Processo 0100460-17.2015.8.20.0105


01004601720158200105
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Indisponibilidade de Bens
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRN
  • UF: RN
  • Comarca: MACAU
  • Foro: Macau
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/11/2017) OFICIO - OF. Nº 02/2017 - 7º Oficio de Notas

(06/11/2017) OUTROS - ... Informações Processuais

(25/10/2017) OFICIO - OF. Nº 1012/2017 - 6º OFICIO DE NOTAS

(25/10/2017) OUTROS - INFORMAR QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEONARDO MARTINS)

(11/10/2017) OFICIO - OF. Nº 1714/2014 PROJU

(11/10/2017) OFICIO - oficio nº 027-outubro 2017

(27/09/2017) OFICIO - OF. Nº 63/2017 - P.O.N

(22/09/2017) OUTROS - ... informo, ainda , que o processo foi sentenciado em 13/06/2017

(16/01/2017) OFICIO - OFICIO Nº 1531/2016 -Terc. ofic. de Notas

(10/01/2017) OFICIO - oficio nº 056/2016/CAIXA

(10/01/2017) OUTROS - Petição de Alex Sandro F. de Melo e Janine S. de Melo

(23/11/2016) OUTROS - ... requerer a retirada do impedimento

(05/09/2016) OFICIO - oficio nº 1042/2016

(30/03/2016) DEFESA PREVIA

(15/03/2016) OUTROS - Embargos de Declaração

(08/12/2015) OUTROS - Petição

(23/09/2015) OUTROS - Petição

(14/09/2015) OUTROS - petição

(14/09/2015) OUTROS - ... ofercer as manifestações prévias de oposição

(26/08/2015) DEFESA PREVIA

(21/07/2015) OUTROS

(07/07/2015) OFICIO - OFICIO Nº 872/2015- PROJU

(06/07/2015) OUTROS - Manifestação Prévia

(03/07/2015) OUTROS - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE FLÁVIO VIEIRA VERAS

(23/06/2015) OUTROS

(17/06/2015) OUTROS

(17/06/2015) CONTESTACAO

(15/06/2015) OUTROS - ... resposta ao oficio nº 0100460-17.2015.8.20.0105-003

(29/05/2015) OFICIO - OFICIO Nº 60/2015

(16/04/2015) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(16/04/2015) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Corrigida a classe de Procedimento ordinário para Ação Civil de Improbidade Administrativa.

(16/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão - Autuação - Petições

(16/04/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/04/2015) DECISAO PROFERIDA

(12/05/2015) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

(15/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/05/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício para Cartório de Imóveis - Indisponibilidade de bens - Improbidade

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000433-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2015 Local: Vara Cível

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000435-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2015 Local: Vara Cível

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000436-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2015 Local: Vara Cível

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000438-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2015 Local: Vara Cível

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000439-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2015 Local: Vara Cível

(25/05/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2015/000440-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2015 Local: Vara Cível

(26/05/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação de ACP - Fora do Estado

(28/05/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação de ACP - Fora do Estado

(02/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(02/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/06/2015) JUNTADA DE MANDADO

(03/06/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. Nº 60/2015 - P.O.N

(15/06/2015) JUNTADA DE AR - Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326050965TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-004, emitido para 2º TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (2ª Zona - Na. Usuário: S000211

(15/06/2015) JUNTADA DE AR - Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326050957TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-003, emitido para Primeiro Ofício de Notas - Cartório Jairo Procópio de Moura - Primeira Zona de Protesto - Natal/RN. Usuário: S000211

(15/06/2015) JUNTADA DE AR - Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326050974TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-005, emitido para 3º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NATAL. Usuário: S000211

(15/06/2015) JUNTADA DE AR - Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326050991TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-007, emitido para 7º TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTO DE TÍTULO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE NATAL/RN. Usuário: S000211

(15/06/2015) JUNTADA DE AR - Em 15 de junho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326051011TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-008, emitido para Ao Diretor do DETRAN-Natal RN. Usuário: S000211

(15/06/2015) JUNTADA DE MANDADO

(07/07/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. Nº 456/2015 6º OFICIO DE NOTAS

(07/07/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. DO 1º OFICIO DE NOTAS

(07/07/2015) JUNTADA DE CONTESTACAO - CONTESTAÇÃO DE RANIELSON

(07/07/2015) JUNTADA DE CONTESTACAO - CONTESTAÇÃO DE JOSÉ ROMILDO DA CUNHA

(07/07/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. DO 2º OFICIO DE NOTAS

(07/07/2015) JUNTADA DE PETICAO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE FLÁVIO VIEIRA VERAS

(07/07/2015) JUNTADA DE AR - Em 07 de julho de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR326050988TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-006, emitido para 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN. Usuário: S000211

(10/07/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. Nº 872/2015 PRODU

(03/08/2015) JUNTADA DE MANDADO

(03/08/2015) JUNTADA DE OFICIO - OF. DO 7º OFICIO DE NOTAS

(27/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(31/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - carga rápida (03 horas)

(31/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - DEFESA PRÉVIA DE CHRISTIANO GOMES

(11/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Tendo em vista que as medidas de natureza sigilosa já foram cumpridas, retiro o segredo de justiça e autorizo a carga rápida para o requerente, devendo o servidor da secretaria acompanhar a reprodução das cópias. Cumpra-se. Macau/RN, 11 de setembro de 2015. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito

(11/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(11/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/10/2015) JUNTADA DE PETICAO

(27/11/2015) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Vistos etc..., ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, já qualificado nos autos em epígrafe e representando por procurador regularmente constituído (fl. 1.564), peticionou às fls. 1.558-1.562, requerendo a decretação de indisponibilidade de imóvel residencial, descrito às fls. 1.567-1.570 e localizado no Município de Parnamirim/RN, em substituição aos demais bens, móveis e imóveis, seus e de JANINE SANTOS DE MELO, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012-1.021. Em suas razões, o peticionante afirma que somente podem responder, ele próprio e sua irmã, a corré JANINE SANTOS DE MELO, pelos atos descritos na peça inaugural (fls. 02 a 77) relacionados às empresas com os nomes fantasia “Deixe de Brincadeira”, “Forró da Pegação” e “Cavaleiros do Forró”. Aduz, outrossim, que, consoante assevera o Parquet Estadual, o suposto prejuízo ocasionado ao Erário em virtude de contratos firmados pelo Município de Macau/RN com as bandas da qual é sócio totaliza R$ 209.200,00 (duzentos e nove mil e duzentos reais), de sorte que, em seu entender, a indisponibilidade de bens no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) seria injustificada. Em reforço, o réu alega que, à época dos fatos descritos na exordial, estava afastado das atividades empresariais concernentes às sobreditas bandas, por ter assumido a diretoria institucional do América Futebol Clube de Natal. Diz, enfim, que prometeu à venda, em 10 de dezembro de 2014 e, portanto, antes da determinação oriunda deste Juízo, um dos imóveis indisponibilizados nestes autos, descrito às fls. 1.466 a 1.486, não tendo, contudo, o adquirente procedido à transferência de titularidade do bem. No afã de comprovar o alegado, juntou cópia de contrato particular às fls. 1.575 e 1.576. Trouxe à colação, ademais, cópia da escritura pública de compra e venda do bem que almeja oferecer (fls. 1.566-1.570) e laudo de viabilidade/parecer de mercado, elaborado sob sua requisição (fls. 1.572 e 1.573). É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar o presente caderno processual, e sobretudo em atenção aos argumentos expendidos pelo peticionante, urge assentar algumas considerações, adiante delineadas. Ao debruçar-se sobre o tema da indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014), o STJ consolidou a tese, já defendida da Primeira Seção daquele Colegiado, no sentido de que "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição.” Para a Corte Cidadã, “o 'periculum in mora', em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92”. De tal sorte, a medida cautelar de que cuida a Lei de Improbidade Administrativa não se vê condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, sendo lícito ao juiz, quando presentes fortes indícios de prática de improbidade, decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade de bens do demandado. Dito isso, observo, inicialmente, que, a despeito do que é alegado no petitório retro, as imputações feitas a ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e a JANINE SANTOS DE MELO não se circunscrevem aos contratos realizados entre o Município de Macau/RN e as bandas das quais os réus figuram como sócios, a saber, “Deixe de Brincadeira”, “Forró da Pegação” e “Cavaleiros do Forró”. A revés, segundo se depreende da exordial de fls. 02-77, o prejuízo ao Erário possivelmente causado pelos demandados acima especificados se estende aos demais negócios agenciados por uma empresa supostamente interposta e por eles gerenciada, denominada FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME, os quais, após apuração em sede de investigação ministerial, teriam resultado em superfaturamento equivalente a R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), conforme especificado nas fls. 36 a 44 dos autos. Vislumbro, ademais, o que faço por meio de análise perfunctória, que as alegações do órgão ministerial se veem acompanhadas de elementos coligidos aos autos, dentre os quais podem-se destacar, a título exemplificativo, os seguintes: (i) minuta de contrato entre a “Banda Nagibe” e ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, para apresentação no carnaval em Macau/RN, em 07/03/2011 (fl. 42) – banda esta que foi contratada pela Edilidade Municipal, sob a alegativa de inexigibilidade de licitação, à FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME; (ii) contrato tendo por objeto apresentação da Banda “Forró da Pegação” em outro Município, na data de 18/05/2011, cujo pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria, segundo cláusula ali contida, ser depositado na conta bancária da FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME (fl. 221); e (iii) depoimento de Lenir Fróis (fls. 285/286), empresária da banda “The Frois” – que também teve o contrato com o Município de Macau/RN, para apresentação no carnaval de 2011, intermediado pela supracitada microempresa (fls. 287/290) – afirmando ter sido procurada por “Alex Padang” (apelido do réu) para tocar naquele evento, tendo tratado com ele, inclusive, sobre os valores cobrados pela execução do contrato, acertados, ao final, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos . Assim, ao menos por agora, em juízo de cognição sumária que me é dado neste instante processual, não vislumbro verossimilhança nas razões do requerente, no que aponta desproporção entre os prejuízos ao ente público que lhe poderiam ser atribuídos e os valores dos bens objetos de indisponibilidade, visto que as imputações ministeriais estão amparadas, também, em indícios de seu envolvimento com a empresa FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME. Via de consequência, tendo em vista que o bem ofertado foi avaliado em R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais) – ressalte-se, em laudo feito por profissional contratado pelo próprio promovido, desacompanhado de fotos e sem firma reconhecida do profissional responsável –, revela-se insuficiente para acobertar o ressarcimento ao Erário a que poderá dar ensejo eventual condenação na presente ação. Na esteira desse entendimento, segue coligido abaixo o seguinte julgado da lavra do STJ, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.192/RJ, A QUAL DETERMINOU QUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVERIA RECAIR SOBRE OS BENS QUE ASSEGURASSEM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO OU SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO RECLAMADO QUE, LASTREADO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS, MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DA EMPRESA RECLAMANTE, INDEFERINDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE VALOR TIDO POR INSUFICIENTE. ESTÁGIO DA INSTRUÇÃO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE AINDA NÃO É POSSÍVEL DELIMITAR A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1 - Por meio da decisão cuja autoridade alegadamente está sendo desrespeitada, o Ministro Humberto Martins, monocraticamente, deu parcial provimento ao REsp nº 1.368.192/RJ, "apenas para determinar que a indisponibilidade dos bens seja suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2 - A empresa, com fundamento em tal decisão, requereu ao Juízo de origem a substituição do patrimônio até então bloqueado por um bem imóvel ofertado em garantia, avaliado em R$ 2.634.155,24 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Assim o fez por entender que "o valor que o MP/RJ alega ter sido supostamente desviado pela ora Reclamante" é de " R$ 102.727,24 (cento e dois mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos)". Nesse contexto, no entender da reclamante, ao indeferir o pedido de substituição, o Juízo de origem teria afrontado a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.368.192/RJ. 3 - De acordo com a exordial da ação civil por ato de improbidade administrativa, no entanto, o dano ao erário imputado à empresa reclamante e aos corréus, solidariamente, perfaz o montante aproximado de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais), sem considerar a incidência de juros e correção monetária e a eventual aplicação de multa civil. 4 - Como até o presente estágio da instrução processual da ação civil pública subjacente não é possível aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação. Precedentes. 5 - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 16.514/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014. Destacou-se.) Por fim, no que toca à alegação de que o imóvel já teria sido vendido a terceiro, embora as razões já esposadas acima se revelem suficientes ao desacolhimento do pedido, não é demais repisar a fragilidade da documentação arregimentada pelo demandado para fins de comprovação. Explico. O instrumento particular de fls. 1.575-1.576, além de só contar com uma das firmas reconhecidas em cartório – a do próprio peticionante –, não foi averbado junto ao Registro Imobiliário competente, de sorte que não detém, de plano, eficácia erga omnes. Inexiste tampouco notícia de escritura pública concernente ao negócio que afirma ter pactuado. Com efeito, dispõe o artigo 1.227, do Código Civil que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Dessarte, em que pese a necessidade de se resguardar os direitos do adquirente de boa-fé, tenho, in casu, que a documentação até agora trazida pelo peticionário não é suficiente para comprovar a efetiva transferência do bem, a qualquer título, para outrem, razão pela qual, também, desmerece guarida o arrazoado de fls. 1.558-1.562. Do exposto, face, a uma, à insuficiência do bem oferecido por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO para assegurar a satisfação de possível condenação em seu desfavor e de JANINE SANTOS DE MELO nesses autos e, a duas, à ausência de demonstração de que a indisponibilidade anteriormente determinada estaria prejudicando o direito de terceiro de boa-fé, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 1.558-1.562, ressalvando, desde já, que o acima disposto não obsta a análise e eventual deferimento, à luz do caso concreto, de posteriores pedidos de substituição de bens, desde que atendidos os requisitos aqui já ensaiados. Dito isso, e tendo em conta ainda que: 1) a manifestação prévia apresentada por JANINE SANTOS DE MELO veio sem procuração outorgada ao causídico subscritor, ressentindo-se, também, de cópia de seus documentos pessoais, intime-a para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias; 2) as petições constantes às fls. 1.065-1.070 e às fls. 1.085-1.099 estão desacompanhadas de instrumento de procuração, bem como, respectivamente, do ato constitutivo da empresa RANIELSON GUIMARÃES DA CUNHA – ME, dos documentos pessoais de seu representante legal e de JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, intimem-se as partes aludidas para sanar a omissão apontada em igual prazo; 3) embora o parquet faça alusão na petição inicial ao depoimento prestado pelo requerido LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, que teria sido ouvido em 10 de julho de 2012, na sede da Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Natal, o certo é que não colacionou aos autos referido depoimento, insto o órgão ministerial para trazê-lo ao bojo destes autos no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, determino que a Secretaria certifique se houve notificação e apresentação de manifestação prévia por FRANCISCO JOCÉLIO OLIVEIRA DE BARROS, F J OLIVEIRA DE BARROS – ME (Carta Precatória –Parnamirim/RN) e LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS (Carta Precatória – Natal/RN), bem como se houve oferecimento de manifestação por FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAÍBA CABRAL (notificação à fl. 1.049) e por FRANCISCO EDSON RIBEIRO DE ASSIS (notificação à fl. 1.062 ), devendo outrossim certificar nos autos a respectiva tempestividade em relação a cada requerido. Intimem-se ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, JANINE SANTOS DE MELO e o Ministério Público do teor desta decisão. Após, venham-me os autos conclusos, nos moldes do art. 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/1992. Macau/RN, 26 de novembro de 2015. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito

(27/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de Recebimento

(27/11/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0220/2015 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc..., ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, já qualificado nos autos em epígrafe e representando por procurador regularmente constituído (fl. 1.564), peticionou às fls. 1.558-1.562, requerendo a decretação de indisponibilidade de imóvel residencial, descrito às fls. 1.567-1.570 e localizado no Município de Parnamirim/RN, em substituição aos demais bens, móveis e imóveis, seus e de JANINE SANTOS DE MELO, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012-1.021. Em suas razões, o peticionante afirma que somente podem responder, ele próprio e sua irmã, a corré JANINE SANTOS DE MELO, pelos atos descritos na peça inaugural (fls. 02 a 77) relacionados às empresas com os nomes fantasia “Deixe de Brincadeira”, “Forró da Pegação” e “Cavaleiros do Forró”. Aduz, outrossim, que, consoante assevera o Parquet Estadual, o suposto prejuízo ocasionado ao Erário em virtude de contratos firmados pelo Município de Macau/RN com as bandas da qual é sócio totaliza R$ 209.200,00 (duzentos e nove mil e duzentos reais), de sorte que, em seu entender, a indisponibilidade de bens no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) seria injustificada. Em reforço, o réu alega que, à época dos fatos descritos na exordial, estava afastado das atividades empresariais concernentes às sobreditas bandas, por ter assumido a diretoria institucional do América Futebol Clube de Natal. Diz, enfim, que prometeu à venda, em 10 de dezembro de 2014 e, portanto, antes da determinação oriunda deste Juízo, um dos imóveis indisponibilizados nestes autos, descrito às fls. 1.466 a 1.486, não tendo, contudo, o adquirente procedido à transferência de titularidade do bem. No afã de comprovar o alegado, juntou cópia de contrato particular às fls. 1.575 e 1.576. Trouxe à colação, ademais, cópia da escritura pública de compra e venda do bem que almeja oferecer (fls. 1.566-1.570) e laudo de viabilidade/parecer de mercado, elaborado sob sua requisição (fls. 1.572 e 1.573). É o que importa relatar. Decido. Ao compulsar o presente caderno processual, e sobretudo em atenção aos argumentos expendidos pelo peticionante, urge assentar algumas considerações, adiante delineadas. Ao debruçar-se sobre o tema da indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1366721/BA, DJe 19/09/2014), o STJ consolidou a tese, já defendida da Primeira Seção daquele Colegiado, no sentido de que "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição.” Para a Corte Cidadã, “o 'periculum in mora', em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92”. De tal sorte, a medida cautelar de que cuida a Lei de Improbidade Administrativa não se vê condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, sendo lícito ao juiz, quando presentes fortes indícios de prática de improbidade, decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade de bens do demandado. Dito isso, observo, inicialmente, que, a despeito do que é alegado no petitório retro, as imputações feitas a ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e a JANINE SANTOS DE MELO não se circunscrevem aos contratos realizados entre o Município de Macau/RN e as bandas das quais os réus figuram como sócios, a saber, “Deixe de Brincadeira”, “Forró da Pegação” e “Cavaleiros do Forró”. A revés, segundo se depreende da exordial de fls. 02-77, o prejuízo ao Erário possivelmente causado pelos demandados acima especificados se estende aos demais negócios agenciados por uma empresa supostamente interposta e por eles gerenciada, denominada FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME, os quais, após apuração em sede de investigação ministerial, teriam resultado em superfaturamento equivalente a R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), conforme especificado nas fls. 36 a 44 dos autos. Vislumbro, ademais, o que faço por meio de análise perfunctória, que as alegações do órgão ministerial se veem acompanhadas de elementos coligidos aos autos, dentre os quais podem-se destacar, a título exemplificativo, os seguintes: (i) minuta de contrato entre a “Banda Nagibe” e ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, para apresentação no carnaval em Macau/RN, em 07/03/2011 (fl. 42) – banda esta que foi contratada pela Edilidade Municipal, sob a alegativa de inexigibilidade de licitação, à FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME; (ii) contrato tendo por objeto apresentação da Banda “Forró da Pegação” em outro Município, na data de 18/05/2011, cujo pagamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveria, segundo cláusula ali contida, ser depositado na conta bancária da FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME (fl. 221); e (iii) depoimento de Lenir Fróis (fls. 285/286), empresária da banda “The Frois” – que também teve o contrato com o Município de Macau/RN, para apresentação no carnaval de 2011, intermediado pela supracitada microempresa (fls. 287/290) – afirmando ter sido procurada por “Alex Padang” (apelido do réu) para tocar naquele evento, tendo tratado com ele, inclusive, sobre os valores cobrados pela execução do contrato, acertados, ao final, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujos . Assim, ao menos por agora, em juízo de cognição sumária que me é dado neste instante processual, não vislumbro verossimilhança nas razões do requerente, no que aponta desproporção entre os prejuízos ao ente público que lhe poderiam ser atribuídos e os valores dos bens objetos de indisponibilidade, visto que as imputações ministeriais estão amparadas, também, em indícios de seu envolvimento com a empresa FJ OLIVEIRA DE BARROS – ME. Via de consequência, tendo em vista que o bem ofertado foi avaliado em R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais) – ressalte-se, em laudo feito por profissional contratado pelo próprio promovido, desacompanhado de fotos e sem firma reconhecida do profissional responsável –, revela-se insuficiente para acobertar o ressarcimento ao Erário a que poderá dar ensejo eventual condenação na presente ação. Na esteira desse entendimento, segue coligido abaixo o seguinte julgado da lavra do STJ, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.192/RJ, A QUAL DETERMINOU QUE A INDISPONIBILIDADE DECRETADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVERIA RECAIR SOBRE OS BENS QUE ASSEGURASSEM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO OU SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO RECLAMADO QUE, LASTREADO NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELOS SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS, MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DA EMPRESA RECLAMANTE, INDEFERINDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE VALOR TIDO POR INSUFICIENTE. ESTÁGIO DA INSTRUÇÃO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE AINDA NÃO É POSSÍVEL DELIMITAR A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1 - Por meio da decisão cuja autoridade alegadamente está sendo desrespeitada, o Ministro Humberto Martins, monocraticamente, deu parcial provimento ao REsp nº 1.368.192/RJ, "apenas para determinar que a indisponibilidade dos bens seja suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". 2 - A empresa, com fundamento em tal decisão, requereu ao Juízo de origem a substituição do patrimônio até então bloqueado por um bem imóvel ofertado em garantia, avaliado em R$ 2.634.155,24 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Assim o fez por entender que "o valor que o MP/RJ alega ter sido supostamente desviado pela ora Reclamante" é de " R$ 102.727,24 (cento e dois mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos)". Nesse contexto, no entender da reclamante, ao indeferir o pedido de substituição, o Juízo de origem teria afrontado a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.368.192/RJ. 3 - De acordo com a exordial da ação civil por ato de improbidade administrativa, no entanto, o dano ao erário imputado à empresa reclamante e aos corréus, solidariamente, perfaz o montante aproximado de R$ 234.000.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões de reais), sem considerar a incidência de juros e correção monetária e a eventual aplicação de multa civil. 4 - Como até o presente estágio da instrução processual da ação civil pública subjacente não é possível aferir o grau de participação dos réus nas condutas ímprobas que lhes são imputadas, devem permanecer indisponíveis tantos bens quantos forem suficientes para fazer frente à execução em caso de procedência da ação. Precedentes. 5 - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 16.514/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014. Destacou-se.) Por fim, no que toca à alegação de que o imóvel já teria sido vendido a terceiro, embora as razões já esposadas acima se revelem suficientes ao desacolhimento do pedido, não é demais repisar a fragilidade da documentação arregimentada pelo demandado para fins de comprovação. Explico. O instrumento particular de fls. 1.575-1.576, além de só contar com uma das firmas reconhecidas em cartório – a do próprio peticionante –, não foi averbado junto ao Registro Imobiliário competente, de sorte que não detém, de plano, eficácia erga omnes. Inexiste tampouco notícia de escritura pública concernente ao negócio que afirma ter pactuado. Com efeito, dispõe o artigo 1.227, do Código Civil que “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Dessarte, em que pese a necessidade de se resguardar os direitos do adquirente de boa-fé, tenho, in casu, que a documentação até agora trazida pelo peticionário não é suficiente para comprovar a efetiva transferência do bem, a qualquer título, para outrem, razão pela qual, também, desmerece guarida o arrazoado de fls. 1.558-1.562. Do exposto, face, a uma, à insuficiência do bem oferecido por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO para assegurar a satisfação de possível condenação em seu desfavor e de JANINE SANTOS DE MELO nesses autos e, a duas, à ausência de demonstração de que a indisponibilidade anteriormente determinada estaria prejudicando o direito de terceiro de boa-fé, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 1.558-1.562, ressalvando, desde já, que o acima disposto não obsta a análise e eventual deferimento, à luz do caso concreto, de posteriores pedidos de substituição de bens, desde que atendidos os requisitos aqui já ensaiados. Dito isso, e tendo em conta ainda que: 1) a manifestação prévia apresentada por JANINE SANTOS DE MELO veio sem procuração outorgada ao causídico subscritor, ressentindo-se, também, de cópia de seus documentos pessoais, intime-a para regularizar a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias; 2) as petições constantes às fls. 1.065-1.070 e às fls. 1.085-1.099 estão desacompanhadas de instrumento de procuração, bem como, respectivamente, do ato constitutivo da empresa RANIELSON GUIMARÃES DA CUNHA – ME, dos documentos pessoais de seu representante legal e de JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, intimem-se as partes aludidas para sanar a omissão apontada em igual prazo; 3) embora o parquet faça alusão na petição inicial ao depoimento prestado pelo requerido LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, que teria sido ouvido em 10 de julho de 2012, na sede da Promotoria do Patrimônio Público da Comarca de Natal, o certo é que não colacionou aos autos referido depoimento, insto o órgão ministerial para trazê-lo ao bojo destes autos no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, determino que a Secretaria certifique se houve notificação e apresentação de manifestação prévia por FRANCISCO JOCÉLIO OLIVEIRA DE BARROS, F J OLIVEIRA DE BARROS – ME (Carta Precatória –Parnamirim/RN) e LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS (Carta Precatória – Natal/RN), bem como se houve oferecimento de manifestação por FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAÍBA CABRAL (notificação à fl. 1.049) e por FRANCISCO EDSON RIBEIRO DE ASSIS (notificação à fl. 1.062 ), devendo outrossim certificar nos autos a respectiva tempestividade em relação a cada requerido. Intimem-se ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, JANINE SANTOS DE MELO e o Ministério Público do teor desta decisão. Após, venham-me os autos conclusos, nos moldes do art. 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/1992. Macau/RN, 26 de novembro de 2015. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito Advogados(s): Rebeca Câmara Alves , Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Nayra de Melo Liberato Pinheiro (OAB 3422/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN), Nélio Silveira Dias Júnior (OAB 3184/RN), Ésio Costa da Silva (OAB 1677/RN), Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (OAB 2897/RN)

(30/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Ed. 1942 Página: 02162433

(03/12/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Juízo deprecante - sol. inf. - Reiteração-Prov. 10

(16/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro o presente Volume de nº VIII, face ao encerramento do volume anterior, conforme certificado em sua folha de nº 1654 verso.

(16/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em face do grande número de documentos já juntados, encerro o presente volume de nº VII, contendo da fls. 1654, a fim de facilitar o seu manuseio.

(16/12/2015) JUNTADA DE PETICAO

(16/12/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(17/12/2015) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Diversa

(29/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(29/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Réu: Alex Sandro Ferreira de Melo e Janine Santos de Melo

(05/02/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório

(23/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(03/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/03/2016) JUNTADA DE MANDADO

(15/03/2016) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO

(16/03/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO - c/assistente Sil

(17/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Macau/RN, 17 de março de 2016. Andrea Cabral Antas Câmara Juiza de Direito

(22/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de Recebimento

(23/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(11/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LEONARDO MARTINS

(12/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE LEONARDO MARTINS

(12/04/2016) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(14/04/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Geral

(15/04/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO - Pilha H-11

(24/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de Recebimento

(24/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Requerimento MP

(23/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - carga rápida (02 horas)

(23/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/06/2016) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(27/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Carga Rápida (02 horas)

(27/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/06/2016) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(04/07/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(07/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/07/2016) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(12/09/2016) JUNTADA DE OFICIO - OF. Nº 1042/2016

(24/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em face do grande número de documentos já juntados, encerro o presente volume de nº VIII, contendo da fls. 1868, a fim de facilitar o seu manuseio.

(24/01/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro o presente Volume de nº IX, face ao encerramento do volume anterior, conforme certificado em sua folha de nº 1868 verso.

(24/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: PMCU16000008680 - Complemento: ... requerer a retirada do impedimento

(24/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Complemento: Petição de Alex Sandro F. de Melo e Janine S. de Melo

(24/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Complemento: oficio nº 056/2016/CAIXA

(24/01/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Complemento: OFICIO Nº 1531/2016 -Terc. ofic. de Notas

(19/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos acerca da petição de fls. 1890/1906. Macau/RN, 19 de abril de 2017. Thiago Mattos de Matos Juiz de Direito

(26/04/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão de Recebimento

(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(17/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(14/06/2017) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(19/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, diante da juntada de parecer ministerial, fls. 1.909/1.909v, levo os presentes autos conclusos.

(23/06/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(24/08/2017) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, qualificados e representados nos autos, peticionaram às fls. 1.705/1.709, requerendo a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis descritos às fls. 1.711/1.751, em substituição aos demais bens, móveis e imóveis, de que são proprietários, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Após, às fls. 1.798/1.806, constam Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS em face da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Afirma o peticionante/embargante, em síntese, que a decisão de fls. 1.012/1.021, que decretou a indisponibilidade de bens, é omissa "quanto à autorização de liberação dos bens que ultrapassam a importância que se pretende tornar indisponível" e contraditória, pois o comando decisório colidiria com os efeitos práticos dele decorrentes. Pleiteia, ao final, que: i) sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas e ii) seja determinada a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Ainda, requer que, sobre o veículo a ser adquirido, não recaia qualquer impedimento, porquanto, segundo afirma, os valores dos bens indisponíveis, por força da decisão proferida nestes autos, superam o limite de R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.807/1.840. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.856/1.859), pleiteia o não conhecimento do recurso, ante a inexistência de seus requisitos, com a consequente manutenção do bloqueio dos bens dos réus ou, caso os embargos sejam conhecidos, a manutenção da indisponibilidade dos bens, conferindo aos embargos efeitos infringentes apenas referente à substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACA OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.860/1.861. Posteriormente, às fls. 1.865/1.867, em manifestação acerca do pedido de substituição de bens formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela manutenção da indisponibilidade, não concordando com a substituição. Às fls. 1.871/1.875, consta petição de autoria da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que a referida empresa requer a retirada de impedimento judicial do veículo objeto do Contrato de Financiamento nº 20021711211, firmado com CHRISTIANO GOMES DE LIMA JÚNIOR, réu nestes autos, sob o argumento de que, por se encontrar gravado com alienação fiduciária, o bem não pode sofrer restrição. Juntou documentos às fls. 1.876/1.889. Às fls. 1.890/1.894, ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, considerando a manifestação do Parquet Estadual (fls. 1.865/1.867), oferta o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", Natal/RN, com área total privativa de 431 m² (Matrícula nº 28.503), o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Na mesma petição é informada a desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751. Com a petição vieram os documentos de fls. 1.895/1.901: Matrícula nº 28.503 e Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado). Ao se manifestar sobre o requerimento de fls. 1.890/1.894, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL reitera o pedido de manutenção do bloqueio, pois não haveria como vislumbrar, nesse momento, o excesso de indisponibilidade. Por fim, às fls. 1.868 e 1.902, constam ofícios encaminhados pela Caixa Econômica Federal, requerendo autorização para transferência de valores bloqueados. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando o pedido de desistência quanto aos bens ofertados às fls. 1.705/1.751, analiso, inicialmente, os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS. I - Dos Embargos de Declaração (fls. 1.798/1.806): Os embargos de declaração destinam-se a clarificar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erros materiais porventura presentes em um pronunciamento judicial, é o que se extrai da leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atento aos requisitos, LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS aponta omissão na decisão proferida, uma vez que, segundo afirma, nela deverá constar a autorização para liberação dos bens que ultrapassarem a importância que se pretende tornar indisponível. A ausência de tal autorização implicaria, ainda, contradição entre o comando decisório e seus efeitos práticos. Sem razão o Embargante. Com efeito, a decisão embargada não padece de quaisquer vícios, mormente porque apreciou o pedido liminar de indisponibilidade de bens, formulado pelo Ministério Público, de forma clara e fundamentada, consignando ao final que a indisponibilidade deveria ocorrer nos limites da responsabilidade que foi atribuída a cada demandado. É de se esclarecer que "o limite da responsabilidade" de cada réu em uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa deve levar em consideração, dentre outros, dois elementos cruciais para que, ao final de demanda, havendo condenação, os bens gravados com o ônus da indisponibilidade sejam capazes de satisfazê-la: a possível aplicação de multa civil e a obrigação do tipo solidária que vincula os agentes. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.610.169 - BA. Na ocasião do mencionado julgamento, decidiu o C. STJ, confirmando a jurisprudência já firmada sobre o assunto, que "a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento". Inclusive, no mesmo julgamento, restou consignado que a responsabilidade abrange as obrigações principal e acessória. (REsp. 1.610.169 - BA (2016/0168891-4), Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe: 12/05/2017). Daí porque, em sede de cognição sumária, típica dessa fase processual, se observa que o demandado é solidariamente responsável pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Desta feita, para a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial há que restar configurado eventual excesso, o que não se verifica no caso sob análise, inclusive ante a constatação de divergência entre as avaliações coligidas aos autos pela parte ré/interessada (fl. 1.837) e aquela acostada pelo Ministério Público (fls. 1.860/1.861). Logo, não encontram amparo as alegações da parte embargante, pelo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados, sem prejuízo da análise do pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACAS OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, o que será feito a seguir. II - Do pedido de substituição de bem formulado por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS (fls. 1.798/1.806): Ainda em sede de Embargos de Declaração, a parte ré, acima indicada, pleiteia a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, não devendo recair sobre este qualquer impedimento ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Em sua impugnação o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição dos veículos. No caso, consoante afirmado pelo demandado interessado, o veículo a ser adquirido será utilizado em sua atividade profissional e aquele que se pretende liberar será utilizado como parte do pagamento para aquisição do novo veículo, este de maior valor. À luz dessas considerações, entendo razoável a liberação pleiteada, todavia, condicionada à substituição pelo veículo a ser adquirido: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACAS QGI 0022/RN, sobre o qual deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. III - Do pedido de substituição de bem formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO (fls. 1.890/1.894): Os demandados supracitados requereram, às fls. 1.890/1.894, desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, oportunidade em que ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO ofertou o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO. Sobre o pedido, o Ministério Público, em sucinta manifestação, posicionou-se desfavoravelmente, ao argumento de que não é possível vislumbrar o excesso de indisponibilidade (fls. 1.909/1.909v). Ocorre que, compulsando os autos, observo, nesta análise preliminar, que os réus/peticionantes são solidariamente responsáveis pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Observo, outrossim, que os bens pertencentes aos réus, gravados com o ônus da indisponibilidade, ultrapassaram consideravelmente o limite imposto na decisão outrora proferida, mesmo se considerada a imposição de possível multa. No caso específico do imóvel ofertado na petição de fls. 1.890/1.894, cabe ressaltar que os réus/peticionantes juntaram aos autos, além de cópia da Matrícula nº 28.503, confirmando a propriedade do imóvel, Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado), assinado por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17º Região, sob o nº 5.823, cujo laudo não foi objeto de qualquer impugnação ou questionamento por parte do Parquet Estadual. Segundo o Laudo supracitado, o imóvel ofertado, matriculado sob o nº 28.503, está avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo, portanto, passível de adimplemento do valor principal e acessório, em caso de eventual condenação de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, de modo que a indisponibilidade dos demais bens dos mencionados réus se mostra excessiva, fugindo da necessária razoabilidade que deve nortear medida dessa espécie. O que se busca resguardar é o interesse público no ressarcimento dos danos suportados e o adimplemento das penalidades porventura aplicadas, de forma que, estando preservado tal interesse, qualquer medida constritiva que supere essa justa expectativa deve ser afastada. IV - Do pedido de retirada de gravame formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 1.890/1.894): Quanto ao requerimento formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a medida pleiteada, sendo necessário: (i) oficiar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124 e, em atenção ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado, (ii) abrir vista dos autos ao Ministério Público estadual, a fim de oportunizar o conhecimento acerca do requerimento formulado e sua eventual manifestação. Diante de todo o exposto: 1) por considerar que a decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021 não padece dos vícios de omissão e/ou contradição, rejeito os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, mas, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA OGC 8008, exclusivamente para que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, sendo que, sobre este último, deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. 2) Defiro o pedido de desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, e defiro o requerimento, formulado pelos mesmos réus às fls. 1.890/1.894, razão pela qual determino que, no que tange, exclusivamente, à responsabilidade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o gravame da indisponibilidade de bens recaia unicamente sobre o imóvel de Matrícula nº 28.503 - Terceiro Oficio de Notas de Natal, o qual consiste em Apartamento Residencial, sob o nº 800, localizado no 8º pavimento-tipo, com uma área privativa de 431,00m², área comum de 258,00m² e área total de 689,00m², do Condomínio Residencial Enseada dos Corais, nº 316, Avenida Governador Silvio Pedroza, Areia Preta, Natal/RN, devidamente descrito às fls. 1.905/1.906 - cópia da matrícula encaminhada pelo Terceiro Oficio de Notas da Capital deste Estado, de propriedade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, com o consequente desbloqueio dos demais bens e valores, de sua propriedade e de propriedade de JANINE DANTAS DE MELO, que estejam indisponíveis por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021, proferida nestes autos. 3) Quanto ao pedido formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determino que: i) seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124; com a resposta, ii) abra-se vista dos autos ao Ministério Público estadual para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Defiro os pedidos de transferência de valores formulados pela Caixa Econômica Federal às fls. 1.868 e 1.902 . Ultimadas todas as diligências, especialmente às constantes do item 3, supra, retornem os autos conclusos. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos competentes e ao DETRAN/RN a fim de dar cumprimento aos exatos termos da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 24 de agosto de 2017. Larissa Almeida Nascimento Juíza de Direito

(25/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0194/2017 Teor do ato: DECISÃO ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, qualificados e representados nos autos, peticionaram às fls. 1.705/1.709, requerendo a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis descritos às fls. 1.711/1.751, em substituição aos demais bens, móveis e imóveis, de que são proprietários, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Após, às fls. 1.798/1.806, constam Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS em face da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Afirma o peticionante/embargante, em síntese, que a decisão de fls. 1.012/1.021, que decretou a indisponibilidade de bens, é omissa "quanto à autorização de liberação dos bens que ultrapassam a importância que se pretende tornar indisponível" e contraditória, pois o comando decisório colidiria com os efeitos práticos dele decorrentes. Pleiteia, ao final, que: i) sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas e ii) seja determinada a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Ainda, requer que, sobre o veículo a ser adquirido, não recaia qualquer impedimento, porquanto, segundo afirma, os valores dos bens indisponíveis, por força da decisão proferida nestes autos, superam o limite de R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.807/1.840. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.856/1.859), pleiteia o não conhecimento do recurso, ante a inexistência de seus requisitos, com a consequente manutenção do bloqueio dos bens dos réus ou, caso os embargos sejam conhecidos, a manutenção da indisponibilidade dos bens, conferindo aos embargos efeitos infringentes apenas referente à substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACA OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.860/1.861. Posteriormente, às fls. 1.865/1.867, em manifestação acerca do pedido de substituição de bens formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela manutenção da indisponibilidade, não concordando com a substituição. Às fls. 1.871/1.875, consta petição de autoria da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que a referida empresa requer a retirada de impedimento judicial do veículo objeto do Contrato de Financiamento nº 20021711211, firmado com CHRISTIANO GOMES DE LIMA JÚNIOR, réu nestes autos, sob o argumento de que, por se encontrar gravado com alienação fiduciária, o bem não pode sofrer restrição. Juntou documentos às fls. 1.876/1.889. Às fls. 1.890/1.894, ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, considerando a manifestação do Parquet Estadual (fls. 1.865/1.867), oferta o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", Natal/RN, com área total privativa de 431 m² (Matrícula nº 28.503), o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Na mesma petição é informada a desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751. Com a petição vieram os documentos de fls. 1.895/1.901: Matrícula nº 28.503 e Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado). Ao se manifestar sobre o requerimento de fls. 1.890/1.894, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL reitera o pedido de manutenção do bloqueio, pois não haveria como vislumbrar, nesse momento, o excesso de indisponibilidade. Por fim, às fls. 1.868 e 1.902, constam ofícios encaminhados pela Caixa Econômica Federal, requerendo autorização para transferência de valores bloqueados. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando o pedido de desistência quanto aos bens ofertados às fls. 1.705/1.751, analiso, inicialmente, os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS. I - Dos Embargos de Declaração (fls. 1.798/1.806): Os embargos de declaração destinam-se a clarificar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erros materiais porventura presentes em um pronunciamento judicial, é o que se extrai da leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atento aos requisitos, LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS aponta omissão na decisão proferida, uma vez que, segundo afirma, nela deverá constar a autorização para liberação dos bens que ultrapassarem a importância que se pretende tornar indisponível. A ausência de tal autorização implicaria, ainda, contradição entre o comando decisório e seus efeitos práticos. Sem razão o Embargante. Com efeito, a decisão embargada não padece de quaisquer vícios, mormente porque apreciou o pedido liminar de indisponibilidade de bens, formulado pelo Ministério Público, de forma clara e fundamentada, consignando ao final que a indisponibilidade deveria ocorrer nos limites da responsabilidade que foi atribuída a cada demandado. É de se esclarecer que "o limite da responsabilidade" de cada réu em uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa deve levar em consideração, dentre outros, dois elementos cruciais para que, ao final de demanda, havendo condenação, os bens gravados com o ônus da indisponibilidade sejam capazes de satisfazê-la: a possível aplicação de multa civil e a obrigação do tipo solidária que vincula os agentes. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.610.169 - BA. Na ocasião do mencionado julgamento, decidiu o C. STJ, confirmando a jurisprudência já firmada sobre o assunto, que "a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento". Inclusive, no mesmo julgamento, restou consignado que a responsabilidade abrange as obrigações principal e acessória. (REsp. 1.610.169 - BA (2016/0168891-4), Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe: 12/05/2017). Daí porque, em sede de cognição sumária, típica dessa fase processual, se observa que o demandado é solidariamente responsável pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Desta feita, para a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial há que restar configurado eventual excesso, o que não se verifica no caso sob análise, inclusive ante a constatação de divergência entre as avaliações coligidas aos autos pela parte ré/interessada (fl. 1.837) e aquela acostada pelo Ministério Público (fls. 1.860/1.861). Logo, não encontram amparo as alegações da parte embargante, pelo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados, sem prejuízo da análise do pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACAS OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, o que será feito a seguir. II - Do pedido de substituição de bem formulado por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS (fls. 1.798/1.806): Ainda em sede de Embargos de Declaração, a parte ré, acima indicada, pleiteia a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, não devendo recair sobre este qualquer impedimento ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Em sua impugnação o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição dos veículos. No caso, consoante afirmado pelo demandado interessado, o veículo a ser adquirido será utilizado em sua atividade profissional e aquele que se pretende liberar será utilizado como parte do pagamento para aquisição do novo veículo, este de maior valor. À luz dessas considerações, entendo razoável a liberação pleiteada, todavia, condicionada à substituição pelo veículo a ser adquirido: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACAS QGI 0022/RN, sobre o qual deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. III - Do pedido de substituição de bem formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO (fls. 1.890/1.894): Os demandados supracitados requereram, às fls. 1.890/1.894, desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, oportunidade em que ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO ofertou o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO. Sobre o pedido, o Ministério Público, em sucinta manifestação, posicionou-se desfavoravelmente, ao argumento de que não é possível vislumbrar o excesso de indisponibilidade (fls. 1.909/1.909v). Ocorre que, compulsando os autos, observo, nesta análise preliminar, que os réus/peticionantes são solidariamente responsáveis pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Observo, outrossim, que os bens pertencentes aos réus, gravados com o ônus da indisponibilidade, ultrapassaram consideravelmente o limite imposto na decisão outrora proferida, mesmo se considerada a imposição de possível multa. No caso específico do imóvel ofertado na petição de fls. 1.890/1.894, cabe ressaltar que os réus/peticionantes juntaram aos autos, além de cópia da Matrícula nº 28.503, confirmando a propriedade do imóvel, Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado), assinado por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17º Região, sob o nº 5.823, cujo laudo não foi objeto de qualquer impugnação ou questionamento por parte do Parquet Estadual. Segundo o Laudo supracitado, o imóvel ofertado, matriculado sob o nº 28.503, está avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo, portanto, passível de adimplemento do valor principal e acessório, em caso de eventual condenação de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, de modo que a indisponibilidade dos demais bens dos mencionados réus se mostra excessiva, fugindo da necessária razoabilidade que deve nortear medida dessa espécie. O que se busca resguardar é o interesse público no ressarcimento dos danos suportados e o adimplemento das penalidades porventura aplicadas, de forma que, estando preservado tal interesse, qualquer medida constritiva que supere essa justa expectativa deve ser afastada. IV - Do pedido de retirada de gravame formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 1.890/1.894): Quanto ao requerimento formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a medida pleiteada, sendo necessário: (i) oficiar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124 e, em atenção ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado, (ii) abrir vista dos autos ao Ministério Público estadual, a fim de oportunizar o conhecimento acerca do requerimento formulado e sua eventual manifestação. Diante de todo o exposto: 1) por considerar que a decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021 não padece dos vícios de omissão e/ou contradição, rejeito os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, mas, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA OGC 8008, exclusivamente para que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, sendo que, sobre este último, deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. 2) Defiro o pedido de desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, e defiro o requerimento, formulado pelos mesmos réus às fls. 1.890/1.894, razão pela qual determino que, no que tange, exclusivamente, à responsabilidade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o gravame da indisponibilidade de bens recaia unicamente sobre o imóvel de Matrícula nº 28.503 - Terceiro Oficio de Notas de Natal, o qual consiste em Apartamento Residencial, sob o nº 800, localizado no 8º pavimento-tipo, com uma área privativa de 431,00m², área comum de 258,00m² e área total de 689,00m², do Condomínio Residencial Enseada dos Corais, nº 316, Avenida Governador Silvio Pedroza, Areia Preta, Natal/RN, devidamente descrito às fls. 1.905/1.906 - cópia da matrícula encaminhada pelo Terceiro Oficio de Notas da Capital deste Estado, de propriedade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, com o consequente desbloqueio dos demais bens e valores, de sua propriedade e de propriedade de JANINE DANTAS DE MELO, que estejam indisponíveis por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021, proferida nestes autos. 3) Quanto ao pedido formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determino que: i) seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124; com a resposta, ii) abra-se vista dos autos ao Ministério Público estadual para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Defiro os pedidos de transferência de valores formulados pela Caixa Econômica Federal às fls. 1.868 e 1.902 . Ultimadas todas as diligências, especialmente às constantes do item 3, supra, retornem os autos conclusos. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos competentes e ao DETRAN/RN a fim de dar cumprimento aos exatos termos da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 24 de agosto de 2017. Larissa Almeida Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): Rebeca Câmara Alves , Rosany Araújo Parente (OAB 9637/RN), Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB 12555BR/N), Jose Leandro Alves (OAB 13304/RN), Nayra de Melo Liberato Pinheiro (OAB 3422/RN), Marcos Lanuce Lima Xavier (OAB 3292/RN), Nélio Silveira Dias Júnior (OAB 3184/RN), Ésio Costa da Silva (OAB 1677/RN), Artêmio Jorge de Araújo Azevedo (OAB 2897/RN)

(29/08/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: Ed. 2359 Página:

(13/09/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0215/2017 Teor do ato: DECISÃO ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, qualificados e representados nos autos, peticionaram às fls. 1.705/1.709, requerendo a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis descritos às fls. 1.711/1.751, em substituição aos demais bens, móveis e imóveis, de que são proprietários, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Após, às fls. 1.798/1.806, constam Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS em face da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Afirma o peticionante/embargante, em síntese, que a decisão de fls. 1.012/1.021, que decretou a indisponibilidade de bens, é omissa "quanto à autorização de liberação dos bens que ultrapassam a importância que se pretende tornar indisponível" e contraditória, pois o comando decisório colidiria com os efeitos práticos dele decorrentes. Pleiteia, ao final, que: i) sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas e ii) seja determinada a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Ainda, requer que, sobre o veículo a ser adquirido, não recaia qualquer impedimento, porquanto, segundo afirma, os valores dos bens indisponíveis, por força da decisão proferida nestes autos, superam o limite de R$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais) ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.807/1.840. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.856/1.859), pleiteia o não conhecimento do recurso, ante a inexistência de seus requisitos, com a consequente manutenção do bloqueio dos bens dos réus ou, caso os embargos sejam conhecidos, a manutenção da indisponibilidade dos bens, conferindo aos embargos efeitos infringentes apenas referente à substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACA OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Juntou documentos às fls. 1.860/1.861. Posteriormente, às fls. 1.865/1.867, em manifestação acerca do pedido de substituição de bens formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela manutenção da indisponibilidade, não concordando com a substituição. Às fls. 1.871/1.875, consta petição de autoria da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que a referida empresa requer a retirada de impedimento judicial do veículo objeto do Contrato de Financiamento nº 20021711211, firmado com CHRISTIANO GOMES DE LIMA JÚNIOR, réu nestes autos, sob o argumento de que, por se encontrar gravado com alienação fiduciária, o bem não pode sofrer restrição. Juntou documentos às fls. 1.876/1.889. Às fls. 1.890/1.894, ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, considerando a manifestação do Parquet Estadual (fls. 1.865/1.867), oferta o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", Natal/RN, com área total privativa de 431 m² (Matrícula nº 28.503), o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO, anteriormente impedidos e tornados indisponíveis, por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021. Na mesma petição é informada a desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751. Com a petição vieram os documentos de fls. 1.895/1.901: Matrícula nº 28.503 e Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado). Ao se manifestar sobre o requerimento de fls. 1.890/1.894, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL reitera o pedido de manutenção do bloqueio, pois não haveria como vislumbrar, nesse momento, o excesso de indisponibilidade. Por fim, às fls. 1.868 e 1.902, constam ofícios encaminhados pela Caixa Econômica Federal, requerendo autorização para transferência de valores bloqueados. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando o pedido de desistência quanto aos bens ofertados às fls. 1.705/1.751, analiso, inicialmente, os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS. I - Dos Embargos de Declaração (fls. 1.798/1.806): Os embargos de declaração destinam-se a clarificar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erros materiais porventura presentes em um pronunciamento judicial, é o que se extrai da leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Atento aos requisitos, LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS aponta omissão na decisão proferida, uma vez que, segundo afirma, nela deverá constar a autorização para liberação dos bens que ultrapassarem a importância que se pretende tornar indisponível. A ausência de tal autorização implicaria, ainda, contradição entre o comando decisório e seus efeitos práticos. Sem razão o Embargante. Com efeito, a decisão embargada não padece de quaisquer vícios, mormente porque apreciou o pedido liminar de indisponibilidade de bens, formulado pelo Ministério Público, de forma clara e fundamentada, consignando ao final que a indisponibilidade deveria ocorrer nos limites da responsabilidade que foi atribuída a cada demandado. É de se esclarecer que "o limite da responsabilidade" de cada réu em uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa deve levar em consideração, dentre outros, dois elementos cruciais para que, ao final de demanda, havendo condenação, os bens gravados com o ônus da indisponibilidade sejam capazes de satisfazê-la: a possível aplicação de multa civil e a obrigação do tipo solidária que vincula os agentes. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.610.169 - BA. Na ocasião do mencionado julgamento, decidiu o C. STJ, confirmando a jurisprudência já firmada sobre o assunto, que "a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento". Inclusive, no mesmo julgamento, restou consignado que a responsabilidade abrange as obrigações principal e acessória. (REsp. 1.610.169 - BA (2016/0168891-4), Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe: 12/05/2017). Daí porque, em sede de cognição sumária, típica dessa fase processual, se observa que o demandado é solidariamente responsável pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Desta feita, para a liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial há que restar configurado eventual excesso, o que não se verifica no caso sob análise, inclusive ante a constatação de divergência entre as avaliações coligidas aos autos pela parte ré/interessada (fl. 1.837) e aquela acostada pelo Ministério Público (fls. 1.860/1.861). Logo, não encontram amparo as alegações da parte embargante, pelo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados, sem prejuízo da análise do pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, PLACAS OGC 8008 pelo veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, o que será feito a seguir. II - Do pedido de substituição de bem formulado por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS (fls. 1.798/1.806): Ainda em sede de Embargos de Declaração, a parte ré, acima indicada, pleiteia a liberação imediata do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 a fim de que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, não devendo recair sobre este qualquer impedimento ou, sucessivamente, que seja liberado o primeiro veículo, devendo o impedimento recair sobre o segundo, qual seja: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN. Em sua impugnação o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição dos veículos. No caso, consoante afirmado pelo demandado interessado, o veículo a ser adquirido será utilizado em sua atividade profissional e aquele que se pretende liberar será utilizado como parte do pagamento para aquisição do novo veículo, este de maior valor. À luz dessas considerações, entendo razoável a liberação pleiteada, todavia, condicionada à substituição pelo veículo a ser adquirido: TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACAS QGI 0022/RN, sobre o qual deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. III - Do pedido de substituição de bem formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO (fls. 1.890/1.894): Os demandados supracitados requereram, às fls. 1.890/1.894, desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, oportunidade em que ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO ofertou o bem descrito como: "apartamento residencial, nº 800, localizado no 8º Pavimento do Edifício Condomínio Residencial Enseada dos Corais", o qual estaria avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que também se encontra indisponível, em substituição aos demais bens, seus e de JANINE SANTOS DE MELO. Sobre o pedido, o Ministério Público, em sucinta manifestação, posicionou-se desfavoravelmente, ao argumento de que não é possível vislumbrar o excesso de indisponibilidade (fls. 1.909/1.909v). Ocorre que, compulsando os autos, observo, nesta análise preliminar, que os réus/peticionantes são solidariamente responsáveis pela quantia apurada na investigação ministerial, no importe de R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), devendo-se ressaltar que, sobre esse valor, poderá incidir multa civil, a qual, por óbvio, também deve estar garantida ao final do processo. Observo, outrossim, que os bens pertencentes aos réus, gravados com o ônus da indisponibilidade, ultrapassaram consideravelmente o limite imposto na decisão outrora proferida, mesmo se considerada a imposição de possível multa. No caso específico do imóvel ofertado na petição de fls. 1.890/1.894, cabe ressaltar que os réus/peticionantes juntaram aos autos, além de cópia da Matrícula nº 28.503, confirmando a propriedade do imóvel, Laudo de Viabilidade de Comercialização de Imóvel (Parecer de Mercado), assinado por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17º Região, sob o nº 5.823, cujo laudo não foi objeto de qualquer impugnação ou questionamento por parte do Parquet Estadual. Segundo o Laudo supracitado, o imóvel ofertado, matriculado sob o nº 28.503, está avaliado em R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sendo, portanto, passível de adimplemento do valor principal e acessório, em caso de eventual condenação de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, de modo que a indisponibilidade dos demais bens dos mencionados réus se mostra excessiva, fugindo da necessária razoabilidade que deve nortear medida dessa espécie. O que se busca resguardar é o interesse público no ressarcimento dos danos suportados e o adimplemento das penalidades porventura aplicadas, de forma que, estando preservado tal interesse, qualquer medida constritiva que supere essa justa expectativa deve ser afastada. IV - Do pedido de retirada de gravame formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 1.890/1.894): Quanto ao requerimento formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento, para justificar a medida pleiteada, sendo necessário: (i) oficiar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124 e, em atenção ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado, (ii) abrir vista dos autos ao Ministério Público estadual, a fim de oportunizar o conhecimento acerca do requerimento formulado e sua eventual manifestação. Diante de todo o exposto: 1) por considerar que a decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021 não padece dos vícios de omissão e/ou contradição, rejeito os Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MARTINS DE MEDEIROS, mas, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de substituição do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, PLACA OGC 8008, exclusivamente para que este possa servir como parte do pagamento do veículo TOYOTA HILUX SWSRX4FD4 4X4, 2016, PLACA QGI 0022/RN, sendo que, sobre este último, deverá incidir a imediata indisponibilidade, a fim de que reste resguardado o interesse público. 2) Defiro o pedido de desistência da garantia ofertada às fls. 1.705/1.751, formulado por ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, e defiro o requerimento, formulado pelos mesmos réus às fls. 1.890/1.894, razão pela qual determino que, no que tange, exclusivamente, à responsabilidade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO e JANINE DANTAS DE MELO, o gravame da indisponibilidade de bens recaia unicamente sobre o imóvel de Matrícula nº 28.503 - Terceiro Oficio de Notas de Natal, o qual consiste em Apartamento Residencial, sob o nº 800, localizado no 8º pavimento-tipo, com uma área privativa de 431,00m², área comum de 258,00m² e área total de 689,00m², do Condomínio Residencial Enseada dos Corais, nº 316, Avenida Governador Silvio Pedroza, Areia Preta, Natal/RN, devidamente descrito às fls. 1.905/1.906 - cópia da matrícula encaminhada pelo Terceiro Oficio de Notas da Capital deste Estado, de propriedade de ALEX SANDRO FERREIRA DE MELO, com o consequente desbloqueio dos demais bens e valores, de sua propriedade e de propriedade de JANINE DANTAS DE MELO, que estejam indisponíveis por força da decisão interlocutória de fls. 1.012/1.021, proferida nestes autos. 3) Quanto ao pedido formulado pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determino que: i) seja oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, para que preste informações acerca do andamento do Processo nº 0811946-96.2016.8.20.5124; com a resposta, ii) abra-se vista dos autos ao Ministério Público estadual para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Defiro os pedidos de transferência de valores formulados pela Caixa Econômica Federal às fls. 1.868 e 1.902 . Ultimadas todas as diligências, especialmente às constantes do item 3, supra, retornem os autos conclusos. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos competentes e ao DETRAN/RN a fim de dar cumprimento aos exatos termos da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, 24 de agosto de 2017. Larissa Almeida Nascimento Juíza de Direito Advogados(s): José Augusto Delgado (OAB 7490/RN), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB 3838/RN)

(14/09/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0215/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: Ed. 2369 Página: 02768481

(14/09/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2017/003591-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Vara Cível

(14/09/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 105.2017/003603-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2017 Local: Vara Cível

(14/09/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício para Cartório de Imóveis - Indisponibilidade de bens - Improbidade

(15/09/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício para Cartório de Imóveis - Indisponibilidade de bens - Improbidade

(15/09/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Diverso - Juiz assina

(19/09/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Geral

(26/09/2017) JUNTADA DE PETICAO - SUBSTABELECIMENTO

(26/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(26/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/09/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023

(29/09/2017) JUNTADA DE OFICIO - OF. Nº 63/2017 - P.O.N

(10/10/2017) JUNTADA DE MANDADO

(16/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 16 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985280TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-018, emitido para 7º TABELIONATO DE NOTAS, PROTESTO DE TÍTULO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE NATAL/RN. Usuário: S000211

(18/10/2017) JUNTADA DE MANDADO

(18/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Complemento: oficio nº 027-outubro 2017

(18/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 18 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985262TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-016, emitido para 3º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE NATAL. Usuário: S000211

(18/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 18 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985276TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-017, emitido para 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN. Usuário: S000211

(18/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 18 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985293TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-020, emitido para Diretor(a) Geral do DETRAN/RN. Usuário: S000211

(26/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 26 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985302TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-022, emitido para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Usuário: S000211

(26/10/2017) JUNTADA DE AR - Em 26 de outubro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985259TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-015, emitido para 2º TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Usuário: S000211

(26/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: PMCU17000006220 - Complemento: OF. Nº 1714/2014 PROJU

(26/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Complemento: INFORMAR QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO (LEONARDO MARTINS)

(26/10/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Complemento: OF. Nº 1012/2017 - 6º OFICIO DE NOTAS

(30/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(09/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - ... Informações Processuais

(09/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Complemento: OF. Nº 02/2017 - 7º Oficio de Notas

(18/12/2017) JUNTADA DE PETICAO

(18/12/2017) JUNTADA DE AR - Em 18 de dezembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR723985245TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0100460-17.2015.8.20.0105-014, emitido para Primeiro Ofício de Notas - Cartório Jairo Procópio de Moura - Primeira Zona de Protesto - Natal/RN. Usuário: S000211