Processo 0062380-40.2013.8.19.0021


00623804020138190021
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(29/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que não há custas pendentes de recolhimento nos presentes autos.

(29/11/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

(12/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos passaram pela Triagem desta Central de Arquivamento, estando aptos ao procedimento de cálculo das custas processuais.

(19/10/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos passaram pela Triagem desta Central de Arquivamento, estando aptos ao procedimento de cálculo das custas processuais.

(02/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2018) REMESSA

(09/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que acautelei fls. 16 e 17 no cofre da Serventia (jornais).

(09/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que acautelei fls.19 no cofre da Serventia (jornais).

(09/10/2017) REMESSA

(11/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/07/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - FAÇO REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.

(24/07/2017) REMESSA

(27/06/2017) PUBLICADO SENTENCA

(22/06/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/06/2017) JUNTADA - Petição

(02/06/2017) REMESSA

(19/05/2017) RECEBIMENTO

(16/05/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/05/2017) SENTENCA - Trata-se de Ação Popular, proposta por Lauro Ribeiro Pinto de Sá Barreto em face de Município de Duque de Caxias e Alexandre Aguiar Cardoso e aduzindo a parte Autora que : 1. Conforme exemplar do jornal 'O Dia ', de 31 de agosto de 2013, houve um encarte de oito páginas, no formato tabloide, fartamente ilustrado com fotografias, intitulado 'Especial Caxias ', constando a manchete: ´Ano de Mudança´; 2. Ao que se depreende, não se tratava de matéria jornalística, mas de matéria paga pelo Município, com propósito de promover, pessoal e politicamente, o segundo Suplicado; 3. As matérias ali inseridas não são de interesse dos leitores do jornal; 4. Requer, assim, a requisição de documentos/informações da Municipalidade relativamente a contratação da publicidade , esclarecendo os itens descritos, e, ao final, seja decretada a nulidade desta contratação , condenando-se o segundo Réu ao ressarcimento dos prejuízos financeiros e danos morais sofridos pelo Município. Contestação apresentada pelo primeiro Réu às fls. 236 e seg., argumentando que: 1. O Autor já ajuizou sete ações análogas em face do Município desde o ano passado, tendo sido preso em Roraima por tentativa de extorsão a família do Ministro Gilmar Mendes; 2. Não ocorreu promoção pessoal, mas apenas prestação de contas da atual gestão para os munícipes; 3. Todas as notícias veiculadas são verdadeiras; 4. É dever da administração pública dar publicidade de seus atos; 5. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Defesa apresentada pelo segundo Suplicado, às fls. 293/302, nos seguintes termos: 1. Não ocorreu qualquer lesão ao Município de Duque de Caxias; 2. O contrato de publicidade com o jornal 'O Dia' obedeceu a um processo licitatório ; 3. A publicidade possui evidente caráter informativo; 4. É defeso a Autor adentrar no mérito administrativo relacionado à escolhido da forma pela qual seria aplicada a verba da publicidade; 5. As ações positivas do governo não se travestem de promoção pessoal; 6. Requer seja o pedido julgado improcedente. Alegações finais apresentadas às fls. 365/8 e 370/3, pelos Réus. Manifestação do d. membro do Ministério Público às fls. 379/83 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A discussão dos autos refere-se a eventual promoção pessoal efetivada pelo então prefeito, com prejuízo à Municipalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a publicidade veiculada não atentou contra os ditames constitucionais, insculpidos no art. 37 parágrafo primeiro da Constituição da República. O encarte juntado aos autos demonstrou que o intuito do mesmo era meramente informativo, não havendo abusividade na sua edição . Não há interesse preponderante de promoção pessoal. Vale mencionar a seguinte Jurisprudência do E. TJRJ: 0044050-63.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 1ª EmentaDes(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/12/2015 - OITAVA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE GASTOS COM PUBLICIDADE REALIZADOS PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Rejeitada preliminar de nulidade do julgado. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art.5º, inciso LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. 3. O escopo da ação popular, como regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, é o de anular atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus arts. 1º, 2º e 4º. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a procedência da ação popular pressupõe nítida configuração da existência dos requisitos da ilegalidade e da lesividade (REsp 121.431/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25.04.2005). 5. De certo que, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público, se constitui a ação popular um instrumento apto à defesa da moralidade administrativa. Precedentes do STF. 6. A veiculação da ação popular somente será apropriada quando o ato for nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, dentre os quais se inclui os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 7. Alegam os autores que foram realizados gastos da Câmara Legislativa, no período em que presidida pelo segundo réu, no tocante às publicações diversas e em vários veículos de comunicação. Afirmam que houve recusa ao atendimento de solicitação de certidões de inteiro teor acerca da origem dos gastos com publicidade de matéria oficial do Poder Legislativo efetuados no mês de julho de 2012. Sustentam a ilegalidade dos atos do segundo demandando e a lesividade ao Erário, ao argumento de que a Câmara Municipal já possui espaço no jornal Tribuna de Petrópolis, contratado por meio de licitação, para cumprimento da imposição constitucional de publicidade de seus atos. 8. Não se verifica qualquer demonstração de caráter pessoal ou exclusivamente político nas campanhas publicitárias que festejaram datas comemorativas da cidade e homenageando personagens e fatos históricos, sendo de cunho meramente educativo e informativo, ressaltando que os recorrentes não indicam de forma específica quais atos seriam eivados de ilegalidade e lesividade. 9. A mera discordância dos recorrentes da escolha do meio de publicidade realizada pelos recorridos não enseja a conclusão de que o ato administrativo fora lesivo ao patrimônio público, sendo necessária a prova contundente da ilegalidade e/ou prejuízo causado. 10. Estamos diante da discricionariedade da Administração (Poder Legislativo) em escolher a opção de publicidade que entenda adequada, de acordo os princípios administrativos, não podendo o Poder Judiciário adentrar na gestão governamental. 11. Efetivamente, ao Judiciário cabe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, em atendimento ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República. 12. Tendo em vista que é vedado ao Judiciário exercer controle de legalidade sobre o mérito administrativo e, considerando que o caso em estudo não se insere nas hipóteses de omissão administrativa ou de ineficiência de implementação de politicas públicas, mas sim de invasão das atribuições do Poder Público, não há como ser acolhida a pretensão. 13. Improcedência mantida. Condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé e no pagamento de indenização. Precedentes deste Tribunal. 14. Recurso desprovido.INTEIRO TEORÍntegra do Acordao - Data de Julgamento: 15/12/2015 (*) Assim, o presente pedido deve ser afastado, eis que não se vislumbra prejuízo para o Município. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos . Sem despesas e sem honorários . Submeto ao duplo grau obrigatório. P.R.I.

(03/04/2017) PUBLICADO DESPACHO

(30/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/03/2017) DESPACHO - Considerando que ainda não prolatada sentença, visto que a cópia juntada às fls. 374/377 não se refere a este processo, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.

(30/03/2017) RECEBIMENTO

(30/03/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/03/2017) REMESSA

(10/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG. CONCLUSAO

(15/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que houve equívoco na certidão de fl. 384.

(15/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Pilha 31

(14/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a sentença de fls. 374/377 transitou em julgado.

(04/04/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processamento mesa

(31/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/03/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que até a presente data não houve manifestação da parte autora sobre a r. Decisão de fls. 364.

(22/03/2016) REMESSA

(16/03/2016) JUNTADA - Petição

(22/01/2016) PUBLICADO DESPACHO

(18/01/2016) RECEBIMENTO

(18/01/2016) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/01/2016) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/01/2016) DESPACHO - As partes para apresentar alegações no prazo sucessivo de 10(dez) dias, na forma do art. 7º, § 2º, V da Lei 4.717/65.

(09/12/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos conclusos

(23/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/09/2015) PUBLICADO DESPACHO

(03/09/2015) REMESSA

(02/09/2015) RECEBIMENTO

(02/09/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(31/08/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2015) DESPACHO - Ao MP.

(05/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos Conclusos

(28/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a Contestação de fls.236/248 é TEMPESTIVA.

(27/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - LOTE 71

(23/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - LOTE 58-A

(23/02/2015) JUNTADA - Petição

(10/12/2014) JUNTADA - Petição

(24/11/2014) JUNTADA DE MANDADO

(29/10/2014) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1343/2014/MND

(28/10/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(15/10/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/09/2014) PUBLICADO DECISAO

(11/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - remessa à digitação

(10/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/09/2014) RECEBIMENTO

(08/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/09/2014) DECISAO - Cite-se.

(28/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos conclusos

(27/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos Prontos Para a Conclusão

(16/05/2014) JUNTADA - Petição

(16/05/2014) REMESSA

(13/05/2014) PUBLICADO DESPACHO

(09/05/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - casa

(08/05/2014) RECEBIMENTO

(05/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/05/2014) DESPACHO - Ao Autor para cumprir o requerido pelo Ministério Público às fls. 22.

(06/12/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos Conclusos

(30/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/10/2013) PUBLICADO DECISAO

(17/10/2013) REMESSA

(14/10/2013) RECEBIMENTO

(14/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(11/10/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/10/2013) DECISAO - Ao MP.

(07/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO

(30/09/2013) DISTRIBUICAO SORTEIO

(17/05/2018) BAIXA - Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Data da Sessão 20/02/2018 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Designado p/ Acórdão DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Votação Por Maioria Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Texto EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: VOTOU O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O PRIMEIRO VOGAL, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, FOI MANTIDA A SENTENÇA, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA QUE REFORMAVA PARCIALMENTE A MESMA. DESIGNADO PARA ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. --- ESTEVE PRESENTE O DR. ANDRÉ LUIS MANCANO MARQUES.

(17/05/2018) CERTIDAO - Certidao

(06/03/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Motivo Ciência

(27/02/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 27/02/2018 Nro do Expediente ACO/2018.000011 ID no DJE 2922628

(26/02/2018) VOTO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(26/02/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Voto Vencido Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 26/02/2018 13:34

(23/02/2018) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 27/02/2018 ID 2922628 Pág. DJ 348/349 Nro. do Expediente ACO 2018.000011

(20/02/2018) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário COMPL.3 Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Data da Sessão 20/02/2018 10:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Relator DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Designado p/ Acórdão DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Votação Por Maioria Decisão Confirmada(o) a(o) Sentença/Acórdão em Reexame Necessário - Maioria Texto EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: VOTOU O DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO O PRIMEIRO VOGAL, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, FOI MANTIDA A SENTENÇA, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA QUE REFORMAVA PARCIALMENTE A MESMA. DESIGNADO PARA ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA. --- ESTEVE PRESENTE O DR. ANDRÉ LUIS MANCANO MARQUES.

(20/02/2018) CONCLUSAO - Magistrado Relator Designado Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Data de Devolução 23/02/2018 14:44

(19/02/2018) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Terminativo Não Despacho Vistos. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(07/02/2018) CONCLUSAO - Magistrado Vogal Motivo Pedido de vista Magistrado DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Data de Devolução 19/02/2018 12:55

(06/02/2018) DELIBERACAO - Complemento 1 Pedido de Vista Data da Pauta 06/02/2018 13:00 Relator DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

(29/01/2018) INTIMACAO - Destinatário PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Motivo Ciencia da Pauta

(29/01/2018) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 29/01/2018 Data da Sessão 06/02/2018 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2018.000003 ID no DJE 2904451

(23/01/2018) DESPACHO - Tipo Peço dia para julgamento Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Terminativo Não Despacho Segue relatório. Inclua-se em pauta. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(30/11/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 23/01/2018 15:18

(29/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2017.00673755 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(23/11/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO

(23/11/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Terminativo Não Despacho Defiro a juntada requerida às fls. 452. Em seguida, ao MP. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(22/11/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 23/11/2017 11:40

(22/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2017.00654137 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(22/11/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Terminativo Não Despacho Baixem para juntada de petição. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(21/11/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Terminativo Não Despacho Baixem para juntada de petição. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(21/11/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 22/11/2017 14:54

(21/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2017.00650152 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(10/11/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 21/11/2017 12:19

(10/11/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2017.00634952 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(31/10/2017) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO

(30/10/2017) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2017.00605885 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(26/10/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 26/10/2017

(25/10/2017) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Terminativo Não Despacho Ao MP. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(24/10/2017) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

(24/10/2017) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL

(24/10/2017) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. ODETE KNAACK DE SOUZA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 22ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA Data de Devolução 25/10/2017 17:58

(23/10/2017) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(23/10/2017) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO