(17/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(17/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(17/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(13/09/2021) DECISAO - Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA e EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIÂNGULO DE XERÉM LTDA, na qual o Parquet estadual imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa. A narrativa constante da petição inicial indica: (i) que a ré EMPRESA DE MINERAÇÃO TRIÂNGULO DE XERÉM LTDA (doravante referida apenas como TRIÂNGULO DE XERÉM) exerce atividade de extração de areia em cava em terreno de aproximados 50 hectares situado na Estrada Velha do Pilar, 7700, Chácara Rio-Petrópolis, Duque de Caxias, desde o ano de 2007; (ii) que o imóvel em questão é de propriedade do réu WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA; (iii) que a atividade não conta com a devida licença ambiental; (iv) que, ao apresentar a documentação para obter licença de operação - que foi outorgada em 2013, mas logo depois suspensa pelo INEA -, a TRIÂNGULO DE XERÉM exibiu documento falso, que omitia o fato de que, segundo o plano diretor de Duque de Caxias, o local em que a atividade seria exercida era classificada como área residencial, mais especificamente como ´zona de ocupação controlada´; (v) que, utilizando-se do cargo de prefeito e no intuito de satisfazer interesse próprio - incorrendo em desvio de finalidade e afronta ao princípio constitucional da impessoalidade -, o sr. WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA editou o Decreto Municipal nº 6.772/2017 para revogar o Decreto Municipal nº 5.879/2010, que proibia a mineração no local; (vi) que o Decreto foi editado de molde a facilitar a atividade poluidora; (vii) que houve dano ambiental decorrente da exploração de atividade sem o licenciamento ambiental; e (viii) que a área está provavelmente inserida na APA do Alto Iguaçu. Ao final, foram formulados pedidos tendentes a promover a cessação da degradação ambiental e a recuperação da área afetada, ao que se somam os pleitos de condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados e às sanções previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa. Devidamente notificados, os réus apresentaram suas manifestações prévias às fls. 1511/1521 e 1581/1590. O demandado WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA deduziu argumentos com o escopo de demonstrar que inexistiu ato de improbidade administrativa. Neste sentido, obtemperou que o demandado apenas assinou o Decreto, cuja elaboração, todavia, remontou à gestão do anterior prefeito municipal. Demais disso, afirmou que não houve demonstração do dolo. A ré TRIÂNGULO DE XERÉM igualmente negou a existência de ato ímprobo e, ainda, aduziu que a licença de operação foi concedida pelo INEA em 18/07/2018. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro peticionou às fls. 1611/1618, apontando a improcedência das preliminares e requerendo o recebimento da petição inicial. É o relatório. Decido. Nas ações civis ajuizadas em razão da suposta prática de ato de improbidade administrativa, após a notificação dos ocupantes do polo passivo para a apresentação de manifestação prévia, assume destacado relevo a verificação da justa causa para o prosseguimento da demanda. Inoportuno traçar, aqui, considerações doutrinárias acerca da natureza jurídica da referida exigência - se pressuposto processual ou condição específica da ação. Fato é que a Lei Federal nº 8.429/92 elegeu, enquanto requisito para o processamento das ações de improbidade administrativa, a existência de elementos indiciários da prática ímproba, como se depreende da redação contida em seu art. 17, parágrafo 6º: ´A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil´. Lado outro, o art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa salienta que o juiz apenas rejeitará a petição inicial se estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. O dispositivo denota que deve ser formado juízo de certeza para que a demanda seja extinta nessa fase embrionária do processo. A interpretação conjugada dos parágrafos 6º e 8º do art. 17 do diploma federal evidencia não ser necessário que estejam presentes elementos aptos a possibilitar a formulação de certeza judicial acerca da ocorrência dos atos ímprobos noticiados na petição inicial. O prosseguimento da demanda carece apenas da existência de indícios mínimos da prática dos atos, requisito este devidamente satisfeito pela juntada do inquérito civil público conduzido pelo Ministério Público. Ainda que pairem dúvidas sobre os fatos, que decorrem até mesmo da incipiente fase em que se encontra o processo, deverá a demanda prosseguir, ao passo que vigora, nessa etapa processual, o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido, aliás, está inclinada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que ´é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público´ (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (REsp 1192758/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/10/2014) No caso vertente, o ato ímprobo teria consistido precisamente na indevida utilização, pelo réu WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, das prerrogativas inerentes ao cargo de prefeito para viabilizar a exploração de atividade de mineração em imóvel componente de seu acervo patrimonial. A narrativa inicial - minimamente respaldada pelo inquérito civil - aponta tramitação incomum de procedimento administrativo tendente à expedição de certidão de zoneamento em prol da TRIÂNGULO DE XERÉM, ao que se soma a assinatura de decreto, pelo sr. WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, que alterou as regras sobre utilização do solo na área explorada pela mineradora e, ao fim e ao cabo, tornou viável o exercício da atividade no imóvel pertencente ao prefeito. No atual estado do processo, não se pode afirmar a inocorrência do ato ímprobo - tampouco se afigura possível assegurar que ele ocorreu -, motivo pelo qual se impõe o recebimento da petição inicial, em atenção à interpretação a contrario sensu do art. 17, §8º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Não bastasse este fato, é bem de ver que a ação destina-se também a demonstrar a ocorrência de dano ambiental e a buscar a respectiva reparação, fundamento que, de per se, justificaria seu prosseguimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 17, §9o, da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO a petição inicial e determino a citação dos réus para que apresentem suas respectivas contestações no prazo legal. Citem-se. P.I.
(13/09/2021) RECEBIMENTO
(19/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a 1ª Promotoria manifestou-se às fls.1611/1618. Leandro Saadi Marques TAJ 01/31069
(19/08/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/02/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/10/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(08/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que cumpri ítem 4 do despacho de fl. 1601. À 1° Promotoria de Tutela Coletiva sobre as defesas prévias.
(08/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(07/10/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(07/10/2020) JUNTADA - Documento
(26/09/2020) DECISAO - 1) Fl. 1599: atente o cartório que se trata de AÇÃO DE IMPROBIDADE veiculada por meio de ação civil pública. Logo, não se tratam de ´contestações´, mas sim de defesas prévias, sob o rito especial da Lei Federal 8.429/92. Leia-se fl. 1506, item 1. 2) Fls. 1511/1521 com documentos de fls. 1522/1572: defesa prévia de EMPRESA DE MINEIRAÇÃO TRIÂNGULO MINEIRO DE XEREM LTDA., nos autos. 3) Fls. 1581/1590: defesa prévia de WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, nos autos. 4) Anote-se adequadamente, no sistema DCP, a 1ª Promotoria de Tutela Coletiva do Núcleo de Duque de caxias, a única que atua nos autos, conforme fl. 1509, item ´d´, evitando-se remessas equivocadas a outros órgãos de atuação (vide fls. 1463, 1468, 1499). 5) APÓS CUMPRIR o item 4 supra, intime-se a referida Promotoria sobre as defesas prévias ofertadas.
(26/09/2020) RECEBIMENTO
(25/09/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação de ambos os réus são tempestivas.
(25/09/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(24/09/2020) JUNTADA - Extrato da GRERJ
(24/09/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(25/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(02/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que deixo de remeter o processo à digitação, tendo em vista que o 1° réu apresentou, tempestivamente, sua contestação.
(02/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/11/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(14/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/08/2019) DESPACHO - 1) Fls. 1501/1503: De fato, é de ser observado o regramento previsto no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, não havendo se falar, ainda, em citação. Entretanto, tendo em vista o comparecimento do segundo réu, desnecessária a realização de nova notificação pessoal, que somente atrasaria o prosseguimento do feito. Dessa forma, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia. 2) Observada a recusa constante no AR de fls. 1490/1491, notifique-se o primeiro réu, por OJA, para apresentação de sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 17, § 7º, da Lei 9.429/92.
(13/08/2019) RECEBIMENTO
(12/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Ministério Público sobre o AR de citação do 1º réu devolvido negativo
(31/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(22/04/2019) JUNTADA DE AR
(27/03/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(13/03/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(12/02/2019) JUNTADA - Documento
(12/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(12/02/2019) DESPACHO - Prestei as informações no AI noticiado à fl. 1473 e 1475/1479, conforme ofício retro. Prossiga-se conforme fl. 1456.
(12/02/2019) RECEBIMENTO
(07/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/02/2019) JUNTADA - Ofício
(07/02/2019) JUNTADA - Documento
(24/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(12/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(07/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(20/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(05/12/2018) PUBLICADO DECISAO
(03/12/2018) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(02/12/2018) RECEBIMENTO
(01/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/12/2018) DECISAO - Ação civil pública promovida pelo MPRJ, fundada em alegado dano ambiental derivado de extração de areia em área alheia a tal atividade e mediante licença ambiental viciada, sob intervenção do Prefeito Municipal. Pretende o autor a paralisação de atividades até ulterior determinação, em sede antecipatória. DECIDO. O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais cujo afastamento somente se admite diante de esvaziamento iminente e definitivo de direito fundamental. Não se vislumbra tal situação-limite no caso concreto, observado que o IC de instrução é do ano de 2013, de modo que a oportunidade de manifestação defensiva deve ser prestigiada segundo aqueles princípios. Com a vinda das contestações, os fatos poderão ser sopesados sob regular contraditório para fins de análise da pretendida paralisação de atividades, em caráter antecipatório. Assim, por ora, indefiro a antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação oportuna. Citem-se.
(26/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o autor é o Ministério Público, isento de custas e que a petição inicial contém pedido de Tutela Provisória de Urgência.
(23/11/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO