Processo 0118237-53.2008.8.26.0053


01182375320088260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(18/10/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(18/10/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 17/10/2018

(31/08/2018) PROCURADORIA-GERAL - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 31/08/2018

(31/08/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 31/08/2018

(21/08/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1268965; num_registro: 2018/0043176-7

(21/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(21/08/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(21/08/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2018

(20/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(20/08/2018) NAO - Não conhecido o recurso de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Publicação prevista para 21/08/2018)

(17/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(03/04/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

(03/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD

(28/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(07/05/2022) CONVERTIDOS OS AUTOS FISICOS EM ELETRONICOS

(09/12/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

(10/08/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Fazoli Prata Martins

(19/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Execução nº 1892/08 Vistos. 1. Cumpra-se parte final da r. Decisão de fls. 1103/1104.

(19/04/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apensado ao processo 053.85.612421-9 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:

(19/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1892/08 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6º V.7ºV. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(20/09/2017) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Certidão - Homonímia

(25/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1892/08 - 1ºV.2ºV.3ºV.4ºV.5ºV.6º V.7ºV. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(28/07/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(13/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(12/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(09/10/2015) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(14/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(12/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0482/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 1134/1137

(18/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0482/2015 Teor do ato: Embargos nº 1892/08 (apensados à Execução nº 10.238/05) Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls.1197/1205. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. 4. Fl.1207: defiro a devolução do prazo ao cessionário, conforme requerido. 5. Fls.1212/1214: recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Int. Advogados(s): Antonio Benedito Garcia (OAB 43299/SP), Emília Gondim Teixeira (OAB 329158/SP), Carla Paiva (OAB 289501/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Nilceia Simoes Paes (OAB 97850/SP), Fatima Aparecida Moura Barros (OAB 69193/SP), Jose Ribeiro dos Santos (OAB 61814/SP), Antonio Israel de Carvalho Neto (OAB 50951/SP), Paulo Roberto Negrato (OAB 113720/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Thaís Dinana Marino (OAB 210109/SP), Lilia Pimentel Dinelly (OAB 204320/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP)

(06/04/2015) DECISAO - Embargos nº 1892/08 (apensados à Execução nº 10.238/05) Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação de fls.1197/1205. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os autos à Superior Instância, observando-se as cautelas de praxe. 4. Fl.1207: defiro a devolução do prazo ao cessionário, conforme requerido. 5. Fls.1212/1214: recebo os embargos de declaração porque tempestivos mas nego-lhes provimento por não haver na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Int.

(27/11/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão expedida

(06/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(24/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :2014/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 1127/1132

(21/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 2014/2014 Teor do ato: Embargos à Execução nº 1.892/08 apensado ao 10238/05 V I S T O S A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move DURVAL RABBONI e outros, alegando, em suma, ausência de pressuposto processual diante da irregularidade na representação de alguns embargados, prescrição, e, subsidiariamente, excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 43/1082). Os embargos foram recebidos (fl. 1086). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a inocorrência de prescrição, bem como a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 1088/1092 e 1099/1101). Cálculos da Contadoria Judicial às fls. 1107/1134, obedecidos os critérios de fls. 1103/1104, sobre os quais apenas os embargados se manifestaram (fls. 1140/1141 e 1145). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente procedentes. Inicialmente, acolho a alegação de ausência do pressuposto processual positivo da capacidade postulatória dos embargados Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antônio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas, pois, conforme se verifica às fls. 2131, 2324 e 3024 dos autos principais, tais embargados não eram mais representados pelo advogado que propôs a presente execução, de modo que, apenas para estes, a execução deverá ser extinta, sem resolução do mérito. Quanto aos herdeiros dos embargados falecidos indicados na inicial e que constituíram novos advogados, verifica-se dos autos principais que eles cederam o crédito a que tinham direito. Assim sendo, a irregularidade na sua representação processual foi sanada quando as cessionárias, instadas a se manifestarem por este Juízo (fl. 1093), não se opuseram aos cálculos de execução apresentados pelo advogado originário da ação de conhecimento (fls. 1099/1101) e ratificaram os atos processuais praticados. Portanto, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, para os embargados Orlando Carrocci, Antenor Gomes Penetra, Mauro Domingos Bueno e Afonso Moreira de Aguiar a execução prosseguirá normalmente. Posto isso, rejeito a prejudicial de prescrição. Ora, conquanto a embargante afirme genericamente que entre a data do último pagamento, ocorrido em 26/06/1996 (fl. 2201 dos autos principais), e a apresentação dos cálculos de insuficiência, protocolo datado de 10/08/2007 (fl. 3050 e ss. dos autos principais), tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos; os embargados em momento algum se quedaram inertes já que em todas as oportunidades em que peticionaram requerendo o levantamento dos depósitos sustentaram a insuficiência dos pagamentos, conforme exemplifica as manifestações de fls. 2153 e 2209 dos autos principais. Nesse sentido, antes mesmo do levantamento do último pagamento eles demonstraram nos autos principais (fls. 2191/2193) que já tinham solicitado diretamente à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo a apuração da insuficiência dos depósitos, como era permitido à época. Assim, já às fls. 2259 e ss. dos autos principais os embargados apresentaram memória de cálculo atualizada da insuficiência e requereram a expedição de ofício requisitório complementar, o que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em decisão de fls. 2277/2278-v dos autos principais, a qual foi agravada pela FESP. Destarte, o andamento da execução pendia de provimento jurisdicional de instância superior, que, por fim, deu provimento ao recurso da embargante determinando nova citação para a execução da insuficiência do pagamento do precatório. Logo, os embargados jamais deixaram a execução paralisada, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) anos, não transcorrendo o prazo prescricional. Contudo, o excesso de execução deve ser reconhecido. Os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 1107/1134 demonstram que, com a aplicação dos índices corretos de correção monetária, há excesso de execução. Este Juízo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Portanto, não assiste razão aos embargados quando alegam que a Contadoria não teria observado os índices corretos de atualização monetária. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Desta forma, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. Por fim, rejeito a alegação de inclusão equivocada dos valores devidos à CBPM e Cruz Azul para apuração dos juros moratórios. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento de tal pretensão do embargante resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim sendo, estão corretos os cálculos da Contadoria, realizados de acordo com os critérios estipulados pelo Juízo da Execução, os quais apuraram o valor de R$ 5.075.038,42, em 30/06/2007. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para extinguir a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, com relação aos embargados Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antônio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas. Com relação aos demais embargados, reduzo o valor da execução para R$ 5.075.038,42 (cinco milhões, setenta e cinco mil e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) em 30/06/2007, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data apontada, excluídos dos cálculos Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antonio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desta data. Providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos principais onde a execução deverá prosseguir nos termos indicados acima. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Ribeiro dos Santos (OAB 61814/SP), Emília Gondim Teixeira (OAB 329158/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Domivil Manoel Firmino dos Santos (OAB 31130/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Nilceia Simoes Paes (OAB 97850/SP), Fatima Aparecida Moura Barros (OAB 69193/SP), Paulo Roberto Negrato (OAB 113720/SP), Antonio Israel de Carvalho Neto (OAB 50951/SP), Antonio Benedito Garcia (OAB 43299/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Thaís Dinana Marino (OAB 210109/SP), Lilia Pimentel Dinelly (OAB 204320/SP), Mariangela Daiuto (OAB 185939/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP)

(07/10/2014) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Embargos à Execução nº 1.892/08 apensado ao 10238/05 V I S T O S A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move DURVAL RABBONI e outros, alegando, em suma, ausência de pressuposto processual diante da irregularidade na representação de alguns embargados, prescrição, e, subsidiariamente, excesso de execução. Com a inicial vieram documentos (fls. 43/1082). Os embargos foram recebidos (fl. 1086). Os embargados foram devidamente intimados e apresentaram impugnação defendendo a inocorrência de prescrição, bem como a regularidade dos cálculos de execução apresentados (fls. 1088/1092 e 1099/1101). Cálculos da Contadoria Judicial às fls. 1107/1134, obedecidos os critérios de fls. 1103/1104, sobre os quais apenas os embargados se manifestaram (fls. 1140/1141 e 1145). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos são parcialmente procedentes. Inicialmente, acolho a alegação de ausência do pressuposto processual positivo da capacidade postulatória dos embargados Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antônio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas, pois, conforme se verifica às fls. 2131, 2324 e 3024 dos autos principais, tais embargados não eram mais representados pelo advogado que propôs a presente execução, de modo que, apenas para estes, a execução deverá ser extinta, sem resolução do mérito. Quanto aos herdeiros dos embargados falecidos indicados na inicial e que constituíram novos advogados, verifica-se dos autos principais que eles cederam o crédito a que tinham direito. Assim sendo, a irregularidade na sua representação processual foi sanada quando as cessionárias, instadas a se manifestarem por este Juízo (fl. 1093), não se opuseram aos cálculos de execução apresentados pelo advogado originário da ação de conhecimento (fls. 1099/1101) e ratificaram os atos processuais praticados. Portanto, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, para os embargados Orlando Carrocci, Antenor Gomes Penetra, Mauro Domingos Bueno e Afonso Moreira de Aguiar a execução prosseguirá normalmente. Posto isso, rejeito a prejudicial de prescrição. Ora, conquanto a embargante afirme genericamente que entre a data do último pagamento, ocorrido em 26/06/1996 (fl. 2201 dos autos principais), e a apresentação dos cálculos de insuficiência, protocolo datado de 10/08/2007 (fl. 3050 e ss. dos autos principais), tenha decorrido o prazo prescricional de cinco anos; os embargados em momento algum se quedaram inertes já que em todas as oportunidades em que peticionaram requerendo o levantamento dos depósitos sustentaram a insuficiência dos pagamentos, conforme exemplifica as manifestações de fls. 2153 e 2209 dos autos principais. Nesse sentido, antes mesmo do levantamento do último pagamento eles demonstraram nos autos principais (fls. 2191/2193) que já tinham solicitado diretamente à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo a apuração da insuficiência dos depósitos, como era permitido à época. Assim, já às fls. 2259 e ss. dos autos principais os embargados apresentaram memória de cálculo atualizada da insuficiência e requereram a expedição de ofício requisitório complementar, o que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em decisão de fls. 2277/2278-v dos autos principais, a qual foi agravada pela FESP. Destarte, o andamento da execução pendia de provimento jurisdicional de instância superior, que, por fim, deu provimento ao recurso da embargante determinando nova citação para a execução da insuficiência do pagamento do precatório. Logo, os embargados jamais deixaram a execução paralisada, sem justa causa, por mais de 5 (cinco) anos, não transcorrendo o prazo prescricional. Contudo, o excesso de execução deve ser reconhecido. Os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 1107/1134 demonstram que, com a aplicação dos índices corretos de correção monetária, há excesso de execução. Este Juízo tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela embargante, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Isto porque os depósitos efetuados nos autos, quando do pagamento da dívida, tiveram por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários então vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Portanto, não assiste razão aos embargados quando alegam que a Contadoria não teria observado os índices corretos de atualização monetária. Nunca é demais lembrar às partes que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça para a Tabela Prática sofreu uma alteração considerável ao longo do tempo. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Desta forma, os índices de correção monetária aplicados pela Contadoria Judicial devem prevalecer. Por fim, rejeito a alegação de inclusão equivocada dos valores devidos à CBPM e Cruz Azul para apuração dos juros moratórios. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento de tal pretensão do embargante resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Assim sendo, estão corretos os cálculos da Contadoria, realizados de acordo com os critérios estipulados pelo Juízo da Execução, os quais apuraram o valor de R$ 5.075.038,42, em 30/06/2007. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para extinguir a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, com relação aos embargados Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antônio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas. Com relação aos demais embargados, reduzo o valor da execução para R$ 5.075.038,42 (cinco milhões, setenta e cinco mil e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) em 30/06/2007, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data apontada, excluídos dos cálculos Amauri Figueiredo Santiago, Marcos Antonio de Carvalho e Joaquim Paulo de Freitas. Por força da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desta data. Providencie a Serventia a juntada de cópia desta sentença nos autos principais onde a execução deverá prosseguir nos termos indicados acima. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.C.

(06/10/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(29/05/2014) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Sem os autos.

(06/05/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Sem os autos.

(11/04/2014) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Sem os autos.

(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(17/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(12/07/2013) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Sem os autos.

(04/07/2013) CERTIDAO DE HOMONIMIA EXPEDIDA - Sem os autos.

(21/01/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Petições dos exequentes juntadas.

(23/03/2012) DECISAO - Execução nº 1892/08 V I S T O S. Para aferição da questão levantada pelos exequentes, faz necessária a análise da inicial e impugnação e, portanto, dos demais volumes do feito. Considerando os inúmeros processos que tramitam perante este Setor e, ainda, a dificuldade de localização imediata dos mesmos, devolvo-os em Cartório para que seja novamente remetido à conclusão juntamente com os demais volumes.

(16/11/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0698/2011 Data da Disponibilização: 16/11/2011 Data da Publicação: 17/11/2011 Número do Diário: 1076 Página: 1048/1051

(10/11/2011) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - FAZENDA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE PRECATORIA - Apenso de embargos nº 1892/08 ( apensado ao 10.238/05 NOTA DE CARTORIO . '''''' Manifeste-se a executada em relação aos calculos da contadoria judicial, em cumprimento ao penultimo parágrafo da decisão de folha 1103 ...."

(10/11/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0698/2011 Teor do ato: Apenso de embargos nº 1892/08 ( apensado ao 10.238/05 NOTA DE CARTORIO . '''''' Manifeste-se a executada em relação aos calculos da contadoria judicial, em cumprimento ao penultimo parágrafo da decisão de folha 1103 ...." Advogados(s): ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)

(29/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(25/07/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Para conferência e assinatura. Controle n.º 1892/08 (Apenso ao 10238/05).

(29/06/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Para conferência e assinatura. Controle n.º 10238/05.

(26/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - Para conferência e assinatura. Controle n.º 10238/05.

(19/05/2011) DESPACHO - Execução nº 1892/08 Vistos. 1. Cumpra-se parte final da r. Decisão de fls. 1103/1104.

(09/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - Para conferência e assinatura. Controles ns. 10238/05 e 1892/08.

(02/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - Para elaboração da Certidão de Objeto e Pé. Controle n.º 10238/05.

(04/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR TECNICO - "Ciência à embargante do r. despacho de fls., manifestando-se sobre as informações/cálculos da contadoria judicial, no prazo de 10(dez) dias."

(31/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública

(10/05/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0318/2010 Data da Disponibilização: 10/05/2010 Data da Publicação: 11/05/2010 Número do Diário: 709 Página: 766/768

(07/05/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0318/2010 Teor do ato: Ao contador para conferência, adotando-se as decisões transitadas em julgado e subsidiariamente os critérios do setor de execuções, ou seja: I.A partir do valor da apuração, para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.O valor da condenação, atualizado pela correção monetária, deverá ser acrescido dos juros legais, isto é, os fixados com base na lei e devidamente estipulados pelo título judicial (juros moratórios e/ou juros compensatórios). III.Apresentar contas individuali-zadas da apuração de insuficiência, correspondentes a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. IV.Por fim, para apuração da insuficiência, deverão ser compensados os depósitos efetuados nos autos. V. Os cálculos deverão ser realizados com a mesma data-base da conta que fundamentou a execução. VI. Caso seja afastado algum dos critérios do setor em razão de decisão transitada em julgado, o fato deverá ser informado pelo Contador. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência do presente despacho e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): ANTONIO ISRAEL DE CARVALHO NETO (OAB 50951/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), NILCEIA SIMOES PAES (OAB 97850/SP), FATIMA APARECIDA MOURA BARROS (OAB 69193/SP), JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 61814/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), ANTONIO BENEDITO GARCIA (OAB 43299/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), LILIA PIMENTEL DINELLY (OAB 204320/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)

(04/05/2010) DECISAO - Ao contador para conferência, adotando-se as decisões transitadas em julgado e subsidiariamente os critérios do setor de execuções, ou seja: I.A partir do valor da apuração, para fins de Citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de que resultou a expedição de ofício requisitório, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. II.O valor da condenação, atualizado pela correção monetária, deverá ser acrescido dos juros legais, isto é, os fixados com base na lei e devidamente estipulados pelo título judicial (juros moratórios e/ou juros compensatórios). III.Apresentar contas individuali-zadas da apuração de insuficiência, correspondentes a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. IV.Por fim, para apuração da insuficiência, deverão ser compensados os depósitos efetuados nos autos. V. Os cálculos deverão ser realizados com a mesma data-base da conta que fundamentou a execução. VI. Caso seja afastado algum dos critérios do setor em razão de decisão transitada em julgado, o fato deverá ser informado pelo Contador. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência do presente despacho e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem os autos conclusos imediatamente. Int.

(19/12/2009) EVOLUCAO - Embargos à Execução - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(23/08/2008) INICIAL - Embargos à Execução - Cível - -

(27/05/2008) TRANSFERENCIA PARA OUTRA SECAO VARA - Transferido das Varas da Fazenda para o "Setor de Execução", Vol.1

(27/05/2008) CANCELAMENTO DE CARGA - Cancelamento de Carga sob nº 522382

(26/05/2008) REMESSA AO DISTRIBUIDOR DO FORO LOCAL - Carga ao Distribuidor sob nº 522382

(16/05/2008) REMESSA A VARA - Carga à Vara Interna sob nº 517163

(16/05/2008) RECEBIMENTO - Recebimento de Carga sob nº 517163

(14/05/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Dependência p/ 4ª. Vara da Fazenda Pública

(05/11/2018) INFORMACAO - Enviado e-mail para origem com decisão do STJ

(01/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO POSTO DE DIGITALIZACAO PELO PROC DE RECURSOS DO DIR PUBLICO

(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM

(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM - Digitalizado e encaminhado eletrônicamente ao Tribunal Superior.

(22/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O POSTO DE DIGITALIZACAO - BRIGADEIRO LUIS ANTONIO - STJ

(23/01/2018) EXPEDIDO TERMO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.

(23/01/2018) CERTIDAO - CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de Contraminuta pelos demais Embargados.

(22/01/2018) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00341712-1, referente ao processo 0118237-53.2008.8.26.0053/90004 - Contraminuta

(17/10/2017) CONTRAMINUTA

(15/09/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/09/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2430

(13/09/2017) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal.

(06/09/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00272381-9, referente ao processo 0118237-53.2008.8.26.0053/90003 - Agravo em Recurso Especial

(16/08/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(10/08/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 09/08/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2406

(31/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(26/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO

(26/07/2017) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

(21/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA

(20/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO - vols 1 a 7.

(06/07/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00220892-2, referente ao processo 0118237-53.2008.8.26.0053/90002 - Solicitação

(06/07/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00220194-0, referente ao processo 0118237-53.2008.8.26.0053/90001 - Contrarrazões

(04/07/2017) SOLICITACAO

(03/07/2017) CONTRA-RAZOES

(06/06/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 05/06/2017 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2361

(02/06/2017) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

(10/05/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00122925-8, referente ao processo 0118237-53.2008.8.26.0053/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

(03/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO

(19/04/2017) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA

(07/04/2017) ENTREGA EM CARGA VISTA - somente o vol 7.

(28/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/03/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2315

(27/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/03/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2314

(23/03/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000189507, com 11 folhas.

(23/03/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco

(21/03/2017) NAO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARACAO

(21/03/2017) JULGADO - Embargos rejeitados, V.U.

(13/03/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 10/03/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2304

(17/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(17/02/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Data da pauta em 21/03/2017

(16/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(15/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Claudio Augusto Pedrassi

(14/02/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00037828-0 Embargos de Declaração

(14/02/2017) SUBPROCESSO CADASTRADO

(14/02/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(14/02/2017) EXPEDIDO TERMO - Termo de Conclusão - Relator

(08/02/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50000

(08/02/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000

(02/02/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/02/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2279

(31/01/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/01/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2277

(26/01/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000016430, com 9 folhas.

(26/01/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Eletrônico - Em branco

(24/01/2017) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(24/01/2017) NAO-PROVIMENTO

(13/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/12/2016 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2257

(06/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(06/12/2016) INCLUSAO EM PAUTA - Para 24/01/2017

(05/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - à mesa

(02/12/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO MAGISTRADO - Vera Angrisani

(02/12/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO

(29/11/2016) EXPEDIDO RELATORIO - Relatório do Voto

(24/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/11/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2245

(22/11/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 21/11/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2243

(22/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Claudio Augusto Pedrassi

(21/11/2016) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AI. 0042653-23.2000.8.26.0000 Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 10866 - Claudio Augusto Pedrassi

(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(17/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(17/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(16/11/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público