Processo 0145451-84.2018.8.06.0001


01454518420188060001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Indenização por Dano Ambiental
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJCE
  • UF: CE
  • Comarca: FORTALEZA - FORUM CLOVIS BEVILAQUA
  • Foro: FORTALEZA - FORUM CLOVIS BEVILAQUA
  • Vara: 9A VARA DA FAZENDA PUBLICA SEJUD I
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/10/2018) DECORRIDO PRAZO

(22/10/2018) TRANSITADO EM JULGADO

(22/10/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO

(22/10/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(07/08/2018) DESPACHO DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 1960 Página: 788/789

(06/08/2018) CERTIDAO EMITIDA - Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.

(02/08/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0249/2018 Teor do ato: Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2018. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital Advogados(s): Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 12643/CE)

(31/07/2018) CERTIDAO EMITIDA

(25/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.10417295-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 25/07/2018 11:06

(25/07/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA

(25/07/2018) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTENCIA - Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2018. Joaquim Vieira Cavalcante Neto Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital

(25/07/2018) PEDIDO DE DESISTENCIA EXTINCAO

(18/07/2018) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - portaria 563/2018

(10/07/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(10/07/2018) CONCLUSOS

(11/07/2018) DECLARADA INCOMPETENCIA - Assim, considerando que este processo não trata da referida matéria, declino da competência para processar e julgar o feito e determino sua redistribuição imediata a uma das varas comuns da fazenda pública com competência residual (3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª ou 14ª). Exp. Nec.