Processo 0108243-89.2018.8.19.0038


01082438920188190038
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  • Ramo do Direito: Multas e demais Sanções
  • Assuntos Processuais: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins | Entidades Admin
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: NOVA IGUACU
  • Foro: COMARCA DE NOVA IGUACU
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/04/2022) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - provisório Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(17/03/2022) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(14/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Despacho ordinatório: Diante de ofício da Pgm solicitando suspensão/arquivo especial, suspendo o processo por ato 01/2005.

(14/06/2021) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(18/06/2020) SUSPENSAO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

(01/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/02/2019) DESPACHO - Recebo a petição inicial na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80 (LEF) e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. 1. Cite-se por Oficial de Justiça por força do convênio entre o Poder Judiciário e o Município de Nova Iguaçu. 2. Havendo manifestação da parte executada no prazo legal (comprovando pagamento ou parcelamento, nomeando bens à penhora, impugnando o título executivo, etc.), dê-se vista à exequente para manifestação conclusiva. 3. Sendo confirmada a concessão do parcelamento, suspendo a execução pelo prazo de um ano, findo o qual, determino nova vista ao exequente. 4. Havendo garantia do Juízo, aguarda-se o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Em caso de ajuizamento de embargos à execução, certifique o Cartório. 5. Citada a parte executada sem que adote qualquer das providências acima, determino num primeiro momento, que se efetive a penhora do dinheiro via BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite da dívida exequenda, considerando que as tentativas de penhora devem ser adotadas até mesmo de ofício pelo juiz, em função do impulso oficial previsto no art 7º da lei nº 6.830/80 (na forma do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 - LEF e do artigo 854 do CPC ¿ penhora por dinheiro): 5.1. Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo BACENJUD, transfiram-se valores da conta vinculada ao processo e à disposição do Juízo e intime-se pessoalmente a executada, para ciência da penhora e do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos. 6. Restando, ainda, não garantido o Juízo, determino que se proceda a busca e bloqueio de transferência para veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, utilizando a ferramenta RENAJUD. 6.1. Sendo bloqueado(s) veículo(s), dê-se vista ao exequente para que possa diligenciar sobre a localização do(s) mesmo(s), com vistas à futura efetivação de penhora. 7. Restando negativa a tentativa de citação, intime-se o exequente para informar novo endereço. 7.1. Sendo negativa a segunda tentativa, cite-se por edital, após certificado pelo cartório a inércia do executado, nomeio curador especial. Dê-se vista a Defensoria Pública. 8. Restando negativas as diligências no sistema BACENJUD e RENAJUD, efetive-se a pesquisa INFOJUD. 8.1. Não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, após as diligências acima, suspenda-se a execução fiscal pelo art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), ressaltando-se que durante esse período não ocorrerá prescrição, findo o prazo de 01 (um) ano intime-se o exequente para manifestação.

(01/02/2019) RECEBIMENTO

(04/12/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO