(15/05/2014) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(15/05/2014) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório
(27/01/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130116003623 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(27/01/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130116003622 - Outros documentos - Mandado
(05/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(05/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(31/10/2013) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Criminal Capital
(31/10/2013) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado
(29/10/2013) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(29/10/2013) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(23/10/2013) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Criminal Capital
(22/10/2013) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada
(15/10/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0122469-27.2005.8.17.0001 DESPACHO Face certidão de fl 162 e sentença de fl. 170, remetam-se os autos à U.D.A. para baixa nos nomes de Thiago Cordeiro da Silva e Emerson de Lima. Recife (PE), 10 de outubro de 2013. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(10/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960204940 - Petição (outras)
(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130116002204 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130116002203 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(15/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20131960204940 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(31/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/07/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0122469-27.2005.8.17.0001 D E S P A C H O Tendo em vista que o TJPE negou provimento ao recurso de apelação interposto (fls. 266), cumpra a secretaria com as determinações finais da sentença de fls. 187/193 Recife, 29 de julho de 2.013. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(29/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/07/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(22/11/2011) REMESSA - Remessa Carga - Tribunal de Justiça
(11/11/2011) REMESSA - Remessa dos autos - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº 0122469-27.2005.8.17.0001 DESPACHO Remeta-se à superior instância. Recife, 11 de novembro de 2.011. IVON VIEIRA LOPES Juiz de Direito em exercício cumulativo RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. ?? ?? ?? ??
(01/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(01/11/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(19/09/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(09/08/2011) JUNTADA - Juntada - Ofício Recebido - Ofício Recebido
(09/08/2011) JUNTADA - Juntada OfÍcio-20110116001167 - Ofício Recebido - Ofício Recebido
(09/08/2011) JUNTADA - Juntada OfÍcio-20110116000778 - Ofício Recebido - Ofício Recebido
(09/08/2011) JUNTADA - Juntada - Documentos - Documentos
(03/08/2011) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO nº 0122469-27.2005.8.17.0001 DESPACHO Vista ao M.P. para contra-razões ao recurso de fls. 205/207. Recife, 02 de agosto de 2011. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. ?? ?? ?? ??
(03/08/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO nº 0122469-27.2005.8.17.0001 DESPACHO Vista ao M.P. para contra-razões ao recurso de fls. 205/207. Recife, 02 de agosto de 2011. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo. ?? ?? ?? ??
(18/07/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(11/07/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio
(25/05/2011) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Criminal Capital
(25/05/2011) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado
(20/05/2011) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife
(19/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(16/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(19/04/2011) SENTENCA - Sentença Condenatória
(19/04/2011) TRANSITO - Trânsito em Julgado da Condenação
(18/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20111960075785 - Petição - Petição
(01/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20111960075785
(19/11/2010) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0122469-27.2005.8.17.0001 D E S P A C H O 1- Certifique a Sra. Chefe de Secretaria, se o réu Fábio José foi intimado da sentença de, bem como o seu defensor. Em caso positivo, se operou o trânsito em julgado. Caso o defensor não tenha sido da sentença, proceda com a sua intimação. Após, voltem-me. Recife, 18 de novembro de 2.010. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito ?? ?? ?? ??
(19/11/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0122469-27.2005.8.17.0001 D E S P A C H O 1- Certifique a Sra. Chefe de Secretaria, se o réu Fábio José foi intimado da sentença de, bem como o seu defensor. Em caso positivo, se operou o trânsito em julgado. Caso o defensor não tenha sido da sentença, proceda com a sua intimação. Após, voltem-me. Recife, 18 de novembro de 2.010. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito ?? ?? ?? ??
(09/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Sentença
(29/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100116000388 - Outros documentos
(29/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20101960261157 - Petição (outras)
(04/08/2010) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20101960261157
(03/08/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100116000387 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(30/04/2010) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(26/02/2010) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal da Comarca de Recife/PE Processo-Crime nº 0122469-27.2005.8.17.0001 Promotores: Jurandir Beserra de Vasconcelos e Humberto Graça Defensores: Gustavo Cintra Paashaus Junior e Ângela Magdala Tipificação: Art. 157, §2°, inc. I e art. 288, c/c art. 69, todos do CPB. Acusados: Fabio José Soares de Oliveira, Emerson de Lima, e Cleiton da Silva Costa Assunto: Sentença Juíza: Socorro Britto Alves Vasconcelos Vistos etc. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, promoveu ação penal contra FABIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, EMERSON DE LIMA E CLEITON DA SILVA COSTA, já qualificados, DENUNCIANDO-OS pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso I, e art. 288, c/c art. 69 todos do CPB, tudo conforme peça acusatória resumidamente transcrita: "No dia 08 de julho de 2004, por volta das 14:20 horas, na Rua Zeferino Agra, nº885, Arruda, nesta Cidade, os denunciados, acompanhados de mais dois homens ainda não identificados, em comum acordo prévio e unidade de desígnios, utilizando armas de fogo, invadiram o estabelecimento comercial denominado Arruda Estivas Ltda., anunciaram assalto, renderam o proprietário Fernando Leitão Pimentel Filho e os funcionários Henrique de Albuquerque e Raul Luiz, enquadrando-os nos fundos do estabelecimento e após roubaram da empresa um equipamento de informática (CPU) e a importância de R$ 4.900,00, em espécie que estava no caixa. Roubaram ainda do proprietário e funcionários da empresa, carteiras porta-cédula com documentos e cartões de crédito, relógios e aparelhos celulares. Após o roubo os denunciados fugiram com os produtos do crime, levados no veículo tipo Gol, cor verde, placa KIF- 7842, pertencente ao funcionário Raul Luiz. O grupo criminoso era capitaneado pelo denunciado Fabio e durante o assalto agia de forma agressiva ameaçando de morte as vítimas, inclusive chegou a agredir fisicamente Fernando Leitão, ferindo-o na boca, com socos e pontapés, por este ter tentado fugir no inicio do assalto. Durante o assalto os denunciados ainda recolheram no interior do estabelecimento duas pessoas que passavam na rua e presenciaram o crime. Os denunciados, juntamente com os dois homens ainda não identificados, formam uma quadrilha armada, responsável por diversos assaltos nos bairros adjacentes, inclusive, no dia 27-07-2005, foram presos e autuados em flagrante por assalto e denunciados, momento em que foram reconhecidos pelas vítimas do presente fato em apuração ... " (Peça acusatória, fls. 02/06) Denúncia recebida, fl. 62. Réus regularmente interrogados, fls. 70/73 e citados fls. 74/78. Defesa de Emerson com rol de testemunhas, fls. 79/80. Defesa de Cleiton com rol de testemunhas, fl. 87. Advogada do réu Fabio José, Dra. Marluce Salomão foi intimada para os fins do art. 395 do CPP, fl. 71, e deixou escoar o prazo legal sem oferecer defesa prévia, fl. 87v. Vítimas, ouvidas, e testemunhas, inquiridas, fls. 105/115. Pedido de decretação de preventiva, fls. 116/117. Testemunhas de defesa, inquiridas, fls. 122/127. O MP requereu na fase do art. 499 certidão do judwin, fl. 147v. Os advogados de defesa, nada requereram na fase do referido artigo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, visando à condenação do réu nos termos da denúncia. Sentença de extinção pela morte em relação ao réu Emerson, fl. 170. Alegações finais do defensor de Fabio propugnando pela absolvição do réu, com base no art. 386, incisos IV e V ou subsidiariamente pugna pela aplicação do art. 65, III, "d" do CPB. Alegações finais da defensora de Cleiton propugnando pela absolvição do réu com base no art. 386, incisos VI do CPP. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se o feito de ação penal pública incondicionada. Vale ressaltar que o processo já foi extinto em relação ao acusado Emerson de Lima (fl. 170), tendo em vista certidão de óbito acostada à fl. 168. Em relação à autoria do fato delituoso, o acusado Fabio negou o cometimento do crime em Juízo, senão vejamos: "...que conhece os denunciados, sendo que o segundo há alguns meses e o terceiro há vários anos; que não conhece a prova contra si apurada; que igualmente conhece Tiago Cordeiro da Silva, de lá do Arruda; que é verdadeira a imputação que lhe é feita, uma vez que realmente havia vendido o revólver descrito na denúncia a pessoa de CLEITON, todavia, não participou da empreitada criminosa descrita na denúncia; que já fez uso de maconha; o interrogando afirma ter comprado a arma para se defender ..." (Interrogatório de Fabio, fls. 70/71). O acusado Cleiton nega o cometimento do crime em Juízo, senão vejamos: "....que conhecia apenas o FÁBIO, quando o mesmo morava no bairro da Torre, não conhecendo o EMERSON, e igualmente não conhecia o TIAGO; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e que no dia e hora descritos na denúncia estava trabalhando; que não é verdadeiro o depoimento prestado à autoridade policial às fls. 26; que não foi encontrada nenhuma arma nem com a sua pessoa, nem em sua residência; que a arma já veio com o FÁBIO quando o mesmo chegou com os policiais a sua casa; que não tinha conhecimento de que FÁBIO praticasse assalto..." (Interrogatório de Cleiton, fls. 171/172) Contudo, é importante salientar que Cleiton confessou em sede policial que havia comprado a arma de fogo a Fábio e que a referida arma foi encontrada dentro de sua residência. E Emerson confessou o presente assalto, declarando que Thiago já havia sido preso e entregado a sua pessoa, e que só no dia de ontem assaltaram a vítima deste autos. As vítimas foram unânimes em apontar os acusados como sendo autores ou partícipes do crime. Em Juízo, as vítimas narraram com detalhes toda a investida delituosa, em linhas gerais disseram que estavam no armazém , quando uma pessoa estranha em um orelhão em frente a loja chamou a atenção. Ao olharem pelo circuito fechado de câmera não viram mais tal pessoa. Quando as vítimas Fernando e Raul se aproximaram ao portão o denunciado Fábio lhes apontou a arma e disse que era um assalto. Momento em que a vítima Fernando saiu correndo e conseguiu ligar para o 190, comunicando que estava sendo assaltado. Disseram que havia cerca de 5 assaltantes, estando 4 deles de armas curtas em punho, e que além de lhes renderem também renderam transeuntes que passavam pela frente da loja. Informaram que a vítima Raul conseguiu se esconder na sala da secretaria durante todo o desenrolar do assalto. A vítima Fernando foi esmurrado e chutado pelo acusado Fabio. Informaram que Fabio deu um chute na boca da vítima Henrique, por achar que teria ligado para a polícia. Fabio imobilizava as vítimas, enquanto os outros 3 acusados, incluindo Emerson e Cleiton arrecadavam os pertences pessoais das vítimas. Disseram que os acusado levaram cerca de R$ 4.500,00 da loja. Relataram que no fim do assalto eles trancaram todos em uma sala e levaram as chaves do carro de Fernando e de Raul, mas o carro só levaram o de Raul. Narraram que o funcionário Antonio, que vinha chegando, ficou sabendo do assalto por meio de Gilberto (funcionário que ficara escondido) e telefonou para a polícia. Foram roubados: dinheiro, relógios, alianças e celulares das várias vítimas presentes. A polícia militar chegou e foram feitos os procedimentos de praxe. Dias depois do assalto 3 deles foram pegos. Por fim, enfatizam que Fabio era o mais agressivo e fora reconhecido como o autor do assalto, bem como Cleiton e Emerson. A palavra das vítimas foi de crucial importância para apontar os acusados como autores do delito, mormente quando não pesa sobre elas conhecimento anterior com os acusados, e nem o menor indício de inimizade. "A jurisprudência desta corte superior de justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação. Especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes." (AgRg no Ag. 660408. STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 06.02.2006, p. 379). "Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor" (TACrimSP, AC, Rel. Wilson Barreira, RT, 737:624). A inconsistente negativa de autoria por parte dos acusados, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez a prova testemunhal lhes é totalmente contrária. Ademais, tais negativas são destituídas de argumentos reais e convincentes, restando claro que os acusados tentam de maneira desordenada arranjar um álibi para burlar a aplicação da Lei Penal. Testemunhas de defesa nada trouxeram aos autos sobre os fatos narrados na denúncia, limitando-se apenas a informar sobre a conduta social e moral dos réus, dizendo que são boas pessoas e que possuem bom comportamento. Os réus foram presos dias após a prática delitiva, sendo reconhecidos pelas vítimas que relataram toda a investida criminosa. Por todo o exposto, tenho como certa a autoria do delito pertencente aos réus, corroboradas suas declarações no todo probatório. Convém lembrar, a desnecessidade de se provar que todos os envolvidos no crime tenham que obrigatoriamente estar armados, se faz necessário que apenas um deles esteja armado para que o fato se comunique para os demais agentes. Majorantes relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo comprovadas, conforme declarações da vítima e demais provas nos autos. Importante salientar que os denunciados praticaram em uma só ação, dois ou mais crimes, quando roubaram mais de uma vítima. Ocorreu unidade de ação e pluralidade de crimes, crimes esses que podem ser idênticos ou não, para caracterizar concurso formal. "PENAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. II Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal e não crime continuado. Precedentes do STF e STJ" (STJ, HC 10.452/RJ, Rel.Félix Fischer, j.22-2-2000). "Vítimas diversas ação única concurso formal. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família" (STJ, Resp 152.690/SP, Rel. Jorge Scartezzini, Rel. Félix Fischer, j.22-2-2000). Não pode receber a mesma pena quem rouba uma única pessoa e aquele que assalta duas ou mais, em face do resultado plúrimo da ofensa" (TACRIM-SP-EI Rel. Gonzaga Franceschini JUTACRIM 01/401). Assim sendo, com fulcro no art. 383, do CPP, corrijo a tipificação consignada na denúncia ( art. 157, § 2º, I c/c art. 288 do CPB e art. 69 do CPB) para o (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 288 do CPB c/c art. art. 70 do CPB), uma vez que a própria peça vestibular narra que os denunciados, roubaram pertences de várias vítimas, dentro do mesmo contexto fático. Corroborada tal narrativa com as declarações das vítimas, as quais narram que foram roubados vários pertences seus, cuidando-se de concurso formal de crimes de roubo: uma única ação desdobrada em atos diversos resultou lesão patrimonial em vítimas diferentes. No mesmo diapasão, a denúncia narrou que o roubo foi praticado por mais de uma pessoa, descrevendo a autoria de três pessoas. O que restou clara a co-autoria. Sendo assim, toda a instrução criminal ratificou a peça acusatória quanto ao concurso formal e qualificadora do concurso de agentes. Quanto ao crime de quadrilha ou bando não o tenho como caracterizado. É que, para sua caracterização é necessário que exista um vínculo associativo permanente para fins criminosos, um acordo sobre a duradoura atuação criminosa em comum. "TJSP: Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando é necessária a existência de certa organização, ainda que rudimentar, traduzida na estabilidade ou permanência da societas delinquendi, visando à perpetração de delitos da mesma espécie ou não. Na falta de tais requisitos, resta configurada a associação esporádica criminosa, que exige somente o ocasional ou transitório concerto de vontades para a prática de determinado crime" (RT 765/582) "TJRO: Não e suficiente a prática de delito pro quatro ou mais comparsas, para caracterizar, in abstrato, o crime de quadrilha. É imprescindível ao tipo penal a organização, preordenação dolosa, estabilidade e permanência. Improvada na instrução criminal a formação de bando ou quadrilha, pela ausência dos elementos essenciais do tipo: delinquentium ad perpetuam pro crimem habetur , per se stante et quadrium personae, não há com reconhecer configurado o crime" (RT 697/346) Assim, não há que se falar em crime de formação de quadrilha quando a associação visa exclusivamente à prática de um ou mais crimes determinados, pois necessária uma participação ou contribuição estável e permanente para o êxito das ações do grupo, não importando que se conheçam, que haja "um chefe" ou que tenham atribuições específicas. Portanto, baseado no exposto e na prova produzida, há que se absolver os réus do crime do art. 288 do Código Penal a eles imputado na denúncia. Aduza-se que os acusados possuem antecedentes criminais, conforme FAC (fls. 91/92). Materialidade comprovada através do Auto de reconhecimento de pessoa, fls. 35/36 , 39, 42. Boletim de ocorrência de fls. 08/12, assim como demais provas nos autos. Tendo em vista a existência de duas majorantes no crime em tela, aplico a Jurisprudência a seguir coletada: TJSP: "Em sede de roubo, quando houver uma única qualificadora, o aumento sobre a pena base será de 1/3; quando forem três, será de metade e, quando ocorrerem duas, o aumento deverá ficar entre o mínimo e o máximo estipulado, ou seja, em 2/5" (RT 734/673). Toda a instrução criminal relativa ao crime de roubo duplamente circunstanciado resultou segura e forte, capaz de gerar a condenação dos denunciados. Assim, a análise do conjunto probatório aponta para a autoria certa, pertencente aos acusados Fabio e Cleiton. Verificou-se que foi concretizado um crime contra o patrimônio, onde foi realizado por mais de uma pessoa, com o emprego de arma de fogo, operando-se a tipificação do roubo circunstanciado, previsto no código penal com aumento de pena. Restaram claras a autoria e materialidade, portanto, cabível a sanção penal correspondente ao delito. Fixação da Pena Passaremos a análise das circunstâncias judiciais, considerando a inteligência do art. 59 do CPB. Antecedentes: Os réus possuem antecedentes criminais. Personalidade: Denotam personalidades agressivas e perigosas, uma vez que agrediram as vítimas durante o assalto . Circunstâncias do Delito: Estão embutidas no tipo penal de roubo duplamente circunstanciado. Fabio com arma em punho praticou o tipo penal em companhia de Cleiton, em companhia de comparsas, bastante agressivos. Motivo: Negam a prática delitiva. Entretanto, sabemos que em delitos contra o patrimônio o motivo é sempre, para obtenção de bens e dinheiro de forma fácil. Conseqüências do Crime : O crime chegou a se consumar e a res furtiva não foi totalmente recuperada. Comportamento das Vítimas: Não facilitaram a conduta criminosa dos agentes. Deixo de reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I (menoridade relativa) para o acusado Cleiton, ante a falta de documento comprobatório nos autos. STJ: Súmula 71: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." O crime foi grave e sendo graves as circunstâncias a penabase deve ser fixada acima do mínimo legal. Observando o disposto no art. 59 do CP, fixo a penabase para os acusados: ? FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA E CLEITON DA SILVA COSTA em cinco (05) anos de reclusão e multa de quinze (15) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do CP. Elevo de dois quintos (2/5), tendo em vista a dupla qualificadora dos incisos I e II, do § 2º, art. 157 CP, ficando a pena em sete (07) anos de reclusão e multa de vinte e um (21) dias-multa. Tratando-se de concurso formal de roubos e tendo sido aplicada pena igual aos delitos cometidos contra as vítimas, a elevo em um sexto (1/6), tornando a pena total e definitiva em oito (08) anos, e dois (02) meses de reclusão, e multa de vinte e quatro (24) dias-multa, em conformidade com o art. 70 do nosso Diploma Penal Punitivo Pelo exposto, encontrando consonância com as provas já produzidas durante a instrução criminal e, não pairando, quaisquer dúvidas em relação à autoria do fato imputado aos denunciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS : FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e CLEITON DA SILVA COSTA,, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art.. 70 todos do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de vinte e quatro (24) dias-multa. Deverão os réus, ora condenados, cumprir pena privativa de liberdade, inicialmente, sob o regime fechado, na Penitenciária Barreto Campelo, em Itamaracá/PE., a teor do art. 33, § 2º, alínea "a" do nosso Diploma Penal Punitivo. Em relação ao valor do dia-multa, estabeleço em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Comuniquem-se às vítimas da sentença prolatada, em observância ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Após trânsito em julgado: 1-lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, enviando-se os boletins individuais devidamente anotados ao Instituto de Identificação Criminal do Estado; 2-ao contador, para o devido cálculo; 3- Não tendo sido expedidas as Cartas de Guias Provisórias, expeçam-se Cartas de Guias de Recolhimento (definitivas) ao MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais deste Estado; 4- suspendo os direitos políticos dos réus, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; comunicando a presente decisão ao TRE/PE; 5- Expeçam-se mandados de prisão; 6- anotem-se as condenações junto ao 1º Distribuidor desta Capital, livros do cartório desta vara e judwin. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de fevereiro de 2010. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito
(26/02/2010) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2a. Vara Criminal da Comarca de Recife/PE Processo-Crime nº 0122469-27.2005.8.17.0001 Promotores: Jurandir Beserra de Vasconcelos e Humberto Graça Defensores: Gustavo Cintra Paashaus Junior e Ângela Magdala Tipificação: Art. 157, §2°, inc. I e art. 288, c/c art. 69, todos do CPB. Acusados: Fabio José Soares de Oliveira, Emerson de Lima, e Cleiton da Silva Costa Assunto: Sentença Juíza: Socorro Britto Alves Vasconcelos Vistos etc. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, promoveu ação penal contra FABIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, EMERSON DE LIMA E CLEITON DA SILVA COSTA, já qualificados, DENUNCIANDO-OS pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso I, e art. 288, c/c art. 69 todos do CPB, tudo conforme peça acusatória resumidamente transcrita: "No dia 08 de julho de 2004, por volta das 14:20 horas, na Rua Zeferino Agra, nº885, Arruda, nesta Cidade, os denunciados, acompanhados de mais dois homens ainda não identificados, em comum acordo prévio e unidade de desígnios, utilizando armas de fogo, invadiram o estabelecimento comercial denominado Arruda Estivas Ltda., anunciaram assalto, renderam o proprietário Fernando Leitão Pimentel Filho e os funcionários Henrique de Albuquerque e Raul Luiz, enquadrando-os nos fundos do estabelecimento e após roubaram da empresa um equipamento de informática (CPU) e a importância de R$ 4.900,00, em espécie que estava no caixa. Roubaram ainda do proprietário e funcionários da empresa, carteiras porta-cédula com documentos e cartões de crédito, relógios e aparelhos celulares. Após o roubo os denunciados fugiram com os produtos do crime, levados no veículo tipo Gol, cor verde, placa KIF- 7842, pertencente ao funcionário Raul Luiz. O grupo criminoso era capitaneado pelo denunciado Fabio e durante o assalto agia de forma agressiva ameaçando de morte as vítimas, inclusive chegou a agredir fisicamente Fernando Leitão, ferindo-o na boca, com socos e pontapés, por este ter tentado fugir no inicio do assalto. Durante o assalto os denunciados ainda recolheram no interior do estabelecimento duas pessoas que passavam na rua e presenciaram o crime. Os denunciados, juntamente com os dois homens ainda não identificados, formam uma quadrilha armada, responsável por diversos assaltos nos bairros adjacentes, inclusive, no dia 27-07-2005, foram presos e autuados em flagrante por assalto e denunciados, momento em que foram reconhecidos pelas vítimas do presente fato em apuração ... " (Peça acusatória, fls. 02/06) Denúncia recebida, fl. 62. Réus regularmente interrogados, fls. 70/73 e citados fls. 74/78. Defesa de Emerson com rol de testemunhas, fls. 79/80. Defesa de Cleiton com rol de testemunhas, fl. 87. Advogada do réu Fabio José, Dra. Marluce Salomão foi intimada para os fins do art. 395 do CPP, fl. 71, e deixou escoar o prazo legal sem oferecer defesa prévia, fl. 87v. Vítimas, ouvidas, e testemunhas, inquiridas, fls. 105/115. Pedido de decretação de preventiva, fls. 116/117. Testemunhas de defesa, inquiridas, fls. 122/127. O MP requereu na fase do art. 499 certidão do judwin, fl. 147v. Os advogados de defesa, nada requereram na fase do referido artigo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, visando à condenação do réu nos termos da denúncia. Sentença de extinção pela morte em relação ao réu Emerson, fl. 170. Alegações finais do defensor de Fabio propugnando pela absolvição do réu, com base no art. 386, incisos IV e V ou subsidiariamente pugna pela aplicação do art. 65, III, "d" do CPB. Alegações finais da defensora de Cleiton propugnando pela absolvição do réu com base no art. 386, incisos VI do CPP. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se o feito de ação penal pública incondicionada. Vale ressaltar que o processo já foi extinto em relação ao acusado Emerson de Lima (fl. 170), tendo em vista certidão de óbito acostada à fl. 168. Em relação à autoria do fato delituoso, o acusado Fabio negou o cometimento do crime em Juízo, senão vejamos: "...que conhece os denunciados, sendo que o segundo há alguns meses e o terceiro há vários anos; que não conhece a prova contra si apurada; que igualmente conhece Tiago Cordeiro da Silva, de lá do Arruda; que é verdadeira a imputação que lhe é feita, uma vez que realmente havia vendido o revólver descrito na denúncia a pessoa de CLEITON, todavia, não participou da empreitada criminosa descrita na denúncia; que já fez uso de maconha; o interrogando afirma ter comprado a arma para se defender ..." (Interrogatório de Fabio, fls. 70/71). O acusado Cleiton nega o cometimento do crime em Juízo, senão vejamos: "....que conhecia apenas o FÁBIO, quando o mesmo morava no bairro da Torre, não conhecendo o EMERSON, e igualmente não conhecia o TIAGO; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e que no dia e hora descritos na denúncia estava trabalhando; que não é verdadeiro o depoimento prestado à autoridade policial às fls. 26; que não foi encontrada nenhuma arma nem com a sua pessoa, nem em sua residência; que a arma já veio com o FÁBIO quando o mesmo chegou com os policiais a sua casa; que não tinha conhecimento de que FÁBIO praticasse assalto..." (Interrogatório de Cleiton, fls. 171/172) Contudo, é importante salientar que Cleiton confessou em sede policial que havia comprado a arma de fogo a Fábio e que a referida arma foi encontrada dentro de sua residência. E Emerson confessou o presente assalto, declarando que Thiago já havia sido preso e entregado a sua pessoa, e que só no dia de ontem assaltaram a vítima deste autos. As vítimas foram unânimes em apontar os acusados como sendo autores ou partícipes do crime. Em Juízo, as vítimas narraram com detalhes toda a investida delituosa, em linhas gerais disseram que estavam no armazém , quando uma pessoa estranha em um orelhão em frente a loja chamou a atenção. Ao olharem pelo circuito fechado de câmera não viram mais tal pessoa. Quando as vítimas Fernando e Raul se aproximaram ao portão o denunciado Fábio lhes apontou a arma e disse que era um assalto. Momento em que a vítima Fernando saiu correndo e conseguiu ligar para o 190, comunicando que estava sendo assaltado. Disseram que havia cerca de 5 assaltantes, estando 4 deles de armas curtas em punho, e que além de lhes renderem também renderam transeuntes que passavam pela frente da loja. Informaram que a vítima Raul conseguiu se esconder na sala da secretaria durante todo o desenrolar do assalto. A vítima Fernando foi esmurrado e chutado pelo acusado Fabio. Informaram que Fabio deu um chute na boca da vítima Henrique, por achar que teria ligado para a polícia. Fabio imobilizava as vítimas, enquanto os outros 3 acusados, incluindo Emerson e Cleiton arrecadavam os pertences pessoais das vítimas. Disseram que os acusado levaram cerca de R$ 4.500,00 da loja. Relataram que no fim do assalto eles trancaram todos em uma sala e levaram as chaves do carro de Fernando e de Raul, mas o carro só levaram o de Raul. Narraram que o funcionário Antonio, que vinha chegando, ficou sabendo do assalto por meio de Gilberto (funcionário que ficara escondido) e telefonou para a polícia. Foram roubados: dinheiro, relógios, alianças e celulares das várias vítimas presentes. A polícia militar chegou e foram feitos os procedimentos de praxe. Dias depois do assalto 3 deles foram pegos. Por fim, enfatizam que Fabio era o mais agressivo e fora reconhecido como o autor do assalto, bem como Cleiton e Emerson. A palavra das vítimas foi de crucial importância para apontar os acusados como autores do delito, mormente quando não pesa sobre elas conhecimento anterior com os acusados, e nem o menor indício de inimizade. "A jurisprudência desta corte superior de justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação. Especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes." (AgRg no Ag. 660408. STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 06.02.2006, p. 379). "Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor" (TACrimSP, AC, Rel. Wilson Barreira, RT, 737:624). A inconsistente negativa de autoria por parte dos acusados, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez a prova testemunhal lhes é totalmente contrária. Ademais, tais negativas são destituídas de argumentos reais e convincentes, restando claro que os acusados tentam de maneira desordenada arranjar um álibi para burlar a aplicação da Lei Penal. Testemunhas de defesa nada trouxeram aos autos sobre os fatos narrados na denúncia, limitando-se apenas a informar sobre a conduta social e moral dos réus, dizendo que são boas pessoas e que possuem bom comportamento. Os réus foram presos dias após a prática delitiva, sendo reconhecidos pelas vítimas que relataram toda a investida criminosa. Por todo o exposto, tenho como certa a autoria do delito pertencente aos réus, corroboradas suas declarações no todo probatório. Convém lembrar, a desnecessidade de se provar que todos os envolvidos no crime tenham que obrigatoriamente estar armados, se faz necessário que apenas um deles esteja armado para que o fato se comunique para os demais agentes. Majorantes relativas ao concurso de agentes e ao uso de arma de fogo comprovadas, conforme declarações da vítima e demais provas nos autos. Importante salientar que os denunciados praticaram em uma só ação, dois ou mais crimes, quando roubaram mais de uma vítima. Ocorreu unidade de ação e pluralidade de crimes, crimes esses que podem ser idênticos ou não, para caracterizar concurso formal. "PENAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. II Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal e não crime continuado. Precedentes do STF e STJ" (STJ, HC 10.452/RJ, Rel.Félix Fischer, j.22-2-2000). "Vítimas diversas ação única concurso formal. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família" (STJ, Resp 152.690/SP, Rel. Jorge Scartezzini, Rel. Félix Fischer, j.22-2-2000). Não pode receber a mesma pena quem rouba uma única pessoa e aquele que assalta duas ou mais, em face do resultado plúrimo da ofensa" (TACRIM-SP-EI Rel. Gonzaga Franceschini JUTACRIM 01/401). Assim sendo, com fulcro no art. 383, do CPP, corrijo a tipificação consignada na denúncia ( art. 157, § 2º, I c/c art. 288 do CPB e art. 69 do CPB) para o (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 288 do CPB c/c art. art. 70 do CPB), uma vez que a própria peça vestibular narra que os denunciados, roubaram pertences de várias vítimas, dentro do mesmo contexto fático. Corroborada tal narrativa com as declarações das vítimas, as quais narram que foram roubados vários pertences seus, cuidando-se de concurso formal de crimes de roubo: uma única ação desdobrada em atos diversos resultou lesão patrimonial em vítimas diferentes. No mesmo diapasão, a denúncia narrou que o roubo foi praticado por mais de uma pessoa, descrevendo a autoria de três pessoas. O que restou clara a co-autoria. Sendo assim, toda a instrução criminal ratificou a peça acusatória quanto ao concurso formal e qualificadora do concurso de agentes. Quanto ao crime de quadrilha ou bando não o tenho como caracterizado. É que, para sua caracterização é necessário que exista um vínculo associativo permanente para fins criminosos, um acordo sobre a duradoura atuação criminosa em comum. "TJSP: Para a caracterização do crime de quadrilha ou bando é necessária a existência de certa organização, ainda que rudimentar, traduzida na estabilidade ou permanência da societas delinquendi, visando à perpetração de delitos da mesma espécie ou não. Na falta de tais requisitos, resta configurada a associação esporádica criminosa, que exige somente o ocasional ou transitório concerto de vontades para a prática de determinado crime" (RT 765/582) "TJRO: Não e suficiente a prática de delito pro quatro ou mais comparsas, para caracterizar, in abstrato, o crime de quadrilha. É imprescindível ao tipo penal a organização, preordenação dolosa, estabilidade e permanência. Improvada na instrução criminal a formação de bando ou quadrilha, pela ausência dos elementos essenciais do tipo: delinquentium ad perpetuam pro crimem habetur , per se stante et quadrium personae, não há com reconhecer configurado o crime" (RT 697/346) Assim, não há que se falar em crime de formação de quadrilha quando a associação visa exclusivamente à prática de um ou mais crimes determinados, pois necessária uma participação ou contribuição estável e permanente para o êxito das ações do grupo, não importando que se conheçam, que haja "um chefe" ou que tenham atribuições específicas. Portanto, baseado no exposto e na prova produzida, há que se absolver os réus do crime do art. 288 do Código Penal a eles imputado na denúncia. Aduza-se que os acusados possuem antecedentes criminais, conforme FAC (fls. 91/92). Materialidade comprovada através do Auto de reconhecimento de pessoa, fls. 35/36 , 39, 42. Boletim de ocorrência de fls. 08/12, assim como demais provas nos autos. Tendo em vista a existência de duas majorantes no crime em tela, aplico a Jurisprudência a seguir coletada: TJSP: "Em sede de roubo, quando houver uma única qualificadora, o aumento sobre a pena base será de 1/3; quando forem três, será de metade e, quando ocorrerem duas, o aumento deverá ficar entre o mínimo e o máximo estipulado, ou seja, em 2/5" (RT 734/673). Toda a instrução criminal relativa ao crime de roubo duplamente circunstanciado resultou segura e forte, capaz de gerar a condenação dos denunciados. Assim, a análise do conjunto probatório aponta para a autoria certa, pertencente aos acusados Fabio e Cleiton. Verificou-se que foi concretizado um crime contra o patrimônio, onde foi realizado por mais de uma pessoa, com o emprego de arma de fogo, operando-se a tipificação do roubo circunstanciado, previsto no código penal com aumento de pena. Restaram claras a autoria e materialidade, portanto, cabível a sanção penal correspondente ao delito. Fixação da Pena Passaremos a análise das circunstâncias judiciais, considerando a inteligência do art. 59 do CPB. Antecedentes: Os réus possuem antecedentes criminais. Personalidade: Denotam personalidades agressivas e perigosas, uma vez que agrediram as vítimas durante o assalto . Circunstâncias do Delito: Estão embutidas no tipo penal de roubo duplamente circunstanciado. Fabio com arma em punho praticou o tipo penal em companhia de Cleiton, em companhia de comparsas, bastante agressivos. Motivo: Negam a prática delitiva. Entretanto, sabemos que em delitos contra o patrimônio o motivo é sempre, para obtenção de bens e dinheiro de forma fácil. Conseqüências do Crime : O crime chegou a se consumar e a res furtiva não foi totalmente recuperada. Comportamento das Vítimas: Não facilitaram a conduta criminosa dos agentes. Deixo de reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I (menoridade relativa) para o acusado Cleiton, ante a falta de documento comprobatório nos autos. STJ: Súmula 71: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." O crime foi grave e sendo graves as circunstâncias a penabase deve ser fixada acima do mínimo legal. Observando o disposto no art. 59 do CP, fixo a penabase para os acusados: ? FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA E CLEITON DA SILVA COSTA em cinco (05) anos de reclusão e multa de quinze (15) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do CP. Elevo de dois quintos (2/5), tendo em vista a dupla qualificadora dos incisos I e II, do § 2º, art. 157 CP, ficando a pena em sete (07) anos de reclusão e multa de vinte e um (21) dias-multa. Tratando-se de concurso formal de roubos e tendo sido aplicada pena igual aos delitos cometidos contra as vítimas, a elevo em um sexto (1/6), tornando a pena total e definitiva em oito (08) anos, e dois (02) meses de reclusão, e multa de vinte e quatro (24) dias-multa, em conformidade com o art. 70 do nosso Diploma Penal Punitivo Pelo exposto, encontrando consonância com as provas já produzidas durante a instrução criminal e, não pairando, quaisquer dúvidas em relação à autoria do fato imputado aos denunciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS : FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e CLEITON DA SILVA COSTA,, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art.. 70 todos do Código Penal, a uma pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de vinte e quatro (24) dias-multa. Deverão os réus, ora condenados, cumprir pena privativa de liberdade, inicialmente, sob o regime fechado, na Penitenciária Barreto Campelo, em Itamaracá/PE., a teor do art. 33, § 2º, alínea "a" do nosso Diploma Penal Punitivo. Em relação ao valor do dia-multa, estabeleço em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Comuniquem-se às vítimas da sentença prolatada, em observância ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Após trânsito em julgado: 1-lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, enviando-se os boletins individuais devidamente anotados ao Instituto de Identificação Criminal do Estado; 2-ao contador, para o devido cálculo; 3- Não tendo sido expedidas as Cartas de Guias Provisórias, expeçam-se Cartas de Guias de Recolhimento (definitivas) ao MM. Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais deste Estado; 4- suspendo os direitos políticos dos réus, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, com fundamento no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; comunicando a presente decisão ao TRE/PE; 5- Expeçam-se mandados de prisão; 6- anotem-se as condenações junto ao 1º Distribuidor desta Capital, livros do cartório desta vara e judwin. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de fevereiro de 2010. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito
(25/01/2010) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(25/01/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(18/01/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(05/10/2009) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(16/09/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº 001.2005.122469-1 DESPACHO Face o alegado pelo defensor público no item "c' das alegações finais de fls. 180/181, nomeio a defensora pública com exercício na 1ª Vara criminal, Bela. Ângela Magdala, para promover a defesa do réu Cleiton da Silva Costa, devendo a mesma ser intimada para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais, dentro do prazo legal. Recife, 15 de setembro de 2.009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(16/09/2009) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº 001.2005.122469-1 DESPACHO Face o alegado pelo defensor público no item "c' das alegações finais de fls. 180/181, nomeio a defensora pública com exercício na 1ª Vara criminal, Bela. Ângela Magdala, para promover a defesa do réu Cleiton da Silva Costa, devendo a mesma ser intimada para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais, dentro do prazo legal. Recife, 15 de setembro de 2.009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(15/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/09/2009) JUNTADA - Juntada de - Alegações finais - Alegações Finais
(01/09/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 001.2005.122469-1 D E S P A C H O 1- Tendo em vista certidões de fls. 176 e 177, nomeio o defensor público a frente desta vara para promover a defesa dos réus Flávio José e Cleiton da Silva, devendo o mesmo ser intimado para o oferecimento das alegações finais em forma de memoriais, dentro do prazo legal; 2- Face teor da certidão de fl. 162 dos autos, oficie-se ao 1º Distribuidor para que seja dado baixa no nome de Thiago Cordeiro da Silva, em relação a este processo. Recife, 01 de setembro de 2.009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(01/09/2009) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 001.2005.122469-1 D E S P A C H O 1- Tendo em vista certidões de fls. 176 e 177, nomeio o defensor público a frente desta vara para promover a defesa dos réus Flávio José e Cleiton da Silva, devendo o mesmo ser intimado para o oferecimento das alegações finais em forma de memoriais, dentro do prazo legal; 2- Face teor da certidão de fl. 162 dos autos, oficie-se ao 1º Distribuidor para que seja dado baixa no nome de Thiago Cordeiro da Silva, em relação a este processo. Recife, 01 de setembro de 2.009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(26/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/08/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090116001421 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(16/07/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/02/2009) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Criminal Capital
(17/02/2009) REMESSA - Remessa - UDA - Unidade de Distribuição Automatizada
(16/02/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(11/02/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(06/02/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Despacho Intimem-se os defensores dos acusados para apresentação de alegações finais, dentro do prazo legal. Recife, 06 de fevereiro de 2009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(06/02/2009) DESPACHO - Despacho - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Despacho Intimem-se os defensores dos acusados para apresentação de alegações finais, dentro do prazo legal. Recife, 06 de fevereiro de 2009. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/_______/_______Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.
(06/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/02/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Segunda Vara Criminal da Comarca do Recife PROCESSO N° 001.2005.122469-1 ASSUNTO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE JUÍZA: SOCORRO BRITO ALVES VASCONCELOS Vistos, etc. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, ofereceu Denúncia contra EMERSON DE LIMA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º inciso I e 288 c/c o art. 69 do Código Penal. Ocorre que no curso da instrução do feito, o acusado Émerson de Lima veio a falecer, conforme a certidão de óbito às fls. 168 dos autos. Dada vista ao MP, o mesmo opinou pela decretação da extinção da punibilidade em relação ao réu, fls. 169v. Autos conclusos para sentença, relatei e decido: Pelo exposto, DECRETO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO A ÉMERSON DE LIMA já qualificado nos autos, pela superveniência da morte do agente, em conformidade com art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62 do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda -se às comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2009. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS Juíza de Direito
(05/02/2009) SENTENCA - Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Segunda Vara Criminal da Comarca do Recife PROCESSO N° 001.2005.122469-1 ASSUNTO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE JUÍZA: SOCORRO BRITO ALVES VASCONCELOS Vistos, etc. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, ofereceu Denúncia contra EMERSON DE LIMA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º inciso I e 288 c/c o art. 69 do Código Penal. Ocorre que no curso da instrução do feito, o acusado Émerson de Lima veio a falecer, conforme a certidão de óbito às fls. 168 dos autos. Dada vista ao MP, o mesmo opinou pela decretação da extinção da punibilidade em relação ao réu, fls. 169v. Autos conclusos para sentença, relatei e decido: Pelo exposto, DECRETO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO A ÉMERSON DE LIMA já qualificado nos autos, pela superveniência da morte do agente, em conformidade com art. 107, inciso I, do CP, c/c art. 62 do CPP. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda -se às comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de fevereiro de 2009. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS Juíza de Direito
(05/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/02/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(22/01/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 001.2005.122469-1 Despacho Vistas ao Ministério Público sobre certidão de óbito de Emerson de LIMA. Recife, 21/01/2009 Adjar Francisco de Assis Junior Juiz de Direito
(22/01/2009) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2005.122469-1 Despacho Vistas ao Ministério Público sobre certidão de óbito de Emerson de LIMA. Recife, 21/01/2009 Adjar Francisco de Assis Junior Juiz de Direito
(21/01/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/01/2009) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(22/12/2008) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(06/11/2008) DESPACHO - Despacho - Processo: 001.2005.122469-1 DESPACHO Oficie-se o cartório de registro civil da Encruzilhada 7º Distrito Judiciário da Capital, Recife-PE para que remeta a certidão de óbito original de Emerson de Lima, uma vez que foi acostada aos autos (fl. 16), apenas, uma cópia. Recife, 06 de novembro de 2.008 Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito
(05/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/04/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais
(04/10/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(03/10/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(27/08/2007) DESPACHO - Despacho - DESPACHO Vista ao MP, após, aos advogados constituídos e defensoria pública, para os fins do art. 500 do CPP. Recife, 27 de agosto de 07. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito
(17/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/05/2007) DESPACHO - Despacho - DESPACHO 1- Intime-se o advogado José Humberto Alves de Lima, para os fins do art. 499 do CPP; 2- Providencie a Sra. Chefe de Secretaria com o requerido pelo MP, às fls. 147v; 3- Após, voltem-me conclusos. Recife, 04 de maio de 2007. Socorro Britto Alves Vasconcelos Juíza de Direito
(03/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(14/12/2006) DESPACHO - Despacho - DESPACHO Cumpra-se o contido nas fls. 127 dos autos, vistos pois para fins do artigo 499 do CPP. Recife, 14 de dezembro de 2006 ADJAR FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR Juiz de Direito
(05/06/2006) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/06/2006) JUNTADA - Juntada de Petição - 20061960115427 - Petição (outras) - Petição
(30/05/2006) JUNTADA - Juntada de - Mandado - Diligência Desistida
(30/05/2006) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20061960115427
(29/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000382 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(29/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000374 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(29/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000372 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000379 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000378 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000377 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000381 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000380 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000376 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000373 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(15/05/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000383 - Outros documentos - Intimação Não Cumprida
(15/05/2006) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL TERMO DE ASSENTADA Aos quinze dias do mês de maio de dois mil e seis (15/05/2006), às 11:10 horas, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, no 2º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na presença da Drª SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS, Juíza de Direito Auxiliar desta 2ª Vara Criminal da Capital, comigo ao seu cargo, ao final assinada, aberta a audiência e feita a chamada legal, ausente o Representante do Ministério Público Titular desta Unidade Judiciária, Dr. FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, por motivo de doença. Presente 1º denunciado FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA. Ausente a defensora do 1º denunciado, Drª MARLUCE ELIAS SALOMÃO DE FREITAS, apesar de ter sido devidamente intimada através do diário Oficial, conforme se observa nos autos. Presente o 2º denunciado EMERSON DE LIMA. Ausente o defensor do 2º denunciado, Dr. ADELSON LEMOS DE BRITO, apesar de ter sido devidamente intimada através do diário Oficial, conforme se observa nos autos. Presente o 3º denunciado CLEITON DA SILVA COSTA, acompanhado de sua defensora, Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985. Presentes as testemunhas arroladas pela defesa do 2º denunciado, JOANA D'ARC FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO FIDELIS DE ARAÚJO e ADRIANA ANORINA DA SILVA (fls. 79 e 80). Presentes também as testemunhas arroladas pela defesa do 3º denunciado, VALDEMIR VIEIRA DA SILVA, RUBENS GOMES DA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO MARTINS DE SANTANA e JAIRO JOSÉ DA SILVA (fls. 87). Tudo ocorrendo nos autos do processo-crime nº 001.2005.122469-1. Foi dito pela MMª Juiz: Nomeio a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, para funcionar como defensora ad hoc dos denunciados Fábio José Soares de Oliveira e Emerson de Lima. Fica intimado, os referidos acusados, para no prazo de 08 dias constituir novo defensor, ficando os mesmos cientes de que e decorrido o prazo será nomeado um Defensor Público para patrocinar as suas respectivas defesas. Em seguida a MMª Juíza passou a ouvir as testemunhas abaixo qualificadas: 1ª TESTEMUNHA (defesa do 2º denunciado) JOANA D'ARC FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Recife/PE, nascida em 26/02/1974, portadora da cédula de identidade nº 5.466.325-SSP/PE, filha de Severino Ferreira da Silva e de Maria do Socorro Cândida da Silva, residente na Rua Professor José dos Anjos, nº 400, Campo Grande, Recife/PE. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma legal, advertida das penalidades do falso testemunho e inquirida pela MMª Juíza acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que conhece o denunciado Emerson, desde quando ele era pequeno e nunca o viu envolvido com roubos; que é uma boa pessoa ; que não conhece os outros dois denunciados; que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia; que não sabe informar com o que Emerson trabalha; que o conhece só da rua; que a mãe de Emerson passa roupa nas casas de famílias, que o pai dele é cego e não sabe informar se ele é aposentado; que Emerson não tem filhos, é solteiro e reside com os pais. Dada a palavra à Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou a MMª Juíza o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, _______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TESTEMUNHA: ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO: 2ª TESTEMUNHA (defesa do 2º denunciado) ANTÔNIO FIDELIS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, natural de Recife/PE, nascido em 17/07/1955, portador da cédula de identidade nº 1.377.092-SSP/PE, filho de Manoel Fidelis de Araújo e de Claudeci Augusta de Araújo, residente na Rua Professor José dos Anjos, nº 22-A, Campo Grande, Recife/PE. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma legal, advertida das penalidades do falso testemunho e inquirida pela MMª Juíza acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que conhece apenas o denunciado Emerson; que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia, compareceu em Juízo apenas para falar da conduta social de Emerson; que o depoente é vizinho de Emerson, que o conhece desde pequeno, que nunca ouviu comentários dele envolvido em atos ilícitos; que trabalha fazendo biscates, de pintor, ajudante de pedreiro; que acredita que ele estuda, mas não sabe informar onde ele estuda; que o acusado reside com a genitora dele; que não tem filhos. Dada a palavra a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou a MMª Juíza o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, _______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TESTEMUNHA: ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO: 3ª TESTEMUNHA (defesa do 3º denunciado) VALDEMIR VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 20/10/1961, portador da cédula de identidade nº 2.137.233-SSP/PE, filho de Josefa Vieira da Silva e de pai não declarado, residente na Rua Perpendicular, nº 56, Cordeiro, Recife/PE. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma legal, advertida das penalidades do falso testemunho e inquirida pela MMª Juíza acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que compareceu em Juízo apenas para falar a conduta social de Cleiton; que não conhece os outros denunciados; que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia; que conhece o Cleiton há uns 15 anos; que quando ele está desempregado, o depoente o leva para trabalhar com ele, que trabalha com o depoente como ajudante de pedreiro e de pintor; que reside com os pais; que nunca soube de Cleiton envolvido com drogas ou com atos ilícitos; que Cleiton não tem filhos; que atualmente está estudando na Escola Trajano Chacon. Dada a palavra a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou a MMª Juíza o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, _______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TESTEMUNHA: ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO: 4ª TESTEMUNHA (defesa do 3º denunciado) RUBENS GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 20/11/1965, portador da cédula de identidade nº 18393082-SSP/SP, filho de Alberto Alameu da Silva e de Josefa Gedalva da Silva, residente na Avenida General San Martin, nº 2482, San Martin, Recife/PE. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma legal, advertida das penalidades do falso testemunho e inquirida pela MMª Juíza acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que não conhece os outros denunciados; que conhece apenas o Cleiton; que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia; que compareceu em Juízo apenas para falar da conduta social do Cleiton; que trabalhou com o depoente de 03 a 04 meses, em uma distribuidora de água e gás; que durante esse período nada ocorreu que desabonasse a sua conduta; que o conheceu através do primo de Cleiton, que pediu ao depoente para arrumar um emprego na sua distribuidora de água; que durante o período em que trabalhou como depoente, nada soube de errado contra ele. Dada a palavra a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, a seu requerimento a testemunha respondeu: que o Cleiton não andava armado. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou a MMª Juíza o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, _______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TESTEMUNHA: ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO: 5ª TESTEMUNHA (defesa do 3º denunciado) CONCEIÇÃO DE MARIA MATOS DA SILVA, brasileira, solteira, natural de São Luis/MA, nascida em 03/10/1970, portadora da cédula de identidade nº 1.242.910-SSP/PE, filha de Domingos da Silva e de Berta Maria Matos da Silva, residente na Avenida Beira Rio, nº 1091, Madalena, Recife/PE. Aos costumes disse nada. Compromissada na forma legal, advertida das penalidades do falso testemunho e inquirida pela MMª Juíza acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que conhece apenas o denunciado Cleiton; que o conhece há 10 anos; que é um menino muito bom; que nada sabe informar sobre os fatos narrados na denúncia; que trabalha com coisa de água mineral; que mora com os pais; que a mãe é dona de casa e o pai vive de biscates; que atualmente Cleiton estuda na Escola Trajano Chacon. Dada a palavra a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985, a seu requerimento a testemunha respondeu: que não tem conhecimento de Cleiton fazendo coisas ilícitas e andando armado. Pela ordem pediu a palavra a Drª Alice Cavalcanti Ribeiro, requerendo a dispensa da oitiva das testemunhas Adriana Anorina da Silva, José Cláudio Martins de Santana e Jairo José da Silva. Pede deferimento. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Foi dito pela MMª Juíza: Defiro o requerimento formulado acima pela defesa, em relação a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa. Aguarde-se o decurso de prazo de 08 dias, para que os réus Fábio e Emerson constituam advogado. Decorrido esse prazo e não tendo sido constituído advogado, já deixo nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos acusados. Intime-se após o decurso do prazo, os defensores públicos da nomeação. Não havendo mais testemunhas a serem ouvidas, considero a instrução encerrada. Intime-se o Representante do Ministério Público para os fins do Artigo 499 do CPP. Após, voltem-me conclusos. Tendo em vista a instrução criminal ter se encerrado, deixo para analisar o pedido do Ministério Público às fls. 116 e 117 dos autos, por ocasião da sentença. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou a MMª Juíza o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, _______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. SOCORRO BRITTO ALVES VASCONCELOS JUÍZA DE DIREITO TESTEMUNHA: ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO: - Inquirição Testemunha de Defesa 15-05-2006 09:00:00
(04/05/2006) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(04/05/2006) JUNTADA - Juntada de Petição - 20061960032556 - Petição (outras) - Outros
(15/02/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(15/02/2006) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20061960032556
(13/02/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(09/02/2006) AUDIENCIA - Audiência Inquirição Testemunha de Defesa - Inquirição Testemunha de Defesa 15-05-2006 09:00:00
(09/02/2006) AUDIENCIA - Audiência Inquirição da Vítima - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL TERMO DE ASSENTADA Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e seis (09/02/2006), às 09:40 horas, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, no 2º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na presença do Dr. ANTONIO DE MELO E LIMA, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Criminal da Capital, comigo ao seu cargo, ao final assinada, aberta a audiência e feita a chamada legal, presente o Representante do Ministério Público, Dr. AMARO REGINALDO SILVA LIMA, tendo sido designado pela Procuradoria Geral do Ministério Público em substituição ao titular, que se encontra de férias. Ausente a defensora do 1º denunciado, Drª MARLUCE ELIAS SALOMÃO DE FREITAS OAB/PE Nº 03862-D, assim como o patrono do 2º denunciado, Dr. ADELSON LEMOS DE BRITO OAB/PE Nº 9134, apesar de terem sido devidamente intimados pela Pauta, através do Diário Oficial. Presente a defensora do 3ª acusado, Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985. Presente o Defensor Público em exercício nesta Vara, Dr. GUSTAVO CINTRA PAASHAUS JUNIOR. Presentes as vítimas HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL, FERNANDO LEITÃO PIMENTEL FILHO e RAUL LUIZ SILVA SANTOS, assim como as testemunhas GILBERTO CAMPELO PIMENTEL NETO e ANTONIO BARROS GOMES DA SILVA. Presentes os denunciados EMERSON DE LIMA e CLEITON DA SILVA COSTA. Ausente o denunciado FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA. Tudo ocorrendo nos autos do processo- crime nº 001.2005.122469-1. Pela ordem pediu a palavra à defensora do 3º denunciado, Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO, requerendo que seja efetuado o auto de reconhecimento, antes do início da audiência, o que foi deferido pelo Juízo, com a devida concordância do Ministério Público. Foi dito pelo MM. Juiz: na sala de identificação, na presença do Douto Promotor de Justiça e da Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO, defensora do denunciado Cleiton da Silva Costa, junto com duas outras pessoas estranhas, os denunciados Emerson de Lima e Cleiton da Silva Costa foram de imediato IDENTIFICADOS pela vítima aqui presente, Senhor Fernando Leitão Pimentel, como sendo dois dos cinco elementos que conforme os termos da denúncia assaltaram a mesma e outras pessoas no dia 08 de julho de 2004 na Rua Zeferino Agra, nº 885, no bairro do Arruda, nesta cidade. Que a vítima Gilberto Campelo Pimentel Neto, arrolada como testemunha, ressalvando que durante o assalto conseguiu ficar escondido em uma sala da parte superiror do armazém, do seu ângulo de visão só pôde ver dois dos cinco assaltantes. Que de ciência própria, já que fez essa identificação na Polícia, sabe que um deles era o denunciado Fábio José Soares de Oliveira, que até o presente momento não se encontra nesta audiência, não tendo identificado os denunciados Emerson de Lima, nem Cleiton da Silva Costa. Foi dito também pelo MM. Juiz: Com a devida concordância do Ministério Público e das partes presentes, designo o Defensor Público aqui presente, Dr. Gustavo Cintra Paashaus Junior, para funcionar como defensor ad hoc, neste ato processual, representando o 1º denunciado, Senhor Fábio José Soares de Oliveira, devido à ausência do mesmo e de seu defensor. Foi dito ainda pelo MM. Juiz: Com a devida concordância do Ministério Público e do 2º denunciado, Senhor denunciado Emerson de Lima, aqui presente, designo a Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO, para funcionar como defensora ad hoc do mesmo, em vista da ausência de seu defensor. Sanadas todas as pendências, em seguida o MM. Juiz passou a ouvir as vítimas e as testemunhas abaixo qualificadas: VÍTIMA FERNANDO LEITÃO PIMENTEL FILHO, brasileiro, casado, natural de Recife/PE, nascido em 07/03/1969, portador da cédula de identidade nº 3.641.885-SSP/PE, filho de Fernando Leitão Pimentel e de Zilma de Albuquerque Pimentel, residente na Rua Zeferino Agra, nº 885, bairro do Arruda, Recife/PE. Aos costumes disse ser vítima, ficando dispensada do compromisso legal. Pela ordem requereu a vítima prestar o seu depoimento sem a presença dos denunciados, pelo que foi deferido pelo douto Juiz, sem objeção do Representante do Ministério Público e dos defensores dos mesmos. Inquirida pelo MM. Juiz acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a vítima: que é proprietário de um armazém de estivas, localizado na Rua Zeferino Agra, nº 885, Arruda, nesta cidade; que com o depoente trabalham aproximadamente 13 pessoas; que seu armazém é fechado para o almoço das 12:00 às 14:00 horas. Que no dia dos fatos, logo depois das 14:00 horas, chegou no seu armazém, onde já estavam outros funcionários e um caminhão da Sadia, descarregando margarina. Que lembra, que naquele dia, tinha inclusive chamado a manutenção do alarme de sua loja porque apareceram defeitos; que acompanhou o técnico consertar o defeito do portão e após a saída deste, lhe chamou a atenção uma pessoa estranha de azul em um orelhão, que fica quase que em frente à sua loja; que entrou e chegou a conversar com o seu pessoal, pedindo para observar no seu sistema de circuito fechado com câmara para rua, se identificava aquela pessoa estranha; que ao olhar pelo circuito não mais viu a pessoa, resolvendo se dirigir ao portão, acompanhado de seu empregado Raul, que é o estoquista de sua firma; que realmente aquela pessoa estranha não estava mais no orelhão, mas pôde observar, do lado direito, perto de um mercadinho, a mesma pessoa estranha. Que enquanto observava essa pessoa, foi surpreendido, vindo do seu lado esquerdo, o denunciado depois identificado pelo nome de Fábio José, lhe apontando uma arma e dizendo que era um assalto; que surpreendido, conseguiu empurrar o portão, embora não conseguindo fechá-lo, por ter batido nas constas do Raul e sair nas carreiras por dentro do seu armazém. Que enquanto corria pelo armazém, tendo deixado o Raul com o assaltante, acionou pelo celular o número 190 da PMPE, comunicando que estava sendo assaltado e dando o endereço de seu armazém; que o Fábio saiu para procurar o depoente, levando uma pessoa estranha como refém e ao avistar o depoente no interior da loja, com a arma apontada para a cabeça do refém, lhe pediu que parasse e se aproximasse; que como não identificou aquele refém e imaginou fosse um outro assaltante, não obedeceu e continuou a fugir, desta feita tentando ir para saída do seu armazém e ao chegar à recepção foi surpreendido com a presença de mais 03 outros assaltantes armado e que já haviam a essa altura rendido seus empregados Henrique de Albuquerque, Alexandre e o motorista da Sadia, além das 02 pessoas estranhas que veio a saber, posteriormente, tratar-se de transeuntes que passavam por sua loja no momento do assalto e foram conduzidas para o interiro da mesma, pelos assaltantes. Raul Luiz que estava com o depoente no momento da abordagem por Fábio, ao se ver livre no momento em que Fábio partiu em sua perseguição, conseguiu se esconder na sala da secretaria, conseguindo permanecer escondido durante todo o desenrolar do assalto; que pôde observar com clareza, que pelo menos 03 dos assaltantes, incluindo o Fábio estavam, de armas curtas em punho; que após ter sido rendido, o Fábio soltou aquele refém e partiu para cima do depoente, lhe esmurrando e lhe chutando, pedindo o seu celular e acusando o depoente de ter ligado para a Polícia; que por mais que negasse que teria tomado tal atitude, mas foi esmurrado e espancado pelo assaltante Fábio; que seu celular estava no bolso e continuava inclusive com a PMPE na linha, o que nem sabia, vindo posteriormente, através dos policias saber que eles conseguiram ouvir o depoente e os assaltantes no momento em que estava sendo agredido. Que Henrique, que trabalha no seu armazém e é seu irmão, sacou do seu celular pessoal, apresentando ao assaltante como sendo o celular do depoente. Que o Fábio chegou a examinar o celular, consultar a memória para confirmar se realmente teriam feito alguma ligação, mesmo assim deu um chute na boca do Henrique, obrigando posteriormente fazer um tratamento dentário para se recuperar. Que enquanto o Fábio imobilizava todo mundo, os 03 outros acusados, incluindo os outros dois que reconheceu na sala de reconhecimento, arrecadaram os pertences pessoais de seus empregados, além de o tempo todo procurarem saber onde estava o dinheiro e as fitas das câmaras; que como não localizaram nenhum vídeo de gravação de fita, imaginaram que estava poderia estar sendo feita pela CPU do computador da recepção, arrancaram o computador e levaram; que foi seu irmão Henrique quem indicou onde estava o dinheiro da empresa que eles queriam, informando que não havia cofre. Que em uma gaveta de uma das salas de Henrique os denunciados encontraram a importância de 4.500,00 reais referidos na denúncia; que o tempo todo o Fábio apontava a arma para o depoente, dizendo que iria matá-lo, já que continuava duvidando que o depoente tivesse feito ou não uma ligação para PMPE; que depois do que conseguiram arrecadar, os assaltantes determinaram que fossem todos para uma sala, mandou que todos se deitassem para que eles pudessem fugir, levando a chave do carro de Raul e a chave do carro do depoente, embora só tenham fugido levando o Gol que pertencia a Raul Luiz; que Gilberto que tinha ficado escondido, conseguiu ligar para o outro funcionário de nome Antonio Carlos, que vinha chegando narrando o assalto que estava acontecendo e pedindo que ele procurasse a Polícia; que Antonio Carlos voltou e ao se deparar com uma viatura da Polícia Civil, narrou o que estava acontecendo e acompanhou os policiais em direção ao armazém; que a Polícia Militar quase ao mesmo tempo chegou também com uma viatura, tomando conhecimento que os assaltantes tinha fugido do local, foi aí que foi informado por um Policial Militar que o seu celular tinha ficado ligado e que eles teriam ouvido parte da conversa; que os Policiais civis foram embora e côo é de praxe a Polícia Militar fez as devidas anotações e as primeiras informações fornecidas pelo depoente e pelo seu pessoal. Que além dos prejuízos registrados na denúncia acontecido na empresa, os assaltantes também levaram dinheiro e um celular particular do seu irmão Henrique. Que a queixa do assalto sofrido foi registrada na Delegacia de Casa Amarela. Que 19 dias depois do assalto, o motorista da Sadia, também vítima, viu no Programa de Cardinot, a detenção dos assaltantes pela Delegacia do Espinheiro; que ciente da prisão dos denunciados foi até a Delegacia do Espinheiro narrando o que descobrira, tendo conseguido inclusive ir até o COTEL, onde estavam os detidos e ali teve a oportunidade de identificar 04 (quatro) dos 05 (cinco) que participaram do assalto; que realmente só viu 04 (quatro) pessoas envolvidas no assalto ao seu armazém, embora outros de seus empregados de outro ângulo de visão informaram que de fato eram 05 os assaltantes; que pôde no COTEL, com clareza identificar os 03 (três) denunciados neste processo e mais uma quarta pessoa que não sabe porque não está no processo. Que Apenas o carro de Raul foi encontrado no mesmo dia à noite abandonado. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, a seu requerimento à vítima respondeu: que dos objetos roubados de seu armazém e de seu pessoal, nada foi recuperado; que dos bens pessoais os assaltantes levaram a aliança e o relógio do depoente, o celular e uma importância em dinheiro que estava no bolso do motorista da Sadia. De Henrique os assaltantes levaram o relógio e o seu celular, além de sua carteira porta cédulas com os documentos e cartões de créditos e de Raul, como já foi dito anteriormente, os assaltantes levaram o seu veículo Gol, que foi recuperado na noite do mesmo dia, abandonado. Que foi na Delegacia quando foi confirmar a informação do motorista da Sadia, que os 03 acusados neste processo e mais um tinham sido presos em flagrante delito no momento em que praticavam um assalto. Dada a palavra à defensora do 2º e 3º denunciados, a seu requerimento à vítima respondeu: que o denunciado Cleiton, Emerson e o outro elemento, enquanto Fábio lhe imobilizava, estavam arrecadando os pertences pessoais de seus empregados e arrancando os fios de telefones para impedir qualquer tipo ligação, além de estar cobrando o dinheiro que o Fábio cobrava do depoente. Dada a palavra ao Defensor Público, nomeado defensor ad hoc do 1º denunciado, NADA REQUEREU com relação à vítima. Como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. ANTONIO DE MELO E LIMA JUIZ DE DIREITO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO: VÍTIMA: TESTEMUNHA (ARROLADA NA DENÚNCIA) GILBERTO CAMPELO PIMENTEL NETO Brasileiro, casado, natural de Olinda/PE, nascido em 15/08/1967, portador da cédula de identidade nº 2.886.635-SSP/PE, filho de Fernando Leitão Pimentel e de Zilma de Albuquerque Pimentel, residente na Rua Zeferino Agra, nº 885, bairro do Arruda, Recife/PE. Pela ordem requereu a testemunha prestar o seu depoimento sem a presença dos denunciados, pelo que foi deferido pelo douto Juiz, sem objeção do Representante do Ministério Público e dos defensores dos acusados. Inquirida pelo MM. Juiz acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que tinha chegado do almoço no dia dos fatos narrados na denúncia, ido ao seu escritório que fica no 1º andar do armazém, quando observou pela janela uma cena um pouco estranha, ou seja, dois homens sendo guiados e empurrados no interior do armazém, não tendo reconhecido nenhum deles. Por ter sido uma atitude estranha continuou observando quando algum tempo depois observou uma pessoa de arma em punho, já vindo dos fundos do galpão do armazém; que este por ter visto de frente, identificou como sendo denunciado Fábio José Soares de Oliveira; que diante desse fato, apagou a luz do banheiro e ali ficou sem puder fazer nada e ouvindo que realmente era um assalto praticado por várias pessoas e que seu irmão Henrique e Fernando estavam sendo agredidos; que conseguiu telefonar para o empregado da firma de nome Antonio Carlos, que estava vindo ainda, narrando que estava acontecendo um assalto e que ele deveria voltar e procurar a Polícia, o que de fato foi feito pelo próprio que registrou o que estava acontecendo; que justifica não ter reconhecido os dois outros que lhe foram apresentados, porque como já disse, no lugar onde se encontrava, ou seja, no interiro do banheiro da firma, não tinha visão do local onde os assaltantes imobilizava os seus irmãos e os demais empregados da firma. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, a seu requerimento à testemunha respondeu: que conseguiu reconhecer o Fábio, através de uma foto apresentada pela Polícia. Dada a palavra à defensora do 2º e 3º denunciados, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Dada a palavra ao Defensor Público, nomeado defensor ad hoc do 1º denunciado, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. ANTONIO DE MELO E LIMA JUIZ DE DIREITO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO: TESTEMUNHA: TESTEMUNHA (ARROLADA NA DENÚNCIA) ANTONIO CARLOS BARROS GOMES DA SILVA Brasileiro, casado, natural de Recife/PE, nascido em 04/02/1972, portador da cédula de identidade nº 3.796.504-SSP/PE, filho de Carlos Alberto Gomes da Silva e de Dione Barros Gomes da Silva, residente na Rua Zeferino Agra, nº 885, bairro do Arruda, Recife/PE. Pela ordem requereu a testemunha prestar o seu depoimento sem a presença dos denunciados, pelo que foi deferido pelo douto Juiz, sem objeção do Representante do Ministério Público e dos defensores dos acusados. Inquirida pelo MM. Juiz acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a testemunha: que trabalha no armazém dos irmãos Pimentel e naquele dia, após o almoço, se dirigia em sua moto para a firma quando recebeu um telefonema de Gilberto Campelo dizendo que procurasse a Polícia porque naquele instante o armazém estava sendo assaltado; que de imediato deu meia volta e foi de pronto para a Delegacia de Beberibe que fica mesma rua do armazém, sendo atendido por um agente, que ao ser informado do que estava acontecendo disse que estava sozinho na Delegacia e que nada poderia fazer, orientando o depoente a telefonar para o número 190 ou procurar uma viatura da PMPE; que lembrando que em Beberibe sempre encontrava viatura da Polícia, foi naquele sentido e no caminho encontrou uma viatura da Polícia Civil; que abordou o pessoal da viatura e narrou o que estava acontecendo pedindo a intervenção deles e dessa vez foi atendido e seguiram com os mesmos e ao chegar no armazém, o próprio depoente pediu para que eles aguardasse um pouco para que ele telefonasse, temendo que seu patrão estivesse como refém e na chegada da Polícia pudesse acontecer alguma tragédia; que de um mercado de clientes de seus atroes ,telefonou para Gilberto, que lhe adiantou que os assaltantes já teriam ido embora; que repassou as informações para os policias que foram para o armazém; que dos fatos narrados na denúncia não presenciou nenhum deles, só tendo as informações repassadas pelo pessoal que estava sofrendo o assalto. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público e aos defensores dos demais acusados, NADA REQUERERAM com relação à testemunha. Como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. ANTONIO DE MELO E LIMA JUIZ DE DIREITO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO: TESTEMUNHA: VÍTIMA HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PIMENTEL, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 17/04/1973, portador da cédula de identidade nº 4.209.883-SSP/PE, filho de Fernando Leitão Pimentel e de Zilma de Albuquerque Pimentel, residente na Rua Zeferino Agra, nº 885, bairro do Arruda, Recife/PE. Aos costumes disse ser vítima, ficando dispensada do compromisso legal. Pela ordem requereu a vítima prestar o seu depoimento sem a presença dos denunciados, pelo que foi deferido pelo douto Juiz, sem objeção do Representante do Ministério Público e dos defensores dos acusados. Inquirida pelo MM. Juiz acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a vítima: que no dia dos fatos narrados na denúncia, já tinha chegado no armazém, estava no seu escritório que fica na parte do térreo quando o seu irmão passou correndo em direção aos fundos da loja gritando que estava acontecendo um assalto; que de imediato levantou-se e também seguiu no mesmo sentido sem ter percebido que já atrás do seu irmão já vinha um assaltante armado, que gritou mandando que parasse e lhe revistou lhe tomando de logo o celular, sua carteira de cédulas e seu relógio; que esse assaltante soube posteriormente que o seu nome era Fábio José Soares; que de repente viu a chegada de 04 outras assaltantes que foram tomando a loja revistando e tomando os pertences dos empregados e determinando que todos se agrupassem no mesmo lugar; que Fábio deixou os outros comparsas imobilizando o depoente e os demais empregados da firma e foi para o fundo da loja a procura de seu irmão Fernando, que a essa altura já esta ligando do seu celular para a Polícia; que o número de assaltantes era de 05; que lembra que eles também colocaram no interior do armazém, dois transeunte que passavam na hora, provavelmente para evitar alguma reação ou alarme do pessoal; que lembra que Fernando lhe informou que quando o Fábio foi a sua procura, levou como refém as duas pessoas estranhas e ao avistar Fernando gritou que o mesmo parasse; que como Fernando não reconheceu essas duas pessoas, imaginou tratar-se de dois outros assaltantes e continuou correndo e imaginou sair pela frente do armazém, mas ali foi rendido e imobilizado pelos outros assaltantes; que os assaltantes juntaram todas as pessoas que estavam no armazém e mandaram que sentassem no chão e passou a agredir fisicamente o seu irmão Fernando com socos e pontapés dizendo que ele tinha ligado para a Polícia e por mais que Fernando negasse ter feito a ligação, mesmo assim eles continuaram lhe agredindo; que estando presente, tentou intervir, pedindo para que eles deixassem de agredir o Fernando, também dizendo que ele não tinha telefonado e exibindo um outro celular que traia no seu bolso e dizendo que aquele era o celular do Fernando; que como insistia em proteger o seu irmão, o Fábio recebeu o telefone entregue pelo depoente, que permanecia sentado, lhe dando um chute na boca, que deslocou dois dos seus incisivos superiores para o ladro de dentro; que precisou fazer um tratamento odontológico para colocar os seus dentes de volta, sendo obrigado, inclusive a fazer um canal; que enquanto o Fábio agredia depoente e seu irmão, os demais assaltantes recolhiam pertences pessoais dos demais e examinavam o armazém a procura de outros objetos de valores; que como os assaltantes observaram que no armazém existiam câmaras, eles insistiam muito querendo a fita de gravação, embora o depoente e seu irmão informaram que não havia gravação em vídeo; que acredita que eles levaram o computador por imaginar que nele estivesse gravado a imagens deles na loja; que um dos assaltantes encontrou em uma gaveta na sala do depoente a importância descrita na denúncia; que junto com as vítimas, estava o motorista de uma caminhão da Sadia que descarregava margarina no armazém; que foi esse motorista da Sadia quem telefonou alguns dias depois para o depoente, dizendo que viu em um programa de televisão os assaltantes detidos e apresentados, envolvidos em um outro assalto; que foram à Delegacia e de lá para o COTEL e ali lembra que foram apresentados os detidos, tendo sido apresentado ao depoente 05 ou 06 detidos, lembrando que identificou o Fábio e um outro que no momento não lembra o nome. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, a seu requerimento à testemunha respondeu: que reconhece sua assinatura no auto de reconhecimento de pessoa à fls. 35 dos autos. Dada a palavra à defensora do 2º e 3º denunciados, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Dada a palavra ao Defensor Público, nomeado defensor ad hoc do 1º denunciado, NADA REQUEREU com relação à testemunha. Como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. ANTONIO DE MELO E LIMA JUIZ DE DIREITO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO: VÍTIMA: 3ª VÍTIMA RAUL LUIZ DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, natural de Jaboatão/PE, nascido em 09/01/1980, portador da cédula de identidade nº 5.483.895-SSP/PE, filho de Severino Cassimiro dos Santos e de Marlene Lourdes da Silva Santos, residente na Rua Zeferino Agra, nº 885, bairro do Arruda, Recife/PE. Aos costumes disse ser vítima, ficando dispensada do compromisso legal. Pela ordem requereu a vítima prestar o seu depoimento sem a presença dos denunciados, pelo que foi deferido pelo douto Juiz, sem objeção do Representante do Ministério Público e dos defensores dos acusados. Inquirida pelo MM. Juiz acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu a vítima: que trabalha com os irmãos Pimentel como conferente e naquele dia, como sempre, abriu o armazém por volta das 14:00 horas e ficou aguardando os proprietários; que alguns minutos depois chegou Fernando e comentou com o depoente que observou lá fora uma pessoa suspeita em um orelhão; que foram inclusive observar pelo monitor, que tem um câmara voltada para o lado de fora, mas não viram mais o suspeito e por esta razão resolveram sair do armazém, ocasião em que observaram que a pessoa estranha tinha se deslocado um pouco mais para frente e se posicionado próximo a um mercadinho e que olhava o tempo inteiro em direção ao armazém; que por alguns instantes ficaram voltados para aquele estranho, momentos seguinte, pelo lado contrário, observaram um pessoa vindo a pé pela calçada e bebendo uma cerveja ou um refrigerante de lata. Embora tenham sentido alguma coisa estranha, mas permaneceram onde estavam; que aquela pessoa ao se aproximar do depoente e de Fernando os empurrou para o interiro da separação dos dois portões e sacou de uma arma, já dentro do depósito; que Fernando conseguiu correr, mas foi perseguido pelo assaltante que dizia: "para porque eu quero você". Que no momento ficou desesperado a ponto de continuar pelo mesmo sentido tomado pelo Fernando e pelo assaltante e no caminhou encontrou Henrique e informou a ele que estava acontecendo um assalto e a seguir se dirigiu para a sala da secretária, que é sua tia, que no momento também ia saindo da sala atraída pelos gritos do assaltante; que a preveniu que era um assalto e mandou que ela voltasse, e os dois conseguiram se esconder em um vão com porá na lateral que dá para o primeiro andar que serve ao armazém; que dali sem se achado pôde ouvir os gritos e as ameaças e até as agressões praticadas pelos assaltantes pelos irmãos Fernando e Henrique. Que não foi localizado e só saiu da dispensa após o final do assalto. Que como tinha deixado as chaves do seu carro em uma gaveta, na recepção, ao sair da dispensa e tomar conhecimento de tudo o acontecido, ficou sabendo que os assaltantes teriam levado o seu veículo; que no mesmo dia a Polícia localizou o seu veículo, não tendo havido nenhuma depredação no seu veículo. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, a seu requerimento à vítima respondeu: que só deu realmente falta do controle remoto do som do veículo do seu carro. Dada a palavra à defensora do 2º e 3º denunciados, NADA REQUEREU com relação à vítima. Dada a palavra ao Defensor Público, nomeado defensor ad hoc do 1º denunciado, NADA REQUEREU com relação à vítima. Pela ordem pediu a palavra o Representante do Ministério Público, requerendo vista dos autos logo após o fechamento do presente termo, para pronunciamento. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Pelo MM Juiz foi dito que: Designo o dia 15 de maio de 2006, pelas 09:00 horas, para realização da audiência para oitiva das 03 testemunhas arroladas pela defesa do 2º denunciado, assim como para 05 testemunhas arroladas pela defesa do 3º denunciado, todas constantes às fls. 79/80 e 87, respectivamente, sendo esta a data mais próxima possível na pauta de audiências desta Vara que se encontra preenchida até o mês de abril do ano em curso. Após o fechamento do presente termo dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para pronunciamento, conforme requerido acima, devendo os autos voltar conclusos para posterior deliberação, logo em seguida o parecer ministerial. Como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz o encerramento do seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. ANTONIO DE MELO E LIMA JUIZ DE DIREITO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ADVOGADA: DEFENSOR PÚBLICO: VÍTIMA: - Inquirição da Vítima 09-02-2006 09:00:00
(08/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000072 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(08/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000071 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(08/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000070 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(08/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000069 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(08/02/2006) JUNTADA - Juntada de Mandados-20060116000068 - Outros documentos - Intimação Cumprida
(01/02/2006) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(23/12/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960182999 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(23/12/2005) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Documentos
(20/12/2005) DESPACHO - Despacho - D E S P A C H O Designo o dia 21 de março de 2006 pelas 09:00 horas para ouvida das testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se. Requisitem-se. Recife, 20/12/2005. ADJAR FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR Juiz de Direito
(20/12/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/12/2005) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(24/11/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Rol de Testemunhas: 20051960182999
(24/11/2005) JUNTADA - Juntada de Petição - 20051960181289 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(24/11/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050116000956 - Outros documentos - Citação Cumprida
(23/11/2005) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Rol de Testemunhas: 20051960181289
(21/11/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050116000958 - Outros documentos - Citação Cumprida
(21/11/2005) JUNTADA - Juntada de Mandados-20050116000957 - Outros documentos - Citação Cumprida
(21/11/2005) AUDIENCIA - Audiência Inquirição da Vítima - Inquirição da Vítima 09-02-2006 09:00:00
(21/11/2005) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL TERMO DE INTERROGATÓRIO PROCESSO Nº 001.2005.122469-1 DENUNCIADOS: FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, EMERSON DE LIMA e CLEITON DA SILVA COSTA. Aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e cinco (21/11/2005), às 11:20 horas, nesta cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, no 2º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na presença do Dr. CRISTÓVÃO TENÓRIO DE ALMEIDA, Juiz de Direito Titular d a 1ª Vara Criminal da Capital, no exercício cumulativo desta 2ª Vara Criminal da Capital, em vista da convocação do Juiz de Direito Titular, para o Tribunal de Justiça deste Estado, comigo ao seu cargo, ao final assinada, aberta a audiência e feita a chamada legal, ausente o Representante do Ministério Público, Dr. JOSÉ WLADEMIR ACIOLI, tendo sido designado em substituição ao Titular desta Vara, que se encontra de férias. Presentes os advogados MARLUCE ELIAS SALOMÃO DE FREITAS OAB/PE Nº 03862-D (defensora do 1º denunciado), ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985 (defensora do 3º denunciado) e ADELSON LEMOS DE BRITO OAB/PE Nº 9134 (defensor do 2º denunciado). Presentes também, os denunciados FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, EMERSON DE LIMA e CLEITON DA SILVA COSTA, que foram devidamente apresentados pela Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES). Tudo ocorrendo nos autos do processo de número acima mencionado, conforme segue: 1º DENUNCIADO FÁBIO JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, vulgo "Fabinho", brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 21/01/1982, portador de RG nº 5.856.628-SSP/PE, filho de Maria de Fátima Soares de Oliveira e de pai não declarado, residente na Avenida Professor José dos Anjos, nº 388, Arruda, Recife/PE (atualmente recolhido no Presídio Professor Aníbal Bruno PPAB). Assim qualificado, o Doutor Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas. Em seguida, o MM. Juiz passou a interrogá-lo, na forma dos artigos 186 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo respondido: que tem advogada aqui presente na pessoa da Drª MARLUCE ELIAS SALOMÃO DE FREITAS OAB/PE Nº 03862-D. Acerca dos fatos narrados na denúncia respondeu o denunciado: Que estudou até a 7ª série do primeiro grau e tem uma filha com 04 anos de idade em atividade escolar, a qual reside com a genitora; que trabalha em uma fábrica de laje no bairro do Arruda, devidamente registrado; que conhece os demais denunciados, sendo que o segundo há alguns meses e o terceiro há vários anos; que não conhece a prova contra si apurada; que igualmente conhece Tiago Cordeiro da Silva, de lá do Arruda; que é verdadeira parcialmente a imputação que lhe é feita, uma vez que realmente havia vendido o revólver descrito na denúncia, a pessoa de CLEITON, todavia, não participou da empreitada criminosa descrita na denúncia; que já fez uso de maconha, mas ultimamente apenas faz uso de bebida alcoólica; o interrogando afirma ter comprado a arma para se defender, uma vez que tinha alguns problemas e agora não tem mais. Que nunca foi processado e preso. Após o interrogatório o MM. Juiz indagou das partes se resta algum fato para ser esclarecido, falcultando-lhes formular as perguntas correspondentes, nos termos do Artigo 188 do CPP, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.792/2003. Prejudicadas as perguntas do Ministério Público. Dada à palavra à defensora do denunciado, o interrogando passou a responder: que na época de sua prisão havia vendido a arma ao CLEITON há aproximadamente 03 meses. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Foi dito pelo MM Juiz que: fica de logo intimada à defensora do denunciado aqui presente para os fins do Artigo 395 do CPP. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. CRISTÓVÃO TENÓRIO DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO ADVOGADA: 1º DENUNCIADO: 2º DENUNCIADO EMERSON DE LIMA, vulgo "Nininho", brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 21/08/1984, portador de RG nº 6.002.204-SSP/PE, filho de Severina Lopes de Lima e de pai não declarado, residente na Avenida Professor José dos Anjos, nº 91, Arruda, Recife/PE (atualmente recolhido no Presídio Professor Aníbal Bruno PPAB). Assim qualificado, o Doutor Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas. Em seguida, o MM. Juiz passou a interrogá-lo, na forma dos artigos 186 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo respondido: que tem advogada aqui presente, na pessoa do Dr. ADELSON LEMOS DE BRITO OAB/PE Nº 9134. Acerca dos fatos narrados na denúncia respondeu o denunciado: que já trabalhou na COMPESA, no Conservatório de Música e estava fazendo testes no Bompreço; que não tem filhos e que reside com sua genitora; que não conhece os demais denunciados, conhecendo apenas a pessoa de Tiago Cordeiro da Silva; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e que não sabe dizer onde se encontrava no dia e hora descritos na denúncia; que não é verdadeiro o depoimento prestado à autoridade policial às fls. 23 e 24, o que foi obtido mediante pancadaria; que nunca foi processado e preso; que não faz uso de drogas e que apenas usava bebida alcoólica. Após o interrogatório o MM. Juiz indagou das partes se resta algum fato para ser esclarecido, falcultando-lhes formular as perguntas correspondentes, nos termos do Artigo 188 do CPP, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.792/2003. Prejudicadas as perguntas do Ministério Público. Dada à palavra ao defensor do denunciado, nada requereu. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Foi dito pelo MM Juiz que: fica de logo intimado o defensor do denunciado aqui presente para os fins do Artigo 395 do CPP. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. CRISTÓVÃO TENÓRIO DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO ADVOGADO: 2º DENUNCIADO: 3º DENUNCIADO CLEITON DA SILVA COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido em 26/03/1984, portador de RG nº 6.346.016-SSP/PE, filho de Ailton do Nascimento Costa e de Ana Maria da Silva, residente na Rua Perpendicular à Avenida do Forte, nº 97, Cordeiro, Recife/PE (atualmente recolhido no Presídio Professor Aníbal Bruno PPAB). Assim qualificado, o Doutor Juiz cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas. Em seguida, o MM. Juiz passou a interrogá-lo, na forma dos artigos 186 e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo respondido: que tem advogada aqui presente na pessoa da Drª ALICE CAVALCANTI RIBEIRO OAB/PE Nº 14.985. Acerca dos fatos narrados na denúncia respondeu o denunciado: que cursou até a 6ª série do primeiro grau, e que trabalhava vendendo água mineral no bairro do Cordeiro; que não tem filhos e resida com os seus pais e seus irmãos; que seu pai trabalha fazendo biscates de carpinteiro e sua mãe é do lar; que tem 03 irmãos e nenhum deles trabalha; que conhecia apenas o FÁBIO, quando o mesmo morava no bairro da Torre, não conhecendo o EMERSON, e igualmente não conhece o TIAGO; que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e que no dia e hora descritos na denúncia estava trabalhando; que não é verdadeiro o depoimento prestado à autoridade policial às fls. 26; que não foi encontrada nenhuma arma nem com a sua pessoa, nem em sua residência; que a arma já veio com o FÁBIO quando o mesmo chegou com os policiais á sua casa; que não tinha conhecimento de que FÁBIO praticasse assalto; que nunca foi processado e preso. Após o interrogatório o MM. Juiz indagou das partes se resta algum fato para ser esclarecido, falcultando-lhes formular as perguntas correspondentes, nos termos do Artigo 188 do CPP, com a redação dada pela Lei Federal nº 10.792/2003. Prejudicadas as perguntas do Ministério Público. Dada à palavra à defensora do denunciado, nada requereu. TERMO DE DELIBERAÇÃO: Foi dito pelo MM Juiz que: fica desde já intimada a defensora do denunciado aqui presente, para os fins do Artigo 395 do CPP, assim como da audiência de oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, todas constantes às fls. 04 dos autos, que de logo designo para o dia 09 de fevereiro de 2006, pelas 09:00 horas, sendo esta a data mais próxima possível na pauta de audiências desta Vara que se encontra preenchida até o mês de janeiro de 2006. Requisitem-se os denunciados por ofício, junto a Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES), bem como a Unidade Prisional onde o mesmos encontram-se recolhidos. Demais intimações necessárias. Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, determinou o MM. Juiz fosse encerrado o seu depoimento que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todo os que se fizeram presentes. Eu, ______________, Eudes Borges Ferreira, digitei e também assinei. CRISTÓVÃO TENÓRIO DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO ADVOGADA: 3º DENUNCIADO: - Interrogatório do Réu 21-11-2005 10:00:00
(09/11/2005) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 21-11-2005 10:00:00
(29/09/2005) RECEBIMENTO - Recebimento da Denúncia
(29/09/2005) DESPACHO - Despacho - R. H. I RECEBO A DENÚNCIA. II REQUISITEM-SE AS FACS. III DESIGNE-SE OS INTERROGATÓRIOS. 29/09/05. CRISTOVÃO TENÓRIO DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VC EM EXERCÍCIO CUMULATIVO NA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
(22/09/2005) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/09/2005) DISTRIBUIDO - Distribuído por Réu revel - crime anterior à vigência da Lei 9.297/1996 - impossibilidade de prosseguimento - Segunda Vara Criminal Capital
(26/07/2013) REMESSA - Remessa - Juiz de Origem
(26/07/2013) CERTIDAO - Certidão - Não preparo das custas
(26/07/2013) BAIXA - Baixa - Juiz de Origem
(19/07/2013) CERTIDAO - Certidão - Custas Processuais
(18/07/2013) PUBLICACAO - Publicação - Custas Processuais
(17/07/2013) CERTIDAO - Certidão - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça
(12/06/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(04/06/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Criminal
(04/06/2013) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão
(04/06/2013) CERTIDAO - Certidão - de Transito em Julgado
(10/05/2013) CERTIDAO - Certidão - Publicação do Acórdão
(10/05/2013) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Criminal
(08/05/2013) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Acórdão
(08/05/2013) REGISTRO - Registro / Publicação no DJ
(08/05/2013) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(08/05/2013) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(08/05/2013) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(07/05/2013) JUNTADA - Juntada - Voto
(07/05/2013) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(07/05/2013) JULGAMENTO - Julgamento
(07/05/2013) JUNTADA - Juntada - Termo de Julgamento
(07/05/2013) JUNTADA - Juntada - Acórdão
(30/04/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(23/04/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(16/04/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(09/04/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(02/04/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(26/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(22/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(19/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(12/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(08/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(05/03/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(26/02/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(19/02/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(05/02/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(29/01/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(22/01/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(15/01/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(08/01/2013) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(25/12/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(18/12/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(11/12/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(04/12/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(27/11/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(23/11/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(20/11/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(13/11/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(06/11/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(30/10/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(23/10/2012) NOVA - Nova Inclusão em Pauta - Sobra(s)
(16/10/2012) INCLUSAO - Inclusão em Pauta
(04/10/2012) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Despacho
(04/10/2012) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Criminal
(04/10/2012) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(04/10/2012) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(06/03/2012) ATUALIZACAO - Atualização de Revisor
(06/03/2012) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(06/03/2012) CONCLUSAO - Conclusão - Revisor
(06/03/2012) DEVOLUCAO - Devolução de Conclusão
(05/03/2012) REMESSA - Remessa do Processo - dos Autos
(05/03/2012) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Relatório
(05/03/2012) JUNTADA - Juntada no Gabinete - Remetido à Revisão
(19/12/2011) RECEBIMENTO - Recebimento do Processo - dos Autos
(19/12/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(16/12/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(07/12/2011) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(07/12/2011) JUNTADA - Juntada de Parecer
(06/12/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(30/11/2011) REMESSA - Remessa / Carga / Vista - À Procuradoria de Justiça
(29/11/2011) REMESSA - Remessa Interna - Diretoria Criminal
(29/11/2011) DISTRIBUICAO - Distribuição Automática