Processo 0061946-97.2015.8.17.0001


00619469720158170001
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Partes
Movimentações

(18/10/2018) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 08-04-2019 13:00:00

(18/10/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Providencie a Secretaria contato telefônico, bem como por ofício com a assessoria do Governador do Estado de Pernambuco, senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, vítima dos presentes autos, para que informe a este Juízo local, dia e hora que poderá ser ouvido para instruir os autos da presente ação penal, conforme determina o art. 221 do CPP; 2- Este Juízo previamente sugere o dia 08/04/19, às 13:00 para audiência de instrução e julgamento nesta 2ª Vara Criminal, devendo a Senhora Chefe de Secretaria informar a referida data e caso seja ratificada pelo senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, certifique nos autos; CUMPRA-SE. Recife (PE), 17 de outubro de 2018. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/____/__________. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(09/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/08/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(20/06/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(11/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(02/04/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Ciente da impetração de fls. 111/128; 2- Em consulta ao site do TJPE verifico que houve o julgamento pelo descabimento da correição parcial, diante da manifesta intempestividade da exceção da verdade, não sendo conhecido o recurso, e, por fim, determinado o seu arquivament0 (fls. 131/133); 3- Sendo assim, cumpra-se o determinado, às fls. 110; CUMPRA-SE. Recife (PE), 02 de abril de 2018. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/___/_______ Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(28/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/03/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(22/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(15/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento do aditamento à denúncia - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2( VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Recebo o aditamento de fls. 109, intime-se a defesa; 2- Reitere-se ofício de fls. 108; 3- Decorrido o prazo de 15 dias, voltem-me conclusos; CUMPRA-SE. Recife (PE), 15 de março de 2018. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/____/_________. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(14/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/03/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(19/12/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Oficie-se, conforme requerido pela defesa, no item b, da petição de fls.61. Prazo de 15 dias para resposta; 2- Intime-se o MP para possível aditamento, diante da ausência de rol da denúncia, visando a busca da verdade real; Recife (PE), 15 de dezembro de 2017. Walmir Ferreira Leite Juiz de Direito

(18/12/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960246663 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(15/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(30/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(05/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(31/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(21/08/2017) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2( VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 Trata-se de exceção da verdade oposta por Áureo Cisneiros Luna Filho em face do governador do Estado de Pernambuco Paulo Henrique Saraiva Câmara, com objetivo de provar a veracidade das imputações de condutas criminosas que motivaram, na origem, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Recebida a denúncia, fls. 46. Citado o acusado no dia 25 de janeiro de 2016, fls. 52. Requerimento da defesa para vista dos autos fora do cartório no dia 23 de janeiro de 2016, fls. 53/54. Por liberalidade, este Juízo deferiu o pedido, pelo prazo de 10 dias no dia 04 de fevereiro de 2016, fs. 55. O advogado constituído pelo denunciado devolveu os autos no dia 11 de maio de 2016, conforme certidão de fls. 56. Apresentada exceção da verdade datada de 09 de fevereiro de 2016, contudo protocolada neste fórum no dia 11 de maio de 2016, fls. 61/62. Com vistas ao representante ministerial para contestação foi requerido preliminarmente a intempestividade da exceção e no mérito a inexistência de indícios de materialidade autoria dos fatos imputados ao excepto. Decido Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o excepto possui foro por prerrogativa de função, cabendo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco o julgamento da exceção da verdade, mas é cediço na Jurisprudência pátria que a exceção deverá previamente ser submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária, senão vejamos: "Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, compete a estes o julgamento da exceção da verdade, quando oposta é admitida. A esse julgamento, porém, limita-se tal competência, consoante jurisprudência reiterada do STF." (RTJ 73/984)." (grifei) Logo, passo a analisar a admissibilidade da exceção impetrada. Inicialmente, verifico que o denunciado foi citado no dia 25 de janeiro de 2016, expirando-se o prazo para apresentação da exceção da verdade no prazo previsto para defesa preliminar, ou seja, no dia 04 de fevereiro de 2016, primeira oportunidade de manifestação do acusado nos autos. Por mera liberalidade este Juízo concedeu prazo de 10 dias no dia que expiraria o prazo, qual seja, 04 de fevereiro de 2016, contudo a referida peça só foi protocolada no dia 11 de maio de 2016. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, nos termos do at. 798, § 5º do CPP. Desse modo, tendo o denunciado protocolado a exceção da verdade mais de três meses após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo da Lei. Em face das razões expostas, não admito a presente exceção da verdade, que foi apresentada intempestivamente a este Juízo. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento da ação principal. CUMPRA-SE. Recife (PE), 21 de agosto de 2017. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/10/2014. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(14/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(13/06/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Oferecida exceção da verdade pelo denunciado às fls. 61/91, abra-se vista ao MP para contestar a exceção, conforme preceitua o art. 523 do CPP. Recife (PE), 10 de junho de 2016. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/06/2015. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(09/06/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/06/2016) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(31/05/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Autorizo a cópia Intimem-se. Recife, 31 de maio de 2.016. Juíza de Direito a) Socorro Brito Alves DATA E RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, recebi os presentes autos d(o)a MM. Juíz(a) de Direito desta Vara. O certificado é verdade. Dou fé. Recife, de de 2.005. Eu,________________________, Chefe de Secretaria o subscrevo.

(11/05/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960129181 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(11/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(04/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(04/02/2016) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 DESPACHO 1- Defiro requerimento da defesa, fls. 53/54. Prazo de 10 dias. 2- Cumpra-se. Recife (PE), 04 de fevereiro de 2016. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Recife, _______/06/2015. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(03/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(03/02/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(03/02/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(26/01/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20161960026474 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(04/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(04/01/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(09/12/2015) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL P R O C E S S O Nº 0061946-97.2015.8.17.0001 D E S P A C H O Recebo a denúncia de fls.02/04. Cite-se o réu para, no prazo de 10(dez) dias, responder por escrito às acusações que lhe são feitas, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei nº11.719/2008, devendo acompanhar cópia da Denúncia. Ad cautelam, no mandado citatório deverá constar a observação de que, caso o denunciado não ofereça a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado o defensor público, para apresentá-la. Ausente a resposta do réu, deixo nomeado, desde já, o Defensor a frente desta vara para promover-lhe a defesa, intimando-lhe nos termos do art. 396-A, § 2º do C.P.P. Oferecida a resposta, ou sem ela, certifique a Sra. Chefe de Secretária e voltem-me conclusos. Requisite-se a FAC do denunciado ao ITB e certifique a Sra, Chefe de Secretaria o que constar contra a mesma no sistema judwin. Oficie-se à Corregedoria da SDS informando da ação penal instaurada contra o réu. Recife, 07 de dezembro de 2015. Socorro Britto Alves Juíza de Direito RECEB. JUIZ Nesta data, recebi estes autos do MM. Juíza de Direito. Recife, _______/12/2015. Eu, _________________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

(25/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/11/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara Criminal Capital