Processo 0137448-90.2012.8.19.0001


01374489020128190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: PROCEDIMENTO SUMARIO CADASTRO OU CONVOLACAO ATE 17 03 2016
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar,Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ANDRE LUIZ LAZARONI DE MORAES
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 002759/2020-CPPR ao (à)Secretário(a) da Subsecretaria Judiciária via malote digital

(19/02/2020) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(19/02/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 14/02/2020

(24/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/12/2019

(11/12/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1829393; num_registro: 2019/0222152-2

(11/12/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(11/12/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/12/2019

(10/12/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(09/12/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/12/2019

(09/12/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e provido

(06/08/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 468542 (2014/0018687-3)

(06/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD

(30/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(09/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 000131/2018-CD3T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária via malote digital

(08/02/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(08/02/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 08/02/2018

(14/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 14/12/2017

(04/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 468542; num_registro: 2014/0018687-3

(04/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(04/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/12/2017

(01/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(30/11/2017) PREJUDICADO - Prejudicado o recurso de ANDRÉ LAZARONI DE MORAES (Publicação prevista para 04/12/2017)

(30/11/2017) CONHECIDO - Conhecido o Ag de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e provido o REsp (Publicação prevista para 04/12/2017)

(29/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

(26/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD

(25/08/2016) PROCESSO - Processo recebido para redistribuição por sucessão

(25/08/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA

(06/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD

(06/02/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA

(30/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(30/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1) As partes não se manifestaram até a presente data. 2) O processo está regular de acordo com o art. 229 - A §§ 1º e 2º da CNGJ, devendo os autos serem remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR.

(30/11/2020) REMESSA

(26/11/2020) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(17/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem, caso queiram, o que entenderem cabível. Após o decurso desse prazo, não havendo resposta, os autos serão encaminhados à CENTRAL DE ARQUIVAMENTO para cálculo de custas FINAIS (se houver) e posterior BAIXA e remessa ao arquivo.

(17/11/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/07/2020) PUBLICADO DESPACHO

(07/07/2020) RECEBIMENTO

(07/07/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/07/2020) DESPACHO - Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, certificado o correto recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se.

(24/05/2018) PUBLICADO DESPACHO

(21/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/05/2018) REMESSA

(17/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/05/2018) DESPACHO - Considerando a r. decisão do STJ de fls.1348/1351, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça.

(17/05/2018) RECEBIMENTO

(16/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1359 - Certifico que a parte autora não se manifestou até a presente data.

(08/05/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(03/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que conforme ato Executivo Conjunto TJ/CGJ18/2016, o requerimento de Certidão de crédito para protesto ( Certidão de Inteiro Teor - Art. 517, § 1º do CPC ) será realizado através do Portal de Serviços do TJERJ, pelo advogado ou pela parte, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal.

(03/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre certidão retro.

(03/05/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1345 - manifestação da parte autora sem recolhimento das custas para o ato requerido. ( Certidão ). Fls. 1347/1351 - Decisão do Agravo em Recurso Especial.

(21/02/2018) JUNTADA - Documento

(19/02/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/02/2018) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(05/02/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(02/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(25/01/2018) JUNTADA - Extrato da GRERJ

(18/12/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(12/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, o MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/ OU OUTROS foi expedido e encaminhado a Central de Mandados para seu cumprimento via OJA

(12/12/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/12/2017) MANDADO DE PENHORA - ARTIGO 738 I DO CPC - Número do mandado: 1694/2017/MND

(11/12/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1326 - manifestação da parte autora. Certifico que as custas foram recolhidas corretamente para os atos requeridos.

(07/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À digitação para cumprir o determinado na r. decisão de fls. 1323.

(05/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO

(06/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/08/2017) PUBLICADO DECISAO

(18/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2017) DECISAO - Fls. 1.319, defiro. Recolhidas as custas, expeçam-se mandado de penhora portas a dentro e a certidão requerida.

(17/08/2017) RECEBIMENTO

(10/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1306/1307 - Ofício da Bolsa de Valores. Fls. 1316 - Ofício da JUCERJA. Fls. 1318/1319 - manifestação da parte autora.

(17/05/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/04/2017) JUNTADA - Documento

(27/04/2017) DESENTRANHAMENTO

(27/04/2017) JUNTADA - Ofício

(20/04/2017) JUNTADA - Documento

(19/04/2017) JUNTADA - Documento

(12/04/2017) PUBLICADO DESPACHO

(07/04/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/04/2017) JUNTADA - Documento

(06/04/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/04/2017) DESPACHO - 1) Ao exequente sobre a resposta à solicitação de informações via sistema Renajud (retro). 2) Ao cartório para juntar o ofício indicado pelo sistema.

(06/04/2017) RECEBIMENTO

(21/03/2017) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(20/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1292- Manifestação da parte autora com recolhimento de custas para o ato requerido

(17/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, o oficio foi expedido e encaminhado ao SETOR DE CORRESPONDENCIAS deste Tribunal, para as providencias cabíveis.

(17/03/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/03/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/03/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/02/2017) PUBLICADO DESPACHO

(20/02/2017) RECEBIMENTO

(20/02/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/02/2017) DESPACHO - Oficie-se para a JUCERJA e CVM como requerido às fls. 1282. A consulta ao Detran é feita eletronicamente necessistando, assim, de recolhimentos de custas.

(08/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls.1282: -Manifestação da parte autora

(12/08/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/07/2016) PUBLICADO DESPACHO

(12/07/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/07/2016) DESPACHO - Em consulta ao Sistema Bacenjud, verifiquei que a ordem de bloqueio on line restou praticamente infrutífera, pois foi bloqueado apenas o importe de R$ 23,53 nas contas do executado. Assim, diga o credor.

(12/07/2016) RECEBIMENTO

(12/07/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - gab

(15/06/2016) PUBLICADO DECISAO

(13/06/2016) RECEBIMENTO

(13/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/06/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2016) DECISAO - Tendo em vista que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, via D.O., para depositar o valor devido no prazo previsto no art. 475-J do CPC/73, deixou de fazê-lo, conforme certificado às fls. 1.247, defiro a penhora on line da importância, acrescida da multa de 10% (protocolo nº 20160002144008). Aguarde-se. Preclusas as vias impugnativas, volvam para consulta.

(13/05/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Reitero fls. 1251. Fls. 1254 - manifestação do 2º réu. Certifico que cadastrei o patrono indicado na petição.

(15/04/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Reitero fls. 1.246. Fls. 1.249 - manifestação da parte autora com o correto recolhimento de custas para o ato requerido às fls. 1.239/1.240 e 1.243/1.244.

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamenntov-petição fevereiro/2016

(11/02/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que o executado, RICARDO GAMA, deixou o prazo legal (Art.475-J do CPC), transcorrer "in albis " embora regularmente intimado na pessoa de seu patrono conforme r.decisão de fls.1233, publicada em 11/09/2015. Fls.1239/1240 - Manifestação do exequente sem recolhimento de custas para diligência requerida. Fls.1243/1244 - Manifesação do exequente em duplicidade.

(07/01/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamentos

(11/09/2015) PUBLICADO DESPACHO

(09/09/2015) RECEBIMENTO

(09/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/09/2015) INICIO DA EXECUCAO

(09/09/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação da parte

(08/09/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/09/2015) DESPACHO - Intime-se o 1º réu, via D.O., na pessoa de seu advogado, para cumprir a sentença, e realizar o depósito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475 - J do CPC, sob pena de multa de 10%.

(31/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA PROCESSAR

(31/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 1224/1226 - manifestação da parte autora juntando planilha.

(21/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamentoe

(08/06/2015) PUBLICADO DESPACHO

(03/06/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/06/2015) DESPACHO - Ao autor sobre o feito.

(02/06/2015) RECEBIMENTO

(02/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO-GEAP

(27/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tão somente a 2ª ré (fls.1202), manifestou-se em relação ao r. despacho de fls.1197, apesar de regular publicação.

(07/05/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamentoe

(04/05/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag. recurso

(30/04/2015) PUBLICADO DESPACHO

(28/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/04/2015) DESPACHO - Tratando-se de feito que tramitará a partir de agora de forma eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, aos advogados para providenciarem o seu cadastro presencial junto a qualquer serventia desta Comarca, a fim de possibilitar o acompanhamento processual e a protocolização de petições.

(28/04/2015) RECEBIMENTO

(28/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2014) REMESSA

(06/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO

(04/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG MANIFESTAÇÃO

(17/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG JULGAMENTO DE RECURSO

(31/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG JULGAMENTO DO RECURSOS

(06/03/2014) PUBLICADO DESPACHO

(26/02/2014) RECEBIMENTO

(26/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/02/2014) DESPACHO - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.

(22/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/02/2014) JUNTADA - JUNTADA DE OF DA 19ª CAMARA CÍVEL

(22/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi o encerramento do 4º volume dos autos em referência às fls. 803

(22/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi a abertura do 5º volume dos autos em referência às fls.804.

(22/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi o encerramento do 5º volume dos autos em referência às fls. 1004

(22/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi a abertura do 6º volume dos autos em referência às fls. 1005

(22/02/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1)RETORNO DA 2ª INSTÂNCIA 2)Fls.1125/1133- Oficio da 19ª Câmara Cível

(07/02/2013) REMESSA

(06/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 734/742 - Ofício da 19ª Câmara Cível com decisão de AI. Certifico que as contrarrazões apresentadas pelo 1º réu às fls. 743/746 são tempestivas .

(04/02/2013) JUNTADA - Petição

(04/02/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc (contrarrazões)

(14/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 685/732 - Contrarrazões tempestivas do 2º réu. Ag. término prazo contrarrazões em 29/01/2013.

(11/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Proc. Ro

(09/01/2013) JUNTADA - Petição

(20/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG PRAZO

(19/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 647/663 - Contrarrazões tempestivas da parte autora. Fls. 664/683 - Contrarrazões tempestivas da parte autora. Ag. término prazo contrarrazões em 29/01/2012.

(18/12/2012) JUNTADA - Petição

(18/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(12/12/2012) PUBLICADO DECISAO

(10/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/12/2012) DECISAO - Recebo os recursos de apelação no duplo efeito, ressalvados os efeitos da tutela concedida. Aos apelados para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem elas, subam ao E.Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

(10/12/2012) RECEBIMENTO

(10/12/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 618 - Certidão cartorária. Fls. 619/644 - Apelação tempestiva da parte autora com preparo correto às fls. 644.

(04/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(01/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TIRAR ETIQUETA

(28/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi o encerramento do 3º volume dos autos em referência às fls. 602.

(28/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que na presente data promovi a abertura do 4º volume dos autos em referência às fls. 603.

(24/11/2012) JUNTADA - Petição

(24/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ABRIR VOLUME

(13/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 559/582 - Apelação tempestiva do 1º réu com preparo correto às fls. 582. Fls. 583/617 - Apelação tempestiva do 2º réu com preparo correto às fls. 599. Ag. término do prazo apelação em 21/11/2012

(06/11/2012) JUNTADA - Petição

(06/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC

(20/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag transito

(17/10/2012) PUBLICADO SENTENCA

(16/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando trânsito

(15/10/2012) RECEBIMENTO

(15/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/10/2012) SENTENCA - ANDRÉ LAZARONI DE MORAES moveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de RICARDO GAMA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustentando, em síntese, que o 1º réu possui um ´blog´ na internet intitulado ´Blog do Ricardo Gama´ (www.ricardogama.net ou ricardo-gama.blogspot.com), no qual publicou uma matéria em que afirma que o autor, que é deputado estadual, seria apoiado pelo tráfico de drogas da Rocinha; que tal imputação é claramente ofensiva à sua honra, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual; que tais fatos foram objeto de representação criminal por crime eleitoral, tendo o 1º réu sido indiciado e posteriormente denunciado pelo Ministério Público Eleitoral; que o 2º réu é o responsável pelo domínio no qual o ´blog´ do 1º réu está hospedado (blogspot.com.br); que em 08/03/2012 o 1º réu se dirigiu ao plenário da Assembleia Legislativa e chamou o autor de traficante. Requer, liminarmente, a retirada das matérias existentes no ´blog´, e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 26/287. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 288. Audiência de conciliação conforme assentada de fls. 346/347. Contestação do 1º réu às fls. 348/367, acompanhada dos documentos de fls. 368/374, aduzindo, em síntese, que as notícias e comentários publicados no ´blog´ não tinham a intenção de difamar o autor ou causar danos a sua imagem; que não pode ser punido por comentários de terceiros; que se desentendeu com o autor na Assembleia Legislativa, mas em nenhum momento o chamou de traficante. Contestação do 2º réu às fls. 375/395, acompanhada dos documentos de fls. 396/423, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito aduz, em síntese, que há impossibilidade técnica de monitorar previamente o conteúdo postado pelos usuários; que tal prática constituiria censura, vedada pela Constituição Federal; que jamais foi notificada pelo autor extrajudicialmente para retirar o conteúdo do ´blog´ em questão; que não praticou ato ilícito; que não há danos morais. Documentos às fls. 455/462 e 496/544. É o Relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual possui legitimidade passiva aquele a quem é atribuída a conduta causadora de prejuízo, e contra quem é pedido o ressarcimento. O feito comporta julgamento no estado e há elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, sendo desnecessária a produção de quaisquer outros meios de prova, inclusive a pretendida prova testemunhal, conforme se esclarecerá na fundamentação abaixo. Restou incontroverso: que o 1º réu possui um ´blog´ chamado ´Blog do Ricardo Gama´ (www.ricardogama.net ou ricardo-gama.blogspot.com), no qual publicou uma matéria em que afirma que o autor, que é deputado estadual, seria apoiado pelo tráfico de drogas da Rocinha; que o 2º réu é o responsável pelo domínio no qual o referido ´blog´ está hospedado; que não há ações penais distribuídas em face do demandante. Controvertem as partes acerca da dinâmica dos fatos ocorridos na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), e descritos pelo autor na inicial, da prática de ato ilícito pelos réus e dos danos daí advindos. Inicialmente, com relação aos fatos supostamente ocorridos na ALERJ, obviamente nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao 2º réu. Com efeito, o 1º réu em sua contestação não nega que tenha discutido com o autor nas dependências da ALERJ, limitando-se a esclarecer que os fatos não sucederam na forma descrita na exordial, pois não teria chamado o demandante de traficante; contudo, o autor, em atendimento ao comando do art. 333, I do CPC, trouxe aos autos a declaração de fls. 230, firmada por 04 (quatro) Deputados Estaduais que presenciaram o fato e confirmam sua tese e, além disso, uma publicação feita no próprio ´blog´ do 1º réu (fls. 233), e não impugnada por este na contestação, com o título: ´Baixaria na Alerj: blogueiro quase ataca deputado´ na qual consta que quando o autor pediu a palavra durante a sessão o 1º réu teria começado a gritar: ´Você foi eleito com o dinheiro do tráfico...´. Assim, ainda que o 1º demandado não tenha chamado o demandante de traficante, afirmou que o mesmo receberia dinheiro do tráfico, o que, da mesma forma, gera abalo à sua honra e reputação. Logo, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovar tais fatos. Com relação às notícias veiculadas pelo 1º réu em seu ´blog´, conforme salientado na decisão de fls. 288, pode-se verificar claramente que o referido atribuiu ao autor a prática de crime ao publicar o seguinte texto: ´Todos sabem que na Favela da Rocinha as coisas só acontecem com a autorização do traficante Nem, logo pode se dizer que o Deputado André Lazaroni (PMDB-RJ) está sendo apoiado pelo tráfico da Rocinha.´ Vide fls. 65/66. Conforme ressaltado anteriormente, tal imputação é claramente ofensiva à honra do demandante, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas. Os documentos de fls. 32/202, por sua vez, comprovam que tais fatos foram objeto de representação criminal por crime eleitoral, tendo o 1º réu sido indiciado (fls. 104/105) e posteriormente denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 277/279). No caso em análise o 1º réu não está exercendo o direito de informar, amparado na Constituição da República no artigo 220, pois não está prestando informações à população acerca da existência de processos criminais em face do autor, e sim atribuindo a este, à míngua de qualquer comprovação ou fundamentação, a prática de crime. Saliente-se que as certidões de fls. 250/255 comprovam que não há ações penais distribuídas em face do demandante. Configurada está a conduta ilícita adotada pelo 1º réu, a ensejar a reparação por danos morais requerida. Subsiste a controvérsia no que tange à obrigatoriedade de indenização por parte do 2º réu, na qualidade de detentor do site de hospedagem do ´blog´ do 1º réu, por conteúdo ofensivo produzido por este. De fato, não se reconhece adequado atribuir ao 2º réu a obrigatoriedade de fiscalização prévia do conteúdo inserido no aludido site, tendo em consideração a enorme quantidade de usuários e de informações por estes produzidas a todo tempo, sendo certo que a obrigatoriedade de controle prévio acabaria por inviabilizar a prestação do serviço e configuraria censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, a Jurisprudência está pacificada no sentido de que a responsabilidade da pessoa jurídica responsável pelo site só se caracteriza caso esta, devidamente comunicada do abuso por parte dos usuários ou terceiros, consubstanciado na prática de agressões, ofensas, ameaças ou outras práticas ilícitas, mantenha-se inerte prolongando o sofrimento das vítimas de tais abusos. Sobre o assunto decidiram o TJRJ e o STJ: 0010183-35.2009.8.19.0026 - APELACAO 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 16/11/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL Responsabilidade Civil. Dano moral. Internet. Vítima de injúrias praticadas em comunidade virtual criada por usuário de ´blog´. Ausência de responsabilidade do provedor (Google), que não tem o dever de fiscalizar e censurar o conteúdo das mensagens postadas na rede mundial por terceiro. Possibilidade de se imputar à apelante a obrigação de apagar as páginas ditas injuriosas. Recurso parcialmente provido. Processo AgRg no REsp 1309891 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0035031-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. NÃO RETIRADA EM TEMPO RAZOÁVEL. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de conteúdo de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. 2.- No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que não houve a imediata exclusão do perfil fraudulento, porque a Recorrida, por mais de uma vez, denunciou a ilegalidade perpetrada mediante os meios eletrônicos disponibilizados para esse fim pelo próprio provedor, sem obter qualquer resultado. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. No caso de que se trata, repita-se, as ofensas degradantes à imagem e à honra subjetiva do autor foram comprovadas; contudo, inexiste comprovação de que tais abusos tenham sido comunicados ao 2º réu extrajudicialmente, sendo certo que não há nos autos notícia do descumprimento pelo referido da decisão que antecipou os efeitos da tutela após a sua intimação para cumprimento. Assim, com relação ao 2º demandado o pedido indenizatório não merece ser acolhido. A indenização por danos extrapatrimoniais, ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, não tem por fundamento a restitutio in integrum, uma vez que é impossível o retorno ao statu quo anterior à lesão. Lastreia-se tal reparação em outro fundamento. Consoante a escorreita lição de Windscheid, ela visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Substituem-se a angústia e a tristeza causadas pelo evento danoso por sensações de alegria e bem-estar, proporcionadas pela reparação pecuniária. A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice. Ao caráter compensatório, para a vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação. Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem. Trata-se do denominado dever geral de abstenção. O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade. Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito. Atendendo a tais parâmetros, e considerando que os atos ilícitos foram praticados pelo 1º réu não somente através da publicação das já citadas matérias em seu ´blog´, mas também ao ofender o autor em seu ambiente de trabalho, local público, diante de diversas outras pessoas, considero razoável e proporcional a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelos mesmos fundamentos, o pedido de condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na retirada das matérias descritas na inicial merece ser acolhido, devendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela ser confirmada. Finalmente, com relação ao alegado descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, analisando-se os documentos de fls. 455/462 e 496/544 não vislumbro qualquer afronta ao comando judicial. Com efeito, no que tange à obrigação de fazer, o pleito autoral restringe-se tão-somente à retirada de todas as matérias existentes no ´blog´ do 1º réu que imputem suposto relacionamento do autor com o tráfico de drogas da Rocinha, conforme se verifica no item 1 de fls. 24. Nos documentos de fls. 455/462 e 496/544 não há comprovação da publicação de qualquer nova matéria em descumprimento à decisão já citada. O que se verifica é uma série de comentários com ofensas ao demandante, postados por anônimos no ´blog´ do 1º réu. Contudo, com relação a esses comentários, não pode ser atribuída nenhuma responsabilidade aos réus, pois impossível, a priori, apurar sua autoria. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para confirmar os efeitos da tutela concedida às fls. 288/289, e para condenar o 1º réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária, pelos índices deste TJRJ, a contar da data da publicação desta. As custas serão rateadas na seguinte proporção: o autor e o 2º réu suportarão, cada, ¿ (um quarto) e o 1º réu suportará ¿ (um meio). Os honorários advocatícios ficam compensados, com relação ao autor e ao 2º réu, em razão da sucumbência recíproca, e o 1º réu suportará honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do autor, atendido o disposto no §3º do art. 20 do CPC. P. I.

(10/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao desp. de fls 546. Fls 547- manifestação do 1º réu. Fls 548/550- manifestação do 2º réu.

(16/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC

(14/09/2012) JUNTADA - Petição

(13/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO

(12/09/2012) JUNTADA - Petição

(04/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG MANIFESTAÇÃO

(03/09/2012) PUBLICADO DESPACHO

(31/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação

(30/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/08/2012) DESPACHO - Digam os réus sobre os documentos de fls. 495/544 na forma do art. 398 do CPC. Vedada a juntada de novos documentos.

(30/08/2012) RECEBIMENTO

(30/08/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 480/544 - Manifestação da parte autora em cumprimento ao despacho de fls. 479.

(28/08/2012) JUNTADA - Petição

(28/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(14/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO

(09/08/2012) PUBLICADO DESPACHO

(09/08/2012) VISTA AO ADVOGADO

(08/08/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação

(07/08/2012) RECEBIMENTO

(07/08/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2012) DESPACHO - Manifeste-se o autor sobre as alegações de fls. 474/475 e 476/477. Após, voltem cls para decisão ou sentença.

(25/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao item 02 do despacho de fls 471: Fls 474/475- manifestação do 2º réu. Fls 476/477- manifestação do 1º réu.

(24/07/2012) JUNTADA - Petição

(24/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC

(23/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para juntar pet

(18/07/2012) JUNTADA - Petição

(18/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA TIRAR ETIQUETA

(06/07/2012) PUBLICADO DESPACHO

(05/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando manifestação

(04/07/2012) RECEBIMENTO

(04/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/07/2012) DESPACHO - 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Segue minuta de informação de agravo. 2) Digam os réus sobre fls. 451/462.

(02/07/2012) JUNTADA - Carta Precatória

(02/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 346/423 - Assentada e documentos juntados em audiência; Fls. 425/450 - Agravo de Instrumento interposto pelo 2º réu - Certifico que foi cumprido o disposto no art. 526 do CPC; Fls. 451/462 - Manifestação do autor; Fls. 463 - Ofício da 19ª Câmara Cível com pedido de informações; Fls. 464/469 - Deprecata positiva do 2º réu.

(19/06/2012) JUNTADA - Petição

(19/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PARA JUNTAR CARTA PRECATORIA

(16/06/2012) JUNTADA - Petição

(16/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando petição sinalizada no sistema.

(14/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - para juntar pet

(13/06/2012) JUNTADA - Pela primeira parte ré: Contestação com documentos, procuração. Pela segunda parte ré: Contestação sem documentos, procuração, substabelecimentos e atos constitutivos.

(11/06/2012) AUDIENCIA CONCILIACAO - ATA DE ASSENTADA Em 11 de junho de 2012, na sala de audiências da 51ª vara cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde se encontrava presente a Conciliadora Dra. Mônika Mothé França, na hora previamente designada nos autos da ação acima referida, foi declarada aberta a audiência. Apregoada as partes, responderam o autor e seu patrono, o patrono da primeira parte ré, a patrona da segunda parte ré. Proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. Pela parte autora foi dito que em relação à primeira parte ré, se reporta a narrativa da inicial especialmente no que diferencia a tese defensiva de direito de informar com apresentação de conclusões sem a devida comprovação. A parte ré junta noticia da revista Veja sendo que a todo tempo afirma que apenas reproduziu o seu conteúdo só que tal noticia foi elaborada no mês de novembro de 2011 quando na verdade os fatos em questão datam do ano de 2010. Por fim, o autor se opõe a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu a medida que a questão desse processo está na avaliação da prática de ato ilícito pelo que o primeiro réu escreveu, não havendo qualquer notícia de que os dois vereadores arrolados com testemunhas tenham presenciado nenhum dos eventos narrados na inicial. Em relação ao segundo réu foi dito que devem ser refutadas a preliminar de ilegitimidade passiva bem como julgada procedente a ação em relação ao segundo réu já que existem inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a exemplo do citado na inicial o que suporta o pedido. Pela primeira parte ré foi dito que em relação as testemunhas arroladas pelo réu este entende que as alegações do autor não devem prosperar até porque não se trata de apenas um fato imputado ao réu não se podendo olvidar do episódio ocorrido na Assembléia legislativa. Ademais, a depender dos pontos controvertidos entende o réu que a oitiva dessas testemunhas é necessária para esclarecimento das fontes que subsidiaram a publicação da notícia. Pela segunda parte ré foi dito que se reporta à contestação. Foram juntados os seguintes documentos: Pela parte autora: Nenhum. Pela primeira parte ré: Contestação com documentos, procuração. Pela segunda parte ré: Contestação sem documentos, procuração, substabelecimentos e atos constitutivos. Nada mais havendo encerrou-se esta audiência, observadas as formalidades legais. Encaminhem-se os autos ao M.M.juiz.

(11/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - audiencia 11/06

(06/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 325/344 - Manifestação do 1º réu com informação de interposição de A.I. - Certifico que foi cumprido o disposto no art. 526 do CPC e que deixo de dar andamento ao feito, por ora, em face da proximidade da audiência designada para o próximo dia 11, segunda-feira.

(05/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que compareceu nesta data, o DR. CARLOS LEONARDO BIGAREL LOPES-OAB-158622-apresentando-se como ADVOGADO da 2ª Ré, e nesta data juntando substabelecimento conforme fls. 307/322. CERTIFICO também que pesquisando através da INTERNET no site de São Paulo, sobre o cumprimento da Carta Precatoria de fls, 291/292, como se vê as fls. 327, a mesma foi cumprida positiva, aguardando devolução.e a mesma ainda não chegou nesta serventia. CERTIFICO ainda que, com a entrada do patrono espontaneamente nestes autos nesta data, a audiencia está marcada para o dia 11/06 contados a partir de hoje para audiencia são 6 dias..

(02/06/2012) JUNTADA - Petição

(02/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(01/06/2012) JUNTADA - Petição

(01/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 295/305 - Manifestação do 1º réu. Certifico que deixo de dar andamento ao feito, por ora, em face de aguardar a audiência designada.

(31/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(15/05/2012) JUNTADA DE MANDADO

(08/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/05/2012) ASSINATURA

(08/05/2012) RECEBIMENTO

(08/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag aud

(03/05/2012) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO RITO SUMARIO - Número do mandado: 765/2012/MND

(02/05/2012) PUBLICADO DECISAO

(27/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/04/2012) DECISAO - 1) Entendo presentes as condições da concessão da tutela antecipada, estando configurada a verossimilhança das alegações autorais ao comprovar que o 1º réu possui um blog na internet intitulado ´Blog do Ricardo Gama´ (www.ricardogama.net ou ricardo-gama.blogspot.com), no qual publicou uma matéria em que afirma que o autor, que é deputado estadual, seria apoiado pelo tráfico de drogas da Rocinha (fls. 65/66). Tal imputação é claramente ofensiva à sua honra, em especial por se tratar de um membro do Poder Legislativo Estadual, de quem se espera conduta ilibada, pela própria natureza das funções por ele exercidas. Os documentos de fls. 32/202, por sua vez, comprovam que tais fatos foram objeto de representação criminal por crime eleitoral, tendo o 1º réu sido indiciado (fls. 104/105) e posteriormente denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 277/279). O documento de fls. 248, por seu turno, atesta que o 2º réu é o responsável pelo domínio no qual o blog do 1º réu está hospedado (blogspot.com.br). O perigo da demora também encontra-se representado, pois o abalo à honra do autor perdurará enquanto a referida matéria continuar disponível no blog do 1º réu, o que poderá gerar a perpetuação de tais ofensas, pois os conteúdos são facilmente copiados na internet, e podem vir a ser divulgados em outros sites ou blogs. No caso em análise o deferimento da antecipação de tutela não implica em violação ao direito de informar, amparado na Constituição da República no artigo 220, pois o 1º réu não está prestando informações à população acerca da existência de processos criminais em face do autor, e sim atribuindo a este, à míngua de qualquer comprovação ou fundamentação, a prática de crime. Saliente-se que as certidões de fls. 250/255 comprovam que não há ações penais distribuídas em face do demandante. Sobre o assunto, decidiu recentemente o TJRJ: 0006756-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 28/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AGRAVANTE, DECORRENTE DE DIVULGAÇÕES QUE CONSIDERA INAPROPRIADAS ATRAVÉS DE SITES DE RELACIONAMENTO NA INTERNET. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DIFERE SUA APRECIAÇÃO PARA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA QUE A AGRAVADA RETIRE, IMEDIATAMENTE, DO SEU ´BLOG´ TODA E QUALQUER REFERÊNCIA AO NOME DO AGRAVANTE, E SE ABSTENHA DE INCLUIR OUTRAS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 2) Por tudo aqui considerado, concedo a tutela antecipada a fim de determinar que os réus retirem todas as matérias existentes no blog do 1º réu, indicado acima, que imputem suposto relacionamento do autor com o tráfico de drogas da Rocinha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2012, às 16:00 horas. Expeça-se mandado de citação e intimação.

(26/04/2012) RECEBIMENTO

(26/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls 277/279- manifestação do autor com cópia de acompanhamento processual. Fld 280/285- Certifico que as custas foram devidamente complementadas.

(19/04/2012) JUNTADA - Petição

(19/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - proc

(18/04/2012) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2012) JUNTADA - Petição

(18/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando petição sinalizada no sistema.

(16/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2012) DESPACHO - Complementem-se as custas e a taxa judiciária em até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

(16/04/2012) RECEBIMENTO

(16/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - autuado e certificado

(04/04/2012) DISTRIBUICAO SORTEIO