Processo 0032920-91.2005.8.26.0506


00329209120058260506
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO POPULAR
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE RIBEIRAO PRETO
  • Foro: FORO DE RIBEIRAO PRETO
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(22/03/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 21/03/2018

(22/03/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(14/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0046437/2018; data_processamento: 14/02/2018; peticionario: MPF

(14/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 46437/2018 (Juntada Automática)

(14/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 46437/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/02/2018

(08/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/02/2018

(02/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1101160; num_registro: 2017/0108968-8

(02/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(02/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2018

(01/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(15/01/2018) NAO - Não conhecido o recurso de CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO (Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, ?a?, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.) (Publicação prevista para 02/02/2018)

(19/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(14/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com parecer do MPF

(14/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 683896/2017 (Juntada Automática)

(14/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 683896/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/12/2017

(14/12/2017) PARMPF - protocolo: 0683896/2017; data_processamento: 14/12/2017; peticionario: MPF

(31/08/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(31/08/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer

(31/08/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(31/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA

(07/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD

(07/06/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA

(02/06/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar na competência da Presidência, prevista no art. 21 - E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

(26/05/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(26/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(23/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 1748, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(23/05/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(23/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 577-580

(12/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1177 Indefiro o pedido de produção de prova pericial nos presentes autos. Isso porque, conforme se infere da sentença e acórdão juntados, respectivamente, às fls. 637/649 e 903/912, os valores devidos pelas demandadas devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Desse modo, em que pese o entendimento do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o pedido de liquidação nada se difere do cumprimento, de fato, do título judicial, motivo pelo qual deve ocorrer por meio de incidente eletrônico autônomo. Assim, deve o interessado observar o quando disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que determina: " Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016) (...)." Ainda, "Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)." Note-se, ademais, que a determinação de liquidação do julgado por meio eletrônico visa dar maior agilidade a tramitação dos presentes autos, o que não pode ser ignorado, notadamente se levarmos em consideração que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em março/2018 e, por motivos diversos, inclusive em razão do reconhecimento da pandemia do CORONAVÍRUS/COVID-19, que culminou a suspensão de todos os processo físicos por extenso período de tempo, até o presente momento o cumprimento do título judicial não teve um início satisfatório. Por fim, considerando o quanto disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, não há como se efetuar a produção de prova sem a prévia manifestação da parte contrária, sob pena, ao meu ver, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, acarretando, inclusive, a nulidade de eventual ato a ser praticado. "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Ante o exposto, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, devendo a demanda prosseguir por meio de incidente eletrônico de liquidação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Alexandra Christino da Silva (OAB 231852/SP), Gabriela Borges Morando Uehara (OAB 237540/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP)

(22/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(16/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/08/2021

(13/07/2021) DECISAO - Vistos. Fls. 1177 Indefiro o pedido de produção de prova pericial nos presentes autos. Isso porque, conforme se infere da sentença e acórdão juntados, respectivamente, às fls. 637/649 e 903/912, os valores devidos pelas demandadas devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Desse modo, em que pese o entendimento do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o pedido de liquidação nada se difere do cumprimento, de fato, do título judicial, motivo pelo qual deve ocorrer por meio de incidente eletrônico autônomo. Assim, deve o interessado observar o quando disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que determina: " Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016) (...)." Ainda, "Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)." Note-se, ademais, que a determinação de liquidação do julgado por meio eletrônico visa dar maior agilidade a tramitação dos presentes autos, o que não pode ser ignorado, notadamente se levarmos em consideração que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em março/2018 e, por motivos diversos, inclusive em razão do reconhecimento da pandemia do CORONAVÍRUS/COVID-19, que culminou a suspensão de todos os processo físicos por extenso período de tempo, até o presente momento o cumprimento do título judicial não teve um início satisfatório. Por fim, considerando o quanto disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, não há como se efetuar a produção de prova sem a prévia manifestação da parte contrária, sob pena, ao meu ver, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, acarretando, inclusive, a nulidade de eventual ato a ser praticado. "Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial." Ante o exposto, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, devendo a demanda prosseguir por meio de incidente eletrônico de liquidação de sentença. Intime-se.

(13/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(28/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO

(17/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2527/05 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(01/12/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2527/05 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/02/2021

(19/02/2020) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Assinatura Escrivão

(12/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 1.170: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo, expedindo-se ofício à Secretaria da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto, nos termos da referida manifestação. Intimem-se.

(27/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(14/01/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2020

(16/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FRPR19001316979

(12/12/2019) PETICOES DIVERSAS

(08/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 334 - 340

(07/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2019 Teor do ato: Vistos. Reitere-se ofício à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos termos da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fls. 1.154. Intimem-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Alexandra Christino da Silva (OAB 231852/SP), Gabriela Borges Morando Uehara (OAB 237540/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP)

(06/11/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Assinatura Escrivão

(29/10/2019) DECISAO - Vistos. Reitere-se ofício à Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos termos da manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fls. 1.154. Intimem-se.

(16/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - N. 2527/05 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(11/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - N. 2527/05 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/10/2019

(06/09/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 296 - 302

(05/09/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vista ao autor, pelo prazo de 15 dias, para manifestação acerca do ofício juntado a fls. 1032/1149 pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Alexandra Christino da Silva (OAB 231852/SP), Gabriela Borges Morando Uehara (OAB 237540/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP)

(03/09/2019) ATO ORDINATORIO - Vista ao autor, pelo prazo de 15 dias, para manifestação acerca do ofício juntado a fls. 1032/1149 pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto.

(21/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(21/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(13/08/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico - Assinatura Escrivão

(09/08/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data o AR referente ao ofício expedido não retornou. Nada Mais. Ribeirão Preto, 09 de agosto de 2019. Eu, ___, Rosângela Aparecida Poli Mafra, Escrevente Técnico Judiciário.

(30/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 418 - 424

(29/04/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0088/2019 Teor do ato: Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos moldes requeridos pelo Ministério Público a fls. 1020, solicitando as informações, no prazo de 30 dias. Com a resposta, vista ao autor popular pelo prazo de 15 dias e, após, ao Ministério Público por igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Alexandra Christino da Silva (OAB 231852/SP), Gabriela Borges Morando Uehara (OAB 237540/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP)

(26/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(26/03/2019) DECISAO - Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, nos moldes requeridos pelo Ministério Público a fls. 1020, solicitando as informações, no prazo de 30 dias. Com a resposta, vista ao autor popular pelo prazo de 15 dias e, após, ao Ministério Público por igual prazo. Intimem-se.

(18/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO - n. 2527/05 - 05 volumes Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO

(11/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - N. 2527/05 - 05 VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(11/03/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO

(27/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - N. 2527/05 - 05 VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/04/2019

(19/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(18/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - n. ordem: 2527/05 - IMPROBIDADE Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(18/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO

(14/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - n. ordem: 2527/05 - IMPROBIDADE Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2019

(13/02/2019) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA - DECISÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JUNTADA C/ TRÂNSITO EM JULGADO

(08/02/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - 2527/05 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(18/04/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 2527/05 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(27/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(26/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública

(20/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2013

(12/06/2013) DECURSO DE PRAZO

(07/03/2013) AUTOS NO PRAZO

(06/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0104/2012 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 311/321

(05/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0104/2012 Teor do ato: Fls. 881: Vistos. Recebo as apelações interpostas, tempestivamente, pelos réus, no duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Cumprido o Provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Marcus Scandiuzzi Pereira (OAB 152415/SP), Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB 174487/SP), Alexandra Christino da Silva (OAB 231852/SP), Gabriela Borges Morando (OAB 237540/SP), Antonio Carlos Augusto Gama (OAB 35351/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Guilherme Henrique Gabriel da Silva (OAB 271743/SP)

(12/09/2012) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - Fls. 881: Vistos. Recebo as apelações interpostas, tempestivamente, pelos réus, no duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Cumprido o Provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Intimem-se.

(24/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - 20/12/11

(29/11/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA

(22/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA

(21/11/2011) AGUARDANDO PRAZO - 01/12/11

(09/11/2011) OUTROS - JUNTADA PRONTA

(04/11/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - ALEXANDRA CRISTINO DA SILVA - Carga baixada em 04/11/2011

(04/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA - AG. JUNTADA 03/11

(03/11/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - GABRIELA BORGES MORANDO - Carga baixada em 03/11/2011

(03/11/2011) AGUARDANDO JUNTADA

(26/10/2011) AGUARDANDO PRAZO

(18/10/2011) LAUDA - Decisão dos Embargos de Declaração de fls.857/858 averbado no livro 490 a fls.008/009: "Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento, reabrindo-se prazo para recursos voluntários."

(27/09/2011) REGISTRO DE SENTENCA

(08/09/2011) CARGA JUIZ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Carga baixada em 27/09/2011

(05/09/2011) PARA ENCAMINHAR A CONCLUSAO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DR. ANDRÉ

(30/08/2011) OUTROS - juntada pronta

(29/08/2011) OUTROS - MESA JOAO

(28/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA

(27/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - prazo = 22/08/2011

(25/07/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR - Carga baixada em 27/07/2011

(18/07/2011) AGUARDANDO JUNTADA

(14/07/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - ALEXANDRA CRISTINO DA SILVA - Carga baixada em 14/07/2011

(14/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - prazo = 22/08/2011

(13/07/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - Renato Manaia Moreira - Carga baixada em 13/07/2011

(13/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - prazo = 22/08/2011

(12/07/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - GABRIELA BORGES MORANDO - Carga baixada em 12/07/2011

(12/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - prazo = 22/08/2011

(09/05/2011) LAUDA - Tópico final da r. sent. de fls. 637/649: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação popular promovida por FERNANDO CHIARELLI contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E VEREADORES CÍCERO GOMES DA SILVA, JOSÉ ALFREDO DE CARVALHO, PAULO CEZAR SACHI, NICANOR ANTONIO LOPES, AMAURI DE SOUZA, DARCY DA SILVA VERA, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ ANTONIO CORREA LAGES, JOSÉ CARLOS SOBRAL, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI, LUIZ FELIPE TENUTO BALEIA ROSSI, LUÍS GERALDO DIAS, LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU, MERCHÓ COSTA, SILVANA REZENDE, SILVIO GERALDO MARTINS FILHO, WALDYR DOMINOS VILLELA, WALTER GOMES DE OLIVEIRA, WANDEIR GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 269, inciso I(primeira hipótese) do CPC, declarando a invalidade do ato da Mesa e condenando os requeridos que receberam a verba a ressarcirem o erário público (responsáveis pela prática do ato ou beneficiários dele), na proporção de quanto receberem no período, com os acréscimos legais (art.11 da Lei 4.717/65). Pela sucumbência, carreio aos requeridos a condenação em honorários advocatícios, que arbitro por equidade em dois mil reais(R$ 2.000,00), para rateio proporcional, atualizáveis a partir desta sentença, assim como no pagamento de custas, excetuada a isenção, o que será certificado, proporcionalmente, assimo como reembolso de custas e despesas processuais que eventualmente tenha o autor arcado. Sujeita ao reexame necessário, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.C." (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 87,25 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 100,00)

(29/03/2011) REGISTRO DE SENTENCA - com Lucas

(05/03/2011) SENTENCA - Sentença: Tópico final da r. sent. de fls. 637/649: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação popular promovida por FERNANDO CHIARELLI contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E VEREADORES CÍCERO GOMES DA SILVA, JOSÉ ALFREDO DE CARVALHO, PAULO CEZAR SACHI, NICANOR ANTONIO LOPES, AMAURI DE SOUZA, DARCY DA SILVA VERA, JORGE EDUARDO PARADA HURTADO, JOSÉ ANTONIO CORREA LAGES, JOSÉ CARLOS SOBRAL, JOSÉ NILLO CORAUCCI NETTO, JOSÉ ROBERTO SCANDIUZZI, LUIZ FELIPE TENUTO BALEIA ROSSI, LUÍS GERALDO DIAS, LUIZ ROBERTO ALVES CANGUSSU, MERCHÓ COSTA, SILVANA REZENDE, SILVIO GERALDO MARTINS FILHO, WALDYR DOMINOS VILLELA, WALTER GOMES DE OLIVEIRA, WANDEIR GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 269, inciso I(primeira hipótese) do CPC, declarando a invalidade do ato da Mesa e condenando os requeridos que receberam a verba a ressarcirem o erário público (responsáveis pela prática do ato ou beneficiários dele), na proporção de quanto receberem no período, com os acréscimos legais (art.11 da Lei 4.717/65). Pela sucumbência, carreio aos requeridos a condenação em honorários advocatícios, que arbitro por equidade em dois mil reais(R$ 2.000,00), para rateio proporcional, atualizáveis a partir desta sentença, assim como no pagamento de custas, excetuada a isenção, o que será certificado, proporcionalmente, assimo como reembolso de custas e despesas processuais que eventualmente tenha o autor arcado. Sujeita ao reexame necessário, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.C." (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 87,25 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 100,00) - Decisão dos Embargos de Declaração de fls.857/858 averbado no livro 490 a fls.008/009: "Pelo exposto, recebo os embargos de declaração e a eles nego provimento, reabrindo-se prazo para recursos voluntários."

(05/03/2011) REGISTRO DE SENTENCA - Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA Resultado: Procedente Data da Sentença: 05/03/2011 Valor da Causa: 1.000,00 Nº do Livro: 470 Nº do Registro: 497 Nº da Folha Inicial: 15 Nº da Folha Final: 27

(28/02/2011) CARGA JUIZ - - Carga baixada em 29/03/2011

(17/02/2011) CONCLUSOS - ARMÁRIO - PARA FAZER CARGA JUIZ AUXILIAR

(09/02/2011) CONCLUSOS - SENTENÇA - ARMÁRIO

(31/01/2011) CARGA AO M P - - Carga baixada em 09/02/2011

(28/01/2011) OUTROS - PRATELEIRA - PRAZO VENCIDO

(20/10/2010) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 13/12/10

(05/10/2010) AGUARDANDO PRAZO

(13/09/2010) AGUARDANDO PRAZO - 20/09/10

(10/09/2010) CUMPRIMENTO URGENTE - mesa Selma p/certificar numeração fls.

(17/08/2010) AGUARDANDO JUNTADA

(16/07/2010) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR - Carga baixada em 16/07/2010

(30/06/2010) LAUDA - Fls.609/610: "Vistos. 1-Fls.573: anote-se. 2-A contestação da ré Darcy Vera é intempestiva, conforme se verifica pela certidão exarada a fls. 580; daí porque determino que se desentranhe a manifestação de fls.586/603, entregando-se ao subscritor, mediante recibo nos autos (a procuração de fls.604 deverá permanecer nos autos, diante da decisão de fls.572 - item II). 3-A vasta prova documental produzida nestes autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução e defiro o prazo de três dias sucessivos para que as partes se manifestem em alegações finais, iniciando-se pelo autor popular. Para tanto, aguarde-se em cartório eventual manifestação do autor pelo prazo fixado. Deixo consignado que, diante da renúncia da advogada do autor(fls. 573), que providenciou a devida notificação daquele e comunicou ao juízo(tendo, assim, cumprido os requisitos do art. 45 do CPC), os prazos fluirão para o autor independentemente de sua intimação, até que haja a devida regularização de sua capacidade postulatória. (...).Após a manifestação das partes em alegações finais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente suas alegações também no prazo de três dias. Intimem-se." Nota de Cartório: Deverá o procurador da ré Darcy da Silva Vera retirar em cartório a petição n° 128634 mediante recibos, no prazo de dez dias.

(23/04/2010) CARGA AO M P - - Carga baixada em 19/05/2010

(05/04/2010) CARGA AO M P - 02 - Carga baixada em 14/04/2010

(07/12/2009) LAUDA - Fls. 572 - Tópico Final: "o processo deve ter seu prosseguimento normal. II - Concedo à corré Darcy Vera o prazo de cinco (5) dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração judicial (...) III - Para que o processo fique regularizado, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação de eventuais corréus, observando-se a juntada a fls. 296/298 da carta precatória citatória do último corréu, bem como certifique-se sobre o decurso do prazo para manifestações de eventuais corréus, quanto à decisão de fls. 544, observando-se a certidão de fls. 547. IV - Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público."

(22/09/2009) CARGA JUIZ - DESPACHO - 128 - Carga baixada em 20/10/2009

(14/09/2009) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR - Carga baixada em 14/09/2009

(22/07/2009) LAUDA - Fls. 568: "Vistos. Fls. 566/567: Anote-se. Após, dê-se vista dos autos ao autor, pelo prazo de cinco (5) dias."

(27/05/2008) LAUDA - Fls. 544: "Vistos. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as, no prazo sucessivo de dez (10) dias, cada qual, iniciando-se pelo autor. Após, ao Ministério Público."

(01/09/2007) LAUDA - Fls. 324: "Diga o autor, em dez dias, sobre as contestações apresentadas e os documentos que as acompanharam. Após a manifestação do autor, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça."