Processo 0901330-04.2017.8.12.0001


09013300420178120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/04/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(03/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00963734-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 03/04/2019 11:18

(03/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/04/2019) RENUNCIA DE MANDATO

(01/04/2019) JUNTADA DE RENUNCIA DE MANDATO - Nº Protocolo: WCGR.19.08132636-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 01/04/2019 14:45

(28/03/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(28/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08128233-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/03/2019 14:30

(18/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(08/02/2019) DEFESA PREVIA

(08/02/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08051876-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/02/2019 10:31

(08/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(08/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/01/2019) PRAZO EM CURSO

(16/01/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(07/12/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(23/11/2018) JUNTADA DE MANDADO

(23/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Notificação Negativa

(23/11/2018) PRAZO EM CURSO

(01/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(01/11/2018) PRAZO EM CURSO

(31/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/154003-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(31/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(31/10/2018) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação em Autos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 92) #

(29/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(26/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(24/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01107496-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/10/2018 14:41

(24/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(12/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0663/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 4128

(09/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0663/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5946 "...F. 5.838/5.848: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Promova-se a Serventia o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em desfavor de BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, IVANE VANZELLA e MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA. F. 5.940/5.941: Diga o Ministério Público. F. 5.944/5.945: Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue. Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(09/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(09/10/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(09/10/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(09/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/10/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI

(05/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 5.838/5.848: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Promova-se a Serventia o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em desfavor de BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, IVANE VANZELLA e MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA. F. 5.940/5.941: Diga o Ministério Público. F. 5.944/5.945: Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(05/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em relação ao despacho de fls. 5934 o determinado no primeiro paragrafo foi cumprido, tendo sido juntado as fls. 5933 a guia de levantamento. O que foi determinado no segundo e terceiro paragrafos foi dado cumprimento, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.

(05/10/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(05/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5946 "...F. 5.838/5.848: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Promova-se a Serventia o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em desfavor de BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, IVANE VANZELLA e MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA. F. 5.940/5.941: Diga o Ministério Público. F. 5.944/5.945: Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue. Intime(m)-se. Cumpra-se."

(04/10/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(04/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01091785-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/10/2018 09:51

(02/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2018) JUNTADA DE MANDADO

(02/10/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Notificação Negativa

(02/10/2018) PRAZO EM CURSO

(02/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(02/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0606/2018 Teor do ato: Despacho de folhas 5934: "Vistos, etc. F. 5.923/5.925:O valor pretendido pelo réu parece ter sido restituído por USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA às f. 5.911/5.912. Ao cartório para adotar as providências para a transferência do valor em favor de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, observando a conta fornecida à f. 5.924. F. 5.931/5.932: Na presente foram liberadas as restrições dos automotores de placas HQR 2192 e GKL 8513, conforme, aliás, já fora determinado à f. 5.609. Também foi determinada a liberação da indisponibilidade do automotor de placas HQN 0361 porquanto registrado em nome de MARIA APARECIDA D CARVALHO, que não é parte nos autos. Importante observar que o CPF atribuído a esta no cadastro do DETRAN/MS corresponde ao CPF do réu EMERLINDO RAMALHO DE CARVALHO, que teve, de qualquer modo, a indisponibilidade de seus bens levantada pela instância ad quem, conforme se pode observar de f. 5.600. Intime(m)-se. Cumpra-se. " Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(20/09/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0606/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 4115

(19/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de folhas 5934: "Vistos, etc. F. 5.923/5.925:O valor pretendido pelo réu parece ter sido restituído por USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA às f. 5.911/5.912. Ao cartório para adotar as providências para a transferência do valor em favor de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, observando a conta fornecida à f. 5.924. F. 5.931/5.932: Na presente foram liberadas as restrições dos automotores de placas HQR 2192 e GKL 8513, conforme, aliás, já fora determinado à f. 5.609. Também foi determinada a liberação da indisponibilidade do automotor de placas HQN 0361 porquanto registrado em nome de MARIA APARECIDA D CARVALHO, que não é parte nos autos. Importante observar que o CPF atribuído a esta no cadastro do DETRAN/MS corresponde ao CPF do réu EMERLINDO RAMALHO DE CARVALHO, que teve, de qualquer modo, a indisponibilidade de seus bens levantada pela instância ad quem, conforme se pode observar de f. 5.600. Intime(m)-se. Cumpra-se. "

(18/09/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(18/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. F. 5.923/5.925:O valor pretendido pelo réu parece ter sido restituído por USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA às f. 5.911/5.912. Ao cartório para adotar as providências para a transferência do valor em favor de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, observando a conta fornecida à f. 5.924. F. 5.931/5.932: Na presente foram liberadas as restrições dos automotores de placas HQR 2192 e GKL 8513, conforme, aliás, já fora determinado à f. 5.609. Também foi determinada a liberação da indisponibilidade do automotor de placas HQN 0361 porquanto registrado em nome de MARIA APARECIDA D CARVALHO, que não é parte nos autos. Importante observar que o CPF atribuído a esta no cadastro do DETRAN/MS corresponde ao CPF do réu EMERLINDO RAMALHO DE CARVALHO, que teve, de qualquer modo, a indisponibilidade de seus bens levantada pela instância ad quem, conforme se pode observar de f. 5.600. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 18/09/2018 16:09 horas.

(18/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(18/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(18/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/09/2018) MANIFESTACAO DO REU

(12/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08359383-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/09/2018 16:59

(10/09/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme Extrato da Subconta de n. 564287 juntado às fls. 5926-5929, na data de 22/08/2018 foi realizado depósito de devolução do valor de R$ 2.032,78 pela parte Usina de Asfalto Santa Edwiges do valor recebido a maior, de modo que, na data de hoje procedi a Expedição de Alvará em nome do Requerido Eduardo Chicol Gonçalves do respectivo valor. Dou fé.

(10/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/09/2018) PRAZO EM CURSO

(06/09/2018) MANIFESTACAO DO REU

(06/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08350800-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/09/2018 14:50

(05/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(05/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/125524-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(04/09/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0545/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5913 "...Vistos, etc. F. 5.905: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 5.771), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 29/08/2018 16:38 horas." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(04/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01070760-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/09/2018 16:35

(04/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/09/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0545/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 4104

(03/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi a Sucessão Processual de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, conforme determinado pelo Despacho de fl. 5913. Dou fé.

(03/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(03/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5913 "...Vistos, etc. F. 5.905: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 5.771), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 29/08/2018 16:38 horas."

(03/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(03/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(01/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08341502-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2018 08:34

(30/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. F. 5.905: Defiro. Ante o falecimento de ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO (f. 5.771), notifique-se seu herdeiro LUÍS ROBERTO RIBEIRO DA COSTA LIMA, no endereço fornecido pelo Parquet, para manifestação do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou transcorrendo in albis o prazo, o que deverá ser certificado, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para atendimento do disposto no § 8º ou 9º, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 29/08/2018 16:38 horas.

(30/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08327804-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/08/2018 14:57

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(20/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388553-74 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018

(17/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(16/08/2018) IMPUGNACAO A DEFESA

(16/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01052236-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/08/2018 16:07

(16/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388553-74 - GRJR

(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311296-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:22

(22/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(13/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0364/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5849 "...Vistos, etc. Certifique a escrivania eventual decurso do prazo para os demandados JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO apresentarem manifestação escrita. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 04/07/2018." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(13/07/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0364/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 4067

(12/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 25/06/2018, decorreu o prazo para os Requeridos João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco apresentarem Defesa Prévia. Dou fé.

(12/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(12/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(12/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/07/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5849 "...Vistos, etc. Certifique a escrivania eventual decurso do prazo para os demandados JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO apresentarem manifestação escrita. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 04/07/2018."

(05/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Certifique a escrivania eventual decurso do prazo para os demandados JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO apresentarem manifestação escrita. Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 04/07/2018.

(05/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(21/06/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(18/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/06/2018) DEFESA PREVIA

(12/06/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(12/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08210830-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/06/2018 12:15

(12/06/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08210902-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/06/2018 13:00

(08/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(08/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01003464-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/06/2018 17:05

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(30/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Moises Henrique Moura dos Santos (fone: 99910-2034) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(29/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(29/05/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(28/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0270/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5755 "...F. 5.744/5.754: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de NELSON TRAD FILHO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(28/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0270/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 4037

(25/05/2018) DEFESA PREVIA

(25/05/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08187144-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/05/2018 08:43

(25/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5755 "...F. 5.744/5.754: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de NELSON TRAD FILHO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se."

(25/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(25/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço indicado no mandado e, lá sendo, verifiquei que referido endereço se encontra totalmente fechado e desocupado. Certifico ainda que no local existem 04 casa residenciais na parte térrea,e apenas o apartamento nº 05, no andar superior, e que em consulta aos moradores desses outros imóveis, me informou o Sr. Fernando, morador da casa 04, "de que não conhece a pessoa de José Ricardo de Carvalho, pois nunca o viu por ali, mas todos os moradores sabem que o apartamento nº 05 pertence a ele, e que o mesmo fica fechado e desocupado o tempo todo". Certifico que diligenciei ao endereço da empresa Santa Cruz Construções, da qual o Sr. José Ricardo figura como sócio, à Av. Marechal Deodoro, 5334 e, lá sendo, me informou a secretária, Srta. Andréia, "de que o Sr. José Ricardo de Carvalho não faz mais parte do quadro de sócios da empresa, e que ele é filho do Sr. Ermelindo, proprietário da empresa, e que lhe foi dito que o Sr. José Ricardo de Carvalho, após sair da empresa, mudou-se para a cidade Água Clara/MS, onde possui vários negócios, desconhecendo o seu atual endereço naquela cidade". Dessa forma, DEIXEI de notificar a pessoa de José Ricardo de Carvalho, uma vez que o mesmo não mais reside e nem se encontra no endereço indicado no mandado, sendo seu atual endereço desconhecido, possivelmente em outra Comarca, conforme informação acima destacada, impossibilitando a sua localização. Devolvo o presente para os fins devidos.

(25/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 23/05/2018, decorreu o prazo para a Requerida USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA efetuar a devolução do valor recebido a mais conforme determinado pelo Despacho de fl. 5671. Dou fé.

(25/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(24/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI

(23/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 5.744/5.754: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de NELSON TRAD FILHO.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se.

(23/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2018) DEFESA PREVIA

(18/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0255/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5697 "...F. 5.677/5.686: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVES FERRAZ.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS), Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(18/05/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08178102-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/05/2018 16:13

(18/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0255/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 4031

(16/05/2018) DEFESA PREVIA

(16/05/2018) PRAZO EM CURSO

(16/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5697 "...F. 5.677/5.686: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVES FERRAZ.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se."

(16/05/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08173931-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/05/2018 14:28

(16/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(16/05/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(16/05/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(15/05/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0248/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5671 "...Vistos, etc.Face o equívoco constatado à f. 5.664, intime-se a ré, USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA, para restituir nos autos o valor de R$ 2.001,48.Restitua-se EDUARDO CHICOL GONÇALVES o saldo atualmente existente, consoante noticiado à f. 5.665, complementando o valor que lhe é devido, após cumprida a determinação supra.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 11/05/2018 17:59 horas." Advogados(s): Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Luana Ruiz Silva (OAB 12509/MS), Nailton Espindola Guimarães (OAB 14051/MS)

(15/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08171534-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/05/2018 13:57

(15/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(15/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI

(15/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 5.677/5.686: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de SEMY ALVES FERRAZ.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, aguarde-se a apresentação da manifestação escrita por todos os requeridos ou eventual decurso in albis do prazo, remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público.Intime(m)-se. Cumpra-se.

(15/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0248/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 4028

(14/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5671 "...Vistos, etc.Face o equívoco constatado à f. 5.664, intime-se a ré, USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA, para restituir nos autos o valor de R$ 2.001,48.Restitua-se EDUARDO CHICOL GONÇALVES o saldo atualmente existente, consoante noticiado à f. 5.665, complementando o valor que lhe é devido, após cumprida a determinação supra.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 11/05/2018 17:59 horas."

(14/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(14/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(14/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(14/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Ermelindo Ramalho de Carvalho do inteiro teor do mandado e contrafé, que lhe li, tendo ele ficado de tudo bem ciente, recebeu as cópias que lhe ofereci e exarou sua assinatura o mandado anexo. Dou fé.

(14/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(14/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à R. 14 de Julho, 3364 - B. São Francisco no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI a pessoa de Eduardo Chicol Gonçalves (Tel: 99985-0054) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). O referido é verdade.

(11/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Face o equívoco constatado à f. 5.664, intime-se a ré, USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA, para restituir nos autos o valor de R$ 2.001,48.Restitua-se EDUARDO CHICOL GONÇALVES o saldo atualmente existente, consoante noticiado à f. 5.665, complementando o valor que lhe é devido, após cumprida a determinação supra.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 11/05/2018 17:59 horas.

(11/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/05/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(10/05/2018) DEFESA PREVIA

(10/05/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404762-40.2018.8.12.0000

(10/05/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08164221-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/05/2018 10:12

(10/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08164272-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/05/2018 10:30

(10/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que ao providenciar os preparativos para expedição do alvará de levantamento requerido às fls. 5624, identifiquei que esta serventia se equivocou na expedição do alvará de nº 601791 (fls. 5584), onde teve com beneficiária Usina de Asfalto Santa Edwiges LTDA. Ocorreu que, por um lapso da serventia, ao atualizar os valores com as devidas correções se obteve um valor diferente do real, onde acabou-se por expedir o alvará no montante de R$ 29.975,48, sendo que na verdade o valor correto seria de R$ 27.974,00, conforme se denota nos documentos que seguem a esta certidão. Assim resta comprovado que foi levantado em pela parte Usina de Asfalto Santa Edwiges LTDA, por meio do lavará nº 601791, em 09/04/2018 o valor de R$ 2.001,48 a maior do que era de direito. Outrossim, convém informar que a falta do montante a ser devolvido pela parte Usina de Asfalto Santa Edwiges LTDA, inviabiliza a devolução total dos valores da parte Eduardo Chicol Gonçalves, que nesta data perfaz um total de R$ 84.031,53, sendo que o saldo da subconta é de R$82.898,56. Diante do exposto remeto os autos a conclusão para deliberações do magistrado. Dou fé.

(10/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(09/05/2018) MANIFESTACAO DO REU

(09/05/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404704-37.2018.8.12.0000

(09/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08162547-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/05/2018 09:25

(09/05/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404726-95.2018.8.12.0000

(07/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00980126-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/05/2018 10:29

(07/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/05/2018) PRAZO EM CURSO

(07/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/04/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA

(27/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08148771-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/04/2018 08:20

(25/04/2018) PRAZO EM CURSO

(24/04/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0220/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 5609 "...F. 5.600/5.602: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, JOSÉ RICARDO DE CARVALHO e SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento do despacho de f. 5.471/5.487.Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS)

(24/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI João Parron Maria do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(24/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(24/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI, Onofre da Costa Lima Filho, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(24/04/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(24/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(24/04/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(24/04/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0220/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 4015

(23/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de Bertholdo Figueiró Filho que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado e da r. Denúncia contra si formulada, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(23/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de João Antônio de Marco que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado e da r. Denúncia contra si formulada, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(23/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(23/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Cláudio Caleman do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(23/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 5.600/5.602: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, JOSÉ RICARDO DE CARVALHO e SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento do despacho de f. 5.471/5.487.Intime(m)-se. Cumpra-se.

(23/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI

(23/04/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 5609 "...F. 5.600/5.602: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de EDUARDO CHICOL GONÇALVES, ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, JOSÉ RICARDO DE CARVALHO e SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELI.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento do despacho de f. 5.471/5.487.Intime(m)-se. Cumpra-se."

(23/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(23/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(23/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Múcio José Ramos Teixeira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(20/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(20/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Santa Cruz - Construções e Terraplenagem Ltda, na pessoa do funcionário do setor administrativo, Sr. Geraldo da Silva, portador do RG. 226.853-SSP/MS, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(17/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Ivane Vanzella, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(17/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Sylvio Darilson Cesco do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(17/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Usina de Asfalto Santa Edwiges Ltda. - na pessoa do representante legal Cláudio Caleman do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(16/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(16/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(16/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Semy Alves Ferraz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(13/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403705-84.2018.8.12.0000

(09/04/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(09/04/2018) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA

(09/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00961688-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 09/04/2018 10:11

(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08119053-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2018 10:33

(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08119631-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/04/2018 14:21

(06/04/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(06/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08116895-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 06/04/2018 10:37

(06/04/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(05/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(05/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 5.555/5.564: Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ante o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento manejado, à serventia para adotar, com urgência, as medidas para liberação dos bens de USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA., ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO e CLÁUDIO CALEMAN.Informações em Agravo de Instrumento prestadas nesta data, conforme ofício que segue.No mais, prossiga-se, naquilo que pendente, no cumprimento do despacho de f. 5.471/5.487.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.

(05/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações em AI

(04/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/04/2018) PRAZO EM CURSO

(02/04/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(01/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/03/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038589-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038587-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038608-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038588-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038607-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038591-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038592-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038605-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038594-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038604-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038595-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038603-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038596-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038601-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038597-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/038598-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(26/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(22/03/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de (1) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, (2) CLÁUDIO CALEMAN, (3) EDUARDO CHICOL GONÇALVES, (4) ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, (5) IVANE VANZELLA, (6) JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, (7) JOÃO PARRON MARIA, (8) JOSÉ RICARDO DE CARVALHO, (9) MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, (10) MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, (11) NELSON TRAD FILHO, (12) ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, (13) SEMY ALVES FERRAZ, (14) SYLVIO DARILSON CESCO, (15) SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., (16) USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES LTDA, todos qualificados nos autos.Relata que, em razão de notícias veiculadas na imprensa, instaurou o Inquérito Civil nº 010/2015, para apurar irregularidade na prestação de serviço pelas empresas contratadas para realização das operações de recapeamento e 'tapa-buracos' de vias pública deste município, assim como a omissão em fiscalizar por parte da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS.Relata que entre os anos de 2010 e 2012 foram firmados 30 (trinta) contratos administrativos pelo município para execução de serviços de recapeamento e 'tapa-buracos', com custo de mais de R$ 372.000.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões de reais) até o mês de janeiro de 2015, sem que o resultado dessa vultosa despesa fosse sentido nas vias públicas, as quais, de regra, apresentam-se em péssimo estado de trafegabilidade, evidenciando a malversação de recursos públicos e prejuízos ao erário.No Inquérito Civil supracitado concluiu-se pela existência de um esquema para lesar os cofres públicos, o que ocorria por meio de direcionamento de licitações para determinadas empresas, mediante adoção de cláusulas restritivas para habilitação nos certames; de sobrepreço dos serviços contratados, da execução fraudulenta dos serviços pelas empresas e de execução mais onerosa que a normal.Revela que todos os contratos fraudulentos foram realizados entre 2010 e 2012, nos últimos anos da gestão do requerido NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito Municipal, e de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação.O Ministério Público sustenta chamar atenção a quantidade de contratos firmados, apesar de se tratar de serviço esporádico, essencial na época de chuva e que não demandava quantidade considerável de CBUQ, aliada ao fato de terem sido celebrados com um pequeno grupo de empresas, cujos proprietários possuem ligações com NELSON TRAD FILHO e JOÃO ANTÔNIO DE MARCO.Revela que no Plano Plurianual de 2010 a 2013, o requerido NELSON TRAD FILHO aumentou consideravelmente as metas previstas para os programas de aplicação de CBUQU e 'tapa-buracos', sem que tal incremento fosse acompanhado de estudo concreto que o justificasse, o que fez para viabilizar a execução do esquema criminoso.Para tanto, sustenta o Parquet que o Prefeito Municipal à época, NELSON TRAD FILHO, contou com a colaboração de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de JOÃO PARRON MARIA, Diretor de Manutenção de Vias; de SYLVIO DARILSON CESCO, Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas e de BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, Diretor Geral da Central de Compras.Sustenta que a SYLVIO DARILSON CESCO competia a confecção de planilhas de custos e quantitativos de serviços desconformes à realidade, para a realização das licitações, a fim de que os contratos fossem firmados com sobrepreço, enquanto JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO realizavam as licitações sem a observância de regras básicas e utilizando-se de instrumentos convocatórios com cláusulas restritivas de competitividade, com a finalidade de redirecionar o certame apenas para um número pequeno de empresas, participantes do esquema fraudulento.As exigências dos instrumentos licitatórios restringiam o número de participantes, permitindo que os preços de bens e prestação de serviços fossem estabelecidos por ajustes ou acordo de grupo econômico, possibilitando a existência de monopólio, ou que se eliminasse, total ou parcialmente, a concorrência.Também revelou que o edital de concorrência nº 40/2010 (processo administrativo nº 61284/2010-65) previu a execução de serviço de manutenção em vias públicas na região do Anhanduizinho, cujos bairros Aero Rancho, Guanandi, Jockey Club, Vila Jacy e Taquarussu foram posteriormente licitados e alvo de execução de serviço de tapa-buracos por meio de outras empresas, notadamente os contratos nº 65/2012, 59/2012 e 126/2012.O esquema criminoso consistia, ainda, na má-execução dos serviços pelas empresas, com sobrepreço e com a falsificação de medições, resultando no pagamento de serviços não realizados ou mal executados, tendo atuado nesta etapa JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO, Diretor de Manutenção de Vias e Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas, responsáveis pela fiscalização dos serviços.Relata que JOÃO PARRON MARIA e SYLVIO DARILSON CESCO não mantinham registro dos locais de execução dos serviços, tampouco do número de buracos tampados ou suas dimensões, impossibilitando qualquer fiscalização da efetiva execução dos serviços contratados.No período investigado, entre os anos de 2010 e 2012, o município gastou com serviços de tapa-buracos R$ 226.370.144,08, dos quais R$ 109.908.652,23, ou aproximadamente 50%, apenas no ano de 2012, exatamente o último ano da gestão e também ano eleitoral.Na administração municipal que sucedeu a NELSON TRAD FILHO, alguns dos contratos foram suspensos, enquanto outros continuaram em vigor, sob a fiscalização dos requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, tendo perdurado o esquema.A perpetuação do esquema somente foi possível diante da atuação de SEMY ALVES FERRAZ, que sucedeu a JOÃO ANTÔNIO DE MARCO no cargo de Secretário Municipal, e que providenciou acréscimos e prorrogações ilícitas dos contratos, consentindo ainda com a falta de fiscalização.SEMY ALVES FERRAZ foi sucedido por VALTEMIR ALVES DE BRITO, que deu continuidade ao esquema de desvio de recursos públicos.Sustenta que os processos licitatórios foram efetuados com ofensa ao disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, que condiciona a licitação de obras e serviços à existência prévia de projeto básico e de orçamento detalhado em planilha e ao art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a previsão de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações.Também suscitou violação ainda ao art. 3º, § 1º, inciso I, art. 7º, § 4º e art. 8º, da Lei de Licitações, eis que não houve previsão de quantitativos em correspondência às previsões reais do projeto básico e executivo e os serviços não foram devidamente programados, sendo prestados sem perspectiva de conclusão e por terem sido inseridas cláusulas restritivas à competitividade (f. 33/34).O Ministério Público limitou a presente ação à apuração de irregularidades no procedimento administrativo de nº 61.284/2010-65 e respectivo contrato administrativo de nº 267/2011, firmado com a empresa SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.Revela que no procedimento de nº 61.284/2010-65 não foi elaborado projeto básico, para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, nem orçamento detalhado em planilhas que exprimissem a composição de todos os seus custos unitários, desatendendo, portanto, o disposto no art. 7º, §§ 1º, 2º, incisos I, II e III e 4º, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Também no procedimento licitário em questão foi indicadas reservas orçamentárias fictícia e/ou inferior aos valores dos contratos e não consta deste procedimento, ainda, declaração do ordenador de despesas sobre a existência de dotação suficiente para a realização das despesas advindas da licitação, contrariando o disposto no art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal.Nos procedimentos em questão, ainda, JOÃO ANTÔNIIO DE MARCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO e SYLVIO DARILSON CESCO fizeram incluir diversas cláusulas para restringir a frustrar a competitividade:1) ao descrever o objeto da concorrência de forma confusa, apenas indicando a região onde o serviço seria prestado, sem a elaboração de plano básico e das planilhas de custo unitário; 2) ao prever cobrança do valor de R$ 1.000,00 a título de custo reprográfico, com ofensa ao disposto no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 12.527/2011; 3) ao restringir ao envio de documentos pela via postal; 4) ao exigir que o licitante comprovasse a propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro de fornecer CBUQ, limitando a localização desta usina, ainda, a distância de 50km da obra, em contrariedade ao disposto no art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993;5) ao exigir atestado, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação, de visita técnica efetuada por responsável técnico da empresa ao local da obra, para habilitação no certame, exigência que entende o Parquet ser ilegal e injustificada, por dificultar ou impossibilitar a participação de empresas situadas em outros municípios; 6) ao exigir depósito para garantia da proposta, em data anterior à apresentação da própria proposta, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia da proposta, esclarecendo que tal depósito foi exigido até 30.08.2010, três dias antes da data prevista para apresentação da proposta.O Ministério Público elenca a responsabilidade dos integrantes das comissões das licitações, com fundamento no art. 51, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, ao emitirem parecer técnico/jurídico da regularidade da licitação e, portanto, ao anuírem com as ilegalidades, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, /IVANE VANZELLA e MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS.Também aduziu ser inafastável a responsabilidade de NELSON TRAD FILHO, na qualidade de Prefeito, porqua, o/todos os envolvidos a este se reportavam, e nada era feito sem seu conhecimento e de seu Secretário Municipal JOÃO ANTÔNIO DE MARCO. E Sustenta ainda não prosperar eventua/l tese defensiva de NELSON TRAD FILHO de que foi vítima de plano orquestrado por agentes públicos inescrupulosos, haja vista que tal situação não combina com sua condição de político experiente, de tradicional família local e que robusteceu a prática de seu antecessor, ANDRÉ PUCCINELLI, de contratação imoderada de empresas determinadas para tapar buracos, bem como por ter duplicado a meta dos programas de aplicação de CBUQ e tapa-buracos no Plano Plurianual para o perído de 2010 a 2013, sem prévio estudo que a justificasse.Ainda com vistas às condutas perpetradas pelos requeridos NELSON TRAD FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, SYLVIO DARILSON CESCO e BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, no decorrer das investigações restou apurado que a Administração Municipal, mesmo já tendo contratado a requerida SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. para a realização de tapa-buraco na região do Anhanduizinho, celebrou os contratos de nº 59/2012 (SELCO ENGENHERIA LTDA.), 65/2012 (LD CONSTRUÇÕES LTDA.) e 126/2012 abrangendo a mesma área, havendo sobreposição destes com o contrato versado nos autos, de nº 267/2011.O Parquet revelou ainda que, após, análise do contrato nº 59/2012, firmado entre o Município de Campo Grande e a empresa Selco Engenharia Ltda., a Controladoria-Geral da União concluiu que o custo previsto contratado está acima do valor previsto no Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO, apresentando sobrepreço médio de 88%.A Controladoria-Geral da União calculou o custo final do serviço contratado, somadas a usinagem e o fornecimento de CBUQ e mão-de-obra, em R$ 114,07, de modo que os valores do contrato de nº 267/2011, fixado em R$ 208,01, mostra-se superfaturados.Apurou que foi pago pelo contrato nº 267/2011, R$ 1.700.275,55, quando os custos apurados conforme tabela SICRO deveria ser de R$ 573.412,78 totalizando o superfaturamento R$ 1.126.862,77 (dezenove milhõs, setecentos e novente e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).Também afirma o Ministério Publico que superadas as fases de implantação dos processos licitatórios fraudulentos e de celebrações dos consequentes contratos, os agentes públicos e os empreiteiros passaram, então, à segunda etapa do esquema ilegal que, em síntese, consistiu nas seguintes condutas: a) prestação deficiente do serviço; b) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; c) pagamentos indevidos; e d) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Revela que a empresa SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. atuou apenas como intermediadora para aquisição de CBUQ e de mão-de-obra, tendo se limitado a deixar funcionários na SEINTRHA e solicitar à usina a quantidade de CBUQU requisitada pela municipalidade, informando ainda o caminhão que iria retirar o material, caminhão este que não era sequer de propriedade da empresa. Estas foram as informações prestadas pelo sócio JOSÉ RICARDO DE CARVALHO, que informou ainda não ter condições de indicar os locais em que foi aplicado o CBUQ ou em que foram realizados os serviços.Sustenta que SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA não fiscalizavam o serviço prestado e faziam vistas grossas para o serviço mal executado: faltam termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados, havendo, ademais, medições padronizadas assinadas por SYLVIO DARILSON CESCO que, a despeito de nada dizerem, subsidiavam o pagamento à empresa contratada.A empresa SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM afirmou ainda ter sido dispensada pela Prefeitura Municipal de lavrar livros diários de obras, apesar de exigido por cláusula expressa do contrato.O Ministério Público relatou que no contrato nº 267/2011, de maio de 2013 a agosto de 2014 foram tampados 86.754,75 m² de buracos em uma pequena região da cidade, o que constitui absurdo, pois que a malha viária de Cammpo Grande (pavimentada e não pavimentada), em 2012, era de 3.966 km.Tomando como base a largura da via arterial (23m), o Parquet calculou que a malha viária da capital teria 91.218.000 m² (23m x 3.966.000m), de modo que apenas naquele período, teriam sido tampados buracos que corresponderiam à área da malha viária desta urbe, apenas em relação a um contrato firmado com a empresa SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.O Tribunal de Contas, após fiscalização na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação concluiu haver diversas irregularidades, dentre as quais: (1) o procedimento de medição não era realizado por meio de fiscalização in loco dos serviços e (2) os pagamentos eram preestabelecidos entre as empreiteiras e o Secretário Municipal de Infraestrutura, desconsiderando a demanda fática dos serviços. O Tribunal de Contas afirma que tais irregularidades estão comprovadas documentalmente, haja vista que os empenhos prévios estimativos coincidem em valores com as medições executadas ao final do período (...) algumas medições têm valores redondos, sem fração de dezenas ou centenas de milhares de reais e os relatórios de pesagem, documentos que dariam origem às medições, não sofriam registro, nem eram mantidos em arquivos.Em face da má-execução ou mesmo da ausência de execução dos serviços, sustenta o Ministério Público emergir a responsabilidade de EDUARDO CHICOL, responsável técnico pela prestação dos serviços no contrato nº 267/2011.Também sustenta que o contrato nº 267/2011 teve diversas prorrogações, mediante justificativas genéricas e padronizadas, despidas de qualquer planejamento técnico ou orçamentário e carentes de informações mínimas.A justificativa apresentada por SYLVIO DARILSON CESCO para as prorrogações contratuais alto índice pluviométrico não é confirmada pela médicas de precipitações pluviométricas dos períodos considerados, conforme tabela de f. 133.O Ministério Público sustenta que os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVES FERRAZ e SYLVIO DARILSON CESCO praticaram atos de improbidade administrativa, tanto na modalidade que causa prejuízo ao erário quanto na hipótese que atenta contra os princípios da Administração Pública e, assim, beneficiaram a requerida SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA e seus sócios, ora requeridos JOSÉ RICARDO DE CARVALHO e ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, bem como a requerida USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES e seus sócios, ora requeridos, CLÁUDIO CALEMAN e ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO.O Parquet aduz que, ao realizar processos licitatórios sem observar a exigência de projeto básico e sem elaboração de orçamento detalhado em planilha, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO permitiram e facilitaram a aquisição de serviço por preço superior ao de mercado, beneficiando e concorrendo para o enriquecimento ilícito da requerida SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., assim como de seus sócios JOSÉ RICARDO DE CARVALHO e ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO (art. 10, incisos V e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 136).Por seu turno, os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO, BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e NELSON TRAD FILHO frustaram a licitude de processos licitatórios, por realizá-los em afronta às disposições constitucionais e às regras impostas pela Lei nº 8.666/93, incidindo na infração do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (vide f. 137/138).Os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, IVANE VANZELLA, MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA e NELSON TRAD FILHO, este último pelo ato homologatório e aqueles por comporem as comissões de licitação, também frustraram a licitude dos processos licitatórios e facilitaram a contratação de serviço por preço superior ao de mercado a empresa que não possuía equipamentos mínimos para a execução dos serviços contratados pelo município de Campo Grande (art. 10, incisos V, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 138).Os requeridos JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e SEMY ALVES FERRAZ incorreram no inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 8.429, pois na qualidade de Secretário de Infraestrutura, Transporte e Habitação, caberia a eles, quando da contratação e prorrogações, estimar o impacto orçamentário das despesas (vide f. 141/142).Os requeridos SYLVIO DARILSON CESCO e JOÃO PARRON MARIA, na qualidade de fiscais do Município de Campo Grande, a despeito da má prestação do serviço, aprovaram-no e, ainda, falsificaram as medições, viabilizando pagamentos indevidos para SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., com o auxílio do requerido EDUARDO CHICOL GONÇALVES, a quem cabia exercer também a fiscalização técnica sobre a execução dos serviços por força de disposição legal e contratual, notadamente porque o serviço de tapa-buracos sequer era prestado pela empresa contratada (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 142).Os titulares da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Habitação, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO e SEMY ALVES FERRAZ, não obstante as evidentes irregularidades, contribuíram e permitiram que a prática ilícita se perpetuasse, em detrimento do erário (art. 10, incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/92) (vide f. 142).Os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, IVANE VAZELLA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELSON TRAD FILHO, SEMY ALVES FERRAZ e SYLVIO DARILSON CESCO incorreram em ato ilícito qualificado como improbidade administrativa, que implica nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (vide f. 144).O Ministério Público estimou o dano ao erário em R$ 1.700.862,77, diante da nulidade dos contratos ou, considerando apenas o superfaturamento, em R$ 1.126.862,77 (vide f. 147), tendo requerido danos morais coletivos em valor não inferior a 10 (dez) vezes o valor do dano material causado pelas condutas dos requerido.Requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, em quantidade que assegure a integral reparação do prejuízo material e do dano moral coletivo, bem como o pagamento da multa a ser imposta pelo ato ímprobo (quantia apontada como sendo de R$ 22.103.582,15) e que sejam adotadas as providências para efetivação da medida, em especial bloqueio de valores em suas contas bancárias, a constrição de veículos junto ao RENAJUD e a indisponibilidade de imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca. Requereu, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para o fim de:d.1) declarar nula a concorrência n. 040/2010 e o respectivo contrato, especificamente n. 267/2011, celebrado entre o Município de Campo Grande e a SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA;d.2) condenar os requeridos BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO, CLÁUDIO CALEMAN, EDUARDO CHICOL GONÇALVES, ERMELINDO RAMALHO DE CARVALHO, IVANE VANZELLA, JOÃO ANTÔNIO DE MARCO, JOÃO PARRON MARIA, JOSÉ RICARDO DE CARVALHO, MOISÉS HENRIQUE MOURA DOS SANTOS, MÚCIO JOSÉ RAMOS TEIXEIRA, NELSON TRAD FILHO, ONOFRE DA COSTA LIMA FILHO, SEMY ALVES FERRAZ, SYLVIO DARILSON CESCO, SANTA CRUZ CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM e USINA DE ASFALTO SANTA EDWIGES pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11, todos da Lei n 8.429/91, às sanções estabelecidas no artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, e à obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao Município de Campo Grande no montante de R$ 22.103.582,15, ou subsidiariamente, R$ 14.649.216,01, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês.É o relatório. Passo a decidir.A medida liminar requerida pelo Parquet de indisponibilidade de bens dos requeridos tem previsão nos arts. 7º e 16, da Lei nº 8.429/1992, in litteris:"Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.(...)Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."In casu, o Ministério Público demonstrou a existência, nos editais de concorrência dos contratos versados nos autos, de cláusulas aptas a restringir ou impedir a mais ampla participação de licitantes nos certames, como por exemplo, a exigência de que o licitante comprovasse a propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro de fornecer CBUQ, limitando a localização desta usina, ainda, a distância de 50 km da obra.Nesse sentido, em caso bastante semelhante àquele versado nos autos, o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de decidir que, in verbis:"Restringe o caráter competitivo do certame a inclusão de cláusula exigindo, na fase de habilitação, que a empresa licitante já possua usina de asfalto instalada, ou, em caso negativo, que apresente declaração de terceiros detentores de usina, ainda mais quando é fixado limite máximo de distância para sua instalação."Acórdão TCU 800/2008 Plenário.Não tem discrepado deste entendimento do Tribunal de Consta da União, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental , bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade.4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas imediações da obra.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp 622717 / RJ, 1ª Turma, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, j. em 05.09.2006, DJ 05/10/2006 p. 239).Também a exigência de atestado de visita técnica ao local da obra exclusivamente pelo responsável técnico ou representante legal da empresa licitante e a vedação do envio das propostas por via postal constituem restrições consideradas, em princípio, ilícitas pelos Tribunais de Contas da União, in litteris:"Inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante." Acórdão 800/2008 Plenário.__________"Não inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de documentos via postal.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada possua sede ou filial própria em localidades específicas, em face da restrição indevida à competitividade do certame.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advogados, que a sociedade a ser contratada seja registrada em seccionais específicas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em face da restrição indevida à competitividade do certame."Acórdão 539/2007 Plenário.__________"O edital não pode conter restrições ao caráter competitivo do certame, tais como a proibição do envio de documentos por via postal; exigência de balanços patrimoniais do próprio exercício da licitação; exigência de comprovação da capacidade de comercialização no exterior e de certificado profissional, em caso de profissão não regulamentada."Acórdão 1522/2006 Plenário (Sumário).__________"Não Inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de documentos via postal."Acórdão 596/2007 Plenário.__________"3.19. evitar, nos editais de licitação, a exigência de apresentação das propostas através de representante legal, impedindo o seu encaminhamento por via postal, por se tratar de prática vedada pelo art 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (Decisão nº 653/96, Plenário, Rel. Min. Iram Saraiva. DOU de 04/11/1996 pag. 22.684).O Tribunal de Contas da União também considera graves a ausência de projeto básico e de planilha de quantitativos e preços unitários, as quais devem integrar o ato convocatório como anexos e não apenas estarem disponíveis aos interessados, verbis:"O TCU considerou irregularidades graves na execução de obras: adoção de tipo de licitação não previsto em lei; existência de cláusulas restritivas no edital de licitação; indisponibilidade de projeto básico aprovado pela autoridadecompetente; falta de justificativa técnica para o dimensionamento dos quantitativosde serviços; ausência de detalhamento dos custos de mobilização e desmobilizaçãodas obras; não apresentação da composição analítica do BDI e dos custos diretospraticados pelas contratadas; imprecisão na definição do critério de reajuste dos preços contratados; falta de indicação, no edital de licitação, do cronograma de desembolsomáximo.Acórdão 4430/2009 Primeira Câmara"__________"Faça constar como anexo ao ato convocatório o projeto básico e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.666/1993, bem assim os critérios de aceitabilidade de preços unitários e total, conforme art. 40, inciso X, da referida lei."Acórdão 1391/2009 Plenário.Outrossim, o Parquet demonstrou, em princípio, a falta de efetiva fiscalização e medição dos serviços prestados, situação constatada por fiscalização do Tribunal de Contas Estadual (f. 128/129).O Ministério Público também delimitou a responsabilidade de cada um dos requeridos, nas qualidades de Prefeito, de Secretário Municipal, Diretor ou chefe do órgão responsável pela licitação e execução contratual, fiscal ou participante da comissão de licitação, de empresa beneficiada do suposto esquema ilícito e respectivos sócios, e seu concurso na prática dos atos tidos por ímprobos, atendendo, portanto, ao disposto no art. 16, da Lei nº 8.429/1992.Em tal situação, os diversos fatos articulados pelo Ministério Público em sua extensa peça vestibular e a farta prova documental produzida fornecem fundados indícios da responsabilidade dos requeridos, consoante expressa previsão do art. 16, da Lei nº 8.429/1992, e da prática de atos de improbidade, especialmente porque traduzem ilícitos já reconhecidos pelo Tribunal de Contas da União e jurisprudência pátria, em situações análogas, consoante fundamentação supra, tornando, portanto, ao menos provável o direito articulado na inicial.Em tal situação, é imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, principalmente por prevalecer no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal medida coercitiva não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio da parte ré, porquanto visa, justamente, evitar tal dilapidação, mostrando-se implícito o periculum in mora, principalmente porque posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da medida cautelar de indisponibilidade ou sequestro de bens. Mostra-se recomendável, ainda, a determinação de indisponibilidade de bens em sede liminar, para evitar o desvio ou perecimento do patrimônio dos réus e como medida de efetividade processual, em especial diante do vultoso valor envolvido.Por fim, é de se ter presente que a indisponibilidade de bens tem por finalidades garantir o integral ressarcimento do dano ao erário e a apreensão do produto do ilícito administrativo, consoante expressa previsão do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, não podendo ser deferida, no entanto, contrariamente, portanto, à pretensão ministerial, por carecer de previsão legal, para o pagamento das multas previstas nos incisos do art. 12, da Lei nº 8.429/1992.CALIL SIMÃO, em sua obra 'Improbidade Administrativa - Teoria e Prática', 3ª ed., 2017, p. 714 , ao tratar da indisponibilidade de bens e seus limites, ensina que, in litteris:"(...) a norma limita a extensão da medida aos "bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito " (LIA, art. 7º, par. ún.).Isso significa que a indisponibilidade, conforme expressamente previsto pelo legislador, está restrita ao valor do dano causado ou ao acréscimo patrimonial decorrente da conduta ilícita; consequentemente, torna-se necessária a demonstração do valor do prejuízo ou do montante do enriquecimento ilícito para legitimar a extensão do grave sobre o patrimônio (vinculação necessária).Essas limitações à atividade punitiva estão autorizadas pelo constituinte, que estabeleceu que as sanções de indisponibilidade serão aplicadas na forma e graduação prev

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(16/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as mídias encaminhadas no ofício nº 52/2017/29ª PJ, juntada as fls. 5457/5467, quais sejam, 10 (dez) DVD's , estão devidamente cadastrados e se encontram arquivados neste cartório.

(30/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01133583-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/12/2017 15:21

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(05/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Verifica-se que o autor requereu (f. 187) que, após distribuição e autuação da petição inicial, seja concedida vista dos autos para juntada do inquérito civil, com as respectivas mídias audiovisuais, via SAJ/TJ. Defiro o requerimento.Int.

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