(12/01/2017) DECISAO - Vistos.Feitas as anotações e comunicações de praxe , arquivem-se os autos. Intimem-se.
(28/11/2007) LAUDA - Fls. 1005: "Vistos. Fls. 806/995: dê-se ciência aos réus dos documentos juntados pelo autor. Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as, no prazo sucessivo de dez (10) dias, cada qual, iniciando-se pelo autor."
(13/06/2008) LAUDA - Fls. 1019: "Digam as partes, no prazo sucessivo de dez dias para cada qual, se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. No silêncio, entender-se-á que pretendem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil."
(21/07/2009) LAUDA - Fls. 1089: "Vistos. Fls. 1087/1088: Anote-se. Após, dê-se vista dos autos ao autor, pelo prazo de cinco (5) dias."
(11/09/2009) CARGA AO ADVOGADO - Carla Denise Barillari - Carga baixada em 29/09/2009
(29/10/2009) LAUDA - Fls. 1093: "Vistos. 1. Fls. 1014/1015, 1016/1017 e 1018: indefiro os pedidos de desentranhamento dos documentos juntados pelo autor a fls. 806/995 (...) 2. (...) Assim, declaro encerrada a instrução e defiro o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para que as partes se manifestem em alegações finais, iniciando-se pelo autor popular. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Cumpra-se com URGÊNCIA."
(25/03/2010) CARGA AO M P - urgente - Carga baixada em 26/03/2010
(26/03/2010) CARGA JUIZ - Dr. Andre Carlos de Oliveira - Carga baixada em 28/04/2010
(05/04/2010) SENTENCA - Sentença: Tópico final da r. sent. sent.1121/1128: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação popular promovida por FERNANDO CHIARELLI propõe ação popular contra MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO DE 1999, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 269, inciso I(segunda hipótese) do CPC. Pela sucumbência, parelha a outras ações similares, condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro por equidade em dois mil reais(R$2.000,00), atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I.C."
(05/04/2010) REGISTRO DE SENTENCA - Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA Resultado: Improcedente Data da Sentença: 05/04/2010 Valor da Causa: 2.000,00 Nº do Livro: 442 Nº do Registro: 653 Nº da Folha Inicial: 19 Nº da Folha Final: 26
(03/05/2010) LAUDA - Tópico final da r. sent. sent.1121/1128: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação popular promovida por FERNANDO CHIARELLI propõe ação popular contra MUNICIPALIDADE DE RIBEIRÃO PRETO, MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO, MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO DE 1999, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 269, inciso I(segunda hipótese) do CPC. Pela sucumbência, parelha a outras ações similares, condeno o autor em honorários advocatícios, que arbitro por equidade em dois mil reais(R$2.000,00), atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I.C."
(14/05/2010) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR - Carga baixada em 18/05/2010
(26/05/2010) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - SÉRGIO ROXO DA FONSECA - Carga baixada em 28/05/2010
(27/10/2010) CONCLUSOS P DESPACHO GABINETE
(01/12/2010) OUTROS - com Ivana
(17/12/2010) CONCLUSOS P DESPACHO GABINETE - mesa Cléria
(20/12/2010) OUTROS - conclusos p.
(28/12/2010) PARA RELACIONAR
(28/01/2011) P RELACIONAR URGENTE - Mesa Wilie
(31/01/2011) LAUDA - Fls. 1140: "Vistos. Recebo a apelação interposta pelo réu Donizeti Rosa a fls. 1135/1137, no duplo efeito. Vista ao autor para as contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Cumprido o Provimento 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público."
(11/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 08/04/2011
(27/05/2011) CARGA RAPIDA AO ADVOGADO - MILTON SCAVAZZINI JÚNIOR - Carga baixada em 27/05/2011
(27/05/2011) OUTROS - COM FINAL
(30/05/2011) OUTROS - mesa Rô (prazo vencido)
(01/06/2011) OUTROS - prateleira VISTA MP
(16/06/2011) CARGA AO M P - - Carga baixada em 05/07/2011
(06/07/2011) REMESSA TRIBUNAL DE JUSTICA - PARA PREPARAR
(30/08/2011) CARGA SEGUNDA INSTANCIA
(06/02/2012) REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO
(16/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(23/11/2015) OFICIO JUNTADO
(23/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/12/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se as partes. Manifestem-se os reus, requerendo o que for de direito, no prazo de dez (10) dias. Intimem-se.
(21/03/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se as partes. Manifestem-se os reus, requerendo o que for de direito, no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Erondina Denadai Cangussu de Lima (OAB 146057/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP), Wilson Diniz (OAB 40375/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Nina Valeria Carlucci (OAB 97455/SP)
(22/03/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0364/2015 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 503-507
(22/08/2016) PETICAO JUNTADA
(12/01/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Feitas as anotações e comunicações de praxe , arquivem-se os autos. Intimem-se.
(28/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0002/2017 Teor do ato: Vistos.Feitas as anotações e comunicações de praxe , arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Milton Scavazzini Junior (OAB 132919/SP), Erondina Denadai Cangussu de Lima (OAB 146057/SP), Sergio Roxo da Fonseca (OAB 15609/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP), Wilson Diniz (OAB 40375/SP), Alcides Gabriel da Silva (OAB 94935/SP), Nina Valeria Carlucci (OAB 97455/SP)
(29/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0002/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 381-386
(14/09/2017) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - DECISÃO MONOCRÁTICA: "...NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSITADO EM JULGADO AOS 25/03/2015
(14/09/2017) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - ARQUIVADO EM 14/09/2017 -PACOTE 6736/17