Processo 0018379-28.2018.8.19.0042


00183792820188190042
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: PETROPOLIS
  • Foro: COMARCA DE PETROPOLIS
  • Vara: 4
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/03/2022) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(28/02/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos estão paralisados por mais de 30 dias, sem manifestação das partes. Sem custas. Ao arquivo.

(25/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que na data de hoje, os autos foram remetidos para o processamento (Recesso Forense)

(05/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o V.Acórdão às fls.retro, concede-se ao(s) credor(es) o prazo de 05(cinco) dias a fim de requerer(em) o que entender(em) de direito

(05/12/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença de fls. 1193/ss não transitou em julgado, em virtude do duplo grau de jurisdição. Remessa ao TJRJ.

(09/06/2021) REMESSA

(21/02/2021) JUNTADA - Documento

(21/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/02/2021) RECEBIMENTO

(18/02/2021) SENTENCA - Trata-se de ação popular movida por YURI LUCAS DE MOURA ALMEIDA em face de CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, de responsabilidade direta dos vereadores RONI CARLOS DE MEDEIROS, MÁRCIO ARRUDA DE OLIVEIRA, REINALDO MEIRELLES DE SÁ, RONALDO LUIZ DE AZEVEDO CARVALHO (Ronaldão) e LUIZ ANTONIO PEREIRA DE AGUIAR (Luizinho Sorriso), na qual o autor aduz que os réus pretendiam a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Petrópolis com o indisfarçável e exclusivo propósito de salvar o mandato do vereador PAULO IGOR DA SILVA CARELLI (preso por decisão judicial) e do vereador LUIZ EDUARDO FRANCISCO DA SILVA (DUDU), o qual se encontrava foragido, com o fim de estabelecer regras em benefício destes e dos demais vereadores que porventura pudessem ser afastados de suas funções por decisão judicial. Que a lesividade do ato atacado salta aos olhos, quer sob o ponto de vista de danos ao patrimônio pecuniário da Câmara Municipal de Petrópolis, quer sob o prisma de danos ao seu patrimônio moral. Que a proposta de emenda nº 2826/2018 à LOM é de autoria da Mesa Diretora do Legislativo local, formada pelos 5 (cinco) vereadores incluídos no polo passivo desta demanda - RONI CARLOS DE MEDEIROS (presidente), MÁRCIO ARRUDA DE OLIVEIRA (primeiro vice-presidente), REINALDO MEIRELLES DE SÁ (segundo vice-presidente), RONALDO LUIZ DE AZEVEDO CARVALHO (Ronaldão) - (primeiro secretário) - e LUIZ ANTONIO PEREIRA DE AGUIAR (Luizinho Sorriso) -(segundo secretário). Que, nos termos da Lei Orgânica Municipal em vigência, em seu art. 58, a Mesa Diretora da Câmara, como colegiado que é, não tem competência para apresentar esta modalidade de propositura legislativa. Que existe previsão neste sentido no Regimento Interno da Câmara Municipal, como se vê em seu art. 121, II, sendo inquestionável a sua ilegalidade, posto que uma simples norma regimental da Câmara não pode se sobrepor ao texto expresso e taxativo da Lei Orgânica Municipal. Que a LOM exige que as propostas de emenda ao seu texto sejam assinadas, individual e nomeadamente por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal, sendo que a propositura colegiada da Mesa Diretora, além de não ter previsão legal, não significa, obrigatoriamente, a existência da assinatura de todos os seus 5 (cinco) integrantes, ou seja de 1/3 (um terço) dos integrantes da Casa. Que é incontroversa a nulidade da proposta legislativa na medida em que a Mesa Diretora do Legislativo Municipal, embora composta por 5 (cinco) vereadores, o que equivale, numericamente, ao mínimo exigido de proponentes individuais (1/3 - um terço - dos vereadores), não tem competência legal para subscrevê-la. Que por se tratar de uma proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal de iniciativa atribuída à Mesa Diretora da Câmara, da qual o vereador Márcio Arruda de Oliveira faz parte, não poderia ele ter desempenhado o papel de Relator daquela matéria no âmbito da Comissão de Justiça e Redação daquela Casa de Leis. Que se trata de um vício insanável, tornando nulo de pleno direito o início da tramitação da proposta de emenda pretendida. Que a real intenção da proposta à emenda é evitar que os vereadores Paulo Igor e ´Dudu´ percam seus mandatos por terem se ausentado em mais de 1/3 (um terço) das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal. Que como não há previsão legal/regimental de licença de vereador preso, foragido e/ou afastado por força de decisão judicial, a Mesa Diretora do Legislativo Municipal, por meio de um ato inegavelmente oportunista e visivelmente atentatório ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, resolveu apresentar a proposta de emenda à LOM. Que a referida emenda apresenta outra ilegalidade, qual seja, estipula que a convocação do suplente seria uma mera faculdade, ao alvedrio da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Petrópolis, subvertendo o cálculo do quórum para as deliberações do Legislativo Municipal. Que os danos sofridos pelo patrimônio moral da Administração também são motivos que autorizam e justificam a propositura de Ação Popular. Requer a imediata suspensão da tramitação, na Câmara Municipal de Petrópolis, da referida proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, até o julgamento final da demanda. Pugna pela procedência do pedido. À fl. 48, decisão determinando a manifestação do Ministério Público e da Câmara Municipal de Petrópolis para enfrentamento da liminar pleiteada. Às fls. 63/78, informações prestadas pela Câmara Municipal de Petrópolis aduzindo que o autor não soube apontar qual seria o dano ao erário que eventualmente adviria da aprovação da proposta de Emenda à Lei Orgânica, cabendo salientar que a emenda, caso aprovada, suspenderia o pagamento dos subsídios dos vereadores eventualmente afastados. Que o rito processual escolhido pelo autor é inadequado para o provimento jurisdicional pretendido. Que a ação popular ajuizada pelo autor consiste em uma inovação no sistema processual brasileiro, uma vez que está realizando uma modalidade de controle de constitucionalidade de normas preventivo e abstrato. Aduz que a leitura combinada dos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis com o artigo 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis deixa claro que o afastamento de Vereador por decisão judicial não é caso de vacância ou licença, o que torna inviável a convocação de suplente, sendo certo que os recentes casos de afastamento de Vereadores por decisão judicial ensejaram dúvidas acerca da aplicabilidade dos artigos 20 da Lei 8.429/92 e 147 da Lei nº 8.112/90. Que se a proposta foi assinada por cinco Vereadores, o requisito de 1/3 dos membros exigido pela Lei Orgânica foi atendido. Que são fortes os indícios do uso da presente ação como instrumento de promoção pessoal pela parte autora. Requer a rejeição da inicial ou, ultrapassada a preliminar, seja indeferido o pedido liminar. Às fls. 229/231, parecer ministerial aduzindo que a matéria controvertida é apenas de direito, sendo prescindível a produção de provas ou mesmo a complementação da relação jurídico-processual, tornando, por conseguinte, o feito apto para imediato julgamento. Que em que pese o caso dos autos não tratar de controle de constitucionalidade em sentido estrito, na medida em que a irresignação do autor popular se dirige ao processamento de emenda à Lei Orgânica Municipal, se observa que a causa de pedir adstringe-se à incompatibilidade formal do projeto de emenda com a lei de hierarquia máxima do Município de Petrópolis, de modo que a racio decidendi dos precedentes do STF neste tema é plenamente aplicável ao caso dos autos, na medida em que fundados na impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atos interna corporis do Poder Legislativo, em homenagem ao princípio da separação de poderes e na presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, relegando seu controle para o momento em que representem uma realidade inovadora no mundo jurídico e tenham aptidão para produzir efeitos, o que não ocorre com a mera proposição de emenda legislativa. Que não é possível o controle preventivo pretendido, o que demonstra a inexistência de interesse de agir do autor popular, seja por desnecessidade ou inadequação da via eleita. Por fim, opina o Ministério Público pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI, do CPC c/c art.19 da Lei nº 4717/65, submetendo-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Às fls. 233/237, decisão acolhendo a liminar requerida para determinar a suspensão do processamento das etapas exigidas à tramitação do Projeto de Emenda 2826/2018 à Lei Orgânica do Município de Petrópolis, anotando-se, por excepcional relevância, que, na hipótese da Emenda ter sido promulgada, não produzirá efeitos no mundo jurídico e que todo o processo legislativo deverá ser reiniciado após a efetiva convocação e posse dos suplentes dos vereadores Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo Francisco da Silva, fixando em R$ 180.000,00 a expressão financeira da multa em desfavor do Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, e de R$ 50.000,00 em desfavor dos membros da Mesa Diretora da instituição. Regularmente citada à fl. 261, a ré Câmara Municipal de Petrópolis apresentou a contestação de fls. 267/295, com juntada de documentos de fls. 296/896, arguindo, preliminarmente, que a presente ação não pode ser admitida, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Ação Popular contidas nos artigos 3º e 4º da Lei 4.717/65. Que se não houve lesão ao erário, tampouco violação à moralidade administrativa, significa que o rito processual escolhido pelo autor é inadequado para o provimento jurisdicional pretendido. Que o controle de constitucionalidade preventivo é um instrumento excepcional e que abrange apenas vícios que venham a ocorrer na tramitação de proposições. Que a proposição da Emenda tem como finalidade uniformizar o tratamento a ser conferido aos casos de afastamento de Vereadores por decisão judicial. Que a Mesa Diretora elaborou a proposta de Emenda à Lei Orgânica para solucionar os problemas decorrentes da omissão. Que a proposta foi assinada por todos os membros do órgão fracionário, ou seja, cinco vereadores, sendo certo que o requisito de 1/3 dos membros exigido pela Lei Orgânica também foi atendido. Que a decisão tomada na Comissão de Justiça e Redação se baseou em parecer, não do presidente da comissão (integrante da Mesa Diretora e que foi vencido), mas sim do Vice-Presidente (que não integra a Mesa Diretora), sendo que eventuais recursos contra decisão da Comissão de Justiça e Redação são submetidos ao Plenário da Câmara. Que, ademais, a ausência de convocação do suplente não obstou o funcionamento da Câmara Municipal. Que em virtude das omissões quanto ao regime jurídico aplicável nos casos de afastamento de Vereadores por ordem judicial e a necessidade de continuidade dos trabalhos legislativos, o parágrafo segundo do artigo 44 da Lei Orgânica foi aplicado por analogia para o cálculo do quórum das deliberações. Que deixar de aplicar esta norma por analogia sujeitaria a Câmara Municipal ao risco concreto de danos aos trabalhos legislativos, pois, a depender da interpretação conferida para uma eventual convocação do suplente, a Casa ficaria sujeita a uma paralisação dos trabalhos de até 120 dias, o que também repercutiria negativamente sobre o próprio Poder Executivo. Que esta questão restou superada, posto que, em cumprimento à liminar proferida nos processos 0020178-09.2018.8.19.0042 e 0021408-86.2018.8.19.0042, a Câmara Municipal de Petrópolis deu posse aos suplentes dos Vereadores afastados. Que restou demonstrada a necessidade de discussão e votação da proposta de emenda e o atendimento dos requisitos para sua tramitação, devendo o pedido liminar e os demais formulados na inicial serem indeferidos. Que o autor popular está buscando realizar uma modalidade de controle de constitucionalidade de normas preventivo e abstrato, mas o Princípio da Separação de Poderes, em sua essência, resulta na vedação de controle jurisdicional neste momento. Que o direito de estabelecer o conteúdo da norma no curso do processo legislativo é exclusivo dos membros do parlamento, fato este apontado pelo Ministério Público em seu parecer. Que o controle jurisdicional sobre o conteúdo da proposta de emenda é uma indubitável violação ao princípio da Separação de Poderes, pois adentra na prerrogativa do Poder Legislativo e da respectiva Comissão de Justiça e Redação de propor, discutir e votar leis. Que a proposta de emenda aqui questionada não padece de vício de constitucionalidade material. Que não se mostra cabível o controle jurisdicional sobre o conteúdo de proposições legislativas, a uma, porque o conteúdo da proposição pode ser alterado por emendas no curso do processo legislativo e, a duas, os parlamentares podem até deliberar pela rejeição e arquivamento da proposição. Que restou demonstrada a necessidade de discussão e votação da proposta de emenda e o atendimento dos requisitos para sua tramitação, devendo a liminar ser revogada e, os pedidos formulados na inicial, serem indeferidos. À fl. 901, decisão determinando que a parte autora se manifeste quanto ao pedido de revogação da liminar. À fl. 909, a ré Câmara Municipal informa a interposição de agravo de instrumento, conforme juntada de fls. 911/958. Às fls. 960/974, contestação apresentada pelo réu Roni Medeiros arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, uma vez que não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato, ou seja, não existe prova efetiva de lesão ao patrimônio público no presente caso. Que é flagrante a inadequação da via processual escolhida para os fins perseguidos pelo autor na via judicial. Que a pretensão autoral não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos artigos 1º e 2º da lei 4717/65, razão pela qual deve ser extinta a presente ação, sem resolução do mérito. Que o projeto de Emenda à Lei Orgânica foi assinado por todos os membros da Mesa Diretora, ou seja, 1/3 dos vereadores que compunham a Câmara dos Vereadores à época dos fatos. Que há parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação da Câmara, pois não haveria qualquer benefício aos Vereadores afastados, visto que a emenda não retroagiria para beneficiar nenhum dos vereadores. Pugna pela improcedência do pedido. À fl. 981, ofício da 25ª Câmara Cível do TJERJ solicitando informações a serem prestadas no agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal de Petrópolis. As devidas informações foram prestadas às fls. 986/988. Contestação do réu Márcio Arruda às fls. 990/1015 arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da inadequação do rito da Ação Popular para invalidação de atos que não tenham potencialidade de causar lesão ao erário e para obstar a discussão e votação de projetos de lei. Que a inicial deve ser indeferida por inadequação do rito adotado, além da usurpação da competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Que a proposição tem como finalidade uniformizar o tratamento a ser conferido aos casos de afastamento de vereadores por decisão judicial. Que a leitura combinada dos artigos 42 e 44 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis com o artigo 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis deixa claro que o afastamento de vereador por decisão judicial não é caso de vacância ou licença, o que torna inviável a convocação de suplente, sendo que os recentes casos de afastamento de vereadores por decisão judicial ensejaram dúvidas acerca da aplicabilidade dos artigos 20 da Lei 8.429/92 e 147 da Lei nº 8.112/90. Que a Lei Orgânica do Município de Petrópolis é omissa neste ponto, o que fez com que a Mesa Diretora elaborou a proposta de Emenda à Lei Orgânica para solucionar os problemas decorrentes da omissão. Que quanto ao argumento de que a Mesa Diretora não teria a competência para apresentar proposta de Emenda à Lei Orgânica (vício de iniciativa), se faz necessário destacar que a proposta foi assinada por cinco vereadores e o requisito de 1/3 dos membros exigido pela Lei Orgânica também foi atendido. Que a decisão tomada na Comissão de Justiça e Redação se baseou em parecer, não do presidente da comissão (integrante da Mesa Diretora e que foi vencido), mas sim do Vice-Presidente (que não integra a Mesa Diretora). Que, sendo assim, não houve parcialidade no parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. Que a ausência de convocação do suplente não obstou o funcionamento da Câmara Municipal, cabendo salientar que, em cumprimento à liminar proferida nos processos 0020178-09.2018.8.19.0042 e 0021408-86.2018.8.19.0042, a Câmara Municipal de Petrópolis deu posse aos suplentes dos vereadores afastados. Que o direito de estabelecer o conteúdo da norma no curso do processo legislativo é exclusivo dos membros do parlamento, sendo certo que o controle jurisdicional sobre o conteúdo da proposta de emenda é uma violação ao princípio da Separação de Poderes e adentra na prerrogativa do Poder Legislativo e da respectiva Comissão de Justiça e Redação de propor, discutir e votar leis. Ressalta que a proposta de emenda questionada não padece de vício de constitucionalidade material, sendo reforçada pelo Direito Comparado. Que restou demonstrada a necessidade de discussão e votação da proposta de emenda e o atendimento dos requisitos para sua tramitação, devendo a liminar ser revogada e, os pedidos formulados na inicial, ser indeferidos. Contestação do réu Reinaldo Meirelles às fls. 1022/1036 arguindo a preliminar da ausência do interesse de agir, haja vista que, nos termos dos artigos 3º e 4º da lei 4717/65, não se enquadram no rol ora elencado os pleitos de suspensão do trâmite legislativo referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica, bem como indenização por danos morais e patrimoniais por agir de forma ilícita. Que não há qualquer apontamento de dano ao erário que surgiria com a aprovação da Emenda da Lei Orgânica nos moldes em que se apresenta. Que, ao contrário, sanaria uma lacuna e deixaria clara a suspensão do recebimento dos subsídios a vereadores afastados por decisão judicial. Que outra preliminar a ser arguida é a de ilegitimidade ativa, haja vista que não há indicação de ato ilegal que deva ser combatido, mas requerimento para que os réus sejam compelidos a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Que o projeto de Emenda à Lei Orgânica foi assinado por todos os membros da Mesa Diretora, ou seja, 1/3 dos vereadores que compunham a Câmara dos Vereadores à época dos fatos. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 1041/1055 e 1059/1073, contestações dos réus Ronaldo Carvalho e Luiz Antonio reprisando os argumentos e pedidos do contestante Reinaldo Meirelles. Contestação do réu Márcio Arruda às fls. 1077/1102 aduzindo que o Ministério Público, em seu parecer, afirmou que o controle de constitucionalidade preventivo é uma excepcionalidade no sistema processual brasileiro, somente sendo admitido para a suspensão de processos legislativos em que se verifique uma ilegalidade na tramitação (vício/inconstitucionalidade formal). Que o presente caso não pode ser objeto de controle preventivo pelo Judiciário, pois subtrai ´a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos´ dos parlamentares, os quais podem até sanar a própria inconstitucionalidade material, e, do Chefe do Poder Executivo, que pode vetar normas por inconstitucionalidade. No mais, reitera os termos da petição de fls. 990/1015. À fl. 1106, certificação da tempestividade das contestações apresentadas. Em réplica às fls. 1111/1114, o autor aduz que nenhuma das peças de defesa têm o condão de desconstituir as fortes e insuperáveis razões autorais expostas na peça exordial, tendo sido concedida a medida liminar pleiteada em decisão irretocavelmente fundamentada. Que os danos morais ao patrimônio público também justificam o ajuizamento de Ação Popular. Reitera os demais termos de sua exordial. Às fls. 1116/1139, ofício comunicando a decisão proferida pela Colenda 25ª Câmara Cível do TJERJ dando provimento ao agravo interposto pela ré Câmara Municipal de Petrópolis no sentido de que, como bem salientado no douto parecer do Ministério Público, falta interesse de agir ao autor popular, eis que só haveria efetivo prejuízo aos princípios constitucionais em apreço após o ingresso das normas em questão no mundo jurídico, havendo inexistência do binômio lesividade/ilegalidade capaz de ensejar o manejo da ação popular. Todavia, em que pese a evidente ausência de interesse de agir do autor popular, o recurso não se presta a julgar o feito principal extinto sem resolução de mérito, em respeito ao princípio do juízo natural. Por fim, deu-se acolhimento ao recurso, tão somente para a revogação da decisão agravada. À fl. 1142, decisão determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final. Parecer ministerial às fls. 1147/1152 sustentando que, tendo havido intimação das partes para se manifestar em provas, nenhuma delas manifestou interesse nesse sentido, sendo certo que a questão é unicamente de direito. Que conforme demonstrado pelas defesas, outros municípios fluminenses possuem normatização sobre o afastamento de seus vereadores por decisões judiciais, de modo que é evidente que o projeto de emenda à lei orgânica de Petrópolis tinha o objetivo de sanar omissão existente no texto petropolitano. Que a opção que os vereadores fazem entre pagar ou não os subsídios aos vereadores afastados por ordem judicial poderia ser objeto de questionamento quanto ao aspecto constitucional, embora de definição tormentosa, eis que há legislação admitindo o pagamento a servidores afastados de suas funções pela prática de delitos. Que, contudo, isso exigiria a prévia aprovação do projeto de emenda à lei orgânica, pois não é possível controlar a constitucionalidade de projeto de lei, salvo no aspecto formal, e limitada a legitimidade aos próprios parlamentares, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Que ainda que admitida a legitimidade para tal discussão em sede de ação popular, restou demonstrado que os integrantes da Mesa Diretora perfaziam o limite legal para apresentação de proposta de emenda à lei orgânica, sendo certo que a suposta ilegalidade do Regimento Interno não restou de todo demonstrada, pois o dispositivo do art.53 da LOM faz referência a outras atribuições além daquelas listadas no dispositivo. Que quanto à participação do vereador Márcio Arruda na Comissão de Justiça e Redação, restou demonstrado que ele já era integrante da referida comissão, que a decisão da comissão é colegiada e que não há previsão de impedimento de participação de membro da comissão em análise de projeto de lei de sua autoria. Que pretender exorbitar esses limites para apontar ilegalidade no curso da tramitação seria forma de invadir os atos interna corporis, contenção jurisdicional estabelecida como forma de respeito à separação de poderes. Que o cerne da questão é o controle preventivo de constitucionalidade, sendo certo que a ausência do interesse de agir residiria na impossibilidade de um projeto de lei causar lesão a qualquer interesse público. Que, nos dias de hoje, o Legislativo funciona com sua integralidade, não se justificando mais o argumento jurídico que amparava a medida liminar. Opina o Ministério Público pela extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC, com submissão do julgado ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art.19 da Lei nº 4717/65. À fl. 1155, o juiz titular informa o seu afastamento por licença-médica. À fl. 1159, decisão do Dr. Alexandre Teixeira de Souza declarando suspeição por motivo de foro íntimo. À fl. 1162, decisão do Dr. Alexandre Correa Leite declarando suspeição, também por motivo de foro íntimo. À fl. 1165, decisão do Dr. Marcelo Machado da Costa declarando suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. É o relatório. Passo a decidir. Do exame que faço dos autos verifico assistir integral razão ao Ministério Público, o qual, em parecer final, se manifestou pela extinção deste feito, sem julgamento do mérito. Em cumprimento ao princípio da Separação dos Poderes, em respeito à presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público e, ainda, considerando precedentes do STF no tema, não é cabível ao Judiciário exercer ingerência em atos interna corporis do Poder Legislativo. O controle a ser eventualmente feito fica postergado para o momento em que eles venham a representar uma nova realidade no mundo jurídico e tenham aptidão para produzir efeitos, o que não ocorre com a mera proposição de emenda legislativa. Não está caracterizado o binômio lesividade/ilegalidade capaz de ensejar o manejo da ação popular, sendo patente a impossibilidade de um projeto de lei causar lesão a qualquer interesse público. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Sem custas processuais. Submeto a presente decisão ao reexame obrigatório. Publique-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(27/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR

(13/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam remessa ao Juiz Tabelar

(08/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os autos aguardam remessa ao Juiz Tabelar

(06/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INTIMAÇÕES POSTAIS DE REINALDO M DE SÁ, LUIZ A P DE AGUIAR , RONALDO LUIZ A CASRV ALHO ENVIADAS POR GUIA DE POSTAGEM DE CARTA COMERCIAL Nº DA LISTA 2020000055 EM 17/09/2020

(10/09/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Initmação Postal

(10/08/2020) DESPACHO - Fl. 1.162 - intimem-se para regularização da representação. Após, voltem conclusos para a prolação de sentença.

(10/08/2020) RECEBIMENTO

(03/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ TABELAR

(27/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os prazos estavam suspenso em virtude da Covid-19, retornando a contagem no dia 01/06/2020 dos processos eletrõnicos.

(30/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/03/2020) DECISAO - Declarando a minha suspeição por motivo de foro íntimo e considerando que o colega Jorge Luiz Martins Alves, titular deste juízo, encontra-se licenciado, DETERMINO, a uma, que sejam ultimados os procedimentos de praxe com vistas à anotação da suspeição no sistema DCP e respectiva comunicação ao E. TJRJ e, a duas, que os autos sejam remetidos ao juízo tabelar.

(30/03/2020) RECEBIMENTO

(25/11/2019) RECEBIMENTO

(22/11/2019) DESPACHO - Afastado das atividades judicantes ( artigo 69, I, LOMAN), DETERMINO que o senhor Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes ultime os procedimentos exigidos para o imediato encerramento das ´conclusões´ porventura direcionadas para o signatário. Petrópolis, 22.novembro.2019, às 16h42min.

(04/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/07/2019) DESPACHO - Com as escusas que se impõem àqueles que participam dos processos (demandantes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Procuradores, entre outros) porquanto a partir de hoje, dia 16, afastar-me-ei (licença médica), temporariamente, da atividade judicante, DETERMINO que o Chefe da Serventia, Luiz Cláudio Geraldes, ultime os procedimentos conducentes ao encerramento das ´conclusões´ ainda hoje. Antes da ´reabertura´ para o colega Alexandre Teixeira de Souza, juiz em auxílio, DETERMINO que o Secretário Alexsandro Macedo Mota interaja com aquele magistrado porquanto não é possível ignorar a intensíssima demanda na Vara da Infância, Juventude e Idoso, serventia por ele titularizada. Exatamente por isso, o solidário colega deverá estabelecer os critérios que orientarão a extensão das ´conclusões´ em sede de sentença e decisões, observando-se a possibilidade de atuação do Grupo de Sentenças porquanto há que se respeitar/considerar os ´limites´ do magistrado.

(16/07/2019) RECEBIMENTO

(29/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - parecer final MP

(29/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/03/2019) DECISAO - Fls. 1116/1140. Julgamento de Agravo de Instrumento. Considerando o julgado no agravo interposto pela Câmara Municipal de Petrópolis, dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público para parecer final. Após, voltem para sentença.

(20/03/2019) RECEBIMENTO

(20/03/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/01/2019) JUNTADA - Documento

(13/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/11/2018) JUNTADA - Petição

(06/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações são tempestivas. Ao(s) autor(es) sobre contestações.

(06/11/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(05/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Câmara Municipal de Petrópolis interpôs Agravo de Instrumento de acordo com o artº 1018 NCPC

(01/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/11/2018) DECISAO - Fls. 981/982. Solicitação de Informações. Ressaltando que não exerci o juízo positivo de retratação, CONSIGNO que, nesta data, prestei, com a finalidade de atender ao disposto no §1º do art. 1.018 do CPC, as informações solicitadas. Neste sentido, AGUARDE-SE o julgamento.

(01/11/2018) RECEBIMENTO

(01/11/2018) JUNTADA - Documento

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as contestações apresentadas (Câmara Municipal de Petrópolis e Roni Carlos de Medeiros) são tempestivas, e que o prazo para apresentação das contestações não terminou. Certifico ainda que decorreu o prazo sem que o autor se manifestasse (fls. 901) Ao MP.

(31/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(05/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/10/2018) DECISAO - Fls. 267/295 c.c. 296/896, Contestação da Câmara Municipal de Petrópolis, protocolizada às 11h23min do dia 02 de outubro p.p. Anotando-se que no momento oportuno, qual seja: após o decurso do prazo para apresentação das peças de bloqueio de todos os réus, oportunizarei ao autor popular manifestar-se em réplica, CONCEDO a Yuri Lucas Carius de Moura o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o pedido de revogação da medida liminar veiculado na peça em referência. Após, REMETAM-SE os autos ao MP. Por fim, voltem conclusos para decisão.

(05/10/2018) RECEBIMENTO

(05/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3615/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3620/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3617/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3616/2018/MND

(21/09/2018) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 3614/2018/MND

(20/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/09/2018) DECISAO - Com o ânimo de impedir deliberação legislativa que ao seu sentimento está em desarmonia com o ordenamento jurídico da micro célula federativa, o senhor Yuri Lucas Carius de Moura Almeida propôs esta Ação Popular em face da Câmara Municipal de Petrópolis e dos senhores Roni Carlos de Medeiros, Márcio Arruda de Oliveira, Reinaldo Meirelles de Sá, Ronaldo Luiz de Azevedo Carvalho, Luiz Antonio Pereira de Aguiar, Paulo Igor Carelli da Silva e Luiz Eduardo Francisco da Silva, todos vereadores, membros da Mesa Diretora, impondo-se destacar, primeiro, que Roni Carlos de Medeiros é o presidente da casa legislativa petropolitana e, segundo, que a ideação autoral consiste na obtenção de provimento judicial da espécie ´tutela de urgência´ para sustar a tramitação de Proposta de Emenda à LOM - Lei Orgânica Municipal. Informações da cada do povo às fls.63/78. Manifestação do Ministério Público às fls. 1229/231. Documentos às fls. 19/80 e 132/214. Partes legítimas e bem representadas. Conciso relatório. Passo a decidir, fundamentando cartesianamente. O parecer ministerial, da lavra do insigne Promotor de Justiça Pedro de Oliveira Coutinho, um dos mais respeitados quadros do Ministério Público, amparou-se na articulação das regras insertas no artigo 485 da lei do processo com aqueloutra que está no artigo 19 da Lei 4717/65, situação fático-processual que teve o condão de acometer a este julgador perplexidade e incontida preocupação porquanto, inspirando em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 32033, resignou-se a valorar, tão somente, a legitimidade da espécie acionária como ferramenta legal para obstaculizar o curso regular de PE à LOM, ao argumento de sistema de barragem ao controle preventivo de constitucionalidade, exceto em situações excepcionais que exemplifica. Não obstante, logo a seguir, o diligente representante do Ministério Público assevera que o caso em comento não se refere ao controle estrito da constitucionalidade mas sim a ideário absolutamente distinto, qual seja, inviabilizar o processamento de PE à Lei Orgânica Municipal, enfatizando que a causa de pedir remota tem sede na incompatibilidade formal da espécie legislativa ao preconizado pela LOM, a evidenciar que o descabimento de provimento jurisdicional em matéria de economia interna do legislativo, o que somente se revela possível quando o iter legislativo se conclui e, então, com a norma (emenda) produzindo efeitos é possível enfrenta-la, conduta que revela os vetustos princípios da harmonia e separação entre os poderes da república. Todavia, não obstante tecer loas à percuciente reflexão do órgão ministerial, estou absolutamente convencido que o ´garantismo´ que orienta e ampara a tese, transmuta-se em vetor de causação de insegurança e de violação dos elementos formativos da democracia representativa no estado de direito democrático. Vale dizer, portanto, que os pilares da narrativa subscrita pelo Promotor de Justiça Pedro de Oliveira Coutinho conformam uma espécie de construto da erosão da democracia parlamentar na exata medida em que ignora que as deliberações da casa do povo petropolitano, mesmo na fase de elaboração do texto que se pretende incorporar ao arcabouço normativo, e neste caso com ênfase para substancial alteração da LOM - Lei Orgânica do Município está a exigir a completude dos membros do parlamento, indiferente, no caso pontual, que a propositura tenha berço na Mesa Diretora. Com efeito, obedientes ao princípio da razoabilidade e do fenômeno republicano, não é possível admitir que parcela majoritária dos representantes do povo deliberem sobre matéria de excepcional magnitude sem possibilitar que, em existindo vacância, seja lá pelo motivo que for, os suplentes de fato e de direito, diplomados pela Justiça Eleitoral, não sejam convocados para legitimar, aqui sim é possível e necessário manejarmos o instituto da legitimação, o direito subjetivo que lhes foi outorgado, pelo sufrágio, de representantes da sociedade petropolitana. Nesta toada, e aqui estou a apreciar os argumentos da CMP - Câmara Municipal de Petrópolis, os atos lesivos ao patrimônio, que se revelam permissivos à instrumentalização da Ação Popular não podem ser encarcerados na ambiência de expressões financeiras, mas, ao contrário, sua capilaridade é expressiva, não podendo ser transformada em nihil processual, porquanto seu propósito de contenção alveja condutas de plúrimas naturezas dês que o ato hostilizado contenha a mácula da ilegalidade formativa ou mesmo a ilegalidade da essência de seu objeto. Nesta quadra, sem resquício de dúvida é possível asseverar que o elemento etiológico da espécie (Ação Popular) não se restringe às condutas que defenestram o patrimônio material, mas, também, aquelas que corroem e destroem o acervo patrimonial moral, sendo indiferente, para sua vivificação tão somente o perdimento financeiro. Continuando no ponto em conflito, o rol de atos declarados nulos, ex vi artigo 2º da Lei 4717/65 traduzem numerus apertus por conta das plúrimas construções doutrinárias e jurisprudenciais que foram incorporadas em momento posterior à edição da Carta Constitucional de 1988, a evidenciar que o PE da LOM - Lei Orgânica do Município, objeto desta Ação Popular, traduz estapafúrdia, ilegal, arbitrária, violador do estado de direito democrático e entristecedor desrespeito à comunidade eleitora. A peça informativa da Câmara Municipal de Petrópolis, não ignorando o reconhecido talento jurídico de seus subscritores em nada contribui para a formação da certeza judicial porquanto segue exclusivamente pelo inóspito território da legitimidade (o que não se admite na sociedade contemporânea), da separação de poderes e da inexistência de lesão ao erário, entre outros, fazendo tabula rasa do mais importante conteúdo formacional da democracia no ponto específico, qual seja: exigir que as deliberações sejam plenas, expressas por um parlamento hígido, integralmente completo, sem prejuízo, por obvio, dos critérios afirmativos do quórum diferenciado quando for o caso. Mas, cautelosamente reitero: não se confunda quórum deliberativo com a completude das cadeiras da casa parlamentar, pois são situações complemente distintas. Em decisão proferida recentemente nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Igor Carelli, este julgador teceu consistentes considerações sobre o dever interpretativo nesta complexa sociedade pós-moderna na dimensão que se lhe acomete de utilizar, compulsoriamente, os vetores da ´jurisprudência dos interesses´, após concretizada rigorosa exegese e observada a regra da jurisprudência dos conceitos. Repiso que a exitosidade da interpretação e da sistematização do Direito, conjunto de normas que conformam o ordenamento jurídico, somente será alcançada com a sincera integração i) da metodologia exegética, ii) do método dogmático ou jurisprudência dos conceitos e iii) da jurisprudência dos interesses, sem ignorar a relevância das diretivas sociológicas . Vale dizer, para dar efetividade à lição de Telles , que ´ O jurista tem de começar por conhecer bem os textos legais, não se dispensando de um primeiro esforço de exegese. Tem, depois, de relaciona-los, para alcançar deles uma visão de conjunto e apossar-se do espírito que o domina e com isso faz dogmática. Tem depois de descer à Terra e olhar para os concretos interesses vitais e nessa medida recorre à jurisprudência dos interesses. Mas isto tudo ainda não é suficiente. Tem de fazer uso do seu senso crítico, verificando se as normas positivas estão de acordo com as aspirações do povo, satisfazem as solicitações sociológicas, são efectivamente respeitadas ou há entre elas e a realidade um desajuste que denuncia seu desacerto e se são conformes com a idiossincrasia nacional ou mera e injustificada cópia de leis estrangeiras´ Indene de dúvida que a correta interpretação, a construção e a sistematização estarão em harmonia com o sentimento de determinado grupo de um espaço geopolítico se forem realizadas à luz dos conceitos que orientam os métodos exegético, dogmático ou jurisprudência dos conceitos e da jurisprudência dos interesses, estou certo que não obstante a centralidade da dogmática no locus do ordenamento, porquanto seu objeto é o direito positivo, há de prevalecer o posicionamento de Silva quando afirma que se impõe uma nova dimensão, amplamente crítica, de um direito positivo com perfil valorativo que seja capaz de provocar a ruptura da ´ancestral pretensão de neutralidade que marginaliza qualquer juízo de valor e, sobretudo, o baseado em considerações de ordem social ou política´. Decalcando o porvir dos provimentos jurisdicionais, o mestre diz que o jurista não poderá ignorar a ´realidade da vida, com suas manifestações, exigências e vibrações sociais, porque as reconstruções dogmáticas são formas jurídicas de conteúdo humano e social´, e conclui afirmando que entendimento distinto resultará em ´um positivismo mofino e débil´! Superada com êxito a fase da ´jurisprudência dos conceitos´, vivificados os conteúdos principiológicos da ´jurisprudência dos interesses´ e concluído o afastamento de disfuncionalidades relacionais entre a ´exegese´ e as ´emocionalidades´ que caracterizam as incontroláveis opinativas populares (contexto sociológico), a preservação, a higidez da ´moralidade administrativa´, e mesmo que não seja a causa de pedir remota desta Ação Popular, não é possível ignorar que o lapso temporal de ausência consentida do detentor de mandato popular na micro célula federativa remete à convocação do suplente imediato, ex vi artigo 11, §5º c.c. §4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis (Resolução 826 de 02 de dezembro de 1992, revisada pela Resolução 125 de 14 de dezembro de 2012). Antes mesmo do desfazimento da custódia cautelar por decisão do E. Superior de Justiça, o prazo regulamentar de ausência/licença do representa e popular, a qualquer título, impõe ao Ilmo. Presidente da casa do povo, Vereador Roni Carlos de Medeiros, o dever de ultimar, sob pena de prevaricação, os procedimentos administrativo-legais à concretude da regra expressa no Regimento Interno. Por oportuno, e aqui abro em parêntese para nele colocar que o não obstante a incongruência legitimatória já apontada, O PE da LOM, para afastar lacuna, altera o artigo 43 para nele contar que o afastamento do edil por ordem judicial terá a conotação de licença; o artigo 44 fixa o limite de 120 dias de ausência (por licença) para a convocação do suplente e, ilegal e contraditoriamente, afirma no § 1º do artigo 44, afirma que a Mesa Diretora poderá deliberar pela convocação de suplente. Ora bem, mesmo que as idiossincrasias legais apontadas conforme intransponível sistema de contenção ao prosseguimento do processo legislativo que é o objeto desta Ação Popular, o fato da Câmara Municipal de Petrópolis estar atuando no sentido de realizar emenda à LOM com a adoção de critério já afirmado por este juízo em demanda distinta merece ser festejado. Entrementes, renova-se a perplexidade com a desatenção ou omissão ou má-fé, a fazer eclodir nulidade ab initio, quando enfatiza que a Mesa Diretora poderá deliberar pela convocação do suplente! No mesmo sentido crítico, a gerar nulidade, quando admite a aplicação do critério de utilização dos vereadores remanescentes para a fixação do quorum enquanto o suplente não tomar posse. Absurdidade ou obscenidade jurídico-legislativa que merece ser expurgada da práxis legislativa que não é consentânea com os postulados do estado de direito democrático. A CMP, sob hipótese alguma, detém poder discricionário tão intenso, isso porque a existência de suplente faz recair sobre o senhor presidente da casa legislativa, independente do motivo da licença/ausência e com, do afastamento, o compulsório dever de convocar o suplente imediato concomitante afastamento porquanto somente assim agindo estará cumprindo o comando inserto no artigo 29, IV da carta constitucional. Esse dispositivo, cumulado com a Emenda 58/2009 da Constituição Federal, define apenas um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município. Esse é o critério matriz da faixa populacional que orientou o constituinte originário, a considerar que a quantidade de vereadores é fixada pela Lei Orgânica, a lei de regência do ente federativo, e que deve estar em completa harmonia com Constituição Federal. À evidência, sendo inconteste que a LOM fixou o número de assentos na casa do povo, não é razoável submeter matérias variegadas à apreciação do colegiado legislativo, pleno ou parcial, sem considerar que o princípio da impessoalidade estará atendido se todas as ´cadeiras´ estiverem preenchidas por titulares e/ou suplentes. Neste passo, considerando que o processo que orienta a Projeto de Emenda 2826/18 à LOM contém vício formal porque o colegiado está incompleto, fato que nos permite afirmar que o princípio do colegiado material não é observado pelo Ilmo. Senhor Presidente da Casa Legislativa, Vereador Roni Carlos de Medeiros, e que essa irregularidade pode ser admitida por aberração despudorada, demonstrando estar em desarmonia com os mais nobres valores do estado de direito democrático, situação fática inadmissível quando bem sabemos que o ignominioso procedimento ocorre exatamente no espaço geopolítico onde os representantes do povo petropolitano deliberam por conta da outorga recebida pelo sufrágio, acolho a pretensão rubricada como ´tutela de urgência´ e determino a suspensão do processamento das etapas exigidas à tramitação do Projeto de Emenda 2826/2018 à Lei Orgânica do Município de Petrópolis, anotando-se, por excepcional relevância que na malfadada hipótese da Emenda ter sido promulgada, não produzirá efeitos no mundo jurídico e que todo o processo legislativo deverá ser reiniciado após a efetiva convocação e posse dos suplentes dos vereadores Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo Francisco da Silva, destacando-se que em processos distintos que serão concluídos até a próxima segunda feira, dia 24, fixarei o lapso de um quinquídio para a efetiva regularização dos suplentes. Por fim, na hipótese de conduta refratária, sem prejuízo de outras reprimendas previstas no ordenamento jurídico, fixo em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a expressão financeira da multa a desfavor do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a desfavor dos membros da Mesa Diretora da instituição. Quanto aos demandados Paulo Igor da Silva Carelli e Luiz Eduardo da Silva declaro que não ostentam legitimidade para ocuparem a polaridade passiva desta Ação Popular, resultando na respectiva exclusão. Citem-se e Intimem-se. Diligência Cartorária 1. A intimação em face do Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis deverá ser realizada ainda hoje, dia 20, com natureza URGENTE, em diligência encetada por Oficial de Justiça. 2. O Chefe de Serventia Luiz Claudio Geraldes deverá ultimar as providencias necessárias à exclusão de Paulo Igor e Luiz Eduardo Francisco da Silva.

(20/09/2018) RECEBIMENTO

(20/09/2018) JUNTADA - Decisão

(20/09/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/09/2018) JUNTADA - Parecer

(29/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao MP.

(29/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(27/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/08/2018) JUNTADA - Petição

(20/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2018) DESPACHO - Assistindo inteira razão ao douto representante do MP (fls.53/54), porquanto na r. decisão inaugural (fls.48) determinei a prévia intimação da Câmara Municipal de Petrópolis para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, somente após, oportunizar a manifestação do douto representante do MP, circunstância que não foi obseravado pela serventia, DETERMINO a imediata intimação da CMP, em diligência encetada por OJA, com a rubrica URGENTE. Após, e somente após, intime-se eletronicamente o douto representante do MP. Por fim, voltem conclusos para decisão acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

(20/08/2018) RECEBIMENTO

(20/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nos termos do art. 24, I da Lei 3350/99: Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé.

(15/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2018) DECISAO - Ação Popular. Medida Liminar. Por redobrada cautela, e em virtude das especificidades deste feito acionário, impõe-se a prévia manifestação da Câmara Municipal de Petrópolis quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Diligência cartorária. Atenção!!! Com a vinda aos autos das manifestações, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observando-se o local virtual 'CONPI'.

(15/08/2018) RECEBIMENTO

(14/08/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO