Processo 0075781-26.2013.8.17.0001


00757812620138170001
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Partes
Movimentações

(31/07/2020) ARQUIVADO - Arquivado Provisoramente Provisório - Provisório

(31/07/2020) AUDIENCIA - Audiência admonitória - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81) 3181-0000 Comarca de Recife Nome Fórum: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Endereço do Fórum: AV DA BELA, - S José Recife/PE Número do Processo: 0075781-26.2013.8.17.0001 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sigla Procedimento: AP-POrdi Chefe: Niedja Katia P Nunes Partes: Réu SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA Advogado Rinaldo Mota Vítima KATIA GONÇALVES DA SILVA Chefe: Niedja Katia P Nunes Vara: Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital Juiz: Isânia Maria Moreira Reis - Admonitória 27-02-2019 11:00:00

(14/03/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Dia: 27 de fevereiro de 2019 Horário: 09:00h Processo Crime nº 0075781-26.2013.8.17.0001 PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Ministério Público: Dr. Fernando Cavalcanti Mattos Advogado: OAB/PE 009991 - Rinaldo Mota. Aberta a audiência, questionado se aceita o benefício do SURSIS, o acusado, na presença de seu advogado, afirmou aceitar o benefício. Quanto aos termos do SURSIS, expeça-se carta de guia para a VEPA. Eu, __________________________, Victor Sá Araújo Lins Carvalho, Mat. 1867555, o subscrevo. Juíza de Direito: ___________________________________ Ministério Público: ___________________________________ Acusado: ______________________________ Advogado: ___________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL TERMO DE QUALIFICAÇÃO Processo Crime nº 0053496-68.2015.8.17.0001 Fernando José Wanderley Garces _____________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo Crime nº 0022862-55.2016.8.17.0001 José Luiz dos Santos, RG 1.883.464, filho de Mario Luiz dos Santos e de Maria do Carmo dos Santos. Após ser o acusado devidamente qualificado, a Dra. Juíza cientificou-o da acusação que lhe é imputada e que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, nos termos do art. 5º, in c. LXIII, da Constituição Federal. Juíza de Direito: ___________________________________ Ministério Público: ___________________________________ Acusado: ___________________________________ Defensoria Pública: ___________________________________ Recife, 27 de fevereiro de 2019 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 03-10-2016 10:00:00

(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190769000022 - Mandado - Mandado

(07/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(03/12/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Processo nº 75781-26.2013.8.17.0001 Advogado do denunciado/condenado: Rinaldo Mota OAB/PE: 9991 DESPACHO: Vistos etc. 1. Designo o dia 27 de fevereiro de 2019, às 11h:00, para realização da audiência admonitória. 2. Intime-se ainda o condenado para pagamento atualizado das custas processuais constante as fls. 277, no prazo previsto no art. 50 do CPB. 3. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 30 de novembro de 2018. Ana Cristina Mota Juíza de Direito - DJe Nº: 221/2018 Data Publicação: 04/12/2018

(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência admonitória - Admonitória 27-02-2019 11:00:00

(30/11/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Tribunal de Justiça de Pernambuco 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Processo nº 75781-26.2013.8.17.0001 Advogado do denunciado/condenado: Rinaldo Mota OAB/PE: 9991 DESPACHO: Vistos etc. 1. Designo o dia 27 de fevereiro de 2019, às 11h:00, para realização da audiência admonitória. 2. Intime-se ainda o condenado para pagamento atualizado das custas processuais constante as fls. 277, no prazo previsto no art. 50 do CPB. 3. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 30 de novembro de 2018. Ana Cristina Mota Juíza de Direito

(29/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/10/2018) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(29/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(26/10/2018) REMESSA - Remessa - Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(26/10/2018) ANOTACAO - Anotação da Distribuição - Réu Condenado

(26/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife

(25/10/2018) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180769003438 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180769003437 - Ofício - Cópia de Ofício

(23/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(23/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(16/10/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(26/07/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital Processo nº 75781-26.2013.8.17.0001 Despacho, vistos, etc. Considerando o recurso de apelação apresentado pelo apelante/denunciado de fls. 135/136, o Egrégio TJPE, através do acórdão, negou provimento ao recurso, conforme se observa nas razoes expostas de fls. 261/263, mantendo-se os efeitos da sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Consta nos autos certidões do trânsito em julgado acostadas nas fls. 269 (parte autora) e 271 (Procuradoria de Justiça), respectivamente. Ante o exposto, cumpra-se os efeitos do transito em julgado, nos termos definidos da sentença de fls. 106/108. Demais providências legais. Cumpra-se. Recife, 26 de julho de 2018. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito .

(18/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(26/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(19/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(14/07/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(13/07/2017) REMESSA - Remessa dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Processo nº 75781-26.2013.8.17.0001 Despacho/Decisão Vistos. Tendo em vista os despachos de fls. 110/121, deixo de apreciar acerca dos petitórios de fls. 119 e 122/123, respectivamente, ante o recebimento do recurso de apelação. Dessa forma, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de PE. Cumpra-se. Recife, 13 de julho de 2017. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito Titular da 3ª VVDFM

(05/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/05/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário COMARCA DE RECIFE 3ª Vara de Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher Processo nº: 75781-26.2013.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc... Tendo em vista a certidão da secretaria nas fls. 120, chamo o feito a ordem para desconsiderar em parte o despacho proferido nas fls.110, uma vez que o apelante, em seu petitório de fls. 109, informa que apresentará as razões da apelação acerca da sentença condenatória diretamente no Tribunal, requerendo a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Certifica ainda a secretaria a tempestividade do recurso nas fls. 111. Ademais, o denunciado, através de seu patrono, pleiteou nas fls. 119 a prescrição, vez que a denúncia foi recebida em 21/03/2014 sem que houvesse o transito em julgado da sentença condenatória. Ante o exposto e tendo em vista a petição retro do denunciado, abra-se vista ao MP para se manifestar. Cumpra-se. Recife, 16 de maio de 2017. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito

(15/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(15/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171960073766 - Petição (outras) - Petição

(04/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170769000532 - Mandado - Mandado Cumprido

(04/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170769000533 - Mandado - Mandado Cumprido

(04/04/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960073766 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(27/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(02/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/02/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário COMARCA DE RECIFE 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Processo nº: 75781-26.2013.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc... O recurso de apelação está regulamentado nos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Para fins de recebimento da apelação é necessário que tenha sido interposta dentro do prazo recursal. Neste contexto, certifique a secretaria se o recurso interposto nas fls. 108 é tempestivo. Em caso positivo, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, devolvendo o conhecimento da matéria fática ao Juízo ad quem e, nos termos do art. 600 do CPP, determino que sejam abertas vistas as partes para apresentação das razões, no prazo legal de 08 (oito) dias, igualmente do MP, conforme art. 600 §2 do CPP. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das razões, no prazo de 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as nossas homenagens. Certificado a sua intempestividade, volte-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Recife, 02 de fevereiro de 2017. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito

(27/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960314982 - Petição (outras) - Petição

(18/01/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - SENTENÇA Proc. nº 75781-26.2013.8.17.0001 R. hoje. Vistos ... Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI 11.340/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE E SEM RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA A Representante do Ministério Público promoveu a presente Ação Penal Pública em desfavor de SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos fatos típicos descritos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, com as implicações da Lei n° 11.340/06. Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 27 de dezembro de 2012, por volta da 21 horas, no terminal de ônibus da linha Três Carneiros, nesta cidade, o denunciado, por palavras, ameaçou a vítima Kátia Gonçalves da Silva, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave. Termo de representação à fl. 13. A denúncia foi recebida em 21.03.2014, no tocante ao crime disposto no artigo 147 do Código Penal, e rejeitada quanto ao crime capitulado no artigo 140 do mesmo diploma legal (fls. 48/48v.). Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita à fl. 51, sem arrolar testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e foi realizado o interrogatório do acusado (cf. termo às fls. 87/88 e mídia digital à fl. 86). O Ministério Público ofereceu as suas alegações requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 147 do Código Penal e artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (fls. 92/94). A Defesa apresentou as suas razões finais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (fls. 96/97). É o Relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo irregularidades e nulidades a sanar, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. A prova da materialidade se confunde com a da autoria, e será analisada a seguir. O acusado negou em Juízo que tivesse ameaçado a vítima, afirmando, em resumo, que nunca usou arma e nem esteve em delegacia; que nunca bateu e nem ameaçou a vítima. Indagado pela Juíza se ameaçou a vítima por telefone, o acusado afirmou que "falou, mas não falou para ameaçar" A versão do acusado é inconsistente, tomando ele uma postura evasiva acerca dos fatos. A vítima prestou declarações em Juízo e confirmou que sofreu ameaça por parte do acusado. Disse, ela, em resumo, que conviveu com o acusado por treze anos e tem com ele duas filhas; que estava separada na época dos fatos; que o acusado não tinha depositado o dinheiro da pensão alimentícia na data e então ligou para ele para cobrar; que não sabia que o acusado estava se relacionando com outra pessoa, e esta atendia o telefone e discutiu com ele; que então o acusado ligou à noite para o seu trabalho e lhe ameaçou dizendo que se ligasse novamente ele iria lhe matar no seu trabalho; que ficou perturbada e com medo e no outro dia foi na delegacia da mulher. Nos crimes como o da hipótese, a palavra da vítima, quando coerente e convincente, tem especial relevância, pois, como no caso em tela, são cometidos na grande maioria das vezes sem qualquer testemunha presencial. Nesta direção; "Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. (...)." (STJ - AgRg no AREsp 423707/RJ - 6ª. T. - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 21.10.2014). Destarte, diante do painel probatório, não me resta dúvida quanto à materialidade e nem quanto à autoria do delito imputado ao acusado na denúncia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA CONDENANDO SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, às penas previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Passo, a seguir, a dosar a pena, com fulcro nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: A culpabilidade do réu é incontestável e acentuada, merecendo alto grau de reprovação a sua conduta, podendo o réu ter tido conduta diversa, amparada pelo ordenamento jurídico, mas não extrapola a do tipo penal. Não há registro de antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Não alegou motivos para a prática do crime, pois negou a autoria. As circunstâncias são as normais do crime. As consequências foram as normais do delito, consequências psicológicas para a vítima e sua família. O comportamento da vítima de uma certa forma influenciou na conduta do réu. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, mínimo legal, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes ou agravantes genéricas, ou causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Fixo como regime de cumprimento da pena o legal, qual seja, o aberto, devendo a mesma ser cumprida no Patronato Penitenciário de Pernambuco. Para as hipóteses da Lei nº 11.340/06 é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. No caso em tela, incabível a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido mediante violência. Já o sursis (art. 77, do CP), entendo cabível e adequado. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, por dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, ficando o réu sujeito à observação e cumprimento da seguinte condição: no primeiro ano de suspensão, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos do §1º, do art. 78, do Código Penal, em instituição e horário a serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas. Deixo de estabelecer o cumprimento de medidas de proteção durante o período de prova, porque, apesar de terem sido requeridas (fls. 17/18), não houve deferimento e nem distribuição em autos separados, conforme pesquisa no sistema Judwin. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o mesmo passou toda a instrução em liberdade não há nada nos autos que demonstre a necessidade de modificação do seu estado. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver menção dos mesmos nos autos e porque não restaram provados. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente. b) suspendam-se os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. c) expeça-se Carta de Guia para a Vara das Execuções das Penas Alternativas da Capital, para cumprimento do sursis (art. 77, CP) acima imposto. d) intime-se a vítima desta decisão. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2016. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)31810564 1 - DJe Nº: 14/2017 Data Publicação: 19/01/2017

(22/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(07/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960314982 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(28/11/2016) REMESSA - Remessa - Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(28/11/2016) SENTENCA - Sentença de condenação penal - SENTENÇA Proc. nº 75781-26.2013.8.17.0001 R. hoje. Vistos ... Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI 11.340/2006. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA INCONSISTENTE E SEM RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA A Representante do Ministério Público promoveu a presente Ação Penal Pública em desfavor de SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos fatos típicos descritos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, com as implicações da Lei n° 11.340/06. Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 27 de dezembro de 2012, por volta da 21 horas, no terminal de ônibus da linha Três Carneiros, nesta cidade, o denunciado, por palavras, ameaçou a vítima Kátia Gonçalves da Silva, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave. Termo de representação à fl. 13. A denúncia foi recebida em 21.03.2014, no tocante ao crime disposto no artigo 147 do Código Penal, e rejeitada quanto ao crime capitulado no artigo 140 do mesmo diploma legal (fls. 48/48v.). Devidamente citado, o réu apresentou defesa escrita à fl. 51, sem arrolar testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima e foi realizado o interrogatório do acusado (cf. termo às fls. 87/88 e mídia digital à fl. 86). O Ministério Público ofereceu as suas alegações requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 147 do Código Penal e artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (fls. 92/94). A Defesa apresentou as suas razões finais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (fls. 96/97). É o Relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo irregularidades e nulidades a sanar, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. A prova da materialidade se confunde com a da autoria, e será analisada a seguir. O acusado negou em Juízo que tivesse ameaçado a vítima, afirmando, em resumo, que nunca usou arma e nem esteve em delegacia; que nunca bateu e nem ameaçou a vítima. Indagado pela Juíza se ameaçou a vítima por telefone, o acusado afirmou que "falou, mas não falou para ameaçar" A versão do acusado é inconsistente, tomando ele uma postura evasiva acerca dos fatos. A vítima prestou declarações em Juízo e confirmou que sofreu ameaça por parte do acusado. Disse, ela, em resumo, que conviveu com o acusado por treze anos e tem com ele duas filhas; que estava separada na época dos fatos; que o acusado não tinha depositado o dinheiro da pensão alimentícia na data e então ligou para ele para cobrar; que não sabia que o acusado estava se relacionando com outra pessoa, e esta atendia o telefone e discutiu com ele; que então o acusado ligou à noite para o seu trabalho e lhe ameaçou dizendo que se ligasse novamente ele iria lhe matar no seu trabalho; que ficou perturbada e com medo e no outro dia foi na delegacia da mulher. Nos crimes como o da hipótese, a palavra da vítima, quando coerente e convincente, tem especial relevância, pois, como no caso em tela, são cometidos na grande maioria das vezes sem qualquer testemunha presencial. Nesta direção; "Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. (...)." (STJ - AgRg no AREsp 423707/RJ - 6ª. T. - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 21.10.2014). Destarte, diante do painel probatório, não me resta dúvida quanto à materialidade e nem quanto à autoria do delito imputado ao acusado na denúncia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA CONDENANDO SÉRGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, às penas previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Passo, a seguir, a dosar a pena, com fulcro nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal: A culpabilidade do réu é incontestável e acentuada, merecendo alto grau de reprovação a sua conduta, podendo o réu ter tido conduta diversa, amparada pelo ordenamento jurídico, mas não extrapola a do tipo penal. Não há registro de antecedentes. Não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Não alegou motivos para a prática do crime, pois negou a autoria. As circunstâncias são as normais do crime. As consequências foram as normais do delito, consequências psicológicas para a vítima e sua família. O comportamento da vítima de uma certa forma influenciou na conduta do réu. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, mínimo legal, a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes ou agravantes genéricas, ou causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Fixo como regime de cumprimento da pena o legal, qual seja, o aberto, devendo a mesma ser cumprida no Patronato Penitenciário de Pernambuco. Para as hipóteses da Lei nº 11.340/06 é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. No caso em tela, incabível a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido mediante violência. Já o sursis (art. 77, do CP), entendo cabível e adequado. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, por dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, ficando o réu sujeito à observação e cumprimento da seguinte condição: no primeiro ano de suspensão, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos do §1º, do art. 78, do Código Penal, em instituição e horário a serem definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas. Deixo de estabelecer o cumprimento de medidas de proteção durante o período de prova, porque, apesar de terem sido requeridas (fls. 17/18), não houve deferimento e nem distribuição em autos separados, conforme pesquisa no sistema Judwin. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o mesmo passou toda a instrução em liberdade não há nada nos autos que demonstre a necessidade de modificação do seu estado. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver menção dos mesmos nos autos e porque não restaram provados. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente. b) suspendam-se os direitos políticos do réu (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. c) expeça-se Carta de Guia para a Vara das Execuções das Penas Alternativas da Capital, para cumprimento do sursis (art. 77, CP) acima imposto. d) intime-se a vítima desta decisão. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2016. Blanche Maymone Pontes Matos Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana Bezerra Fone: (81)31810564 3

(28/11/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Central de Agilização Processual da Capital

(18/11/2016) REMESSA - Remessa - Central de Agilização Processual da Capital

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769002345 - Mandado - Intimação Não Cumprida

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769002343 - Mandado - Intimação Cumprida

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960297414 - Outros documentos - Outros

(17/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Acionado - Acionado

(16/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960297414 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(10/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Acionado - Acionado

(01/11/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160769002774 - Ofício - Cópia de Expediente

(01/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(01/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais

(13/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/10/2016) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 75781-26.2013.8.17.0001 Despacho: Assunto: Alegações finais das partes: Vista às partes para apresentarem alegações finais, uma vez que, por problemas técnicos da webcam da sala de audiência, a gravação referente a esse assunto apresentou defeito (não gravou o áudio/vídeo), apenas constando na mídia (DVD) os depoimentos do denunciado e da suposta vítima. Cumpra-se. Recife, 04/10/2016. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito

(04/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/10/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL Mídia anexa aos autos CONTÉM __ DVD(S) NO QUAL ESTÁ GRAVADA AUDIÊNCIA, REFERENTE AO PROCESSO Nº 75781-26.2013.8.17.0001 realizada no dia 03/10/2016. Acusado: SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA Juíza de Direito: ___________________________________ Ministério Público: ___________________________________ Acusado: ___________________________________ Defensor Público: ___________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dia: 03 de outubro de 2016 Horário: 10h:15min Processo Crime nº: 75781-26.2013.8.17.0001 PRESENTES: Juíza de Direito: Dra. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Ministério Público: Dr. João Maria Rodrigues Filho Defensor: Rinaldo Mota OAB/PE: 9.991 Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Katia Gonçalves da Silva Ednaldo Jorge da Silva Testemunhas arroladas pela Defesa Sandro Severino da Silva Paulo Antônio da Silva Acusado: Sergio Ricardo Pereira da Silva Ausentes: Ednaldo Jorge da Silva e Sandro Severino da Silva Aberta a audiência, foi lida a denúncia aos presentes e em seguida deu-se inicio a tomada dos depoimentos. Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ. Antes de serem inquiridas as testemunhas foi Iida a denúncia integralmente. Presente a acadêmica de Direito Isabella Alves Trevisan Bresci. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O representante do Ministério Público requereu a dispensa da ouvida da testemunha do senhor Edinaldo Jorge da Silva arrolada na denúncia, acolhida por este Juízo. Em seguida, dada a palavra ao patrono do denunciado fora requerido a desistência da ouvida das testemunhas arroladas em sua defesa de fls.62, sendo acolhida por este Juízo. Após a ouvida do interrogatório do acusado, dada a palavra ao Promotor de Justiça este apresentou as devidas alegações finais. Dada a palavra ao advogado do denunciado, também fora ofertada as alegações finais. Volte-me conclusos para decisão. Nada mais houve determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Eu, ____________________________, Cléber Anderson Sousa de Arruda, matricula 181769-8, o subscrevo. Juíza de Direito: ___________________________________ Ministério Público: ___________________________________ Acusado: ___________________________________ Defensor Público/advogado constituído: _______________________________________________________________________________ Testemunha presente: ________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL TERMO DE QUALIFICAÇÃO Processo Crime nº 75781-26.2013.8.17.0001 Vítima Katia Gonçalves da Silva, RG 5785826, filha de Cicero Goncalves da Silva e Maria do Carmo Marques da Silva, residente na Rua Ibirajara,91, Três Carneiros, Cohab Recife-PE. Testemunha compromissada na forma da Lei prometeu dizer a verdade sobre o que for lhe perguntado. _______________________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo Crime nº 75781-26.2013.8.17.0001 SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, nascido em 22.04.1972, RG: 3623248 SDS/PE, filho de Severino Pereira da Silva e Maria Olivia da Silva, residente na Rua Ribeirão das Neves, 223, Ibura de Baixo - Recife-PE. Após ser o acusado devidamente qualificado, a Dra. Juíza cientificou-o da acusação que lhe é imputada e que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, nos termos do art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal. Juíza de Direito: ___________________________________ Ministério Público: ___________________________________ Acusado: ___________________________________ Defensor: ___________________________________ Recife, 03 de outubro de 2016. 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 14:00:00

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769002342 - Mandado - Mandado Cumprido

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769002344 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(13/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 03-10-2016 10:00:00

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNABUCO 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA PROCESSO Nº 0075781-26.2013.8.17.0001 DENUNCIADO: SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA Aos 24 dias do mês de agosto de 2016, às 10:00, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, onde se encontrava a Exma. Sra. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Juíza de Direito; presente o Ministério Público; presente o Defensor do Acusado, Dr. Rinaldo Mota - OAB PE 9991-D; presente o acusado SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA; ausente a vítima KÁTIA GONÇALVES DA SILVA; ausente a testemunha Ednaldo Jorge da Silva. Aberta a audiência e tendo em vista a ausência mencionada, restou prejudicada a realização do presente ato. DECISÃO: Designo nova data para audiência de intrução e julgamento, dia 03/10/2016 às 9h. Ficam desde já intimados o acusado e seu defensor. Intime-se a vítima. Intimem-se as testemunhas. Como nada mais foi dito, determinou a MM. Juíza o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Larissa Pereira Coelho, Mat. 1871775-7 ______________________, digitei e subscrevi este Termo. JUÍZA DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR DO ACUSADO Acusado: ____________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 10:00:00

(19/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769001596 - Mandado - Mandado Cumprido

(19/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160769001597 - Mandado - Mandado Cumprido

(06/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/06/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 10:00:00

(13/06/2016) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital PROCESSO Nº 0075781-26.2013.8.17.0001 DESPACHO Vistos, etc. Designo o dia 24 de agosto de 2016, às 10:00 horas, data para realização da audiência de instrução (ouvida da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia, defesa prévia e interrogatório do acusado) Intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Demais providências legais. CUMPRA-SE. Recife (PE), 13 de junho de 2016. Belª. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho Juíza de Direito

(10/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/03/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 0075781-26.2013.8.17.0001 B.O. nº 13E0100000320 Vistos etc... Com a juntada da petição de fls.72, o denunciado veio aos autos através de advogado habilitado, requerer a extinção da punibilidade pela prescrição, alegando que, nos termos do art.109, VI, do Código Penal, a pena máxima do crime imputado é de 06 (seis) meses, tendo em vista que o fato delituoso ocorreu em 27 de dezembro de 2013. O delito em tela é o de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima, in abstracto, é de 06 (seis) meses de detenção, estabelecendo o ordenamento pátrio que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 03 (três) anos, contados da data do fato, de acordo com o art. 109, inc. VI, do CPB. Como é cediço, conforme disposição do art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, ou seja, possui o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No presente caso, houve o recebimento da denúncia e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional no dia 21/03/2014 (fls.48). Desse modo, deve o processo seguir a instrução criminal, não havendo que se falar em extinção da punibilidade. Compulsando os autos, verifico que houve a designação de audiência de instrução para o próximo dia 24/08/2016, às 14 horas, quando o feito se encontrava em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. No entanto, por força do ATO Nº 1316/2015 da Presidência do TJPE, publicado no DOE Nº 233/2015, de 22/12/2015, o presente feito fora redistribuído a esta 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Por todo o exposto, deixo de acolher o pedido do denunciado às fls.72, ao passo em que determino a designação de nova data/horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria promover as requisições e intimações necessárias. Intime-se a vítima do inteiro teor deste despacho, nos termos do art.21 da Lei nº 11.340/06. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 17 de março de 2016. Ana Cristina Mota Juíza de Direito 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Capital

(22/03/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0075781-26.2013.8.17.0001 B.O. nº 13E0100000320 Vistos etc... Com a juntada da petição de fls.72, o denunciado veio aos autos através de advogado habilitado, requerer a extinção da punibilidade pela prescrição, alegando que, nos termos do art.109, VI, do Código Penal, a pena máxima do crime imputado é de 06 (seis) meses, tendo em vista que o fato delituoso ocorreu em 27 de dezembro de 2013. O delito em tela é o de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima, in abstracto, é de 06 (seis) meses de detenção, estabelecendo o ordenamento pátrio que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 03 (três) anos, contados da data do fato, de acordo com o art. 109, inc. VI, do CPB. Como é cediço, conforme disposição do art. 117, I, do Código Penal, o recebimento da denúncia interrompe o prazo prescricional, ou seja, possui o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No presente caso, houve o recebimento da denúncia e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional no dia 21/03/2014 (fls.48). Desse modo, deve o processo seguir a instrução criminal, não havendo que se falar em extinção da punibilidade. Compulsando os autos, verifico que houve a designação de audiência de instrução para o próximo dia 24/08/2016, às 14 horas, quando o feito se encontrava em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. No entanto, por força do ATO Nº 1316/2015 da Presidência do TJPE, publicado no DOE Nº 233/2015, de 22/12/2015, o presente feito fora redistribuído a esta 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Por todo o exposto, deixo de acolher o pedido do denunciado às fls.72, ao passo em que determino a designação de nova data/horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria promover as requisições e intimações necessárias. Intime-se a vítima do inteiro teor deste despacho, nos termos do art.21 da Lei nº 11.340/06. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 17 de março de 2016. Ana Cristina Mota Juíza de Direito 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Capital

(17/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140579000931 - Outros documentos - Mandado

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150579003883 - Outros documentos - Mandado

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150579003886 - Outros documentos - Mandado

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150579003945 - Outros documentos - Mandado

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161960061949 - Petição (outras) - Petição

(04/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960061949 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(02/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/01/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Prazo 7 - 1ª D - MAR/JUN/SET/DEZ - Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(29/10/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3181.9452 - E-Mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze (29/10/2015), às 15h30min, nesta Comarca do Recife, na sala de audiências desta Vara, presentes a Exma. Sra. Dra. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo, Juíza de Direito, comigo, Danielle Gonçalves de Barros Vasconcelos Soares, Chefe de Secretaria, a seu cargo, a Dra. Geovana Andrea Cajueiro Belfort, Promotora de Justiça, o Dr. Rinaldo Mota, OAB/PE nº 9.991, Advogado Constituído, o acusado Sérgio Ricardo Pereira da Silva e a testemunha da Defesa, Paulo Antonio da Silva, estando ausente(s) a vítima Kátia Gonçalves da Silva e a testemunha arrolada pelo MP, Ednaldo Jorge da Silva, após cumpridas as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo nº 0075781-26.2013.8.17.0001, a qual não foi realizada em face da ausência da vítima e da testemunha arrolada pelo MP, passando a MMª Juíza à seguinte DELIBERAÇÃO: em face do acima discorrido, designo nova audiência de instrução e julgamento para 24/08/2016, às 14h00min, dando-se vista ao MP após o retorno dos mandados, renovando-se as intimações e requisições necessárias. Presentes intimados. Nada mais havendo a tratar, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, ________, Danielle Gonçalves de Barros Vasconcelos Soares, Chefe de Secretaria em exercício, digitei e assino. Juíza de Direito ________________________________________________________ Ministério Público ______________________________________________________ Advogado do réu _______________________________________________________ Acusado _______________________________________________________________ Testemunha(DEFESA) __________________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 29-10-2015 15:30:00

(29/10/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 14:00:00

(22/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20155790000997 - Petição (outras) - Petição

(25/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(24/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140579003262 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(24/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140579003376 - Outros documentos - Mandado Cumprido

(24/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(01/10/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 29-10-2015 15:30:00

(11/09/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3231.1493 - E-Mail: [email protected] Processo nº 0075781-26.2013.8.17.0001 Vistos etc. O acusado, através do seu advogado constituído, ofertou resposta à acusação às fls. 51, onde requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia no tocante ao crime de injuria, por se tratar de crime de ação penal privada. Tudo bem examinado, passo a apreciar e decidir: No caso dos autos, verifico a denuncia foi recebida apenas em relação ao crime de ameaça (art. 147, do CP), sendo a mesma rejeitada quanto ao crime de injuria (art. 140, do CP), conforme se verifica na decisão de fl. 48. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa à fl. 51. Considerando, ainda, a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 397, também do CPP, designe-se a Secretaria audiência de instrução e julgamento, promovendo as requisições e intimações necessárias. Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, intime-se a vítima do inteiro teor deste despacho. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Recife, 11 de setembro de 2014. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo Juíza de Direito Titular da 2ª VVDFM

(28/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20145790000699 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(09/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(26/03/2014) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3231.1493 - E-Mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0075781-26.2013.8.17.0001 - Art. 140 e 147, do CP c/c art. 7º II e V da Lei 11340/06 Data / Hora 21/03/2014 - 15h40min Juíza Dra. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo MP Dra. Maria de Fátima de Araújo Ferreira Advogada da Vítima Dra. Jamyle Inácio Galindo Oliveira, OAB/PE 31144. Vítima Kátia Gonçalves da Silva - AUSENTE Acusado Sergio Ricardo Pereira da Silva Aberta a audiência, com os presentes acima, passou a MM Juíza a seguinte DELIBERAÇÃO: Verificando-se nos autos que o mandado intimatório da vítima para comparecimento a esta audiência, contém expressamente a informação de que "o não comparecimento da vítima implicará a continuidade do presente feito", obviamente que sua ausência deve representar o efeito determinado e, assim, RECEBO A DENÚNCIA em face de SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, filho(a) de Severino Pereira da Silva e de Maria Olivia da Silva, dando-o(a) como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, vez que presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal. Cite-se o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, juntando entretanto, por economia processual, declarações escritas no tocante às testemunhas de mera conduta, dispensando-se seus depoimento em audiência. Faça a Secretaria constar no mandado citatório que, em caso de condenação será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP). Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor(a), nomeio, de logo, o(a) Defensor(a) Público(a) desta Vara para oferecê-la, dando-se-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Havendo preliminares e/ou juntada de documentos com a resposta, dê-se vista ao Órgão Ministerial para se pronunciar, caso contrário, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. De tudo, notifique-se posteriormente a vítima para ciência, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao art. 140, do CP, por tratar-se de ação de natureza privada, carecendo o MP de legitimidade ativa para a ação. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, _________, Márcia Arlinda, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito __________________________________________________ Ministério Público_________________________________________________ Advogada da Vítima_________________________________________________ Vítima ____________________________________________________________

(25/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/03/2014) AUDIENCIA - Audiência Inquirição da Vítima - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3231.1493 - E-Mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0075781-26.2013.8.17.0001 - Art. 140 e 147, do CP c/c art. 7º II e V da Lei 11340/06 Data / Hora 21/03/2014 - 15h40min Juíza Dra. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo MP Dra. Maria de Fátima de Araújo Ferreira Advogada da Vítima Dra. Jamyle Inácio Galindo Oliveira, OAB/PE 31144. Vítima Kátia Gonçalves da Silva - AUSENTE Acusado Sergio Ricardo Pereira da Silva Aberta a audiência, com os presentes acima, passou a MM Juíza a seguinte DELIBERAÇÃO: Verificando-se nos autos que o mandado intimatório da vítima para comparecimento a esta audiência, contém expressamente a informação de que "o não comparecimento da vítima implicará a continuidade do presente feito", obviamente que sua ausência deve representar o efeito determinado e, assim, RECEBO A DENÚNCIA em face de SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA, filho(a) de Severino Pereira da Silva e de Maria Olivia da Silva, dando-o(a) como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, vez que presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal. Cite-se o(a) denunciado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, juntando entretanto, por economia processual, declarações escritas no tocante às testemunhas de mera conduta, dispensando-se seus depoimento em audiência. Faça a Secretaria constar no mandado citatório que, em caso de condenação será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP). Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor(a), nomeio, de logo, o(a) Defensor(a) Público(a) desta Vara para oferecê-la, dando-se-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Havendo preliminares e/ou juntada de documentos com a resposta, dê-se vista ao Órgão Ministerial para se pronunciar, caso contrário, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. De tudo, notifique-se posteriormente a vítima para ciência, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Por outro lado, REJEITO A DENÚNCIA em relação ao art. 140, do CP, por tratar-se de ação de natureza privada, carecendo o MP de legitimidade ativa para a ação. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, _________, Márcia Arlinda, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito __________________________________________________ Ministério Público_________________________________________________ Advogada da Vítima_________________________________________________ Vítima ____________________________________________________________ - Inquirição da Vítima 21-03-2014 15:40:00

(27/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/01/2014) AUDIENCIA - Audiência Inquirição da Vítima - Inquirição da Vítima 21-03-2014 15:40:00

(15/01/2014) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Rua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PE Fone: (81) 3231.1493 - E-Mail: [email protected] Processo nº 0075781-26.2013.8.17.0001 Vistos. Considerando o grande número de vítimas que procuram esta Vara para renunciarem à representação anteriormente formulada, bem como que, na grande maioria dos casos, elas desconhecem o momento oportuno para proceder com a retratação, antes de me pronunciar sobre a denúncia, designo audiência especial do art. 16 da Lei nº 11.340/06 para 21/03/2014, às 15h40min, devendo a Secretaria proceder às intimações necessárias. Recife, 14 de janeiro de 2014. ROBERTA VIANA JARDIM Juíza de Direito Nesta data recebi os presentes autos da MM. Juíza de Direito. Recife, __________________________ Chefe de Secretaria

(18/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/09/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Média - Segunda Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca da Capital

(24/01/2019) AUDIENCIA - Audiência Admonitória - Admonitória 27-02-2019 11:10:00

(07/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(30/11/2018) AUDIENCIA - Audiência - Admonitória 27-02-2019 11:00:00

(29/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/10/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício

(23/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(18/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(04/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(02/03/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(27/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(27/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Intimação Não Cumprida - Intimação Não Cumprida

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Intimação Cumprida - Intimação Cumprida

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Outros - Outros

(01/11/2016) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(01/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(04/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(03/10/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(13/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 03-10-2016 10:00:00

(24/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DE PERNABUCO 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TERMO DE AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA PROCESSO Nº 0075781-26.2013.8.17.0001 DENUNCIADO: SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA Aos 24 dias do mês de agosto de 2016, às 10:00, nesta cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, onde se encontrava a Exma. Sra. Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Juíza de Direito; presente o Ministério Público; presente o Defensor do Acusado, Dr. Rinaldo Mota - OAB PE 9991-D; presente o acusado SERGIO RICARDO PEREIRA DA SILVA; ausente a vítima KÁTIA GONÇALVES DA SILVA; ausente a testemunha Ednaldo Jorge da Silva. Aberta a audiência e tendo em vista a ausência mencionada, restou prejudicada a realização do presente ato. DECISÃO: Designo nova data para audiência de intrução e julgamento, dia 03/10/2016 às 9h. Ficam desde já intimados o acusado e seu defensor. Intime-se a vítima. Intimem-se as testemunhas. Como nada mais foi dito, determinou a MM. Juíza o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Larissa Pereira Coelho, Mat. 1871775-7 ______________________, digitei e subscrevi este Termo. JUÍZA DE DIREITO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR DO ACUSADO Acusado: ____________________________ PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 10:00:00

(19/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(06/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/06/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 24-08-2016 10:00:00

(10/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(02/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(25/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(24/09/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(24/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(28/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/05/2014) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(09/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(05/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(25/03/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(27/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(18/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho