Processo 0065851-80.2020.8.19.0001


00658518020208190001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Prisão Domiciliar / Especial
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: DUQUE DE CAXIAS
  • Foro: COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: PROCESSO COM BAIXA
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(08/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/05/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(28/03/2020) DECISAO - 5Trata-se de habeas corpus impetrado por Flavio Negrone da Silva Vianna e Karla Munikh Magnoni Gaspar, em favor de Gabriel da Silva Cordeiro. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se encarcerado desde 28/10/2017. Da leitura da decisão atacada proferida nos autos do processo nº 0026819-52.2017.8.19.0008, foi determinada sua prisão preventiva devido à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação. No entanto, por ser portador de bronquite, pleiteia a conversão da prisão em prisão domiciliar, por termo determinado, ou, ao menos durante o tempo de duração da pandemia de corona vírus. É o relatório. A questão que por ora se analisa está enquadrada como matéria a ser apreciada perante o plantão noturno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, considerando os termos do artigo 4º da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Regime de plantão extraordinário , e artigo 1º do Ato Executivo n. 61, de 03 de fevereiro de 2015 , que trata das matérias que podem ser apreciadas, nesta sede. O exame detido dos autos conduz à constatação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada dentro da legalidade vigente, restando incabível o presente remédio constitucional. Não há que se falar em constrangimento ilegal, restando ausentes as circunstâncias elencadas nos arts. 647/648 do CPP, autorizadoras da impetração de habeas corpus. Evidenciados nos autos os riscos sociais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inafastável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se incabíveis e inócuas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, isoladas ou cumulativamente, porque, a princípio, seriam insuficientes para a garantia da ordem pública e da paz social. A benevolência com condutas delituosas está fomentando a reiteração delitiva, tendo hoje o elemento criminoso a certeza da impunidade e as consequências se fazem sentir com a violência que hoje toma conta das ruas. Mister conscientizar-se de que, se o criminoso é rapidamente devolvido à liberdade, ele não temerá a lei, certo que estará da impunidade e da condescendência com que o Judiciário vê suas condutas delituosas. A lei faz parte da segurança pública e daí não deve ser aplicada com o rigor devido, acorde com as circunstâncias do caso concreto. Não se pode nem se deve julgar conforme teses, repetindo-se automaticamente o que já foi decidido. Deve-se sim julgar cada caso concreto. Quanto à alegação de superlotação carcerária e a gravidade da pandemia provocada pelo COVID 19, não tenho dúvida em asseverar que a integridade do paciente resta bem mais resguardada, em sede carcerária, sem a implementação de visitação. Ademais, se, infelizmente, algum interno restar infectado pelo coronavirus, cabe à SEAP e ao Governo do Estado adotarem providências de isolamento e cuidados médicos pertinentes ao resguardo da vida dos pacientes. Ademais, viável a instalação de hospital de campanha, no conjunto prisional, para atendimento urgente, a fim de resguardar a vida e saúde dos detentos, acometidos da doença. Vale lembrar que não são só os presos correm o risco de contágio, mas todos os cidadãos. Infelizmente é um mal que acomete a sociedade e o mundo, como um todo, uma vez tratar-se de uma pandemia. Não obstante, não se justifica a soltura do paciente, pois inexistem elementos comprobatórios garantidores de que o ato geraria uma possível proteção do preso, mormente a receita médica acostada a fl. 22 pelo impetrante não especifica a alegada doença que possivelmente acomete o paciente, além de que o receituário é datado de 17/12/2019. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu a presente decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão.

(28/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/03/2020) DECISAO - HABEAS CORPUS - PREJUDICADO - 5Trata-se de habeas corpus impetrado por Flavio Negrone da Silva Vianna e Karla Munikh Magnoni Gaspar, em favor de Gabriel da Silva Cordeiro. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se encarcerado desde 28/10/2017. Da leitura da decisão atacada proferida nos autos do processo nº 0026819-52.2017.8.19.0008, foi determinada sua prisão preventiva devido à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação. No entanto, por ser portador de bronquite, pleiteia a conversão da prisão em prisão domiciliar, por termo determinado, ou, ao menos durante o tempo de duração da pandemia de corona vírus. É o relatório. A questão que por ora se analisa está enquadrada como matéria a ser apreciada perante o plantão noturno do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, considerando os termos do artigo 4º da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Regime de plantão extraordinário , e artigo 1º do Ato Executivo n. 61, de 03 de fevereiro de 2015 , que trata das matérias que podem ser apreciadas, nesta sede. O exame detido dos autos conduz à constatação de que a prisão preventiva do paciente foi decretada dentro da legalidade vigente, restando incabível o presente remédio constitucional. Não há que se falar em constrangimento ilegal, restando ausentes as circunstâncias elencadas nos arts. 647/648 do CPP, autorizadoras da impetração de habeas corpus. Evidenciados nos autos os riscos sociais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inafastável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se incabíveis e inócuas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, isoladas ou cumulativamente, porque, a princípio, seriam insuficientes para a garantia da ordem pública e da paz social. A benevolência com condutas delituosas está fomentando a reiteração delitiva, tendo hoje o elemento criminoso a certeza da impunidade e as consequências se fazem sentir com a violência que hoje toma conta das ruas. Mister conscientizar-se de que, se o criminoso é rapidamente devolvido à liberdade, ele não temerá a lei, certo que estará da impunidade e da condescendência com que o Judiciário vê suas condutas delituosas. A lei faz parte da segurança pública e daí não deve ser aplicada com o rigor devido, acorde com as circunstâncias do caso concreto. Não se pode nem se deve julgar conforme teses, repetindo-se automaticamente o que já foi decidido. Deve-se sim julgar cada caso concreto. Quanto à alegação de superlotação carcerária e a gravidade da pandemia provocada pelo COVID 19, não tenho dúvida em asseverar que a integridade do paciente resta bem mais resguardada, em sede carcerária, sem a implementação de visitação. Ademais, se, infelizmente, algum interno restar infectado pelo coronavirus, cabe à SEAP e ao Governo do Estado adotarem providências de isolamento e cuidados médicos pertinentes ao resguardo da vida dos pacientes. Ademais, viável a instalação de hospital de campanha, no conjunto prisional, para atendimento urgente, a fim de resguardar a vida e saúde dos detentos, acometidos da doença. Vale lembrar que não são só os presos correm o risco de contágio, mas todos os cidadãos. Infelizmente é um mal que acomete a sociedade e o mundo, como um todo, uma vez tratar-se de uma pandemia. Não obstante, não se justifica a soltura do paciente, pois inexistem elementos comprobatórios garantidores de que o ato geraria uma possível proteção do preso, mormente a receita médica acostada a fl. 22 pelo impetrante não especifica a alegada doença que possivelmente acomete o paciente, além de que o receituário é datado de 17/12/2019. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu a presente decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão.

(28/03/2020) RECEBIMENTO

(28/03/2020) REMESSA

(27/03/2020) DISTRIBUICAO SORTEIO