Processo 0175779-30.2016.8.11.0000


01757793020168110000
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(10/12/2021) ARQUIVADO - Certifico que o Processo nº 0175779-30.2016.8.11.0000 - Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) – originariamente físico no Sistema Proteus, foi digitalizado nos termos da Portaria nº 933/2021/PRES/TJMT, e migrado para o Sistema PJE, em conformidade com a Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI.

(08/09/2017) SOBRESTADO - Cópia do andamento gerado no Processo (RECURSO ORDINÁRIO - COMARCA CAPITAL): DIGITALIZADO: D - 272

(07/07/2017) AGUARDANDO PRAZO OUTROS - ESC. 475

(17/04/2017) JUNTADA - CERTIFICO que aos 17 dia(s) do mês de abril de 2017 procedo a juntada do Recurso Ordinário protocolado sob n. 43199/2017, em 17/04/2017, tendo como Recorrente: LEVI MACHADO DE OLIVEIRA e Recorrido: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, no prazo legal, tendo em vista o Ponto Facultativo no dia 13/04/2017 e Feriado Nacional (Paixão de Cristo) no dia 14/04/2017 neste sodalício, conforme Portaria n. 38/2017/PRES; dou fé. Eu,________________, Maria Cristina Lopes Camolesi - Gestora Administrativa, digitei esta Certidão. Eu,_______________, Mônica Dias de Souza – Diretora do Departamento da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, a conferi.

(17/04/2017) REMESSA - Enviado para SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. Obs: REMESSA TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. Recebido no SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. Recebido no Lote 1870386. Em : 25/04/2017 às 09:10:53 pelo usuário 2282

(03/04/2017) VISTA PARA ADVOGADO - 3774/MT - LAURO JOSÉ DA MATA, com 02 volumes. Recebido no SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. Em : 17/04/2017 pelo usuário 8438

(29/03/2017) DISPONIBILIZACAO PUBLICACAO DE ACORDAO - Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, Edição nº 9988 em 28/03/2017 e publicado em 29/03/2017

(28/03/2017) CERTIDAO - CERTIFICO que em cumprimento à Resolução n. 180/2013/TP, o v. acórdão foi devidamente digitalizado e encaminhado para a Comarca de Origem, via Sistema Malote Digital; dou fé. Do que eu, ____________, Maria Cristina Lopes Camolesi - Gestora Administrativa, aos 28 dia(s) do mês de março de 2017, digitei este termo. Eu, _____________, Mônica Dias de Souza, Diretora do Departamento da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, o conferi.

(28/03/2017) AGUARDANDO PRAZO OUTROS - ESC. 12 - VENCE 13/04/2017

(27/03/2017) AGUARDANDO PUBLICACAO DE ACORDAO - Enviei em 27/03/2017 a conlusão do v. acórdão à imprensa para publicação no DJE

(27/03/2017) REMESSA - Enviado para SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. Obs: Com acórdão e certidão de publicação no DJE Recebido no(a) SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em 28/03/2017 10:49:46 pelo Usuário 8438.

(21/03/2017) TRAMITACAO PARA CONFIRMACAO - Enviado para DEPARTAMENTO DE APOIO AO JULGAMENTO. Obs: COM 01 PAPELETA E 117 LAUDAS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS Recebido no DEPARTAMENTO DE APOIO AO JULGAMENTO. Em: 21/03/2017 às 10:28:17 pelo usuário 5968

(20/03/2017) REMESSA - Enviado para GABINETE DO DES. GILBERTO GIRALDELLI. Obs: Com 02 Vol., 01 papeleta e notas taquigráficas com 66 laudas. Para correção das notas taquigráficas. Recebido no(a) GABINETE DO DES. GILBERTO GIRALDELLI em 20/03/2017 14:08:31 pelo Usuário 13222.

(20/03/2017) REMESSA - Enviado para: NÚCLEO SETORIAL DE TAQUIGRAFIA . Recebido no NÚCLEO SETORIAL DE TAQUIGRAFIA. Com 02 vollumes.. Em: 21/03/2017 às 07:33:31 pelo usuário 26981

(03/03/2017) REMESSA - Enviado para NÚCLEO SETORIAL DE TAQUIGRAFIA. Obs: FAÇO REMESSA DESTES AUTOS AO NÚCLEO SETORIAL DE TAQUIGRAFIA, PARA CONFECÇÃO DE ACÓRDÃO, ACOMPANHADO DE PAPELETAS. Recebido no NÚCLEO SETORIAL DE TAQUIGRAFIA. Recebido no Lote 1851270. Em : 03/03/2017 às 16:23:02 pelo usuário 808

(02/03/2017) JULGADO - Tomaram parte no julgamento: À UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS AO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE IMPEDIDO O 3° VOGAL, EXMO. SR. DES. RONDOM BASSIL DOWER FILHO.

(02/03/2017) AGUARDANDO CONFECCAO DE ACORDAOS - Processo julgado aguardando confecção de acórdão.

(17/02/2017) DISPONIBILIZACAO PUBLICACAO - CERTIFICO que, a Pauta de Julgamento foi disponibilizada no D.J.E. n. 9963/2017 em 16/02/2017 e considerada publicada em 17/02/2017, nos termos do art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006.

(15/02/2017) CERTIDAO - Por ordem do Presidente da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, certifico a determinação da Publicação de Pauta no Diário da Justiça Eletrônico, ficando designada a primeira quinta-feira do mês, às 14:00 horas, para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do § 2º do art. 98 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

(15/02/2017) ENVIADO PARA IMPRENSA - Enviei em 15/02/2017 PAUTA DE JULGAMENTO à imprensa para publicação no DJE

(14/02/2017) RELATORIO - R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Egrégia Turma: Se nos apresenta Mandado de Segurança, com instância por tutela de urgência, impetrado por Levi Machado de Oliveira contra ato acoimado de ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que decretou a quebra de sigilo fiscal do impetrante no bojo de investigações atinentes à “Operação Sodoma”. À feição de arrimo à veleidade mandamental, aduz o impetrante, em bosquejo, que a medida de quebra de sigilo bancário foi determinada sem a devida fundamentação, dada a ausência de justa causa, sem perder de vista o menoscabo à prerrogativa de inviolabilidade de dados concernente à atuação dos Advogados. Colima, assim, a concessão da liminar, para a “[...] imediata suspensão da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário do impetrante – Advogado Levi Machado de Oliveira – determinando que tanto a autoridade coatora – Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá – quanto a autoridade policial e Ministério Público não utilizem qualquer dado ou informação obtida através da decisão impugnada – relacionada ao impetrante –, em qualquer inquérito, investigação preliminar ou ação penal em curso, até o julgamento de mérito” [fl. 21, sic]. Ao cabo da peleja, pretende seja concedida a segurança, “[...] confirmando a liminar e sustando, definitivamente, a decisão que determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal em relação ao impetrante Levi Machado de Oliveira, determinando o desentranhamento das informações obtidas” [fl. 21, sic]. Juntou documentos. A tutela de urgência restou indeferida [fls. 194/195-TJ]. Informes de vezo às fls. 202/224-TJ. A Procuradoria-Geral de Justiça recomendou a denegação da ordem.

(14/02/2017) REMESSA - Enviado para: SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS . Recebido no(a) SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em 14/02/2017 18:00:34 pelo Usuário 8438.

(09/02/2017) TERMO DE ENCERRAMENTO - Nos termos da Instrução Normativa n. 008/2011, de 04/10/2011, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, publicada no Diário da Justiça de 11/10/2011, encerra-se o 1º Volume dos presentes autos com 238 folhas. Cuiabá-MT, 9 dia(s) do mês de fevereiro de 2017. ____________________ Diretora do Departamento da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas

(09/02/2017) TERMO DE ABERTURA - Nos termos da Instrução Normativa n. 008/2011, de 04/10/2011, do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, publicada no Diário da Justiça de 11/10/2011, inicia-se o 2º Volume destes autos, a partir de fls. 239-TJ. Cuiabá-MT, 9 dia(s) do mês de fevereiro de 2017. ________________________ Diretora do Departamento da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas

(09/02/2017) CONCLUSO AO RELATOR - EXMO SR.DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Recebido no(a) GABINETE DO DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 10/02/2017 10:07:33 pelo Usuário 459.

(24/01/2017) DEVOLVIDO COM PARECER - (...) o parecer é pela denegação da ordem. Cbá, 23 de janeiro de 2017 Henrique Schneider Neto - Promotor de Justiça

(24/01/2017) CERTIDAO - CERTIFICO que este feito permanecerá paralisado nesta Secretaria no período de 07/01/2017 à 05/02/2017, tendo em vista às férias do relator, Exmo. Sr. Des. Alberto Ferreira de Souza; dou fé.; dou fé.

(18/01/2017) VISTA A PROCURADORIA - Aos 18 dia(s) do mês de janeiro de 2017 faço estes autos com vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 194/195-TJ, com 01 volume(s).

(16/01/2017) JUNTADA - Aos 16 dia(s) do mês de janeiro de 2017 faço a estes autos juntada do Ofício nº 03/2017/GAB, de 10/01/2017, oriundo do Gabinete da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/MT, prestando informações.

(19/12/2016) DISPONIBILIZACAO PUBLICACAO - Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJMT, edição nº 9919, em 16/12/2016 a r. Decisão do Relator, do processo nº 175779/201 retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Cuiabá, 19/12/2016.

(19/12/2016) AGUARDANDO PRAZO OUTROS - Esc. 14

(16/12/2016) JUNTADA - Aos 16 dias do mês de dezembro de 2016, faço a estes autos, juntada do Ofício n. 615/2016-TCCR, de 15/12/2016 encaminhado ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/MT, via MALOTE DIGITAL, solicitando informações, conforme recibo em anexo.

(15/12/2016) LIMINAR INDEFERIDA - Se nos apresenta Mandado de Segurança, com instância por tutela de urgência, impetrado por Levi Machado de Oliveira, advogando em causa própria, contra ato acoimado de ilegal creditado à autoridade judiciária da Sétima Vara Criminal da Capital, que decretou a quebra de sigilo fiscal do impetrante no bojo de investigações atinentes à “Operação Sodoma”. Assere o impetrante, em bosquejo, que a medida de quebra de sigilo bancário foi determinada sem a devida fundamentação, dada a ausência de justa causa, sem perder de vista o menoscabo à prerrogativa de inviolabilidade de dados concernente à atuação dos Advogados. Colima, assim, a concessão da liminar, para a “[...] imediata suspensão da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário do impetrante – Advogado Levi Machado de Oliveira – determinando que tanto a autoridade coatora – Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá – quanto a autoridade policial e Ministério Público não utilizem qualquer dado ou informação obtida através da decisão impugnada – relacionada ao impetrante –, em qualquer inquérito, investigação preliminar ou ação penal em curso, até o julgamento de mérito” [fl. 21]. Ao cabo da peleja, pretende seja concedida a segurança “confirmando a liminar e sustando, definitivamente, a decisão que determinou a quebra de sigilos bancário e fiscal em relação ao impetrante Levi Machado de Oliveira, determinando o desentranhamento das informações obtidas” [fl. 21] Sem embargo do hercúleo empenho votado à causa pelo denodado causídico, temos que restaram invisos, nesta quadra destinada a cognição sumária e perfunctória, os pressupostos de mister à concessão da tutela de urgência reclamada, i. e., o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não há falar em ausência de justa causa para a medida já que, a partir dos documentos que acolitam a exordial, notadamente o interrogatório de Antônio Rodrigues Carvalho [fls. 66/74] e o interrogatório de Filinto Müller [fls. 76/86], foi-nos dado lobrigar que o paciente vem sendo investigado por, supostamente, haver recebido, na condição de procurador da imobiliária Santorini, valores atinentes à desapropriação de um grande terreno situado no Bairro Jardim Liberdade. Em princípio e em tese, dessume-se que o impetrante teria recebido, em nome do proprietário da imobiliária, Sr. Antônio Rodrigues Carvalho, a elevada quantia de R$ R$31.714.930,00, atinentes à desapropriação do mencionado terreno, repassando metade de tal valor – a título de propina à qual foi condicionado o pagamento do valor da desapropriação pelo então Secretário de Fazenda, Marcel de Cursi – à empresa de fachada SF Assessoria e Organização de Eventos LTDA. Por fim, o Advogado repassaria o dinheiro ao empresário Antônio Rodrigues Carvalho em depósitos feitos na conta da filha deste. Nessa contextura, lobriga-se dimanar dos autos – sob um olhar perfunctório – que a decisão fustigada se faz revestir dos requisitos imprescindíveis à decretação da medida, vale dizer, restou decretada para a apuração de possíveis crimes contra a Administração Pública ou de lavagem de dinheiro, nos moldes da LC 105/2001, artigo 1º, § 3º, VI e VII, e do artigo 3º, VI, da Lei 12.850/2013, porque, como apontou a autoridade acoimada de coatora, a medida foi necessária para “viabilizar o conhecimento do real destino do valor de R$ 15.857.000,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil reais), numerário da propina, entregue por LEVI MACHADO DE OLIVEIRA (procurador e advogado da empresa SANTORINI) à empresa SF ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELLI-ME,  de propriedade de fato de FILINTO MULLER,  e sua real destinação, bem como noutro giro apurar o valor real da indenização devidamente auferido pela empresa SANTORINI (...)” [FL. 180]. Por fim, quadra afastar a suposta violação às prerrogativas do Advogado porquanto a inviolabilidade estabelecida pelo artigo 7°, II, da Lei 8906/94 cinge-se ao seu escritório ou local de trabalho, bem como seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Aliás, até mesmo em tais casos – aos quais não se amolda o presente [sigilo bancário!] – admite-se que “Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” [artigo 7°, §6º, da Lei 8906/94]”. Por fim, quadra assentar que, como visto, a conduta investigada desborda, primus ictu oculi, do labor advocatício, porque, além de receber valores enquanto procurador de um cliente, o impetrante teria lavrado contratos fictícios [fl. 72], repassando metade do valor recebido para empresa, ciente de cuidar-se de propina, repassando ainda valores ao seu representado, por intermédio da filha deste. Destarte, mercê de seus cambiantes, o mandamus em apreço reclama exame percuciente de todo o acervo coligido, com a impetração e os informes, para, então, desde que mister, proceder-se ao controle judicial requestado. Por conseguinte, denegamos a instância por liminar. Notifique-se a impetrada para os informes de vezo [artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009]. Empós, ao Ministério Público. Intimem-se. Cuiabá, 14 de dezembro de 2016. Des. Alberto Ferreira de Souza

(15/12/2016) REMESSA - Enviado para: SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS . Recebido no(a) SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em 15/12/2016 10:44:13 pelo Usuário 8438.

(15/12/2016) ENVIADO PARA IMPRENSA - Enviei em 15/12/2016 à imprensa para publicação no DJE

(13/12/2016) DISTRIBUICAO - O presente feito foi distribuído na classe CNJ-1710, para o(a) TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS para o DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Por dependência com o protocolo 152086/2016 DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI Magistrados impedidos: DRA. SELMA ROSANE S. ARRUDA

(13/12/2016) CERTIDAO - Certifico que este feito foi classificado e distribuído de acordo com as normas regimentais. Do que eu, ________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe de Divisão de Feitos o digitei Aos 13 dias do mês de dezembro de 2016. Eu, ___________________________, (Belª. Karine Moraes Giacomeli de Lima) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este termo.")

(13/12/2016) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 13 dias do mês de dezembro de 2016,faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a). Do que eu,_______________________(Belª. Karine Moraes Giacomeli de Lima) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar lavrei e subscrevi. Recebido no(a) GABINETE DO DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2016 15:16:30 pelo Usuário 21644.

(12/12/2016) TRAMITACAO PARA CONFIRMACAO - Enviado para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 12/12/2016 às 18:51:07 pelo usuário 8132

(23/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)

(22/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 630542/2017 (Juntada Automática)

(22/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 630542/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 22/11/2017

(22/11/2017) PARMPF - protocolo: 0630542/2017; data_processamento: 22/11/2017; peticionario: MPF

(21/09/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/09/2017

(21/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(20/09/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(18/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO nº 473511/2017

(15/09/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 473511/2017 (OFÍCIO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(15/09/2017) OF - protocolo: 0473511/2017; data_processamento: 18/09/2017; peticionario: NR 227/17 TJMT (MALOTE DIGITAL)

(15/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 473511/2017 (OF - OFÍCIO) em 15/09/2017

(11/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RMS 55114; num_registro: 2017/0215347-5

(11/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(11/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/09/2017

(11/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RMS 55114; num_registro: 2017/0215347-5

(08/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, as informações foram solicitadas à autoridade apontada como coatora, via Malote Digital.

(08/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(06/09/2017) NAO - Não concedida a medida liminar de LEVI MACHADO DE OLIVEIRA (Publicação prevista para 11/09/2017)

(06/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(29/08/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 376096 (2016/0280594-5)

(29/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD

(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO