, apesar de reiteradas cobranças deste Juízo, intime-se o IASAN, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda persiste interesse no cumprimento das respectivas cartas precatórias. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 21 de agosto de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(23/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O A considerar a devolução da carta precatória enviada ao Juízo de Direito da Comarca de São Luiz/MA (fls. 3.466/3.482), e tendo em vista a demora na devolução das cartas precatórias encaminhadas aos Juízos de Direito das Comarcas do Rio de Janeiro/RJ e Florianópolis/SC, que foram expedidas em outubro de 2014 e até o momento não foram devolvidas, apesar de reiteradas cobranças deste Juízo, intime-se o IASAN, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda persiste interesse no cumprimento das respectivas cartas precatórias. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 21 de agosto de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(18/08/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(05/07/2017) JUNTADA DE AR - Em 05 de julho de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR712550327TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-068, emitido para 5 Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Usuário: F201210

(05/07/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(05/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/06/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(01/06/2017) JUNTADA DE OFICIO

(01/06/2017) CONCLUSO PARA DECISAO

(09/05/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(05/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão 12 - Abertura e ou Encerramento de Volume

(11/04/2017) CONCLUSO PARA DECISAO

(11/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/04/2017) JUNTADA DE OFICIO

(20/03/2017) JUNTADA DE PETICAO - IASAN

(20/03/2017) CONCLUSO PARA DECISAO

(20/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - IASAN COPIA AGRAVO

(27/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2220 Página: 385/386

(26/01/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0014/2017 Teor do ato: Assim sendo, indefiro a totalidade dos pedidos formulados pelo IASAN através da petição de fls. 1.314/1.328. Outrossim, atento à META 4 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que tem por objetivo priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, julgando 70% das ações de improbidade administrativas distribuídas até 31/12/2013, determino a expedição de ofício aos Juízos de Direito das Comarcas de Florianópolis/SC (Vara de Precatórios, Recuperações Judiciais e Falências) e Rio de Janeiro/RJ (5ª Vara da Fazenda Pública), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a a respeito do cumprimento das respectivas cartas precatórias que foram enviadas, oportunidade em que deverão esclarecer em que fase as mesmas se encontram e se já houve a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas, com a advertência de que se trata de feito envolvendo a META 4 do CNJ. Ainda, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Parnamirim/RN, informando acerca da desnecessidade de intimação de Maurício Marques dos Santos, tendo em vista que o mesmo compareceu à audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo e prestou depoimento, conforme se vê à fl. 3.267. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos com prioridade. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 26 de janeiro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(26/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Assim sendo, indefiro a totalidade dos pedidos formulados pelo IASAN através da petição de fls. 1.314/1.328. Outrossim, atento à META 4 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que tem por objetivo priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, julgando 70% das ações de improbidade administrativas distribuídas até 31/12/2013, determino a expedição de ofício aos Juízos de Direito das Comarcas de Florianópolis/SC (Vara de Precatórios, Recuperações Judiciais e Falências) e Rio de Janeiro/RJ (5ª Vara da Fazenda Pública), para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a a respeito do cumprimento das respectivas cartas precatórias que foram enviadas, oportunidade em que deverão esclarecer em que fase as mesmas se encontram e se já houve a designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas, com a advertência de que se trata de feito envolvendo a META 4 do CNJ. Ainda, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Parnamirim/RN, informando acerca da desnecessidade de intimação de Maurício Marques dos Santos, tendo em vista que o mesmo compareceu à audiência de instrução e julgamento designada por este Juízo e prestou depoimento, conforme se vê à fl. 3.267. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos com prioridade. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 26 de janeiro de 2017. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(18/10/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Comarca de São Luís do Maranhão

(18/10/2016) JUNTADA DE OFICIO - Poder Judiciáriao de Santa Catarina - Ofício 0037410-92.2014.8.24.0023-0003

(22/08/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - TJ PERNAMBUCO

(14/07/2016) JUNTADA DE OFICIO - OFÍCIO 2016.0587.005154

(04/05/2016) JUNTADA DE MANDADO - Intimação do MP

(04/05/2016) JUNTADA DE AR - Em 04 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR464343891TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-066, emitido para 5 Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Usuário: F154798

(04/05/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/03/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição do MP

(30/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/03/2016) JUNTADA DE OFICIO - Ofício da comarca de parnamirim

(12/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/02/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/004548-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2016

(12/02/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Comarca de Florianópolis

(12/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/02/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(18/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1971 Página: 355/356

(15/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Atento ao teor do ofício de fl. 3.313, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Florianópolis/SC, dando conta da devolução da carta precatória de fl. 3.214, determino que a Secretaria deste Juízo providencie a impressão e juntada aos autos das peças processuais da referida carta, observando as orientações constantes do referido expediente, em especial a senha de acesso informada na margem lateral direita do mencionado ofício. Ainda, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, solicitando informações a respeito do cumprimento da carta precatória de fl. 3.215. Por fim, intime-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido formulado pelo IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste às fls. 3.314/3.328. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de janeiro de 2016. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(15/01/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0009/2016 Teor do ato: D E S P A C H O Atento ao teor do ofício de fl. 3.313, oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Florianópolis/SC, dando conta da devolução da carta precatória de fl. 3.214, determino que a Secretaria deste Juízo providencie a impressão e juntada aos autos das peças processuais da referida carta, observando as orientações constantes do referido expediente, em especial a senha de acesso informada na margem lateral direita do mencionado ofício. Ainda, oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, solicitando informações a respeito do cumprimento da carta precatória de fl. 3.215. Por fim, intime-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do pedido formulado pelo IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste às fls. 3.314/3.328. Cumpra-se. Natal/RN, 15 de janeiro de 2016. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)

(03/11/2015) JUNTADA DE AR - Em 03 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR386536410TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-065, emitido para Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis/SC. Usuário: F813433

(03/11/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2015) JUNTADA DE AR - Em 03 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR386536009TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-064, emitido para 5 Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Usuário: F813433

(03/11/2015) JUNTADA DE AR - Em 03 de novembro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR332040812TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-061, emitido para Heriberto Escolástico Bezerra. Usuário: F813433

(28/09/2015) JUNTADA DE OFICIO - TJSC - Ofício 0037410-92.2014.8.24.0023-0002

(28/09/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - IASAN

(16/06/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(05/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/05/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Atento ao teor da certidão exarada à fl. 3.309, e tendo em vista os despachos proferidos perante os juízos deprecados, determino as seguintes providências: I) expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, remetendo cópias do despacho e do instrumento de procuração dos patronos dos demandados, como requerido através do despacho de fl. 3.307; II) oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências de Florianópolis, enviando cópias dos instrumentos dos mandatos conferidos aos procuradores dos requeridos (CPC, art. 202, inciso II), bem como informando qual das partes arrolou a testemunha Tulnê Vieira. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de maio de 2015. Marcelo Pinto Varella Juiz de Direito, em substituição legal

(19/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício, que consultando os sítios dos Tribunais de Justiças dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina identifiquei os registros das cartas precatórias enviadas por este Juízo aos referidos Tribunais, quais sejam: 0389315-70.2014.8.19.0001 - TJ/RJ e 0037410-92.2014.8.24.0023 - TJ/SC, inclusive acostando os extratos dos referidos processos às fls. 3.307/3.308. Certifico ainda que faço os presentes autos conclusos em razão das cartas precatórias, acima citadas, encontrarem-se despachadas pelos Juízes deprecados com diligências a ser cumpridas por este Juízo. Dou fé. Natal/RN, 19 de maio de 2015 Francisco Ribeiro de Faria diretor de Secretaria

(19/05/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/05/2015) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Termo de Audiência

(28/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN

(09/04/2015) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11 - Intimação Audiência

(09/04/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(09/04/2015) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Termo de Audiência

(09/04/2015) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 12/05/2015 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente

(08/04/2015) JUNTADA DE MANDADO - Testemunha

(13/03/2015) JUNTADA DE AR - Em 13 de março de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887337TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-057, emitido para Valmir Rocha. Usuário: F197795

(27/02/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/005623-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2015 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(27/02/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta 13 - Precatória RN - Geral

(27/02/2015) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 09/04/2015 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(24/02/2015) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 24/02/2015 nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Edifício do Fórum Seabra Fagundes, situado no endereço que se encontra no cabeçalho, sala de audiências da 9ª Vara Cível, às 9h, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Cleofas Coelho de Araujo Junior, MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Vara, comigo Diretor(a) de Secretaria ao final assinado, a quem o MM. Juiz de Direito determinou que, com observância das formalidades legais, procedesse ao pregão das partes, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte representado pela Dr. Keiviany Silva de Sena e a parte ré Lúcio de Medeiros Dantas Júnior acompanhado do Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros OAB/RN 627-A, o qual representa também o Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado pelo Dr. Pauliran Câmara acompanhado do Dr. Carlos Pessoa de Aquino OAB/PB 5146, Rômulo de Macêdo Vieira acompanhado do Dr. Murilo Mariz de Faria Neto OAB/RN 5691, Vicente Inácio Martins Freire representado pelo Dr. José Maurício de Araujo Medeiros OAB/RN 2101 e pela Dra. Fernanda de Medeiros Farias, OAB/RN 11.253. AUSENTE o réu Maurício Marques dos Santos. Presente também o assistente do polo ativo CAERN, representada pelo Sr. Gleyson Levi Ferreira Lima OAB/RN 6.111. Presentes ainda as testemunhas Marcos Antonio Rocha, Valmir Melo da Silva, Valmir Ferreira da Rocha, João Felipe de Medeiros, Heriberto Escolástico Bezerra, Ausente também a testemunha Noel Pinheiro Bastos. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM. Juiz de Direito determinou a juntada do extrato de andamento processual da Carta Precatória incumprida, expedida à Comarca de Paramirim, bem como juntou a Carta de Preposto do representante do IASAN. Em seguida, impossibilitado de prosseguir a audiência pela ausência de intimação do réu Maurício Marques, foi suspensa a presente audiência e desde já designado o dia 9 de abril de 2015, às 9 horas para audiência de instrução. Cientes em audiência as partes e seus advogados e as testemunhas. Expeça-se nova Carta para intimação do réu Maurício Marques dos Santos e intime-se a testemunha Noel Pinheiro Bastos. Do que para constar lavrei o presente Termo de Assentada que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na forma da lei. Cleofas Coêlho de Araujo Junior 8º Juiz de Direito de Direito Auxiliar

(20/02/2015) JUNTADA DE MANDADO

(20/02/2015) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(20/02/2015) JUNTADA DE AR - Em 20 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887371TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-059, emitido para Valmir Melo da Silva. Usuário: F154798

(20/02/2015) JUNTADA DE AR - Em 20 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887252TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-055, emitido para Noel Pinheiro Bastos. Usuário: F154798

(20/02/2015) JUNTADA DE AR - Em 20 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887368TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-058, emitido para Marco Antonio Rocha. Usuário: F154798

(20/02/2015) JUNTADA DE AR - Em 20 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887399TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-060, emitido para João Felipe de Medeiros. Usuário: F154798

(20/02/2015) JUNTADA DE AR - Em 20 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR331887323TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-056, emitido para Heriberto Escolástico Bezerra. Usuário: F154798

(30/01/2015) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11.1 - Intimação Audiência - Testemunha

(30/01/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta 13 - Precatória RN - Geral

(30/01/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/002623-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2015 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(29/01/2015) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 24/02/2015 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(29/01/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1740 Página:

(28/01/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A considerar a ausência de intimação das partes em tempo hábil para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia de amanhã (29/01/2015), reaprazo a mencionada audiência para o dia 24 de fevereiro de 2015, pelas 9:00 horas. Renovem-se as intimações do Ministério Público Estadual, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; da CAERN e dos demandados, através de seus advogados pelo DJe, a exceção do réu Maurício Marques dos Santos, que deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de carta precatória junto à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933, 2.939, 2.942, 2.945 e 2.948. Publique-se a decisão de fls. 3.237/3.239, intimando-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos colacionados pela IASAN às fls. 2.983/3.309. P.I. Natal/RN, 28 de janeiro de 2015 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(28/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/01/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0007/2015 Teor do ato: A considerar a ausência de intimação das partes em tempo hábil para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia de amanhã (29/01/2015), reaprazo a mencionada audiência para o dia 24 de fevereiro de 2015, pelas 9:00 horas. Renovem-se as intimações do Ministério Público Estadual, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; da CAERN e dos demandados, através de seus advogados pelo DJe, a exceção do réu Maurício Marques dos Santos, que deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de carta precatória junto à Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933, 2.939, 2.942, 2.945 e 2.948. Publique-se a decisão de fls. 3.237/3.239, intimando-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos colacionados pela IASAN às fls. 2.983/3.309. P.I. Natal/RN, 28 de janeiro de 2015 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(28/01/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0007/2015 Teor do ato: Vistos etc. Através da petição de fls. 2.662/2.665, o espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, através da viúva/inventariante, Maria Ioneide de Araújo Adeodato, informa a este Juízo acerca da existência de inventário, esclarecendo que o mesmo ainda não foi finalizado, oportunidade em que reitera o pedido de desconstituição da indisponibilidade do único bem imóvel deixado pelo de cujus, onde residem a viúva/inventariante e a filha do de cujus, como já havia requerido às fls. 2.328/2.331. No dizer do espólio demandado, trata-se de bem de família que foi indicado à penhora pelo próprio falecido Luiz Marcelo Gomes Adeodato, sendo ineficaz qualquer ato que resulte em renúncia de impenhorabilidade, tendo em vista o direito fundamental da pessoa humana à moradia. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido (parecer de fls. 3.223/3.224), apenas no que diz respeito à meação do cônjuge do de cujus, devendo a outra fração do bem permanecer indisponível. É o relatório. Decido. Começo ressaltando que a medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, não se equipara a expropriação de bem, nem muito menos se trata de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem, mas, tão somente, na impossibilidade de alienação. Neste sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. 1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. 2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1204794/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013) - destaquei. Como se vê, a decretação da indisponibilidade de bem de família não é vedada pela Lei nº 8.009/90, tendo em vista que tal ato não tem natureza expropriatória como a penhora, mas apenas cláusula de inalienabilidade, evitando que a parte demandada promova sua insolvência e frustre os fins da execução. Assim, em conformidade com a jurisprudência do STJ e parecer do Ministério Público, defiro em parte o pedido formulado às fls. 2.328/2.331 e 2.662/2.665, para liberar a parte referente à meação do cônjuge do falecido Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Sra. Maria Ioneide de Araújo Adeodato, mantendo a indisponibilidade do imóvel no tocante à fração remanescente ou o seu equivalente financeiro, como forma de assegurar eventual ressarcimento ao erário. Intime-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos colacionados pelo IASAN às fls. 2.983/3.309. Dando sequência à instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2015, pelas 9:30 horas. Intimem-se o Ministério Público Estadual, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; a CAERN e os demandados, através de seus advogados pelo DJe, a exceção do réu Maurício Marques dos Santos, que deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de carta precatória junto a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933, 2.939, 2.942, 2.945 e 2.948. P.I. Natal/RN, 10 de dezembro de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(28/01/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência aprazada para o dia de amanhã, 29/01/2015, restou prejudicada por não ter sido cumprida as diligências necessárias para sua realização. Natal/RN, 28 de janeiro de 2015 Francisco Ribeiro de Faria Técnico Judiciário

(12/12/2014) JUNTADA DE AR - Em 12 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308809358TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-053, emitido para Juízo de Direito da Vara de Carta Precatória da Comarca de São Luís/MA. Usuário: F198044

(10/12/2014) DECISAO PROFERIDA - Vistos etc. Através da petição de fls. 2.662/2.665, o espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, através da viúva/inventariante, Maria Ioneide de Araújo Adeodato, informa a este Juízo acerca da existência de inventário, esclarecendo que o mesmo ainda não foi finalizado, oportunidade em que reitera o pedido de desconstituição da indisponibilidade do único bem imóvel deixado pelo de cujus, onde residem a viúva/inventariante e a filha do de cujus, como já havia requerido às fls. 2.328/2.331. No dizer do espólio demandado, trata-se de bem de família que foi indicado à penhora pelo próprio falecido Luiz Marcelo Gomes Adeodato, sendo ineficaz qualquer ato que resulte em renúncia de impenhorabilidade, tendo em vista o direito fundamental da pessoa humana à moradia. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido (parecer de fls. 3.223/3.224), apenas no que diz respeito à meação do cônjuge do de cujus, devendo a outra fração do bem permanecer indisponível. É o relatório. Decido. Começo ressaltando que a medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, não se equipara a expropriação de bem, nem muito menos se trata de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem, mas, tão somente, na impossibilidade de alienação. Neste sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. 1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. 2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS ÍMPROBOS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O descumprimento das exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. Fixada a premissa pela instância ordinária, inviável de modificação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1204794/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013) - destaquei. Como se vê, a decretação da indisponibilidade de bem de família não é vedada pela Lei nº 8.009/90, tendo em vista que tal ato não tem natureza expropriatória como a penhora, mas apenas cláusula de inalienabilidade, evitando que a parte demandada promova sua insolvência e frustre os fins da execução. Assim, em conformidade com a jurisprudência do STJ e parecer do Ministério Público, defiro em parte o pedido formulado às fls. 2.328/2.331 e 2.662/2.665, para liberar a parte referente à meação do cônjuge do falecido Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Sra. Maria Ioneide de Araújo Adeodato, mantendo a indisponibilidade do imóvel no tocante à fração remanescente ou o seu equivalente financeiro, como forma de assegurar eventual ressarcimento ao erário. Intime-se o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos colacionados pelo IASAN às fls. 2.983/3.309. Dando sequência à instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2015, pelas 9:30 horas. Intimem-se o Ministério Público Estadual, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público; a CAERN e os demandados, através de seus advogados pelo DJe, a exceção do réu Maurício Marques dos Santos, que deverá ser intimado por Oficial de Justiça, através de carta precatória junto a Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933, 2.939, 2.942, 2.945 e 2.948. P.I. Natal/RN, 10 de dezembro de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(13/11/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/11/2014) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos 13/11/2014 nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Edifício do Fórum Seabra Fagundes, situado no endereço que se encontra no cabeçalho, sala de audiências da 9ª Vara Cível, às 9h, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Cleofas Coelho de Araujo Junior, MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Vara, comigo Diretor(a) de Secretaria ao final assinado, a quem o MM. Juiz de Direito determinou que, com observância das formalidades legais, procedesse ao pregão das partes, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte representado pela Dr. Keiviany Silva de Sena e a parte ré Lúcio de Medeiros Dantas Júnior acompanhado do Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros OAB/RN 627-A, o qual representa também o Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado pelo Dr. Carlos Pessoa de Aquino OAB/PB 5146 e do Dr. Luiz Antônio de Almeida, OAB/RN 2956, Rômulo de Macêdo Vieira acompanhado do Dr. Murilo Mariz de Faria Neto OAB/RN 5691, Vicente Inácio Martins Freire representado pelo Dr. José Maurício de Araujo Medeiros OAB/RN 2101 e pela Dra. Fernanda de Medeiros Farias, OAB/RN 11.253. AUSENTE o réu Maurício Marques dos Santos. Presente também o assistente do polo ativo CAERN, representada pelo Sr. Gleyson Levi Ferreira Lima OAB/RN 6.111. Presentes ainda as testemunhas Marcos Antonio Rocha, Valmir Melo da Silva, João Felipe de Medeiros e Noel Pinheiro Bastos. Aberta a audiência e relatado o processo, o advogado do IASAN requereu a juntada de comunicados da CAERN, sendo deferida a juntada sem impugnação. Em seguida, o MM. Juiz de Direito convidou as testemunhas para ingressarem na sala de audiências, Srs. Marcos Antonio Rocha, Valmir Melo da Silva, Valmir Ferreira da Rocha, João Felipe de Medeiros, Noel Pinheiro Bastos e Eriberto Escolástico Bezerra e os informou que a audiência não ocorrerá pela ausência de um dos réus, agradeceu a presença e informou que serão intimados oportunamente para nova audiência. O Juiz esclareceu às partes que analisará em seguida a esta audiência o pedido para liberação dos bens bloqueados do espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato e o requerimento do MP para confirmar a indisponibilidade do fundo do IASAN vinculado à CAERN. Eventualmente o réu ausente Maurício Marques dos Santos deverá ser intimado por oficial de Justiça, através de Carta Precatória junto à Prefeitura Municipal de Parnamirim. Processo fora de pauta. Suspensa a presente audiência. Cientes em audiência as partes e seus advogados presentes e o Ministério Público. Do que para constar lavrei o presente Termo de Assentada que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na forma da lei.

(11/11/2014) JUNTADA DE AR - Em 11 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308809313TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-051, emitido para Juizo de Direito da Central de Distribuição de Carta Precatória da Comarca de Florianopolis/SC. Usuário: F154798

(11/11/2014) JUNTADA DE AR - Em 11 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308809344TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-052, emitido para Central de Distribuição de Cartas Precatórias Cíveis - Rio de Janeiro - RJ. Usuário: F154798

(11/11/2014) JUNTADA DE AR - Em 11 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308809375TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-054, emitido para Juízo de Direito da Central de Cartas Precatórias da Comarca de Recife/PE. Usuário: F154798

(11/11/2014) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 11 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR308808255TJ - Ausente), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-050, emitido para Maurício Marques dos Santos. Usuário: F154798

(05/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(03/11/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0206/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1684 Página:

(30/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/10/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0206/2014 Teor do ato: Tendo em vista que há audiência aprazada para o próximo dia 13 de novembro e há pedido da empresa assistente da parte autora - CAERN - para vista dos autos, defiro o pedido de vista, mas pelo exíguo prazo de 3 (três) dias, pois restam ainda algumas diligências da Secretaria Judiciária para preparar o processo para audiência. Publique-se. Intime=se. Em Natal/RN, 30 de outubro de 2014 Cleofas Coêlho de Araujo Junior Juiz de Direito Advogados(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Danniel Thomson de medeiros martins (OAB 8276/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(30/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista que há audiência aprazada para o próximo dia 13 de novembro e há pedido da empresa assistente da parte autora - CAERN - para vista dos autos, defiro o pedido de vista, mas pelo exíguo prazo de 3 (três) dias, pois restam ainda algumas diligências da Secretaria Judiciária para preparar o processo para audiência. Publique-se. Intime=se. Em Natal/RN, 30 de outubro de 2014 Cleofas Coêlho de Araujo Junior Juiz de Direito

(29/10/2014) JUNTADA DE AR - Em 29 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR308808074TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-049, emitido para Heriberto Escolástico Bezerra. Usuário: F165243

(29/10/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(29/10/2014) JUNTADA DE MANDADO - MANDADO 001.2014/076782-8 - DILIGÊNCIA POSITIVA

(29/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - MINISTÉRIO PÚBLICO

(29/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - CAERN

(29/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(16/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1673 Página:

(16/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2014/076782-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2014

(16/10/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta 15 - Precatória - OUTRAS UF - Geral

(15/10/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 13/11/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(15/10/2014) JUNTADA DE AR - Em 15 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293127126TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-042, emitido para Hugo Ferreira da Silva Junior - PHF - Auditores Independentes CRC - PE 000680/0-0 - "S" - RN. Usuário: F197795

(15/10/2014) JUNTADA DE AR - Em 15 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293127112TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-041, emitido para José Olívio de Sá Cardoso Rosa. Usuário: F197795

(15/10/2014) JUNTADA DE AR - Em 15 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293127090TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-039, emitido para Tulnê Vieira. Usuário: F197795

(15/10/2014) JUNTADA DE AR - Em 15 de outubro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293127109TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-040, emitido para Eugenio Guerin Junior - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Usuário: F197795

(15/10/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0193/2014 Teor do ato: Aos 09/09/2014 nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Edifício do Fórum Seabra Fagundes, situado no endereço que se encontra no cabeçalho, sala de audiências da 9ª Vara Cível, às 9h, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Cleofas Coêlho de Araujo Junior, MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Vara, comigo Diretor(a) de Secretaria ao final assinado, a quem o MM. Juiz de Direito determinou que, com observância das formalidades legais, procedesse ao pregão das partes, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte representado pela Dr. Keiviany Silva de Sena e a parte ré Lúcio de Medeiros Dantas Júnior acompanhado do Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros OAB/RN 627-A, o qual representa também o Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado por Dr. Ivanildo Pinto de Melo acompanhado do Dr. Carlos Pessoa de Aquino OAB/PB 5146, Rômulo de Macêdo Vieira acompanhado do Dr. Murilo Mariz de Faria Neto OAB/RN 5691 e pela Dra. Mariana Capistrana Sarinho Paiva, OAB/RN 11.244, Vicente Inácio Martins Freire acompanhado pelo Dr. José Maurício de Araujo Medeiros OAB/RN 2101 e pela Dra. Fernanda de Medeiros Farias, OAB/RN 11.253. Ausente o réu Maurício Marques dos Santos. Presente também o assistente do polo ativo CAERN, representada pelo Sr. Gleydon Levi Ferreira Lima OAB/RN 6.111 e pelo Dr. Danniel Thompson de Medeiros Martins, OAB/RN 8276. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM. Juiz observou que a então parte demandada Valmir Melo da Silva ainda consta no rol de réus do sistema SAJ, devendo a Secretaria Judiciária providenciar sua exclusão, em cumprimento à decisão tomada por este juízo e confirmada pelo E. TJRN. O representante do espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato afirmou que há requerimento de liberação de bem imóvel de família que se encontra indisponível pendente de análise às fls. 2.328 e seguintes, tendo o MM. Juiz afirmado que analisará após a audiência e também após vista do Ministério Público. Diante do requerimento da testemunha Eriberto Escolástico Bezerra, o qual restou comprovado sua impossibilidade de comparecimento por viagem à Capital Federal o MM. Juiz, com a concordância da parte autora, deferiu o pedido de adiamento, devendo ser ouvido em outra oportunidade. Diante do requerimento do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN para oitiva dos representantes das caixas de assistencia de advogados, para declaração da incompetência absoluta deste juízo e para inspeção judicial o MM. Juiz indagou ao advogado sobre a necessidade da prova, tendo o advogado dispensado a oitiva dos representantes das Caixas de Assistência de advogados, informado que apresentará cópia digital do processo que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal e que atualmente encontra-se no Superior Tribunal de Justiça e que visava a "inspeção judicial" e, com relação ao pedido de incompetência, foi declarado que a decisão já fora tomada com relação à competência deste juízo. Em seguida, o MM. Juiz ouviu as partes rés na seguinte ordem: Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado por Dr. Ivanildo Pinto de Melo, Rômulo de Macêdo Vieira e o réu Vicente Inácio Martins Freire. Antes da oitiva das testemunhas, o Juiz suscitou ao advogado do réu Rômulo de Macedo Vieira e ao Ministério Público sobre a imprescindibilidade da oitiva do réu ausente Maurício Marques dos Santos, tendo as partes insistido pela necessidade do depoimento, tendo em vista que o primeiro repasse de verba para o IASAN foi firmado pelo réu ausente. Observando que o deferimento das provas foi tácito, sem expressamente haver acolhimento da prova que se determinou às partes especifica-las, o MM. reitereou o deferimento do depoimento pessoal das partes, inclusive do réu ausente Maurício Marques dos Santos. Diante da impossibilidade de ultrapassar a oitiva das partes e iniciar a oitiva das testemunhas, foi suspensa a presente audiência e desde já designado o dia 13 de novembro de 2014, às 9 horas para nova audiência de instrução onde será tomado o depoimento do réu Maurício Marques dos Santos e das testemunhas arroladas. Fica facultada exclusivamente às partes presentes comparecerem na próxima audiência, em comum acordo. O MP alertou para o fato de que no depoimento do representante do IASAN há novos aposentados da CAERN que estão se beneficiando da complementação da aposentadoria do próprio IASAN, mesmo havendo o decreto de indisponibilidade dos bens. Diante do requerimento, o MM. Juiz determinou ao IASAN que informe a movimentação do fundo vinculado à CAERN, que se encontra junto ao Banco do Brasil S/A, através de extratos, no prazo de 15(quinze) dias, bem como esclarecer a existência de eventuais pagamentos administrativos e/ou judiciais, desde a data de indisponibilidade dos bens. Concedo vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar sobre o pedido de liberação do bem de propriedade do réu espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato. Intime-se a parte demandada Maurício Marques dos Santos pessoalmente e através do DJe. Cientes em audiências as partes, seus advogados e as testemunhas Marcos Antonio Rocha, Valmir Melo da Silva, Valmir Ferreira da Rocha, Jóão Felipe de Medeiros e Noel Pinheiro Bastos. Intimem-se as testemunha Eriberto Escolástico Bezerra e expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 293/4, devendo acompanhar cópia da petição inicial, contestações, réplicas à contestação e mídia desta audiência. Às partes é facultado apresentação de quesitação às testemunhas em 10 (dez) dias. Do que para constar lavrei o presente Termo de Assentada que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na forma da lei. Cleofas Coêlho de Araujo Junior 8º Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(15/10/2014) JUNTADA DE PETICAO - do IASAN

(15/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão 12 - Abertura e ou Encerramento de Volume

(15/10/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o envelope abaixo fixado, contém 01 (um) dvd com a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/09/2014 pelas 9h. Dou fé. Natal/RN, 15 de outubro de 2014. Luciana Cileide Pessôa Bezerra Diretora de Secretaria Substituta

(15/10/2014) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11.1 - Intimação Audiência - Testemunha

(15/10/2014) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11 - Intimação Audiência

(09/09/2014) JUNTADA DE PETICAO - IASAN

(09/09/2014) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Aos 09/09/2014 nesta Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Edifício do Fórum Seabra Fagundes, situado no endereço que se encontra no cabeçalho, sala de audiências da 9ª Vara Cível, às 9h, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Cleofas Coêlho de Araujo Junior, MM. Juiz de Direito Auxiliar desta Vara, comigo Diretor(a) de Secretaria ao final assinado, a quem o MM. Juiz de Direito determinou que, com observância das formalidades legais, procedesse ao pregão das partes, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte representado pela Dr. Keiviany Silva de Sena e a parte ré Lúcio de Medeiros Dantas Júnior acompanhado do Dr. Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros OAB/RN 627-A, o qual representa também o Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado por Dr. Ivanildo Pinto de Melo acompanhado do Dr. Carlos Pessoa de Aquino OAB/PB 5146, Rômulo de Macêdo Vieira acompanhado do Dr. Murilo Mariz de Faria Neto OAB/RN 5691 e pela Dra. Mariana Capistrana Sarinho Paiva, OAB/RN 11.244, Vicente Inácio Martins Freire acompanhado pelo Dr. José Maurício de Araujo Medeiros OAB/RN 2101 e pela Dra. Fernanda de Medeiros Farias, OAB/RN 11.253. Ausente o réu Maurício Marques dos Santos. Presente também o assistente do polo ativo CAERN, representada pelo Sr. Gleydon Levi Ferreira Lima OAB/RN 6.111 e pelo Dr. Danniel Thompson de Medeiros Martins, OAB/RN 8276. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM. Juiz observou que a então parte demandada Valmir Melo da Silva ainda consta no rol de réus do sistema SAJ, devendo a Secretaria Judiciária providenciar sua exclusão, em cumprimento à decisão tomada por este juízo e confirmada pelo E. TJRN. O representante do espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato afirmou que há requerimento de liberação de bem imóvel de família que se encontra indisponível pendente de análise às fls. 2.328 e seguintes, tendo o MM. Juiz afirmado que analisará após a audiência e também após vista do Ministério Público. Diante do requerimento da testemunha Eriberto Escolástico Bezerra, o qual restou comprovado sua impossibilidade de comparecimento por viagem à Capital Federal o MM. Juiz, com a concordância da parte autora, deferiu o pedido de adiamento, devendo ser ouvido em outra oportunidade. Diante do requerimento do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN para oitiva dos representantes das caixas de assistencia de advogados, para declaração da incompetência absoluta deste juízo e para inspeção judicial o MM. Juiz indagou ao advogado sobre a necessidade da prova, tendo o advogado dispensado a oitiva dos representantes das Caixas de Assistência de advogados, informado que apresentará cópia digital do processo que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal e que atualmente encontra-se no Superior Tribunal de Justiça e que visava a "inspeção judicial" e, com relação ao pedido de incompetência, foi declarado que a decisão já fora tomada com relação à competência deste juízo. Em seguida, o MM. Juiz ouviu as partes rés na seguinte ordem: Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN representado por Dr. Ivanildo Pinto de Melo, Rômulo de Macêdo Vieira e o réu Vicente Inácio Martins Freire. Antes da oitiva das testemunhas, o Juiz suscitou ao advogado do réu Rômulo de Macedo Vieira e ao Ministério Público sobre a imprescindibilidade da oitiva do réu ausente Maurício Marques dos Santos, tendo as partes insistido pela necessidade do depoimento, tendo em vista que o primeiro repasse de verba para o IASAN foi firmado pelo réu ausente. Observando que o deferimento das provas foi tácito, sem expressamente haver acolhimento da prova que se determinou às partes especifica-las, o MM. reitereou o deferimento do depoimento pessoal das partes, inclusive do réu ausente Maurício Marques dos Santos. Diante da impossibilidade de ultrapassar a oitiva das partes e iniciar a oitiva das testemunhas, foi suspensa a presente audiência e desde já designado o dia 13 de novembro de 2014, às 9 horas para nova audiência de instrução onde será tomado o depoimento do réu Maurício Marques dos Santos e das testemunhas arroladas. Fica facultada exclusivamente às partes presentes comparecerem na próxima audiência, em comum acordo. O MP alertou para o fato de que no depoimento do representante do IASAN há novos aposentados da CAERN que estão se beneficiando da complementação da aposentadoria do próprio IASAN, mesmo havendo o decreto de indisponibilidade dos bens. Diante do requerimento, o MM. Juiz determinou ao IASAN que informe a movimentação do fundo vinculado à CAERN, que se encontra junto ao Banco do Brasil S/A, através de extratos, no prazo de 15(quinze) dias, bem como esclarecer a existência de eventuais pagamentos administrativos e/ou judiciais, desde a data de indisponibilidade dos bens. Concedo vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar sobre o pedido de liberação do bem de propriedade do réu espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato. Intime-se a parte demandada Maurício Marques dos Santos pessoalmente e através do DJe. Cientes em audiências as partes, seus advogados e as testemunhas Marcos Antonio Rocha, Valmir Melo da Silva, Valmir Ferreira da Rocha, Jóão Felipe de Medeiros e Noel Pinheiro Bastos. Intimem-se as testemunha Eriberto Escolástico Bezerra e expeça-se Carta Precatória para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 293/4, devendo acompanhar cópia da petição inicial, contestações, réplicas à contestação e mídia desta audiência. Às partes é facultado apresentação de quesitação às testemunhas em 10 (dez) dias. Do que para constar lavrei o presente Termo de Assentada que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado na forma da lei. Cleofas Coêlho de Araujo Junior 8º Juiz de Direito Auxiliar

(08/09/2014) JUNTADA DE PETICAO - HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293127157TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-043, emitido para Noel Pinheiro Bastos. Usuário: F165243

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293146947TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-045, emitido para Valmir Rocha. Usuário: F165243

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293147219TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-048, emitido para João Felipe de Medeiros. Usuário: F165243

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293147001TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-046, emitido para Marcos Rocha. Usuário: F165243

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293146880TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-044, emitido para Heriberto Escolástico Bezerra. Usuário: F165243

(01/09/2014) JUNTADA DE AR - Em 01 de setembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR293147103TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-047, emitido para Valmir Melo da Silva. Usuário: F165243

(25/08/2014) JUNTADA DE MANDADO - MANDADO 001.2014/058335-2 . DILIGÊNCIA POSITIVA.

(15/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/08/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2014/058335-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2014 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(08/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - de Valmir Melo da SIlva

(08/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - do IASAN

(08/08/2014) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11.1 - Intimação Audiência - Testemunha

(08/08/2014) JUNTADA DE PETICAO - de Romulo de Macedo Vieira

(08/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(31/07/2014) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta 11.1 - Intimação Audiência - Testemunha

(31/07/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0130/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1620 Página:

(31/07/2014) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento Data: 09/09/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(30/07/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0130/2014 Teor do ato: Diante de tais considerações, e para não configurar o abuso do direito de defesa, determino a intimação do IASAN, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, melhor especificar seu pedido, justificando a real necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de configurar manifesto propósito protelatório. Indefiro o pedido de inclusão da APOSCAERN e da Associação dos Funcionários da CAERN no presente feito, tendo em vista a preclusão processual, a considerar que o presente feito se encontra na fase de instrução processual, não sendo mais possível a inclusão das mencionadas entidades neste processo. Passando à instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2014, pelas 9:00 horas. Intime-se o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca; a CAERN e os demandados, através de seus advogados pelo DJe; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933 e 2.939. Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para, querendo, depositarem em Juízo eventual rol de testemunhas que serão ouvidas na audiência. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 29 de julho de 2014. Cleofas Coêlho de Araújo Júnior 8º Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(30/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/07/2014) DECISAO PROFERIDA - Diante de tais considerações, e para não configurar o abuso do direito de defesa, determino a intimação do IASAN, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, melhor especificar seu pedido, justificando a real necessidade da produção da prova pretendida, sob pena de configurar manifesto propósito protelatório. Indefiro o pedido de inclusão da APOSCAERN e da Associação dos Funcionários da CAERN no presente feito, tendo em vista a preclusão processual, a considerar que o presente feito se encontra na fase de instrução processual, não sendo mais possível a inclusão das mencionadas entidades neste processo. Passando à instrução do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2014, pelas 9:00 horas. Intime-se o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca; a CAERN e os demandados, através de seus advogados pelo DJe; e as testemunhas arroladas às fls. 2.932/2.933 e 2.939. Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para, querendo, depositarem em Juízo eventual rol de testemunhas que serão ouvidas na audiência. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 29 de julho de 2014. Cleofas Coêlho de Araújo Júnior 8º Juiz de Direito Auxiliar

(17/07/2014) JUNTADA DE PETICAO - Ministério Público RN

(17/07/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(18/06/2014) JUNTADA DE PETICAO - IASAN- apresenta as provas que pretende produzir especificando-as.

(30/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - CAERN

(30/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - VALMIR MELO DA SILVA

(30/05/2014) JUNTADA DE PETICAO - RÔMULO DE MACEDO VIEIRA

(12/05/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0083/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: 1565 Página:

(09/05/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0083/2014 Teor do ato: Intime-se o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, bem assim a CAERN e os demandados, para dizerem do interesse em produzir provas, especificando-as em 10 (dez) dias, se for o caso. P.I. Natal/RN, 08 de maio de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2014) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO - Ministério Público do RN

(08/05/2014) JUNTADA DE MANDADO - Intimação do MP

(08/05/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, bem assim a CAERN e os demandados, para dizerem do interesse em produzir provas, especificando-as em 10 (dez) dias, se for o caso. P.I. Natal/RN, 08 de maio de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(05/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/04/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2014/029514-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2014

(04/04/2014) JUNTADA DE PETICAO - CAERN

(28/03/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0054/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1538 Página:

(27/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/03/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0054/2014 Teor do ato: Da análise dos autos verifico que tanto o Ministério Público como a Caern foram intimados a se manifestarem antes do decurso do prazo de defesa do demandado Rômulo de Macedo Vieira. Em sendo assim, concedo novas vistas dos autos ao Ministério Público e à Caern, desta feita para dizerem a respeito da contestação apresentada às fls. 2.896/2.914, em 15 (quinze) dias, devendo o primeiro ser intimado através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e a segunda por meio de seu advogado constituído nos autos (procuração de fl. 2.583). P.I. Natal/RN, 26 de março de 2014 Cleófas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar Advogados(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(26/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Da análise dos autos verifico que tanto o Ministério Público como a Caern foram intimados a se manifestarem antes do decurso do prazo de defesa do demandado Rômulo de Macedo Vieira. Em sendo assim, concedo novas vistas dos autos ao Ministério Público e à Caern, desta feita para dizerem a respeito da contestação apresentada às fls. 2.896/2.914, em 15 (quinze) dias, devendo o primeiro ser intimado através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e a segunda por meio de seu advogado constituído nos autos (procuração de fl. 2.583). P.I. Natal/RN, 26 de março de 2014 Cleófas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar

(25/03/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/03/2014) JUNTADA DE CONTESTACAO - Rõmulo de Macedo Vieira

(14/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - MURILO MARIZ DE FARIA NETO, fone 3231.1413, através de ALLISON JOSE DAS CHAGAS (07 volumes)

(13/02/2014) JUNTADA DE AR - Em 13 de fevereiro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR252732298TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-038, emitido para Rômulo de Macêdo Vieira. Usuário: F165461

(13/02/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/02/2014) JUNTADA DE PETICAO - CAERN

(13/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/01/2014) JUNTADA DE REPLICA A CONTESTACAO - MINISTÉRIO PUBLICO

(31/01/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/01/2014) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1488 Página:

(14/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/01/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0005/2014 Teor do ato: Atento ao teor da petição de fl. 2.640, admito o ingresso da CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte no presente feito na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Estadual, tendo em vista o interesse jurídico da referida sociedade de economia mista na solução do presente litigio. Em sendo assim, decorrido o prazo de defesa do demandado Rômulo de Macedo Vieira, determino desde logo o seguinte: I) intime-se o Ministério Público, pessoalmente, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se a respeito da totalidade das contestações apresentadas pelos réus; II) intime-se igualmente a CAERN, através de seu advogado constituído nos autos (procuração de fl. 2.583), para, no mesmo prazo supra, querendo, também se pronunciar a respeito da totalidade das contestações apresentadas pelos demandados. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 10 de janeiro de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(10/01/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Atento ao teor da petição de fl. 2.640, admito o ingresso da CAERN - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte no presente feito na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Estadual, tendo em vista o interesse jurídico da referida sociedade de economia mista na solução do presente litigio. Em sendo assim, decorrido o prazo de defesa do demandado Rômulo de Macedo Vieira, determino desde logo o seguinte: I) intime-se o Ministério Público, pessoalmente, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se a respeito da totalidade das contestações apresentadas pelos réus; II) intime-se igualmente a CAERN, através de seu advogado constituído nos autos (procuração de fl. 2.583), para, no mesmo prazo supra, querendo, também se pronunciar a respeito da totalidade das contestações apresentadas pelos demandados. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 10 de janeiro de 2014. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(08/01/2014) JUNTADA DE PETICAO - de Rômulo de Macedo Vieira

(08/01/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Renovo a citação da parte demandada, Rômulo de Macedo Vieira, considerando o endereço fornecido à fl. 2885 dos autos. Natal/RN, 08 de janeiro de 2014 Luciana Cileide Pessôa Bezerra diretora de Secretaria substituta

(08/01/2014) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 01 - Citação Ordinário

(17/10/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - ESPÓLIO DE LUIZ MARCELO GOMES ADEOTADO POR SEU REP. MARIA IONEIDE ARAÚJO ADEOTADO

(05/09/2013) JUNTADA DE AR - Em 05 de setembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220080745TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-037, emitido para Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN. Usuário: F165461Vencimento: 07/10/2013

(23/07/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 01 - Citação Ordinário

(23/07/2013) JUNTADA DE PETICAO - da parte IASAN

(18/07/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 18 de julho de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR195116485TJ - Ausente), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-030, emitido para Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN. Usuário: F198236

(18/07/2013) JUNTADA DE OFICIO - Do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN

(18/07/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Maurício Marques.

(18/07/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - De Vicente Inácio.

(13/06/2013) JUNTADA DE CONTESTACAO - de Lucio de Medeiros sem preliminares

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116450TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-029, emitido para Lúcio de Medeiros Dantas Júnior. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE OFICIO - do 7º Ofício de Notas

(13/06/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR195116503TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-031, emitido para Rômulo de Macêdo Vieira. Usuário: F197795

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195121035TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-035, emitido para Espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Repres. p/ Maria Ioneide Araújo Adeodato. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE PETICAO - do Espólio de Luiz Marcelo

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116106TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-025, emitido para TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL/RN. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116208TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-027, emitido para 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116517TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-032, emitido para Vicente Inácio Martins Freire. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116653TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-034, emitido para Maurício Marques dos Santos. Usuário: E300488

(13/06/2013) JUNTADA DE AR - Em 13 de junho de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116171TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-026, emitido para Sexto Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Usuário: E300488

(28/05/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 001.2013/035376-1 diligência positiva

(28/05/2013) JUNTADA DE PETICAO - do MP

(28/05/2013) JUNTADA DE AR - Em 28 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR195116344TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-028, emitido para 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN. Usuário: F197795

(28/05/2013) JUNTADA DE OFICIO - do 6º Ofício de Notas

(21/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - À Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (enviado com o mandado n° 001.2013/035376-1) - 07 VOLUMES

(10/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/035376-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2013 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(08/05/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 01 - Citação Ordinário

(07/05/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1320 Página:

(07/05/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(07/05/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 21 - Tabeliã(o)

(06/05/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0081/2013 Teor do ato: D E S P A C H O Cumpra-se conforme requerido na petição de fl. 2.601. Após, diga o Ministério Público, em 10 (dez) dias, acerca da petição da CAERN de fl. 2.582. Em seguida, à conclusão. P.I. Natal/RN, 12 de abril de 2013 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(06/05/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 01 - Citação Ordinário

(16/04/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Ação Civil Pública para Ação Civil de Improbidade Administrativa.

(15/04/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 017/2013-GJ - Ouvidoria

(12/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Cumpra-se conforme requerido na petição de fl. 2.601. Após, diga o Ministério Público, em 10 (dez) dias, acerca da petição da CAERN de fl. 2.582. Em seguida, à conclusão. P.I. Natal/RN, 12 de abril de 2013 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(12/04/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ref. ao Memorando n° 0641/2013 - Ouvidoria/JTRN

(10/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Da CAERN requerendo sua admissão como Assistente Litisconsorcial do MP.

(10/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Do IASAN - pedido de reconsideração.

(10/04/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Termo de Remessa - Ag. de Instrumento n° 2012.014308-4

(10/04/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - De Valmir Melo da Silva.

(10/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - De Lúcio de M. D. Júnior requerendo vistas dos autos.

(10/04/2013) JUNTADA DE DOCUMENTO - Agravo de Instrumento n° 2012.008689-4

(10/04/2013) JUNTADA DE PETICAO - Do IASAN - prestação de contas.

(09/04/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão 30 - Geral

(15/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - de Mauriicio Marques dos Santos

(15/01/2013) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/01/2013) JUNTADA DE PETICAO - de Mauricio Marques dos SAntos

(15/01/2013) JUNTADA DE OFICIO - do TJRN

(17/10/2012) JUNTADA DE PETICAO - Da demandada Maria Ioneide de A. Adeodato.

(17/10/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/09/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/09/2012) JUNTADA DE PETICAO - de Vicente Inpacio Martins Freire

(19/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Concedo vistas dos autos ao advogado José Maurício de Araújo Medeiros, OAB/RN 2101, no prazo de quarenta e oito (48) horas. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de setembro de 2012. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(18/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(14/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/09/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(31/08/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2012/062085-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2012 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(31/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(30/08/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0182/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 1157 Página:

(29/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0182/2012 Teor do ato: Isto posto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 2364/2368. Identifico, contudo, a existência de erro material deste Juízo na decisão de fls. 2321/2326, ao afirmar que Vicente Inácio Martins Freire sustentou que apenas assinou o contrato n° 900053, firmado em 14 de julho de 1999. Na verdade, tal sustentação nunca partiu de Vicente Inácio Martins Freire, o qual não assinou o contrato em referência (fls. 73/77). Assim sendo, com fundamento no art. 463, inciso I do CPC, corrijo o decisum de fls. 2321/2326 e excluo do seu contexto a afirmação supra, ficando mantidos todos os demais termos. P.I. Natal/RN, 24 de agosto de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Afonso de Ligório Bezerra Júnior , Giovanni Rosado Diógenes Paiva , Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Fernando Batista de Vasconcelos , Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB)

(28/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Parte: Luiz Marcelo Gomes Adeodato

(28/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Parte: Luiz Marcelo Gomes Adeodato - substabelecimento

(24/08/2012) DECISAO PROFERIDA - Isto posto, não conheço dos embargos de declaração de fls. 2364/2368. Identifico, contudo, a existência de erro material deste Juízo na decisão de fls. 2321/2326, ao afirmar que Vicente Inácio Martins Freire sustentou que apenas assinou o contrato n° 900053, firmado em 14 de julho de 1999. Na verdade, tal sustentação nunca partiu de Vicente Inácio Martins Freire, o qual não assinou o contrato em referência (fls. 73/77). Assim sendo, com fundamento no art. 463, inciso I do CPC, corrijo o decisum de fls. 2321/2326 e excluo do seu contexto a afirmação supra, ficando mantidos todos os demais termos. P.I. Natal/RN, 24 de agosto de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(14/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Do Dr. Valmir M. da Silva, informando endereço.

(06/08/2012) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - de Vicente Inácio Martins Freire

(06/08/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(06/08/2012) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 001.2012/043105-0 diligência positiva

(06/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/06/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(27/06/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0130/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1113 Página:

(27/06/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2012/043105-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2012 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(27/06/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(27/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/06/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0130/2012 Teor do ato: Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Aproveitando a oportunidade, em cumprimento à liminar exarada no agravo de instrumento nº 2012.008689-4, interposto pelo Ministério Público, restam suspensos os efeitos da decisão de fls. 2321/2326 em face de Valmir Melo da Silva, pelo que determino a citação do mesmo, por carta com A.R., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 191 do CPC. P.I. Natal/RN, 25 de junho de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Flávio Henrique Melo Meira de Medeiros (OAB 627A/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 13461/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN)

(25/06/2012) DECISAO PROFERIDA - Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Aproveitando a oportunidade, em cumprimento à liminar exarada no agravo de instrumento nº 2012.008689-4, interposto pelo Ministério Público, restam suspensos os efeitos da decisão de fls. 2321/2326 em face de Valmir Melo da Silva, pelo que determino a citação do mesmo, por carta com A.R., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 191 do CPC. P.I. Natal/RN, 25 de junho de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(21/06/2012) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - de Romulo Macedo Vieira

(21/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - MP informa interposição de agravo de instrumento

(21/06/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/06/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão 51 - Agravo

(01/06/2012) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(01/06/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2012/035178-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2012 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(01/06/2012) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(30/05/2012) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0106/2012 Data da Publicação: 30/05/2012 Número do Diário: 106 Página:

(29/05/2012) DECISAO PROFERIDA - Por todo o exposto, recebo a ação civil pública para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO e IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE. Rejeito a ação civil pública em relação à pessoa de VALMIR MELO DA SILVA, pelos motivos explicitados alhures. Por via de consequência, revogo a liminar de indisponibilidade de bens no que pertine ao mesmo, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as devidas comunicações. Intime-se a esposa do falecido LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, por seu advogado (fl. 2317), para, em 10 (dez) dias, informar acerca da existência de inventário, indicando a pessoa a quem compete o encargo de inventariante, se for o caso. Do contrário, deverá informar o nome e endereço dos herdeiros do falecido para fins de representação do espólio. Citem-se os réus LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, por carta com A.R., para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 191 do CPC. P.I. Natal/RN, 28 de maio de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(29/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0106/2012 Teor do ato: Por todo o exposto, recebo a ação civil pública para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO e IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE. Rejeito a ação civil pública em relação à pessoa de VALMIR MELO DA SILVA, pelos motivos explicitados alhures. Por via de consequência, revogo a liminar de indisponibilidade de bens no que pertine ao mesmo, devendo a Secretaria do Juízo providenciar as devidas comunicações. Intime-se a esposa do falecido LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, por seu advogado (fl. 2317), para, em 10 (dez) dias, informar acerca da existência de inventário, indicando a pessoa a quem compete o encargo de inventariante, se for o caso. Do contrário, deverá informar o nome e endereço dos herdeiros do falecido para fins de representação do espólio. Citem-se os réus LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS e IASAN - INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, por carta com A.R., para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 191 do CPC. P.I. Natal/RN, 28 de maio de 2012 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Ricardo de Araújo Adeodato (OAB 2808/RN), Fábio Sarinho Paiva (OAB 3876/RN), Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB 3640/RN), Esequias Pegado Cortez Neto (OAB 426A/RN)

(29/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/04/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(23/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Requerendo a exclusão do Sr. Luiz Marcelo G. Deodato do polo passivo.

(08/03/2012) JUNTADA DE PETICAO - manifestação prévia de Rômulo de Macedo Vieira

(08/03/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/02/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO

(23/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - defesa preliminar de Walmir Melo da Silva

(23/02/2012) JUNTADA DE PETICAO - defesa preliminar de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior

(18/12/2011) PRAZO ALTERADO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2012 devido à alteração da tabela de feriados

(30/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 30 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR071129266TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-022, emitido para Rômulo de Macêdo Vieira. Usuário: F165461Vencimento: 30/01/2012

(24/11/2011) JUNTADA DE OFICIO - 5º Ofício de notas

(18/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 18 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR071129544TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-023, emitido para 5º Oficio de Notas Registro Civil das Pessoas Naturais de Natal-RN. Usuário: F197795

(18/11/2011) JUNTADA DE AR - Em 18 de novembro de 2011 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR071129725TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-024, emitido para 4° Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Natal/RN. Usuário: F197795

(25/10/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício 02 - Geral (Juiz de Direito)

(25/10/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 02 - Citação e Notificação

(21/10/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0272/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 953 Página:

(20/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/10/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0272/2011 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos etc. Maurício Marques dos Santos, em petição de fls. 1.795/1.798, reitera "pedido de declaração e decretação da prescrição prevista pelo art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em relação ao ilícito de improbidade administrativa objeto da presente ação civil pública". Requer, ainda, seja revista a decisão que decretou a indisponibilidade integral de seus bens, uma vez que somente exerceu o cargo comissionado de Diretor Administrativo da CAERN pelo período de 16 (dezesseis) meses, razão pela qual sua hipotética responsabilidade restringe-se, tão somente, ao valor de R$ 1.219.489,67. O peticionante indica 6 (seis) imóveis em garantia do referido valor. Sustenta que o egrégio TJRN, por sua 2ª Câmara Cível, apreciando o agravo de instrumento n° 2011.000377-0, reformou a decisão monocrática deste Juízo e reduziu a indisponibilidade de bens do demandado Vicente Inácio Martins Freire. Ainda, os repasses efetuados pela CAERN para o IASAN, que dizem respeito à contribuições de previdência privada, foram transferidos para a OAB Prev, a qual possui um capital de R$ 31.561.024,78, conforme o Relatório Anual 2009, que acompanha a petição de fls. 1.795/1.798. Nova petição de Maurício Marques dos Santos às fls. 1.896/1.897, onde requer o acolhimento do pedido de perícia formulado em 27/07/2010. Instado a se pronunciar a respeito da petição de fls. 1.795/1.798, o Ministério Público sustenta (fls. 1.898/1.904) que o pedido deduzido na peça vestibular, com relação ao demandado Maurício Marques dos Santos, é delimitado ao ressarcimento ao erário, o qual é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º da Constituição Federal. O Ministério Público também diverge do requerimento de revisão da indisponibilidade integral dos bens do peticionante, seja pela impossibilidade de individualização do ressarcimento aplicável a cada um dos réus nesta oportunidade, seja pela avaliação unilateral dos bens ofertados em garantia por Maurício Marques dos Santos, que sequer juntou prova da titularidade do imóvel residencial situado à Rua Augusto dos Anjos, 361, Patos/PB. Relatei. Decido. Por primeiro, não procede o pedido de declaração e decretação da prescrição prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/1992, formulado por Maurício Marques dos Santos. Conforme expresso no item 81 da petição inicial da presente ação civil pública, a pretensão deduzida em face de Maurício Marques dos Santos, Rômulo de Macedo Vieira, Valmir Melo da Silva, Vicente Inácio Martins Freire e Luiz Marcelo Gomes Adeodato, refere-se, exclusivamente, à obrigação de promover o ressarcimento ao erário do prejuízo que tenham causado, sendo, neste particular, imprescritível o direito de ação, com amparo no art. 37, § 5º da Constituição Federal. A propósito, trago à colação três decisões do STJ, dentre outras tantas, cujo entendimento é pacificado nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 33943 / RN, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0178657-3, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 06/10/2011, DJe 14/10/2011) - destaquei. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agrg no Ag 1214232 / Mg Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0149897-8, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, data do julgamento: 22/03/2011, Dje 28/03/2011) - destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. TOMADA DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (Agrg No Ag 1224532 / Sp, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0177272-2, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Data do Julgamento: 03/02/2011, Dje 10/02/2011) - destaquei. Diante disso, rejeito a prescrição suscitada na petição de fls. 1.795/1.798. Maurício Marques dos Santos também requer seja revista a decisão que decretou a indisponibilidade integral de seus bens, uma vez que somente exerceu o cargo comissionado de Diretor Administrativo da CAERN durante o período de 16 (dezesseis) meses, razão pela qual sua hipotética responsabilidade restringe-se, apenas, ao valor de R$ 1.219.489,67. Assim, o peticionante indica 6 (seis) imóveis em garantia do referido valor. Vale registrar que este magistrado já indeferiu pedido idêntico formulado anteriormente por Maurício Marques dos Santos às fls. 1.235/1.243. Também adotei o mesmo posicionamento em relação ao demandado Vicente Inácio Martins Freire, consoante a decisão que repousa às fls. 1.293/1.298 dos autos. Naquela oportunidade sustentei, e agora reafirmo, que o presente feito ainda encontra-se na sua fase inicial, uma vez que sequer foi ultrapassada a etapa da manifestação preliminar de todos os demandados, prevista no § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/1992. Ou seja, ainda não é possível definir, mesmo preliminarmente, o grau de participação de cada um dos demandados, todos, em tese, solidariamente responsáveis pelos fatos noticiados na peça vestibular. Em casos desse jaez, de acordo com o posicionamento do STJ, a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa deve recair sobre o patrimônio dos réus "de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma". E mais: "aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos quantos bens forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária" - destaquei (REsp 2009/0242485-5, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, julgado em 02/09/2010). Transcrevo, ainda, outras decisões do STJ no mesmo sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. 1. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STF e no STJ, na época em que protocolizado o agravo de instrumento, era no sentido que a intimação pessoal do Ministério Público se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não da data da entrada dos autos na secretaria. 2. Em razão da natureza cível da ação, o Parquet tem prazo em dobro para recorrer na ação civil pública por improbidade administrativa (art. 188 do CPC). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. 5. Cumpre à instância ordinária verificar a extensão da medida de indisponibilidade necessária para garantir o ressarcimento integral do dano, pois, avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor do dano ao erário, implicaria a análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a extensão da medida de indisponibilidade ao valor necessário para o integral ressarcimento do suposto dano ao erário e do valor de eventual multa civil (AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0018737-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 15/10/2009, DJe 23/10/2009) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO - INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE. 1. É entendimento assente que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção. 2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte. 3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada. 4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional. Agravo regimental improvido (AgRg na MC 15207 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2009/0020286-2, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 01/09/2009, DJe 18/09/2009) - destaquei. No particular, convém registrar que todos os imóveis de Maurício Marques dos Santos, cujas certidões dos respectivos cartórios se encontram nos autos, com exceção do terreno situado na Praia de Camurupim, Nísia Floresta/RN (fl. 1.093), também estão indisponíveis por força de outra ação civil pública - processo nº 124.07.003826-3 - que tramita na Comarca de Parnamirim/RN. Assim, mesmo que este magistrado viesse a levantar a indisponibilidade sobre ditos bens, o demandado Maurício Marques dos Santos permaneceria sem poder dispor dos imóveis, o que afasta o argumento do risco provocado por este Juízo à sobrevivência pessoal e familiar do requerente. Ainda, resta a dúvida se o patrimônio de Maurício Marques dos Santos é suficiente para ressarcir o erário público nas duas ações civis de improbidade administrativa (a de Parnamirim e a presente demanda), na hipótese de ambas serem julgadas procedentes. Eis um outro aspecto em desfavor do levantamento da indisponibilidade patrimonial. Por fim, como asseverado pelo Ministério Público (fls. 1.898/1.904) , a petição de fls. 1.795/1.798 não comprovou a propriedade do requerente sobre um dos imóveis ofertados em garantia - a casa residencial situada na Rua Augusto dos Anjos, 361, Patos/PB -, nem foram apresentados parâmetros avaliativos para indicar o valor dos imóveis indicados na referida petição. Diante de tais considerações, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de revisão da decisão que decretou a indisponibilidade integral dos bens de Maurício Marques dos Santos. No tocante à petição de fls. 1.896/1.897, onde Maurício Marques dos Santos pugna pelo acolhimento do pedido de perícia formulado em 27/07/2010, entendo não ser este o momento para a produção da referida prova. Como dito, o processo sequer atingiu a fase de recebimento da ação civil pública, logo não há falar na antecipação da produção de prova pericial, a qual somente será produzida, se necessário, por ocasião da instrução processual. Aproveitando o ensejo desta manifestação, determino o cumprimento das seguintes diligências: I) renove-se a notificação da pessoa de Rômulo de Macedo Vieira (fl. 1.793), observando, para tanto, o endereço informado pelo Ministério Público à fl. 1.904; II) oficiem-se os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais desta Capital para que prestem informações acerca do falecimento de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, com a remessa a este Juízo da respectiva certidão de óbito, se for o caso, em 10 (dez) dias. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 19 de outubro de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Luiza Úrsula Matias de A. Sarmento (OAB 2979/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), Ellen Caroline Araújo Dantas Cruz (OAB 7443/RN)

(20/10/2011) DECISAO PROFERIDA - D E C I S Ã O Vistos etc. Maurício Marques dos Santos, em petição de fls. 1.795/1.798, reitera "pedido de declaração e decretação da prescrição prevista pelo art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em relação ao ilícito de improbidade administrativa objeto da presente ação civil pública". Requer, ainda, seja revista a decisão que decretou a indisponibilidade integral de seus bens, uma vez que somente exerceu o cargo comissionado de Diretor Administrativo da CAERN pelo período de 16 (dezesseis) meses, razão pela qual sua hipotética responsabilidade restringe-se, tão somente, ao valor de R$ 1.219.489,67. O peticionante indica 6 (seis) imóveis em garantia do referido valor. Sustenta que o egrégio TJRN, por sua 2ª Câmara Cível, apreciando o agravo de instrumento n° 2011.000377-0, reformou a decisão monocrática deste Juízo e reduziu a indisponibilidade de bens do demandado Vicente Inácio Martins Freire. Ainda, os repasses efetuados pela CAERN para o IASAN, que dizem respeito à contribuições de previdência privada, foram transferidos para a OAB Prev, a qual possui um capital de R$ 31.561.024,78, conforme o Relatório Anual 2009, que acompanha a petição de fls. 1.795/1.798. Nova petição de Maurício Marques dos Santos às fls. 1.896/1.897, onde requer o acolhimento do pedido de perícia formulado em 27/07/2010. Instado a se pronunciar a respeito da petição de fls. 1.795/1.798, o Ministério Público sustenta (fls. 1.898/1.904) que o pedido deduzido na peça vestibular, com relação ao demandado Maurício Marques dos Santos, é delimitado ao ressarcimento ao erário, o qual é imprescritível, conforme o art. 37, § 5º da Constituição Federal. O Ministério Público também diverge do requerimento de revisão da indisponibilidade integral dos bens do peticionante, seja pela impossibilidade de individualização do ressarcimento aplicável a cada um dos réus nesta oportunidade, seja pela avaliação unilateral dos bens ofertados em garantia por Maurício Marques dos Santos, que sequer juntou prova da titularidade do imóvel residencial situado à Rua Augusto dos Anjos, 361, Patos/PB. Relatei. Decido. Por primeiro, não procede o pedido de declaração e decretação da prescrição prevista no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/1992, formulado por Maurício Marques dos Santos. Conforme expresso no item 81 da petição inicial da presente ação civil pública, a pretensão deduzida em face de Maurício Marques dos Santos, Rômulo de Macedo Vieira, Valmir Melo da Silva, Vicente Inácio Martins Freire e Luiz Marcelo Gomes Adeodato, refere-se, exclusivamente, à obrigação de promover o ressarcimento ao erário do prejuízo que tenham causado, sendo, neste particular, imprescritível o direito de ação, com amparo no art. 37, § 5º da Constituição Federal. A propósito, trago à colação três decisões do STJ, dentre outras tantas, cujo entendimento é pacificado nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 33943 / RN, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0178657-3, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 06/10/2011, DJe 14/10/2011) - destaquei. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Agrg no Ag 1214232 / Mg Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0149897-8, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, data do julgamento: 22/03/2011, Dje 28/03/2011) - destaquei. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. TOMADA DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (Agrg No Ag 1224532 / Sp, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0177272-2, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Data do Julgamento: 03/02/2011, Dje 10/02/2011) - destaquei. Diante disso, rejeito a prescrição suscitada na petição de fls. 1.795/1.798. Maurício Marques dos Santos também requer seja revista a decisão que decretou a indisponibilidade integral de seus bens, uma vez que somente exerceu o cargo comissionado de Diretor Administrativo da CAERN durante o período de 16 (dezesseis) meses, razão pela qual sua hipotética responsabilidade restringe-se, apenas, ao valor de R$ 1.219.489,67. Assim, o peticionante indica 6 (seis) imóveis em garantia do referido valor. Vale registrar que este magistrado já indeferiu pedido idêntico formulado anteriormente por Maurício Marques dos Santos às fls. 1.235/1.243. Também adotei o mesmo posicionamento em relação ao demandado Vicente Inácio Martins Freire, consoante a decisão que repousa às fls. 1.293/1.298 dos autos. Naquela oportunidade sustentei, e agora reafirmo, que o presente feito ainda encontra-se na sua fase inicial, uma vez que sequer foi ultrapassada a etapa da manifestação preliminar de todos os demandados, prevista no § 7º, do art. 17, da Lei 8.429/1992. Ou seja, ainda não é possível definir, mesmo preliminarmente, o grau de participação de cada um dos demandados, todos, em tese, solidariamente responsáveis pelos fatos noticiados na peça vestibular. Em casos desse jaez, de acordo com o posicionamento do STJ, a indisponibilidade dos bens em ação de improbidade administrativa deve recair sobre o patrimônio dos réus "de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma". E mais: "aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos quantos bens forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária" - destaquei (REsp 2009/0242485-5, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, julgado em 02/09/2010). Transcrevo, ainda, outras decisões do STJ no mesmo sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO - INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. 1. O entendimento jurisprudencial sedimentado no STF e no STJ, na época em que protocolizado o agravo de instrumento, era no sentido que a intimação pessoal do Ministério Público se dava com o "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não da data da entrada dos autos na secretaria. 2. Em razão da natureza cível da ação, o Parquet tem prazo em dobro para recorrer na ação civil pública por improbidade administrativa (art. 188 do CPC). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. 5. Cumpre à instância ordinária verificar a extensão da medida de indisponibilidade necessária para garantir o ressarcimento integral do dano, pois, avaliar se os bens constritos excederam, ou não, o valor do dano ao erário, implicaria a análise do material probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para limitar a extensão da medida de indisponibilidade ao valor necessário para o integral ressarcimento do suposto dano ao erário e do valor de eventual multa civil (AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0018737-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 15/10/2009, DJe 23/10/2009) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO - INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE. 1. É entendimento assente que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção. 2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte. 3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada. 4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional. Agravo regimental improvido (AgRg na MC 15207 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2009/0020286-2, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 01/09/2009, DJe 18/09/2009) - destaquei. No particular, convém registrar que todos os imóveis de Maurício Marques dos Santos, cujas certidões dos respectivos cartórios se encontram nos autos, com exceção do terreno situado na Praia de Camurupim, Nísia Floresta/RN (fl. 1.093), também estão indisponíveis por força de outra ação civil pública - processo nº 124.07.003826-3 - que tramita na Comarca de Parnamirim/RN. Assim, mesmo que este magistrado viesse a levantar a indisponibilidade sobre ditos bens, o demandado Maurício Marques dos Santos permaneceria sem poder dispor dos imóveis, o que afasta o argumento do risco provocado por este Juízo à sobrevivência pessoal e familiar do requerente. Ainda, resta a dúvida se o patrimônio de Maurício Marques dos Santos é suficiente para ressarcir o erário público nas duas ações civis de improbidade administrativa (a de Parnamirim e a presente demanda), na hipótese de ambas serem julgadas procedentes. Eis um outro aspecto em desfavor do levantamento da indisponibilidade patrimonial. Por fim, como asseverado pelo Ministério Público (fls. 1.898/1.904) , a petição de fls. 1.795/1.798 não comprovou a propriedade do requerente sobre um dos imóveis ofertados em garantia - a casa residencial situada na Rua Augusto dos Anjos, 361, Patos/PB -, nem foram apresentados parâmetros avaliativos para indicar o valor dos imóveis indicados na referida petição. Diante de tais considerações, indefiro, nesta oportunidade, o pedido de revisão da decisão que decretou a indisponibilidade integral dos bens de Maurício Marques dos Santos. No tocante à petição de fls. 1.896/1.897, onde Maurício Marques dos Santos pugna pelo acolhimento do pedido de perícia formulado em 27/07/2010, entendo não ser este o momento para a produção da referida prova. Como dito, o processo sequer atingiu a fase de recebimento da ação civil pública, logo não há falar na antecipação da produção de prova pericial, a qual somente será produzida, se necessário, por ocasião da instrução processual. Aproveitando o ensejo desta manifestação, determino o cumprimento das seguintes diligências: I) renove-se a notificação da pessoa de Rômulo de Macedo Vieira (fl. 1.793), observando, para tanto, o endereço informado pelo Ministério Público à fl. 1.904; II) oficiem-se os Cartórios de Registro de Pessoas Naturais desta Capital para que prestem informações acerca do falecimento de Luiz Marcelo Gomes Adeodato, com a remessa a este Juízo da respectiva certidão de óbito, se for o caso, em 10 (dez) dias. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 19 de outubro de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(19/10/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 001.2011/056090-7Vencimento: 03/11/2011

(19/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - De Valmir Melo

(19/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(04/10/2011) JUNTADA DE MANDADO

(04/10/2011) JUNTADA DE PETICAO - do MP

(04/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/09/2011) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(15/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/056090-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2011 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(15/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/09/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2011/056101-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2011 Local: Secretaria da 9ª Vara Cível

(01/09/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0228/2011 Data da Publicação: 01/09/2011 Número do Diário: 920 Página:

(31/08/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0228/2011 Teor do ato: D E S P A C H O Em despacho de fl. 1.789, este Juízo determinou a renovação das notificações dos demandados Valmir Melo da Silva, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Rômulo de Macedo Vieira, observando-se, para tanto, os endereços indicados pelo Ministério Público à fl. 1.785. Ocorre que foram devolvidas pelos correios, sem êxito no cumprimento, as seguintes notificações: Rômulo de Macedo Vieira - número inexistente (fl. 1.810); Lúcio de Medeiros Dantas Júnior - ausente (fl. 1.812); Luiz Marcelo Gomes Deodato - mudou-se (fl. 1.816). Já o demandado Valmir Melo da Silva compareceu pessoalmente em Juízo e foi devidamente notificado, conforme a certidão de fl. 1.891. Assim sendo, determino a expedição de mandado judicial para a notificação do demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, observado-se o mesmo endereço indicado à fl. 1.785. Ainda, intime-se o Ministério Público, por mandado, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 10 (dez) dias: (I) emitir parecer acerca da petição de fls. 1.795/1.798, do demandado Maurício Marques dos Santos; (II) manifestar-se acerca dos A.Rs. que repousam às fls. 1.810 e 1.816, atualizando os endereços dos respectivos demandados. Por fim, providencie a Secretaria da Vara um novo volume para a continuidade da autuação do processo. Decorrido o prazo supra, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 30 de agosto de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), Ellen Caroline Araújo Dantas Cruz (OAB 7443/RN), Fábio Cunha Alves de Sena (OAB 5036/RN), Renier Pereira da Rocha Nunes (OAB 4907/RN), Kathryn Pereira Rocha Nunes (OAB 4704B/RN)

(31/08/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Em despacho de fl. 1.789, este Juízo determinou a renovação das notificações dos demandados Valmir Melo da Silva, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Rômulo de Macedo Vieira, observando-se, para tanto, os endereços indicados pelo Ministério Público à fl. 1.785. Ocorre que foram devolvidas pelos correios, sem êxito no cumprimento, as seguintes notificações: Rômulo de Macedo Vieira - número inexistente (fl. 1.810); Lúcio de Medeiros Dantas Júnior - ausente (fl. 1.812); Luiz Marcelo Gomes Deodato - mudou-se (fl. 1.816). Já o demandado Valmir Melo da Silva compareceu pessoalmente em Juízo e foi devidamente notificado, conforme a certidão de fl. 1.891. Assim sendo, determino a expedição de mandado judicial para a notificação do demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, observado-se o mesmo endereço indicado à fl. 1.785. Ainda, intime-se o Ministério Público, por mandado, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, para, em 10 (dez) dias: (I) emitir parecer acerca da petição de fls. 1.795/1.798, do demandado Maurício Marques dos Santos; (II) manifestar-se acerca dos A.Rs. que repousam às fls. 1.810 e 1.816, atualizando os endereços dos respectivos demandados. Por fim, providencie a Secretaria da Vara um novo volume para a continuidade da autuação do processo. Decorrido o prazo supra, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 30 de agosto de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(31/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(29/08/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a pessoa de VALMIR MELO DA SILVA, parte demandada, compareceu nesta Secretaria e ficou notificado para oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992, ainda, atualizou seu endereço residencial, qual seja: rua dos Tororos, 146, Edifício Vinícius de Morais, apto. 1201, Lagoa Nova, CEP 59054-550, Natal/RN. Natal/RN, 29 de agosto de 2011 Francisco Ribeiro de Faria diretor de Secretaria

(23/08/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 23 de agosto de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011419615JN - Ausente), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-018, emitido para Lúcio de Medeiros Dantas Júnior. Usuário: F197795

(23/08/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 23 de agosto de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011420750JN - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-021, emitido para Rômulo de Macêdo Vieira. Usuário: F197795

(23/08/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 23 de agosto de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011420675JN - Ausente), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-019, emitido para Valmir Melo da Silva. Usuário: F197795

(23/08/2011) JUNTADA DE OFICIO - do TJRN

(23/08/2011) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 23 de agosto de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011420746JN - Mudou-se), referente ao ofício n. 0215748-15.2007.8.20.0001-0-020, emitido para Luiz Marcelo Gomes Adeodato. Usuário: F197795

(23/08/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/06/2011) JUNTADA DE PETICAO - MAURICIO MARQUES

(09/05/2011) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Carta 02 - Citação e Notificação

(03/05/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0045/2011 Data da Publicação: 03/05/2011 Número do Diário: 837 Página:

(02/05/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0045/2011 Teor do ato: Renovem-se as notificações dos demandados Valmir Melo da Silva, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Rômulo de Macedo Vieira, para oferecerem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992, observando-se para tanto os endereços indicados à fl. 1.714. No que tange ao pedido do demandado Maurício Marques dos Santos, deixo para aprecia-lo após o cumprimento da diligência supra. Por fim, verificando o equívoco na numeração do processo, proceda-se com a reenumeração do mesmo, a partir da fl. 1.301. P.I. Natal/RN, 29 de abril de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito Advogados(s): Francisco de Sousa Nunes (OAB 1029/RN), José Maurício de Araújo Medeiros (OAB 2101/RN), Carlos Pessoa de Aquino (OAB 5.146/PB), Ellen Caroline Araújo Dantas Cruz (OAB 7443/RN)

(29/04/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Renovem-se as notificações dos demandados Valmir Melo da Silva, Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Luiz Marcelo Gomes Adeodato e Rômulo de Macedo Vieira, para oferecerem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992, observando-se para tanto os endereços indicados à fl. 1.714. No que tange ao pedido do demandado Maurício Marques dos Santos, deixo para aprecia-lo após o cumprimento da diligência supra. Por fim, verificando o equívoco na numeração do processo, proceda-se com a reenumeração do mesmo, a partir da fl. 1.301. P.I. Natal/RN, 29 de abril de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(30/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - de Maurício Marques dos Santos

(30/03/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado 6-diligência positiva

(30/03/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(30/03/2011) JUNTADA DE PETICAO - do MP

(01/03/2011) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO

(22/02/2011) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO

(22/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Parte demandada - Vicente Inácio Martins Freire

(22/02/2011) MANDADO EXPEDIDO

(11/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação preliminar de todos os demandados, consoante determinado na decisão de fls. 1.293/1.298, em cumprimento ao § 7° do art. 17 da Lei 8.429/1992. Após, à conclusão. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(11/02/2011) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 166-SJ/TJRN - Agravo de Instrumento 2011.000377-0

(11/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Vicente Inácio Martins Freire - informar da interposição de agravo

(11/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. J. aos autos. Natal, 11/2/2011.

(11/02/2011) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Informações Agravo de Instrumento

(11/02/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/01/2011) CERTIFICADO OUTROS - Certidão 12 - Abertura e ou Encerramento de Volume

(28/01/2011) JUNTADA DE PETICAO - IASAN

(28/01/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/01/2011) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(11/01/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício e de acordo com a Resolução 093/2010-TJ, de 15 de dezembro de 2010, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do Poder Judiciário, no período de 18/12/2010 à 17/01/2011. Natal/RN, 11 de janeiro de 2011 Francisco Ribeiro de Faria diretor de Secretaria

(11/01/2011) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o expediente (despacho/decisão/sentença/ato ordinatório) de fls., constante da relação 002/2011, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Ano 5, Edição nº 762, identificação 00773090 do dia 11/01/2011. Certifico ainda, para efeito do art. 5º da Resolução nº 34/2007, que se considera o referido expediente publicado no dia 12/01/2011, iniciando-se o prazo, se existir, no primeiro dia útil subsequente, dia 13/01/2011 (§ 1º do art. 5º da referida Resolução). Dou fé. Natal/RN, 11 de janeiro de 2011 _______________________________ Édina Teresa Dantas Auxiliar Técnico - Mat. 165.297-4

(10/01/2011) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0002/2011

(05/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Desse modo, fundado no entendimento atual do STJ, é prematura qualquer conclusão acerca do grau de participação de cada um dos demandados, todos solidariamente responsáveis pelos fatos noticiados na peça vestibular, razão pela qual, no momento, indefiro os pedidos formulados por Maurício Marques (fls. 1.235/1.243) e Vicente Freire (fls. 1.248/1.251), no sentido de restringir a indisponibilidade dos bens proporcionalmente ao tempo de suas respectivas permanências nos cargos. Com o desiderato de ultrapassar a fase inicial do processo, mirando o pronunciamento deste Juízo a respeito do recebimento ou rejeição da ação civil pública, determino as seguintes providências: I) intime-se o IASAN, por intermédio dos advogados habilitados à fl. 146, para a manifestação de que trata o § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992, no prazo de 15 (quinze) dias; II) intime-se Vicente Inácio Martins Freire, por intermédio do advogado José Maurício de Araújo Medeiros, OAB/RN 2.101, para também exarar manifestação nos termos do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992; III) intime-se o Ministério Público, por intermédio da 44ª Promotoria de Justiça, por mandado, para se pronunciar acerca dos A.Rs. que foram devolvidos sem o devido cumprimento (fls. 591, 646, 648 e 694), em 10 (dez) dias, visando levar a cabo as referidas notificações. Em seguida, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, 05 de janeiro de 2011. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(13/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Ministério Público pelo indeferimento do pedido formulado pelo demandado Vicente Inácio Martins Freire.

(13/12/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/12/2010) JUNTADA DE MANDADO

(29/11/2010) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO

(12/11/2010) MANDADO EXPEDIDO

(12/11/2010) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Processo remetido juntamente com mandado de intimação.

(11/11/2010) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o demandado Maurício Marques dos Santos compareceu a Secretaria do Juízo com a finalidade de anexar aos presentes autos a consulta de processo do 1º grau, bem assim cópias de decisões proferidas pelo STJ no conflito de competência suscitado pelo IASAN em face do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da presente Ação Civil Pública, a qual juntei aos autos às fls. 1.257/1.283. Natal/RN, 11 de novembro de 2010 Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria em substituição

(11/11/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Vistas dos autos ao Ministério Público para dizer da petição de fls. 1.248/1.251 e documentos juntos; bem assim dos documentos de fls. 1.257/1.283, em 10 (dez) dias. Cumpra-se por meio de mandado judicial, devendo os autos acompanharem o referido expediente. Natal/RN, 11 de novembro de 2010. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(10/11/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(10/11/2010) REABERTURA REATIVACAO DE PROCESSO

(10/11/2010) JUNTADA DE PETICAO - requer liberação da indisponibilidade dos bens

(27/10/2010) JUNTADA DE OFICIO - Cartório de Registro de Imóveis de Mossoró/RN

(26/08/2010) PROCESSO SUSPENSO - prazo indeterminado

(26/08/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o expediente (despacho/decisão/sentença/ato ordinatório) de fls., constante da relação 228/2010, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Ano 4, Edição nº 675, identificação 00689805, do dia 26/08/2010. Certifico ainda, para efeito do art. 5º da Resolução nº 34/2007, que se considera o referido expediente publicado no dia 27/08/2010, iniciando-se o prazo, se existir, no primeiro dia útil subsequente, dia 30/08/2010 (§ 1º do art. 5º da referida Resolução). Dou fé. Natal/RN, 26 de agosto de 2010 _______________________________ Itamar Xavier da Cruz Auxiliar Técnico - Mat. 94.715-6

(24/08/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0228/2010

(24/08/2010) RECEBIMENTO

(23/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - Mantenha-se o presente feito suspenso, conforme decisão proferida nos autos do agravo de instrumento com suspensividade nº 2008.000173-8, interposto pelo Ministério Público deste Estado em face IASAN - Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste e outros, até ulterior decisão dos tribunais superiores no tocante à competência para processar e julgar a presente ação civil pública. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de agosto de 2010. Marcelo Pinto Varella Juiz de Direito, em substituição legal

(20/07/2010) JUNTADA DE PETICAO - Maurício Marques requerendo a realização de perícia contábil.

(20/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/07/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 78/2010 GJ - Direção do Foro da Comarca de Santa Cruz/RN.

(12/07/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 199/2010 - Serviço Único Notorial e Registral da Comarca de Nízia Floresta/RN.

(12/07/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 1796 - SJ/TJRN - Secretaria Judiciária.

(12/07/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/06/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/06/2010) RECEBIMENTO

(06/05/2010) JUNTADA DE OFICIO - Of 993/2010 DDJ - Informações de Agravo.

(06/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Parte demandada: Vicente Inácio Martins Freire.

(06/05/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(29/04/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(29/04/2010) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do Tribunal de Justiça encaminhando Agravo de Instrumento

(25/02/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/02/2010) JUNTADA DE OFICIO - do Gabinete do Desembargador Aderson Silvino

(27/01/2010) JUNTADA DE OFICIO - do 6º Ofício de Notas

(16/12/2009) EXPEDIR OFICIO

(16/12/2009) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Juiz de Direito

(15/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Despacho 00 - Modelo Padrão

(15/12/2009) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado do processo 001.02.020705-1 - Mandado de Segurança / Lei Especial

(10/09/2009) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do TJRN.

(10/06/2009) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o expediente (despacho/decisão/sentença/ato ordinatório) de fls.1145, constante da relação 191/2009, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça Ano 3, Edição nº 388, identificação 00415954 , no dia 10/06/2009. Certifico ainda, para efeito do art. 5º da Resolução nº 34/2007, que se considera o referido expediente publicado no dia 12/06/2009, iniciando-se o prazo, se existir, no dia 23/06/2009 (§ 1º do art. 5º da referida Resolução), tendo em vista a suspensão dos prazos no período de 01/06/2009 a 22/06/2009 em decorrência de realização de correição geral nesta Vara. Dou fé. Natal/RN, 10 de junho de 2009 Itamar Xavier da Cruz Mat. nº 94715-6 Auxiliar Técnico Observação: Prazos suspensos no período de 01/06/2009 a 22/06/2009 considerando a realização de correição geral nesta Vara nesse período.

(09/06/2009) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0191/2009

(24/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Permaneça o presente processo suspenso, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2008.000173-8, conforme determinado na folha 593 dos autos. Natal/RN, 24 de março de 2009. Cleanto Fortunato da Silva Juiz de Direito Auxiliar

(26/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento

(04/02/2009) PROCESSO DESAPENSADO - Desapensado o processo 001.08.019868-7 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa

(04/02/2009) RECEBIMENTO

(14/11/2008) CONCLUSO PARA DECISAO

(17/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento

(14/10/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/08/2008) JUNTADA DE OFICIO - Of 2763 SJ/TJRN - Informações de Agravo 2008.007333-7

(21/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - Vicente Inácio Martins Freire e Valmir Melo da Silva requerendo a juntada de Procuração e substabelecimento.

(19/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - Do réu Vicente Inácio Martins Freire informando da interposição de Agravo de Instrumento.

(19/08/2008) JUNTADA DE PETICAO - Do réu Valmir Melo da Silva informando da interposição de Agravo de Instrumento.

(31/07/2008) PROCESSO APENSADO - Apensado o processo 001.08.019868-7 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa

(22/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Sr. Maurício Marques dos Santos.

(21/07/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o expediente (despacho/decisão/sentença/ato ordinatório) de fl., constante da relação 233/2008, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça nº 172, dia (19/07/2008). Certifico ainda, para efeito do art. 5º da Resolução nº 34/2007, que se considera o referido expediente publicado no dia (21/07/2008), iniciando-se o prazo, caso exista, no primeiro dia útil subseqüente (22/07/2008) (§ 1º do art. 5º da referida Resolução). Dou fé. Natal/RN, 21 de julho de 2008. Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria em Substituição

(21/07/2008) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Juiz de Direito

(21/07/2008) EXPEDIR OFICIO

(18/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição do demandado Valmir Melo da Silva.

(18/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição do demandado Maurício Marques dos Santos.

(18/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição do demandado Vicente Inácio Martins Freire.

(18/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Pedido de reconsideração formulado pelo IASAN.

(18/07/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição da CAERN.

(18/07/2008) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Procuração e Regulamento do IASAN(cópias).

(18/07/2008) DESPACHO PROFERIDO - Em decisão proferida às fls. 348/352, este Juízo declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, tendo, naquela ocasião, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, após o decurso do prazo de preclusão da referida decisão. Porém, no Agravo de Instrumento nº 2008.000173-8, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, da decisão acima mencionada, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para o fim de suspender o trâmite da presente Ação Civil Publica, até trânsito em julgado do referido recurso. Em despacho de fl. 593, de 06/03/2008, este Juízo, em cumprimento a determinação exarada no Agravo de Instrumento nº 2008.000173-8, determinou a suspensão da presente demanda. Desta feita, levando em consideração o acima exposto, em especial o fato de que a presente demanda encontra-se suspensa, aguardando decisão a ser proferida nos autos do Agravo antes referido e com fulcro no disposto no art. 266 do CPC, deixo de me pronunciar acerca dos pedidos de fls. 809/909, 1089, 1096/1097 e 1098. Saliento, ainda, por oportuno, que as juntadas feitas no presente processo, após a decisão que determinou a suspensão do mesmo, não ensejarão qualquer abertura de prazo, haja vista que, nos termos do dispositivo legal antes citado, é defeso a prática de qualquer ato processual, enquanto perdurar a suspensão do processo. Assim, em permanecendo o processo suspenso, aguarde-se na Secretaria do Juízo a decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.000173-8. Oficie-se o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, solicitando informações acerca do Agravo de Instrumento antes referido. P.I. Natal/RN, 18 de julho de 2008. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

(18/07/2008) JUNTADA DE OUTROS - Certidão do Cartório de Ofício de Notas de José da Penha/RN.

(18/07/2008) JUNTADA DE OUTROS - Cópia de agravo de instrumento nº 2008.001571-3, interposto pelo IASAN.

(18/07/2008) JUNTADA DE OUTROS - Documentos vindos da Justiça Federal.

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182536TJ Situação : Ausente Destinatário : Valmir Melo da Silva Diligência : 18/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182377TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Rômulo de Macêdo Vieira Diligência : 10/03/2008

(18/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedo ao encerramento do Volume I dos presentes autos à fl. 602. Dou fé. Natal/RN, 18 de julho de 2008 Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria, em substituição

(18/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedo a abertura do Volume II dos presentes autos, à fl. 603. Dou fé. Natal/RN, 18 de julho de 2008 Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria, em substituição

(18/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que mídia (CD) de que trata o ofício da Receita Federal nº 847/2008 DRF/NAT/SATEC, de 04/03/2008, juntado à fl. 807, encontra-se guardado na Secretaria deste Juízo. Dou fé. Natal/RN, 18 de julho de 2008 Édina Teresa Dantas diretor de Secretaria, em substituição

(18/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedo ao encerramento do Volume II dos presentes autos, à fl. 1.000. Dou fé. Natal/RN, 18 de julho de 2008 Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria, em substituição

(18/07/2008) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedo a abertura do Volume III dos presentes autos, à fl. 1.001. Dou fé. Natal/RN, 18 de julho de 2008 Édina Teresa Dantas diretora de Secretaria, em substituição

(18/07/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0233/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182641TJ Situação : Ausente Destinatário : Maurício Marques dos Santos Diligência : 08/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182584TJ Situação : Ausente Destinatário : Vicente Inácio Martins Freire Diligência : 05/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182292TJ Situação : Cumprido Destinatário : Lúcio de Medeiros Dantas Júnior Diligência : 04/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541202261TJ Situação : Cumprido Destinatário : 6º Ofício de Notas - Cartório Imobiliário. Diligência : 07/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541202292TJ Situação : Cumprido Destinatário : 7º Ofício de Notas- Cartório Imobiliário Diligência : 11/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182023TJ Situação : Cumprido Destinatário : Delegacia da Receita Federal Diligência : 28/02/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541202227TJ Situação : Cumprido Destinatário : 3º Ofício de Notas de Natal Diligência : 12/03/2008

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 870/2008 (Caicó/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 22/2008 (Mossoró/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 107/2008 - R.I. (Nísia Floresta/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 030/2008(Serra do Mel/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício do 7º Ofício de Notas desta Capital.

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 142/2008 (Parnamirim/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 029/2008 (São José do Mipibu/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 463/08 (3º Ofício de Notas - Natal/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 286/2008 - GJ. (Afonso Bezerra/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 189/2008 - R.I. (Parnamirim/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 097/2008 (Mossoró/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 094/2008 - SC (Upanema/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - ofício nº 399/2008 (2ª CRI - Natal/RN).

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - ofício 87/2008 (cartório Canguaretama/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício da Receita Federal nº 847/2008 DRF/NAT/SATEC.

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 058/2008-GJ(Nova Cruz/RN)

(18/07/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 065/2008 - DF (Macaíba)

(18/07/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/07/2008) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO

(10/07/2008) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - À Dra. Keiviany Silva de Sena PGJ 165525 (9925-8595)

(18/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento

(11/03/2008) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que torno sem efeito a juntada do AR - aviso de recebimento (fl. 600 dos autos), notificação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN, para efeito de contagem de prazo, tendo em vista a determinação deste Juízo no sentido de suspender o trâmite processual da presente demanda (fl. 593). Dou fé. Natal/RN, 11 de março de 2008. Francisco Ribeiro de Faria - diretor de Secretaria.

(11/03/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício 640-SJ/TJRN - Informações de Agravo

(11/03/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182350TJ Situação : Cumprido Modelo : Carta - Intimação Destinatário : Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN

(06/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - Da OAB - Seccional da Paraíba requerendo habilitação na qualidade de Litisconsorte Passivo Necessário.

(06/03/2008) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR541182417TJ Situação : Mudou-se Modelo : Carta - Intimação Destinatário : Luiz Marcelo Gomes Adeodato

(06/03/2008) PROCESSO SUSPENSO - Em cumprimento à determinação do Des. Aderson Silvino - Agravo de Instrumento nº 2008.001389-8

(06/03/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado nº 4, notificação. Devidamente cumprido.

(06/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - Do requerido Maurício Marques dos Santos requerendo diversas providências.

(06/03/2008) JUNTADA DE PETICAO - Do IASAN requerendo a juntada aos Autos da cópia do Agravo interposto.

(04/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - Em atenção as ponderações do ofício nº 222/08-CJ/RN-JC, de 26/02/2008, oriundo da Corregedoria de Justiça, cumpra-se o item b do dispositivo da decisão de fls. 48/55 dos autos na forma do Provimento nº 13, de 02/09/2005. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 04 de março de 2008. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

(04/03/2008) OFICIO EXPEDIDO - Ofício genérico

(03/03/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(03/03/2008) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 222/08 CJ/RN-JC da Corregedoria de Justiça.

(26/02/2008) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação

(26/02/2008) OFICIO EXPEDIDO - Ofício genérico

(26/02/2008) OFICIO EXPEDIDO - Receita Federal - pesquisa

(26/02/2008) MANDADO EXPEDIDO

(20/02/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação : 051/2008 Data de Publicação: 21/02/2008 Data Circulação: Número do Diário: 71 Página: Data de Vencimento:

(19/02/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0051/2008

(18/02/2008) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, por meio da petição de fls. 58/64, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 48/55, que deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, aduzindo, em suma, que: (I) o contrato de que tratam os autos foi celebrado entre o IASAN e o Conselho Administrativo da CAERN, conforme prevê o Estatuto da referida empresa, não tendo o réu ora embargante, na condição de Diretor Administrativo recém nomeado, competência nem espaço para negar execução ao referido contrato, ficando resguardado da responsabilidade civil; (II) a contratação ocorreu em momento anterior à eleição do embargante para a Diretoria Administrativa da CAERN. "Contudo, dias após a posse do embargante como Diretor Administrativo da CAERN, veio-lhe à assinatura o Contrato nº 900053-I, datado de 16 de agosto de 1999, juntamente com a Resolução nº 13/99-CA"; (III) "É induvidosa a omissão, a contradição e a obscuridade realçada na decisão interlocutória a partir do instante em que o Juízo deixa de avaliar e de ponderar a dicção do art. 206, inciso IV, V, VII, letra b), do vigente Código Civil, aplicável à hipótese da Sociedade Anônima CAERN, no tocante à prescrição"; (IV) "A Lei nº 8.429/92, no seu art. 7º, cuida da indisponibilidade de bens, somente quando comprovada a existência de prejuízo, que deverá ser quantificado e definido, para efeito de delimitação da participação dos bens de cada indiciado na garantia do ressarcimento ao erário"; Com os embargos de declaração vieram os documentos de fls. 65/88. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC. No caso em exame, porém, o embargante não apontou nenhum dos vícios acima referidos, limitando-se a apresentar argumentos contrários a decisão embargada, inclusive questões atinentes ao meritum causae. Ora, se o embargante não concorda com o posicionamento jurídico deste Juízo, a hipótese seria de interpor o recurso de agravo, ao invés de lançar mão dos embargos de declaração, sem que seja hipótese de obscuridade, contradição ou omissão. Feitas estas ponderações, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a sanar, vê-se que os embargos possuem a deliberada intenção de adequar o decisum ao entendimento do embargante, com o qual não comungo. Isto posto, não havendo dúvida, contradição nem omissão a sanar, conheço dos embargos de declaração de fls. 58/64 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Por oportuno, observo o IASAN não trouxe aos autos nenhum argumento capaz de modificar os fundamentos expostos na decisão interlocutória de fls. 48/55, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado na contestação de fls. 91/145, mantendo a referida decisão em todos os seus termos. Cumpra-se o despacho exarado à fl. 414 dos autos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 18 de fevereiro de 2008. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

(14/02/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o expediente (despacho/decisão/sentença/ato ordinatório) de fl., constante da relação 0045/2008, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça nº 67, dia (14/02/2008). Certifico ainda, para efeito do art. 5º da Resolução nº 34/2007, que se considera o referido expediente publicado no dia (15/02/2008), iniciando-se o prazo, caso exista, no primeiro dia útil subseqüente (18/02/2008) (§ 1º do art. 5º da referida Resolução). Dou fé. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2008. Francisco Ribeiro de Faria. Diretor de Secretaria

(13/02/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0045/2008

(11/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - DESPACHO Em vista da decisão de concessão de efeito suspensivo proferida pelo Juiz Relator do recurso de agravo n. 2008.000173-8, determino o integral cumprimento da decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida nestes autos, mediante a intimação das partes envolvidas. Após, nova conclusão. P. I. Natal/RN, 11 de fevereiro de 2008. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

(07/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - MP impetra Agravo

(07/02/2008) JUNTADA DE PETICAO - IASAN informa que desistiu do agravo em razão desse juizo ter declarado incompetência para julgar o feito

(07/02/2008) CONCLUSO PARA DESPACHO

(25/01/2008) JUNTADA DE OFICIO - Of 06 SJ/TJRN - Informação de Agravo (2007.007453-2)

(25/01/2008) JUNTADA DE PETICAO - Petição IASAN.

(25/01/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação

(08/01/2008) MANDADO EXPEDIDO

(30/11/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0411/2007 Data de Publicação: 30/11/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11599 Página: 23 Data de Vencimento:

(30/11/2007) AGUARDANDO DECURSO DO PRAZO

(29/11/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0411/2007

(28/11/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos. Trata-se de ação civil pública para responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e para promoção de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, VALMIR MELO DA SILVA e INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, em que, sustentando ter havido uma série de irregularidades tanto na contratação, como no contrato (Contrato de Adesão n. 900053), celebrado entre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e o Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN, pugna seja concedida antecipação de tutela no sentido de se fazer cessar "todos os repasses da CAERN para o IASAN e a indisponibilidade dos recursos oriundos do mencionado contrato que se encontrem sob a administração e posse do IASAN"; decretada a "indisponibilidade de bens de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Rômulo de Macedo Vieira, Vicente Inácio Martins Freire, Maurício Marques dos Santos, até o limite dos valores repassados ao IASAN pela CAERN"; a "condenação de todos os demandados, proporcionalmente ao tempo de suas respectivas permanências nos cargos, a ressarcirem à CAERN, com juros e correção monetária, todos os valores que tenham sido repassados ao IASAN fruto do contrato objeto desta ação"; e "a condenação do demandado Lúcio de Medeiros Dantas Júnior e do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN, nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92". Com a inicial vieram "2(dois) volumes e 6(seis) anexos do inquérito civil nº 022/2003. Havendo conexão entre este processo e o mandado de segurança n. 001.02.020705-1 que tinha curso perante à 8ª Vara Cível desta Comarca, e sendo aquele o Juízo prevento, fora determinada a remessa destes autos a aquele Juízo que, ao receber a inicial, e por intermédio do Juiz Substituo então designado para aquela Vara, proferiu decisão cuja parte dispositiva, transcrevo: "Diante de todo o exposto: a) defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para o especial fim de que a CAERN abstenha-se repassar qualquer quantia referente aos contratos discutidos neste feito para o IASAN, bem como para decretar a indisponibilidade dos recursos referentes aos mencionados contratos atualmente em poder do IASAN, recursos este que deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da presente ação; b) defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados, determinando-se, por via de consequência, que se oficie à Receita Federal e à Corregedoria do TJRN conforme solicitado às fls 29; c) determino a notificação dos demandados, na forma do §7º do art. 17 da Lei nº 8429/1992, para que ofereçam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita acerca dos fatos em discussão; d) notifique-se a CAERN acerca do ajuizamento da presente medida, para os fins do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. P. I. Natal, 02 de outubro de 2007". Às f. 58-64 consta nos autos embargos de declaração opostos pelo demandado Maurício Marques dos Santos, ocasião em que junta aos autos procuração e documentos às f. 65-88. Às f. 89, a MM Juíza titular da 8ª Vara Cível desta Comarca, reconhecendo-se impedida para atuar neste processo em razão do parentesco com Promotor de Justiça subscritor da inicial, remeteu os autos a este Juízo, na forma do que dispõe a Lei Estadual nº 165/99. Às f. 91-145, ainda perante á 8ª Vara Cível, carreou-se aos autos pedido do IASAN de reconsideração da decisão concessiva da antecipação de tutela, ocasião em que juntou aos autos os documentos de f. 146-287. Informou, ainda, e por intermédio de petição juntada às f. 288-344, a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha nesta oportunidade a relatar. DECIDO. Saliento, primeiramente, que a despeito deste processo vir concluso a este magistrado em 22 de outubro de 2007, somente hoje foi possível a sua apreciação, isto porque, além de estar designado para esta Vara, este magistrado encontra-se, também, designado para a Vara Única da Comarca de São José do Campestre, localidade que, no período de 22/10 a 20/11, encontrava-se em processo de Revisão Eleitoral, Conforme Resolução 21.538/2003 TSE, Resolução 22.586/2007 TSE, Resolução 011/2007 TRE/RN e Provimento 001/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral - TRE/RN. Pois bem, compulsando-se os autos, e a despeito de já haver sido realizado o enfrentamento da questão posta em sede de antecipação de tutela, verifico não ser este Juízo o competente para apreciar a matéria trazida nestes autos. E digo isto por uma questão muito simples: é que a despeito de a Justiça Estadual ser a Justiça competente, em tese, para apreciar processo que envolva o Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste, conforme já assentado por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 37900/RN, reputo, no presente caso, indissociável ao deslinde da questão a inclusão no pólo passivo deste processo das Caixas de Assistência dos Advogados dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe - mantenedoras do instituto-demandado na forma do artigo 1º e 2º do seu Estatuto -, bem como da própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seccionais de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), Órgão ao qual, nos termos artigo 45, IV, da Lei 8.906/94, as Caixas de Assistência encontram-se vinculadas. Quadra dizer ainda, neste particular, e como oportunamente ressaltou o próprio Ministério Público Estadual em sua inicial (f. 14), "a indevida contratação direta, por inexigibilidade de licitação, foi objeto de apreciação judicial, em ação promovida pela CAERN perante a Justiça Federal, Processo n. 2001.84.00.011679-3, 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que objetivava a anulação do contato em comento, tendo sido pelo Juiz Francisco Barros Dias reconhecia a ilegalidade na contratação", ocasião em que, em razão da manifesta legitimidade, compuseram aquela lide, em seu pólo passivo, as Caixas de Assistência dos Advogados dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, bem como da própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seccionais de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Tratando-se de pleito envolvendo o mesmo fato decido na Justiça Federal, em que, diga-se: se reconheceu a legitimidade dos referidos entes para compor o pólo passivo do processo, indissociável se afigura ao deslinde da questão, na forma do artigo 47 do Código de Processo Civil, a inclusão no pólo passivo das referidas entidades: às primeiras porque mantenedoras do instituto-demandado na forma do artigo 1º e 2º do seu Estatuto, as últimas porque, nos termos artigo 45, IV, da Lei 8.906/94, são os órgãos aos quais se vinculam as Caixas de Assistência de Advogados. Com as inclusões necessárias destes entes no pólo passivo da demanda, e por força do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência para apreciar a demanda desloca-se para a Justiça Federal. Neste particular, aliás, remansosa a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Deve-se encaminhar ao mesmo juízo as questões tanto relativas à Seccional da OAB-MG como as relativas à Caixa de Assistência dos Advogados. - Acolhido o conflito para reconhecer a competência da Justiça Federal". (Conflito de Competência nº 36.557/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, publicado no DJU 01/07/2004). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ÓRGÃO LIGADO À AUTARQUIA FEDERAL (OAB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL INADMITIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, em autos de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Proposta a ação no Juízo Estadual, este declinou da competência ao argumento de ser a ré órgão da OAB, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94. Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal autônomo, a Justiça Federal seria a competente para dirimir a controvérsia. O Juízo Federal, por sua vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, não dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de deliberação da OAB. Não sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo estrutura própria, cabe à Justiça Estadual o exame da causa. O Ministério Público Federal, primeiramente, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência nesta Corte tendo em vista os pronunciamentos divergentes entre as 1ª e 2ª Seções a respeito da indicação da justiça competente para julgar a ação. Concluiu seu parecer com o apontamento da Justiça Estadual. 2. Não é conveniente a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo Ministério Público Federal, eis que, já levada a questão à Corte Especial, esta exarou pronunciamento a respeito quando do julgamento do Conflito de Competência nº 36.557/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Netto, DJU 01/07/2004. 3. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB. 4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante." (Conflito de Competência nº 38230 / MG - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJ 18.04.2005 p. 206) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL. - Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar o presente feito". (Conflito de Competência nº 39975 / MG - Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO - DJ 28.02.2005 p. 179, RSTJ vol. 189 p. 47) Assim, ao tempo em que reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as Caixas de Assistência dos Advogados dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, bem como da própria Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Seccionais de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), que deverão ter a sua inclusão no processo promovida pelo autor na forma que lhe fora determinada pelo Juízo Federal (CPC, art. 47, parágrafo único, ) sob pena de extinção, DECLARO este Juízo Cível da Justiça Estadual absolutamente incompetente para apreciar a lide, o que faço de ofício, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil. Nos termos do 109, I, da Constituição Federal, DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a remessa destes autos, bem como de seu apenso, à Justiça Federal. Intimem-se. Natal/RN, 28 de novembro de 2007. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

(22/10/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(19/10/2007) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Decisão Judicial de fls. 89

(19/10/2007) REMESSA A DISTRIBUICAO

(19/10/2007) RECEBIMENTO

(19/10/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0157/2007 Data de Publicação: 19/10/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11573 Página: 37/38 Data de Vencimento:

(18/10/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. Considerando que um dos Representantes do Ministério Público que integra a Promotoria do Patrimônio Público e oficia no presente feito é irmão desta julgadora, configurada está uma das hipóteses de impedimento. a teor do artigo 134. inciso V. do Código de Processo Civil. sendo defeso a esta Magistrada exercer suas funções neste processo. Outrossim. verifico que o MM. Juiz de Direito da 9" Vara Cível. Dr. Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues. decidiu no sentido de existir conexão desta Ação Civil Pública com o Mandado de Segurança (Processo na 001.02.020705-1) envolvendo o Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, razão pela qual a presente Ação Civil foi remetida para a 8ª Vara Civel. Nessa esteira, o MM. Juiz de Direito Substituto. Dr. Odlani Sakel Maia Guedes, designado para atuar nesta 8ª Vara Cível, em exercício nessa Vara, à época, proferiu decisão em data de 02/10/2007, acolhendo, ainda que implicitamente, a conexão referida pelo Juízo anterior. Ocorre que o referido Magistrado encontra-se em gozo de férias, razão pela qual esta julgadora somente tomou conhecimento deste feito nesta data, o qual não pode prosseguir neste Juizo em razão do impedimento acima referido. Destarte, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 165/99, inserido pela Lei Complementar Estadual 294/2005. "havendo suspeição ou impedimento do Magistrado, o feito será encaminhado ao seu suhstitulo legal, através do Distibuidor, para a devida compensação, quando for o caso, passando a tramitar na Secretaria respectiva." Isto posto. reconheço meu impedimento para oficiar no presente feito e determino a remessa destes autos, bem como dos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 001.02.020705-1), ao 1º Substituto Legal deste Juizo, qual seja, a 9ª Vara Clvel da Comarca de Natal/RN, em prestígio também ao Principio do Juiz Natural. P. I.

(18/10/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0157/2007

(18/10/2007) OUTROS - Petição - IASAN

(18/10/2007) OUTROS - Petição de O INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN

(17/10/2007) JUNTADA DE EMBARGOS DECLARATORIOS

(17/10/2007) JUNTADA DE EMBARGOS DECLARATORIOS - Por Maurício Marques dos Santos, no prazo legal.

(17/10/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/10/2007) OFICIO EXPEDIDO - Carta Precatória-remessa à comarcas do RN

(15/10/2007) OFICIO EXPEDIDO - Corregedoria

(15/10/2007) OFICIO EXPEDIDO - Carta Precatória-remessa-solicita valor das custas

(15/10/2007) MANDADO EXPEDIDO

(15/10/2007) OUTROS - petição-embargos de declaração

(15/10/2007) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Precatória -Intimação e Citação

(15/10/2007) AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE - Receita Federal - informação de bens

(09/10/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0151/2007 Data de Publicação: 09/10/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11566 Página: 28/29 Data de Vencimento:

(05/10/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0151/2007

(04/10/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. (.....) Diante de todo o exposto: a) defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para o especial fim de que a CAERN abstenha-se repassar qualquer quantia referente aos contratos discutidos neste feito para o IASAN, bem como para decretar a indisponibilidade dos recursos referentes aos mencionados contratos atualmente em poder do IASAN, recursos este que deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da presente ação; b) defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados, determinando-se, por via de consequência, que se oficie à Receita Federal e à Corregedoria do TJRN conforme solicitado às fls 29; c) determino a notificação dos demandados, na forma do §7º do art. 17 da Lei nº 8429/1992, para que ofereçam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita acerca dos fatos em discussão; d) notifique-se a CAERN acerca do ajuizamento da presente medida, para os fins do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. P. I. Natal, 02 de outubro de 2007. Odlani Sakel Maia Guedes Juiz Substituto

(02/10/2007) DECISAO INTERLOCUTORIA - Diante de todo o exposto: a) defiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional para o especial fim de que a CAERN abstenha-se repassar qualquer quantia referente aos contratos discutidos neste feito para o IASAN, bem como para decretar a indisponibilidade dos recursos referentes aos mencionados contratos atualmente em poder do IASAN, recursos este que deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da presente ação; b) defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados, determinando-se, por via de consequência, que se oficie à Receita Federal e à Corregedoria do TJRN conforme solicitado às fls 29; c) determino a notificação dos demandados, na forma do §7º do art. 17 da Lei nº 8429/1992, para que ofereçam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita acerca dos fatos em discussão; d) notifique-se a CAERN acerca do ajuizamento da presente medida, para os fins do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. P. I. Natal, 02 de outubro de 2007. Odlani Sakel Maia Guedes Juiz Substituto

(27/09/2007) OUTROS

(30/08/2007) CONCLUSO COM PETICAO - Certifico que até a presente data não há nos autos a publicação do Edital retro (fls. 21). Assim, faço a conclusão dos autos. Dou fé.

(22/08/2007) OUTROS - Contrafé estão na Pilha INICIAIS.

(22/08/2007) OUTROS - Contrafé (P.Iniciais)

(13/08/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/08/2007) PROCESSO APENSADO - Apensado ao processo 001.02.020705-1 - Mandado de Segurança / Lei Especial

(07/08/2007) RECEBIMENTO

(06/08/2007) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Despacho de fls. 33 a 35.

(06/08/2007) REMESSA A DISTRIBUICAO - Proc. a ser redistribuído à 8ª Vara Cível

(03/08/2007) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação : 226/2007 Data de Publicação: 03/08/2007 Data Circulação: Número do Diário: 11521 Página: 26 Data de Vencimento:

(03/08/2007) REMESSA A DISTRIBUICAO

(02/08/2007) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Ciente do Ministério Público da decisão de fls. 33/35.

(02/08/2007) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0226/2007

(01/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Visto em correição. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PARA PROMOÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de LÚCIO DE MEDEIROS DANTAS JÚNIOR, RÔMULO DE MACEDO VIEIRA, VICENTE INÁCIO MARTINS FREIRE, MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS, LUIZ MARCELO GOMES ADEODATO, VALMIR MELO DA SILVA e o INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN, todos qualificados nos autos. A presente demanda gira em derredor de irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual no Contrato de Adesão n° 900053, firmado entre a CAERN e o IASAN em 14 de julho de 1999, que tinha por objeto "a prestação de serviços de caráter assistencial, pelo IASAN, abrangendo a assistência jurídica, assistência habitacional, assistência financeira, assistência social e suplementação previdencial aos empregados em atividade decorrente de vínculo de emprego na CAERN, inclusive, aos que, embora aposentados até aquela data pela previdência social oficial, permaneciam na referida situação". Para o Ministério Público Estadual, na contratação "em apreço vislumbra-se uma série de ilegalidades, que adiante serão detalhadas, e que acarretaram um grave dano à Sociedade de Economia Mista CAERN, a saber: a) Pagamentos a empregados já aposentados e contratados ilegalmente; b) Dispensa indevida de Licitação; c) O IASAN não é entidade de previdência privada; d) Ausência de contribuição dos empregados para o plano de previdência complementar; e) descumprimento por parte do IASAN de cláusulas contratuais". Diante disso, o Ministério Público ajuizou a presente demanda, formulando pedido de antecipação da tutela jurisdicional "para determinar que cessem todos os repasses da CAERN para o IASAN e a indisponibilidade dos recursos oriundos do mencionado contrato que se encontrem sob a administração e posse do IASAN, os quais deverão permanecer em conta remunerada, até decisão final da presente ação". E ainda, "seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens de Lúcio de Medeiros Dantas Júnior, Rômulo de Macedo Vieira, Vicente Inácio Martins Freire, Maurício Marques dos Santos, Luiz Marcelo Gomes Adeodato, Valmir Melo da Silva e do IASAN até o limite dos valores repassados ao IASAN pela CAERN, fruto do contrato acima mencionado". A petição inicial se fez acompanhar dos autos do Inquérito Civil n° 022/03, em dois volumes, e seus anexos de I a VI. Relatei. Decido. Analisando os autos do processo, encontrei o registro de duas ações na Justiça Estadual desta Comarca: (I) Ação Cautelar n° 001.02.020706-0, vinculada a 5ª Vara Cível; (II) Mandado de Segurança n° 001.02.020705-1, vinculado a 8ª Vara Cível. Ambas as demandas foram propostas pelo IASAN em face da CAERN, relativamente ao Contrato de Adesão n° 900053, objeto das irregularidades apontadas na presente Ação Civil Pública. Em relação a Ação Cautelar n° 001.02.020706-0, em consulta ao SAJ, depreende-se que a mesma foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, se encontrando o processo atualmente arquivado. Já no que tange ao Mandado de Segurança n° 001.02.020705-1, que tem curso perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, no qual o IASAN figura como impetrante e a CAERN como impetrada, observo que a pretensão deduzida na ação mandamental objetiva "que a autoridade coatora suspenda qualquer procedimento com vistas à rescisão contratual ou declaração de invalidade do contrato de n° 900053-1, sem que possibilite ao impetrante o acesso a todas as informações e que a autoridade coatora apresente objetivamente todos os motivos, causas e ocorrências ensejadoras das contraditórias atitudes até mesmo para que a impetrante possa defender-se". O Mandado de Segurança também objetiva que a CAERN "cumpra continuamente as cláusulas contratuais firmadas, em favor dos associados do IASAN e funcionários da própria CAERN relativo aos meses de maio, julho e agosto e que mantenha-se absolutamente adimplente no que concerne aos meses subseqüentes e vincendos, sob pena de multa-dia a ser arbitrada por esse magnânimo Julgador". Como se vê, existe uma inegável identidade de causa de pedir entre o Mandado de Segurança antes referido e a presente Ação Civil Pública, haja vista que ambas as demandas versam sobre o Contrato de Adesão n° 900053, firmado entre a CAERN e o IASAN. No Mandado de Segurança o IASAN visa, em última análise, manter a vigência do contrato; já na Ação Civil Pública o Ministério Público visa a rescisão contratual ou declaração de invalidade do referido contrato. Em sendo assim, diante da identidade de causa de pedir, evidente a existência de conexão entre a presente Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança que tem curso perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, o que impõe a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, tudo com fulcro nos arts. 103 e 105 do CPC. A considerar que o Mandado de Segurança n° 001.02.020705-1 foi ajuizado em 05/11/2002 e recebeu o seu primeiro despacho 20/11/2002, o Juízo da 8ª Vara Cível se tornou prevento para conhecer e julgar ambos os feitos, com fundamento no art. 106 do CPC. Desse modo, determino a redistribuição e remessa destes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca. P.I. Natal/RN, 1 de agosto de 2007 Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues Juiz de Direito

(27/07/2007) CONCLUSO PARA DESPACHO - Despacho inicial

(27/07/2007) RECEBIMENTO

(23/07/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO