Processo 0100232-56.2018.8.20.0131


01002325620188200131
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Movimentações

(12/01/2021) REMETIDOS OS AUTOS A OUTRA COMARCA JUIZO - Remessa do processo a 12 Vara Fedeal de Pau dos Ferros/RN

(10/11/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho - Cumprir Acórdão

(10/11/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Remessa à Outra Comarca

(06/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - DECISÃO E CERTIDÃO DE TRANSIOT DO AI 0803111-63.2019.8.20.0000

(14/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: PSMU19002009997

(14/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: PSMU19002010309

(27/05/2019) OUTROS

(27/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/05/2019) OUTROS

(22/05/2019) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(22/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(29/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(21/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2729 Página: Vencimento: 20/05/2019

(20/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº: 0100232-56.2018.8.20.0131 Autor: Ministério Público do Estado do RN Requerido: José Galeno Diógenes Torquato e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de José Galeno Diógenes Torquato, Walkei Paulo Pessoa de Freitas, Clauberto Pinheiro Barbosa, Ricardo Rego de Carvalho, José Audísio de Morais, CONSTRUSER – Construção e Serviços de Terraplanagem Ltda., Francisco Barbosa Lima, Construtora Aurorense Ltda., Constep Construções e Serviços de Terraplanagem Ltda., e Alberico Medeiros Martins, na qual discute exclusivamente o CONVITE nº 008/2010, cujo objeto foi a contratação de empresa para a construção de Unidade Básica de Saúde no Município de São Miguel, a partir de verbas federais. No caso em comento, verifica-se que o elemento informativo que embasou a instauração do Inquérito Civil foi o RELATÓRIO Nº 035043 DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, órgão cuja atribuição, como do próprio nome se depreende, é adstrita à fiscalização de verbas oriundas da União, em razão do Município de São Miguel ter sido contemplado pela 35ª etapa do Programa de Fiscalização, diante da existência de verbas federais, o que acarreta a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. A totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal, e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP (STJ, CC 144750 / SP, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 22/02/2019). Destaque-se, ainda, a súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. As situações versadas STJ amoldam-se à perfeição ao caso tratado nestes autos, onde houve repasse de verba Federal e fiscalização pela CGU. Ao fim, as verbas que o Ministério Público pretende reaver são oriundas de cofres federais e a inicial contempla pedido de reversão das mesmas aos cofres públicos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta ação para a JUSTIÇA FEDERAL, pelo que determino a remessa do autos àquela Justiça. P. R. I. São Miguel/RN, 18 de março de 2019. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito

(20/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0025/2019 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº: 0100232-56.2018.8.20.0131 Autor: Ministério Público do Estado do RN Requerido: José Galeno Diógenes Torquato e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de José Galeno Diógenes Torquato, Walkei Paulo Pessoa de Freitas, Clauberto Pinheiro Barbosa, Ricardo Rego de Carvalho, José Audísio de Morais, CONSTRUSER – Construção e Serviços de Terraplanagem Ltda., Francisco Barbosa Lima, Construtora Aurorense Ltda., Constep Construções e Serviços de Terraplanagem Ltda., e Alberico Medeiros Martins, na qual discute exclusivamente o CONVITE nº 008/2010, cujo objeto foi a contratação de empresa para a construção de Unidade Básica de Saúde no Município de São Miguel, a partir de verbas federais. No caso em comento, verifica-se que o elemento informativo que embasou a instauração do Inquérito Civil foi o RELATÓRIO Nº 035043 DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, órgão cuja atribuição, como do próprio nome se depreende, é adstrita à fiscalização de verbas oriundas da União, em razão do Município de São Miguel ter sido contemplado pela 35ª etapa do Programa de Fiscalização, diante da existência de verbas federais, o que acarreta a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. A totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal, e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP (STJ, CC 144750 / SP, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 22/02/2019). Destaque-se, ainda, a súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. As situações versadas STJ amoldam-se à perfeição ao caso tratado nestes autos, onde houve repasse de verba Federal e fiscalização pela CGU. Ao fim, as verbas que o Ministério Público pretende reaver são oriundas de cofres federais e a inicial contempla pedido de reversão das mesmas aos cofres públicos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta ação para a JUSTIÇA FEDERAL, pelo que determino a remessa do autos àquela Justiça. P. R. I. São Miguel/RN, 18 de março de 2019. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito Advogados(s): Jeany Gonçalves da Silva (OAB 6335/RN), José Augusto Delgado (OAB 7490/RN), djanirito de Souza Moura Neto (OAB 11793/RN), Francisco de Assis Abrantes (OAB 21244/PB), Albanita Cruz Martins Moreira (OAB 17965/CE), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB 3838/RN)

(18/03/2019) OUTRAS DECISOES - CIV - Genérico

(11/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(26/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Generica

(26/11/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - gab. ACP - improb - chao

(30/10/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(30/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: PSMU18000028244

(30/10/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(25/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação Prévia.

(24/10/2018) OUTROS

(03/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Carta de notifiação

(31/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(31/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(02/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(02/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: PSMU18000020169

(02/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab.

(27/07/2018) OUTROS

(24/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(24/07/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(24/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: PSMU18000018588

(24/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab

(12/07/2018) OUTROS

(11/07/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Narrativa de Andamento Processuais

(20/06/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(15/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PSMU18000012667

(28/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Protocolo: PSMU18000012674

(28/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(22/05/2018) OUTROS

(18/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSMU18000011070

(18/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PSMU18000012222

(17/05/2018) OUTROS

(17/05/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(17/05/2018) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de notificação.

(09/05/2018) OUTROS

(09/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(09/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2018) JUNTADA DE PETICAO

(03/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 131.2018/000824-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Vara Única

(03/05/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória generico

(27/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/04/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0100443-92.2018.8.20.0131 - Classe: Pedido de Providências - Assunto principal: Tabelionato de Protestos de Títulos

(12/03/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Ass.

(12/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Inicial - Improbidade - Notificação

(09/02/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(09/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Autuação em Geral