Processo 0189783-57.2010.8.19.0001


01897835720108190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
  • Assuntos Processuais: Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/02/2016) REMESSA

(15/02/2016) PUBLICADO SENTENCA

(15/02/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AS PARTES PARA CIÊNCIA DE QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO .

(04/02/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/02/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/02/2016) SENTENCA - A obrigação restou satisfeita, razão pela qual se impõe a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, segundo dispõe o artigo 475-R c/c o artigo 794, I ambos do CPC. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.

(03/02/2016) RECEBIMENTO

(06/11/2015) PUBLICADO DESPACHO

(04/11/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/11/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/11/2015) DESPACHO - Tendo em vista a certidão exarada às fls. 540, ao exequente para dizer como pretende prosseguir.

(03/11/2015) RECEBIMENTO

(29/10/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a parte ré não se manifestou até a presente data (fls 535).

(25/08/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(20/08/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/08/2015) JUNTADA - Petição

(12/08/2015) PUBLICADO DECISAO

(07/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(06/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/08/2015) DECISAO - Tendo em vista que a parte autora não juntou nova procuração, conforme despacho de fls. 545, expeçam-se dois mandados de pagamento, referentes aos depósitos efetuados (fls. 557, 524 e 526). Um, em nome do autor, e outro, em nome da patrona, este, a título de honorários. Antes, deve a parte autora recolher as custas para a expedição de mandado de pagamento, conforme certidão de fls. 534. Sem prejuízo, intime-se o réu para que deposite a quantia apontada às fls. 528/529, referente às custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução, na forma do art.475-J, do CPC.

(06/08/2015) RECEBIMENTO

(27/07/2015) PUBLICADO DESPACHO

(24/07/2015) JUNTADA - Petição

(24/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foram recolhidas as custas para expedição de 01 (um) mandado de pagamento.

(23/07/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/07/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2015) DESPACHO - Junte-se a petição pendente no sistema.

(22/07/2015) RECEBIMENTO

(15/07/2015) JUNTADA - Petição

(15/07/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que caso deferido faltam custas no valor de R$5,41 por mandado de pagamento expedido.

(22/06/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(18/06/2015) JUNTADA - Petição

(18/06/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre o depósito da última parcela do valor da condenação.

(18/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/05/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(13/05/2015) JUNTADA - Petição

(08/05/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - MANDADO DE PAGAMENTO

(07/05/2015) JUNTADA - Petição

(17/04/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(16/04/2015) PUBLICADO DESPACHO

(15/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO AUTOR PARA RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE R$5,41 - NA CONTA DO ATOS DOS ESCRIVÃES, PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO.

(15/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/04/2015) DESPACHO - Junte-se. Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido.

(14/04/2015) RECEBIMENTO

(14/04/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/03/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(17/03/2015) JUNTADA - Petição

(17/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao autor sobre o depósito fls.553/554

(17/03/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(24/02/2015) JUNTADA - Petição

(24/02/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/02/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(10/02/2015) JUNTADA - Petição

(05/02/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(03/02/2015) PUBLICADO DECISAO

(29/01/2015) RECEBIMENTO

(29/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/01/2015) DECISAO - Faculto à parte autora a juntada de nova procuração com poderes especiais para receber valores, ou termo equivalente, no prazo de cinco dias, já que a procuração de fls. 14 não outorga poderes o levantamento de valores, como requerido. Juntada, exeça-se mandado de pagamento ao autor e/ou sua patrona, referente aos depósitos de fls. 534 e 542. Caso não juntada a procuração, como facultado acima, recolhidas as custas pertinentes, expeçam-se dois mandados de pagamento, referentes aos depósitos efetuados às fls. 534 e 542, no valor de R$ 37.475,29 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$ 3.747,53 ( três mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) à título de honorários, para a patrona. Após, aguardem-se os depósitos restantes.

(23/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2015) JUNTADA - Petição

(17/12/2014) JUNTADA - Petição

(17/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE CASO DEFERIDO OS PEDIDOS DE FLS. 538-539, AS CUSTAS NÃO FORAM RECOLHIDAS.

(16/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/12/2014) VISTA AO ADVOGADO

(11/12/2014) PUBLICADO DECISAO

(09/12/2014) RECEBIMENTO

(09/12/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/12/2014) DECISAO - Defiro o parcelamento, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 745-A do CPC. Diga o credor.

(03/12/2014) DECISAO - Certifique o cartório se o depósito de fls.534 foi realizado no prazo do art. 475-J. Após, voltem conclusos.

(03/12/2014) RECEBIMENTO

(03/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o depósito foi efetuado dentro do prazo do art. 475 -J.

(03/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/11/2014) JUNTADA - Petição

(11/11/2014) JUNTADA - Petição

(10/11/2014) JUNTADA - PEÇAS DO AI 0001789-44.2014.8.19.0000 - 11A CC

(30/10/2014) PUBLICADO DESPACHO

(30/10/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - certifico que ratifico a certidão de fls. 505, com base no aviso CGJ103/2013

(28/10/2014) RECEBIMENTO

(28/10/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2014) DESPACHO - AO EXECUTADO (FLS. 502/504), DEVENDO O EXEQUENTE OBSERVAR A CERTIDÃO DE FLS. 505.

(16/10/2014) JUNTADA - OF DA 11 CAM CIV

(15/10/2014) JUNTADA - Petição

(08/10/2014) JUNTADA - decisão AI 0001789-44.2014.8.19.0000

(30/06/2014) PUBLICADO DESPACHO

(26/06/2014) RECEBIMENTO

(26/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/06/2014) JUNTADA - pedido de informações - 11ª câmara cível

(24/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/06/2014) DESPACHO - ... a Decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos quando da rejeição dos embargos de declaração interpostos ...

(16/05/2014) PUBLICADO DESPACHO

(14/05/2014) RECEBIMENTO

(14/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/05/2014) DESPACHO - RENAJUD E INFOJUD, CONFORME CÓPIAS ADIANTE.

(05/05/2014) JUNTADA - Petição

(03/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/03/2014) VISTA AO ADVOGADO

(21/03/2014) PUBLICADO DESPACHO

(19/03/2014) RECEBIMENTO

(19/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/03/2014) DESPACHO - MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGUARDE-SE O PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

(11/03/2014) JUNTADA - Petição

(11/03/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante cumpriu o art.526 do CPC.

(19/02/2014) PUBLICADO DECISAO

(17/02/2014) RECEBIMENTO

(17/02/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/02/2014) DECISAO - Embargos de declaração tempestivos que são rejeitados, vez que inexistem os vícios previstos no artigo 535, do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria.

(13/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/02/2014) JUNTADA - Petição

(03/02/2014) JUNTADA - Petição

(31/01/2014) PUBLICADO DESPACHO

(29/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/01/2014) DESPACHO - INFORME A PARTE INTERESSADA, O NÚMERO DA GRERJ REFERENTE AOS RECOLHIMENTOS DEVIDOS PARA O(S) OFÍCIO(S) ON LINE, A TEOR DA PORTARIA CGJ N. 16/2013.

(29/01/2014) RECEBIMENTO

(29/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/01/2014) PUBLICADO DESPACHO

(28/01/2014) JUNTADA - COPIA DA PET. DE 27/01 JUNTADA PELO URGENTE

(24/01/2014) RECEBIMENTO

(24/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/01/2014) JUNTADA - Petição

(23/01/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravante cumpriu o art.526 do CPC.

(23/01/2014) JUNTADA - PEDIDO DE INFORMAÇÃO - AI 0001789-44.2014.8.19.0000 - 11A. CC

(23/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2014) DESPACHO - ... Mantém-se a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que não se trata de conta salário...

(17/01/2014) PUBLICADO DESPACHO

(16/01/2014) JUNTADA - Petição

(15/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/01/2014) DESPACHO - A(O) EXEQUENTE SOBRE FLS. 420/423.

(14/01/2014) RECEBIMENTO

(13/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2014) JUNTADA - 3A. VICE ENC DECISÃO DO STJ

(09/01/2014) JUNTADA - Petição

(09/01/2014) JUNTADA - cópia da pet. de 09/01 juntada pelo urgente

(19/12/2013) PUBLICADO DESPACHO

(17/12/2013) PUBLICADO DECISAO

(17/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/12/2013) DESPACHO - BACENJUD, CONFORME CÓPIA ADIANTE. ESCLAREÇA A PARTE AUTORA COMO PRETENDE PROSSEGUIR.

(17/12/2013) RECEBIMENTO

(17/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/12/2013) RECEBIMENTO

(13/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/12/2013) JUNTADA - Petição

(12/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/12/2013) DECISAO - QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 378/379, DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 475-J DO CPC, HAJA VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 366. RAZÃO ASSISTE AO EXEQUENTE ÀS FLS. 364/365 COM CÓPIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 366, E CONSIDERANDO QUE NÃO CONSTA O DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA, DEVE INCIDIR A MULTA PERTINENTE AO ARTIGO 475-J DO CPC. PENHORA ON LINE, CONFORME CÓPIA ADIANTE.

(09/12/2013) JUNTADA - Petição

(05/12/2013) PUBLICADO DESPACHO

(03/12/2013) PUBLICADO DESPACHO

(03/12/2013) RECEBIMENTO

(03/12/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/12/2013) DESPACHO - VENHAM OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS (FLS. 361). APÓS, VOLTEM PARA O BLOQUEIO ON LINE CONSOANTE PLANILHA JÁ APRESENTADA.

(29/11/2013) RECEBIMENTO

(29/11/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/11/2013) DESPACHO - Intime-se a parte ré, ora devedora, para pagamento da condenação na forma do art. 475-O do CPC (planilha às fls. 360), tendo em vista a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento.

(26/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/11/2013) JUNTADA - Petição

(23/10/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(21/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.

(21/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - RECURSO PENDENTE JULG STJ

(14/05/2012) REMESSA

(11/05/2012) JUNTADA - Contrarrazões

(20/04/2012) PUBLICADO DECISAO

(18/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/04/2012) RECEBIMENTO

(16/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2012) DECISAO - Recebo o recurso adesivo em ambos os efeitos. Ao apelado para contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

(10/04/2012) JUNTADA - Recurso

(10/04/2012) JUNTADA - Contrarrazões

(30/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2012) PUBLICADO DECISAO

(19/03/2012) VISTA AO ADVOGADO

(15/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/03/2012) RECEBIMENTO

(13/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/03/2012) DECISAO - Recebo a(s) apelação(ões) no duplo efeito. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para contra-arrazoar. Após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça.

(24/02/2012) JUNTADA - Recurso

(23/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/01/2012) VISTA AO ADVOGADO

(09/01/2012) PUBLICADO SENTENCA

(16/12/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/12/2011) SENTENCA - Trata-se de ação sob o rito sumário proposta por Rafael Rezende das Chagas em face de Marcos Abrahão em que alega, em síntese, que: é Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, exercendo também a função de Juiz Eleitoral perante a 127ª Zona Eleitoral. No exercício da função eleitoral, o autor, valendo-se do poder de polícia, determinou a notificação do réu para que providenciasse a retirada de propaganda eleitoral extemporânea, consistente em diversos adesivos afixados em veículos que trafegavam pela Comarca de Armação de Búzios; foi expedida carta precatória visando à notificação do réu, que é Deputado Estadual; o Oficial de Justiça se dirigiu à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) para cumprimento do mandado, onde, encontrando o réu, presenciou este último proferir palavras ofensivas ao autor, o que foi presenciado por diversas pessoas. Requer indenização por danos morais. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 14/39. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/57, em audiência, onde sustenta que: não foram proferidas ofensas e os fatos como narrados na petição inicial jamais ocorreram; no dia 23 de março de 2010, o réu se encontrava em sala adjacente do plenário da ALERJ, em conversa com outros Deputados Estaduais, quando foi abordado pelo Oficial de Justiça, tendo solicitado a este último que aguardasse alguns minutos; o Sr. OJA não gostou de não ter sido atendido de forma imediata e insistiu dizendo que não poderia ficar à disposição do réu; sem sair da companhia de outros Deputados Estaduais, recebeu a notificação, tendo dito que repassaria o documento a seus advogados; o réu não conhecia o autor e não o ofenderia de forma gratuita no meio de seus pares na ALERJ. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora à fl. 52. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 98/102), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e da testemunha arrolada por este último, Fernando Santa Brigida. À fl. 105, foi decretada a perda da prova oral requerida pelo réu. Memoriais apresentados pelo autor (fls. 108/111) e pelo réu (fls. 112/116), com documentos (fls. 117/126), sobre os quais se manifestou o autor às fls. 129/132. À fl. 134, foi determinado o desentranhamento de documentos juntados pelo réu e que as partes informassem quanto ao andamento da ação penal em curso na Justiça Eleitoral. Informação do autor de que o processo criminal se encontra em fase de alegações finais (fl. 138). É o relatório. Decido. Primeiramente, esclareça-se que, embora pendente de julgamento ação penal, deixo de determinar a suspensão deste processo, na forma dos julgados que ora transcrevo: ´A existência de processo crime não justifica a suspensão do curso da ação civil de reparação contra o responsável pelo dano´. (1º TSCSP - 4ª C - AI - Rel. Carlos Bittar - j. 11.05.94 - RT 712/179) Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu pedido de suspensão da ação de indenização em razão da existência de processo penal sobre os mesmos fatos. Insurge-se também o agravante contra decisão que deferiu a produção de prova emprestada produzida em processo que tramita sobre segredo de justiça. O direito brasileiro consagra a tese da independência das apurações na esfera criminal e civil. Não há, portanto, razão jurídica para suspender o processo civil enquanto não há solução no processo penal. Também não há impedimento quanto a utilização de prova emprestada produzida em outro processo, ainda que sobre segredo de justiça, decretada também no presente processo. Desprovimento do recurso. (Agravo de Instrumento 0004438-60.2006.8.19.0000 (2006.002.15989) DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 23/01/2007 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Não foram suscitadas preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Trata-se o presente feito de relação de direito material regulada pela Constituição da República (art. 5º, X) e pelo Código Civil, este consistente em apuração de responsabilidade civil extracontratual na forma subjetiva. Consta da petição inicial, que o réu, ao ser notificado na ALERJ, teria proferido palavras ofensivas, nos seguintes termos: ´este é aquele Juiz de Búzios, que está todo enrolado; este Juiz é um bandido, safado (...)´. O réu, por sua vez, em sua contestação, nega as ofensas (fl. 54). Assim, o ponto controvertido da presente demanda consiste se foram proferidas ou não as declarações do réu na ALERJ, de cunho ofensivo ao autor. Foi tomado o depoimento do Oficial de Justiça que efetuou a diligência, Sr. Fernando Santa Brigida. Por oportuno, transcrevo parte do depoimento de tal testemunha: ´(...) que mostrou a notificação que, salvo engano, era sobre adesivo de carro; que o réu não se conformou com a decisão contida no mandado e perguntou se era aquele Juiz que ´tava enrolado em Búzios´; que não se recorda de todas as palavras, mas que ofendeu o Juiz e rasgou a contrafé. À fl. 101, o Sr. Oficial de Justiça reconheceu como sua a certidão de fl. 35v, onde consta que o réu teria dito: ´este é aquele Juiz que está todo enrolado; este Juiz é um bandido, safado; eu quero que este Juiz vá tomar no c..; eu não vou obedecer p... nenhuma´. Diante do depoimento acima referido, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. O réu insiste na tese de inexistência do ocorrido, sustentando que os Deputados Estaduais Noel de Carvalho, Renato de Jesus e Marcos Figueiredo comprovariam suas alegações. Ocorre que houve a perda da prova testemunhal por duas vezes (fls. 98 e 106) e tais testemunhas não foram ouvidas em Juízo. Embora o réu tenha juntado declarações dos três deputados acima nominados, tais documentos não comprovam o fato declarado, competindo ao interessado (no caso, o réu), em sua veracidade, o ônus de provar o fato (art. 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Alega o réu que os fatos narrados pelo Oficial de Justiça Luiz Fernando Santa Brígida são inverídicos. Ora, as declarações do Sr. Oficial de Justiça têm fé pública, sendo inverossímil que viesse a criar uma história com intuito de prejudicar o réu. A testemunha é Oficial de Justiça há mais de dez anos e, portanto, sabedor do risco à sua carreira, se viesse a exarar certidão falsa. Segundo a testemunha, o saguão onde o réu foi notificado não é espaço reservado. Informou ainda que quando foi feita a notificação, havia outras pessoas no recinto; que os três Deputados Estaduais ouviram a conversa (fl. 102). Conclui-se, portanto, que o réu dirigiu ofensas à pessoa do autor, de forma gratuita, perante terceiros, restando comprovada a conduta na forma culposa e o nexo causal. O réu proferiu palavras e valorações inequivocamente injuriosas em face do autor, certo que, mesmo que não pretendesse produzir o resultado danoso, poder-se-ia, à luz de valoração do homem médio, prever que tais fatos ocorressem, justamente a hipótese dos autos. Assim, não se desincumbiu o réu do ônus da prova dos fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Evidente, no caso, a ofensa à honra do autor, que é Magistrado e foi chamado, injustificadamente, de ´bandido´ e ´safado´. Tal fato violou direitos da sua personalidade, em especial, seu nome e sua imagem, causando-lhe dano moral passível de indenização. O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria, incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. (Sérgio Cavalieri Filho - Programa de Responsabilidade Civil - pág. 75) Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do arbitramento. Atentando-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da publicação da sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(15/12/2011) RECEBIMENTO

