(22/06/2018) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(12/06/2018) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(12/06/2018) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/06/2018 - ATA Nº 87/2018. DJE nº 115, divulgado em 11/06/2018
(06/06/2018) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 17, de 25/05/2018. DJE nº 111, divulgado em 05/06/2018
(05/06/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(30/05/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 5889/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(30/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5889/2018; origem: 30/05/2018, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(29/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 12417/2018; origem: 29/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 29/05/2018, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO
(29/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 849/2018; origem: 29/05/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS; destino: 29/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(29/05/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 20/03/2018: "Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Ante seu caráter manifestamente protelatório, determino o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem".
(29/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 851/2018; origem: 29/05/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS; destino: 29/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(29/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 12413/2018; origem: 29/05/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 29/05/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS
(29/05/2018) REMESSA - a Seção de Baixa e Expedição
(28/05/2018) DESLOCAMENTO - guia: 3624/2018; origem: 28/05/2018, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 28/05/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS
(25/05/2018) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 24 de Maio de 2018 (Quinta-feira), Ã s 23:59 .
(25/05/2018) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
(25/05/2018) EMBARGOS REJEITADOS - Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
(18/05/2018) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL
(10/05/2018) PAUTA PUBLICADA NO DJE - 1A TURMA - PAUTA Nº 45/2018. DJE nº 90, divulgado em 09/05/2018
(08/05/2018) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual - 1ª Turma em 08/05/2018 19:37:01 - ARE-AgR-ED
(26/03/2018) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(20/03/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(20/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5266/2018; origem: 20/03/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 20/03/2018, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(19/03/2018) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 14280/2018
(16/03/2018) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 14280 Data: 16/03/2018 às 14:30:48
(16/03/2018) PETICAO - numero: 14280/2018; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 16/03/2018 14:29:55
(15/03/2018) PETICAO - Ciência da Decisão - Petição: 13985 Data: 15/03/2018 às 16:10:00
(15/03/2018) PETICAO - numero: 13985/2018; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 15/03/2018 16:09:23
(14/03/2018) PUBLICADO ACORDAO DJE - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/03/2018 - ATA Nº 28/2018. DJE nº 49, divulgado em 13/03/2018
(14/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 335/2018; origem: 14/03/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS; destino: 14/03/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(14/03/2018) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(12/03/2018) ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA DJE - ATA Nº 5, de 02/03/2018. DJE nº 46, divulgado em 09/03/2018
(05/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1032/2018; origem: 05/03/2018, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 05/03/2018, SEÇÃO DE COMPOSIÇÃO E CONTROLE DE ACÓRDÃOS
(05/03/2018) JUNTADA - Certidão de Julgamento da Sessão Virtual
(02/03/2018) FINALIZADO JULGAMENTO VIRTUAL - Finalizado Julgamento Virtual em 01 de Março de 2018 (Quinta-feira), às 23:59 .
(02/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO - Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2018 a 1.3.2018.
(23/02/2018) INICIADO JULGAMENTO VIRTUAL
(14/02/2018) PAUTA PUBLICADA NO DJE - 1A TURMA - PAUTA Nº 5/2018. DJE nº 25, divulgado em 09/02/2018
(07/02/2018) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Julgamento Virtual - 1ª Turma em 07/02/2018 18:52:54 - ARE-AgR
(14/12/2017) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(13/12/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(13/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 21089/2017; origem: 13/12/2017, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 13/12/2017, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(12/12/2017) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 74994/2017
(11/12/2017) PETICAO - numero: 74994/2017; localizacao: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; data_recebimento: 11/12/2017 13:36:41
(11/12/2017) PETICAO - numero: 74994/2017; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 11/12/2017 13:36:41
(11/12/2017) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 74994 Data: 11/12/2017 às 13:37:21
(06/12/2017) PETICAO - numero: 74281/2017; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 06/12/2017 18:17:05
(06/12/2017) PETICAO - Ciência da Decisão - Petição: 74281 Data: 06/12/2017 às 18:17:43
(06/12/2017) PETICAO - numero: 74281/2017; localizacao: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; data_recebimento: 06/12/2017 18:17:05
(04/12/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 278, divulgado em 01/12/2017
(04/12/2017) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(30/11/2017) NEGADO SEGUIMENTO
(30/11/2017) DESLOCAMENTO - guia: 9001/2017; origem: 30/11/2017, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO; destino: 30/11/2017, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS
(29/11/2017) DISTRIBUIDO POR PREVENCAO - MIN. ROBERTO BARROSO. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. ROBERTO BARROSO. Processo que justifica: HC 149890. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput
(29/11/2017) DESLOCAMENTO - guia: 78925/2017; origem: 29/11/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 29/11/2017, GABINETE MINISTRO ROBERTO BARROSO
(29/11/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(28/11/2017) AUTUADO
(24/11/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1766355/2017; origem: 24/11/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 24/11/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(24/11/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(23/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 361474
(22/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 20/11/2017
(22/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(03/11/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 03/11/2017
(24/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 562889/2017 (Juntada Automática)
(24/10/2017) CIEMPF - protocolo: 0562889/2017; data_processamento: 24/10/2017; peticionario: MPF
(24/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 24/10/2017
(24/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 562889/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/10/2017
(23/10/2017) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 23/10/2017 Petição Nº 157073/2017 - EDcl no AgInt no
(23/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(23/10/2017) ACORDAO - cod_ident: EDcl no AgInt no AREsp 580555; num_registro: 2014/0236748-9
(20/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 157073/2017 - EDcl no AgInt no AREsp 580555/RJ - Prevista para 23/10/2017
(20/10/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(11/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(10/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-39233/2017 ao (à)41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
(10/10/2017) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-39232/2017 comunicando resultado de julgamento
(10/10/2017) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-39233/2017 comunicando resultado de julgamento
(10/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-39232/2017 ao (à)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
(10/10/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e deferiu a execução provisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº157073/2017 - EDcl no AgInt no AREsp 580555
(10/10/2017) EMBARGOS - Embargos de Declaração de MARCELO MIRANDA DOS SANTOS, LUIS CARLOS ALMEIDA DA SILVA e KLEBER BARBOSA DE AMORIM Não-acolhidos, e deferida a execução provisória,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº157073/2017 - EDcl no AgInt no AREsp AREsp 580555
(05/10/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 001718-2017-CORD6T (Pauta) com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(29/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o Telegrama Judicial n.º JCD6T - 36598/2017, foi entregue ao Ministério Público Estadual dia 27/09/2017, conforme comprovante obtido junto ao sítio eletrônico da ECT através do Código de Rastreamento nº ME 606 755 712 BR, arquivado nesta data, na Coordenadoria.
(28/09/2017) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/09/2017
(27/09/2017) INCLUIDO - Incluído em pauta para 10/10/2017 14:00:00 pela SEXTA TURMA Petição Nº 157073/2017 - EDcl no AgInt no AREsp 580555/RJ
(27/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(26/09/2017) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-36598/2017
(26/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-36598/2017 ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(24/05/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 253203/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(24/05/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 253203/2017 (PET - PETIÇÃO) em 24/05/2017
(24/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 247150/2017
(24/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(24/05/2017) PET - protocolo: 0253203/2017; data_processamento: 24/05/2017; peticionario: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS
(24/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(24/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 253203/2017
(22/05/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 247150/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(22/05/2017) PET - protocolo: 0247150/2017; data_processamento: 24/05/2017; peticionario: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS
(22/05/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 247150/2017 (PET - PETIÇÃO) em 22/05/2017
(05/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(05/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, quanto aos embargos de declaração acostados às fls. 2.532-2.537, transcorreu o prazo para impugnação sem a manifestação das partes embargadas. Certifico, ainda, que foi juntada às folhas 2545-2551 a impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal.
(02/05/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/05/2017
(27/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 195021/2017
(26/04/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 195021/2017 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 25/04/2017
(26/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 195021/2017 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(25/04/2017) IMP - protocolo: 0195021/2017; data_processamento: 27/04/2017; peticionario: MPF
(20/04/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/04/2017
(19/04/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/04/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(19/04/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no AgInt no AREsp 580555; num_registro: 2014/0236748-9
(19/04/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2017 Petição Nº 157073/2017 - EDcl no AgInt no
(18/04/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(17/04/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 17/04/2017
(17/04/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação das partes embargadadas para manifestação sobre o recurso interposto (Publicação prevista para 19/04/2017)
(17/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(17/04/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(17/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 168460/2017
(17/04/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 157073/2017
(11/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 168460/2017 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(10/04/2017) CIEMPF - protocolo: 0168460/2017; data_processamento: 17/04/2017; peticionario: MPF
(10/04/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 168460/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/04/2017
(05/04/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 157073/2017 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/04/2017
(05/04/2017) EDCL - protocolo: 0157073/2017; data_processamento: 17/04/2017; peticionario: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS
(05/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 157073/2017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(05/04/2017) MINISTERIO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 05/04/2017
(04/04/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/04/2017) ACORDAO - cod_ident: AgInt no AREsp 580555; num_registro: 2014/0236748-9
(04/04/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(04/04/2017) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/04/2017 Petição Nº 247819/2016 - AgInt
(03/04/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 247819/2016 - AgInt no AREsp 580555/RJ - Prevista para 04/04/2017
(03/04/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(29/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(28/03/2017) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MARCELO MIRANDA DOS SANTOS, LUIS CARLOS ALMEIDA DA SILVA e KLEBER BARBOSA DE AMORIM e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 247819/2016 - AgInt no AREsp 580555
(28/03/2017) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 247819/2016 - AgInt no AREsp 580555
(22/03/2017) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000462-2017-CORD6T (Pauta) com ciente (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(17/03/2017) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/03/2017
(16/03/2017) INCLUIDO - Incluído em pauta para 28/03/2017 14:00:00 pela SEXTA TURMA Petição Nº 247819/2016 - AgInt no AREsp 580555/RJ
(16/03/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(13/03/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o Telegrama Judicial n.º JCD6T - 10564/2017 foi entregue ao Ministério Público Estadual, no dia 09/03/2017, conforme comprovante obtido junto ao sítio eletrônico da ECT através do Código de Rastreamento nº ME582200305BR, arquivado nesta data, na Coordenadoria.
(13/03/2017) JUNTADA - Juntada de Telegrama Judicial nº JCD6T-10564/2017
(10/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº JCD6T-10564/2017 ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(31/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(31/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 14669/2017
(30/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(26/01/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 14669/2017 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(26/01/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 14669/2017 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 26/01/2017
(26/01/2017) PROC - protocolo: 0014669/2017; data_processamento: 31/01/2017; peticionario: LUIS CARLOS ALMEIDA DA SILVA
(11/07/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 11/07/2016
(06/07/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 330307/2016 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 06/07/2016
(06/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(06/07/2016) IMP - protocolo: 0330307/2016; data_processamento: 06/07/2016; peticionario: MPF
(06/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 330307/2016
(06/07/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 330307/2016 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(01/07/2016) MINISTERIO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/07/2016
(30/06/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30/06/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2016 Petição Nº 247819/2016 - AgInt
(30/06/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(30/06/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no AREsp 580555; num_registro: 2014/0236748-9
(29/06/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(28/06/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação da parte agravada para manifestação (Publicação prevista para 30/06/2016)
(27/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(02/06/2016) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/06/2016
(01/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 247819/2016
(01/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NEFI CORDEIRO (Relator)
(30/05/2016) AGINT - protocolo: 0247819/2016; data_processamento: 01/06/2016; peticionario: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS
(30/05/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 247819/2016 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(30/05/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 247819/2016 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/05/2016
(24/05/2016) MINISTERIO - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 24/05/2016
(24/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 238174/2016
(23/05/2016) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 238174/2016 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
(23/05/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 238174/2016 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/05/2016
(23/05/2016) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23/05/2016) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 580555; num_registro: 2014/0236748-9
(23/05/2016) CIEMPF - protocolo: 0238174/2016; data_processamento: 24/05/2016; peticionario: None
(11/03/2016) PET - protocolo: 0096096/2016; data_processamento: 16/03/2016; peticionario: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS
(27/01/2016) PROC - protocolo: 0013096/2016; data_processamento: 28/01/2016; peticionario: NILO CÉSAR MARTINS POMPÍLIO DA HORA
(23/10/2014) PARMPF - protocolo: 0381913/2014; data_processamento: 24/10/2014; peticionario: MPF
(17/08/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(17/08/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(13/08/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(29/04/2020) DESPACHO - Expeça-se carta de sentença para que a VEP analise com urgêmcia o requerido.
(29/04/2020) RECEBIMENTO
(24/04/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/04/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/03/2020) DESPACHO - Ao MP. Após, voltem conclusos imediatamente.
(27/03/2020) RECEBIMENTO
(18/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/08/2019) DESPACHO - Junte-se a petição que consta no sistema e voltem conclusos.
(15/08/2019) RECEBIMENTO
(02/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/08/2019) JUNTADA - Decisão
(03/02/2014) REMESSA
(30/01/2014) RECEBIMENTO
(29/01/2014) DESPACHO - Diante da manifestação de fls. 769, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
(28/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/01/2014) REMESSA
(23/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/01/2014) JUNTADA DE MANDADO
(27/11/2013) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2292/2013/MND
(22/11/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(21/11/2013) RECEBIMENTO
(19/11/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/11/2013) DESPACHO - Diante da certidão de fls. 765vº, intime-se o réu para nomear novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ciente que seu silêncio valerá como aceitação tácita da assistência da DP. Prazo de 10(dez) dias.
(01/11/2013) PUBLICADO SENTENCA
(01/11/2013) PUBLICADO DECISAO
(01/11/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(30/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À DEFESA DE MARCELO VENHAM AS RAZOES.
(30/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/10/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/10/2013) RECEBIMENTO
(23/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/10/2013) DECISAO - 1) Fls. 689/690 - Recebo o recurso. 2) Fls. 706 - Venham as razões. 3) Fls. 716 - Atenda-se. 4) Após, ao MP em contrarrazões. 5) Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
(22/10/2013) JUNTADA - Petição
(22/10/2013) JUNTADA - Ofício
(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/09/2013) VISTA AO ADVOGADO
(29/08/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(27/08/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À defesa dos réus em contrarrazões
(27/08/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/08/2013) JUNTADA - Petição
(20/08/2013) REMESSA
(31/07/2013) JUNTADA - Petição
(22/07/2013) JUNTADA DE MANDADO
(15/07/2013) JUNTADA DE MANDADO
(09/07/2013) RECEBIMENTO
(05/07/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/07/2013) DESPACHO - Aguarde-se a devolução das cartas precatórias de fls. 665/668 devidamente cumpridas. Após, à defesa dos réus em contrarrazões.
(03/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/06/2013) MANDADO DE INTIMACAO PARA CIENCIA DA SENTENCA - Número do mandado: 1123/2013/MND
(26/06/2013) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 1122/2013/MND
(26/06/2013) MANDADO DE INTIMACAO PARA CIENCIA DA SENTENCA - Número do mandado: 1121/2013/MND
(26/06/2013) REMESSA
(25/06/2013) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/06/2013) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(18/06/2013) RECEBIMENTO
(17/06/2013) JUNTADA - Petição
(17/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2013) DESPACHO - Fls. 661 - Intime-se o réu Kleber da desistência de seu patrono e para que indique novo defensor. Ciente de que seu silêncio valerá como aceitação tácita do patrocíncio da Defensoria Pública. Prazo de dez dias.
(10/06/2013) RECEBIMENTO
(10/06/2013) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(07/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/06/2013) DECISAO - 1) Fls. 658 - Atenda-se. 2) Fls. 659 - Recebo o recurso. Venham as razões. 3) Intimem-se os réus da sentença.
(04/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/05/2013) REMESSA
(27/05/2013) JUNTADA - Ofício
(27/05/2013) JUNTADA - Petição
(24/05/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/05/2013) SENTENCA - 41ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0115370-39.2011.8.19.0001 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA e KLÉBER BARBOSA DE AMORIM, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 316 do Código Penal. Narra a peça inicial que: ´No dia 04 de abril de 2011, por volta das 15 horas e 30 minutos, em sede da 21ª Delegacia de Polícia, localizada na Avenida dos Democráticos, 1322, Bonsucesso, nesta Cidade, os denunciados, livres e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações com outro indivíduo ainda não identificado, exigiram para si, em razão da função, vantagem indevida, em prejuízo de Sérgio Molina Santos e Eduardo Molina Santos. Consta do incluso procedimento que, no dia dos fatos, os denunciados, abordaram Márcio Mentor Rodrigues Rangel, funcionário da empresa MS Comércio e transporte de GLP Ltda., e o levaram a 21ªDP. Lá, os denunciados efetuaram contato telefônico com Sérgio Molina Santos e Eduardo Molina Santos, proprietários da referida empresa, exigindo a quantia de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) mais uma quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para que não fosse iniciada uma investigação criminal para apurar suposta infração cometida pela empresa. Os denunciados, ainda, condicionaram a liberação do funcionário da empresa à aceitação da exigência pelos sócios (...)´, fls. 02/02-A. Exordial instruída pelo inquérito policial do qual constam as principais peças: portaria, fls. 02c; RO, fls. 05/06, termos de declaração, fls. 07/09, 28/29, 33/34 e 38/40; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, fls. 11, 30, 35/36 e 41/43; escala de serviço da 21ª DP, fls. 14/19; registro de comunicações administrativas, fls. 52/73; boletim diário de tráfego, fls. 81/84. Recebimento da denúncia e indeferimento de prisão preventiva em 25/04/2011, fls. 99/100. Citação pessoal, fls. 139/v (Marcelo), 140/v (Luís) e 160/v (Kléber). Autos da 23ª PIP contendo depoimento da vítima Sérgio na COINPOL, fls. 142/145. Decisão de indeferimento de prisão preventiva, fls. 151/152. Resposta preliminar dos réus, fls. 153/158. Revogação da decisão recebimento denúncia, fls. 161. Notificação dos réus, fls. 166/v (Luís), 172/v (Marcelo) e 173/v (Kléber). FAC, fls. 167/168 (Marcelo), 169/171 (Luís) e 182/184 (Kléber). Resposta preliminar aditada dos réus, fls. 185/220. Recebida a denúncia em 13/09/2011, fls. 287. Deferida habilitação das vítimas como assistentes de acusação, fls. 307. AIJ com prova de acusação, defesa e interrogatório, fls. 385/390CD e 413/424CD. Cópia de depoimentos prestados junto à CGU adunados pela defesa em AIJ, fls. 426/444. Citação dos réus, fls. 464. Alegações finais do MP pela condenação nos termos da denúncia, fls. 503/519. Alegações finais do Assistente de acusação pela condenação, fls. 521/524. Alegações finais da defesa, arguida preliminar de ilegalidade das mídias juntadas pela defesa e subsidiariamente, pela absolvição dos acusados, fls. 529/563. Cópia do procedimento administrativo da CGU, fls. 564/627. Em anexo, quatro volumes de documentos desentranhados dos autos principais, decisão de fls. 460. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de imputação pela prática da conduta descrita no artigo 316, caput, do Código Penal, narrativa fática na peça de denúncia. DA PRELIMINAR Superada a preliminar de ilegalidade da prova referente as mídias juntadas pela defesa, eis que, por decisão irrecorrida de fls. 460, este Julgador considerou ilícita toda a prova produzida unilateralmente e sem autorização judicial, em consequência, indeferiu a juntada de gravação produzida por uma das vítimas. Por tal motivo, as mídias acostadas às fls. 368 e 500 não possuem valor probante e não se prestam como meio de prova. DO MÉRITO No mérito, encerrada a fase de instrução e formado contexto probatório com as provas produzidas em juízo, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, não se extrai a certeza da autoria e materialidade delitivas em face dos acusados. Em especial a prova oral, corroborada pelos termos de declarações colhidos em fase inquisitorial. Senão vejamos. O crime de concussão previsto no artigo 326 do Diploma Penal, descreve a conduta de exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida. Essa vantagem não precisa se de natureza econômica e o agente a faz em razão da função pública que exerce. Acrescenta-se que o agente pode não estar no exercício da função ou sequer a tenha assumido, ainda. Na hipótese dos autos, o réus, todos policiais civis de uma mesma equipe, foram recém-transferidos para a 21ª DP, sendo que somente o acusado Marcelo se encontrava lotado naquela UPA e os demais em fase de transferência, pendente o processo de lotação. E o fato denunciado versa sobre exigência em dinheiro que os acusados teriam feito às vítima Sérgio e Eduardo, o primeiro pequeno empresário de distribuição de gás em botijão, fins de liberarem o funcionário e motorista deste, de nome Márcio, conduzido para a delegacia, após abordagem policial em via pública, sob a alegação de que se encontrava com documentação irregular referente ao transporte da mercadoria. Na sede da 21ª DP, segundo as vítimas, apesar de apresentarem toda a documentação pertinente ao comércio e transporte do gás, o réu Luiz teria exigido o valor R$1.200,00 e mais mensalidades de R$300,00, para ´liberação´ do motorista e do veículo. O réu Marcelo se encarregou de fazer a cobrança dos valores por telefone. E a vítima Sérgio, acompanhado do pai, se dirigiu a COINPOL e fez a denúncia ao delegado de plantão. Veja-se dos depoimentos em destaque, como segue. A testemunha SÉRGIO MOLINA SANTOS narrou em juízo, resumidamente, ´que o fato denunciado é verdadeiro; que seu funcionário Márcio foi abordado; que tinha uma empresa distribuidora de gás de cozinha, botijão de gás; que entregava o produto nas residências; que tinha a empresa a cerca de três anos; que o cliente ligava para o depósito e o entregador ia ao local entregar o botijão; que seus clientes eram pessoas físicas; que hoje a empresa está fechada, diante de problemas de saúde do depoente; que Márcio foi abordado por policial da 21ª DP, o qual pediu a documentação; que Márcio apresentou a documentação do veículo e da mercadoria transportada; que a viatura utilizada pelos réus era caracterizada; que Márcio ligou para o depoente e disse que os policiais queriam a presença dos donos da empresa na DP, sem adiantar nada; que foi recebido, juntamente com o seu irmão Eduardo, na DP pelo policial Kleber e foram levados para os fundos da delegacia, onde Márcio estava e os demais réus, além de outros dois policiais; que o depoente e seu irmão perguntaram o que estava acontecendo; que o réu Luiz parecia ser o chefe deles e perguntou ao depoente ´como resolveriam aquilo?´; que o depoente disse ´resolver o quê se está tudo certo?´; que seu irmão Eduardo se apresentou como advogado; que o réu Luiz saiu e disse que tinha que falar com o chefe; que o réu Luiz retornou, chamou o réu Marcelo e levou o depoente e seu irmão para outra sala; que nesta sala o réu Luiz perguntou ´como iriam resolver esta situação´; que seu irmão e o depoente responderam ´liberando a gente, não tem nada de errado, a firma é legalizada, o funcionário é registrado, resolver de que forma?´; que o réu disse ´assim fica difícil´ e o depoente disse ´difícil como?´; que o réu Luiz disse que ia falar com o chefe de novo e saiu; que o réu retornou e falou ´vamos resolver isso aí com dois mil reais?´; que o depoente se negou a dar o dinheiro; que o réu saiu novamente para falar com o tal chefe, sem nunca mencionar seu nome; que o réu Luiz disse ´mil e duzentos reais, vamos resolver isso?´; que o depoente percebeu que não tinha jeito e necessitava concordar para sair da DP, fins de pensar no que fazer; que concordaram em dar o valor; que o réu pediu além dos R$1.200,00, R$300,00 mensais, pois Ramos e Bonsucesso eram jurisdição da 21ª DP e só poderiam entregar gás naqueles locais mediante o referido pagamento; que foram liberados juntamente com Márcio, fins de obter o valor; que o réu Luiz perguntou ´Em quanto tempo vocês voltam?´; que responderam ´Em uma hora´; que o depoente e seu irmão pretendiam que a situação fosse esquecida; que o réu Marcelo pegou o número do telefone do depoente; que após uma hora, o réu Marcelo começou a ligar para o celular do depoente, mas quando o depoente percebia que era ligação do réu Marcelo, o depoente não atendia; que neste dia estava fazendo um exame ergométrico e como não sabia como fazer naquela situação, ligou para um professor seu e pediu orientação; que esse professor disse ´vai para a Corregedoria´; que o réu Marcelo continuava a ligar para o depoente; que foi para a Corregedoria, tendo sido recebido pelo inspetor Silvio e o delegado Gustavo e relatou o fato; que neste momento, o réu Marcelo ligou e o depoente não atendeu; que o inspetor Silvio determinou que o depoente retornasse para o réu Marcelo, colocando no viva voz; que o réu Marcelo marcou com o depoente para levar o dinheiro no dia seguinte, terça feira; que o depoente disse que não tinha conseguido todo o dinheiro e perguntou se poderia dar uma parte e o restante junto com as mensalidades de R$300,00; que essa proposta foi estratégia do inspetor Silvio, fins de prendê-los no dia seguinte; que foi embora da Corregedoria cerca das 22:00 horas; que saiu da delegacia por volta das 15:30 horas; que o depoente estava muito abalado e naquele mesmo dia, depois que saiu da Corregedoria, foi ao PAM de Del Castilho na psiquiatria para tomar uma medicação; que estava marcado no dia seguinte às 10:00 horas para encontrar com os policiais da COINPOL, pois dormiu por conta da medicação; que os policias da COINPOL ficaram chateados com o depoente; que na quarta feira o réu Marcelo ligou pedindo o dinheiro; que o depoente se negou a dar o dinheiro; que por volta das 16:00 horas, o réu Marcelo ligou novamente e pediu para conversar com o depoente; que o depoente disse que ia pensar; que o depoente resolveu ligar para o inspetor Silvio da COINPOL e este lhe orientou a marcar novamente com o réu Marcelo; que o encontro foi marcado para quinta feira às 11:00 horas, num posto de gasolina, próximo a DP; que foi para a COINPOL e um dos policiais foi vestido de entregador de gás; que os policiais da COINPOL se espalharam pelo local e o depoente ligou para o réu Marcelo dizendo que estava no posto aguardando; que o réu Marcelo pediu para aguardar que ele já estaria indo; que o depoente já estava com xerox de dinheiro providenciado pela COINPOL; que passada uma hora, o depoente ligou novamente e o réu Marcelo disse que não poderia ir ao local, pois teria uma diligência em uma comunidade, mas que iria mandar outra pessoa; que depois de 30 minutos, o réu Marcelo ligou para o depoente e falou para ele, depoente, ir embora, pois quem iria ao local não poderia comparecer e depois o procuraria; que o depoente avisou aos policiais da COINPOL; que depois o réu não ligou mais para o depoente; que passado algum tempo, encontrou ´Cavaquinho´, que também vende gás em Bonsucesso, e este disse ao depoente ´Pô, os caras são legais, são gente boa, faz por menos´; que o depoente respondeu ´E a minha situação? e eu como fico?´; que depois ´Cavaquinho´ ligou para o depoente e pediu que fosse até sua casa, fins de esclarecer a situação, pois tudo teria sido um mal entendido; que o réu Marcelo compareceu e disse ao depoente que tudo tinha sido um mal entendido e o depoente respondeu que foi muito desgastante para ele; que a conversa durou cerca de dez minutos; que o réu Marcelo disse que esquecesse o dinheiro, que tudo teria sido um mal entendido, que estava ali para ajudar; que depois que saiu da DP, só teve contato com o réu Marcelo; que cerca de 15 dias depois desse encontro na casa de ´Cavaquinho´, todos os réus marcaram um encontro com o depoente e seu irmão no restaurante Garota da Penha; que na DP não foram apreendidos documentos do depoente ou da mercadoria; que nessa reunião no Garota da Penha, estavam os réus, juntamente com um advogado, Dr. Eduardo, ex coronel da PM; que o depoente e seu irmão foram ao local e os réus e seu advogado lhes pediram para amenizar o fato; que o advogado pediu para que o depoente alterasse seu depoimento na COINPOL; que do encontro na casa de ´Cavaquinho´, os réus já sabiam do procedimento da COINPOL; que os réus sabiam que o depoente seria chamado para depoimento na CGU e pediram para o depoente não falar sobre dinheiro; que não foi ameaçado neste período; que somente quando foi pela segunda vez na COINPOL, recebeu um telefonema em sua casa, dizendo que era o inspetor Márcio da 22ª DP e queria falar com a esposa do depoente; que o telefone do depoente tem bina e tentou retornar a ligação, mas ninguém atendia; que a noite, sua esposa tentou ligar novamente e quem atendeu falou ´Boa noite, 21ª DP´; que sua esposa levou um susto e desligou o telefone, avisando ao depoente; que o depoente ligou para a COINPOL e o inspetor Silvio determinou que o depoente retornasse a COINPOL para relatar o fato; que o depoente foi a 22ª DP e pediu para falar com o inspetor Márcio; que existia o inspetor Márcio na 22ª DP, mas ele disse que não tinha ligado para nenhuma Vivian, nome da esposa do depoente; que seu irmão não aguentou e saiu da sociedade; que ainda colocou sua esposa como sua sócia, mas o depoente também não aguentou a pressão, medo e fechou a empresa; que na empresa tinha como funcionários, além de Márcio, Cecília; que tanto Márcio quanto o depoente faziam as entregas de gás; que se tratava de uma caminhonete aberta, com o logo da empresa; que a empresa do depoente não fazia entregas em comunidade, pois estas eram dominadas pelo tráfico ou milícia; que nunca teve entregas nos locais que fazia entregas; que já foram parados em blitz e nunca teve nenhum problema; que a milícia e o tráfico dominaram a venda de gás; que a entrega que estava sendo feita no dia da abordagem do funcionário era na Rua Barreiros; que Márcio trabalhava para a empresa do depoente a cerca de um ano; que depois do fato, a empresa perdurou por cerca de seis meses; que depois do fato, não houve nenhuma abordagem da 21ª DP ou de outra delegacia; que o depoente não chegou a efetuar nenhum pagamento; que o réu Kleber recebeu o depoente na DP, levou até a sala nos fundos da DP, mas não participou na hora da exigência do dinheiro; que Márcio disse que enquanto estava na DP, o réu Marcelo passou com um facão na frente dele; que quando chegou na 21ª DP viu um documento em que estava escrito que Márcio relatava que havia problemas com a documentação da empresa; que este documento não estava assinado por Márcio e este disse que não chegou a prestar depoimento; que sua empresa era totalmente legalizada; que os policiais disseram que a empresa estava sonegando tributos, mas não havia sonegação alguma; que quando o caminhão saia da empresa ia com duas notas fiscais, uma grande com toda a carga e outra que era entregue individualmente aos clientes; que nunca recebeu o referido termo de declarações de Márcio; que chegou a COINPOL por volta de 19:30 horas; que usava o telefone 7822-3930, que já mandou desligar; que o telefone de seu irmão Eduardo é 7819-4249; que o motorista estava de posse de habilitação, nota fiscal de cobertura, nota fiscal de consumidor e documento do veículo; que não sabe a documentação pedida pelo policial ao motorista, pois não estava no local; que a documentação foi apresentada no momento da abordagem; que desligou o rádio Nextel, fins de não receber mais ligações do réu; que não sabe dizer porque não foi apreendido o telefone do depoente na COINPOL; que o réu Luiz, na frente dos outros réus, queria que o depoente desse uma relação de ´boqueiros´ que atuavam na área da 21ª DP; que ´boqueiros´ são os revendedores clandestinos; que o depoente não tem contato com ´boqueiros´; que foi na CGU nos dias 04 e 07; que compareceu em delegacia para registrar outro crime, referente a abordagem sofrida por seu carro de gás; que após a pacificação do Complexo da Penha, recebeu um pedido de gás para Av. Braz de Pina e quando o funcionário foi ao local, o seu funcionário Márcio foi abordado e o colocaram para fora do carro e disseram para não entregar mais gás naquele local; que este fato aconteceu, depois dos fatos narrados na denúncia; que a Av. Braz de Pina não é dentro de comunidade; que relatou o fato no Batalhão de Campanha e na delegacia; que as pessoas que fizeram essa abordagem disseram ´avisa ao Serginho para não entregar gás aqui´ , senão ´botariam fogo no carro; que essas pessoas se passaram por cliente, fls. 386, 390CD. No mesmo sentido, depoimento da vítima EDUARDO MOLINA SANTOS afirmou, em suma, ´que o fato denunciado é verdadeiro; que estava no depósito da empresa de gás, com seu irmão, quando o funcionário Márcio foi abordado pelos policiais da 21ª DP e após apresentar toda a documentação, foi conduzido à DP; que Márcio ligou para o depoente e disse que tinha sido levado pelos policiais e estava numa sala nos fundos da DP; que o depoente e seu irmão chegaram na DP e foram recebidos pelo réu Kleber, que os conduziu até os fundos da delegacia; que nesta sala estavam Márcio, os réus e outros policiais, que não foram identificados; que Márcio informou aos policiais que o depoente era advogado; que o réu Luiz disse ao depoente ´que poderiam acertar´ e o depoente respondeu ´que não iria acertar nada, uma vez que legalizou uma empresa não ia fazer acerto nenhum e o acerto seria liberar´; que o réu Luiz dizia ´mas assim não dá´; que os réus Marcelo e Luiz ficaram fazendo ´este joguinho´; que os dois réus, Marcelo e Luiz, se dirigiam ao depoente e seu irmão; que o réu Luiz se levantou e disse que ia falar com o chefe; que não falou quem era o chefe; que o réu Luiz voltou, chamou o depoente e seu irmão e os levou para outra sala; que o réu Luiz disse que tinha falado com o chefe e o acerto era de R$2.00,00; que o depoente se negou a pagar o valor; que o telefone do funcionário Márcio tocava insistentemente para entrega de gás; que o depoente disse que estava todo certo e não iria pagar nada; que os réus então pediram R$1.500,00; que o telefone de Márcio não parava de tocar e o depoente sabia que estava perdendo venda, propôs o valor de R$1.200,00; que a intenção do depoente era liberar o carro e ir a COINPOL relatar a situação; que não voltaram para fazer a entrega do valor e os réus começaram a ligar insistentemente para seu irmão; que seu irmão ficou muito nervoso; que seu irmão foi orientado por um professor dele a ir a COINPOL registrar o fato; que só foi a COINPOL da segunda vez que seu irmão foi lá; que seu irmão foi a COINPOL naquele dia e relatou o fato; que o delegado da COINPOL pediu para seu irmão ligar para os réus e colocasse o telefone no viva voz; que a COINPOL ´armou´ uma situação para prender os réus, mas seu irmão ficou com medo, passou mal e não foi; que saíram da DP com Márcio e toda a documentação; que dois dias depois, os réus ligaram para a casa de seu irmão, procurando sua cunhada Vivian; que disseram que era um inspetor da 22ª DP; que seu irmão foi até a DP e procurou saber com esse inspetor se ele tinha ligado para sua esposa e este negou; que o telefone usado por seu irmão na época já foi desligado; que gravou uma conversa do réu Marcelo com seu irmão no seu celular, ou seja, do depoente; que o réu Marcelo marcou um encontro com seu irmão num posto de gasolina próximo a DP; que então, o depoente e seu irmão foram a COINPOL e fizeram um relato de todo o ocorrido; que a COINPOL preparou para fazer a prisão em flagrante dos réus, mas estes não apareceram; que ficaram sabendo que os réus foram até a comunidade do Morro do Alemão, fazer alguma diligência, motivo pelo qual não foram buscar o dinheiro; que quem fazia os contatos era o réu Marcelo com seu irmão Sérgio; que depois desta tentativa, acredita que os réus ficaram sabendo da denúncia na COINPOL e a pressão findou; que o réu Marcelo ligou para Sérgio e marcou um encontro no restaurante Garota da Penha; que estavam na reunião os réus, o depoente, seu irmão e um advogado dos réus; que o objetivo da reunião era convencer o depoente e seu irmão a mudar seus depoimentos na CGU; que o advogado dos réus trouxe um depoimento pronto, que entregou ao depoente e posteriormente foi juntado aos autos; que não teve mais contato com os réus; que havia um rapaz que trabalhava com gás que estava intermediando uma aproximação de seu irmão Sérgio com os réus, fato ocorrido antes da reunião no restaurante; que na delegacia, os policiais alegavam que a nota fiscal não estava em dia, que havia sonegação fiscal, mas o depoente mostrou que não havia este fato; que na verdade, os réus queriam dinheiro; que o depoente legalizou a empresa, gastou muito dinheiro, exatamente para não ter problemas; que a empresa já atuava há cerca de três anos; que saiu da sociedade com seu irmão em maio e seu irmão vendeu o negócio em outubro, temendo represálias; que antes desse fato, a DDSD foi ao depósito de gás, sob alegação que havia excesso de botijões no local; que foram levados à DP e tudo foi resolvido; que ocorriam abordagens aos veículos de entrega de gás, mas tudo normal; que não faziam entregas em comunidades; que pelo que sabe, não houve intervenção de grupos criminosos nos negócios do depoente; que seu irmão é conhecido como ´Serginho do Gás´; que os réus pediram ao seu irmão uma listagem de ´boqueiros´; que seu irmão não deu a dita lista; que os réus pediram além dos R$1.200,00, R$300,00 mensais e a listagem dos ´boqueiros´; que conhece alguns ´boqueiros´; que não sabe se Márcio sofreu alguma abordagem depois dos fatos narrados na denúncia; que os réus forjaram um termo de declarações de Márcio, pois Márcio disse que não havia dito nada do que estava escrito; que os réus liberaram toda a documentação, menos este termo de depoimento; que o depoente e seu irmão acharam que os réus iriam desistir; que ligaram para a casa de seu irmão, procurando sua cunhada, cerca de dois dias depois da abordagem ao funcionário Márcio; que o carro da empresa ostentava o nome de seu irmão ´Serginho do Gás´; que segundo Márcio, durante o período que ficou na DP, o réu Marcelo passou com um facão na sua frente e Márcio se sentiu intimidado, fls. 387, 390CD. A testemunha de acusação GUSTAVO FARAH GOULART, delegado de polícia, narrou em juízo, em resumo, que estava na COINPOL no dia 04 em seu plantão, quando recebeu Sérgio acompanhado de seu pai; que a vítima relatou que um funcionário de nome Márcio estava conduzindo um carro de sua empresa de gás, quando foi abordado por policiais da 21ª DP e conduzido a DP, sob alegação de crime de sonegação fiscal; que na DP, os policiais colheram depoimento de Márcio fora do sistema formal da delegacia legal e segundo Márcio, o policial Luiz redigiu o que quis, que não fez perguntas à Márcio; que a COINPOL não teve acesso a este depoimento porque feito fora do sistema formal da delegacia; que pelo que soube, este documento estava incriminado o funcionário Márcio por sonegação fiscal; que então, a vítima Sérgio e seu irmão foram chamados à DP; que em uma sala da delegacia, os policiais Marcelo e Luiz pediram dinheiro para não iniciar investigação na empresa de gás; que Márcio estava detido na delegacia, porém em outro local; que a todo momento os réus diziam que iam prender o funcionário Márcio por sonegação fiscal; que a vítima, acompanhada de seu pai, chegou na COINPOL às 19:30 horas e o fato ocorreu na 21ª DP às 15:30 horas; que a vítima estava muito nervosa, não queria falar e o pai dava força para ela falar; que depois a vítima se acalmou e relatou os fatos; que o ajustado entre a vítima e os réus foi que no dia seguinte, a vítima se encontraria com os réus para entregar o dinheiro; que o valor combinado foi de R$1.200,00 mais R$300,00 mensais; que a vítima disse que dera seu telefone para o policial Marcelo, fins de marcar para entrega do dinheiro; que a COINPOL pediu que a vítima ligasse para o réu Marcelo e colocasse o celular no viva voz; que não se recorda do teor da conversa; que a pessoa que atendeu se identificou como Marcelo; o depoente pediu ao inspetor Silvio fazer uma informação nos autos acerca da conversa mantida entre vítima e o réu Marcelo; que a vítima disse que estava com parte do valor e perguntou se iria a receber o depoimento prestado pelo funcionário Márcio; que o réu Marcelo confirmou a devolução do depoimento mediante o pagamento do valor ajustado; que ficou combinado da vítima retornar no dia seguinte, fins de realizar novo contato para marcar o encontro para deflagrar a prisão dos réus; que a vítima não voltou, acredita por estar muito temerosa; que a vítima voltou no dia 07, com muito medo, dizendo que o réu Marcelo havia ligado no dia 06 e agendado um local para receber o dinheiro; que o local era um posto de gasolina, próximo a DP; que foi montada uma operação e foram ao local, esperaram, mas o réu não apareceu; que a vítima ligou para o réu Marcelo e este disse que estava em operação numa comunidade e pediu para a vítima ligar depois para combinar; que logo depois, na COINPOL, receberam um disque-denúncia relatando que policiais da 21ª DP estavam nesta comunidade, invadindo residências, cometendo crimes; que esta denúncia ´bateu´ com a justificativa do réu Marcelo para não comparecer no posto de gasolina; que para confirmar o fato, o depoente pediu o BMP da delegacia e realmente os policiais Marcelo e Luiz estavam em operação nesta comunidade; que não sabe o objetivo da operação na comunidade; que pelo que sabe, os réus não procuraram mais as vítimas; que o depoente concluiu o inquérito e remeteu ao MP; que depois disso, a vítima Sérgio retornou à COINPOL relatando que recebera um telefonema da 21ª DP, procurando a esposa dele, mas que não falaram muita coisa; que o depoente remeteu este depoimento ao MP; que teve contato com a vítima Eduardo e o funcionário Márcio no dia 07; que Márcio confirmou o relato da vítima Sérgio e reconheceu os três réus por fotografia; que foram quatro policiais que fizeram a abordagem de Márcio, mas um deles não foi identificado; que a abordagem foi na rua , aleatória; que os policiais pediram os documentos e mesmo após apresentar, foi conduzido a DP; que Márcio disse que a todo momento os policiais diziam que iam prendê-lo por sonegação fiscal e que um dos réus passou com uma faca perto dele e naquele contexto, ele se sentiu intimidado; que verificou no sistema INFOSEG e constatou que a empresa das vítimas estava ativa e regular; que também buscou os antecedentes criminais da vítima Sérgio, como de praxe, e nada constava, sequer investigação, mesmo na 21ª DP; que não teve conhecimento do encontro das vítimas com os réus, fins de alterar seu depoimento na COINPOL; que o depoente prestou depoimento na CGU; que acredita que as vítimas relataram na CGU, o encontro no restaurante; que o depoente não sabe do resultado do procedimento na CGU; que não conhecia os réus anteriormente; que o funcionário Márcio quando prestou depoimento na COINPOL estava nervoso, indignado, mas trouxe riqueza de detalhes; que na delegacia legal existe um sistema de controle operacional, para controlar o que o policial faz; que só existe uma hipótese do depoimento ser colhido fora do sistema, quando o sistema está fora do ar, contudo imediatamente deve ser passado para o sistema; que existe um plano de contingência na DP, com vários modelos no word, fins de suprir eventual falha do sistema, contudo este depoimento deve ser passado para o sistema; que se o depoimento de Márcio tivesse sido feito no sistema, o depoente teria como localizar; que dentro deste sistema existe o registro de comunicações administrativas, para caso de condução de alguém suspeito, contudo também não havia nenhum registro da passagem de Márcio pela DP; que no telefonema realizado na COINPOL, entre a vítima Sérgio e o réu Marcelo, ficou claro que havia uma negociação financeira entre ambos; que pelo que se recorda, não houve menção a valores, fls. 388/390. A testemunha de defesa ERÁCLITO SILVA LOPES declarou em sede judicial que conhece o réu Marcelo; que trabalha com gás e todo dia, por volta de 12:00/13:00 horas, vai almoçar em casa; que certa vez, enquanto parava seu veículo, o réu Marcelo abordou o depoente e pediu sua documentação; que este fato ocorreu em agosto do ano passado; que neste dia estava o réu Marcelo e outro policial em uma viatura; que o réu parou, perguntou se o local era depósito de gás e o depoente disse que não e em seguida pediu a documentação do depoente e do carro, tendo apresentado, tudo normal; que o veículo que o depoente trabalha tem o logotipo da Supergasbras; que trabalha na área da 21ª DP; que já foi abordado por outros policiais; que só conhecia Serginho do Gás de nome, não pessoalmente; que nunca trabalhou para Serginho do Gás, mas já comprou gás deste; que não sabe dizer se a empresa de Sérgio é legalizada; que intermediou um encontro entre a vítima Sérgio e o réu Marcelo; que este fato ocorreu mais ou menos em outubro do ano passado; que o ´´pessoal do gás´ tem tipo uma cúpula e começaram a baixar o valor do botijão de gás, então fizeram uma reunião entre eles para tabelar o preço; que o ´pessoal do gás´ eram os donos dos depósitos legalizados; que nesta reunião o depoente foi com seu patrão e ali conheceu a vítima Sérgio; que o fato denunciado apareceu na televisão e o depoente tinha visto, então o depoente perguntou à vítima Sérgio o que tinha acontecido; que a vítima Sérgio narrou que os policiais haviam lhe pressionado e que achara que os réus eram da DDSD, pois já havia sido abordado por policiais desta delegacia; que o depoente disse que tinha sido abordado pelo réu Marcelo e não teve problema nenhum; que a vítima perguntou se o depoente conhecia o réu Marcelo, pois estava preocupado de ter cometido alguma injustiça; que a vítima pediu para o depoente entrar em contato com o réu; que certo dia em Bonsucesso viu o réu Marcelo, parou e disse que tinha conversado com a vítima; que o réu Marcelo disse que a vítima tinha usado de mentira e estava chateado; que o depoente falou para o réu Marcelo que a vítima tinha pedido para fazer contato este, fins de conversarem; que o réu falou que não queria conversar com a vítima; que o depoente insistiu, pois não sabia que as coisas estavam neste ´pé´; que ´caiu na besteira´ de falar com a vítima para comparecer em sua casa; que um dia, a vítima e seu pai foram até a casa do depoente e pediram que fizesse contato com o réu Marcelo; que a vítima foi algumas vezes na casa do depoente, fins de efetivar a conversa com o réu Marcelo; que certa feita, a vítima foi até a casa do depoente e este fez contato telefônico com o réu Marcelo, tendo este comparecido na casa do depoente; que ficou próximo dos dois, porém não conseguiu escutar a conversa que durou cerca de vinte minutos; que não era amigo do Serginho do Gás, nem do réu Marcelo e não tinha interesse nenhum nos fatos; que a vítima disse que não conseguia dormir direito, que se sentia pressionado; que na área da 21ª DP, tem locais que podem vender gás e outros não; que nas comunidades onde ocorre tráfico ou milícia, não é permitida a venda legal de gás; que não sabe dizer onde a vítima faz entrega; que reconhece o réu Marcelo presente em audiência; que não conhecia os demais réus, fls. 389/390. A testemunha do Juízo SILVIO CUNHA PATROCÍNIO, policial civil, narrou, em síntese, que não conhecia nenhum dos réus antes da ocorrência; que salvo engano, participou de duas fases desta investigação; que na primeira vez na denúncia e depois quando se operacionalizou uma diligência num posto de gasolina próximo à DP; que na primeira vez, a vítima foi a COINPOL e estava sendo entrevistada pelo delegado de plantão, Dr. Gustavo, e havia uma gravação ou telefonema e o depoente ouviu esta conversa; que a vítima Sérgio Molina levou a gravação; que também ouviu um telefonema feito pela própria vitima para um dos réus; que analisaram todo o contexto e operacionalizaram uma diligência no local onde havia sido marcado o encontro para devolução de um documento, termo de declaração; que o local era próximo a DP; que na conversa ouvida pelo depoente, havia muitos indícios que havia prática de extorsão; que o encontro foi marcado fora da delegacia; que um colega ficou em um caminhão de gás e o depoente ficou monitorando; que os réus não compareceram ao local; que tomou conhecimento depois, que os réus estavam em uma diligência e não puderam comparecer naquele dia; que depois foi instaurado inquérito e não soube mais nada; que trabalha na COINPOL com Dr. Gustavo; que não se recorda do teor da gravação ou se foi pedido dinheiro, mas sabe que havia indícios; que não sabe como se chegou as pessoas dos réus, acha que foi feito reconhecimento por fotografia; que chegou a ir na casa da vítima para saber o que estava acontecendo, parece que a vítima se sentia ameaçada; que não sabe qual foi a atuação de cada réu; que na COINPOL os procedimentos são sigilosos, então o depoente não sabe quais as providências adotadas por outros policiais nesta investigação, fls. 415, 424CD. Cumpre mencionar que a jurisprudência pátria se inclina em atribuir ao depoimento testemunhal de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, inquestionável valor probatório, em especial se tais depoimentos corroboram com as demais provas colhidas. Entendimento do enunciado nº 70 da Súmula do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O informante da defesa RENATO LUIZ DOS SANTOS DE AGUIAR relatou que é advogado do réu Marcelo em uma ação civil; que no ano passado, o réu Marcelo ligou para o depoente, pedindo que fosse até uma churrascaria na Avenida Lobo Junior; que o réu estava com as vítimas; que as vítimas pediram a orientação do depoente, fins de corrigir um depoimento que haviam feito na COINPOL; que o depoente falou que as vítimas deviam falar a verdade e não deveriam ficar preocupados, pois estas estavam preocupadas com possível denunciação caluniosa; que o depoente explicou que denunciação caluniosa deveria partir dos ofendidos; que as vítimas tinham feito um registro de vantagem indevida na COINPOL contra os réus; que a vantagem em si, o depoente não se recorda; que os outros dois réus também estavam presentes no encontro; que depois o depoente foi embora; que havia uma preocupação das vítimas em não cometer uma injustiça, mas que tipo de registro foi feito e qual a injustiça seria, o depoente não se preocupou em esclarecer, pois não estava constituído; que não redigiu nenhum depoimento, fls. 416/424. O informante da defesa AGUINALDO RIBEIRO DA SILVA, delegado de polícia, declarou que conhece os três réus, pois trabalhou com eles na polícia; que os réus trabalharam com o depoente na 21ª DP; que nunca soube de qualquer deslize dos réus; que os réus Marcelo e Luiz trabalharam com o depoente em Nova Iguaçu e lá desvendaram grupos de extermínio e vários outros crimes; que não acredita nos fatos denunciados; que não teve contato com as vítimas; que acha que o pessoal da COINPOL não agiu de forma correta, pois deveriam ter falado com o depoente, pois era o delegado titular e os réus eram seus funcionários; que só soube quando os fatos apareceram na mídia; que a área da 21ª DP é Bonsucesso, Manguinhos, Complexo da Maré, etc; que nunca passou em suas mãos processos de milícia, mas só tinha notícias; que tem muito tráfico de entorpecentes na localidade; que os réus foram afastados logo no início da atividade na 21ª DP; que havia um expediente do MP para apurar comércio ilegal de gás; que o depoente mandou seu chefe de investigação apurar os fatos; que todas as diligências foram relatadas ao depoente; que seu chefe de investigação era o inspetor Davi e ele designou os réus para ajudar na investigação; que nas comunidades dominadas por milícias geralmente há comércio ilegal de gás, de transporte, etc; que a equipe estava lotada na 21ª DP há cerca de um mês, quando ocorreu os fatos; que o acervo da 21ª DP é muito grande e tem poucos funcionários, fls. 417/424. Os acusados negaram os fatos em juízo, trazendo suas versões em interrogatórios, conforme se destaca abaixo. No exercício de sua auto defesa o réu MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS narrou que os fatos denunciados não são verdadeiros; que foi lotado no mês de março na 21ª DP e foi designado pelo delegado para dar continuidade a investigação do MP acerca de venda de gás na Comunidade Parque União; que o interrogando identificou um funcionário mencionado na denúncia e também um dos fornecedores na comunidade, que era o Serginho do Gás; que a investigação se tratava de identificar os fornecedores da comunidade que fazem o fechamento da comunidade, ou seja, fecham a área e outros fornecedores não podem entrar naquele local, tanto faz, se milícia ou tráfico; que o procedimento do MP dava andamento a uma investigação feita pela equipe anterior da DP; que no dia 04 saiu para almoçar com o réu Kleber, quanto viu o veículo com o logo Serginho do Gás e fez a abordagem; que o interrogando pediu a documentação do condutor e do carro e lhes foram apresentadas; que o interrogando pediu as notas fiscais dos botijões de gás, pois havia botijões cheios e vazios; que o motorista, Márcio, disse que não estava com o talonário das notas fiscais; que Márcio disse que a orientação de seus patrões era de que se houvesse abordagem policial ou pedido de algum cliente, entrasse em contato com o depósito que forneceriam; que não geravam nota, para sonegar; que pediu que Márcio acompanhasse o depoente até a delegacia; que o interrogando foi na viatura e Márcio por meios próprios; que entraram pela porta da frente da delegacia; que Márcio confirmou que seu patrão era o Serginho; que conduziu Márcio até a sala de investigação e este ligou para seu patrão, fins de trazer a documentação da empresa; que cerca de quarenta minutos depois, a vítima Sérgio e seu advogado, seu irmão Eduardo, chegaram à DP e foram conduzidos pelo réu Kleber a sala de investigação, que ficou de portas abertas o tempo todo; que Márcio estava sentado na sala aguardando na cadeira; que os réus Kleber e Luiz estavam no local; que apresentaram às vítimas a investigação e eles disseram ´poxa, nós achamos que isso já estava resolvido pela gestão anterior´; que o interrogando disse ´resolvido como?´; que as vítimas responderam ´não é que se nossos amigos policiais estivessem aqui, isso já estaria resolvido´; que o interrogando foi até a sala do delegado e comunicou os fatos; que o delegado falou para identificar e qualificar os envolvidos; que as vítimas foram identificados; que as vítima apresentaram as notas fiscais e disseram que só prestariam depoimento na presença de seus advogados; que as vítimas não levaram a documentação da empresa, apesar de solicitado por Márcio por telefone; que não foi colhido nenhum depoimento de Márcio; que está prestando serviço na 29ª DP; que Márcio não ficou detido na delegacia, que não disseram que ele estava preso, mas somente foi dito que vender produtos sem nota fiscal era crime; que existem duas formas de colher depoimentos na DP, um através do sistema informatizado e o outro pelo plano de contingência; que quando você se loga no sistema da delegacia ou no computador, precisa incluir sua matrícula e senha; que tudo fica ´on line´, ou seja, a Corregedoria tem acesso/visualiza tudo que é feito; que mesmo usando o word, fica gravado na rede da polícia, quanto no sistema; que mesmo que apaguem documento no word, a Corregedoria tem como localizar; que o termo de declarações de Márcio, descrito nos autos, nunca existiu; que não pediram nenhuma quantia em dinheiro a qualquer pessoa; que na DP, as vítimas disseram ´que eram peixe pequeno, que já foram fortes, mas por conta do tráfico, não estavam tão fortes´; que as vítimas disseram que tinham uma listagem com cinquenta boqueiros; que os boqueiros ficam escondidos; que as vítimas disseram que já tinham fornecido esta listagem para a 22ª DP e DDSD; que as vítimas perguntaram se era um procedimento da DDSD, pois segundo as vítimas, tinham sido sequestrados pela DDSD e passaram por um constrangimento gravíssimo; que na DDSD, segundo as vítimas, tiveram que fazer um acerto de pagamento mensal e não estavam em dia com este acordo; que o interrogando disse que esta investigação não tinha nada a ver com a DDSD; que as vítimas disseram que tinham amigos, mas que os amigos estavam presos; que tudo foi relatado ao delegado, inclusive sobre este outro crime ocorrido na DDSD; que o interrogando pediu que as vítimas trouxessem à delegacia esta listagem e os documentos da empresa faltantes, contudo as vítimas disseram que só tinham uma lista com vinte boqueiros, pois já tinham perdido os outros dados; que esta listagem seria de grande valia para a investigação; que todos foram liberados, inclusive a mercadoria; que as vítimas ficaram de retornar no mesmo dia com a listagem dos boqueiros, a documentação da empresa e para prestar depoimento; que as vítimas não retornaram até o final do expediente, então o interrogando ligou para Sérgio e este informou que não estava se sentindo bem; que o interrogando pediu que ele, Sérgio, retornasse outro dia; que pode comprovar por sua conta telefônica; que o interrogando foi para casa, quando seu telefone tocou, atendeu e era a vítima Sérgio; que Sérgio disse que estava com a listagem e a documentação da empresa; que o interrogando disse ´Sérgio eu não estou mais na delegacia, então amanhã você leva lá´, que isso ocorreu no mesmo dia por volta das 21:00 horas; que Sérgio ligou minutos depois de novo e disse ´eu estou com a listagem aqui, queria combinar´; que o interrogando disse que não estava na delegacia; que Sérgio ligou uma terceira vez e disse ´eu queria marcar um horário certinho com você´; que o interrogando marcou às 12:00 horas e Sérgio disse que não poderia ir, então marcaram para às 11:00 horas do dia seguinte; que Sérgio ligou uma quarta vez e disse ´só para deixar direitinho, eu vou levar a documentação da empresa, a listagem e a nota fiscal ´; que o interrogando disse ´as notas fiscais não precisa, pois você já apresentou´, momento que Sérgio disse ´então tá, vou levar o combinado aí para você´; que o interrogando ligou uma vez para a vítima e esta lhe ligou trezes vezes, conforme contas telefônicas; que a vítima não compareceu ou ligou nos dias 05 e 06; que no dia 07 havia vários disque denúncia no Parque União, para onde foram o interrogando e o réu Luiz; que estava no Parque União realizando diligências, quando a vítima Sérgio ligou para o interrogando e disse ´eu tô aqui para te entregar a listagem, a documentação´; que o interrogando disse que não estava na DP; que a vítima Sérgio ligou de novo e o interrogando disse que estava na comunidade e depois falava com ele; que Sérgio ligou uma terceira vez e o interrogando tornou a dizer que não estava na DP; que não teve mais contato com a vítima; que no dia 15/04, quando retornava de uma atividade externa; um colega disse que tinha uma publicação no jornal ´O Dia´ acerca de mandado de prisão em nome dos réus; que não foram presos, mas sim afastados; que no mês de julho, estava em Bonsucesso, quando ´Cavaquinho´ se aproximou e disse que esteve em uma reunião de gás, onde teve contato com Serginho e este teria lhe dito que estava arrependido, pois achou que ia acontecer com ele a mesma coisa que ocorreu na DDSD e ele estava arrependido e queria desfazer o mal entendido; que o interrogando disse que não acreditava no arrependimento de Sérgio; que deixou seu telefone com ´Cavaquinho´; que no dia 20/07 ´Cavaquinho´ ligou para o interrogando e disse que queria falar consigo; que o interrogando foi a casa de ´Cavaquinho´ e quando chegou viu o veículo do Serginho do Gás, então chamou ´Cavaquinho´ e disse que não queria contato com a vítima; que ´Cavaquinho´ disse que a vítima estava arrependida; que Sérgio, junto com seu pai, vieram até o interrogando e Sérgio disse ´desculpa, foi um mal entendido´, ´você não me pediu nada´, ´poxa, me desculpa, pois eu fui na Corregedoria pedir orientação. Porque se eu fornecesse a listagem para vocês, eu ficaria numa sinuca de bico, pois os boqueiros iam saber que fui eu que forneci. Que na Corregedoria eles praticamente me intimaram a fazer alguma coisa, dizendo que eu ia responder por denunciação caluniosa. Que cheguei a me aborrecer lá, que me trataram muito mal lá, me forçando a fazer isso. Que meu advogado é amigo do Corregedor´; que depois o interrogando veio a saber que o procedimento durou só três dias na Corregedoria, que sequer foi ouvido na Corregedoria, apesar de lá ter comparecido; que Sérgio disse que ia faltar a audiência e o interrogando disse que era melhor ele ir e falar a verdade; que nesta altura ele já tinha ido a COINPOL, mas ainda ia prestar depoimento na CGU; que Sérgio disse que ia pedir para o advogado do interrogando conversar com o advogado dele; que mais tarde, naquele dia, Sérgio ligou para o interrogando e disse que não tinha conseguido falar com seu advogado; que depois ligou novamente e pediu o telefone do advogado do interrogando, pois o advogado dele iria ligar; que pelo que sabe, a vítima Eduardo ligou para conversar com seu advogado; que depois soube que o advogado de Sérgio ia viajar e nada foi resolvido; que algum tempo depois, Sérgio ligou e disse que queria marcar uma reunião na Penha; que o interrogando avisou aos outros réus, inclusive comunicou ao delegado; que foram até o local na Av. Lobo Júnior; que o advogado do interrogando não pode comparecer; que estavam no local, Sérgio e Eduardo, que Márcio não entrou, ficou no veículo; que quando perguntaram sobre Márcio, eles disseram que ele era ´pau mandado´ que o que mandassem, ele faria; que as vítimas ficavam tomando remédios a todo tempo, diazepan, que eles diziam que tinham problemas de saúde desde a época da DDSD; que a vítima Eduardo narrou que estavam arrependidos do fato, que queriam falar a verdade, mas estavam temerosos de responder por denunciação caluniosa; que então o interrogando ligou para um advogado conhecido, que compareceu ao local e orientou as vítimas a falar a verdade na CGU; que o interrogando disse às vítimas que ainda tinha um procedimento de um irmão deles, policial militar, de crime de falsidade ideológica; que neste momento, as vítimas falaram ´e esse inquérito do meu irmão?´; que o interrogando disse que não poderia fazer nada, pois o inquérito estava correndo na delegacia; que as vítimas falaram ´quem quer rir, tem que fazer rir´; que se despediram; que depois Sérgio ligou para o interrogando e perguntou sobre o procedimento de seu irmão, tendo o interrogando dito que nada poderia fazer; que na CGU as vítimas ratificaram o depoimento da COINPOL e acrescentaram que tinha ocorrido o encontro no restaurante da Penha, além de dizer ´que os leões tinham virado gatinho´; que os contatos eram feitos com o telefone do interrogando; que a vítima foi a Corregedoria somente no dia 07, embora a abordagem tenha ocorrido no dia 04; que neste dia também só compareceu a vítima Sérgio, sem o irmão Eduardo; que não foi gerado registro de ocorrência da abordagem feita a Márcio porque a vítima Sérgio apresentou as notas fiscais; que a diligência de condução de Márcio foi comunicada ao delegado; que o interrogando qualificou as vítimas no Sistema de Identificação e está no processo; que foi feita uma informação acerca do ocorrido no procedimento de investigação do MP; que a vítima ofereceu a listagem dos boqueiros; que Serginho do Gás é fornecedor de gás aos boqueiros; que foi feita consulta ao sistema de identificação civil, fins de verificar a vida pregressa das vítimas; que foi verificado que na 22ª DP, tinha um inquérito de homicídio envolvendo as vítimas; que a documentação necessária para comercializar gás é alvará da Prefeitura, licença do Bombeiros, pessoa jurídica constituída, nota de circulação e notas fiscais; que na investigação do MP constava que Serginho do Gás fornecia gás para diversos boqueiros dentro da Comunidade Parque União; que o veículo conduzido por Márcio era compatível para transporte de carga inflamável; que as vítimas não ofereceram dinheiro algum na delegacia; que não foram apreendidos os aparelhos celulares das vítimas ou dos réus; que não foi solicitada a apresentação de seu celular na COINPOL, fls. 418/419, 424CD. O acusado LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA declarou, quando de seu interrogatório, que o fato denunciado não é verdadeiro; que no dia 04/04/2011 foi na 21ª DP, fins de verificar sua transferência, eis que toda a equipe já tinha sido transferida, com exceção do interrogando e de Kleber; que eles faziam parte da equipe do delegado Aguinaldo e estavam aguardando a transferência; que ficou aguardando na sala de investigação, pois o chefe, Davi, não estava no local; que se recorda que quando chegou a esta sala estava o réu Marcelo, Kleber e um outro elemento, que depois soube chamar-se Márcio; que o réu Marcelo falou que estavam com uma investigação do MP acerca de venda de gás e o delegado tinha pedido para ele dar uma prioridade a investigação; que o interrogando olhou os autos da investigação e percebeu que tinha uma informação do dia 01/04 e mencionava o nome Serginho do Gás; que o réu Marcelo disse que estava voltando do almoço e viram o carro com o nome Serginho do Gás e fizeram a abordagem da pessoa que estava ali; que o interrogando disse que ´o negócio está complicado para você, você é o Serginho do Gás? Sabia que tem uma investigação aqui em andamento envolvendo o nome dele como um dos principais fornecedeores de gás clandestino?´; que Márcio respondeu que não era ele o Serginho do Gás; que o réu Marcelo disse que Márcio já tinha apresentado a documentação do carro e do condutor do veículo; que Márcio não tinha as notas fiscais; que Márcio ligou para seu patrão Sergio e pediu para trazer a documentação da empresa; que conversando informalmente com Márcio, este disse ao interrogando que tinha ordem de só emitir nota fiscal quando o cliente exige ou fiscalização policial; que cerca de trinta minutos depois, a moça do plantão ligou e disse que as vítimas tinham chegado à DP; que o réu Marcelo pediu para o réu Kleber ir busca-los na entrada da delegacia; que as vítimas se apresentaram como irmãos e proprietários da empresa; que o réu Marcelo perguntou acerca da documentação da empresa, contudo disseram que não trouxeram, mas apenas as notas fiscais; que as notas fiscais foram preenchidas a mão, não eram nota fiscal eletrônica, sem o destinatário; que o interrogando falou para as vítimas ´olha só já tem uma investigação aqui em andamento envolvendo seu nome´; que Eduardo se apresentou como advogado, pegou a investigação e disse ´Sacanagem, eu pensei que isso já estava resolvido´; que o interrogando perguntou ´resolvido como?´; que Eduardo disse ´não, coisas com gestões anteriores´; que o interrogando disse que tinha a investigação em andamento, que sequer tinha retornado ao MP; que neste momento, o réu Marcelo foi falar com o delegado; que o réu Marcelo retornou e disse que o delegado havia determinado que as vítimas fossem qualificados e ouvidos; que neste momento a vítima Eduardo disse ´eu conheço meus direitos, eu quero ser ouvido na presença de meu advogado´; que o interrogando falou ´e a documentação da empresa?´; que a vítima Eduardo falou que ia buscar a documentação da empresa; que os réus buscaram todos os dados da empresa e juntou aos autos da investigação, além dos dados das vítimas; que quando estavam saindo, a vítima Sérgio falou ´ajuda a gente, a gente tem como ajudar vocês´; que a vítima Sérgio disse que tinha uma listagem com mais de cinquenta boqueiros da área; que Sérgio disse que já tinha fornecido a listagem para a 22ª DP e para a DDSD; que o interrogando disse para o réu Marcelo que duvidava que eles trariam a tal listagem; que as vítimas ficaram de trazer a documentação posteriormente; que a vítima Eduardo chegou a perguntar ao réu Marcelo se aquela situação tinha a ver com a DDSD; que a vítima Eduardo narrou que haviam sido sequestrados pelos policiais da DDSD, passaram o dia naquela delegacia, foram maltratados e só saíram porque fizeram um acordo; que os réus disseram que não conheciam ninguém de lá; que Eduardo disse que estavam inadimplentes com o pessoal da DDSD; que o réu Marcelo liberou todos eles, na promessa de retornarem com a listagem dos boqueiros e documentos da empresa; que Eduardo disse que não tinha a listagem toda de pronto, mas que forneceria uma parte dos dados dos boqueiros e posteriormente o resto; que no dia 05 é que saiu a transferência do interrogando e do réu Kleber para a 21ª DP; que só se apresentou na 21ª DP no dia 07 e o delegado já tinha dado a incumbência de irem fazer uma diligência no Parque União; que se recorda que chegou a perguntar ao réu Marcelo acerca da listagem e o réu Marcelo disse que não teve mais contato com as vítimas; que enquanto estavam na diligência no Parque União, a vítima Sérgio ligou para o réu Marcelo perguntando se ele estava na DP, pediu desculpas e disse que não retornou na DP, pois tinha passado mal; que algum tempo depois a vítima ligou novamente e disse que estava próximo da delegacia e que estava com a documentação combinada; que o réu Marcelo disse que estava em operação e não poderia comparecer ao local; que Sérgio ligou de novo perguntando se o réu Marcelo estava chegando, tendo este negado e mandado Sérgio embora; que numa sexta feira um colega da delegacia disse que havia uma reportagem no jornal ´O Dia´ e que havia um pedido de prisão dos réus; que naquele momento não se lembravam mais do fato; que nunca foi conduzido à Corregedoria; que o inquérito foi finalizado em três dias; que foi a COINPOL e pediu para falar com os responsáveis, mas ninguém lhes atendeu; que não foram ouvidos na COINPOL, encerraram as diligências sem ouvir os réus; que um mês e meio após, foram surpreendidos com novo pedido de prisão; que foram afastados do serviço; que no mês de julho, estavam afastados, quando o réu Marcelo ligou para o interrogando e disse que um tal ´Cavaco´ lhe disse que esteve uma reunião do pessoal do gás e que Sérgio queria resolver a situação; que o interrogando disse que não acredita em Sérgio; que algum tempo depois, o réu Marcelo ligou para o interrogando e disse que tinha estado com Sérgio; que o réu Marcelo disse que Sérgio reconheceu que tinha cometido uma injustiça e queria resolver da melhor forma; que o réu Marcelo disse que já tinha um processo e que nada podia ser feito; que o réu Marcelo disse que tinha que ser entre os advogados de ambos; que o réu Marcelo falou ao interrogando que deu o telefone de seu advogado à Sérgio; que segundo soube, seu advogado conseguiu falar com as vítimas, mas o advogado iria viajar e nada ficou resolvido; que Sérgio ligava insistentemente para o réu Marcelo, dizendo que queria resolver aquela situação; que marcaram um encontro na Penha; que estavam os três réus e as duas vítimas, Eduardo e Sérgio; que a vítima Eduardo disse que nem sabia que Sérgio ia para a Corregedoria; que Sérgio entrou em crise e acabou indo a Corregedoria por conta de medo com a situação da DDSD; que Eduardo disse que estava estudando para delegado e tinha medo de ser denunciado por denunciação caluniosa e isto lhe prejudicar no concurso; que Sérgio disse que era peixe pequeno e ficou com medo de entregar a listagem com os boqueiros; que Sérgio disse que seu advogado tinha sido professor do Corregedor e este foi o motivo da celeridade do processo na COINPOL; que o réu Marcelo ligou para outro advogado conhecido, que compareceu ao local e orientou as vítimas a falar a verdade; que as vítimas chegaram a cogitar de não ir a audiência na CGU, tendo o advogado dito que eles deveriam ir e falar a verdade; que as vítimas não foram a primeira audiência marcada na CGU; que nunca teve contato nenhum com as vítimas; que quando estavam saindo do restaurante, as vítimas perguntaram o que poderiam fazer a respeito de um processo de um irmão Mauro Molina; que os réus disseram que nada poderia ser feito em relação ao inquérito de seu irmão; que não foi exigida nenhuma quantia em dinheiro às vítimas; que todo procedimento realizado no computador da delegacia é feito através de um log de matricula e senha; que tudo que é feito em qualquer tela do computador da delegacia, a Corregedoria tem acesso a tudo, ainda que seja feito no word e posteriormente apagado; que não foi apreendido qualquer aparelho telefônico do interrogando, pois sequer foi interrogado; que hoje está lotado e trabalhando por determinação da Chefia de Polícia; , fls. 420/421, 424CD. O acusado KLEBER BARBOSA DE AMORIM, também exercendo a autodefesa, relatou que no dia 04/04/2011 estava lotado na 63ª DP; que foi na 21ª DP falar sobre sua transferência para aquela DP; que o réu Marcelo chamou o interrogando para almoçar e assim foram; que quando saíram do almoço, o réu Marcelo viu uma viatura com o logo Serginho do Gás; que o réu Marcelo se lembrou de uma investigação que corria na delegacia acerca do tal Serginho do Gás e falou que iria abordar o caminhão; que o réu Marcelo pediu a documentação e foi apresentada a CNH e documento do carro; que o réu Marcelo pediu as notas fiscais e ele, Márcio, disse que não tinha; que o réu Marcelo pediu que Márcio os acompanhasse até a DP; que Márcio foi no caminhão para a DP e entraram pela porta da frente; que foram para a sala do GIC, que fica com a porta aberta; que o réu Marcelo pegou a investigação e pediu para Márcio ligar para seu patrão e trazer a documentação da empresa; que Márcio estava muito nervoso e o interrogando chegou a falar para ele se acalmar e deu seu nome ´Kleber´; que o réu Marcelo saiu e quando voltou o interrogando saiu para falar com o chefe do GIC, mas este ainda não tinha chegado; que voltou a sala, momento em que Luiz Carlos também chegou para falar com o chefe do GIC sobre sua transferência; que o interrogando disse que ia até a rua fumar um cigarro, momento em que a recepcionista ligou e disse que as vítimas tinham chegado; que o réu Marcelo pediu para o interrogando, já que ia lá fora, trouxesse as vítimas até a sala; que o interrogando foi até a recepção e conduziu as vítimas até a sala do GIC; que o interrogando foi fazer sua higiene e quando voltou para a sala, viu o réu Marcelo dizer que ia dar ciência ao delegado da presença das vítimas ali; que o réu Marcelo voltou e disse que o delegado havia determinado que dessem ciência da investigação às vítimas, as qualificasse e ouvisse; que o réu Marcelo deu ciência da investigação às vítimas, momento em que estas falaram ´pensei que já tinham resolvido tudo isso, em gestão anterior. Que eu sou peixe pequeno, eu já fui um peixão do gás, mas com essa incidência do tráfico, de milícia, agora eu sou peixe pequenininho´; que o réu Marcelo disse que não, que havia uma investigação em face das vítimas; que o réu Marcelo perguntou acerca da documentação da empresa, quando a vítima apresentou somente as notas fiscais; que como as vítimas não trouxeram a documentação da empresa, o réu Marcelo disse que iriam ouvi-los; que neste momento, a vítima Eduardo disse que só deporia na presença de seu advogado; que a vítima disse que colaborava com o pessoal antigo da 21ª DP, ele apresentaria ao réu Marcelo uma lista com cerca de cinquenta boqueiros; que o réu Marcelo disse que ele retornasse com a documentação da empresa e a referida lista; que depois o interrogando foi embora, tendo tirado plantão em Japeri nos dias 05 e 06; que saiu sua transferência para a 21ª DP na terça feira, dia 05, mas só se apresentou lá no dia 08; que no dia 15 quando chegou em casa, o réu Marcelo ligou para o interrogando e disse que haviam sido denunciados pelas vítimas e que havia uma reportagem no ´Dia On Line´; que o interrogando não entendeu nada; que os fatos ocorreram no dia 04 e no dia 15 já estavam decretando a prisão dos réus, sem sequer terem sido ouvidos; que ligou para seu advogado, fins de apurar o que estava ocorrendo; que foi suspenso de suas atividades na polícia; que tem 27 anos de polícia e nunca teve qualquer tipo de problema; que num domingo, no final de julho, o réu Marcelo ligou para o interrogando dizendo que as vítimas queriam marcar um encontro com os réus, pois estavam arrependidos; que o réu Marcelo disse que foi abordado por um elemento de nome ´Cavaquinho´ dizendo que a vítima Sérgio estava querendo marcar um encontro, pois estava arrependido, que tinha feito uma injustiça com os réus; que o réu Marcelo disse que as vítimas disseram que os advogados de ambas as partes também participariam dessa reunião; que a reunião ficou marcada para meados de agosto, no restaurante Garota da Penha; que no local estavam os réus Marcelo e Luiz; que depois chegaram as vítimas; que os réus perguntaram por Márcio, o motorista, tendo Eduardo dito que ele era medroso, mas podiam ficar tranquilos porque de Márcio, as vítimas tomavam conta; que as vítimas estavam com medo de responderem por denúncia caluniosa; que nesse encontro os réus ficaram sabendo de muita coisa; que se recorda que na DP no dia 04, as vítimas tinham citado que haviam levado um ´bote´ da DDSD uns anos atrás, que havia passado um dia inteiro na DDSD, onde foi esculachado e teve que fazer um acerto, com pagamento de mensalidade, para poder sair da DDSD; que as vítimas acreditavam que a abordagem feita pela réu Marcelo era uma retaliação da DDSD; que a vítima Sérgio disse que só foi na Corregedoria pegar orientação, pois ficou ´entre a cruz e a espada´; que a vítima ficou com medo de entregar a lista dos boqueiros e a milícia ou tráfico descobrirem e acabar sofrendo represálias; que também estava com medo de não entregar a lista e sofrer represálias por parte dos réus, como sofrera pelo pessoal da DDSD; que o réu Marcelo disse que não tinha nada a ver, pois era uma investigação do MP; que a vítima Eduardo disse que estava preocupada em sofrer denunciação caluniosa, pois estava estudando para fazer concurso para delegado; que o réu Marcelo ligou para um advogado e este apareceu no local; que o advogado tomou ciência dos fatos; que a vítima Sérgio disse que tinha sido pressionado pelo pessoal da COINPOL; que a vítima contou acerca da operação para prender os réus no dia 07, no posto de gasolina, e que a vítima Sérgio tinha dado graças a Deus pelos réus não terem aparecido, pois havia um aparato de guerra para prendê-los; que a vítima disse que só fez o registro de ocorrência na COINPOL no dia 07, após a frustação desta operação; que o réu Luiz perguntou porque o caso correu tão rápido na COINPOL, que sequer os réus foram ouvidos e a vítima disse que foi por conta de seu advogado, Dr. Ubiratan, que fora professor do Corregedor; que as vítimas disseram que se uns policiais que foram presos na ´Operação Guilhotina´ da polícia, não tivessem sido presos, eles teriam ido até a 21ª DP ajudá-los; que no final da reunião, as vítimas disseram que havia um procedimento contra um outro irmão, Mauro Molina, na 21ª DP; que as vítimas pediram para ajudar o dito irmão, tendo o réu Luiz Carlos dito que não poderiam ajuda-los; que a vítima disse, sorrindo, ´quem quer rir, tem que fazer rir´; que o advogado orientou às vítimas a dizer a verdade e não faltarem a audiência; que foram embora do local e hoje está trabalhando em delegacia em Niterói; que não conhecia as vítimas anteriormente; que as vítimas não prestaram depoimento em sede policial, tampouco o motorista Márcio; que foram somente qualificados, fls. 422/424CD. Após encerramento de toda a instrução criminal, em especial depoimento das testemunhas colhido sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não restou esclarecida a autoria e materialidade delitivas. O crime de concussão consubstancia-se, em suma, na exigência de vantagem indevida em razão de função pública. O crime classifica-se como formal, a consumação ocorre com a mera prática do ato de exigir a ilegítima vantagem em razão do exercício da função, independente da obtenção desta. Ainda, o crime é instantâneo, cuja consumação não se prolonga no tempo. Esclarece-se também que a vantagem ilegítima não precisa necessariamente ser de natureza econômica, sendo este conceito amplo, até porque não se trata de crime patrimonial. Mesmo à luz da mais larga interpretação da ´vantagem indevida´, não foi possível se confirmar a conduta dos réus neste sentido. As supostas vítimas afirmam que o fato se deu no interior da 21ªDP, onde se encontravam os réus, recentemente lotado o acusado Marcelo, autores da dita exigência da quantia em dinheiro, fins de livrar a autuação por crime decorrente de sonegação de tributo. A vítima Sérgio levou o fato a COINPOL no mesmo dia 04/04/2011, sendo atendido pelo Delegado de plantão, Dr. Gustavo Farah, o qual confirmou os fatos em juízo, bem como lavrou Portaria, fls. 02c/04. Contudo, o Delegado que também confirma que ouviu a repetição da exigência indevida pelo 'viva voz' do celular da vítima, afirmou em juízo que não ouviu pedido de valor em dinheiro especificamente. Disse o delegado que concluiu que se tratava de vantagem financeira, já que o interlocutor usava a palavra ´pedaço´. O policial Silvio lotado na COINPOL, o qual também ouviu a fala no ´viva voz´ e transcreveu a pedido do Delegado, termo de fls. 74, em juízo disse que não se lembrava do conteúdo e que não ouviu exigência de dinheiro. Neste sentido, não se extrai dos autos prova sólida de que tenha acontecido alguma imposição, de cunho patrimonial ou imaterial, por parte do réu Marcelo, tampouco pelos demais réus. Sequer a determinação de vantagem de outra natureza também não se verificou, como a tal listagem de ´boqueiros´, fato negado pela vítima Sérgio e seu irmão. Ressalta-se que a vítimas Sergio e Eduardo reconheceram somente os acusados Marcelo e Luiz por fotografia em sede policial, fls.11, 30, 35/36. A suposta vítima Márcio não veio a juízo confirmar a versão dada na COINPOL, sendo o único que reconheceu o acusado Kleber, também por fotografia, fls. 38/43. Ainda, causa estranheza as ocasiões em que as vítimas se encontraram com os réus, em churrascaria e na casa de um terceiro, quando os fatos já estavam denunciados. Os encontros foram confirmados pelas vítimas, réus e testemunhas de defesa Eráclito e Renato, porém, as versões divergem, não sendo possível aferir-se a verdade quanto ao motivo das reuniões e o objeto das conversas ali travadas. De todo o panorama de provas restou os depoimentos conflitantes das vítimas e réus, não sendo possível concluir-se pela certeza dos fatos. Neste sentido, notória a inconsistência e fragilidade das provas produzidas em juízo, especialmente a prova oral. Destarte, não há como estabelecer reprovação tão somente com base em possibilidades e indícios não confirmados por meio do devido processo legal. Não existe prova suficiente a demonstrar a autoria dos acusados para condenação. O sentido da regência do direito processual penal com base no princípio da verdade real destina-se a formação de exato e confiante convencimento do juízo, sob pena de suportar o réu a pior das penas: condenação do inocente. O decreto condenatório se faz temerário, não havendo outra solução senão o afastamento da pretensão punitiva estatal. De outro flanco, certo é que o motorista Márcio foi abordado em via pública e conduzido para a 21ª DP pelo policial Marcelo, então lotado na UPA, fato confirmado pelo próprio réu. Contudo, o acusado deixou de registrar o fato pela via própria do sistema informatizado das delegacias (ROWEB). Ao revés, confirma que se utilizou do sistema 'word', o qual é adotado como plano de contingência somente quando o sistema estiver ´fora do ar´. Aliás, o delegado Farah esclareceu da possibilidade do uso do 'word', porém com a posterior obrigação de transferir o ato para o sistema interno, único meio de dar transparência para toda as unidades de polícia, inclusive a COINPOL. Do contrário, o ato não existe e nada constará do Registro de Comunicações Administrativas da Polícia. Neste diapasão e à luz do art. 368 do CPP, tendo em conta que a conduta do réu Marcelo importa em crime de prevaricação, por isso, DESCLASSIFICA-SE a imputação para o fato típico descrito no art. 319 do CP. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA e KLÉBER BARBOSA DE AMORIM, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Expeçam-se ofícios de praxe. Com relação ao acusado Marcelo, em se tratando de réu primário e sem antecedentes, FAC fls. 167/168, tendo em vista que a pena mínima cominada é de 03 (três) meses de detenção, deverá o Ministério Público se manifestar sobre eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Abra-se vista ao MP para este fim. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2013. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito
(24/05/2013) RECEBIMENTO
(27/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG.JUIZA VINCULADA
(22/03/2013) DESPACHO - Converto o julgamento em diligência para que venha aos autos as FACs atualizadas e esclarecidas dos réus.
(22/03/2013) RECEBIMENTO
(15/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(07/02/2013) JUNTADA - Petição
(01/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/12/2012) VISTA AO ADVOGADO
(29/11/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(27/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À defesa dos réus para ofereciemento de alegações finais.
(27/11/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(27/11/2012) JUNTADA - Petição
(21/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/11/2012) VISTA AO ADVOGADO
(12/11/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(08/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/11/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Assistente de Acusação em alegações finais.
(08/11/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/10/2012) REMESSA
(02/10/2012) RECEBIMENTO
(01/10/2012) DESPACHO - Dê-se vista ao MP, ao Assistente de Acusação e após a Defesa para oferecimento de alegações finais, prazo sucessivo de dez dias.
(27/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/09/2012) JUNTADA - Ofício
(18/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aguardando Resposta do Ofício de fls. 462
(08/08/2012) PUBLICADO DESPACHO
(06/08/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/08/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2012) DESPACHO - 1) Atendido o despacho de fls. 460, item 1, devolva-se ao advogado dos réus os documentos desentranhados e ora juntados por linha. 2) Somente com o fim de evitar futura arguição de nulidade, dou os réus por citados, eis que presentes a todos os atos processuais, devidamente acompanhados de suas defesas técnicas, tratando-se, em verdade, de mera irregularidade.
(02/08/2012) RECEBIMENTO
(01/08/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/07/2012) RECEBIMENTO
(30/07/2012) DESPACHO - 1) Desentranhem-se documentos de fls. 448/608, eis que extemporâneos, e regularize-se numeração. A uma, porque cuidam-se de contas telefônicas detalhadas das supostas vítimas e terceiro, obtidas junto a NEXTEL sem autorização deste Juízo, prova ilícita, portanto. Ademais, a suposta tentativa de denúncia junto à CGU, bem como lavratura de RO para apuração de denúncia contra Eduardo Molina, IP contra Mauro Molina, investigação de ´Adriano´, são fatos diversos ao narrado na denúncia, não sendo objeto de exame pelo Julgador nese processo. Ainda, o Parecer do perito sobre programa ´Balanço Geral´ e parecer médico sobre suposta doença da vítima Sérgio, além de versarem sobre fatos outros ao denunciado, também são documentos produzidos unilateralmente pela defesa, desprovidos de valor probante. O patrono dos réus tem o labor restrito à defesa técnica de seus representados e não o papel de ´acusador das vítimas´. 2) Fls. 611 - Em consequência, prejudicadas diligências requeridas pelo Assistente de Acusação. 3) Fls. 614 - Item 1: Indefiro a inquirição da testemunha Márcio, eis que arrolada na denúncia pelo MP, da qual este desistiu e pediu substituição, mediante anuência expressa da defesa, fls. 285/v e 413/414. Itens 2 e 3: Indefiro apresentação de ´gravações´ pelas vítimas, eis que se cuida de prova do interesse do MP e não da defesa técnica. Item 4: Oficie-se a ANP para indicar legislação e procedimento administrativo vigentes à época do fato para fiscalização do comércio/revenda de GLP. 4) Fls. 608v - Atenda-se ao MP.
(23/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/07/2012) JUNTADA - Petição
(29/06/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(29/06/2012) VISTA AO ADVOGADO
(27/06/2012) JUNTADA - Petição
(27/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - À defesa em diligências.
(27/06/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(18/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/06/2012) JUNTADA - Petição
(15/06/2012) VISTA AO ADVOGADO
(14/06/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(12/06/2012) REMESSA
(12/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/06/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao assistente de acusão em diligências.
(12/06/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(31/05/2012) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01/06/2012 18:04 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 Réu: Marcelo de Miranda dos Santos Réu: Luiz Carlos Almeida da Silva Réu: Kleber Barbosa de Amorim TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 de maio de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Leila Santos Lopes e a I. Representante do MP Cláudia Cristina Nogueira. Feito o pregão à hora designada e renovado às 14:00 horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr. Bruno de Oliveira, OAB/RJ 114.114. Ciente todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII, art. 3º, RES.TJ/OE Nº 14/2010). Neste ato foram ouvidas a testemunha do juízo Silvio, os informantes da defesa Renato e Aguinaldo, bem como foram interrogados os réus Marcelo, Luiz Carlos e Kleber, termos em apartado. O MP requer vista para manifestar-se em diligências, providência também pedido pelo assistente de acusação e pelo patrono dos réus. A defesa técnica faz juntada de documentação referente a termos de depoimentos prestados junto à CGU, sob anuência das demais partes. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Vista ao MP, após ao assistente de acusação e defesa para manifestarem-se em diligências; 2) Se nada for requerido, deverão na mesma ocasião apresentarem alegações finais, na forma escrita, prazo sucessivo de cinco dias, na ordem mencionada no item 01. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 17:35 horas. Juiz: MP: Defesa: Assist.Acus.:
(31/05/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - 01/06/2012 18:04 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 Réu: Marcelo de Miranda dos Santos Réu: Luiz Carlos Almeida da Silva Réu: Kleber Barbosa de Amorim TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 de maio de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Leila Santos Lopes e a I. Representante do MP Cláudia Cristina Nogueira. Feito o pregão à hora designada e renovado às 14:00 horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr. Bruno de Oliveira, OAB/RJ 114.114. Ciente todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII, art. 3º, RES.TJ/OE Nº 14/2010). Neste ato foram ouvidas a testemunha do juízo Silvio, os informantes da defesa Renato e Aguinaldo, bem como foram interrogados os réus Marcelo, Luiz Carlos e Kleber, termos em apartado. O MP requer vista para manifestar-se em diligências, providência também pedido pelo assistente de acusação e pelo patrono dos réus. A defesa técnica faz juntada de documentação referente a termos de depoimentos prestados junto à CGU, sob anuência das demais partes. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Vista ao MP, após ao assistente de acusação e defesa para manifestarem-se em diligências; 2) Se nada for requerido, deverão na mesma ocasião apresentarem alegações finais, na forma escrita, prazo sucessivo de cinco dias, na ordem mencionada no item 01. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 17:35 horas. Juiz: MP: Defesa: Assist.Acus.:
(25/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/05/2012) REMESSA
(23/05/2012) RECEBIMENTO
(23/05/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(22/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/05/2012) DESPACHO - Fls. 408 - Requisite-se a testemunha Delegado Aguinaldo Silva. Dê-se vista ao MP para que se manifeste acerca do pedido extemporâneo de oitiva de testemunha.
(18/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Separado para audiência
(26/04/2012) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA
(24/04/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(17/04/2012) RECEBIMENTO
(17/04/2012) JUNTADA DE MANDADO
(17/04/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mídias gravadas aguardando retirada em cartório, pela defesa.
(16/04/2012) DESPACHO - Fls. 392 - Recolhidas as devidas custas, atenda-se ao requerido.
(13/04/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(04/04/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(20/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/03/2012) JUNTADA - Petição
(17/02/2012) VISTA AO ADVOGADO
(15/02/2012) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 15/02/2012 17:39 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 RÉU: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA RÉU: KLEBER BARBOSA DE AMORIM ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI, OAB/RJ 170.039 ADV: DR. ROBSON DE SOUZA FEIJÃO, OAB/RJ 112.245 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de fevereiro de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Leila Santos Lopes e a I. Representante do MP Cláudia Cristina Nogueira. Feito o pregão à hora designada e renovado às horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr.Ubyratan Guimarães Cavalcanti, OAB/RJ 170.039 e Dr. Bruno de Oliveira, OAB/RJ 114.114. Ciente todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII, art. 3º, RES.TJ/OE Nº 14/2010). Primeiramente o Juízo deferiu a substituição da testemunha não localizada Márcio pelo delegado Gustavo Farah, arrolada em comum pela Assistência. Neste ato foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma de defesa. O MP requer a oitiva do policial civil Silvio, mencionado nos depoimentos, como testemunha do Juízo. A defesa não se opõe e pede vista dos autos para apreciar os documentos juntados pelo Assistente de Acusação. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Defiro a oitiva da testemunha policial civil Silvio como testemunha do Juízo; 2) Designo AIJ para o dia 31/05/2012 às 13:00 horas; 3) Requisitem-se a testemunha e os réus, estes para interrogatório; 4) Defiro vista a Defesa pelo prazo de cinco dias, fora do cartório, mediante cautelas de estilo. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 16:10 horas. Juiz: MP: Assistente de Acusação: Acusado: Defesa:
(15/02/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - 15/02/2012 17:39 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 RÉU: MARCELO DE MIRANDA DOS SANTOS RÉU: LUIZ CARLOS ALMEIDA DA SILVA RÉU: KLEBER BARBOSA DE AMORIM ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DR. UBYRATAN GUIMARÃES CAVALCANTI, OAB/RJ 170.039 ADV: DR. ROBSON DE SOUZA FEIJÃO, OAB/RJ 112.245 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de fevereiro de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Leila Santos Lopes e a I. Representante do MP Cláudia Cristina Nogueira. Feito o pregão à hora designada e renovado às horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr.Ubyratan Guimarães Cavalcanti, OAB/RJ 170.039 e Dr. Bruno de Oliveira, OAB/RJ 114.114. Ciente todas as partes da utilização do registro fonográfico e/ou audiovisual para gravação desta audiência, bem como advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (inciso VIII, art. 3º, RES.TJ/OE Nº 14/2010). Primeiramente o Juízo deferiu a substituição da testemunha não localizada Márcio pelo delegado Gustavo Farah, arrolada em comum pela Assistência. Neste ato foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma de defesa. O MP requer a oitiva do policial civil Silvio, mencionado nos depoimentos, como testemunha do Juízo. A defesa não se opõe e pede vista dos autos para apreciar os documentos juntados pelo Assistente de Acusação. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Defiro a oitiva da testemunha policial civil Silvio como testemunha do Juízo; 2) Designo AIJ para o dia 31/05/2012 às 13:00 horas; 3) Requisitem-se a testemunha e os réus, estes para interrogatório; 4) Defiro vista a Defesa pelo prazo de cinco dias, fora do cartório, mediante cautelas de estilo. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 16:10 horas. Juiz: MP: Assistente de Acusação: Acusado: Defesa:
(14/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - separado para audiencia
(03/02/2012) REMESSA
(30/01/2012) JUNTADA - Petição
(30/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/01/2012) AUDIENCIA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 27/01/2012 14:33 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 Réu: Marcelo de Miranda dos Santos Réu: Luiz Carlos Almeida da Silva Réu: Kleber Barbosa de Amorim TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de janeiro de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Lúcia Regina Esteves de Magalhães e a I. Representante do MP Alexy Kolouboff. Feito o pregão à hora designada e renovado às 14:45 horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente as vítimas Sérgio e Eduardo Molina. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti, OAB/RJ 170.039. Presente as testemunhas de defesa Aguinaldo e Eraclito. Ausente a testemunha de acusação Márcio, certidão negativa do Sr. OJA de fls. 314. O MP insiste na testemunha faltante e pede vista para diligenciar novo endereço. O assistente de acusação requer o reaprazamento do ato, eis que não houve tempo hábil para manifestação do Parquet, assim como a requisição da testemunha arrolada às fls. 310/311. O MP não se opõe a oitiva da testemunha, bem como o reaprazamento do ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Abra-se vista ao MP para o fim requerido; 2) Redsigno AIJ para o dia 15/02/2012 às 13:00 horas. Requisitem-se as testemunhas Aguinaldo e Gustavo Farah (fls. 310/311). Requisitem-se os réus. Intimados os presentes neste ato, inclusive as testemunhas de acusação Sérgio e Eduardo, bem como a testemunha de defesa Eraclito. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 15:00horas. Juiz: MP: Acusado: Defesa:
(24/01/2012) DESPACHO EM AUDIENCIA - 27/01/2012 14:33 41ª Vara Criminal Comarca da Capital Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 Réu: Marcelo de Miranda dos Santos Réu: Luiz Carlos Almeida da Silva Réu: Kleber Barbosa de Amorim TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de janeiro de 2012, na sala de audiências deste juízo, perante a M.M Juíza de Direito Lúcia Regina Esteves de Magalhães e a I. Representante do MP Alexy Kolouboff. Feito o pregão à hora designada e renovado às 14:45 horas, aberta a audiência presente os acusados, assistidos por seu patrono, Dr. Robson de Souza Feijão, OAB/RJ 112.245. Presente as vítimas Sérgio e Eduardo Molina. Presente o advogado do assistente de acusação, Dr. Ubyratan Guimarães Cavalcanti, OAB/RJ 170.039. Presente as testemunhas de defesa Aguinaldo e Eraclito. Ausente a testemunha de acusação Márcio, certidão negativa do Sr. OJA de fls. 314. O MP insiste na testemunha faltante e pede vista para diligenciar novo endereço. O assistente de acusação requer o reaprazamento do ato, eis que não houve tempo hábil para manifestação do Parquet, assim como a requisição da testemunha arrolada às fls. 310/311. O MP não se opõe a oitiva da testemunha, bem como o reaprazamento do ato. Pelo Juízo foi proferida a seguinte decisão: 1) Abra-se vista ao MP para o fim requerido; 2) Redsigno AIJ para o dia 15/02/2012 às 13:00 horas. Requisitem-se as testemunhas Aguinaldo e Gustavo Farah (fls. 310/311). Requisitem-se os réus. Intimados os presentes neste ato, inclusive as testemunhas de acusação Sérgio e Eduardo, bem como a testemunha de defesa Eraclito. Nada mais havendo. Encerrada a audiência às 15:00horas. Juiz: MP: Acusado: Defesa:
(23/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Separado p/ aud.
(19/01/2012) REMESSA
(18/01/2012) RECEBIMENTO
(18/01/2012) JUNTADA DE MANDADO
(18/01/2012) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(18/01/2012) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/01/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/01/2012) DESPACHO - 1) Fls. 310/311 - Ao MP, URGENTE. 2) Fls. 312 - Defiro a substituição das testemunhas. Requisite-se o Delegado de Polícia, Dr. Aguinaldo Riberio e intime-se, por telefone, a testemunha Eralclito para audiência designada.
(16/01/2012) JUNTADA - Petição
(06/12/2011) JUNTADA DE MANDADO
(28/11/2011) PUBLICADO DESPACHO
(24/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/11/2011) DESPACHO - 1) Fls. 303 - Tendo em vista a manifestação favorável do MP, defiro assistência requerida pelo ofendido, com fulcro nos arts. 272 e 273 do CPP. Providencie o cartório as anotações de estilo. 2) Aguarde-se AIJ já designada.
(23/11/2011) RECEBIMENTO
(21/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(18/11/2011) REMESSA
(16/11/2011) DESPACHO - Fls. 303 - Ao MP.
(16/11/2011) RECEBIMENTO
(10/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/11/2011) JUNTADA - Petição
(20/10/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2008/2011/MND
(10/10/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2009/2011/MND
(10/10/2011) REMESSA
(10/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(06/10/2011) MANDADO DE INTIMACAO DE TESTEMUNHA VITIMA - Número do mandado: 2010/2011/MND
(06/10/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(06/10/2011) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(19/09/2011) PUBLICADO DECISAO
(16/09/2011) JUNTADA - Ofício
(15/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/09/2011) RECEBIMENTO
(13/09/2011) DECISAO - 1) Fls. 185/220 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos descritos no artigo 41 do CPP. Ademais, verificam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a indispensável justa causa. O processo não possui elementos para sentença de absolvição sumária, conforme elenco taxativo dos incisos do art.397 CPP. Ademais, todo o argumento expendido na defesa se trata de questão de mérito, sujeito a contexto de provas a se formar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Indefiro, portanto. Prejudicado o pedido de anulação da decisão de afastamento dos policiais de suas atividades, eis que se trata de medida de carater administrativo, incompetente o Juízo Criminal para apreciá-la. Nada a prover. 2) Recebo a denúncia. 3) Designo o dia 24/01/2012, às 14h15min para AIJ. 4) Intimem-se/Requisitem-se os réus. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. 5) Expeçam-se Cartas Precatórias, para oitiva das testemunhas residentes em outras Comarcas. 6) Dê ciência ao MP e Defesa.
(06/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/09/2011) REMESSA
(01/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(30/08/2011) RECEBIMENTO
(29/08/2011) DESPACHO - Fls. 185/220 - Ao MP.
(26/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/08/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(23/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(23/08/2011) JUNTADA - FAC DE KLEBER
(23/08/2011) JUNTADA - Petição
(23/08/2011) JUNTADA - Ofício
(15/07/2011) VISTA AO ADVOGADO
(14/07/2011) PUBLICADO DESPACHO
(12/07/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(11/07/2011) DESPACHO - 1) Fls. 174 - Atenda-se. 2) Intime-se o patrono dos réus para que apresente resposta preliminar ou ratifique a já ofertada.
(11/07/2011) RECEBIMENTO
(06/07/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(05/07/2011) JUNTADA - Ofício
(15/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(14/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(06/06/2011) JUNTADA DE MANDADO
(30/05/2011) REMESSA
(30/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/05/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 997/2011/MND
(27/05/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 999/2011/MND
(27/05/2011) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 998/2011/MND
(26/05/2011) PUBLICADO DECISAO
(25/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(24/05/2011) RECEBIMENTO
(24/05/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(23/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/05/2011) DECISAO - 1) Fls. 153/158 - Razão assiste a defesa, vez que os acusados sequer foram ouvidas em sede inquisitorial. Desta forma, REVOGO decisão de recebimento da denúncia de fls. 99/100 e determino a notificação dos indiciados na forma do artigo 514 do CPP. 2) Ciência ao MP e Defesa.
(20/05/2011) JUNTADA DE MANDADO
(17/05/2011) JUNTADA - Petição
(17/05/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(16/05/2011) RECEBIMENTO
(13/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/05/2011) DECISAO - 41ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de prisão preventiva formulada pelo Representante do MP, sob alegação de garantia da instrução criminal e integridade da vítima, fls. 150v. Autos da 23ª PIP contendo depoimento da vítima Sérgio na COINPOL, fls. 144/145. DECIDO. Em leitura do termo de depoimento da vítima Sérgio Molina Santos não se extrai fato concreto que sustente a segregação cautelar. Em verdade se trata de suposição, eis que a própria vítima afirma que a voz do policial que se identificou como Fábio (ou Márcio Fábio) lotado na 21ª DP era ´muito semelhante´ com a do então acusado Marcelo, fls. 145. Neste sentido, ao menos por ora, a situação fático jurídica não sofreu alteração, eis que sem razão idônea que explique, no caso concreto, quaisquer dos requisitos da custódia cautelar, em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, constando do pedido ministerial mera suposição e genérica expressão da lei. Sem adentrar na análise real e efetiva eficácia do procedimento, a vítima manifestou desejo de não ser inserido no 'Programa De Proteção À Vítima E Testemunha', o que reforça a situação de hipótese ou sugestão do fato. Diante do exposto, atenta ao teor dos Art. 311 e 312 do CPP, INDEFIRO pedido de PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, mantida decisão anterior pelos próprios fundamentos, fls. 99/100. 2) Oficie-se a COINPOL-DIVAI ou Corregedoria Geral Unificada da Policia Civil, fins de informar a atual situação funcional e lotação dos réus, bem como fase de eventual procedimento administrativo em face dos mesmos. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito
(12/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/05/2011) JUNTADA DE MANDADO
(05/05/2011) VISTA AO ADVOGADO
(02/05/2011) REMESSA
(02/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/04/2011) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - LEI 11 719 08 - Número do mandado: 753/2011/MND
(28/04/2011) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - LEI 11 719 08 - Número do mandado: 752/2011/MND
(28/04/2011) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO - LEI 11 719 08 - Número do mandado: 750/2011/MND
(27/04/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(27/04/2011) DIGITACAO DE CARTA PRECATORIA
(26/04/2011) RECEBIMENTO
(25/04/2011) DECISAO - 41ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Proc. nº 0115370-39.2011.8.19.0001 D E C I S Ã O 1) R.A. 2)Recebo a denúncia, eis que em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, ressaltando que na exordial, além de escrever o fato criminoso, com todas as circunstâncias que interessam à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado. E ainda, veio acompanhada de um suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para a sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. 3)Defiro a cota ministerial. 4)Citem-se os réus para oferecerem resposta preliminar no prazo legal (ar. 396 do CPP). 5) A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos denunciados MARCELO MIRANDA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA e KLEBER BARBOSA DE AMORIM, fls. 91/95. Promoção Ministerial favorável ao pedido de prisão preventiva, fls. 97. A segregação cautelar pleiteada não se justifica, considerando que os reconhecimentos dos acusados foram realizados somente por fotografias do acervo da Rede Medusa/PCERJ. Salientando-se que os acusados possuem atividade laborativa lícita e residência fixa. Além de não constar nos autos informações acerca dos antecedentes criminais dos réus (fls.98). Processo: 0115370-39.2011.8.19.0001 Ressalto que inexiste nos autos notícia de que os réus estejam tentando influenciar as testemunhas. O acórdão do Egrégrio STJ ilustra bem a hipótese, verbis: PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO: ´Exige-se concreta motivação para o decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, em observância aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A mera alusão genérica à gravidade do crime não é suficiente para motivar a custódia excepcional. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Recurso provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra JOSÉ DOS SANTOS CAIRES, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta´ (STJ, 5ª T., RHC 14690/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 23-9-2003, DJ, 28 out. 2003, p. 301). Isto posto, tudo bem visto e examinado e atenta ao teor dos Art. 311 e 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO MIRANDA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA e KLEBER BARBOSA DE AMORIM, qualificado nos autos, por ora, sem prejuízo de ulterior exame, em havendo alteração da situação fática. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2011. Lúcia Regina Esteves de Magalhães Juiz de Direito
(20/04/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/04/2011) DISTRIBUICAO SORTEIO