(06/11/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(06/11/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 05/11/2018
(17/09/2018) PROCURADORIA-GERAL - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/09/2018
(17/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 17/09/2018
(06/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1725313; num_registro: 2017/0302037-7
(06/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(06/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/09/2018
(05/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(04/09/2018) NEGADO - Negado seguimento a Recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (Publicação prevista para 06/09/2018)
(31/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(22/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(22/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(22/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(22/02/2018) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
(22/02/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1211836)
(12/12/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
(12/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
(20/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(03/05/2022) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos
(20/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0283/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do recurso pendente de julgamento. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB 26531/SP), Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia (OAB 22401/SP)
(20/04/2022) MUDANCA DE MAGISTRADO - "Juiz(a) FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI para o Juiz Titular II vaga 2 (2ª Vara de Fazenda Pública)". Motivo: Titular II.
(20/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491
(19/04/2022) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 0403757-12.1999.8.26.0053 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pagamento
(19/04/2022) DECURSO DE PRAZO - Certidão de decurso de prazo - processo físico
(19/04/2022) MUDANCA DE MAGISTRADO - Juiz Titular II vaga 2 (2ª Vara de Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) FERNANDA HENRIQUES GONCALVES ZOBOLI. Motivo: Distribuição por dependência.
(19/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO
(19/04/2022) DECISAO - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do recurso pendente de julgamento.
(19/04/2022) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos
(14/03/2019) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0006166-25.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
(20/02/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENCA CONTRA A FAZENDA PUBLICA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006166-25.2019.8.26.0053)
(27/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1818/1824
(26/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por mais seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(21/11/2018) DECISAO - Vistos. Aguarde-se, por mais seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento.
(14/11/2018) DECURSO DE PRAZO - Certidão de decurso de prazo - processo digital
(14/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(05/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1193/1243
(02/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(26/02/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certidão de publicação
(23/02/2018) DECISAO - Vistos.Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento.
(20/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - TODOS OS VOLUMES em carga para o Serviço de Entrada de Autos Direito Público SJ 2.1.4 Complexo Ipiranga sala 38. Guia de Transporte nº 0000199390/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(20/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - CONCLUSOS 21/02/2018
(03/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - TODOS OS VOLUMES em carga para o Serviço de Entrada de Autos Direito Público SJ 2.1.4 Complexo Ipiranga sala 38. Guia de Transporte nº 0000199390/2015 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(28/05/2015) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0403757-12.1999.8.26.0053 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
(28/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver desapensado estes dos autos do processo principal nº 0403757-12.1999, conforme determinação judicial contida na decisão de fls. 79/80, remetendo-os ao ETJ/SP. Nada Mais. São Paulo, 28 de maio de 2015. Eu, ___, Rudy Tammy Costa Toledano Correia Lima, Escrevente Técnico Judiciário.
(27/05/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Embargos à Execução - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15002024270 - Complemento: Contrarrazões dos Embargados
(12/05/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO - Contrarrazões dos Embargados
(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(04/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 1229/1256
(30/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito indisponível. Abra-se vista para contrarrazões. 2. Depois, desentranhem-se os embargos para remessa ao Tribunal de Justiça. 3. Faculto aos exeqüentes a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV, eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). A fim de evitar dificuldade de processamento pelo DEPRE, que está a solicitar informações ao Cartório, o que gera mais atraso, solicita-se ao interessado a indicação, na petição, da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Pela mesma razão, é de suma importância o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive nome do Procurador da parte contrária, data de intimação para fins de compensação e do decurso, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. 4. Para evitar eventuais embargos de declaração, o que tem ocorrido, fica anotado que, na parte incontroversa da execução, há trânsito em julgado, o que possibilita, inclusive, levantamento quando do futuro pagamento. Lembro que não se está a autorizar a expedição de ofício requisitório ou RPV pelo valor pretendido pelos Autores, mas, sim, e tão somente, pelo valor que não foi objeto de embargos por parte da executada. Intimem-se. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP)
(10/11/2014) DECISAO - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Embargante no efeito devolutivo e suspensivo, a fim de preservar o erário, direito indisponível. Abra-se vista para contrarrazões. 2. Depois, desentranhem-se os embargos para remessa ao Tribunal de Justiça. 3. Faculto aos exeqüentes a continuidade da execução pelo valor incontroverso, conforme a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: 1. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, fundada em sentença transitada em julgado, a propositura de embargos parciais não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não embargada, como prevê o art. 739, § 2º, do CPC. Tratando-se de parcela incontroversa, tanto na fase cognitiva, quanto na fase executória, está atendido, em relação a ela, o requisito do trânsito em julgado previsto nos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF. 2. Não se aplica à hipótese a vedação constitucional de expedição de precatório complementar, estabelecida no § 4º, do art. 100, da CF (EC nº 37/2002). A interpretação literal desse dispositivo - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar -, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. (STJ, EREsp. nº 551991/RS, proc. nº 2005/0129409-3, 1ª S., rel. Teori Albino Zavascki, j. 22.2.2006, vu, DJU 20.3.2006, p. 182). Deverão os exequentes atentar, porém, que, se se utilizarem da expedição do RPV, eventual inclusão de novo valor não poderá ultrapassar o limite legal, considerando o RPV já expedido. Conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-SAJ, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/Sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). A fim de evitar dificuldade de processamento pelo DEPRE, que está a solicitar informações ao Cartório, o que gera mais atraso, solicita-se ao interessado a indicação, na petição, da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Pela mesma razão, é de suma importância o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive nome do Procurador da parte contrária, data de intimação para fins de compensação e do decurso, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: [email protected]. 4. Para evitar eventuais embargos de declaração, o que tem ocorrido, fica anotado que, na parte incontroversa da execução, há trânsito em julgado, o que possibilita, inclusive, levantamento quando do futuro pagamento. Lembro que não se está a autorizar a expedição de ofício requisitório ou RPV pelo valor pretendido pelos Autores, mas, sim, e tão somente, pelo valor que não foi objeto de embargos por parte da executada. Intimem-se.
(08/11/2014) APELACAO JUNTADA - cls. 10/11/14
(27/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(26/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 1657 Página: 876/899
(23/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0085/2014 Teor do ato: Vistos. Departamento de Estradas de Rodagem DER apresentou embargos à execução movida por Argemiro Guedes Duarte e Outros, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução. Sustentou que deve ser a execução extinta com relação a Waldomiro Pedro Moreira, vez que ele desistiu do recurso interposto. Alegou que, no tocante aos demais exequentes, a liquidação é igual a zero. E pelo princípio da eventualidade, em sendo considerado devido algum valor, argumentou que devem ser excluídos da execução o valor devido ao IPESP e IAMSP e que os juros moratórios devem incidir sobre o total líquido. Por fim, referiu que adotou índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário, quando o certo seria o do mês de dezembro de 1994. Houve impugnação, tendo os embargados apenas concordado com a exclusão de Waldomiro Pedro Moreira. A Contadoria judicial apresentou esclarecimentos e advieram manifestações das partes. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e os esclarecimentos prestados pela Contadoria judicial se mostram suficientes para o julgamento da lide. O requerimento formulado pelos embargados às fls. 59 não se mostra pertinente, vez que não relacionado com a controvérsia dos embargos à execução. Aliás, caso deferido o pedido, poder-se-ia gerar situação inusitada, caso se verificasse que realmente faltam períodos, já que haveria majoração do valor exequendo, por meio de embargos à execução. 2. A alegação de que o valor da liquidação é igual a zero deve ser rechaçada. Equivoca-se a embargante na interpretação do título judicial. Os embargados, na petição inicial do processo de conhecimento requereram a procedência da pretensão para o fim de condenar a embargante ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, referente ao período entre a Lei Complementar estadual nº 784, de 26 de dezembro de 1994 e a Lei complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995. Sustentaram seu direito no art. 40, § 4º da Constituição Federal, que consagra o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Após sucessivos recursos, o C. STF, em decisão em sede de Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, convertendo-o em recurso extraordinário, reconheceu o direito dos embargados, estendendo a eles o direito ao percebimento da Gratificação de Atividades Rodoviárias GAR, concedida apenas ao pessoal da ativa. Desse modo, a r. decisão garantiu ao embargados não apenas o direito de incorporação da referida gratificação a seus proventos, nos termos do art. 6º da Lei complementar nº 784/94, mas o próprio direito de receber a gratificação, cujo valor é determinado pelo disposto no art. 2º da Lei complementar nº 784/94 e que só vinha sendo pago ao servidores da ativa. Vale dizer, o C. STF reconheceu que entre 27 de dezembro de 1994 a 8 de dezembro de 1995, os embargados fazem jus à Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, que corresponde "à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor". É de se ressaltar que tal alegação de liquidação igual a zero até soa estranho, na medida em que quando instada a cumprir a obrigação de fazer, trouxe aos autos planilhas, apresentando diferenças devidas (fls. 286/294 dos autos principais). 3. No que se refere à alegação de que os valores devidos ao IPESP e ao IAMSP não podem ser objeto do procedimento de satisfação de crédito ora em curso, não encontra nenhum respaldo. Esses valores devem ser incluídos na conta apresentada para fins de execução e pagamento pela executada e apenas, quando do levantamento do valor devido, o referente à contribuição previdenciária e contribuição à assistência à saúde deverá ser objeto de retenção e destinação ao IPESP/SPPrev e ao IAMSP. 4. Com relação à base de cálculo dos juros moratórios, não encontra a embargante melhor sorte. Alega a embargante que há excesso em razão dos descontos previdenciários do IAMSP e IPESP incidirem sobre o total bruto da conta, ou seja, após aplicados os juros de mora. Assim, haveria a cobrança de valor a maior e sobre os juros de mora devidos à ela, embargante, posto que se as diferenças de vencimentos houvessem sido pagas no momento oportuno, sobre elas teriam incidido os descontos, mas, como não foram, a partir da sua citação no processo de conhecimento, passaram a correr os juros moratórios a favor dos embargados e juros moratórios a seu favor, posto que lhe seriam devidas as parcelas de descontos previdenciários. Embora a premissa possa parecer verdadeira, há que se questionar: quem deu causa à demora no pagamento devido ao servidor? É evidente que foi o próprio devedor o responsável pelo não pagamento, a tempo e modo, do devido ao servidor. E, não bastasse isso, e não bastasse a vergonhosa demora no pagamento dos precatórios judiciais, mesmo quando já há coisa julgada, utiliza o Estado da força que possui no Congresso Nacional para alterar os critérios para o pagamento e para os cálculos judiciais, em nítida desvantagem aos credores. Na verdade, os descontos previdenciários sempre foram descontados da remuneração quando do pagamento dos vencimentos aos embargados. Se havia diferença de vencimentos que não foram devidamente pagas à época, obrigando-os ao ajuizamento de ação para o fim de correção de sua remuneração, isto se deu por culpa imputável somente à embargante, não podendo esta, agora, pretender tirar vantagem de sua própria desídia e descaso para o fim de alegar juros de mora a seu favor. Inadmissível, assim, deixar prevalecer a tese fazendária, devendo os descontos previdenciários serem feitos sobre o total bruto da conta, e não líquido, eis que se o pagamento tivesse sido efetuado à época correta, este incidiria sobre o total dos vencimentos devidos. 5. Correta a utilização do índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário do respectivo ano. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido adimplida a verba devida. E conforme se infere da análise da certidão de fls. 294 dos autos principais, os servidores vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem percebem o 13º salário no mês de novembro e não em dezembro, como alega a embargante. 6. Por fim, ante a concordância dos exequentes, julgo procedente a pretensão de extinção da execução em relação a Waldomiro Pedro Moreira, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais havidas com o incidente e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Com relação aos demais embargados, rejeito os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Incabível o reexame necessário em sentença prolatada nos embargos à execução, excetuada aquela que julgar procedentes os embargos à execução fiscal de dívida ativa de valor superior a 60 salários mínimos. Nos autos principais, deverá a Serventia confeccionar o Precatório e ou RPV, que, depois de assinados digitalmente, ficarão à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. O(s) exeqüente(s) deverá(ão) instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), a saber: inicial, sentença, acórdão, prova do trânsito em julgado, inclusive de eventuais embargos à execução, indicação do titular de crédito que tenha sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, acompanhado de laudo médico original, conta de liquidação individualizada, com indicação do CPF, inclusive do advogado, e valores das respectivas parcelas (principal, juros, honorários, assistência médica, desconto previdenciário e custas), com indicação do termo inicial e final dos juros e índices de correção monetária utilizados na conta; citação (art. 730 CPC), manifestação da devedora sobre conta da liquidação ou a certidão do decurso de prazo sem a sua oposição sobre a conta de liquidação requisitada, resumo geral do valor requisitado individualizado por parcelas (principal, juros, honorários e custas) e petição solicitando a expedição com o deferimento.. Entregue o documento na repartição Administração correspondente, a parte exeqüente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Depois, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o ofício, devendo ser juntado aos autos, oportunamente, a cópia protocolizada apresentada pela parte exeqüente. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Publique-se. Registre-se. - (Custas de preparo para eventual recurso correspondem a R$810,52 e valor de despesas com o porte de remessa e retorno R$118,00) - republicado para incluir valor das custas Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(19/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0093/2013 Data da Disponibilização: 19/05/2014 Data da Publicação: 20/05/2014 Número do Diário: 1652 Página: 910/953
(16/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0093/2013 Teor do ato: Vistos. Departamento de Estradas de Rodagem DER apresentou embargos à execução movida por Argemiro Guedes Duarte e Outros, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução. Sustentou que deve ser a execução extinta com relação a Waldomiro Pedro Moreira, vez que ele desistiu do recurso interposto. Alegou que, no tocante aos demais exequentes, a liquidação é igual a zero. E pelo princípio da eventualidade, em sendo considerado devido algum valor, argumentou que devem ser excluídos da execução o valor devido ao IPESP e IAMSP e que os juros moratórios devem incidir sobre o total líquido. Por fim, referiu que adotou índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário, quando o certo seria o do mês de dezembro de 1994. Houve impugnação, tendo os embargados apenas concordado com a exclusão de Waldomiro Pedro Moreira. A Contadoria judicial apresentou esclarecimentos e advieram manifestações das partes. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e os esclarecimentos prestados pela Contadoria judicial se mostram suficientes para o julgamento da lide. O requerimento formulado pelos embargados às fls. 59 não se mostra pertinente, vez que não relacionado com a controvérsia dos embargos à execução. Aliás, caso deferido o pedido, poder-se-ia gerar situação inusitada, caso se verificasse que realmente faltam períodos, já que haveria majoração do valor exequendo, por meio de embargos à execução. 2. A alegação de que o valor da liquidação é igual a zero deve ser rechaçada. Equivoca-se a embargante na interpretação do título judicial. Os embargados, na petição inicial do processo de conhecimento requereram a procedência da pretensão para o fim de condenar a embargante ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, referente ao período entre a Lei Complementar estadual nº 784, de 26 de dezembro de 1994 e a Lei complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995. Sustentaram seu direito no art. 40, § 4º da Constituição Federal, que consagra o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Após sucessivos recursos, o C. STF, em decisão em sede de Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, convertendo-o em recurso extraordinário, reconheceu o direito dos embargados, estendendo a eles o direito ao percebimento da Gratificação de Atividades Rodoviárias GAR, concedida apenas ao pessoal da ativa. Desse modo, a r. decisão garantiu ao embargados não apenas o direito de incorporação da referida gratificação a seus proventos, nos termos do art. 6º da Lei complementar nº 784/94, mas o próprio direito de receber a gratificação, cujo valor é determinado pelo disposto no art. 2º da Lei complementar nº 784/94 e que só vinha sendo pago ao servidores da ativa. Vale dizer, o C. STF reconheceu que entre 27 de dezembro de 1994 a 8 de dezembro de 1995, os embargados fazem jus à Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, que corresponde "à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor". É de se ressaltar que tal alegação de liquidação igual a zero até soa estranho, na medida em que quando instada a cumprir a obrigação de fazer, trouxe aos autos planilhas, apresentando diferenças devidas (fls. 286/294 dos autos principais). 3. No que se refere à alegação de que os valores devidos ao IPESP e ao IAMSP não podem ser objeto do procedimento de satisfação de crédito ora em curso, não encontra nenhum respaldo. Esses valores devem ser incluídos na conta apresentada para fins de execução e pagamento pela executada e apenas, quando do levantamento do valor devido, o referente à contribuição previdenciária e contribuição à assistência à saúde deverá ser objeto de retenção e destinação ao IPESP/SPPrev e ao IAMSP. 4. Com relação à base de cálculo dos juros moratórios, não encontra a embargante melhor sorte. Alega a embargante que há excesso em razão dos descontos previdenciários do IAMSP e IPESP incidirem sobre o total bruto da conta, ou seja, após aplicados os juros de mora. Assim, haveria a cobrança de valor a maior e sobre os juros de mora devidos à ela, embargante, posto que se as diferenças de vencimentos houvessem sido pagas no momento oportuno, sobre elas teriam incidido os descontos, mas, como não foram, a partir da sua citação no processo de conhecimento, passaram a correr os juros moratórios a favor dos embargados e juros moratórios a seu favor, posto que lhe seriam devidas as parcelas de descontos previdenciários. Embora a premissa possa parecer verdadeira, há que se questionar: quem deu causa à demora no pagamento devido ao servidor? É evidente que foi o próprio devedor o responsável pelo não pagamento, a tempo e modo, do devido ao servidor. E, não bastasse isso, e não bastasse a vergonhosa demora no pagamento dos precatórios judiciais, mesmo quando já há coisa julgada, utiliza o Estado da força que possui no Congresso Nacional para alterar os critérios para o pagamento e para os cálculos judiciais, em nítida desvantagem aos credores. Na verdade, os descontos previdenciários sempre foram descontados da remuneração quando do pagamento dos vencimentos aos embargados. Se havia diferença de vencimentos que não foram devidamente pagas à época, obrigando-os ao ajuizamento de ação para o fim de correção de sua remuneração, isto se deu por culpa imputável somente à embargante, não podendo esta, agora, pretender tirar vantagem de sua própria desídia e descaso para o fim de alegar juros de mora a seu favor. Inadmissível, assim, deixar prevalecer a tese fazendária, devendo os descontos previdenciários serem feitos sobre o total bruto da conta, e não líquido, eis que se o pagamento tivesse sido efetuado à época correta, este incidiria sobre o total dos vencimentos devidos. 5. Correta a utilização do índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário do respectivo ano. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido adimplida a verba devida. E conforme se infere da análise da certidão de fls. 294 dos autos principais, os servidores vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem percebem o 13º salário no mês de novembro e não em dezembro, como alega a embargante. 6. Por fim, ante a concordância dos exequentes, julgo procedente a pretensão de extinção da execução em relação a Waldomiro Pedro Moreira, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais havidas com o incidente e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Com relação aos demais embargados, rejeito os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Incabível o reexame necessário em sentença prolatada nos embargos à execução, excetuada aquela que julgar procedentes os embargos à execução fiscal de dívida ativa de valor superior a 60 salários mínimos. Nos autos principais, deverá a Serventia confeccionar o Precatório e ou RPV, que, depois de assinados digitalmente, ficarão à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. O(s) exeqüente(s) deverá(ão) instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), a saber: inicial, sentença, acórdão, prova do trânsito em julgado, inclusive de eventuais embargos à execução, indicação do titular de crédito que tenha sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, acompanhado de laudo médico original, conta de liquidação individualizada, com indicação do CPF, inclusive do advogado, e valores das respectivas parcelas (principal, juros, honorários, assistência médica, desconto previdenciário e custas), com indicação do termo inicial e final dos juros e índices de correção monetária utilizados na conta; citação (art. 730 CPC), manifestação da devedora sobre conta da liquidação ou a certidão do decurso de prazo sem a sua oposição sobre a conta de liquidação requisitada, resumo geral do valor requisitado individualizado por parcelas (principal, juros, honorários e custas) e petição solicitando a expedição com o deferimento.. Entregue o documento na repartição Administração correspondente, a parte exeqüente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Depois, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o ofício, devendo ser juntado aos autos, oportunamente, a cópia protocolizada apresentada pela parte exeqüente. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Publique-se. Registre-se. Advogados(s): Cidiney Castilho Bueno (OAB 139520/SP), Rafael Augusto Freire Franco (OAB 200273/SP), Marcos Fernando Andrade (OAB 203802/SP), Ivanny Fernandes de Freitas (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(09/09/2013) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Departamento de Estradas de Rodagem DER apresentou embargos à execução movida por Argemiro Guedes Duarte e Outros, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução. Sustentou que deve ser a execução extinta com relação a Waldomiro Pedro Moreira, vez que ele desistiu do recurso interposto. Alegou que, no tocante aos demais exequentes, a liquidação é igual a zero. E pelo princípio da eventualidade, em sendo considerado devido algum valor, argumentou que devem ser excluídos da execução o valor devido ao IPESP e IAMSP e que os juros moratórios devem incidir sobre o total líquido. Por fim, referiu que adotou índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário, quando o certo seria o do mês de dezembro de 1994. Houve impugnação, tendo os embargados apenas concordado com a exclusão de Waldomiro Pedro Moreira. A Contadoria judicial apresentou esclarecimentos e advieram manifestações das partes. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e os esclarecimentos prestados pela Contadoria judicial se mostram suficientes para o julgamento da lide. O requerimento formulado pelos embargados às fls. 59 não se mostra pertinente, vez que não relacionado com a controvérsia dos embargos à execução. Aliás, caso deferido o pedido, poder-se-ia gerar situação inusitada, caso se verificasse que realmente faltam períodos, já que haveria majoração do valor exequendo, por meio de embargos à execução. 2. A alegação de que o valor da liquidação é igual a zero deve ser rechaçada. Equivoca-se a embargante na interpretação do título judicial. Os embargados, na petição inicial do processo de conhecimento requereram a procedência da pretensão para o fim de condenar a embargante ao pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, referente ao período entre a Lei Complementar estadual nº 784, de 26 de dezembro de 1994 e a Lei complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995. Sustentaram seu direito no art. 40, § 4º da Constituição Federal, que consagra o princípio da isonomia entre servidores ativos e inativos. Após sucessivos recursos, o C. STF, em decisão em sede de Agravo Regimental em Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, convertendo-o em recurso extraordinário, reconheceu o direito dos embargados, estendendo a eles o direito ao percebimento da Gratificação de Atividades Rodoviárias GAR, concedida apenas ao pessoal da ativa. Desse modo, a r. decisão garantiu ao embargados não apenas o direito de incorporação da referida gratificação a seus proventos, nos termos do art. 6º da Lei complementar nº 784/94, mas o próprio direito de receber a gratificação, cujo valor é determinado pelo disposto no art. 2º da Lei complementar nº 784/94 e que só vinha sendo pago ao servidores da ativa. Vale dizer, o C. STF reconheceu que entre 27 de dezembro de 1994 a 8 de dezembro de 1995, os embargados fazem jus à Gratificação de Atividade Rodoviária GAR, que corresponde "à importância resultante da aplicação do percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos Comissão, de que trata o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei 7.795, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor". É de se ressaltar que tal alegação de liquidação igual a zero até soa estranho, na medida em que quando instada a cumprir a obrigação de fazer, trouxe aos autos planilhas, apresentando diferenças devidas (fls. 286/294 dos autos principais). 3. No que se refere à alegação de que os valores devidos ao IPESP e ao IAMSP não podem ser objeto do procedimento de satisfação de crédito ora em curso, não encontra nenhum respaldo. Esses valores devem ser incluídos na conta apresentada para fins de execução e pagamento pela executada e apenas, quando do levantamento do valor devido, o referente à contribuição previdenciária e contribuição à assistência à saúde deverá ser objeto de retenção e destinação ao IPESP/SPPrev e ao IAMSP. 4. Com relação à base de cálculo dos juros moratórios, não encontra a embargante melhor sorte. Alega a embargante que há excesso em razão dos descontos previdenciários do IAMSP e IPESP incidirem sobre o total bruto da conta, ou seja, após aplicados os juros de mora. Assim, haveria a cobrança de valor a maior e sobre os juros de mora devidos à ela, embargante, posto que se as diferenças de vencimentos houvessem sido pagas no momento oportuno, sobre elas teriam incidido os descontos, mas, como não foram, a partir da sua citação no processo de conhecimento, passaram a correr os juros moratórios a favor dos embargados e juros moratórios a seu favor, posto que lhe seriam devidas as parcelas de descontos previdenciários. Embora a premissa possa parecer verdadeira, há que se questionar: quem deu causa à demora no pagamento devido ao servidor? É evidente que foi o próprio devedor o responsável pelo não pagamento, a tempo e modo, do devido ao servidor. E, não bastasse isso, e não bastasse a vergonhosa demora no pagamento dos precatórios judiciais, mesmo quando já há coisa julgada, utiliza o Estado da força que possui no Congresso Nacional para alterar os critérios para o pagamento e para os cálculos judiciais, em nítida desvantagem aos credores. Na verdade, os descontos previdenciários sempre foram descontados da remuneração quando do pagamento dos vencimentos aos embargados. Se havia diferença de vencimentos que não foram devidamente pagas à época, obrigando-os ao ajuizamento de ação para o fim de correção de sua remuneração, isto se deu por culpa imputável somente à embargante, não podendo esta, agora, pretender tirar vantagem de sua própria desídia e descaso para o fim de alegar juros de mora a seu favor. Inadmissível, assim, deixar prevalecer a tese fazendária, devendo os descontos previdenciários serem feitos sobre o total bruto da conta, e não líquido, eis que se o pagamento tivesse sido efetuado à época correta, este incidiria sobre o total dos vencimentos devidos. 5. Correta a utilização do índice de correção monetária referente ao mês de novembro de 1994 para atualização do valor do 13º salário do respectivo ano. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido adimplida a verba devida. E conforme se infere da análise da certidão de fls. 294 dos autos principais, os servidores vinculados ao Departamento de Estradas de Rodagem percebem o 13º salário no mês de novembro e não em dezembro, como alega a embargante. 6. Por fim, ante a concordância dos exequentes, julgo procedente a pretensão de extinção da execução em relação a Waldomiro Pedro Moreira, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais havidas com o incidente e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). Com relação aos demais embargados, rejeito os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Incabível o reexame necessário em sentença prolatada nos embargos à execução, excetuada aquela que julgar procedentes os embargos à execução fiscal de dívida ativa de valor superior a 60 salários mínimos. Nos autos principais, deverá a Serventia confeccionar o Precatório e ou RPV, que, depois de assinados digitalmente, ficarão à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado, dispensando, assim, o comparecimento do advogado ao Cartório. O(s) exeqüente(s) deverá(ão) instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC), a saber: inicial, sentença, acórdão, prova do trânsito em julgado, inclusive de eventuais embargos à execução, indicação do titular de crédito que tenha sessenta anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, acompanhado de laudo médico original, conta de liquidação individualizada, com indicação do CPF, inclusive do advogado, e valores das respectivas parcelas (principal, juros, honorários, assistência médica, desconto previdenciário e custas), com indicação do termo inicial e final dos juros e índices de correção monetária utilizados na conta; citação (art. 730 CPC), manifestação da devedora sobre conta da liquidação ou a certidão do decurso de prazo sem a sua oposição sobre a conta de liquidação requisitada, resumo geral do valor requisitado individualizado por parcelas (principal, juros, honorários e custas) e petição solicitando a expedição com o deferimento.. Entregue o documento na repartição Administração correspondente, a parte exeqüente deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Depois, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Setor de Execução contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o ofício, devendo ser juntado aos autos, oportunamente, a cópia protocolizada apresentada pela parte exeqüente. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Publique-se. Registre-se. - (Custas de preparo para eventual recurso correspondem a R$810,52 e valor de despesas com o porte de remessa e retorno R$118,00) - republicado para incluir valor das custas
(09/09/2013) SENTENCA REGISTRADA
(11/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(27/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(25/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0172/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: AV Ed1065 Página: 807/818
(24/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2011 Teor do ato: Manifestem-se sobre os esclarecimentos trazidos pela Contadoria do Juízo, no prazo sucessivo de dez dias, a possibilitar a carga dos autos, primeiro ao embargante. Advogados(s): IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)
(24/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0172/2011 Teor do ato: "Ciência aos embargados do retorno dos autos." Advogados(s): IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), MARCOS FERNANDO ANDRADE (OAB 203802/SP)
(26/09/2011) DECISAO - Vistos. fls. 48/49. Certifique a Serventia, renovando-se a intimação em caso de constatação do erro.
(23/09/2011) PETICAO JUNTADA - dos embargados juntada em 23.09.2011
(23/09/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - em 26.09.2011
(14/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
(18/03/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2010 Data da Disponibilização: 18/03/2010 Data da Publicação: 19/03/2010 Número do Diário: Página:
(17/03/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2010 Teor do ato: "Ciência aos embargados do retorno dos autos." Advogados(s): RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(18/02/2010) ATO ORDINATORIO - "Ciência aos embargados do retorno dos autos."
(19/12/2009) EVOLUCAO - Embargos à Execução - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(07/12/2009) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM
(23/11/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0445/2009 Data da Disponibilização: 23/11/2009 Data da Publicação: 24/11/2009 Número do Diário: Página:
(23/11/2009) AGUARDANDO PRAZO - exec.
(19/11/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0445/2009 Teor do ato: Manifestem-se sobre os esclarecimentos trazidos pela Contadoria do Juízo, no prazo sucessivo de dez dias, a possibilitar a carga dos autos, primeiro ao embargante. Advogados(s): RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
(05/10/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Manifestem-se sobre os esclarecimentos trazidos pela Contadoria do Juízo, no prazo sucessivo de dez dias, a possibilitar a carga dos autos, primeiro ao embargante.
(02/10/2009) RETORNO AO CARTORIO DE ORIGEM
(23/04/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos. À Contadoria do Juízo, para o fim de verificar se os cálculos trazidos na execução contemplam apenas o pagamento da GAR no período anterior à LC nº 803/95. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2009.
(23/08/2008) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -
(07/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação. Apensem-se aos autos principais. Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. À impugnação.
(05/07/2008) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao Processo 583.53.1999.403757-2/000000-000 em 05/07/2008
(04/07/2008) RECEBIMENTO - Recebimento de Carga sob nº 546604
(24/06/2008) REMESSA A VARA - Carga à Vara Interna sob nº 546604
(23/06/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Dependência p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública