Processo 0100111-32.2017.8.20.0141


01001113220178200141
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/04/2022) REMESSA PARA SETOR DE DIGITALIZACAO PJE - As mídias de Folhas 789; 1148 e 1352 foram retiradas, dos presentes autos, e acauteladas nesta secretaria judiciária no Armário de Aço "A". (Autos em 6 volumes)

(22/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SETOR DE DIGITALIZACAO - Natal/RN

(14/10/2021) JUNTADA DE PETICAO

(30/07/2021) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Audiência. Cível. Completa 2019.

(29/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/07/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO - Procuração do réu Salomão Gurgel Pinheiro

(28/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(14/07/2021) PUBLICADO - Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3289 Página: 0000000000

(13/07/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0056/2021 Teor do ato: Por ordem do Exmo. Sr. Dr. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO, Juiz de Direito desata comarca, expeço o presente ato com o fim de intimar as partes e o Ministério Público Estadual, para participarem da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no FORUM de CAMPO GRANDE/RN, localizado na Praça Cel. Pompeu Jácome, 74 - Centro, CAMPO GRANDE - RN, CEP 59680-000, fone (84) 3673-9995, no dia 29/07/2021, às 15:00 horas, a qual ocorrerá por videoconferência, tendo em vista as restrições sanitárias decorrentes da pandemia, em consonância com a Resolução nº 329 do CNJ, através da sala virtual https://us02web.zoom.us/j/6821572924 (ID 682 157 2924). Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições mencionadas. Os(as) intimandos(as) ficam cientes que para acessar(em) a sala de audiência virtual, basta apontar a câmera do celular para o QR-CODE constante do mandado e instalar o aplicativo ‘Zoom’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS) e, ao ingressar na reunião não deverá esquecer de ligar o áudio e vídeo. Em caso de dúvida pode o(a) intimando(a) acessar o link ( encurtador.com.br/enUX2 ) e baixar o tutorial com o passo a passo sobre o acesso à sala virtual. Advogados(s): Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB 13056/RN)

(09/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO

(09/07/2021) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(08/07/2021) JUNTADA DE MANDADO

(07/07/2021) JUNTADA DE MANDADO

(07/07/2021) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(06/07/2021) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certificando a intimação da testemunha

(06/07/2021) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - intimação positiva da testemunha

(06/07/2021) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - intimação positiva da parte passiva

(06/07/2021) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(05/07/2021) AUDIENCIA - Instrução Data: 29/07/2021 Hora 15:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(05/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Por ordem do Exmo. Sr. Dr. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO, Juiz de Direito desata comarca, expeço o presente ato com o fim de intimar as partes e o Ministério Público Estadual, para participarem da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no FORUM de CAMPO GRANDE/RN, localizado na Praça Cel. Pompeu Jácome, 74 - Centro, CAMPO GRANDE - RN, CEP 59680-000, fone (84) 3673-9995, no dia 29/07/2021, às 15:00 horas, a qual ocorrerá por videoconferência, tendo em vista as restrições sanitárias decorrentes da pandemia, em consonância com a Resolução nº 329 do CNJ, através da sala virtual https://us02web.zoom.us/j/6821572924 (ID 682 157 2924). Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições mencionadas. Os(as) intimandos(as) ficam cientes que para acessar(em) a sala de audiência virtual, basta apontar a câmera do celular para o QR-CODE constante do mandado e instalar o aplicativo ‘Zoom’, disponível na Playstore (Android) ou Appstore (IOS) e, ao ingressar na reunião não deverá esquecer de ligar o áudio e vídeo. Em caso de dúvida pode o(a) intimando(a) acessar o link ( encurtador.com.br/enUX2 ) e baixar o tutorial com o passo a passo sobre o acesso à sala virtual.

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000199-2 Situação: Cancelado em 05/07/2021 Local: Campo Grande / Vara Única

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000200-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000201-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000202-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000203-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000204-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021

(05/07/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2021/000205-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021

(20/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(18/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CIV - Em branco

(13/05/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/04/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(11/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Acórdão do Agravo de Instrumento

(11/03/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO

(28/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/11/2019) JUNTADA DE PARECER MINISTERIAL

(17/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(13/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Vista ao MP - Falar Sobre a Contestação

(09/09/2019) PUBLICADO - Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2845 Página: 0000000000

(06/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0159/2019 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido do demandado de fl. 1250 para contagem de prazo em dobro na forma do art. 229 do CPC, o qual findou em 27/05/2019. Decorrido o prazo certifique-se e em seguida, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Intime-se as testemunhas de fls. 1247. Intimem-se as partes para arrolar suas testemunhas, requerer ou acostar outras provas até a data da audiência sob pena de preclusão. Cumpra-se. Publique-se. Advogados(s): Ireno Romero de Medeiros Crispiniano (OAB 6975/RN), Neile Ariadna Nogueira Lima (OAB 6832/RN), Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)

(30/05/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestante: Kairos Empreendimentos Ltda.

(29/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(29/05/2019) JUNTADA DE OFICIO

(28/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Defiro o pedido do demandado de fl. 1250 para contagem de prazo em dobro na forma do art. 229 do CPC, o qual findou em 27/05/2019. Decorrido o prazo certifique-se e em seguida, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução. Intime-se as testemunhas de fls. 1247. Intimem-se as partes para arrolar suas testemunhas, requerer ou acostar outras provas até a data da audiência sob pena de preclusão. Cumpra-se. Publique-se.

(20/05/2019) JUNTADA DE PETICAO

(20/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(08/05/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Contestante: SALOMÃO GURGEL PINHEIRO

(07/05/2019) JUNTADA DE OFICIO

(09/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/04/2019) JUNTADA DE OFICIO

(01/04/2019) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(29/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO

(19/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - CIV-Mandado Portaria 33 -TJ

(19/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 137.2019/000591-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Vara Única

(31/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR

(21/01/2019) PUBLICADO - Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2689 Página: 0000000000

(18/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0009/2019 Teor do ato: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público Estadual em desfavor de Salomão Gurgel Pinheiro, ex-Prefeito da cidade de Janduís e Kairos Empreendimentos LTDA. Às fls. 1.186/1187, repousa decisão interlocutória em que foi recebida a exordial e determinada a citação dos réus. Salomão Gurgel Pinheiro comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1190/1206. Vieram-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de rever o ato impugnado. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Em atenção ao disposto no art. 1.019, §1º, do NCPC, reexamino a decisão proferida. A inicial da ação civil por improbidade administrativa foi recebida, porque preenche todos os requisitos necessários, inclusive com a narração suficiente das condutas dos réus a serem analisadas no curso do feito. No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este magistrado. Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Citem-se os réus. Publique-se. Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)

(16/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MAGISTRADO

(10/01/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público Estadual em desfavor de Salomão Gurgel Pinheiro, ex-Prefeito da cidade de Janduís e Kairos Empreendimentos LTDA. Às fls. 1.186/1187, repousa decisão interlocutória em que foi recebida a exordial e determinada a citação dos réus. Salomão Gurgel Pinheiro comunicou a interposição de agravo de instrumento às fls. 1190/1206. Vieram-me os autos conclusos para analisar a possibilidade de rever o ato impugnado. É o breve relato. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. Em atenção ao disposto no art. 1.019, §1º, do NCPC, reexamino a decisão proferida. A inicial da ação civil por improbidade administrativa foi recebida, porque preenche todos os requisitos necessários, inclusive com a narração suficiente das condutas dos réus a serem analisadas no curso do feito. No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este magistrado. Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Citem-se os réus. Publique-se.

(03/09/2018) CONCLUSO PARA DECISAO

(26/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - VEN INFORMR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

(25/06/2018) JUNTADA DE PETICAO

(24/05/2018) PUBLICADO - Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2533 Página: 0000000000

(23/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(23/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0078/2018 Teor do ato: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, com esteio no art. 17, § 8.º e 9.º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO a petição inicial e, em consequência, determino a citação dos promovidos, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/RN, 17 de maio de 2018. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito Advogados(s): Francisco Gaspar Pinheiro Brilhante (OAB 8233/RN)

(17/05/2018) OUTRAS DECISOES - III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, com esteio no art. 17, § 8.º e 9.º, ambos da Lei n.º 8.429/92, RECEBO a petição inicial e, em consequência, determino a citação dos promovidos, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/RN, 17 de maio de 2018. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

(11/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO que em data de 09/08/2017 decorreu o prazo legal sem que a parte demandada Kairos Empreendimentos Ltda. tenha apresentado manifestação, apesar de devidamente notificada (fls. 1.156/1.156v). CERTIFICO, outrossim, que o demandado Salomão Gurgel Pinheiro apresentou, tempestivamente, manifestação escrita, conforme petição de fls. 1171 a 1182.

(01/12/2017) JUNTADA DE PETICAO - MANIFESTAÇÃO ESCRITA

(27/11/2017) JUNTADA DE OFICIO

(16/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(16/11/2017) JUNTADA DE PETICAO

(31/10/2017) REDISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO - Res. 30/2017-TJ

(19/10/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Certifico que nesta data, em cumprimento ao Artigo 183, § 1º, do NCPC, faço CARGA dos presentes autos ao Município de Janduis-RN, para: ( )citação ( )intimação (x )notificação ( )ciência ( )cumprimento do(a) ( x ) despacho ( )decisão ( )sentença ( )acórdão de folhas:1150.

(19/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS A FAZENDA PUBLICA

(17/10/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Carta precatória N0100 111-32.2017.8.20.1141.001Vencimento: 22/11/2017

(06/10/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Genérico

(06/10/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Encaminha Carta Precatória Justiça Fed Mossoró

(18/07/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - certificando a notificação da parte

(18/07/2017) JUNTADA DE MANDADO - MANDADO N°141.2017/000261-3

(12/07/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA

(12/07/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000261-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2017 Local: Vara Única

(12/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIDÃO GENÉRICA

(06/07/2017) JUNTADA DE MANDADO - Mandado N°141.2017/000232-0

(05/07/2017) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Citação

(28/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 141.2017/000232-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2017

(11/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Salomão Gurgel Pinheiro e da Empresa Kairos Empreendimentos Ltda, pela suposta prática de atos de imbrobos, tipificados no art. 10, I, IX e XI da Lei 8.429/92. Assim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação dos demandados para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações. Notifique-se ainda o Município para compor a lide, caso pretenda. Cumpra-se. Janduís/RN, 09 de junho de 2017. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

(25/05/2017) CONCLUSO PARA DECISAO

(23/05/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO