Processo 0068524-33.2018.1.00.0000


00685243320181000000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(30/01/2021) DESLOCAMENTO - guia: 6/2021; origem: 30/01/2021, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL; destino: 30/01/2021, COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MEMÓRIA INSTITUCIONAL E MUSEU

(15/06/2019) DESLOCAMENTO - guia: 406/2019; origem: 15/06/2019, SEÇÃO DE ARQUIVO ; destino: 15/06/2019, COORDENADORIA DE MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL

(17/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 7548/2018; origem: 17/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 17/04/2018, SEÇÃO DE ARQUIVO

(17/04/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 17/04/2018

(17/04/2018) BAIXA AO ARQUIVO DO STF GUIA NO

(10/04/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 68, divulgado em 09/04/2018

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 2181/2018; origem: 06/04/2018, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO; destino: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6503/2018; origem: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 06/04/2018, PRESIDÊNCIA

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 3766/2018; origem: 06/04/2018, PRESIDÊNCIA; destino: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 6533/2018; origem: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS; destino: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5226/2018; origem: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; destino: 06/04/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN

(06/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 2216/2018; origem: 06/04/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 06/04/2018, SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS

(06/04/2018) DESPACHO - Em 06.04.2018: 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O impetrante afirma haver constrangimento ilegal, atribuído ao Pleno do Supremo, decorrente do julgamento, em 4 de abril último, do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no âmbito do qual se pretendeu a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, para impedir a execução provisória da pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Juízo da Décima Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, no processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, ante a prática do delitos versados nos artigos 317 (corrupção passiva) do Código Penal e 1º, cabeça, inciso V (lavagem de dinheiro), da Lei nº 9.613/1998. O Colegiado Maior, naquele processo, por maioria, indeferiu a ordem. Conforme sustenta, a ministra Rosa Weber manifestou-se de forma contrária ao próprio entendimento sobre a possibilidade de execução provisória da sanção, no que sinalizado que votaria de forma diferente, caso em apreciação as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, cujo objeto é o artigo 283 do Código de Processo Penal. Assevera a nulidade do voto proferido por Sua Excelência, a implicar o empate, beneficiando o paciente. Requer o implemento de medida acauteladora para determinar-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que possa aguardar, em liberdade, o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade. No mérito, pede a confirmação da providência. Certidão formalizada pela Secretaria Judiciária revela ter sido este processo distribuído a Vossa Excelência mediante adoção de critério comum, estando impedida a ministra Rosa Weber. 2. Consoante consignado nas informações, no dia 4 de abril de 2018, foi indeferida a ordem postulada no habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no qual se buscou impedir a execução provisória da pena imposta ao paciente, objeto idêntico ao desta impetração. Então, incidem os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Supremo: Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. […] § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado. Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. Ainda que vencido o ministro Edson Fachin quanto à preliminar de admissão do aludido habeas, surge relevante verificar-se a prevenção do ministro Alexandre de Moraes, o qual, abrindo a divergência, proferiu o voto vencedor, no sentido de admiti-lo. 2. À Presidente, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a erronia da distribuição verificada. 3. Publiquem.

(06/04/2018) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(06/04/2018) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO

(06/04/2018) REDISTRIBUIDO - MIN. EDSON FACHIN. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. EDSON FACHIN. Processo que justifica: HC 152752. Justificativa legal: RISTF, art. 77-D, caput

(06/04/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(06/04/2018) NAO CONHECIDO S - [...]. Em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível. 4. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se.

(05/04/2018) PETICAO - numero: 18727/2018; localização: AUTUAÇÃO, ANÁLISE DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS CÍVEIS E CRIMINAIS, data recebimento: 04/11/2018 16:46:34

(05/04/2018) PETICAO - numero: 18970/2018; localização: SEÇÃO DE RECURSOS CRIMINAIS, data recebimento: 05/04/2018 19:36:59

(05/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1826912/2018; origem: 05/04/2018, DIVERSOS; destino: 05/04/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS

(05/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 5137/2018; origem: 05/04/2018, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ORIGINÁRIOS; destino: 05/04/2018, GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO

(05/04/2018) PROTOCOLADO

(05/04/2018) AUTUADO

(05/04/2018) DISTRIBUIDO - MIN. MARCO AURÉLIO. Impedido(a): MIN. ROSA WEBER

(05/04/2018) CONCLUSOS AO A RELATOR A

(05/04/2018) PETICAO - Prioridade na tramitação do feito - Petição: 18970 Data: 05/04/2018 às 19:37:52