Processo 0048339-11.2004.8.26.0564


00483391120048260564
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO BERNARDO DO CAMPO
  • Foro: VARA CIVEL
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: SUSPENSO
  • Valor da ação: 150,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - 01. 9001973960253, 02. 9001973960254, 03. 9001973960255, 04. 9001973960256, 05. 9001973960257 e 06. 9001973960258

(30/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que, tendo em vista o processamento do incidente de "Cumprimento de Sentença", encaminho estes autos ao arquivo, com baixa (movimentação 61615), conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017 DJe 02/08/2017. Nada Mais.

(30/09/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(10/09/2021) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(10/09/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0012804-25.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença

(10/09/2021) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0012805-10.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença

(05/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0421/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 1331/1336

(04/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o Cumprimento da Sentença nos termos do artigo 509 § 2º e artigo 513 § 1º do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, para que se processe em apartado, atentando-se para o que dispõe o Provimento 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe de 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com as peças indispensáveis, tais como petição inicial, comprovação da data válida de citação (juntada do mandado e da certidão de juntada), procurações e eventuais substabelecimentos, sentença, acórdão(s), trânsito em julgado e planilha de cálculo atualizado do débito. Aguarde-se por trinta (30) dias. Iniciada a execução, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, arquivem-se os autos até provocação (movimentação 61614, como disciplina referido Comunicado). Int. Advogados(s): Jose Romeu Teixeira Ceroni (OAB 25473/SP), Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB 288774/SP), Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB 285894/SP), Eduardo Piesczynski Junior (OAB 69958/SP), Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Rubens Sawaia Tofik (OAB 53407/SP), Antonio Carlos Mendes (OAB 28436/SP), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB 129395/SP), Flavia Maria Gomes Pereira (OAB 229955/SP), José Ferreira do Carmo (OAB 223242/SP), Thalita Abdala Aris (OAB 207501/SP), Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB 206431/SP), Tatiana Moreira Monteiro Reis (OAB 195614/SP), Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB 146162/SP)

(29/07/2021) DECISAO - Vistos, Cumpra-se o V.Acórdão. Providencie a parte credora o Cumprimento da Sentença nos termos do artigo 509 § 2º e artigo 513 § 1º do Código de Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos. Para tanto, deverá a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como "incidente processual" dentro da categoria "Execução de Sentença" - classe 156, para que se processe em apartado, atentando-se para o que dispõe o Provimento 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 1789/2017 - DJe de 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com as peças indispensáveis, tais como petição inicial, comprovação da data válida de citação (juntada do mandado e da certidão de juntada), procurações e eventuais substabelecimentos, sentença, acórdão(s), trânsito em julgado e planilha de cálculo atualizado do débito. Aguarde-se por trinta (30) dias. Iniciada a execução, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplinado em referido Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo supra sem início da execução, arquivem-se os autos até provocação (movimentação 61614, como disciplina referido Comunicado). Int.

(29/06/2021) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA - AREsp 1121548 - SP

(29/06/2021) DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF - JUNTADA - ARE 1289924 - SÃO PAULO

(14/06/2021) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA

(09/09/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Código de Barra - 1º Volume - 9001973960253, 2º Volume - 9001973960254, 3º Volume - 9001973960255, 4º Volume - 9001973960256, 5º Volume - 9001973960257 e 6º Volume - 9001973960258

(09/04/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Arquivo Provisório (lote VOR)

(05/09/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/08/2017) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Arquivo Provisório (lote VOR)

(16/08/2017) DECISAO - Vistos.O Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial, interposto nos próprios autos pelo Município de São Bernardo do Campo, foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Lá, foi digitalizado e armazenado no S.A.J. da referida Corte, passando a tramitar de forma eletrônica.Também foi interposto Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, o qual também se encontra pendente de julgamento.Assim, aguardem-se os julgamentos em arquivo provisório.

(01/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(18/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras) (4 volumes/ap."1") (Regularização do cadastro)

(15/06/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(15/03/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0060869-76.2006.8.26.0564 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única

(18/01/2008) AGUARDANDO AVALIACAO - Aguardando Remessa - caixa tribunal

(08/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos à Egrégia Corte.

(05/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(03/12/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(23/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14

(19/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28

(13/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 28 -

(08/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28

(01/11/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 708 - Certifique a serventia se todos apresentaram contra-razões ao recurso interposto pela Municipalidade. Fls. 707: Arbitro os honorários do Curador Especial em 70% da tabela (R$ 226,08). Expeça-se certidão. Recebo o recurso adesivo interposto pelos autores às fls. 683 e seguintes no efeito devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o artigo 520 do CPCivil. Intimem-se para que apresentem as contra-razões. Após, ao Ministério Público e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras), com as nossas homenagens. Int. OBS. Providenciar a retirada da certidão de honorários expedida.

(01/11/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Certifique a serventia se todos apresentaram contra-razões ao recurso interposto pela Municipalidade. Fls. 707: Arbitro os honorários do Curador Especial em 70% da tabela (R$ 226,08). Expeça-se certidão. Recebo o recurso adesivo interposto pelos autores às fls. 683 e seguintes no efeito devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o artigo 520 do CPCivil. Intimem-se para que apresentem as contra-razões. Após, ao Ministério Público e subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras), com as nossas homenagens. Int. OBS. Providenciar a retirada da certidão de honorários expedida.

(05/10/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(28/09/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(19/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 25

(11/09/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga 3606 - Dr. José F. do Carmo (autor - 3º e 4º vol)

(10/09/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 26

(31/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Considerando que, no caso específico, se trata de ação popular, em que há disposição específica (art. 10, da Lei nº 4.717/65) de que as custas e o preparo serão recolhidos ao final do processo, reconsidero a decisão de fls. 639, recebendo o recurso de apelação. Vista à parte contrária para contra-razões. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância. Int. Fls. 647: J. Para apreciação pela Segunda Instância, eis que este Juízo já exauriu dua função juristicional.

(30/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(28/08/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Realizada a abertura do 4.° volume dos autos - mesa Vanda.

(15/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(14/08/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14.08.07 - Carga Drª Fabiana.

(14/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Considerando que, no caso específico, se trata de ação popular, em que há disposição específica (art. 10, da Lei nº 4.717/65) de que as custas e o preparo serão recolhidos ao final do processo, reconsidero a decisão de fls. 639, recebendo o recurso de apelação. Vista à parte contrária para contra-razões. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância. Int. Fls. 647: J. Para apreciação pela Segunda Instância, eis que este Juízo já exauriu dua função juristicional.

(10/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 639 - Vistos. O recurso de apelação de fls. 613/632 foi protocolado tempestivamente, porém ausente se encontra um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, salientando que a Municipalidade é isenta da Taxa Judiciária nos termos do artigo 6º, nela não se incluindo a referida despesas, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, § único, inciso II, ambos da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pelo Município de São Bernardo do Campo às fls. 613/632, face a ausência de um dos pressupostos do Juízo de Admissibilidade. Int.

(31/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. O recurso de apelação de fls. 613/632 foi protocolado tempestivamente, porém ausente se encontra um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, salientando que a Municipalidade é isenta da Taxa Judiciária nos termos do artigo 6º, nela não se incluindo a referida despesas, conforme se depreende da leitura do artigo 2º, § único, inciso II, ambos da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, JULGO DESERTO o recurso de apelação interposto pelo Município de São Bernardo do Campo às fls. 613/632, face a ausência de um dos pressupostos do Juízo de Admissibilidade. Int.

(20/07/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(21/06/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 10

(15/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 638 - Vistos. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 1º, do Provimento 833/2004 ? CSM, deve o apelante, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, recolher as despesas de porte de remessa e retorno, no valor de R$20,96 por volume - guia FEDTJ ? código 110-4, sob pena de deserção. Int.

(14/06/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(13/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 1º, do Provimento 833/2004 ? CSM, deve o apelante, no prazo improrrogável de cinco (05) dias, recolher as despesas de porte de remessa e retorno, no valor de R$20,96 por volume - guia FEDTJ ? código 110-4, sob pena de deserção. Int.

(25/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(22/05/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público a pedido do Promotor Jairo.

(15/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(02/05/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga 2016 ( Dr Jorge Luis Chaghouri--E--reu --1º 2º e 3º vols )

(13/04/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 29

(09/04/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(04/04/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04.04.07 - Carga Drª Fabiana.

(04/04/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O ato lesivo que justificou a procedência da ação popular encontra-se descrito no corpo da sentença. No que toca à condenação, basta a leitura do primeiro parágrafo de fls. 593 para se constatar que os demais requeridos foram considerados partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Int.

(03/04/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(28/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 603 - Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento. De fato, há contradição a ser sanada. Considerando que a ação foi julgada procedente, de rigor a condenação do réu em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00. Assim, altero o dispositivo da sentença para acrescentar que o réu Município de São Bernardo do Campo fica condenado no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.R.I.

(28/03/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Darci-sentença)

(28/03/2007) AVERBACAO REGISTRADA - Número Sentença: 434/2007 Livro: 445 Folha(s): 239 Data Registro: 28/03/2007 13:21:34

(27/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em27.03.07 - Carga Drª Fabiana.

(27/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento. De fato, há contradição a ser sanada. Considerando que a ação foi julgada procedente, de rigor a condenação do réu em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00. Assim, altero o dispositivo da sentença para acrescentar que o réu Município de São Bernardo do Campo fica condenado no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.R.I.

(27/03/2007) AVERBACAO DE SENTENCA - Averbação nº 434/2007 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 28/03/2007 no livro nº 445 às Fls. 239: Autos nº 2469/04 Vistos. Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento. De fato, há contradição a ser sanada. Considerando que a ação foi julgada procedente, de rigor a condenação do réu em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00. Assim, altero o dispositivo da sentença para acrescentar que o réu Município de São Bernardo do Campo fica condenado no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.R.I. S. B. do Campo, 27 de março de 2007. FABIANA FEHER RECASENS VARGAS Juíza de Direito

(23/03/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(20/03/2007) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(16/03/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - Darci

(13/03/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 589/595 - ISTO POSTO, julgo EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, aos vereadores descritos na inicial e à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao Município de São Bernardo do Campo, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a restituir aos cofres da autarquia todo o valor retirado, com os rendimentos equiparados aos que a faculdade obtinha com sua aplicação. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 71,15 e o valor atualizado é de R$ 71,15 (5 UFESP's), atualizado para março/2007. Certifico, ainda, que o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia FDTJ ? cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos autos.

(13/03/2007) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 326/2007 Livro: 445 Folha(s): de 19 até 25 Data Registro: 13/03/2007 12:46:23

(09/03/2007) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 326/2007 registrada em 13/03/2007 no livro nº 445 às Fls. 19/25: ISTO POSTO, julgo EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, aos vereadores descritos na inicial e à Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao Município de São Bernardo do Campo, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a restituir aos cofres da autarquia todo o valor retirado, com os rendimentos equiparados aos que a faculdade obtinha com sua aplicação. Deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos da legislação em vigor. P.R.I. Nos termos da Lei 11.608/03, em caso de ser interposto recurso contra a r. sentença, o valor singelo do preparo é de R$ 71,15 e o valor atualizado é de R$ 71,15 (5 UFESP's), atualizado para março/2007. Certifico, ainda, que o valor do porte de remessa e retorno dos autos (guia FDTJ ? cód. 110-4) é de R$ 20,96 (a partir de 26/06/06) por volume dos autos.

(05/03/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 05.03.2007 - Carga Drª Fabiana.

(15/02/2007) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(08/02/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(05/02/2007) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa ao Ministério Público - MP vista

(12/01/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30

(09/01/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(26/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(05/12/2006) CANCELAMENTO DE REDISTRIBUICAO - Redistribuição do processo da 1ª. Vara Cível p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública - canceladaMotivo: RETORNOU A VARA DE ORIGEM

(29/11/2006) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Processo Redistribuído por Sorteio da 1ª. Vara Cível p/ 2ª. Vara da Fazenda Pública

(21/11/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 06

(16/11/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga 3375

(14/11/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/10/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga 3210

(26/10/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20

(23/10/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30

(20/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 562 - Item 1 de fls. 561: Certifique a serventia. Oficie-se à OAB solicitando nomeação de Curador Especial ao requerido Aldo Santos, citado por edital. Com a nomeação, procedam-se as anotações de praxe. Após, abra-se vista ao Dr. Curador para apresentação de defesa. Quando oportuno, intimem-se os autores para apresentação de réplica e retornem os autos ao Ministério Público. Int. OBS. Foi nomeado Curador Especial a Dra. Fernanda K. B. Inácio.

(20/10/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/10/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 30

(15/09/2006) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(13/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Item 1 de fls. 561: Certifique a serventia. Oficie-se à OAB solicitando nomeação de Curador Especial ao requerido Aldo Santos, citado por edital. Com a nomeação, procedam-se as anotações de praxe. Após, abra-se vista ao Dr. Curador para apresentação de defesa. Quando oportuno, intimem-se os autores para apresentação de réplica e retornem os autos ao Ministério Público. Int. OBS. Foi nomeado Curador Especial a Dra. Fernanda K. B. Inácio.

(30/08/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(23/08/2006) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa MP VISTA

(04/08/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(11/07/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 20

(10/07/2006) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 564.01.2006.009377-9/000000-000 desapensado em 10/07/2006

(26/06/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 14

(05/06/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 224 - Vistos. 1. Preliminarmente, observo que o despacho de fl. 194 determinou o desentranhamento da petição e documentos de fls. 122/150 sendo desentranhada apenas a petição até fl. 125. Regularize a serventia, entregando os documentos a quem de direito. 2. Fls. 217/218: Esclareço aos autores que, nos termos do artigo 4º, § 6º da Lei Estadual 11.608/2003, a taxa judiciária na Ação Popular será paga a final; mas, nos termos do artigo 2º, § único de referida lei, na taxa judiciária, não se incluem as despesas que especifica, entre elas, as com publicações de editais. Entretanto, a gratuidade na presente hipótese decorre de Lei (artigo 7º, inciso II da Lei 4717/65). 3. Expeça-se novo edital, encaminhando-o ?on-line? para publicação por três (3) vezes, observando ainda a serventia que o edital terá o prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme dispõe referida Lei. Int.

(05/06/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/05/2006) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(29/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Preliminarmente, observo que o despacho de fl. 194 determinou o desentranhamento da petição e documentos de fls. 122/150 sendo desentranhada apenas a petição até fl. 125. Regularize a serventia, entregando os documentos a quem de direito. 2. Fls. 217/218: Esclareço aos autores que, nos termos do artigo 4º, § 6º da Lei Estadual 11.608/2003, a taxa judiciária na Ação Popular será paga a final; mas, nos termos do artigo 2º, § único de referida lei, na taxa judiciária, não se incluem as despesas que especifica, entre elas, as com publicações de editais. Entretanto, a gratuidade na presente hipótese decorre de Lei (artigo 7º, inciso II da Lei 4717/65). 3. Expeça-se novo edital, encaminhando-o ?on-line? para publicação por três (3) vezes, observando ainda a serventia que o edital terá o prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme dispõe referida Lei. Int.

(25/04/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(19/04/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(30/03/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (24)

(22/03/2006) PROCESSO APENSADO - Processo 564.01.2006.009377-9/000000-000 apensado em 22/03/2006

(22/03/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Darci-sentença)

(20/03/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 11

(13/03/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação (Darci-sentença)

(21/02/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(01/02/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(31/01/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(26/01/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(25/01/2006) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - carga 208- Dr. Gabriel Bio Rabinovici

(24/01/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28

(19/01/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > os dois volumes

(18/01/2006) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > ( o 1º volume) e o 2º está no prazo 28/02

(05/01/2006) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 564.01.2004.048339-5/000001-000 Instaurado em 05/01/2006

(03/01/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 209 - Citem-se por edital, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei 4717/65. Int. OBS providenciar a retirada do edital expedido

(16/12/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(09/11/2005) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(08/11/2005) DESPACHO PROFERIDO - Citem-se por edital, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei 4717/65. Int. OBS providenciar a retirada do edital expedido

(19/10/2005) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(06/10/2005) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 22

(04/10/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos (carga 3690 - Dr. José)

(30/09/2005) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos (carga 3690)

(12/09/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(23/08/2005) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (12)

(10/08/2005) AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento

(04/08/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - 194 - Apesar de ainda não terem sido citados os réus, INDEFIRO o pedido de fls. 122/125 para aditamento da inicial, uma vez que não há qualquer razão para inclusão de litisconsortes no pólo ativo, já que apenas um aluno seria suficiente para propositura da ação. A inclusão de outros litisconsortes apenas tumultuará o processo e causará prejuízo ao regular andamento da ação. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 122/150, entregando-os ao subscritor. Apresentadas cópias dos despachos de fls. 87/92, 168 e 194, expeçam-se os mandados conforme determinado. Int. OBS. Providenciar a retirada da petição desentranhada destes autos que se encontra arquivada em pasta própria

(21/07/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(19/07/2005) DESPACHO PROFERIDO - Apesar de ainda não terem sido citados os réus, INDEFIRO o pedido de fls. 122/125 para aditamento da inicial, uma vez que não há qualquer razão para inclusão de litisconsortes no pólo ativo, já que apenas um aluno seria suficiente para propositura da ação. A inclusão de outros litisconsortes apenas tumultuará o processo e causará prejuízo ao regular andamento da ação. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 122/150, entregando-os ao subscritor. Apresentadas cópias dos despachos de fls. 87/92, 168 e 194, expeçam-se os mandados conforme determinado. Int. OBS. Providenciar a retirada da petição desentranhada destes autos que se encontra arquivada em pasta própria

(13/07/2005) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino > - Mesa Dayse.

(27/06/2005) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo(10)

(21/06/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos. Não se justifica a citação por edital, eis que os integrantes do pólo passivo não são apontados como beneficiários e sim como responsáveis pelo ato descrito na inicial. Assim, o dispositivo legal é inaplicável ao caso. Os nomes dos vereadores, tal como constam a fls. 154, são suficientes para identificação e citação, pelo que desnecessária a obtenção da qualificação completa dos mesmos. Deste modo, expeçam-se os mandados de citação, devendo os autores providenciarem, em última oportunidade, as cópias para instrução dos mandados, bem como o depósito das diligências do oficial de justiça, em cinco dias. Int.

(20/06/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(31/05/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/05/2005) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(30/05/2005) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Não se justifica a citação por edital, eis que os integrantes do pólo passivo não são apontados como beneficiários e sim como responsáveis pelo ato descrito na inicial. Assim, o dispositivo legal é inaplicável ao caso. Os nomes dos vereadores, tal como constam a fls. 154, são suficientes para identificação e citação, pelo que desnecessária a obtenção da qualificação completa dos mesmos. Deste modo, expeçam-se os mandados de citação, devendo os autores providenciarem, em última oportunidade, as cópias para instrução dos mandados, bem como o depósito das diligências do oficial de justiça, em cinco dias. Int.

(13/05/2005) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa à conclusão

(06/05/2005) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo (15)

(02/05/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/04/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Verificando melhor o r. despacho de fls. 87/92, do nobre colega, constatei que houve determinação para citação, dentre outros, dos vereadores que aprovaram o projeto. Tendo em vista que não conta dos autos quem são os referidos vereadores, devem os requerentes indicá-los e providenciar cópias da inicial suficientes para citação, inclusive complementando o depósito das diligências do oficial de Justiça. Cumpridas as determinações supra, expeça-se de imediato o mandado de citação, observando-se que, conforme art. 7º da Lei 4717/65, o prazo para contestação será comum a todos os interessados. Int.

(28/04/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(27/04/2005) DESPACHO PROFERIDO - Verificando melhor o r. despacho de fls. 87/92, do nobre colega, constatei que houve determinação para citação, dentre outros, dos vereadores que aprovaram o projeto. Tendo em vista que não conta dos autos quem são os referidos vereadores, devem os requerentes indicá-los e providenciar cópias da inicial suficientes para citação, inclusive complementando o depósito das diligências do oficial de Justiça. Cumpridas as determinações supra, expeça-se de imediato o mandado de citação, observando-se que, conforme art. 7º da Lei 4717/65, o prazo para contestação será comum a todos os interessados. Int.

(25/04/2005) DESPACHO PROFERIDO - De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 11.608/2003, na ação popular, a taxa judiciária será paga a final, e conforme inciso IX do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei, na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências do Oficial de Justiça. Assim, providencie o depósito das diligências do Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado, conforme certificado pela serventia às fls. 110 e publicado às fls. 110vº. Int. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 11.608/2003, na ação popular, a taxa judiciária será paga a final, e conforme inciso IX do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei, na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências do Oficial de Justiça. Assim, providencie o depósito das diligências do Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado, conforme certificado pela serventia às fls. 110 e publicado às fls. 110vº. Int.

(25/04/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(25/04/2005) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 11.608/2003, na ação popular, a taxa judiciária será paga a final, e conforme inciso IX do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei, na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências do Oficial de Justiça. Assim, providencie o depósito das diligências do Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado, conforme certificado pela serventia às fls. 110 e publicado às fls. 110vº. Int. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 11.608/2003, na ação popular, a taxa judiciária será paga a final, e conforme inciso IX do parágrafo único do artigo 2º da mesma Lei, na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências do Oficial de Justiça. Assim, providencie o depósito das diligências do Oficial de Justiça para posterior expedição de mandado, conforme certificado pela serventia às fls. 110 e publicado às fls. 110vº. Int.

(20/04/2005) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa (conclusos)

(01/04/2005) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(25/02/2005) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(10/02/2005) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(29/12/2004) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1a. Vara Cível

(15/06/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -

(05/01/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento (0060869-76.2006.8.26.0564)