(09/02/2022) JUNTADA - Juntada de - Alegações finais - Alegações Finais
(09/02/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(06/01/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(06/01/2022) JUNTADA - Juntada de - Alegações finais - Alegações Finais
(06/01/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(10/11/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(10/11/2021) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Laudo Técnico
(13/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(29/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(21/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(09/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(09/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(04/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(26/09/2019) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Poder Judiciário 18ª Vara Criminal da Capital ASSENTADA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezenove (2019), pelas 14:40h, nesta comarca de Recife, na sala de audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza, Bela. Blanche Maymone Pontes Matos, comigo Fernanda Almeida, Técnica Judiciária, nos autos do Processo Crime nº 0081220-18.2013.8.17.0001 que o Ministério Público move contra LUIZ HENRIQUE ABREU DE FREITAS E ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA. Feito o pregão estava presente o Bel. Helder Limeira Florentino de Lima, representante do Ministério Público, o Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, patrocinando a defesa do acusado Luiz Henrique, e os acusados. Aberta a audiência, diante da ausência de defensor público da vara, e da falta de Defensor Público no núcleo da Defensoria Pública, neste horário, conforme informação da pessoa de Ruan, a magistrada nomeou apenas para o ato o Bel. Juarez Vieira Ramos, OAB 45174, para a defesa do acusado Adriano, o qual está ciente e concorda com o arbitramento de honorários nos moldes abaixo. Após, passou a Magistrada a fazer os interrogatórios dos acusados: Luiz Henrique Abreu de Freitas (15:09h às 15:15h); Adriano da Silva Oliveira (15:16h às 15:25h). Em seguida, deliberou a Magistrada: Tendo em vista que o Provimento 04/2010 do CM, além de apenas orientar o Magistrado, levou em consideração apenas antiga tabela da OAB; tendo em vista, ainda, que o advogado, ao ser nomeado em ato judicial para suprir o déficit da Defensoria Pública, despe-se de sua atividade privada e exerce um munus público, não sendo consentâneo a utilização de valores de prestação de atividade no âmbito privado, diante não só do teto salarial no serviço público, como também do princípio da economicidade, por causar desajuste ao orçamento público, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para o ato em R$ 218,33 (duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), valor este decorrente da utilização do teto constitucional (salário mensal do Ministro do STF, dividido por 30 (trinta) dias, resultando no valor diário de R$ 1.310,00, o qual, dividido por 6 horas/dia, resulta no valor de R$ 218,33 a hora-teto e determino seja expedida a certidão requeridas para viabilidade do pagamento pela Fazenda Pública. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. E nada mais havendo, mandou a Magistrada encerrar o termo, que depois de lido, segue assinado por todos. Eu, ___________ Marcílio Freire Tabosa Viana, Chefe de Secretaria, conferi e assinei. Juíza de Direito: Ministério Público: Advogado - Luiz Henrique: Advogado nomeado - Adriano: Acusado: _____________________________________________________ Luiz Henrique Abreu de Freitas Acusado:_____________________________________________________ Adriano da Silva Oliveira - Interrogatório do Réu 26-09-2019 14:40:00
(26/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20191354002612 - Mandado - Mandado Cumprido
(28/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20191354002611 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/08/2019) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 26-09-2019 14:40:00
(13/08/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Proc. nº 81220-18.2013.8.17.0001 R. hoje. Vistos ... Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.09.2019 às 14h40min. Intimem-se os acusados nos últimos endereços informados nos autos, devendo antes a Secretaria se certificar acerca de eventual prisão posterior por outro processo ou eventual óbito. Intime-se o advogado constituído do acusado Luiz Henrique. Ciência ao MP e à Defensoria Pública (pelo acusado Adriano). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 13.08.2019. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito
(31/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(17/05/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181354001762 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181354001763 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181354001767 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20181354001766 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20181354003276 - Outros documentos - Outros
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20181354001764 - Outros documentos - Outros
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20181354001765 - Outros documentos - Outros
(23/10/2018) JUNTADA - Juntada de Termo-20181354000727 - Outros documentos - Outros
(15/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(08/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(01/10/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Poder Judiciário 18ª Vara Criminal da Capital TERMO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Ao 01 (um) dia do mês de outubro (10), do ano de dois mil e dezoito (2018), pelas 15:20h, nesta comarca de Recife, na sala de audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza, Bela. Blanche Maymone Pontes Matos, comigo Fernanda Almeida, Técnica Judiciária, nos autos do Processo Crime nº 0081220-18.2013.8.17.0001, que o Ministério Público move contra Luiz Henrique Abreu de Freitas e Adriano da Silva Oliveira. Feito o pregão estavam presentes o Bel. Antônio Torres de Carvalho Pires, Defensor Público, OAB/PE 25959; assistindo a defesa do acusado Adriano; o Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, advogado do acusado Luiz Henrique; a testemunha arrolada pela Defesa Rosélia Maria Auxiliadora e os acusados. Ausentes o Bel. Nivaldo Machado, representante do Ministério Público, por estar acumulando outras varas, estando em acumulação nesta unidade apenas às quintas-feiras, em razão do gozo de férias dos Representantes do MP: Alanna Uchoa e João Paulo e a testemunha arrolada pelo MP Tiago de Souza Silva. Diante da ausência da testemunha policial devidamente requisitada, restou impossibilitada a realização do ato. Em seguida, deliberou a Magistrada: Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da testemunha faltosa Tiago de Souza Silva. Acaso o Ministério Público insista na oitiva do referido policial, tendo em vista que este Juízo já requisitou a testemunha policial faltosa 3 vezes, esgotando as diligências do Juízo, que o Ministério Público se pronuncie acerca da realização de diligências que ficam a seu cargo, em razão do controle das atividades da polícia judiciária, registrando inclusive que já foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo MP. E nada mais havendo, mandou a Magistrada encerrar o termo, que depois de lido, segue assinado por todos. Eu,___________ George Bastos, Chefe de Secretaria, conferi e assinei. Juíza de Direito: Defensor Público - Adriano: Advogado - Luiz Henrique: Acusados: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Testemunha de defesa: _______________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 01-10-2018 15:20:00
(06/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 01-10-2018 15:20:00
(18/06/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - "Designo o dia 01.10.2018 às 15h20min para audiência em continuação, desde já intimados os acusados e o advogado constituído. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Requisite-se a testemunha Tiago de Souza Silva, com cláusula de prioridade, à SDS e também ao 20º BPM. Por fim, amplio o prazo de comparecimento para assinatura dos acusados neste juízo de mensal para trimestral. Incluam-se os arquivos de depoimento em mídia nos autos."
(18/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/06/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Poder Judiciário 18ª Vara Criminal da Capital ASSENTADA Aos 18 (dezoito) dias do mês de junho (06), do ano de dois mil e dezoito (2018), pelas 13:30h, nesta comarca de Recife, na sala de audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza, Bela. Blanche Maymone Pontes Matos, comigo Fernanda Almeida, Técnica Judiciária, nos autos do Processo Crime nº0081220-18.2013.8.17.0001, que o Ministério Público move contra LUIZ HENRIQUE ABREU DE FREITAS e ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA. Feito o pregão estavam presentes a Bela. Allana Uchoa Carvalho, representante do Ministério Público, o Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, patrocinando a defesa do acusado Luiz Henrique, o Bel. Antônio Torres de Carvalho Pires, Defensor Público, assistindo a defesa do acusado Adriano, as testemunhas arroladas pelo MP Jorgélido Alves da Silva, Mat. 1084283, e Jonathan José Cavalcanti da Silva, RG: 7.952.651 SDS-PE, a testemunha arrolada pela Defesa do acusado Adriano, Rosélia Maria Auxiliadora, RG: 754.636 SDS-PE. Ausente a testemunha arrolada pelo MP Tiago de Souza Silva, que encontra-se de licença médica, conforme ofício de fl.283. Aberta a audiência passou a Magistrada a ouvir as testemunhas arroladas pelo MP: Jorgélido Alves da Silva (14h14min às 14h26min); Joanathan José Cavalcanti da Silva (14h27min às 14h39min). Pelo MP foi dito que insiste na oitiva da testemunha faltosa. Em seguida, deliberou a Magistrada: Designo o dia 01.10.2018 às 15h20min para audiência em continuação, desde já intimados os acusados e o advogado constituído. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Requisite-se a testemunha Tiago de Souza Silva, com cláusula de prioridade, à SDS e também ao 20º BPM. Por fim, amplio o prazo de comparecimento para assinatura dos acusados neste juízo de mensal para trimestral. Incluam-se os arquivos de depoimento em mídia nos autos. E nada mais havendo, mandou a Magistrada encerrar o termo, que depois de lido, segue assinado por todos. Eu,___________ George Bastos, Chefe de Secretaria, conferi e assinei. Juíza de Direito: Ministério Público: Defensor Público: Advogado: Acusados: Luiz Henrique Abreu de Freitas______________________________________ Adriano da Silva Oliveira___________________________________________ Testemunhas arrolada pelo MP: _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ Testemunhas arrolada pela Defesa: _______________________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 18-06-2018 13:30:00
(16/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(16/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(05/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(21/02/2018) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 18-06-2018 13:30:00
(21/02/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - 18ª Vara Criminal da Capital Proc 81220-18.2013.8.17.0001 DECISÃO R. hoje Vistos... Designo o dia 18.06.2018, às 13h30min, para audiência de instrução e julgamento. Deve a Secretaria verificar se o (a) (s) acusado (a) (s) foi (ram) preso (a) (s) e, em caso positivo, requisitá-lo (a) (s). Em caso negativo, intimá-lo (a) (s) nos endereços constantes nos autos. Requisições e intimações necessárias (v. denúncia e defesa escrita). Acaso ainda não tenha sido juntado aos autos, oficie-se ao IC, solicitando o envio a este Juízo do laudo definitivo da droga e a perícia balística, no prazo de 05(cinco) dias. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública ou a advogado constituído. Intimações, requisições e demais providências cabíveis. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 21.02.2018. Bela. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito
(09/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960211820 - Petição (outras) - Petição
(09/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960214071 - Petição (outras) - Petição
(30/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960214071 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(25/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960211820 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(16/10/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Poder Judiciário Antigo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Entorpecentes da Capital 18ª Vara Criminal da Capital Pernambuco ASSENTADA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro (10), do ano de dois mil e dezessete (2017), pelas 17h40, nesta comarca de Recife, na sala de audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza Bela. Ana Maria da Silva, comigo Germana Pimentel, Analista Judiciário, nos autos do Processo Crime nº 0081220-18.2013.8.17.0001, que o Ministério Público move contra ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ HENRIQUE ABREU DE FREITAS. Ao pregão, atenderam o Bela. Liliane Jubert Gouveia Finizola da Cunha, representante do Ministério Público; o Bel. Antônio Torres de Carvalho Pires, Defensor Público, advogado do primeiro acusado; o Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, advogado do segundo acusado; a testemunha arrolada pela denúncia Gerlan Joventino de Oliveira RG nº 9.417.651 SDS/PE, e os acusados. Desatenderam as testemunhas arroladas pelo MP Tiago de Souza Silva, PMPE, mat.109.695-8, Jorgêlido Alves da Silva, PMPE, mat. 108.428-3, apesar de devidamente requisitados, e Jonathan José Cavalcanti Da Silva RG nº 7.952.651 SDS/PE. Pelas Defesas foi requerida a substituição da oitiva das testemunhas arroladas por declaração de conduta por não presenciais, à exceção da testemunha Roselia Maria Auxiliadora, testemunha do acusado ADRIANO. O Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, se apresenta como advogado do segundo acusado e, na ocasião, requereu prazo para apresentação da procuração, sendo deferido pela Magistrada o prazo de 10 (dez) dias. Aberta a audiência, passou-se à inquirição da testemunha arrolada na denúncia, consoante rito previsto no CPP, por mais benéfico à Defesa e consoante recentes decisões dos Tribunais Superiores: Gerlan Joventino de Oliveira RG nº 9.417.651 SDS/PE (áudio 17:59h a 18:21h). Dada a palavra ao Ministério Público, insistiu na oitiva das testemunhas ausentes. Em seguida deliberou a Magistrada: Inclua-se o arquivo de depoimento em mídia nos autos. Impossibilitada a continuação do ato pelas ausências mencionadas, assinalo o dia 16.05.2018 pelas 15:00h para continuação da audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados pela assinatura do termo, inclusive os acusados. Requisite-se a apresentação dos policiais faltosos, com advertência das sanções por desobediência e comuniquem-se suas ausências ao Egrégio Conselho da Magistratura e a Corregedoria da SDS, para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou a Magistrada encerrar o termo, que depois de lido, segue assinado por todos. Eu,___________ George Bastos, chefe de Secretaria, conferi e assinei. Juíza de Direito Ministério Público Acusado _________________________________________________ Adriano da Silva Oliveira Defensor Público Acusado_________________________________________________ Luiz Henrique Abreu de Freitas Advogado Testemunha arrolada pelo Ministério Público _________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 16-10-2017 16:00:00
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000545 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000542 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000540 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000368 - Ofício - Ofício Entregue
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000390 - Mandado - Mandado Cumprido
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000543 - Ofício - Ofício Entregue
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000539 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000541 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000544 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20171354000366 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20171354000389 - Ofício - Ofício Entregue
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960163221 - Petição (outras) - Petição
(10/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960163221 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(04/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(04/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(03/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/06/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por alteração de competência do órgão - Décima Oitava Vara Criminal da Capital
(19/04/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 16-10-2017 16:00:00
(14/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960263138 - Outros documentos - Geral
(06/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960263138 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(02/05/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por - Terceira Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes - SEÇÃO B
(05/12/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPECENTES DA CAPITAL DESPACHO Proc. nº 0081220-18.2013.8.17.0001 Vistos ... Considerando o teor da certidão de fls. 214, e, ainda, o grande número de processos com acusados presos em trâmite nesse Juízo, os quais gozam de prioridade de data em relação aos processos com acusados soltos ou presos por outros processos, resolvo determinar à Secretaria que redesigne a audiência dos autos para data diversa. Expedientes e requisições necessárias. Cumpra-se, excluindo-se do sistema a audiência registrada. Recife, 05/12/2014. Bela. Ana Maria da Silva Juíza de Direito
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960277107 - Petição (outras) - Instrumento Procuratório
(12/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960277107 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(15/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960067939 - Petição (outras)
(15/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960072288 - Petição (outras)
(27/03/2014) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo Crime nº 0081220-18.2013.8.17.0001 Acusado: ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA e outro DECISÃO Vistos, etc. A denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, apontando a qualificação da parte imputada, rol de testemunhas, exposição clara e individualizada da conduta do agente, o que lhe permitiu o exercício da ampla defesa em sede preliminar. Da mesma forma verifico presentes os pressupostos processuais relativos às partes e ao juízo. A materialidade resta comprovada através do auto de apresentação e apreensão, do laudo preliminar e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Há também indícios de autoria, concernentes nos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, elementos de informação da fase investigativa que, até agora, não foram contrariados por nenhum outro elemento de informação. Há, portanto, justa causa para o exercício da ação penal, não incidindo em nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. E considerando que os argumentos apresentados pelas defesas dos acusados prendem-se a questões exclusivamente meritórias, cuja apreciação não é possível na atual fase processual, ou se reservam à melhor defesa posterior, e que nenhum elemento foi trazido em invalidação da denúncia ofertada pelo Ministério Público, recebo-a em todos os seus termos. Proceda-se às anotações nos livros próprios, inclusive de autuação, expedindo-se nova etiqueta. Citem-se. Designe a secretaria dia e hora desimpedidos para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público. Eventuais testemunhas residentes fora dos limites desta Comarca deverão ser inquiridas através de Carta Precatória a ser expedida com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, intimando-se as partes para os fins previstos no art. 222, do CPP. Diligencie-se a juntada dos laudos periciais, caso ainda não providenciado. Determino por fim, seja oficiado à delegacia de origem a fim de que proceda a incineração da droga apreendida, preservando-se amostras necessárias à preservação da prova, enviando a este juízo cópia do auto de incineração para ser juntado a estes autos. Expedientes necessários. Recife, 27.03.2014. Bela. Ana Maria da Silva Juíza de Direito g
(11/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960072288 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(06/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141960067939 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(06/01/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960003260 - Petição (outras)
(03/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20141960003260 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(23/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003852 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960342050 - Petição (outras)
(17/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131960342050 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003935 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003936 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(09/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003851 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(06/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960326023 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(04/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20131960326023 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(25/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960300613 - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003436 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130558003433 - Outros documentos - Mandado de Prisão Cumprido
(25/11/2013) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - Terceira Vara de Entorpecentes NPU N° 0081220-18.2013.8.17.0001 DECISÃO Vistos, etc. As Defesas dos acusados Luiz Henrique Abreu de Freitas e Adriano da Silva Oliveira requereram, respectivamente, às fls. 64/71 e 89/103 a revogação do decreto preventivo, sob o argumento de não haver os requisitos legais para tanto. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela deferimento dos pleitos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Não encontro, prima facie, qualquer nulidade no auto de prisão em flagrante comunicado a este juízo, que possa ensejar ilegalidade da segregação e determinar seu relaxamento, pelo que o homologo. No caso sob análise, observo que os ilícitos penais apontados como cometidos pelos autuados encontram-se elencados entre os crimes hediondos, não se podendo, pois, ignorar a gravidade do fato. No entanto, o caso dos autos não parece inserir-se nas hipóteses que apontem para a necessidade da cautela extraordinária, não conseguindo apreender, ao menos por enquanto, a existência de elementos que possam estabelecer a continuidade da segregação provisória, inexistindo dados ou fatos que propiciem a ilação de que, soltos, poderão prejudicar a instrução criminal ou comprometer a ordem pública, ou eventual aplicação da lei penal. Penso, então, que os autuados fazem jus ao benefício da liberdade provisória, posto que, à luz do art. 310, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal, não se encontram presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, desde que se submetam às obrigações abaixo relacionadas. Assim, sendo, concedo a liberdade provisória sem pagamento de fiança aos autuados ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ HENRIQUE ABREU DE FREITAS qualificados nos autos, determinando sejam expedidos Alvarás de soltura clausulados pelo compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais ficarão atrelados, sob pena de revogação: * Comparecimento mensal ao Juízo da Comarca em que residir para informar e justificar suas atividades; * Não se ausentar da Comarca em que mantém residência por mais de 08 (oito) dias, nem mudar de endereço, sem autorização deste Juízo; * Não freqüentar bares, boates, casas de jogos, festas populares e ambientes de natureza semelhante; * Submeter-se a recolhimento domiciliar no período noturno (entre 22:00 e 06:00 horas) e nos dias de folga (caso tenha trabalho fixos). Expeçam-se Alvarás de Soltura e ponham-se em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, intimando-se para o compromisso no primeiro dia útil após a libertação, ocasião em que deverão apresentar cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF, Título Eleitoral) para juntada aos autos. Os autuados deverão ser advertidos de que havendo descumprimento de quaisquer das medidas acima impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva, consoante art. 282, §4º e art. 312, parágrafo púnico do CPP. Cópia desta decisão deverá ser anexada ao alvará e entregue aos acusados (art. 2º, §5º do Ato nº 518 - SEJU de 11/08/2011). Intimem-se os advogados habilitados nos autos para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 25/11/2013 Bela. Ana Maria da Silva Juíza de Direito R
(22/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor
(19/11/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor
(19/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/11/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Inquérito Policial nº 0081220-18.2013.8.17.0001 Indiciado(s): ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc... Consoante disposições da Lei 11.343/06, notifique-se o denunciado dos termos da denúncia ofertada em seu desfavor e intime-se para a apresentação de resposta escrita em 10 (dez) dias, através da qual deverá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, bem como especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 testemunhas (art. 55, caput, e § 1°, da Lei n° 11.343/06). Advirta-se de que a falta de resposta determinará a nomeação de Defensor Público. Conclusos, com certidão, após o prazo ou ante a apresentação da peça escrita. Havendo advogados habilitados, sejam os mesmos intimados para a apresentação da defesa. Com a apresentação da defesa da pessoa denunciada, voltem-me para decidir sobre o recebimento ou não da denúncia, em 05 dias (§4°, do art. 55, da Lei n° 11.343/06), indo com vista ao Ministério Público, antes, caso seja argüida preliminar ou prejudicial de mérito, ou ainda exista pedido de revogação de preventiva. Vista ao Ministério Público quanto ao pedido de liberdade acostado aos autos. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 11/11/2013 Bela. Ana Maria da Silva Juíza de Direito R
(08/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131960300613 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(14/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960255519 - Petição (outras)
(14/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960263942 - Petição (outras)
(09/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131960262241 - Petição (outras)
(09/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20131960263942 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(08/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20131960262241 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(02/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20131960255519 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(02/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/10/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Aguardando - Expedição de Ofício - Terceira Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes
(20/06/2017) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por - Décima Oitava Vara Criminal da Capital
(02/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(09/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(09/10/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(14/10/2013) JUNTADA - Juntada de
(14/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(19/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(22/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão Cumprido - Mandado de Prisão Cumprido
(25/11/2013) JUNTADA - Juntada de Instrumento Procuratório - Instrumento Procuratório
(06/12/2013) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(09/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão Cumprido - Mandado de Prisão Cumprido
(18/12/2013) JUNTADA - Juntada de
(23/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(06/01/2014) JUNTADA - Juntada de
(06/01/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(15/04/2014) JUNTADA - Juntada de
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Instrumento Procuratório - Instrumento Procuratório
(14/10/2016) JUNTADA - Juntada de Geral - Geral
(19/04/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 16-10-2017 16:00:00
(03/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(04/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio
(04/08/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(15/08/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(08/09/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(09/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(13/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente
(16/10/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Poder Judiciário Antigo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Entorpecentes da Capital 18ª Vara Criminal da Capital Pernambuco ASSENTADA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro (10), do ano de dois mil e dezessete (2017), pelas 17h40, nesta comarca de Recife, na sala de audiências, onde presente se encontrava a MM. Juíza Bela. Ana Maria da Silva, comigo Germana Pimentel, Analista Judiciário, nos autos do Processo Crime nº 0081220-18.2013.8.17.0001, que o Ministério Público move contra ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ HENRIQUE ABREU DE FREITAS. Ao pregão, atenderam o Bela. Liliane Jubert Gouveia Finizola da Cunha, representante do Ministério Público; o Bel. Antônio Torres de Carvalho Pires, Defensor Público, advogado do primeiro acusado; o Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, advogado do segundo acusado; a testemunha arrolada pela denúncia Gerlan Joventino de Oliveira RG nº 9.417.651 SDS/PE, e os acusados. Desatenderam as testemunhas arroladas pelo MP Tiago de Souza Silva, PMPE, mat.109.695-8, Jorgêlido Alves da Silva, PMPE, mat. 108.428-3, apesar de devidamente requisitados, e Jonathan José Cavalcanti Da Silva RG nº 7.952.651 SDS/PE. Pelas Defesas foi requerida a substituição da oitiva das testemunhas arroladas por declaração de conduta por não presenciais, à exceção da testemunha Roselia Maria Auxiliadora, testemunha do acusado ADRIANO. O Bel. Wilton Barbosa da Silva, OAB/PE 10.962, se apresenta como advogado do segundo acusado e, na ocasião, requereu prazo para apresentação da procuração, sendo deferido pela Magistrada o prazo de 10 (dez) dias. Aberta a audiência, passou-se à inquirição da testemunha arrolada na denúncia, consoante rito previsto no CPP, por mais benéfico à Defesa e consoante recentes decisões dos Tribunais Superiores: Gerlan Joventino de Oliveira RG nº 9.417.651 SDS/PE (áudio 17:59h a 18:21h). Dada a palavra ao Ministério Público, insistiu na oitiva das testemunhas ausentes. Em seguida deliberou a Magistrada: Inclua-se o arquivo de depoimento em mídia nos autos. Impossibilitada a continuação do ato pelas ausências mencionadas, assinalo o dia 16.05.2018 pelas 15:00h para continuação da audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados pela assinatura do termo, inclusive os acusados. Requisite-se a apresentação dos policiais faltosos, com advertência das sanções por desobediência e comuniquem-se suas ausências ao Egrégio Conselho da Magistratura e a Corregedoria da SDS, para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Nada mais havendo mandou a Magistrada encerrar o termo, que depois de lido, segue assinado por todos. Eu,___________ George Bastos, chefe de Secretaria, conferi e assinei. Juíza de Direito Ministério Público Acusado _________________________________________________ Adriano da Silva Oliveira Defensor Público Acusado_________________________________________________ Luiz Henrique Abreu de Freitas Advogado Testemunha arrolada pelo Ministério Público _________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 16-10-2017 16:00:00
(09/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(21/02/2018) AUDIENCIA - Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 18-06-2018 13:30:00
(05/03/2018) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo
(16/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(16/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio