Processo 0065364-81.2018.8.19.0001


00653648120188190001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa | Atos Administrativos C/C Violação aos Princípios Administrativos | Atos Administrativos | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos C/C | Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: CAPITAL
  • Foro: COMARCA DA CAPITAL
  • Vara: 13
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(05/08/2018) DECISAO - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento de danos causados ao erário e requerimento liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA; GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS; ANTONIO FRANCISCO NETO; SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA; FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA; BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; BEQUEST SOLUÇÕES LTDA; BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA; PROL SEGURANÇA EIRELI, atual denominação de FACILITY SEGURANÇA LTDA., sucessora de TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA; PROL EMPREENDIMENTOS LTDA., sucessora da FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA.; FACILITY STAFF LTDA., atual denominação de BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.; FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA.; BEST - BRASILIA EMPRESA DE SERVIÇOS TECNICOS LTDA.; SERVICE CLEAN LTDA.; ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO; ELIANE PEREIRA CAVALCANTE; ELIETE PEREIRA CAVALCANTE; HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO; MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA e DAVID BARIONI NETO. Em apertada síntese, aduz que a presente ação se baseia na investigação desenvolvida nos autos do Inquérito Civil n° 11.496 para apurar notícias de fraudes em licitações por parte das sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY e possível facilitação por parte dos Presidentes do DETRAN/RJ, a fim de manter a atuação daquelas como principais prestadoras de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Ressalta que identificou a ocorrência de fraude em 07 licitações, nas quais foram geradas a celebração de vários contratos (e seus inúmeros aditivos) nos anos de 2003 a 2010 entre o DETRAN/RJ e as sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY, capitaneado por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, também conhecido como ´Rei Arthur´, o qual ganhou notoriedade pela imprensa por estar envolvido em diversos escândalos de corrupção envolvendo o Estado do Rio de Janeiro. Aduz que tais contratações tiveram início no Governo de Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira - Rosinha Garotinho (2003 a 2006) e prosseguiram com o mesmo modus operandi durante o Governo de Sérgio Cabral (2007 a 2014), pelo que restou apurado até o momento. Afirma que os processos licitatórios destinados à execução de serviços de segurança e vigilância armada, tratamento e inserção de dados, logística e mão de obra existiam apenas para conferir aparência de legalidade às contratações com as sociedades empresárias vinculadas a ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Salienta que as fraudes consistiam no ajuste prévio de preços entre as sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY e de outros 02 (dois) grupos econômicos vinculados a ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO - HOPE e ANGEL'S - de forma a garantir a contratação de uma das sociedades empresárias do GRUPO FACILITY, a fim de cumprir formalmente os princípios licitatórios da isonomia e competitividade entre os licitantes e a busca pelo menor preço para o Poder Público. Alega que o esquema arquitetado pelo GRUPO FACILITY e por agentes públicos do DETRAN/RJ destina-se a violar os princípios da isonomia e da competitividade, em flagrante afronta à Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Nesse cenário, os contratos são renovados, ano a ano, por meio da celebração de termos aditivos destinados a beneficiar contratante e contratada, em detrimento do interesse público, em flagrante desvio de finalidade e, que esse esquema fraudulento gerou um enorme prejuízo ao erário, uma vez que o cálculo dos valores referentes aos contratos e aditivos celebrados alcançam o montante de R$ 774.624.543,10 (setecentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) dos cofres públicos fluminenses. Salienta que as fraudes nos processos licitatórios e a análise de vínculos entre as contratadas - GRUPO FACILITY (Processo Administrativo de Licitação nº E-09/4420/4000/03 - Contratada: VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA - Contrato nº 066/2003 e Aditivos) ocorreram da seguinte forma: a licitação sob comento tinha por objeto a contratação de empresa prestadora de serviço especializada em limpeza, higiene e conservação na sede do DETRAN/RJ, incluindo CIRETRAN'S, SAT'S, POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, HABILITAÇÃO E POSTOS DE VISTORIA. Em consequência, a Diretoria da Divisão de Material do DETRAN/RJ realizou cotação de preços no mercado, tendo apresentado proposta as seguintes sociedades empresárias: i) Vigo Central de Serviços Ltda.; ii) Shadow Participações e Empreendimentos Ltda.; iii) Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda.; iv) Spana Serviços Ltda.; v) Elfe Solução e Serviços Ltda.; vi) Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; vii) Angel's Serviços Técnicos Ltda.; e viii) Argos Serviços Empresariais Ltda. Informa que a vencedora do certame foi a sociedade empresária VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., constituída em 1993, por Pedro Gonzalez Mendes, Arthur Cesar de Menezes Soares Filho, Nelsino Drozczak da Silva e Elias Bittar Lascan, tendo sido consideradas habilitadas no certame as sociedades empresárias: i) VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA, ii) NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA e iii) ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., e julgada como vencedora do certame a sociedade VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., que apresentou o valor global de R$ 4.562.300,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos reais) e, após homologada a licitação, em 01.09.2003, firmou-se o CONTRATO Nº 066/2003, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., representada por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Em 25.06.2004 a Diretora da Divisão de Atividades Gerais do DETRAN/RJ, Maria Cristina P. de Mello, mat. 24/007.025-0, solicitou à Diretoria Administrativa a prorrogação do Contrato nº 066/2003, ao argumento de se tratar de prestação de serviço de natureza continuada, segundo o permissivo do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, o qual prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviço a ser executado de forma contínua, por até 60 (sessenta) meses, desde que se mantenham preço e condições mais vantajosas para a Administração. Aduz que cumpridos os requisitos formais, firmou-se em 31.08.2004, o 1º TERMO ADITIVO Nº 124/2004, que teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.562.300,04 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos reais e quatro centavos). Assinaram o 1º aditivo HUGO LEAL MELO DA SILVA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. Que, deste modo, foram realizados mais 05 (cinco) termos aditivos: em 25.07.2005, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 127/2005, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.999.283,76 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 31.08.2006, o 3º TERMO ADITIVO Nº 171/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.358.141,16 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos). Assinaram o 3º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 31.08.2007, o 4º TERMO ADITIVO Nº 146/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 5.805.616,92 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 09.06.2008, 5º TERMO ADITIVO Nº 094/2008, o qual teve como objeto acrescer o valor total estimado de R$ 138.557,25 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Assinaram o 5º aditivo SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; que em 19.08.2008, foi solicitado nova prorrogação contratual, a despeito de ter alcançado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na legislação de regência. Porém, o Parecer Jurídico nº 178/2003 - RSF, de 22.08.2008, recomendou que não fosse prorrogado o contrato, mas que se concluísse o Processo Administrativo nº E-12/514035/2008 - Pregão Eletrônico nº 026/2008, havendo notícias de que o referido Processo Administrativo teria sido adiado sine die, não tendo sido informado acerca das razões do adiamento, razão pela qual se levou a crer ter sido mais uma manobra para forjar uma nova prorrogação contratual para que a contratada recuperasse o prejuízo arcado em razão de perdas com a Convenção Coletiva de Trabalho de 2008. Tanto assim o foi, que os valores referentes ao 6º TERMO ADITIVO Nº 128/2008, somaram R$ 6.359.845,92 (seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). O Termo foi assinado em 01.09.2008 por SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. Alega que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/22749/4000/04 - Contratada: TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Contrato nº 025/2004 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto da licitação consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em segurança armada em postos de vistoria e serviço de monitoramento (vigilância eletrônica e controle de acesso) na área da Presidência do DETRAN/RJ. Que no dia 02.03.2004, aberto o Pregão nº 006/2004, participaram do certame a sociedade empresária: i) Confederal Rio Vigilância Ltda, ii) Tradicom Empresa de Vigilância e Segurança Ltda. e iii) TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, sendo esta última a vencedora do certame, com o lance ofertado no valor de R$ 8.820.000,00 (oito milhões, oitocentos e vinte mil reais). Homologada a licitação, firmou-se em 01.04.2004, o CONTRATO Nº 025/2004, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, representada por ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, procuradora da sociedade empresária vencedora. Afirma que em 20.03.2005 a mesma Diretora supracitada, solicitou a prorrogação do Contrato nº 025/2004, sob os mesmos argumentos e, em 30.03.2005, o 1º TERMO ADITIVO Nº 062/2005, que teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 9.419.230,20 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Assinaram o 1º aditivo HUGO LEAL MELO DA SILVA, Presidente do DETRAN/RJ e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, procuradora da TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Que, deste modo, foram realizados mais 04 (quatro) termos aditivos: em 27.03.2006, o 2º TERMO ADITIVO Nº 050/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 9.419.230,20 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; em 29.03.2007, o 3º TERMO ADITIVO Nº 054/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 6.982.235,88 (seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Assinaram o 3º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; em 31.03.2008, o 4º TERMO ADITIVO Nº 031/2008, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 7.427.534,52 (sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, e que em 23/03/2009, nova solicitação do contrato foi feita por Marcio Bahiense, Diretor Administrativo, matrícula 24/007.552-3, alegando a excepcionalidade da prorrogação, ante a mudança na gestão do DETRAN/RJ, conforme fl. 573 do Processo Administrativo nº E-09/22749/4000/2004 e por se tratar de prestação de serviço de caráter continuado, assim como a finalização de novo processo licitatório (Processo nº E-12/512065/2009). Informa que o então Presidente do DETRAN/RJ, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, autorizou a prorrogação do contrato sob comento, em caráter excepcional, por até 90 (noventa) dias até a conclusão do referido processo licitatório, Pregão Eletrônico nº 004/2009, invocando o permissivo do §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, conforme fl. 577 do Processo Administrativo nº E-09/22749/4000/2004, tendo Parecer Jurídico favorável à prorrogação. Por tais razões, em 27.03.2009, foi lavrado o 5º TERMO ADITIVO Nº 026/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 90 (noventa) dias o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 1.887.654,93 (hum milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos). Assinaram o 5º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Narra que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/724/4130/2004 - Contratada: VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA - Contrato nº 002/2005 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em serviços de tratamento de dados e manipulação de documentos para alimentar os processos de confecção da Carteira Nacional de Habilitação de Condutores de Veículos Automotores, a serem realizados nos Postos do DETRAN/RJ. Aduz que no dia 30.12.2004, aberto o Pregão nº 028/2004, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda. e Vex Logística em Transportes Ltda., sendo esta última a vencedora do certame, com o lance ofertado no valor de R$ 15.420.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e vinte mil reais). Que após homologada a licitação, em 03.01.2005, firmou-se o CONTRATO Nº 002/2005, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA, representada por seu Diretor, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Aduz que no dia 10.11.2005, firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 212/2005, o qual teve como objeto acrescer ao objeto do contrato em 25%, conforme autorização legal contida no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, haja vista o crescimento da demanda. O preço do Contrato nº 002/2005 foi acrescido de R$ 3.855.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). Assinaram o 1º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, Diretor da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Que no dia 30.11.2005, Ernani Boldrim, Diretor da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, matrícula 24/006.818-0, solicitou à Diretoria Jurídica prorrogação do Contrato nº 002/2005, sob o fundamento de se tratar de prestação de serviço de natureza continuada. Deste modo, foram realizados mais 07 (sete) termos aditivos: em 02.01.2006, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 001/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano, o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 14.11.2006, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 184/2006, o qual teve como objeto apenas nomear gestor contratual. Assinaram o 3º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Em 14.12.2006, a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA manifestou ao DETRAN/RJ interesse em continuar a prestar os serviços contratados por mais 12 (doze) meses, haja vista a aproximação do término da vigência do 3º Termo Aditivo; em 29.12.2006, o 4º TERMO ADITIVO Nº 214/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 4º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 28.12.2007, o 5º TERMO ADITIVO Nº 224/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 5º aditivo, ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 28.11.2008, o 6º TERMO ADITIVO Nº 169/2008, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.914.927,84 (dezenove milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Assinaram o 6º aditivo, SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 30.12.2009, firmou-se o 7º TERMO ADITIVO Nº 264/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 9.957.463,92 (nove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 7º aditivo, FERNANDO AVELINO BOESCHSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; nova solicitação de prorrogação excepcional do Contrato nº 002/2005 foi feita em 08.06.2008, e mais uma vez, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ autorizou a segunda prorrogação excepcional do Contrato nº 002/2005, firmando-se, em 30.06.2010, o 8º TERMO ADITIVO Nº 154/2010, o qual teve como objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 9.957.463,92 (nove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 8º aditivo, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a FACILITY TECNOLOGIA LTDA, nova denominação social da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Em 27/05/2010, a FACILITY TECNOLOGIA LTDA, comunicou que, de acordo com a Décima Sétima alteração do contrato social, foi alterado o quadro societário da contratada, passando a constar como únicos sócios MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA e DAVID BARIONI NETO. Continua narrando que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/96757/4000/05 - Contratada: VEX LOGÍSTICA LTDA - Contrato nº 036/2006 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em prestação de serviço de apoio, logística e infraestrutura para atividades executadas pelo DETRAN/RJ em seus Postos de Atendimento, pelo período de 20 (vinte) meses, conforme especificado no Projeto Básico. Que no dia 29.12.2005, aberto o Pregão nº 062/2005, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: i) Vex Logística em Transportes Ltda., ii) Nova Rio Serviços Gerais Ltda., iii) Best - Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda. e iv) Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda., tendo esta última participado apenas como ouvinte, sendo que as 03 (três) primeiras possuíam vínculos entre seus sócios, conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ. Que a vencedora do certame foi a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., que fechou o preço de R$ 97.800.000,00 (noventa e sete milhões e oitocentos mil reais), tendo o lance inicial por ela proposto o valor de R$ 100.216.908,00 (cem milhões, duzentos e dezesseis mil e novecentos e oito reais). Aduz que em 10.03.2006, após homologada a licitação, firmou-se o CONTRATO Nº 036/2006, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e como contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA, representada por seu Diretor, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO; em 01.08.2006 firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 117/06, o qual teve como objeto alterar a contratada, passando a figurar nesta qualidade, a sociedade empresária SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., com outro CNPJ 08.034.644/0001-02. A VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA era inscrita no CNPJ sob o nº 04.704.424/0001-98. Assinaram o 1º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, Diretor da SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. e, também, Diretor da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 08.12.2006, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 204/2006, o qual teve como objeto acrescentar a Cláusula Vigésima Segunda para designar como gestor contratual Daniel Freitas da Rosa, matrícula 24/007.215-7. Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 09.11.2007, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 193/2007, o qual teve como objeto prorrogar a execução do Contrato nº 036/2006, celebrado em 10.03.2006, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 55.746.000,00 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e seis mil reais). Assinaram o 3º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 18.03.2008, firmou-se o 4º TERMO ADITIVO Nº 024/2008, o qual teve como objeto alterar a Cláusula Vigésima Segunda para designar como novo gestor contratual o servidor Carlos Luiz Affonso, matrícula 24/007.435-1. Assinaram o 4º

(12/05/2022) JUNTADA - Petição

(03/05/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/04/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/04/2022) DESPACHO - Dentre as questões pendentes de apreciação pelo juízo, merecem destaque (i) o pleito de revogação do decreto de indisponibilidade de bens e (ii) a arguição de prescrição face à retroatividade do prazo de 8 anos contado do fato e do instituto da prescrição intercorrente, ambos positivados pela nova Lei nº 14.230/2021. Quanto à indisponibilidade de bens, afigura-se relevante a argumentação no sentido de que ´a causa de pedir invocada pelo parquet - suposto cartel entre sociedades empresárias - (teria sido) devidamente afastada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ('CADE'), que proferiu decisão pelo arquivamento do processo em razão da ausência de provas capazes de demonstrar, de forma clara, a existência de quaisquer condutas anticompetitivas´ (IE 24407). Registre-se que idêntica argumentação foi acolhida pelo douto juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos do processo nº 0176553-64.2018.8.19.0001. Confiram-se os seguintes trechos da decisão, que versa sobre hipótese absolutamente análoga à presente: ´Como já observado, o arquivamento do procedimento administrativo nº 08012.000742/2011-79 pelo CADE, por insuficiência probatória, não conduz, necessariamente, à formação de juízo negativo de prelibação sobre a existência de indícios mínimos de atos de improbidade em virtude da independência entre as instâncias administrativa e judicial. Todavia, se, de um lado, a decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário - na salvaguarda do direito à produção de provas pelo autor na fase processual adequada - de outro, é de se reconhecer o enfraquecimento da verossimilhança das alegações que, inicialmente, justificou o deferimento da medida constritiva postulada na inicial pelo não reconhecimento da formação de cartel pelo CADE. (...) Adotando tal linha de entendimento, o juízo de admissibilidade positivo em relação aos requeridos anteriormente mencionados na presente decisão está pautado na existência de indícios mínimos de autoria e não de fortes indícios que, no início da demanda, justificaram a constrição judicial sobre o patrimônio dos requeridos. Trata-se de delicada e tênue distinção, porém indispensável à compreensão de que a certeza sobre a prática de ato improbo por cada imputado importa em dilação probatória, o que permite o recebimento da inicial, mesmo quando a prova indiciária perder, relativamente, sua força após o oferecimento das defesas e apresentação de documentos. Todavia, em caso de reexame da medida cautelar, se o grau de intensidade dos indícios se reduz após a instauração do contraditório - com o oferecimento das defesas acrescido do julgamento definitivo do procedimento administrativo pelo CADE - tal circunstância produz efeito direto e negativo sobre a verossimilhança das alegações - que serviram de suporte inicial à constrição judicial do patrimônio dos requeridos - autorizando a revogação de medida altamente constritiva, que não raro, se protrai no tempo em ações dessa natureza. Impõe-se, portanto, a revogação da cautelar de indisponibilidade em relação a todos os requeridos (...)´ (cf. IE 25036/25039 dos autos do processo nº 0176553-64.2018.8.19.0001 - 13ª VFP) A linha de raciocínio trilhada no percuciente decisum exsurge extremamente pertinente à hipótese dos autos. No entanto, em face do agravo de instrumento interposto pelo Parquet, a Exma Desembargadora relatora houve por bem antecipar a tutela recursal para restaurar o decreto de indisponibilidade (IE 37/45 - AI nº º 0071265-62.2020.8.19.0000), em decisão monocrática posteriormente mantida pela c. 18ª Câmara Cível do TJRJ em sede de agravo interno (v. IE 571/580 - AI nº º 0071265-62.2020.8.19.0000). Em consulta aos autos do referido agravo instrumento, percebe-se que o julgamento do mérito recursal foi designado para data próxima - 27/04/2022 (cf. IE 636 - AI nº 0071265-62.2020.8.19.0000). A toda evidência, trata-se de julgado apto a fornecer importante parâmetro hermenêutico ao exame destes autos, em que pese a ausência de vinculação deste juízo ao entendimento a ser adotado pela 18ª Câmara Cível. Note-se que a questão da retroatividade da Lei nº 14.230/2022, no ponto em que caracteriza o sistema de cautelaridade da LIA como tutela de urgência (e não mais de evidência), também é suscitada naquela sede recursal (v. IE 608/614 - AI nº º 0071265-62.2020.8.19.0000). Destarte, tendo em vista a proximidade do julgamento a cargo da 18ª Câmara Cível do TJRJ, a similitude/identidade da questão em testilha e o imperativo de racionalidade, uniformidade e isonomia da prestação jurisdicional, considero prudente aguardar o julgamento do recurso mencionado para a revisão do ponto nestes autos. Finalmente, no que concerne à postulada retroatividade das normas sobre prescrição introduzidas pela nova, observo que, após manifestação expressa do MP no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente à espécie (IE 24489/24511), as defesas técnicas invocaram também a incidência do prazo prescricional de 8 anos contado da ´ocorrência do fato´ (v.g., IE 24534/24535), ponto sobre o qual os litisconsortes ativos ainda não tiveram a oportunidade de se manifestar. Ex positis, em homenagem ao contraditório cooperativo, dê-se vista ao MP, ao ERJ e ao DETRAN/RJ para que se manifestem sobre esse ponto específico - alegada consumação da prescrição pelo transcurso de lapso superior a 8 anos desde a ocorrência dos fatos. Após, voltem imediatamente conclusos para a apreciação das questões referidas neste despacho.

(11/04/2022) RECEBIMENTO

(04/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao r. despacho retro, que as seguintes partes se manifestaram: Ministério Público - index 24489/24511; HONÓRIO P. DE CARVALHO e Brasília Empresa de Serviços Técnicos Eireli - "Best" - index 24513/24532; SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA (FARIA) e ANTONIO FRANCISCO NETO- (NETO) - index 24534/24535; ELIANE PEREIRA CAVALCANTE - index 24537/24556; ELIETE PEREIRA CAVALCANTE - index 24558/24566; DAVID BARIONI NETO - index 24568/24574; HUGO LEAL MELO DA SILVA - index 24577/24585; FERNANDO AVELINO BOESCHENTEIN VIEIRA - index 24587/24594. Por fim, reporto-me ao teor de index 24433/24472 e ressalto que foi determinada a exclusão do polo passivo dos requeridos beneficiados pelo decurso do prazo prescricional: Hugo Leal Melo da Silva, Gustavo Carvalho dos Santos, Antonio Francisco Neto e Sebastião Faria de Souza - index 22482/22498.

(04/03/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/01/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/12/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/12/2021) JUNTADA - Documento

(09/12/2021) JUNTADA - Acórdão

(09/12/2021) JUNTADA - Decisão

(09/12/2021) JUNTADA - Certidão

(30/11/2021) RECEBIMENTO

(30/11/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/11/2021) DESPACHO - 1) IE's 24402 e 24409: Manifeste-se o MP. 2) Sem prejuízo, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.230 em 25 de outubro de 2021, defiro às partes o prazo comum de 10 (dias) dias, à luz do art. 10 do CPC, para que se manifestem sobre os impactos da inovação legislativa no caso concreto. 3) Após, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes.

(25/11/2021) JUNTADA - Petição

(25/11/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/11/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/10/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/10/2021) DECISAO - 1)IE 24188: Considerando a expressa concordância aduzida pelo Parquet em relação à venda dos automóveis descritos em IE 24190/24192 (cf. IE 24390), DEFIRO a alienação dos veículos após a juntada de cópia do contrato de compra e venda e do CRLV devidamente preenchido, devendo o produto da transação não ser inferior a 90% do valor da Tabela Fipe e ser depositado em conta à disposição deste juízo no prazo de 24 horas, cf. requerido pelo MP. Após a manifestação da parte interessada no sentido da aceitação e do cumprimento das referidas condições, procederei ao cancelamento das restrições junto ao sistema RENAJUD. 2) Intimem-se. 3) Após, voltem conclusos para o juízo de admissibilidade e apreciação das demais questões pendentes.

(25/10/2021) RECEBIMENTO

(21/10/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Senhor Juiz: Reporto-me ao teor de index 24239/24388, ressaltando que a manifestação do MP se encontra no index 24390 e em duplicidade no index 24392.

(21/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/10/2021) JUNTADA - Documento

(08/10/2021) JUNTADA - Acórdão

(08/10/2021) JUNTADA - Certidão

(08/10/2021) JUNTADA - Decisão

(14/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/09/2021) RECEBIMENTO

(21/07/2021) DESPACHO - IE 24188: Manifeste-se o MP sobre o pleito de alienação de automóveis. Após, voltem imediatamente conclusos para o juízo de admissibilidade e apreciação das questões pendentes.

(19/07/2021) DESPACHO - Juntem-se os documentos e petições pendentes. Após, voltem imediatamente conclusos.

(19/07/2021) RECEBIMENTO

(19/07/2021) JUNTADA DE AR

(19/07/2021) JUNTADA - Resposta de Ofício

(19/07/2021) JUNTADA - Documento

(19/07/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/05/2021) JUNTADA - Resposta de Ofício

(31/05/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Senhor Juiz: Reporto-me aos termos da petição index 24188/24192 e do ofício index 24194/24203.

(31/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/05/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/05/2021) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(03/05/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Serviço de Digitação, visando expedir os seguintes ofícios: 1) ao Banco Santander, conforme solicitado em index 23592, e determinado no despacho index 23596 e 2) à instituição financeira Alfa Corretora, conforme solicitado em index 23319 e determinado no despacho index 23327, item "3".

(26/04/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/04/2021) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(23/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Serviço de Digitação, para atender à solicitação index 23319/23320.

(22/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que são tempestivas as DEFESAS PRÉVIAS de: 1 - SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA - index 24059/24075; 2 - ELIANE - index 24124/24146 e 3 - ELIETE - index 24153/24169.

(19/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que a defesa prévia relativa a Antônio Francisco Neto é tempestiva - index 23992/24009.

(18/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao Serviço de Digitação, para cumprimento do último item de index 23596/23597: expedição de ofício ao Banco Santander, tendo em conta teor do ofício index 23592.

(11/03/2021) JUNTADA - Documento

(11/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o ato de fls. 23979, remeto o processo à digitação.

(01/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(01/03/2021) JUNTADA DE MANDADO

(27/02/2021) JUNTADA DE MANDADO

(27/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(25/02/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(25/02/2021) JUNTADA DE MANDADO

(25/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/02/2021) JUNTADA DE MANDADO

(22/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/01/2021) RECEBIMENTO

(11/11/2020) DESPACHO - IE 23912: Atenda-se. Notifiquem-se os requeridos, exceto aqueles que, conforme certificado em IE 23711, já apresentaram defesa preliminar.

(10/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/11/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/10/2020) RECEBIMENTO

(27/10/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/10/2020) DESPACHO - IE's 23711 e 23888: Dê-se vista ao Ministério Público para que forneça os elementos necessários à notificação dos demais requeridos.

(06/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Senhor Juiz: Reporto-me aos termos da certidão index 23888 e da petição index 23900.

(06/10/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao item "2" do r. despacho retro, que até a presente data somente há notícia da apresentação de defesa prévia consoante a certidão index 23711.

(03/08/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/07/2020) RECEBIMENTO

(16/07/2020) SENTENCA - 1) Cuida-se de embargos de declaração (IE 23860) opostos em face da decisão de IE 23837. A toda evidência, o embargante insurge-se contra a decisão de IE 23837, ao ensejo de apontar suposto erro de julgamento - vale dizer, pretensa contrariedade à orientação adotada pela superior instância -, veiculando inequívoca pretensão de reforma do julgado, algo que não se confunde com o propósito de integração ou esclarecimento. Desse modo, o inconformismo deve observar as vias recursais próprias. Conforme já pontuou o Supremo Tribunal Federal, ´os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes´ (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). Nada obstante, o espírito de compreensão e colaboração que deve inspirar o magistrado no exame dos embargos declaratórios leva-nos a consignar uma breve explicação. In casu, em respeito ao determinado pela superior instância, este juízo procurou identificar a verba salarial, insuscetível de constrição, distinguindo-a daqueles valores que, a despeito de sua origem, foram convertidos em investimentos/aplicações, de modo a atrair o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ no sentido da observância do limite de 40 salários mínimos. Portanto, não há afronta à orientação fixada em sede de agravo. Ex positis, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, face à ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. 2) Certifique o cartório quanto ao integral cumprimento do item 3 do despacho de IE 23606.

(15/07/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que as contrarrazões de embargos de declaração index 23879/23883 são tempestivas

(15/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(29/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao item "2" do r. despacho retro, que são tempestivos os embargos de declaração em tela.

(29/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(26/06/2020) RECEBIMENTO

(28/05/2020) DESPACHO - 1) IE 23869: A ordem de desbloqueio foi juntada em IE 23854. 2) Certifique-se tempestividade dos embargos de declaração de IE 23860. Em seguida, dê-se vista ao embargado e voltem conclusos para decisão.

(26/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que nesta data, determinei a confecção do oficio, entretanto, considerando que a mensageria encontra-se no momento sem receber o malote em virtude da pandemia que assola o nosso País.

(26/05/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não localizei a tela do desbloqueio na decisão de fls. 23839. Certifico ainda mais que determinei a confecção dos oficios, entretanto, considerando que a mensageria encontra-se no momento sem receber o malote em virtude da pandemia que assola o nosso País.

(26/05/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/05/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 253/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 250/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 254/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 252/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 251/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 249/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 248/2021/MND

(25/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 247/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 242/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 241/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 228/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 227/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 226/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 225/2021/MND

(23/02/2021) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 224/2021/MND

(22/04/2020) RECEBIMENTO

(22/04/2020) JUNTADA - Documento

(21/04/2020) DECISAO - IE 23781/23816: A documentação apresentada pelo requerente comprova que parte dos valores bloqueados constitui verba alimentar, percebida a título de proventos de aposentadoria. De fato, o artigo 833, inciso IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. E o acórdão de IE 23719, prolatado em sede de agravo de instrumento, impõe a observância do regramento legal mencionado. Entretanto, o inciso X do mesmo dispositivo prevê, a contrario sensu, que a quantia depositada em caderneta de poupança acima do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos pode ser penhorada. Quanto ao bloqueio de IE 23785, a análise dos extratos de IE 23786/23790 revela tratar-se de investimento, porquanto se verifica que, no mesmo dia do depósito dos valores inerentes ao salário do cargo de Assessor Especial na Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão, tais recursos eram aplicados em papéis e/ou investimento fácil. Neste particular, impõe-se a observância da orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança ou aplicação em outro investimento, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, X, CPC. Confira-se: ´PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ ´É POSSÍVEL AO DEVEDOR, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA-CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.´ (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.´ (REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017 - destaque nosso) Não é outro o entendimento predominante no âmbito do Tribunal de Justiça fluminense: ´AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE NA QUAL RECEBE SEUS PROVENTOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE SE REFORMA. Não obstante divergências acerca do tema, com a mitigação da regra da impenhorabilidade, é certo que a penhora do salário deve ser admitida em situações extraordinárias, prevalecendo, no caso dos autos, o comando do artigo 833, IV c/c §2º que excetua a regra unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como quando os vencimentos ou proventos ultrapassarem 50 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDA EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X DO ARTIGO 833. PROVIMENTO DO RECURSO.´ (0030891-38.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des. DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 20/08/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, impende salientar que tais regras processuais relativas à impenhorabilidade se aplicam aos casos de decretação de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. É o que se depreende, mais uma vez, da jurisprudência pacífica do STJ: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICAM-SE AOS CASOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, TAMBÉM ESTÁ IMUNE À MEDIDA CONSTRITIVA DE INDISPONIBILIDADE, PORQUANTO IMPENHORÁVEIS, OS SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE OS VALORES NÃO SEJAM PRODUTO DA CONDUTA ÍMPROBA. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido.´ (AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019 - destaque nosso) Destarte, em respeito ao determinado pela superior instância (cf. acórdão de IE 23719), e uma vez demonstrada a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor constrito na conta corrente nº 04389-8, da agência 6184, do Banco ITAÚ, no montante de R$ 8.816,79 (v. IE 23793). DETERMINO, outrossim, no que tange à conta corrente nº 0002937-8, da agência 6898, do Banco BRADESCO, o desbloqueio TÃO SOMENTE da importância equivalente a 40 salários mínimos, MANTIDA a indisponibilidade do saldo remanescente bloqueado. Procedo às diligências via sistema BACENJUD. Outrossim, determino, COM URGÊNCIA, a expedição de ofícios às Instituições Financeiras - Banco Itaú e Banco Bradesco - para que se abstenham de bloquear os valores depositados a título de remuneração, salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria/pensão em contas de titularidade de ANTÔNIO FRANCISCO NETO. Intimem-se. Em seguida, cumpra-se integralmente o determinado no despacho de IE 23606, item ´3´.

(05/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/02/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/02/2020) JUNTADA - Ofício

(27/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/01/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/01/2020) DESPACHO - IE 23781: Ao autor para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão.

(24/01/2020) RECEBIMENTO

(23/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/01/2020) JUNTADA - s

(22/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(21/01/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/01/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2019) DESPACHO - 1-Fls. 23.754: Considerando que o acórdão de fls. 23.730, reconheceu a impenhorabilidade dos VENCIMENTOS do réu e determinou o desbloqueio dos valores SALARIAIS submetidos a tal constrição judicial e não aos valores ´constantes de suas contas correntes no Banco Itaú e no Banco Bradesco´ como informado pelo peticionante, venham aos autos a comprovação de que os valores bloqueados nas referidas contas são provenientes exclusivamente de verba salarial, mediante a juntada de extratos suficientes a demonstrar a origem de todo o valor bloqueado. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP. 2-Junte-se aos autos o ofício apontado no sistema datado de 12/12/2019.

(19/12/2019) RECEBIMENTO

(17/12/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(09/12/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(06/12/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/12/2019) DESPACHO - Fls. 23.745: Cumpra-se o determinado na decisão do Agravo nº 0050005-60.2019.8.19.0000 indexado às fls. 23719, no que tange ao desbloqueio da conta corrente do banco bradesco de titularidade de SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA. Após, dê prosseguimento ao feito em relação aos pontos descritos na certidão indexada às fls. 23746.

(06/12/2019) RECEBIMENTO

(05/12/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Senhor Juiz: Deixo de cumprir, por ora, s.m.j., o último item do r. despacho index 23596/23597 (resposta ao ofício index 23592, encaminhado pelo Banco Santander), bem como a expedição das notificações elencadas no item "3" do r. despacho index 23606/23607, tendo em conta a apresentação das peças index 23709/23745. Por fim, reporto-me aos termos do r. despacho index 23706 e da certidão index 23711.

(21/11/2019) JUNTADA - Ofício

(21/11/2019) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(14/10/2019) JUNTADA - Documento

(14/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao r. despacho retro, que até a presente data foram apresentadas as seguintes defesas prévias : HUGO LEAL MELO DA SILVA - index 22354/22444 e 22990/23167; HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO e "BEST" - index 22886/22915; GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS - index 23170/23222 e DAVID BARIONI NETO - index 23384/23441.

(10/10/2019) RECEBIMENTO

(04/10/2019) DESPACHO - Cumpra a serventia o determinado em IE 23606, itens ´2´ e ´3´. Após, voltem para apreciação das questões pendentes.

(23/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2019) RECEBIMENTO

(21/09/2019) JUNTADA - Petição

(03/09/2019) DESPACHO - Junte-se a petição que consta pendente no sistema. Após, voltem conclusos.

(23/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(17/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/08/2019) RECEBIMENTO

(15/08/2019) DESPACHO - 1 - Juntem-se as petições pendentes apontadas pelo sistema. 2 - IE 22632, 23503 e 23616: Nada a prover. Trata-se de questão já devidamente apreciada por este juízo, nos seguintes termos: ´Fls. 22632/22634 - Não prospera o alegado, posto que o valor monetário colocado à disposição de clientes bancários, à título de cheque especial, é de propriedade das próprias instituições bancárias, logo, não são disponibilizados para bloqueios por meio do sistema BacenJud. Apesar de no extrato acostado à fl. 22633 aparecer como data do bloqueio judicial o dia 07/08, é certo que o mesmo foi efetivado no dia 06/08/2018 às 12h43min, conforme tela do sistema BacenJud à fl. 22601 e comunicação enviada à fl. 22634. Conclui-se, assim, que o saldo negativo na conta indicada pelo requerente foi por ele causado, com as retiradas de R$ 7.364,02, R$ 1.250,00 e R$ 500,00, realizadas após o bloqueio já efetivado pelo Juízo´ (IE 22638) Ademais, o Banco Bradesco esclareceu que ´o bloqueio incluído no Bacenjud, protocolo 20180004958297-00033, recaiu sobre os valores creditados no dia 06/08/2018 e 07/08/2018, na conta n°. 550.434-1, cadastrada na agência n°. 6123, em nome de FERNANDO AVELINO B VIEIRA CPF: 606.547.917-91, conforme extrato anexo´ (IE 23363). Destarte, não há falar em ´bloqueio efetivado sobre saldo devedor´, a gerar encargos inerentes ao chamado ´cheque especial´. 3 - Cumpra-se integralmente o despacho de IE 23606.

(06/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/08/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Senhor Juiz: Deixo de cumprir, por ora, o r. despacho retro, tendo em conta a manifestação do MP, s.m.j. - index 23609/23612.

(03/08/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(02/08/2019) RECEBIMENTO

(31/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/07/2019) DESPACHO - 1) Junte-se a petição que consta pendente no sistema. 2) Certifique o cartório quanto ao integral cumprimento do despacho de IE 23596, especialmente quanto à expedição de ofício ao Banco Santander para atendimento ao solicitado em IE 23592. 3) Outrossim, certifique a serventia se os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram defesa prévia. Em caso negativo, expeçam-se imediatamente as notificações ou, na hipótese de insucesso de diligências já realizadas, dê-se vista ao MP (1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital) para fornecimento dos elementos necessários ao aperfeiçoamento do contraditório preliminar, com vistas ao juízo de admissibilidade desta ação de improbidade. 4) IE 23604: Dê-se vista às partes.

(29/07/2019) JUNTADA - Ofício

(25/07/2019) DESENTRANHAMENTO

(25/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/07/2019) DESPACHO - Fls. 23564/23569 - Ante o interesse manifestado pelo ERJ e DETRAN/RJ em atuarem ao lado do Ministério Público, na forma do § 3 do art. 17º, da Lei nº 8.429/92, inclua-se ambos no polo ativo da demanda, anotando-se no DRA e mais onde couber, certificando-se nos autos. Fls. 23571/23577 - Dê-se vista ao Ministério Público, ERJ e DETRAN/RJ para que se manifestem. Fls. 23579/23581 - Desentranhem-se posto que cópia de fls. 23571/23573, renumerando-se corretamente os autos. Fl. 23592 - Ofice-se em resposta, certificando-se nos autos.

(23/07/2019) RECEBIMENTO

(19/07/2019) JUNTADA - Documento

(18/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/07/2019) JUNTADA - Ofício

(10/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/07/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/07/2019) SENTENCA - Fls. 23539/23540 - Em que pese inexistir qualquer previsão no sentido de que o prolator de decisão interlocutória, ou mesmo de sentença, esteja vinculado para o julgamento dos embargos de declaração opostos em face de tais decisões, passo a proferir decisão interlocutória em virtude de embargos de declaração opostos por uma das partes, não obstante a denominação dada supra em atendimento à norma do CNJ. Os demandados ANTONIO FRANCISCO NETO e SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA apresentaram tempestivamente os embargos de declaração de fls. 22869/22882, conforme certidão de fl. 22969. Recebo os embargos de declaração de fls. 22869/22882, tendo em vista sua tempestividade, mas os rejeito, já que ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022, do CPC, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência dos vícios apontados, eis que foi proferida de acordo com o artigo 494, inciso I, do CPC e com a decisão tomada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852475, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração. P.I.

(09/07/2019) RECEBIMENTO

(13/06/2019) RECEBIMENTO

(13/06/2019) JUNTADA - Ofício

(11/06/2019) DESPACHO - Ao MM. Juízo prolator da decisão embargada.

(02/05/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(03/04/2019) JUNTADA - Ofício

(01/03/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/02/2019) JUNTADA - s

(28/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que as contrarrazões em embargos de declaração com efeitos infringentes index 23505/23510 são tempestivas.

(27/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/02/2019) JUNTADA - Ofício

(25/02/2019) JUNTADA - Decisão de Agravo de Instrumento

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Port. n° 01/2005: em atendimento ao item "3" do r.despacho index 22948/22949, ao embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser, manifeste-se sobre o recurso oposto - embargos de declaração index 22869/22884 e, inclusive, para se manifestar sobre o item 5 da decisão de fls. 22826/22828.

(13/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa: Nesta data, remeto o presente ao MP - 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital/RJ - para ciência do r. despacho index 23327/23328, consoante r. decisão index 23461/23462.

(13/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(13/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(12/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/02/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Port. n° 01/2005: ao requerente David Barioni Neto para juntar documentos que comprovem a natureza alimentar dos valores aludidos no terceiro item do r. despacho retro.

(11/02/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/02/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/02/2019) DECISAO - Fls. 23352 e 23354 - Ante o informado pela promotoria junto ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção, anote-se a atuação da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital e renovem-se as intimações de fls. 23346 e 23347 para esta. Fls. 23444/23455 - Nada a reconsiderar, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Para fins de análise sobre a liberação de movimentação e montante penhorado na conta poupança nº. 67.115-0, junte o requerente documentos que comprovem tratar-se de valores com natureza alimentar. Defiro a liberação da restrição na modalidade ´circulação´ da motocicleta, TRIUMPH, placa LSK-3313, mantendo apenas a de ´transferência´, vez que o Juízo assim já decidiu às fls. 22638/22639, após a manifestação do Ministério Público em fl. 22636 nesse sentido, em relação a idêntico pedido de outro réu. Em anexo, o protocolo junto ao Renajud. Dê-se ciência ao Ministério Público.

(07/02/2019) RECEBIMENTO

(06/02/2019) JUNTADA - Ofício

(06/02/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/02/2019) JUNTADA - Documento

(02/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(29/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(28/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(24/01/2019) JUNTADA DE AR

(22/01/2019) JUNTADA - Ofício

(17/01/2019) JUNTADA - Documento

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atenção ao despacho de fls. 23338, certifico que a mídia foi acautelada em cartório.

(17/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista o ato ordinatório de fls. 23336, remeto o feito à digitação.

(14/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento à primeira parte do r. despacho index 22959/22960 que até a presente data não foi respondido o email em tela, o que será regularizado nesta oportunidade.

(14/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que na presente data os presentes autos foram encaminhados à digitação, tendo em conta os termos dos index 23327/23328 e 23335.

(11/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao item "5" do r. despacho retro que: 1 - não houve manifestação acerca dos embargos opostos pelo MP - index 22615/22626, ressaltando que consta no index 22647 a certidão de intimação do embargado - item "3" e 2 - até a presente data não foi cumprido o item "3" do r. despacho index 22948, que determina a intimação da parte embargada - MP-GAECC para, se quiser, se manifestar sobre os embargos index 22869/22882, o que será providenciado.

(11/01/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Port. n° 01/2005: em atendimento ao item "3" do r.despacho index 22948/22949, ao embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser, manifeste-se sobre o recurso oposto - embargos de declaração index 22869/22884 e, inclusive, para se manifestar sobre o item 5 da decisão de fls. 22826/22828.

(11/01/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(10/01/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/01/2019) DESPACHO - 1- NOTIFIQUEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para ofertarem defesa prévia, na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92 e para tomarem conhecimento da liminar deferida, ressalvados aqueles que já se manifestaram espontaneamente (Honório Pereira, BEST - Brasília Empresa de Serviços Tecnicos LTDA, Hugo Leal e Gustavo Carvalho dos Santos). 2- Index.:22.967: Reitere-se o ofício expedido para a JUCERJA instruíndo-se com cópia da petição inicial e das decisões dos indexadores 22.482 e 22826. 3- Index.: 23.319: Atenda-se. 4- Defiro o acautelamento da mídia assinalada (index.: 22.636), que deverá ser efetuado na Serventia cartorária deste juízo, no prazo de cinco dias. Com a juntada, intime-se a parte contrária. 5- Certifique o cartório se houve manifestação dos embagardos acerca dos embargos opostos nos indexadores 22.615 e 22.869. 6- Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão das informações requeridas no index.23.325. Expeça-se. 7- Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para apreciação dos embargos opostos nos indexadores 22.615 e 22.869.

(10/01/2019) RECEBIMENTO

(09/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(08/01/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(07/01/2019) JUNTADA - Resposta de Ofício

(07/01/2019) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/12/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(19/12/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/12/2018) DESPACHO - Index 23304: Defiro seja oficiado ao DETRAN/RJ tão somente para fins de regualrização do veículo LSA 5965, como requerido.

(19/12/2018) RECEBIMENTO

(18/12/2018) JUNTADA - Resposta de Ofício

(17/12/2018) JUNTADA - Ofício

(14/12/2018) JUNTADA - Ofício

(13/12/2018) JUNTADA DE AR

(12/12/2018) JUNTADA - Ofício

(11/12/2018) JUNTADA - Ofício

(04/12/2018) JUNTADA - Ofício

(30/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que as defesas prévias index 22990/23167 e 23170/23222 são tempestivas, relativas a HUGO LEAL MELO DA SILVA e GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, respectivamente.

(28/11/2018) JUNTADA - Ofício

(28/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2018) JUNTADA DE AR

(26/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(23/11/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/11/2018) JUNTADA - Petição

(21/11/2018) JUNTADA DE AR

(21/11/2018) JUNTADA - Ofício

(19/11/2018) JUNTADA DE AR

(19/11/2018) JUNTADA - Documento

(19/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, quanto aos itens "3" e "4" do r. despacho index 22948/22949, que são tempestivas as defesas prévias e os embargos de declaração em tela.

(16/11/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em atenção ao e-mail de fl. 22946, segue o ofício em anexo.

(16/11/2018) JUNTADA - Documento

(16/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/11/2018) DESPACHO - Certifique o cartório se foi respondido o email de fls. 22943/22944. Em caso negativo, cumpra-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 22948/22949.

(16/11/2018) RECEBIMENTO

(16/11/2018) JUNTADA DE AR

(14/11/2018) JUNTADA - Documento

(14/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/11/2018) DESPACHO - 1) Ante o certificado em fl. 22839, cumpra-se a parte final do item 7 e os demais itens ainda não cumpridos da decisão de fls. 22826/22828. 2) Fls. 22857/22865 - Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão de fls. 22826/22828 por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 22869/22884 - Certifique o cartório acerca da tempestividade/intempestividade dos Embargos de Declaração. Em sendo tempestivos, tendo em vista que o contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração (artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) e que o recurso apresentado tem efeitos infringentes, intime-se a parte embargada (Ministério Público - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA NO COMBATE À CORRUPÇÃO - GAECC), para que no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser, manifeste-se sobre o recurso oposto e, inclusive, para se manifestar sobre o item 5 da decisão de fls. 22826/22828. 4) Fls. 22886/22941 - Certifique o cartório acerca da tempestividade/intempestividade da Defesa Prévia dos demandados Honório e Brasília (Best). P.I.

(14/11/2018) RECEBIMENTO

(14/11/2018) JUNTADA DE AR

(13/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/11/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(01/11/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico, em atendimento ao r. despacho retro: 1 - quanto ao item "7" : apenas os demandados FERNANDO AVELINO B. VIEIRA e HONÓRIO P. DE CARVALHO se encontram devidamente representados, consoante petições index 9982/10019 e 22649/22664, respectivamente, ressaltando que tais manifestações não correspondem às defesas prévias dos mesmos e 2 - quanto ao item "8", não foram expedidas notificações/intimações até a presente data relativamente aos demandados em tela.

(31/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remessa: Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao MP - item "5" do r. despacho retro.

(31/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(30/10/2018) DECISAO - 1) Considerando a recente decisão tomada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, que reconheceu o mérito com repercussão geral no sentido da imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, REVOGO em parte a decisão de fls. 22482/22498, somente no que tange ao último parágrafo de fl. 22497 e aos dois primeiros de fl. 22498, para manter no polo passivo da presente ação os demandados HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTÔNIO FRANCISCO NETO E SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, mantendo-se ainda, as petições de fls. 22354/22444 e 22474/22480, referentes ao demandado HUGO LEAL MELO DA SILVA. No mais, fica mantida a referida decisão tal como lançada. 2) Assim, DEFIRO a liminar e DECRETO a indisponibilidade dos bens dos requeridos HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTÔNIO FRANCISCO NETO E SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, limitado ao valor dado à causa, na forma do art. 7° da Lei nº 8.429/92 c/c art. 301 e segs. do Código de Processo Civil. 2.1) Junte-se o protocolo do BACEN-JUD. Aguarde-se por cinco dias o resultado da constrição; 2.2) Junte-se o protocolo da ordem de indisponibilidade perante o RENAJUD. Aguarde-se por cinco dias o resultado da constrição; 2.3) Procedi anotação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de bens, em anexo; 2.4) Cumpra o cartório os itens 4, 5, 6 e 7 de fl. 22497. 3) Em razão do acima decidido, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em fls. 22615/22626 perderam o seu objeto. Por este motivo, torno-os sem efeito. 4) NOTIFIQUEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTÔNIO FRANCISCO NETO E SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA para ofertarem defesa prévia, na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92 e para tomarem conhecimento da liminar deferida. 5) Dê-se vista ao Ministério Público (GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA NO COMBATE À CORRUPÇÃO - GAECC) para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pelo demandado Fernando Avelino em fls. 22793/22805, bem como para esclarecer o determinado em fl. 22497 em relação à juntada de documentos possivelmente idênticos aos já juntados aos autos. 6) Fls. 22793/22805 - Sem prejuízo, oficie-se ao Gerante da Agência nº 6123 do Banco Bradesco para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade/viabilidade de o bloqueio on line efetuado através do sistema BACENJUD na conta do demandado FERNANDO AVELINO BOESCHENTEIN VIEIRA (conta nº 0550434-1, agência nº 6123), ter sido efetivado sobre o valor monetário colocado à disposição do referido demandado, à título de cheque especial, sob pena de crime de desobediência e busca e apreensão das informações. Nos autos a resposta, voltem conclusos para análise do requerido em fls. 22793/22805. 7) Certifique o cartório se todos os demandados já notificados/intimados estão com sua(s) representação(ões) processual(is) devidamente regularizada(s), bem como se já apresentaram suas defesas. Caso exista algum(ns) demandado(s) sem representação processual, intime(m)-se para regularizar(em). 8) Certifique ainda o cartório, se já foram expedidas as notificações/intimações para todos os demandados. Em caso negativo, expeçam-se.

(30/10/2018) RECEBIMENTO

(26/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/10/2018) JUNTADA - Petição

(25/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que a petição index 22793/22794 é intempestiva, visto a data de intimação index 22647.

(25/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certidão: Certifico que procede o teor da petição index 22808/22816 e, sendo assim, torno sem efeito a certidão index 22806, tendo em conta a tempestividade dos embargos em tela.

(24/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(23/10/2018) RECEBIMENTO

(22/10/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(22/10/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/10/2018) DESPACHO - Fls. 22649/22783 - Nada a reconsiderar. Mantenho a decisão de fls. 22482/22498 por seus próprios fundamentos.

(05/10/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/09/2018) RECEBIMENTO

(21/09/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/09/2018) DECISAO - 1) Fls. 22605/22607 - Ante a manifestação do Ministério Público em fl. 22636, procedo à exclusão no sistema RENAJUD da restrição de ´circulação´ que recai sobre os veículos do demandado Fernando Avelino, mantendo-se apenas o bloqueio na modalidade ´transferência´, conforme protocolo em anexo. 2) Fls. 22632/22634 - Não prospera o alegado, posto que o valor monetário colocado à disposição de clientes bancários, à título de cheque especial, é de propriedade das próprias instituições bancárias, logo, não são disponibilizados para bloqueios por meio do sistema BacenJud. Apesar de no extrato acostado à fl. 22633 aparecer como data do bloqueio judicial o dia 07/08, é certo que o mesmo foi efetivado no dia 06/08/2018 às 12h43min, conforme tela do sistema BacenJud à fl. 22601 e comunicação enviada à fl. 22634. Conclui-se, assim, que o saldo negativo na conta indicada pelo requerente foi por ele causado, com as retiradas de R$ 7.364,02, R$ 1.250,00 e R$ 500,00, realizadas após o bloqueio já efetivado pelo Juízo. 3) Tendo em vista que o contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração (artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) e que o recurso apresentado tem efeitos infringentes, intimem-se as partes embargadas, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se quiserem, manifestem-se sobre o recurso oposto pelo Ministério Público em fls. 22615/22626. P.I.

(19/09/2018) JUNTADA - Petição

(05/09/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(21/08/2018) RECEBIMENTO

(21/08/2018) JUNTADA - Embargos de Declaração

(21/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de fls. 22615/22626 são tempestivos.

(21/08/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(20/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2018) DESPACHO - Regularize o cartório a petição informada no sistema e apontada como ´documentos não juntados´, certificando-se nos autos acerca da tempestividade/intempestividade dos embargos de declaração opostos. Após, dê-se vista ao Ministério Público (GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA NO COMBATE À CORRUPÇÃO - GAECC) para se manifestar sobre o requerimento de fls. 22605/22610.

(16/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(14/08/2018) RECEBIMENTO

(13/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(13/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2018) DECISAO - 1) Verificada pelo Juízo a ordem de bloqueio junto ao BacenJud, constata-se a ausência de relação com as contas da Caixa Econômica Federal nº 163082-7, Agência 3073 e nº 163082-5, Agência 4144 informadas pelo requerente às fls. 22534/22535, razão pela qual inexiste o bloqueio de qualquer valor. Em relação à conta do Banco Itaú, nº 08251-3, Agência 6245-5, informada às fls. 22536/22538, foi bloqueado o valor de R$ 38,71, e em razão do decidido às fls. 22580/22581 efetuo a contraordem para desbloqueio. Converto o bloqueio em penhora do montante encontrado na conta do Banco Bradesco, no valor de R$ 7.834,20, vez que não foi indicada pelo requerente como relacionada a vencimentos/proventos e benefícios. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, conforme disposto nos artigos 1019 e 1020, ambos do CPC. 2) Segue em anexo resultado da constrição efetuada em fl. 22502. 3) Regularize o cartório a juntada dos Embargos de Declaração apontados como ´Documentos não juntados´, certificando-se a tempestividade/intempestividade dos mesmos. Após, voltem conclusos.

(07/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2018) DECISAO - Desentranhem-se igualmente os documentos anexados e constantes às fls. 11516/12224, posto que idênticos aos já juntados às fls. 10020/10728, certificando-se nos autos. Às fls. 22532/22533 o demandado Fernando Avelino Boeschentein Vieira informa a interposição de agravo de instrumento, que objetiva em sede liminar a tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, sobretudo nas contas bancárias em que percebe vencimentos, proventos de aposentadoria e benefício previdenciário. Alega, entre outros, que verbas de natureza alimentar foram indistintamente bloqueadas nas seguintes contas: (i) Caixa Econômica, por meio da qual percebe mensalmente o benefício do INSS nº 161826768-7 e FGTS por aposentadoria; (ii) Banco Itaú - Agencia 6245 - Conta 08251-3, por meio da qual percebe honorários por ser membro do Conselho Fiscal da Brasildental Operadora de Planos Odontológicos; (iii) Banco Itaú - Agencia 6245 - Conta 08251-3, por meio da qual percebe proventos decorrente do cargo de Secretário Executivo do Ministério do Esporte; e (iv) Banco Itaú - Agencia 6245 - Conta 08251-3, por meio da qual percebe honorários por titular do Conselho Fiscal da Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros. Os argumentos expostos na petição merecem ser acolhidos parcialmente, posto que o demandado juntou documentos às fls. 22534/22538, que comprovam a existência de valores com natureza alimentar. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão às fls. 22482/22498 em relação ao demandado Fernando Avelino Boeschentein Vieira, observado-se o disposto no Art. 833, inciso IV c/c § 2º do Código de Processo Civil, para manter a indisponibilidade dos bens e eventuais valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais por ele percebidos à titulo de vencimentos, proventos de aposentadoria e benefício previdenciário nas contas-correntes informadas. Aguarde-se o cumprimento da contraordem por meio do sistema BACEN-JUD. Oficie-se a Câmara para a qual o recurso restou distribuído informando a reconsideração parcial da decisão agravada, nos termos acima expostos. I-se.

(07/08/2018) RECEBIMENTO

(06/08/2018) JUNTADA - Documento

(06/08/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/08/2018) DECISAO - Ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento de danos causados ao erário e requerimento liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HUGO LEAL MELO DA SILVA; GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS; ANTONIO FRANCISCO NETO; SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA; FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA; BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; BEQUEST SOLUÇÕES LTDA; BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA; PROL SEGURANÇA EIRELI, atual denominação de FACILITY SEGURANÇA LTDA., sucessora de TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA; PROL EMPREENDIMENTOS LTDA., sucessora da FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA.; FACILITY STAFF LTDA., atual denominação de BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.; FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA.; BEST - BRASILIA EMPRESA DE SERVIÇOS TECNICOS LTDA.; SERVICE CLEAN LTDA.; ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO; ELIANE PEREIRA CAVALCANTE; ELIETE PEREIRA CAVALCANTE; HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO; MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA e DAVID BARIONI NETO. Em apertada síntese, aduz que a presente ação se baseia na investigação desenvolvida nos autos do Inquérito Civil n° 11.496 para apurar notícias de fraudes em licitações por parte das sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY e possível facilitação por parte dos Presidentes do DETRAN/RJ, a fim de manter a atuação daquelas como principais prestadoras de serviços do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Ressalta que identificou a ocorrência de fraude em 07 licitações, nas quais foram geradas a celebração de vários contratos (e seus inúmeros aditivos) nos anos de 2003 a 2010 entre o DETRAN/RJ e as sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY, capitaneado por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, também conhecido como ´Rei Arthur´, o qual ganhou notoriedade pela imprensa por estar envolvido em diversos escândalos de corrupção envolvendo o Estado do Rio de Janeiro. Aduz que tais contratações tiveram início no Governo de Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira - Rosinha Garotinho (2003 a 2006) e prosseguiram com o mesmo modus operandi durante o Governo de Sérgio Cabral (2007 a 2014), pelo que restou apurado até o momento. Afirma que os processos licitatórios destinados à execução de serviços de segurança e vigilância armada, tratamento e inserção de dados, logística e mão de obra existiam apenas para conferir aparência de legalidade às contratações com as sociedades empresárias vinculadas a ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Salienta que as fraudes consistiam no ajuste prévio de preços entre as sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY e de outros 02 (dois) grupos econômicos vinculados a ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO - HOPE e ANGEL'S - de forma a garantir a contratação de uma das sociedades empresárias do GRUPO FACILITY, a fim de cumprir formalmente os princípios licitatórios da isonomia e competitividade entre os licitantes e a busca pelo menor preço para o Poder Público. Alega que o esquema arquitetado pelo GRUPO FACILITY e por agentes públicos do DETRAN/RJ destina-se a violar os princípios da isonomia e da competitividade, em flagrante afronta à Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações. Nesse cenário, os contratos são renovados, ano a ano, por meio da celebração de termos aditivos destinados a beneficiar contratante e contratada, em detrimento do interesse público, em flagrante desvio de finalidade e, que esse esquema fraudulento gerou um enorme prejuízo ao erário, uma vez que o cálculo dos valores referentes aos contratos e aditivos celebrados alcançam o montante de R$ 774.624.543,10 (setecentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) dos cofres públicos fluminenses. Salienta que as fraudes nos processos licitatórios e a análise de vínculos entre as contratadas - GRUPO FACILITY (Processo Administrativo de Licitação nº E-09/4420/4000/03 - Contratada: VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA - Contrato nº 066/2003 e Aditivos) ocorreram da seguinte forma: a licitação sob comento tinha por objeto a contratação de empresa prestadora de serviço especializada em limpeza, higiene e conservação na sede do DETRAN/RJ, incluindo CIRETRAN'S, SAT'S, POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL, HABILITAÇÃO E POSTOS DE VISTORIA. Em consequência, a Diretoria da Divisão de Material do DETRAN/RJ realizou cotação de preços no mercado, tendo apresentado proposta as seguintes sociedades empresárias: i) Vigo Central de Serviços Ltda.; ii) Shadow Participações e Empreendimentos Ltda.; iii) Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda.; iv) Spana Serviços Ltda.; v) Elfe Solução e Serviços Ltda.; vi) Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; vii) Angel's Serviços Técnicos Ltda.; e viii) Argos Serviços Empresariais Ltda. Informa que a vencedora do certame foi a sociedade empresária VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., constituída em 1993, por Pedro Gonzalez Mendes, Arthur Cesar de Menezes Soares Filho, Nelsino Drozczak da Silva e Elias Bittar Lascan, tendo sido consideradas habilitadas no certame as sociedades empresárias: i) VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA, ii) NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA e iii) ANGEL'S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., e julgada como vencedora do certame a sociedade VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., que apresentou o valor global de R$ 4.562.300,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos reais) e, após homologada a licitação, em 01.09.2003, firmou-se o CONTRATO Nº 066/2003, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA., representada por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Em 25.06.2004 a Diretora da Divisão de Atividades Gerais do DETRAN/RJ, Maria Cristina P. de Mello, mat. 24/007.025-0, solicitou à Diretoria Administrativa a prorrogação do Contrato nº 066/2003, ao argumento de se tratar de prestação de serviço de natureza continuada, segundo o permissivo do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, o qual prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviço a ser executado de forma contínua, por até 60 (sessenta) meses, desde que se mantenham preço e condições mais vantajosas para a Administração. Aduz que cumpridos os requisitos formais, firmou-se em 31.08.2004, o 1º TERMO ADITIVO Nº 124/2004, que teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.562.300,04 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e trezentos reais e quatro centavos). Assinaram o 1º aditivo HUGO LEAL MELO DA SILVA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. Que, deste modo, foram realizados mais 05 (cinco) termos aditivos: em 25.07.2005, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 127/2005, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.999.283,76 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 31.08.2006, o 3º TERMO ADITIVO Nº 171/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 4.358.141,16 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos). Assinaram o 3º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 31.08.2007, o 4º TERMO ADITIVO Nº 146/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 066/2003, celebrado em 01.09.2003, pelo valor de R$ 5.805.616,92 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; em 09.06.2008, 5º TERMO ADITIVO Nº 094/2008, o qual teve como objeto acrescer o valor total estimado de R$ 138.557,25 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Assinaram o 5º aditivo SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; que em 19.08.2008, foi solicitado nova prorrogação contratual, a despeito de ter alcançado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na legislação de regência. Porém, o Parecer Jurídico nº 178/2003 - RSF, de 22.08.2008, recomendou que não fosse prorrogado o contrato, mas que se concluísse o Processo Administrativo nº E-12/514035/2008 - Pregão Eletrônico nº 026/2008, havendo notícias de que o referido Processo Administrativo teria sido adiado sine die, não tendo sido informado acerca das razões do adiamento, razão pela qual se levou a crer ter sido mais uma manobra para forjar uma nova prorrogação contratual para que a contratada recuperasse o prejuízo arcado em razão de perdas com a Convenção Coletiva de Trabalho de 2008. Tanto assim o foi, que os valores referentes ao 6º TERMO ADITIVO Nº 128/2008, somaram R$ 6.359.845,92 (seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos). O Termo foi assinado em 01.09.2008 por SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VIGO CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. Alega que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/22749/4000/04 - Contratada: TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Contrato nº 025/2004 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto da licitação consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em segurança armada em postos de vistoria e serviço de monitoramento (vigilância eletrônica e controle de acesso) na área da Presidência do DETRAN/RJ. Que no dia 02.03.2004, aberto o Pregão nº 006/2004, participaram do certame a sociedade empresária: i) Confederal Rio Vigilância Ltda, ii) Tradicom Empresa de Vigilância e Segurança Ltda. e iii) TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, sendo esta última a vencedora do certame, com o lance ofertado no valor de R$ 8.820.000,00 (oito milhões, oitocentos e vinte mil reais). Homologada a licitação, firmou-se em 01.04.2004, o CONTRATO Nº 025/2004, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, representada por ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, procuradora da sociedade empresária vencedora. Afirma que em 20.03.2005 a mesma Diretora supracitada, solicitou a prorrogação do Contrato nº 025/2004, sob os mesmos argumentos e, em 30.03.2005, o 1º TERMO ADITIVO Nº 062/2005, que teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 9.419.230,20 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Assinaram o 1º aditivo HUGO LEAL MELO DA SILVA, Presidente do DETRAN/RJ e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, procuradora da TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Que, deste modo, foram realizados mais 04 (quatro) termos aditivos: em 27.03.2006, o 2º TERMO ADITIVO Nº 050/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 9.419.230,20 (nove milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais e vinte centavos). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; em 29.03.2007, o 3º TERMO ADITIVO Nº 054/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 6.982.235,88 (seis milhões, novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Assinaram o 3º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA; em 31.03.2008, o 4º TERMO ADITIVO Nº 031/2008, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 7.427.534,52 (sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, e que em 23/03/2009, nova solicitação do contrato foi feita por Marcio Bahiense, Diretor Administrativo, matrícula 24/007.552-3, alegando a excepcionalidade da prorrogação, ante a mudança na gestão do DETRAN/RJ, conforme fl. 573 do Processo Administrativo nº E-09/22749/4000/2004 e por se tratar de prestação de serviço de caráter continuado, assim como a finalização de novo processo licitatório (Processo nº E-12/512065/2009). Informa que o então Presidente do DETRAN/RJ, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, autorizou a prorrogação do contrato sob comento, em caráter excepcional, por até 90 (noventa) dias até a conclusão do referido processo licitatório, Pregão Eletrônico nº 004/2009, invocando o permissivo do §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, conforme fl. 577 do Processo Administrativo nº E-09/22749/4000/2004, tendo Parecer Jurídico favorável à prorrogação. Por tais razões, em 27.03.2009, foi lavrado o 5º TERMO ADITIVO Nº 026/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 90 (noventa) dias o Contrato nº 025/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 1.887.654,93 (hum milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos). Assinaram o 5º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Narra que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/724/4130/2004 - Contratada: VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA - Contrato nº 002/2005 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em serviços de tratamento de dados e manipulação de documentos para alimentar os processos de confecção da Carteira Nacional de Habilitação de Condutores de Veículos Automotores, a serem realizados nos Postos do DETRAN/RJ. Aduz que no dia 30.12.2004, aberto o Pregão nº 028/2004, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda. e Vex Logística em Transportes Ltda., sendo esta última a vencedora do certame, com o lance ofertado no valor de R$ 15.420.000,00 (quinze milhões, quatrocentos e vinte mil reais). Que após homologada a licitação, em 03.01.2005, firmou-se o CONTRATO Nº 002/2005, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA, representada por seu Diretor, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO. Aduz que no dia 10.11.2005, firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 212/2005, o qual teve como objeto acrescer ao objeto do contrato em 25%, conforme autorização legal contida no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, haja vista o crescimento da demanda. O preço do Contrato nº 002/2005 foi acrescido de R$ 3.855.000,00 (três milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil reais). Assinaram o 1º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, Diretor da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Que no dia 30.11.2005, Ernani Boldrim, Diretor da Diretoria de Habilitação do DETRAN/RJ, matrícula 24/006.818-0, solicitou à Diretoria Jurídica prorrogação do Contrato nº 002/2005, sob o fundamento de se tratar de prestação de serviço de natureza continuada. Deste modo, foram realizados mais 07 (sete) termos aditivos: em 02.01.2006, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 001/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 01 (um) ano, o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 14.11.2006, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 184/2006, o qual teve como objeto apenas nomear gestor contratual. Assinaram o 3º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Em 14.12.2006, a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA manifestou ao DETRAN/RJ interesse em continuar a prestar os serviços contratados por mais 12 (doze) meses, haja vista a aproximação do término da vigência do 3º Termo Aditivo; em 29.12.2006, o 4º TERMO ADITIVO Nº 214/2006, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 4º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 28.12.2007, o 5º TERMO ADITIVO Nº 224/2007, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.275.000,00 (dezenove milhões, duzentos e setenta e cinco reais). Assinaram o 5º aditivo, ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 28.11.2008, o 6º TERMO ADITIVO Nº 169/2008, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 19.914.927,84 (dezenove milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Assinaram o 6º aditivo, SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 30.12.2009, firmou-se o 7º TERMO ADITIVO Nº 264/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 9.957.463,92 (nove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 7º aditivo, FERNANDO AVELINO BOESCHSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; nova solicitação de prorrogação excepcional do Contrato nº 002/2005 foi feita em 08.06.2008, e mais uma vez, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ autorizou a segunda prorrogação excepcional do Contrato nº 002/2005, firmando-se, em 30.06.2010, o 8º TERMO ADITIVO Nº 154/2010, o qual teve como objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses o Contrato nº 002/2005, celebrado em 03.01.2005, pelo valor de R$ 9.957.463,92 (nove milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Assinaram o 8º aditivo, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a FACILITY TECNOLOGIA LTDA, nova denominação social da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. Em 27/05/2010, a FACILITY TECNOLOGIA LTDA, comunicou que, de acordo com a Décima Sétima alteração do contrato social, foi alterado o quadro societário da contratada, passando a constar como únicos sócios MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA e DAVID BARIONI NETO. Continua narrando que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/96757/4000/05 - Contratada: VEX LOGÍSTICA LTDA - Contrato nº 036/2006 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o objeto consistia na contratação de empresa prestadora de serviço especializada em prestação de serviço de apoio, logística e infraestrutura para atividades executadas pelo DETRAN/RJ em seus Postos de Atendimento, pelo período de 20 (vinte) meses, conforme especificado no Projeto Básico. Que no dia 29.12.2005, aberto o Pregão nº 062/2005, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: i) Vex Logística em Transportes Ltda., ii) Nova Rio Serviços Gerais Ltda., iii) Best - Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda. e iv) Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda., tendo esta última participado apenas como ouvinte, sendo que as 03 (três) primeiras possuíam vínculos entre seus sócios, conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ. Que a vencedora do certame foi a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., que fechou o preço de R$ 97.800.000,00 (noventa e sete milhões e oitocentos mil reais), tendo o lance inicial por ela proposto o valor de R$ 100.216.908,00 (cem milhões, duzentos e dezesseis mil e novecentos e oito reais). Aduz que em 10.03.2006, após homologada a licitação, firmou-se o CONTRATO Nº 036/2006, tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS e como contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA, representada por seu Diretor, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO; em 01.08.2006 firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 117/06, o qual teve como objeto alterar a contratada, passando a figurar nesta qualidade, a sociedade empresária SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA., com outro CNPJ 08.034.644/0001-02. A VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA era inscrita no CNPJ sob o nº 04.704.424/0001-98. Assinaram o 1º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, Diretor da SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. e, também, Diretor da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 08.12.2006, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 204/2006, o qual teve como objeto acrescentar a Cláusula Vigésima Segunda para designar como gestor contratual Daniel Freitas da Rosa, matrícula 24/007.215-7. Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 09.11.2007, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 193/2007, o qual teve como objeto prorrogar a execução do Contrato nº 036/2006, celebrado em 10.03.2006, pelo prazo de mais 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 55.746.000,00 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e seis mil reais). Assinaram o 3º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 18.03.2008, firmou-se o 4º TERMO ADITIVO Nº 024/2008, o qual teve como objeto alterar a Cláusula Vigésima Segunda para designar como novo gestor contratual o servidor Carlos Luiz Affonso, matrícula 24/007.435-1. Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 01.02.2008, firmou-se o 5º TERMO ADITIVO Nº 025/2008, o qual teve como objeto ampliar quantitativamente em 11,33%, passando para 167.000 procedimentos mensais. Assinaram o 5º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 09.07.2009, firmou-se o 6º TERMO ADITIVO Nº 079/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 12 (doze) meses a execução do Contrato nº 036/2006, celebrado em 10.03.2006, pelo valor de R$ 62.063.880,00 (sessenta e dois milhões, sessenta e três mil, oitocentos e oitenta reais). Assinaram o 6º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 10.09.2009 firmou-se o 7º TERMO ADITIVO Nº 172/2009, o qual teve como objeto ampliar quantitativamente passando dos atuais 167.000 procedimentos mensais para 190.000. Assinaram o 7º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a FACILITY GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 14.04.2010, firmou-se o 8º TERMO ADITIVO Nº 067/2010, o qual teve como objeto designar como novo gestor contratual o servidor Morvam Cotrim Duarte, matrícula 24/007.276-9. Assinaram o 8º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHSENTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a FACILITY GESTÃO AMBIENTAL LTDA; em 09.07.2010, firmou-se o 9º TERMO ADITIVO Nº 185/2010, o qual teve como objeto prorrogar por mais 08 (oito) meses a execução do Contrato nº 036/2006, celebrado em 10.03.2006, pelo valor de R$ 47.946.471,84 (quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Assinaram o 9º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN, Presidente do DETRAN/RJ e pela contratada FACILITY GESTÃO AMBIENTAL LTDA, DAVID BARIONI NETO e MARCELLO BRANDÃO DA CUNHA. Alega que no Processo Administrativo de Licitação nº E-09/7504/4000/04 - Contratada: VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA - Contrato nº 024/2004 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: que o processo licitatório teve início em 12.01.2004 por solicitação da Assessora de Planejamento do DETRAN/RJ, Susy Avellar, a qual informou que o Contrato nº 094/2003, até então em vigor e celebrado em 01.10.2003 por dispensa de licitação, com a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, teria sua validade expirada em 01.04.2004. Afirma que a referida sociedade empresária foi contratada pelo DETRAN/RJ para prestar serviços de gerenciamento, operação e manutenção de processamento de dados, impressão eletrônica a laser, envelopamento, entrega dos Documentos de Notificação de Infração de Trânsito, recuperação do CEP e arquivamento das confirmações de entrega de documento de infração (CEDI) em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com estimativa mensal de 75.000 (setenta e cinco mil) emissões de documentos, pelo valor de R$ 4.450.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos reais). O referido contrato foi assinado por HUGO LEAL MELO DA SILVA, Presidente do DETRAN/RJ e por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO representando a contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA e que em 05.03.2004, aberto o Pregão nº 009/2004, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: i) Best - Brasília Empresa de Serviços Ltda, ii) Master Vig Express Serviços Ltda e iii) Vex Logística em Transportes Ltda., sendo esta última a vencedora do certame, com o lance ofertado no valor de R$ 16.145.900,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e cinco mil e novecentos reais) lembrando que a primeira e a terceira possuíam vínculos entre seus sócios conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ; que após homologada a licitação, em 01.04.2004, firmou-se o CONTRATO Nº 024/2004, tendo como objeto a implantação e execução dos serviços de gestão de processos e monitoramento de informações, processamento de dados, impressão eletrônica a laser, envelopamento, distribuição domiciliar das notificações de infração de trânsito, recuperação de CEP e arquivamento das CEN's em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 16.145.900,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e cinco mil e novecentos reais), tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA, representada por seu Diretor, ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO; informa que em 16.02.2005, Renato Oichet, Gerente do SAIT, matrícula 24/006.924-5 solicitou à Diretoria Administrativa a prorrogação do Contrato nº 024/04, ao argumento da continuidade do serviço, com fulcro no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e que em 30.03.2005, firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 056/05, prorrogando por mais 12 (doze) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 16.145.900,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e cinco mil e novecentos reais). Assinaram o 1º aditivo HUGO LEAL, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, Diretor da VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; que em 23.02.2006, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 022/006, o qual teve como objeto acrescer o objeto do contrato em 20%, conforme permissivo legal do parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93, ao argumento de terem sido criados novos órgãos de autuação, implicando um acréscimo de R$ 3.229.180,00 (três milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e oitenta reais). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; que em 28.03.2006, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 053/006, o qual teve como objeto prorrogar a execução do Contrato nº 024/2004 por mais 12 (doze) meses, ao valor de R$ 19.375.080,00 (dezenove milhões, trezentos e setenta e cinco mil e oitenta reais). Assinaram o 3º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; que em 30.03.2007, após cumpridas as formalidades, firmou-se o 4º TERMO ADITIVO Nº 041/2007, o qual teve como objeto prorrogar a execução do Contrato nº 024/2004 por mais 12 (doze) meses, com a redução do valor contratado em 10% no valor unitário, reduzindo para R$ 17.437.572,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais) o valor anual. Assinaram o 4º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 04.03.2008, firmou-se o 5º TERMO ADITIVO Nº 017/2008, o qual teve como objeto prorrogar a execução do Contrato nº 024/2004 por mais 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 17.437.572,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais). Assinaram o 5º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 27.03.2009, 6º TERMO ADITIVO Nº 022/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o Contrato nº 024/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 8.718.786,00 (oito milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais). Assinaram o 6º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA; em 25.09.2009, lavrou-se o 7º TERMO ADITIVO Nº 201/2009, o qual teve como objeto prorrogar por mais 06 (seis) meses o Contrato nº 024/2004, celebrado em 01.04.2004, pelo valor de R$ 8.718.786,00 (oito milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais). Assinaram o 7º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. No Processo Administrativo de Licitação nº E-09/13111/4180/04 - Contratado: CONSÓRCIO DTI (BEST BRASILIA/SERVICE CLEAN) - Contrato nº 012/2005 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o processo de licitação sob comento teve início por provocação do Diretor de Identificação Civil do DETRAN/RJ, Luís Antonio Abrantes Coelho, que por intermédio da CI-DETRAN/RJ-DIC/Nº 12413/2004, de 09 de dezembro de 2004, solicitou à Presidência contratação de serviços de apoio à atividade de identificação civil. A Diretoria de Divisão de Material do DETRAN/RJ realizou cotação de preços no mercado, tendo apresentado proposta as seguintes sociedades empresárias: i) Best - Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda.; ii) Service Clean Ltda., iii) Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e, iv) Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., as quais possuíam vínculo subjetivo entre seus sócios, conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ; em 30.12.2004, aberto o Pregão nº 029/2004, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: i) Best - Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda., ii) Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., iii) Amerikan Banknote Ltda. e iv) Vigo Central de Serviços Ltda, dentre as quais pelo menos 03 (três) possuíam vínculo subjetivo entre seus sócios, conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ; que foi vencedor o CONSÓRCIO DTI com a proposta de R$ 20.340.000,00 (vinte milhões, trezentos e quarenta mil reais) e em 03.01.2005, após homologada a licitação, firmou-se o CONTRATO Nº 012/2005, tendo como objeto a prestação de serviços de transcrição em processamento de dados e preparo de documentos relativos à identificação civil, com a inclusão da tomada de impressão digital e a captura de fotografia digital dos usuários, a serem realizados nos Postos do DETRAN/RJ e todos os Postos de Atendimento da Região Metropolitana e Municípios do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 12 (doze) meses pelo valor de R$ 20.340.000,00 (vinte milhões, trezentos e quarenta mil reais), tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente, HUGO LEAL MELO DA SILVA e como contratada a sociedade líder do Consórcio DTI, BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, representada por seu Diretor HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO; em 06.10.2005 o Diretor de Identificação Civil, Luís Antonio Abrantes Coelho, matrícula 24/006.301-6, solicitou prorrogação do Contrato nº 012/2005, ao argumento da continuidade da prestação do serviço de identificação civil; em 29.12.2005, firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 238/05, prorrogando por mais 01 (um) ano a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 21.544.344,00 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais). Assinaram o 1º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO, Diretor da BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., líder do CONSÓRCIO DTI; o Contrato nº 012/2005 foi mais uma vez renovado, após adotados os procedimentos de praxe, firmando-se em 29.12.2006 o 2º TERMO ADITIVO Nº 213/2006, prorrogando por mais 12 (doze) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 20.340.000,00 (vinte milhões, trezentos e quarenta mil reais). Assinaram o 2º aditivo GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, Presidente do DETRAN/RJ e HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO, Diretor da BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., líder do CONSÓRCIO DTI; em 28.12.2007, firmou-se o 3º TERMO ADITIVO Nº 223/07, prorrogando por mais 12 (doze) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 17.083.797,36 (dezessete milhões, oitenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Assinaram o 3º aditivo ANTONIO FRANCISCO NETO, Presidente do DETRAN/RJ e HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO, Diretor da BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., líder do CONSÓRCIO DTI; em 30.12.2008, o Contrato nº 012/2005 foi mais uma vez renovado, firmando-se, em 30.12.2008, 4º TERMO ADITIVO Nº 189/2008, prorrogando por mais 06 (seis) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 7.836.431,52 (sete milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Assinaram o 4º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, representando a sociedade empresária SERVICE CLEAN LTDA, líder do CONSÓRCIO DTI, formado por esta e a sociedade empresária BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA; em 30.06.2009, mais uma vez, o Contrato nº 012/2005 foi renovado, firmando-se, o 5º TERMO ADITIVO Nº 093/2009, prorrogando por mais 06 (seis) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 7.836.431,52 (sete milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos). Assinaram o 5º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, representando a sociedade empresária SERVICE CLEAN LTDA, líder do CONSÓRCIO DTI, formado por esta e a sociedade empresária BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. No Processo Administrativo de Licitação nº E-12/512065/2009 - Contratado: TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - Contrato nº 084/2009 e Aditivos, as fraudes ocorreram da seguinte forma: o processo de licitação sob comento teve início por provocação do Diretor da Divisão de Atividades Gerais do DETRAN/RJ, Lauro Cezar Cerqueira de Amorim, matrícula nº 24/007.269-4, que por intermédio da CI-DETRAN-RJ/ATG Nº 0002/2009, de 07 de janeiro de 2009, solicitou à Diretoria Administrativa a contratação de serviços de segurança patrimonial armada para os Postos de Vistoria. A Diretoria de Divisão de Material do DETRAN/RJ realizou cotação de preços no mercado, tendo apresentado proposta as seguintes sociedades empresárias: i) Tiger Segurança e Vigilância Ltda.; ii) Dinâmica Segurança Patrimonial Ltda. e iii) Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda., dentre as quais as duas primeiras possuíam vínculo subjetivo entre seus sócios, conforme demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ; no dia 08.04.2009, aberto o Pregão Eletrônico nº 004/2009, participaram do certame as seguintes sociedades empresárias: i) Congênere Empresa de Vigilância e Segurança Ltda.; ii) Tiger Segurança e Vigilância Ltda; iii) Fortemacaé Segurança Patrimonial Ltda. e iv) Angel's Segurança e Vigilância Ltda., tendo sido declarada arrematante a sociedade empresária TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., pelo valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais) mensais, totalizando R$ 6.948.000,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e oito reais) pelo período de 12 (doze) meses, sendo certo que pelo menos 03 (três) possuíam vínculos entre seus sócios consoante demonstram os Relatórios de Análise de Vínculos - RAVIN elaborados pela CSI/MPRJ e o Relatório Final de Análise de Informações elaborado pela DACAR/MPRJ; em 15.04.2009 lavrou-se nova Ata do Pregão Eletrônico nº 004/2009, em que se considerou habilitada e vencedora do certame a sociedade empresária TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. invocando o art. 1078 do Código Civil; que após homologada a licitação, em 01.07.2009, firmou-se o CONTRATO Nº 084/2009, tendo como objeto a prestação de serviço de segurança patrimonial armada pelo prazo de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 6.948.000,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e oito mil reais), tendo como contratante o DETRAN/RJ, representado por seu Presidente FERNANDO AVELINO BOECSHENSTEIN VIEIRA e como contratada a sociedade empresária TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, representada por seu sócio ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO; em 16.12.2009, o Assistente da Presidência do DETRAN/RJ, Eduardo Campos de Sá Lucas, solicita a formalização de Termo Aditivo ao Contrato nº 084/2009 para que passasse a constar a substituição do gestor contratual, bem como para que passasse a constar a nova denominação social; assim, em 16.12.2009, firmou-se o 1º TERMO ADITIVO Nº 254/2009, nos termos acima propostos. Assinaram o 1º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, representando a FACILITY SEGURANÇA LTDA; em 28.06.2010, firmou-se o 2º TERMO ADITIVO Nº 144/2010, prorrogando por mais 12 (doze) meses a execução do serviço contratado, pelo valor de R$ 7.288.452,00 (sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Assinaram o 2º aditivo FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, Presidente do DETRAN/RJ e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, sócio da FACILITY SEGURANÇA LTDA. Alega o autor que para ilustrar a constatação dos vínculos entre os agentes, em 2010, a Divisão Anticartel e de Defesa da Ordem Econômica - DACAR/RJ do Ministério Público identificou a participação de 03 (três) grandes grupos econômicos dominantes nos processos de licitação realizados pelo DETRAN/RJ, a saber: GRUPO ECONÔMICO 01 - GRUPO FACILITY, liderado por ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO e DAVID BARIONI NETO, presidente da holding e sócio de 07 (sete) sociedades empresárias do grupo; GRUPO ECONÔMICO 2 - HOPE, composto pelas sociedades empresárias Construir Arquitetura e Serviços Ltda; Confederal Rio Vigilância Ltda., Nova Rio Serviços Gerais Ltda., Spana Serviços Ltda., Hopevig Vigilância e Segurança Ltda.; Empresa de Serviços Dinâmica Ltda., Dinâmica Segurança Patrimonial Ltda., Hope Consultoria de Recursos Humanos Ltda., RR Participações em Investimentos Ltda., Elfe Solução em Serviços Ltda.; Best Brasília Empresa de Serviços Técnicos Ltda; e GRUPO ECONÔMICO 3 - ANGEL'S, formado por Angel's Segurança e Vigilância Ltda.; Angel's Serviços Técnicos Ltda.; Transegur Vigilância e Segurança Ltda. e Transsegurtec Tecnologia em Serviços Ltda. Destaca, ainda, a análise da DACAR/RJ, de que as licitações realizadas pelo DETRAN/RJ contavam com a participação de sociedades empresárias integrantes dos 03 (três) grupos econômicos acima relacionados, que participavam apenas na cotação de preços, a fim de dar cobertura de aparente legalidade, para beneficiar o GRUPO FACILITY. Por fim, registra que em relação aos requeridos exonerados do cargo de Presidente do DETRAN/RJ há mais de 05 (cinco) anos, HUGO LEAL MELO DA SILVA (exonerado em 18.05.2005), GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS (exonerado em 01.01.2007), ANTONIO FRANCISCO NETO (exonerado em 03.06.2008) e SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA (exonerado em 01.12.2008), se operou o lapso prescricional estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, incidindo, todavia, os efeitos decorrentes da declaração de nulidade dos contratos por eles firmados e a responsabilização pelo integral ressarcimento dos danos causados ao erário do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes das contratações fraudulentas, celebradas ao arrepio da legislação em vigor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de informação colhidos pelo autor no âmbito do Inquérito Civil nº 11.496 dão conta da amplitude de questões acerca de possível favorecimento na contratação por parte de Presidente do DETRAN/RJ, das sociedades empresárias vinculadas e/ou pertencentes ao GRUPO FACILITY e, consequente violação ao disposto no inciso VIII do art. 10 (frustrar licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente), caput do art. 11 (violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições) e inciso I do art. 11 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento), todos da Lei nº 8.429/92. Com efeito, é possível vislumbrar, em juízo de cognição sumária _ próprio desta sede _, indícios de irregularidade em 07 (sete) processos licitatórios realizados pelo DETRAN/RJ para favorecer as sociedades empresárias integrantes do GRUPO FACILITY, com a celebração de contratos e inúmeros aditivos, nos anos de 2003 a 2010, em detrimento do interesse público, com enorme prejuízo ao erário, uma vez que o cálculo dos valores referentes aos contratos e aditivos celebrados alcançam o montante de R$ 774.624.543,10 (setecentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta reais) em valores históricos. Aduz o Ministério Público acerca da relação da conduta dos demandados e danos ao erário que: 1. As sociedades empresárias demandadas TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (atual PROL SEGURANÇA EIRELI); ii) VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA (atual BEQUEST SOLUÇÕES LTDA.); iii) SIGEM SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. (atual BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA); iv) SERVICE CLEAN LTDA. e seus sócios: i) ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO; ii) ELIANE CAVALCANTE PEREIRA; iii) DAVID BARIONI NETO e iv) MARCELLO RANDÃO CARNEIRO DA CUNHA, são alcançados pela Lei nº 8.429/92 por serem beneficiários dos atos de improbidade administrativa, na forma do art. 3º do mencionado diploma legislativo, e por terem contribuído, de forma decisiva, para a prática do ato. 2. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, autorizou a prorrogação do Contrato nº 025/2004, celebrado com a sociedade empresária TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., além dos 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, invocando, o permissivo do §4º do art. 57, do mesmo diploma legal. Ocorre, que conforme fundamentação acima, não houve qualquer hipótese de caráter excepcional, que justificasse nova prorrogação contratual, uma vez que o fundamento utilizado foi que o novo processo de Processo nº E-12/512065/2009, ainda não havia sido concluído. Fundamentação pífia, uma vez que o Contrato original foi celebrado no ano de 2004, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para a conclusão do referido processo licitatório. Sendo assim, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 5º TERMO ADITIVO Nº 26/2009, em 27.03.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 025/2004, firmado com a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 3. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, autorizou a prorrogação do Contrato nº 002/2005, celebrado com a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., além dos 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, invocando, o permissivo do §4º do art. 57, do mesmo diploma legal. Ocorre, que conforme fundamentação acima, não houve qualquer hipótese de caráter excepcional, que justificasse nova prorrogação contratual, uma vez que o fundamento utilizado foi que o novo processo de Processo nº E-12/533372/2009, ainda não havia sido concluído. Fundamentação pífia, uma vez que o Contrato original foi celebrado no ano de 2005, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para a conclusão do referido processo licitatório. Sendo assim, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 7º TERMO ADITIVO Nº 264/2009, em 30.12.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 002/2005, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 4. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, autorizou, pela segunda vez, a prorrogação do Contrato nº 002/2005, celebrado com a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., além dos 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, invocando, o permissivo do §4º do art. 57, do mesmo diploma legal. Ocorre, que conforme fundamentação acima, não houve qualquer hipótese de caráter excepcional, que justificasse nova prorrogação contratual, uma vez que o fundamento utilizado foi que o novo processo de Processo nº E-12/533372/2009, ainda não havia sido concluído. Fundamentação pífia, uma vez que o Contrato original foi celebrado no ano de 2005, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para a conclusão do referido processo licitatório. Sendo assim, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 8º TERMO ADITIVO Nº 154/2010, em 30.06.2010, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 002/2005, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 5. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 6º TERMO ADITIVO Nº 079/2009, em 09.07.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 036/2006, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 6. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, DAVID BARIONI NETO e MARCELLO BRANDÃO DA CUNHA, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 9º TERMO ADITIVO Nº 185/2010, em 09.07.2010, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 036/2006, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 7. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, autorizou a prorrogação do Contrato nº 024/2004, celebrado com a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., além dos 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, invocando, o permissivo do §4º do art. 57, do mesmo diploma legal. Ocorre, que conforme fundamentação acima, não houve qualquer hipótese de caráter excepcional, que justificasse nova prorrogação contratual, uma vez que o fundamento utilizado foi que o novo processo de Processo nº E-12/512864/2009, ainda não havia sido concluído. Fundamentação pífia, uma vez que o Contrato original foi celebrado no ano de 2004, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para a conclusão do referido processo licitatório. Sendo assim, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 6º TERMO ADITIVO Nº 022/2009, em 27.03.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 024/2004, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 8. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, autorizou, pela segunda vez, a prorrogação do Contrato nº 024/2004, celebrado com a sociedade empresária VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA., além dos 60 meses previsto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, invocando, o permissivo do §4º do art. 57, do mesmo diploma legal. Ocorre, que conforme fundamentação acima, não houve qualquer hipótese de caráter excepcional, que justificasse nova prorrogação contratual, uma vez que o fundamento utilizado foi que o novo processo de Processo nº E-12/512864/2009, ainda não havia sido concluído. Fundamentação pífia, uma vez que o Contrato original foi celebrado no ano de 2004, tendo havido, portanto, tempo mais do que suficiente para a conclusão do referido processo licitatório. Sendo assim, FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 7º TERMO ADITIVO Nº 201/2009, em 25.09.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 024/2004, firmado com a VEX LOGÍSTICA EM TRANSPORTES LTDA. 9. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 4º TERMO ADITIVO Nº 189/2008, em 30.10.2008, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 012/2005, firmado com a sociedade empresária líder do CONSÓRCIO DTI, BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. 10. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO e ELIANE PEREIRA CAVALCANTE, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 5º TERMO ADITIVO Nº 093/2009, em 30.06.2009, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 012/2005, firmado com a sociedade empresária líder do CONSÓRCIO DTI, BEST - BRASÍLIA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. 11. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o CONTRATO Nº 084/2009, em 01.07.2009, com a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 12. FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA, na qualidade de Presidente do DETRAN/RJ, com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, frustraram licitude de processo licitatório, violando os princípios da isonomia e competitividade do certame, assim como violaram os princípios reitores da Administração Pública, praticando ato proibido em lei, ao firmarem o 2º TERMO ADITIVO Nº 144/2010, em 28.06.2010, prorrogando, de forma ilegal, o Contrato nº 144/2010, firmado com a TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., que teve sua denominação social alterada em outubro de 2009 para FACILITY SEGURANÇA LTDA. Presente, portanto, o fumus boni iuris, ante os autos do Inquérito Civil n° 11.496 que instrui a inicial, que aponta grande probabilidade de favorecimento na contratação, por parte dos Presidentes do DETRAN/RJ, de sociedades empresárias vinculadas e/ou pertencentes ao GRUPO FACILITY. O periculum in mora decorre da possível dissipação do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas que causaram prejuízo ao erário. Não se pode olvidar o caráter volátil com que é transferido o patrimônio atualmente, razão pela qual considera-se presumido o perigo de difícil ou impossível reparação na ação civil pública por ato de improbidade em que se pleiteia o ressarcimento de prejuízo ao erário. A medida restritiva de indisponibilidade de bens visa assegurar o futuro ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela conduta tida por ímproba, revelando medida de cautela compatível com o caso em análise, dadas as condições em que apuradas as condutas de pessoas físicas e jurídicas utilizadas nesse tipo de prática. Essa indisponibilidade impede o esvaziamento patrimonial no curso do feito e é legalmente admitido em hipóteses que tais: Nos termos da Lei 8.429/92: ´Art. 7°Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. ´ ´Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.´ O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que há dispensa da demonstração do perigo de dano para fins de deferimento da indisponibilidade: ´PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ´(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.´ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DECRETO a indisponibilidade dos bens dos requeridos FERNANDO AVELINO BOESCHENSTEIN VIEIRA; BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA; BEQUEST SOLUÇÕES LTDA; BEQUEST GESTÃO AMBIENTAL LTDA; PROL SEGURANÇA EIRELI, atual denominação de FACILITY SEGURANÇA LTDA., sucessora de TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA; PROL EMPREENDIMENTOS LTDA., sucessora da FACILITY EMPREENDIMENTOS LTDA.; FACILITY STAFF LTDA., atual denominação de BANDEIRANTES DO RIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.; FACILITY PARTICIPAÇÕES LTDA.; BEST - BRASILIA EMPRESA DE SERVIÇOS TECNICOS LTDA.; SERVICE CLEAN LTDA.; ARTHUR CESAR DE MEZESES SOARES FILHO; ELIANE PEREIRA CAVALCANTE; ELIETE PEREIRA CAVALCANTE; HONÓRIO PEREIRA DE CARVALHO; MARCELLO BRANDÃO CARNEIRO DA CUNHA e DAVID BARIONI NETO, limitado ao valor dado à causa, na forma do art. 7° da Lei nº 8.429/92 c/c art. 301 e segs. do Código de Processo Civil. 1) Junte-se o protocolo do BACEN-JUD. Aguarde-se por cinco dias o resultado da constrição; 2) Junte-se o protocolo da ordem de indisponibilidade perante o RENAJUD. Aguarde-se por cinco dias o resultado da constrição 3) Procedi anotação perante a Central Nacional de Indisponibilidade de bens, em anexo; 4) Oficie-se para a Corregedoria-Geral da Justiça para dar ciência desta decisão e publicação de editais; 5) Oficie-se para a COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS a fim de declarar a indisponibilidade das posições e transferências de ações pertencentes às apontadas pessoas físicas/jurídicas, com prazo de resposta de dez dias, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade; 6) Oficie-se para à CAPITANIA DOS PORTOS das circunscrições de Angra dos Reis/RJ e do Rio de Janeiro, com prazo de resposta de dez dias, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade; 7) Oficie-se para a Junta Comercial, com prazo de resposta de dez dias, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade; Expedidos os ofícios acima determinados, certifique o cartório o cumprimento nos autos. Esclareça o Ministério Público se os documentos juntados nas petições entre as fls. 16196 e 16197 e às fls. 18743 a 21122 são os mesmos já juntados entre as fls. 4976 e 4977 (20180010017401539). Em caso positivo, determino ao cartório, desde já, o desentranhamento das referidas petições e documentos, a fim de evitar tumulto processual, tudo certificado nos autos. Do mesmo modo, DETERMINO o desentranhamento das petições e documentos acostados às fls. 10730/11515, eis que idênticos aos de fls. 9982/10717, certificando-se nos autos. Determino a exclusão do polo passivo dos requeridos beneficiados pelo decurso do prazo prescricional, quais sejam, Hugo Leal Melo da Silva, Gustavo Carvalho dos Santos, Antonio Francisco Neto e Sebastião Faria de Souza, em razão de o colendo Superior Tribunal de Justiça ter firmado jurisprudência no sentido de ser necessária a análise da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, que não devem ser aplicadas indistintamente, restando necessária a individualização das condutas de todos os requeridos, para que possa o Juízo ao prolatar eventual sentença de procedência, condenar de acordo com a extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido pelo agente, na forma do disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 e da jurisprudência supracitada. Soma-se que a manutenção dos requeridos acima citados ensejaria a falta de prestação jurisdicional em face de todo o polo passivo, uma vez que a questão da imprescritibilidade é relevante e o fundamento para o julgamento da lide em relação aos requeridos Hugo Leal Melo da Silva, Gustavo Carvalho dos Santos, Antonio Francisco Neto e Sebastião Faria de Souza, ante o determinado pelo C. STF no RE 852475. Excluam-se/desentranhem-se as petições às fls. 22354/22444 e 22474/22480, referente ao demandado HUGO LEAL MELO DA SILVA, em razão da exclusão de seu nome do polo passivo da presente demanda. Retifique-se na DRA, anotando-se onde couber. NOTIFIQUEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para ofertarem defesa prévia, na forma do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n.º 8.429/92 e para tomarem conhecimento da liminar deferida. Ciência ao Ministério Público, anotando-se para futuras intimações o órgão do parquet com atribuição para funcionar na causa (Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção/GAECC). P.I.

(05/08/2018) RECEBIMENTO

(03/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/07/2018) JUNTADA - Cota

(24/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/07/2018) RECEBIMENTO

(10/07/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/07/2018) DESPACHO - Esclareça o autor a razão dos demandados HUGO LEAL MELO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO NETO e SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA constarem no pólo passivo da presente ação, ante a informação do próprio autor que estes foram beneficiados pelo decurso do prazo prescricional, além de não haver na peça inicial qualquer referência a eventual conduta praticada pelos mesmos. Dê-se vista à Promotoria de Justiça com atribuição para atuar no feito (Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção/GAECC). Cumprido, voltem para análise do pedido liminar.

(15/05/2018) JUNTADA - Petição

(03/05/2018) JUNTADA - Petição

(11/04/2018) JUNTADA - Petição

(11/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(10/04/2018) JUNTADA - Cota

(10/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/04/2018) DESPACHO - Ao cartório para que junte as petições pendentes no sistema DCP. Após, voltem imediatamente conclusos.

(09/04/2018) RECEBIMENTO

(22/03/2018) JUNTADA - Certidão

(21/03/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO