Processo 0124713-30.2009.8.19.0001


01247133020098190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/04/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 8607/8636. Aos réus sobre o acrescido pelo MP.

(08/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(01/04/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/02/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/02/2022) JUNTADA - Petição

(07/02/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2022) DESPACHO - Tendo em vista a manifestação do parquet de ID 8.485, intime-se novamente o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias. Após, intimem-se os réus para manifestação em idêntico prazo.

(07/02/2022) RECEBIMENTO

(19/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/01/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre fls. 8438/8483.

(17/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data o servidor SANDRO SOUZA GOMES efetuou cópia das mídias acauteladas na caixa 19 a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO.

(06/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data a advogada MAURA LANNES CARUSO, OAB/RJ 121343 compareceu à serventia e efetuou cópia das mídias acauteladas na caixa 19, pela parte EIDER DANTAS FILHO

(29/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data a Dra.Flavia dos Santos Barcellos OAB/RJ 17326 compareceu à serventia e efetuou cópia das mídias acauteladas na caixa 19.

(19/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data a estagiária Alice Lopes da Silva Pereira, OAB/RJ 221874-E compareceu à serventia e efetuou cópia das mídias acauteladas na caixa 19, requerida pela parte DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA as fls. 8416/8417 .

(17/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o advogado Dr. Allan Barcellos Luiz de Oliveira OAB/RJ Nº 157422 copiou o conteúdo das mídias contendo laudo pericial e documentos.

(16/11/2021) PUBLICADO DESPACHO

(16/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/11/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de fl. 8346, item 1, certifico que as partes não tiveram acesso às mídias.

(08/11/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes para que tenham acesso ao conteúdo das mídias acauteladas em juízo, conforme despacho de fl. 8346.

(08/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/11/2021) DESPACHO - Corrijo erro material no despacho anterior, que passa a ter a seguinte redação: 1. Certifique o cartório se as partes tiveram acesos às mídias acauteladas em juízo. Em caso negativo, confira-se acesso. 2. Digam as partes sobre ID 8.243/8.344, no prazo sucessivo de 15 dias.

(05/11/2021) RECEBIMENTO

(05/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/11/2021) DESPACHO - 1. Certifique o cartório se as partes tiveram acesos às mídias acauteladas em juízo. Em caos negativo, confira-se acesso. 2. Digam as partes sobre ID 8.234, no prazo sucessivo de 15 dias.

(04/11/2021) RECEBIMENTO

(25/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data compareceu à serventia Dra.Flavia dos Santos Barcellos OAB/RJ 173261(id 5683) e efetuou cópia do pen drive acautelado na caixa 19.

(19/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, através de e-mail, conforme Fls. 8236.

(15/10/2021) JUNTADA - Documento

(14/10/2021) DESPACHO - Ao Sr. perito sobre ID 8152 e ID 8209.

(14/10/2021) RECEBIMENTO

(05/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2021) JUNTADA - Documento

(17/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que recebi os 7 dvds que haviam sido retirados por Monica Castello Branco Lopes, assitente do perito Maurício Liberbaum, em 17/05/2021 conforme certidão de id 7246 e que tornei acautelá-los na serventia na caixa de nº19.

(17/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que acautelei na caixa nº19, o "pen drive" entregue pelo perito Maurício Liberbaum conforme descrito na petição de id 8155.

(03/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/09/2021) DESPACHO - Juntem-se as petições apontadas no sistema, dê-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos.

(02/09/2021) RECEBIMENTO

(02/09/2021) JUNTADA - Petição

(19/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, por e-mail, conforme Fls. 7773 e, a seguir, passo à intimação pelo portal eletrônico.

(17/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/08/2021) JUNTADA - Documento

(16/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/08/2021) DESPACHO - Junte-se a petição apontada no sistema, intimando-se em seguida o i. perito para ciência.

(13/08/2021) RECEBIMENTO

(13/08/2021) JUNTADA - Petição

(10/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, por e-mail, conforme Fls. 7674 e, a seguir, passo à intimação pelo portal eletrônico.

(05/08/2021) JUNTADA - Documento

(05/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(04/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Index 7.604: remeto os autos à digitação para intimação do perito.

(03/08/2021) RECEBIMENTO

(02/08/2021) DESPACHO - Junte-se a petição apontada no sistema, intimando-se em seguida o i. perito para ciência.

(30/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/07/2021) DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao ilustre juiz auxiliar.

(29/07/2021) RECEBIMENTO

(28/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 203, § 4º DO CPC: Às partes e interessados, para ciência da nova data da vistoria, conforme id. 7564.

(23/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, através de e-mail, conforme Fls. 7562.

(22/07/2021) JUNTADA - Documento

(21/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/07/2021) DESPACHO - Diante do alegado pelo MP em id.7554, intime-se o I.perito para informar nova data para realização da diligência, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes e interessados, devendo o cartório observar o previsto no art. 466,§ 2º do CPC/15.

(20/07/2021) RECEBIMENTO

(16/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi encaminhado à intimação das partes, conforme determinado pelo Chefe da Serventia, a data designada pelo Sr. Perito para vistoria de local na petição de fls. 7526, conforme índices 7528 e 7529.

(15/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que conforme determinado pelo Chefe da Serventia para intimação dos assistentes técnicos por telefone acerca da data designada pelo Sr. Perito para vistoria de local na petição de fls. 7526, informo: 1) que foi intimada pelo telefone a Sra. Suzan Nigri Rosas, assistente técnica indicada pelo Ministério Público no índice 5439, que ficou ciente da data designada pelo Sr. Perito para vistoria de local, informando que o outro assistente técnico indicado pelo Ministério Público no índice 5439, Sr. Marcello Alves de Lima encontra-se no estado de São Paulo, informando que ela ligaria para o mesmo para dar ciência da data; 2) que foi intimado pelo telefone o Sr. Júlio César Ribeiro de Barros, assistente técnico indicado pelo 1º réu nos índices 5058 e 5059, que ficou ciente da data designada pelo Sr. Perito para vistoria de local; 3) que não houve êxito na intimação pelo telefone do Sr. Sérgio Antônio Abunahman, assistente técnico indicado pelo 7º, 8º e 9º réus no índice 5066, tendo atendido o telefone informado nos autos o Sr. João Luiz de Souza Miranda Cardoso, que se identificou como sendo sócio do Sr. Sérgio Antônio e informou que o Sr. Sérgio Antônio faleceu em março; 4) que não houve êxito na intimação pelo telefone que consta dos autos do Sr. Hilton da Silva Jordão, assistente técnico indicado pelo 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus no índice 5061, assim, como, do Sr. Carlos Eduardo Inácio Ribeiro, assistente técnico indicado pelo 2º, 3º, 4º, 5º e 6º réus no índice 5061, assim, como, do Sr. João Cardoso Campos, assistente técnico indicado pelo 7º, 8º e 9º réus no índice 5066, assim, como, do Sr. Vinícius Augusto Pereira Benevides, assistente técnico indicado pelo 10º réu no índice 5483.

(14/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Às partes sobre petição do Sr. Perito de fls. 7526, em que informa que realizará a vistoria de local no dia 16 de julho de 2021,às 10:00 horas.

(14/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/07/2021) JUNTADA DE MANDADO

(08/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/07/2021) JUNTADA - Documento

(06/07/2021) JUNTADA - Ofício Cidade das Artes N°96 2021

(29/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 203, § 4º DO CPC: Ao perito sobre id's 7441 e 7506.

(28/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, por e-mail, conforme Fls. 7511 e, a seguir, passo à intimação pelo portal eletrônico.

(28/06/2021) JUNTADA - Documento

(28/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao perito sobre id's 7441 e 7506.

(28/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/06/2021) JUNTADA - Documento

(10/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/06/2021) DECISAO - 1) Junte-se aos autos a resposta da RIO-URBE ao ofício enviado por este Juízo, dando-se vista ao i. perito. 2) Tendo em vista a certidão de ID 7231, a negativa de acesso noticiada no item 3 de ID 7226 e o requerido no item 2 de ID 7436: Intime-se o Sr. Presidente da Fundação Cidade das Artes, por OJA, para que franqueie o ingresso do Sr. Perito e seus assistentes (Engenheira Dra. Lelia Alves Pereira Pinna e o Engenheiro Dr. Luis Henrique Pinna) nas dependências da Cidades das Artes, independentemente de prévio agendamento ou da presença de oficial de justiça para acompanhar a diligência, para que procedam à vistoria do local e à fotografia das instalações. Do mandado deverá constar o alerta de que, em caso de descumprimento desta ordem, o Presidente da Fundação Cidade das Artes deverá pagar multa de 0,001% (um milésimo por cento) do valor atualizado da causa em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), consoante os arts. 77, IV e §§ 2º e 3º, e 97 do CPC/2015, sem prejuízo da extração de peças para a apuração do crime de desobediência. 3) Cumprida a diligência, intime-se o Sr. Perito para que informe se realizou a vistoria no local e se há outros documentos necessários à realização da perícia, em especial considerando a ilegibilidade reportada no item 1 de ID 7436.

(08/06/2021) RECEBIMENTO

(07/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a decisão de fls. 7241/7242 foi integralmente cumprida, manifestando-se o perito às fls. 7436.

(07/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Sr. Perito sobre mandado juntado no índice 7245 e sobre folhas 7253 e seguintes.

(25/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/05/2021) JUNTADA - Documento

(17/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que foi acautelada no cartório a mídia apreendida pelo OJA (7 cds), caixa 19.

(17/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que nesta data, entreguei para a assistente do Perito Maurício Liberbaum, Monica Castello Branco Lopes - RG 06622145-8, cuja autorização segue, 07 (sete) DVD's que se encontravam acautelados nesta serventia conforme certidão de índice 7247.

(17/05/2021) JUNTADA - Certidão

(14/05/2021) JUNTADA DE MANDADO

(11/05/2021) DECISAO - Expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos arrolados em IDs 7201/7202 e 7329, item 3, na sede da RIO URBE, situada no LARGO DOS LEÕES, nº 15, 8º Andar, Humaitá - RJ. O mandado deverá ser cumprido pelo OJA plantonista.

(11/05/2021) RECEBIMENTO

(11/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/05/2021) JUNTADA DE MANDADO

(01/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(15/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de folha 7223, informo que os autos retornaram da conclusão no dia 12/03 (sexta-feira), logo no 1º dia útil (15/3) foi enviado para a digitação da intimação, até nesse momento não havia data da visita nos autos, no dia seguinte (16 e 17/3) foram protocolizadas duas petições do perito, com isso o sistema automaticamente mudou o local virtual, retirando da digitação, no dia quando retornou da conclusão não havia tempo hábil para a expedição dos mandados, visto que a visita foi marcada com intervalo de 5 dias.

(25/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/03/2021) RECEBIMENTO

(23/03/2021) DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que o cartório NÃO CUMPRIU o item 1 da decisão de ID 7210. Ao cartório para prestar os devidos esclarecimentos, até porque a visita do perito foi agendada para a data de ontem.

(22/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o perito manifestou-se nos índices 7214 e 7216.

(17/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/03/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/03/2021) DECISAO - 1. Intime-se o Sr. Presidente da Fundação Cidade das Artes, por OJA, para que: a) seja franqueado ao sr. perito e seus assistentes o ingresso nas dependências de sua sede e o acesso aos documentos, impressos e eletrônicos, existentes no local; b) o OJA realize, na referida sede, busca e apreensão dos documentos indicados na relação de ID 7202, que deverão ser trazidos aos autos e posteriormente disponibilizados ao sr. perito. 2. Cumprida a diligência, intime-se o sr. perito para que informe se realizou a vistoria no local e se há outros documentos necessários à realização da perícia.

(12/03/2021) RECEBIMENTO

(11/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/03/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido o mandado de pagamento nº 2092629 para o Banco do Brasil.

(26/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/02/2021) DECISAO - Defiro o levantamento de metade do valor dos honorários periciais já adiantados e depositados em juízo, na forma do art. 465, § 4º, do CPC/2015. Intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 8 meses, estimado pelo expert em ID 7175.

(25/02/2021) RECEBIMENTO

(25/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, por e-mail, conforme Fls. 7184 e, a seguir, passo à intimação pelo portal eletrônico.

(22/02/2021) JUNTADA - Documento

(22/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/02/2021) DESPACHO - Esclareça o Sr. perito se, com a liberação de 50% dos valores depositados (R$ 380.232,82, cf. ID 7111), como requerido em ID 7175, aceita o valor dos honorários já homologados pela decisão de ID 6249 (R$ 860.450,50), assim desistindo do seu requerimento de revisão de ID 7105.

(19/02/2021) RECEBIMENTO

(18/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/02/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, através de e-mail, conforme Fls. 7173.

(12/02/2021) JUNTADA - Documento

(11/02/2021) DESPACHO - Intime-se o I. perito para se manifestar sobre o alegado pelos réus em id. 7150, id. 7156 e id. 7164, bem como sobre a cota do MP em id. 7155, no prazo de 15 dias.

(11/02/2021) RECEBIMENTO

(11/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/11/2020) DESPACHO - Digam as partes sobre o alegado pelo perito em ID 7105.

(27/11/2020) RECEBIMENTO

(16/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao item 2 da decisão de fl. 7096, certifico que foi concedida gratuidade de justiça aos réus, JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA, GERÔNIMO DE OLIVEIRA LOPES, RICARDO ALVES MACIEIRA e EIDER RIBEIRO DANTAs conforme decisão de fl. 6251; Os réus ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A comprovaram o pagamento de sua parte dos honorários periciais no valor de R$ 249.420,78 as fls. 6382/6387, 6481/6485 e 6748/6752 e também foram juntados comprovantes de pagamento no total de R$ R$ 50.763,02, fls. 7091/7094, refentes a sua quota parte da parcela que caberia ao réu Cesar Maia e que por ele não foi paga; O réu DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA juntou o comprovante de pagamento de sua parte dos honoráios periciais no valor de R$ 80.049,02 a fl. 6982; O valor total depositado até a presente data é de R$ 380.232,82

(16/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao processamento para cumprir o item 2, da decisão de fls. 7.096.

(03/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao processamento para cumprir o item 2, da decisão de fls. 7.096.

(26/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, intimei o i. perito MAURICIO LIBERBAUM, através de e-mail, conforme Fls. 7103.

(26/10/2020) JUNTADA - Documento

(21/10/2020) DESPACHO - 1) Intime-se o ilustre perito para iniciar os trabalhos, entregando o laudo em 30 dias. 2) Certifique o cartório quais réus foram agraciados com o benefício da gratuidade de justiça, quais réus realizaram depósitos para adiantamento dos honorários periciais e os valores dos respectivos depósitos, indicando as páginas pertinentes dos autos. Após, apreciarei o requerido em ID 7088.

(21/10/2020) RECEBIMENTO

(21/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/08/2020) DESPACHO - Id. 7.079: defiro o prazo de 30 dias.

(24/08/2020) RECEBIMENTO

(21/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao processamento.

(24/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas o 6º, 7º. 8º e 9º réus pagaram suas parcelas referente aos honorários do perito.

(22/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/07/2020) SENTENCA - Fls. 6977: Os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisões com objeto bem delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim é que o aludido recurso somente é cabível quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. No caso vertente, a pretensão da parte se dirige à própria reforma do decisum, e não à sua integração ou esclarecimento. Desse modo, o seu inconformismo deve observar as vias recursais próprias, evitando-se uma indevida burla à preclusão pro judicato eventualmente operada. Abalizando essa orientação, colho os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: ´Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração não conhecidos.´ (ARE 757022 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014) ´Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. Embargos de declaração desprovidos, com decretação do trânsito em julgado, por abuso do direito de recorrer.´ (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014) Na mesma esteira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. II. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os Embargos de Declaração. (...) V. Consoante a jurisprudência do STJ, ´os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos´ (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). VI. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de alegada ofensa à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes. VII. Embargos de Declaração rejeitados.´ (EDcl no MS 16.169/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014) In casu, a parte embargante não logrou apontar uma efetiva obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se efetivamente ao pedido de reforma da decisão antes proferida. Ex positis, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento. Certifique o cartório se já houve o depósito da totalidade dos honorários periciais. Em caso afirmativo, intime-se o ilustre perito para iniciar os trabalhos. Publique-se. Intimem-se.

(20/07/2020) RECEBIMENTO

(16/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração de folhas 6977, foram opostos tempestivamente.

(16/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/06/2020) DECISAO - A Colenda 20ª Câmara Cível, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Dimensional Engenharia Ltda. (n.º 0017014-31.2019.8.19.0000), decidiu que, verbis: ´Os valores homologados para os honorários periciais estão em conformidade com o trabalho a ser realizado, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não colhendo o argumento do agravante quanto a possibilidade do rateio dos honorários de acordo com a participação financeira de cada réu nos contratos firmados, uma vez que a perícia é una, não se podendo estabelecer uma relação direta entre complexidade do trabalho e ganho econômico. Assim ao contrário do afirmado pelo MM. Juiz de primeiro grau que impôs o pagamento do custo total da perícia aos réus que não gozam de gratuidade de justiça, o valor deverá ser rateado entre todos os réus, sendo certo que aqueles que gozam da gratuidade de justiça não pagaram a sua quota, devendo a mesma ser descontada do montante total.¿ A fls. 6.934, a Dimensional Engenharia Ltda. requer a concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos tão somente declaração de contador no sentido de que a sociedade ´apresentou prejuízo no exercício social findo em 31.12.2019´. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar a sua hipossuficiência, não sendo bastante a mera declaração. Sendo assim, rejeito o requerimento de concessão de gratuidade de justiça à Dimensional Engenharia Ltda. (fls. 6.934). Apesar da certidão de fls. 6.939, ao que parece, a intimação determinada no item 4 da decisão de fls. 6.914 apenas ocorreu em 15/06/2020, de modo que ainda não ocorreu o transcurso do prazo para depósito dos honorários periciais. Certifique o cartório a respeito. Esgotado o prazo, voltem conclusos.

(23/06/2020) RECEBIMENTO

(23/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que apenas o réu Dimensional Engenharia Ltda. se manifestou sobre a decisão de fls. 6.914.

(19/06/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/10/2019) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Solicitante: CARTÓRIO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Motivo: Req. judicial

(05/07/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(29/01/2010) DECISAO - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informações aos respectivos agravos (fls. 2404 e 20405) em separado. Aguarde-se a solicitação de informações quanto aos demais recursos interpostos e ainda o decurso do prazo para a apresentação das contestações.

(14/01/2010) DECISAO - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informações ao AI em separado. Aguarde-se a solicitação de informações quanto aos demais recursos interpostos e ainda o decurso do prazo para a apresentação das contestações.

(15/12/2009) DECISAO - Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos nos termos da certidão cartorário. No mérito deixo de acolhê-los por não vislumbrar este Juízo qualquer omissão a ser sanada. 2) Quanto ao agravo interposto, aguarde-se o pedido de informações.

(19/11/2009) DECISAO - Considerando o contido na certidão cartorária e visando se prevenir futura alegação de nulidade, determino ao cartório que proceda ao regular cadastramento dos patronos de todos os Réus, para fins de publicação e em seguida, republique-se a decisão. Republicação: ´Diante do acima exposto, ACOLHO A INICIAL, para determinar que se proceda a citação dos Réus a fim de que, querendo, no prazo legal, apresentem suas respostas. Intimem-se. (integra na internet) ´

(10/11/2009) DECISAO - JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2009.001.125.278-5 D E C I S Ã O Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face dos Réus indicados na inicial com fundamento no disposto na Lei 8.429/92. Com efeito, dispõe o § 7º do artigo 17 do referido Diploma Legal que os requeridos incluídos no pólo passivo deverão ser notificados a fim de que no prazo legal apresentem suas defesas prévias, o que foi corretamente determinado pelo Juízo, tendo todos apresentado suas manifestações no prazo legal conforme a certidão cartorária. Assim, resta ao Juízo, após a leitura de todas as defesas apresentadas, proferir decisão na qual rejeitará a inicial caso convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do disposto no § 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Contudo, deve-se apenas salientar que a decisão a ser proferida na presente fase se baseará em um Juízo de cognição sumária. Desta forma, a Ação somente poderá ser extinta caso após a leitura das defesas apresentadas e da análise dos documentos ora juntados tenha o Juiz condições de verificar, de forma inconteste, a inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Neste sentido, confira-se a transcrição da lição proferida por Rogério Pacheco Alves em sua obra Improbidade Administrativa, 4ª edição, pág 703, verbis: ´Ao aludir o § 8º à rejeição da ação pelo Juiz quando convencido da ´inexistência do ato de improbidade´, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou sua não ocorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art.5º,LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação ( art.5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo Autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que como tal se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa a possibilidade de êxito do Autor em comprovar, durante o curso do processo o alegado na inicial.´ Ora, é cediço que a questão posta em exame é de uma complexidade muito grande, razão pela qual deve o Juízo agir com cautela, uma vez que dificilmente terá condições de verificar com absoluta certeza, até pela falta de qualificação do Magistrado em assuntos eminentemente técnicos referentes a outras áreas de conhecimento, a existência de elementos que levem à plena convicção de que a ação deve ser extinta no presente momento. Em conseqüência, caso não se encontre plenamente convencido ante os argumentos aduzidos nas defesas prévias apresentadas, deverá permitir seu prosseguimento para que após a correta instrução do feito, com a instauração do contraditório e concedida às partes a oportunidade de produção de todas as provas necessárias ao julgamento do mérito se possa proferir decisão quanto aos pedidos formulados na inicial. Por tais razões, passa este Juízo, a seguir, a manifestar-se sobre cada uma das defesas apresentadas pelos notificados. A Ré Dimensional Engenharia S.A. apresentou sua defesa prévia às fls. 260/269, onde aduz que o pedido autoral não merece ser recebido em face da mesma, posto que o contrato de nº 143/03 firmado com a RIOURBE não possui qualquer irregularidade. Em síntese, sustenta a Ré que os termos aditivos firmados inicialmente apenas previram a redução de prazo para a realização das obras e que apenas o quarto termo previa a realização de um acréscimo do objeto contratado, uma vez que a CEDAE exigia a execução de uma proteção catódica da tubulação de aço entre dois trechos de tubos de ferro fundido que não estava previsto no escopo e nem no orçamento inicial. Contudo, alega a Ré que o referido acréscimo se encontra dentro do percentual estabelecido no § 1º do artigo 65 da Lei de Licitações. Outrossim, noticia ainda que a obra foi devidamente realizada tendo sido recebida em caráter definitivo. Com efeito, conforme se depreende pela leitura da defesa apresentada, esta se baseia em fatos consistentes na própria execução do objeto contratado, o que impõe a produção de provas pelas partes. Desta forma, não possui este Juízo, por ora, condições de acolher as alegações da Ré e, em conseqüência, deixar de receber a inicial. Às fls. 443/539, foi apresentada defesa prévia dos Réus Jorge Roberto Fortes, João Luiz Reis da Silva e Gerônimo de Oliveira Lopes, onde se alega inicialmente a preliminar de ausência de legitimidade do Ministério Público quanto ao pedido de indenização por danos morais em favor do Município do Rio de Janeiro, por entender que a hipótese não se enquadra no disposto no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85. Sustentam os Réus que o Autor não pugna pela reparação de qualquer dano material causado ao erário para o qual sua competência é reconhecida, mas apenas a reparação pelos danos morais sofridos pelo ente público em que pesem se tratar de direito personalíssimo deste. No entanto, entende este Juízo de forma contrária ao alegado, pois o artigo 1º da Lei 7.347/85 dispõe quanto à possibilidade de ajuizamento da presente nas ações de responsabilidade pelos danos materiais e morais, sendo que o artigo 5º do mesmo diploma legal expressamente consigna a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da referida Ação. Ora, nem se alegue que o dano moral pleiteado é personalíssimo e, por conseqüência, a presente Ação deveria ter sido proposta pela PGM, uma vez que se trata aqui de tutela coletiva onde a legitimidade deve ser compreendida de forma mais ampla. E mais uma vez socorre-se este Juízo da emanação de Rogério Pacheco Alves na obra já citada, pág. 602, onde se lê: ´Partindo de tais premissas, é possível compreender que a lei 7.347/85, busca disciplinar antes de tudo, uma nova técnica dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5º) e a extensão da coisa julgada (art.16), institutos que remodelados se prestam ao resguardo dos novos direitos. Não se prende assim, propriamente ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não se filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade das ações. Entra pelos olhos desta forma que a incidência das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela independentemente do nome que se queira dar a ação e ao rito que deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, da identificação ou não de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei 8.429/92 compõe ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais o amplo sistema de defesa de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da Ação Civil Pública na seara da improbidade quer pelo Ministério Público, quer pelos demais co-legitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege data, em razão da regra contida no artigo 129, III e §1º da CF, o que a nosso juízo torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático. Equivocada, assim, data vênia a assertiva do descabimento da Ação Civil Pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei 7.347/85. Equivocada rogata vênia, não só porque o rito da Ação Civil Pública não é especial, como também mesmo que especial fosse ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei de sua técnica protetiva, como visto é de nenhuma importância.´ Assim, ao contrário do suscitado na defesa ora em exame, é fácil concluir que o direito lesado pelos atos imputados aos Réus e pelo qual o Parquet pleiteia a reparação é de titularidade de toda a coletividade, posto que esta sim teria sido atingida e não do ente público ainda que conste ao final de fl. 61 a referência equivocada aos danos sofridos pela Administração Pública. Ora, não pode e não deve o Juízo se prender somente a esta referência quando em toda a inicial restou perfeitamente demonstrado pela própria narrativa dos fatos realizada pelo Autor que foi a coletividade quem teria sofrido os danos cuja reparação é requerida na forma descrita na inicial. Outrossim, o simples fato de requerer o Parquet que a condenação pelos danos morais, caso acolhida pelo Juízo, reverta ao ente público, também não se mostra suficiente para que se possa acolher a ilegitimidade do Autor, uma vez que de igual forma o direito lesado continua a pertencer a seu titular, qual seja, toda a coletividade. Quanto à alegada inépcia da inicial ante a falta de imputação a cada um dos Réus dos fatos descritos, entende este Juízo que considerando os cargos ocupados pelos impugnantes restou evidenciada a conduta imputada aos mesmos, uma vez que os contratos foram firmados pela RIOURBE. Aduzem ainda os Réus, a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que não é cabível a Ação de Improbidade Administrativa contra ato de agente político. Assim, a dúvida consistiria em se definir se o disposto no artigo 2º da Lei 8.429/92 abrangeria também os agentes políticos. A questão suscitada não deve ser apreciada no presente momento para o fim de indeferimento da inicial da presente ação, sem que ocorra a dilação probatória. Com efeito, como bem salientou o ilustre relator do agravo de instrumento abaixo transcrito, somente após a apuração da conduta apontada como ilícita é que poderá este Juízo proferir decisão onde se apreciará a referida questão. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Agravo de Instrumento. R. Decisão que recebeu a inicial da ação civil pública e determinou a citação dos Réus, nos termos da Lei nº 8.429/92. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Vereador Municipal e Prefeito, em razão da existência contrato de locação de quatro imóveis firmado pelos Demandados, em flagrante ofensa ao procedimento licitatório. I - Exordial instruída com reportagens jornalísticas sobre a contratação impugnada, da inicial da Ação Coletiva por atos lesivos ao patrimônio público movida pelo Ministério Público em face do referido Vereador e do Município de Macaé, visando à declaração de nulidade absoluta da avença em questão, além de vários outros documentos contidos no Inquérito Civil Público instaurado.II - Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) aos agentes políticos que suscita posicionamentos diversos no Direito Pretoriano, sobretudo neste Colendo Sodalício. Indeferimento da inicial da ação civil pública sob o argumento de não se submeter o agente político, no caso o Prefeito, a Lei 8.429/92, que não se mostra prudente. Necessidade de instrução probatória, com profunda análise do tipo de conduta ilícita por ele praticada, a fim de se definir a legislação aplicável, evitando-se, sobretudo, a impunidade dos ilícitos porventura perpetrados pela autoridade pública.III - Inicial da ação civil pública que somente será rejeitada ante a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, situações não verificadas, primo ictu oculi, na hipótese. Exegese do artigo 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92.IV - Matérias não apreciadas pelo Juízo de Primeira Instância que não podem integrar o objeto deste Recurso Instrumental, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição. V Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento. Assim, a conclusão a que se chega é que a conduta imputada aos Réus pode configurar tanto um crime de responsabilidade, que estaria previsto em lei própria, quanto uma conduta ímproba, ou ainda, ambas as situações, o que somente poderá ser constatado após o aprofundamento da questão. A preliminar de mérito referente à prescrição não pode ser apreciada no presente momento, haja vista que os Réus a aduziram de forma genérica, ao argumento de que os fatos imputados pelo MP aos mesmos não teriam sido devidamente especificados, valendo apenas salientar que tal argumento já foi devidamente apreciado. Desta forma, oportunamente, quando do exame do mérito a referida preliminar deverá ser objeto de exame. No mais, a defesa cinge-se em suscitar questões de mérito que deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo após a devida dilação probatória. O Réu Ricardo Alves Macieira apresentou às fls. 543/638, sua defesa prévia, cujo teor é idêntico ao apresentado pelos Réus acima. Assim, rejeita este Juízo o pedido de indeferimento da inicial consoante os mesmos argumentos anteriormente elencados. O mesmo se diga quanto ao Réu Eider Ribeiro Dantas Filho cuja defesa prévia se encontra às folhas 640/736. Às fls. 1.030/1065, o Réu Cesar Epitácio Maia apresentou sua defesa prévia onde sustenta inicialmente que ao contrário do alegado, a licitação para a execução da obra não poderia ser única sob pena de direcionamento desta, uma vez que os projetos a serem realizados eram todos de alta complexidade cuja conseqüência seria a de que apenas poucas empresas poderiam se habilitar. Ademais, sustenta que o fracionamento da execução da obra em diversas etapas leva a barateamento do custo total do empreendimento. No mais, sustenta o Réu que o alegado custo de R$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões) para a realização da obra nunca foi afirmado, sendo este apenas o valor para execução das duas primeiras fases do empreendimento, tanto que nos contratos firmados entre o ente público e os Réus não consta como objeto a construção integral da cidade da música. Assim, afirma que o valor estimado antes do início da construção era de R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões). Contudo, pela leitura atenta da inicial, verifica este Juízo que não assiste razão ao Réu. Inicialmente, porque não afirma o Ministério Público a impossibilidade de fracionamento das etapas da obra, mas apenas a ausência de uma previsão do custo total, já que não existente qualquer projeto básico, o que contrariaria o disposto no artigo 6º inciso IX da Lei de Licitação. Ademais, não sustenta também o Autor que o Réu teria afirmado que o custo da obra se cingiria a R$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões), mas apenas que notícias revelavam que este seria o valor da construção, sendo que tal fato não foi negado pelo Réu, e que desde a apresentação do projeto pelo arquiteto existiria condições de se apurar o valor total da obra. Por fim, sustenta ainda o MP que a Lei de responsabilidade fiscal foi desrespeitada na medida em que não teria havido autorização orçamentária para a conclusão da Cidade da Música, já que ausente a previsão do custo total da obra. Alega ainda o Réu, a ausência de qualquer ato que possa tipificar a improbidade administrativa, justificando os atos praticados para a construção da Cidade da Música. Contudo, entende este Juízo que os fatos elencados, bem como os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para demonstrarem, por si só, a ausência de qualquer conduta ímproba do Réu de modo a permitir a extinção da ação pelo indeferimento da inicial consoante o disposto no § 8º do artigo 17 da Lei 9429/92. Desta forma, impõe-se a instauração do contraditório, a fim de que a questão possa ser discutida com base nas provas que vierem a ser colidas no curso do processo. Às fls. 1367/1422, as empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Técnicas Eletro Mecânicas Telem S.A. apresentaram sua defesa prévia, em que sustentam a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi descrita na inicial qualquer conduta destas que possa ser caracterizada como ímproba. Contudo, entende este Juízo não assistir razão às Rés, uma vez que nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8429/92 as disposições do referido diploma legal são imputáveis também àqueles que se beneficiem direta ou indiretamente dos atos de improbidade. Ou seja, esta é exatamente a questão a ser apreciada neste feito, uma vez que o MP entende que as mesmas teriam se beneficiado dos atos praticados pelos demais Réus. Se o pedido será ou não acolhido, é questão a ser dirimida em momento oportuno, após a necessária dilação probatória. Alegam ainda as Rés que o pedido de indenização pelos danos morais não poderia ter sido formulado a fim de que fosse destinado à coletividade, mas sim ao patrimônio público como determina a Lei. Entretanto, quanto ao referido argumento, este Juízo já se manifestou anteriormente no sentido de que o titular do direito que se alega ter sido lesado é exatamente a coletividade e não o ente público, razão pela qual se reporta aos argumentos já deduzidos. No que concerne a alegada inépcia da inicial ante a falta de correlação entre os fatos descritos e o pedido de dano moral coletivo, entende este Juízo que melhor sorte não lhes assiste. Isto porque, pela simples leitura da inicial verifica-se que possui o mesmo correlação com os fatos descritos pelo Parquet. Se ao final restará acolhido ou não após a devida instrução probatória, também é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Por fim, aduzem ainda as Rés a ausência total de responsabilidade no caso concreto, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao erário, a ausência de dano moral a coletividade, a improcedência quanto ao pedido de multa civil, a ausência de mora por parte das mesmas, a improcedência dos pedidos, por serem os aditivos ao contrato perfeitamente válidos e legais. Contudo, mais uma vez, entende este Juízo que todas as questões suscitadas se referem ao próprio mérito da demanda devendo com este serem apreciadas, não sendo possível o indeferimento da inicial com base nos referidos argumentos no presente momento. Diante do acima exposto, ACOLHO A INICIAL, para determinar que se proceda a citação dos Réus a fim de que, querendo, no prazo legal, apresentem suas respostas. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 2009. Valéria Pachá Bichara Juiz de Direito

(21/05/2009) DECISAO - Notifiquem-se os Réus a fim de que no prazo contido no § 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, apresentem suas manifestações no presente feito. Expeça-se Carta Precatória. Citem-se o Município do Rio de Janeiro, e a Empresa Municipal de Urbanização _ Riourbe na forma requerida pela parte Autora.

(03/06/2020) RECEBIMENTO

(03/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/03/2020) DESPACHO - 1) IE 6897: Cumpra-se o v. acórdão. 2) IE 6876: Nada a prover, tendo em vista que a manifestação não veio acompanhada de qualquer prova da incapacidade financeira alegada. 3) IE 6879: Cumpre consignar que a ausência de depósito da respectiva quota da verba honorária por cada requerente da prova, após a derradeira intimação para tanto, será interpretada por este juízo como desistência tácita da produção da prova. Nesse caso, caberá aos demais requerentes, que efetuaram o depósito das respectivas parcelas, caso insistam na produção da prova técnica, complementar, por fração ideal, os valores faltantes. Afigura-se prematura, destarte, a restituição de valores eventualmente depositados a maior. 4) Intimem-se os requerentes da prova para efetuarem, no derradeiro prazo de 10 dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova.

(09/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/03/2020) DESPACHO - Abra-se conclusão ao juiz em auxílio.

(09/03/2020) RECEBIMENTO

(03/03/2020) JUNTADA - Documento

(28/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/12/2019) RECEBIMENTO

(24/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/10/2019) DESPACHO - Intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais,nos termos do v. acórdão de IE 6815.

(23/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos foram desarquivados e que foi juntado a fls. 6797 a fls. 6844 a decisão e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que deu provimento parcial ao recurso interposto em face da decisão de fls. 6249/6252.

(23/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/10/2019) DESPACHO - Abra-se conclusão ao juiz em auxílio.

(23/10/2019) RECEBIMENTO

(18/10/2019) PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO

(18/10/2019) PROCESSO DESARQUIVADO

(18/10/2019) JUNTADA - Documento

(05/07/2019) ARQUIVAMENTO

(25/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/06/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/06/2019) RECEBIMENTO

(06/06/2019) DECISAO - Trata-se de pedido de tranferência da terceira parcela depositada a título de honorários periciais em vista do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Alega que o depósito ocorreu depois do deferimento do efeito suspensivo ao recurso (fls. 6.745/6.752). Indefiro o ora requerido. Após, o julgamento do recurso interposto, decidirei sobre o pedido de transferência dos valores depositados. No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos interpostos, no arquivo provisório.

(05/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que antes da intimação das partes, do despacho de fl. 6743, que determinou aguardar o julgamento dos agravos, foi interposta petição pelo 7.º Réu, Andrade Gutierrez Engenharia S.A., às fls. 6745/6746.

(05/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/04/2019) DESPACHO - Diante do efeito suspensivo conferido aos agravos interpostos, aguarde-se seus julgamentos.

(24/04/2019) RECEBIMENTO

(11/04/2019) JUNTADA - Documento

(11/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Encaminho a decisão proferida em sede de agravo de instrumento.

(11/04/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/03/2019) JUNTADA - Ofício

(08/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/03/2019) JUNTADA - Documento

(01/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 1º réu César Epitácio Maia, foi devidamente intimado da decisão de folhas 6377/6380, pelo portal, na pessoa de seu patrono, no dia 26/02/2019.

(27/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2019) DECISAO - 1. Homologo a desistência da prova contábil, manifestada pelos peticionários sob índice 6.333, de forma que seu custeio recairá sobre o único requerente remanescente, a saber, CESAR EPITÁCIO MAIA, na forma do que decidido sob índice 6.249. 2. Concorrentes, em juízo de delibação, os requisitos de embargabilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos sob índices 6.337, 6.351 e 6.361. Passo à análise de cada um: No mérito, nego-lhes provimento. Na esteira do artigo 470, II, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, destinatário da prova, formular quesitos que entender necessários para os esclarecimentos dos fatos, o que não impacta na distribuição dos custos de sua produção, conforme artigo 95 do mesmo diploma legal. Por sua vez, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo perante as inúmeras alegações dos beneficiários, pessoas físicas, da impossibilidade de suportar o adiantamento, revela-se benefício personalíssimo, não extensível às demais personagens, pelo que não poderiam a partir dele extrair vantagem. Além disso, há de se considerar o caráter uno e extremamente complexo da prova a ser produzida, o que, como esposado alhures, impede que haja imediata divisão do custeio entre os requerentes, o que eventualmente ocorrerá no momento da distribuição dos ônus sucumbenciais. Quanto ao valor da verba honorária homologada, observe o embargante que a majoração da monta trazida sob índice 6.119/6.133 em relação à proposta de índice 5.951/5.953 encontra fundamento na inclusão da perita contábil como componente da equipe multidisciplinar que atuará. Observadas as razões supra, adito, quanto aos segundos, que a prova pericial fora requerida pelas personagens da mesma parte ré (lato sensu), não havendo que se falar em inversão de seu ônus ou de seu custeio. É notória a capacidade econômica da embargante, razão pela qual se impõe o adiantamento da verba honorária. Não bastasse, invocável, no ponto, o princípio da cooperação judicial. No tocante à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, fora deferida perante a reiterada afirmação de impossibilidade de suportar o adiantamento dos honorários periciais em pauta, revelando-se benefício personalíssimo, não extensível às demais personagens, pelo que não poderiam a partir dele extrair vantagem, o que já asseverado pelo Juízo. Neste passo, é importante observar que o benefício foi concedido apenas para o ato, tão-somente quanto ao adiantamento da cota da verba honorária, o que não afasta a imposição do ônus sucumbencial a todos os condenados, em caso de pleno êxito autoral, atentado para seu devido rateio. Finalmente, ressalto que, em caso de não integralização do adiantamento, diluído por força do vulto, haverá a perda da prova, justamente porque tem natureza incindível, não comportando, perdoe-se o truísmo, fragmentação. Quanto aos embargos sob índice 6.361, aplicável à causa a regra geral trazida pelo Novo Código de Processo Civil, que reclama o adiantamento dos honorários periciais, mormente em caso de exame de tamanha complexidade, o que, em caso de acolhimento da tese do embargante, inviabilizaria sua produção. Não há que se falar em aplicação do regramento da Lei 7.347/85. Também não prospera o pedido de justiça gratuita específica para a perícia, formulado pelo ora embargante, CESAR EPITÁCIO MAIA, uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica e, a rigor, jamais alegada até então. Dita condição é desde logo reputada incompatível frente à atividade política historicamente desenvolvida e inferido patrimônio constituído. Em suma, o conjunto das alegações vertidas nos embargos já haviam sido apreciadas no decisum embargado. 3. Ao apontarem a existência de falsa omissão, buscam os embargantes obter, em realidade, a pura e simples modificação do decisum prolatado. Ora, é sabido que os embargos são recurso de fundamentação vinculada e são impermeáveis ao propósito de reexame da matéria fático-jurídica ou reforma do decisório, sob o artifício do preenchimento/esclarecimento de suposta omissão/obscuridade/contradição. E, como tal, não têm o condão de interromper ou suspender prazos recursais, inclusive quando manejados em hipótese de ausência manifesta de cabimento. Para este sentido orienta a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, possuindo os Aclaratórios nítido caráter de pedido de reconsideração e sendo assim recebidos, não há interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1.214.060/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 4/2/2011). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012. (AgRg no AREsp 187.507-MG - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, MASCARADO SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, STJ - AgRg no AREsp 187.507-MG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ´Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedentes´ (REsp 1.214.060/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 187.507 - MG, Reg. 2012/0118195-8, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. unân. de 13/11/2012, DJe 23/11/2012) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS contra a decisão de fls. 792/793, que não conheceu do recurso. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que ´considerando o disposto no artigo acima transcrito e que foram opostos de forma tempestiva embargos declaratórios perante o tribunal de origem, e, tendo havido o julgamento dos mesmos, não se pode admitir a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, que somente foi interposto após a publicação da decisão dos embargos e em obediência a norma do art. 1.026 do CPC, que preve expressamente a INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO´ (fl. 798) e que´...com efeito e se valendo desta normativa, os Embargantes vem invocar a aplicação do dispositivo em comento, cuja a aplicação não se operou no caso vertente para que fosse recebido o Agravo de Instrumento, para pugnar inicialmente pelo seu prequestionamento e que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência da interrupção do prazo recursal quando da propositura dos embargos declaratórios, considerando TEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e atribuindo efeito modificativo à decisão ora vergastada´ (fl. 798). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fls. 737/747) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, ou seja, eles não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.439 - ES (2017/0006052-2) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ LAURITA VAZ, DJe 26/05/2017) Sobre a inaptidão do pedido de reconsideração, por ser mero sucedâneo recursal, na expressão do saudoso Mestre BARBOSA MOREIRA, para estancar a fluência de prazo para eventual recurso cabível do ato guerreado, encontra-se no direito sumular estadual o verbete 46, que condensa esta inteligência. In verbis: ´Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso.´ Dito isso, reputando concorrentes os requisitos de admissibilidade, aferidos em mero juízo de delibação, e ausente a indigitada contradição, conheço dos embargos de declaração interpostos e lhes nego provimento. Tendo em vista que devidamente publicada a decisão, ora alvo de reconsideração, com regular intimação no mês de janeiro p.p. (índices 6.290/6.322), operada está, a esta altura, a preclusão temporal, o que deverá a serventia desde logo certificar. Publique-se.

(05/02/2019) RECEBIMENTO

(25/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/01/2019) DESPACHO - Certifique se todas as partes foram intimadas da decisão e quanto às respectivas manifestações. Certifique-se quanto à intimação dos peritos. Regularize-se a indexação das peças, anotando-se as manifestações das partes, despachos e decisões, especificando as decisões. Observe a serventia o teor da decisão anterior e os prazos ali determinados, devendo ser cumnprida na íntegra.

(22/01/2019) RECEBIMENTO

(21/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que houve manifestação do autor.

(11/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/12/2018) DECISAO - Trato de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de CESAR EPITÁCIO MAIA e OUTROS, a respeito do equipamento urbano conhecido como ´Cidade da Música´, situado na Barra da Tijuca, nesta Comarca. Saneado o processo, conforme r. decisão de índice 4.815, foi deferida a produção de prova pericial, nas especialidades de Engenharia e Contabilidade. Ultimadas as ofertas de honorários periciais sob índices 6.119 e 6.223, assegurado o contraditório, com apresentação de impugnações pelos réus requerentes da prova, passo a decidir. Manifesta a multidisciplinariedade da prova técnica, tenho por bem determinar a concentração dos trabalhos, de acordo com a proposta sob índice 6.119, no melhor interesse do segmento probatório. Ademais, evita-se a elevação dos custos do processo, ante a indicada dobra do valor global da verba honorária, se isoladamente realizadas as perícias. Considerado o vulto do empreendimento objeto da ação, em que envolvido significativo volume de verbas públicas, a complexidade e dimensão do trabalho pericial, a exigir a formação de equipe de profissionais especializados, cujos currículos foram colacionados aos autos, a se debruçar sobre milhares de plantas e outros documentos técnicos, conforme destacado por ambos os especialistas, tenho por bem homologar os honorários periciais no valor de R$860.450,50 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente a 261.225,4470 UFIR na data da proposta, 17/04/18, definindo, portanto, o Dr. Maurício Liberbaum, secundado por sua equipe, como o Expert a funcionar neste processo. É importante não perder de vista que, embora represente, em termos absolutos, valor expressivo, não transparece minimamente desproporcional, em cotejo com a complexidade e dimensão referidas e, ainda, com o montante global despendido nos contratos judicializados. É o que se denota da exposição a seguir, observada a causa de pedir da demanda: - Contratos com escritório de arquitetura: R$22.301.465,56; - Serviço de limpeza do terreno, demolições e terraplanagem: R$1.781.966,29 - SANERIO ENGENHARIA LTDA.; - Fundações, impermeabilizações e supra-estrutura: R$ 77.599.584,26 (setenta e sete milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - Consórcio Cidade da Música, formado por ANDRADE GUTIERREZ S.A. e CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA. Segundo o Ministério Público, o valor total gasto com a execução apenas deste contrato (034/04) foi de R$135.243.612,16 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos), com todos os nove aditivos; - Complementação das obras de construção do Prédio da Cidade da Música: R$145.051.309,01 (cento e quarenta e cinco milhões, cinquenta e um mil, trezentos e nove reais e um centavo); - Consórcio Cidade da Música 2 (CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A. e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM S.A). Após dois aditivos, alcançou o valor de R$181.314.136,01 (cento e oitenta e um milhões, trezentos e quatorze mil, centro e trinta e seis reais e um centavo); - Obras de remanejamento do DN 900 no Trevo das Palmeiras (Cidade da Música), consistentes em serviços de escavações manuais e mecânicas; demolições de concreto simples e armado; demolições de pavimentação de C.B.U.Q.; execução de concreto simples e armado; e execução de rede de água potável em tubo dúctil: R$1.671.089,46 (um milhão, seiscentos e setenta e um mil, oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) - DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. Após três aditivos, alcançou R$1.799.051,76 (hum milhão, setecentos e noventa e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e seis centavos); - Conclusão das instalações prediais, acabamentos internos, urbanização intramuros, construção de túneis sob a Av. das Américas e estacionamentos da Cidade da Música: R$147.987.940,40 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta centavos) - CONSÓRCIO BARRA DA TIJUCA (CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGE-NHARIA S.A. e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM S.A); e - Custo total da obra: R$490.428.172,18. Pois bem. Passo a tratar do custeio da prova. De acordo com o artigo 95 do Novo Código de Processo Civil, os honorários do perito serão simplesmente adiantados pela parte requerente ou rateados, na hipótese de haver de dois ou mais requerentes. Não há previsão de que o rateio deverá levar em conta a causa de pedir e adentrar em suas minúcias, pertinentes ao mérito da causa, para estabelecer a cota-parte de cada requerente. Não bastasse, a tentativa de repartição a priori, em atenção à participação financeira dos réus requerentes da prova no valor total do custo da obra, foi praticamente rechaçada pelo perito escolhido, em suas peças, a demonstrar a impossibilidade operacional de análise fragmentada da matéria. Tem-se o seguinte quadro de requerentes e provas: - Índice 4756: Réus JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA, GERÔNIMO DE OLIVEIRA LOPES, RICARDO ALVES MACIEIRA e EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO, a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial de Engenharia e Contabilidade; - Índice 4762: Réu CESAR EPITÁCIO MAIA, prova testemunhal e pericial; - Índice 4763: DIMENSIONAL ENGENHARIA, oral, documental superveniente e pericial de Engenharia; - Índice 4765: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERRES, CARIOCA ENGENHARIA e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM, oral e documental superveniente, além de pericial de Engenharia. Como visto, a perícia contábil foi requerida somente pelos réus JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA, GERÔNIMO DE OLIVEIRA LOPES, RICARDO ALVES MACIEIRA, EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO e CESAR EPITÁCIO MAIA, o último sem especificação, tendo tratado do tema através do petitório de índice 6.158, revelador de seu inequívoco interesse na produção. Portanto, são seis os requerentes desta perícia, cuja verba honorária, de acordo com o cotejo das petições sob índices 6.119 e 6.205, monta o valor de R$59.960,30 (cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta reais e trinta centavos), equivalentes a 18.203,4366 UFIR, na data da proposta. Realizado o rateio, cada um dos seis requerentes adiantará o valor à época de R$9.993,39 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos). Quanto à perícia de Engenharia, são dez os requerentes. Considerados os valores em jogo, diante das diversas manifestações nos autos, em que destacado não disporem de recursos para tanto, diante dos valores envolvidos, há indicativo de que os réus peticionários sob índice 4.756, não beneficiados com justiça gratuita, não contariam com recursos suficientes para promover o adiantamento da verba honorária, a qual, somada à de Contabilidade, elevaria o dispêndio individual para a casa aproximada de R$100.000,00 (cem mil reais). Assim, a fim de não incorrer em cerceamento ao direito à ampla defesa, na forma do novel permissivo constante do artigo 98, §5º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça aos réus JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA, GERÔNIMO DE OLIVEIRA LOPES, RICARDO ALVES MACIEIRA e EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO somente para o referido ato, qual seja, o adiantamento da verba honorária referente à produção da prova pericial de Engenharia. Logo, o valor desta perícia, R$800.490,20 (oitocentos mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), na data da proposta, deverá ser adiantado pelos cinco demais requerentes, à razão individual de R$160.098,04 (cento e sessenta mil, noventa e oito reais e quatro centavos), equivalentes a 48.604,4020 UFIR, na data da proposta. É escusado ajuntar que se está a cuidar, neste estágio processual, tão-somente do rateio do adiantamento da verba devido ao perito e equipe. Assim, ao tempo da definição dos efeitos econômicos do processo, com a prolação de sentença, a toda evidência será possível a redistribuição da verba, à luz de eventual condenação e, pois, sucumbência e seus limites, relativamente à situação processual experimentada por cada um dos personagens do processo. O adiantamento da verba pericial, na esteira do quanto decidido, deverá ser comprovado até o dia 05/02/19, facultado, ante a sua magnitude, o depósito por cada requerente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na mesma data, 05/02/2019, sob pena de perda da prova. Com os depósitos, certifique-se circunstanciadamente e tornem conclusos. Ante a presente, destituo o perito contábil, Dr. Rômulo de Mendonça Martins, do que deverá ser cientificado pela serventia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.

(11/12/2018) RECEBIMENTO

(12/11/2018) JUNTADA - Petição

(12/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao despacho de fl. 6183, certifico que ambos peritos nomeados neste processo, reiteraram seus honorários, Dr. Maurício à fl. 6205 e Dr. Rômulo à fl. 6223.

(04/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À digitação para intimação do perito Rômulo Martins.

(21/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/08/2018) DESPACHO - Com razão o peticionário de índice 6.158. Houve a nomeação de Expert Contabilista através da r. decisão de índice 4.815, inalterada a nomeação até então. Dessa feita, tornem à serventia, para que intime o nomeado, devendo esclarecer se ratifica a aceitação do encargo, considerada a necessidade de desempenho de atividades coordenadas, diante da multidisciplinaridade do exame, bem como, se positivo, se mantém a proposta de honorários formulada. Após, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se.

(21/08/2018) RECEBIMENTO

(16/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que houve manifestação das partes sobre a proposta de honorários.

(10/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/07/2018) DESPACHO - Certificado acerca da regular intimação e manifestação das partes quanto à derradeira proposta de honorários periciais, conclusos.

(10/07/2018) RECEBIMENTO

(17/06/2018) JUNTADA - Petição

(15/06/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/06/2018) DESPACHO - Junte-se a petição que consta pendente no sistema. Após, voltem conclusos.

(15/06/2018) RECEBIMENTO

(29/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/05/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 203, § 4º, DO NOVO CPC: Fls. 6119 às fls. 6133: Às partes sobre a proposta de honorários.

(10/05/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fl. 6119: Certifico que o anexo citado (curriculum) não acompanhou a peça. ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 203, § 4º, DO NOVO CPC: Ao Ilmo Sr Perito sobre a certidão supra.

(24/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(17/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/04/2018) DESPACHO - Renove-se a intimação do Expet, para que observe o despacho de índice 6.077, na íntegra.

(06/04/2018) RECEBIMENTO

(05/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em face do despacho de fl. 6.077, o Ilmo Sr Perito nomeado manifestou-se às fls. 6082.

(23/03/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/03/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/03/2018) RECEBIMENTO

(08/03/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/03/2018) DESPACHO - Intime-se o expert, para que, dado o caráter multidisciplinar, unitário e harmônico do exame técnico a ser produzido, esclareça se a oferta de honorários contempla a perícia contábil, deferida pela r. decisão de índice 4.815, devendo colacionar o currículo do profissional que desempenhará, bem como de todos aqueles que atuarão em conjunto. Após, conclusos para decisão.

(16/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o despacho de folha 6073 foi cumprido.

(05/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há requerimento de objeto e pé às fls. 6067 e manifestação mdo perito às fls. 6070 ., razões pelas quais envio os autos à conclusão para que V.Exa. decida o que for de direito.

(05/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2018) DESPACHO - Fls. 6067: Expeça-se a certidão de objeto e pé. Após, imediatamente conclusos.

(05/02/2018) RECEBIMENTO

(16/01/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/12/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/12/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a GRERJ foi regularizada no sistema.

(30/11/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/11/2017) DESPACHO - Regularize-se a GRERJ que consta pendente.

(30/11/2017) RECEBIMENTO

(29/11/2017) JUNTADA - Cota

(29/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o despacho de fl. 6018 foi cumprido. Em face da manifestação do Ilmo Sr Perito de fl. 6014, houve manifestação do 1.º réu/ Cesar E. Maia às fls. 6042/6043; do 9.º réu/ Dimensional Engenharia Ltda às fls. 6045/6048; do 6.º,7.º e 8.º - Carioca, Andrade Gutierrez , Técnicas Eletro às fls. 6050/6054 e, ainda, que os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º réus foram regularmente intimados por seus patronos respectivamente em 31/10 e 10/11, conforme certidões de fls. 6032 e 6037 e, até este momento, não se manifestaram.

(22/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/11/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/10/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/10/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/10/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2017) DESPACHO - Às partes sobre a manifestação do perito de fls. 6.014. Cumpra a serventia fls. 6.011 nos termos ali determinados.

(27/10/2017) RECEBIMENTO

(26/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a autuação processual foi regularizada.

(14/09/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os réus se manifestaram sobre o despacho de fls. 5966.

(18/08/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/08/2017) DESPACHO - Regularize-se a autuação, observando o Ato Normativo TJRJ 07/2013, que trata da indexação mínima das peças no processo eletrônico, devendo indicar, nas peças simples, a quem pertence, inclusive as petições do perito e as decisões acerca da nomeação.

(18/08/2017) RECEBIMENTO

(08/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(04/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/08/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/07/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/07/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/07/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/06/2017) DESPACHO - Fls. 5.951/5.953: Aos réus, em regular contraditório, na forma dos artigo s7º, 9º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, devendo se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se.

(23/06/2017) RECEBIMENTO

(20/06/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/05/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(18/05/2017) JUNTADA - Parecer

(18/05/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 203, § 4º, DO NOVO CPC: Ao MP ( autor ) .

(18/05/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/04/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(31/03/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/03/2017) DESPACHO - Abra-se vista ao Expert, para que se manifeste pontualmente sobre as alegações formuladas a fls. 5.773/5.777, 5.768/5.771, repisadas a fls. 5.826/5.829 e 5.904/5.908, a respeito da especificação do escopo do serviço a ser prestado, bem como acerca dos questionamentos relativos ao incremento por força da complexidade do mister. Retornados, abra-se vista às partes. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se.

(28/03/2017) RECEBIMENTO

(24/03/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o despacho de folha 5.741 determinou a intimação do perito para apresentar seus honorários. Certifico que a petição do perito com seus honorários está à folha 5.749. Certifico que: - o primeiro réu, César Maia, se manifestou às folhas 5.779/5.781; - o segundo réu, Êider Dantas; o terceiro réu, Ricardo Macieira; o quarto réu, João Luiz da Silva; o quinto réu, Geronimo Lopes e o sexto réu, Jorge Fortes se manifestaram às folhas 5.765/5.766; - a sétima ré, Carioca Engenharia; oitavo réu, Construtora Andrade Gutierrez; a nona ré, Técnicas Eletro Mecânicas Telem se manifestaram às folhas 5.773/5.777 e - o décimo réu, Dimensional Engenharia, se manifestou à folha 5768/5771. Certifico que o Ministério Público se manifestou à folha 5.783. Certifico que todas as partes se manifestaram sobre a proposta inicial do perito, conforme certificado à folha 5.813. Certifico que o despacho de folha 5.815 determinou que os réus se manifestassem sobre a nova proposta do expert, acostada às folhas 5790/5791. Certifico que: - o primeiro réu, César Maia, se manifestou às folhas 5831/5833; - o segundo réu, Êider Dantas; o terceiro réu, Ricardo Macieira; o quarto réu, João Luiz da Silva; o quinto réu, Geronimo Lopes e o sexto réu, Jorge Fortes se manifestaram às folhas 5818/5819; - a sétima ré, Carioca Engenharia; oitavo réu, Construtora Andrade Gutierrez; a nona ré, Técnicas Eletro Mecânicas Telem se manifestaram às folhas 5826/5829 e - o décimo réu, Dimensional Engenharia, se manifestou às folhas 5821/5824 . Certifico que todas os réus se manifestaram sobre a nova proposta do perito, conforme certificado à folha 5.813. Certifico que ao despacho de folha 5.869: "Às partes": - o primeiro réu, César Maia, se manifestou às folhas 5897/5899; - o segundo réu, Êider Dantas; o terceiro réu, Ricardo Macieira; o quarto réu, João Luiz da Silva; o quinto réu, Geronimo Lopes e o sexto réu, Jorge Fortes se manifestaram à folha 5890 ; - a sétima ré, Carioca Engenharia; oitavo réu, Construtora Andrade Gutierrez; a nona ré, Técnicas Eletro Mecânicas Telem se manifestaram às folhas 5904/5908; - o décimo réu, Dimensional Engenharia, se manifestou às folhas 5892/5895 e - o Ministério Público se manifestou às folhas 5911 e 5916.

(21/02/2017) RECEBIMENTO

(20/02/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/02/2017) DESPACHO - À serventia, para que certifique se todas os réus se manifestaram acerca da manifestação do Expert, devendo, caso negativo, aclarar se as intimações se deram de forma regular.

(18/02/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(31/01/2017) JUNTADA - Cota Ministerial

(31/01/2017) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/01/2017) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/12/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/11/2016) DESPACHO - Às partes.

(11/11/2016) RECEBIMENTO

(09/11/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/10/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/09/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/09/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/09/2016) PUBLICADO DESPACHO

(12/09/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/09/2016) DESPACHO - Digam os réus sobre a nova proposta do expert - fls. 5790/5791. Após voltem conclusos.

(08/09/2016) RECEBIMENTO

(05/09/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/09/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes se manifestaram sobre a proposta honorária (fls. 5749/5757), conforme abaixo: Autor: MP - fls. 5802/5812 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 5779/5781 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA, GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES, JORGE ROBERTO FORTES - fls. 5765/5766 Réu: ANDRADE GUTIERREZ S/A, TÉCNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A E CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A - FLS. 5773/5777 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls 5768/5771 Certifico, aind,a que o perito peticionou as fls. 5790/5798 apresentando nova proposta honorária.

(05/09/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/08/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(15/08/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/07/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/07/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, encaminhei a senha requerida por email.

(12/07/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(06/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/06/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/06/2016) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/06/2016) JUNTADA - Cota Ministerial

(27/06/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 5749/5757: As partes, no prazo legal.

(27/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/06/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/06/2016) PUBLICADO DESPACHO

(07/06/2016) DESPACHO - Tendo em vista a certidão cartorária de fl. 5733, nomeio em substituição ao perito engenheiro o Sr. MAURICIO LEBERBAUM - telenones 22208725 e 983123940. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários.

(07/06/2016) RECEBIMENTO

(07/06/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/06/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/05/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/05/2016) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/05/2016) RECEBIMENTO

(06/04/2016) DESPACHO - Vejo que o sistema dá conta da existência de petição pendente de juntada. Junte-se a petição em questão. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e decisão acerca da eventual necessidade de substituição do perito nomeado à fl. 5716.

(05/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o ilustre perito, reiteradamente intimado conforme fls. 5728 e 5732, não se manifestou nos autos até a presente data.

(05/04/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2016) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, reiterei a intimação do ilustre perito, por telefone.

(26/10/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(26/10/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/08/2015) PUBLICADO DECISAO

(20/08/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/08/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/08/2015) DECISAO - NOmeio em substituição ao perito engenheiro (fls.5714) o Sr. CARLOS HENRIQUE R. DE SANT'ANNA - telenones 2604-5112; 27193048 e 99957-8885. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários.

(19/08/2015) RECEBIMENTO

(07/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/07/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/06/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data intimei o ilustre perito, por telefone.

(30/04/2015) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(15/04/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(15/04/2015) JUNTADA - Ofício

(15/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que: 1) sobre os honorários periciais as partes se manifestaram conforme abaixo: Autor: MP - fls 5699 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls 5669/5674 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - fls 5661/5662 Réu: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A -fls 5678/5682 Réu: ANDRADE GUTIERREZ S A - fls. 5678/5682 Réu: TÉCNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A - fls 5678/5682 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls 5664/5667 2) o oficio juntado as fls. 5702 ainda não foi apreciado

(15/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2015) DESPACHO - 1 - fls. 5702 - atenda-se 2 - ao Sr. perito acreca das manifestações das partes.

(15/04/2015) RECEBIMENTO

(09/04/2015) RECEBIMENTO

(08/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/04/2015) DESPACHO - Aguare-se o decurso do prazo de 15 dias concedido às fls, 5688, diante da intimação do parquet, a qual somente ocorreu em 27/03/15 (fls.5694).

(17/03/2015) REMESSA

(17/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que encaminhei a senha requerida, por email.

(17/03/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/03/2015) DESPACHO - Defiro o fornecimento de senha provisória e o prazo de 15 (quinze) dias, para que o órgão técnico do Ministério Público (Grupo de Apoio Técnico) analise a proposta de honorários apresentada pelo perito substituto (fls. 5.653/5.654). Após, voltem conclusos para análise dos demais requerimentos formulados.

(16/03/2015) RECEBIMENTO

(12/03/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/03/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que sobre os honorários periciais as partes se manifestaram conforme abaixo: Autor: MP - fls 5685 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls 5669/5674 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - fls 5661/5662 Réu: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A -fls 5678/5682 Réu: ANDRADE GUTIERREZ S A - fls. 5678/5682 Réu: TÉCNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A - fls 5678/5682 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls 5664/5667

(09/02/2015) JUNTADA - Cota Ministerial

(23/01/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/01/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/01/2015) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/01/2015) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(09/01/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 5653/5654: As partes, no prazo legal, sobre a pedida honorária.

(09/01/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(22/12/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/10/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que intimei o perito Dr Mauricio no telefone 2262-8569, na data de hoje.

(25/09/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(24/09/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/09/2014) PUBLICADO DESPACHO

(17/09/2014) PUBLICADO DECISAO

(11/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/09/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS CONFORME SOLICITAÇÃO DO M.M. JUIZ DE DIREITO.

(10/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/09/2014) DECISAO - Melhor analisando os autos, bem como a fase processual, é caso de nomear em substituição MAURICIO PASSOS FERREIRA cujo telefone é do conhecimento do cartório. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo bem como se é possivel a realização do trabalho em valor inferior ao proposto pelos peritos anteriores.

(10/09/2014) RECEBIMENTO

(09/09/2014) DESPACHO - Ao Sr. Perito sobre a manifestação das partes e para informar se existe a possibilidade de reduzir o valor dos seus honoráios. Bem como para informar se existe a possibilidade de reduzir o valor dos honorários no caso de exclusão dos quesitos formulados pelo Juízo. Após, ao MP e voltem conclusos.

(09/09/2014) RECEBIMENTO

(07/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que somente as partes abaixo se manifestaram, no prazo legal, sobre fls. 5611: Autor: MP - fls 5627 Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 5625 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO - fls. 5623 Réu: ANDRADE GUTIERREZ S A - fls. 5618/5621

(07/08/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(21/07/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/07/2014) PUBLICADO DESPACHO

(14/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/07/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/07/2014) DESPACHO - Antes de nomear outro perito, digam as partes se permanece o interesse na prova técnica em razão dos autos valores cobrados, bem como qual seria o valor máximo considerado adequado pelos requerentes.

(10/07/2014) RECEBIMENTO

(09/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que tenho dúvidas em cumprir o despacho de fls. 5602 tendo em vista o teor do Aviso nº 68/2013 - TJ.

(09/07/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/06/2014) PUBLICADO DESPACHO

(24/06/2014) DESPACHO - Apesar da concordâcia do ministério Público e da complexidade da perícia, o valor proposto a título de honorários é elevado. Nestes casos a solução para viabilizar a perícia é a indicação, pelo Tribunal, de um perito capaz de realizar os trabalhos. Assim, é caso de oficiar ao DIPEJ (divisão de Pericias do TJ/RJ) para que indique um perito para realizar os trabalhos.

(24/06/2014) RECEBIMENTO

(24/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/06/2014) JUNTADA - Petição

(24/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/06/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(09/06/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, sobre os honorários periciais: a) A parte autora manifestou-se as fls. 5596 concordando com a pedida honorária; b) partes que impugnaram a proposta honorária: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 5557 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO; RICARDO ALVES MACIEIRA ; JOÃO LUIZ REIS DA SILVA ; GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES E JORGE ROBERTO FORTES fls. 5548 Réu: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A; ANDRADE GUTIERREZ S A E TÉCNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A - fls. 5539 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls. 5550 Adrianabm

(09/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/05/2014) REMESSA

(21/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao despacho de fls. 5589 encaminhei senha via email para o MP, nesta data.

(21/05/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/05/2014) DESPACHO - Fls.5587- atenda-se ao MP

(20/05/2014) RECEBIMENTO

(14/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(04/04/2014) DESPACHO - Ao Ministério Público sobre os esclarecimentos do Perito de fls. 5.578/5.580.

(04/04/2014) RECEBIMENTO

(04/04/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/03/2014) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/02/2014) DESPACHO - fls. 5569 Ao Sr. Perito

(18/02/2014) RECEBIMENTO

(18/02/2014) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2014) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, sobre os honorários periciais: a) A parte autora requer senha para queo órgão técnico do MP possa analisar o processo. Informo, na oportunidade, que é possivel fornecer a senha, entretanto é necessário que seja fornecido o nome, número de identidade, número do CPF e email para gerar e enviar a referida senha; b) partes que impugnaram a proposta honorária: Réu: CESAR EPITACIO MAIA - fls. 5557 Réu: EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO; RICARDO ALVES MACIEIRA ; JOÃO LUIZ REIS DA SILVA ; GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES E JORGE ROBERTO FORTES fls. 5548 Réu: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A; ANDRADE GUTIERREZ S A E TÉCNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A - fls. 5539 Réu: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA - fls. 5550 Adrianabm

(28/11/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 5563, a) Ao Ministério Público.

(28/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/11/2013) JUNTADA - Cota Ministerial

(28/10/2013) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/10/2013) JUNTADA - Petição

(16/10/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(15/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls. 5533: As partes, no prazo legal. Adrianabm

(14/10/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/09/2013) REMESSA

(23/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/09/2013) JUNTADA - Petição

(03/09/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, procedi a intimação do ilustre perito, por telefone (recado com a secretária). Adrianabm

(29/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, renovei a intimação da Drª Clicia Maria Helayel Ismael e do Dr. Márcio Nascif Dib (por telefone e deixando recado com a Sra.Ana Paula) sobre o teor do despacho de fls. 5487. Adrianabm

(29/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/08/2013) DESPACHO - O perito Marcio, nomeado às fls. 5487, informou, oralmente a este juízo, sua suspeição por motivos de foro íntimo. Assim, nomeio, em substituição, o Perito Ricardo Salomão, tel. nº 2548-0000 ou 9969-9602. Intime-se o Perito para oferecer sus honorários.

(29/08/2013) RECEBIMENTO

(15/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, renovei a intimação da Dra. Clicia Heayel, por telefone. Adrianabm

(09/08/2013) APENSACAO

(18/07/2013) JUNTADA - Petição

(27/06/2013) PUBLICADO DESPACHO

(26/06/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 5487: a) intimei a Dra. Clicia Maria, por telefone, e procedi a inclusão do nome da mesma no sistema; b) dei ciência a secretária do Dr. Márcio Nascif Dib, Sra. Ana Paula, sobre o teor do despacho. Adrianabm

(26/06/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/06/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/06/2013) JUNTADA - Ofício

(17/06/2013) RECEBIMENTO

(02/05/2013) DESPACHO - fls. 5479. Considerando a renúncia do perito Antônio Rodrigues Pereira, nomeio em substituição a Dra. CLICIA MARIA HELAYEL ISMAEL, telefones 2620.1443 e 9623.4986, e o Dr. MÁRCIO NASCIF DIB, telefones 2544.2046 e 9973.0182. Intimem-se os srs. peritos para informarem se aceitam o encago e informarem o valor de seus honorários. Intimem-se as partes.

(26/04/2013) RECEBIMENTO

(26/04/2013) JUNTADA - Petição

(26/04/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/04/2013) DESPACHO - O sistema acusa petição pendente. Regularizada, voltem conclusos.

(27/03/2013) RECEBIMENTO

(27/03/2013) JUNTADA - Petição

(27/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/03/2013) DESPACHO - O sistema acusa petição pendente. Regularizada, voltem conclusos.

(20/02/2013) JUNTADA - Petição

(20/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, na data de hoje, intimei, via telefone, os peritos Rômulo de Mendonça Martins e Antônio Rodrigues Pereira, em atenção ao despacho de fls. 5466. Central de Assessoramento Fazendário.

(18/12/2012) DESPACHO - Aos senhores Peritos, ante as impugnações aos honorários apresentadas.

(18/12/2012) RECEBIMENTO

(18/12/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, procedi as intimações dos peritos, por email. Adriana Barbosa Mascarenhas - 01/16909

(11/12/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/11/2012) JUNTADA - Cota Ministerial

(05/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/11/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/10/2012) REMESSA

(12/09/2012) JUNTADA - Petição

(17/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/08/2012) REMESSA

(24/07/2012) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(24/07/2012) RECEBIMENTO

(23/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/07/2012) JUNTADA - Petição

(06/07/2012) PUBLICADO DESPACHO

(02/07/2012) DESPACHO - Digam as partes se concordam com os honorários dos peritos.

(02/07/2012) RECEBIMENTO

(02/07/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/06/2012) JUNTADA - PERITO

(28/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO: Certifico que procedi à intimação dos peritos Sr. Antonio Rodrigues Pereira, e Romulo Martins dando-lhes ciência do despacho de fl. 4627.

(26/04/2012) PUBLICADO DESPACHO

(18/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/04/2012) DESPACHO - Ao cartório para que intime os peritos nomeados na decisão de fls. 4103/4118. fls. 4590. Recebo o agravo. Fique retido. Ao agravado.

(11/04/2012) RECEBIMENTO

(10/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/04/2012) JUNTADA - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

(09/04/2012) JUNTADA - Petição

(09/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(09/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Agravo Retido interposto pelo réu Eider Ribeiro Dantas Filho e Outros, em fls. 4.590/4.614 é tempestivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo retido de fls. 4.460/4.480 tempestivamente.

(02/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/03/2012) REMESSA

(16/03/2012) PUBLICADO DECISAO

(13/03/2012) JUNTADA - Petição

(13/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que agravo retido interposto por CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S.A e TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM S.A, fls. 4.460/4.480, é tempestivo. Certifico, ainda, que em embargos de declaração apresentados por EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO, fls. 4.481/4.487, são tempestivos diante da devolução de prazo deferida. Acerca da petição pendente de juntada no sistema, ratifico a certidão de fls. 4.457.

(13/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/03/2012) DECISAO - Fls. 4.481/4.487: Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado, que está devidamente fundamentado. O inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via própria. Recebo os embargos, contudo, nego-lhes provimento. Fls. 4.460/4.480: Recebo o agravo. Mantenha-se retido. Ao agravado.

(13/03/2012) RECEBIMENTO

(13/03/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2012) PUBLICADO DESPACHO

(15/02/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/02/2012) DESPACHO - Fls. 4.445/4.446: Defiro a dilação de prazo ao requerente, bem como aos demais interessados que eventualmente não tenham tido acesso aos autos, por 10 dias, devendo os autos permanecer em Cartório, facultada a retirada somente para cópia, por no máximo 02 horas. Após, dê-se vista ao autor, como requerido às fls. 4.452.

(15/02/2012) RECEBIMENTO

(15/02/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/02/2012) JUNTADA - Petição

(14/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Acerca da petição de fls. 4.445/4.448, assite razão, uma vez que os autos seguiram do gabinete para o MP, porém, não havia qualquer prazo em curso para o requerente. Certifico que o Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo retido tempestivamente nas fls. 4.449/4.451, bem como solicitou dilação de prazo para apresentação de seus quesitos na fl. 4.452. Sobre a devolução de prazo deferida ao réu César Epitácio Maia, houve manifestação nas fls. 4.453/4.455. Certifico, ainda, que até esta data não foi localizada nas remessas recebidas do PROGER a petição do dia 27/01/2012, de nº 201200424097.

(08/02/2012) PUBLICADO DESPACHO

(03/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(01/02/2012) REMESSA

(27/01/2012) PUBLICADO DESPACHO

(24/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o agravo retido de fls. 4.382/4.388 e os embargos de declaração de fls. 4.389/4.395 são tempestivos.

(24/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2012) DESPACHO - Fls. 4.382/4.388: Recebo o agravo. Mantenha-se retido. Ao agravado. Fls. 4.389/4.395: Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado, que está devidamente fundamentado. O inconformismo da parte deverá ser deduzido pela via própria. Recebo os embargos, contudo, nego-lhes provimento. Cumpra-se fls. 4.441.

(24/01/2012) RECEBIMENTO

(24/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(23/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/01/2012) DESPACHO - Fls. 4.412: Defiro a dilação de prazo ao requerente, por 05 dias. Fls. 4.382/4.388 e 4.389/4.395: Certifique o Cartório a tempestividade dos recursos. Fls. 4.396: Certificada a regularidade das custas, atenda-se.

(23/01/2012) RECEBIMENTO

(23/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(18/01/2012) JUNTADA - Petição

(09/11/2011) PUBLICADO DESPACHO

(07/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(07/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que acautelei em cartório 01 CD contendo Relatório Final da CPI da Cidade da Música idêntico ao juntado aos autos nas fls. 4131/4338 e livreto informativo idêntico àquele juntado nas fls. 4339/4360.

(07/11/2011) JUNTADA - Petição

(07/11/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(19/10/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(24/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/08/2011) DESPACHO - Juntem-se os documentos recebidos em gabinete nesta data, bem como as petições constantes do sistema. Às partes sobre os novos documentos.

(24/08/2011) RECEBIMENTO

(17/08/2011) PUBLICADO DESPACHO

(16/08/2011) PUBLICADO DECISAO

(15/08/2011) DESPACHO - Quesitos do Juízo: 1 ) Os objetos dos contratos firmados em dezembro de 2002 e março de 2004 com o escritório do arquiteto francês Chistian de Portzamparc eram diversos? Os serviços de consultoria especializada para adaptação dos seus acessos viários ao empreendimento Hall Sinfônico da Cidade da Música - objeto do segundo contrato - fazem parte do escopo do primeiro contrato - prestação de serviços de arquitetura para desenvolvimento, elaboração e acompanhamento do projeto? 2) O contrato firmado em 20 de junho de 2006 com o escritório do arquiteto francês Chistian de Portzamparc, com objeto de prestação de serviços de acompanhamento do desenvolvimento das obras e montagem dos equipamentos e outros serviços correlatos tem objeto igual ou semelhante ao contrato firmado com o mesmo escritório em dezembro de 2002, que tem por objeto prestação de serviços de arquitetura para desenvolvimento, elaboração e acompanhamento do projeto? 3) Houve indicação ao escritório do arquiteto francês Chistian de Portzamparc de diretrizes, parâmetros ou limites financeiros ou de qualquer outra natureza para realização dos projetos? 4) Havia orçamento prévio para a totalidade da obra - antes ou após a contratação do escritório do arquiteto francês Chistian de Portzamparc - para a realização da obra? Caso positivo, se existia, o mesmo estava fracionado em relação a cada uma das fases da obra? 5) Houve estudo prévio do solo? Caso positivo, o estudo do solo indicou a existência da adutora da CEDAE ou qualquer outra tubulação existente no terreno em que iria se construir a Cidade da Música? 6) Houve prévio requerimento as concessionárias de serviços públicos que indicassem a tubulação e/ou equipamentos existentes no terreno em que iria se construir a Cidade da Música? 7) O que seria menos oneroso economicamente: a realização da obra numa só licitação ou na forma como foi realizada nos autos? 8) Quanto aos termos aditivos ao Contrato 034/04 - obras de construção das fundações, impermeabilizações e supra-estrutura da Cidade da Música, n. 284/04 (fls. 11), que durante a etapa 03, onde era para a obra contratada estar em 22,5% concluída o novo aditivo exigiu apenas 6,41% e termo aditivo 079/05, firmado em 11 de agosto de 2005 criando 11 etapas na obra, alterando a data de término do prazo da mesma (fls. 12), houve algum tipo de perda para a sociedade, para o Município do Rio de Janeiro ou a qualquer parte? Isso encareceu a obra? Quais os impactos e conseqüências dessas determinações? Queira o Sr. Perito indicar o motivo ou possíveis motivos da realização desses aditivos, bem como indicar os pontos positivos e negativos. 9) Qual o objeto do quinto termo aditivo n. 213/05 ao Contrato 034/04 no montante de R$ 19.729.959,68, que elevou o custo do contrato para R$96.182.827,44? Era necessário firmar este termo aditivo e majorar a obra? Qual o motivo de tal majoração? Tal aumento se deu em virtude dos termos aditivos anteriores 284/04 e 079/05? Esse aumento representa que porcentagem de majoração em relação ao montante inicial do contrato 034/04 (R$ 77.599.584,26)? 10) Qual o objeto do sexto termo aditivo n. 158/06 ao Contrato 034/04 no montante de R$ 19.398.299,74, que elevou o custo do contrato para R$ 115581127,18? Era necessário firmar este termo aditivo e majorar a obra? Qual o motivo de tal majoração? Tal aumento se deu em virtude dos termos aditivos anteriores 284/04 e 079/05? Esse aumento representa que porcentagem de majoração em relação ao montante inicial do contrato 034?04 (R$ 77.599.584,26)? E em relação ao montante inicial do contrato 034/04 somado a majoração do termo aditivo 213/05 (R$ 96.182.827,44)? 11) Há algum termo aditivo ou contrato com objeto de ajustar projeto? Qual? É comum em obras públicas ou particulares como a Cidade da Música haver tal ajuste? No que consiste o ajuste? Era fundamental a existência de tais ajustes? Porque houve a necessidade de se promover ajuste? Se houvesse apenas uma licitação, seria necessário promover tais ajustes ou este se deu porque foram realizadas diversas concorrências ou porque não havia projeto e orçamento prévio? 12) Qual o objeto do termo aditivo de n. 022/07? O termo aditivo de n. 022/07 foi firmado após o prazo de término das obras contido no contrato 034/04 ou qual outro aditivo? Qual ou quais? Era necessário firmar esse termo aditivo? Houve perda para o Município do Rio de Janeiro, para a sociedade ou para qualquer pessoa? 13) O termo aditivo de n. 022/07 majorou o valor da obra em R$ 9.600.426,76. Este valor perfaz qual percentual em relação ao montante inicial indicado no contrato 034/04(R$ 77.599.584,26)? Qual a porcentagem deste termo aditivo de n. 022/07 em relação ao montante firmado no aditivo de n. 213/05 (R$96.182.827,44)? E em relação ao aditivo n. 158/06 (R$ 115581127,18)? 14) Qual o objeto do nono termo aditivo - n. 524/07? Era necessário firmar esse termo aditivo? Houve perda para o Município do Rio de Janeiro, para a sociedade ou para qualquer pessoa? 15) O aditivo n. 524/07 - concedeu ao consórcio um reajuste de R$ 10.062.058,22 que deixou o contrato, somado em termos nominais, no montante de R$ 135.243.612,16. Esse aumento representa que porcentagem de majoração em relação ao montante inicial do contrato 034/04 (R$ 77.599.584,26)? E em relação ao montante inicial do contrato 034/04 somado a majoração do termo aditivo 213/05 (R$ 96.182.827,44)? E em relação ao aditivo n. 158/06 (R$ 115581127,18)? E em relação ao termo aditivo 022/07 (R$ 125.181.553,94)? 16) O aditivo n. 524/07 - concedeu ao consórcio um reajuste de R$ 10.062.058,22. Esse montante se deu a que título? Aumento de valor? Correção monetária? Queira o perito informar se ao tempo que se firmou o aditivo 524/07 as obras em relação ao contrato principal já deveriam estar concluídas? 17) O 10º termo aditivo - n. 308/07 - foi firmado após o prazo de encerramento da obra ficado no contrato 034/04 ou em qualquer outro termo aditivo? Qual ou quais? Por que? Qual o objeto do mesmo? Havia necessidade de alteração de quantidades? 18) Queira o Sr. Perito calcular os valores acrescidos ao contrato original, atualizando o montante do contrato original, acrescidos de juros legais e correção monetária, de modo a atualizar o valor pago com os respectivos acrescidos, de modo que este Juízo possa conhecer o valor atual do contrato acrescido de todos os valores contidos nos termos aditivos. 19) Em quanto tempo deveria ter sido feita a obra relativa aos serviços do contrato 034/04? Era possível prever todas as alegadas intempéries que suspenderam ou trouxeram os denominados ajustes na obra? Todas as etapas da obra do contrato 034/04 estão concluídas? Em que data se deu a conclusão? 20) O contrato firmado em 10/12/2004, n. 108/05, com objeto de R$ 149.722.655,87, cujo objeto era a complementação de obras de construção do prédio Cidade da Música, tem o mesmo objeto do contrato 034/04? Qual o objeto exato do contrato 108/05? Há alguma atividade contida no escopo do contrato 034/04 igual ou semelhante a contida no escopo do contrato 108/05? O objeto das obras deste contrato é claro e preciso? Havia necessidade de realização de nova licitação para firmar o contrato n. 108/05 ou seu objeto poderia estar contido no contrato 034/04? É freqüente nas obras, tanto públicas ou privadas, com montante semelhante a Cidade da Música, dividir o objeto do contrato da maneira como feita nos autos? Essa divisão acarretou aumento dos custos? Em quanto? 21) Quando foi firmado o contrato n. 108/05 todo escopo do contrato 034/04 e aditivos estavam concluídos? Caso negativo, em que fase da obra se encontrava(m)? Caso negativo, é freqüente nas obras, tanto públicas ou privadas, com montante semelhante a Cidade da Música realizar contratações com o contrato anterior não concluído ou com o contrato anterior faltando para ser concluído? Caso negativo, há como realizar as atividades contidas no escopo do contrato 108/05 com as atividades contidas no escopo do contrato 034/04 e aditivos em andamento? Isso acarretou aumento de custos? De quanto? Houve prejuízo para o Município do Rio de Janeiro, para a sociedade ou para qualquer pessoa? 22) Quando iniciou a execução do contrato n. 108/05? 23) Foi firmado em 30/08/2005, o contrato 108/05, este com objeto de R$ 149.722.655,87 e em 04 de outubro de 2007 foi firmado o segundo termo aditivo de n. 342/07 aumentando o custo da obra em R$ 36.262.827,00, que passou a ser de R$ 181.314.136,01. Considerando que o aditivo foi firmado menos de dois meses depois do contrato original pode-se dizer que já era conhecida a necessidade de tal majoração no momento em que se firmou o contrato 108/05 ou a licitação que deu ensejo a este contrato? Qual a porcentagem de aumento no valor total do contrato R$ 149.722.655,87 que o aumento de R$ 36.262.827,00 perfaz? 24) As alterações de cronograma contidas no termo aditivo n. 341/07 incluem etapas que já eram para estar prontas (fls. 19/20 da petição inicial)? 25) Houve decréscimo do valor a ser pago em algum ou alguns dos termos aditivos relacionados aos contratos 034/04 e 108/05? Por que? 26) Indique o Sr, perito quanto foi perdido em valores à título de correção monetária dos valores que serviriam para pagar a obra e que estava suspensa, indicando cada um dos períodos em que a obra foi suspensa. 27) O contrato 108/05 celebrado em 30 de agosto de 2005 tem como objeto a complementação da construção, realizando atividades paralelas as já realizadas. É possível realizar tais atividades de modo paralelo? No que consistem tais atividades? Tal item não era para estar contido no escopo da obra, pois inclui Instalação elétrica, água potável, drenagem pluvial, esgoto sanitário? 28) Para execução do contrato n. 143/2006, em 08 de novembro de 2006, cujo objeto era o remanejamento do DN 900 no Trevo das Palmeiras (Cidade da Música), com prazo de conclusão previsto para 180 dias corridos, com posterior período de conservação de 180 dias sagrou-se vencedora a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. O custo da obra ficou em R$ 1.671.089,46. Em 08 de novembro de 2006 foi firmado o primeiro termo aditivo para reduzir o prazo da obra em 90 dias, com previsão de término para 11 de setembro de 2006. O termo aditivo foi firmado em em prazo posterior ao fixado para o término das obras? 29) Consta nos autos o terceiro termo aditivo ao contrato 143/2006? Qual objeto? Houve majoração de custo ou de prazo? Essa dilação alcançou período em que as obras já deveriam estar concluídas? 30) O quarto termo aditivo ao contrato 143/2006 modificou o valor da obra para R$ 1.799.051,76. Qual a porcentagem deste valor em relação ao montante originalmente contratado (R$ 1.671.089,46)? Este quarto termo aditivo alcançou período em que as obras já deveriam estar concluídas? 31) A empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA tinha como saber que teria restrições da CEDAE ou de qualquer outra concessionária, pelo escopo da obra, quando da realização da concorrência? 32) Era previsível que a CEDAE exigisse a execução de uma proteção catódica da tubulação de aço de dois trechos de tubo de ferro fundido (fls. 439) ? O preço contido no edital da concorrência que gerou o contrato n. 143/2006 era exeqüível para o objeto nele contido? 33) O preço do contrato 143/06 em que a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA se logrou vencedora da concorrência - R$ 1.671.089,46 - era exeqüível para o objeto nele contido? Caso negativo, na oportunidade da assinatura do contrato com a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA dava para saber, pela experiência de profissionais da construção civil, que seria necessário ajuste ou complementação do valor? O valor cobrado para realizar a obra do contrato n. 143/06 na metade do tempo era compatível? 34) Era possível concluir a obra objeto do contrato 143/06 em 90 dias? 35) O contrato 001/08 tem como objeto a conclusão das instalações prediais, acabamentos internos, urbanização intra muros e construção de túneis sob a Av. das Américas e estacionamentos da Cidade da Música. Há coincidência de objeto com o contrato 034/04 e ativos, 108/05 e aditivos e contrato 143/2006 e aditivos? Quais? 36) O objeto do contrato 034/04 e aditivos, 108/05 e aditivos e contrato 143/2006 e aditivos já estavam concluídos quando se firmou o contrato 001/08? Caso negativo, em que fase da obra em relação a cada um desses contratos e aditivos a execução se encontrava? Caso negativo, é freqüente nas obras, tanto públicas ou privadas, com montante semelhante a Cidade da Música realizar contratações com o contrato anterior não concluído ou com o(s) contrato(s) anterior(es) faltando para ser concluído(s)? Caso negativo, há como realizar as atividades contidas no escopo do contrato 001/08 com as atividades contidas no escopo dos demais contratos e aditivos em relação a cidade da música em andamento? Isso acarretou aumento de custos? De quanto? Houve prejuízo para o Município do Rio de Janeiro, para a sociedade ou para qualquer pessoa? 37) No aditivo 308/07 foram alteraram as quantidades originais, a fim de adequar os serviços de estrutura de escoramento, formas e equipamentos necessários ao movimento da terra, sem ônus. Isso já deveria ter sito previsto? Ou de fato foi uma necessidade que surgiu daquele momento da obra? 38) Houve reinicio das obras em 21 julho de 2006 e nova suspensão em 04 de outubro de 2006 para analisar a compatibilização técnica entre o projeto de estrutura e o das instalações, fator importantíssimo para a perfeita distribuição das diversas redes de instalação na construção. Tais informações constam as fls. 501 do volume 3. Essa análise não devia estar calculada e projetada desde o início? Em que momento de uma obra normalmente se faz tal tipo de análise? 39) Em 04 de outubro de 2007 o aditivo 341/07 alterou quantidades sem custos. Mas aditivo 342/07 firmado no mesmo dia, alterou as quantidades para atender a novas exigências do projeto estrutural. Quais são essas novas exigências? 40) As fls. 1414 indica diversas alterações no projeto. Precisaria haver alterações de projeto se houvesse estudo prévio do solo e orçamento bem feito anteriormente a obra? Havia cronograma da obra antes da realização da primeira licitação? 41) O termo aditivo 079/05 prorrogou a execução da obra? Porque motivo? Dava para prever as dificuldades de implantação da obra caso houvesse prévio projeto bem feito? 42) Indique o Sr, período todas as suspensões ocorridas na obra, bem como seus motivos. Caso haja documentos indicando os motivos e/ou datas, por favor aponte. 43) As fls. 2484 há informação de que o termo aditivo 213/05 modificou as quantidades da planilha original sem alteração de valor, que houve um acréscimo de R$ 19.729.959,68 e um decréscimo no mesmo montante, mantendo-se o valor do contrato inalterado. Isso aconteceu realmente? Porque houve esse tipo de lançamento contábil? Houve acréscimo de algum valor, a qualquer título em relação ao contrato principal deste aditivo? 44) Queria o Sr,. Perito informar se houve em algum contrato ou aditivo atualização do valor para manter o equilíbrio econômico financeiro, esclarecendo se era pertinente tal (is) reajuste(s) e se o (s) mesmo(s) foi (ram) calculado(s) adequadamente. 45) Queira o Sr perito atualizar monetariamente todos os valores pagos, pelo índice contratual, individualizando os mesmos em contratos e aditivos e, ao final, convertendo os valores em UFIR. Na falta de indicação de índice no contrato o perito deverá utilizar o índice adotado pelo TJRJ.

(15/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2011) DESPACHO - Intime-se o MRJ para informar em dez dias onde se encontram as medições relativas a obra da cidade da música. Intime-se também, no mesmo prazo, para que seja franqueado os peritos do juízo dr. Rômulo e dr Antonio a vista dos documentos no local e horário indicado pelo MRJ.

(15/08/2011) RECEBIMENTO

(15/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(12/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2011) DECISAO - Processo nº: 2009.001.125278-5 (0124713-30.2009.8.19.001) Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Réus: Cesar Epitacio Maia e outros DECISÃO O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou a presente ação civil pública em face de CESAR EPITACIO MAIA e outros em que requer (i) a condenação dos réus a indenizar a coletividade a título de danos morais; (ii) a suspensão de direitos políticos dos réus pessoas físicas; (iii) que o réus pessoas físicas sejam condenados ao pagamento de multa civil; (iv) condenação dos réus pessoas físicas e das empresas CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e ANDRADE GUTIERREZ S/A a indenizar a coletividade a título de danos morais por terem firmado termos aditivos onerosos; (v) a suspensão de direitos políticos dos réus pessoas físicas por terem firmado termos aditivos onerosos; (vi) que o réus pessoas físicas sejam condenados ao pagamento de multa civil por terem firmado termos aditivos onerosos; (vii) que seja imposta às empresas CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A, ANDRADE GUTIERREZ S/A, TÉCNICAS ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A e DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA a pena de proibição de contratarem com o Poder Público pelo prazo de 05 anos; (viii) condenação dos réus (exceto a ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA) a devolver aos cofres públicos o valor mais justo e adequado para o prejuízo moral decorrente da contratação; (ix) suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por 08 anos por contratarem empresas inidôneas que desrespeitaram o contrato 034/04; (x) condenação dos réus (exceto a ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA) ao pagamento de multa civil por contratarem empresas inidôneas que desrespeitaram o contrato 034/04; (xi) condenação do réu CESAR EPITACIO MAIA a restituir aos cofres públicos o valor gasto com a inauguração da Cidade da Música; (xii) a suspensão de direitos políticos do réu CESAR EPITACIO MAIA pelo prazo máximo de 08 anos e (xiii) condenação do réu CESAR EPITACIO MAIA ao pagamento da multa de R$ 2.088.649,98. Alega, como causa de pedir, que teriam ocorrido sérias irregularidades na fase de projeto e execução em relação ao empreendimento conhecido como Cidade da Música. Sustenta que o escritório do arquiteto francês Chistian de Portzamparc, foi contratado sem licitação, em 22/12/2002, pelo montante de R$ 11.550.000,00, para prestação de serviços de arquitetura para desenvolvimento, elaboração e acompanhamento do projeto. Em março de 2004 o mesmo escritório foi novamente contratado para prestação dos serviços de consultoria especializada para elaboração do projeto urbanístico e paisagístico, elaboração dos projetos de eletroacústica, desenvolvimento conceitual e adaptação dos seus acessos viários ao empreendimento Hall Sinfônico da Cidade da Música, por R$ 4.800.292,00. Em junho de 2006 foi pactuado novo contrato com objeto de prestação de serviços de acompanhamento do desenvolvimento das obras e montagem dos equipamentos e outros serviços correlatos por R$ 5.951.172,56. Informa as fls. 28 que o escritório não recebeu nenhuma instrução no que tange ao custo final da execução do projeto. Após a fase de elaboração do projeto, no dia 30 de junho de 2003 foi firmado o primeiro edital de concorrência pública cujo objeto era a execução de serviços de limpeza de terreno, demolições e terraplanagem no local situado como trevo das Palmeiras, onde seria construída a Cidade da Música, com valor estimado de R$ 2.883.440,60, em que sagrou-se vencedora a empresa SANERIO ENGENHARIA LTDA. Em 03 de outubro de 2003 foi publicado o Edital de Concorrência Pública 050/03 em que a RIOURBE licitava obras de construção das fundações, impermeabilizações e supra-estrutura da Cidade da Música (fls. 08). O valor que constava no edital era de R$ 97.670.968,24, mas sagrou-se vencedor o consórcio ANDRADE GUTIERREZ S/A e CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A pelo montante de R$ 77.599.584,26, fruto do contrato 034/04 firmado em 30 de abril de 2004, que sofreu aditivo em 16 de agosto de 2004, que reduz o valor do contrato para R$ 76.452.867,76. Alega que foi firmado novo termo aditivo de n. 284/04 que altera o cronograma beneficiando o consórcio (fls. 11), pois durante a etapa 03, em que era para a obra contratada estar em 22,5% concluída, o novo aditivo exigiu apenas 6,41%. Novo termo aditivo 079/05, firmado em 11 de agosto de 2005 criando 11 etapas na obra, alterando a data de término do prazo da mesma (fls. 12). A este contrato ainda houve um quinto aditivo - n. 213/05 - no montante de R$ 19.729.959,68, que elevou o custo do contrato para R$ 96.182.827,44. Novo aditivo de número 158/06 que elevou o custo da obra em R$ 19.398.229,74 (fls. 14/15). Foi firmado novo termo aditivo de n. 022/07 após o prazo inicial para término das obras, segundo a previsão do quarto termo aditivo (fls. 16) que majorou o valor da obra em R$ 9.600.426,76, o que corresponderia a um acréscimo da obra de 63,72% (fls. 16). O oitavo termo aditivo - 243/07 inseriu ao consórcio a empresa TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A. O nono termo aditivo - n. 524/07 - concedeu ao consórcio um reajuste de R$ 10.062.058,22, que deixou o contrato, somado em termos nominais, no montante de R$ 135.243.612,16. Décimo termo aditivo - n. 308/07 alterou quantidades iniciais, sem ônus para o Município do Rio de Janeiro, doravante denominado MRJ. Além do contrato 034/34 foi firmado em 30/08/2005, o contrato 108/05, este com objeto de R$ 149.722.655,87, cujo objeto era a complementação de obras de construção do prédio Cidade da Música, cujo prazo era de 600 dias corridos com posterior conservação de 180 dias. Sagrou-se vencedor o consórcio ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A, com a proposta com valor R$ 145.051.309,01. A parte autora destaca as fls. 18 que o contrato 108/05 foi celebrado quando, após todas as modificações feitas no contrato 034/04 encontrava-se na 7ª etapa, com apenas 25,76% das obras do contrato 034/04 concluídas, ou seja, contratou-se a complementação do que estava apenas 25% completo. Prossegue o parquet informando que a este contrato foi firmado termo aditivo n. 341/07 em 04 de outubro de 2007, sem aumento de custos, mas que no mesmo dia foi firmado o segundo termo aditivo de n. 342/07 aumentando o custo da obra em R$ 36.262.827,00, que passou a ser de R$ 181.314.136,01, havendo também alteração de cronograma, nos termos de fls. 19/20. O Ministério Público alega que essas alterações de etapas alcançam etapas que já eram para estar prontas. A este contrato foi firmado o terceiro termo aditivo de n. 055/08 em que são modificadas as planilhas originais de quantidades. Foi feita nova concorrência pública - n. 036/2006 - em 25 de maio de 2006, que gerou a assinatura do contrato n. 143/2006, em 08 de novembro de 2006, cujo objeto era o remanejamento do DN 900 no Trevo das Palmeiras (Cidade da Música), com previsão inicial de R$ 2.523.160,89, com prazo de conclusão previsto para 180 dias corridos, com posterior período de conservação de 180 dias em que sagrou-se vencedora a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. O custo da obra perfez o montante de R$ 1.671.089,46. Em 08 de novembro de 2006 foi firmado o primeiro termo aditivo para reduzir o prazo da obra em 90 dias, com previsão de término para 11 de setembro de 2006. Foi firmado novo termo aditivo em prazo posterior ao fixado para o término das obras, em 13 de dezembro de 2006, que também modificou a planilha original de quantidades. Foi firmado terceiro termo aditivo e um quarto termo aditivo que modificou o valor da obra que já estaria concluída para R$ 1.799.051,76. Em 27 de setembro de 2007 publicou-se o último edital - concorrência pública n. 035/2007, com orçamento inicial de R$ 147.987.940,40, cujo objeto era a conclusão das instalações prediais, acabamentos internos, urbanização intra muros e construção de túneis sob a Av. das Américas e estacionamentos da Cidade da Música. Sagrou-se vencedor o consórcio ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A, que firmou o contrato n. 001/08 no montante de R$ 147.987.940,40 em 20 de fevereiro de 2008. O Mistério Público sustenta que o mesmo consórcio sagrou-se vencedor, em que pese não ter concluído o escopo do contrato anterior. Por fim, o Mistério Público indica que a obra inacabada foi inaugurada em 26 de dezembro de 2008, oportunidade na qual foram gastos R$ 1.044.324,99. No mais, ao longo da petição inicial o Mistério Público tece minúcias acerca dos contratos, incidências das leis e irregularidades cometidas pela parte ré. Petição inicial de fls. 02/85 que veio acompanhada dos documentos de fls. 86 e demais documentos juntados por linha. Às fls. 143 certidão/termo de acautelamento. As fls. 153 o MRJ informa que não será parte. As fls. 166 RIO URBE informa que não será parte no processo. Defesa prévia da ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA as fls. 260/269, com documentos de fls. 270/440, em que alega, entre outras coisas, que ingressou no projeto apenas para obras de remanejamento dos canos CEDAE por conta de oxidação. A fls. 443/539 defesa prévia de JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA E GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES em que sustentam que o preço da obra é compatível com estruturas da mesma monta de empreendimentos similares. Aduzem que o MRJ não se sentiu lesado, e que tanto é assim que não desejou ser parte no presente feito. No mérito (fls. 481) informam a impossibilidade de se fazer licitação que abrangesse todas as etapas do projeto e que incorporados a obra da Cidade da Musica foram feitas 8 pistas na Av. Américas e criados 3 túneis. A esta defesa prévia foram acostados os documentos de fls. 540/542. Defesa prévia de RICARDO ALVES MACIEIRA as fls. 543/639 com teor semelhante dos réus do parágrafo anterior. Às fls. 640/736 defesa prévia do réu EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO com teor semelhante dos réus do parágrafo anterior. Às fls. 1030 a 1065 defesa prévia do réu CESAR EPITACIO MAIA em que informa que nunca se afirmou que a obra custaria 80 milhões, que o valor orçado inicialmente era de 200 milhões. Aduz que o único supedâneo das alegações do MP foi a inexistência de única licitação, mas a própria lei de licitações determina o fracionamento da contratação. Continua, sustentando que o MP excluiu uma série de temas dessas ações e conclui que se o único motivo da ação é a não licitação única, não há improbidade. Critica o MP dizendo que ele guerreia a opção política de construir a Cidade da Música e não a aspectos técnicos ou jurídicos do empreendimento. Sustenta que não há improbidade e por isso a ação deve ser extinta. As fls. 1367/1420 defesa prévia dos réus ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A, que vieram acompanhadas dos documentos de fls. 1421/2040. Decisão de fls. 2078/2085 acolhendo a inicial e determinando a citação dos réus a fim de que, querendo, no prazo legal, apresentem suas respostas. Às Fls. 2108/2113 foi oferecido embargos declaratórios dos réus EIDER DANTAS, RICARDO MACIEIRA, JOÃO REIS DA SILVA, JORGE ROBERTO FORTES e GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES. Informação de oferecimento de Agravo de Instrumento das construtoras ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A, as fls. 2128/2129 e Agravo de fls. 2130/2166. As fls. 2176 os embargos de declaração foram recebidos, mas não foram acolhidos. As fls. 2184 réus JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUZ REIS DA SILVA e GERÔNIMO DE OLIVEIRA LOPES informam que protocolaram Agravo de Instrumento de fls. 2186/ 2251. Os réus RICARDO ALVES MACIEIRA e EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO pedem reconsideração as fls. 2253 e agravam de instrumento as fls. 2254/2316. O réu CESAR EPITACIO MAIA agravou as fls. 2324/2346. Informação de agravo prestada pelo Juízo s fls. 2350/2351. As rés ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A agravam - fls. 2356/2359 com docs de fls. 2360/2403. Às fls. 2407 o Juízo mantém a decisão agravada pelos próprios fundamentos e presta as informações de agravo de fls. 2408 a 2411. Houve julgamento do agravo de fls. 3932/3975 na qual foi negado provimento aos agravos, sendo mantida a decisão deste Juízo que acolheu a petição inicial, sendo determinado que seja dado prosseguimento do feito. Às fls. 2432/2528 os réus EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO, RICARDO ALVES MACIEIRA, JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA e GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES ofereceram contestação, que não veio acompanhada de documentos, na qual informam que ratificam o já exposto na defesa prévia, esclarecendo que as obras da Cidade da Música nunca foram orçadas em 80 milhões, oferecendo como parâmetro ao Juízo os custos para reforma do Maracanã para Copa do Mundo de 2014 orçadas em 430 milhões. Sendo assim, informa que o preço da Cidade da Música é compatível e até mesmo aquém em razão a grandeza do empreendimento. Compara a Cidade da Música com outras obras de mesma magnitude às fls. 2436/2437 e conclui que a decisão de se construir a Cidade da Música no Rio de Janeiro não causou nem causa danos morais a coletividade, mas coloca a cidade em posição de vanguarda na cultura. Informa as fls. 2438/2439 do que é composto o projeto. Argui a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, em razão de que se alguém sofreu prejuízo foi o MRJ e este é o ente que detém direito personalíssimo de pleitear o que o MP pleiteia na presente ação, uma vez que o dano moral é personalíssimo. Também sustenta a inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa, ausência de imputação objetiva de ato de improbidade administrativa. Ainda em sede preliminar sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, por não caber ação de improbidade administrativa em face de ente político. Por fim sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito (a partir de fls. 2469) sustenta a ausência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade, a inexistência de conduta que importe em ato de improbidade administrativa. Às fls. 2472 informa que a contratação do escritório de arquitetura não foi questionada pelo MP e que o custo total da Cidade da Música incorpora não só o equipamento público cultural como também todas as obras realizadas no entorno, necessárias ao entrosamento da Cidade da Música com o ambiente urbanístico local. No que tange ao contrato gerado pela concorrência 034/03 (contrato 129/03) contratou a empresa SANERIO ENGENHARIA LTDA para proceder aos serviços de limpeza, demolições e terraplanagem do local. Informa que o contrato 034/04 corresponde as obras de construção de fundações, impermeabilizações e super-estrutura do complexo da música e que foi firmado por montante abaixo do previamente orçado pela administração, que venceu pelo menor preço. Aduz que (fls. 2478) foram firmados dois termos aditivos que alteraram as quantidades originais, mas que não geraram custos, e que a obra foi suspensa em 28/08/2004, que foi celebrado novo termo aditivo em 30/12/2004 e que em 11/08/05 foi firmado aditivo prorrogando prazo de execução da obra tendo em vista as dificuldades na implantação das redes de utilidade pública e que foram inseridas mais 11 etapas na obra - termo aditivo 079/05 - que previu o término da obra para 01/01/2007. Indica que houve nova suspensão das obras em 21/09/2005 tendo em vista a necessidade de remanejamento de uma adutora da CEDAE e da CEG. Foi firmado em 29/12/2005 o termo aditivo 213/05 em que houve modificação das quantidades da planilha original sem alteração de valor. Neste ponto informa que a inicial errou ao indicar que houve um acréscimo de R$ 19.729.959,68. Na verdade o que teria ocorrido, em razão da alteração de quantidades foi um aumento deste montante e uma diminuição do mesmo valor, o que deixaria o valor final inalterado. Alega que acréscimo de R$ 19.398.299,74 foi determinado pelo sexto termo aditivo de n. 158/06 e que foi firmado o sétimo termo aditivo de fls. 022/07 sem qualquer ônus para o MRJ. A mesma compensação ocorreu em relação ao valor de R$ 9.600.426,76. Houve lançamento e retirada deste valor, mantendo-se o contrato com montante inalterado. Novamente houve suspensão do prazo da obra em 16/03/2007, tendo em vista a necessidade de adequar o projeto de estrutura e instalações (fls. 2485). No dia 16/07/2007 foi firmado novo termo aditivo para re-ratificar o termo de execução n. 162/07 e que em 26 de julho de 2007 houve o reajuste do contrato no montante de R$ 10.062.058,20, que equivaleria a aplicação de correção monetária. No que tange a concorrência 065/04, que gerou o contrato 108/05, informa que esse foi firmado no montante inferior ao inicialmente previsto, ou seja, R$ 145.051.309,01, corresponderiam a obras de complementação que poderiam ocorrer de modo paralelo. Informa nova suspensão da obra em 26/11/2005 em razão de remanejamento de rede adutora da CEDAE e da CEG, com reinício da obra em 21/07/2006, mas que em 04/10/2006 nova suspensão para analisar a compatibilização técnica entre o projeto de estrutura e o das instalações. No dia 04/10/2007 foram firmados 02 aditivos, um sem acréscimo e outro com acréscimo de R$ 36.262.287,00 para atender as novas exigências do projeto estrutural, com alteração do cronograma físico financeiro da obra. Foram realizados mais dois termos aditivos, sem ônus para o MRJ e um último em 14/11/2008 que prorrogou o prazo de execução da obra em 90 dias. No entanto, o Decreto 30.343 de 01/01/2009 determinou a suspensão da execução das obras, mesmo havendo emprenho e dinheiro em caixa reservado para a conclusão da obra. Em relação a concorrência 036/2006, que deu ensejo ao contrato n. 143/06, teve como objeto as obras de remanejamento do Trevo das Palmeiras, tendo se logrado vencedora a empresa DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. Em 08/11/06 foi celebrado termo aditivo de n. 143/06, que reduziu o tempo do contrato para 90 dias. Contudo, em 11/11/2008 houve a suspensão do contrato em virtude da retirada da tubulação da CEDAE. Novos termos aditivos de n. 209/06 em que se alterou a planilha de quantidades sem custo e de n. 146/07 em que se alterou o cronograma físico financeiro e ainda acresceu R$ 127.962,30, em virtude da necessidade de adotar uma nova adutora a proteção catódica da tubulação com a finalidade de aumentar a resistência contra corrosão. Afirma que as obras em relação a este contrato já se encontram concluídas. Foi realizada mais uma concorrência, de n. 035/07, que gerou o contrato n. 001/08, assinado em 20/02/2008, com valor de R$ 147.987.940,40. Em 27/06/08 foi firmado termo aditivo n. 146/08 em que se alteravam as quantidades, sem ônus para o MRJ e em 07/10/08 foi assinado o termo aditivo 250/08, sendo modificada a planilha original, sem alterar o valor do contrato. Aqui, os réus informam que durante a execução verificou-se a necessidade de adaptações e alterações nas especificações, que geraram aumento de valor, para complementar os quantitativos não previstos originalmente. Por este motivo foi celebrado em 13/10/08 novo termo aditivo de n. 259/08 que acresceu o valor total do contrato em 36.803.852,69. Em virtude dessas mudanças, também foi assinado em 14/11/08 o termo aditivo 305/08 prorrogando por mais 90 (noventa) dias o prazo do contrato. Por fim, defende a licitude de todas as contratações, que estão em consonância com a lei de licitações, uma vez que todos os certames foram precedidos de cálculos para estimativa dos valores a serem contratados (fls. 2497), havendo previsão orçamentária para todos os gastos empenhados e liquidados, bem como ausência de dano material e moral, que conduzem a improcedência dos pedidos. A ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA ofereceu contestação as fls. 2529/2551, que não veio acompanhada de documentos. A ré aduz a preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, informa o histórico da ação civil pública, enfatizando que apenas o pedido que se faz contra si diz respeito a proibição de contratar com o Poder Público. Sustenta que em nenhum momento firmou termo aditivo após o término das obras (fls. 2534), cumprindo o cronograma da obra, nos exatos termos do contrato de n. 143/06, cujo objeto consiste nas obras de remanejamento do Trevo das Palmeiras. Aduz que se logrou vencedora, pois apresentou o menor preço - R$ 1.671.089,46. Devido a urgência na execução de serviços de retirada da adutora existente, que impedia o término da execução das fundações dos prédios do empreendimento, em 08/11/06, as partes firmaram um termo aditivo reduzindo o prazo de execução do contrato em 90 dias. Entretanto, em razão da retirada da tubulação da CEDAE que atravessava o subsolo do prédio houve a suspensão da obra em 11/11/2006, uma vez que apenas a concessionária poderia realizar tal serviço. Em 13/12/06 foi celebrado termo aditivo 209/06 para adequação de quantidades, sem alteração de preço. Do mesmo modo, em 17/04/07 foi firmado novo termo aditivo n. 100/07. Em 15/05/07 foi celebrado 4º termo aditivo com acréscimo no escopo do que foi contratado, pois a CEDAE exigiu a execução de uma proteção catódica da tubulação de aço entre dois trechos de tubos de ferro fundido, que não estava previsto no escopo do trabalho, que gerou um aumento de R$ 127.932,30, passando o contrato ao valor de R$ 1.799.051,76, cujo percentual é inferior ao previsto na lei de licitações. Sustenta a correta execução do contrato 143/06, mais uma vez destacando as peculiaridades na execução da obra em razão dos problemas ocorridos com a adutora da CEDAE. Confirma que todos os contratos e termos aditivos foram publicados no Diário oficial e que, em que pese o acréscimo ao contratado houve uma economia ao erário de R$ 724.104,13 (fls. 2541) e conclui pela inexistência de dolo em sua conduta, ausência de provas em relação ao alegado, pugnando pela improcedência. O réu Cesar Epitácio Maia contestou as fls. 2552/2586, sem acréscimo de documentos. Tece considerações acerca da grandiosidade do projeto, bem como da importância do mesmo para economia do Rio de Janeiro, ressaltando que 80 milhões diziam respeito apenas a uma fase das obras, uma vez que a referência orçamentária usada pela Municipalidade para a concepção do projeto foi a importância empregada em empreendimentos similares ao redor do mundo, algo em torno de 200 milhões de dólares (fls. 2557). Destaca que o objeto do contrato administrativo de n. 034 não contempla a íntegra da obras da Cidade da Música e por isso não pode servir de parâmetro de comparação para o valor final do empreendimento, nem para acolher a equivocada alegação de aumento vertiginoso e sem previsão orçamentária do preço da obra feita pelo MP (fls. 2557). Ampara sua pretensão no fato de que a lei de licitações permite o fracionamento das obras de construção da Cidade da Música, uma vez que se a Municipalidade tivesse optado por uma concorrência única reduzir-se-ia drasticamente o número de possíveis interessados. Ademais, diante das complexidades técnicas da construção única a Municipalidade foi compelida a fracionar a obra em diferentes etapas, com objetos nitidamente diversos uns dos outros (fls. 2563), o que se encontra em conformidade com a lei de licitações, até porque havia projeto básico e executivo para cada uma das fases da obra (fls. 2567). Às fls. 2570 narra precedentes categóricos e a seguir reafirma que em nenhum momento foi informado que a totalidade da obra estaria orçada em 80 milhões, sustentando a legalidade de todos os termos aditivos firmados, bem como a legitimidade das prorrogações. No que pertine a alegação de pessoalidade na inauguração da obra inacabada, o réu informa a fls. 2579 que se definiram 03 momentos chave durante a construção da obra, findos os quais haveria uma festividade para celebrar a conclusão da etapa anterior. O que o MP tem como inauguração da Cidade da Música tratava-se da disponibilidade da sala de consertos da OSB (fls. 2580). Por fim, conclui que ainda que a inauguração tivesse sido prematura, não constituiria ato de desonestidade ou de corrupção nos termos postos pelo MP (fls. 2580). Por fim, acrescenta que inexiste improbidade administrativa no caso vertente, que a punição pretendida é draconiana, pugnando pela improcedência. As rés ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A ofereceram contestação as fls. 2587/2659, acompanhadas dos documentos de fls. 2660/3927, na qual alegam que não houve ágio na contratação das obras da Cidade da Música, nem benefício as construtoras com dilação de prazo e dinheiro. Tece considerações acerca dos limites objetivos da lide, concluindo que apenas é questionada a ilegalidade dos termos aditivos que elevaram os custos da obra e a ilegalidade da prorrogação dos prazos da obra. Em preliminar sustenta: (i) a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita (fls. 2595), uma vez que os contestantes não podem ser considerados ímprobos; (ii) a ilegitimidade passiva das rés, uma vez que para ser réu em uma ação de improbidade administrativa é necessário dolo ou culpa, nos termos do artigo 3º da lei de improbidade, inexistentes no caso vertente; (iii) inépcia da petição inicial, uma vez que a inicial não narra precisamente os fatos imputados a cada uma das rés nos exatos termos dos artigos 9 a 11 da lei 8429/92 e (iv) ausência de justa causa em razão de inúmeros vícios existentes na petição inicial que não apresentam lastro probatório capaz de fundamentar a alegação de que as rés teriam praticado ou se beneficiado de qualquer ato de improbidade. No mérito (a partir de fls. 2607) trata do histórico, reforçando a validade dos termos aditivos, indicando as razões que justificaram cada uma das alterações contratuais, destacando que muitas das alterações contratuais foram pedidas pelo escritório do arquiteto contratado e outras decorreram de necessidades de adaptações inerentes a própria obra (fls. 2608). O contrato 034/04 firmado com as rés ANDRADE GUTIERREZ S/A e CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A tinha como objeto a construção de fundações, impermeabilizações e supra-estrutura da obra, no valor de R$ 77.599.584,26, com prazo inicial de 360 dias corridos. Foram firmados três termos aditivos (fls. 2609) em que não houve alteração do valor contratual, um quarto termo aditivo em que foi prorrogado prazo da obra em 11 etapas (em virtude de dificuldades surgidas para implantação das redes de utilidade pública, fato não imputável as contestantes), um quinto aditivo em que não houve acréscimo de valor, um sexto termo aditivo em que houve acréscimo de R$ 19.398.299,74 (tendo sido observado o limite legal para o acréscimo, tendo em vista necessidades apontadas pelo escritório de arquitetura autor do projeto). O sétimo e oitavo aditivos não alteraram valores. Houve um nono aditivo em que o contrato foi reajustado em R$ 10.062.058,22 (reajuste previsto no art. 65 parágrafos 1º e 8º da Lei 8666/93, previsto no item 11 do edital de concorrência pública n. 50/03) e um décimo aditivo em que não foram acrescidos valores. Enfatiza que a Administração determinou a paralisação das obras durante os períodos indicados as fls. 2617/2618, que culminaram em 771 dias de paralisação, destacando que as suspensões se deram por insuficiência de recursos, necessidade de remanejamento das adutoras da CEDAE e CEG e necessidade de compatibilizações entre projeto de estrutura e o projeto de instalação da obra, bem como celebração de aditivos, discorrendo sobre tais acontecimentos as fls. 2613/2616). A fase 3 da obra foi contemplada pelo contrato 108/2005, em 30/08/2005, no valor de R$ 145.051.309,01, tendo recebidos 07 termos aditivos. O 1º, 3º, 4º, 6º e 7º sem acréscimo de valores. O 2º termo aditivo teve majoração no montante de R$ 36.262.827,00 em razão da necessidade de adoção de nova metodologia construtiva visando viabilizar simultaneamente as atividades de execução da super estrutura com as instalações complementares dos projetos de elétrica, ar condicionado, água potável, drenagem pluvial, esgoto sanitário, etc. O 5º termo aditivo contemplou reajuste contratual para preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Em relação a este contrato houve diversas paralisações elencadas às fls. 2620. O contrato 001/08 firmado com as rés ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A em 27/09/08 teve por objeto a conclusão das instalações prediais, a realização dos acabamentos internos, a urbanização intra muros e a construção de túneis sob a Av. das Américas, realizado após a conclusão do objeto do contrato 034/04. Foram firmados dois termos aditivos sem acréscimo de valor (fls. 2623), um terceiro termo aditivo celebrado em 13/10/2008 com acréscimo do serviço, que correspondeu a majoração no montante de R$ 36.803.852,69, necessários em virtude do detalhamento final dos projetos de arquitetura, instalações diversas, urbanização e acabamentos gerais (fls. 2674). Em 14/11/2008 foi firmado o quarto termo aditivo, sem majoração de custo, mas postergando o término das obras em 16/02/2009. Entretanto, em 01/01/2009 foi decretada a suspensão da execução das obras pela Administração Municipal (Decreto 30.343/09). Frisa, após o relato, a inexistência de improbidade, uma vez que ausentes os elementos subjetivos indispensáveis a sua configuração, pois todos os atos administrativos foram motivados, inexistindo atraso imputável as contratadas. Reafirma que o erário não experimentou qualquer lesão e ausente qualquer conduta dolosa ou culposa a configurar lesão. Sendo assim, inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil. Alega a inexistência de danos morais (a qualquer título), não havendo o que ser indenizado, pugnando pela improcedência. Certidão de fls. 3928 indicando que todos os réus contestaram tempestivamente. Às fls. 3986 determinação para que a parte autora se manifeste em réplica. Réplica de fls. 3988/4039. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 4040), o réu EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO e outros com o mesmo patrono requereram a produção das seguintes provas: (i) documental suplementar; (ii) prova oral; (iii) prova pericial de engenharia e (iv) prova pericial contábil e em petição de fls. 4047/4049 a oitiva do Dr. Antonio Carlos Flores de Moraes, o réu CESAR EPITÁCIO MAIA requereu a produção de prova pericial e testemunhal, a ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA requereu a produção de prova oral, prova pericial de engenharia e prova documental superveniente, as rés ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova oral e prova documental suplementar e o Ministério Público informou que não tem mais provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. As preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição suscitadas pelos réus EIDER RIBEIRO DANTAS FILHO, RICARDO ALVES MACIEIRA, JORGE ROBERTO FORTES, JOÃO LUIZ REIS DA SILVA e GERONIMO DE OLIVEIRA LOPES às fls. 2432/2528 já foram enfrentadas por este Juízo às fls. 2078/2085 em decisão que acolheu a petição inicial. Sustenta em sede de contestação ausência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade. Do mesmo modo, a ré DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento de que a mesma foi distribuída desprovida de documentos indispensáveis. Tanto a petição inicial possui os requisitos contidos no artigo 282 do CPC, como também dos artigos 9 a 11 da lei 8429/92, que este Juízo já superou a questão na decisão de fls. 2078/2085 em que acolheu a petição inicial. A mesma ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. De notar que fundamenta sua pretensão em matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado. As rés ANDRADE GUTIERREZ S/A, CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A e TÉCNICAS DE ELETRO MECÂNICAS TELEM S/A suscitaram preliminares. A primeira diz respeito a falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, uma vez que os contestantes não podem ser considerados ímprobos e outra no que tange ausência de justa causa em razão de inúmeros vícios existentes na petição inicial que não apresentam lastro probatório capaz de fundamentar a alegação de que as rés teriam praticado ou se beneficiado de qualquer ato de improbidade. A decisão de fls. 2078/2085 que acolheu a petição inicial enfrentou as duas questões. Transcrevo a mesma abaixo. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva das rés, com fundamento no fato de que para ser réu em uma ação de improbidade administrativa é necessário dolo ou culpa, nos termos do artigo 3º da lei de improbidade, inexistentes no caso vertente segundo os réus, tenho que a existência ou inexistência de dolo ou culpa se confunde com o mérito, dependendo do que for apurado na fase probatória. Sendo assim, com o mérito será julgado. Igualmente se confunde com o mérito a alegação de inépcia da petição inicial por não narrar precisamente os fatos imputados a cada um dos réus nos exatos termos dos artigos 9 a 11 da lei 8429/92, pois a conduta de cada réu será apurada ao longo da instrução probatória. A decisão de fls. 2078/2085, que enfrentou a quase totalidade das preliminares suscitadas em sede de contestação, foi desafiada por agravo de instrumento por parte dos réus, sendo proferida decisão pela segunda instância (fls. 3932/3975), na qual foi negado provimento aos agravos, restando mantida a decisão deste Juízo que acolheu a petição inicial, sendo determinado que fosse dado prosseguimento do feito. Desta forma, transcrevo a decisão prolatada pela Ilustre Juíza titular desta 10ª Vara de Fazenda Pública, que de forma irretocável superou todas as preliminares e a prejudicial suscitada: ´No entanto, entende este Juízo de forma contrária ao alegado, pois o artigo 1º da Lei 7.347/85 dispõe quanto à possibilidade de ajuizamento da presente nas ações de responsabilidade pelos danos materiais e morais, sendo que o artigo 5º do mesmo diploma legal expressamente consigna a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da referida Ação. Ora, nem se alegue que o dano moral pleiteado é personalíssimo e, por conseqüência, a presente Ação deveria ter sido proposta pela PGM, uma vez que se trata aqui de tutela coletiva onde a legitimidade deve ser compreendida de forma mais ampla. E mais uma vez socorre-se este Juízo da emanação de Rogério Pacheco Alves na obra já citada, pág. 602, onde se lê: ¿Partindo de tais premissas, é possível compreender que a lei 7.347/85, busca disciplinar antes de tudo, uma nova técnica dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5º) e a extensão da coisa julgada (art.16), institutos que remodelados se prestam ao resguardo dos novos direitos. Não se prende assim, propriamente ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não se filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade das ações. Entra pelos olhos desta forma que a incidência das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela independentemente do nome que se queira dar a ação e ao rito que deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, da identificação ou não de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei 8.429/92 compõe ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais o amplo sistema de defesa de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da Ação Civil Pública na seara da improbidade quer pelo Ministério Público, quer pelos demais co-legitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege data, em razão da regra contida no artigo 129, III e §1º da CF, o que a nosso juízo torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático. Equivocada, assim, data vênia a assertiva do descabimento da Ação Civil Pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei 7.347/85. Equivocada rogata vênia, não só porque o rito da Ação Civil Pública não é especial, como também mesmo que especial fosse ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei de sua técnica protetiva, como visto é de nenhuma importância.¿ Assim, ao contrário do suscitado na defesa ora em exame, é fácil concluir que o direito lesado pelos atos imputados aos Réus e pelo qual o Parquet pleiteia a reparação é de titularidade de toda a coletividade, posto que esta sim teria sido atingida e não do ente público ainda que conste ao final de fl. 61 a referência equivocada aos danos sofridos pela Administração Pública. Ora, não pode e não deve o Juízo se prender somente a esta referência quando em toda a inicial restou perfeitamente demonstrado pela própria narrativa dos fatos realizada pelo Autor que foi a coletividade quem teria sofrido os danos cuja reparação é requerida na forma descrita na inicial. Outrossim, o simples fato de requerer o Parquet que a condenação pelos danos morais, caso acolhida pelo Juízo, reverta ao ente público, também não se mostra suficiente para que se possa acolher a ilegitimidade do Autor, uma vez que de igual forma o direito lesado continua a pertencer a seu titular, qual seja, toda a coletividade. Quanto à alegada inépcia da inicial ante a falta de imputação a cada um dos Réus dos fatos descritos, entende este Juízo que considerando os cargos ocupados pelos impugnantes restou evidenciada a conduta imputada aos mesmos, uma vez que os contratos foram firmados pela RIOURBE. Aduzem ainda os Réus, a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que não é cabível a Ação de Improbidade Administrativa contra ato de agente político. Assim, a dúvida consistiria em se definir se o disposto no artigo 2º da Lei 8.429/92 abrangeria também os agentes políticos. A questão suscitada não deve ser apreciada no presente momento para o fim de indeferimento da inicial da presente ação, sem que ocorra a dilação probatória. Com efeito, como bem salientou o ilustre relator do agravo de instrumento abaixo transcrito, somente após a apuração da conduta apontada como ilícita é que poderá este Juízo proferir decisão onde se apreciará a referida questão. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Agravo de Instrumento. R. Decisão que recebeu a inicial da ação civil pública e determinou a citação dos Réus, nos termos da Lei nº 8.429/92. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Vereador Municipal e Prefeito, em razão da existência contrato de locação de quatro imóveis firmado pelos Demandados, em flagrante ofensa ao procedimento licitatório. I - Exordial instruída com reportagens jornalísticas sobre a contratação impugnada, da inicial da Ação Coletiva por atos lesivos ao patrimônio público movida pelo Ministério Público em face do referido Vereador e do Município de Macaé, visando à declaração de nulidade absoluta da avença em questão, além de vários outros documentos contidos no Inquérito Civil Público instaurado.II - Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) aos agentes políticos que suscita posicionamentos diversos no Direito Pretoriano, sobretudo neste Colendo Sodalício. Indeferimento da inicial da ação civil pública sob o argumento de não se submeter o agente político, no caso o Prefeito, a Lei 8.429/92, que não se mostra prudente. Necessidade de instrução probatória, com profunda análise do tipo de conduta ilícita por ele praticada, a fim de se definir a legislação aplicável, evitando-se, sobretudo, a impunidade dos ilícitos porventura perpetrados pela autoridade pública.III - Inicial da ação civil pública que somente será rejeitada ante a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, situações não verificadas, primo ictu oculi, na hipótese. Exegese do artigo 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92.IV - Matérias não apreciadas pelo Juízo de Primeira Instância que não podem integrar o objeto deste Recurso Instrumental, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição. V Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento. Assim, a conclusão a que se chega é que a conduta imputada aos Réus pode configurar tanto um crime de responsabilidade, que estaria previsto em lei própria, quanto uma conduta ímproba, ou ainda, ambas as situações, o que somente poderá ser constatado após o aprofundamento da questão. A preliminar de mérito referente à prescrição não pode ser apreciada no presente momento, haja vista que os Réus a aduziram de forma genérica, ao argumento de que os fatos imputados pelo MP aos mesmos não teriam sido devidamente especificados, valendo apenas salientar que tal argumento já foi devidamente apreciado. Desta forma, oportunamente, quando do exame do mérito a referida preliminar deverá ser objeto de exame. No mais, a defesa cinge-se em suscitar questões de mérito que deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo após a devida dilação probatória.´ Todas as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Nada a sanear. Fixo o ponto controvertido na existência de irregularidades em relação aos contratos e termos aditivos com objeto na construção da obra conhecida como ´Cidade da Música´. Defiro a produção da prova documental suplementar. Venham os documentos em 10(dez) dias. Defiro a produção da prova pericial de engenharia e a produção de prova pericial contábil. Nomeio peritos o Dr. Rômulo Martins (contábil) e o Dr. Antonio Pereira Rodrigues (engenharia), cujos telefones são conhecidos do cartório. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se os Srs. Peritos para informarem se aceitam os encargos, bem como para apresentarem as propostas de honorários. Considerando o volume de trabalho neste processo que já conta com 21 volumes e 10 volumes juntados por linha, fixo prazo para entrega do laudo em 180 dias. Este Juízo formulará quesitos que serão juntados em 10 dias Indefiro a produção de prova testemunhal, por considerá-la despicienda para o julgamento da lide, se delineando como prova eminentemente protelatória, mormente porque o ponto controvertido da lide diz respeito as irregularidades nos contratos e aditivos firmados, o que não pode ser comprovado por este tipo de prova. Ademais, o processo administrativo que tramitou junto ao Tribunal de Contas, ou seus conselheiros em nada podem elucidar no questionado junto a esses autos judiciais. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2011. Simone Lopes da Costa Juíza de Direito

(12/08/2011) RECEBIMENTO

(12/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/06/2011) JUNTADA - Petição

(13/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que dos agravos interpostos, todos permanecem pendentes de trânsito em julgado, conforme se verifica nos andamentos em anexo.

(11/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/05/2011) REMESSA

(14/04/2011) JUNTADA - Petição

(24/01/2011) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(17/12/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o 20º volume dos presentes autos com 4000 fls e abri o 21º volume a partir de fl.4001.

(17/12/2010) JUNTADA - Petição

(17/12/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 162, § 4º DO CPC:"Digam as partes em provas, jusitificadamente, no prazo de 10 dias."

(17/12/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/11/2010) REMESSA

(29/11/2010) DESPACHO - Em réplica. Decorrido o prazo legal, digam as partes em provas, jusitificadamente, no prazo de 10 dias.

(29/11/2010) RECEBIMENTO

(25/11/2010) JUNTADA - OF 20 C. Civel

(25/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/11/2010) DESPACHO - Junte-se a petição constante do sistema de informática. Após, voltem.

(22/11/2010) RECEBIMENTO

(22/10/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que todos os réus contestaram tempestivamente a presente ação.

(21/07/2010) JUNTADA - Petição

(16/07/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(08/06/2010) JUNTADA - SP

(08/06/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data desapensei autos do A.I. 0001759-48.2010.8.19.0000, devolvendo-os à secretaria da 20ª Câmara Cível. Certifico que todos os réus foram positivamente citados.

(25/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(06/05/2010) REMESSA

(26/04/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Nesta data faço estes autos conclusos para apreciação do contido nos autos do A.I. 1759-48/2010 que baixaram a este Juízo em diligência. Era o que me cabia informar.

(26/04/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/04/2010) DESPACHO - Cumpra-se a decisão de fls. 526 do agravo de instrumento em apenso, nº 0001759-48.2010.8.19.0000, abrindo-se vista dos autos principais ao Ministério Público. Após, devolva-se o recurso à 20ª Câmara Cível.

(26/04/2010) RECEBIMENTO

(08/02/2010) PUBLICADO DECISAO

(29/01/2010) JUNTADA - Petição

(29/01/2010) JUNTADA - Ofício

(29/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(29/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/01/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informações aos respectivos agravos (fls. 2404 e 20405) em separado. Aguarde-se a solicitação de informações quanto aos demais recursos interpostos e ainda o decurso do prazo para a apresentação das contestações.

(29/01/2010) RECEBIMENTO

(29/01/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/01/2010) PUBLICADO DECISAO

(14/01/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume dos presentes autos com _____ fls e abri o ____volume a partir de fl. ______.

(14/01/2010) JUNTADA - Petição

(14/01/2010) JUNTADA - SOLICITANDO INFORMAÇÕES- AGRAVO INSTRUMENTO

(14/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informações ao AI em separado. Aguarde-se a solicitação de informações quanto aos demais recursos interpostos e ainda o decurso do prazo para a apresentação das contestações.

(14/01/2010) RECEBIMENTO

(14/01/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/01/2010) JUNTADA DE MANDADO

(17/12/2009) PUBLICADO DECISAO

(15/12/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/12/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos nos termos da certidão cartorário. No mérito deixo de acolhê-los por não vislumbrar este Juízo qualquer omissão a ser sanada. 2) Quanto ao agravo interposto, aguarde-se o pedido de informações.

(15/12/2009) RECEBIMENTO

(15/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/12/2009) JUNTADA DE MANDADO

(14/12/2009) JUNTADA - Embargos de Declaração

(14/12/2009) JUNTADA - Petição

(14/12/2009) JUNTADA DE MANDADO

(14/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os embargos de declaração de fls. 2108/2117 são tempestivos. Certifico ainda que o agravante de fls. 2128/2167 cumpriu o disposto no art. 526, CPC.

(09/12/2009) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(01/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ORDEM DE SERVIÇO 01/08 C/C ART. 162, § 4º DO CPC:"Ao patrono de Ricardo Alves Macieira, para fornecer cópia da página de número 48 de sua defesa prévia, devido ao extravio da mesma na reprografia."

(01/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/11/2009) PUBLICADO DECISAO

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 5185/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4980/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4979/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4981/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4978/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4984/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4977/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4985/2009/MND

(23/11/2009) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 4983/2009/MND

(19/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/11/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Considerando o contido na certidão cartorária e visando se prevenir futura alegação de nulidade, determino ao cartório que proceda ao regular cadastramento dos patronos de todos os Réus, para fins de publicação e em seguida, republique-se a decisão. Republicação: ´Diante do acima exposto, ACOLHO A INICIAL, para determinar que se proceda a citação dos Réus a fim de que, querendo, no prazo legal, apresentem suas respostas. Intimem-se. (integra na internet) ´

(19/11/2009) RECEBIMENTO

(19/11/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(13/11/2009) PUBLICADO DECISAO

(10/11/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA CAPITAL Processo: 2009.001.125.278-5 D E C I S Ã O Trata-se o presente feito de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face dos Réus indicados na inicial com fundamento no disposto na Lei 8.429/92. Com efeito, dispõe o § 7º do artigo 17 do referido Diploma Legal que os requeridos incluídos no pólo passivo deverão ser notificados a fim de que no prazo legal apresentem suas defesas prévias, o que foi corretamente determinado pelo Juízo, tendo todos apresentado suas manifestações no prazo legal conforme a certidão cartorária. Assim, resta ao Juízo, após a leitura de todas as defesas apresentadas, proferir decisão na qual rejeitará a inicial caso convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do disposto no § 8º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Contudo, deve-se apenas salientar que a decisão a ser proferida na presente fase se baseará em um Juízo de cognição sumária. Desta forma, a Ação somente poderá ser extinta caso após a leitura das defesas apresentadas e da análise dos documentos ora juntados tenha o Juiz condições de verificar, de forma inconteste, a inexistência de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Neste sentido, confira-se a transcrição da lição proferida por Rogério Pacheco Alves em sua obra Improbidade Administrativa, 4ª edição, pág 703, verbis: ´Ao aludir o § 8º à rejeição da ação pelo Juiz quando convencido da ´inexistência do ato de improbidade´, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou sua não ocorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art.5º,LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação ( art.5º, XXXV) e impondo-se a absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo Autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que como tal se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa a possibilidade de êxito do Autor em comprovar, durante o curso do processo o alegado na inicial.´ Ora, é cediço que a questão posta em exame é de uma complexidade muito grande, razão pela qual deve o Juízo agir com cautela, uma vez que dificilmente terá condições de verificar com absoluta certeza, até pela falta de qualificação do Magistrado em assuntos eminentemente técnicos referentes a outras áreas de conhecimento, a existência de elementos que levem à plena convicção de que a ação deve ser extinta no presente momento. Em conseqüência, caso não se encontre plenamente convencido ante os argumentos aduzidos nas defesas prévias apresentadas, deverá permitir seu prosseguimento para que após a correta instrução do feito, com a instauração do contraditório e concedida às partes a oportunidade de produção de todas as provas necessárias ao julgamento do mérito se possa proferir decisão quanto aos pedidos formulados na inicial. Por tais razões, passa este Juízo, a seguir, a manifestar-se sobre cada uma das defesas apresentadas pelos notificados. A Ré Dimensional Engenharia S.A. apresentou sua defesa prévia às fls. 260/269, onde aduz que o pedido autoral não merece ser recebido em face da mesma, posto que o contrato de nº 143/03 firmado com a RIOURBE não possui qualquer irregularidade. Em síntese, sustenta a Ré que os termos aditivos firmados inicialmente apenas previram a redução de prazo para a realização das obras e que apenas o quarto termo previa a realização de um acréscimo do objeto contratado, uma vez que a CEDAE exigia a execução de uma proteção catódica da tubulação de aço entre dois trechos de tubos de ferro fundido que não estava previsto no escopo e nem no orçamento inicial. Contudo, alega a Ré que o referido acréscimo se encontra dentro do percentual estabelecido no § 1º do artigo 65 da Lei de Licitações. Outrossim, noticia ainda que a obra foi devidamente realizada tendo sido recebida em caráter definitivo. Com efeito, conforme se depreende pela leitura da defesa apresentada, esta se baseia em fatos consistentes na própria execução do objeto contratado, o que impõe a produção de provas pelas partes. Desta forma, não possui este Juízo, por ora, condições de acolher as alegações da Ré e, em conseqüência, deixar de receber a inicial. Às fls. 443/539, foi apresentada defesa prévia dos Réus Jorge Roberto Fortes, João Luiz Reis da Silva e Gerônimo de Oliveira Lopes, onde se alega inicialmente a preliminar de ausência de legitimidade do Ministério Público quanto ao pedido de indenização por danos morais em favor do Município do Rio de Janeiro, por entender que a hipótese não se enquadra no disposto no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85. Sustentam os Réus que o Autor não pugna pela reparação de qualquer dano material causado ao erário para o qual sua competência é reconhecida, mas apenas a reparação pelos danos morais sofridos pelo ente público em que pesem se tratar de direito personalíssimo deste. No entanto, entende este Juízo de forma contrária ao alegado, pois o artigo 1º da Lei 7.347/85 dispõe quanto à possibilidade de ajuizamento da presente nas ações de responsabilidade pelos danos materiais e morais, sendo que o artigo 5º do mesmo diploma legal expressamente consigna a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da referida Ação. Ora, nem se alegue que o dano moral pleiteado é personalíssimo e, por conseqüência, a presente Ação deveria ter sido proposta pela PGM, uma vez que se trata aqui de tutela coletiva onde a legitimidade deve ser compreendida de forma mais ampla. E mais uma vez socorre-se este Juízo da emanação de Rogério Pacheco Alves na obra já citada, pág. 602, onde se lê: ´Partindo de tais premissas, é possível compreender que a lei 7.347/85, busca disciplinar antes de tudo, uma nova técnica dos interesses coletivos e difusos, trazendo, só para citar dois exemplos, uma nova mentalidade sobre a legitimação para a causa (art. 5º) e a extensão da coisa julgada (art.16), institutos que remodelados se prestam ao resguardo dos novos direitos. Não se prende assim, propriamente ao disciplinamento do procedimento, que é o ordinário, e não se filia, de igual forma, ao sistema romano da tipicidade das ações. Entra pelos olhos desta forma que a incidência das regras previstas na Lei da Ação Civil Pública, de sua técnica de tutela independentemente do nome que se queira dar a ação e ao rito que deseje imprimir, vai depender, fundamentalmente, da identificação ou não de um interesse coletivo ou difuso, objeto do referido diploma legal. Se considerarmos que a Lei 8.429/92 compõe ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais o amplo sistema de defesa de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da Ação Civil Pública na seara da improbidade quer pelo Ministério Público, quer pelos demais co-legitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege data, em razão da regra contida no artigo 129, III e §1º da CF, o que a nosso juízo torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático. Equivocada, assim, data vênia a assertiva do descabimento da Ação Civil Pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei 7.347/85. Equivocada rogata vênia, não só porque o rito da Ação Civil Pública não é especial, como também mesmo que especial fosse ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei de sua técnica protetiva, como visto é de nenhuma importância.´ Assim, ao contrário do suscitado na defesa ora em exame, é fácil concluir que o direito lesado pelos atos imputados aos Réus e pelo qual o Parquet pleiteia a reparação é de titularidade de toda a coletividade, posto que esta sim teria sido atingida e não do ente público ainda que conste ao final de fl. 61 a referência equivocada aos danos sofridos pela Administração Pública. Ora, não pode e não deve o Juízo se prender somente a esta referência quando em toda a inicial restou perfeitamente demonstrado pela própria narrativa dos fatos realizada pelo Autor que foi a coletividade quem teria sofrido os danos cuja reparação é requerida na forma descrita na inicial. Outrossim, o simples fato de requerer o Parquet que a condenação pelos danos morais, caso acolhida pelo Juízo, reverta ao ente público, também não se mostra suficiente para que se possa acolher a ilegitimidade do Autor, uma vez que de igual forma o direito lesado continua a pertencer a seu titular, qual seja, toda a coletividade. Quanto à alegada inépcia da inicial ante a falta de imputação a cada um dos Réus dos fatos descritos, entende este Juízo que considerando os cargos ocupados pelos impugnantes restou evidenciada a conduta imputada aos mesmos, uma vez que os contratos foram firmados pela RIOURBE. Aduzem ainda os Réus, a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que não é cabível a Ação de Improbidade Administrativa contra ato de agente político. Assim, a dúvida consistiria em se definir se o disposto no artigo 2º da Lei 8.429/92 abrangeria também os agentes políticos. A questão suscitada não deve ser apreciada no presente momento para o fim de indeferimento da inicial da presente ação, sem que ocorra a dilação probatória. Com efeito, como bem salientou o ilustre relator do agravo de instrumento abaixo transcrito, somente após a apuração da conduta apontada como ilícita é que poderá este Juízo proferir decisão onde se apreciará a referida questão. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Agravo de Instrumento. R. Decisão que recebeu a inicial da ação civil pública e determinou a citação dos Réus, nos termos da Lei nº 8.429/92. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, em face de Vereador Municipal e Prefeito, em razão da existência contrato de locação de quatro imóveis firmado pelos Demandados, em flagrante ofensa ao procedimento licitatório. I - Exordial instruída com reportagens jornalísticas sobre a contratação impugnada, da inicial da Ação Coletiva por atos lesivos ao patrimônio público movida pelo Ministério Público em face do referido Vereador e do Município de Macaé, visando à declaração de nulidade absoluta da avença em questão, além de vários outros documentos contidos no Inquérito Civil Público instaurado.II - Aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) aos agentes políticos que suscita posicionamentos diversos no Direito Pretoriano, sobretudo neste Colendo Sodalício. Indeferimento da inicial da ação civil pública sob o argumento de não se submeter o agente político, no caso o Prefeito, a Lei 8.429/92, que não se mostra prudente. Necessidade de instrução probatória, com profunda análise do tipo de conduta ilícita por ele praticada, a fim de se definir a legislação aplicável, evitando-se, sobretudo, a impunidade dos ilícitos porventura perpetrados pela autoridade pública.III - Inicial da ação civil pública que somente será rejeitada ante a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, situações não verificadas, primo ictu oculi, na hipótese. Exegese do artigo 17, §§ 7º e 8º da Lei nº 8.429/92.IV - Matérias não apreciadas pelo Juízo de Primeira Instância que não podem integrar o objeto deste Recurso Instrumental, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição. V Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento. Assim, a conclusão a que se chega é que a conduta imputada aos Réus pode configurar tanto um crime de responsabilidade, que estaria previsto em lei própria, quanto uma conduta ímproba, ou ainda, ambas as situações, o que somente poderá ser constatado após o aprofundamento da questão. A preliminar de mérito referente à prescrição não pode ser apreciada no presente momento, haja vista que os Réus a aduziram de forma genérica, ao argumento de que os fatos imputados pelo MP aos mesmos não teriam sido devidamente especificados, valendo apenas salientar que tal argumento já foi devidamente apreciado. Desta forma, oportunamente, quando do exame do mérito a referida preliminar deverá ser objeto de exame. No mais, a defesa cinge-se em suscitar questões de mérito que deverão ser oportunamente apreciadas pelo Juízo após a devida dilação probatória. O Réu Ricardo Alves Macieira apresentou às fls. 543/638, sua defesa prévia, cujo teor é idêntico ao apresentado pelos Réus acima. Assim, rejeita este Juízo o pedido de indeferimento da inicial consoante os mesmos argumentos anteriormente elencados. O mesmo se diga quanto ao Réu Eider Ribeiro Dantas Filho cuja defesa prévia se encontra às folhas 640/736. Às fls. 1.030/1065, o Réu Cesar Epitácio Maia apresentou sua defesa prévia onde sustenta inicialmente que ao contrário do alegado, a licitação para a execução da obra não poderia ser única sob pena de direcionamento desta, uma vez que os projetos a serem realizados eram todos de alta complexidade cuja conseqüência seria a de que apenas poucas empresas poderiam se habilitar. Ademais, sustenta que o fracionamento da execução da obra em diversas etapas leva a barateamento do custo total do empreendimento. No mais, sustenta o Réu que o alegado custo de R$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões) para a realização da obra nunca foi afirmado, sendo este apenas o valor para execução das duas primeiras fases do empreendimento, tanto que nos contratos firmados entre o ente público e os Réus não consta como objeto a construção integral da cidade da música. Assim, afirma que o valor estimado antes do início da construção era de R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões). Contudo, pela leitura atenta da inicial, verifica este Juízo que não assiste razão ao Réu. Inicialmente, porque não afirma o Ministério Público a impossibilidade de fracionamento das etapas da obra, mas apenas a ausência de uma previsão do custo total, já que não existente qualquer projeto básico, o que contrariaria o disposto no artigo 6º inciso IX da Lei de Licitação. Ademais, não sustenta também o Autor que o Réu teria afirmado que o custo da obra se cingiria a R$ 80.000.000,00 (Oitenta milhões), mas apenas que notícias revelavam que este seria o valor da construção, sendo que tal fato não foi negado pelo Réu, e que desde a apresentação do projeto pelo arquiteto existiria condições de se apurar o valor total da obra. Por fim, sustenta ainda o MP que a Lei de responsabilidade fiscal foi desrespeitada na medida em que não teria havido autorização orçamentária para a conclusão da Cidade da Música, já que ausente a previsão do custo total da obra. Alega ainda o Réu, a ausência de qualquer ato que possa tipificar a improbidade administrativa, justificando os atos praticados para a construção da Cidade da Música. Contudo, entende este Juízo que os fatos elencados, bem como os documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para demonstrarem, por si só, a ausência de qualquer conduta ímproba do Réu de modo a permitir a extinção da ação pelo indeferimento da inicial consoante o disposto no § 8º do artigo 17 da Lei 9429/92. Desta forma, impõe-se a instauração do contraditório, a fim de que a questão possa ser discutida com base nas provas que vierem a ser colidas no curso do processo. Às fls. 1367/1422, as empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Técnicas Eletro Mecânicas Telem S.A. apresentaram sua defesa prévia, em que sustentam a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi descrita na inicial qualquer conduta destas que possa ser caracterizada como ímproba. Contudo, entende este Juízo não assistir razão às Rés, uma vez que nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8429/92 as disposições do referido diploma legal são imputáveis também àqueles que se beneficiem direta ou indiretamente dos atos de improbidade. Ou seja, esta é exatamente a questão a ser apreciada neste feito, uma vez que o MP entende que as mesmas teriam se beneficiado dos atos praticados pelos demais Réus. Se o pedido será ou não acolhido, é questão a ser dirimida em momento oportuno, após a necessária dilação probatória. Alegam ainda as Rés que o pedido de indenização pelos danos morais não poderia ter sido formulado a fim de que fosse destinado à coletividade, mas sim ao patrimônio público como determina a Lei. Entretanto, quanto ao referido argumento, este Juízo já se manifestou anteriormente no sentido de que o titular do direito que se alega ter sido lesado é exatamente a coletividade e não o ente público, razão pela qual se reporta aos argumentos já deduzidos. No que concerne a alegada inépcia da inicial ante a falta de correlação entre os fatos descritos e o pedido de dano moral coletivo, entende este Juízo que melhor sorte não lhes assiste. Isto porque, pela simples leitura da inicial verifica-se que possui o mesmo correlação com os fatos descritos pelo Parquet. Se ao final restará acolhido ou não após a devida instrução probatória, também é questão que diz respeito ao mérito da demanda. Por fim, aduzem ainda as Rés a ausência total de responsabilidade no caso concreto, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer prejuízo ao erário, a ausência de dano moral a coletividade, a improcedência quanto ao pedido de multa civil, a ausência de mora por parte das mesmas, a improcedência dos pedidos, por serem os aditivos ao contrato perfeitamente válidos e legais. Contudo, mais uma vez, entende este Juízo que todas as questões suscitadas se referem ao próprio mérito da demanda devendo com este serem apreciadas, não sendo possível o indeferimento da inicial com base nos referidos argumentos no presente momento. Diante do acima exposto, ACOLHO A INICIAL, para determinar que se proceda a citação dos Réus a fim de que, querendo, no prazo legal, apresentem suas respostas. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de Novembro de 2009. Valéria Pachá Bichara Juiz de Direito

(10/11/2009) RECEBIMENTO

(10/11/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/11/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/11/2009) JUNTADA - Defesa Prévia

(30/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA Nesta data, encerrei o _______ volume do p.p., com _____ fls, e abri o ____volume a partir de fls. ______.

(30/09/2009) JUNTADA - Carta Precatória

(22/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOLUME NESTA DATA ENCERREI O _______ VOLUME DESTES AUTOS COM ______FLS. E ABRI O _______ VOLUME A PARTIR DE FLS. _________. P/ESCRIVÃO

(21/07/2009) JUNTADA - Petição

(14/07/2009) PUBLICADO DESPACHO

(07/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/07/2009) DESPACHO - Aguarde-se as respostas dos outros notificados.

(07/07/2009) RECEBIMENTO

(07/07/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/07/2009) JUNTADA - Petição

(02/07/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOLUME NESTA DATA ENCERREI O _______ VOLUME DESTES AUTOS COM ______FLS. E ABRI O _______ VOLUME A PARTIR DE FLS. _________. P/ESCRIVÃO

(09/06/2009) PUBLICADO DESPACHO

(04/06/2009) JUNTADA - Petição

(04/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2009) DESPACHO - 1- Fls. 154 e seguintes: Considerandeo que o Réu Ricardo Alves Macieira está devidamente representado nos autos, defiro o acesso ao seu patrono de todos os documentos que se encontram acautelados em cartório, pelo prazo de 05 dias. 2- Considerando a certidão cartorária de que os Réus possuem patronos distintos deverá ser observada a contagem em dobro dos prazos para que os mesmos se manifestem nos autos (art. 191 do CPC).

(04/06/2009) RECEBIMENTO

(04/06/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/05/2009) PUBLICADO DECISAO

(25/05/2009) DESPACHO - Determino ao cartório o acautelamento do procedimento administrativo e do CD juntado pelo MP. Lavre-se o termo e acautele-se.

(25/05/2009) RECEBIMENTO

(22/05/2009) JUNTADA DE MANDADO

(22/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/05/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Notifiquem-se os Réus a fim de que no prazo contido no § 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92, apresentem suas manifestações no presente feito. Expeça-se Carta Precatória. Citem-se o Município do Rio de Janeiro, e a Empresa Municipal de Urbanização _ Riourbe na forma requerida pela parte Autora.

(21/05/2009) RECEBIMENTO

(21/05/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/05/2009) JUNTADA DE MANDADO

(20/05/2009) DISTRIBUICAO SORTEIO

(20/05/2009) CONCLUSAO AO JUIZ