Processo 0129366-60.2018.8.19.0001


01293666020188190001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/01/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(04/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/11/2020) DESPACHO - Diante do indeferimento da inicial da presente ação popular, sem ônus sucumbenciais, conforme fls. 415/420, mantida pelo acórdão de fls. 452/459, dê-se baixa e arquive-se.

(25/11/2020) RECEBIMENTO

(24/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há determinação de baixa e arquivamento.

(24/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, decorrido o prazo, não foi apresentado recurso em face da sentença de fls.415/420, razão pela qual remeto os atuos ao E. TJERJ, em cumprimento ao último parágrafo da mencionada sentença. Gustavo Magalhães AJ - Mat.01/31240

(03/03/2020) REMESSA

(18/02/2020) RECEBIMENTO

(17/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/02/2020) DESPACHO - Após regularmente certificados os autos, subam ao TJ.

(09/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/12/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/10/2019) SENTENCA - Segue sentença em 6 laudas. ´... Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo art. 330, II e III c/c art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 5°, inciso LXXIII da CRFB/88. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Provimento sujeito a REEXAME NECESSÁRIO (art. 19, caput da Lei 4.717/65).´

(22/10/2019) RECEBIMENTO

(22/10/2019) JUNTADA - Sentença

(30/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação das partes em relação à decisão de fls. 404.

(27/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/05/2019) DECISAO - O pedido liminar perdeu seu objeto diante do que foi decidido nos autos do cumprimento de sentença ajuizado junto à 14ª Vara de Fazenda Pública, razão pela qual desnecessária sua análise. Em que pese a inexistência de citação do segundo e terceiro réus, diga a autora se persiste interesse no feito diante do cumprimento de sentença acima mencionado de nº. 214804-88/2017 com objeto mais abrangente que a presente demanda.

(16/05/2019) RECEBIMENTO

(05/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP se manifestou às fls. 401 em atenção ao despacho de fls. 386.

(02/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/01/2019) JUNTADA - petição mp

(25/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o teor da petição juntada às fls. 393 - 395, remeto os autos ao MP atuante perante as Varas de Fazenda Pública, com vistas ao cumprimento do despacho de fls. 386.

(25/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2019) DESPACHO - Junte-se a petição noticiada no sistema.

(23/01/2019) RECEBIMENTO

(17/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MRJ apresentou resposta tempestiva às fls. 347 - 359. Certifico que o órgão do MP intimado às fls. 345 nega atribuição para atuar no feito, mediante petição juntada às fls. 382 - 383. Isabel Marconi - 01/32782

(16/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2018) DESPACHO - Ao MP com atribuição junto à este Juízo.

(16/07/2018) RECEBIMENTO

(12/07/2018) JUNTADA - petição MP

(10/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MRJ apresentou manifestação prévia acerca do pleito liminar às fls. 264 e ss dentro do prazo designado. Nos termos do despacho de fls. 257, remeto os autos ao MP. Isabel Marconi - 01/32782

(19/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/06/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/06/2018) DESPACHO - Intime-se o representante judicial do MRJ para manifestação prévia acerca do pleito liminar em 72 horas. Com a vinda desta, ao MP.

(11/06/2018) RECEBIMENTO

(11/06/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/06/2018) JUNTADA - Petição

(08/06/2018) JUNTADA - Documento

(08/06/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que a presente Ação Popular foi distribuída no plantão judicial, e que constam dos presentes autos: 1 - pedido de tutela de urgência na petição inicial de fls. 02 - 10; 2 - procuração datada e assinada às fls. 13; 3 - documentos pessoais da autora às fls. 14 - 17; 4 - título de eleitor às fls. 15 e certidão de quitação com a Justiça Eleitoral às fls. 16; 5 - decisão proferida no plantão judicial às fls. 34 - 35; 6 - pedido de reconsideração da decisão proferida no plantão às fls. 38 - 44. Isabel Marconi - 01/32782

(04/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO

(04/06/2018) REMESSA

(02/06/2018) DISTRIBUICAO DIRIGIDA

(02/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2018) DECISAO - Trata-se de pedido liminar em ação popular proposta por MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS, objetivando suspender liminarmente do reajuste concedido pelo Decreto Rio 44.600/18 de 01/06/2018, até o julgamento final desta demanda. Alega na inicial que, no dia 01/06/2018, foi publicado o decreto Rio 44.600/18 estabelecendo reajuste no valor de R$3,60 para R$3,95 a tarifa do Bilhete Único Carioca (BUC) para utilização do sistema público de transporte coletivo no Município até o dia 31/12/2018, sem autorização legislativa. Narra ainda que o referido decreto contraria a determinação do Governo federal de redução do preço do óleo diesel, nas ´bombas´ nas distribuidoras de combustível. Ressalta que o referido ato só possui uma ´considerando´, que é aquele que se refere ao termo de conciliação firmado entre as partes. Sendo que a Justiça se negou a homologar o referido termo de conciliação, devolvendo o assunto para a resolução entre as partes de modo a atender o interesse público. Contudo, houve desvio de poder. Destaca ainda a violação de direitos dos usuários e a possibilidade de um grande transtorno social e econômico, além de lesão ao patrimônio público e à economia popular em razão do reajuste abusivo. Acompanha ainda a inicial notícia de que o governo estadual pode reduzir o ICMS de 16% para 12%, conforme projeto de lei que teria sido aprovado nesta quarta-feira na ALERJ. O Ministério Público opina pelo indeferimento. É o relatório. Decido. A Constituição, no art. 175, dispõe sobre a possibilidade de concessão dos serviços públicos. Confere à lei dispor sob o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato; os direitos dos usuários; política tarifaria e a obrigação de manter o serviço adequado. A lei 8.987/95, em seu art. 9º, § 1º, afirma que ´a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior´ . Assim, o argumento de que o reajuste tarifário não foi submetido ao crivo da apreciação do legislativo Municipal não justifica a suspensão do ato. ´Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro´.(art. 9º, §2º da lei 8.987/95). Assim, o valor da tarifa deve considerar o custo de um serviço adequado para atender a necessidade da população por um preço módico, garantia dos direitos dos usuarios. Além disso, ´ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso´ (art. 9º, §3º da Lei 8.987/95). Portanto, a avaliação quanto à ilegalidade de um reajuste depende da análise das cláusulas do contrato e da prova dos fatos que justificam ou não seu implemento. No caso dos autos, a petição inicial não traz cópia do contrato, nem descreve as cláusulas contratuais que definem as possibilidades e motivos de reajustes. O desconto determinado pelo governo federal sobre o preço do óleo diesel é temporário e o projeto de lei que reduz o ICMS ainda não foi sancionado. Além disso, não há dados para saber o impacto financeiro dessas medidas no contrato. Portanto, neste momento, em sede de plantão noturno, faltam elementos para avaliar eventual ilegalidade do reajuste ora questionado. Torna-se oportuno ressaltar que, apesar de estar publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro que o reajuste implementado até o dia 31/12/2018, considera o termo de conciliação celebrado entre o Município e os consórcios, tal termo não foi juntado aos autos. O art. 2º do Decreto Municipal 44.600/18 dispõe que ´ a eficácia da cobrança da tarifa estabelecida no art. 1º fica condicionada à publicação da sentença que homologar a desistência da parte autora nos autos dos processos 0104665-69.2017.8.19.0001, em tramite perante a 13ª Vara de Fazenda Pública e 0095493-06.2017.8.19.0001 e 0048754-38.2018.8.19.0001, estes últimos perante a 15ª Vara de Fazenda Pública, o que ocorrer por último´. Contudo, não há nos autos, cópia de nenhuma sentença em nenhum dos processos nem data de suas publicações. Então, em sede de plantão noturno, não existem nem elementos para se avaliar a legalidade ou ilegalidade do reajuste, nem elementos que imponham a urgência para decretação de uma decisão sem a oitiva da parte contraria, nem a possibilidade de se trazer aos autos os elementos necessários para uma apreciação adequada da questionada conduta do poder público municipal. Ante o exposto, no momento, em sede de plantão noturno, diante da ausência dos elementos necessários para uma apreciação adequada da matéria, e sem a possibilidade de trazer aos autos esses elementos, indefiro a liminar pleiteada, por ora, até melhor análise pelo Juizo competente.

(03/06/2018) RECEBIMENTO

(03/06/2018) REMESSA