Processo 0100547-03.2018.8.20.0158


01005470320188200158
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Limitação Administrativa
  • Assuntos Processuais: Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: TOUROS
  • Foro: Touros
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 937,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Arquivamento

(25/03/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CAIXA/ARQUIVO.

(24/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(22/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº: 0100547-03.2018.8.20.0158 Ação:Ação Popular Autor: Alisson Taveira Rocha Leal Réu: Diego Cavalcanti de Medeiros França e outro DESPACHO Certificado o trânsito em julgado à fl. 27, arquivem-se os autos. Touros/RN, 22 de janeiro de 2018. José Ricardo Dahbar Arbex Juíz de Direito

(01/10/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(12/07/2018) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(11/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/06/2018) TRANSITADO EM JULGADO - Certidão - Trânsito em julgado

(28/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista notícia de suposto dano ao erário, bem como violação aos princípios da Administração Públicos, dê-se vistas ao Ministério Público para instauração de inquérito civil e posterior ajuizamento de Ato de Improbidade, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

(28/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Erickson Girley Barros dos Santos

(28/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 1532 Página:

(22/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0064/2018 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros Processo nº: 0100547-03.2018.8.20.0158 Ação:Ação Popular Autor(s): Alisson Taveira Rocha Leal Réu(s): Diego Cavalcanti de Medeiros França e outro SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Ação Popular, com pedido de medida liminar, proposta por Alisson Taveira Rocha Leal, qualificado nos autos, em face de Diego Cavalcanti de Medeiros França e Izabel Cristina de Melo Ferreira, igualmente qualificados, tomando por base o princípio da moralidade que rege a Administração Pública. O Autor narra que, no dia 25/04/2018, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Touros/RN, o ex-presidente da Câmara de Vereadores, o vereador Diego França (DEM) confessou que na sua gestão repassava mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a vereadora Izabel Cristina, muitas vezes de sua própria conta pessoa física para a conta pessoa física da vereadora, como também, algumas vezes em espécie, em troca de apoio e sustentação política do seu mandato de presidente. Afirma que a confissão do vereador foi gravada pela assessoria de comunicação e divulgada em rede social, sendo prova inconteste de ato de improbidade praticado pelos denunciados e prova dos crimes de corrupção ativa e passiva, abuso de poder e emprego irregular de recursos publicos em benefício próprio. Ainda, aduz que os demandados praticaram crime de corrupção ativa e passiva e lesão patrimônio público. Pugna pela concessão de medida liminar, inaldita altera pars, com fulcro no art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, para, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, decretar a indisponibilidade dos bens dos réus; a requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, no sentido de prestar informações detalhadas sobre o repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016 e apresentar cópias dos processos licitatórios e contratos de compras de combustíveis. Para tanto, fundamentou que "resta evidenciada a probabilidade do direito e do periculum in mora, ante o risco de prejuízo ao patrimônio público pela transgressão à Lei de Improbidade Administrativa". Por fim, o Autor formulou os seguintes pedidos de condenação definitiva: "a) requisição de documentos à Câmara dMunicpal de Touos, no sentido de prestar informações detalhadas sobre os repasses de recursos aos vereadores entre os anos de 2013 a 2016; b) apresentar cópia dos processos licitatórios e contratos de compra de combuistiveis, o que de logo, se requer com fulcro no art. 7, "b" da Lei nº 4.717/65, que regula ação popular, entre outros documentos que se afigurem necessários ao esclarecimentos dos fatos; c) procedência total da ação popular, confirmando a liminar, para se reconhecer os atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos demandados, condenando-lhe em perdas e dano pela sua prática e determinando a devolução de valores ao erário público, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.717/65. d) na hipótese de enquadramento no art. 10, da Lei nº 8.429/92, pelo prejuízo ao erário público, condená-los ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, nos termos do 12, II, da Lei nº 8.429/92." Fatos sucintamente relatados, Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIII, prevê a ação popular como instrumento processual destinado à ANULAÇÃO de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônios histórico e cultural, descrevendo como legitimado ativo qualquer cidadão brasileiro, sempre que este considerar que uma ação do poder público foi ou está sendo prejudicial a alguns dos itens apontados. Portanto, a ação popular visa dois objetivos: a) anular o ato lesivo; b) restituir aos cofres públicos os bens ou valores lesados e reparar o dano causado. O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da 1ª Turma ratificaram o entendimento dos requisitos da ação: "Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes". Preliminarmente, verifico que a parte promovente comprovou a sua legitimidade ativa através dos documentos de fls. 12 (art. 1º, da LAP) e procedeu o ajuizamento da ação em face do dos vereadores especificados à inicial que supostamente são 'autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato impugnado, ou que, por omissas, deram oportunidade à lesão, e são beneficiários diretos do mesmo (art. 6º). Quanto aos pedidos liminares, verifico que se lastreiam em três requerimentos distintos, quais sejam: 1) decretar a indisponibilidade dos bens dos réus; 2) requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, informando sobre o repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016; e 3) cópias dos processos licitatórios e dos contratos de compras de combustíveis. Ademais, consta como pedido definitivo o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos demandados; condenação ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, nos termos dos arts. 11 da lei nº 4.717/65 e arts. 10 c/c 12, II da lei nº 8.429/92 Faz-se necessário esclarecer que a Ação Popular não me parece ser o meio processual adequado atender todos os fins pretendidos pelo autor, isso porque requer a condenação do requeridos por ato de improbidade administrativa, com a consequente perda do cargo e condenação pela pratica de crimes. Cumpre esclarecer que possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa, SOMENTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a PESSOA JURÍDICA LESADA, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.429/92, abaixo transcrito: "Art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." Desta forma, o cidadão não pode requerer a condenação de qualquer pessoa, física ou jurídica, por ato de improbidade administrativa, nem pedir o afastamento/perda do cargo público pela prática de tal ato. Ao cidadão a Lei de improbidade, no art. 14, caput e parágrafos, prevê, tão somente, a possibilidade de provocar autoridade competente para instaurar investigação, mas não concede a titularidade ou legitimidade ativa para propror ação de improbidade administrativa perante o Poder Judicário. A legitimidade ativa desta ação, como dito anteriormente, foi reservada ao Ministério Público e a pessoa jurídica lesada. No caso dos autos, autor move ação equivocada, pois não possui legitimidade ativa para obter o provimento jurisdicional de condenação por ato de improbidade administrativa e consequente afastamento e perda do cargo dos vereadores, de modo que qualquer decisão acatando tais pedidos não seria válida, por contrariar disposição expressa da lei. Não é dado ao Poder Judiciário ignorar texto expresso da lei, com fim de atender interesse de um cidadão, ainda, que tenha intenção de efetivar dispositivos constitucionais, tendo em vista existir outros meios para tanto, como ação de improbidade administrativa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de Ação Popular proposta por vereadores do Município de Petrópolis em face do Município e dos então Prefeito, Secretário de Administração e Recursos Humanos e Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a ausência de concurso público. 2. O Tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao erário e consignou: "os atos praticados pela Administração Pública foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ). AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. Em debates orais proferidos na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016, procurou-se definir se os presentes autos seriam uma Ação Popular que teria sido convertida em Ação Civil Pública. Diante do exposto, esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento da Apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que o Tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda seria tão somente uma Ação Popular; b) o argumento de que estaríamos diante de uma Ação Civil Pública, em vez de Ação Popular, não foi levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado na análise dos Recursos Especiais); c) no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o Tribunal a quo esclareceu que somente houve condenação dos réus à indenização por danos provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos contratos celebrados, em conformidade com a Lei 4.717/1965, e AFASTOU o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na Lei 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente de Ação Popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos, nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls.1.115-1.116, e-STJ).RECURSO ESPECIAL DE GÉLIO INFANTE VIEIRA E OUTRO 4. Quanto à levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei 8.429/1992 e ao art. 267, VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ao efetivarem contratação de pessoal em situação que não era de excepcional interesse público sem a necessária habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. 7. Quanto ao argumento de que "a Lei Municipal 5.014/1993 indicava a possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138, e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 9. A sustentada violação da Lei 8.745/1993 não merece conhecimento. Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 12. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 13. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que, encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na análise do apelo recursal de Gélio Infante Vieira e outro, é providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 17, modificou as condições da ação e prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. Desta forma, o Código de Processo Civil manteve o interesse como condição da ação ou pressuposto processual, de modo que é preciso demonstrar a necessidade/utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda. Não sendo verificado o interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. Assim, por meio de ação popular somente poderá ser requerido a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos e ressarcimento ao erário, não sendo cabível condenação por ato de improbidade e pelo cometimento de crime. Cumpre ressaltar que o próprio autor reconhece (fls. 06/07) que em razão da existência de indícios da relação espúria entre os denunciados em troca de poder, apoio e sustentação política, é "competência do Ministério Público a abertura do inquérito e propositura da ação principal de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17 da Lei nº 8.429/92". Ainda, diante das alegações de que houve a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva (fl. 04), estas não são cabíveis de apreciação neste procedimento, devendo o autor ajuizar a competente ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal, conforme autoriza o art. 5º, LIX, CF e art. 46 do CPP, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, em especial, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Desta feita, o pedido de condenação definitiva foi formulado com supedâneo nos dispositivos da Lei nº 8.429/92, distanciando-se dos ditames previstos na Lei nº 4.717/65, com isso, indefiro liminarmente parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa com reflexos nos direitos políticos e condenação pelos crimes de corrupção passiva e ativa. Deve o autor, ainda, emendar a inicial para especificar o ato lesivo que se busca anular e o dano, causado pelos réus, a que busca reparação, a fim de que se prossiga com a ação popular nos seus demais termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. Cumpre esclarecer que a ação popular poderá ser tantopreventiva,visando evitar o ato lesivo ao patrimônio público, comorepressiva,com vistas aoressarcimento do dano, à anulação do ato lesivo, à indenização e à recomposição do patrimônio público lesado. O art. 294, do Código de Processo Civil, consagra duas espécies de tutela provisória: "a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo); b) a de proteção ao autor (evidência), que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Dispõe o Capítulo I, Título II, da tutela de urgência, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos para a concessão, no entanto, seja tutela antecipada, seja cautelar, são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 5º da Lei de Ação Popular dispõe: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". No que tange a apresentação de documentos a Lei de Ação Popular dispõe: "Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz." (grifos apostos) O autor, em sede de liminar, pede que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus; a requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, informativos do repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016; e a apresentação, pela Câmara Municipal, cópias dos processos licitatórios e contratos de compras de combustíveis. Todavia, o autor não especifica qual o ato lesivo impugnado e qual a relação dos documentos requeridos com os fatos narrados na inicial. A alegação de que o vereador Diego França (DEM) confessou em público que na sua gestão repassava mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a vereadora Izabel Cristina, em troca de apoio e sustentação política do seu mandato de presidente não esclarece qual ato público deve ser suspenso e qual valor do dano ao erário público deve ser ressarcido. Não seria razoável, NESTA FASE PROCESSUAL, de análise superficial, sem contraditório, decretar a indisponibilidade todos os bens dos réus se não há elementos nos autos indicando qual foi o prejuízo ao erário. Ou melhor, não há nos autos qualquer tipo de quantificação de dano ao patrimônio público, se foi desviado dinheiro público e em qual medida. Não há dúvida que as afirmações do demandado são graves e sérias, merecendo ser apuradas, com aplicação das penalidades cabíveis, caso sejam provadas. Contudo, como anteriormente foi afirmado, por meio de ação popular, só é possível anular ato administrativo específico e pedir ressarcimento ao erário. Mais uma vez, cabe ao autor, apontar qual ato administrativo deve ser anulado e qual foi dano ao erário, especificando quem o cometeu, nexo causal entre o ato e o dano, definindo qual medida do ressarcimento. Deve ser ressaltado, que não é tarefa do Poder Judiciário investigar, mas julgar fatos trazidos ao seu conhecimentos, de acordo com as provas apresentadas e produzidas no decorrer do processo. Ao que parece o autor ingressou com a presente ação com o fim de promover investigação, pois conseguiu apontar qual ato foi nulo e qual foi o dano ao erário, ou seja, não indicou ato, nexo causal e o dano ao patrimônio público. No que tange, a apresentação de documentos públicos,a Administração Pública se encontra norteada, dentre outros, pelo princípio da publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, assegurando-se o livre acesso às informações e documentos públicos, ressalvados os casos de sigilo constitucionalmente assegurados. A essência do princípio da publicidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, é delineada por José dos Santos Carvalho Filho (In "Manual de Direito Administrativo", 27ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 26) nos seguintes termos, conforme citação contida no parecer da 14ª Procuradoria de Justiça: "Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. É para observar esse princípio que os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa ou afixados em determinado local das repartições administrativas, ou, ainda, mais modernamente, divulgados por outros mecanismos integrantes da tecnologia da informação, como é o caso da Internet." Com o objetivo de deferir maior densidade ao princípio da transparência, foi editada a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações de interesse público e estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativo. A referida lei estabelece que: "Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1o O acesso à informação previsto nocaputnão compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5odeste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação." A preocupação na transparência das contas públicas é tamanha que existe na Lei nº 12.527/11, em seu art. 8º, §4º, a exigência de Municípios com população superior a 10.000 (dez mil) habitantes haja necessidade de divulgação de dados na rede mundial de computadores. A aludida lei autoriza acesso às informações de interesse coletivo, tais como as que dizem respeito a registros de competências e estrutura organizacional, repasses ou transferências de recursos financeiros, registros de despesas, procedimentos licitatórios, contratos celebrados, dados gerais de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades. Desta forma, oacessocoletivo àsinformaçõespúblicas é garantido constitucionalmente, de modo que não restando caracterizado qualquer situação de sigilo disposta naLeinº 12.527/2011, devem ser divulgadas de maneira irrestrita. Com isso, os Entes e órgãos estatais têm o dever receber os pedidos de informação e respondê-los, disponibilizando os dados requisitados e permitindo, também, que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou, pelo menos, que receba as suas cópias, assim como devem divulgar informações de interesse público, independente de qualquer solicitação específica. No caso dos, autos o autor não apontou a relação dos documentos solicitados com o fato descrito na inicial, tampouco, se solicitou anterior acesso aos documento públicos, e este foi negado ou sequer respondido. Isto posto, pelas razões acima delineadas, indefiro parcialmente e liminarmente a inicial, e julgo parcialmente EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de legitmidade processual para proprositura de ação de improbidade administrativa através de ação popular, quanto ao pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa com reflexos nos direitos políticos, e quanto ao pedido de condeanção pela pratica dos crimes de corrupação passiva e ativa, por ser necessário o ajuizamento de ação penal adequada. Intime-se, o autor para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para especificar o ato lesivo que pretende anular, e o dano ao erário público, causado pelos réus, a que se busca reparação, obedecendo o disposto no art. 319 do CPC, especialmente, esclarecer fatos e fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do presente processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo acima (15 dias), o autor deve juntar aos autos duas cópias da inicial, com o fim de promover a citação dos requeridos. Decorrido o prazo para a emenda, venham-me conclusos, a fim de que seja apreciado o deferimento ou não da inicial. Intime-se o Representante do Ministério Público, em atuação nesta Comarca acerca dos fatos aqui narrados, enviando-lhe, para tanto, cópia da peça inaugural, dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, para tomar as providências que porventura entender cabíveis. Após decurso do prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciaria o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Touros, 16 de maio de 2018. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Assinado Digitalmente Advogados(s): Alisson Taveira Rocha Leal (OAB 828A/RN)

(21/05/2018) SENTENCA REGISTRADA

(21/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/05/2018) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros Processo nº: 0100547-03.2018.8.20.0158 Ação:Ação Popular Autor(s): Alisson Taveira Rocha Leal Réu(s): Diego Cavalcanti de Medeiros França e outro SENTENÇA PARCIAL Trata-se de Ação Popular, com pedido de medida liminar, proposta por Alisson Taveira Rocha Leal, qualificado nos autos, em face de Diego Cavalcanti de Medeiros França e Izabel Cristina de Melo Ferreira, igualmente qualificados, tomando por base o princípio da moralidade que rege a Administração Pública. O Autor narra que, no dia 25/04/2018, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Touros/RN, o ex-presidente da Câmara de Vereadores, o vereador Diego França (DEM) confessou que na sua gestão repassava mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a vereadora Izabel Cristina, muitas vezes de sua própria conta pessoa física para a conta pessoa física da vereadora, como também, algumas vezes em espécie, em troca de apoio e sustentação política do seu mandato de presidente. Afirma que a confissão do vereador foi gravada pela assessoria de comunicação e divulgada em rede social, sendo prova inconteste de ato de improbidade praticado pelos denunciados e prova dos crimes de corrupção ativa e passiva, abuso de poder e emprego irregular de recursos publicos em benefício próprio. Ainda, aduz que os demandados praticaram crime de corrupção ativa e passiva e lesão patrimônio público. Pugna pela concessão de medida liminar, inaldita altera pars, com fulcro no art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, para, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92, decretar a indisponibilidade dos bens dos réus; a requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, no sentido de prestar informações detalhadas sobre o repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016 e apresentar cópias dos processos licitatórios e contratos de compras de combustíveis. Para tanto, fundamentou que "resta evidenciada a probabilidade do direito e do periculum in mora, ante o risco de prejuízo ao patrimônio público pela transgressão à Lei de Improbidade Administrativa". Por fim, o Autor formulou os seguintes pedidos de condenação definitiva: "a) requisição de documentos à Câmara dMunicpal de Touos, no sentido de prestar informações detalhadas sobre os repasses de recursos aos vereadores entre os anos de 2013 a 2016; b) apresentar cópia dos processos licitatórios e contratos de compra de combuistiveis, o que de logo, se requer com fulcro no art. 7, "b" da Lei nº 4.717/65, que regula ação popular, entre outros documentos que se afigurem necessários ao esclarecimentos dos fatos; c) procedência total da ação popular, confirmando a liminar, para se reconhecer os atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos demandados, condenando-lhe em perdas e dano pela sua prática e determinando a devolução de valores ao erário público, nos termos do art. 11, da Lei nº 4.717/65. d) na hipótese de enquadramento no art. 10, da Lei nº 8.429/92, pelo prejuízo ao erário público, condená-los ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda, que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, nos termos do 12, II, da Lei nº 8.429/92." Fatos sucintamente relatados, Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIII, prevê a ação popular como instrumento processual destinado à ANULAÇÃO de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônios histórico e cultural, descrevendo como legitimado ativo qualquer cidadão brasileiro, sempre que este considerar que uma ação do poder público foi ou está sendo prejudicial a alguns dos itens apontados. Portanto, a ação popular visa dois objetivos: a) anular o ato lesivo; b) restituir aos cofres públicos os bens ou valores lesados e reparar o dano causado. O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado. No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da 1ª Turma ratificaram o entendimento dos requisitos da ação: "Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes". Preliminarmente, verifico que a parte promovente comprovou a sua legitimidade ativa através dos documentos de fls. 12 (art. 1º, da LAP) e procedeu o ajuizamento da ação em face do dos vereadores especificados à inicial que supostamente são 'autoridades, funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato impugnado, ou que, por omissas, deram oportunidade à lesão, e são beneficiários diretos do mesmo (art. 6º). Quanto aos pedidos liminares, verifico que se lastreiam em três requerimentos distintos, quais sejam: 1) decretar a indisponibilidade dos bens dos réus; 2) requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, informando sobre o repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016; e 3) cópias dos processos licitatórios e dos contratos de compras de combustíveis. Ademais, consta como pedido definitivo o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa e crimes praticados pelos demandados; condenação ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, nos termos dos arts. 11 da lei nº 4.717/65 e arts. 10 c/c 12, II da lei nº 8.429/92 Faz-se necessário esclarecer que a Ação Popular não me parece ser o meio processual adequado atender todos os fins pretendidos pelo autor, isso porque requer a condenação do requeridos por ato de improbidade administrativa, com a consequente perda do cargo e condenação pela pratica de crimes. Cumpre esclarecer que possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa, SOMENTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a PESSOA JURÍDICA LESADA, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.429/92, abaixo transcrito: "Art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." Desta forma, o cidadão não pode requerer a condenação de qualquer pessoa, física ou jurídica, por ato de improbidade administrativa, nem pedir o afastamento/perda do cargo público pela prática de tal ato. Ao cidadão a Lei de improbidade, no art. 14, caput e parágrafos, prevê, tão somente, a possibilidade de provocar autoridade competente para instaurar investigação, mas não concede a titularidade ou legitimidade ativa para propror ação de improbidade administrativa perante o Poder Judicário. A legitimidade ativa desta ação, como dito anteriormente, foi reservada ao Ministério Público e a pessoa jurídica lesada. No caso dos autos, autor move ação equivocada, pois não possui legitimidade ativa para obter o provimento jurisdicional de condenação por ato de improbidade administrativa e consequente afastamento e perda do cargo dos vereadores, de modo que qualquer decisão acatando tais pedidos não seria válida, por contrariar disposição expressa da lei. Não é dado ao Poder Judiciário ignorar texto expresso da lei, com fim de atender interesse de um cidadão, ainda, que tenha intenção de efetivar dispositivos constitucionais, tendo em vista existir outros meios para tanto, como ação de improbidade administrativa. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Trata-se de Ação Popular proposta por vereadores do Município de Petrópolis em face do Município e dos então Prefeito, Secretário de Administração e Recursos Humanos e Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a ausência de concurso público. 2. O Tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao erário e consignou: "os atos praticados pela Administração Pública foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ). AÇÃO POPULAR OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. Em debates orais proferidos na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016, procurou-se definir se os presentes autos seriam uma Ação Popular que teria sido convertida em Ação Civil Pública. Diante do exposto, esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento da Apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que o Tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda seria tão somente uma Ação Popular; b) o argumento de que estaríamos diante de uma Ação Civil Pública, em vez de Ação Popular, não foi levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado na análise dos Recursos Especiais); c) no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o Tribunal a quo esclareceu que somente houve condenação dos réus à indenização por danos provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos contratos celebrados, em conformidade com a Lei 4.717/1965, e AFASTOU o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na Lei 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente de Ação Popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos, nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls.1.115-1.116, e-STJ).RECURSO ESPECIAL DE GÉLIO INFANTE VIEIRA E OUTRO 4. Quanto à levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei 8.429/1992 e ao art. 267, VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ao efetivarem contratação de pessoal em situação que não era de excepcional interesse público sem a necessária habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. 7. Quanto ao argumento de que "a Lei Municipal 5.014/1993 indicava a possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138, e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 9. A sustentada violação da Lei 8.745/1993 não merece conhecimento. Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. RECURSO ESPECIAL DE LEANDRO JOSÉ MENDES SAMPAIO FERNANDES 12. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 13. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que, encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na análise do apelo recursal de Gélio Infante Vieira e outro, é providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ. 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.CONCLUSÃO 16. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 798.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 17, modificou as condições da ação e prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. Desta forma, o Código de Processo Civil manteve o interesse como condição da ação ou pressuposto processual, de modo que é preciso demonstrar a necessidade/utilidade da jurisdição e adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda. Não sendo verificado o interesse, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito, como previsto no artigo 485, VI. Assim, por meio de ação popular somente poderá ser requerido a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos e ressarcimento ao erário, não sendo cabível condenação por ato de improbidade e pelo cometimento de crime. Cumpre ressaltar que o próprio autor reconhece (fls. 06/07) que em razão da existência de indícios da relação espúria entre os denunciados em troca de poder, apoio e sustentação política, é "competência do Ministério Público a abertura do inquérito e propositura da ação principal de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17 da Lei nº 8.429/92". Ainda, diante das alegações de que houve a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva (fl. 04), estas não são cabíveis de apreciação neste procedimento, devendo o autor ajuizar a competente ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal, conforme autoriza o art. 5º, LIX, CF e art. 46 do CPP, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, em especial, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Desta feita, o pedido de condenação definitiva foi formulado com supedâneo nos dispositivos da Lei nº 8.429/92, distanciando-se dos ditames previstos na Lei nº 4.717/65, com isso, indefiro liminarmente parcialmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa com reflexos nos direitos políticos e condenação pelos crimes de corrupção passiva e ativa. Deve o autor, ainda, emendar a inicial para especificar o ato lesivo que se busca anular e o dano, causado pelos réus, a que busca reparação, a fim de que se prossiga com a ação popular nos seus demais termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. Cumpre esclarecer que a ação popular poderá ser tantopreventiva,visando evitar o ato lesivo ao patrimônio público, comorepressiva,com vistas aoressarcimento do dano, à anulação do ato lesivo, à indenização e à recomposição do patrimônio público lesado. O art. 294, do Código de Processo Civil, consagra duas espécies de tutela provisória: "a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo); b) a de proteção ao autor (evidência), que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Dispõe o Capítulo I, Título II, da tutela de urgência, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos para a concessão, no entanto, seja tutela antecipada, seja cautelar, são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 4º do art. 5º da Lei de Ação Popular dispõe: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". No que tange a apresentação de documentos a Lei de Ação Popular dispõe: "Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz." (grifos apostos) O autor, em sede de liminar, pede que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus; a requisição de documentos à Câmara Municipal de Touros, informativos do repasse de recursos aos vereadores entre 2013 e 2016; e a apresentação, pela Câmara Municipal, cópias dos processos licitatórios e contratos de compras de combustíveis. Todavia, o autor não especifica qual o ato lesivo impugnado e qual a relação dos documentos requeridos com os fatos narrados na inicial. A alegação de que o vereador Diego França (DEM) confessou em público que na sua gestão repassava mensalmente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a vereadora Izabel Cristina, em troca de apoio e sustentação política do seu mandato de presidente não esclarece qual ato público deve ser suspenso e qual valor do dano ao erário público deve ser ressarcido. Não seria razoável, NESTA FASE PROCESSUAL, de análise superficial, sem contraditório, decretar a indisponibilidade todos os bens dos réus se não há elementos nos autos indicando qual foi o prejuízo ao erário. Ou melhor, não há nos autos qualquer tipo de quantificação de dano ao patrimônio público, se foi desviado dinheiro público e em qual medida. Não há dúvida que as afirmações do demandado são graves e sérias, merecendo ser apuradas, com aplicação das penalidades cabíveis, caso sejam provadas. Contudo, como anteriormente foi afirmado, por meio de ação popular, só é possível anular ato administrativo específico e pedir ressarcimento ao erário. Mais uma vez, cabe ao autor, apontar qual ato administrativo deve ser anulado e qual foi dano ao erário, especificando quem o cometeu, nexo causal entre o ato e o dano, definindo qual medida do ressarcimento. Deve ser ressaltado, que não é tarefa do Poder Judiciário investigar, mas julgar fatos trazidos ao seu conhecimentos, de acordo com as provas apresentadas e produzidas no decorrer do processo. Ao que parece o autor ingressou com a presente ação com o fim de promover investigação, pois conseguiu apontar qual ato foi nulo e qual foi o dano ao erário, ou seja, não indicou ato, nexo causal e o dano ao patrimônio público. No que tange, a apresentação de documentos públicos,a Administração Pública se encontra norteada, dentre outros, pelo princípio da publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, assegurando-se o livre acesso às informações e documentos públicos, ressalvados os casos de sigilo constitucionalmente assegurados. A essência do princípio da publicidade, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal, é delineada por José dos Santos Carvalho Filho (In "Manual de Direito Administrativo", 27ª ed., SP: Atlas, 2014, p. 26) nos seguintes termos, conforme citação contida no parecer da 14ª Procuradoria de Justiça: "Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. É para observar esse princípio que os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa ou afixados em determinado local das repartições administrativas, ou, ainda, mais modernamente, divulgados por outros mecanismos integrantes da tecnologia da informação, como é o caso da Internet." Com o objetivo de deferir maior densidade ao princípio da transparência, foi editada a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações de interesse público e estabelece os procedimentos a serem observados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federativo. A referida lei estabelece que: "Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1o O acesso à informação previsto nocaputnão compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5odeste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação." A preocupação na transparência das contas públicas é tamanha que existe na Lei nº 12.527/11, em seu art. 8º, §4º, a exigência de Municípios com população superior a 10.000 (dez mil) habitantes haja necessidade de divulgação de dados na rede mundial de computadores. A aludida lei autoriza acesso às informações de interesse coletivo, tais como as que dizem respeito a registros de competências e estrutura organizacional, repasses ou transferências de recursos financeiros, registros de despesas, procedimentos licitatórios, contratos celebrados, dados gerais de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades. Desta forma, oacessocoletivo àsinformaçõespúblicas é garantido constitucionalmente, de modo que não restando caracterizado qualquer situação de sigilo disposta naLeinº 12.527/2011, devem ser divulgadas de maneira irrestrita. Com isso, os Entes e órgãos estatais têm o dever receber os pedidos de informação e respondê-los, disponibilizando os dados requisitados e permitindo, também, que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou, pelo menos, que receba as suas cópias, assim como devem divulgar informações de interesse público, independente de qualquer solicitação específica. No caso dos, autos o autor não apontou a relação dos documentos solicitados com o fato descrito na inicial, tampouco, se solicitou anterior acesso aos documento públicos, e este foi negado ou sequer respondido. Isto posto, pelas razões acima delineadas, indefiro parcialmente e liminarmente a inicial, e julgo parcialmente EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de legitmidade processual para proprositura de ação de improbidade administrativa através de ação popular, quanto ao pedido de condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa com reflexos nos direitos políticos, e quanto ao pedido de condeanção pela pratica dos crimes de corrupação passiva e ativa, por ser necessário o ajuizamento de ação penal adequada. Intime-se, o autor para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para especificar o ato lesivo que pretende anular, e o dano ao erário público, causado pelos réus, a que se busca reparação, obedecendo o disposto no art. 319 do CPC, especialmente, esclarecer fatos e fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do presente processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo acima (15 dias), o autor deve juntar aos autos duas cópias da inicial, com o fim de promover a citação dos requeridos. Decorrido o prazo para a emenda, venham-me conclusos, a fim de que seja apreciado o deferimento ou não da inicial. Intime-se o Representante do Ministério Público, em atuação nesta Comarca acerca dos fatos aqui narrados, enviando-lhe, para tanto, cópia da peça inaugural, dos documentos que a acompanham, bem como da presente decisão, para tomar as providências que porventura entender cabíveis. Após decurso do prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciaria o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Touros, 16 de maio de 2018. Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Assinado Digitalmente

(14/05/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/05/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(09/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO DE AUTUAÇÃO COM VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO DE FDJ E FRMP