Processo 0100214-35.2018.8.20.0131


01002143520188200131
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(19/08/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Remessa à Outra Comarca

(19/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS A JUSTICA FEDERAL

(13/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PSMU19002010031

(31/05/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Comprovante de protocolo.

(27/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/05/2019) OUTROS

(22/05/2019) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(22/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(12/04/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - FAM - Certidão para Agravo

(29/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(29/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(21/03/2019) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2729 Página: Vencimento: 20/05/2019

(20/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº: 0100214-35.2018.8.20.0131 Autor: Ministério Público do Estado do RN Requerido: José Galeno Diógenes Torquato e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de José Galeno Diógenes Torquato, Carlos Alberto Martins Filho, José Acilon Dantas Barbosa e Maria Geneilda Dantas Barbosa, todos qualificados, na qual discute exclusivamente o PREGÃO nº 056/2009, cujo objeto foi a contratação de empresas para prestar serviço de transporte escolar no Município de São Miguel, a partir de verbas federais. No caso em comento, verifica-se que o elemento informativo que embasou a instauração do Inquérito Civil foi o RELATÓRIO Nº 035043 DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, órgão cuja atribuição, como do próprio nome se depreende, é adstrita à fiscalização de verbas oriundas da União, em razão do Município de São Miguel ter sido contemplado pela 35ª etapa do Programa de Fiscalização, diante da existência de verbas federais, o que acarreta a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. A totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal, e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP (STJ, CC 144750 / SP, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 22/02/2019). Destaque-se, ainda, a súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. As situações versadas STJ amoldam-se à perfeição ao caso tratado nestes autos, onde houve repasse de verba Federal e fiscalização pela CGU. Ao fim, as verbas que o Ministério Público pretende reaver são oriundas de cofres federais e a inicial contempla pedido de reversão das mesmas aos cofres públicos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta ação para a JUSTIÇA FEDERAL, pelo que determino a remessa do autos àquela Justiça. P. R. I. São Miguel/RN, 18 de março de 2019. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito

(20/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0025/2019 Teor do ato: Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº: 0100214-35.2018.8.20.0131 Autor: Ministério Público do Estado do RN Requerido: José Galeno Diógenes Torquato e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de José Galeno Diógenes Torquato, Carlos Alberto Martins Filho, José Acilon Dantas Barbosa e Maria Geneilda Dantas Barbosa, todos qualificados, na qual discute exclusivamente o PREGÃO nº 056/2009, cujo objeto foi a contratação de empresas para prestar serviço de transporte escolar no Município de São Miguel, a partir de verbas federais. No caso em comento, verifica-se que o elemento informativo que embasou a instauração do Inquérito Civil foi o RELATÓRIO Nº 035043 DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, órgão cuja atribuição, como do próprio nome se depreende, é adstrita à fiscalização de verbas oriundas da União, em razão do Município de São Miguel ter sido contemplado pela 35ª etapa do Programa de Fiscalização, diante da existência de verbas federais, o que acarreta a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. A totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria-Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal, e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas perante a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; (...) Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ. 2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP (STJ, CC 144750 / SP, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJe 22/02/2019). Destaque-se, ainda, a súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. As situações versadas STJ amoldam-se à perfeição ao caso tratado nestes autos, onde houve repasse de verba Federal e fiscalização pela CGU. Ao fim, as verbas que o Ministério Público pretende reaver são oriundas de cofres federais e a inicial contempla pedido de reversão das mesmas aos cofres públicos. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta ação para a JUSTIÇA FEDERAL, pelo que determino a remessa do autos àquela Justiça. P. R. I. São Miguel/RN, 18 de março de 2019. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito Advogados(s): Jeany Gonçalves da Silva (OAB 6335/RN), José Augusto Delgado (OAB 7490/RN), Gilberlandia Morais Pinheiro (OAB 9936/RN), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB 3838/RN)

(18/03/2019) DECLARADA INCOMPETENCIA - CIV - Genérico

(06/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Generica

(06/11/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - improbidades

(29/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PSMU18000027199

(23/10/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Generica

(23/10/2018) CONCLUSO PARA DECISAO - gab chao

(15/10/2018) OUTROS

(10/10/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(09/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(14/09/2018) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(12/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(23/08/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta precatória: 0821244-25.2018.8.20.5001

(21/06/2018) PARECER - Parecer Ministerial.

(21/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PSMU18000015873 - Complemento: Parecer Ministerial.

(21/06/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(28/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(14/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(11/05/2018) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(03/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 131.2018/000825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018

(03/05/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória generico

(27/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/04/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0100441-25.2018.8.20.0131 - Classe: Pedido de Providências - Assunto principal: Tabelionato de Protestos de Títulos

(12/03/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO - Ass.

(12/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho Inicial - Improbidade - Notificação

(09/02/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO

(09/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Autuação em Geral