Processo 0198468-72.2018.8.19.0001


01984687220188190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 16
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(10/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/09/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(15/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Conforme determinado na sentença de index 107, remeto os auto ao E. TJ a fim de cumprir o duplo grau de jurisdição obrigatório.

(15/05/2020) REMESSA

(31/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/01/2020) RECEBIMENTO

(15/01/2020) SENTENCA - ANTÔNIO CESAR DE JESUS DOREA ajuizou ação popular em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que há canteiros de obras abandonados na Avenida Brasil que dificultam o deslocamento dos moradores do Rio de Janeiro. Aduziu que não há nos locais das obras qualquer iluminação ou sinalização, sendo evidente o risco de acidentes. Pugnou pela condenação do réu a concluir a obra pública já iniciada, de implantação das estações de BRT na Avenida Brasil. Na decisão de IE 31 foi determinada a citação. O autor juntou documentos em IE 33. O réu apresentou contestação, em IE 74, alegando, preliminarmente, que a ação popular não é o meio adequado para se obter a tutela pretendida. No mérito, afirmou que a obra de implantação do Corredor Expresso de BRT Transbrasil, na Avenida Brasil, foi suspensa devido à exigência do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, principal órgão financiador, e que foi aprovado o novo cronograma para as obras, com reinício em 1/8/2018 e término previsto para 18/7/2019. O autor não se manifestou em réplica, conforme certidão de IE 93. Parecer final do Ministério Público, em IE 99, opinando pela improcedência do pedido. Relatados, DECIDO. Rejeitam-se, inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita. Não assiste razão à parte ré quando sustenta a incompatibilidade entre a ação popular e a ´busca de um provimento positivo´ - vale dizer, uma ´obrigação de fazer´. É perfeitamente viável o manejo da ação popular com o escopo de eliminar conduta lesiva por omissão, desiderato expressamente contemplado na lei de regência. Assim dispõe o art. 6º da Lei 4717/65: ´Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, POR OMISSAS, TIVEREM DADO OPORTUNIDADE À LESÃO, e contra os beneficiários diretos do mesmo.´ (destaque nosso) Ademais, como bem lembra o Parquet: ´A compreensão da ação popular como similar da ação civil pública atribuída constitucionalmente à iniciativa do cidadão permite afastar a tese de descabimento da via processual empregada. A doutrina assevera que a ação popular, além da finalidade repressiva e preventiva, pode também ostentar finalidade supletiva, visando à implementação de obrigações positivas da Administração, quando a omissão impugnada se mostra lesiva ao Erário e ao Interesse público em geral.´ (IE 99) Com efeito, o alvitre ministerial encontra-se em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante, segundo a qual ´a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de defesa do patrimônio público na acepção mais ampla do termo´ (REsp 791.042/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 261). Destarte, afigura-se infundada a tentativa de reduzir a ação popular a um instrumento estritamente repressivo. No mérito, tenho por improcedente o pleito autoral. De plano, exsurge incontroversa a paralisação da obra em razão de escassez de recursos, assim como o potencial prejuízo experimentado tanto pelos munícipes quanto pelo erário. De tal constatação, no entanto, não se extrai necessariamente a intervenção judicial na esfera de competências próprias do administrador, para impor a conclusão de determinada obra em detrimento de outras - eventualmente até dotadas de maior relevância e premência - ou mesmo do atendimento de demandas revestidas de prioridade constitucional - como saúde, educação e segurança pública. Em momento de aguda crise financeira e fiscal, o controle jurisdicional da escala de prioridades estabelecida pelo administrador deve ser excepcional, adstrito às hipóteses de escolhas arbitrárias ou abusivas, notadamente aquelas tendentes a vulnerar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, o que se convencionou chamar de mínimo existencial. Nada há nos autos a indicar que, no atual cenário de severa escassez de recursos em âmbito municipal, a conclusão da obra de implantação das estações de BRT na Avenida Brasil deva ter precedência, por exemplo, sobre a imprescindível regularização das ações e serviços essenciais de saúde do Município (SUS), em notória situação de iminente colapso. Ex positis, por não vislumbrar fundada razão para a sempre excepcional intervenção judicial na formulação e implementação de políticas públicas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem imposição de ônus sucumbenciais (art. 5° LXXIII CRFB/88). Intimem-se. Ciência ao MP. Provimento sujeito a DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO (art. 19 Lei 4.717/65).

(23/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Parecer do MP (index 99) pela improcedência do pedido.

(05/06/2019) JUNTADA - Parecer

(30/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/05/2019) DESPACHO - A matéria é unicamente de direito comportando julgamento antecipado, no entanto, a intervenção do MP é obrigatória, nos termos do artigo 6ºI4 da lei 4717/65, assim abra-se vista ao órgão com atribuição para apresentação de parecer de mérito.

(16/05/2019) RECEBIMENTO

(05/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte autora foi devidamente intimada do ato ordinatório de fl.89, contudo não se manifestou no prazo legal.

(05/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2019) DESPACHO - Certifique-se sobre eventual manifestação do autor.

(23/01/2019) RECEBIMENTO

(09/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de fls.73 é tempestiva. Ao autor, em réplica.

(02/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte ré, tempestivamente, requer dilação de prazo para apresentação de defesa, às fls. 70/71. A parte autora juntou documentaçao às fls. 32/64.

(19/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2018) JUNTADA - CERTIDÃO

(23/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO 1 - Consta assinatura digital do patrono fls.27; 2 - Certifico que, de acordo com o art.24,I, da Lei Estadual nº 3350/99, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final; 3 - Procuração datada e assinada fls.27, de 24/07/2018; 4 - Documentos pessoais fls.25,26 e 28.

(22/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/08/2018) DESPACHO - Cite-se.

(22/08/2018) RECEBIMENTO

(21/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO