(08/02/2022) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(20/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão
(19/11/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(11/11/2021) INTIMACAO - Intimação (9098383) - Expedição eletrônica (11/11/2021 14:17:55): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 14/02/2022 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(11/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(11/11/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(04/11/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(25/10/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(01/10/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(23/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(22/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício.
(21/09/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(09/09/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(25/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(24/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(16/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(22/07/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de A C PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59.
(22/07/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de ALIOMAR AMORIM - ME em 21/07/2021 23:59.
(22/07/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de ALIOMAR AMORIM em 21/07/2021 23:59.
(19/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(14/07/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(14/07/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício.
(30/06/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(30/06/2021) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(25/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(15/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MANOEL CUNHA NETO em 13/05/2021 23:59:59.
(12/05/2021) CITACAO - Citação (7749611) - Central de Mandados (12/05/2021 12:29:30): Parte: ALIOMAR AMORIM - ME Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 21/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/05/2021) CITACAO - Citação (7749610) - Central de Mandados (12/05/2021 12:29:30): Parte: ALIOMAR AMORIM Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 21/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/05/2021) CITACAO - Citação (7749612) - Central de Mandados (12/05/2021 12:29:30): Parte: A C PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 21/07/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado.
(12/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão.
(12/05/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(10/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(10/05/2021) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(07/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de parecer
(07/05/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca em 06/05/2021 23:59:59.
(06/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(05/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(04/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(12/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7511401) - Expedição eletrônica (12/04/2021 09:43:28): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 10 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/04/2021) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(12/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7511398) - Expedição eletrônica (12/04/2021 09:41:50): Parte: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Prazo: 10 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/04/2021) INTIMACAO - Intimação (7511399) - Expedição eletrônica (12/04/2021 09:41:50): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 10 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 06/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/04/2021) ATO - Ato ordinatório praticado
(12/04/2021) CITACAO - Citação (7511391) - Central de Mandados (12/04/2021 09:26:37): Parte: MANOEL CUNHA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 25/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(12/04/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado.
(12/04/2021) CITACAO - Citação (7511389) - Expedição eletrônica (12/04/2021 09:22:07): Parte: MANOEL CUNHA NETO Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 13/05/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/03/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(11/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de TALES PINHEIRO BELEM em 10/02/2021 23:59:59.
(11/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de HELTON DE SOUZA EVANGELISTA em 10/02/2021 23:59:59.
(10/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(04/02/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo de SAIA RODADA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
(02/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
(21/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de petição
(13/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(13/01/2021) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(11/12/2020) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário
(11/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
(08/12/2020) CITACAO - Citação (6754117) - Central de Mandados (08/12/2020 13:30:09): Parte: SAIA RODADA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 03/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado.
(08/12/2020) CITACAO - Citação (6754116) - Central de Mandados (08/12/2020 13:26:58): Parte: MANOEL CUNHA NETO Prazo: 15 dias Fechado: SIM
(08/12/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(08/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6754106) - Expedição eletrônica (08/12/2020 13:18:50): Parte: TALES PINHEIRO BELEM Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6754109) - Expedição eletrônica (08/12/2020 13:18:50): Parte: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6754105) - Expedição eletrônica (08/12/2020 13:18:50): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 08/03/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6754107) - Expedição eletrônica (08/12/2020 13:18:50): Parte: JOANILSON GUEDES BARBOSA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(08/12/2020) INTIMACAO - Intimação (6754108) - Expedição eletrônica (08/12/2020 13:18:50): Parte: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Prazo: 15 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 10/02/2021 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(15/10/2020) OUTRAS - Outras Decisões
(17/06/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão
(16/06/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de outros documentos
(31/03/2020) JUNTADA - Juntada de certidão
(16/03/2020) INTIMACAO - Intimação (5031730) - Expedição eletrônica (16/03/2020 08:44:23): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 30 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 16/06/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(16/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(23/01/2020) DECORRIDO - Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 01ª Promotoria Areia Branca em 22/01/2020 23:59:59.
(05/12/2019) INTIMACAO - Intimação (4535970) - Expedição eletrônica (05/12/2019 15:06:03): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: 5 dias Data limite prevista para ciência ou manifestação: 22/01/2020 23:59:59(para manifestação) Fechado: SIM
(05/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(08/11/2019) DIGITALIZADO - Digitalizado PJE
(23/10/2019) INTIMACAO - Intimação (4285284) - Expedição eletrônica (23/10/2019 16:13:30): Parte: TALES PINHEIRO BELEM Prazo: sem prazo Fechado: SIM
(23/10/2019) INTIMACAO - Intimação (4285280) - Expedição eletrônica (23/10/2019 16:13:30): Parte: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Prazo: sem prazo Fechado: SIM
(23/10/2019) INTIMACAO - Intimação (4285281) - Expedição eletrônica (23/10/2019 16:13:30): Parte: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Prazo: sem prazo Fechado: SIM
(23/10/2019) INTIMACAO - Intimação (4285283) - Expedição eletrônica (23/10/2019 16:13:30): Parte: JOANILSON GUEDES BARBOSA Prazo: sem prazo Fechado: SIM
(23/10/2019) INTIMACAO - Intimação (4285282) - Expedição eletrônica (23/10/2019 16:13:30): Parte: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA Prazo: sem prazo Fechado: SIM
(23/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos.
(23/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(03/09/2019) REMESSA - Remessa para Setor de Digitalização PJE
(03/09/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(22/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(21/08/2019) PETICAO - Petição
(21/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(13/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/08/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos à Fazenda Pública
(17/07/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(16/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(16/07/2019) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(11/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(03/07/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(02/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(02/07/2019) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(01/07/2019) MERO - Mero expediente
(01/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(26/06/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício
(26/06/2019) PETICAO - Petição
(26/06/2019) CONCLUSO - Concluso para despacho
(26/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(25/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(25/06/2019) RECEBIDO - Recebido os Autos do Advogado
(12/06/2019) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(11/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(11/02/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(11/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(29/01/2019) PETICAO - Petição
(14/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(11/01/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(10/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de termo
(10/01/2019) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(09/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(09/11/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(09/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(08/11/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(07/11/2018) OUTRAS - Outras Decisões
(17/09/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(17/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(17/09/2018) PETICAO - Petição
(31/08/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(30/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de edital
(30/08/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(30/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(30/08/2018) RELACAO - Relação encaminhada ao DJE
(29/08/2018) MERO - Mero expediente
(28/08/2018) MERO - Mero expediente
(17/08/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(17/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Ministério Público
(13/08/2018) DECURSO - Decurso de Prazo
(13/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(13/08/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(10/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/08/2018) JUNTADA - Juntada de Parecer Ministerial
(19/07/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(19/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(19/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Magistrado
(17/07/2018) MERO - Mero expediente
(19/06/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão
(12/06/2018) PETICAO - Petição
(23/05/2018) PETICAO - Petição
(18/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(18/05/2018) PETICAO - Petição
(18/05/2018) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(17/05/2018) PETICAO - Petição
(17/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(15/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(15/05/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(08/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(08/05/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(08/05/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(20/04/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício
(20/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(18/04/2018) DOCUMENTO - Documento
(18/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(26/03/2018) JUNTADA - Juntada de carta precatória
(20/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(20/03/2018) PETICAO - Petição
(20/03/2018) JUNTADA - Juntada de mandado
(20/03/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(19/03/2018) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(19/03/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(01/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Promotor
(01/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(20/02/2018) JUNTADA - Juntada de mandado
(19/02/2018) CERTIDAO - Certidão de Oficial Expedida
(09/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de mandado
(09/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de ofício
(09/02/2018) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(09/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de carta precatória
(02/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(02/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/02/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ao Advogado
(01/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(23/01/2018) ANTECIPACAO - Antecipação de tutela
(09/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de termo
(19/12/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão
(19/12/2017) CERTIDAO - Certidão expedida/exarada
(19/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os Autos do Cartório Distribuidor
(19/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/12/2017) DISTRIBUICAO - Distribuição por sorteio
(09/11/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - 2017 - OFÍCIO - Solicita devolução de Carta Precatória (Assinatura Digital)
(09/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO, para os devidos fins e em razão de meu ofício, que procedi busca no site do TJRJ, com intuito de obter o número da carta precatória solicitando a notificação do senhor Ricardo Adriano de Macedo Moura, da qual obtive êxito na consulta identificando o seguinte número do processo 0008548-95.2018.8.19.0028, cuja o extrato segue em anexo. O referido é verdade. Dou fé.
(09/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento à determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, na determinação judicial retro, expedi: [ X ] Ofício(s) nº 0103094-88.2017.8.20.0113-005
(09/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2645 Página:
(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(08/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0227/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Manoel Cunha Neto e outros em que foi decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, tendo sido realizada penhora eletrônica de dinheiro nas contas de Aliomar Amorim (fl. 323), Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. (fl. 323), Antônio Alves da Silva (fl. 324-V) e José Eduardo Marques Rebouças (fl. 325). O réu Antônio Alves da Silva apresentou petição requerendo o desbloqueio da importância bloqueada, alegando que os bens que foram indisponibilizados já superam o objeto pretendido na ação. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I. De acordo com o art. 847, do CPC, o executado pode requerer a substituição de bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor. No parecer de fls. 830/831, o Ministério Público não se opôs à liberação da quantia, desde que o réu comprovasse que os bens indisponibilizados satisfazem o montante do prejuízo objeto da ação, o que foi realizado pelo réu, consoante consta às fls. 839/868. Dessa forma, analisando o presente caso, verifico que, de fato, o demandado comprovou que os veículos que estão indisponibilizados atingem montante superior às quantia bloqueadas. Por essa razão, havendo concordância do Ministério Público, é de se deferir o pedido. Outrossim, verifico que há outros valores bloqueados por este Juízo através do Sistema BACENJUD, pendentes de transferência ou desbloqueio. A Portaria nº 1.032 – TJRN, de 02 de outubro de 2018, publicada no DJE nº 2.621, pág. 124, determina providências nos processos com bloqueio de valores no sistema BACENJUD, senão vejamos a redação legal dos artigos 1º e 2º: Art. 1º. Determinar que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para o desbloqueio ou a transferência para conta judicial remunerada, dos valores bloqueados com o uso do sistema BACENJUD, constantes da relação emitida pelo Núcleo de Governança Estratégica, a ser enviada pelo sistema de malote digital - Hermes. Parágrafo único. O prazo definido neste artigo será contado do recebimento, pela unidade judicial, da lista de bloqueios efetivados. Art. 2º. Determinar que, a partir da publicação da presente portaria, todos os valores bloqueados com o uso do sistema BACENJUD sejam imediatamente transferidos para conta judicial remunerada. § 1º. Os valores que não sejam suficientes para garantir a dívida executada devem ser imediatamente desbloqueados. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo réu Antônio Alves da Silva, para determinar o imediato desbloqueio pelo Sistema Bacenjud, das quantias bloqueadas em suas contas, constantes à fl. 324-V, sendo de R$ 11.875,85 (onze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) no Banco Bradesco, R$ 784,10 (setecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 416,10 (quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos) no Banco do Brasil. Ademais, considerando que os valores bloqueados nas contas de Aliomar Amorim (fl. 323), de Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. (fl. 323-V) e de José Eduardo Marques Rebouças (fl. 325) são demasiadamente aquém do valor total da execução, com fulcro no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.032/2018 – TJRN, determino o imediato desbloqueio das quantias de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) da conta de Aliomar Amorim junto ao Banco do Brasil, de R$ 82,99 (oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) da conta de de Saia Rodada Promoções Artísticas junto ao Banco do Brasil e de R$ 0,04 (quatro centavos) da conta de José Eduardo Marques Rebouças junto ao Banco do Brasil. Após, requisite-se a resposta da Carta Precatória de fl. 834. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tales Pinheiro Belem (OAB 7012/RN), Joanilson Guedes Barbosa (OAB 13295/PB), Helton de Souza Evangelista (OAB 4230/RN)
(07/11/2018) OUTRAS DECISOES - DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Manoel Cunha Neto e outros em que foi decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, tendo sido realizada penhora eletrônica de dinheiro nas contas de Aliomar Amorim (fl. 323), Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. (fl. 323), Antônio Alves da Silva (fl. 324-V) e José Eduardo Marques Rebouças (fl. 325). O réu Antônio Alves da Silva apresentou petição requerendo o desbloqueio da importância bloqueada, alegando que os bens que foram indisponibilizados já superam o objeto pretendido na ação. A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sempre é bom recordar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme preceitua o CPC, art. 835, I. De acordo com o art. 847, do CPC, o executado pode requerer a substituição de bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao credor. No parecer de fls. 830/831, o Ministério Público não se opôs à liberação da quantia, desde que o réu comprovasse que os bens indisponibilizados satisfazem o montante do prejuízo objeto da ação, o que foi realizado pelo réu, consoante consta às fls. 839/868. Dessa forma, analisando o presente caso, verifico que, de fato, o demandado comprovou que os veículos que estão indisponibilizados atingem montante superior às quantia bloqueadas. Por essa razão, havendo concordância do Ministério Público, é de se deferir o pedido. Outrossim, verifico que há outros valores bloqueados por este Juízo através do Sistema BACENJUD, pendentes de transferência ou desbloqueio. A Portaria nº 1.032 – TJRN, de 02 de outubro de 2018, publicada no DJE nº 2.621, pág. 124, determina providências nos processos com bloqueio de valores no sistema BACENJUD, senão vejamos a redação legal dos artigos 1º e 2º: Art. 1º. Determinar que sejam adotadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para o desbloqueio ou a transferência para conta judicial remunerada, dos valores bloqueados com o uso do sistema BACENJUD, constantes da relação emitida pelo Núcleo de Governança Estratégica, a ser enviada pelo sistema de malote digital - Hermes. Parágrafo único. O prazo definido neste artigo será contado do recebimento, pela unidade judicial, da lista de bloqueios efetivados. Art. 2º. Determinar que, a partir da publicação da presente portaria, todos os valores bloqueados com o uso do sistema BACENJUD sejam imediatamente transferidos para conta judicial remunerada. § 1º. Os valores que não sejam suficientes para garantir a dívida executada devem ser imediatamente desbloqueados. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo réu Antônio Alves da Silva, para determinar o imediato desbloqueio pelo Sistema Bacenjud, das quantias bloqueadas em suas contas, constantes à fl. 324-V, sendo de R$ 11.875,85 (onze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) no Banco Bradesco, R$ 784,10 (setecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 416,10 (quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos) no Banco do Brasil. Ademais, considerando que os valores bloqueados nas contas de Aliomar Amorim (fl. 323), de Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. (fl. 323-V) e de José Eduardo Marques Rebouças (fl. 325) são demasiadamente aquém do valor total da execução, com fulcro no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1.032/2018 – TJRN, determino o imediato desbloqueio das quantias de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) da conta de Aliomar Amorim junto ao Banco do Brasil, de R$ 82,99 (oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) da conta de de Saia Rodada Promoções Artísticas junto ao Banco do Brasil e de R$ 0,04 (quatro centavos) da conta de José Eduardo Marques Rebouças junto ao Banco do Brasil. Após, requisite-se a resposta da Carta Precatória de fl. 834. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
(17/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Petição (Réu - Antônio Alves da Silva).
(17/09/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - Armário 01 - ACP's.
(17/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - CONCLUSOS, estes autos, nesta data, ao Exmo. Sr. Dr. Fábio Ferreira Vasconcelos, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
(31/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2599 Página:
(30/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - 2017 - CERTIDÃO - Edital (Assinatura Digital)
(30/08/2018) EXPEDICAO DE EDITAL - Despacho Intime-se a parte ré Antonio Alves da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o atual valor mercadológico dos bens mencionados às fls. 814/826 e se estes perfazem o valor total correspondente ao suposto dano ao erário somado à multa civil. Após, voltem-me conclusos.
(30/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(30/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0196/2018 Teor do ato: Despacho Intime-se a parte ré Antonio Alves da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o atual valor mercadológico dos bens mencionados às fls. 814/826 e se estes perfazem o valor total correspondente ao suposto dano ao erário somado à multa civil. Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Joanilson Guedes Barbosa (OAB 13295/PB)
(29/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(28/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Outros
(17/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/08/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - Armário 01 - ACP's.
(13/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento à determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, na determinação judicial retro, expedi: [ X ] Carta Precatória de Notificação (Ricardo Adriano de Macedo Moura)
(13/08/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Determinar a NOTIFICAÇÃO de Ricardo Adriano de Macedo Moura, Rua: Etelvino Gomes, 580, Riviera Fluminense - CEP 27913-370, Macaé-RJ, CPF 021.344.574-30, RG 1.567.258, nascido em 03/03/1976, Solteiro, Brasileiro(a), natural de Areia Branca-RN, Escriturário, pai Jose Maria de Moura, mãe Maria Josineide de Macedo Moura, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Seguem cópias da petição inicial e Decisão de fls. 297/301.
(13/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins e em razão de meu ofício, que a exceção do Senhor Ricardo Adriano de Macedo Moura, todos os demais réus foram devidamente notificados, tendo a maioria apresentado suas respectivas Manifestações. Certifico, também, que foram cumpridas todas as demais determinações da Decisão de folhas 297/301.
(10/08/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - Nesta data, faço juntada nos presentes autos do(a)(s): Manifestação Ministerial: Diante do exposto, este Órgão Ministerial OPINA pelo DEFERIMENTO do desbloqueio da quantia de R$ 11.875,85 (onze mil e oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), da conta do Banco Bradesco de titularidade de ANTÔNIO ALVES DA SILVA, "mediante prévia e efetiva comprovação de que os bens existentes em nome do requerente, hoje atingidos pelo bloqueio judicial, perfazem um montante capaz de satisfazer a quantia de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais), correspondente ao prejuízo causado ao erário somado ao valor da multa civil." Ademais, o Ministério Público PUGNA, ainda, para que a Secretaria Judicial certifique a notificação de todos os demandados, assim como a apresentação ou não de defesa preliminar para posterior análise do recebimento da petição inicial por este Juízo, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, dando prosseguimento ao feito.
(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO
(19/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR
(19/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço estes autos com vistas ao(a) Ilustre Representante do Ministério Público, do que, para constar, fiz o presente termo.
(17/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Outros
(19/06/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - Armário 01 - ACP's.
(12/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Petição (Réu - Antônio Alves da Silva).
(23/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Petição (Réu - Manoel Cunha Neto).
(18/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - 2018 - TERMO - Encerramento e Abertura de Volumes
(18/05/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória de Notificação (Réu - Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda) - Com Certidão (NOTIFIQUEI). Carta Precatória de Notificação (Réu - Antônio Alves da Silva) - Com Certidão (NOTIFIQUEI).
(18/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação de Defesa Prévia (Réu - Manoel Cunha Neto).
(18/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação de Defesa Prévia (Réu - José Eduardo Marques Rebouças).
(17/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - 2018 - TERMO - Encerramento e Abertura de Volumes
(17/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Petição (Réu - José Eduardo Marques Rebouças).
(17/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Petição (Réu - Manoel Cunha Neto).
(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(15/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - CERTIDÃO Nesta Data, recebi os presentes autos. Areia Branca/RN,15 de maio de 2018. Liza Mirelle Albuquerque de Araújo0 Auxiliar de Secretaria TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço juntada nos presentes autos do(a)(s):
(08/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço estes autos com vistas ao(a) Dr(a). Advogado: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA, OAB: 4230/RN, do que, para constar, fiz o presente termo.
(08/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Carga Rápida ao Advogado: HELTON DE SOUZA EVANGELISTA; OAB: 4230/RN.
(20/04/2018) JUNTADA DE OFICIO - Ofício Nº 0802198-18.2018.8.20.0000-1ª CCív/SJ/TJRN (Agravo de Instrumento Com Suspensividade Nº 0802198-18.2018.8.20.0000); Comunicar Decisão e Solicitar Informações referentes ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade Nº 0802198-18.2018.8.20.0000.
(20/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício nº 005/2018-GJ. Areia Branca/RN, 23 de abril de 2018. Ao Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Dilermando Mota Pereira Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Natal/RN. Excelentíssimo Desembargador Relator, Muito respeitosamente, sirvo-me do presente instrumento para, na qualidade de Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca-RN, tendo em vista a decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do Agravo de instrumento n.º 0802198-18.2018.8.20.0000, prestar as informações que entendemos pertinentes acerca da decisão agravada, em resposta ao Ofício nº 0802198-18.2018.8.20.0000-1ªCCív/SJ/TJRN. Aproveito o ensejo para manifestar protestos de elevada consideração e estima. Respeitosamente, (Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito em Substituição Legal Agravo de Instrumento nº 0802198-18.2018.8.20.0000 Agravante: Antonio Alves da Silva Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Processo originário nº 0103094-88.2017.8.20.0113 INFORMAÇÕES Excelentíssimo Desembargador Relator, Em atenção ao Ofício nº 0802198-18.2018.8.20.0000-1ªCCív/SJ/TJRN, recebido por este Juízo nesta data, venho, respeitosamente, informar: A decisão atacada foi proferida por este Juízo, em 23 de janeiro de 2018, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa - Processo nº 0103094-88.2017.8.20.0113, em que houve o deferimento, em sede de tutela provisória de urgência, do pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, correspondente ao prejuízo alegadamente causado ao erário somado com o valor da multa civil aplicável ao caso. Em síntese, a fim de evitar-se repetições desnecessárias, a decisão tomou como fundamentos fático-jurídicos, in litteris: "(...)Sem antecipar a análise meritória dos fatos narrados e considerando o conjunto probatório existente até o presente momento, em análise atenta aos documentos acostados com a inicial, percebe-se que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa e de prejuízo ao erário. Não se avançando ao julgamento do mérito da demanda, mas tão somente avaliando a justa causa para decretação da indisponibilidade dos bens até o limite do alegado prejuízo, constata-se que o Município de Areia Branca contratou as 12 (doze) bandas citadas utilizando-se de terceiros intermediários, com respaldo em procedimentos de inexigibilidade de licitação em que constam apenas "cartas de exclusividade temporária" (ex. fls. 136/138, 168/171). Ora, a utilização de tais instrumentos (cartas de exclusividade temporária) revela, em um juízo de cognição sumária, a possibilidade de cometimento de fraude/simulação do cumprimento da exigência legal do art. 25, III, da Lei 8.666/93 com o mero intuito de impedir/frustrar o caráter competitivo característico do procedimento licitatório, em um verdadeiro jogo de cartas marcadas, possibilitando o pagamento superfaturado ou indevido de valores a agentes públicos e privados. Noutro passo, o Ministério Público conseguiu demonstrar, por meio da oitiva de alguns representantes legais das bandas citadas (v.g., Banda Introza, fls. 260/261 e Banda Tabakana, fls. 272v/273), que as referidas bandas não possuíam como empresários os réus citados nos processos, que apenas atuavam como intermediários. Outrossim, restou comprovado o vínculo entre os agentes privados demandados e as pessoas jurídicas de direito privado demandas, a indicar que os aqueles, de fato, eram os responsáveis legais por estas, consoante se depreende da análise dos documentos colacionados às fls. 122/128 e 158/160). O modus operandi de cada demandado, ademais, restou descrito pelo Representante Ministerial às fls. 09/14v, que merecerão análise mais acurada durante o curso da instrução processual, sob pena de indevida antecipação da análise meritória. Prova da individualização da conduta e do fato praticado por cada agente é que o Ministério Público, de modo acertado, pugnou pela indisponibilidade de bens considerando o valor relativo aos contratos firmados por cada grupo de agentes privados que atuaram como intermediares, a saber: A) Aliomar Amorim, A.C. Produções e Eventos Ltda. e Aliomar Amorim M.E. (particulares), com a participação dos agentes públicos Manoel Cunha Neto, Ricardo Adriano de Macêdo Moura e José Eduardo Marques Rebouças: suposto dano (R$ 355.700,00) + multa civil (R$ 711.400,00), valor final pleiteado de indisponibilidade de R$ 1.067.100,00 (um milhão, sessenta e sete mil e cem reais); e, B) Antônio Alves da Silva e Saia Rodada Promoções Artisticas Ltda. (particulares), com a participação dos agentes públicos Manoel Cunha Neto e Ricardo Adriano de Macêdo Moura: suposto dano (R$ 76.600,00) + multa civil (R$ 153.200,00), valor final pleiteado de indisponibilidade de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais). Por fim, os processos de inexigibilidade citados encontram-se nos autos (nº 0035/2001, fl. 65, nº 0045/2001, fl. 105, nº 0047/2001, fl. 148 e nº 0044/2001, fl. 189), constando cada banda envolvida e a respectiva carta de exclusividade que fora repassada aos reús - Pimenta Nativa (fl. 86), Pinel (fl. 136) Mega Hits (fl. 137), Saia Rodada (fl. 138), Introza (fl. 168), Orquestra de Frevo (fl. 169), Inala (fl. 170), Tabakana (fl. 171), Rafaella Manville Introza (fl. 168), Orquestra de Frevo (fl. 214), Bonde do Maluco (fl. 215), Fantasmão (fl. 216) e Prabalá (fl. 217). Assim, em juízo de cognição sumária, entendo demonstrado o requisito legal do fumus boni juris, sendo, na linha da jurisprudência anteriormente citada, presumido o periculum in mora. (...)". Em 05 de abril de 2018, o agravante apresentou petição acostando cópia do presente agravo de instrumento. Não houve reconsideração/reforma do decisum atacado por este Juízo. O processo tramitava em Secretaria Judiciária quando ingressou o presente pedido de informações. São essas as informações que julgo mais importantes e pertinentes ao caso, restando aqui meu compromisso para com a Egrégia Corte Estadual de Justiça, no que for necessário e imprescindível à consecução da justiça. Areia Branca, 23 de abril de 2018. (Assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
(18/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço juntada nos presentes autos do(a)(s): [ X ] Outros: Informação de Agravo de Instrumento, fl(s). 500 a 550.
(18/04/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Informação de Agravo de Instrumento
(26/03/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória de Notificação (Réu - Manoel Cunha Neto) - Com Certidão (NOTIFIQUEI).
(20/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Encerramento e Abertura de Volumes
(20/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação de Defesa Prévia (Réu - Saia Rodada Promoções LTDA e Antônio Alves da Silva).
(20/03/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que, nesta data, recebi estes autos.
(20/03/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Notificação (Réu - A. C. Prodruções e Eventos LTDA, Aliomar Amorim ME e Aliomar Amorim) Nº 113.2018/000361-9 - Com Certidão (NOTIFIQUEI). Mandado de Notificação (Réu - José Eduardo Marques Rebouças) Nº 113.2018/000361-9 - Com Certidão (NOTIFIQUEI). Mandado de Notificação (Réu - Ricardo Adriano de Macedo Moura) Nº 113.2018/000361-9 - Com Certidão (DEIXEI DE NOTIFICAR). Mandado de Notificação (Réu - Manoel Cunha Neto) Nº 113.2018/000361-9 - Com Certidão (NOTIFIQUEI).
(19/03/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO Glasdton de Oliveira Bezerra - Chefe de Secretaria em substituição legal da 1ª Vara, na forma da lei, etc... CERTIFICO e dou fé nesta data, em razão do meu ofício e por solicitação, que verificando os autos n.º 0103094-88.2017.8.20.0113 - Ação Civil de Improbidade Administrativa, a ação em referência foi distribuída para este Juízo da , a meu cargo; em data de 18 de dezembro de 2017 , em que figura como Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, demandados: Manoel Cunha Neto e outros. CERTIFICO ainda, que foi proferida decisão em data de 23/01/18, decretando a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Em consulta ao SAJ, constatei que ainda não foram juntados aos autos os mandados de citação e intimação dos demandados, estando o processo com carga para o Ministério Público Estadual. Dada e Passada nesta Comarca de Areia Branca – Estado do Rio Grande do Norte. Eu________(Glasdton de Oliveira Bezerra) Chefe de Secretaria em substituição legal, o fiz digitar e subscrevi. DADA E PASSADA nesta Comarca de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, _________ Chefe de Secretaria que o elaborei, digitei e assino.
(19/03/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão negativa de citação
(19/03/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica
(01/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço estes autos com vistas ao(a) Ilustre Representante do Ministério Público, do que, para constar, fiz o presente termo.
(01/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Remetidos os Autos ao Promotor Victor Hugo de Freitas Leite. Processos de ACP.
(20/02/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação (Terceiro - Prefeitura Municipal de Areia Branca) Nº 113.2018/000362-7 - Com Certidão (Ato POSITIVO).Vencimento: 06/03/2018
(19/02/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão de intimação
(09/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 113.2018/000361-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: 1ª Vara
(09/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - 2017 - CERTIDÃO - Expedição de Documentos - Mandado de Notificação
(09/02/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Seguem cópias da petição inicial e Decisão de fls. **.
(09/02/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Seguem cópias da petição inicial e Decisão de fls. 297-301.
(09/02/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - 2017 - OFÍCIO - Solicita resposta de Ofício Pelo presente, de Ordem do(a) Exm(ª) DR(ª) Emanuel Telino Monteiro, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Areia Branca/RN, expedido nos autos nº 0103094-88.2017.8.20.0113, movida por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do(a) Sr(ª) Manoel Cunha Neto e outros, requisito que a Vossa Senhoria encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos processos de pagamento referentes aos processos de inexigibilidade de licitação de nº 0035/2011, 0045/2011, 0047/2011 e 0044/2011.
(09/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 113.2018/000362-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2018 Local: 1ª Vara
(02/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - 2017 - TERMO de Recebimento do Advogado sem Petição
(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS
(01/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, faço estes autos com vistas ao(a) Dr(a).
(01/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO
(23/01/2018) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Decisão Interlocutória Vistos. O Ministério Público do Estado do Rio Grande Norte ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em desfavor de Manoel Cunha Neto, A.C. Produções e Eventos Ltda., Saia Rodada Promoções Artisticas Ltda., Aliomar Amorim M.E., Aliomar Amorim, Antônio Alves da Silva, Ricardo Adriano de Macêdo Moura e José Eduardo Marques Rebouças, todos qualificados, pela suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, I, ambos da Lei nº 8.429/92 (fls. 02/32). O Parquet informou que, após o recebimento de informação anônima, em 02 de outubro de 2013, instaurou o Inquérito Civil nº 06.2013.00005527-9 para "apurar suposta prática de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular de bandas para o carnaval de 2011, pelo Município de Areia Branca/RN, durante a gestão do ex-prefeito MANOEL CUNHA NETO" (fl. 03). Asseverou que requereu a cópia dos procedimentos licitatórios referentes à contratação das bandas, sendo tal documentação enviada pela Prefeitura de Areia Branca, constando nesta documentação 4 (quatro) processos de inexigibilidade de licitação, quais sejam, os processos nº 0035/2011, 0045/2011, 0047/2011 e 0044/2011, em que se constatou que a Prefeitura de Areia Branca contratou 12 (doze) bandas pelo valor total de R$ 507.300,00 (quinhentos e sete mil e trezentos reais). Alegou que, ao analisar os referidos processos de inexigibilidade, constatou-se que o então Prefeito, Manoel Cunha Neto, com o auxílio de Ricardo Adriano de Macêdo Moura e José Eduardo Marques Rebouças, o primeiro, presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, e, o segundo, membro da mesma Comissão, frustrou a licitude dos processos de inexigibilidade, causando prejuízo ao Erário Municipal. Aduziu que, conquanto a Lei de Licitações possibilite a contratação de profissionais do setor artístico, tal contratação deve ocorrer diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, na forma do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, o que não teria ocorrido na hipótese versada, em que os demandados A.C. Produções e Eventos Ltda., Saia Rodada Promoções Artisticas Ltda., Aliomar Amorim M.E., Aliomar Amorim, Antônio Alves da Silva teriam atuado como intermediários. Registrou o Representante Ministerial que os 'intermediários' citados, ora réus, não podem ser confundidos com a figura do 'empresário' dos artistas contratados, uma vez que as "cartas de exclusividade temporária" assinadas são inaptas a comprovar o vínculo exclusivo, servindo "como forma de simular o cumprimento da exigência legal do art. 25, III, da lei 8.666/93 (...)" (fl. 10). Assim, asseverou que a "existência de intermediários, além de inviabilizar a concorrência entre possíveis interessados - impedindo que se obtenha a proposta mais vantajosa para a administração pública -, onera, insofismavelmente, o valor dispendido pela municipalidade, pois, caso tivessem as bandas/artistas sido contratadas diretamente, ou por meio de seus empresários exclusivos, seriam descontados os acréscimos das percentagens relativas às prestações dos 'serviços de intermediação'" (fls. 07v/8). Obtemperou, dessa forma, que o proceder dos promovidos ensejou a prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, VIII, e 11, caput, I, ambos da Lei nº 8.429/92, devendo estes serem condenados nas sanções definidas no art. 12, II e III, do mesmo Diploma, bem como em condenação morais coletivos e sociais. Por fim, requereu o Parquet, em suma, a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de evidência, amparada no entendimento do STJ no REsp Repetitivo nº 1.366.721/BA, de modo a ser decretada a indisponibilidade de bens dos réus, restando o requisito o fumus boni juris demonstrado pelo documentos apresentados até o momento, sendo o periculum in mora presumido. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de determinar a notificação do requerido, passo a analisar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens até o limite do alegado prejuízo ao erário, com a objetividade que uma Unidade Jurisdicional com mais de 3.500 (três mil e quinhentos) processos requer, sobretudo quando este magistrado encontra-se cumulando outras duas Unidades Jurisdicionais (Juizado Especial da Comarca de Areia Branca e Comarca de Upanema). Para a decretação de tal indisponibilidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que se faz dispensável a demonstração concreta de dilapidação do patrimônio. Segundo a ótica dos Tribunais Superiores pátrios, basta que se tenha fortes indícios da prática de ato de improbidade e de prejuízo ao erário para que a referida indisponibilidade seja decretada. Neste diapasão, apenas a título exemplificativo, já que são inúmeros os precedentes: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ora recorrido, em razão da utilização de recursos federais advindos de convênio firmado entre o Município de Itapetinga/BA e a FUNASA para a instalação de sistema de esgotamento sanitário em loteamento particular, quando, em verdade, tais recursos deveriam ter sido originalmente destinados à instalação do sistema de esgotamento em vias públicas. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor que se pretende a reparação. Todavia, no julgamento do agravo de instrumento, a medida acautelatória foi revogada pela Corte regional, ao fundamento de que não há prova da dilapidação do patrimônio pelo requerido. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n. 8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa. Recurso especial provido" (In. STJ - REsp 1.482.312 BA 2014/0238231-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014). Ademais, a Lei nº. 8.429/92, a rigor, não estabelece como requisito para a indisponibilidade de bens qualquer circunstância que possa ser nomeada como periculum in mora. Em verdade, trata-se do que a doutrina e a jurisprudência denominam de tutela de evidência, a qual NÃO necessita da demonstração do perigo da demora, em razão do caráter eminentemente público dos interesses envolvidos. A respeito, vale a transcrição do voto do Ministro Mauro Campbell Marques do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "(...) as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação) (...) No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...) O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. (...) A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma, afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido" (In. REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012). Trata-se de perigo presumido pela própria Constituição Federal, ao prever, em seu artigo 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (destacado). Pela característica própria da Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens visa garantir que não se furte a indenizar aquele que, segundo indícios consistentes, ocupando cargo público, agiu ilegalmente em benefício próprio. Com efeito, a indisponibilidade de bens não faz sentido após o pleno ressarcimento ao erário, pelo que se deve entender que tal expressão nesse dispositivo constitucional é voltada à ideia de prevenção, admitida, portanto, antes da sentença transitada em julgado. É que, segundo regras ordinárias de experiência, a pessoa em situação de litígio que possa afetar seu patrimônio não preserva espontaneamente seus bens, principalmente aquele que, não obstante todos os controles da Administração Pública, supostamente pratica atos duvidosos, justificando a pretensão do Ministério Público. Assim, verificada a necessidade de indisponibilidade dos bens, necessário analisar sua abrangência, a qual, nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, parágrafo único, deve recair tão somente sobre os "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Sem antecipar a análise meritória dos fatos narrados e considerando o conjunto probatório existente até o presente momento, em análise atenta aos documentos acostados com a inicial, percebe-se que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa e de prejuízo ao erário. Não se avançando ao julgamento do mérito da demanda, mas tão somente avaliando a justa causa para decretação da indisponibilidade dos bens até o limite do alegado prejuízo, constata-se que o Município de Areia Branca contratou as 12 (doze) bandas citadas utilizando-se de terceiros intermediários, com respaldo em procedimentos de inexigibilidade de licitação em que constam apenas "cartas de exclusividade temporária" (ex. fls. 136/138, 168/171). Ora, a utilização de tais instrumentos (cartas de exclusividade temporária) revela, em um juízo de cognição sumária, a possibilidade de cometimento de fraude/simulação do cumprimento da exigência legal do art. 25, III, da Lei 8.666/93 com o mero intuito de impedir/frustrar o caráter competitivo característico do procedimento licitatório, em um verdadeiro jogo de cartas marcadas, possibilitando o pagamento superfaturado ou indevido de valores a agentes públicos e privados. Noutro passo, o Ministério Público conseguiu demonstrar, por meio da oitiva de alguns representantes legais das bandas citadas (v.g., Banda Introza, fls. 260/261 e Banda Tabakana, fls. 272v/273), que as referidas bandas não possuíam como empresários os réus citados nos processos, que apenas atuavam como intermediários. Outrossim, restou comprovado o vínculo entre os agentes privados demandados e as pessoas jurídicas de direito privado demandas, a indicar que os aqueles, de fato, eram os responsáveis legais por estas, consoante se depreende da análise dos documentos colacionados às fls. 122/128 e 158/160). O modus operandi de cada demandado, ademais, restou descrito pelo Representante Ministerial às fls. 09/14v, que merecerão análise mais acurada durante o curso da instrução processual, sob pena de indevida antecipação da análise meritória. Prova da individualização da conduta e do fato praticado por cada agente é que o Ministério Público, de modo acertado, pugnou pela indisponibilidade de bens considerando o valor relativo aos contratos firmados por cada grupo de agentes privados que atuaram como intermediares, a saber: A) Aliomar Amorim, A.C. Produções e Eventos Ltda. e Aliomar Amorim M.E. (particulares), com a participação dos agentes públicos Manoel Cunha Neto, Ricardo Adriano de Macêdo Moura e José Eduardo Marques Rebouças: suposto dano (R$ 355.700,00) + multa civil (R$ 711.400,00), valor final pleiteado de indisponibilidade de R$ 1.067.100,00 (um milhão, sessenta e sete mil e cem reais); e, B) Antônio Alves da Silva e Saia Rodada Promoções Artisticas Ltda. (particulares), com a participação dos agentes públicos Manoel Cunha Neto e Ricardo Adriano de Macêdo Moura: suposto dano (R$ 76.600,00) + multa civil (R$ 153.200,00), valor final pleiteado de indisponibilidade de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais). Por fim, os processos de inexigibilidade citados encontram-se nos autos (nº 0035/2001, fl. 65, nº 0045/2001, fl. 105, nº 0047/2001, fl. 148 e nº 0044/2001, fl. 189), constando cada banda envolvida e a respectiva carta de exclusividade que fora repassada aos reús - Pimenta Nativa (fl. 86), Pinel (fl. 136) Mega Hits (fl. 137), Saia Rodada (fl. 138), Introza (fl. 168), Orquestra de Frevo (fl. 169), Inala (fl. 170), Tabakana (fl. 171), Rafaella Manville Introza (fl. 168), Orquestra de Frevo (fl. 214), Bonde do Maluco (fl. 215), Fantasmão (fl. 216) e Prabalá (fl. 217). Assim, em juízo de cognição sumária, entendo demonstrado o requisito legal do fumus boni juris, sendo, na linha da jurisprudência anteriormente citada, presumido o periculum in mora. O Ministério Público ainda requereu que a indisponibilidade dos bens recaia sobre eventual multa civil aplicada pelo ato de improbidade do agente público, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. A indisponibilidade, segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve alcançar os valores das multas civis cominadas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. E a razão é simples: se a medida objetiva garantir futura execução, é necessário que abranja todo o valor a ser futuramente revertido ao erário. Nesse sentido, cumpre destacar: "(...) INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. (...). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. (...)" (In. AgRg nos EDcl no Ag 587748 PR, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 15/10/2009). "(...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens - em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória - serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido" (In. REsp 637413 RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/05/2009). Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, correspondente ao prejuízo alegadamente causado ao erário somado com o valor da multa civil aplicável ao caso, da seguinte forma: A) Manoel Cunha Neto, Ricardo Adriano de Macêdo Moura, José Eduardo Marques Rebouças, Aliomar Amorim, A.C. Produções e Eventos Ltda. e Aliomar Amorim M.E.: suposto dano (R$ 355.700,00) + multa civil (R$ 711.400,00), valor final decretado de indisponibilidade de R$ 1.067.100,00 (um milhão, sessenta e sete mil e cem reais); e, B) Manoel Cunha Neto, Ricardo Adriano de Macêdo Moura, Antônio Alves da Silva e Saia Rodada Promoções Artisticas Ltda.: suposto dano (R$ 76.600,00) + multa civil (R$ 153.200,00), valor final decretado de indisponibilidade de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais). Para tanto, observem-se as seguintes determinações: 1) encaminhe-se, nesta oportunidade, ordem de bloqueio/indisponibilidade via sistema BACENJUD, em desfavor dos réus e até o limite descrito anteriormente; 2) encaminhe-se, nesta oportunidade, ordem de bloqueio/indisponibilidade via RENAJUD, em desfavor dos réus e até o limite descrito anteriormente; 3) encaminhe-se, nesta oportunidade, ordem de bloqueio/indisponibilidade via ofício a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do RN, em desfavor dos réus e até o limite descrito anteriormente; Determino, ainda, a expedição de ofício requisitório à Prefeitura de Areia Branca para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe cópia dos processos de pagamento referentes aos processos de inexigibilidade de licitação de nº 0035/2011, 0045/2011, 0047/2011 e 0044/2011. Após o cumprimento das ordens de bloqueio/indisponibilidade, notifiquem-se os requeridos para, no prazo de quinze dias, apresentarem manifestação escrita acompanhada de documentos, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de Areia Branca, na pessoa de seu representante legal, para que, caso queira, exerça a faculdade disposta no art. 17, parágrafo 3º, Lei nº 8.429/92. Cumpra-se, com URGÊNCIA! P.Intimem-se. Areia Branca, 23 de janeiro de 2018. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem direita da página Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito Substituto
(09/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Encerramento e Abertura de Volumes
(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS
(19/12/2017) CONCLUSO PARA DECISAO
(19/12/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - 2017 - CERTIDÃO - Recebimento + Conclusão
(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO CARTORIO DISTRIBUIDOR
(18/12/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO