Processo 0072391-34.2018.1.00.0000


00723913420181000000
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
  • Assuntos Processuais: Execução Penal | Execução Penal Provisória - Cabimento
    Recurso
    Recurso | Execução Penal | Execução Penal Provisória - Cabimento
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: PARANA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(30/01/2021) DESLOCAMENTO - guia: 6/2021; origem: 30/01/2021, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL; destino: 30/01/2021, COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MEMÓRIA INSTITUCIONAL E MUSEU

(15/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 406/2019; origem: 15/06/2019, SEÇÃO DE ARQUIVO ; destino: 15/06/2019, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL

(13/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 8380/2018; origem: 13/09/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 13/09/2018, SEÇÃO DE ARQUIVO

(13/09/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 24/08/2018

(13/09/2018) BAIXA AO ARQUIVO DO STF GUIA NO - 8380/2018

(05/09/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1914555/2018; origem: 05/09/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 05/09/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(05/09/2018) MANIFESTACAO DA PGR

(13/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 7560/2018; origem: 13/08/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(13/08/2018) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO

(10/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 162, divulgado em 09/08/2018

(08/08/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6747/2018; origem: 08/08/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 08/08/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(08/08/2018) HOMOLOGADA A DESISTENCIA - Por meio de petição juntada no eDOC 46 o requerente, invocando o art. 485, § 5º, do CPC, noticia a desistência do feito. Homologo a desistência, com base no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

(08/08/2018) CIENCIA

(06/08/2018) PETICAO - numero: 50302/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 06/08/2018 17:46:15

(06/08/2018) PETICAO - Desistência - Petição: 50302 Data: 06/08/2018 às 17:46:24

(06/08/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(01/08/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 153, divulgado em 31/07/2018

(31/07/2018) PETICAO - numero: 48788/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 31/07/2018 16:21:03

(31/07/2018) PETICAO - 48788/2018 - 31/07/2018 - (Petição Eletrônica com Certificação Digital) Ministério Público Federal - Apresenta contrarrazões.

(31/07/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(04/07/2018) EXPEDIDO A - MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO-DECISÃO - SEJ

(03/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6692/2018; origem: 03/07/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 03/07/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(03/07/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(03/07/2018) COMUNICACAO ASSINADA - MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO-DECISÃO - SEJ

(02/07/2018) DESLOCAMENTO - guia: 7037/2018; origem: 02/07/2018, SEÇÃO DE COMUNICAÇÕES; destino: 02/07/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(02/07/2018) CERTIDAO - Certifico que elaborei 1 mandado de intimação. Despacho de 29/6/18.

(02/07/2018) DEVOLUCAO DE MANDADO - Em 29/06/2018 do MPF , na Pessoa do Procurador-Geral da República Ref.à Pauta n°64/2018 DJE 29/06/2018

(02/07/2018) JUNTADA DO MANDADO DE INTIMACAO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - MPF - MPF/PGR - Referente à Pauta n. 64/2018 - Plenário

(29/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1878990/2018; origem: 29/06/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 29/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(29/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5857/2018; origem: 29/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 29/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(29/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6647/2018; origem: 29/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 29/06/2018, SEÇÃO DE COMUNICAÇÕES

(29/06/2018) PAUTA PUBLICADA NO DJE - PLENARIO - PAUTA Nº 64/2018. DJE nº 130, divulgado em 28/06/2018

(29/06/2018) OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO - Juntada Petição: 44059/2018

(29/06/2018) LANCAMENTO INDEVIDO - 29/06/2018 - Opostos embargos de declaração. Justificativa: registro duplicado.

(29/06/2018) DESPACHO - 5. Diante do exposto, determino a intimação da defesa o mais breve possível a fim de que, nos termos da aplicação analógica do art. 321, CPC, esclareça o sentido e o alcance da sua menção expressa (na forma como citado e reproduzido acima) que realmente fez ao dispositivo em pauta na inicial da PET (Medida Cautelar, página 3, segunda linha, nota de rodapé 3), no prazo de até 5 (cinco) dias, e se, mesmo assim, possui, ou não, interesse no exame do ponto (decorrente da regra em tela) nessa medida cautelar, ora em sede de agravo regimental, no que se refere ao art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90. Publique-se. Intimem-se. Com os esclarecimentos, voltem conclusos.

(28/06/2018) PETICAO - numero: 44059/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 28/06/2018 19:03:28

(28/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1878003/2018; origem: 28/06/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 28/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(28/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5750/2018; origem: 28/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 28/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(28/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6620/2018; origem: 28/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(28/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 128, divulgado em 27/06/2018

(28/06/2018) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - Pleno em 28/06/2018 08:46:38 - Pet-AgR

(28/06/2018) DESPACHO - Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes. Com a ciência às partes que aqui se determina para todos os fins, cumpre-se a finalidade do relatório nos julgamentos, consoante previsto no art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que implica dispensa da leitura em sessão do respectivo relatório, salvo objeção que se verificar. Tal procedimento se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento.

(28/06/2018) PETICAO - Embargos de Declaração - Petição: 44059 Data: 28/06/2018 às 19:04:20

(28/06/2018) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO

(26/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6536/2018; origem: 26/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(26/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 126, divulgado em 25/06/2018

(26/06/2018) VISTA A PGR

(25/06/2018) PETICAO - numero: 42927/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 25/06/2018 18:13:40

(25/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6499/2018; origem: 25/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 25/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(25/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5596/2018; origem: 25/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 25/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(25/06/2018) PETICAO - Agravo Regimental - Petição: 42927 Data: 25/06/2018 às 18:14:32

(25/06/2018) INTERPOSTO AGRAVO REGIMENTAL - Juntada Petição: 42927/2018

(25/06/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(25/06/2018) DESPACHO - Despacho: Ao interpor a parte agravo regimental, deduziu, na peça processual respectiva, simultaneamente, a existência de fato novo consistente na interposição, na origem, do agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme comprova a documentação anexa. Tal evidenciaria, segundo o agravante, a possibilidade de reconsideração ou reforma da decisão prolatada em 22.6.2018 na medida cautelar requerida em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, na qual se pleiteia a concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário. A ilustre defesa aduz a probabilidade de provimento do aludido recurso excepcional, bem como que a imediata eficácia da decisão recorrida acarreta dano irreparável à esfera jurídica do requerente. Nessa ambiência, argumenta que os dias em que [o] requerente é mantido indevidamente detido jamais lhe serão devolvidos, bem como que se trata de pré-candidato à Presidência da República que, além de ver sua liberdade tolhida, corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos indevidamente cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso, mostra-se gravíssimo e irreversível. Registro que, ao tempo da formalização da MC na Pet. 7.670/PR, o recurso extraordinário interposto pela defesa encontrava-se pendente do juízo de admissibilidade na origem, como, aliás, assentei em despacho de 15.6.2018, cenário apto a atrair, naquele momento, a incidência dos verbetes sumulares 634 e 635 desta Suprema Corte. O panorama inicial, portanto, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive espelhada nos aludidos verbetes sumulares, revelava adequada a remessa à Segunda Turma. Nada obstante, verificou-se a superveniência de inadmissão, na origem, do recurso extraordinário interposto pela defesa, o que resultou na decisão de 22.6.2018 em que assentei o prejuízo da Pet. 7.670/PR. Agora, noticia a defesa que aquele pronunciamento da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi impugnado pelo respectivo agravo em recurso extraordinário. O quadro processual, portanto, não mais se refere à incidência dos verbetes sumulares 634 e 635, eis que se implementou juízo de admissibilidade na origem, ainda que negativo, impugnado via pretensão recursal posta no agravo noticiado. Em verdade, esse novo cenário, derivado da interposição na origem do agravo em recurso extraordinário, e aqui no STF de agravo regimental, se, em juízo colegiado for reformada a decisão que proferi sobre a prejudicialidade, pode desafiar a aferição, mesmo que em cognição sumária própria da tutela cautelar, dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso extraordinário, notadamente da caracterização das hipóteses de repercussão geral, competência que, em última análise, é exercitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A apreciação plenária, por outro lado, constitui, no caso, exigência expressa do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que se postula o acolhimento do pedido, suspendendo-se os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução provisória da pena até o julgamento final do caso pelo Supremo Tribunal. Com efeito, menciono o disposto no citado artigo: (...) Anoto, por fim, que a remessa ao Plenário pelo Relator, constitui atribuição autorizada nos termos dos artigos 21, I, e 22, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), cujo exercício discricionário foi reconhecido no HC 143.333/PR, de minha relatoria, julgado em 12.4.2018 pelo Tribunal Pleno, Diante do exposto, mantenho a decisão agravada e submeto o julgamento do presente agravo regimental à deliberação do Plenário , sem prejuízo de propiciar prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República, observando-se, para tanto, o prazo regimental (art. 50, §1°, RISTF).

(22/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1874000/2018; origem: 22/06/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 22/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(22/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5476/2018; origem: 22/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 22/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(22/06/2018) PREJUDICADO - DECISÃO: Trata-se de medida cautelar requerida em favor de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em que se busca a concessão de efeito suspensivo em recurso extraordinário. Ao tempo da formalização da petição em apreço, o recurso extraordinário interposto pela defesa encontrava-se pendente de juízo de admissibilidade, cenário apto a atrair a incidência dos verbetes sumulares 634 e 635 desta Suprema Corte. Verifico a inadmissão superveniente do aludido recurso excepcional, providência que acarreta a alteração do quadro processual e, a meu ver, revela a indispensabilidade de prévio cotejo e debate da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mediante o respectivo agravo em recurso extraordinário. Vale dizer, o exame do recurso extraordinário referido pela defesa, no atual cenário processual, imprescinde da propositura e provimento de recurso próprio. Com efeito, a modificação do panorama processual interfere no espectro processual objeto de exame deste Supremo Tribunal Federal, revelando, por consequência, a prejudicialidade do pedido defensivo. Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo prejudicada esta petição. Retire-se de pauta. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2018.

(20/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 122, divulgado em 19/06/2018

(19/06/2018) PAUTA PUBLICADA NO DJE - 2A TURMA - PAUTA Nº 43/2018. DJE nº 121, divulgado em 18/06/2018

(19/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 121, divulgado em 18/06/2018

(19/06/2018) DEVOLUCAO DE MANDADO - Em 18/06/2018 do MPF , na Pessoa do Procurador-Geral da República Ref.à Pauta n°43/2018 DJE 19/06/2018

(19/06/2018) JUNTADA DO MANDADO DE INTIMACAO DEVIDAMENTE CUMPRIDO - MPF - em 19/06/2018 do MPF, na pessoa do Procurador-Geral da República, ref. à Pauta n°43/2018, 2ª Turma, DJE n. 121, publicado em 19/06/2018.

(18/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5198/2018; origem: 18/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 18/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(18/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6298/2018; origem: 18/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(18/06/2018) DESPACHO - Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes. Com a ciência às partes que aqui se determina para todos os fins, cumpre-se a finalidade do relatório nos julgamentos, consoante previsto no art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que implica dispensa da leitura em sessão do respectivo relatório, salvo objeção que se verificar. Tal procedimento se fundamenta nos termos do insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, em cuja abrangência se insere a celeridade de julgamento

(18/06/2018) VISTA A PGR PARA FINS DE INTIMACAO

(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1869275/2018; origem: 15/06/2018, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA; destino: 15/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5169/2018; origem: 15/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 15/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(15/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6248/2018; origem: 15/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: 15/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(15/06/2018) DESPACHO - (...) indico o feito à pauta de Segunda Turma para julgamento em 26.6.2018, a critério da ilustre Presidência, diante dos afazeres daquele colegiado. (...)

(15/06/2018) INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAIDA - 2ª Turma em 15/06/2018 17:32:39

(15/06/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(14/06/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 117, divulgado em 13/06/2018

(12/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6140/2018; origem: 12/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS; destino: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

(12/06/2018) DESPACHO - do dia 11/6/2018.

(12/06/2018) VISTA A PGR

(11/06/2018) PETICAO - numero: 37939/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 11/06/2018 14:30:35

(11/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5011/2018; origem: 11/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 11/06/2018, SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS

(11/06/2018) PETICAO - Manifestação - Petição: 37939 Data: 11/06/2018 às 14:30:51

(11/06/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(05/06/2018) PETICAO - numero: 35728/2018; localização: AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS CÍVEIS E CRIMINAIS, data recebimento: 04/11/2018 16:47:18

(05/06/2018) PETICAO - numero: 36073/2018; localização: SEÇÃO DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS CRIMINAIS, data recebimento: 05/06/2018 16:56:57

(05/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1862196/2018; origem: 05/06/2018, DIVERSOS; destino: 05/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS

(05/06/2018) DESLOCAMENTO - guia: 9842/2018; origem: 05/06/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; destino: 05/06/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(05/06/2018) PROTOCOLADO

(05/06/2018) AUTUADO

(05/06/2018) DISTRIBUIDO POR PREVENCAO - MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: HC 152752. Justificativa legal: RISTF, art. 69, caput

(05/06/2018) PETICAO - Manifestação - Petição: 36073 Data: 05/06/2018 às 16:57:50

(05/06/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A