Processo 0156298-94.2012.8.26.0100


01562989420128260100
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Moral
    Responsabilidade Civil
    Responsabilidade Civil | Indenização por Dano Moral
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/10/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(07/06/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 204/211

(07/06/2019) AUTOS NO PRAZO - PZO 20/07

(04/06/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0373/2019 Teor do ato: Ciência quanto ao desarquivamento do autos o qual ficará em cartório pelo prazo de 30 dias, após nada sendo requerido ou providenciado os autos retornaram ao arquivo independentemente de nova intimação. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT), Milena Montagnana de Menezes (OAB 377426/SP)

(10/05/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Ciência quanto ao desarquivamento do autos o qual ficará em cartório pelo prazo de 30 dias, após nada sendo requerido ou providenciado os autos retornaram ao arquivo independentemente de nova intimação.

(26/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ARQUIVO GERAL

(26/02/2019) PROTOCOLIZADA PETICAO - junt. 26/02

(11/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Pacote 12.495/2018

(09/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - 09/10/2018

(08/10/2018) DECURSO DE PRAZO - DECURSO DE PRAZO + ENCAMINHAR PARA O ARQUIVO

(21/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 190/194

(21/08/2018) AUTOS NO PRAZO

(20/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0458/2018 Teor do ato: *Ciência de fls. 370/ss (decisão STJ). Após, decorrido o prazo, cumpra a serventia o despacho anterior, arquivando-se os autos. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(02/08/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - *Ciência de fls. 370/ss (decisão STJ). Após, decorrido o prazo, cumpra a serventia o despacho anterior, arquivando-se os autos.

(02/08/2018) REMETIDO AO DJE - IMP 2/8

(01/08/2018) SERVENTUARIO

(23/05/2018) PETICAO JUNTADA - juntada 22/05

(20/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - Pacote 12.331/2018

(19/04/2018) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(01/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 283/288

(01/03/2018) AUTOS NO PRAZO

(22/02/2018) PROFERIDO DESPACHO - Ciência do retorno dos autos do ETJ.Diante do curso do incidente digital n. 0077606-08.2017, e bem como das certidões de fls. 364/365, suspendo o andamento deste.Observo já haver informação no feito digital, do retorno destes.Decorrido o prazo deste, arquivem-se os presentes autos.Int.

(22/02/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2018 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do ETJ.Diante do curso do incidente digital n. 0077606-08.2017, e bem como das certidões de fls. 364/365, suspendo o andamento deste.Observo já haver informação no feito digital, do retorno destes.Decorrido o prazo deste, arquivem-se os presentes autos.Int. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(17/01/2018) REMETIDO AO DJE - imp 17/01

(11/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - conclusão

(10/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(09/11/2017) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0077606-08.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença

(28/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO

(27/01/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA

(30/10/2014) PETICAO JUNTADA - aguardando junt . 30/10

(29/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(13/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 254/260

(10/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelas partes Luiz Antônio Pagot e José Serra, respectivamente às fls. 200/213 e 221/234, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(23/09/2014) REMETIDO AO DJE - IMP 23/9

(22/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelas partes Luiz Antônio Pagot e José Serra, respectivamente às fls. 200/213 e 221/234, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.

(05/08/2014) APELACAO JUNTADA

(15/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0158/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 234/251

(13/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0158/2014 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº:0156298-94.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Perdas e Danos Requerente:Jose Serra Requerido:Luiz Antonio Pagot e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Luiz Leano AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VISTOS. JOSÉ SERRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra LUIZ ANTONIO PAGOT e TRÊS EDITORIAL LTDA empresa responsável pela revista ISTO É, objetivando a condenação dos réus a reparação por danos danos morais. Argumenta, em suma, que foi editada pela segunda ré, na edição nº 2221, de 06 de junho de 2012, com chamada de capa "EXCLUSIVO As confissões do homem bomba do DNIT". Na reportagem a revista revela entrevista com o réu Luiz Antonio Pagot, demitido do serviço público federal, onde ocupava o cargo de Diretor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), responsabilizando o autor pela captação de recursos em "caixa dois" na campanha eleitoral de 2010, valendo-se da sua posição de Governador do Estado de São Paulo, mediante prévio acerto com as empresas contratadas pelo Estado para a construção da obra do "Rodoanel". Com a inicial (fls. 02/14), vieram aos autos os documentos de fls. 15/83. Os requeridos foram citados pessoalmente e apenas o requerido LUIZ ANTONIO PAGOT, ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, Ilegitimidade Passiva de Parte. No mérito, admite que concedeu a entrevista, porém, insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente: o pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dolo e o dano experimentado pela vítima. Afirma que o "tom" da entrevista foi determinado pelo próprio jornalista e pelos editores da Revista-ré, que determinaram o conteúdo da matéria publicada. Ressalta que em nenhum momento teve a intenção de prejudicar a honra do requerente, eis que apenas exerceu seu direito de opinar livremente, não havendo em suas palavras conduta dolosa capaz de atingir a honra do requerente. Assinala que os assuntos, objeto da matéria em questão, são de conhecimento público e amplamente divulgados perante a mídia nacional, são fatos notórios, prescindindo, pois, de prova. (fls. 89/100). Réplica a fls. 158/169. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versando a controvérsia sobre matéria passível apenas de prova documental, já produzida e considerando que os réus não requereram a produção de prova testemunhal, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de Ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada. Após analisar detidamente os argumentos do autor postulados no pedido inicial, forçoso reconhecer que não houve abuso na divulgação da matéria pela requerida Três Editorial Ltda, senão vejamos: As liberdades e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente. A liberdade de manifestação, por sua vez, não é absoluta e precisa respeitar o direito à imagem, à intimidade e a honra. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral em razão de sua violação. Por outro lado, a liberdade de expressão e a informação também estão resguardadas, porém de forma limitada. Cumpre, pois, aferir no caso prático, se o exercício desta liberdade atingiu garantia constitucional. Cabe analisar a veracidade ou não das informações divulgadas e o interesse público na sua divulgação. Relendo a matéria, de forma detida, buscando retirar da narrativa o desdobramento lógico dos fatos narrados no pedido inicial, comparando com o ordenamento jurídico, chega-se à conclusão de que a matéria, da forma como veiculada, faria crer que o Autor estaria envolvido com suposta captação de recursos para a campanha eleitoral de 2010. Acontece, todavia, que a co-ré veiculou a matéria baseada exclusivamente na entrevista concedida pelo co-réu Luiz Antonio Pagot. A atitude da co-ré de veicular matéria jornalística com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação e verdadeira conquista do Estado Democrático de Direito. Portanto, a divulgação pela imprensa de entrevista, apenas com a intenção de informar, não gera abalo de ordem moral, em razão do interesse público contido na notícia, devendo se sobrepor ao interesse particular. Como preleciona José Afonso da Silva: "a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer". (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 245.) Neste sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 393.534-4/4-00, relatado pelo Des. José Luiz Gavião de Almeida que: "A liberdade de pensamento é livre e garantida constitucionalmente no artigo 5o, IV, da CF/88. Segundo René Ariel Dotti, tal liberdade de informação se caracterizaria, no plano individual, como expressão das liberdades "espirituais". "Qualquer pessoa tem o direito de informar, comunicar, exteriorizar, expressar sua opinião. Mas a liberdade de informação é muito mais ampla, configurando também um direito coletivo, "porque inclui o direito de o povo ser bem informado." (Freitas Nobre, Imprensa e liberdade: os princípios constitucionais e a nova legislação, p.33-34) "Esse direito de informação ou de ser informado, então, antes concebido como um direito individual, decorrente da liberdade de manifestação e expressão do pensamento, modernamente vem sendo entendido como dotado de forte componente e interesse coletivo, a que corresponde, na realidade, um direito coletivo de informação." (Cláudio Luiz Bueno Godoy, A liberdade de imprensa e dos direitos da personalidade, p. 58) José Afonso da Silva, tratando da questão, ensina que: "O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses direitos, em direitos de feição coletiva." "a liberdade de imprensa nasceu no início da idade moderna e se concretizou - essencialmente - num direito subjetivo do indivíduo manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantia de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito do indivíduo, veio afirmando-se o direito da coletividade à informação." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5. ed., Revista dos Tribunais, página 230). Há casos, entretanto, em que a liberdade de imprensa e o direito de informar se contrapõem a outros direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à honra, ao respeito. "Trata-se de direitos de igual dignidade constitucional. O art. 5º da Constituição Federal dá idêntica guarida ao direito à honra, à vida privada, à intimidade e, ainda, à livre manifestação do pensamento, ao acesso à informação e à livre expressão da atividade de comunicação. Mesmo o art. 220, ao cuidar da comunicação social, se dispôs que nenhuma lei poderia constituir embaraço à plena liberdade de informação, observado o inciso X do art. 5o, citado, da mesma forma ressalvou os incisos IV, V, XIII e XIV, que cuidam, justamente, da liberdade de pensamento e de informação. Não se pode dizer, então, que, pela ressalva ao inciso X, a Carta maior, nesse art. 220, tenha estabelecido menor gradação hierárquica da liberdade de imprensa em face da honra, imagem e privacidade. Sem contar a pertinência desse dispositivo tão-só à elaboração da legislação ordinária." (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, Editora jurídico Atlas, página 66) Tratando da antinomia real das normas, Tércio Sampaio Ferraz Júnior leciona que: "A oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado." (Antinomia. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1978, p 9-18) Se não há hierarquia entre tais normas, na prática existe a necessidade de harmonização dos valores que encerram, realizando-se um juízo de ponderação entre a honra, a privacidade, a imagem da pessoa, de um lado, e a liberdade de expressão e comunicação, de outro. Esse juízo de ponderação, como afirma Cláudio Luiz Bueno de Godoy: "cuida-se de, na hipótese concreta, ponderar as circunstâncias que, afinal, venham a determinar a prevalência de um ou outro direito - é a técnica do ad hoc balancing, ou a doutrina do balancing. Ou, para Suzana de Toledo Barros, trata-se de técnica pela qual se concretiza o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que tende, em caso de colisão de direitos fundamentais, a estabelecer entre eles uma relação de precedência no caso concreto, sempre mercê da ponderação, que está em sua base "(Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Conflito entre direitos da personalidade e liberdade de imprensa e critérios de sua solução, página 72/73) (...) No entanto, o jornalista, embora não tenha comprovado que colheu a autorização do recorrente para publicar sua foto e a entrevista, apenas narrou os fatos de que tomou conhecimento, sem a intenção de ofender quem quer que seja. Sua intenção era apenas alertar o consumidor para as cobranças abusivas de juros. Ainda, noticiou os fatos de forma isenta, sem sensacionalismos e sem ofender a pessoa do autor, ficando claro seu intuito de apenas narrar e informar. Servindo ao interesse público e não extrapolando os limites da informação, inexistiu o alegado dano moral apontado, estando correta a decisão que julgou improcedente a ação. Dessarte nega-se provimento ao recurso." Logo, em que pesem os argumentos deduzidos na petição inicial, da simples leitura da matéria resta evidente que, agindo no exercício regular do direito de informar, a requerida limitou-se a transcrever dados de denúncias recebidas de Luiz Antonio Pagot, sendo afastado o dever de indenizar. Nessa linha de raciocínio, não há como atribuir à co-ré TRÊS EDITORIAL LTDA, a violação aos direitos de personalidade do autor, com base nas informações coligidas diretamente do réu Luiz Antonio Pagot. Por outro lado, restou incontroverso nos autos e o réu Sr. Luiz Antonio Pagot não se dispôs a negar, que gravou entrevista objeto da reportagem de fls. 52/56 na revista "Isto é", datada de 06 de junho de 2012, responsabilizando o autor pela captação de recursos em "caixa dois" para a campanha eleitoral de 2010. Anote-se, por oportuno, que as supostas ilicitudes foram apontadas pelo réu Sr. Luiz, porém sem se basear em qualquer prova documental. Ressalte-se, ademais, que o réu não negou, em momento algum, que tivesse concedido a entrevista publicada pela co-ré "Revista Isto é". Em sua defesa o réu apenas tentou demonstrar que não teve culpa na divulgação da entrevista concedida, porém, não negou que a tivesse dado, não havendo que se falar em "ilegitimidade passiva "ad causam". A partir do momento em que o réu se dispôs a conceder entrevista, envolvendo diretamente o autor em suposta irregularidade e, por conseguinte, permitindo a publicação dos fatos numa das maiores revistas do Brasil, com milhões de leitores, deve assumir a responsabilidade pelo feito. A conduta dos editores em nada alterou o panorama em questão, pois a reportagem apenas reproduziu, literalmente, aquilo que fora afirmado pelo requerido Sr. Luiz. Neste passo, Insta apresentar a clara a exposição de Antonio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed., pág. 299) sobre o tema: "A liberdade de imprensa (ou da livre manifestação do pensamento) não pode ser objeto de censura, mas expõe os responsáveis a sanções previstas na legislação infraconstitucional, desde que a utilização do meio de comunicação tenha sido feita, dolosa ou culposamente, para emitir notícias ou opiniões inexatas. (...) Para a divulgação dos fatos, necessária a constatação de que eles ocorreram no mundo exterior da realidade de quem é incumbido da pesquisa da informação. Em princípio, emite-se um juízo de existência do fato. Se o informador agrega o que pensa sobre o acontecimento, está efetuando juízo de valor. É difícil estremar esses conceitos, porque não existe o noticiar em sua acepção pura. A maneira particular que cada um tem de historiar um fato, já pode configurar uma valoração subjetiva do fato. Ainda assim, é de se exigir objetividade, exatidão e verdade." Revelam as provas amealhadas aos autos que a reportagem foi baseada exclusivamente nas declarações do réu à Revista, nas quais atribuiu ao autor parte da responsabilidade pela captação de recursos para campanha eleitoral. Tal fato, todavia, não foi respaldado por provas incontestes juntadas pelo réu aos autos. As declarações do réu, diferentemente do sustentado na contestação, determinaram o conteúdo da reportagem e constituíram os elementos de interesse público colhidos pelos jornalistas. O réu, desde o inicio da matéria, apontou o autor como sendo o responsável pelo destino de recursos, denominado "caixa dois" para a campanha eleitoral de 2010, valendo-se de sua condição de Governador do Estado de São Paulo. A suspeita contra o autor não restou comprovada nos autos e sim por uma série de informações que teriam sido colhidas pelos jornalistas que escreveram a matéria, informações estas, fornecidas diretamente pelo réu Luiz Antonio. O réu, por sua vez, não investiu diretamente contra as declarações publicadas na revista, acatando-as, em silêncio, como sendo verídicas. O autor teve, com a veiculação da reportagem, sua imagem violada, eis que foi acusado por fatos imputados à sua honra tais como desvio de recursos públicos, corrupção e realização de caixa dois de campanha eleitoral, sem que o réu tenha apresentado qualquer documento comprovando as irregularidades por ele apontadas. Tais dissabores pelos quais passou o requerente ultrapassam, e muito, a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da Constituição Federal). Tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R. Bastos e Ives Gandra Martins, "Comentários à Constituição do Brasil", Ed. Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vítima de "perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos", em decorrência "de ato ilícito" de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, julg. 18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92). Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o requerido tem responsabilidade por eventuais danos sofridos aos direitos de outrem. Desta feita, demonstrada a irregularidade de seu ato, deve o réu ser responsabilizado, indenizando razoavelmente o dano moral que acarretou ao requerente. Resolvida a questão pertinente ao dever de indenizar, passo a examinar a questão da liquidação do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Como bem destaca o DES. OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR (O Dano Moral e sua Avaliação, Revista do Advogado, p. 10), "a propósito da reparação do dano moral, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Assim, não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos, porque deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestimulo a fim de que não reincida na ofensa, ao mesmo tempo em que deve, igualmente, haver comedimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento". No caso em tela, o grau de culpa do requerido deve ser reconhecido como grave, pois demonstrado que imputou ao autor acusações à honra com o fim de desmoralizá-lo perante seus eleitores, sem comprovar a veracidade de suas alegações. Diante de todas as circunstâncias acima expostas, arbitro a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em quarenta salários mínimos, valor suficiente para não causar enriquecimento sem causa, mas servindo para dissuadir o requerido da prática futura de atos ilícitos semelhantes. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada contra a ré TRÊS EDITORIAL LTDA. Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária ante à ausência de litigiosidade. JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos ajuizada por JOSÉ SERRA em face de LUIZ ANTONIO PAGOT, para condená-lo ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos. Este valor será acrescido da correção monetária desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ, juros legais, desde a citação e custas processuais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido Sr. Luiz, ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Nota de cartório. O valor das custas de eventual preparo é de R$ 653,19. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(25/03/2014) REMETIDO AO DJE - imp 25/3

(24/03/2014) SENTENCA REGISTRADA

(20/03/2014) SERVENTUARIO - Conclusos para registro da sentença 20/03

(18/03/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - SENTENÇA Processo nº:0156298-94.2012.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Perdas e Danos Requerente:Jose Serra Requerido:Luiz Antonio Pagot e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Luiz Leano AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VISTOS. JOSÉ SERRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra LUIZ ANTONIO PAGOT e TRÊS EDITORIAL LTDA empresa responsável pela revista ISTO É, objetivando a condenação dos réus a reparação por danos danos morais. Argumenta, em suma, que foi editada pela segunda ré, na edição nº 2221, de 06 de junho de 2012, com chamada de capa "EXCLUSIVO As confissões do homem bomba do DNIT". Na reportagem a revista revela entrevista com o réu Luiz Antonio Pagot, demitido do serviço público federal, onde ocupava o cargo de Diretor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), responsabilizando o autor pela captação de recursos em "caixa dois" na campanha eleitoral de 2010, valendo-se da sua posição de Governador do Estado de São Paulo, mediante prévio acerto com as empresas contratadas pelo Estado para a construção da obra do "Rodoanel". Com a inicial (fls. 02/14), vieram aos autos os documentos de fls. 15/83. Os requeridos foram citados pessoalmente e apenas o requerido LUIZ ANTONIO PAGOT, ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, Ilegitimidade Passiva de Parte. No mérito, admite que concedeu a entrevista, porém, insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente: o pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, o dolo e o dano experimentado pela vítima. Afirma que o "tom" da entrevista foi determinado pelo próprio jornalista e pelos editores da Revista-ré, que determinaram o conteúdo da matéria publicada. Ressalta que em nenhum momento teve a intenção de prejudicar a honra do requerente, eis que apenas exerceu seu direito de opinar livremente, não havendo em suas palavras conduta dolosa capaz de atingir a honra do requerente. Assinala que os assuntos, objeto da matéria em questão, são de conhecimento público e amplamente divulgados perante a mídia nacional, são fatos notórios, prescindindo, pois, de prova. (fls. 89/100). Réplica a fls. 158/169. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versando a controvérsia sobre matéria passível apenas de prova documental, já produzida e considerando que os réus não requereram a produção de prova testemunhal, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar de Ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada. Após analisar detidamente os argumentos do autor postulados no pedido inicial, forçoso reconhecer que não houve abuso na divulgação da matéria pela requerida Três Editorial Ltda, senão vejamos: As liberdades e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente. A liberdade de manifestação, por sua vez, não é absoluta e precisa respeitar o direito à imagem, à intimidade e a honra. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, consagra a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral em razão de sua violação. Por outro lado, a liberdade de expressão e a informação também estão resguardadas, porém de forma limitada. Cumpre, pois, aferir no caso prático, se o exercício desta liberdade atingiu garantia constitucional. Cabe analisar a veracidade ou não das informações divulgadas e o interesse público na sua divulgação. Relendo a matéria, de forma detida, buscando retirar da narrativa o desdobramento lógico dos fatos narrados no pedido inicial, comparando com o ordenamento jurídico, chega-se à conclusão de que a matéria, da forma como veiculada, faria crer que o Autor estaria envolvido com suposta captação de recursos para a campanha eleitoral de 2010. Acontece, todavia, que a co-ré veiculou a matéria baseada exclusivamente na entrevista concedida pelo co-réu Luiz Antonio Pagot. A atitude da co-ré de veicular matéria jornalística com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação e verdadeira conquista do Estado Democrático de Direito. Portanto, a divulgação pela imprensa de entrevista, apenas com a intenção de informar, não gera abalo de ordem moral, em razão do interesse público contido na notícia, devendo se sobrepor ao interesse particular. Como preleciona José Afonso da Silva: "a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer". (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 245.) Neste sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 393.534-4/4-00, relatado pelo Des. José Luiz Gavião de Almeida que: "A liberdade de pensamento é livre e garantida constitucionalmente no artigo 5o, IV, da CF/88. Segundo René Ariel Dotti, tal liberdade de informação se caracterizaria, no plano individual, como expressão das liberdades "espirituais". "Qualquer pessoa tem o direito de informar, comunicar, exteriorizar, expressar sua opinião. Mas a liberdade de informação é muito mais ampla, configurando também um direito coletivo, "porque inclui o direito de o povo ser bem informado." (Freitas Nobre, Imprensa e liberdade: os princípios constitucionais e a nova legislação, p.33-34) "Esse direito de informação ou de ser informado, então, antes concebido como um direito individual, decorrente da liberdade de manifestação e expressão do pensamento, modernamente vem sendo entendido como dotado de forte componente e interesse coletivo, a que corresponde, na realidade, um direito coletivo de informação." (Cláudio Luiz Bueno Godoy, A liberdade de imprensa e dos direitos da personalidade, p. 58) José Afonso da Silva, tratando da questão, ensina que: "O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação do pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa, envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento, por esses direitos, em direitos de feição coletiva." "a liberdade de imprensa nasceu no início da idade moderna e se concretizou - essencialmente - num direito subjetivo do indivíduo manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantia de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito do indivíduo, veio afirmando-se o direito da coletividade à informação." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 5. ed., Revista dos Tribunais, página 230). Há casos, entretanto, em que a liberdade de imprensa e o direito de informar se contrapõem a outros direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à honra, ao respeito. "Trata-se de direitos de igual dignidade constitucional. O art. 5º da Constituição Federal dá idêntica guarida ao direito à honra, à vida privada, à intimidade e, ainda, à livre manifestação do pensamento, ao acesso à informação e à livre expressão da atividade de comunicação. Mesmo o art. 220, ao cuidar da comunicação social, se dispôs que nenhuma lei poderia constituir embaraço à plena liberdade de informação, observado o inciso X do art. 5o, citado, da mesma forma ressalvou os incisos IV, V, XIII e XIV, que cuidam, justamente, da liberdade de pensamento e de informação. Não se pode dizer, então, que, pela ressalva ao inciso X, a Carta maior, nesse art. 220, tenha estabelecido menor gradação hierárquica da liberdade de imprensa em face da honra, imagem e privacidade. Sem contar a pertinência desse dispositivo tão-só à elaboração da legislação ordinária." (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, Editora jurídico Atlas, página 66) Tratando da antinomia real das normas, Tércio Sampaio Ferraz Júnior leciona que: "A oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado." (Antinomia. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1978, p 9-18) Se não há hierarquia entre tais normas, na prática existe a necessidade de harmonização dos valores que encerram, realizando-se um juízo de ponderação entre a honra, a privacidade, a imagem da pessoa, de um lado, e a liberdade de expressão e comunicação, de outro. Esse juízo de ponderação, como afirma Cláudio Luiz Bueno de Godoy: "cuida-se de, na hipótese concreta, ponderar as circunstâncias que, afinal, venham a determinar a prevalência de um ou outro direito - é a técnica do ad hoc balancing, ou a doutrina do balancing. Ou, para Suzana de Toledo Barros, trata-se de técnica pela qual se concretiza o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, que tende, em caso de colisão de direitos fundamentais, a estabelecer entre eles uma relação de precedência no caso concreto, sempre mercê da ponderação, que está em sua base "(Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Conflito entre direitos da personalidade e liberdade de imprensa e critérios de sua solução, página 72/73) (...) No entanto, o jornalista, embora não tenha comprovado que colheu a autorização do recorrente para publicar sua foto e a entrevista, apenas narrou os fatos de que tomou conhecimento, sem a intenção de ofender quem quer que seja. Sua intenção era apenas alertar o consumidor para as cobranças abusivas de juros. Ainda, noticiou os fatos de forma isenta, sem sensacionalismos e sem ofender a pessoa do autor, ficando claro seu intuito de apenas narrar e informar. Servindo ao interesse público e não extrapolando os limites da informação, inexistiu o alegado dano moral apontado, estando correta a decisão que julgou improcedente a ação. Dessarte nega-se provimento ao recurso." Logo, em que pesem os argumentos deduzidos na petição inicial, da simples leitura da matéria resta evidente que, agindo no exercício regular do direito de informar, a requerida limitou-se a transcrever dados de denúncias recebidas de Luiz Antonio Pagot, sendo afastado o dever de indenizar. Nessa linha de raciocínio, não há como atribuir à co-ré TRÊS EDITORIAL LTDA, a violação aos direitos de personalidade do autor, com base nas informações coligidas diretamente do réu Luiz Antonio Pagot. Por outro lado, restou incontroverso nos autos e o réu Sr. Luiz Antonio Pagot não se dispôs a negar, que gravou entrevista objeto da reportagem de fls. 52/56 na revista "Isto é", datada de 06 de junho de 2012, responsabilizando o autor pela captação de recursos em "caixa dois" para a campanha eleitoral de 2010. Anote-se, por oportuno, que as supostas ilicitudes foram apontadas pelo réu Sr. Luiz, porém sem se basear em qualquer prova documental. Ressalte-se, ademais, que o réu não negou, em momento algum, que tivesse concedido a entrevista publicada pela co-ré "Revista Isto é". Em sua defesa o réu apenas tentou demonstrar que não teve culpa na divulgação da entrevista concedida, porém, não negou que a tivesse dado, não havendo que se falar em "ilegitimidade passiva "ad causam". A partir do momento em que o réu se dispôs a conceder entrevista, envolvendo diretamente o autor em suposta irregularidade e, por conseguinte, permitindo a publicação dos fatos numa das maiores revistas do Brasil, com milhões de leitores, deve assumir a responsabilidade pelo feito. A conduta dos editores em nada alterou o panorama em questão, pois a reportagem apenas reproduziu, literalmente, aquilo que fora afirmado pelo requerido Sr. Luiz. Neste passo, Insta apresentar a clara a exposição de Antonio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed., pág. 299) sobre o tema: "A liberdade de imprensa (ou da livre manifestação do pensamento) não pode ser objeto de censura, mas expõe os responsáveis a sanções previstas na legislação infraconstitucional, desde que a utilização do meio de comunicação tenha sido feita, dolosa ou culposamente, para emitir notícias ou opiniões inexatas. (...) Para a divulgação dos fatos, necessária a constatação de que eles ocorreram no mundo exterior da realidade de quem é incumbido da pesquisa da informação. Em princípio, emite-se um juízo de existência do fato. Se o informador agrega o que pensa sobre o acontecimento, está efetuando juízo de valor. É difícil estremar esses conceitos, porque não existe o noticiar em sua acepção pura. A maneira particular que cada um tem de historiar um fato, já pode configurar uma valoração subjetiva do fato. Ainda assim, é de se exigir objetividade, exatidão e verdade." Revelam as provas amealhadas aos autos que a reportagem foi baseada exclusivamente nas declarações do réu à Revista, nas quais atribuiu ao autor parte da responsabilidade pela captação de recursos para campanha eleitoral. Tal fato, todavia, não foi respaldado por provas incontestes juntadas pelo réu aos autos. As declarações do réu, diferentemente do sustentado na contestação, determinaram o conteúdo da reportagem e constituíram os elementos de interesse público colhidos pelos jornalistas. O réu, desde o inicio da matéria, apontou o autor como sendo o responsável pelo destino de recursos, denominado "caixa dois" para a campanha eleitoral de 2010, valendo-se de sua condição de Governador do Estado de São Paulo. A suspeita contra o autor não restou comprovada nos autos e sim por uma série de informações que teriam sido colhidas pelos jornalistas que escreveram a matéria, informações estas, fornecidas diretamente pelo réu Luiz Antonio. O réu, por sua vez, não investiu diretamente contra as declarações publicadas na revista, acatando-as, em silêncio, como sendo verídicas. O autor teve, com a veiculação da reportagem, sua imagem violada, eis que foi acusado por fatos imputados à sua honra tais como desvio de recursos públicos, corrupção e realização de caixa dois de campanha eleitoral, sem que o réu tenha apresentado qualquer documento comprovando as irregularidades por ele apontadas. Tais dissabores pelos quais passou o requerente ultrapassam, e muito, a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da Constituição Federal). Tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R. Bastos e Ives Gandra Martins, "Comentários à Constituição do Brasil", Ed. Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vítima de "perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos", em decorrência "de ato ilícito" de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, julg. 18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92). Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o requerido tem responsabilidade por eventuais danos sofridos aos direitos de outrem. Desta feita, demonstrada a irregularidade de seu ato, deve o réu ser responsabilizado, indenizando razoavelmente o dano moral que acarretou ao requerente. Resolvida a questão pertinente ao dever de indenizar, passo a examinar a questão da liquidação do dano. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Como bem destaca o DES. OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR (O Dano Moral e sua Avaliação, Revista do Advogado, p. 10), "a propósito da reparação do dano moral, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Assim, não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos, porque deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestimulo a fim de que não reincida na ofensa, ao mesmo tempo em que deve, igualmente, haver comedimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento". No caso em tela, o grau de culpa do requerido deve ser reconhecido como grave, pois demonstrado que imputou ao autor acusações à honra com o fim de desmoralizá-lo perante seus eleitores, sem comprovar a veracidade de suas alegações. Diante de todas as circunstâncias acima expostas, arbitro a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em quarenta salários mínimos, valor suficiente para não causar enriquecimento sem causa, mas servindo para dissuadir o requerido da prática futura de atos ilícitos semelhantes. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada contra a ré TRÊS EDITORIAL LTDA. Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária ante à ausência de litigiosidade. JULGO PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos ajuizada por JOSÉ SERRA em face de LUIZ ANTONIO PAGOT, para condená-lo ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos. Este valor será acrescido da correção monetária desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ, juros legais, desde a citação e custas processuais). Em razão da sucumbência, condeno o requerido Sr. Luiz, ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Nota de cartório. O valor das custas de eventual preparo é de R$ 653,19. O valor do Porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, para cada volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento.

(06/03/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Auxilio Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Luiz Leano

(04/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Em 05/02

(04/12/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO

(29/10/2013) SERVENTUARIO - JUNTADA - 29/10

(17/10/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(11/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0284/2013 Data da Disponibilização: 11/10/2013 Data da Publicação: 14/10/2013 Número do Diário: 1518 Página: 207/218

(10/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0284/2013 Teor do ato: Certifique-se o decurso do prazo para a corré Três Editorial Ltda se manifestar em contestação. Em caso positivo, intime-se as partes representadas nos autos para no prazo de dez dias, manifestarem-se, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso. Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(02/08/2013) REMETIDO AO DJE - Imp 31/07

(31/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Certifique-se o decurso do prazo para a corré Três Editorial Ltda se manifestar em contestação. Em caso positivo, intime-se as partes representadas nos autos para no prazo de dez dias, manifestarem-se, de forma específica, se pretendem produzir outras provas, justificando-se a necessidade. Adverte-se que indicações genéricas serão sumariamente indeferidas. No prazo assinalado, deverão ser apresentados eventuais documentos pendentes de juntada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão as partes esclarecer, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, isto sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide, se for o caso.

(18/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Em 19/07

(18/06/2013) REPLICA JUNTADA

(23/05/2013) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA

(06/05/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0096/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 157/167

(06/05/2013) AUTOS NO PRAZO

(03/05/2013) ATO ORDINATORIO - Fls. 89/149: Manifeste-se o autor sobre a contestação e a Impugnação ao Valor da Causa (fls. 02/07).

(03/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0096/2013 Teor do ato: Fls. 89/149: Manifeste-se o autor sobre a contestação e a Impugnação ao Valor da Causa (fls. 02/07). Advogados(s): Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Joaõ Gabriel Perotto Pagot (OAB 12055/MT), Diogo Edgidio Sachs (OAB 4894/MT)

(18/04/2013) PETICAO JUNTADA

(11/04/2013) PETICAO JUNTADA - juntada

(21/03/2013) AUTOS NO PRAZO - P 10

(23/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(20/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO REU - P. 10/09

(17/08/2012) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 583.00.2012.156298-1/000001-000 Instaurado em 17/08/2012

(17/08/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada mesa

(22/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25/7

(19/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

(19/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos em 20/06

(18/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Mesa Diretora

(14/06/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 943849

(13/06/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 14ª. Vara Cível

(13/06/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 943849 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/06/2012 Data de Recebimento: 14/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(21/02/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 21/02/2018

(21/02/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO

(25/12/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/12/2017

(14/12/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1204940; num_registro: 2017/0282726-7

(14/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(14/12/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2017

(13/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA

(13/12/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ SERRA e provido (Publicação prevista para 14/12/2017)

(13/12/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(22/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD

(22/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA

(20/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - SP Guia n° 4453, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(18/11/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(09/11/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.