(07/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ VINCULADO

(14/10/2011) JUNTADA - Petição

(30/09/2011) JUNTADA - negativa

(23/09/2011) PUBLICADO DECISAO

(21/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/09/2011) RECEBIMENTO

(16/09/2011) DECISAO - Desentranhem-se os documentos juntados pelo réu (fls. 117/126), devolvendo-os ao seu patrono, uma vez que não configuram documento novo. Outrossim, a prova documental suplementar só é cabível se configuradas as hipóteses do art. 397 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que os documentos acima referidos deveriam ter sido juntados com a contestação, na forma do art. 396 do CPC, operando-se a preclusão. Como nos autos, há notícia de ajuizamento de ação penal (fl. 63), informem as partes, em cinco dias, se esta já foi julgada. P. I.

(05/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ VINCULADO

(01/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/09/2011) DESPACHO - À MM. JUÍZA VINCULADA.

(01/09/2011) RECEBIMENTO

(09/08/2011) JUNTADA - Petição

(15/07/2011) PUBLICADO DESPACHO

(13/07/2011) RECEBIMENTO

(13/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/07/2011) DESPACHO - AO AUTOR SOBRE DOCUMENTOS NOVOS.

(20/06/2011) JUNTADA - Petição

(09/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ag pet

(24/05/2011) PUBLICADO DESPACHO

(20/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/05/2011) RECEBIMENTO

(16/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/05/2011) DESPACHO - FACE À CERTIDÃO SUPRA, DECLARO A PERDA DA PROVA. VENHAM OS MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS.

(19/04/2011) JUNTADA - Documento

(19/04/2011) JUNTADA - Petição

(12/04/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG RECOLIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA

(11/04/2011) RECEBIMENTO

(11/04/2011) AUDIENCIA CONCILIACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO - Em 11 de abril de 2011, na sala de audiência deste juízo, perante a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Renata Vale Pacheco de Medeiros, à hora marcada, realizou-se a audiência designada nestes autos. Realizado o pregão, responderam o autor e seu patrono, bem como o réu e seu respectivo patrono. Presente, ainda, a testemunha Luiz Fernando Santa Brígida, Oficial de Justiça deste Tribunal de Justiça. Ausentes as testemunhas Noel de Carvalho; Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. O réu não forneceu os endereços das testemunhas por ele arroladas, estando consignado no processo o endereço residencial apenas da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), residente em outra Comarca (Resende). Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, foi indagada por Sua Excelência às partes quanto à possibilidade de acordo, ao que foi respondido negativamente. Diante disso, foram ouvidos o autor, em depoimento pessoal e a testemunha Luiz Fernando Santa Brígida, Oficial de Justiça deste Tribunal de Justiça, cujos termos de oitiva seguem em apartado. Pela Exma. Sr.ª Juíza de Direito foi exarada a seguinte decisão: Diante da ausência de fornecimento do réu do endereço das testemunhas, decreto a perda da prova oral testemunhal de Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. Expeça-se carta precatória para Resende para a oitiva da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), cuja oitiva será realizada no juízo deprecado. Proceda o réu ao regular recolhimento das custas processuais de Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Pelo réu foi dito que agravava retido da decisão deste juízo que decretou a perda da prova testemunhal, alegando, em síntese: que a prova é imprescindível e que não houve tempo hábil para providenciar o endereço das testemunhas arroladas, eis que se trata de Parlamentares que não foram reeleitos, o que dificultou a sua localização. Pelo autor, em contrarrazões, foi dito que a perda da prova é decorrente de decisão anterior que indeferiu a expedição de ofícios à Alerj para informar os endereços das testemunhas, quedando-se o réu inerte até a presente data. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Recebo o Agravo. Permaneça retido nos autos. Mantenho a decisão agravada, uma vez que foi proferida decisão por este juízo às fls. 90 indeferindo a expedição de ofícios à Alerj com o fim de localização das testemunhas arroladas pelo réu e este último não apresentou o endereço das testemunhas Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. Consta nos autos informação de endereço da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), que será ouvida por meio de Carta Precatória. Nada mais havendo, determinou Sua Excelência o encerramento da audiência, às 15:45 horas, e a lavratura desta ata que eu, _____ MTB, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.º 01/28891, digitei e subscrevo.

(11/04/2011) JUNTADA - Resposta referente à Requisição de Funcionário n.º 218/2011 - Oficial de Justiça Avaliador Luis Fernando Santa Brígida (mat. 01/18.835)

(11/04/2011) DECISAO EM AUDIENCIA - Em 11 de abril de 2011, na sala de audiência deste juízo, perante a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dr.ª Renata Vale Pacheco de Medeiros, à hora marcada, realizou-se a audiência designada nestes autos. Realizado o pregão, responderam o autor e seu patrono, bem como o réu e seu respectivo patrono. Presente, ainda, a testemunha Luiz Fernando Santa Brígida, Oficial de Justiça deste Tribunal de Justiça. Ausentes as testemunhas Noel de Carvalho; Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. O réu não forneceu os endereços das testemunhas por ele arroladas, estando consignado no processo o endereço residencial apenas da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), residente em outra Comarca (Resende). Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, foi indagada por Sua Excelência às partes quanto à possibilidade de acordo, ao que foi respondido negativamente. Diante disso, foram ouvidos o autor, em depoimento pessoal e a testemunha Luiz Fernando Santa Brígida, Oficial de Justiça deste Tribunal de Justiça, cujos termos de oitiva seguem em apartado. Pela Exma. Sr.ª Juíza de Direito foi exarada a seguinte decisão: Diante da ausência de fornecimento do réu do endereço das testemunhas, decreto a perda da prova oral testemunhal de Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. Expeça-se carta precatória para Resende para a oitiva da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), cuja oitiva será realizada no juízo deprecado. Proceda o réu ao regular recolhimento das custas processuais de Carta Precatória no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Pelo réu foi dito que agravava retido da decisão deste juízo que decretou a perda da prova testemunhal, alegando, em síntese: que a prova é imprescindível e que não houve tempo hábil para providenciar o endereço das testemunhas arroladas, eis que se trata de Parlamentares que não foram reeleitos, o que dificultou a sua localização. Pelo autor, em contrarrazões, foi dito que a perda da prova é decorrente de decisão anterior que indeferiu a expedição de ofícios à Alerj para informar os endereços das testemunhas, quedando-se o réu inerte até a presente data. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Recebo o Agravo. Permaneça retido nos autos. Mantenho a decisão agravada, uma vez que foi proferida decisão por este juízo às fls. 90 indeferindo a expedição de ofícios à Alerj com o fim de localização das testemunhas arroladas pelo réu e este último não apresentou o endereço das testemunhas Renato de Jesus e Marcos Figueiredo. Consta nos autos informação de endereço da testemunha Noel de Carvalho (fls. 62), que será ouvida por meio de Carta Precatória. Nada mais havendo, determinou Sua Excelência o encerramento da audiência, às 15:45 horas, e a lavratura desta ata que eu, _____ MTB, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula n.º 01/28891, digitei e subscrevo.

(08/04/2011) DESPACHO - Diante da proximidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, aguarde-se o ato.

(06/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/04/2011) JUNTADA - Petição

(31/03/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(31/03/2011) JUNTADA DE AR

(23/03/2011) PUBLICADO DESPACHO

(22/03/2011) PUBLICADO DESPACHO

(21/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/03/2011) DESPACHO - OFICIE-SE COMO REQUERIDO (FLS. 91).

(18/03/2011) RECEBIMENTO

(18/03/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(17/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/03/2011) DESPACHO - INDEFIRO O REQUERIDO ÀS FLS. 87, HAJA VISTA QUE CABE A PARTE INTERESSADA DILIGENCIAR PARA FORNECER O ENDEREÇO DE SUAS TESTEMUNHAS. CERTIFIQUE O CARTÓRIO QUANTO AOS RECOLHIMENTOS E ATENDA FLS. 88/89. AO AUTOR SOBRE FLS. 83/85.

(17/03/2011) RECEBIMENTO

(17/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - JUNTADA CÓPIA DA PET DO DIA 17/03 - URGENTE

(28/02/2011) JUNTADA - Petição

(28/02/2011) JUNTADA - 1º CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL

(03/02/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(02/02/2011) JUNTADA - OFÍCIO GP Nº 56/11 DE 31/01/2011 DO TRE COMUNICANDO A DEVOLUÇÃO DE LUIZ FERNANDO SANTA BRÍGIDA

(01/02/2011) JUNTADA DE MANDADO

(01/02/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(01/02/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/01/2011) JUNTADA - Petição

(14/01/2011) PUBLICADO DESPACHO

(07/01/2011) JUNTADA - Petição

(17/12/2010) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2287/2010/MND

(17/12/2010) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2286/2010/MND

(17/12/2010) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2285/2010/MND

(16/12/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(19/11/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - mandados de intimação

(18/11/2010) RECEBIMENTO

(18/11/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(17/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/11/2010) DESPACHO - CONSIDERANDO QUE AS TESTEMUNHAS NÃO FORAM INTIMADAS, EXCLUA-SE DE PAUTA. REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11/04/2011, ÀS 14:30 HORAS. CUMPRA-SE A DECISÃO DE FLS. 52, INTIMANDO INCLUSIVE O AUTOR PARA DEPOIMENTO PESSOAL.

(14/10/2010) JUNTADA - Petição

(28/09/2010) AUDIENCIA CONCILIACAO - Aos 28 dias do mês de setembro do ano dois mil e dez, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a MM. Juíza Dra. MARIA LUIZA OBINO NIEDERAUER, na hora previamente designada nos autos da ação acima referida, declarou aberta a audiência, nos moldes do art. 277 do CPC. Apregoadas as partes, compareceram o autor e os advogados acima mencionados. Inviável a composição. Ressalte-se que a parte ré veio a apresentar contestação, procuração e documentos. Dada a palavra à parte autora, pela mesma foi dito: requer a juntada de documentos e reitera o pedido de intimação da testemunha. Dada a palavra à parte ré, haja vista os documentos novos, pela mesma foi dito: os documentos dão publicidade à denúncia feita pela Procuradora Regional Eleitoral ao TRE/RJ, não significando que os termos da denúncia sejam verdadeiros e reitera o pedido de prova oral. A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1 - anote-se na autuação e no sistema quanto ao nome do advogado da parte ré; 2- defiro a prova oral requerida pelas partes, inclusive no que tange ao depoimento pessoal do autor, designo o dia 22/11/2010 às 14:30 horas, intimados os presentes; INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE RÉ, APÓS OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, intimado o advogado presente; OFICIE-SE REQUISITANDO A TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA; 3- RETIFIQUE-SE NA AUTUAÇÃO E NO SISTEMA QUANTO AO NOME DO AUTOR, SENDO REZENDE. Publicada em audiência. Nada mais havendo, foi este ato encerrado, observadas as formalidades legais. Eu, Bruna Jardim Ferreira, estagiária, digitei.

(28/09/2010) DECISAO EM AUDIENCIA - Aos 28 dias do mês de setembro do ano dois mil e dez, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a MM. Juíza Dra. MARIA LUIZA OBINO NIEDERAUER, na hora previamente designada nos autos da ação acima referida, declarou aberta a audiência, nos moldes do art. 277 do CPC. Apregoadas as partes, compareceram o autor e os advogados acima mencionados. Inviável a composição. Ressalte-se que a parte ré veio a apresentar contestação, procuração e documentos. Dada a palavra à parte autora, pela mesma foi dito: requer a juntada de documentos e reitera o pedido de intimação da testemunha. Dada a palavra à parte ré, haja vista os documentos novos, pela mesma foi dito: os documentos dão publicidade à denúncia feita pela Procuradora Regional Eleitoral ao TRE/RJ, não significando que os termos da denúncia sejam verdadeiros e reitera o pedido de prova oral. A seguir foi proferida a seguinte decisão: 1 - anote-se na autuação e no sistema quanto ao nome do advogado da parte ré; 2- defiro a prova oral requerida pelas partes, inclusive no que tange ao depoimento pessoal do autor, designo o dia 22/11/2010 às 14:30 horas, intimados os presentes; INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE RÉ, APÓS OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, intimado o advogado presente; OFICIE-SE REQUISITANDO A TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA; 3- RETIFIQUE-SE NA AUTUAÇÃO E NO SISTEMA QUANTO AO NOME DO AUTOR, SENDO REZENDE. Publicada em audiência. Nada mais havendo, foi este ato encerrado, observadas as formalidades legais. Eu, Bruna Jardim Ferreira, estagiária, digitei.

(13/09/2010) JUNTADA DE MANDADO

(19/08/2010) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO RITO SUMARIO - Número do mandado: 1627/2010/MND

(10/08/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(05/08/2010) PUBLICADO DECISAO

(03/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/08/2010) RECEBIMENTO

(02/08/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - intimação para audiencia

(30/07/2010) DECISAO - Designo audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, para o dia 28/09/2010, às 15:40 horas. CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente o réu para que compareça ao ato acompanhado de patrono com poderes para transigir.

(27/07/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2010) JUNTADA - Petição

(16/06/2010) PUBLICADO DESPACHO

(11/06/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/06/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/06/2010) DESPACHO - EFETIVEM-SE OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS; APÓS, CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE DATA.

(10/06/2010) RECEBIMENTO

(08/06/2010) DISTRIBUICAO SORTEIO

(06/12/2013) EXPEDIDO A - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(05/12/2013) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(20/11/2013) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 38853/2013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(20/11/2013) DESLOCAMENTO - guia: 38853/2013; origem: 20/11/2013, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(19/11/2013) DESLOCAMENTO - guia: 12450/2013; origem: 19/11/2013, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 19/11/2013, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(19/11/2013) TRANSITADO A EM JULGADO - em 18/11/2013.

(12/11/2013) PUBLICACAO DJE - DJE nº 223, divulgado em 11/11/2013

(29/10/2013) DESLOCAMENTO - guia: 5710/2013; origem: 29/10/2013, GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; destino: 29/10/2013, SEÇÃO DE AGRAVOS

(29/10/2013) NEGADO SEGUIMENTO

(28/10/2013) DISTRIBUIDO - MIN. CÁRMEN LÚCIA

(28/10/2013) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(28/10/2013) DESLOCAMENTO - guia: 25106/2013; origem: 28/10/2013, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 28/10/2013, GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

(27/10/2013) AUTUADO

(23/10/2013) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(23/10/2013) DESLOCAMENTO - guia: 1162522/2013; origem: 23/10/2013, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 23/10/2013, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS