(27/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(09/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0853/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 546/549
(06/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0853/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.414: ante a certidão de fls. 4.411, mantenho a decisão de fls. 4.410. Assim, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(30/08/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 4.414: ante a certidão de fls. 4.411, mantenho a decisão de fls. 4.410. Assim, remetam-se os autos à Superior Instância. Int.
(27/08/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FPPE19000283750
(19/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(16/08/2019) PETICAO
(08/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 15/08/2019
(06/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0707/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 531/532
(05/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0707/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique, a z. serventia, acerca da tempestividade da petição de fls. 4317, (a partir da publicação da decisão de fls. 4312 artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em sendo tempestiva, reabra o prazo para a peticionante. Em caso de intempestividade, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. ( Certificado que a petição protocolada pela ré Celina de Queiroz Tomiazi é intempestiva). Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(11/07/2019) DECISAO - Vistos. Certifique, a z. serventia, acerca da tempestividade da petição de fls. 4317, (a partir da publicação da decisão de fls. 4312 artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em sendo tempestiva, reabra o prazo para a peticionante. Em caso de intempestividade, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. ( Certificado que a petição protocolada pela ré Celina de Queiroz Tomiazi é intempestiva).
(24/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(06/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/06/2019
(03/06/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FROS19000015930
(31/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Robson Thomas MoreiraVencimento: 03/06/2019
(31/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(31/05/2019) PETICAO
(07/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Por primeiro, intime-se a Fazenda Municipal para, em querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, o MP, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Int.
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 4196: Indefiro, vez que acerca dos embargos de declaração opostos, a intimação de se manifestar destina-se ao embargado que, no caso dos autos, é o Ministério Público. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 4096/4114 contra a r. sentença de fls. 4052/4070, alegando, o embargante, omissão em relação a vários apontamentos: ausência de citação, ilicitude de provas, nulidade de depoimentos, prova emprestada, ofensa ao juiz natural. Sobre os embargos, manifestou-se o embargado (fls. 4186/4194). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, verifico que o embargante nenhum vício apontou. Ocorre que muitas das ocorrências citadas nos embargos já foram suscitadas em preliminares, cuja decisão saneadora encartou-se a fls. 2630/2633. Houve citação do embargante (fls. 1317), mesmo que assim não fosse, apresentou contestação (fls. 2006/2041), tudo conforme relatado na sentença. Não foram somente provas emprestadas que o Julgador demonstrou seu conhecimento, mas vasta documentação juntada e inquirição de testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, não existe dever do juiz de responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. Primavera, 25 de janeiro de 2019. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Petição de fls. 4196: Indefiro, vez que acerca dos embargos de declaração opostos, a intimação de se manifestar destina-se ao embargado que, no caso dos autos, é o Ministério Público. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 4096/4114 contra a r. sentença de fls. 4052/4070, alegando, o embargante, omissão em relação a vários apontamentos: ausência de citação, ilicitude de provas, nulidade de depoimentos, prova emprestada, ofensa ao juiz natural. Sobre os embargos, manifestou-se o embargado (fls. 4186/4194). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, verifico que o embargante nenhum vício apontou. Ocorre que muitas das ocorrências citadas nos embargos já foram suscitadas em preliminares, cuja decisão saneadora encartou-se a fls. 2630/2633. Houve citação do embargante (fls. 1317), mesmo que assim não fosse, apresentou contestação (fls. 2006/2041), tudo conforme relatado na sentença. Não foram somente provas emprestadas que o Julgador demonstrou seu conhecimento, mas vasta documentação juntada e inquirição de testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, não existe dever do juiz de responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. Primavera, 25 de janeiro de 2019.
(21/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Baixo os autos em Cartório por haver cessado minha designação na Comarca. Ressalto que estou acumulando as Comarcas de Teodoro Sampaio e Rosana, o que tem causado acúmulo invencível de serviço.
(09/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int.
(22/10/2018) PROFERIDO DESPACHO - Certifique a z. Serventia acerca da tempestividade dos embargos (fls. 4096/4114) e, oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
(02/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Baixo os autos em cartório para juntada de petição protocolizada pelo corréu Rogério de Souza Phelippe.Com a juntada, tornem consclusos para sentença.Int.
(29/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Baixo os autos sem manifestação por haver cessado minha designação nesta Comarca.
(25/04/2017) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista o despacho de fls. 3509, dou por intimado o espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa do inventariante, Jurandir Pinheiro Júnior.Intimem-se os requeridos na pessoa de seus advogados para, no prazo de 30 dias, apresentarem sua alegações finais.Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Int.
(22/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, presume-se que a carta precatória foi extraviada.Todavia, deixo de determinar a expedição de nova carta precatória. Pois, em data de 28/07/2016, despachei nos autos do processo de nº 0001036-65.2015.8.26.0515, em que Jurandir Pinheiro Júnior, na qualidade de representante do espólio de Jurandir Pinheiro, move em face de Agenor Paulino da Silva.Determinei que o autor informasse o seu atual endereço, nos termos do artigo 77, V, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus da omissão, sendo considerado intimado no endereço que declinou na inicial daquele processo em todas as demais ações em que figura como parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, inclusive nesta.Jurandir Pinheiro Júnior informou como seu endereço a Avenida José Laurindo, nº 1606, Centro, em Rosana-SP.Portanto, expeça-se mandado para intimar o Espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa de seu inventariante Jurandir Pinheiro Júnior, no endereço acima, a fim de que tenha ciência do despacho de fls. 3.399 e, caso queira, manifeste-se nos autos apresentando, se for o caso, suas alegações finais.Int.
(19/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - Verifico que o Ministério Público já apresentou seus memoriais (fls. 3.401/3.498).No entanto, o determinado a fls. 3.399 ainda não foi cumprido.Destarte, expeça-se carta precatória para intimação do inventariante e aguarde-se sua manifestação nos autos, ou o decurso do prazo.Int.
(07/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Defiro a substituição do requerido Jurandir Pinheiro por seu espólio, representado pelo inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Retifique-se SAJ e autuação. Expeça-se carta precatória para intimar o inventariante a fim de que tenha ciência do ocorrido e, caso queira, manifeste-se nos autos. Quanto ao último parágrafo da cota retro, tornem ao MP, pois não é caso de deferir a penhora em processo cognitivo. Após, tornem conclusos. Int.
(22/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2395: INDEFIRO. É de conhecimento deste Juízo que tramita no Ofício Judicial, os autos da ação de cobrança, feito nº 0001036-65.2015.8.26.0515, movida pelo Espólio de Jurandir Pinheiro, representado por Jurandir Pinheiro Júnior, contra Agenor Paulino da Silva. Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público, pois naquela ação consta que tramita pela 1ª Vara Cível de Dourados, ação de inventário, feito nº 0806341-08.2014.8.12.0002, na qual foi nomeado inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Portanto, desnecessária a providência pretendida pelo Ministério Público, na medida em que basta seja realizada a sucessão processual, de Jurandir Pinheiro pelo seu espólio, nos termos do artigo 43, do CPC. Também, existe a possibilidade de o Ministério Público habilitar-se nos autos da ação de inventário em trâmite na 1ª Vara Cível de Dourados para resguardo de numerário suficiente para satisfação das ações de improbidade que tramitam neste Juízo, muitas, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Int.
(15/02/2016) PROFERIDO DESPACHO - É fato notório que há inventário em nome de Jurandir Pinheiro em andamento na Comarca de Dourados-MS. Portanto, diga o MP acerca do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos.
(23/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Suspenso o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o deslinde da habilitação de herdeiros, feito nº 0001255-15.2014. Int.
(19/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - A certidão de fls. 3381 refere-se aos autos de habilitação de herdeiros. Portanto, retornem ao MP para manifestação em termos de efetivo andamento dos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena e arcar com o ônus da omissão. Int.
(22/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, encaminhe-se ao MP para que se manifeste em termos de específico prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos.
(15/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Tendo em conta a oitiva da testemunha Aldacir Borigato Leal, determino que a serventia proceda à certificação nestes autos acerca do andamento processual da habilitação de herdeiros apensa ao feito de nº 1.458/2009. Após, tornem conclusos.
(11/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Diante do certificado a fls. 3368, solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória copiada a fls. 3313.
(02/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Ante a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, aguarde-se conforme determinado a fls. 3351. Cientifique-se o MP.
(23/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se o retorno da carta precatória copiada a fls. 3313/3314, noticiada a fls. 3349/3350, pelo prazo de 180 dias. Fls. 3345/3347: por ora, desnecessária a suspensão de todo o processo, porquanto são quatorze requeridos, sendo que não há pendência com relação ao então requerido, Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo. Os autos encontram-se no aguardo de cumprimento de carta precatórias para oitiva de testemunhas de outros requeridos. Destarte, provavelmente a habilitação dos herdeiros do "de cujus" se resolverá antes mesmo de terminada a instrução com relação aos demais réus. Aguarde-se, conforme determinado no primeiro parágrafo. Int.
(10/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 3340: anotem-se os nomes dos advogados (SAJ e autuação). No mais, defiro carga dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
(10/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se (autos e SAJ) o novo procurador constituído pelo réu Jackson Peargentile. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, aguarde-se a realização da audiência designada. Int.
(11/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - ..."Indefiro a justificativa apresentada por Carlos Silva Oliveira já que a intimação para esta audi|ência ocorreu antes daquela que utiliza como justificativa para não comparecer à presente. Assim sendo, determino quee seja conduzido coercitivamente para a próxima audiência que será realizada para sua oitiva. Para tal designo o dia 04 de junho de 2014 às 13h. Defiro a expedição de precatória para a oitiva da testemunha Aldacir BGorigato Leal. Expeça-se a competente carta que ficará à disposição da parte interessada para sua distribuição."
(10/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Intime-se o requerido Jackson Pergentile, para que faça a remessa dos documentos necessários à instrução da carta precatória distribuída perante a 4ª Vara Cível de Altamira - PA, consoante informações dispostas no ofício de fls. 3299, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int.
(21/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes e aguarde-se a realização da audiência designada.
(12/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2921/2923: INDEFIRO o pedido de nova oitiva da testemunha ELIANE MACEDO DA SILVA NEVES, vez que não há justificativa para tanto. O presente processo possui cunho cível, e não criminal, assim, não se cogita de inversão probatória quando a testemunha é ouvida após as partes. Com efeito, o que é tomado destas é seu depoimento pessoal, cujo objetivo é extrair a confissão, motivo pelo qual não se confunde com o interrogatório do processo penal, o qual deve ser realizado após a tomada dos depoimentos das testemunhas. Anoto ainda que o prejuízo supostamente suportado pela demandado com a indigitada "inversão" não foi demonstrado ou adequadamente discutido, motivo pelo qual ainda que se tratasse de uma situação de nulidade - o que evidentemente não é o caso - não poderia ser reconhecida em face da ausência de prejuízo aos seus interesses. Finalmente, consigno que o pedido do demandado é manifestamente tumultuário, motivo pelo qual fica desde já advertido que caso iniciativas similares sejam reiteradas redundarão nas correspondentes sanções processuais. Com relação ao pedido de desentranhamento de documentos formulado pelo Ministério Público em sua última manifestação, considerando que os autos já somam dezesseis volumes, não vislumbro prejuízo em sua manutenção no caderno processual, mormente porque, caso sua juntada realmente esteja preclusa, serão desconsiderados quando do julgamento do feito. Intimem-se.
(18/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(02/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ante a inquirição da testemunha arrolada pelo requerido Jackson Peargentile, manifeste-se o MP acerca da petição juntada por aquele no 15º volume dos autos. Após, tornem conclusos.
(21/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 03/07/2013, às 16:00, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências, recuperações, insolv. e CP cíveis de Campo Grande-MS. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre as considerações constantes no ofício de fls. 2839. Int.
(25/01/2013) PROFERIDO DESPACHO - Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 10/04/2013, às 14:30, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências e CP Cíveis de Campo Grande-MS. Ciência ao MP. Int.
(16/01/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2743: ante a redesignação da audiência, cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int.( A audiência para oitiva da testemunha Adelir José Pataro foi designada para o dia 21/03/2013 às 9:40, junto a Comarca de Porto Velho/RO).
(09/01/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2726: cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int.
(26/11/2012) PROFERIDO DESPACHO - Por determinação Judicial: "Certifico e dou fé que em razão do Dr. Fernando Baldi Marchetti estar cumulando as Comarcas de Teodoro Sampaio e Rosana e, não se tratando de réu custodiado, a audiência assinalada para o dia 11/4/2013 às 13h foi REDESIGNADA para o dia 24/07/2013 às 13h. Int.
(08/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2693/2694: expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas pelo MP, a fim de que compareçam na audiência designada a fls. 2656. Sem prejuízo, deprequem-se as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP, residentes noutras circunscrições. Cumpridas as determinações acima, tornem ao MP para que se manifeste acerca do certificado a fls. 2698. Int.
(04/09/2012) PROFERIDO DESPACHO - Diante da comprovação do recolhimento das diligências (fls. 2684/2689), expeça-se o necessário para intimação das testemunhas residentes na Comarca, arroladas por Jackson. No mais, encaminhem-se os autos ao MP para que, no prazo de 10 dias, nomine, qualifique e forneça os endereços de suas testemunhas. Int.
(14/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Defiro as provas tempestivamente requeridas pelo MP a fls. 2635/2636. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2013 às 13h. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas residentes nesta circunscrição (fls. 2635) e depreque-se a oitiva dos que residem em outra circunscrição. Expeça-se o necessário para intimação pessoal dos requeridos (fls. 2635), que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC, consignando-se que caso não compareçam ou comparecendo recusarem-se a responder às indagações, presumir-se-ão confessados por eles, os fatos alegados pela parte contrária. Quanto às provas requeridas pelo réu Jackson, como bem observado pela I. Representante do Ministério Público; 1) a alegada violação do promotor natural (questão já apreciada em saneador, não impugnado), portanto indefiro a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça; 2) defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 2644. Destarte, depreque-se a oitiva da testemunha Adelir José Taparo, cuja carta precatória deverá ser retirada em cartório pelo réu interessado no prazo de 15 dias, devidamente instruída, e nos 15 dias subsequentes à retirada, comprovada sua distribuição junto ao Juízo deprecado, sob pena de preclusão. Quanto às testemunhas residentes na Comarca, em que pese o réu não ter demonstrado o que pretende comprovar com cada uma delas, defiro, a fim de se evitar futuras argüições de nulidade. Todavia, a expedição do mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo réu Jackson a fls. 2644, fica condicionada à comprovação do recolhimento das despesas necessárias à condução do senhor oficial de justiça. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 3) indefiro a juntada das oitivas realizadas no processo crime mencionado pelo réu Jackson. Primeiro porque naquele processo (425/2007 - criminal) figuram outras pessoas como réus e não apenas as que figuram nestes autos. Segundo porque o requerido nem sequer especificou os fatos que pretende provar com mencionados depoimentos, tomados naqueles autos, tampouco quais os depoimentos pretende, ou melhor, pugnou pela juntada de todos os depoimentos de defesa, o que inclui pessoas que não figuram no polo passivo desta ação. Deveria o requerido, no mínimo, descrever, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende provar com cada um dos depoimentos que pretende o traslado, esclarecendo e especificando como tal depoimento poderá contribuir para o deslinde desta ação. Mas, protestar pela juntada de todos os depoimentos, sem qualquer justificativa, evidencia a tentativa de tumulto processual. Ademais, foi oportunizado a todos os réus a produção de suas provas, de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos de direito e, mesmo assim, o réu Jackson, apesar de intimado, não descreveu os fatos que pretende provar com cada uma das testemunhas que arrolou, e mesmo assim deferi o pedido, a fim de que não alegue cerceamento de defesa. Todavia, os fatos ocorridos na seara criminal, com réus diversos, não podem servir a estes autos, muito menos da forma genérica como foi requerido. Anote-se, nestes autos busca-se a apuração, simplesmente, de ato de improbidade administrativa. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o MP. Int.
(27/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - Diante do certificado a fls. 2648, dando conta do decurso do prazo para especificação de provas, DECLARO PRECLUSA a oportunidade para os réus que não as especificaram, pois apenas o réu Jackson e o MP pugnaram pela produção. Todavia, antes de deliberar acerca da produção de provas, concedo, por derradeiro, o prazo de 10 dias para que o réu, Jackson, esclareça, conforme determinado a fls. 2630/2633v, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito que pretende provar com as testemunhas que arrolou, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, ou com o esclarecimento, venham-me conclusos. Int.
(26/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra, a serventia, o determinado a fls. 2645, último parágrafo. Após, conclusos.
(14/06/2012) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2642/2644: incabível, na espécia, a nomeação à autoria pretendida pelo réu Jackson Peargentile, pois o instituto é inerente a direito real ou possessório. Nesta ação, discute-se a prática ou não de ato de improbidade. Destarte, indefiro a nomeação da CESP. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para especificação de provas. Após, conclusos Int.
(22/09/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2598/2599 e 2600: diga o MP. Após, conclusos.
(26/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 2591: indefiro. Consoante se verifica dos autos, o réu Rogério de Souza Phelippe foi notificado (flsd. 1317) e, ainda, apresentou resposta escrita à notificação, por meio de advogado constituído (fls. 2006/2041). Sendo assim, em que pese não ter sido localizado para citação depois de recebida a inicial, é considerada válida, a teor do parágrafo único do artigo 238 do CPC. Destarte, aguarde-se o prazo de resposta. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int
(04/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(14/06/2011) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(18/03/2011) PROFERIDO DESPACHO - Despacho - Genérico
(20/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita de Cassia Rodrigues MaleskiVencimento: 27/05/2019
(08/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 462/464
(07/05/2019) DESPACHO - Por primeiro, intime-se a Fazenda Municipal para, em querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, o MP, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Int.
(07/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0392/2019 Teor do ato: Por primeiro, intime-se a Fazenda Municipal para, em querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado, o MP, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(02/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FOCO19000072220
(02/04/2019) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FPIN19000072116
(25/03/2019) RAZOES DE APELACAO
(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FPVL19000018830
(13/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FPVL19000018848
(28/02/2019) PETICAO
(06/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 648/649
(05/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(04/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 4196: Indefiro, vez que acerca dos embargos de declaração opostos, a intimação de se manifestar destina-se ao embargado que, no caso dos autos, é o Ministério Público. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 4096/4114 contra a r. sentença de fls. 4052/4070, alegando, o embargante, omissão em relação a vários apontamentos: ausência de citação, ilicitude de provas, nulidade de depoimentos, prova emprestada, ofensa ao juiz natural. Sobre os embargos, manifestou-se o embargado (fls. 4186/4194). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve serintrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...)jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, verifico que o embargante nenhum vício apontou. Ocorre que muitas das ocorrências citadas nos embargos já foram suscitadas em preliminares, cuja decisão saneadora encartou-se a fls. 2630/2633. Houve citação do embargante (fls. 1317), mesmo que assim não fosse, apresentou contestação (fls. 2006/2041), tudo conforme relatado na sentença. Não foram somente provas emprestadas que o Julgador demonstrou seu conhecimento, mas vasta documentação juntada e inquirição de testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, não existe dever do juiz de responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. Primavera, 25 de janeiro de 2019. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(04/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 11/02/2019
(01/02/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Petição de fls. 4196: Indefiro, vez que acerca dos embargos de declaração opostos, a intimação de se manifestar destina-se ao embargado que, no caso dos autos, é o Ministério Público. Trata-se de embargos de declaração opostos a fls. 4096/4114 contra a r. sentença de fls. 4052/4070, alegando, o embargante, omissão em relação a vários apontamentos: ausência de citação, ilicitude de provas, nulidade de depoimentos, prova emprestada, ofensa ao juiz natural. Sobre os embargos, manifestou-se o embargado (fls. 4186/4194). Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve serintrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...)jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados."(EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, verifico que o embargante nenhum vício apontou. Ocorre que muitas das ocorrências citadas nos embargos já foram suscitadas em preliminares, cuja decisão saneadora encartou-se a fls. 2630/2633. Houve citação do embargante (fls. 1317), mesmo que assim não fosse, apresentou contestação (fls. 2006/2041), tudo conforme relatado na sentença. Não foram somente provas emprestadas que o Julgador demonstrou seu conhecimento, mas vasta documentação juntada e inquirição de testemunhas ouvidas em juízo. Ademais, não existe dever do juiz de responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. Primavera, 25 de janeiro de 2019.
(21/01/2019) DESPACHO - Baixo os autos em Cartório por haver cessado minha designação na Comarca. Ressalto que estou acumulando as Comarcas de Teodoro Sampaio e Rosana, o que tem causado acúmulo invencível de serviço.
(14/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(26/11/2018) PETICAO
(13/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/11/2018
(12/11/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1072/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 472/473
(09/11/2018) DESPACHO - Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int.
(09/11/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 1072/2018 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Robson Thomas Moreira (OAB 223547/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(22/10/2018) DESPACHO - Certifique a z. Serventia acerca da tempestividade dos embargos (fls. 4096/4114) e, oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
(12/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2018
(12/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(03/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FROS18000036166
(02/08/2018) PETICAO
(23/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FPVL18000071021
(23/07/2018) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FPVL18000071039
(13/07/2018) RAZOES DE APELACAO
(11/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ18013577403
(03/07/2018) PETICAO
(28/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(28/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FDRA18000106159
(25/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 26/06/2018
(21/06/2018) PETICAO
(21/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0586/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 438/440
(21/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Felix de OliveiraVencimento: 22/06/2018
(21/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(21/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ18013236252
(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0574/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 203/205
(20/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0586/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática pelos réus ROGÉRIO DE SOUZA PHELLIPE, VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, GILMAR MATIAS DOS SANTOS, JOEL THEODORO, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, MARIA CELES PINTO, JANILSON DE SOUZA CAVALCANTE, PAULO BOCHI, NIVALDO MARQUES, ISMAEL BATISTA REIS, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, JACKSON PEARGENTILE e ESPÓLIO DE JURANDIR PINHEIRO, representado pelo seu inventariante Jurandir Pinheiro Junior, de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso I, combinado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, devendo eles receber as sanções contidas no artigo 12, inciso I, da referida Lei e, por consequência: Condeno os citados réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano que suas condutas ímprobas causaram ao erário, cujo valor será apurado em liquidação; Condeno os mencionados réus à suspensão dos direitos políticos por dez anos; Condeno os referidos réus ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial por eles obtido; Proibo-lhes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Por consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos condenados com as eventuais custas e despesas em aberto, deixando de condenar na verba honorária. Absolvo a corré CELINA QUEIROZ TOMIAZI das imputações que lhe foram impingidas, nos moldes supra mencionados. Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor da presente decisão à Justiça Eleitoral local, para as devidas providências. Fls. 4046/4050: anote-se o nome do novo procurador do corréu Rogério. P. R. I. C. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Luisa Brasil Magnani (OAB 388160/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB 123916/SP), Evane Beiguelman Kramer (OAB 109651/SP)
(19/06/2018) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática pelos réus ROGÉRIO DE SOUZA PHELLIPE, VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, GILMAR MATIAS DOS SANTOS, JOEL THEODORO, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, MARIA CELES PINTO, JANILSON DE SOUZA CAVALCANTE, PAULO BOCHI, NIVALDO MARQUES, ISMAEL BATISTA REIS, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, JACKSON PEARGENTILE e ESPÓLIO DE JURANDIR PINHEIRO, representado pelo seu inventariante Jurandir Pinheiro Junior, de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso I, combinado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, devendo eles receber as sanções contidas no artigo 12, inciso I, da referida Lei e, por consequência: Condeno os citados réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano que suas condutas ímprobas causaram ao erário, cujo valor será apurado em liquidação; Condeno os mencionados réus à suspensão dos direitos políticos por dez anos; Condeno os referidos réus ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial por eles obtido; Proibo-lhes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Por consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos condenados com as eventuais custas e despesas em aberto, deixando de condenar na verba honorária. Absolvo a corré CELINA QUEIROZ TOMIAZI das imputações que lhe foram impingidas, nos moldes supra mencionados. Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor da presente decisão à Justiça Eleitoral local, para as devidas providências. Fls. 4046/4050: anote-se o nome do novo procurador do corréu Rogério. P. R. I. C.
(19/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0574/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prática pelos réus ROGÉRIO DE SOUZA PHELLIPE, VALDEMIR SANTANA DOS SANTOS, GILMAR MATIAS DOS SANTOS, JOEL THEODORO, LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, MARIA CELES PINTO, JANILSON DE SOUZA CAVALCANTE, PAULO BOCHI, NIVALDO MARQUES, ISMAEL BATISTA REIS, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, JACKSON PEARGENTILE e ESPÓLIO DE JURANDIR PINHEIRO, representado pelo seu inventariante Jurandir Pinheiro Junior, de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso I, combinado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, devendo eles receber as sanções contidas no artigo 12, inciso I, da referida Lei e, por consequência: Condeno os citados réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano que suas condutas ímprobas causaram ao erário, cujo valor será apurado em liquidação; Condeno os mencionados réus à suspensão dos direitos políticos por dez anos; Condeno os referidos réus ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial por eles obtido; Proibo-lhes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Por consequência, extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos condenados com as eventuais custas e despesas em aberto, deixando de condenar na verba honorária. Absolvo a corré CELINA QUEIROZ TOMIAZI das imputações que lhe foram impingidas, nos moldes supra mencionados. Com o trânsito em julgado, comunique-se o teor da presente decisão à Justiça Eleitoral local, para as devidas providências. Fls. 4046/4050: anote-se o nome do novo procurador do corréu Rogério. P. R. I. C. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane E Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(19/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FROS18000028949
(14/06/2018) PETICAO
(02/05/2018) MERO EXPEDIENTE - Baixo os autos em cartório para juntada de petição protocolizada pelo corréu Rogério de Souza Phelippe.Com a juntada, tornem consclusos para sentença.Int.
(27/04/2018) PETICAO JUNTADA - Pelo réu Rogério de Souza Phelippe
(05/03/2018) PETICAO
(29/01/2018) DESPACHO - Baixo os autos sem manifestação por haver cessado minha designação nesta Comarca.
(29/01/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/08/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/08/2017) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FOCO17000236195
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: FPPE17000286675
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FROS17000050358
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA
(10/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(11/07/2017) PETICAO
(27/06/2017) PETICAO
(14/06/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Manfrim
(12/06/2017) PETICAO
(12/06/2017) DOCUMENTOS
(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(12/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FDRA17000129550
(29/05/2017) PETICAO
(26/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 29/05/2017
(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(16/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 17/05/2017
(27/04/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 467/470
(25/04/2017) DESPACHO - Tendo em vista o despacho de fls. 3509, dou por intimado o espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa do inventariante, Jurandir Pinheiro Júnior.Intimem-se os requeridos na pessoa de seus advogados para, no prazo de 30 dias, apresentarem sua alegações finais.Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Int.
(25/04/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0347/2017 Teor do ato: Tendo em vista o despacho de fls. 3509, dou por intimado o espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa do inventariante, Jurandir Pinheiro Júnior.Intimem-se os requeridos na pessoa de seus advogados para, no prazo de 30 dias, apresentarem sua alegações finais.Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(21/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO
(21/03/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
(09/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(01/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - 13 14 15 16 17 vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 02/03/2017
(24/02/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 466-467
(23/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2017 Teor do ato: Tendo em vista a certidão retro, presume-se que a carta precatória foi extraviada.Todavia, deixo de determinar a expedição de nova carta precatória. Pois, em data de 28/07/2016, despachei nos autos do processo de nº 0001036-65.2015.8.26.0515, em que Jurandir Pinheiro Júnior, na qualidade de representante do espólio de Jurandir Pinheiro, move em face de Agenor Paulino da Silva.Determinei que o autor informasse o seu atual endereço, nos termos do artigo 77, V, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus da omissão, sendo considerado intimado no endereço que declinou na inicial daquele processo em todas as demais ações em que figura como parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, inclusive nesta.Jurandir Pinheiro Júnior informou como seu endereço a Avenida José Laurindo, nº 1606, Centro, em Rosana-SP.Portanto, expeça-se mandado para intimar o Espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa de seu inventariante Jurandir Pinheiro Júnior, no endereço acima, a fim de que tenha ciência do despacho de fls. 3.399 e, caso queira, manifeste-se nos autos apresentando, se for o caso, suas alegações finais.Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(22/02/2017) DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, presume-se que a carta precatória foi extraviada.Todavia, deixo de determinar a expedição de nova carta precatória. Pois, em data de 28/07/2016, despachei nos autos do processo de nº 0001036-65.2015.8.26.0515, em que Jurandir Pinheiro Júnior, na qualidade de representante do espólio de Jurandir Pinheiro, move em face de Agenor Paulino da Silva.Determinei que o autor informasse o seu atual endereço, nos termos do artigo 77, V, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus da omissão, sendo considerado intimado no endereço que declinou na inicial daquele processo em todas as demais ações em que figura como parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, inclusive nesta.Jurandir Pinheiro Júnior informou como seu endereço a Avenida José Laurindo, nº 1606, Centro, em Rosana-SP.Portanto, expeça-se mandado para intimar o Espólio de Jurandir Pinheiro, na pessoa de seu inventariante Jurandir Pinheiro Júnior, no endereço acima, a fim de que tenha ciência do despacho de fls. 3.399 e, caso queira, manifeste-se nos autos apresentando, se for o caso, suas alegações finais.Int.
(21/11/2016) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FROS16000117839 - Complemento: CP Comarca de Presidente Prudente
(17/11/2016) DOCUMENTOS - CP Comarca de Presidente Prudente
(24/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(25/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Felix de OliveiraVencimento: 30/05/2016
(25/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(17/05/2016) PETICAO JUNTADA
(25/04/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rita de Cassia Rodrigues MaleskiVencimento: 26/04/2016
(25/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(19/04/2016) DESPACHO - Verifico que o Ministério Público já apresentou seus memoriais (fls. 3.401/3.498).No entanto, o determinado a fls. 3.399 ainda não foi cumprido.Destarte, expeça-se carta precatória para intimação do inventariante e aguarde-se sua manifestação nos autos, ou o decurso do prazo.Int.
(15/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(09/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(07/03/2016) DESPACHO - Defiro a substituição do requerido Jurandir Pinheiro por seu espólio, representado pelo inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Retifique-se SAJ e autuação. Expeça-se carta precatória para intimar o inventariante a fim de que tenha ciência do ocorrido e, caso queira, manifeste-se nos autos. Quanto ao último parágrafo da cota retro, tornem ao MP, pois não é caso de deferir a penhora em processo cognitivo. Após, tornem conclusos. Int.
(29/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(24/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(22/02/2016) DESPACHO - Fls. 2395: INDEFIRO. É de conhecimento deste Juízo que tramita no Ofício Judicial, os autos da ação de cobrança, feito nº 0001036-65.2015.8.26.0515, movida pelo Espólio de Jurandir Pinheiro, representado por Jurandir Pinheiro Júnior, contra Agenor Paulino da Silva. Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público, pois naquela ação consta que tramita pela 1ª Vara Cível de Dourados, ação de inventário, feito nº 0806341-08.2014.8.12.0002, na qual foi nomeado inventariante Jurandir Pinheiro Júnior. Portanto, desnecessária a providência pretendida pelo Ministério Público, na medida em que basta seja realizada a sucessão processual, de Jurandir Pinheiro pelo seu espólio, nos termos do artigo 43, do CPC. Também, existe a possibilidade de o Ministério Público habilitar-se nos autos da ação de inventário em trâmite na 1ª Vara Cível de Dourados para resguardo de numerário suficiente para satisfação das ações de improbidade que tramitam neste Juízo, muitas, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Int.
(18/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(17/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(15/02/2016) DESPACHO - É fato notório que há inventário em nome de Jurandir Pinheiro em andamento na Comarca de Dourados-MS. Portanto, diga o MP acerca do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos.
(27/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0702/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 353/357
(26/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0702/2015 Teor do ato: Suspenso o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o deslinde da habilitação de herdeiros, feito nº 0001255-15.2014. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(23/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(23/11/2015) DESPACHO - Suspenso o curso deste processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, até o deslinde da habilitação de herdeiros, feito nº 0001255-15.2014. Int.
(19/11/2015) DESPACHO - A certidão de fls. 3381 refere-se aos autos de habilitação de herdeiros. Portanto, retornem ao MP para manifestação em termos de efetivo andamento dos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena e arcar com o ônus da omissão. Int.
(19/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/11/2015
(27/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(24/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 31/07/2015
(22/07/2015) DESPACHO - Tendo em vista a certidão retro, encaminhe-se ao MP para que se manifeste em termos de específico prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos.
(15/07/2015) DESPACHO - Tendo em conta a oitiva da testemunha Aldacir Borigato Leal, determino que a serventia proceda à certificação nestes autos acerca do andamento processual da habilitação de herdeiros apensa ao feito de nº 1.458/2009. Após, tornem conclusos.
(25/05/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(23/04/2015) AR POSITIVO JUNTADO
(11/03/2015) DESPACHO - Diante do certificado a fls. 3368, solicite-se informação acerca do cumprimento da carta precatória copiada a fls. 3313.
(04/11/2014) PETICAO JUNTADA
(05/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/09/2014
(05/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(02/09/2014) DESPACHO - Ante a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, aguarde-se conforme determinado a fls. 3351. Cientifique-se o MP.
(19/08/2014) OFICIO JUNTADO
(25/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0287/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: 1697 Página: 343/346
(24/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2014 Teor do ato: Aguarde-se o retorno da carta precatória copiada a fls. 3313/3314, noticiada a fls. 3349/3350, pelo prazo de 180 dias. Fls. 3345/3347: por ora, desnecessária a suspensão de todo o processo, porquanto são quatorze requeridos, sendo que não há pendência com relação ao então requerido, Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo. Os autos encontram-se no aguardo de cumprimento de carta precatórias para oitiva de testemunhas de outros requeridos. Destarte, provavelmente a habilitação dos herdeiros do "de cujus" se resolverá antes mesmo de terminada a instrução com relação aos demais réus. Aguarde-se, conforme determinado no primeiro parágrafo. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(23/07/2014) DESPACHO - Aguarde-se o retorno da carta precatória copiada a fls. 3313/3314, noticiada a fls. 3349/3350, pelo prazo de 180 dias. Fls. 3345/3347: por ora, desnecessária a suspensão de todo o processo, porquanto são quatorze requeridos, sendo que não há pendência com relação ao então requerido, Jurandir Pinheiro, falecido no curso do processo. Os autos encontram-se no aguardo de cumprimento de carta precatórias para oitiva de testemunhas de outros requeridos. Destarte, provavelmente a habilitação dos herdeiros do "de cujus" se resolverá antes mesmo de terminada a instrução com relação aos demais réus. Aguarde-se, conforme determinado no primeiro parágrafo. Int.
(22/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(22/07/2014) PETICAO JUNTADA - pelo réu Jackson Peargentille informando distribuição de carta precatória
(16/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/07/2014
(11/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(10/07/2014) DESPACHO - Fls. 3340: anotem-se os nomes dos advogados (SAJ e autuação). No mais, defiro carga dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
(10/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Todos os volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renato Asamura AzevedoVencimento: 15/07/2014
(02/07/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0139/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 366/368
(01/07/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0139/2014 Teor do ato: Anote-se (autos e SAJ) o novo procurador constituído pelo réu Jackson Peargentile. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(01/07/2014) PETICAO JUNTADA
(26/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(26/06/2014) PETICAO JUNTADA
(25/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jackson PeargentileVencimento: 26/06/2014
(24/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jackson PeargentileVencimento: 25/06/2014
(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(11/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(10/06/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Felix de OliveiraVencimento: 11/06/2014
(10/04/2014) DESPACHO - Anote-se (autos e SAJ) o novo procurador constituído pelo réu Jackson Peargentile. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo, aguarde-se a realização da audiência designada. Int.
(08/04/2014) PETICAO JUNTADA
(18/03/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 18/03/2014 Data da Publicação: 19/03/2014 Número do Diário: 1613 Página: 374/379
(17/03/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2014 Teor do ato: Verifico que o requerido Jackson Peargentile não outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição de fls. 3281. Portanto, regularize o requerido, no prazo de 05 dias, sua representação processual, sob pena de desentranhamento e devolução. Com a regularização, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP)
(11/03/2014) DESPACHO - ..."Indefiro a justificativa apresentada por Carlos Silva Oliveira já que a intimação para esta audi|ência ocorreu antes daquela que utiliza como justificativa para não comparecer à presente. Assim sendo, determino quee seja conduzido coercitivamente para a próxima audiência que será realizada para sua oitiva. Para tal designo o dia 04 de junho de 2014 às 13h. Defiro a expedição de precatória para a oitiva da testemunha Aldacir BGorigato Leal. Expeça-se a competente carta que ficará à disposição da parte interessada para sua distribuição."
(06/03/2014) MANDADO JUNTADO - mandado parcialmente cumprido
(13/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 311/314
(12/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: Intime-se o requerido Jackson Pergentile, para que faça a remessa dos documentos necessários à instrução da carta precatória distribuída perante a 4ª Vara Cível de Altamira - PA, consoante informações dispostas no ofício de fls. 3299, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Afonso Borges (OAB 124412/SP)
(10/02/2014) DESPACHO - Intime-se o requerido Jackson Pergentile, para que faça a remessa dos documentos necessários à instrução da carta precatória distribuída perante a 4ª Vara Cível de Altamira - PA, consoante informações dispostas no ofício de fls. 3299, sob pena de arcar com o ônus da omissão. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int.
(07/02/2014) OFICIO JUNTADO
(28/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0583/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 349/351
(27/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0583/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2921/2923: INDEFIRO o pedido de nova oitiva da testemunha ELIANE MACEDO DA SILVA NEVES, vez que não há justificativa para tanto. O presente processo possui cunho cível, e não criminal, assim, não se cogita de inversão probatória quando a testemunha é ouvida após as partes. Com efeito, o que é tomado destas é seu depoimento pessoal, cujo objetivo é extrair a confissão, motivo pelo qual não se confunde com o interrogatório do processo penal, o qual deve ser realizado após a tomada dos depoimentos das testemunhas. Anoto ainda que o prejuízo supostamente suportado pela demandado com a indigitada "inversão" não foi demonstrado ou adequadamente discutido, motivo pelo qual ainda que se tratasse de uma situação de nulidade - o que evidentemente não é o caso - não poderia ser reconhecida em face da ausência de prejuízo aos seus interesses. Finalmente, consigno que o pedido do demandado é manifestamente tumultuário, motivo pelo qual fica desde já advertido que caso iniciativas similares sejam reiteradas redundarão nas correspondentes sanções processuais. Com relação ao pedido de desentranhamento de documentos formulado pelo Ministério Público em sua última manifestação, considerando que os autos já somam dezesseis volumes, não vislumbro prejuízo em sua manutenção no caderno processual, mormente porque, caso sua juntada realmente esteja preclusa, serão desconsiderados quando do julgamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(21/01/2014) DESPACHO - Anote-se o substabelecimento com reserva de poderes e aguarde-se a realização da audiência designada.
(13/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(07/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 08/01/2014
(19/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(18/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(18/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 19/12/2013
(12/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0611/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: 1559 Página: 483/486
(11/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0611/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi a carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo réu Jackson Piergentile, que se encontra em Cartório para retirada e comprovação da distribuição no prazo de 15 dias. Nada Mais. Rosana, 10 de dezembro de 2013. Eu, ___, ANTONIO MARCOS CAMARGO, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(11/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 12/12/2013
(10/12/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 04/06/2014 Hora 13:00 Local: Sala 5 Situacão: Realizada
(10/12/2013) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que expedi a carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo réu Jackson Piergentile, que se encontra em Cartório para retirada e comprovação da distribuição no prazo de 15 dias. Nada Mais. Rosana, 10 de dezembro de 2013. Eu, ___, ANTONIO MARCOS CAMARGO, Escrevente Técnico Judiciário.
(18/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/11/2013
(18/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(13/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(12/11/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 2921/2923: INDEFIRO o pedido de nova oitiva da testemunha ELIANE MACEDO DA SILVA NEVES, vez que não há justificativa para tanto. O presente processo possui cunho cível, e não criminal, assim, não se cogita de inversão probatória quando a testemunha é ouvida após as partes. Com efeito, o que é tomado destas é seu depoimento pessoal, cujo objetivo é extrair a confissão, motivo pelo qual não se confunde com o interrogatório do processo penal, o qual deve ser realizado após a tomada dos depoimentos das testemunhas. Anoto ainda que o prejuízo supostamente suportado pela demandado com a indigitada "inversão" não foi demonstrado ou adequadamente discutido, motivo pelo qual ainda que se tratasse de uma situação de nulidade - o que evidentemente não é o caso - não poderia ser reconhecida em face da ausência de prejuízo aos seus interesses. Finalmente, consigno que o pedido do demandado é manifestamente tumultuário, motivo pelo qual fica desde já advertido que caso iniciativas similares sejam reiteradas redundarão nas correspondentes sanções processuais. Com relação ao pedido de desentranhamento de documentos formulado pelo Ministério Público em sua última manifestação, considerando que os autos já somam dezesseis volumes, não vislumbro prejuízo em sua manutenção no caderno processual, mormente porque, caso sua juntada realmente esteja preclusa, serão desconsiderados quando do julgamento do feito. Intimem-se.
(23/10/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Vinicius Peretti GiongoVencimento: 11/11/2013
(18/10/2013) DESPACHO - Despacho - Genérico
(09/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(03/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/10/2013
(02/10/2013) DESPACHO - Ante a inquirição da testemunha arrolada pelo requerido Jackson Peargentile, manifeste-se o MP acerca da petição juntada por aquele no 15º volume dos autos. Após, tornem conclusos.
(30/09/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatória cumprida positiva pela Comarca de Porto Velho/RO
(07/08/2013) MANDADO JUNTADO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO AOS 24/7/2013
(07/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - carta precatoria cumprida positiva com a inquirição de Cassio Jorge de Oliveira na Comarca de Campo Grande.
(01/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jackson PeargentileVencimento: 02/08/2013
(01/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(29/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0366/2013 Data da Disponibilização: 29/07/2013 Data da Publicação: 30/07/2013 Número do Diário: 1464 Página: 323/325
(26/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0366/2013 Teor do ato: Pelo MM Juiz foi dito: VISTOS. 01) Designo audiência de continuação de instrução para o dia 10 de dezembro de 2013 às 10h. 02) As testemunhas foram intimadas em apartado. 03) Defiro a dispensa dos requeridos na audiência do dia 10/12 pf. 04) Sem prejuízo, publique-se na imprensa para todos os Advogados, inclusive para o Advogado do Sr. Rogério de Souza Phellipe. 05) Concedo o prazo de cinco dias para que Jackson informe atual endereço de Aldacir Borigato Leal, sob pena de preclusão, devendo confirmar endereço mencionado a fls. 2824. 06) Cobre-se cumprimento da deprecada copiada a fls. 2706 (Cássio Jorge de Oliveira). 07) Intime-se Carlos Silva de Oliveira, pessoalmente. 08) Saem os presentes cientes da juntada feita nesta data: Ofício da Comarca de Arapongas, acerca de cumprimento de precatória. 09) Intime-se a testemunha Milton Maleski. 10) No tocante aos requerimentos formulados pelos defensores dos réus, verifico que não assiste razão ao membro do MP quando afirma a impertinência dos documentos solicitados vez que a conveniência da instrução surgiu no curso desta audiência em razão dos depoimentos prestados. Não obstante, defiro apenas que se oficie à Câmara Municipal solicitando o registro de entrada e saída no período informado, bem como à Cia. Telefônica para que informe em nome de quem e em qual endereço estava registrado o telefone apontado nos anos de 2005, 2006 e 2007. Os demais requerimentos ficam indeferidos tendo em vista que todos referem-se a documentos públicos que podem ser obtidos pelas próprias partes. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS. Advogados(s): Valter Marelli (OAB 241316/SP), Cesar Augusto Pereira (OAB 327423/SP), Jullyano Silveira Santos (OAB 321096/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(24/07/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - Pelo MM Juiz foi dito: VISTOS. 01) Designo audiência de continuação de instrução para o dia 10 de dezembro de 2013 às 10h. 02) As testemunhas foram intimadas em apartado. 03) Defiro a dispensa dos requeridos na audiência do dia 10/12 pf. 04) Sem prejuízo, publique-se na imprensa para todos os Advogados, inclusive para o Advogado do Sr. Rogério de Souza Phellipe. 05) Concedo o prazo de cinco dias para que Jackson informe atual endereço de Aldacir Borigato Leal, sob pena de preclusão, devendo confirmar endereço mencionado a fls. 2824. 06) Cobre-se cumprimento da deprecada copiada a fls. 2706 (Cássio Jorge de Oliveira). 07) Intime-se Carlos Silva de Oliveira, pessoalmente. 08) Saem os presentes cientes da juntada feita nesta data: Ofício da Comarca de Arapongas, acerca de cumprimento de precatória. 09) Intime-se a testemunha Milton Maleski. 10) No tocante aos requerimentos formulados pelos defensores dos réus, verifico que não assiste razão ao membro do MP quando afirma a impertinência dos documentos solicitados vez que a conveniência da instrução surgiu no curso desta audiência em razão dos depoimentos prestados. Não obstante, defiro apenas que se oficie à Câmara Municipal solicitando o registro de entrada e saída no período informado, bem como à Cia. Telefônica para que informe em nome de quem e em qual endereço estava registrado o telefone apontado nos anos de 2005, 2006 e 2007. Os demais requerimentos ficam indeferidos tendo em vista que todos referem-se a documentos públicos que podem ser obtidos pelas próprias partes. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. NADA MAIS.
(27/06/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - precatoria cumprida positiva aos 07/6/2013
(25/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0321/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 296/300
(24/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0321/2013 Teor do ato: Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 03/07/2013, às 16:00, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências, recuperações, insolv. e CP cíveis de Campo Grande-MS. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre as considerações constantes no ofício de fls. 2839. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(21/06/2013) DESPACHO - Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 03/07/2013, às 16:00, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências, recuperações, insolv. e CP cíveis de Campo Grande-MS. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre as considerações constantes no ofício de fls. 2839. Int.
(12/06/2013) MANDADO JUNTADO - MANDADO CUMPRIDO - ATO POSITIVO
(05/06/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Intimou Jackson Peargentille em 17/05/2013
(22/05/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Deixou de Citar o Requerido Rogerio de Souza Phellipe
(16/05/2013) MANDADO JUNTADO - mandado parcialmente cumprido aos 15/05/2013
(30/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Deixou de Intimar Rogerio de Souza Phellipe
(22/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Intimou o Requerido Jurandir Pinheiro em 03/04/2013, através de sua esposa e de contato telefônico
(20/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: 1378 Página: 291/293
(20/03/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Intimação negativa do requerido, Jackson Peargentile
(20/03/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Intimação positiva da testemunha, Eliane Macedo .
(20/03/2013) MANDADO JUNTADO - Intimação positiva das testemunhas Lourival, Claudineia, Nivaldo e Claudinei. Intimação negativa da testemunha Audacir .
(18/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2013 Teor do ato: Por determinação Judicial: "Certifico e dou fé que em razão do Dr. Fernando Baldi Marchetti estar cumulando as Comarcas de Teodoro Sampaio e Rosana e, não se tratando de réu custodiado, a audiência assinalada para o dia 11/4/2013 às 13h foi REDESIGNADA para o dia 24/07/2013 às 13h. Int. Advogados(s): Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP)
(15/03/2013) AUDIENCIA REDESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 11/04/2013 Hora 13:00 Local: Sala 5 Situacão: Redesignada
(15/03/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 24/07/2013 Hora 13:00 Local: Sala 5 Situacão: Pendente
(21/02/2013) MANDADO JUNTADO - mandado cumprido - ato positivo aos 20/02/2013
(06/02/2013) MANDADO JUNTADO - mandado cumprido - ato positivo aos 05/02/2013
(29/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0035/2013 Data da Disponibilização: 29/01/2013 Data da Publicação: 30/01/2013 Número do Diário: 1344 Página: 601/604
(28/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2013 Teor do ato: Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 10/04/2013, às 14:30, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências e CP Cíveis de Campo Grande-MS. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP)
(25/01/2013) DESPACHO - Intimem-se as partes de que foi designada audiência para oitiva de testemunha para o dia 10/04/2013, às 14:30, nos autos da carta precatória nº 0060710-56.2012.8.12.0001, em andamento na Vara de Falências e CP Cíveis de Campo Grande-MS. Ciência ao MP. Int.
(24/01/2013) OFICIO JUNTADO - Da Comarca de Campo Grande MS designando audiência para o dia 10/04/2013.
(22/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2013 Data da Publicação: 23/01/2013 Número do Diário: 1340 Página: 341/344
(21/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 21/01/2013 Data da Publicação: 22/01/2013 Número do Diário: 1339 Página: 375/377
(21/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2013 Teor do ato: Fls. 2726: cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(18/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/01/2013
(18/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2013 Teor do ato: Fls. 2743: ante a redesignação da audiência, cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int.( A audiência para oitiva da testemunha Adelir José Pataro foi designada para o dia 21/03/2013 às 9:40, junto a Comarca de Porto Velho/RO). Advogados(s): Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP)
(18/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(16/01/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
(16/01/2013) AR POSITIVO JUNTADO
(16/01/2013) DESPACHO - Fls. 2743: ante a redesignação da audiência, cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int.( A audiência para oitiva da testemunha Adelir José Pataro foi designada para o dia 21/03/2013 às 9:40, junto a Comarca de Porto Velho/RO).
(15/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/01/2013
(15/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: 1335 Página: 350/356
(15/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(14/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos.Considerando a designação atribuída a este Magistrado para acumular as Varas Únicas das Comarcas de Rosana e Teodoro Sampaio a partir de 07.01.2013 por tempo indeterminado, conforme publicado no Diário Oficial de 07/01/2013, não se tratando ainda de processo com acusado custodiado cautelarmente, redesigno a audiência para o dia 11/04/2013, às 13:00 horas. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(14/01/2013) MANDADO JUNTADO - Cumprido positivo, em 11 de dezembro de 2012.
(14/01/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação do Autor dos Fatos - Audiência Preliminar - Jecrim
(14/01/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2013/000064-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2013 Local: Cartório da Vara Única
(14/01/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2013/000065-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: Cartório da Vara Única
(14/01/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2013/000063-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2013 Local: Cartório da Vara Única
(14/01/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(11/01/2013) DECISAO - Vistos.Considerando a designação atribuída a este Magistrado para acumular as Varas Únicas das Comarcas de Rosana e Teodoro Sampaio a partir de 07.01.2013 por tempo indeterminado, conforme publicado no Diário Oficial de 07/01/2013, não se tratando ainda de processo com acusado custodiado cautelarmente, redesigno a audiência para o dia 11/04/2013, às 13:00 horas. Int.
(09/01/2013) DESPACHO - Fls. 2726: cientifiquem-se as partes, primeiramente o MP. Int.
(18/12/2012) OFICIO JUNTADO
(26/11/2012) DESPACHO - Por determinação Judicial: "Certifico e dou fé que em razão do Dr. Fernando Baldi Marchetti estar cumulando as Comarcas de Teodoro Sampaio e Rosana e, não se tratando de réu custodiado, a audiência assinalada para o dia 11/4/2013 às 13h foi REDESIGNADA para o dia 24/07/2013 às 13h. Int.
(29/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(26/10/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/11/2012
(25/10/2012) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Requerido informa distribuição da precatória.
(25/10/2012) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Intimação das testemunhas.
(16/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0519/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1287 Página: 408/413
(15/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0519/2012 Teor do ato: Fls. 2693/2694: expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas pelo MP, a fim de que compareçam na audiência designada a fls. 2656. Sem prejuízo, deprequem-se as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP, residentes noutras circunscrições. Cumpridas as determinações acima, tornem ao MP para que se manifeste acerca do certificado a fls. 2698. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(15/10/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(15/10/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2012/003597-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2012 Local: Cartório da Vara Única
(08/10/2012) DESPACHO - Fls. 2693/2694: expeça-se o necessário para intimação das testemunhas arroladas pelo MP, a fim de que compareçam na audiência designada a fls. 2656. Sem prejuízo, deprequem-se as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP, residentes noutras circunscrições. Cumpridas as determinações acima, tornem ao MP para que se manifeste acerca do certificado a fls. 2698. Int.
(18/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(10/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2012
(04/09/2012) DESPACHO - Diante da comprovação do recolhimento das diligências (fls. 2684/2689), expeça-se o necessário para intimação das testemunhas residentes na Comarca, arroladas por Jackson. No mais, encaminhem-se os autos ao MP para que, no prazo de 10 dias, nomine, qualifique e forneça os endereços de suas testemunhas. Int.
(29/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(28/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Leslie Cristine MarelliVencimento: 03/09/2012
(23/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0432/2012 Data da Disponibilização: 23/08/2012 Data da Publicação: 24/08/2012 Número do Diário: 1252 Página: 308/313
(22/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0432/2012 Teor do ato: Defiro as provas tempestivamente requeridas pelo MP a fls. 2635/2636. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2013 às 13h. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas residentes nesta circunscrição (fls. 2635) e depreque-se a oitiva dos que residem em outra circunscrição. Expeça-se o necessário para intimação pessoal dos requeridos (fls. 2635), que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC, consignando-se que caso não compareçam ou comparecendo recusarem-se a responder às indagações, presumir-se-ão confessados por eles, os fatos alegados pela parte contrária. Quanto às provas requeridas pelo réu Jackson, como bem observado pela I. Representante do Ministério Público; 1) a alegada violação do promotor natural (questão já apreciada em saneador, não impugnado), portanto indefiro a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça; 2) defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 2644. Destarte, depreque-se a oitiva da testemunha Adelir José Taparo, cuja carta precatória deverá ser retirada em cartório pelo réu interessado no prazo de 15 dias, devidamente instruída, e nos 15 dias subsequentes à retirada, comprovada sua distribuição junto ao Juízo deprecado, sob pena de preclusão. Quanto às testemunhas residentes na Comarca, em que pese o réu não ter demonstrado o que pretende comprovar com cada uma delas, defiro, a fim de se evitar futuras argüições de nulidade. Todavia, a expedição do mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo réu Jackson a fls. 2644, fica condicionada à comprovação do recolhimento das despesas necessárias à condução do senhor oficial de justiça. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 3) indefiro a juntada das oitivas realizadas no processo crime mencionado pelo réu Jackson. Primeiro porque naquele processo (425/2007 - criminal) figuram outras pessoas como réus e não apenas as que figuram nestes autos. Segundo porque o requerido nem sequer especificou os fatos que pretende provar com mencionados depoimentos, tomados naqueles autos, tampouco quais os depoimentos pretende, ou melhor, pugnou pela juntada de todos os depoimentos de defesa, o que inclui pessoas que não figuram no polo passivo desta ação. Deveria o requerido, no mínimo, descrever, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende provar com cada um dos depoimentos que pretende o traslado, esclarecendo e especificando como tal depoimento poderá contribuir para o deslinde desta ação. Mas, protestar pela juntada de todos os depoimentos, sem qualquer justificativa, evidencia a tentativa de tumulto processual. Ademais, foi oportunizado a todos os réus a produção de suas provas, de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos de direito e, mesmo assim, o réu Jackson, apesar de intimado, não descreveu os fatos que pretende provar com cada uma das testemunhas que arrolou, e mesmo assim deferi o pedido, a fim de que não alegue cerceamento de defesa. Todavia, os fatos ocorridos na seara criminal, com réus diversos, não podem servir a estes autos, muito menos da forma genérica como foi requerido. Anote-se, nestes autos busca-se a apuração, simplesmente, de ato de improbidade administrativa. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o MP. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(17/08/2012) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 15/01/2013 Hora 13:00 Local: Sala 5 Situacão: Pendente
(17/08/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/08/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha
(17/08/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação do Autor dos Fatos - Audiência Preliminar - Jecrim
(17/08/2012) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação e Intimação de Liminar/Tutela Antecipada e Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - Juizado
(17/08/2012) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2012/002996-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2012 Local: Cartório da Vara Única
(14/08/2012) DESPACHO - Defiro as provas tempestivamente requeridas pelo MP a fls. 2635/2636. Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2013 às 13h. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas residentes nesta circunscrição (fls. 2635) e depreque-se a oitiva dos que residem em outra circunscrição. Expeça-se o necessário para intimação pessoal dos requeridos (fls. 2635), que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 343 do CPC, consignando-se que caso não compareçam ou comparecendo recusarem-se a responder às indagações, presumir-se-ão confessados por eles, os fatos alegados pela parte contrária. Quanto às provas requeridas pelo réu Jackson, como bem observado pela I. Representante do Ministério Público; 1) a alegada violação do promotor natural (questão já apreciada em saneador, não impugnado), portanto indefiro a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça; 2) defiro a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 2644. Destarte, depreque-se a oitiva da testemunha Adelir José Taparo, cuja carta precatória deverá ser retirada em cartório pelo réu interessado no prazo de 15 dias, devidamente instruída, e nos 15 dias subsequentes à retirada, comprovada sua distribuição junto ao Juízo deprecado, sob pena de preclusão. Quanto às testemunhas residentes na Comarca, em que pese o réu não ter demonstrado o que pretende comprovar com cada uma delas, defiro, a fim de se evitar futuras argüições de nulidade. Todavia, a expedição do mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo réu Jackson a fls. 2644, fica condicionada à comprovação do recolhimento das despesas necessárias à condução do senhor oficial de justiça. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; 3) indefiro a juntada das oitivas realizadas no processo crime mencionado pelo réu Jackson. Primeiro porque naquele processo (425/2007 - criminal) figuram outras pessoas como réus e não apenas as que figuram nestes autos. Segundo porque o requerido nem sequer especificou os fatos que pretende provar com mencionados depoimentos, tomados naqueles autos, tampouco quais os depoimentos pretende, ou melhor, pugnou pela juntada de todos os depoimentos de defesa, o que inclui pessoas que não figuram no polo passivo desta ação. Deveria o requerido, no mínimo, descrever, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende provar com cada um dos depoimentos que pretende o traslado, esclarecendo e especificando como tal depoimento poderá contribuir para o deslinde desta ação. Mas, protestar pela juntada de todos os depoimentos, sem qualquer justificativa, evidencia a tentativa de tumulto processual. Ademais, foi oportunizado a todos os réus a produção de suas provas, de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos de direito e, mesmo assim, o réu Jackson, apesar de intimado, não descreveu os fatos que pretende provar com cada uma das testemunhas que arrolou, e mesmo assim deferi o pedido, a fim de que não alegue cerceamento de defesa. Todavia, os fatos ocorridos na seara criminal, com réus diversos, não podem servir a estes autos, muito menos da forma genérica como foi requerido. Anote-se, nestes autos busca-se a apuração, simplesmente, de ato de improbidade administrativa. Expeça-se o necessário. Cientifique-se o MP. Int.
(04/07/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0360/2012 Data da Disponibilização: 04/07/2012 Data da Publicação: 05/07/2012 Número do Diário: 1217 Página: 289/294
(03/07/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0360/2012 Teor do ato: Diante do certificado a fls. 2648, dando conta do decurso do prazo para especificação de provas, DECLARO PRECLUSA a oportunidade para os réus que não as especificaram, pois apenas o réu Jackson e o MP pugnaram pela produção. Todavia, antes de deliberar acerca da produção de provas, concedo, por derradeiro, o prazo de 10 dias para que o réu, Jackson, esclareça, conforme determinado a fls. 2630/2633v, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito que pretende provar com as testemunhas que arrolou, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, ou com o esclarecimento, venham-me conclusos. Int. Advogados(s): Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP)
(03/07/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jackson PeargentileVencimento: 04/07/2012
(03/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(29/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0355/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: 1214 Página: 417/422
(28/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0355/2012 Teor do ato: Fls. 2642/2644: incabível, na espécia, a nomeação à autoria pretendida pelo réu Jackson Peargentile, pois o instituto é inerente a direito real ou possessório. Nesta ação, discute-se a prática ou não de ato de improbidade. Destarte, indefiro a nomeação da CESP. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para especificação de provas. Após, conclusos Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(27/06/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(27/06/2012) DESPACHO - Diante do certificado a fls. 2648, dando conta do decurso do prazo para especificação de provas, DECLARO PRECLUSA a oportunidade para os réus que não as especificaram, pois apenas o réu Jackson e o MP pugnaram pela produção. Todavia, antes de deliberar acerca da produção de provas, concedo, por derradeiro, o prazo de 10 dias para que o réu, Jackson, esclareça, conforme determinado a fls. 2630/2633v, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito que pretende provar com as testemunhas que arrolou, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, ou com o esclarecimento, venham-me conclusos. Int.
(26/06/2012) DESPACHO - Cumpra, a serventia, o determinado a fls. 2645, último parágrafo. Após, conclusos.
(25/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(22/06/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/07/2012
(14/06/2012) DESPACHO - Fls. 2642/2644: incabível, na espécia, a nomeação à autoria pretendida pelo réu Jackson Peargentile, pois o instituto é inerente a direito real ou possessório. Nesta ação, discute-se a prática ou não de ato de improbidade. Destarte, indefiro a nomeação da CESP. Certifique-se, se o caso, o decurso do prazo para especificação de provas. Após, conclusos Int.
(04/04/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0624/2011 Data da Disponibilização: 04/04/2012 Data da Publicação: 09/04/2012 Número do Diário: 1158 Página: 342/343
(02/04/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0624/2011 Teor do ato: Portanto, rejeito todas as preliminares. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que protestar genericamente pela produção de prova oral não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento com eventual colheita de depoimento de terceiros. Intime-se o MP, de imediato, com a remessa dos autos. Int. Advogados(s): Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP), Lauro Shibuya (OAB 68167/SP), Linerio Ribeiro de Novais (OAB 61110/SP), Valter Marelli (OAB 241316/SP), Marcelo Schmidt Ramalho (OAB 103556/SP), Marcelo Manfrim (OAB 163821/SP), Jackson Peargentile (OAB 145694/SP), Misael Batista Reis (OAB 140596/SP), Geane Silva Leal Bezerra (OAB 138269/SP), Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB 132351/SP)
(28/11/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JACKSON PEARGENTILEVencimento: 29/11/2011
(28/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(21/11/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - os 13 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOSE FELIX DE OLIVEIRAVencimento: 22/11/2011
(21/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(28/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(24/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2011
(21/10/2011) DECISAO - Portanto, rejeito todas as preliminares. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que protestar genericamente pela produção de prova oral não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento com eventual colheita de depoimento de terceiros. Intime-se o MP, de imediato, com a remessa dos autos. Int.
(07/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(28/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2011
(22/09/2011) DESPACHO - Fls. 2598/2599 e 2600: diga o MP. Após, conclusos.
(05/08/2011) MANDADO JUNTADO - Certificado que o réu Ismael Batista Reis foi citado em data de 02/08/2011
(04/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0415/2011 Data da Disponibilização: 04/08/2011 Data da Publicação: 05/08/2011 Número do Diário: 1009 Página: 339/340
(03/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0415/2011 Teor do ato: Fls. 2591: indefiro. Consoante se verifica dos autos, o réu Rogério de Souza Phelippe foi notificado (flsd. 1317) e, ainda, apresentou resposta escrita à notificação, por meio de advogado constituído (fls. 2006/2041). Sendo assim, em que pese não ter sido localizado para citação depois de recebida a inicial, é considerada válida, a teor do parágrafo único do artigo 238 do CPC. Destarte, aguarde-se o prazo de resposta. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int Advogados(s): MARCELO SCHMIDT RAMALHO (OAB 103556/SP), RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP), GEANE SILVA LEAL BEZERRA (OAB 138269/SP), MISAEL BATISTA REIS (OAB 140596/SP), JACKSON PEARGENTILE (OAB 145694/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), VALTER MARELLI (OAB 241316/SP), LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS (OAB 61110/SP), Fausto Domingos Nascimento Junior (OAB 76896/SP)
(26/07/2011) DESPACHO - Fls. 2591: indefiro. Consoante se verifica dos autos, o réu Rogério de Souza Phelippe foi notificado (flsd. 1317) e, ainda, apresentou resposta escrita à notificação, por meio de advogado constituído (fls. 2006/2041). Sendo assim, em que pese não ter sido localizado para citação depois de recebida a inicial, é considerada válida, a teor do parágrafo único do artigo 238 do CPC. Destarte, aguarde-se o prazo de resposta. Encaminhe-se, de imediato, para publicação. Int
(11/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(08/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/07/2011
(04/07/2011) DESPACHO - Despacho - Genérico
(30/06/2011) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Certificado que o réu Rogério de Souza Phellipe não foi localizado no endereço informado
(16/06/2011) CONTESTACAO JUNTADA - Pelo réu Jurandir Pinheiro
(14/06/2011) DESPACHO - Despacho - Genérico
(30/03/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(28/03/2011) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 515.2011/001035-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2011 Local: Cartório da Vara Única
(23/03/2011) CONTESTACAO JUNTADA - Contestação dos réus CELINA QUEIROZ TOMIAZI, JOSÉ APARECIDO DA SILVA E PAULO BOCHI
(18/03/2011) DESPACHO - Despacho - Genérico
(10/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(03/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2011
(22/02/2011) MANDADO JUNTADO - Citação dos réus JOEL, LUIZ ANTONIO, MARIA CELES, JANILSON, PAULO BOCHI, CELINA QUEIRÓZ, NIVALDO MARQUES, VALDEMIR SANTANA, GILMAR MATIAS.
(22/02/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(15/11/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Expedir documentos (mandados, ofícios, precatórias e outros)
(05/11/2010) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -
(05/11/2010) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(18/04/2008) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR