(19/02/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(11/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/02/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(08/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por seus termos, defiro o petitório de f. 31534/31535. Às providências.
(08/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(19/01/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(19/01/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/01/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(19/01/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão objeto e Pé - Uragano Principal
(19/11/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/11/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão objeto e Pé - Uragano Principal
(18/11/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(07/10/2020) JUNTADA DE OFICIOS
(07/10/2020) EXPEDICAO DE EDITAL - DIGITALIZADO
(06/10/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(02/10/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0184/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 4589
(02/10/2020) PRAZO EM CURSO
(01/10/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0184/2020 Teor do ato: Intimação da parte requerida Claudio Marcelo, por seu advogado, da expedição dos ofícios f. 31586/31587 para as providências de envio do da CEF, sendo que o segundo será encaminhdo por esta serventia. Advogados(s): Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS)
(01/10/2020) PRAZO EM CURSO
(01/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte requerida Claudio Marcelo, por seu advogado, da expedição dos ofícios f. 31586/31587 para as providências de envio do da CEF, sendo que o segundo será encaminhdo por esta serventia.
(30/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(30/09/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe, INFORMO a Vossa Senhoria que, os presentes autos encontram-se extintos e arquivado, conforme sentença de f. 30.861 e trânsito em julgado f. 30.932. Outrossim, dos presentes autos, originaram-se os seguintes autos em apartados, os quais encontram-se extintos e arquivados, consignando-se que, a parte requerida Claúdio Marcelo Machado Hall, CPF 501.717.121-53, não está mais impedida de contratar com a Adminsitração Pública, despacho f. 31.585. Autos: 0500097-78.2010.8.12.0002, extinto e arquivado, sentença f.7156/7358; acórdão f. 8829/8836; certidão de trânsito em julgado no STF f. 8844; Autos: 0500103-85.2010.8.12.0002, extinto e arquivado, sentença f.6439/6695; acórdão f. 7906/7911; certidão de trânsito em julgado no STF f. 7920. O presente ofício deverá ser instruído com as cópias supra mencionadas, para os devidos fins.
(29/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então oficie-se ao Banco e ao Siafi, conforme pleiteado, informando que a ação foi julgada improcedente, encaminhando-se cópia das decisões e do trânsito em julgado, bem como consignando que a parte não está mais impedida de contratar com a Administração Pública. Às providências.
(29/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(29/09/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe, INFORMO a Vossa Senhoria que, os presentes autos encontram-se extintos e arquivado, conforme sentença de f. 30.861 e trânsito em julgado f. 30.932. Outrossim, dos presentes autos, originaram-se os seguintes autos em apartados, os quais encontram-se extintos e arquivados, consignando-se que, a parte requerida Claúdio Marcelo Machado Hall, CPF 501.717.121-53, não está mais impedida de contratar com a Adminsitração Pública, despacho f. 31.585. Autos: 0500097-78.2010.8.12.0002, extinto e arquivado, sentença f.7156/7358; acórdão f. 8929/8836; certidão de trânsito em julgado no STF f. 8844; Autos: 0500103-85.2010.8.12.0002, extinto e arquivado, sentença f.6439/6695; acórdão f. 7906/7911; certidão de trânsito em julgado no STF f. 7920. O presente ofício deverá ser instruído com as cópias supra mencionadas, para os devidos fins.
(25/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08084746-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/09/2020 15:01
(25/09/2020) MANIFESTACAO DO REU
(23/09/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(23/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Dirceu Aparecido Longhi e outros
(21/09/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08077508-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/09/2020 10:02
(04/09/2020) PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO
(12/08/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08069687-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/08/2020 14:17
(12/08/2020) MANIFESTACAO DO REU
(14/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08059878-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/07/2020 14:54
(14/07/2020) PROCESSO REATIVADO
(14/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(14/07/2020) MANIFESTACAO DO REU
(01/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(01/06/2020) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(28/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0096/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 4503
(27/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0096/2020 Teor do ato: Inttimação do requerido Paulo Roberto, por seus advogados, para que proceda a impressão do despacho e oficio de f. 31515/31516 e encaminhe a agencia da CEF, para os devidos fins. Advogados(s): Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS)
(26/05/2020) EMISSAO DA RELACAO - Inttimação do requerido Paulo Roberto, por seus advogados, para que proceda a impressão do despacho e oficio de f. 31515/31516 e encaminhe a agencia da CEF, para os devidos fins.
(20/05/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(20/05/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe, informo a Vossa Senhoria, que os presentes autos estão arquivado definitivamente, não constando, nenhuma restrição, em relação ao Sr. Paulo Roberto Nogueira, conforme despacho f. 31515 em anexo.
(19/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então oficie-se como pleiteado, consignado-se que o processo está baixado e que não existe mais restrição alguma. Às providências.
(19/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08040736-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/05/2020 15:27
(18/05/2020) PROCESSO REATIVADO
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/05/2020) MANIFESTACAO DO REU
(17/12/2010) PEDIDO DE UTILIZACAO DO SISBAJUD
(24/03/2020) JUNTADA DE OFICIOS
(06/03/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(06/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(06/03/2020) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(05/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0039/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 4448
(04/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0039/2020 Teor do ato: intimação do requerido Sidnei Donizete, por seu advogado, do despacho de f. 31497 e oficio f. 31.500 e 31.504, apenas para conhecimento. Advogados(s): Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS)
(03/03/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(03/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - intimação do requerido Sidnei Donizete, por seu advogado, do despacho de f. 31497 e oficio f. 31.500 e 31.504, apenas para conhecimento.
(18/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(11/02/2020) JUNTADA DE INFORMACOES
(11/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/02/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(10/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Os veículos já foram liberados, conforme consta no sistema Renajud. No mais, expeça-se ofício como pleiteado. Cumprida a diligencia, retornem ao arquivo. Às providências.
(10/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/01/2020) PROCESSO REATIVADO
(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/01/2020) MANIFESTACAO DO REU
(17/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08002663-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/01/2020 14:27
(17/12/2019) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que, em 18/11/2019, decorreu em branco o prazo para os requeridos Carlos e Edvado, manifestarem-se sobre o despacho de f. 31452, apesar de intimados f. 31454.
(17/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/12/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então, arquive-se. Às providências.
(17/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(17/12/2019) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(12/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(09/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/12/2019) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 18/11/2019, decorreu em branco o prazo para os requeridos Carlos Roberto e Edvaldo manifestarem-se sobre o despacho de f. 31452, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 31454.
(04/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(26/11/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(21/11/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(20/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - É vero! Por seus termos, defiro o pleito de f. 31460/31461. Procedo o levantamento da restrição no veículo indicado, pelo Renajud. À escrivania para proceder o levantamento do demais. Às providências.
(20/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/11/2019) JUNTADA DE INFORMACOES
(19/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, faltou apreciar a petição de f.31460/31467. Dessa forma encaminho para MM.
(19/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por seus termos, defiro o petitório retro e procedo o desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud, conforme documento anexo. Às providências.
(18/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/11/2019) JUNTADA DE INFORMACOES
(12/11/2019) MANIFESTACAO DO REU
(12/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08122867-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/11/2019 13:44
(12/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08122900-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/11/2019 14:34
(11/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO
(11/11/2019) JUNTADA DE RENUNCIA DE MANDATO - Nº Protocolo: W002.19.08122197-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 11/11/2019 11:32
(08/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0170/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 4380
(08/11/2019) PRAZO EM CURSO - 18/11- Int. requeridos p/ manif. despacho f. 31452Vencimento: 18/11/2019
(07/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0170/2019 Teor do ato: Intimação dos requeridos Carlos Roberto e Edvaldo, por seus advogados, para manifestarem-se sobre o despacho de f. 31452, no prazo legal: Como os veículos pertencem a Carlos Roberto Assis Bernardes (HRD 5554) e Edvaldo de Melo Moreira (HTW 4110), intime-se-lhes para manifestar em face dos ofícios de f. 31440 e 31441. Às providências. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS)
(06/11/2019) EMISSAO DA RELACAO - Intimação dos requeridos Carlos Roberto e Edvaldo, por seus advogados, para manifestarem-se sobre o despacho de f. 31452, no prazo legal: Como os veículos pertencem a Carlos Roberto Assis Bernardes (HRD 5554) e Edvaldo de Melo Moreira (HTW 4110), intime-se-lhes para manifestar em face dos ofícios de f. 31440 e 31441. Às providências.
(05/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Como os veículos pertencem a Carlos Roberto Assis Bernardes (HRD 5554) e Edvaldo de Melo Moreira (HTW 4110), intime-se-lhes para manifestar em face dos ofícios de f. 31440 e 31441. Às providências.
(05/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(30/09/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(09/09/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(09/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(03/09/2019) MANIFESTACAO DO REU
(03/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08094872-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/09/2019 11:49
(23/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.19.00010058-3 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 22/08/2019 15:10
(22/08/2019) JUNTADA DE OFICIO
(15/08/2019) PROCESSO REATIVADO
(15/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.19.00009661-9 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 14/08/2019 14:31
(15/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/08/2019) JUNTADA DE OFICIO
(23/04/2019) PROCESSO REATIVADO
(23/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(23/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(23/04/2019) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(17/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo.Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(17/04/2018) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(16/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então, retorne ao local de egresso.Às providências.
(16/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/04/2018) PROCESSO REATIVADO
(13/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(13/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/09/2016) PROCESSO REATIVADO
(09/09/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(09/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(09/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo.Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(09/09/2016) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(11/03/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 03/3/2016 decorreu em branco o prazo para os requeridos manifestarem-se sobre o r. Despacho de f. 31.420, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 31.425.
(11/03/2016) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo.Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(11/03/2016) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(22/02/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0009/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Data da Circulação: 22/02/2016 Número do Diário: 3520 Página: 460-463
(22/02/2016) PRAZO EM CURSO - 03/03/2016 para requeridos sobre despacho de f. 31.420Vencimento: 03/03/2016
(19/02/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/02/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(19/02/2016) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos - f. 31311/31384, por seus advogados, do r. despacho de f. 31420 : Nego conhecimento aos petitórios retros - f. 31311/31312; 31347/31348; 31383/31384 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Assim, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. Às providências.
(19/02/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0009/2016 Teor do ato: intimação dos requeridos - f. 31311/31384, por seus advogados, do r. despacho de f. 31420 : Nego conhecimento aos petitórios retros - f. 31311/31312; 31347/31348; 31383/31384 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Assim, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. Às providências. Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS)
(17/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/02/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(16/02/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Nego conhecimento aos petitórios retros - f. 31311/31312; 31347/31348; 31383/31384 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Assim, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. Às providências.
(11/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2016) PROCESSO REATIVADO
(01/02/2016) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(29/01/2016) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(29/01/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08005891-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2016 14:46
(29/01/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08006135-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2016 18:45
(29/01/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08006136-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/01/2016 18:51
(28/04/2015) PROCESSO REATIVADO
(28/04/2015) JUNTADA DE MANDADO - Nº Protocolo: DOU0.15.00006019-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/04/2015 15:54
(28/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(28/04/2015) JUNTADA DE OFICIOS
(28/04/2015) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(28/04/2015) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA - subconta 216.353
(13/04/2015) OFICIOS
(01/04/2015) PROCESSO REATIVADO
(01/04/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(01/04/2015) JUNTADA DE OFICIOS
(01/04/2015) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(11/03/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/03/2015) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(11/03/2015) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(10/03/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Por determinação do MM Juiz de direito e com referência aos autos em epígrafe, e em resposta ao Ofício nº 16/2015-ADDOS-tbb, datado de 13/01/2015, ENCAMINHO a Vossa Senhoria, , cópia do r. Despacho de f. 31.174, que indeferiu o levantamento pretendido pelo Detran-MS, no que se refere a restrição do veículo em questão.
(10/03/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que nesta data, procedi a remessa do Ofício de f. 31.175, via direção do foro, como de costume, com contra recibo.
(10/03/2015) PRAZO EM CURSO
(09/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Como estes autos encontram-se extinto por sentença trânsita e o veículo tem restrição em outras ações separadas deste feito e pendentes de recurso no TJMS, indefiro o levantamento pretendido pelo Detran - p. 31167 -, não obstante os seus argumentos e a negativa Ministerial - p. 31172 -. Comunique-se, pois, à Gerência da Agência Regional de Trânsito de Dourados. Às providências.
(09/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/03/2015) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 27/02/2015 decorreu em branco o prazo para o requerido Eliezer, manifestar-se sobre o item I do r. Despacho de f. 31168, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 31.170.
(04/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(03/03/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP 16ª PJ
(03/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/02/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0008/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Data da Circulação: 20/02/2015 Número do Diário: 3289 Página: 254/256
(20/02/2015) PRAZO EM CURSO - 27/02/2015 para requerido Eliezer sobre despacho de f.31168
(20/02/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 20/02/2015, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar dos ofícios de f. 31156/31157 e 31167, conforme r. despacho de f.31168.
(20/02/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(13/02/2015) EMISSAO DA RELACAO - intimação do rerquerido Eliezer, por seu advogado, do item I do r. despacho de f. 31168: I. Nego conhecimento ao petitório retro - p. 31159/31161 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. II. Lado outro, diga o Ministério Público sobre os ofícios - p. 31156/31157 e 31167 -. III. Às providências.
(13/02/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0008/2015 Teor do ato: intimação do rerquerido Eliezer, por seu advogado, do item I do r. despacho de f. 31168: I. Nego conhecimento ao petitório retro - p. 31159/31161 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. II. Lado outro, diga o Ministério Público sobre os ofícios - p. 31156/31157 e 31167 -. III. Às providências. Advogados(s): José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS)
(12/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Nego conhecimento ao petitório retro - p. 31159/31161 -, porquanto houve o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual, pois estranho ao feito. II. Lado outro, diga o Ministério Público sobre os ofícios - p. 31156/31157 e 31167 -. III. Às providências.
(12/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/01/2015) OFICIOS
(26/01/2015) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: W002.15.08003886-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 26/01/2015 20:55
(19/12/2014) PROCESSO REATIVADO - com petição f. 31159/31163
(19/12/2014) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(17/12/2014) MANIFESTACAO DO REU
(17/12/2014) PROCESSO REATIVADO
(27/11/2014) PROCESSO REATIVADO
(27/11/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(27/11/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00022436-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/11/2014 09:52
(27/11/2014) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(27/11/2014) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA - uragano
(19/11/2014) OFICIOS
(13/10/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(13/10/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00017630-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 15/09/2014 14:30
(13/10/2014) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO que até a presente data não houve manifestação da parte credora sobre o saldo pendente na subconta judicial vinculada a este processo. Informo que o valor permanecerá na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999. Havendo requerimento posterior da parte interessada para sua liberação, será observado o § 3ª do art. 2º da referida lei. Nada mais.
(13/10/2014) ARQUIVADO - CERTIDAO SALDO PENDENTE NA SUBCONTA
(26/09/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/09/2014) PRAZO EM CURSO - AG. RESPOSTA OFICIO AO RGI
(24/09/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(24/09/2014) JUNTADA DE OFICIOS
(19/09/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que nesta data, procedi a remessa do Ofício de f.31.136 ao Cartório do RGI como de costume (via direção do foro).
(19/09/2014) PRAZO EM CURSO
(18/09/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(18/09/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(18/09/2014) JUNTADA DE OFICIOS
(18/09/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, em face o ofício do RGI de fls. 31134, e compulsando o pedido inicial da C.E.F., de f. 31086/31088, constatei que a matricula correta é 83.016, averbação 04, datada de 17/12/2010, razão pela qual será expedido novo ofício.
(18/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(18/09/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(15/09/2014) OFICIOS
(10/09/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0054/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Data da Circulação: 10/09/2014 Número do Diário: 3190 Página: 202/205
(10/09/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 22/09/2015-ag. decisão nos autos apartados - tem valotes na subconta 216.353
(08/09/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe DETERMINO a Vossa Senhoria proceda o cancelamento do bloqueio efetuado nos auto supra, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 86.016, averbação 04, realizada no dia 27/10/2010. Em anexo as cópias: 31.086; 31.120.
(08/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/09/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - É vero! De fato, o numeral correto da matrícula é 86.016. Mas como o ofício já foi corrigido, cumpra-se-lhe. Às providências.
(08/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/09/2014) EMISSAO DA RELACAO - intimação da Caixa Econômica Federal, por seu advogado, da remessa do ofício ao cartório do RGI para cancelamento de bloqueio - f. 31.129.
(08/09/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0054/2014 Teor do ato: intimação da Caixa Econômica Federal, por seu advogado, da remessa do ofício ao cartório do RGI para cancelamento de bloqueio - f. 31.129. Advogados(s): Maria Lucília Gomes (OAB 7623A/MS), Milton Sanabria Pereira (OAB 5107/MS)
(03/09/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(03/09/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, esta serventia expediu o ofício de f. 31.125 de forma errônea, quanto ao numero da matrícula do RGI. Assim, conforme petição de f. 31.127, será novo ofício expedido.
(03/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(02/09/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(02/09/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80057797-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/09/2014 17:47
(27/08/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 26/8/2016-ag. decisão nos autos apartados - tem valotes na subconta 216.353
(26/08/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DOU0.14.00015980-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 25/08/2014 14:58
(26/08/2014) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 21/08/2014, decorreu em branco o prazo para o requerido Dilson Cândido de Sá manifestar-se sobre o r. Despacho de f. 31108, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 31119. Assim, procedo a exclusão das peças - f. 31100/31107.
(25/08/2014) OFICIOS
(25/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(25/08/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe DETERMINO a Vossa Senhoria, que proceda o cancelamento do bloqueio efetuado nos auto supra, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 86.013, Averbação 04, realizada no dia 27/10/2010. Cópias em anexo: f. 31.086; 31.120; 31.122.
(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(18/08/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(18/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/08/2014) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(15/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(15/08/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(14/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Em razão da consolidação da propriedade fiduciária pela falta de pagamento do financiamento imobiliário, o Banco-requerente se tornou proprietário definitivo do imóvel em questão, após a indisponibilidade. Portanto, inadequação da via eleita não se tem. Mesmo porque, até por economia processual, a concordância do Minitério Público afasta a necessidade da interposição dos embargos. Logo, libere-se o imóvel matriculado sob o nº 86.013. Às providências.
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/08/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0047/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Data da Circulação: 08/08/2014 Número do Diário: 3170 Página: 249/252
(08/08/2014) PRAZO EM CURSO - 21/8/2014 para reqdo Dilson Cândido
(08/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/08/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0047/2014 Teor do ato: intimação do requerido Dilson Cândido de Sá, por seus advogados, do r. despacho de f. 31108, item II, e f. 30.955. Assim, após esta publicação, a petição e documentos de f. 31100/31107 serão escluídas dos presentes autos. Despacho: I. Sobre o manifesto de terceiro - p. 31086/31099 -, diga o Ministério Público. II. Lado outro, nego conhecimento ao petitório retro - p. 31100/31107 -, pelos mesmos fundamentos lançados às f. 30.955. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual. III. Às providências. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB 7704/MS)
(05/08/2014) EMISSAO DA RELACAO - intimação do requerido Dilson Cândido de Sá, por seus advogados, do r. despacho de f. 31108, item II, e f. 30.955. Assim, após esta publicação, a petição e documentos de f. 31100/31107 serão escluídas dos presentes autos. Despacho: I. Sobre o manifesto de terceiro - p. 31086/31099 -, diga o Ministério Público. II. Lado outro, nego conhecimento ao petitório retro - p. 31100/31107 -, pelos mesmos fundamentos lançados às f. 30.955. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual. III. Às providências.
(04/08/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(04/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(24/07/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(23/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Sobre o manifesto de terceiro - p. 31086/31099 -, diga o Ministério Público. II. Lado outro, nego conhecimento ao petitório retro - p. 31100/31107 -, pelos mesmos fundamentos lançados às f. 30.955. Em consequência, determino sua exclusão deste caderno processual. III. Às providências.
(23/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/07/2014) MANIFESTACAO DO REU
(11/07/2014) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(11/07/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80043080-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/07/2014 15:10
(11/07/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(11/07/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/06/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(26/06/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(26/06/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00011380-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 18/06/2014 13:28
(26/06/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/06/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 07/7/2014- ag. deslinde dos autos desmebrados. (TEM DEPOSITOS A SEREM LEVANTADOS NA CONTA UNICA).
(18/06/2014) OFICIOS
(12/06/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 24/5/2015- ag. decisão final - autos desmembrados.
(11/06/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(29/05/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(29/05/2014) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(29/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(29/05/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(29/05/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que nesta data, procedi a remessa do Ofício de f. 31079, ao RGI, via direção do foro, como de costume.
(29/05/2014) PRAZO EM CURSO
(26/05/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Os peticionantes são credores de Laudelino Balbuena Medeiros e penhoraram a parte que lhe cabe do imóvel bloqueado - p. 30963 -. Portanto, à luz do art. 1.046 da Processual Civil, evidentemente, de proprietário ou de possuidor não se trata. Logo, inadequação da via eleita não se tem. Noutro eito, ante a concordância Ministerial - p. 31066/31075 -, libere-se a fração de 2/3 do imóvel matriculado sob o nº 46.866, pertencente à Laudelino Balbuena Medeiros e à Ellem Maria Cambranelli da Costa, mantendo-se o bloqueio apenas sobre 1/3 de Waldir Balbuena Medeiros. Às providências.
(26/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/05/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/05/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP 16ª PJ
(20/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe, e em resposta ao ofício 2013/2018, expedido em 02/4/2014, ENCAMINHAMOS cópia do r. Despacho de f. 28.189. Esclarecemos que no ofício anterior desta serventia, constou erroneamente o nº de f. como sendo 28.188, quando o correto é f. 28.189, a qual segue em anexo. Segue ainda em anexo cópia do ofício que mencionou a peça de fôrma errônea para conferência- f. 29.566, bem como do ofício vosso.
(07/05/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que nesta data, procedi a remessa do Ofício de f. 31054, com A.R.
(07/05/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que nos autos de nº 0500099-48.2010.8.12.0002, foram expedidos ofícios para levantamento de restrições referente aos requeridos Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis, conforme cópias a seguir digitalizadas.
(07/05/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(07/05/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(29/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(29/04/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00007685-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 28/04/2014 15:46
(29/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Sobre o petitório e documental com ele vinda - p. 30963/30966 -, diga o Ministério Público. II. Ante a solicitação - p. 31025 -, oficie-se encaminhando cópia da decisão de p. 28189, com o intuito de possibilitar o seu cumprimento. III. Às providências.
(29/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/04/2014) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(28/04/2014) OFICIOS
(22/04/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(15/04/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00006928-7 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 14/04/2014 16:53
(15/04/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DOU0.14.00005777-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 31/03/2014 10:31
(14/04/2014) JUNTADA DE OFICIO
(09/04/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(09/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(09/04/2014) JUNTADA DE OFICIOS
(09/04/2014) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(04/04/2014) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO
(04/04/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80020060-1 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 04/04/2014 15:42
(31/03/2014) OFICIOS
(14/03/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, no que se refere a publicação de f. 30957/30598, as partes peticionaram nos autos correto.
(14/03/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 30/03/2015- ag. transferencia de valores da conta única.
(03/03/2014) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(28/02/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0011/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Data da Circulação: 28/02/2014 Número do Diário: 3067 Página: 235/238
(28/02/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(28/02/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00003562-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 25/02/2014 09:24
(28/02/2014) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 0204483-30.2010.8.12.0002/80260 - Classe: Ofícios em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(28/02/2014) PRAZO EM CURSO - 10/03/2014- REQDOS (APOS EXCLUIR PEÇAS- F. 30941/30954- CONF. DESPACHO F. 30.955)
(26/02/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0011/2014 Teor do ato: intimação dos requeridos Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho e Marco Aurélio de Camargo Areias, por seu advogado, do r. despacho de f. 30.955: Dado o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado, nego conhecimento ao petitório retro, determinando sua exclusão deste caderno processual, pois com ele nada tem. Às providências. Advogados(s): Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS)
(25/02/2014) OFICIOS
(24/02/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(21/02/2014) MANIFESTACAO DO REU
(21/02/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(21/02/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80010422-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/02/2014 13:22
(21/02/2014) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 0204483-30.2010.8.12.0002/80259 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal: Dano ao Erário
(21/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dado o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado, nego conhecimento ao petitório retro, determinando sua exclusão deste caderno processual, pois com ele nada tem. Às providências.
(21/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/02/2014) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho e Marco Aurélio de Camargo Areias, por seu advogado, do r. despacho de f. 30.955: Dado o desmembramento e a extinção destes autos, por sentença transitada em julgado, nego conhecimento ao petitório retro, determinando sua exclusão deste caderno processual, pois com ele nada tem. Às providências.
(20/02/2014) PROCESSO DESARQUIVADO
(20/02/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(20/02/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.14.00003063-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 19/02/2014 10:42
(20/02/2014) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 0204483-30.2010.8.12.0002/80258 - Classe: Ofícios em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(20/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Consoante atestam os autos, o bloqueio do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa HTC0788, renavam 964046750, chassi 9BWAA05W79T010489, cor preta, ano fabricação 2008, ano modelo 2009, de propriedade de Paulo Roberto Nogueira, inscrito no CPF sob o nº 926.632.818-91, foi substituído por dinheiro - p. 30798 e 30802/30803 -. Logo, aqui não mais importa a permanência da constrição. Postas as coisas assim, libere-se o objeto do ofício nº 566/2011, expedido nos Embargos de Terceiro (autos nº 0801740-61.2011.8.12.0002). Em consequência, oficie-se à Agência Regional de Trânsito de Dourados, requisitando tal providência, com cópia deste, e declarando que o subscreve por ordem do juiz, conforme subsidiariamente autoriza o inciso VII, do art. 225, do Acervo Ritual Civil. Atenda-se e retornem ao local de egresso. Às providências.
(20/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/02/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe SOLICITAMOS a Vossa Senhoria, a liberação da restrição do veículo mencionado no r. despacho de f. 30.937 em anexo, sobre o qual foi lançado restrição através dos autos de Embargos de Terceiros nº 080.1740-62.2011.8.12.0002.
(20/02/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, encaminhei o ofício de f. 30.938, via "direção do foro", como de costume.
(20/02/2014) PRAZO EM CURSO - ag. cópia de oficio ao detran- após arquivo provisorio
(19/02/2014) OFICIOS
(19/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante o certificado pela escrivania - p. 30932 -, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências.
(19/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(19/02/2014) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - 03/3/2015- AG. TRANSFERENCIA VALORES SUBCONTA.
(18/02/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, conforme certidão de f. 30.919, decorreu em branco o prazo de trânsito em julgado da r. Sentença de f. 30.861. Entretanto, o mesmo não pode ser arquivado, por ainda haver valores depositados na subconta 216.353. Assim, remeto à conclusão para determinações.
(18/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/02/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, e, cumprimento ao decidido em Agravo nº 1401364-27.2014.8.12.000, REFERENTE AOS AUTOS DESMEMBRADO DE Nº 0500098-63.2010.8.12.0002, foi feito a liberação no RENAJUD, dos veículos de propriedade dos requeridos Adilson de Souza Osiro e empresa GWA Transporter Ltda, conforme cópias digitalizadas em sequência a esta certidão. CERTIFICO ainda sobre o veículo GM/VECTRA HATCH, 4 PORTAS GT-X, Placas HSY-3626, não consta bloqueio no sistema RENAJUD, conforme extrato também digitalizado. Além dos veículos mencionados na petição de f. 11500/11503, foram liberados todos os demais veículos em nome de Adilson de Souza Osiro, conforme extrato supra mencionado do RENAJUD.
(17/02/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi o levantamento de valores da subconta nº 216.353, pertencentes ao requerido Adilson de Souza Osiro, nos valores de R$-238,87 e da Empresa GWA, nos valores de R$-2.578,19, conforme guias 306.537 e 306.541, conforme decisão em Agravo nº 140.1364-27.2014.8.12.000, proferida nos autos desmembrados desta ação de nº 0500098-63.2010.8.12.0002, conforme extratos digitalizados em sequência a esta certidão.
(17/02/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(10/02/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/02/2014) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe encaminhamos a Vossa Senhoria, as cópias necessárias de liberação integral da constrição do veículo em questão, conforme segue: R. Despacho-f. 30.920; liberação da restrição junto ao RENAJUD-f. 30.816; copia da petição da interessada-f. 30.874/30.30.876 e cópias da decisão proferida pelo órgão superior-f. 30.905/30.915, 30.916; r. Despachos-f. 30.917/30.918.
(06/02/2014) MANIFESTACAO DO REU
(06/02/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(06/02/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80006767-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/02/2014 16:57
(06/02/2014) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico que em 28/01/2014, decorreu em branco o prazo do trânsito em julgado da r.sentença de f.30861, para o autor e requerido e Município de Dourados, sem que houvesse interposição de recurso.
(06/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/02/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então, oficie-se ao Detran-MS, encaminhando cópia da liberação integral da constrição do veículo em questão. Às providências.
(06/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/01/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(13/01/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(13/01/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00032005-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 17/12/2013 17:13
(08/01/2014) PRAZO EM CURSO - 28/01/2014- para as partes da sentença
(19/12/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(19/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/12/2013) OFICIOS
(17/12/2013) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados
(11/12/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0082/2013 Data da Publicação: 11/12/2013 Data da Circulação: 11/12/2013 Número do Diário: 3022 Página: 213/217
(11/12/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 11/12/2013, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do r. Sentença de f.30861.
(11/12/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/12/2013) PRAZO EM CURSO - 22/01/2014 para Município de Dourados e Requeridos sobre sentença
(09/12/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0082/2013 Teor do ato: intimação das partes requeridas e do Litisconsorte ativo Municipio de Dourados-Ms, da r. sentença de f. 30.861 que em síntese: POSTO ISSO, proclamo extinto o processo na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, por isenção legal e inexistência de demanda. Promova-se a transferência de todos os depósitos aos autos atinentes, mediante abertura das subcontas indispensáveis. P. R. I. e, oportunamente arquivem-se. Advogados(s): Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Karla Juvencio Morais Salazar (OAB 12192BM/S), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Maria Lucília Gomes (OAB 7623A/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Michel Zanoni Camargo (OAB 13262/MS), Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB 8310/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Tauany Milan Ribeiro (OAB 14770/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Aline Coelho (OAB 13365/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB 7704/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Axwell Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS), Valmir Fabio Versolato (OAB 13249/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), André Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB 14353/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Daniela Weiler Wagner Hall (OAB 10571/MS), Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS), Atilio Magrini Neto (OAB 1203/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS)
(06/12/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(05/12/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(05/12/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00030816-4 Tipo da Petição: Ofícios Data: 02/12/2013 18:05
(05/12/2013) PROCESSO SUSPENSO REATIVADO
(05/12/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, todas as ações desmembradas destes autos, já foram sentenciadas, quais sejam: 1- 0500093-41.2010; 2- 0500094-26.2010; 3- 0500095-11.2010; 4- 0500096-93.2010; 5- 0500097-78.2010; 6- 0500098-63.2010; 7- 0500099-48.2010; 8- 0500100-33.2010; 9- 0500101-18.2010; 10- 0500102-03.2010; 11- 0500103-85.2010; 12- 0500104-70.2010; 13- 0500106-40.2010; 14- 0500107-25.2010; 15- 0500108-10.2010; 16- 0500109-92.2010; 17- 0500110-77.2010; 18- 0500111-62.2010; 19- 0500112-47.2010; 20- 0500113-32.2010; 21- 0500114-17.2010; 22- 0500115-02.2010; 23- 0500116-84.2010; 24- 0500117-69.2010; 25- 0500118-54.2010; 26- 0500119-39.2010; 27- 0500120-24.2010 e 28- 0500121-09.2010.
(05/12/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/12/2013) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - POSTO ISSO, proclamo extinto o processo na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, por isenção legal e inexistência de demanda. Promova-se a transferência de todos os depósitos aos autos atinentes, mediante abertura das subcontas indispensáveis. P. R. I. e, oportunamente arquivem-se.
(05/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/12/2013) REGISTRO DE SENTENCA
(05/12/2013) CERTIDAO REGISTRO - Certidão de Registro de Sentença
(05/12/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação das partes requeridas e do Litisconsorte ativo Municipio de Dourados-Ms, da r. sentença de f. 30.861 que em síntese: POSTO ISSO, proclamo extinto o processo na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, por isenção legal e inexistência de demanda. Promova-se a transferência de todos os depósitos aos autos atinentes, mediante abertura das subcontas indispensáveis. P. R. I. e, oportunamente arquivem-se.
(02/12/2013) OFICIOS
(14/11/2013) PROCESSO SUSPENSO REATIVADO
(14/11/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(14/11/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00029502-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 13/11/2013 16:57
(14/11/2013) SUSPENSO EM CARTORIO - 17/3/2014 - ag. decidão em agravo 0026523-25.2012
(13/11/2013) OFICIOS
(12/11/2013) PROCESSO SUSPENSO REATIVADO
(12/11/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR556183382BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : Itau Unibanco S.A. Diligência : 28/10/2013
(12/11/2013) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/11/2013) SUSPENSO EM CARTORIO - 17/3/2014 - ag. decidão em agravo 0026523-25.2012
(05/11/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(05/11/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00028405-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 30/10/2013 14:06
(05/11/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00028699-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/11/2013 15:58
(05/11/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, os presentes autos encontram-se aguardando decisão do agravo nº 0026523-25.2012.8.12.000, o qual, nesta data, contra-se suspenso aguardando regularização processual.
(05/11/2013) SUSPENSO EM CARTORIO - 17/3/2014 - ag. decidão em agravo 0026523-25.2012
(04/11/2013) OFICIOS
(30/10/2013) OFICIOS
(22/10/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(22/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00027688-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 21/10/2013 16:06
(22/10/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe e em resposta ao ofício datado de 09/10/2013 - PJ 664119 (cópia em anexo), dessa Instituição Bancária, INFORMAMOS o CNPJ da Empresa PLANACON CONSTRUTORA LTDA - 04.607.970/0001-00, fins do cumprimento do oficio 2013/2018, de 30/9/2013 e oficio nosso 692/2012, cópia em anexo.
(22/10/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que nesta data, procedi a remessa do Ofício de f. 30.847, com A.R.
(21/10/2013) OFICIOS
(21/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00027178-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 14/10/2013 17:55
(21/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00027623-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 18/10/2013 18:01
(21/10/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(21/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00027624-3 Tipo da Petição: Ofícios Data: 18/10/2013 18:03
(21/10/2013) PRAZO EM CURSO
(18/10/2013) OFICIOS
(18/10/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0070/2013 Data da Publicação: 18/10/2013 Data da Circulação: 18/10/2013 Número do Diário: 2987 Página: 209/214
(16/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0070/2013 Teor do ato: intimação dos resqueridos e do Municipio de Dourados, do r. despacho de f; 30.830: Dado o recebimento do agravo regimental em ambos os efeitos - f. 30822/30827 -, permaneça no aguardo do seu deslinde final. Às providências. (em arquivo provisório). Advogados(s): Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Karla Juvencio Morais Salazar (OAB 12192BM/S), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Maria Lucília Gomes (OAB 7623A/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Michel Zanoni Camargo (OAB 13262/MS), Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB 8310/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Tauany Milan Ribeiro (OAB 14770/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Aline Coelho (OAB 13365/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB 7704/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Axwell Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS), Valmir Fabio Versolato (OAB 13249/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), André Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB 14353/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Daniela Weiler Wagner Hall (OAB 10571/MS), Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS), Atilio Magrini Neto (OAB 1203/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS)
(14/10/2013) OFICIOS
(10/10/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(10/10/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(10/10/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos resqueridos e do Municipio de Dourados, do r. despacho de f; 30.830: Dado o recebimento do agravo regimental em ambos os efeitos - f. 30822/30827 -, permaneça no aguardo do seu deslinde final. Às providências. (em arquivo provisório).
(29/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Dado o recebimento do agravo regimental em ambos os efeitos - f. 30822/30827 -, permaneça no aguardo do seu deslinde final. Às providências.
(29/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/08/2013) PRAZO EM CURSO - 30/9/2013- ag. decisão - ver f. 30.380
(26/08/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Termo de Correição
(26/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(26/08/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(26/08/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/08/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0055/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Data da Circulação: 20/08/2013 Número do Diário: 2946 Página: 170/173
(20/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Então, dada a comprovação do depósito - f. 30803 -, libere-se a constrição do veículo indicado - f. 30728 -. Às providências.
(20/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/08/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 20/08/2013, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para correição, conforme requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias.
(20/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(16/08/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2013 Teor do ato: intimação do requerido Planacon , por seus advogados, de que a certidão de objeto e pé encontra-se disponivel às f. 30.812. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS)
(14/08/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/08/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé
(14/08/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação do requerido Planacon , por seus advogados, de que a certidão de objeto e pé encontra-se disponivel às f. 30.812.
(13/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(13/08/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80038464-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/07/2013 13:50
(13/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/08/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(08/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/07/2013) MANIFESTACAO DO REU
(25/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 25/07/2013, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do(a) r. Despacho de f. 30.798/30.804.
(25/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(24/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Primeiro, intime-se o Parquet sobre o decidido - p. 30798 -. Ao depois, venham-me conclusos. Às providências.
(24/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(15/07/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80035604-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 12/07/2013 14:50
(15/07/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: W002.13.80035604-0 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 12/07/2013 14:50
(15/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/07/2013) COMPROVACAO DE PAGAMENTO
(11/07/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0043/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Data da Circulação: 11/07/2013 Número do Diário: 2918 Página: 172/176
(11/07/2013) PRAZO EM CURSO - 16/7/2013 para Terceira Interessada e Requerido Paulo Roberto Nogueira sobre despacho de f. 30.798
(10/07/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0043/2013 Teor do ato: intimação da terceira interessada e requerido Paulo Roberto Nogueira da r. decisão de f. 30.798: A meação da requerente está protegida em julgamento de Embargos de Terceiro, transitado em julgado - p. 30748/30754 e 30759 -; e a substituição de garantia de dívida por dinheiro é admitida em matéria de constrição judicial, como induzem os arts. 656 do CPC e 15 da LEF. Logo, em tema de indisponibilidade de bens em ação de improbidade, também cabe respeitá-la, porquanto tem a mesma finalidade: garantir a dívida. Demais disso, nenhum prejuízo à garantia aqui se tem. Acolho, pois, a substituição pretendida - p. 30719/30725 -, a despeito da resistência ministerial. Depositado o quantum satis, libere-se o veículo constrito. Às providências. O valor deverá ser depositado na subconta 216.353, comprovando-se nos presentes autos, para cumprimento fiel do despacho. Advogados(s): André Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), Axwell Leonardo do Prado Farinelli (OAB 14819/MS)
(09/07/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação da terceira interessada e requerido Paulo Roberto Nogueira da r. decisão de f. 30.798: A meação da requerente está protegida em julgamento de Embargos de Terceiro, transitado em julgado - p. 30748/30754 e 30759 -; e a substituição de garantia de dívida por dinheiro é admitida em matéria de constrição judicial, como induzem os arts. 656 do CPC e 15 da LEF. Logo, em tema de indisponibilidade de bens em ação de improbidade, também cabe respeitá-la, porquanto tem a mesma finalidade: garantir a dívida. Demais disso, nenhum prejuízo à garantia aqui se tem. Acolho, pois, a substituição pretendida - p. 30719/30725 -, a despeito da resistência ministerial. Depositado o quantum satis, libere-se o veículo constrito. Às providências. O valor deverá ser depositado na subconta 216.353, comprovando-se nos presentes autos, para cumprimento fiel do despacho.
(08/07/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A meação da requerente está protegida em julgamento de Embargos de Terceiro, transitado em julgado - p. 30748/30754 e 30759 -; e a substituição de garantia de dívida por dinheiro é admitida em matéria de constrição judicial, como induzem os arts. 656 do CPC e 15 da LEF. Logo, em tema de indisponibilidade de bens em ação de improbidade, também cabe respeitá-la, porquanto tem a mesma finalidade: garantir a dívida. Demais disso, nenhum prejuízo à garantia aqui se tem. Acolho, pois, a substituição pretendida - p. 30719/30725 -, a despeito da resistência ministerial. Depositado o quantum satis, libere-se o veículo constrito. Às providências.
(08/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(01/07/2013) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, trasladei para os presentes autos, cópia da r.sentença prolatada nos EMBARGOS DE TERCEIROS Nº 080.2033-60.2013, (f.42/43) e do trânsito em julgado(f.43), bem como cópia do ofício de f. 51 para levantamento do bloqueio requerido, nas páginas que seguem esta certidão.
(01/07/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(01/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(01/07/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(01/07/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 24/6/2013 decorreu em branco o prazo para o terceiro interessado ISATELA manifestar-se nos presentes autos, sobre a expedição do ofício de f. 30.715, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 30.768.
(01/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/06/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(28/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/06/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0037/2013 Data da Publicação: 18/06/2013 Data da Circulação: 18/06/2013 Número do Diário: 2901 Página: 174/176
(18/06/2013) PRAZO EM CURSO - 24/6/2013 p/ terceiro ISATELA
(18/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro - p. 30719/30725 -. Às providências.
(18/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/06/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/06/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(18/06/2013) DESAPENSAMENTO DESENTRANHAMENTO DO PROCESSO E ENTR - Desapensado o processo 0802033-60.2013.8.12.0002 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(17/06/2013) MANIFESTACAO SOBRE ARRESTO
(17/06/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(17/06/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80030286-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Arresto Data: 17/06/2013 14:04
(17/06/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: W002.13.80030286-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Arresto Data: 17/06/2013 14:04
(17/06/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DOU0.13.00015428-9 Tipo da Petição: Ofícios Data: 05/06/2013 15:34
(17/06/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DOU0.13.00015429-6 Tipo da Petição: Ofícios Data: 05/06/2013 15:40
(17/06/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: DOU0.13.00015430-7 Tipo da Petição: Ofícios Data: 05/06/2013 15:40
(17/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/06/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0037/2013 Teor do ato: intimação do terceiro interessado ISATELA PARTICIPAÇÕES LTDA, por seu advogado, para imprimir o ofício de f. 30.715 com as copias ai mencionadas, para protocolo junto ao Cartório de Registros de Imóveis, por tratar-se de autos digital. Advogados(s): André Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Maria Lucília Gomes (OAB 7623A/MS)
(11/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - À luz do princípio da economia processual, dada a anuência do Parquet em relação à liberação do imóvel - p. 30.492/30.501 -, levante-se a constrição do bem reclamado - p. 30.476/30.477 -. Às providências.
(11/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/06/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(11/06/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação do terceiro interessado ISATELA PARTICIPAÇÕES LTDA, por seu advogado, para imprimir o ofício de f. 30.715 com as copias ai mencionadas, para protocolo junto ao Cartório de Registros de Imóveis, por tratar-se de autos digital.
(11/06/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, o interessado ISATELA PARTICIPAÇÕES LTDA, será intimado por diário da justiça, da expedição do ofício de f. 30.715.
(06/06/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(06/06/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(05/06/2013) OFICIOS
(05/06/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(05/06/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(03/06/2013) MANIFESTACAO DO REU
(27/05/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(27/05/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(27/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/05/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(24/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro - f. 30476/30477 -. Às providências.
(16/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/05/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(16/05/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(16/05/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 16/05/2013, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do(a) r. despacho de f. 30.488.
(16/05/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/05/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(14/05/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(14/05/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/05/2013) MANIFESTACAO SOBRE PENHORA
(13/05/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(13/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante a concordância do Ministério Público em relação à liberação das restrições judiciais pleiteadas pelo Banco Bradesco S/A - f. 30435/30437 e 30448/30450 -, desnecessária se afigura a interposição de embargos de terceiro para tanto. Em consequência, defiro a baixa da restrição dos veículos ali indicados. Às providências.
(07/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/05/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(07/05/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(03/05/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(03/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(03/05/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro - f. 30448/30450 -. Às providências.
(23/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/04/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 22/04/2013 decorreu em branco o prazo para o requerido Marcelo Marques Caldeira manifestar-se sobre o r. Despacho de f. 30.444, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 30.445/30.446.
(23/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(23/04/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(22/04/2013) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(22/04/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(22/04/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(22/04/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/04/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0019/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Data da Circulação: 10/04/2013 Número do Diário: 2858 Página: 212/215
(10/04/2013) PRAZO EM CURSO - 22/04/2013- para requerido Marcelo do r.despacho
(09/04/2013) EMISSAO DA RELACAO - intimação do requerido Marcelo Marques Caldeira, por seu procurador, do r.despacho de fl. 30444 "I. Em face de referir-se à primeira fase da ação de improbidade administrativa desmembrada por casos; promovida a separata por força de interlocutória passada em julgado, estes autos permanecem "suspensos em cartório até final julgamento das querelas neles contidas; e assim acessível à eventual extração de prova documental imprescindível, eis que o efetivo contraditório com ampla defesa se fará em feito próprio". Indefiro, pois, o requerimento de exclusão de nome - p. 30.430 -. II. Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro se dizente prejudicado - p. 30.435/30.437 -. III. Às providências.
(09/04/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0019/2013 Teor do ato: intimação do requerido Marcelo Marques Caldeira, por seu procurador, do r.despacho de fl. 30444 "I. Em face de referir-se à primeira fase da ação de improbidade administrativa desmembrada por casos; promovida a separata por força de interlocutória passada em julgado, estes autos permanecem "suspensos em cartório até final julgamento das querelas neles contidas; e assim acessível à eventual extração de prova documental imprescindível, eis que o efetivo contraditório com ampla defesa se fará em feito próprio". Indefiro, pois, o requerimento de exclusão de nome - p. 30.430 -. II. Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro se dizente prejudicado - p. 30.435/30.437 -. III. Às providências. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Karla Juvencio Morais Salazar (OAB 12192BM/S)
(03/04/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Em face de referir-se à primeira fase da ação de improbidade administrativa desmembrada por casos; promovida a separata por força de interlocutória passada em julgado, estes autos permanecem "suspensos em cartório até final julgamento das querelas neles contidas; e assim acessível à eventual extração de prova documental imprescindível, eis que o efetivo contraditório com ampla defesa se fará em feito próprio". Indefiro, pois, o requerimento de exclusão de nome - p. 30.430 -. II. Diga o Parquet a respeito do manifesto de terceiro se dizente prejudicado - p. 30.435/30.437 -. III. Às providências.
(03/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/03/2013) MANIFESTACAO DO AUTOR
(26/03/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(26/03/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(26/03/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/03/2013) APENSAMENTO ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Apensado o processo 0802033-60.2013.8.12.0002 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(22/03/2013) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedo o APENSAMENTO dos presentes autos, aos autos de Embargos de Terceiro nº.0802033-60.2013.8.12.0002, conforme determinação.
(21/03/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que até a presente data, não foi enviado para os presentes autos o r. Decidido no agravo regimental nº 0026523-25.2012 (oficio f. 30.405), juntado em 24/01/2013.
(21/03/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(21/03/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(21/03/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(21/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2013) MANIFESTACAO DO REU
(01/03/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(01/03/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(18/02/2013) PRAZO EM CURSO
(15/02/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se a remessa do acórdão e junte-se cópia do decidido em agravo, nos autos correlatos. Às providências.
(15/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/02/2013) TRANSFERENCIA DA CONCLUSAO AO JUIZ TITULAR - Transferência de carga - juiz titular
(30/01/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(30/01/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/01/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(24/01/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Procedi a juntada do ofício nº 54/2013 do Tribunal de Justiça, comunicando decisão do agravo nº 0026523-25.2012.8.12.0000/50000. Certifico ainda, que a decisão não acompanhou o ofício.
(24/01/2013) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que em 18/01/2013 decorreu em branco o prazo para as partes Financial e seus sócios manifestarem sobre o r.Despacho de fl. 30377 o ofício de fl. 30378/30379, apesar de intimados pelo Diário da Justiça, fls. 30381.
(24/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/01/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(15/01/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(11/01/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(11/01/2013) JUNTADA DE OFICIOS
(08/01/2013) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0070/2012 Data da Publicação: 08/01/2013 Data da Circulação: 08/01/2013 Número do Diário: 2796 Página: 164/175
(08/01/2013) PRAZO EM CURSO - 18/01/2013- p/as partes Financial e seus sócios
(19/12/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0070/2012 Teor do ato: intimação das partes Financial e seus sócios, por seus advogados, do r. despacho de f. 30.377 e oficio expedido às f. 30.378/30.379. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Katia Maria Souza Cardoso (OAB 3805/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS)
(18/12/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(18/12/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe DETERMINO a Vossa Senhoria, a LIBERAÇÃO de eventuais recursos da União, EXCLUSIVAMENTE em relação aos presentes autos e em relação à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA- CNPJ: 15.565.179/0001-00; e seus sócios ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA- CPF:104.711.381.34 e, CARLOS ROBERTO FELIPE- CPF nº 466.343.551-34. Segue em anexo, cópias da r. Decisão de f. 27.390/27.391; 30.367/30.368 E 30.377.
(18/12/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a remessa do oficio de f. 30.378 com A.R. À Secretária do Tesouro Nacional, conforme r. Despacho de f. 30.377.
(18/12/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação das partes Financial e seus sócios, por seus advogados, do r. despacho de f. 30.377 e oficio expedido às f. 30.378/30.379.
(14/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(14/12/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/12/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro em parte o petitório retro - f. 30.367/30.368 -. Primeiro, porque a restrição ferretada se dirigiu unicamente ao Secretário do Tesouro Nacional - f. 10.893 -, no sentido de "que se abstenha de repassar quaisquer recursos da União em benefício dos réus, devendo eventuais recursos serem postos a disposição deste Juízo". Ao depois, porque inexiste nos autos: (a) informação efetiva de que tanto não se fez igual em outros processos; (b) repetição de ordens da mesma natureza ao Bacen/Bradesco. Oficie-se, pois, à Secretaria do Tesouro Nacional, requisitando a baixa das restrições, exclusivamente em relação a este feito, quanto ao recebimento de recursos da União em nome de Financial Construtora Industrial Ltda e dos sócios, incluindo os respectivos CNPJ e CPF, remetendo cópia da decisão de liberação - f. 27.390/27.391 -. Às providências.
(14/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(13/12/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(13/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/12/2012) INFORMACOES
(11/12/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(11/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(11/12/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(11/12/2012) PRAZO EM CURSO - 17/12/2012 Para as Partes sobre r. Decisão de f. 29425/29.427
(10/12/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I - Ante o informado pelo Tesouro - f. 27.890 -, à Financial Construtora Industrial Ltda a fim de especificar e discriminar à liberação que reclama - f . 29.575/29.576 e 30.348 -. Ao depois, venham-me para ulterior deliberação. II - No tocante à requisição do TJ/MS - f. 30.359/30.360 -, remetam-se as informações, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. Às providências.
(10/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(10/12/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações. Agravo.
(10/12/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/12/2012) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(07/12/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(07/12/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/12/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, trasladei para os respectivos autos separados, as contestações juntadas nestes autos conforme segue: Autos 0500093-41.2010- contestação de DILSON DEGUTI VIEIRA; Autos 0500094-26.2010- contestações de JOSÉ ANTONIO SOARES e MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA; Autos 0500096-93.2010- contestações de NERONE MAIOLINO JUNIOR E NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA; Autos 0500099-48.2010- contestações de GERALDO ALVES DE ASSIS e PLANACON CONSTRUTORA LTDA; Autos 0500104-70.2010- contestação de MARCELO MARQUES CALDEIRA e, Autos 0500114-17.2010- contestação de JOSÉ CARLOS DE SOUZA.
(07/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(07/12/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(06/12/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(05/12/2012) MANIFESTACAO DO REU
(05/12/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(05/12/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR237358295BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : Presidente da Comissão de Valores Mobiliário - CVM
(05/12/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR237358295BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : Presidente da Comissão de Valores Mobiliário - CVM Diligência : 27/11/2012
(05/12/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(05/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(05/12/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(05/12/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/12/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I - Tendo em conta sua indicação como réu sem descrição de conduta correlata em qualquer dos "casos" específicos ou hipóteses descritas na LIA, é certo que Márcio José Pereira não figura no pólo passivo dessa actio. Conforme, aliás, reluz a motivação do recebimento da exordial - f. 01/189 -. Exclua-se-lhe, pois, do pólo passivo deste feito. II - Em razão do Parquet enfatizar que "em relação aos réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias, imputa-se a ambos a participação na organização criminosa mediante o empréstimo de sua conivência para o funcionamento da organização criminosa" - f. 14.813 -. E bem assim, que Paulo Ferreira do Nacimento "funcionário da prefeitura aproveitado diretamente pelo prefeito como um ajudante na execução dos atos criminosos da quadrilha. Juntamente com Sidnei Heredias, incumbia-se do serviço transporte de valores, além de contribuir na ocultação de bens" - f. 163 -, para facilitar apuração do quanto lhes irroga a peça pórtica, é necessário separá-los em mais um "caso" específico: XXVIII - Da Distribuição de Funções Remanescentes Realizadas por Ari Artuzi e seus Cúmplices. Mesmo porque, os demais se incluem no elenco anterior. III - Diga o Ministério Público sobre o petitório e documentos com ele vindos - f. 29.591/29.669 -. IV- No tocante a notícia de interposição de recurso de agravo pelos requeridos Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho e Marco Aurélio De Camargo Areias - f. 29.671/29.728 e 30.280/30.340 -, mantenho a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V- Remetam-se as informações - f. 29.666/29.669 -, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. Às providências.
(04/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/12/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações. Agravo.
(03/12/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(03/12/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(03/12/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(30/11/2012) MANIFESTACAO DO AUTOR
(30/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM EXECUCAO PENAL
(30/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(30/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(30/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(30/11/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(30/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2012) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(28/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(28/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(28/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(27/11/2012) JUNTADA DE CUSTAS
(26/11/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0066/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Data da Circulação: 26/11/2012 Número do Diário: 2777 Página: 166/172
(26/11/2012) PRAZO EM CURSO - 17/12/2012 Para as Partes sobre r. Decisão de f. 29425/29.427
(23/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/11/2012) INFORMACOES
(22/11/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/11/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe determino a Vossa Senhoria, que cumpra o item II da decisão de f. 28.188, baixando a restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor do requerido Planacon, EXCLUSIVAMENTE em relação aos presentes autos e se por outro motivo não estiver constritado. Copias em anexo: r. Decisão f. 28.188; e documentos -f. 14/835/14.842; 26.710/26.718; 26.896, 26.955 e 27.099/27.100.
(22/11/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe determino a Vossa Senhoria, que cumpra o item II da decisão de f. 28.188, baixando a restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor do requerido Planacon, EXCLUSIVAMENTE em relação aos presentes autos e se por outro motivo não estiver constritado. Copias em anexo: r. Decisão f. 28.188; e documentos -f. 14/835/14.842; 26.710/26.718; 26.896, 26.955 e 27.099/27.100
(22/11/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe determino a Vossa Senhoria, que cumpra o item II da decisão de f. 28.188, para o desbloqueio do valor de R$-78.000,00 (setenta e oito mil reais), em relação ao requerido Planacon Construtora Ltda, EXCLUSIVAMENTE em relação aos presentes autos e se por outro motivo não estiver constritado. Copias em anexo: r. Decisão f. 28.188 e 27.569.
(22/11/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, os ofícios nºs. 692/12 e 694/12 de f. 29.566 e 29.568 serão remetidos em mãos do advogado da requerida Planacon, e será após sua entrega digitado como "ofício com recibo". O ofício nº 693/12 de f. 29.567, será encaminhado com A.R, nesta data. Certifico ainda que a guia de levantamento em favor de Edna Ferro, foi expedida, na modalidade transferência, conforme extrato de f. 29.570.
(22/11/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação do Municipio de Dourados e dos requeridos por seus advogados da r. decisão de f. 29.425/29.427 no que lhes couber. Ao requerido Planacon, por seus advogados, para retirar em cartório os oficios expedidos ao BACEN, Banco do Brasil. O da comissão de valores mobiliarios será encaminhado via correios.
(22/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(22/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(22/11/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0066/2012 Teor do ato: intimação do Municipio de Dourados e dos requeridos por seus advogados da r. decisão de f. 29.425/29.427 no que lhes couber. Ao requerido Planacon, por seus advogados, para retirar em cartório os oficios expedidos ao BACEN, Banco do Brasil. O da comissão de valores mobiliarios será encaminhado via correios. Advogados(s): Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Karla Juvencio Morais Salazar (OAB 12192BM/S), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Michel Zanoni Camargo (OAB 13262/MS), Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB 8310/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS), Heitor Miranda Guimarães (OAB 9059/MS), Tauany Milan Ribeiro (OAB 14770/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Aline Coelho (OAB 13365/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB 7704/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Valmir Fabio Versolato (OAB 13249/MS), Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB 14447/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Orlando Rodrigues Zani , José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB 14353/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Daniela Weiler Wagner Hall (OAB 10571/MS), Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS), Atilio Magrini Neto (OAB 1203/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS)
(22/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(21/11/2012) MANIFESTACAO DO REU
(21/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/11/2012) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que em 25/9/2012 decorreu em branco o prazo para as partes manifestarem-se sobre o r. Despacho de f. 28.189, apesar de intimado pelo Diário da Justiça, f. 28.192. Assim, nesta data serão expedidos os ofícios ao Banco Central do Brasil- BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários- CVM, em ralação ao requerido PLANACON CONSTRUTORA LTDA. Outrossim, foi expedido guia de levantamento, no modo transferência, em favor da embargante Edna Ferro Canavesi Nogueira, conforme dados informados às f. 29.550, conforme extrato digitalizado em seguida a esta certidão.
(21/11/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que às f. 29.517 o Ministério Público deu ciente, em relação à decisão de f. 29.425/29.427, e em 20/11/2012 decorreu o prazo para que o mesmo apresentasse recurso à decisão supra mencionada.
(19/11/2012) RENUNCIA
(19/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(19/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(19/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/11/2012) PEDIDO DE ALVARA
(14/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(14/11/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(14/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(13/11/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(13/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(13/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR237347791BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : Registro de Imóveis de Sidrolândia-MS
(13/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR237347730BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : José Roberto Barcelos
(13/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR237347791BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : Registro de Imóveis de Sidrolândia-MS Diligência : 22/10/2012
(13/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR237347730BR Situação : Cumprido Modelo : Genérico - AR Destinatário : José Roberto Barcelos Diligência : 23/10/2012
(13/11/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(13/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(13/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(13/11/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(13/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/11/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Remetam-se as informações, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. Às providências.
(13/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/11/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações. Agravo.
(08/11/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(06/11/2012) OFICIOS
(05/11/2012) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/11/2012 devido à alteração da tabela de feriados
(31/10/2012) MANIFESTACAO DO REU
(31/10/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - I - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Não constituem, pois, meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Com efeito. São inadmissíveis embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Eventuais efeitos infringentes dessa modalidade recursal somente são cabíveis como consequência da sanação de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão embargada. Para além disso, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Muito bem! Os aclaratórios com efeitos infringentes invocado pelo Parquet, nada justificam. Primeiro, porque funde como elemento triádico a omissão, contradição e a obscuridade, enfatizando que: (a) "o juízo alicerçou sua decisão em um comprovante de interposição de agravo que não guarda qualquer relação com o petitório dos réus Planacon Construtora Industrial Ltda e Geraldo Alves Assis"; (b) "o teor da decisão objurgado não deixa expresso, mas tão somente subtendido, que os valores a serem liberados referem-se à Planacon Construtora Industrial Ltda e Geraldo Alves Assis"; (c) "no que tange a liberação dos bens", "é de ser revelado que após a petição interposta pela Planacon Construtora Industrial Ltda e por Geraldo Alves Assis reiteraram o pedido de fls. 27563-27568, este órgão Ministerial não teve a oportunidade de manifestar-se em relação aos argumentos por eles sustentados". Ao depois, porque, postas as coisas assim, exsurge o recurso como mera e manifesta irresignação ministerial. Portanto, desatrelada dos vínculos fundamentais exigidos pela espécie recursal aclaratória. É dizer: afiguram debruns teratológicos argumentativos, próprio do expernicare de humano diante do quanto entende seu. Deveras. Na hipótese, Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis pediram levantamento "dos bloqueios dos ativos financeiros das contas bancárias" e "da indisponibilidade dos demais bens imóveis e veículos", mediante a substituição por garantia real, porquanto inviabilizam "por completo o funcionamento operacional" da empresa - f. 11.393/11.396 -. Ouvida, a Promotoria manifesta-se favorável, salientando:"inexiste prejuízo para a efetividade do processo com a realização da substituição" - f. 14.798/14.816 -. Deferido o pleito e formalizada a substituição - f. 14.835/14.843, 15.091/15.092 e 15.110/15.120 -, se fizeram os levantamentos correlatos - f. 15.675/15.676; 26.955 e 27.099/27.100 -. Faltou, porém, a baixa na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - f. 27.563/27.568; 27.569/27.571 -, autorizada - f. 28.188 -, não obstante o argumento contrário do Ministério Público, por aduzir "preferência da penhora em dinheiro" nos moldes do art. 655 do CPC - f. 27.615/27.622 -. Destarte, na espécie a oposição dos aclaratórios traduz o mero inconformismo com o teor da decisão embargada, indemonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. Logo, tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum. E por aí não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Sem imposição de custas e da multa antevista na primeira figura do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, por inocorrência da efetiva má-fé do Promotor, exigida subsidiariamente no art. 18 da Lei Federal 7.347/1985 e do intuito de postergar, porquanto não atingiu o curso natural do feito, mas mero incidente interno, sem reflexo no todo. Soçobram considerações sobre o mais, fundamentado pelas partes, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Mesmo porque o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. POSTO ISSO, conheço dos aclaratórios - f. 28.192/28.205 -, mas lhes nego provimento. Em consequência, devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. II - O Código de Processo Civil apenas exige que o advogado comunique ao mandante a sua renúncia, não havendo qualquer disposição no sentido de que, neste caso, é necessária a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador ou, na sua falta, nomeação de Defensor Público em substituição ao renunciante. Portanto, anotem-se tão somente as renúncias - f. 28.319/28.322, 29.405/29.413, 29.415/29.418 e 29.420/29.423 -. III- Ante a certidão da escrivania - f. 29.034 -, intime-se a embargante Edna Ferro Canavesi Nogueira a fim de indicar a instituição financeira de origem (agência, número da conta e banco) para possibilitar a transferência do numerário dantes liberado, eis que a Unicred é cooperativa e não possui cadastro junto a Conta Única - f. 29.050/29.052 -. IV - Cumpra-se o item II do ordinatório anterior - f. 28.188 -. V- Às providências.
(31/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(31/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(31/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(31/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(31/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 31/10/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Decisão de f. 29.424/29.426.
(31/10/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - 12/11/12- intimação r.decisão f. 29.424/29.426
(30/10/2012) CONTESTACAO
(29/10/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(29/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(29/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(29/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(26/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(26/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(25/10/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(23/10/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(23/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(23/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(23/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/10/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(19/10/2012) MANIFESTACAO DO REU
(19/10/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0059/2012 Data da Publicação: 19/10/2012 Data da Circulação: 19/10/2012 Número do Diário: 2755 Página: 168/177
(19/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/10/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0059/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos, Dilson Deguti Vieira, Ademir de Souza Osiro, José Carlos de Souza, por seus advogados, no que lher couber, sobre a r. decisão de f. 28.317. Ao requerido Carlos Roberto Felipe, será feito a transfererência bancária, conforme item III da r. decisão de f. 28.317. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani , Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Celso José Rossato Júnior (OAB 8599/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS)
(18/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(18/10/2012) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, trasladei para os presentes autos, cópia da r.sentença prolatada(f. 437/438) e do trânsito em julgado(f. 444), referente aos embargos de terceiros nº 0807155-88.2012.8.12.0002, conforme documentos que seguem.
(18/10/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe SOLICITAMOS a Vossa Senhoria que constitua novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, conforme r. Decisão de f. 28.317 em anexo.
(18/10/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - De ordem do MM. Juiz desta 6ª Vara Cível e com referência aos autos em epígrafe INFOMAMOS a Vossa Senhoria, nos termos da r. Decisão de f. 28.317 em anexo, que os documentos solicitados não se encontram nesta especializada.
(18/10/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, compulsando os presentes autos para expedição da guia de levantamento em favor de Edna Ferro Canavesi Nogueira, conforme r. Despacho de f. 28.317, constatei que o banco indicado para transferência - BANCO UNICRED, de f. 365 dos embargos de terceiros 080.1740-61.2011, não consta do rol de bancos na conta única, razão pela qual não foi possível efetuar a transferência determinada.
(18/10/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(18/10/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/10/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe DETERMINO a Vossa Senhoria, que efetue o levantamento do bloqueio constante na Matrícula nº 12.217, averbação 07, conforme r. Sentença, certidão de trânsito e julgado de f. 437/438 e 444 em anexo, bem como cópia da matricula supra mencionada.
(18/10/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a remessa dos ofícios de f. 29.032, 29.033 e 29.035, todos com A.R.
(18/10/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a transferência bancária em relação ao requerido Carlos Roberto Felipe, conforme extrato que segue.
(18/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(18/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(18/10/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(16/10/2012) CONTESTACAO
(10/10/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos, Dilson Deguti Vieira, Ademir de Souza Osiro, José Carlos de Souza, por seus advogados, no que lher couber, sobre a r. decisão de f. 28.317. Ao requerido Carlos Roberto Felipe, será feito a transfererência bancária, conforme item III da r. decisão de f. 28.317.
(10/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(10/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(10/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(10/10/2012) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(09/10/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I- Dada a renúncia da advogada - f. 27.651 -, intime-se pessoalmente o requerido José Roberto Barcelos, no endereço fornecido à f. 17.761, para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processamento deste feito à sua revelia (CPC, art. 13, II, c/c art. 45). II- Tendo em vista os termos do ofício - f. 28.207 -, comunique-se à Secretária Municipal de Saúde que os originais dos documentos solicitados não se encontram nessa especializada. III - Em relação aos petitórios - f. 28.217 e 28.316 -, cumpra-se o ordinatório anterior, liberando o valor bloqueado do requerido Carlos Roberto Felipe, mediante transferência eletrônica - f. 27.819 -. IV - Ante as notícias de agravos interpostos por Dilson Deguti Vieira e Ademir de Souza Osiro- f. 28.229/28.232, 28.267/28.283 e 28.234/28.259 -, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V- No tocante ao requerimento de José Carlos de Souza - f. 28.219/28.220 -, este será oportunamente apreciado nos moldes da decisão dantes proferida - f. 27.676/27.774 -. VI - Cumpra-se o decidido na superior instância - f. 28.304/28.310 -, promovendo a liberação da meação da embargante Edna Ferro Canavesi Nogueira. VII- Ao depois, venham-me para deliberação dos aclaratórios. VIII- Às providências.
(09/10/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/10/2012) CONTESTACAO
(08/10/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(04/10/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(04/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(04/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(03/10/2012) INFORMACOES
(01/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(01/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(28/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(28/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(27/09/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(27/09/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(27/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(27/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(25/09/2012) MANIFESTACAO DO REU
(25/09/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(21/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/09/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0054/2012 Data da Publicação: 20/09/2012 Data da Circulação: 20/09/2012 Número do Diário: 2736 Página: 201/206
(20/09/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP 16ª PJ
(20/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/09/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, em atendimento ao requerido às f. 28.222/28.225, procedi a expedição da certidão que segue.
(20/09/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, a pedido das partes requeridas Ademir de Souza Osiro, em petição protocolada em 17/9/12, às 19.18.10 has, a qual será juntada nos presentes autos quando do retorno dos mesmos que encontram-se com vista ao autor Ministério Público Estadual, que em consulta ao cadastro de partes e advogados, CONSTATEI que os requeridos abaixo relacionados não possuem advogados constituídos até a presente data: Aurélio Luciano Pimental Bonatto, Paulo Henrique Amos Ferreira, Adilson de Souza Osiro, Hilton de Souza Nunes, Paulo Roberto Saccol e Medianeira Dourados Transportes Dourados Ltda. Quanto ao requerido José Roberto Barcelos, o mesmo encontra-se sem advogado, no momento, conforme termo de renúncia de sua advogada - f. 27.651. NADA MAIS. Era o que se continha e foi requerido. DOU FÉ.
(20/09/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(20/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/09/2012) PRAZO EM CURSO - 25/9/2012- PARA REQUERIDOS DA PUBLCIAÇÃO DE F. 28.191: "intimação dos requeridos Carlos R. Felipe, Planacon e Geraldo, e Thiago, por seus advogados, do r. despacho de f. 28.188: I- Ao requerido Carlos Roberto Felipe para se manifestar sobre o teor do ofício - f. 27.889 -. II - Ante os petitórios - f. 27.563/27.568 e 28.054/28.056 -, oficiem-se ao Banco Central do Brasil - BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no endereço informado à f. 27.571, determinando a baixa da restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor dos requeridos, exclusivamente em relação a este feito, instruindo-se referido ofício com cópias dos documentos de f. 14.835/14.842, 26.710/26.718, 26.896, 26.955 e 27.099/27.100 -. Oficie-se, também, à Agência nº 3153 do Banco do Brasil para proceder, relativamente a estes autos, o desbloqueio da importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pertencente a requerida Planacon Construtora Ltda, fazendo-se acompanhar do citado ofício cópia do documento de f. 27.569. III- Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - Às providências."
(20/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(20/09/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(19/09/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(18/09/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0054/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos Carlos R. Felipe, Planacon e Geraldo, e Thiago, por seus advogados, do r. despacho de f. 28.188: I- Ao requerido Carlos Roberto Felipe para se manifestar sobre o teor do ofício - f. 27.889 -. II - Ante os petitórios - f. 27.563/27.568 e 28.054/28.056 -, oficiem-se ao Banco Central do Brasil - BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no endereço informado à f. 27.571, determinando a baixa da restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor dos requeridos, exclusivamente em relação a este feito, instruindo-se referido ofício com cópias dos documentos de f. 14.835/14.842, 26.710/26.718, 26.896, 26.955 e 27.099/27.100 -. Oficie-se, também, à Agência nº 3153 do Banco do Brasil para proceder, relativamente a estes autos, o desbloqueio da importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pertencente a requerida Planacon Construtora Ltda, fazendo-se acompanhar do citado ofício cópia do documento de f. 27.569. III- Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - Às providências. Advogados(s): Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Orlando Rodrigues Zani , João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS)
(17/09/2012) MANIFESTACAO DO REU
(13/09/2012) INFORMACOES
(13/09/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0053/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Data da Circulação: 13/09/2012 Número do Diário: 2731 Página: 200/205
(13/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I- Ao requerido Carlos Roberto Felipe para se manifestar sobre o teor do ofício - f. 27.889 -. II - Ante os petitórios - f. 27.563/27.568 e 28.054/28.056 -, oficiem-se ao Banco Central do Brasil - BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no endereço informado à f. 27.571, determinando a baixa da restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor dos requeridos, exclusivamente em relação a este feito, instruindo-se referido ofício com cópias dos documentos de f. 14.835/14.842, 26.710/26.718, 26.896, 26.955 e 27.099/27.100 -. Oficie-se, também, à Agência nº 3153 do Banco do Brasil para proceder, relativamente a estes autos, o desbloqueio da importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pertencente a requerida Planacon Construtora Ltda, fazendo-se acompanhar do citado ofício cópia do documento de f. 27.569. III- Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - Às providências.
(13/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/09/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos Carlos R. Felipe, Planacon e Geraldo, e Thiago, por seus advogados, do r. despacho de f. 28.188: I- Ao requerido Carlos Roberto Felipe para se manifestar sobre o teor do ofício - f. 27.889 -. II - Ante os petitórios - f. 27.563/27.568 e 28.054/28.056 -, oficiem-se ao Banco Central do Brasil - BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no endereço informado à f. 27.571, determinando a baixa da restrição quanto ao recebimento das verbas repassadas pela União em favor dos requeridos, exclusivamente em relação a este feito, instruindo-se referido ofício com cópias dos documentos de f. 14.835/14.842, 26.710/26.718, 26.896, 26.955 e 27.099/27.100 -. Oficie-se, também, à Agência nº 3153 do Banco do Brasil para proceder, relativamente a estes autos, o desbloqueio da importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pertencente a requerida Planacon Construtora Ltda, fazendo-se acompanhar do citado ofício cópia do documento de f. 27.569. III- Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV - Às providências.
(13/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 13/09/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Despacho de f. 28.188.
(13/09/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(12/09/2012) OFICIOS
(11/09/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(11/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(11/09/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(11/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/09/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0053/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos que interpuseram os agravos de f. 28.004/28.012 e 28.013/28048, do r. despacho: Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Às providências. Advogados(s): Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Orlando Rodrigues Zani , Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Angelo Sichinel da Silva (OAB 8600/MS), Aline Coelho (OAB 13365/MS)
(10/09/2012) MANIFESTACAO DO REU
(06/09/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos que interpuseram os agravos de f. 28.004/28.012 e 28.013/28048, do r. despacho: Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Às providências.
(05/09/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(05/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(05/09/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(05/09/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(05/09/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Às providências.
(05/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/09/2012) CONTESTACAO
(04/09/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0051/2012 Data da Publicação: 04/09/2012 Data da Circulação: 04/09/2012 Número do Diário: 2725 Página: 185/189
(04/09/2012) PRAZO EM CURSO - 14/9/12 e 10/9/12 para requeridos no que lhes couber, conforme publicação de f. 27. 887.( Thiago- 14/9/12; Claudia e Gilberto-14/9/12; Financial -10/9/12).
(04/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(04/09/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(03/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(03/09/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(31/08/2012) CONTESTACAO
(31/08/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(31/08/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(31/08/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(31/08/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos, no que lhes couber na r. decisão de f. 27.848: Thiago: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Thiago Vinicius Ribeiro - f. 27.821/27.823 -, mas lhes nego provimento. Em consequência, os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, da Processual Civil, em sua primeira figura.Custas como de lei.Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos.; Cláudia e Gilberto: II- Em relação à notícia de interposição de agravo de instrumento por Cláudia Patrícia Gonçalves - ME e Gilberto de Andrade - f. 27.826/27.827 -, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.; Financial Construtora: III Por falta de dado concreto do texto atinente ao oficio nº 52/2011 referido pelo Banco e ante a certidão da escrivania f. 27.824 -, determino o desbloqueio da conta corrente nº 1687/03272-20, de titularidade da Financial Construtora Industrial Ltda, oficiando-se à instituição financeira HSBC, no endereço informado nos autos f. 26.708/26.709-, exclusivamente em relação a este feito. (ofício expedido sob nº 508/2012). Intime-se ainda a Financial para cumprir o requerido no ofício juntado às f. 27.852 do cartório de registro de imóveis de campo grande, no que se refere ao pagamento de custas para desbloqueio dos imóveis.
(31/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(31/08/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(31/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0051/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos, no que lhes couber na r. decisão de f. 27.848: Thiago: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Thiago Vinicius Ribeiro - f. 27.821/27.823 -, mas lhes nego provimento. Em consequência, os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, da Processual Civil, em sua primeira figura.Custas como de lei.Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos.; Cláudia e Gilberto: II- Em relação à notícia de interposição de agravo de instrumento por Cláudia Patrícia Gonçalves - ME e Gilberto de Andrade - f. 27.826/27.827 -, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.; Financial Construtora: III Por falta de dado concreto do texto atinente ao oficio nº 52/2011 referido pelo Banco e ante a certidão da escrivania f. 27.824 -, determino o desbloqueio da conta corrente nº 1687/03272-20, de titularidade da Financial Construtora Industrial Ltda, oficiando-se à instituição financeira HSBC, no endereço informado nos autos f. 26.708/26.709-, exclusivamente em relação a este feito. (ofício expedido sob nº 508/2012). Intime-se ainda a Financial para cumprir o requerido no ofício juntado às f. 27.852 do cartório de registro de imóveis de campo grande, no que se refere ao pagamento de custas para desbloqueio dos imóveis. Advogados(s): Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Orlando Rodrigues Zani , Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(31/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(31/08/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, encaminhei o ofício de f. 27.854, com A.R.
(30/08/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0050/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Data da Circulação: 30/08/2012 Número do Diário: 2722 Página: 350/356
(30/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - I- A decisão vergastada não é obscura, contraditória, nem omissa, porquanto recebe ação de improbidade especificando indícios suficientes. Para além disso, os aclaratórios visam efeitos modificativos do recebimento da ação, quando tanto deve ser resolvido por recurso de agravo, como manda o § 10, do art. 17 da LIA. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Thiago Vinicius Ribeiro - f. 27.821/27.823 -, mas lhes nego provimento. Em consequência, os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, da Processual Civil, em sua primeira figura. Custas como de lei. Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. II- Em relação à notícia de interposição de agravo de instrumento por Cláudia Patrícia Gonçalves - ME e Gilberto de Andrade - f. 27.826/27.827 -, mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - Por falta de dado concreto do texto atinente ao oficio nº 52/2011 referido pelo Banco e ante a certidão da escrivania - f. 27.824 -, determino o desbloqueio da conta corrente nº 1687/03272-20, de titularidade da Financial Construtora Industrial Ltda, oficiando-se à instituição financeira HSBC, no endereço informado nos autos f. 26.708/26.709-, exclusivamente em relação a este feito. IV - Às providências.
(30/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(28/08/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(28/08/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos Dilson e Ademir, e Financial Construtora, por seus advogados da r. decisão de f. 27. 819 no que lhes couber: I- A decisão vergastada não é obscura, contraditória, nem omissa. Primeiro, por cuidar de mero erro material com referência ao silêncio quando houve manifestação, porquanto analisada e sem eivas de prejuízo, pois na espécie não há revelia, nem se definem à fundo as teses da defesa prévia, eis que próprias do contraditório da ação de improbidade que aqui não se revela temerária. Ao depois, porque visa efeitos modificativos do recebimento da ação, quando tanto deve ser resolvido por recurso de agravo, como manda o § 10, do art. 17 da LIA. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Dilson Deguti Vieira e Ademir de Souza Osiro - p. 27.809/27.811 e 27.813/27.816 -, mas lhes nego provimento. Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, em sua primeira figura. Custas como de lei. Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. II- Sanada a pendência de vinculação da transferência à subconta, libere-se o valor bloqueado do requerido Carlos Roberto Felipe, mediante TED/DOC. Intime-se-lhe para que forneça os dados necessários. Às providências. à financial: dados apra transferência de valores: agência e nome da agência; numero da conta, operação, praça do banco, cpf e/ou cnpj.
(28/08/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, remeti para publicação a r. Decisão de f. 27.819 para os reqdos Dilson, Ademir e Financial. Outrossim, verifiquei que o item "a" da petição de f. 27.818 não foi apreciado, razão pela qual remeto à conclusão, para novas determinações.
(28/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/08/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(28/08/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(28/08/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(28/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0050/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos Dilson e Ademir, e Financial Construtora, por seus advogados da r. decisão de f. 27. 819 no que lhes couber: I- A decisão vergastada não é obscura, contraditória, nem omissa. Primeiro, por cuidar de mero erro material com referência ao silêncio quando houve manifestação, porquanto analisada e sem eivas de prejuízo, pois na espécie não há revelia, nem se definem à fundo as teses da defesa prévia, eis que próprias do contraditório da ação de improbidade que aqui não se revela temerária. Ao depois, porque visa efeitos modificativos do recebimento da ação, quando tanto deve ser resolvido por recurso de agravo, como manda o § 10, do art. 17 da LIA. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Dilson Deguti Vieira e Ademir de Souza Osiro - p. 27.809/27.811 e 27.813/27.816 -, mas lhes nego provimento. Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, em sua primeira figura. Custas como de lei. Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. II- Sanada a pendência de vinculação da transferência à subconta, libere-se o valor bloqueado do requerido Carlos Roberto Felipe, mediante TED/DOC. Intime-se-lhe para que forneça os dados necessários. Às providências. à financial: dados apra transferência de valores: agência e nome da agência; numero da conta, operação, praça do banco, cpf e/ou cnpj. Advogados(s): Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(27/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO
(27/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - I- A decisão vergastada não é obscura, contraditória, nem omissa. Primeiro, por cuidar de mero erro material com referência ao silêncio quando houve manifestação, porquanto analisada e sem eivas de prejuízo, pois na espécie não há revelia, nem se definem à fundo as teses da defesa prévia, eis que próprias do contraditório da ação de improbidade que aqui não se revela temerária. Ao depois, porque visa efeitos modificativos do recebimento da ação, quando tanto deve ser resolvido por recurso de agravo, como manda o § 10, do art. 17 da LIA. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos por Dilson Deguti Vieira e Ademir de Souza Osiro - p. 27.809/27.811 e 27.813/27.816 -, mas lhes nego provimento. Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, em sua primeira figura. Custas como de lei. Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. II- Sanada a pendência de vinculação da transferência à subconta, libere-se o valor bloqueado do requerido Carlos Roberto Felipe, mediante TED/DOC. Intime-se-lhe para que forneça os dados necessários. Às providências.
(27/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(24/08/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(24/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que nesta data, procedo o DESAPENSAMENTO dos presentes autos dos autos de EMBARGOS DE TERCEIROS nº 080.4460-64.2012, conforme traslado de páginas 27.798/27.801.
(24/08/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/08/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(24/08/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(23/08/2012) MANIFESTACAO DO REU
(20/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO
(20/08/2012) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/09/2012 devido à alteração da tabela de feriados
(15/08/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0046/2012 Data da Publicação: 15/08/2012 Data da Circulação: 15/08/2012 Número do Diário: 2711 Página: 237/238
(15/08/2012) PRAZO EM CURSO - 04/9/12 P/ MUNICIPIO E REQDOS DA R. DECISÃO DE F. 27.676/27.774; 20/8/2012 PARA REQUERIDO FINANCIAL RETIRAR ALVARA DE LEVANTAMENTO.
(13/08/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(13/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(13/08/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(13/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe DETERMINO a Vossa Senhoria, o DESBLOQUEIO de 160,57684 cotas do fundo FABE, avaliadas em R$- 466,05 em nome de Antonio Fernando de Araújo Garcia. Segue em anexo, cópias do ofício desse juízo que determinou o bloqueio - f. 10.919/10.923; do ofício do Banco Bradesco da cidade de São Paulo, onde as cotas foram bloqueadas- f. 21.556/21.558 e r. Decisão de f. 27.389/27.390.
(13/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe SOLICITO a Vossa Senhoria, o CANCELAMENTO das averbações de INDISPONIBILIDADE gravadas nos bens imóveis matriculados sob nºs. 44.062; 109.532; 163.770 e 85.267 desse cartório de registro de imóveis. Segue em anexo, cópia da r. Decisão de f. 27.389/27.390.
(13/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe SOLICITO a Vossa Senhoria, a LIBERAÇÃO de eventuais recursos da União, em relação à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA- CNPJ: 15.565.179/0001-00; ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA- CPF:104.711.381.34 e, CARLOS ROBERTO FELIPE (sem numeração de quaisquer documentos nos autos). Segue em anexo, copia da r. Decisão de f. 27.389/27.390
(13/08/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, em cumprimento a última parte da r. Decisão de f. 27.676/27.774, no que se refere aos bens de FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA E CARLOS ROBERTO FELIPE, foram feitas as seguintes expedições, considerando o já antes determinado às f. 27.389/27.390: a)Levantamento das restrições de veículos no sistema RENAJUD, conforme f. 27.775/27.781; b) ofícios 455/2012, 454/2012 e 453/2012- f. 27.782/27.784 para, Comissão de Valores Mobiliários;Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande-MS e Secretaria do Tesouro Nacional - todos com A.R. Expedição de Alvará de Levantamento, guia nº 227.962- subconta 216353, em favor de Financial Construtora Industrial Ltda, no valor de R$-348.477,97 e Alvará de Levantamento, guia nº 227.964, em favor de Antonio Fernando de Araújo Garcia, no valor de R$-458,09. Certifico ainda que o valor de 0,01 já havia sido desbloqueado. CERTIFICO por fim que, no que se refere aos valores de CARLOS ROBERTO FELIPE - letra"a" do sub-item 2.1, não foi localizado na subconta 216353, qualquer valor bloqueado em nome do requerido supra mencionado. NADA MAIS.
(13/08/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos Financial Construtura Industrial Ltda, Antonio Fernando de Araujo Garcia e Carlos Roberto Felipe, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.676/27.774 e das expedições de f. 27.775/27.784 e certidão de f. 27.785, bem como a retirar em cartório, com urgência, as guias de levantamentos expedidas sob nº 227.962 e 227.964, em favor de Financial e Antonio, as quais serão digitalizadas após o recebimento de retirada em cartório.
(13/08/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação do Litisconsorte- Município de Dourados, por seu procurador e dos requeridos, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.676/27.774.
(13/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0046/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos Financial Construtura Industrial Ltda, Antonio Fernando de Araujo Garcia e Carlos Roberto Felipe, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.676/27.774 e das expedições de f. 27.775/27.784 e certidão de f. 27.785, bem como a retirar em cartório, com urgência, as guias de levantamentos expedidas sob nº 227.962 e 227.964, em favor de Financial e Antonio, as quais serão digitalizadas após o recebimento de retirada em cartório. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani , José Roberto Carli (OAB 2541/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(13/08/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0046/2012 Teor do ato: intimação do Litisconsorte- Município de Dourados, por seu procurador e dos requeridos, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.676/27.774. Advogados(s): Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Karla Juvencio Morais Salazar (OAB 12192BM/S), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Michel Zanoni Camargo (OAB 13262/MS), Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB 8310/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), Tauany Milan Ribeiro (OAB 14770/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Aline Coelho (OAB 13365/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Ana Flávia Garcia Santos e Silva (OAB 7704/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Valmir Fabio Versolato (OAB 13249/MS), Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB 14447/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Orlando Rodrigues Zani , José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Wellington Morais Salazar (OAB 9414/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Daniela Weiler Wagner Hall (OAB 10571/MS), Sergio Adilson de Cicco (OAB 4786A/MS), Atilio Magrini Neto (OAB 1203/MS), Fabricio Braun (OAB 9475/MS), Kelma Torezan Carrenho (OAB 11569/MS)
(13/08/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 13/08/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Decisão de f. 27.676/27.774 e expedições seguintes.
(13/08/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - 03/9/2012 - para manifestação do MP
(10/08/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012
(10/08/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(10/08/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - POSTO ISSO, convencido da existência indiciária dos atos em questão, da procedência e adequação da via eleita, com fincas no art. 17, §§ 8º e 9º da LIA, recebo a petição inicial, determinando a citação dos réus para contestação no prazo e com as advertências da espécie, para análise e definição acurada do pedido. Mas não apenas. Dada a complexidade da causa, levando-se em conta a quantidade de fatos - como aliás admitem os próprios representantes do Ministério Público firmatários da exordial -; mais a quantia de paginas em processamento (27.659), o que notoriamente compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa, limito este litisconsórcio facultativo multitudinário, considerando cada caso, como segue: I - Caso Hospital Evangélico: réus ARI VALDECIR ARTUZI, PAULO ROBERTO NOGUEIRA, ELIÉZER SOARES BRANQUINHO, MARCO AURÉLIO DE CAMARGO AREIAS, SIDNEI DONIZETI LEMES HEREDIAS, DILSON DEGUTI VIEIRA, EDVALDO MELO MOREIRA, ALZIRO ARNAL MORENO e o HOSPITAL EVANGÉLICO DE DOURADOS. II - Caso MS Construtora: réus ARI VALDECIR ARTUZI, JOSÉ ANTÔNIO SOARES, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, ALZIRO ARNAL MORENO e MS CONSTRUTORA. III - Caso Construtora CGR: réu ARI VALDECIR ARTUZI, CARLOS GILBERTO RECALDE, BRUNO DE MACEDO BARBATO, ALZIRO ARNAL MORENO, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, DARCI CALDO, JOSÉ HUMBERTO DA SILVA e CONSTRUTORA CGR. IV - Caso Nota Control: réus ARI VALDECIR ARTUZI, IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, DARCI CALDO, ALZIRO ARNAL MORENO, NERONE MAIOLINO JUNIOR e NOTA CONTROL V - Caso Financial: réus ARI VALDECIR ARTUZI, CARLOS ROBERTO FELIPE, ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, DARCI CALDO, CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES, JOSÉ ROBERTO BARCELOS, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL e a empresa FINANCIAL. VI - Caso GWA: réus ARI VALDECIR ARTUZI, ADILSON DE SOUZA OSIRO, ADEMIR DE SOUZA OSIRO, ARNALDO DE SOUZA OSIRO, MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, EDMILSON DIAS DE MORAIS e GWA TRANSPORTES. VII- Caso Planacon: réus ARI VALDECIR ARTUZI, GERALDO ALVES DE ASSIS, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, DARCI CALDO, IGNES MARIA BOSCHETTI DE MEDEIROS e PLANACOM CONSTRUTORA. VIII - Caso Central Armas: réus GILBERTO DE ANDRADE, THIAGO VINICIUS RIBEIRO e CENTRAL ARMAS. IX - Caso Vale Velho: réus ARI VALDECIR ARTUZI, EDSON DE FREITAS, EDUARDO UEMURA, DILSON CÂNDIDO DE SÁ e CONSTRUTORA VALE VELHO. X - Caso da queima da cana-de-açúcar: réu ARI VALDECIR ARTUZI, CELSO DAL LAGO RODRIGUES e SIDLEI ALVES DA SILVA. XI - Caso da concessão da Medianeira: réus ARI VALDECIR ARTUZI, PAULO ROBERTO SACCOL, MARCELO SACCOL, ALZIRO ARNAL MORENO, CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL e MEDIANEIRA. XII - Caso da aquisição de terreno: réus ARI VALDECIR ARTUZI, MARCELO MARQUES CALDEIRA e JORGE HAMILTON TORRACA. XIII - Caso dos atos de corrupção de MARIA APARECIDA DE FREITAS. XIV - Caso do ato de corrupção de SELMO MARQUES DE OLIVEIRA, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR e RODRIGO RIBAS TERRA. XV - Caso Funced: réus LEANDRO CARLOS FRANCISCO e CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES. XVI - Fraude do duodécimo: réus ARI VALDECIR ARTUZI, SIDLEI ALVES DA SILVA, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR, IGNES MARIA BOSCHETTI MEDEIROS e ALZIRO ARNAL MORENO. XVII - Caso do Vereador SIDLEI ALVES DA SILVA e seus assessores EDMAR REIS BELO, FÁBIO ANDRADE LEITE e VALMIR DA SILVA. XVIII - Caso do Vereador HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR e seu funcionário RODRIGO RIBAS TERRA, vulgo "TAPADO". XIX - Caso do Vereador AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO. XX - Caso do Vereador JULIO LUIZ ARTUZI. XXI - Caso do Vereador JOSÉ CARLOS DE SOUZA. XXII - Caso do Vereador EDVALDO DE MELO MOREIRA. XXIII - Caso do Vereador MARCELO LUIZ LIMA BARROS e seu cúmplice HILTON DE SOUZA NUNES. XXIV - Caso do Vereador JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA. XXV - Caso do Vereador PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA. XXVI - Caso do Vereador GINO JOSÉ FERREIRA. XXVII - Caso do Vereador DIRCEU APARECIDO LONGHI. Separados os casos, como didaticamente postos pelo Parquet, determino à Direção do Cartório que promova o independente cadastramento e autuação, colacionando em cada qual a peça pórtica acrescida das correlatas notificações; da decisão constritiva de bens; dos bloqueios realizados; da chamada e deferimento de ingresso do Município no pólo ativo da actio; de agravos; liberações, requerimentos e manifestações dos imputados, mais a cópia deste decisório. Cumprida a diligência, expeçam-se os mandados da comunicação processual dantes determinada, enfatizando o endereçamento do respectivo aparte onde se encartará a resposta, o devido processo e julgamento. Intimem-se todos e operado o trânsito em julgado, promova-se a separata, permanecendo estes autos suspensos em cartório até final julgamento das querelas neles contidas; e assim acessível à eventual extração de prova documental imprescindível, eis que o efetivo contraditório com ampla defesa se fará em feito próprio. Alfim, para evitar entreveros, a solução dos levantamentos e substituições pendentes se farão no corpo de cada feito repartido, exceto a recentemente definida na Superior Instância - p. 27.655/27.659 -. Promova-se, portanto, de imediato, tal liberação. Às providências.
(10/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(02/08/2012) DEVOLUCAO AO CARTORIO S DESPACHO - JUNTADA EXPED
(02/08/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(02/08/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(02/08/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(02/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/08/2012) INFORMACOES
(27/07/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(25/07/2012) RENUNCIA DE MANDATO
(23/07/2012) MANIFESTACAO DO REU
(23/07/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I - Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), verificou-se a existência de pendência a ser regularizada, consistente na juntada de manifestação da parte e documentos. Logo, devolvo os autos ao cartório para respectiva regularização. II- Ao depois, venham-me conclusos para ulterior deliberação. III- Às providências.
(23/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/07/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(23/07/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(23/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/07/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(11/07/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, RETIFICO a certidão de decurso de prazo no que se refere ao requerido José Carlos, pois o mesmo já havia manifestado-se conforme petição de f. 27.397/27.407.
(11/07/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 11/07/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Despacho de f. 27.612.
(11/07/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - 16/7/12- manifestação do MP.
(10/07/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. - f. 27.431/27.432 e 27.585/27.609 - Mantenho a decisão objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Aguarde-se noticia do efeito do recurso. III. - f. 27.401/27.407 e 27.569/27.571 - Diga o Ministério Público sobre a documental vinda. IV. Às providências.
(10/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/07/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP
(09/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/07/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(09/07/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(09/07/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que em 04/7/2012 decorreu em branco o prazo para os requeridos Dirceu e José Carlos, manifestarem-se sobre o que lhes cabia no r. Despacho de f. 27.389/27.390, apesar de devidamente intimado (s) pelo Diário da Justiça- f. 27.394/27.408 e CGR, pela publicação -f. 27.396 e 27.410.
(09/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/07/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Manifestação do MP
(09/07/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(06/07/2012) MANIFESTACAO DO REU
(29/06/2012) INFORMACOES
(22/06/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0033/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Data da Circulação: 22/06/2012 Número do Diário: 2673 Página: 177/181
(22/06/2012) PRAZO EM CURSO - 04/7/12 para reqdos - Dirceu, José Carlos, Planacon e CGR
(22/06/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(22/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(21/06/2012) DEFESA PREVIA
(21/06/2012) MANIFESTACAO DO REU
(21/06/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(21/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/06/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0033/2012 Teor do ato: intimação dos Reqdos Dirceu e José Carlos, por seus advogados, para dar cumprimento, no prazo de 5 dias, sobre a seção III do r. despacho de f. 27.389/27.930: Intimem-se Dirceu Loghi e José Carlos de Souza para, em 05 (cinco) dias, impreteríveis, provar documentalmente, sempre, o valor de sua cota parte no imóvel que pretendem manter em garantia neste processado. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS)
(20/06/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0033/2012 Teor do ato: intimação da reqda CGR, por seus advogados, do r. despacho de f. 27.389/27.390, seção II: Seção II-Por falta de atendimento à complementação determinada f. 26.939/26.940 -, indefiro o petitório de ampliação do efeito prático da garantia, como pretendido pela CGR Engenharia Ltda em relação ao sócio Carlos Gilberto Recalde f. 26.467/26.469 e 26.937/26.938 -. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(20/06/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0033/2012 Teor do ato: intimação da parte requerida Financial Construtora Industrial Ltda, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.389/27.390, Seção I. Advogados(s): Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(19/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(19/06/2012) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(19/06/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação da parte requerida Financial Construtora Industrial Ltda, por seus advogados, da r. decisão de f. 27.389/27.390, Seção I.
(19/06/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação da reqda CGR, por seus advogados, do r. despacho de f. 27.389/27.390, seção II: Seção II-Por falta de atendimento à complementação determinada f. 26.939/26.940 -, indefiro o petitório de ampliação do efeito prático da garantia, como pretendido pela CGR Engenharia Ltda em relação ao sócio Carlos Gilberto Recalde f. 26.467/26.469 e 26.937/26.938 -.
(19/06/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos Reqdos Dirceu e José Carlos, por seus advogados, para dar cumprimento, no prazo de 5 dias, sobre a seção III do r. despacho de f. 27.389/27.930: Intimem-se Dirceu Loghi e José Carlos de Souza para, em 05 (cinco) dias, impreteríveis, provar documentalmente, sempre, o valor de sua cota parte no imóvel que pretendem manter em garantia neste processado.
(19/06/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 19/06/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Despacho de f. 27.389/27.390.
(19/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/06/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - A responsabilidade solidária da Financial Construtora Industrial Ltda estima em R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) e o bem dantes oferecido em garantia (matrícula n. 1.243) importa R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) - f. 12.084/12.094-. Faltando, pois, R$ 209.292,81 (duzentos e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e oitenta e um centavos) para completar o quanto a garantir nesta ação. No demais, o valor venal do imóvel (matrícula nº 77.406) ofertado em complemento dela perfaz R$ 239.579,82 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Isto somado às avaliações de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) e R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), elaboradas respectivamente pela Câmara de Valores Imobiliários da Capital e por Lenan Imóveis Ltda, cuja idoneidade o Parquet não rechaça e nem macula - f. 27.161/27.197 e 27.370/27.373 -, asseguram o preço médio da coisa em R$ 388.193,23 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e três centavos). Logo, mostra suficiência para cobrir o saldo faltante (R$ 209.292,81). Postas as coisas assim, não obstante seus argumentos, rejeito o pleito de avaliação judicial pretendida pela Promotoria - f. 27.370/27.373 -. Em consequência, julgando boa a oferta, determino: (1) a manutenção da indisponibilidade do objeto da matrícula nº 77.406, do Cartório do 1ª Ofício da Capital, tornando também indisponível o imóvel matriculado sob o nº 1.243 da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para individualizá-los e englobá-los como bem dado em segurança solidária de eventual ressarcimento exigível da Financial Construtora Industrial Ltda, de seus sócios e representante, em ato ímprobo noticiado preambularmente neste feito. Tudo, mediante averbação à margem dos atos registrais correlatos, por mandado, consignando a anuência já prestada, da pessoa associada ao proprietário do último prédio, inclusive - f. 27.160 - (2) a liberação do excedente, mediante: (2.1) alvará para levantamento dos seguintes valores bloqueados e transferido à Conta Única: (a) R$ 15.706,92 - Banco Bradesco; R$ 809,17 - Caixa Econômica Federal, em favor de Carlos Roberto Felipe; (b) R$ 340,00 - HSBC; R$ 75,77 - Banco Itaú-Unibanco; R$ 0,01 - Caixa Econômica Federal, em favor de Antônio Fernando de Araújo Garcia; (c) R$ 284.352,10 - Banco Rural; R$ 12.137,39 - Banco do Brasil; R$ 11.604,22 - Banco Bradesco; R$ 2.539,46 - Banco Itaú-Unibanco; R$ 99,77 - Banco Mercantil do Brasil, em favor da empresa Financial Construtora Industrial Ltda (2.2) ofício: (i) à Secretaria do Tesouro Nacional para liberação de eventuais recursos da União relativamente à empresa garante, seus sócios e representantes aqui envolvidos; (ii) ao Banco Bradesco para desbloquear 160,57685 cotas do fundo FABE, avaliadas em R$ 466,05, em nome de Antônio Fernando de Araújo Garcia - f. 21.556/21.558 -. (2.3) mandado ao Cartório do 1º Ofício da Capital para cancelamento das averbações de indisponibilidade gravadas nos bens imóveis matriculados sob os nºs 44.062 (f. 11.834/11.835), 109.532 (f. 11.845/11.847), 163.770 (f. 11.848/11.851), 85.267 (f. 11.852) e; (2.4) sistema Renajud, cancelando as restrições gravadas nos veículos descritos às f. 10.996/11.000. Seção II Por falta de atendimento à complementação determinada - f. 26.939/26.940 -, indefiro o petitório de ampliação do efeito prático da garantia, como pretendido pela CGR Engenharia Ltda em relação ao sócio Carlos Gilberto Recalde - f. 26.467/26.469 e 26.937/26.938 -. Seção III Intimem-se Dirceu Loghi e José Carlos de Souza para, em 05 (cinco) dias, impreteríveis, provar documentalmente, sempre, o valor de sua cota parte no imóvel que pretendem manter em garantia neste processado. Às providências.
(18/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/06/2012) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedo o APENSAMENTO dos presentes autos, aos autos de Embargos de Terceiros nº 080.4460-64.2012, tendo coo autor Marcos Antonio Martimiano Rossi e outro.
(12/06/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(12/06/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, o C.R. De f. 27.374, refere-se a devolução do ofício de f. 27.242 de notificação de Darci Caldo. Entretanto o mesmo já veio aos autos, conforme petição e documentos de f. 27.293/27.349.
(12/06/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(12/06/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(12/06/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Levantamento da Penhora
(12/06/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, encaminhei ao RGI o ofício de nº 293/12, de f. 27.376 para o devido cumprimento.
(12/06/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(11/06/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - MANIFESTAÇÃO
(11/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(06/06/2012) MANIFESTACAO DO REU
(06/06/2012) PRAZO EM CURSO - 18/06/2012-partes s/ despacho f.27.198 e 27.226 11/6/2012- prazo reqdos- r. despacho de f. 27.354
(06/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/06/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Como tanto ainda não se deu, por primeiro ao Parquet para dizer quanto à avaliação apresentada - f. 27.161/27.191 -. Ao depois, venham-me para ulterior deliberação. Às providências.
(06/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/06/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(06/06/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi o cadastro dos advogados, conforme requerido às f. 27.366/27.367.
(06/06/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 06/06/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Despacho de f. 27.365.
(06/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/06/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(04/06/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0029/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Data da Circulação: 04/06/2012 Número do Diário: 2662 Página: 302/305
(01/06/2012) INFORMACOES
(01/06/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - MANIFESTAÇÃO
(01/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/05/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes do r.despacho de f.27.354 " 1. Dado o efeito suspensivo atribuído ao agravo - f. 27.351 -, aguarde-se a decisão definitiva do recurso a respeito dos levantamentos de bens. 2. Remetam-se as informações, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. 3. No mais, respeitado o termo final do prazo de manifestação prévia, venham-me para ulterior deliberação."
(31/05/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 31/05/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do(a) r.despacho de f.27.355.
(31/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(31/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0029/2012 Teor do ato: Intimação das partes do r.despacho de f.27.354 " 1. Dado o efeito suspensivo atribuído ao agravo - f. 27.351 -, aguarde-se a decisão definitiva do recurso a respeito dos levantamentos de bens. 2. Remetam-se as informações, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. 3. No mais, respeitado o termo final do prazo de manifestação prévia, venham-me para ulterior deliberação." Advogados(s): Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB 8310/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Tauany Milan Ribeiro (OAB 14770/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Gerson Claro Dino (OAB 9993/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Marcelo B. Bucker (OAB 6167/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS)
(30/05/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(30/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(30/05/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações. Agravo.
(30/05/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Dado o efeito suspensivo atribuído ao agravo - f. 27.351 -, aguarde-se a decisão definitiva do recurso a respeito dos levantamentos de bens. 2. Remetam-se as informações, juntando-se nestes cópia do ofício em anexo. 3. No mais, respeitado o termo final do prazo de manifestação prévia, venham-me para ulterior deliberação. Às providências.
(30/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(30/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(29/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(29/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(28/05/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da decisão
(28/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(28/05/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(28/05/2012) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que os presentes autos encontram-se SUSPENSOS tendo em vista a interposição dos Embargos de Terceiro nº.0804460-64.2012.8.12.0002
(28/05/2012) SUSPENSO EM CARTORIO
(25/05/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0027/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Data da Circulação: 25/05/2012 Número do Diário: 2656 Página: 226/230
(25/05/2012) PRAZO EM CURSO - 18/06/2012-partes s/ despacho f.27.198 e 27.226
(24/05/2012) MANIFESTACAO DO REU
(24/05/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0027/2012 Teor do ato: Intimação das partes do r.despacho de f.27.198 "Dado provimento ao agravo para, "via de consequência, cassar a liminar concedida" - f. 10.808/10.885 e 27.146/27.150 -, todos os bloqueios dela decorrente foram atingidos. Em face desse acabamento, com fincas na combinação dos arts. 248 e 249, da Processual Civil, proclamo de nenhum efeito o item II do ordinatório subsequente, que daquela depende, por tratar de ajustamento, substituição e liberação de bloqueio efetivado em garantia de ressarcimento nesta ação de improbidade - f. 26.939/26.941-. Logo, fica prejudicado o conhecimento dos manifestos correlatos - f. 27.062/27.063, 27.069/27.074, 27.103/27.117, 27.151/27.154 -. Postas as coisas assim, promova-se o levantamento de todas as constrições e restituam-se os bens apreendidos aos respectivos donos, com observância das cautelas de estilo. Intime-se ainda do despacho de f.27.226 " I. Mantenho a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Cumpra-se a segunda parte da interlocutória ferretada - f. 27.198 -, no prazo de 20 (vinte) dias e mediante cooperação dos servidores, tendo em conta o volume de liberações e a falta de dois funcionários em razão de férias e licença médica." Advogados(s): Rene Siufi (OAB 786/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Andrea de Liz Santana (OAB 13159/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Gerson Claro Dino (OAB 9993/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Marcelo B. Bucker (OAB 6167/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Lilian G.H. Garcia Prado (OAB 13177/MS), Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS), José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Orlando Rodrigues Zani (OAB 1711/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Marcelo Brun Bucker (OAB 6167B/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS)
(23/05/2012) MANIFESTACAO DO REU
(22/05/2012) MANIFESTACAO DO REU
(22/05/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - citação por hora certa-AR
(22/05/2012) PRAZO EM CURSO - 01/06/2012-AR do OF.262 de f.27.242
(22/05/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei aos presentes autos cópia da sentença e do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº.0808859-73.2011.8.12.0002, conforme documentos juntados às f.27.243/27.245, bem como procedi o seu desapensamento.
(22/05/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei aos presentes autos cópia da sentença, do trânsito em julgado e do Of.225/2012 de levantamento da constrição do imóvel dos Embargos de Terceiro nº.0801779-24.2012.8.12.0002, conforme documentos juntados às f.27.247/27.250, bem como procedi o seu desapensamento.
(22/05/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei aos presentes autos cópia da sentença, do levantamento da restrição do veículo e do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº.0002436-33.2011.8.12.0002, conforme documentos juntados às f.27.252/27.256
(22/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(22/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/05/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 22/05/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do(a) r.despacho de f.27.226.
(22/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/05/2012) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes do r.despacho de f.27.198 "Dado provimento ao agravo para, "via de consequência, cassar a liminar concedida" - f. 10.808/10.885 e 27.146/27.150 -, todos os bloqueios dela decorrente foram atingidos. Em face desse acabamento, com fincas na combinação dos arts. 248 e 249, da Processual Civil, proclamo de nenhum efeito o item II do ordinatório subsequente, que daquela depende, por tratar de ajustamento, substituição e liberação de bloqueio efetivado em garantia de ressarcimento nesta ação de improbidade - f. 26.939/26.941-. Logo, fica prejudicado o conhecimento dos manifestos correlatos - f. 27.062/27.063, 27.069/27.074, 27.103/27.117, 27.151/27.154 -. Postas as coisas assim, promova-se o levantamento de todas as constrições e restituam-se os bens apreendidos aos respectivos donos, com observância das cautelas de estilo. Intime-se ainda do despacho de f.27.226 " I. Mantenho a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Cumpra-se a segunda parte da interlocutória ferretada - f. 27.198 -, no prazo de 20 (vinte) dias e mediante cooperação dos servidores, tendo em conta o volume de liberações e a falta de dois funcionários em razão de férias e licença médica."
(21/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/05/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Mantenho a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Cumpra-se a segunda parte da interlocutória ferretada - f. 27.198 -, no prazo de 20 (vinte) dias e mediante cooperação dos servidores, tendo em conta o volume de liberações e a falta de dois funcionários em razão de férias e licença médica. III. Às providências.
(21/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/05/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(21/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(21/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(19/05/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Manifestação 16ª
(19/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/05/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, compulsando os presentes autos verifica-se que os requeridos: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Darci Caldo, Dilson Degutti, Edvaldo de Melo Moreira, Hilton de Souza Nunes, Paulo Henrique Amos Ferreira, Construtora Vale Velho, Medianeira Dourados Transportes, Paulo Roberto Saccol não possuem advogados constituídos, e os requeridos Dirceu Aparecido Longhi e Marcio José Pereira, apresentaram manifestação, f.27.062/27.068 e f.19.427/19.429, respectivamente, porém não juntaram instrumento de procuração até a presente data.
(15/05/2012) MANIFESTACAO DO REU
(15/05/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Aos 15/05/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimar do(a) r.despacho de f.27198.
(15/05/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/05/2012) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(11/05/2012) INFORMACOES
(11/05/2012) DEVOLUCAO AO CARTORIO S DESPACHO - JUNTADA EXPED
(11/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(11/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - Dado provimento ao agravo para, "via de consequência, cassar a liminar concedida" - f. 10.808/10.885 e 27.146/27.150 -, todos os bloqueios dela decorrente foram atingidos. Em face desse acabamento, com fincas na combinação dos arts. 248 e 249, da Processual Civil, proclamo de nenhum efeito o item II do ordinatório subsequente, que daquela depende, por tratar de ajustamento, substituição e liberação de bloqueio efetivado em garantia de ressarcimento nesta ação de improbidade - f. 26.939/26.941-. Logo, fica prejudicado o conhecimento dos manifestos correlatos - f. 27.062/27.063, 27.069/27.074, 27.103/27.117, 27.151/27.154 -. Postas as coisas assim, promova-se o levantamento de todas as constrições e restituam-se os bens apreendidos aos respectivos donos, com observância das cautelas de estilo. Às providências.
(11/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/05/2012) OFICIOS
(09/05/2012) DEVOLUCAO AO CARTORIO S DESPACHO - JUNTADA EXPED
(09/05/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(09/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/05/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Manifestação 16ª
(04/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(04/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(04/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/04/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(24/04/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 24/04/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre r. Despacho de f. 27.101.
(24/04/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(23/04/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Diga o Ministério Público sobre os termos dos petitórios - f. 26.960/26.961, 26.968/26.979, 27.062/27.063 e 27.069/27.074 -. II. Ao depois, retornem para ulterior deliberação. III. Às providências.
(23/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/04/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(20/04/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(20/04/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/04/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Dourados-MS, 20 de abril de 2012
(20/04/2012) PRAZO EM CURSO
(20/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/04/2012) JUNTADA DE OFICIOS - autos concluso
(19/04/2012) MANIFESTACAO DO REU
(18/04/2012) MANIFESTACAO DO REU
(11/04/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(11/04/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/04/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(11/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/04/2012) MANIFESTACAO DO REU
(10/04/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(10/04/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/04/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe, reitero os termos do ofício de f. 26.913, instruindo este com as cópias de f. 14.835/14.842, 26.710/26.718, 26.896 e 26.954, no que se refere a liberação das restrições dos bens de propriedade da pessoa jurídica PLANACON CONSTRUTORA LTDA. Segue ainda em anexo, cópia das f. 26.950.
(10/04/2012) PRAZO EM CURSO - 19/4/12- reqdos cgr e financial
(10/04/2012) PRAZO EM CURSO
(10/04/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data remeti o oficio expedido às f. 26.955 com A.R.
(09/04/2012) INFORMACOES
(09/04/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0016/2012 Data da Publicação: 09/04/2012 Data da Circulação: 09/04/2012 Número do Diário: 2624 Página: 207/215
(09/04/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Diante do noticiado - f. 26.950 -, reitere-se os termos do ofício - f. 26.913 -, encaminhando cópias das decisões prolatadas pelo Juiz competente a época - f. 14.835/14.842 e 26.710/26.718 -, bem como deste e do despacho - f. 26.896 -, Às providências.
(09/04/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/04/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(04/04/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a juntada da resposta do ofício nº 129/2012 de 21/03/2012.
(04/04/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/04/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0016/2012 Teor do ato: intimação dos requeridos do r.despacho de fl. 26939/26941 "VISTOS. I. Por irradiação do princípio contido no art. 649, inciso X, da Processual Civil, eis que a finalidade do bloqueio é garantir o resultado útil de cumprimento de julgado, havendo procedência, também as constrições decorrentes de ação civil pública devem se dar até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. Na hipótese versanda, a garantia deferida initio litis recaiu sobre R$ 6.057,15 (seis mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos), depositados em conta poupança da requerida Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos - p. 17.773/17.782 -. De conseguinte, em raciocínio tipo silogístico ou mesmo em argumento circular, chega-se ao concluimento de que dito quantum deve ser liberado da constrição ferretada não obstante à resistência ministerial. Defiro, pois, o requerimento - p. 17.771/17.772 -. II. Oportuno notar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, com a qual concordo por seus jurídicos fundamentos, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário (STJ. MC 9675/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 28.06.2011). Assim, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). Mas há mais. A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores (Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 453). Sobretudo porque bloqueia-se, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). À guisa de prolepse, perlustre-se cuidar-se de mero ajustamento de resultado do bloqueio dantes deferido à consequência útil desta ação, à luz do dano integral imputado caso a caso, considerada a hipótese em demanda e a substituição de garantia efetiva com as extensões pretendidas. Não da responsabilidade individual de corréus. Pois bem. Na espécie o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de cada evento, responsabilizando solidariamente os réus por participação "em danos ao erário e enriquecimento ilícito", resumidos em: a) R$ 1.397.475, 21 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) no "caso Construtora CGR" - p. 32/41 e 172 - e; b) R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) no "caso Financial" - p. 45/55 e 173 -. A Financial Construtora Industrial Ltda invoca a substituição dos bens constritos por um imóvel matriculado sob o nº 1.243, no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande- MS, de propriedade da empresa STA Serviços de Locações São Félix Ltda, avaliado em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) - p. 12.084/12.094 -, sendo o pleito deferido - p. 14.835/14.843 -. Ao depois, busca expandi-lo ao sócio, dada a solidariedade casuística. Entrementes, para além de não cobrir a quantia que lhes vincula em comum a exordial, não traz a anuência de sócio na oferta da garantia de terceiro em seu favor, embora expressamente exigida no 7º ítem do contrato social da empresa garantidora - p. 11.146/11.150 -. Noutra linha de contada, a Construtora CGR deixou de incluir o valor atinente ao enriquecimento ilícito que também lhe fora atribuído em solidariedade, faltando, assim, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), para assegurar eventual ressarcimento na causa que o inclui. Logo, incompleto e impróprio para fortificá-lo e alcançar litisconsorte passivo associado, como quer. Postas as coisas assim, e tendo em vista que por força do parágrafo único do art. 7º da LIA a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, por primeiro determino: (i) a Financial Construtora Industrial Ltda que integralize a garantia em R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), coletando o consentimento exigido no sobredito item do contrato social da empresa garantidora, com registro imobiliário inclusive e (ii) a Construtora CGR a ampliação do depósito em dinheiro na quantia de R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Satisfeitas tais diligências, venham-me para resolução do mais atinente à liberação de bloqueio com substitutivo de asseguração subjetiva por elas postulado - p. 26.461/26.463 e 26.467/26.469 -, incluída a constrição de numerário apreendido em outro feito, como visa a Promotoria de Justiça - p. 26.916/26.927 -. Soçobram considerações sobre o mais ventilado, na hipótese, pelo Parquet e replicado pelos demandados em referência - p. 26.935/26.938 -, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Às providências. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), José Roberto Carli (OAB 2541/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS)
(02/04/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(30/03/2012) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(29/03/2012) EMISSAO DA RELACAO - intimação dos requeridos do r.despacho de fl. 26939/26941 "VISTOS. I. Por irradiação do princípio contido no art. 649, inciso X, da Processual Civil, eis que a finalidade do bloqueio é garantir o resultado útil de cumprimento de julgado, havendo procedência, também as constrições decorrentes de ação civil pública devem se dar até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. Na hipótese versanda, a garantia deferida initio litis recaiu sobre R$ 6.057,15 (seis mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos), depositados em conta poupança da requerida Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos - p. 17.773/17.782 -. De conseguinte, em raciocínio tipo silogístico ou mesmo em argumento circular, chega-se ao concluimento de que dito quantum deve ser liberado da constrição ferretada não obstante à resistência ministerial. Defiro, pois, o requerimento - p. 17.771/17.772 -. II. Oportuno notar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, com a qual concordo por seus jurídicos fundamentos, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário (STJ. MC 9675/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 28.06.2011). Assim, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). Mas há mais. A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores (Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 453). Sobretudo porque bloqueia-se, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). À guisa de prolepse, perlustre-se cuidar-se de mero ajustamento de resultado do bloqueio dantes deferido à consequência útil desta ação, à luz do dano integral imputado caso a caso, considerada a hipótese em demanda e a substituição de garantia efetiva com as extensões pretendidas. Não da responsabilidade individual de corréus. Pois bem. Na espécie o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de cada evento, responsabilizando solidariamente os réus por participação "em danos ao erário e enriquecimento ilícito", resumidos em: a) R$ 1.397.475, 21 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) no "caso Construtora CGR" - p. 32/41 e 172 - e; b) R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) no "caso Financial" - p. 45/55 e 173 -. A Financial Construtora Industrial Ltda invoca a substituição dos bens constritos por um imóvel matriculado sob o nº 1.243, no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande- MS, de propriedade da empresa STA Serviços de Locações São Félix Ltda, avaliado em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) - p. 12.084/12.094 -, sendo o pleito deferido - p. 14.835/14.843 -. Ao depois, busca expandi-lo ao sócio, dada a solidariedade casuística. Entrementes, para além de não cobrir a quantia que lhes vincula em comum a exordial, não traz a anuência de sócio na oferta da garantia de terceiro em seu favor, embora expressamente exigida no 7º ítem do contrato social da empresa garantidora - p. 11.146/11.150 -. Noutra linha de contada, a Construtora CGR deixou de incluir o valor atinente ao enriquecimento ilícito que também lhe fora atribuído em solidariedade, faltando, assim, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), para assegurar eventual ressarcimento na causa que o inclui. Logo, incompleto e impróprio para fortificá-lo e alcançar litisconsorte passivo associado, como quer. Postas as coisas assim, e tendo em vista que por força do parágrafo único do art. 7º da LIA a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, por primeiro determino: (i) a Financial Construtora Industrial Ltda que integralize a garantia em R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), coletando o consentimento exigido no sobredito item do contrato social da empresa garantidora, com registro imobiliário inclusive e (ii) a Construtora CGR a ampliação do depósito em dinheiro na quantia de R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Satisfeitas tais diligências, venham-me para resolução do mais atinente à liberação de bloqueio com substitutivo de asseguração subjetiva por elas postulado - p. 26.461/26.463 e 26.467/26.469 -, incluída a constrição de numerário apreendido em outro feito, como visa a Promotoria de Justiça - p. 26.916/26.927 -. Soçobram considerações sobre o mais ventilado, na hipótese, pelo Parquet e replicado pelos demandados em referência - p. 26.935/26.938 -, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Às providências.
(29/03/2012) PRAZO EM CURSO
(28/03/2012) JUNTADA DE MANDADO
(28/03/2012) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(28/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a juntada do mandado de notificação de Marcelo Marques, devidamente cumprido.
(28/03/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 28/03/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na 16ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para intimação do r.Despacho de fl. 26939/26940.
(28/03/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(28/03/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da decisão
(28/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(27/03/2012) DESPACHO INTERLOCUTORIO - VISTOS. I. Por irradiação do princípio contido no art. 649, inciso X, da Processual Civil, eis que a finalidade do bloqueio é garantir o resultado útil de cumprimento de julgado, havendo procedência, também as constrições decorrentes de ação civil pública devem se dar até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da quantia depositada em caderneta de poupança. Na hipótese versanda, a garantia deferida initio litis recaiu sobre R$ 6.057,15 (seis mil e cinquenta e sete reais e quinze centavos), depositados em conta poupança da requerida Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos - p. 17.773/17.782 -. De conseguinte, em raciocínio tipo silogístico ou mesmo em argumento circular, chega-se ao concluimento de que dito quantum deve ser liberado da constrição ferretada não obstante à resistência ministerial. Defiro, pois, o requerimento - p. 17.771/17.772 -. II. Oportuno notar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, com a qual concordo por seus jurídicos fundamentos, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário (STJ. MC 9675/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgamento: 28.06.2011). Assim, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). Mas há mais. A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores (Wallace Paiva Martins Júnior. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 453). Sobretudo porque bloqueia-se, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial (STJ. REsp 1161631/SE. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 10.08.2010). À guisa de prolepse, perlustre-se cuidar-se de mero ajustamento de resultado do bloqueio dantes deferido à consequência útil desta ação, à luz do dano integral imputado caso a caso, considerada a hipótese em demanda e a substituição de garantia efetiva com as extensões pretendidas. Não da responsabilidade individual de corréus. Pois bem. Na espécie o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de cada evento, responsabilizando solidariamente os réus por participação "em danos ao erário e enriquecimento ilícito", resumidos em: a) R$ 1.397.475, 21 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) no "caso Construtora CGR" - p. 32/41 e 172 - e; b) R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) no "caso Financial" - p. 45/55 e 173 -. A Financial Construtora Industrial Ltda invoca a substituição dos bens constritos por um imóvel matriculado sob o nº 1.243, no Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande- MS, de propriedade da empresa STA Serviços de Locações São Félix Ltda, avaliado em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) - p. 12.084/12.094 -, sendo o pleito deferido - p. 14.835/14.843 -. Ao depois, busca expandi-lo ao sócio, dada a solidariedade casuística. Entrementes, para além de não cobrir a quantia que lhes vincula em comum a exordial, não traz a anuência de sócio na oferta da garantia de terceiro em seu favor, embora expressamente exigida no 7º ítem do contrato social da empresa garantidora - p. 11.146/11.150 -. Noutra linha de contada, a Construtora CGR deixou de incluir o valor atinente ao enriquecimento ilícito que também lhe fora atribuído em solidariedade, faltando, assim, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), para assegurar eventual ressarcimento na causa que o inclui. Logo, incompleto e impróprio para fortificá-lo e alcançar litisconsorte passivo associado, como quer. Postas as coisas assim, e tendo em vista que por força do parágrafo único do art. 7º da LIA a indisponibilidade recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, por primeiro determino: (i) a Financial Construtora Industrial Ltda que integralize a garantia em R$ 2.459.292,81 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), coletando o consentimento exigido no sobredito item do contrato social da empresa garantidora, com registro imobiliário inclusive e (ii) a Construtora CGR a ampliação do depósito em dinheiro na quantia de R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Satisfeitas tais diligências, venham-me para resolução do mais atinente à liberação de bloqueio com substitutivo de asseguração subjetiva por elas postulado - p. 26.461/26.463 e 26.467/26.469 -, incluída a constrição de numerário apreendido em outro feito, como visa a Promotoria de Justiça - p. 26.916/26.927 -. Soçobram considerações sobre o mais ventilado, na hipótese, pelo Parquet e replicado pelos demandados em referência - p. 26.935/26.938 -, por não terem força de mutação no deslinde da vexata quaestio. Às providências.
(27/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/03/2012) MANIFESTACAO DO REU
(26/03/2012) DEVOLUCAO AO CARTORIO S DESPACHO - JUNTADA EXPED
(26/03/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/03/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(23/03/2012) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(22/03/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Manifestação 16ª
(22/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/03/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/03/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao cartório para providenciar as notificações faltantes nos endereços informados pelo Parquet - f. 26.916/26.927 -. Ao depois, retornem conclusos. Às providências.
(22/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(22/03/2012) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2012/007298-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2012 Local: 6º Ofício Cível
(22/03/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(22/03/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/03/2012) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - carta precatória de notificação.
(22/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a expedição do mandado de notificação nº 007298-7 para notificação de MARCELO MARQUES CALDEIRA, remetido à central para cumprimento e, Carta Precatória de Notificação de DARCI CALDO, à comarca de Campo Grande-MS, remetida de forma física em face o volume das peças que a acompanham, enviada com C.R.
(22/03/2012) PRAZO EM CURSO - ag. cumprimento de mandado de notificação de Marcelo Caldeira
(22/03/2012) PRAZO EM CURSO - ag. cumprimento de carta precatória de notificação de Darci Caldo
(21/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, em cumprimento ao r. Despacho de f. 26.896, no que se refere ao cumprimento das decisões proferidas nos agravos nºs. 2011.000154-9, 2011.000151-8 e 2011.000147-7, procedi juntada do extrato de subconta nº 216353, digitalizada às f. 26.898 a 26.905, o qual serviu de base cálculo para a expedição das guias de Levantamentos: Guia nº 206.947 em favor de Eliezer Soares Branquinho, no valor de R$-22.938,96; Guia nº 206.964 em favor de Marco Aurélio de Camargo Areias, no valor de R$-4.905,42 e, Guia nº 206.983 em favor de Paulo Roberto Nogueira, no valor de R$-34.909,62. As referidas guias serão digitalizadas em seguida.
(21/03/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(21/03/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(21/03/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Com referência aos autos em epígrafe INFORMO a Vossa Senhoria sobre a liberação das restrições dos bens de propriedade da pessoa jurídica PLANACON CONSTRUTORA LTDA, conforme cópias em anexo: páginas- 26.896, 26.891, 26598/26.600 e 26710/26.718.
(21/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi a expedição do ofício 129/2012 de f. 26.913, encaminhando-o com A.R.
(21/03/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Em 21/03/2012, faço carga dos presentes autos a (o) Promotor (a) de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça desta Comarca de Dourados-MS, para manifestação sobre R. DESPACHO DE F. 26.896.
(21/03/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(19/03/2012) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(16/03/2012) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I- Ao Cartório para: a) cumprimento do julgado nos agravos - f. 26.723/26.746 - e b) expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional como pleiteado - f. 26.598/26.600 -, com intuito de informar sobre a liberação das restrições dos bens de propriedade da pessoa jurídica Planacon Construtora Ltda, conforme item B.1, da decisão proferida - f. 26.710/26.718 -. II- Em observância ao princípio do contraditório, diga o Ministério Público à respeito: a) do paradeiro das pessoas não encontradas - f. 15.845 e 21.569 -; b) dos requerimentos de desbloqueio - f. 17.771/17.772 - e ampliação do liberado - f. 26.461/26.463 e 26.467/26.469 -. III- Ao depois, venham-me para ulterior deliberação. Às providências.
(16/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/03/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(15/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico para os devidos fins que, nesta data, PROCEDI o cadastro dos 14 DVD'S, em "cadastro de armas e bens", sob nº de controle 2012/000080, o qual fica arquivado em cartório - escaninho da fila "2".
(13/03/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(08/03/2012) MANIFESTACAO DO REU
(08/03/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(08/03/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(08/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedo o APENSAMENTO dos presentes autos, aos autos de Embargos de Terceiros de nº 0801779-24.2012.
(06/03/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(01/03/2012) DEVOLUCAO AO CARTORIO S DESPACHO - JUNTADA EXPED
(01/03/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(01/03/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(01/03/2012) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO e dou fé que, nesta data, trasladei para os presentes autos, cópia da r. sentença prolatada nos autos de embargos de terceiros de nº 0002436-33.2011, para os devidos fins, conforme f. 26.882 a 26.885.
(01/03/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636296BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Etiene Queiroz Paim Osiro Diligência : 31/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636305BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Município de Dourados Diligência : 25/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636322BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : Cartório do RGI Diligência : 25/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636415BR Situação : Cumprido Modelo : Solicitação RGI COM AR - Ass. Juiz Destinatário : Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Vlores Mobiliário-CVM Diligência : 31/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636455BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 1º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636469BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 12º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636472BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 9º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636509BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 8º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636530BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 7º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636574BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 6º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636588BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 5º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636614BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 3º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636628BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 14º Oficial de Registro de Ióveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636631BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 2º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636645BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 17º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636659BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 15º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636662BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 18º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636680BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 13º Oficial de Registro de Imóveis Diligência : 26/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR097636755BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Banco HSBC - Agência Centro Campo Grande (Ag.0238) Diligência : 25/01/2012
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR792693477BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Município de Dourados Diligência : 08/04/2011
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR792712026BR Situação : Cumprido Modelo : Prestação de informações COM AR Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 02/06/2011
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR792712030BR Situação : Cumprido Modelo : Prestação de informações COM AR Destinatário : Banco do Brasil SA Diligência : 31/05/2011
(24/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR970564198BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : Ilmo. Sr. Oficial do 1º Serviços Notarial e de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Diligência : 12/09/2011
(24/02/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/02/2012) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Conforme determinação judicial f.26710/26718
(15/02/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O DISTRIBUIDOR
(14/02/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636614BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 3º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636588BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 5º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636574BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 6º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636530BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 7º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636509BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 8º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636472BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 9º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636469BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 12º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636628BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 14º Oficial de Registro de Ióveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636659BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 15º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636645BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 17º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636662BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 18º Oficial de Registro de Imóveis
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636415BR Situação : Cumprido Modelo : Solicitação RGI COM AR - Ass. Juiz Destinatário : Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Vlores Mobiliário-CVM
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636296BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Etiene Queiroz Paim Osiro
(14/02/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(14/02/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR792693477BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Município de Dourados
(06/02/2012) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(03/02/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0051/2012 Data da Publicação: 03/02/2012 Data da Circulação: 03/02/2012 Número do Diário: 2582 Página: 206
(03/02/2012) MATERIALIZACAO DO PROCESSO
(03/02/2012) JUNTADA DE OFICIOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Ofício - Número: 80000 - Protocolo: DOU010000173325
(03/02/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(02/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636631BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 2º Oficial de Registro de Imóveis
(02/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636680BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 13º Oficial de Registro de Imóveis
(02/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636455BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : 1º Oficial de Registro de Imóveis
(02/02/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(01/02/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(01/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636305BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Município de Dourados
(01/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636755BR Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Banco HSBC - Agência Centro Campo Grande (Ag.0238)
(01/02/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR097636322BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : Cartório do RGI
(01/02/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(01/02/2012) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(01/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/02/2012) EMISSAO DA RELACAO - "Parte Dispositiva:...Ante o exposto, e após expedidos os ofícios supra determinados, desentranhem-se o cartório deste juízo as peças juntadas às fls. 15.913/15.914, 15.915/15.916 e 15.917/15.921, (mandados, certidões e auto de avaliação), juntando-as nos processos a que pertencem, ou seja, 0033391-89.1996 (execução), 0011607-48.2010 (embargos de terceiro) e 0004651-75.1994 (execução de honorários), respectivamente. R. Intime(m)-se. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juíz da 6ª Vara Cível desta comarca, com as devidas e necessárias anotações."
(01/02/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0051/2012 Teor do ato: "Parte Dispositiva:...Ante o exposto, e após expedidos os ofícios supra determinados, desentranhem-se o cartório deste juízo as peças juntadas às fls. 15.913/15.914, 15.915/15.916 e 15.917/15.921, (mandados, certidões e auto de avaliação), juntando-as nos processos a que pertencem, ou seja, 0033391-89.1996 (execução), 0011607-48.2010 (embargos de terceiro) e 0004651-75.1994 (execução de honorários), respectivamente. R. Intime(m)-se. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juíz da 6ª Vara Cível desta comarca, com as devidas e necessárias anotações." Advogados(s): Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS)
(01/02/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(31/01/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(31/01/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(31/01/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(27/01/2012) INFORMACOES
(24/01/2012) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(24/01/2012) MANIFESTACAO DO REU
(19/01/2012) INFORMACOES
(13/01/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(13/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(12/01/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Solicitação RGI COM AR - Ass. Juiz
(11/01/2012) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0003/2012 Data da Publicação: 11/01/2012 Data da Circulação: 11/01/2012 Número do Diário: 2565 Página: 248
(11/01/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/01/2012) PRAZO EM CURSO
(11/01/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(11/01/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/01/2012) JUNTADA DE OFICIOS
(11/01/2012) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(11/01/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - RGI Solicitação COM AR
(11/01/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício de Intimação Genérico COM AR
(11/01/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(11/01/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/01/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/01/2012) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0003/2012 Teor do ato: "Parte Dispositiva:...Ante o exposto, e após expedidos os ofícios supra determinados, desentranhem-se o cartório deste juízo as peças juntadas às fls. 15.913/15.914, 15.915/15.916 e 15.917/15.921, (mandados, certidões e auto de avaliação), juntando-as nos processos a que pertencem, ou seja, 0033391-89.1996 (execução), 0011607-48.2010 (embargos de terceiro) e 0004651-75.1994 (execução de honorários), respectivamente. R. Intime(m)-se. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juíz da 6ª Vara Cível desta comarca, com as devidas e necessárias anotações." Advogados(s): Josephino Ujacow (OAB 411/MS), Manoel Cunha Lacerda (OAB 1099/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Karina Gindri Soligo Fortini (OAB 7197/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Antonio Ferreira Junior (OAB 7862/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Mario Claus (OAB 4461/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Shênia Maria Renaud Vidal Bluma (OAB 4523B/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Ailton Stropa Garcia (OAB 8330/MS), Ewerton Bellinati da Silva (OAB 8212/MS), Luci Mara Tamisari Areco (OAB 13186/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS), Gilmar José Sales Dias (OAB 11156/MS), Alexandre Bastos (OAB 6052/MS), Saulo de Tarso Praconi (OAB 13259/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Ricardo Trad (OAB 832/MS)
(04/01/2012) MANIFESTACAO DO REU
(15/12/2011) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETENCIA - Ante o exposto, e após expedidos os ofícios supra determinados, desentranhem-se o cartório deste juízo as peças juntadas às fls. 15.913/15.914, 15.915/15.916 e 15.917/15.921, (mandados, certidões e auto de avaliação), juntando-as nos processos a que pertencem, ou seja, 0033391-89.1996 (execução), 0011607-48.2010 (embargos de terceiro) e 0004651-75.1994 (execução de honorários), respectivamente. R. Intime(m)-se. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juíz da 6ª Vara Cível desta comarca, com as devidas e necessárias anotações.
(15/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/12/2011) EMISSAO DA RELACAO - "Parte Dispositiva:...Ante o exposto, e após expedidos os ofícios supra determinados, desentranhem-se o cartório deste juízo as peças juntadas às fls. 15.913/15.914, 15.915/15.916 e 15.917/15.921, (mandados, certidões e auto de avaliação), juntando-as nos processos a que pertencem, ou seja, 0033391-89.1996 (execução), 0011607-48.2010 (embargos de terceiro) e 0004651-75.1994 (execução de honorários), respectivamente. R. Intime(m)-se. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Juíz da 6ª Vara Cível desta comarca, com as devidas e necessárias anotações."
(15/12/2011) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(09/12/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(09/12/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(09/12/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(06/12/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(05/12/2011) MANIFESTACAO DO REU
(05/12/2011) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(02/12/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(28/11/2011) MANIFESTACAO DO REU
(28/11/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(16/11/2011) MANIFESTACAO DO REU
(07/11/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(05/11/2011) RENUNCIA DE MANDATO
(04/11/2011) MANIFESTACAO DO REU
(03/11/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(03/11/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(27/10/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(25/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(25/10/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(25/10/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/10/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Pé
(25/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/10/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(24/10/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/10/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(24/10/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(18/10/2011) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(17/10/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(17/10/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(07/10/2011) MANIFESTACAO DO REU
(06/10/2011) MANIFESTACAO DO REU
(06/10/2011) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR970564198BR Situação : Cumprido Modelo : RGI Solicitação COM AR Destinatário : Ilmo. Sr. Oficial do 1º Serviços Notarial e de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição
(06/10/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(06/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80129 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80130 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80131 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80132 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80133 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80134 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80135 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80136 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/10/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80137 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(04/10/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(04/10/2011) MANIFESTACAO DO REU
(23/09/2011) MANIFESTACAO DO REU
(21/09/2011) MANIFESTACAO DO REU
(15/09/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(13/09/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80128 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(08/09/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(06/09/2011) DEFESA PREVIA
(06/09/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - RGI Solicitação COM AR
(05/09/2011) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(01/09/2011) OFICIOS
(29/08/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80115 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80116 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80117 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80118 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80119 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80120 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80121 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80123 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/08/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(25/08/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/08/2011) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Intimação -genérica
(24/08/2011) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela requerida na inicial e, tendo em vista que, em razão desta decisão, a apelação que venha a ser eventualmente interposta contra a sentença, por força do art. 520, VII, do CPC, será recebida só no efeito devolutivo, determino, desde logo, a expedição de mandado para a intimação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de qualquer contribuição, o menor Gabriel da Silva Zanon, como dependente natural da parte autora, Sr. Manoel Sanches Hernandes, no plano de assistência a que ele(a) é associado(a) titular. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e imponho à ré a obrigação de inscrever, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de qualquer contribuição, o menor Gabriel da Silva Zanon, como dependente natural da parte autora, Sr. Manoel Sanches Hernandes, no plano de assistência a que ele(a) é associado(a) titular. Com fundamento no art. 20 do CPC, condeno a ré no pagamento à Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, de honorários que, nos termos do § 4º, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
(22/08/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(22/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80095 - Classe: Devolução de Carta Precatória em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/08/2011) JUNTADA DE MANDADO
(22/08/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(22/08/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(22/08/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/08/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(19/08/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(19/08/2011) JUNTADA DE MANDADO
(19/08/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(19/08/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(19/08/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80096 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80097 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80098 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80099 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80100 - Classe: Juntada de cópias de agravo em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80101 - Classe: Pedido de Alvará em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80102 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80103 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80104 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80105 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80106 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80107 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80108 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80109 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80110 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80111 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80112 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80113 - Classe: Contestação em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80114 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80122 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80124 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80125 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(18/08/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80126 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(17/08/2011) CONTESTACAO
(11/08/2011) MANIFESTACAO DO REU
(26/07/2011) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(19/07/2011) MANIFESTACAO DO REU
(18/07/2011) MANIFESTACAO DO REU
(13/07/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80094 - Classe: Contestação em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(13/07/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(12/07/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/07/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(11/07/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(08/07/2011) DEFESA PREVIA
(05/07/2011) PEDIDO DE ALVARA
(05/07/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80093 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(04/07/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(01/07/2011) MANIFESTACAO DO REU
(01/07/2011) CONTESTACAO
(01/07/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(01/07/2011) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(30/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(29/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(29/06/2011) DEFESA PREVIA
(29/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(29/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80092 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(27/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80089 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(27/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80090 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(27/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80091 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(22/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(22/06/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80077 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80078 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(22/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80079 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80080 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80081 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80082 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80083 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80084 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80085 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80086 - Classe: Renúncia de Mandato em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80087 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(22/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80088 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(21/06/2011) PRAZO EM CURSO
(20/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(20/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(20/06/2011) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0123/2011 Data da Publicação: 20/06/2011 Data da Circulação: 20/06/2011 Número do Diário: 2446 Página: 252-253
(20/06/2011) PRAZO EM CURSO
(20/06/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR - Informe o autor, no prazo de 10 dias, os endereços atualizados dos requeridos, Bruno de Macedo Barbato, Adilson de Souza Osiro e Marcelo Marques Caldeira, tendo em vista, que os mesmos não foram localizados nos endereços informados na inicial, para notificação.
(20/06/2011) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Desentranhamento
(17/06/2011) DEFESA PREVIA
(17/06/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(16/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(16/06/2011) RENUNCIA DE MANDATO
(16/06/2011) DEFESA PREVIA
(16/06/2011) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR792712030BR Situação : Cumprido Modelo : Prestação de informações COM AR Destinatário : Banco do Brasil SA
(16/06/2011) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR792712026BR Situação : Cumprido Modelo : Prestação de informações COM AR Destinatário : Caixa Econômica Federal
(16/06/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(16/06/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(16/06/2011) EMISSAO DA RELACAO
(16/06/2011) EMISSAO DA RELACAO - Despacho:Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se.
(16/06/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0123/2011 Teor do ato: Despacho:Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se. Advogados(s): Wilson Vieira Loubet (OAB 4899/MS)
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80069 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80070 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80071 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80072 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80073 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80074 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80075 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/06/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(15/06/2011) DEFESA PREVIA
(14/06/2011) DEFESA PREVIA
(13/06/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - parecer genérito
(13/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/06/2011) DEFESA PREVIA
(09/06/2011) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(07/06/2011) DEFESA PREVIA
(07/06/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(07/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80067 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(07/06/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/06/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(06/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(06/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80062 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(06/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80063 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(06/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80064 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(06/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80065 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(06/06/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80066 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(06/06/2011) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0103/2011 Data da Publicação: 01/06/2011 Data da Circulação: 01/06/2011 Número do Diário: 2434 Página: 200-201
(02/06/2011) MANIFESTACAO DO REU
(31/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(30/05/2011) DEFESA PREVIA
(30/05/2011) EMISSAO DA RELACAO - Despacho:Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se.
(30/05/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0103/2011 Teor do ato: Despacho:Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Trad (OAB 832/MS), André Luiz Maluf de Araújo (OAB 5133/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS), Edson Rodrigues Martins (OAB 13855/MS), Antonio Alves Seabra (OAB 13610/MS), Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB 11399/MS), Alessandro Lemes Fagundes (OAB 7339/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Mônica Pacheco Valente (OAB 9626/MS), Luciano da Silva Borges (OAB 10322/MS), Rachel de Paula Magrini (OAB 8673/MS)
(27/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(27/05/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/05/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(26/05/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Prestação de informações COM AR
(26/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80028 - Classe: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(26/05/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(25/05/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se.
(25/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(25/05/2011) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(25/05/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/05/2011) EMISSAO DA RELACAO - Despacho:Relatou-se. Delibera-se. 1) Quanto a solicitação da CEF (Caixa Econômica Federal) solicitando informações quanto a especificação do prazo da sanção para inclusão de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em benefício dos réus e a data inicial para a contagem do prazo (f. 15.174), informe-se que o prazo da sanção será indefinido durante o trâmite da ação até ordem judicial em contrário; e a data inicial para a contagem do prazo será a partir da data do recebimento do ofício contendo a determinação de restrição de repasse de quaisquer recursos da União em relação aos réus, exceto no tocante a CGR ENGENHARIA LTDA cuja indisponibilidade dos recursos foi suspensa por determinação judicial que deferiu a substituição da medida mediante apresentação de caução; 2) Quanto ao ofício do Banco do Brasil S/A solicitando qual é o prazo da proibição e a data do início do impedimento da medida de indisponibilidade (f. 15.177-15.178), informe-se que o prazo de duração da medida é indefinido enquanto tramitar a ação e não houver determinação judicial em contrário; e a data de início será a do recebimento do ofício contendo a determinação das restrições e impedimentos; 3) Quanto ao ofício do Banco Bradesco S/A (f. 15.179-15.180), realmente assiste razão a instituição financeira, porquanto, consultando o site da Receita Federal este Juízo constatou que os CPFs de Maria Aparecida de Freitas (514.431.451-20) e de Paulo Henrique Amos Ferreira (653.812.111-01) são inválidos e que o CNPJ apresentado pelo MP em relação a ré Construtora CGR (15.565.179/0001-00) pertence, na realidade, à empresa FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, sediada na R. São Miguel, 1.021, Vila Progresso, em Campo Grande, MS (CEP 79.050-450) cuja atividade econômica principal é a construção de rodovias e ferrovias. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestar-se a respeito. Prazo: 10 dias. 4) Quanto ao pedido do réu JOSÉ ROBERTO BARCELOS ante a concordância do MP (f. 11.470) e o deferimento do Juízo (f. 11.471-11.472), já foi procedido o desbloqueio com a remessa do valor bloqueado para a conta única. Assim, expeça-se alvará de levantamento. 5) Indefere-se o pedido de f. 15.202-15.204 realizado por ETIENE QUEIROZ PAIM OSIRO esposa do réu ADEMIR DE SOUZA OSIRO visando a exclusão da indisponibilidade do imóvel objeto da Matrícula 12.217 da Comarca de Sidrolândia, MS, seja por se tratar de parte estranha a relação processual, seja porque a via eleita é inadequada para o fim pretendido, devendo a peticionária pleitear sua pretensão através de procedimento apropriado. 6) Ante a manifestação de f. 15.219-15.222, inclua-se o MUNICÍPIO DE DOURADOS-MS para figurar como litisconsorte no polo ativo da ação. 7) Indefere-se o pedido de f. 15.227-15.231 apresentado pelo réu SELMO MARQUES DE OLIVEIRA visando a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, seja porque ele não trouxe nenhum fato superveniente justificador para a mudança do decisum, seja porque a decisão atacada fica mantida por seus próprios fundamentos, seja, finalmente, porque o próprio réu alega que a referida decisão foi agravada junto ao TJMS, de modo que deve aguardar o resultado desse recurso. 8) O patrono de Marcelo Luiz Lima Barros deverá regularizar a representação no prazo de 5 dias, sob pena de desentranhamento da peça de f. 15.569-15.629. 9) Quanto ao pedido da ré Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis de substituição de garantia, ante a concordância do MP (f. 11.488), o cumprimento das exigências do Juízo (f. 11.548 e 14.905-14915), já foi procedido o desbloqueio anteriormente e a remessa dos valores bloqueados para a conta única. Assim, expeçam-se alvarás para levantamento. 10) No mais, aguarde-se a notificação de todos os réus e o prazo de apresentação de defesa escrita, retornando conclusos na sequência para a análise do recebimento ou não da inicial. Intime(m)-se.
(25/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80060 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(25/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80061 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(20/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(19/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(16/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80031 - Classe: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80034 - Classe: Juntada de Guia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80035 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80039 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80040 - Classe: Pedido de Providências em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80041 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80042 - Classe: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80043 - Classe: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80044 - Classe: Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80045 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80046 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80047 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80048 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80050 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80051 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80052 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80053 - Classe: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80054 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80055 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80056 - Classe: Documentos Diversos em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80057 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80058 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80059 - Classe: Contestação em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80049 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(16/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/05/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(16/05/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(16/05/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(13/05/2011) DEFESA PREVIA
(10/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM EXECUCAO PENAL
(05/05/2011) DEVOLUCAO DE CARTA PRECATORIA
(03/05/2011) MANIFESTACAO DO REU
(28/04/2011) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(27/04/2011) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(27/04/2011) DOCUMENTOS DIVERSOS
(27/04/2011) DEFESA PREVIA
(27/04/2011) INFORMACOES
(27/04/2011) MANIFESTACAO DO REU
(25/04/2011) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(25/04/2011) CONTESTACAO
(25/04/2011) MANIFESTACAO DO REU
(20/04/2011) DEFESA PREVIA
(20/04/2011) OFICIOS
(20/04/2011) MANIFESTACAO DO REU
(20/04/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/04/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Solicitação RGI COM AR - Ass. Juiz
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado notifiquei Jorge Hamilton Marques Torraca por todo o conteúdo do presente bem como da inicial, despachos e decisões. Tendo ele recebido a contrafé que lhe entreguei e exarado seu ciente. Dourados-MS, 07 de abril de 2011. Wilson de Arruda Junior (1217) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado procedi diligência à Avenida Marcelino Pires, nº 4731, Cabeceira Alegre, onde notifiquei o Sr. Marcelo Minbacas Saccol por todo o conteúdo do mandado o qual lhe li de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Maria Cavalcante Ferreira da Silva (1204) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado procedi diligência à rua Antonio de Carvalho, nº 1715, Vila Tonani, onde notifiquei o Sr. Marcelo Luis Lima Barros por todo o conteúdo do mandado o qual lhe li de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Maria Cavalcante Ferreira da Silva (1204) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado notifiquei Celso Dal Lago Rodrigues por todo o conteúdo do presente bem como da inicial bem como dos despachos e decisões. Tendo ele recebido a contrafé que lhe entreguei e exarado seu ciente. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Wilson de Arruda Junior (1217) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, após efetuar diligências, NOTIFIQUEI a Carlos Roberto Assis Bernardes, por todo o seu conteúdo, o que lhe foi lido, recebeu a contrafé e as cópias anexadas, de tudo bem ciente ficou, exarando sua firma, no anverso. Dou fé. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Alberto Barreto de Andrade (1207) oficial de justiça e avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado notifiquei Rodrigo Ribas Terra por todo o conteúdo do presente bem como da inicial, despachos e decisão. Tendo ele recebido a contrafé que lhe entreguei e exarado seu ciente. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Denise da Silva Almeida (1218) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao respeitável mandado, procedi às diligências que se fizeram necessárias e, aí sendo, NOTIFIQUEI Edmilson Dias de Moraes de todos os termos do mandado e que, após ouvir a leitura e ler o mandado, exarou o seu ciente no anverso da 1ª via deste e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. Abrahão Caetano de Melo Filho Oficial de Justiça e Avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - NOTIFICAÇÃO CRIMINAL
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, após efetuar diligências, NOTIFIQUEI a Paulo Roberto Nogueira, por todo o seu conteúdo, o que lhe foi lido, recebeu a contrafé e as cópias anexadas, de tudo bem ciente ficou, exarando sua firma, no anverso. Dou fé. Dourados-MS, 11 de abril de 2011. Alberto Barreto de Andrade (1207) oficial de justiça e avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, após efetuar diligências, NOTIFIQUEI a Leandro Carlos Francisco, por todo o seu conteúdo, o que lhe foi lido, recebeu a contrafé e as cópias anexadas, de tudo bem ciente ficou, exarando sua firma, no anverso. Dou fé. Dourados-MS, 11 de abril de 2011. Alberto Barreto de Andrade (1207) oficial de justiça e avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado procedi diligência à Alameda das Camélias, nº 110, Portal de Dourados, onde notifiquei Humberto Teixeira Júnior por todo o conteúdo do mandado o qual lhe li de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. Dourados-MS, 11 de abril de 2011. Maria Cavalcante Ferreira da Silva (1204) Analista Judiciário
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que dirigi-me á rua Maria da Glória, lote 05 quadra 04 Jardim Continental, onde Notifiquei o requerido Elton Olinski Farias, por todo o conteúdo do mandado e da inicial, os quais lhes li e dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. O referido é verdade. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. João Batista Irala de Almeida (1226) Oficial de Justiça Avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que dirigi-me á rua dos Caiuás, nº 190 apto 102, onde Notifiquei o requerido Dilson Cândido de Sá, por todo o conteúdo do presente mandado e da petição inicial, os quais lhes li e dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. O referido é verdade. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. João Batista Irala de Almeida (1226) Oficial de Justiça a Avaliador
(12/04/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que dirigi-me á rua 31 de Março, nº 1945 Jardim dos Estados, onde Notifiquei o requerido Júlio Luiz Artuzi, por todo o conteúdo do presente mandado e da petição inicial, os quais lhes li e dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou a sua assinatura. O referido é verdade. Dourados-MS, 08 de abril de 2011. João Batista Irala de Almeida (1226) Oficial de Justiça Avaliador
(11/04/2011) DEFESA PREVIA
(11/04/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/04/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício Solicitação Receita Federal COM AR
(08/04/2011) MANIFESTACAO DO REU
(08/04/2011) JUNTADA DE GUIA
(07/04/2011) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital
(07/04/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/04/2011) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Intimação -genérica
(07/04/2011) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(07/04/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - A ré CGR Engenharia Ltda informa que pretende depositar R$ 747.549,95 em conta vinculada ao Juízo, importância que soma a já bloqueada (R$ 197.291.28) perfaz o importe de R$ 944.841,23 que atinge o limite imposto ao bloqueio de seus bens. Requereu o deferimento da baixa das constrições que excedem o limite imposto judicialmente, especialmente no tocante ao recebimento de recursos da União (f. 15.072). Manifestando-se nas f. 15.102-15.107 o Ministério Público Estadual esclarece que fornecerá os números de CPF de Arnaldo de Souza Osiro, Carlos Roberto Felipe e Ignez Maria Boschetti, pois ainda não dispõe de tais dados. Alega que não se opõe ao pedido de substituição da CGR ao depósito e posterior liberação da restrição junto ao SIAFI. Nas f. 15.109-15.114 o Ministério Público Estadual informa os números de CPF de Arnaldo de Souza Osiro: 155.936.221-91 e Ignez Maria Boschetti: 104.014.401-25, reservando-se a informar posteriormente o CPF de Carlos Roberto Felipe em razão da dificuldade pela existência de vários homônimos e reiterou manifestação anterior pelo deferimento do pedido de substituição realizado pela ré CGR Engenharia Ltda. A CGR Engenharia Ltda encartou cópia de agravo de instrumento que interpôs junto ao TJMS (f. 15.116-15.129). A CGR Engenharia Ltda deu-se por intimada da decisão de f. 14.916-14.924, a fim de possibilitar recorrer da decisão (f. 15.130). A CGR Engenharia Ltda informa que realizou o depósito da importância de R$ 747.549,95, apresentando comprovante de depósito judicial vinculado ao Juízo da 4ª Vara Cível (f. 15.132), reiterando o pedido de baixa das constrições, especialmente no tocante ao recebimento de recursos da União, requerendo expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional liberando-se o recebimento de créditos que possui junto. O Cartório certificou que não foram transferidos para a subconta nº 216353 os valores referentes ao bloqueio Bacen Jud de: José Carlos Cimatti Pereira (R$ 1.024,87), do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e no valor de R$ 744,43 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A; e de Geraldo Alves de Assis no valor de R$ 5.042,95 do Banco do Rio Grande do Sul S/A. Relatou-se. Decide-se. Ante a manifestação favorável do Ministério Público Estadual e a comprovação do depósito de f. 15.132, defere-se o pedido de substituição das constrições determinadas pela decisão de indisponibilidade bens e recursos da ré CGR Engenharia Ltda. Providencie-se a transferência do depósito para a conta única. Concomitantemente, oficie-se à Secretaria do Tesouro Nacional - Gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, Bloco P - CEP 70.048-900 - Brasília - DF, liberando-se o recebimento de créditos que a ré possua junto a União e informando que os bens desta não se encontram mais indisponíveis. O ofício deverá ser acompanhado de cópia do de f. 10.974. Autoriza-se a transmissão do ofício via fax e a sua retirada pelos advogados subscritores da petição de f. 15.131. Quanto a certidão cartorária de f. 15.133 este Juízo realizou no dia 07/04/2011 solicitação junto ao Bacen Jud para regularização quanto a transferência de valores relativos aos bloqueios de valores em nome de JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA e GERALDO ALVES DE ASSIS que foram solicitados erroneamente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A para serem transferidos para a Caixa Econômica Federal (vide recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, encontra-se anexada a este despacho, fazendo parte integrante dele). Quanto ao fornecimento pelo Ministério Público dos números dos CPFs de Arnaldo de Souza Osiro e Ignez Maria Boschetti este Juízo já havia identificado o CPF da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI, através de consulta pelo Infojud e providenciado, em 23/03/2011, o bloqueio de valores, tendo sido bloqueado R$ 0,14 (quatorze centavos) que foram posteriormente desbloqueados em 07/04/2011 por se tratar de verba inferior a R$ 100,00, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça (vide recibo de protocolamento de ordens judiciais de transferências, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores que se encontra anexado a este despacho fazendo parte integrante dele). No tocante ao réu ARNALDO DE SOUZA OSIRO este Juízo realizou em 07/04/2011 protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores em nome do dele (vide recibo de protocolamento de bloqueio de valores, cuja ordem encontra-se anexada a este despacho, fazendo parte integrante dele). No dia 07/04/2011 este Juízo também procedeu a transferência da importância bloqueada de R$ 16.516,09 em nome do réu CARLOS ROBERTO FELIPE para a conta única da CEF, conforme recibo de protocolamento de transferência que se encontra anexado a este despacho fazendo parte integrante dele. Em relação ao réu JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA não foram encontrados até o momento valores para serem bloqueados (vide detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo). Às providências.
(07/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/04/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/04/2011) JUNTADA DE GUIA
(05/04/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80030 - Classe: Informações em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/04/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80029 - Classe: Manifestação do Autor em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/04/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80033 - Classe: Juntada de Guia em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(05/04/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(05/04/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(04/04/2011) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0055/2011 Data da Publicação: 04/04/2011 Data da Circulação: 04/04/2011 Número do Diário: 2394 Página: 252-259
(04/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/04/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - ACP. Uragano. Parecer.
(31/03/2011) MANIFESTACAO DO AUTOR
(31/03/2011) EMISSAO DA RELACAO - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Carlos Alberto Rezende Gonçalves. Dourados, MS - quinta-feira, 09 de dezembro de 2010. Eu, Escrivã(o) Judicial/Escrivã(o) Substituto(a), digitei e subscrevi. Autos n° 0204483-30.2010.8.12.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs contra ARI VALDECIR ARTUZI, ADEMIR DE SOUZA OSIRO, ADILSON DE SOUZA OSIRO, ALZIRO ARNAL MORENO, ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, ARNALDO DE SOUZA OSIRO, AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO, BRUNO DE MACEDO BARBATO, CARLOS GILBERTO RECALDE, CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES, vulgo "Carlinhos Cantor", CARLOS ROBERTO FELIPE, CELSO DAL LAGO RODRIGUES, CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL, DARCI CALDO, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, DILSON DEGUTI, DIRCEU APARECIDO LONGHI, EDMAR REIZ BELO, vulgo "Mazinho", EDMILSON DIAS DE MORAIS, EDSON FREITAS DA SILVA, EDUARDO TAKACHI UEMURA, EDVALDO DE MELO MOREIRA, ELIEZER SOARES BRANQUINHO, ELTON OLINSKI FARIAS, FÁBIO ANDRADE LEITE, GERALDO ALVES DE ASSIS, GILBERTO DE ANDRADE, GINO JOSÉ FERREIRA, HILTON DE SOUZA NUNES, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR, IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, JOÃO EDER KRUGER, JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA, JOSÉ ANTONIO SOARES, JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, vulgo "Zezinho da Farmácia", JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BARCELOS, JÚLIO LUIZ ARTUZI, vulgo "Tio Júlio", LEANDRO CARLOS FRANCISCO, MARCELO LUIZ LIMA BARROS, MARCELO MARQUES CALDEIRA, MARCELO MINBACAS SACCOL, MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, MARCO AURÉLIO DE CAMARGO AREIAS, MARIA APARECIDA DE FREITAS, MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS, NERONE MAIOLINO JÚNIOR, PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, vulgo "Bambu", PAULO ROBERTO NOGUEIRA, PAULO ROBERTO SACCOL, RODRIGO RIBAS TERRA, SELMO MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo "Maninho", SIDLEI ALVES DA SILVA, SIDNEI DONIZETE LEMES HEREDIAS, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, THIAGO VINICIUS RIBEIRO, VALMIR DA SILVA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE - HOSPITAL EVANGÉLICO DR. E DRA. GOLDSBY KING, MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CGR ENGENHARIA LTDA., NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA., FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA., GWA TRANSPORTES LTDA., PLANACON CONSTRUTORA LTDA., CENTRAL ARMAS (nome de fantasia) CLÁUDIA PATRICIA GONÇALVES - ME, CONSTRUTORA VALE VELHO LTDA. e MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA., cumpre apreciar o pedido de provimento liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário ou importaram enriquecimento ilícito, nos seguintes termos: A pretensão do autor encontra previsão na Lei 8.429/92, que dispõe: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Há também previsão de medidas acautelatórias no art. 16, §§ 1º e 2º da LIA. Da regra legal transcrita, extraem-se as seguintes normas: i) o bloqueio de bens é medida que se aplica apenas no caso de cometimento de atos de improbidade administrativa descritas nos arts. 9º e 10 da LIA, isto é, aqueles que importam enriquecimento ilícito do agente e aqueles que causam prejuízo ao erário; atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública não autorizam medida acautelatória de bloqueio de bens; ii) não se pode determinar o bloqueio de bens para fins de garantir o pagamento de valores referentes a multas decorrentes da condenação; iii) é necessário que o valor do prejuízo causado ao erário ou o valor do enriquecimento ilícito seja determinado ao menos por estimativa, para que seja estabelecido o limite do bloqueio, suficiente para assegurar o integral ressarcimento. Afigura-se, então, necessária a análise individualizada das condutas de cada um dos réus, para que se possa aferir, ainda que com base em indícios, se se subsumem às condutas descritas nos arts. 9º e 10, bem como o valor do prejuízo causado ao erário ou do enriquecimento obtido. Antes, porém, é de se assentar que de acordo com o art. 9º da LIA, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, se configuram pela prática dos atos de "receber", "perceber", "utilizar", "adquirir", "aceitar", "usar", "incorporar", evidenciando que o sujeito desse tipo de ato de improbidade é aquele que recebe alguma vantagem econômica, ou seja, aquele que tem acréscimo em seu patrimônio, e não aquele que concede essa vantagem. Embora a conduta deste último também possa ser considerada ímproba, irá se subsumir nas hipóteses previstas nos artigos 10 ou 11 da LIA. Sendo assim, conquanto tenha o autor imputado tanto aos réus que teriam se enriquecido ilicitamente quanto àqueles que proporcionaram esse enriquecimento ilícito, a prática dos atos previstos nos arts. 9º da LIA, é de se ressalvar que esses atos só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo ao seu patrimônio, respondendo os demais por outra espécie de improbidade administrativa. Pois bem. Como é cediço, para a concessão de uma medida liminar é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que fique caracterizada a presença do fumus boni iuris basta que seja constatada a presença de sérios indícios da existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes. Quanto a esta questão, constata-se dos autos que a Polícia Federal encaminhou à Controladoria-Geral da União os documentos apreendidos, para fins de auditoria, resultando no "relatório de análise de material apreendido". Esse relatório da Controladoria-Geral da União é resultado da análise dos documentos, feita por seus auditores, que por certo têm plena capacidade para tanto, até porque é atividade fim da CGU o controle das contas públicas, afigurando-se tal relatório como documento oficial. Sendo assim e considerando que para que fique caracterizada a existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes, bastam sérios indícios do cometimento desses atos, a conclusão contida no relatório será considerada para tal fim, assim, como as demais provas carreadas aos autos, nas hipóteses de o "caso" não estar contemplado no relatório. Quanto ao valor de eventuais prejuízos ou enriquecimento ilícito, serão levados em conta aqueles apontados pelo Ministério Público Estadual que serão confrontados, embora de forma perfunctória, com as provas produzidas. O periculum in mora, por sua vez, é presumido pela própria lei, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. Por último, é de se pontuar que, conquanto esta ação preveja a fase preliminar na qual é dada aos réus a oportunidade de oferecimento de defesa, que deverá ser analisada para se decidir pelo recebimento ou não da ação, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte não afronta o devido processo legal, sendo perfeitamente possível. É que, nesse caso, o contraditório fica diferido para fase posterior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008) - ementa reduzida. (Sublinhei). Estabelecidas estas premissas, passo à análise das condutas dos réus, adotando, para tanto, a forma estabelecida pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, ou seja, de forma separada por "caso", ressalvando que para fins de concessão da liminar não serão analisadas as condutas descritas na petição inicial configuradoras de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 1) caso Hospital Evangélico Segundo consta da inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico. Quanto ao "caso Hospital Evangélico", relata a petição inicial diversos atos tidos como ímprobos, a saber: i) direcionamento de contratos de prestação de serviços em favor do Hospital Evangélico, os quais eram aditados para aumentar, sem justificativa, o repasse dos valores contratados, com o objetivo de viabilizar o recebimento pelo hospital da quantia mensal de R$ 3.278.227,70 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), em troca, o hospital repassava aos agentes públicos um "retorno" mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do "mensalão" dos vereadores. De acordo com a inicial, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e Edvaldo de Melo Moreira, então Secretário de Saúde, tomaram parte nas negociações. ii) no que se refere ao Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher, a CGU constatou que os contratos foram celebrados fora das hipóteses autorizadas pelo art. 3º, inciso I, da Portaria GM/MS 3.277, de 22/12/2006 e pelo art. 3º, § 1º, da Portaria GM/MS 1.721, de 21/09/2005; que por conta dessas irregularidades o Hospital Evangélico acabou logrando receber recursos em duplicidade no valor de R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), pois ao mesmo tempo em que locupletou essa importância em decorrência dos convênios nºs 96/2009 e 97/2009, também foi remunerado pela produção dos serviços de saúde dentro do Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher; a CGU constatou ainda que os valores dos convênios 96/2009 e 97/2009 foram fixados de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, acrescentando haver evidências sólidas de que parte dos R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais) era efetivamente desviada mediante emprego de documentos irregulares. iii) pagamento de R$ 3.833.348,48 (três milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) por meio do convênio 96/2009 para remuneração de serviços cujas notas fiscais não apresentam informações indispensáveis à lisura do documento, inexistindo descrição e comprovação de que foram efetivamente prestados ao Hospital da Vida, beneficiando empresas cujos sócios mantinham vínculos com o serviço público municipal, empresas que não estão cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; iv) pagamento de R$ 13.211,51 (treze mil, duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos) a Dilson Deguti Vieira, mediante recibos que não especificam quantos plantões estavam sendo remunerados, ressaltando que Dilson, além de Secretário-Adjunto de Saúde, consta da folha de pagamento do Hospital Evangélico como "Médico Chefe do Hospital da Vida", fato que contraria o § 4º do art. 26 e o art. 28 da Lei 8.080/90; v) pagamento de R$ 123.025,00 (cento e vinte e três mil e vinte e cinco reais) em favor de uma locadora de vans, sem que haja qualquer comprovação de que aludidos serviços tenha sido efetivamente prestados, tratando-se de empresa que sequer existe no endereço constante da nota fiscal. Pois bem. Consta do relatório da CGU que foram celebrados dois contratos com a Associação Beneficente Douradense, mantenedora do Hospital Evangélico, sendo o de nº 96/2009 o qual, depois dos aditamentos está firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e nº 97/2009 o qual, após aditamentos alcança o valor mensal de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), cujos objetos referem-se a direito de uso e manutenção do Hospital de Urgência e Trauma e do Hospital da Mulher, respectivamente. De acordo com conclusão da CGU, os contratos foram firmados em desacordo com as normas aplicáveis ao caso por ausência de definição clara do objeto, não trazem elementos que demonstrem como o montante a ser repassado foi obtido, nem um plano de aplicação dos recursos, além de não existir justificativa para a escolha da Associação Beneficiente Douradense como beneficiária. Além disso, segundo o relatório, houve pagamento em duplicidade, já que o hospital era remunerado mensalmente por meio dos valores estabelecidos nos contratos e ainda cobrou pelos serviços de saúde prestados por meio de convênio com o SUS, ou seja "o município de Dourados-MS, paga, novamente, por serviços prestados por entidades custeadas pelo próprio município (custeada com recursos dos convênios n. 96/2009 e 97/2009), fato esse que onera duplamente o município e não encontra amparo legal." Constatou a CGU que no período de março de 2009 a junho de 2010 o Município de Dourados repassou a ABD, por meio dos convênios n. 96/2009 e n. 97/2009, o montante de R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta mil reais) para custeio de suas atividades e seu funcionamento e ao mesmo tempo recebeu a importância de R$ 9.421.619,39 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), referente a produção de serviços de saúde ambulatorial e hospitalar do Hospital de Vida e do Hospital da Mulher. (...) no entanto, essa prestação de serviços médicos apresentada é custeada também por meio de recursos públicos, transferidos mensalmente pela Prefeitura de Dourados. Consta ainda do relatório que a ABD pagava mensalmente aos agentes públicos importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do chamado "retorno" que era utilizado para o pagamento do mensalão dos vereadores, evidenciando a irregularidade das contratações realizadas entre o Município de Dourados e a Associação Beneficiente Douradense. Além disso, é mencionado ainda o pagamento ao réu Ari Artuzi da importância de R$ 100.000,00, que seria dividida em 3 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Sendo assim, e considerando em princípio, que os contratos nºs 96/2009 e 97/2009 foram celebrados em desacordo com as regras aplicáveis aos contratos administrativos, tanto no que diz respeito à escolha do beneficiário, quanto ao objeto contratado, e considerando também que a cobrança pelos serviços prestados, há sérios indícios de pagamento em duplicidade à Associação Beneficente Douradense, o que importaria prejuízo ao erário no valor equivalente a R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e sessenta mil reais), isso até o mês de junho de 2010. O cometimento de atos que causem prejuízo ao erário deve ser imputado a todos aqueles que estariam, em tese, envolvidos no "esquema". Também há sérios indícios de que em razão do esquema de corrupção existente, no qual o Hospital pagava mensalmente "retorno" no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, multiplicado pelos meses em que o contrato foi executado, alcança a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Há ainda o acordo de pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao réu Ari Artuzi, totalizando a importância R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e não R$ 934.000,00 como consta da petição inicial, já que R$ 34.00,00 seria a primeira das três parcelas para pagamento dos R$ 100.000,00 exigidos, evidenciando, em princípio, a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito por parte dos réus Ari Artuzi, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno. Conforme assentando nesta decisão, não há que se falar em prática desse tipo de ato, pelo menos no que se refere aos denominados "retornos", por parte daqueles que efetuaram os pagamentos, ou seja, dos réus Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Paulo Roberto Nogueira e Hospital Evangélico de Dourados. Deixo de analisar, por ora, os fatos relacionados à prestação de contas (itens iii, iv e v), por entender desnecessário, já que para efeitos da concessão desta liminar considerou-se irregular o pagamento do todo, relativo aos contratos nºs 96/2009 e 97/2009. vi) afirma o autor que a Controladoria-Geral da União - CGU constatou a prática de várias formas de favorecimentos ilegais ao hospital, ou seja, pagamentos efetuados antes do processamento das informações pelos sistemas do SUS, pagamento por procedimentos rejeitados no valor de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e pagamento de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos), em desacordo com a cláusula 04.01 do contrato 10/2009, que geraram prejuízo ao erário no valor de R$ 522.522,20 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo certo que esse valor se refere a essas duas últimas ocorrências, já que por ora não se pode dizer que o pagamento antecipado gerou prejuízos. Pois bem. De acordo com o relatório da Controladoria-Geral da União, as AIHs foram rejeitadas porque a quantidade de diárias de UTI informada foi superior à capacidade instalada do hospital, o que sinaliza que tais procedimentos não foram realizados, por essa razão, os pagamentos não poderiam ter sido feitos. Concluiu a CGU que tal pagamento causou prejuízo de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos ao erário. Quanto ao valor de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos) a irregularidade verificada não reside na falta de prestação de serviços, mas a falta de uma das condições imposta no contrato para o pagamento, qual seja, a regularidade em relação aos tributos estaduais. É evidente que não há que se falar em prejuízo ao erário nesse caso, uma vez que essa condição imposta no contrato visa a coagir o contratado a manter-se em dia com as obrigações fiscais. Assim, a ausência de pagamento dos tributos se afigura como uma irregularidade contratual, não representando, necessariamente, prejuízo ao erário, se os serviços foram prestados, até porque os débitos fiscais poderão ser exigidos pelas vias próprias. Assim, conclui-se que os atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico, alcançaram a importância de R$ 17.032.359,12 (dezessete milhões, trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) Já os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que devem ser imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno, alcançaram a soma de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). 2) caso MS Construtora Segundo relata a petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, José Antonio Soares, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Alziro Arnal Moreno e MS Construtora. Salienta o autor que o réu José Antonio Soares, proprietário da MS Construtora, contratada pelo Município de Dourados para execução de obras de patrolamento e cascalhamento, pactuou que desviaria em favor da organização criminosa um valor fixo de suborno, que costumava denominar "retorno", correpondente a, no mínimo, 10% dos pagamentos recebidos pela municipalidade; por diversas vezes José Antonio foi gravado pagando propinas em valores diversos; incidiram na pratica de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa MS Construtora nos anos de 2009 e 2010. Em conversa gravada no dia 09/06/2010 entre Eleandro Passaia e José Antonio Soares (Zeca do MS), dono da MS Construtora, Zeca afirma claramente que 10% (dez por cento) de tudo que recebe da Prefeitura é devolvido para Ari Artuzi. Foram ainda gravadas entregas de dinheiro por Zeca para ser repassado a Ari Artuzi. Essas provas são suficientes para caracterizar o requisito do fumus boni iuris da prática de ato de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). 3) caso Construtora CGR Segundo consta da petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Aduz o autor que há provas de que Carlos Gilberto Recalde proprietário da Construtora CGR manifestou sua adesão voluntária a um acordo existente entre ele e os agentes públicos participantes da quadrilha, sob a liderança do chefe do Executivo, de modo que Carlos Gilberto se comprometeu a superfaturar notas de serviços prestados e devolver parte do valor recebido a maior diretamente aos agentes públicos vinculados ao gabinete do prefeito; em troca foi direcionada a concorrência 001/2009 em favor da empresa CGR, mediante exigência simultânea de capital mínimo e garantia do contrato, inclusão de cláusulas restritivas ilegais no edital, definição imprecisa do objeto a ser contratado e inabilitação irregular da empresa Santa Fé com base nas cláusulas restritivas ilegais; a empresa CGR foi beneficiada em 27/11/2009 com a celebração de termo aditivo cinco meses após a celebração do contrato, que elevou o valor do seu objeto de R$ 3.778.085,99 (três milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para R$ 4.722.039,65 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil, trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos); a CGR foi ainda agraciada com antecipação de valores, adiantando-se injustificadamente o cronograma físico-financeiro, conforme relatado pela CGU; Carlos Gilberto reiterou o oferecimento de vantagem indevida em valor equivalente a 10% de todos os pagamentos feitos pelo município à construtora, em favor dos integrantes do esquema criminoso, ressaltando que o engenheiro da CGR e o da Prefeitura, responsáveis pela fiscalização das obras, sabem do acerto e contribuem para a consecução do ilícito; Carlos Gilberto afirmou haver efetuado pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a Ari Artuzi a título de "luvas" para facilitar a celebração de negócios com o município de Dourados e afirmou que seria necessário efetuar o pagamento de vantagens indevidas no importe de 1% em favor dos engenheiros da prefeitura, que ajudavam na elaboração de medições fraudulentas; Dilson de Sá e José Humberto da Silva contribuíram diretamente com o esquema, facilitando a ocorrência dos atos, defraudando medições, sendo certo que o primeiro pediu que fosse pago a ele e ao segundo propina mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Darci Caldo reconheceu que todo o dinheiro que a Financial, Planacon e CGR, dentre outras, devolviam à Prefeitura, era ele quem recebia e que passou em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para Ari Artuzi durante o período em que foi Secretário de Governo; Alziro também teria se envolvido no caso, utilizando-se de parte dos "retornos" da CGR para subornar vereadores e havendo inclusive fornecido cheques seus para garantir tais negociatas; há provas de que Carlos Gilberto, com a conivência do seu funcionário Bruno de Macedo Barbato falsificou os romaneios de transporte de CBUQ para que constasse carga a maior que a utilizada; essa fraude era de conhecimento de Dilson de Sá, Alziro Arnal Moreno e José Humberto da Silva, tanto que há uma gravação em que eles discutem com representantes da CGR acerca das investigações da Polícia Federal; de acordo com relatório da CGU a aludida fraude importou num prejuízo mínimo de R$ 942.451,83 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) ao qual deverá ser somada a importância de R$ 2.389,40 referente a duas bocas-de-lobo que não foram efetivamente instaladas; os ilícitos cometidos em parceria com a empresa CGR importaram no desvio de, no mínimo, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) correspondentes a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa CGR entre 31/07/2009 a 28/04/2010; incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de pelo menos R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) e incidiram na prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Quanto a este caso, consta na conclusão do relatório da CGU: Os fatos relatados evidenciam o direcionamento da licitação pela Prefeitura de Dourados/MS, em favorecimento à empresa CGR Engenharia Ltda., com manipulação do procedimento licitatório, cerceando de disputa e direcionamento da contratação, ante a inclusão de cláusulas e exigências injustificadas, associada à inabilitação indevida de licitante, para a contratação da empresa CGR Engenharia Ltda., em troca do recebimento de propina por membros do Poder Público Municipal. Além disso, sinaliza-se que o contrato 107/2009 celebrado com a empresa CGR Engenharia Ltda., trouxe prejuízo ao erário, identificado devido a contratação de serviços com sobrepreço, bem como explícito superfaturamento quantitativo nos serviços realizados, com o pagamento por serviços medidos e não executados, associado a sobreposição e pagamento em duplicidade nos serviços de tapa-buraco realizados, ambos com prejuízo ao erário identificado de, no mínimo, R$ 1.484.917,78 ( R$ 540.076,55 - referente ao sobrepreço identificado e R$ 944.841,23 - referente a superfaturamento identificado), em decorrência de pagamentos indevidos, por preços superiores ao de mercado, bem como serviços não realizados, em troca do recebimento de vantagem indevida por membros do Poder Público Municipal. Estão, então, presentes sérios indícios da prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme expresso na petição inicial, até porque a auditoria da CGU apontou este valor como sendo de superfaturamento, mencionando outro valor referente a sobrepreço. Esses atos devem ser imputados a todos que estariam, em princípio, envolvidos no "esquema", ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Quanto à prática de atos que importem enriquecimento ilícito, os documentos comprovam a existência, prima facie, de esquema de corrupção que garantia aos agentes públicos um retorno de 10% (dez por cento) de todo o valor recebido do município em razão dos contratos celebrados. Sendo assim, há que se considerar que há indicação suficiente, da prática de tais atos, cujo enriquecimento está estimado em R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Esses atos devem ser imputados àqueles que teriam auferido aumento de seu patrimônio, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo e José Humberto da Silva. 4) caso Nota Control Segundo alude a inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo, Alziro Arnal Moreno, Nerone Maiolino Junior e Nota Control. Narra a inicial que: Neroni Maiolino Junior possui contrato com o município de Dourados para prestação de serviços de processamento de dados na área de arrecadação de ISSQN no valor mensal aproximado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), celebrado em 22/12/2005 e que foi reajustado pela Secretária Municipal de Finanças Ignez Maria Boschetti Medeiros em 1º/02/2010 para um valor total de R$ 6.498.850,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta reais); Neroni admitiu haver celebrado com agentes públicos acordo que previa pagamento de um "retorno" mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar aos agentes públicos importância mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), objetivando a preservação dos contratos e celebração de novos contratos; por dezessete vezes (correspondentes às dezessete oportunidades em que o Município efetuou pagamentos à empresa Nota Control) Neroni ofereceu vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, primeiro no valor de R$ 15.000,00, depois de R$ 25.000,00. Conquanto tenha narrado o pagamento de propina em valores determinados, ou seja, R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00, conclui o Ministério Público Estadual dizendo que o enriquecimento ilícito dos agentes equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município à contratada Nota Control, o que se afigura contraditório. Em conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Neroni, este confirmou que todo mês repassa a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de "retorno", ressalvando, contudo, que no início o retorno era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As provas apontam ainda para o envolvimento de todos os agentes públicos mencionados. Assim, e considerando que as provas dos autos apontam para o pagamento de propina em valores fixos, de R$ 15.000,00 e depois de R$ 25.000.00, o que, levando-se em conta o período mencionado na petição inicial (fevereiro de 2009 a setembro de 2010), deve somar importância maior que aquela apontada pelo autor, entretanto a decisão deve estar limitado ao valor pedido que é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Por se tratar de atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito, devem ser imputados àqueles que tiveram, em tese, acréscimo ao seu patrimônio, ou seja, aos agentes públicos Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo e Alziro Arnal Moreno. 5) caso Financial De acordo com a petição inicial, são envolvidos neste caso: Ari Valdecir Artuzi, Carlos Roberto Felipe, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e a empresa Financial. Segundo o Ministério Público Estadual, os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de R$ 1.593.083,35 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Financial nos anos de 2009 e 2010, além de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) que foram pagos para a obtenção do reajuste de valores no contrato do lixo. De conformidade com as provas produzidas, consistentes em gravações de conversas entre os agentes públicos e os representantes da ré, resultou, em princípio, configurada a existência de esquema de "retorno" de 10% de tudo o que era pago em razão de contratos existentes, de sorte que, é de se considerar o valor apontado na petição inicial, isto é, R$ 1.593.083,35, além do valor de R$ 115.000,00 que foi entregue aos agentes públicos, somando a importância de R$ 1.708.083,35 (um milhão, setecentos e oito mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Considerando tratar-se de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, devem ser imputados aos agentes que tiveram acréscimos em seu patrimônio, ou seja, Ari Valdecir Artuzi, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Cláudio Marcelo Machado Hall. Imputa-se ainda aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), mediante frustração ou dispensa indevida de processo licitatório, bem como em razão do pagamento de R$ 711.720,00 (setecentos e onze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 154.489,46 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em razão de serviços cuja prestação não foi devidamente comprovada. Quanto ao assunto, consta do relatório da Controladoria-Geral da União: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 711.720,00 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. E ainda: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que esse valor pago referente à Dispensa 108/2010, no valor de R$ 154.489,46 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. Reputo, então, presente o fumus boni iuris quanto à prática de atos improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), os quais devem ser imputados a todos os réus do "caso". 6) caso GWA Segundo narra a petição inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Como aduz o autor, há provas de que: a ex-Secretária de Educação Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos confirmou que a empresa GWA Transportes de propriedade de Ademir e Adilson Osiro, paga mensalmente aos agentes públicos mencionados o equivalente a 10% dos R$ 680.000,00 pagos pela prestação de serviços de transporte escolar; o acerto é de conhecimento do atual Secretário da Educação Edmilson Morais; Arnaldo de Souza Osiro, irmão dos sócios da empresa apresentou-se como seu representante em uma das negociações; no período de férias escolares, quando não há prestação de serviço, o município efetua o pagamento e a empresa devolve 50% ao prefeito Ari Artuzi; foi constatada fraude no processo licitatório para beneficiar a empresa GWA Transportes; de acordo com relatório da CGU houve pagamento de serviços cuja prestação não foi comprovada nos termos da lei, no valor de R$ 8.127.766,66 (oito milhões, cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), além disso, foi pago por serviços inclusive em período de férias escolares no valor de R$ 1.482.590,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos). Consta do relatório da CGU: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 8.127.766,00 foram pagos nos exercícios de 2009 e 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de ônibus em circulação corresponde com a quantidade descrita nas notas fiscais apresentadas pela empresa GWA Transportes Ltda., isto é, sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. É de se considerar por presente o fumus boni iuris quanto ao prejuízo ao erário, devendo por isso responder, todos os envolvidos no caso, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Ainda em relação a esse "caso", é imputada aos réus a prática de atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito no valor de R$ 913.193,21 (novecentos e treze mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos) que equivale a 10% das importâncias pagas à empresa de transporte, a título de "retorno". No diálogo gravado no dia 15/06/2010 entre Eleandro Passaia e a ex-Secretária de Educação Marlene Florêncio Miranda Vasconcelos, esta afirma claramente que Ari Artuzi recebe 10% dos R$ 680.000,00 dos ônibus. Há também nos autos a degravação da conversa entre Eleandro Passaia e Gisele, funcionária lotada no gabinete do Prefeito, no qual ela comenta, dentre outras coisas, sobre as ilegalidades do contrato de transporte escolar, afirmando que o preço aumentou muito, já que na última administração o contrato era de R$ 380.000,00 sendo aumentado pela administração Ari Artuzi para R$ 680.000,00. De acordo com as provas carreadas aos autos, é de se ter por presente o fumus boni iuris, também em relação a esses atos, os quais devem ser imputados aos agentes públicos envolvidos, isto é, Ari Valdeci Artuzi, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Edmilson Dias de Morais. 7) caso Planacon Nos termos do que está inserido na inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Geraldo Alves de Assis, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo, Ignes Maria Boschetti de Medeiros e Planacon Construtora. Relata a inicial que: Geraldo Alves de Assis ofereceu por doze vezes, vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, no valor equivalente a 10% dos pagamentos recebidos do município de Dourados, além de valores adicionais decorrentes de medições fraudulentas, aos funcionários públicos integrantes da quadrilha, objetivando, desse modo, determinar a prática de atos de ofício consistentes no direcionamento da contratação da empresa Planacon para a prestação de serviços de "tapa-buracos"; foi constatado pela Controladoria-Geral da União prejuízo no montante de R$ 342.443,76 decorrente da contratação de CBUQ por preço supeior ao valor de mercado. Considerando as provas dos autos, inclusive o relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União, considero presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo de R$ 342.443,76 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) ao erário, os quais devem ser imputados a todos os envolvidos no "caso". No tocante aos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito no valor de 684.080,34 (seiscentos e oitenta e quatro mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos) devem responder apenas os agentes públicos, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo e Ignes Maria Boschetti de Medeiros. 8) caso Central Armas Envolvidos no caso: Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas. Conforme salienta o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 9) Caso Vale Velho Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Dilson Cândido de Sá e Construtora Vale Velho. Conforme diz o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 10) caso da queima da cana-de-açúcar Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Celso Dal Lago Rodrigues e Sidlei Alves da Silva Consta da petição inicial que Ari Valdeci Artuzi e Sidlei Alves aceitaram para si e para os demais vereadores a importância de R$ 90.000,00 (setenta mil reais) de Celso Dal Lago Rodrigues, sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos vereadores para aprovação de Projeto de Lei que modificava o prazo para a queima da palha da cana-de-açúcar e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o prefeito Ari Artuzi sancionar o Projeto de Lei. A conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Ari Artuzi dá conta do acordo firmado entre Celso Dal Lago, os vereadores e Artuzi para aprovação de Projeto de Lei para prorrogação do prazo para queimada da cana-de-açúcar. Posteriormente, no mesmo dia, é gravada a entrega da propina a Ari Artuzi em sua própria casa, oportunidade em que retornam a conversa do Projeto de Lei. Está demonstrada, então, a presença do fumus boni iuris da prática de atos previsto no art. 9º da LIA, pelos quais devem responder os réus Ari Artuzi, pela importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Sidlei Alves por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 11) caso do contrato de concessão de serviço de transporte público à Medianeira Envolvidos no caso: Ari Valdecir Artuzi, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e Medianeira. Segundo informa a petição inicial, Paulo Roberto Saccol e Marcelo Saccol, representantes da empresa Medianeira ofereceram e entregaram vantagem indevida por no mínimo 18 vezes (doze meses em 2009 e seis meses em 2010), no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do prefeito Ari Artuzi, objetivando, determinar a prática de ato de ofício consistente na manutenção do contrato de concessão de serviços de transporte coletivo urbano em favor da empresa Medianeira e na continuidade dos pagamentos correspondentes; tomaram parte da negociação, além de Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall, então Secretário de Serviços Urbanos e Alziro Arnal Moreno, Procurador-Geral do Município. Argumentou que além dos atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), os reús incidiram na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, sem, contudo, apontar o valor dos prejuízos. No dia 25/06/2010 Paulo Saccol entrega a Eleandro Passaia a quantia de R$ 20.000,00 para que este articulasse a renovação do contrato de concessão. Há também gravação de conversa entre Eleandro Passaia e Alziro Arnal Moreno, onde este afirma que Ari recebe a importância mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da empresa Medianeira. Sendo assim, e considerando que os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito só são imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio, os atos previstos no art. 9º da LIA só devem ser imputados aos agentes públicos, ou seja, a Ari Valdecir Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall e Alziro Arnal Moreno. 12) caso da aquisição de terreno Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Marcelo Marques Caldeira e Jorge Hamilton Torraca. Alegou o Ministério Público Estadual que: Marcelo Marques Caldeira vendeu ao município uma área de terras destinada à construção de um conjunto habitacional; o projeto seria custeado com recursos do PAC; depois de negociações intermediadas por Jorge Hamilton Torraca, Marcelo ofereceu e acabou entregando aos agentes públicos vantagem indevida consistente na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a prática de atos de ofício consistente na venda do imóvel. Há nos autos degravação de conversas gravadas em 05/07/2010 e 08/07/2010 entre Eleandro Passaia e Marcelo Marques Caldeira, ocasião em que combinam o "negócio" a forma e pagamento do "retorno", sendo certo que houve a entrega da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria o pagamento de uma parcela do "retorno". Presente então o fumus boni iuris suficiente para configurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 80.000,00 devendo por eles responder os agentes públicos Ari Valdecir Artuzi e Jorge Hamilton Torraca. 13) dos atos praticados por Maria Aparecida de Freitas Diz a petição inicial que: a ré é esposa do prefeito Ari Artuzi e coordenadora das Políticas Públicas para Mulheres do Município de Dourados; prevalecendo-se da sua relação com o chefe do Executivo e do seu envolvimento na administração municipal mediante nomeação para cargo público em comissão, a ré recebeu vantagens indevidas que lhes foram dirigidas por Ari Artuzi, além de haver pessoalmente utilizado dinheiro público para fins particulares; segundo apurado em inquérito policial, a ré recebeu em sua residência a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fornecida por Celso Dal Lago; recebeu também a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriunda da empresa MS Construtora; recebeu ainda a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) oriunda da empresa Planacon. Consta dos autos que no dia 14/06/2010 Maria recebe das mãos de Eleandro Passaia a importância de R$ 20.000,00 que seria referente ao pagamento efetuado por Celso Dal Lago. Em 24/06/2010 Maria Aparecida Freitas foi gravada recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria dinheiro de "retorno" do Zeca do MS. No dia 09/07/2010 Maria também foi gravada recebendo a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que se teria origem na Planacon. Demonstram as provas acostadas a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade descritos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). 14) quanto aos atos atribuídos a Selmo Marques de Oliveira, Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra Consta da petição inicial que: Rodrigo Ribas Terra, assessor do vereador Humberto Teixeira Junior confirmou o pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Selmo Marques de Oliveira, técnico de controle externo do TCE/MS, em decorrência de um acordo entre Selmo e Junior Teixeira; o pagamento foi feito objetivando determinar a prática de ato de ofício consistente na obtenção da conivência desse servidor nos processos de fiscalização instaurados pelo Tribunal de Contas do Estado em relação às obras públicas de Dourados. No dia 09/07/2010 foi gravada uma conversa entre Eleandro Passaia e Rodrigo na qual este admite o pagamento de propina no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Selmo, funcionário do Tribunal de Contas do Estado. Resultou, então, caracterizada a presença do fumus boni iuris do cometimento de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser imputados ao réu Selmo Marques de Oliveira. 15) caso FUNCED Envolvidos: Leandro Carlos Francisco e Carlos Roberto Assis Bernardes. Consta da petição inicial que Leandro Carlos Francisco na condição de Diretor da FUNCED desviou verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Carlos Roberto de Assis Bernardes, retirada do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) reservados para o custeio da festa junina organizada pelo município; Carlos Roberto teria utilizado o valor desviado por Leandro para gravação de um CD. Apesar de a verba ter saído dos cofres públicos, a petição inicial só atribui aos réus as práticas dos atos previstos nos arts. 9° e 11 da LIA, nada referindo acerca do prejuízo ao erário, previsto no art. 10. A transcrição do diálogo havido entre Eleandro Passaia e Leandro no dia 13/06/2010, conforme consta do Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal dá conta que o Diretor da FUNCED admite o repasse de verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao vice-prefeito. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris da prática dos atos de improbidade pelos réus, ou seja, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. 16) fraude do duodécimo Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Relata o autor que: o presidente da Câmara Sidlei Alves e o prefeito Ari Artuzi tinham um acordo no qual Sidlei devolvia para a prefeitura um percentual do que recebia de repasse do duodécimo; o dinheiro era então desviado, sendo que 70% ficava no gabinete do prefeito para pagamentos e os 30% restantes (estimados em R$ 120,000,00 em parcelas mensais) voltavam clandestinamente para o presidente da Câmara, que separava a sua quota do dinheiro, entregava a parte devida a Humberto Teixeira Junior e o restante destinava a pagamento de outros vereadores corrompidos; Sidlei explicitou que o acordo era de que 30% seria destinado para os vereadores, 20% seria para pagamento de "nota" (impostos, propinas) e 50% ficaria na Prefeitura; em conversa gravada da qual participaram Eleandro Passaia, Sidlei Alves da Silva Alziro Arnal Moreno, Bebeto, funcionário da prefeitura e o prefeito Ari Artuzi, foi dito que depois da operação denominada Owari, na qual foram presos vereadores e servidores públicos municipais, acertaram que a Câmara devolveria por mês R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura, que "lavaria" o dinheiro e depois devolveria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; segundo as provas, do valor que retornava para a Câmara R$ 60.000,00 ficavam para Sidlei que, segundo ele, destinava R$ 45.000,00 para o pagamento do "mensalinho" dos vereadores e retinha para si R$ 15.000,00; os outros R$ 60.000,00 Sidlei entregava para Humberto Teixeira Junior; apurou-se que a Câmara Municipal de Dourados restituiu no ano de 2009, um total de R$ 3.103.081,00 em favor do Executivo Municipal e que, em contrapartida, considerando-se o período transcorrido entre julho de 2009 e a data em que foi deflagrada a "operação Uragano" foram desviados em favor dos vereadores um total de R$ 1.440.000,00 referentes a 12 parcelas mensais de R$ 120.000,00. Conclui o Ministério Público Estadual que os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais). No diálogo gravado no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Sidlei e Ari Artuzi, Sidlei confirmou: a Câmara devolvia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura e esta lavava esse dinheiro e devolvia R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; que essa devolução de R$ 120.000,00 era feita todo mês; que desse valor Sidlei repassa R$ 60.000,00 para Junior Teixeira. Todo o esquema era do conhecimento e tinha a contribuição de Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Sendo assim, é de se reputar presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de pelo menos R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), os quais devem ser imputados a Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. 17) vereador Sidlei Alves da Silva e seus assessores Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva Segundo relata a petição inicial, por diversas oportunidades o vereador Sidlei Alves com a ajuda de seus assessores Edmar Reis Belo, Fabio Andrade Leite e Valmir da Silva, exigiu e obteve para si a importância de, no mínimo R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Consta dos autos que Edmar Reis Belo, assessor de Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para ser entregue a Sidlei. Em outra oportunidade Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 34.000,00 em cheque que fora recebido do Hospital Evangélico. Em gravação de conversa ocorrida no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Ari Artuzi e Sidlei, este admite o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fábio de Andrade foi gravado cobrando a conta de "propinas" devidas a Sidlei. Valmir da Silva, o Netinho, foi gravado recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que seria repassada a Sidlei. Está evidente a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, pelos réus Sidlei Alves da Silva, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva, na importância de, pelos menos, R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). 18) Humberto Teixeira Junior e seu funcionário Rodrigo Ribas Terra Relata a petição inicial que Humberto Teixeira Junior com a ajuda de seu funcionário Rodrigo Ribas Terra, incidiu na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Os atos de ofício teriam sido praticados por Junior Teixiera tanto na qualidade de líder do Prefeito na Câmara, como de vereador e 1º Secretário da Câmara, em razão das vantagens indevidas que recebeu votando a favor dos projetos de interesse do prefeito e influenciando os demais vereadores a fazê-lo, especialmente na aprovação da lei que prorrogou o prazo para a queima da cana-de-açúcar e na elevação do IPTU; além disso, aceitou ser relator da CPI da Saúde para que se aprofundassem as investigações e não viessem à tona as conhecidas irregularidades nas aplicações dos recursos destinados à Secretaria de Saúde. As gravações feitas nos dias 02/06/2010, 11/06/2010 e 16/06/2010 comprovam o recebimento de propina no valor R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Há também gravação de diálogo sobre o esquema de corrupção no qual participa Rodrigo juntamento com Humberto Teixeira Júnior, demonstrando sua participação. Conforme se assentou inicialmente, o agente da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA é quem recebe o acréscimo patrimonial, enriquecendo-se ilicitamente. Sendo assim, a prática dos atos de improbidade aqui analisados devem ser imputadas a Teixeira Junior e Rodrigo Ribas Terra. 19) Vereador Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Alega o autor que Aurélio Bonatto praticou atos de ofício visando beneficiar projetos do Executivo, fazendo, conforme o combinado, "oposição de tribuna", sem causar problemas para a aprovação e execução dos projetos irregulares da Prefeitura, dos quais tinha pleno conhecimento e que tinha por obrigação, na qualidade de vereador, de denunciar; concordou com a elevação do IPTU e com a prorrogação da queima da palha-de-cana; para tanto solicitou e recebeu vantagem indevida em razão do cargo político de vereador, tendo recebido vantagem indevida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. No dia 02/06/2010 Aurélio Bonato foi gravado no momento em que recebia R$ 10.000,00 de propina. Na gravação do dia 28/06/2010 Bonato recebeu mais R$ 5.000,00. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris da prática pelo réu Aurélio Bonato de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 20) vereador Julio Luiz Artuzi Segundo a petição inicial Julio Artuzi na condição de vereador auxiliou nos projetos do Executivo, votando favoravelmente à maioria deles, para tanto, solicitou e efetivamente recebeu para si vantagem indevida no valor de R$ 19.000,00 (dezeno mil reais). No dia 02/06/2010 Julio Artuzi foi filmado recebendo R$ 10.000,00 de propina, ocasião em que admite que recebeu outros valores em outras oportunidades. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 21) vereador José Carlos de Souza De conformidade com a inicial: o vereador José Carlos de Souza aderiu ao esquema de corrupção aceitando o recebimento de importância maior que os demais vereadores, qual seja, R$ 7.000,00 em troca de sua colaboração na Câmara em favor dos interesses do prefeito; por três ocasiões o réu teria recebido importâncias a título de propina, sendo de R$ 15.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 totalizando a importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Conforme consta dos autos, José Carlos foi gravado no dia 02/06/2010 quando recebeu R$ 15.000,00 de propina. No dia 03/06/2010 foi gravado recebendo R$ 5.000,00 e no dia 29/06/2010 recebeu R$ 7.000,00, totalizando a importância de R$ 27.000,00. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 22) vereador Edvaldo de Melo Moreira Salienta o Ministério Público Estadual que: Edvaldo de Melo Moreira que com a saída de Humberto Teixeira Junior assumiu a função de líder do Prefeito na Câmara aceitou a proposta de recebimento de mensalidade pelo gabinete do prefeito para favorecê-lo nas votações da Câmara, recebendo inicialmente R$ 5.000,00 e depois R$ 10.000,00; que o valor recebido a título de propina alcança a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Conforme se vê dos autos, Edvaldo foi gravado em três ocasiões recebendo dinheiro de propina. 02/06/2010 recebendo R$ 5.000,00; no dia 08/07/2010 recebendo R$ 10.000,00 e no dia 27/07/2010 recebendo R$ 7.000,00. Ainda na conversa gravada no dia 02/06/2010 Edvaldo admite ter recebido outros valores anteriormente. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Edvaldo de Melo Moreira, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 23) vereador Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes O Ministério Público Estadual narra que: Marcelo Luiz de Lima Barros que fazia oposição ao prefeito acabou cedendo as tentações do dinheiro fácil e concordou em participar da rede de corrupção instalada no Legislativo; o acordo era de pagamento de R$ 10.000,00 por mês ao vereador que em contrapartida se limitaria a exercer oposição em questões menos graves; no dia 30/06/2010 na Lavanderia do Hospital Santa Rita, seguindo orientação de Marcelo Barros Passaia entrou para Hilton de Souza Nunes a importância de R$ 7.000,00 a título de vantagem indevida, destinada para Marcelo Barros, comprometendo-se a entregar os R$ 3.000,00 restantes depois. Consta da petição inicial que em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marcelo Barros foram apreendidos R$ 7.683,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), oriundos de propina. Se assim é, não há que se falar em bloqueio de bens para pagamento da importância do enriquecimento ilícito do réu. 24) vereador José Carlos Cimatti Pereira De acordo com o Ministério Público Estadual, José Carlos Cimatti aderiu ao esquema de corrupção aceitando proposta de recebimento mensal de R$ 5.000,00 para apoio ao prefeito na Câmara; conforme as provas colhidas, Cimatti teria recebido a importância de R$ 30.000,00 a título de propina, incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. A conversa gravada em encontro ocorrido entre Eleandro Passaia comprova o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de propina e a promessa de que "a partir do próximo pagamento fica dez mil reais!". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu José Carlos Cimatti, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 25) vereador Paulo Henrique Amos Ferreira Segundo a petição inicial, Paulo Henrique teria aderido ao esquema de corrupção aceitando recebimento de propina para anuir aos atos do Executivo e também a aprovação de seus projetos encaminhados à Câmara; segundo provas colhidas, o réu teria recebido a título de propina, pelo menos R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. Bambu ainda foi gravado recebendo propina e admitindo fazer parte do "esquema". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Paulo Henrique Amos Ferreirai, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 26) vereador Gino José Ferreira Os atos de improbidade atribuídos ao réu Gino José Ferreira estão elencados no art. 11 da LIA, ou seja, são aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, os quais não serão considerados para fins desta medida cautelar. 27) vereador Dirceu Longhi Afirma o Ministério Público Estadual que o réu aceitou proposta de vantagem indevida que lhe foi apresentada para fazer oposição mais branda e para que o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito em tramitação fosse favorável aos interesses do Prefeito; o réu recebeu de Alziro Arnal Moreno, pelo menos por três vezes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parcela somando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Dirceu Longhi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. Quanto à solidariedade dos agentes Conforme dito alhures, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio e não àqueles que proporcionaram esse acréscimo. Sendo assim, a solidariedade entre os envolvidos, no que diz respeito aos atos elencados no art. 9º da LIA só pode ser considerada entre os próprios agentes que tiveram acréscimo de seu patrimônio. Somente na hipótese de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10), é que todos os envolvidos são solidariamente responsáveis, ou seja, tanto os particulares como os agentes públicos (Nesse sentido vide REsp 1119458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Ainda no que pertine ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está posicionada no sentido de que nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ou seja, nesta fase de medida cautelar de bloqueio de bens para garantia do ressarcimento do patrimônio público, a responsabilidade seria solidária entre todos os agentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO - INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE. 1. É entendimento assente que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção. 2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte. 3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada. 4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009). Contudo, está-se diante de situação sui generis dada a magnitude do esquema investigado, no qual se vê o envolvimento de setores públicos diversos a ponto de se ter vários esquemas independentes. Basta ver que os casos vão desde a empresa responsável pelo recolhimento de lixo, passando pelo serviços de "tapa-buracos", de transporte escolar, até pelo serviço de saúde. Nesse passo, ainda que entendo haver solidariedade entre os agentes, essa solidariedade deve estar restrita aos envolvidos em cada "caso" aqui discutido. Diante desse quadro, o prejuízo ao erário apurado em determinado caso deve ser suportado por todos aqueles envolvidos no caso, até o limite do prejuízo presumido. De igual forma, no caso de enriquecimento ilícito, em que todos aqueles que tiveram acréscimo patrimonial, em determinado "caso", devem responder de forma solidária. Sendo positivo bloqueio a ponto de sobejar, haverá, então, liberação do bloqueio de forma proporcional entre os envolvidos solidários. Quanto aos valores a serem bloqueados de acordo com cada "caso" O quadro abaixo demonstra os valores, em relação a cada um dos réus, de forma específica quanto a cada caso, apontando ainda os valores relativos aos prejuízos causados ao erário e aos valores relativos ao enriquecimento ilícito. O bloqueio de bens visa à garantia do ressarcimento do valor apontado na última linha de cada tabela como "total geral". Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Quanto aos bens sobre os quais deve recair o gravame (bloqueio) Para a garantia dos valores a serem restituídos ao erário, podem ser bloqueados quaisquer tipos de bens, preferencialmente os ativos financeiros, imóveis, veículos, inclusive daqueles adquiridos antes da prática dos atos de improbidade, até o limite da estimativa do prejuízo causado ao erário e/ou do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º E 16 DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO : INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para o exame da afronta do princípio da proporcionalidade e dos requisitos para a concessão liminar (parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/92), se faz necessário rever o conjunto probatório encartado nos autos, o que não é possível ante a jurisprudência sedimentada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente da 2ª Turma. 3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 4. A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte não provido. (REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009). (Grifei). Quanto ao Hospital Evangélico, por se tratar de instituição beneficiente que presta serviços de saúde, inclusive aos pacientes do SUS, entendo que o bloqueio de seus ativos financeiros poderia inviabilizar o seu funcionamento, o que resultaria em grave problema, tendo em vista o interesse social dos serviços prestados. Diante disso, ao contrário dos demais réus, o bloqueio em relação ao Hospital Evangélico deve se limitar a outros tipos de bens como veículos e imóveis. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros Requereu o Ministério Público Estadual a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer localidade do território nacional, bem como informações quanto à existência de valores e bens em nome deles. Atualmente o encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio é feito por meio do Sistema Bacen Jud. Tanto que a recomendação nº 8 do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dispõe que: o magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeira, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o "Sistema Bacen Jud 2.". O sistema Bacen Jud além de permitir consulta e bloqueio e qualquer instituição financeira do país, é um meio mais rápido, prático, eficiente e seguro. Sendo assim, é por meio da utilização do Sistema Bacen Jud que serão solicitadas as consultas e bloqueios dos ativos financeiros dos réus, embora tenha o autor requerido o bloqueio por meio de expedição de ofício. Na data de 13/12/2010, formalizou-se protocolamento do Ordem de Requisição de Informações acerca de contas bancárias e saldos existentes em nome dos réus, pelo Sistema Bacen Jud 2.0. Na data de 16/12/2010, as informações requisitadas foram fornecidas. Os valores existentes nas respectivas contas bancárias foram bloqueados, e a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário solicitada na data de 16/12/2010. Como de ordinário se procede nesta vara para a hipótese de penhora pelo Sistema Bacen Jud, os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), vistos isoladamente, foram desbloqueados, por considerar como valor ínfimo. Os valores bloqueados e cuja transferência para a Conta Única do Poder Judiciário foram solicitados, estão discriminados no quadro abaixo, anexando-se, para demonstrá-los, os respectivos recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, que fica fazendo parte integrante desta decisão: Ari Valdecir Artuzi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 34.011.989,95R$ 854,37--- Paulo Roberto Nogueira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 315.856,51--- Eliezer Soares Branquinho Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 20.985,17R$ Marco Aurélio de Camargo Areias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 4.487,00R$ Sidnei Donizete Lemes Heredias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 323,30--- Dilson Deguti Vieira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 0,00--- Dilson Cândido de Sá Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 3.364,97--- José Humberto da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 12.537,45--- Carlos Gilberto Recalde Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 4.530,67--- Bruno de Macedo Barbato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 1.781,16--- Construtora CGR Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 197.291,28--- Carlos Roberto de Assis Bernardes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.477.146,86R$ 36,01--- José Roberto Barcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.472.146,86R$ 1.537,43--- Tatiane Cristina da Silva Moreno Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 14.539.630,83R$ 149,41--- Antonio Fernando de Araujo Garcia Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 415,78--- Financial Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 310.733,44--- Adilson de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 193,87--- Ademir de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 341,59--- GWA Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 2.092,52--- Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 8.231,82--- Edmilson Dias de Moraes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 2.038,75--- Geraldo Alves de Assis Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 5.042,95--- Planacon Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 241.604,88--- Sidlei Alves da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 1.567.000,00R$ 2,89R$ 2,89 Selmo Marques de Oliveira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 20.000,00R$ 1.737,92--- Leandro Carlos Francisco Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 5.000,00R$ 4.637,50--- Rodrigo Ribas Terra Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 96.000,00R$ 2.477,41--- Edmar Reis Belo Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 34,26--- Valmir da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 0,47R$ 0,47 Aurélio Luciano Pimentel Bonato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 443,92--- José Carlos de Souza Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 27.000,00R$ 40,61--- Edvaldo de Melo Moreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 22.000,00R$ 282,80--- José Carlos Cimatti Pereira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 30.000,00R$ 1.769,30R$ 0,61 Paulo Henrique Amos Ferreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 70.000,00R$ 8,41R$ 8,41 Dirceu Longhi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 4,71R$ 4,71 Em relação aos réus Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall, Humberto Teixeira Junior, Darci Caldo, Fábio Andrade Leite, Julio Luiz Artuzi e Maria Aparecida de Freitas, não foi solicitado o bloqueio de valores, em razão de que, em consulta prévia de saldo bancário existente para bloqueio, pelo mesmo Sistema Bacen Jud, não constava saldo. Os comprovantes das consultas prévias contendo as contas bancárias não serão juntados aos autos em resguardo ao sigilo bancário dos réus, até porque, tratou-se de consulta coletiva, e não individual. Quanto aos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe, não foi possível nem solicitar informações sobre saldo existente em conta bancária, e nem o bloqueio judicial nas respectivas contas, eis que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's, sem o que, não é possível realizar o procedimento. Quanto à ré Ignez Maria Boschetti Medeiros, igualmente não foi possível realizar nem a consulta de saldo e nem o bloqueio, em razão de que o número do CPF constante da petição inicial está incorreto, resultando na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. No total, foi bloqueada a importância de R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Quanto o bloqueio de veículos Requereu o Ministério Público Estadual expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para a comunicação da indisponibilidade dos veículos dos réus. Conforme dispõe o Provimento 14, de 26 de maio de 2009, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Poder Judiciário sul-mato-grossense, será utilizado com exclusividade o Sistema Renajud. Referido provimento dispõe: Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Estadual de Trânsito - Denatran com o fim de possibilitar consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan. O sistema RENAJUD-Restrições Judiciais de Veículos Automotores permite a inserção de restrições sobre o veículo, relativamente a transferência, licenciamento, circulação e registro da penhora. A restrição relativa à transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Essa deve ser a restrição a ser inserida para o caso dos autos, que visa a indisponibilidade dos bens dos réus. Procedi nesta e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Os bloqueios foram realizados sobre veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não há como acessar o sistema. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. É de se consignar que, por lapso, foi realizado no dia 10/12/2010 e 13/12/2010, o bloqueio de veículos registrados em nome dos réus Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes. Contudo nos dias 13/12/2010 e 14/12/2010, constatado o equívoco, o gravame que pesava sobre os veículos foram excluídos. Vide comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Quanto ao bloqueio de bens imóveis Requereu o Ministério Público a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para comunicação da indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome dos réus, o que deve ser deferido. É de se determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação ao réu Selmo Marques de Oliveira, o ofício deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Campo Grande/MS. Quanto aos eventuais recursos da União É de se deferir o pedido formulado na petição inicial de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense), pelos motivos antes expostos. Quanto à expedição de ofício à CVM É de se deferir também pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Consideração acerca do andamento do processo Impende consignar que embora esta ação tenha sido distribuída no dia 04/11/2010, o processo esteve em cartório até o dia 09/12/2010 para formalização, tendo em vista o grande número de documentos que foram digitalizados para a conversão em processo virtual. Entretando, considerando a importância da pretensão veiculada, até mesmo em razão de pedido de provimento liminar, este juiz tomou a iniciativa de estudar o processo, por meio dos autos físicos, mesmo antes de recebê-lo conclusos, o que possibilitou a conclusão desta decisão nesta data. A demora na entrega da decisão deveu-se à necessidade de realização de estudos jurídicos e da análise de documentos constantes de mais de trinta (30) volumes. Registre-se, por último, que a sistemática adotada pelos sistemas de bloqueio de ativos financeiros (BACEN JUD) e de veículos (Renajud) atribui ao próprio juiz as consultas e os bloqueios, sendo disponibilizado o resultado, no caso do BACEN JUD, somente depois de dois dias úteis, o que implica que esses atos devam ser praticados enquanto conclusos estiverem os autos. Considerando tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça no qual foi deferido provimento liminar inaudita altera parte, tendo em vista tratar-se de hipótese em que a oitiva dos réus poderia tornar ineficaz a medida cautelar deferida (CPC, art. 804), é evidente que a efetivação de parte dessa medida se deu enquanto ainda estavam conclusos os autos, sem a publicação da decisão, causando surpresa aos réus que tiveram bens indisponibilizados, o que é natural nesses casos. Com a publicação desta decisão não há mais razão para que o processo tramite sob segredo de justiça. POSTO ISSO, defiro a liminar requerida para o fim de determinar o bloqueio dos bens dos réus, até o limite suficiente para garantir o ressarcimento do erário, nos valores abaixo discriminados: Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Para efetivação da medida: a) defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos réus em instituições do Sistema Financeiro Nacional. Está a cargo do juiz e foi solicitado na data de 16/12/2010 (conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão), a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário deste Estado, do total bloqueado, ou seja, R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Deverá o cartório: (i) cadastrar o processo no sistema de conta única (subconta); (ii) informar para o departamento de conta única o número do protocolamento de transferência e número da subconta via e-mail - [email protected] ou [email protected]; (iii) confirmar posteriormente se a transferência de valores foi positiva, o que poderá ser feito via extrato da subconta, no site do Tribunal de Justiça, via internet ou intranet, pelo usuário do Cartório no SGCU - Sistema de Gestão de Conta Única. Efetivada a transferência: (a) lavre-se termo de indisponibilidade de bens; b) defiro o bloqueio da transferência de propriedade de veículos dos réus. Procedi nesta data e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tendo havido o bloqueio de veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias. Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem assim, solicitar bloqueio de valores pelo Sistema Bacen Jud, em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE, já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não não como acessar os sistemas. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão, o que também impossibilitou tanto o pedido de bloqueio da transferência de veículos quanto a solicitação de informações sobre saldos bancários e de bloqueio de valores. c) defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação aos réus Selmo Marques de Oliveira, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Gilberto Recalde, Financial Construtora, deverá ser também encaminhado ao Campo Grande/MS, e em relação aos réus GWA Transportes, Ademir de Souza Osiro e Adilson de Souza Osiro, ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sidrolândia. Em relação ao réu José Roberto Barcelos deverá também ser remetido ofício ao Registro de Imóveis da comarca de Itaporã-MS e em relação à CGR Engenharia Ltda., a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP. d) defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense). e) defiro o pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Não foi deferido o bloqueio de bens dos réus: Nerone Maiolino Junior, Nota Control, Celso Dal Lago Rodrigues, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Medianeira e Marcelo Marques Caldeira, uma vez que não pode ser imputada a esses réus a prática de atos de improbidade prevista no art. 9º da LIA; Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Construtora Vale Velho e Gino José Ferreira, tendo em vista que os atos a eles imputados não chegaram a causar danos ao erário, ainda que por motivos alheios às suas vontades; Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes uma vez que o valor apontado como sendo o do enriquecimento ilícito já foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo criminal. Com a publicação desta decisão, não há mais motivo para que este processo tramite sob segredo de justiça. Às providências. Ultimadas as diligências, os autos deverão vir conclusos para os devidos fins.
(31/03/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2011 Teor do ato: DESPACHO Conquanto tenha sido apreciado o pedido de provimento liminar, dada a urgência que a situação exige, constata-se a necessidade de se emendar a petição inicial para suprir omissões e esclarecer alguns de seus pontos, como segue: a) caso Nota Control Afirma o autor que Neroni Maiolino Junior teria celebrado acordo que previa pagamento de um "retorno" de R$ 15.000,00 mensais, a título de vantagem indevida e que, mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar uma importância mensal maior, no valor de R$ 25.000,00. Concluiu, entretanto, o autor afirmando que os réus incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de no mínimo R$ 263.476,10 (10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Nota Control nos anos de 2009 e 2010). b) caso Financial Narra a petição inicial que os representantes da Financial ofereceram vantagens indevidas no valor de R$ 350.000,00 e R$ 470.000,00 em favor dos agentes públicos e que entregaram a importância de R$ 115.000,00, objetivando a prática de atos de ofício. Conclui o autor que além desses R$ 115.000,00 entregues a título de propina, o esquema envolvendo a empresa Financial importou no desvio de, no mínimo, R$ 1.593.083,35 correspondente a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa Financial entre 31 de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2010. Constata-se, em ambos os casos, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, merecendo esclarecimentos do autor (art.295, parágrafo único, II, do CPC). É de se observar que conquanto haja indícios da existência de "retorno" em valor equivalente a dez por cento do valor dos contratos, é necessário que esses fatos sejam claramente narrados na petição inicial, tendo em vista o princípio dispositivo. c) dos atos de Maria Aparecida de Freitas Segundo consta dos atos imputados a Maria Aparecida, no dia 25 de junho de 2010, Maria Aparecida recebeu vantagem indevida em dinheiro conforme degravado e transcrito no Laudo n.º526/2010; a propósito, o dinheiro em questão foi guardado dentro do guarda roupa da denunciada. Contudo, não há informação de quanto seria essa importância, informação necessária para efeitos de eventual condenação. d) caso FUNCED Consta que o diretor da FUNCED Leandro Carlos Francisco teria desviado em favor de Carlos Roberto de Assis a importância de R$ 5.000,00. Contudo, conclui imputando a ambos os réus ato de improbidade previsto no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito), não havendo imputação nem pedido atinente ao prejuízo ao erário, decorrente do desvio. e) caso de fraude do duodécimo Segundo narra a petição inicial, do duodécimo recebido, a Câmara Municipal devolvia por mês R$ 400.000,00 para o Executivo que "lavaria" o dinheiro e devolveria R$ 120.000,00 para os vereadores. Afirma também que parte do que ficava com o Executivo, era utilizado para pagamento de impostos, propinas, etc. Entretanto, nenhum pedido foi formulado em relação à parte que ficava com o Executivo, se limitando o pedido à parte que era devolvida à Câmara Municipal. f) inclusão/exclusão de réus Os réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias foram inseridos no pólo passivo da relação processual, contudo, não há fatos específicos imputados a eles. De igual forma, consta como réu na relação contida na parte final da petição inicial, o nome de Áureo Garcia Ribeiro Filho sendo a ele atribuídos fatos genéricos. Além disso, esse réu não consta do rol inicial da petição inicial, razão pela qual não foi cadastrado como réu no processo. Em vista do princípio dispositivo, é necessário que a causa de pedir seja clara, de forma a possibilitar a apuração de fatos e apreciação do pedido de condenação (pedido imediato). Por outro lado, embora sejam imputados atos de improbidade a Jorge Hamilton Torraca, havendo pedido de sua condenação, referido réu não consta do rol do início da petição inicial, razão pela qual sequer foi cadastrado o seu nome como parte do processo. Por estar evidente que seu nome foi omitido por lapso, a decisão proferida nesta data contemplou os atos a ele imputados, ficando, contudo, impossibilitado o bloqueio de ativos financeiros e de veículos eventualmente existentes, tendo em vista não constar dos autos o nº de seu CPF. Sendo assim, deverá o Ministério Público Estadual promover a inclusão desses réus no pólo passivo da relação processual, fornecendo suas qualificações completas e demais dados necessários (CPC, art. 282, II). g) complemento de dados de réus O autor não forneceu o número do CPF dos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Considerando que o número do CPF é documento imprescindível para atos como o bloqueio de bens dos réus, deverá o autor fornecer esses dados. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de dez (10) dias, emendar a petição inicial. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS)
(31/03/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2011 Teor do ato: TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Carlos Alberto Rezende Gonçalves. Dourados, MS - quinta-feira, 09 de dezembro de 2010. Eu, Escrivã(o) Judicial/Escrivã(o) Substituto(a), digitei e subscrevi. Autos n° 0204483-30.2010.8.12.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs contra ARI VALDECIR ARTUZI, ADEMIR DE SOUZA OSIRO, ADILSON DE SOUZA OSIRO, ALZIRO ARNAL MORENO, ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, ARNALDO DE SOUZA OSIRO, AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO, BRUNO DE MACEDO BARBATO, CARLOS GILBERTO RECALDE, CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES, vulgo "Carlinhos Cantor", CARLOS ROBERTO FELIPE, CELSO DAL LAGO RODRIGUES, CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL, DARCI CALDO, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, DILSON DEGUTI, DIRCEU APARECIDO LONGHI, EDMAR REIZ BELO, vulgo "Mazinho", EDMILSON DIAS DE MORAIS, EDSON FREITAS DA SILVA, EDUARDO TAKACHI UEMURA, EDVALDO DE MELO MOREIRA, ELIEZER SOARES BRANQUINHO, ELTON OLINSKI FARIAS, FÁBIO ANDRADE LEITE, GERALDO ALVES DE ASSIS, GILBERTO DE ANDRADE, GINO JOSÉ FERREIRA, HILTON DE SOUZA NUNES, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR, IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, JOÃO EDER KRUGER, JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA, JOSÉ ANTONIO SOARES, JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, vulgo "Zezinho da Farmácia", JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BARCELOS, JÚLIO LUIZ ARTUZI, vulgo "Tio Júlio", LEANDRO CARLOS FRANCISCO, MARCELO LUIZ LIMA BARROS, MARCELO MARQUES CALDEIRA, MARCELO MINBACAS SACCOL, MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, MARCO AURÉLIO DE CAMARGO AREIAS, MARIA APARECIDA DE FREITAS, MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS, NERONE MAIOLINO JÚNIOR, PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, vulgo "Bambu", PAULO ROBERTO NOGUEIRA, PAULO ROBERTO SACCOL, RODRIGO RIBAS TERRA, SELMO MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo "Maninho", SIDLEI ALVES DA SILVA, SIDNEI DONIZETE LEMES HEREDIAS, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, THIAGO VINICIUS RIBEIRO, VALMIR DA SILVA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE - HOSPITAL EVANGÉLICO DR. E DRA. GOLDSBY KING, MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CGR ENGENHARIA LTDA., NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA., FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA., GWA TRANSPORTES LTDA., PLANACON CONSTRUTORA LTDA., CENTRAL ARMAS (nome de fantasia) CLÁUDIA PATRICIA GONÇALVES - ME, CONSTRUTORA VALE VELHO LTDA. e MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA., cumpre apreciar o pedido de provimento liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário ou importaram enriquecimento ilícito, nos seguintes termos: A pretensão do autor encontra previsão na Lei 8.429/92, que dispõe: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Há também previsão de medidas acautelatórias no art. 16, §§ 1º e 2º da LIA. Da regra legal transcrita, extraem-se as seguintes normas: i) o bloqueio de bens é medida que se aplica apenas no caso de cometimento de atos de improbidade administrativa descritas nos arts. 9º e 10 da LIA, isto é, aqueles que importam enriquecimento ilícito do agente e aqueles que causam prejuízo ao erário; atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública não autorizam medida acautelatória de bloqueio de bens; ii) não se pode determinar o bloqueio de bens para fins de garantir o pagamento de valores referentes a multas decorrentes da condenação; iii) é necessário que o valor do prejuízo causado ao erário ou o valor do enriquecimento ilícito seja determinado ao menos por estimativa, para que seja estabelecido o limite do bloqueio, suficiente para assegurar o integral ressarcimento. Afigura-se, então, necessária a análise individualizada das condutas de cada um dos réus, para que se possa aferir, ainda que com base em indícios, se se subsumem às condutas descritas nos arts. 9º e 10, bem como o valor do prejuízo causado ao erário ou do enriquecimento obtido. Antes, porém, é de se assentar que de acordo com o art. 9º da LIA, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, se configuram pela prática dos atos de "receber", "perceber", "utilizar", "adquirir", "aceitar", "usar", "incorporar", evidenciando que o sujeito desse tipo de ato de improbidade é aquele que recebe alguma vantagem econômica, ou seja, aquele que tem acréscimo em seu patrimônio, e não aquele que concede essa vantagem. Embora a conduta deste último também possa ser considerada ímproba, irá se subsumir nas hipóteses previstas nos artigos 10 ou 11 da LIA. Sendo assim, conquanto tenha o autor imputado tanto aos réus que teriam se enriquecido ilicitamente quanto àqueles que proporcionaram esse enriquecimento ilícito, a prática dos atos previstos nos arts. 9º da LIA, é de se ressalvar que esses atos só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo ao seu patrimônio, respondendo os demais por outra espécie de improbidade administrativa. Pois bem. Como é cediço, para a concessão de uma medida liminar é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que fique caracterizada a presença do fumus boni iuris basta que seja constatada a presença de sérios indícios da existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes. Quanto a esta questão, constata-se dos autos que a Polícia Federal encaminhou à Controladoria-Geral da União os documentos apreendidos, para fins de auditoria, resultando no "relatório de análise de material apreendido". Esse relatório da Controladoria-Geral da União é resultado da análise dos documentos, feita por seus auditores, que por certo têm plena capacidade para tanto, até porque é atividade fim da CGU o controle das contas públicas, afigurando-se tal relatório como documento oficial. Sendo assim e considerando que para que fique caracterizada a existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes, bastam sérios indícios do cometimento desses atos, a conclusão contida no relatório será considerada para tal fim, assim, como as demais provas carreadas aos autos, nas hipóteses de o "caso" não estar contemplado no relatório. Quanto ao valor de eventuais prejuízos ou enriquecimento ilícito, serão levados em conta aqueles apontados pelo Ministério Público Estadual que serão confrontados, embora de forma perfunctória, com as provas produzidas. O periculum in mora, por sua vez, é presumido pela própria lei, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. Por último, é de se pontuar que, conquanto esta ação preveja a fase preliminar na qual é dada aos réus a oportunidade de oferecimento de defesa, que deverá ser analisada para se decidir pelo recebimento ou não da ação, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte não afronta o devido processo legal, sendo perfeitamente possível. É que, nesse caso, o contraditório fica diferido para fase posterior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008) - ementa reduzida. (Sublinhei). Estabelecidas estas premissas, passo à análise das condutas dos réus, adotando, para tanto, a forma estabelecida pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, ou seja, de forma separada por "caso", ressalvando que para fins de concessão da liminar não serão analisadas as condutas descritas na petição inicial configuradoras de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 1) caso Hospital Evangélico Segundo consta da inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico. Quanto ao "caso Hospital Evangélico", relata a petição inicial diversos atos tidos como ímprobos, a saber: i) direcionamento de contratos de prestação de serviços em favor do Hospital Evangélico, os quais eram aditados para aumentar, sem justificativa, o repasse dos valores contratados, com o objetivo de viabilizar o recebimento pelo hospital da quantia mensal de R$ 3.278.227,70 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), em troca, o hospital repassava aos agentes públicos um "retorno" mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do "mensalão" dos vereadores. De acordo com a inicial, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e Edvaldo de Melo Moreira, então Secretário de Saúde, tomaram parte nas negociações. ii) no que se refere ao Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher, a CGU constatou que os contratos foram celebrados fora das hipóteses autorizadas pelo art. 3º, inciso I, da Portaria GM/MS 3.277, de 22/12/2006 e pelo art. 3º, § 1º, da Portaria GM/MS 1.721, de 21/09/2005; que por conta dessas irregularidades o Hospital Evangélico acabou logrando receber recursos em duplicidade no valor de R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), pois ao mesmo tempo em que locupletou essa importância em decorrência dos convênios nºs 96/2009 e 97/2009, também foi remunerado pela produção dos serviços de saúde dentro do Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher; a CGU constatou ainda que os valores dos convênios 96/2009 e 97/2009 foram fixados de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, acrescentando haver evidências sólidas de que parte dos R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais) era efetivamente desviada mediante emprego de documentos irregulares. iii) pagamento de R$ 3.833.348,48 (três milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) por meio do convênio 96/2009 para remuneração de serviços cujas notas fiscais não apresentam informações indispensáveis à lisura do documento, inexistindo descrição e comprovação de que foram efetivamente prestados ao Hospital da Vida, beneficiando empresas cujos sócios mantinham vínculos com o serviço público municipal, empresas que não estão cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; iv) pagamento de R$ 13.211,51 (treze mil, duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos) a Dilson Deguti Vieira, mediante recibos que não especificam quantos plantões estavam sendo remunerados, ressaltando que Dilson, além de Secretário-Adjunto de Saúde, consta da folha de pagamento do Hospital Evangélico como "Médico Chefe do Hospital da Vida", fato que contraria o § 4º do art. 26 e o art. 28 da Lei 8.080/90; v) pagamento de R$ 123.025,00 (cento e vinte e três mil e vinte e cinco reais) em favor de uma locadora de vans, sem que haja qualquer comprovação de que aludidos serviços tenha sido efetivamente prestados, tratando-se de empresa que sequer existe no endereço constante da nota fiscal. Pois bem. Consta do relatório da CGU que foram celebrados dois contratos com a Associação Beneficente Douradense, mantenedora do Hospital Evangélico, sendo o de nº 96/2009 o qual, depois dos aditamentos está firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e nº 97/2009 o qual, após aditamentos alcança o valor mensal de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), cujos objetos referem-se a direito de uso e manutenção do Hospital de Urgência e Trauma e do Hospital da Mulher, respectivamente. De acordo com conclusão da CGU, os contratos foram firmados em desacordo com as normas aplicáveis ao caso por ausência de definição clara do objeto, não trazem elementos que demonstrem como o montante a ser repassado foi obtido, nem um plano de aplicação dos recursos, além de não existir justificativa para a escolha da Associação Beneficiente Douradense como beneficiária. Além disso, segundo o relatório, houve pagamento em duplicidade, já que o hospital era remunerado mensalmente por meio dos valores estabelecidos nos contratos e ainda cobrou pelos serviços de saúde prestados por meio de convênio com o SUS, ou seja "o município de Dourados-MS, paga, novamente, por serviços prestados por entidades custeadas pelo próprio município (custeada com recursos dos convênios n. 96/2009 e 97/2009), fato esse que onera duplamente o município e não encontra amparo legal." Constatou a CGU que no período de março de 2009 a junho de 2010 o Município de Dourados repassou a ABD, por meio dos convênios n. 96/2009 e n. 97/2009, o montante de R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta mil reais) para custeio de suas atividades e seu funcionamento e ao mesmo tempo recebeu a importância de R$ 9.421.619,39 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), referente a produção de serviços de saúde ambulatorial e hospitalar do Hospital de Vida e do Hospital da Mulher. (...) no entanto, essa prestação de serviços médicos apresentada é custeada também por meio de recursos públicos, transferidos mensalmente pela Prefeitura de Dourados. Consta ainda do relatório que a ABD pagava mensalmente aos agentes públicos importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do chamado "retorno" que era utilizado para o pagamento do mensalão dos vereadores, evidenciando a irregularidade das contratações realizadas entre o Município de Dourados e a Associação Beneficiente Douradense. Além disso, é mencionado ainda o pagamento ao réu Ari Artuzi da importância de R$ 100.000,00, que seria dividida em 3 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Sendo assim, e considerando em princípio, que os contratos nºs 96/2009 e 97/2009 foram celebrados em desacordo com as regras aplicáveis aos contratos administrativos, tanto no que diz respeito à escolha do beneficiário, quanto ao objeto contratado, e considerando também que a cobrança pelos serviços prestados, há sérios indícios de pagamento em duplicidade à Associação Beneficente Douradense, o que importaria prejuízo ao erário no valor equivalente a R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e sessenta mil reais), isso até o mês de junho de 2010. O cometimento de atos que causem prejuízo ao erário deve ser imputado a todos aqueles que estariam, em tese, envolvidos no "esquema". Também há sérios indícios de que em razão do esquema de corrupção existente, no qual o Hospital pagava mensalmente "retorno" no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, multiplicado pelos meses em que o contrato foi executado, alcança a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Há ainda o acordo de pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao réu Ari Artuzi, totalizando a importância R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e não R$ 934.000,00 como consta da petição inicial, já que R$ 34.00,00 seria a primeira das três parcelas para pagamento dos R$ 100.000,00 exigidos, evidenciando, em princípio, a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito por parte dos réus Ari Artuzi, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno. Conforme assentando nesta decisão, não há que se falar em prática desse tipo de ato, pelo menos no que se refere aos denominados "retornos", por parte daqueles que efetuaram os pagamentos, ou seja, dos réus Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Paulo Roberto Nogueira e Hospital Evangélico de Dourados. Deixo de analisar, por ora, os fatos relacionados à prestação de contas (itens iii, iv e v), por entender desnecessário, já que para efeitos da concessão desta liminar considerou-se irregular o pagamento do todo, relativo aos contratos nºs 96/2009 e 97/2009. vi) afirma o autor que a Controladoria-Geral da União - CGU constatou a prática de várias formas de favorecimentos ilegais ao hospital, ou seja, pagamentos efetuados antes do processamento das informações pelos sistemas do SUS, pagamento por procedimentos rejeitados no valor de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e pagamento de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos), em desacordo com a cláusula 04.01 do contrato 10/2009, que geraram prejuízo ao erário no valor de R$ 522.522,20 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo certo que esse valor se refere a essas duas últimas ocorrências, já que por ora não se pode dizer que o pagamento antecipado gerou prejuízos. Pois bem. De acordo com o relatório da Controladoria-Geral da União, as AIHs foram rejeitadas porque a quantidade de diárias de UTI informada foi superior à capacidade instalada do hospital, o que sinaliza que tais procedimentos não foram realizados, por essa razão, os pagamentos não poderiam ter sido feitos. Concluiu a CGU que tal pagamento causou prejuízo de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos ao erário. Quanto ao valor de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos) a irregularidade verificada não reside na falta de prestação de serviços, mas a falta de uma das condições imposta no contrato para o pagamento, qual seja, a regularidade em relação aos tributos estaduais. É evidente que não há que se falar em prejuízo ao erário nesse caso, uma vez que essa condição imposta no contrato visa a coagir o contratado a manter-se em dia com as obrigações fiscais. Assim, a ausência de pagamento dos tributos se afigura como uma irregularidade contratual, não representando, necessariamente, prejuízo ao erário, se os serviços foram prestados, até porque os débitos fiscais poderão ser exigidos pelas vias próprias. Assim, conclui-se que os atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico, alcançaram a importância de R$ 17.032.359,12 (dezessete milhões, trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) Já os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que devem ser imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno, alcançaram a soma de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). 2) caso MS Construtora Segundo relata a petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, José Antonio Soares, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Alziro Arnal Moreno e MS Construtora. Salienta o autor que o réu José Antonio Soares, proprietário da MS Construtora, contratada pelo Município de Dourados para execução de obras de patrolamento e cascalhamento, pactuou que desviaria em favor da organização criminosa um valor fixo de suborno, que costumava denominar "retorno", correpondente a, no mínimo, 10% dos pagamentos recebidos pela municipalidade; por diversas vezes José Antonio foi gravado pagando propinas em valores diversos; incidiram na pratica de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa MS Construtora nos anos de 2009 e 2010. Em conversa gravada no dia 09/06/2010 entre Eleandro Passaia e José Antonio Soares (Zeca do MS), dono da MS Construtora, Zeca afirma claramente que 10% (dez por cento) de tudo que recebe da Prefeitura é devolvido para Ari Artuzi. Foram ainda gravadas entregas de dinheiro por Zeca para ser repassado a Ari Artuzi. Essas provas são suficientes para caracterizar o requisito do fumus boni iuris da prática de ato de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). 3) caso Construtora CGR Segundo consta da petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Aduz o autor que há provas de que Carlos Gilberto Recalde proprietário da Construtora CGR manifestou sua adesão voluntária a um acordo existente entre ele e os agentes públicos participantes da quadrilha, sob a liderança do chefe do Executivo, de modo que Carlos Gilberto se comprometeu a superfaturar notas de serviços prestados e devolver parte do valor recebido a maior diretamente aos agentes públicos vinculados ao gabinete do prefeito; em troca foi direcionada a concorrência 001/2009 em favor da empresa CGR, mediante exigência simultânea de capital mínimo e garantia do contrato, inclusão de cláusulas restritivas ilegais no edital, definição imprecisa do objeto a ser contratado e inabilitação irregular da empresa Santa Fé com base nas cláusulas restritivas ilegais; a empresa CGR foi beneficiada em 27/11/2009 com a celebração de termo aditivo cinco meses após a celebração do contrato, que elevou o valor do seu objeto de R$ 3.778.085,99 (três milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para R$ 4.722.039,65 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil, trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos); a CGR foi ainda agraciada com antecipação de valores, adiantando-se injustificadamente o cronograma físico-financeiro, conforme relatado pela CGU; Carlos Gilberto reiterou o oferecimento de vantagem indevida em valor equivalente a 10% de todos os pagamentos feitos pelo município à construtora, em favor dos integrantes do esquema criminoso, ressaltando que o engenheiro da CGR e o da Prefeitura, responsáveis pela fiscalização das obras, sabem do acerto e contribuem para a consecução do ilícito; Carlos Gilberto afirmou haver efetuado pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a Ari Artuzi a título de "luvas" para facilitar a celebração de negócios com o município de Dourados e afirmou que seria necessário efetuar o pagamento de vantagens indevidas no importe de 1% em favor dos engenheiros da prefeitura, que ajudavam na elaboração de medições fraudulentas; Dilson de Sá e José Humberto da Silva contribuíram diretamente com o esquema, facilitando a ocorrência dos atos, defraudando medições, sendo certo que o primeiro pediu que fosse pago a ele e ao segundo propina mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Darci Caldo reconheceu que todo o dinheiro que a Financial, Planacon e CGR, dentre outras, devolviam à Prefeitura, era ele quem recebia e que passou em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para Ari Artuzi durante o período em que foi Secretário de Governo; Alziro também teria se envolvido no caso, utilizando-se de parte dos "retornos" da CGR para subornar vereadores e havendo inclusive fornecido cheques seus para garantir tais negociatas; há provas de que Carlos Gilberto, com a conivência do seu funcionário Bruno de Macedo Barbato falsificou os romaneios de transporte de CBUQ para que constasse carga a maior que a utilizada; essa fraude era de conhecimento de Dilson de Sá, Alziro Arnal Moreno e José Humberto da Silva, tanto que há uma gravação em que eles discutem com representantes da CGR acerca das investigações da Polícia Federal; de acordo com relatório da CGU a aludida fraude importou num prejuízo mínimo de R$ 942.451,83 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) ao qual deverá ser somada a importância de R$ 2.389,40 referente a duas bocas-de-lobo que não foram efetivamente instaladas; os ilícitos cometidos em parceria com a empresa CGR importaram no desvio de, no mínimo, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) correspondentes a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa CGR entre 31/07/2009 a 28/04/2010; incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de pelo menos R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) e incidiram na prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Quanto a este caso, consta na conclusão do relatório da CGU: Os fatos relatados evidenciam o direcionamento da licitação pela Prefeitura de Dourados/MS, em favorecimento à empresa CGR Engenharia Ltda., com manipulação do procedimento licitatório, cerceando de disputa e direcionamento da contratação, ante a inclusão de cláusulas e exigências injustificadas, associada à inabilitação indevida de licitante, para a contratação da empresa CGR Engenharia Ltda., em troca do recebimento de propina por membros do Poder Público Municipal. Além disso, sinaliza-se que o contrato 107/2009 celebrado com a empresa CGR Engenharia Ltda., trouxe prejuízo ao erário, identificado devido a contratação de serviços com sobrepreço, bem como explícito superfaturamento quantitativo nos serviços realizados, com o pagamento por serviços medidos e não executados, associado a sobreposição e pagamento em duplicidade nos serviços de tapa-buraco realizados, ambos com prejuízo ao erário identificado de, no mínimo, R$ 1.484.917,78 ( R$ 540.076,55 - referente ao sobrepreço identificado e R$ 944.841,23 - referente a superfaturamento identificado), em decorrência de pagamentos indevidos, por preços superiores ao de mercado, bem como serviços não realizados, em troca do recebimento de vantagem indevida por membros do Poder Público Municipal. Estão, então, presentes sérios indícios da prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme expresso na petição inicial, até porque a auditoria da CGU apontou este valor como sendo de superfaturamento, mencionando outro valor referente a sobrepreço. Esses atos devem ser imputados a todos que estariam, em princípio, envolvidos no "esquema", ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Quanto à prática de atos que importem enriquecimento ilícito, os documentos comprovam a existência, prima facie, de esquema de corrupção que garantia aos agentes públicos um retorno de 10% (dez por cento) de todo o valor recebido do município em razão dos contratos celebrados. Sendo assim, há que se considerar que há indicação suficiente, da prática de tais atos, cujo enriquecimento está estimado em R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Esses atos devem ser imputados àqueles que teriam auferido aumento de seu patrimônio, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo e José Humberto da Silva. 4) caso Nota Control Segundo alude a inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo, Alziro Arnal Moreno, Nerone Maiolino Junior e Nota Control. Narra a inicial que: Neroni Maiolino Junior possui contrato com o município de Dourados para prestação de serviços de processamento de dados na área de arrecadação de ISSQN no valor mensal aproximado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), celebrado em 22/12/2005 e que foi reajustado pela Secretária Municipal de Finanças Ignez Maria Boschetti Medeiros em 1º/02/2010 para um valor total de R$ 6.498.850,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta reais); Neroni admitiu haver celebrado com agentes públicos acordo que previa pagamento de um "retorno" mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar aos agentes públicos importância mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), objetivando a preservação dos contratos e celebração de novos contratos; por dezessete vezes (correspondentes às dezessete oportunidades em que o Município efetuou pagamentos à empresa Nota Control) Neroni ofereceu vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, primeiro no valor de R$ 15.000,00, depois de R$ 25.000,00. Conquanto tenha narrado o pagamento de propina em valores determinados, ou seja, R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00, conclui o Ministério Público Estadual dizendo que o enriquecimento ilícito dos agentes equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município à contratada Nota Control, o que se afigura contraditório. Em conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Neroni, este confirmou que todo mês repassa a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de "retorno", ressalvando, contudo, que no início o retorno era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As provas apontam ainda para o envolvimento de todos os agentes públicos mencionados. Assim, e considerando que as provas dos autos apontam para o pagamento de propina em valores fixos, de R$ 15.000,00 e depois de R$ 25.000.00, o que, levando-se em conta o período mencionado na petição inicial (fevereiro de 2009 a setembro de 2010), deve somar importância maior que aquela apontada pelo autor, entretanto a decisão deve estar limitado ao valor pedido que é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Por se tratar de atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito, devem ser imputados àqueles que tiveram, em tese, acréscimo ao seu patrimônio, ou seja, aos agentes públicos Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo e Alziro Arnal Moreno. 5) caso Financial De acordo com a petição inicial, são envolvidos neste caso: Ari Valdecir Artuzi, Carlos Roberto Felipe, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e a empresa Financial. Segundo o Ministério Público Estadual, os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de R$ 1.593.083,35 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Financial nos anos de 2009 e 2010, além de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) que foram pagos para a obtenção do reajuste de valores no contrato do lixo. De conformidade com as provas produzidas, consistentes em gravações de conversas entre os agentes públicos e os representantes da ré, resultou, em princípio, configurada a existência de esquema de "retorno" de 10% de tudo o que era pago em razão de contratos existentes, de sorte que, é de se considerar o valor apontado na petição inicial, isto é, R$ 1.593.083,35, além do valor de R$ 115.000,00 que foi entregue aos agentes públicos, somando a importância de R$ 1.708.083,35 (um milhão, setecentos e oito mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Considerando tratar-se de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, devem ser imputados aos agentes que tiveram acréscimos em seu patrimônio, ou seja, Ari Valdecir Artuzi, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Cláudio Marcelo Machado Hall. Imputa-se ainda aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), mediante frustração ou dispensa indevida de processo licitatório, bem como em razão do pagamento de R$ 711.720,00 (setecentos e onze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 154.489,46 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em razão de serviços cuja prestação não foi devidamente comprovada. Quanto ao assunto, consta do relatório da Controladoria-Geral da União: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 711.720,00 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. E ainda: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que esse valor pago referente à Dispensa 108/2010, no valor de R$ 154.489,46 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. Reputo, então, presente o fumus boni iuris quanto à prática de atos improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), os quais devem ser imputados a todos os réus do "caso". 6) caso GWA Segundo narra a petição inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Como aduz o autor, há provas de que: a ex-Secretária de Educação Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos confirmou que a empresa GWA Transportes de propriedade de Ademir e Adilson Osiro, paga mensalmente aos agentes públicos mencionados o equivalente a 10% dos R$ 680.000,00 pagos pela prestação de serviços de transporte escolar; o acerto é de conhecimento do atual Secretário da Educação Edmilson Morais; Arnaldo de Souza Osiro, irmão dos sócios da empresa apresentou-se como seu representante em uma das negociações; no período de férias escolares, quando não há prestação de serviço, o município efetua o pagamento e a empresa devolve 50% ao prefeito Ari Artuzi; foi constatada fraude no processo licitatório para beneficiar a empresa GWA Transportes; de acordo com relatório da CGU houve pagamento de serviços cuja prestação não foi comprovada nos termos da lei, no valor de R$ 8.127.766,66 (oito milhões, cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), além disso, foi pago por serviços inclusive em período de férias escolares no valor de R$ 1.482.590,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos). Consta do relatório da CGU: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 8.127.766,00 foram pagos nos exercícios de 2009 e 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de ônibus em circulação corresponde com a quantidade descrita nas notas fiscais apresentadas pela empresa GWA Transportes Ltda., isto é, sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. É de se considerar por presente o fumus boni iuris quanto ao prejuízo ao erário, devendo por isso responder, todos os envolvidos no caso, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Ainda em relação a esse "caso", é imputada aos réus a prática de atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito no valor de R$ 913.193,21 (novecentos e treze mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos) que equivale a 10% das importâncias pagas à empresa de transporte, a título de "retorno". No diálogo gravado no dia 15/06/2010 entre Eleandro Passaia e a ex-Secretária de Educação Marlene Florêncio Miranda Vasconcelos, esta afirma claramente que Ari Artuzi recebe 10% dos R$ 680.000,00 dos ônibus. Há também nos autos a degravação da conversa entre Eleandro Passaia e Gisele, funcionária lotada no gabinete do Prefeito, no qual ela comenta, dentre outras coisas, sobre as ilegalidades do contrato de transporte escolar, afirmando que o preço aumentou muito, já que na última administração o contrato era de R$ 380.000,00 sendo aumentado pela administração Ari Artuzi para R$ 680.000,00. De acordo com as provas carreadas aos autos, é de se ter por presente o fumus boni iuris, também em relação a esses atos, os quais devem ser imputados aos agentes públicos envolvidos, isto é, Ari Valdeci Artuzi, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Edmilson Dias de Morais. 7) caso Planacon Nos termos do que está inserido na inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Geraldo Alves de Assis, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo, Ignes Maria Boschetti de Medeiros e Planacon Construtora. Relata a inicial que: Geraldo Alves de Assis ofereceu por doze vezes, vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, no valor equivalente a 10% dos pagamentos recebidos do município de Dourados, além de valores adicionais decorrentes de medições fraudulentas, aos funcionários públicos integrantes da quadrilha, objetivando, desse modo, determinar a prática de atos de ofício consistentes no direcionamento da contratação da empresa Planacon para a prestação de serviços de "tapa-buracos"; foi constatado pela Controladoria-Geral da União prejuízo no montante de R$ 342.443,76 decorrente da contratação de CBUQ por preço supeior ao valor de mercado. Considerando as provas dos autos, inclusive o relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União, considero presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo de R$ 342.443,76 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) ao erário, os quais devem ser imputados a todos os envolvidos no "caso". No tocante aos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito no valor de 684.080,34 (seiscentos e oitenta e quatro mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos) devem responder apenas os agentes públicos, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo e Ignes Maria Boschetti de Medeiros. 8) caso Central Armas Envolvidos no caso: Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas. Conforme salienta o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 9) Caso Vale Velho Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Dilson Cândido de Sá e Construtora Vale Velho. Conforme diz o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 10) caso da queima da cana-de-açúcar Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Celso Dal Lago Rodrigues e Sidlei Alves da Silva Consta da petição inicial que Ari Valdeci Artuzi e Sidlei Alves aceitaram para si e para os demais vereadores a importância de R$ 90.000,00 (setenta mil reais) de Celso Dal Lago Rodrigues, sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos vereadores para aprovação de Projeto de Lei que modificava o prazo para a queima da palha da cana-de-açúcar e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o prefeito Ari Artuzi sancionar o Projeto de Lei. A conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Ari Artuzi dá conta do acordo firmado entre Celso Dal Lago, os vereadores e Artuzi para aprovação de Projeto de Lei para prorrogação do prazo para queimada da cana-de-açúcar. Posteriormente, no mesmo dia, é gravada a entrega da propina a Ari Artuzi em sua própria casa, oportunidade em que retornam a conversa do Projeto de Lei. Está demonstrada, então, a presença do fumus boni iuris da prática de atos previsto no art. 9º da LIA, pelos quais devem responder os réus Ari Artuzi, pela importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Sidlei Alves por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 11) caso do contrato de concessão de serviço de transporte público à Medianeira Envolvidos no caso: Ari Valdecir Artuzi, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e Medianeira. Segundo informa a petição inicial, Paulo Roberto Saccol e Marcelo Saccol, representantes da empresa Medianeira ofereceram e entregaram vantagem indevida por no mínimo 18 vezes (doze meses em 2009 e seis meses em 2010), no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do prefeito Ari Artuzi, objetivando, determinar a prática de ato de ofício consistente na manutenção do contrato de concessão de serviços de transporte coletivo urbano em favor da empresa Medianeira e na continuidade dos pagamentos correspondentes; tomaram parte da negociação, além de Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall, então Secretário de Serviços Urbanos e Alziro Arnal Moreno, Procurador-Geral do Município. Argumentou que além dos atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), os reús incidiram na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, sem, contudo, apontar o valor dos prejuízos. No dia 25/06/2010 Paulo Saccol entrega a Eleandro Passaia a quantia de R$ 20.000,00 para que este articulasse a renovação do contrato de concessão. Há também gravação de conversa entre Eleandro Passaia e Alziro Arnal Moreno, onde este afirma que Ari recebe a importância mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da empresa Medianeira. Sendo assim, e considerando que os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito só são imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio, os atos previstos no art. 9º da LIA só devem ser imputados aos agentes públicos, ou seja, a Ari Valdecir Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall e Alziro Arnal Moreno. 12) caso da aquisição de terreno Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Marcelo Marques Caldeira e Jorge Hamilton Torraca. Alegou o Ministério Público Estadual que: Marcelo Marques Caldeira vendeu ao município uma área de terras destinada à construção de um conjunto habitacional; o projeto seria custeado com recursos do PAC; depois de negociações intermediadas por Jorge Hamilton Torraca, Marcelo ofereceu e acabou entregando aos agentes públicos vantagem indevida consistente na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a prática de atos de ofício consistente na venda do imóvel. Há nos autos degravação de conversas gravadas em 05/07/2010 e 08/07/2010 entre Eleandro Passaia e Marcelo Marques Caldeira, ocasião em que combinam o "negócio" a forma e pagamento do "retorno", sendo certo que houve a entrega da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria o pagamento de uma parcela do "retorno". Presente então o fumus boni iuris suficiente para configurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 80.000,00 devendo por eles responder os agentes públicos Ari Valdecir Artuzi e Jorge Hamilton Torraca. 13) dos atos praticados por Maria Aparecida de Freitas Diz a petição inicial que: a ré é esposa do prefeito Ari Artuzi e coordenadora das Políticas Públicas para Mulheres do Município de Dourados; prevalecendo-se da sua relação com o chefe do Executivo e do seu envolvimento na administração municipal mediante nomeação para cargo público em comissão, a ré recebeu vantagens indevidas que lhes foram dirigidas por Ari Artuzi, além de haver pessoalmente utilizado dinheiro público para fins particulares; segundo apurado em inquérito policial, a ré recebeu em sua residência a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fornecida por Celso Dal Lago; recebeu também a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriunda da empresa MS Construtora; recebeu ainda a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) oriunda da empresa Planacon. Consta dos autos que no dia 14/06/2010 Maria recebe das mãos de Eleandro Passaia a importância de R$ 20.000,00 que seria referente ao pagamento efetuado por Celso Dal Lago. Em 24/06/2010 Maria Aparecida Freitas foi gravada recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria dinheiro de "retorno" do Zeca do MS. No dia 09/07/2010 Maria também foi gravada recebendo a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que se teria origem na Planacon. Demonstram as provas acostadas a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade descritos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). 14) quanto aos atos atribuídos a Selmo Marques de Oliveira, Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra Consta da petição inicial que: Rodrigo Ribas Terra, assessor do vereador Humberto Teixeira Junior confirmou o pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Selmo Marques de Oliveira, técnico de controle externo do TCE/MS, em decorrência de um acordo entre Selmo e Junior Teixeira; o pagamento foi feito objetivando determinar a prática de ato de ofício consistente na obtenção da conivência desse servidor nos processos de fiscalização instaurados pelo Tribunal de Contas do Estado em relação às obras públicas de Dourados. No dia 09/07/2010 foi gravada uma conversa entre Eleandro Passaia e Rodrigo na qual este admite o pagamento de propina no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Selmo, funcionário do Tribunal de Contas do Estado. Resultou, então, caracterizada a presença do fumus boni iuris do cometimento de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser imputados ao réu Selmo Marques de Oliveira. 15) caso FUNCED Envolvidos: Leandro Carlos Francisco e Carlos Roberto Assis Bernardes. Consta da petição inicial que Leandro Carlos Francisco na condição de Diretor da FUNCED desviou verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Carlos Roberto de Assis Bernardes, retirada do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) reservados para o custeio da festa junina organizada pelo município; Carlos Roberto teria utilizado o valor desviado por Leandro para gravação de um CD. Apesar de a verba ter saído dos cofres públicos, a petição inicial só atribui aos réus as práticas dos atos previstos nos arts. 9° e 11 da LIA, nada referindo acerca do prejuízo ao erário, previsto no art. 10. A transcrição do diálogo havido entre Eleandro Passaia e Leandro no dia 13/06/2010, conforme consta do Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal dá conta que o Diretor da FUNCED admite o repasse de verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao vice-prefeito. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris da prática dos atos de improbidade pelos réus, ou seja, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. 16) fraude do duodécimo Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Relata o autor que: o presidente da Câmara Sidlei Alves e o prefeito Ari Artuzi tinham um acordo no qual Sidlei devolvia para a prefeitura um percentual do que recebia de repasse do duodécimo; o dinheiro era então desviado, sendo que 70% ficava no gabinete do prefeito para pagamentos e os 30% restantes (estimados em R$ 120,000,00 em parcelas mensais) voltavam clandestinamente para o presidente da Câmara, que separava a sua quota do dinheiro, entregava a parte devida a Humberto Teixeira Junior e o restante destinava a pagamento de outros vereadores corrompidos; Sidlei explicitou que o acordo era de que 30% seria destinado para os vereadores, 20% seria para pagamento de "nota" (impostos, propinas) e 50% ficaria na Prefeitura; em conversa gravada da qual participaram Eleandro Passaia, Sidlei Alves da Silva Alziro Arnal Moreno, Bebeto, funcionário da prefeitura e o prefeito Ari Artuzi, foi dito que depois da operação denominada Owari, na qual foram presos vereadores e servidores públicos municipais, acertaram que a Câmara devolveria por mês R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura, que "lavaria" o dinheiro e depois devolveria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; segundo as provas, do valor que retornava para a Câmara R$ 60.000,00 ficavam para Sidlei que, segundo ele, destinava R$ 45.000,00 para o pagamento do "mensalinho" dos vereadores e retinha para si R$ 15.000,00; os outros R$ 60.000,00 Sidlei entregava para Humberto Teixeira Junior; apurou-se que a Câmara Municipal de Dourados restituiu no ano de 2009, um total de R$ 3.103.081,00 em favor do Executivo Municipal e que, em contrapartida, considerando-se o período transcorrido entre julho de 2009 e a data em que foi deflagrada a "operação Uragano" foram desviados em favor dos vereadores um total de R$ 1.440.000,00 referentes a 12 parcelas mensais de R$ 120.000,00. Conclui o Ministério Público Estadual que os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais). No diálogo gravado no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Sidlei e Ari Artuzi, Sidlei confirmou: a Câmara devolvia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura e esta lavava esse dinheiro e devolvia R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; que essa devolução de R$ 120.000,00 era feita todo mês; que desse valor Sidlei repassa R$ 60.000,00 para Junior Teixeira. Todo o esquema era do conhecimento e tinha a contribuição de Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Sendo assim, é de se reputar presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de pelo menos R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), os quais devem ser imputados a Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. 17) vereador Sidlei Alves da Silva e seus assessores Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva Segundo relata a petição inicial, por diversas oportunidades o vereador Sidlei Alves com a ajuda de seus assessores Edmar Reis Belo, Fabio Andrade Leite e Valmir da Silva, exigiu e obteve para si a importância de, no mínimo R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Consta dos autos que Edmar Reis Belo, assessor de Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para ser entregue a Sidlei. Em outra oportunidade Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 34.000,00 em cheque que fora recebido do Hospital Evangélico. Em gravação de conversa ocorrida no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Ari Artuzi e Sidlei, este admite o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fábio de Andrade foi gravado cobrando a conta de "propinas" devidas a Sidlei. Valmir da Silva, o Netinho, foi gravado recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que seria repassada a Sidlei. Está evidente a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, pelos réus Sidlei Alves da Silva, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva, na importância de, pelos menos, R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). 18) Humberto Teixeira Junior e seu funcionário Rodrigo Ribas Terra Relata a petição inicial que Humberto Teixeira Junior com a ajuda de seu funcionário Rodrigo Ribas Terra, incidiu na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Os atos de ofício teriam sido praticados por Junior Teixiera tanto na qualidade de líder do Prefeito na Câmara, como de vereador e 1º Secretário da Câmara, em razão das vantagens indevidas que recebeu votando a favor dos projetos de interesse do prefeito e influenciando os demais vereadores a fazê-lo, especialmente na aprovação da lei que prorrogou o prazo para a queima da cana-de-açúcar e na elevação do IPTU; além disso, aceitou ser relator da CPI da Saúde para que se aprofundassem as investigações e não viessem à tona as conhecidas irregularidades nas aplicações dos recursos destinados à Secretaria de Saúde. As gravações feitas nos dias 02/06/2010, 11/06/2010 e 16/06/2010 comprovam o recebimento de propina no valor R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Há também gravação de diálogo sobre o esquema de corrupção no qual participa Rodrigo juntamento com Humberto Teixeira Júnior, demonstrando sua participação. Conforme se assentou inicialmente, o agente da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA é quem recebe o acréscimo patrimonial, enriquecendo-se ilicitamente. Sendo assim, a prática dos atos de improbidade aqui analisados devem ser imputadas a Teixeira Junior e Rodrigo Ribas Terra. 19) Vereador Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Alega o autor que Aurélio Bonatto praticou atos de ofício visando beneficiar projetos do Executivo, fazendo, conforme o combinado, "oposição de tribuna", sem causar problemas para a aprovação e execução dos projetos irregulares da Prefeitura, dos quais tinha pleno conhecimento e que tinha por obrigação, na qualidade de vereador, de denunciar; concordou com a elevação do IPTU e com a prorrogação da queima da palha-de-cana; para tanto solicitou e recebeu vantagem indevida em razão do cargo político de vereador, tendo recebido vantagem indevida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. No dia 02/06/2010 Aurélio Bonato foi gravado no momento em que recebia R$ 10.000,00 de propina. Na gravação do dia 28/06/2010 Bonato recebeu mais R$ 5.000,00. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris da prática pelo réu Aurélio Bonato de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 20) vereador Julio Luiz Artuzi Segundo a petição inicial Julio Artuzi na condição de vereador auxiliou nos projetos do Executivo, votando favoravelmente à maioria deles, para tanto, solicitou e efetivamente recebeu para si vantagem indevida no valor de R$ 19.000,00 (dezeno mil reais). No dia 02/06/2010 Julio Artuzi foi filmado recebendo R$ 10.000,00 de propina, ocasião em que admite que recebeu outros valores em outras oportunidades. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 21) vereador José Carlos de Souza De conformidade com a inicial: o vereador José Carlos de Souza aderiu ao esquema de corrupção aceitando o recebimento de importância maior que os demais vereadores, qual seja, R$ 7.000,00 em troca de sua colaboração na Câmara em favor dos interesses do prefeito; por três ocasiões o réu teria recebido importâncias a título de propina, sendo de R$ 15.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 totalizando a importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Conforme consta dos autos, José Carlos foi gravado no dia 02/06/2010 quando recebeu R$ 15.000,00 de propina. No dia 03/06/2010 foi gravado recebendo R$ 5.000,00 e no dia 29/06/2010 recebeu R$ 7.000,00, totalizando a importância de R$ 27.000,00. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 22) vereador Edvaldo de Melo Moreira Salienta o Ministério Público Estadual que: Edvaldo de Melo Moreira que com a saída de Humberto Teixeira Junior assumiu a função de líder do Prefeito na Câmara aceitou a proposta de recebimento de mensalidade pelo gabinete do prefeito para favorecê-lo nas votações da Câmara, recebendo inicialmente R$ 5.000,00 e depois R$ 10.000,00; que o valor recebido a título de propina alcança a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Conforme se vê dos autos, Edvaldo foi gravado em três ocasiões recebendo dinheiro de propina. 02/06/2010 recebendo R$ 5.000,00; no dia 08/07/2010 recebendo R$ 10.000,00 e no dia 27/07/2010 recebendo R$ 7.000,00. Ainda na conversa gravada no dia 02/06/2010 Edvaldo admite ter recebido outros valores anteriormente. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Edvaldo de Melo Moreira, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 23) vereador Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes O Ministério Público Estadual narra que: Marcelo Luiz de Lima Barros que fazia oposição ao prefeito acabou cedendo as tentações do dinheiro fácil e concordou em participar da rede de corrupção instalada no Legislativo; o acordo era de pagamento de R$ 10.000,00 por mês ao vereador que em contrapartida se limitaria a exercer oposição em questões menos graves; no dia 30/06/2010 na Lavanderia do Hospital Santa Rita, seguindo orientação de Marcelo Barros Passaia entrou para Hilton de Souza Nunes a importância de R$ 7.000,00 a título de vantagem indevida, destinada para Marcelo Barros, comprometendo-se a entregar os R$ 3.000,00 restantes depois. Consta da petição inicial que em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marcelo Barros foram apreendidos R$ 7.683,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), oriundos de propina. Se assim é, não há que se falar em bloqueio de bens para pagamento da importância do enriquecimento ilícito do réu. 24) vereador José Carlos Cimatti Pereira De acordo com o Ministério Público Estadual, José Carlos Cimatti aderiu ao esquema de corrupção aceitando proposta de recebimento mensal de R$ 5.000,00 para apoio ao prefeito na Câmara; conforme as provas colhidas, Cimatti teria recebido a importância de R$ 30.000,00 a título de propina, incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. A conversa gravada em encontro ocorrido entre Eleandro Passaia comprova o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de propina e a promessa de que "a partir do próximo pagamento fica dez mil reais!". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu José Carlos Cimatti, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 25) vereador Paulo Henrique Amos Ferreira Segundo a petição inicial, Paulo Henrique teria aderido ao esquema de corrupção aceitando recebimento de propina para anuir aos atos do Executivo e também a aprovação de seus projetos encaminhados à Câmara; segundo provas colhidas, o réu teria recebido a título de propina, pelo menos R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. Bambu ainda foi gravado recebendo propina e admitindo fazer parte do "esquema". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Paulo Henrique Amos Ferreirai, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 26) vereador Gino José Ferreira Os atos de improbidade atribuídos ao réu Gino José Ferreira estão elencados no art. 11 da LIA, ou seja, são aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, os quais não serão considerados para fins desta medida cautelar. 27) vereador Dirceu Longhi Afirma o Ministério Público Estadual que o réu aceitou proposta de vantagem indevida que lhe foi apresentada para fazer oposição mais branda e para que o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito em tramitação fosse favorável aos interesses do Prefeito; o réu recebeu de Alziro Arnal Moreno, pelo menos por três vezes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parcela somando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Dirceu Longhi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. Quanto à solidariedade dos agentes Conforme dito alhures, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio e não àqueles que proporcionaram esse acréscimo. Sendo assim, a solidariedade entre os envolvidos, no que diz respeito aos atos elencados no art. 9º da LIA só pode ser considerada entre os próprios agentes que tiveram acréscimo de seu patrimônio. Somente na hipótese de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10), é que todos os envolvidos são solidariamente responsáveis, ou seja, tanto os particulares como os agentes públicos (Nesse sentido vide REsp 1119458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Ainda no que pertine ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está posicionada no sentido de que nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ou seja, nesta fase de medida cautelar de bloqueio de bens para garantia do ressarcimento do patrimônio público, a responsabilidade seria solidária entre todos os agentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO - INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE. 1. É entendimento assente que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção. 2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte. 3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada. 4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009). Contudo, está-se diante de situação sui generis dada a magnitude do esquema investigado, no qual se vê o envolvimento de setores públicos diversos a ponto de se ter vários esquemas independentes. Basta ver que os casos vão desde a empresa responsável pelo recolhimento de lixo, passando pelo serviços de "tapa-buracos", de transporte escolar, até pelo serviço de saúde. Nesse passo, ainda que entendo haver solidariedade entre os agentes, essa solidariedade deve estar restrita aos envolvidos em cada "caso" aqui discutido. Diante desse quadro, o prejuízo ao erário apurado em determinado caso deve ser suportado por todos aqueles envolvidos no caso, até o limite do prejuízo presumido. De igual forma, no caso de enriquecimento ilícito, em que todos aqueles que tiveram acréscimo patrimonial, em determinado "caso", devem responder de forma solidária. Sendo positivo bloqueio a ponto de sobejar, haverá, então, liberação do bloqueio de forma proporcional entre os envolvidos solidários. Quanto aos valores a serem bloqueados de acordo com cada "caso" O quadro abaixo demonstra os valores, em relação a cada um dos réus, de forma específica quanto a cada caso, apontando ainda os valores relativos aos prejuízos causados ao erário e aos valores relativos ao enriquecimento ilícito. O bloqueio de bens visa à garantia do ressarcimento do valor apontado na última linha de cada tabela como "total geral". Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Quanto aos bens sobre os quais deve recair o gravame (bloqueio) Para a garantia dos valores a serem restituídos ao erário, podem ser bloqueados quaisquer tipos de bens, preferencialmente os ativos financeiros, imóveis, veículos, inclusive daqueles adquiridos antes da prática dos atos de improbidade, até o limite da estimativa do prejuízo causado ao erário e/ou do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º E 16 DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO : INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para o exame da afronta do princípio da proporcionalidade e dos requisitos para a concessão liminar (parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/92), se faz necessário rever o conjunto probatório encartado nos autos, o que não é possível ante a jurisprudência sedimentada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente da 2ª Turma. 3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 4. A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte não provido. (REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009). (Grifei). Quanto ao Hospital Evangélico, por se tratar de instituição beneficiente que presta serviços de saúde, inclusive aos pacientes do SUS, entendo que o bloqueio de seus ativos financeiros poderia inviabilizar o seu funcionamento, o que resultaria em grave problema, tendo em vista o interesse social dos serviços prestados. Diante disso, ao contrário dos demais réus, o bloqueio em relação ao Hospital Evangélico deve se limitar a outros tipos de bens como veículos e imóveis. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros Requereu o Ministério Público Estadual a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer localidade do território nacional, bem como informações quanto à existência de valores e bens em nome deles. Atualmente o encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio é feito por meio do Sistema Bacen Jud. Tanto que a recomendação nº 8 do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dispõe que: o magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeira, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o "Sistema Bacen Jud 2.". O sistema Bacen Jud além de permitir consulta e bloqueio e qualquer instituição financeira do país, é um meio mais rápido, prático, eficiente e seguro. Sendo assim, é por meio da utilização do Sistema Bacen Jud que serão solicitadas as consultas e bloqueios dos ativos financeiros dos réus, embora tenha o autor requerido o bloqueio por meio de expedição de ofício. Na data de 13/12/2010, formalizou-se protocolamento do Ordem de Requisição de Informações acerca de contas bancárias e saldos existentes em nome dos réus, pelo Sistema Bacen Jud 2.0. Na data de 16/12/2010, as informações requisitadas foram fornecidas. Os valores existentes nas respectivas contas bancárias foram bloqueados, e a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário solicitada na data de 16/12/2010. Como de ordinário se procede nesta vara para a hipótese de penhora pelo Sistema Bacen Jud, os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), vistos isoladamente, foram desbloqueados, por considerar como valor ínfimo. Os valores bloqueados e cuja transferência para a Conta Única do Poder Judiciário foram solicitados, estão discriminados no quadro abaixo, anexando-se, para demonstrá-los, os respectivos recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, que fica fazendo parte integrante desta decisão: Ari Valdecir Artuzi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 34.011.989,95R$ 854,37--- Paulo Roberto Nogueira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 315.856,51--- Eliezer Soares Branquinho Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 20.985,17R$ Marco Aurélio de Camargo Areias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 4.487,00R$ Sidnei Donizete Lemes Heredias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 323,30--- Dilson Deguti Vieira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 0,00--- Dilson Cândido de Sá Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 3.364,97--- José Humberto da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 12.537,45--- Carlos Gilberto Recalde Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 4.530,67--- Bruno de Macedo Barbato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 1.781,16--- Construtora CGR Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 197.291,28--- Carlos Roberto de Assis Bernardes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.477.146,86R$ 36,01--- José Roberto Barcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.472.146,86R$ 1.537,43--- Tatiane Cristina da Silva Moreno Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 14.539.630,83R$ 149,41--- Antonio Fernando de Araujo Garcia Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 415,78--- Financial Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 310.733,44--- Adilson de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 193,87--- Ademir de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 341,59--- GWA Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 2.092,52--- Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 8.231,82--- Edmilson Dias de Moraes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 2.038,75--- Geraldo Alves de Assis Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 5.042,95--- Planacon Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 241.604,88--- Sidlei Alves da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 1.567.000,00R$ 2,89R$ 2,89 Selmo Marques de Oliveira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 20.000,00R$ 1.737,92--- Leandro Carlos Francisco Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 5.000,00R$ 4.637,50--- Rodrigo Ribas Terra Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 96.000,00R$ 2.477,41--- Edmar Reis Belo Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 34,26--- Valmir da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 0,47R$ 0,47 Aurélio Luciano Pimentel Bonato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 443,92--- José Carlos de Souza Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 27.000,00R$ 40,61--- Edvaldo de Melo Moreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 22.000,00R$ 282,80--- José Carlos Cimatti Pereira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 30.000,00R$ 1.769,30R$ 0,61 Paulo Henrique Amos Ferreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 70.000,00R$ 8,41R$ 8,41 Dirceu Longhi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 4,71R$ 4,71 Em relação aos réus Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall, Humberto Teixeira Junior, Darci Caldo, Fábio Andrade Leite, Julio Luiz Artuzi e Maria Aparecida de Freitas, não foi solicitado o bloqueio de valores, em razão de que, em consulta prévia de saldo bancário existente para bloqueio, pelo mesmo Sistema Bacen Jud, não constava saldo. Os comprovantes das consultas prévias contendo as contas bancárias não serão juntados aos autos em resguardo ao sigilo bancário dos réus, até porque, tratou-se de consulta coletiva, e não individual. Quanto aos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe, não foi possível nem solicitar informações sobre saldo existente em conta bancária, e nem o bloqueio judicial nas respectivas contas, eis que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's, sem o que, não é possível realizar o procedimento. Quanto à ré Ignez Maria Boschetti Medeiros, igualmente não foi possível realizar nem a consulta de saldo e nem o bloqueio, em razão de que o número do CPF constante da petição inicial está incorreto, resultando na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. No total, foi bloqueada a importância de R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Quanto o bloqueio de veículos Requereu o Ministério Público Estadual expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para a comunicação da indisponibilidade dos veículos dos réus. Conforme dispõe o Provimento 14, de 26 de maio de 2009, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Poder Judiciário sul-mato-grossense, será utilizado com exclusividade o Sistema Renajud. Referido provimento dispõe: Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Estadual de Trânsito - Denatran com o fim de possibilitar consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan. O sistema RENAJUD-Restrições Judiciais de Veículos Automotores permite a inserção de restrições sobre o veículo, relativamente a transferência, licenciamento, circulação e registro da penhora. A restrição relativa à transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Essa deve ser a restrição a ser inserida para o caso dos autos, que visa a indisponibilidade dos bens dos réus. Procedi nesta e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Os bloqueios foram realizados sobre veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não há como acessar o sistema. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. É de se consignar que, por lapso, foi realizado no dia 10/12/2010 e 13/12/2010, o bloqueio de veículos registrados em nome dos réus Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes. Contudo nos dias 13/12/2010 e 14/12/2010, constatado o equívoco, o gravame que pesava sobre os veículos foram excluídos. Vide comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Quanto ao bloqueio de bens imóveis Requereu o Ministério Público a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para comunicação da indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome dos réus, o que deve ser deferido. É de se determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação ao réu Selmo Marques de Oliveira, o ofício deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Campo Grande/MS. Quanto aos eventuais recursos da União É de se deferir o pedido formulado na petição inicial de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense), pelos motivos antes expostos. Quanto à expedição de ofício à CVM É de se deferir também pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Consideração acerca do andamento do processo Impende consignar que embora esta ação tenha sido distribuída no dia 04/11/2010, o processo esteve em cartório até o dia 09/12/2010 para formalização, tendo em vista o grande número de documentos que foram digitalizados para a conversão em processo virtual. Entretando, considerando a importância da pretensão veiculada, até mesmo em razão de pedido de provimento liminar, este juiz tomou a iniciativa de estudar o processo, por meio dos autos físicos, mesmo antes de recebê-lo conclusos, o que possibilitou a conclusão desta decisão nesta data. A demora na entrega da decisão deveu-se à necessidade de realização de estudos jurídicos e da análise de documentos constantes de mais de trinta (30) volumes. Registre-se, por último, que a sistemática adotada pelos sistemas de bloqueio de ativos financeiros (BACEN JUD) e de veículos (Renajud) atribui ao próprio juiz as consultas e os bloqueios, sendo disponibilizado o resultado, no caso do BACEN JUD, somente depois de dois dias úteis, o que implica que esses atos devam ser praticados enquanto conclusos estiverem os autos. Considerando tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça no qual foi deferido provimento liminar inaudita altera parte, tendo em vista tratar-se de hipótese em que a oitiva dos réus poderia tornar ineficaz a medida cautelar deferida (CPC, art. 804), é evidente que a efetivação de parte dessa medida se deu enquanto ainda estavam conclusos os autos, sem a publicação da decisão, causando surpresa aos réus que tiveram bens indisponibilizados, o que é natural nesses casos. Com a publicação desta decisão não há mais razão para que o processo tramite sob segredo de justiça. POSTO ISSO, defiro a liminar requerida para o fim de determinar o bloqueio dos bens dos réus, até o limite suficiente para garantir o ressarcimento do erário, nos valores abaixo discriminados: Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Para efetivação da medida: a) defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos réus em instituições do Sistema Financeiro Nacional. Está a cargo do juiz e foi solicitado na data de 16/12/2010 (conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão), a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário deste Estado, do total bloqueado, ou seja, R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Deverá o cartório: (i) cadastrar o processo no sistema de conta única (subconta); (ii) informar para o departamento de conta única o número do protocolamento de transferência e número da subconta via e-mail - [email protected] ou [email protected]; (iii) confirmar posteriormente se a transferência de valores foi positiva, o que poderá ser feito via extrato da subconta, no site do Tribunal de Justiça, via internet ou intranet, pelo usuário do Cartório no SGCU - Sistema de Gestão de Conta Única. Efetivada a transferência: (a) lavre-se termo de indisponibilidade de bens; b) defiro o bloqueio da transferência de propriedade de veículos dos réus. Procedi nesta data e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tendo havido o bloqueio de veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias. Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem assim, solicitar bloqueio de valores pelo Sistema Bacen Jud, em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE, já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não não como acessar os sistemas. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão, o que também impossibilitou tanto o pedido de bloqueio da transferência de veículos quanto a solicitação de informações sobre saldos bancários e de bloqueio de valores. c) defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação aos réus Selmo Marques de Oliveira, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Gilberto Recalde, Financial Construtora, deverá ser também encaminhado ao Campo Grande/MS, e em relação aos réus GWA Transportes, Ademir de Souza Osiro e Adilson de Souza Osiro, ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sidrolândia. Em relação ao réu José Roberto Barcelos deverá também ser remetido ofício ao Registro de Imóveis da comarca de Itaporã-MS e em relação à CGR Engenharia Ltda., a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP. d) defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense). e) defiro o pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Não foi deferido o bloqueio de bens dos réus: Nerone Maiolino Junior, Nota Control, Celso Dal Lago Rodrigues, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Medianeira e Marcelo Marques Caldeira, uma vez que não pode ser imputada a esses réus a prática de atos de improbidade prevista no art. 9º da LIA; Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Construtora Vale Velho e Gino José Ferreira, tendo em vista que os atos a eles imputados não chegaram a causar danos ao erário, ainda que por motivos alheios às suas vontades; Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes uma vez que o valor apontado como sendo o do enriquecimento ilícito já foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo criminal. Com a publicação desta decisão, não há mais motivo para que este processo tramite sob segredo de justiça. Às providências. Ultimadas as diligências, os autos deverão vir conclusos para os devidos fins. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS)
(31/03/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2011 Teor do ato: O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra os réus descritos na inicial baseado em conjunto probatório colhido nos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal e autuado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca sob o nº 002.10.010139-0 e demais documentos que instruem a peça vestibular, sob o argumento de que uma quadrilha composta por agentes públicos, funcionários públicos e empresários teriam se instalado clandestinamente dentro dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Dourados visando praticar de forma organizada e reiterada, atos de corrupção ativa e passiva e fraude a licitação, propiciando o pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos envolvidos no esquema e favorecimento de pessoas e empresas mediante direcionamentos para contratação e aquisição de bens ou serviços, execução de obras para o Município de Dourados, ou mediante oferecimento de outras formas de favorecimento por parte do poder público em benefício de interesses privados. Argumenta, ainda, que o funcionamento da organização criminosa era dividido em três etapas distintas: a) solicitação e recebimento de vantagens indevidas pagas por empreiteiras favorecidas pela celebração de contratos ou obtenção de outros benefícios indevidos; b) obtenção de respaldo político junto à Câmara Municipal, mediante o pagamento de um mensalão em favor dos vereadores associados ao esquema criminoso, além de outros benefícios financeiros em favor de membros do Legislativo Municipal; c) e recebimento de vantagens indevidas pelos integrantes do esquema criminoso e cooptação de servidores municipais coniventes e colaboradores. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos veículos e dos bens imóveis registrados em nome dos réus para assegurar o ressarcimento de valores e o pagamento da multa civil a ser aplicada. Requereu a expedição de ofícios: 1) ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer local do território nacional, bem como para solicitar informações quanto a valores em nome deles; 2) ao Detran-MS noticiando a indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos réus; 3) ao CRI local a fim de constatar a existência de imóveis e comunicando a sua indisponibilidade; 4) a Secretaria do Tesouro Nacional ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus; 5) a CVM noticiando a indisponibilidade dos bens e requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos réus. Requereu ainda: a notificação dos réus nos termos do §7º do art. 17, da Lei 8.429/92; após o decurso do prazo de notificação e defesa prévia, a citação dos réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Município de Dourados para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte (art. 17, §3º, da Lei 8.429/92. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inaugural condenando-se os réus nos termos do pedido formulado no item 6 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.011.159,13. Juntou documentos. A liminar pleiteada na inicial foi deferida nas f. 10.889-10.967. Nas f. 10.968-10.971 determinou-se que a parte autora emendasse a inicial. Nas f. 11.165-11.168 a ré Financial Construtora Industrial Ltda pleiteou a substituição de valores bloqueados por imóvel de propriedade de um dos sócios localizado na cidade de Campo Grande, MS, avaliado em R$ 3.000.000,00, sob a alegação de que necessita pagar décimo terceiro, férias e contribuições previdenciárias. O MP requereu a realização de avaliação judicial no imóvel em razão da diferença entre o valor constante da matrícula e aquele indicado pela ré, o que foi deferido pelo Juízo na f. 11.240. A ré CGR Engenharia Ltda apresentou embargos de declaração (f. 11244-11250) contra a decisão interlocutória de f. 10.889-10.966, que foram rejeitados pela decisão de f. 11.312-11.313 e sobre a qual não houve interposição de recurso. Os réus Eliezer Soares Branquinho, Associação Beneficente Douradense, Paulo Roberto Nogueira e Marco Aurélio de Camargo Areias interpuseram agravo de instrumento da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (f. 11.315-11352, 11353-11389, 11390-11425 e 11426-11463). José Roberto Barcelos (procuração f. 11.466), requereu desbloqueio de valores argumentando tratar-se de verbas salariais, sobre o qual não houve oposição do MP (f. 11.470), tendo sido deferido pelo Juízo nas f. 11.471-11.472. Os réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis (f. 11.474-11.478) requereram a substituição do bloqueio de suas contas bancárias por imposição de ônus em imóvel de sua propriedade. Sobre este pedido, o MP também requereu a realização de avaliação judicial (f. 11.532), o que foi deferido na f. 11.533. Nas f. 11.534-11.539 os réus Planacon e Geraldo Alves de Assis reiteraram o pedido de substituição acima, apresentando bem de propriedade de terceiro como garantia, o que foi analisado pelo juízo na f. 11.548. A avaliação dos imóveis indicados pela Planacon Construtora Ltda e por Geraldo Alves de Assis foi realizada nas f. 11.898-11.899 e 12.158-12159 e 12162-12163. A avaliação do imóvel apresentado pela empresa Financial foi realizada nas f. 12.165-12.175. Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho pediram reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais (f. 12.179-12.184). Os réus Planacon Construtora Ltda, Geraldo Alves de Assis, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernandes de Araújo Garcia e Carlos Roberto Felipe apresentaram manifestação por escrito nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92 (f. 12.185-12.243, 12.245-12250). A CGR Engenharia Ltda requereu a análise dos embargos de declaração apresentados contra a decisão de indisponibilidade dos bens (f. 12.971-12.972). O juiz titular da 5ª Vara Cível desta Comarca (substituto imediato do juiz titular da 4ª Vara Cível desta Comarca, que foi recentemente aposentado), declarou-se suspeito para o julgar o feito (f. 12.973). No despacho de f. 14.876 o juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca determinou a intimação do MP para manifestação sobre os pedidos de f. 12.179-12.250 e sobre as substituições pretendidas, tendo o MP apresentado manifestação de f. 14.879-14.897 pugnando pelo não conhecimento dos pedidos de reconsideração, ou pela manutenção da decisão liminar; concordando com as substituições de bens pleiteadas desde que cumpridas as condições impostas anteriormente; que o pedido liminar fosse analisado em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca e que os réus fossem notificados para apresentarem defesa prévia nos termos do §7º do art. 17 da Lei 8.429/92. DELIBERAÇÃO: 1)DA EMENDA A INICIAL E ESCLARECIMENTOS Inicialmente, recebe-se a emenda da inicial com os esclarecimentos apresentados pelo MP nas f. 14.888-14897, inclusive quanto à inclusão e responsabilização dos réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias e a exclusão do polo passivo do feito do réu Áureo Garcia Ribeiro mencionados na letra "f" de f. 14.894-14896 da manifestação de f. 14.879-14.897. Na forma da alínea "g" de f. 14.896-14.897 este Juízo aguarda as informações do Ministério Público Estadual acerca do número do CPF de Arnaldo de Souza Oziro, Carlos Roberto Felipe e de Ignez Maria Boschetti Medeiros para possibilitar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem como para solicitar bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. 2) DO PEDIDO DE ANÁLISE DA LIMINAR EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE HAMILTON TORRACA Consta do despacho de f. 10.968 que o réu acima nominado não consta do rol do início da petição inicial. Todavia, analisando-se a peça vestibular verifica-se que o nome do réu sobredito consta do item 33 da f. 6. Desse modo, constata-se que a decisão de f. 10.889-10.966 não apreciou o pedido liminar contido na peça vestibular em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca. Por conseguinte, ficam deferidas também as medidas determinadas nas f. 10.962-10.965 em relação ao réu sobredito. Às providências. Nesta data foi verificado que, quanto ao veículo GM/S10 Tornado, de Jorge Hamilton Marques Torraca, o Juiz Titular da 4ª Vara Cível à época já havia determinado "restrição de transferência" pelo Sistema Renajud (Detran), conforme extrato adiante juntado, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Ainda foi utilizado o sistema Renajud para verificação de veículos em nome de Ignez Maria Boschetti Medeiros, sendo encontrado veículo alienado fiduciariamente; e veículo algum em nome de Carlos Roberto Felipe (extratos anexos). Foi determinado também o bloqueio de valores encontrados em contas bancárias -pelo Sistema Bacen JUD - em relação a Jorge Hamilton Marques Torraca, CPF 364.132.320-72; Ignez Maria Boschetti Medeiros, CPF 104.014.401-25; e Carlos Roberto Felipe, CPF 466.343.551-34, conforme Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Valores em anexo. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise do resultado obtido pelo Sistema Bacen JUD. 3) DOS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição apresentado pela ré Financial Construtora Industrial Ltda (f. 14.887), bem como ao pedido da ré Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis, porém condicionando em relação a estes o cumprimento das condições estabelecidas na decisão de f. 11.584, itens 1 e 2. A Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis requereram o deferimento do pedido de substituição alegando que atenderam as condições estabelecidas pelo despacho de f. 11.548 (f. 14.901-14.904), juntando balancete mensal no período do mês de dezembro de 2010 da empresa Planacon (f. 14.905-14.911), cópia da matrícula nº 12.059 do CRI local (f. 14.912-14.914) e da averbação realizada à margem da referida matrícula da edificação residencial em alvenaria de 414,87 m² (f. 14.915). Ante a concordância do MP aos pedidos de substituição e a comprovação dos réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis das condições estabelecidas na f. 11.548, ficam deferidas as substituições pretendidas pelos réus Financial Construtora Industrial Ltda, Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis. Às providências. 4) DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Indeferem-se os pedidos de reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais realizados por Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho (f. 12.179-12.184), seja porque tais pedidos já foram objeto de agravo de instrumento (f. 11.315-11.352 e 11.390-11.463), de modo que não se pode vulnerar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, seja porque fica mantida a decisão de f. 10.889-10.967 por seus próprios fundamentos, seja porque os réus não demonstraram que as verbas bloqueadas seriam provenientes de salário, seja, finalmente, porque tais verbas estavam disponíveis, tornando-se penhoráveis (Nesse sentido: STJ - 3ª Turma, RMS 25.397, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008, DJ 3.11.2008). Assim, aguarde-se o resultado dos agravos. 5) DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ CGR ENGENHARIA LTDA Analisando-se os embargos de declaração de f. 11.244-11.250 verifica-se que a ré pretende obter efeito infringente à decisão atacada (modificando o seu teor), o que é inadmissível através da via eleita, porquanto a mudança do decisum somente poderia ser obtida via agravo de instrumento. De outro vértice, não é o caso de apreciação dos embargos de declaração como pretende a ré nas f. 12.971-12.972, porquanto, conforme se verifica das f. 11.312-11.313 a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal em substituição, apesar da invocação do princípio da identidade física do juiz, ingressou no mérito do recurso fundamentando de que não é possível o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de dar efeito infringente a decisão atacada, citando, inclusive, jurisprudência e, ao final, asseverando que não conhecia dos embargos de declaração apresentados. Por conseguinte, não é o caso de apreciação do recurso, sobre cuja decisão já não cabe mais qualquer recurso ante a preclusão temporal para a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, não se pode desvirtuar o teor da decisão de f. 11.312-11.313, simplesmente pelo fato de que na parte final do decisum ficou consignado que tão logo encerrasse o recesso, os autos deveriam retornar à conclusão do juiz prolator da decisão para os devidos fins, o que não implica em reanálise dos embargos, mas tão-somente retorno ao juiz titular para outras providências que se fizessem necessárias nos autos. 6) DAS NOTIFICAÇÕES DOS RÉUS Procedam-se as notificações de todos réus, inclusive daqueles que já apresentaram defesa nos autos, para, querendo, apresentarem a defesa prevista no §7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, dos termos da inicial e da emenda a inicial e esclarecimentos de f. 14.888-14.897. 7) DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS Nos termos do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, intime-se o Município de Dourados para, querendo, atuar ao lado do autor, na qualidade de litisconsorte, desde que se afigure útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Diligencie-se. Intimem-se. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS)
(31/03/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0055/2011 Teor do ato: Cabe inicialmente esclarecer que o Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo decisão do Conselho Superior da Magistratura, designou este Juízo da 7ª Vara Cível de Dourados para atuar nestes autos a partir de 31.01.2011 e durante o afastamento dos substitutos legais pela escala automática de substituição da Comarca de Dourados-MS, conforme publicação no Diário da Justiça nº 2354, de 02.02.2011. Destarte, considerando que nesta data os substitutos legais pela escala automática ainda não retornaram às suas regulares atividades jurisdicionais, passo a apreciar os presentes autos. Infere-se dos autos que vários dos Requeridos ingressaram nos autos com as petições como se infere de f. 121749-12181 (Paulo Roberto Nogueira), 12181-12182 (Marco Aurélio de Camargo Areias), 12183-12184 (Elizier Soares Branquinho), 12185-12243 (Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis) e 12245-12250 (Financial Construtora Industrial Ltda, Antonio Fernando de Araújo e Carlos Roberto Felipe). A empresa CGR ENGENHARIA LTDA também ingressou com o pedido de f. 12971-12972. Também foram apresentados Autos de Avaliação de imóveis (devido ao pedido de substituição de bens bloqueados) os quais foram juntados à f. 12158-12159 e 12161. Destarte, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre as avaliações efetivadas e, se for o caso, sobre os pedidos de substituição de bens bloqueados alusivos àqueles já avaliados, bem como sobre dos demais pedidos formulados pelos Requeridos à f. 12179 a 12250. O prazo fixado levou em consideração o número de manifestações apresentadas. Por outro lado, o Requerente juntou com a petição de f. 12975 os documentos de f. 12976-14875, razão pela qual, nos termos do art. 398, do CPC, determino a intimação dos Requeridos para sobre eles se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. O prazo fixado também se deu em face do número de documentos juntados, considerando que não parece suficiente o prazo de cinco dias. itimem-se.Dourados, 04 de fevereiro de 2011. Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Thiago Machado Grilo (OAB 12212/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Rene Siufi (OAB 786/MS)
(31/03/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(31/03/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80032 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(31/03/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(30/03/2011) INFORMACOES
(30/03/2011) MANIFESTACAO DO REU
(30/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006607-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(30/03/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício de Intimação Genérico COM AR
(30/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006611-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(30/03/2011) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Citação - genérico
(30/03/2011) EMISSAO DA RELACAO - DESPACHO Conquanto tenha sido apreciado o pedido de provimento liminar, dada a urgência que a situação exige, constata-se a necessidade de se emendar a petição inicial para suprir omissões e esclarecer alguns de seus pontos, como segue: a) caso Nota Control Afirma o autor que Neroni Maiolino Junior teria celebrado acordo que previa pagamento de um "retorno" de R$ 15.000,00 mensais, a título de vantagem indevida e que, mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar uma importância mensal maior, no valor de R$ 25.000,00. Concluiu, entretanto, o autor afirmando que os réus incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de no mínimo R$ 263.476,10 (10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Nota Control nos anos de 2009 e 2010). b) caso Financial Narra a petição inicial que os representantes da Financial ofereceram vantagens indevidas no valor de R$ 350.000,00 e R$ 470.000,00 em favor dos agentes públicos e que entregaram a importância de R$ 115.000,00, objetivando a prática de atos de ofício. Conclui o autor que além desses R$ 115.000,00 entregues a título de propina, o esquema envolvendo a empresa Financial importou no desvio de, no mínimo, R$ 1.593.083,35 correspondente a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa Financial entre 31 de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2010. Constata-se, em ambos os casos, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, merecendo esclarecimentos do autor (art.295, parágrafo único, II, do CPC). É de se observar que conquanto haja indícios da existência de "retorno" em valor equivalente a dez por cento do valor dos contratos, é necessário que esses fatos sejam claramente narrados na petição inicial, tendo em vista o princípio dispositivo. c) dos atos de Maria Aparecida de Freitas Segundo consta dos atos imputados a Maria Aparecida, no dia 25 de junho de 2010, Maria Aparecida recebeu vantagem indevida em dinheiro conforme degravado e transcrito no Laudo n.º526/2010; a propósito, o dinheiro em questão foi guardado dentro do guarda roupa da denunciada. Contudo, não há informação de quanto seria essa importância, informação necessária para efeitos de eventual condenação. d) caso FUNCED Consta que o diretor da FUNCED Leandro Carlos Francisco teria desviado em favor de Carlos Roberto de Assis a importância de R$ 5.000,00. Contudo, conclui imputando a ambos os réus ato de improbidade previsto no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito), não havendo imputação nem pedido atinente ao prejuízo ao erário, decorrente do desvio. e) caso de fraude do duodécimo Segundo narra a petição inicial, do duodécimo recebido, a Câmara Municipal devolvia por mês R$ 400.000,00 para o Executivo que "lavaria" o dinheiro e devolveria R$ 120.000,00 para os vereadores. Afirma também que parte do que ficava com o Executivo, era utilizado para pagamento de impostos, propinas, etc. Entretanto, nenhum pedido foi formulado em relação à parte que ficava com o Executivo, se limitando o pedido à parte que era devolvida à Câmara Municipal. f) inclusão/exclusão de réus Os réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias foram inseridos no pólo passivo da relação processual, contudo, não há fatos específicos imputados a eles. De igual forma, consta como réu na relação contida na parte final da petição inicial, o nome de Áureo Garcia Ribeiro Filho sendo a ele atribuídos fatos genéricos. Além disso, esse réu não consta do rol inicial da petição inicial, razão pela qual não foi cadastrado como réu no processo. Em vista do princípio dispositivo, é necessário que a causa de pedir seja clara, de forma a possibilitar a apuração de fatos e apreciação do pedido de condenação (pedido imediato). Por outro lado, embora sejam imputados atos de improbidade a Jorge Hamilton Torraca, havendo pedido de sua condenação, referido réu não consta do rol do início da petição inicial, razão pela qual sequer foi cadastrado o seu nome como parte do processo. Por estar evidente que seu nome foi omitido por lapso, a decisão proferida nesta data contemplou os atos a ele imputados, ficando, contudo, impossibilitado o bloqueio de ativos financeiros e de veículos eventualmente existentes, tendo em vista não constar dos autos o nº de seu CPF. Sendo assim, deverá o Ministério Público Estadual promover a inclusão desses réus no pólo passivo da relação processual, fornecendo suas qualificações completas e demais dados necessários (CPC, art. 282, II). g) complemento de dados de réus O autor não forneceu o número do CPF dos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Considerando que o número do CPF é documento imprescindível para atos como o bloqueio de bens dos réus, deverá o autor fornecer esses dados. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de dez (10) dias, emendar a petição inicial.
(30/03/2011) EMISSAO DA RELACAO - Cabe inicialmente esclarecer que o Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo decisão do Conselho Superior da Magistratura, designou este Juízo da 7ª Vara Cível de Dourados para atuar nestes autos a partir de 31.01.2011 e durante o afastamento dos substitutos legais pela escala automática de substituição da Comarca de Dourados-MS, conforme publicação no Diário da Justiça nº 2354, de 02.02.2011. Destarte, considerando que nesta data os substitutos legais pela escala automática ainda não retornaram às suas regulares atividades jurisdicionais, passo a apreciar os presentes autos. Infere-se dos autos que vários dos Requeridos ingressaram nos autos com as petições como se infere de f. 121749-12181 (Paulo Roberto Nogueira), 12181-12182 (Marco Aurélio de Camargo Areias), 12183-12184 (Elizier Soares Branquinho), 12185-12243 (Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis) e 12245-12250 (Financial Construtora Industrial Ltda, Antonio Fernando de Araújo e Carlos Roberto Felipe). A empresa CGR ENGENHARIA LTDA também ingressou com o pedido de f. 12971-12972. Também foram apresentados Autos de Avaliação de imóveis (devido ao pedido de substituição de bens bloqueados) os quais foram juntados à f. 12158-12159 e 12161. Destarte, determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre as avaliações efetivadas e, se for o caso, sobre os pedidos de substituição de bens bloqueados alusivos àqueles já avaliados, bem como sobre dos demais pedidos formulados pelos Requeridos à f. 12179 a 12250. O prazo fixado levou em consideração o número de manifestações apresentadas. Por outro lado, o Requerente juntou com a petição de f. 12975 os documentos de f. 12976-14875, razão pela qual, nos termos do art. 398, do CPC, determino a intimação dos Requeridos para sobre eles se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. O prazo fixado também se deu em face do número de documentos juntados, considerando que não parece suficiente o prazo de cinco dias. itimem-se.Dourados, 04 de fevereiro de 2011.
(30/03/2011) EMISSAO DA RELACAO - O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra os réus descritos na inicial baseado em conjunto probatório colhido nos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal e autuado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca sob o nº 002.10.010139-0 e demais documentos que instruem a peça vestibular, sob o argumento de que uma quadrilha composta por agentes públicos, funcionários públicos e empresários teriam se instalado clandestinamente dentro dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Dourados visando praticar de forma organizada e reiterada, atos de corrupção ativa e passiva e fraude a licitação, propiciando o pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos envolvidos no esquema e favorecimento de pessoas e empresas mediante direcionamentos para contratação e aquisição de bens ou serviços, execução de obras para o Município de Dourados, ou mediante oferecimento de outras formas de favorecimento por parte do poder público em benefício de interesses privados. Argumenta, ainda, que o funcionamento da organização criminosa era dividido em três etapas distintas: a) solicitação e recebimento de vantagens indevidas pagas por empreiteiras favorecidas pela celebração de contratos ou obtenção de outros benefícios indevidos; b) obtenção de respaldo político junto à Câmara Municipal, mediante o pagamento de um mensalão em favor dos vereadores associados ao esquema criminoso, além de outros benefícios financeiros em favor de membros do Legislativo Municipal; c) e recebimento de vantagens indevidas pelos integrantes do esquema criminoso e cooptação de servidores municipais coniventes e colaboradores. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos veículos e dos bens imóveis registrados em nome dos réus para assegurar o ressarcimento de valores e o pagamento da multa civil a ser aplicada. Requereu a expedição de ofícios: 1) ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer local do território nacional, bem como para solicitar informações quanto a valores em nome deles; 2) ao Detran-MS noticiando a indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos réus; 3) ao CRI local a fim de constatar a existência de imóveis e comunicando a sua indisponibilidade; 4) a Secretaria do Tesouro Nacional ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus; 5) a CVM noticiando a indisponibilidade dos bens e requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos réus. Requereu ainda: a notificação dos réus nos termos do §7º do art. 17, da Lei 8.429/92; após o decurso do prazo de notificação e defesa prévia, a citação dos réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Município de Dourados para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte (art. 17, §3º, da Lei 8.429/92. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inaugural condenando-se os réus nos termos do pedido formulado no item 6 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.011.159,13. Juntou documentos. A liminar pleiteada na inicial foi deferida nas f. 10.889-10.967. Nas f. 10.968-10.971 determinou-se que a parte autora emendasse a inicial. Nas f. 11.165-11.168 a ré Financial Construtora Industrial Ltda pleiteou a substituição de valores bloqueados por imóvel de propriedade de um dos sócios localizado na cidade de Campo Grande, MS, avaliado em R$ 3.000.000,00, sob a alegação de que necessita pagar décimo terceiro, férias e contribuições previdenciárias. O MP requereu a realização de avaliação judicial no imóvel em razão da diferença entre o valor constante da matrícula e aquele indicado pela ré, o que foi deferido pelo Juízo na f. 11.240. A ré CGR Engenharia Ltda apresentou embargos de declaração (f. 11244-11250) contra a decisão interlocutória de f. 10.889-10.966, que foram rejeitados pela decisão de f. 11.312-11.313 e sobre a qual não houve interposição de recurso. Os réus Eliezer Soares Branquinho, Associação Beneficente Douradense, Paulo Roberto Nogueira e Marco Aurélio de Camargo Areias interpuseram agravo de instrumento da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (f. 11.315-11352, 11353-11389, 11390-11425 e 11426-11463). José Roberto Barcelos (procuração f. 11.466), requereu desbloqueio de valores argumentando tratar-se de verbas salariais, sobre o qual não houve oposição do MP (f. 11.470), tendo sido deferido pelo Juízo nas f. 11.471-11.472. Os réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis (f. 11.474-11.478) requereram a substituição do bloqueio de suas contas bancárias por imposição de ônus em imóvel de sua propriedade. Sobre este pedido, o MP também requereu a realização de avaliação judicial (f. 11.532), o que foi deferido na f. 11.533. Nas f. 11.534-11.539 os réus Planacon e Geraldo Alves de Assis reiteraram o pedido de substituição acima, apresentando bem de propriedade de terceiro como garantia, o que foi analisado pelo juízo na f. 11.548. A avaliação dos imóveis indicados pela Planacon Construtora Ltda e por Geraldo Alves de Assis foi realizada nas f. 11.898-11.899 e 12.158-12159 e 12162-12163. A avaliação do imóvel apresentado pela empresa Financial foi realizada nas f. 12.165-12.175. Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho pediram reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais (f. 12.179-12.184). Os réus Planacon Construtora Ltda, Geraldo Alves de Assis, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernandes de Araújo Garcia e Carlos Roberto Felipe apresentaram manifestação por escrito nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92 (f. 12.185-12.243, 12.245-12250). A CGR Engenharia Ltda requereu a análise dos embargos de declaração apresentados contra a decisão de indisponibilidade dos bens (f. 12.971-12.972). O juiz titular da 5ª Vara Cível desta Comarca (substituto imediato do juiz titular da 4ª Vara Cível desta Comarca, que foi recentemente aposentado), declarou-se suspeito para o julgar o feito (f. 12.973). No despacho de f. 14.876 o juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca determinou a intimação do MP para manifestação sobre os pedidos de f. 12.179-12.250 e sobre as substituições pretendidas, tendo o MP apresentado manifestação de f. 14.879-14.897 pugnando pelo não conhecimento dos pedidos de reconsideração, ou pela manutenção da decisão liminar; concordando com as substituições de bens pleiteadas desde que cumpridas as condições impostas anteriormente; que o pedido liminar fosse analisado em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca e que os réus fossem notificados para apresentarem defesa prévia nos termos do §7º do art. 17 da Lei 8.429/92. DELIBERAÇÃO: 1)DA EMENDA A INICIAL E ESCLARECIMENTOS Inicialmente, recebe-se a emenda da inicial com os esclarecimentos apresentados pelo MP nas f. 14.888-14897, inclusive quanto à inclusão e responsabilização dos réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias e a exclusão do polo passivo do feito do réu Áureo Garcia Ribeiro mencionados na letra "f" de f. 14.894-14896 da manifestação de f. 14.879-14.897. Na forma da alínea "g" de f. 14.896-14.897 este Juízo aguarda as informações do Ministério Público Estadual acerca do número do CPF de Arnaldo de Souza Oziro, Carlos Roberto Felipe e de Ignez Maria Boschetti Medeiros para possibilitar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem como para solicitar bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. 2) DO PEDIDO DE ANÁLISE DA LIMINAR EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE HAMILTON TORRACA Consta do despacho de f. 10.968 que o réu acima nominado não consta do rol do início da petição inicial. Todavia, analisando-se a peça vestibular verifica-se que o nome do réu sobredito consta do item 33 da f. 6. Desse modo, constata-se que a decisão de f. 10.889-10.966 não apreciou o pedido liminar contido na peça vestibular em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca. Por conseguinte, ficam deferidas também as medidas determinadas nas f. 10.962-10.965 em relação ao réu sobredito. Às providências. Nesta data foi verificado que, quanto ao veículo GM/S10 Tornado, de Jorge Hamilton Marques Torraca, o Juiz Titular da 4ª Vara Cível à época já havia determinado "restrição de transferência" pelo Sistema Renajud (Detran), conforme extrato adiante juntado, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Ainda foi utilizado o sistema Renajud para verificação de veículos em nome de Ignez Maria Boschetti Medeiros, sendo encontrado veículo alienado fiduciariamente; e veículo algum em nome de Carlos Roberto Felipe (extratos anexos). Foi determinado também o bloqueio de valores encontrados em contas bancárias -pelo Sistema Bacen JUD - em relação a Jorge Hamilton Marques Torraca, CPF 364.132.320-72; Ignez Maria Boschetti Medeiros, CPF 104.014.401-25; e Carlos Roberto Felipe, CPF 466.343.551-34, conforme Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Valores em anexo. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise do resultado obtido pelo Sistema Bacen JUD. 3) DOS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição apresentado pela ré Financial Construtora Industrial Ltda (f. 14.887), bem como ao pedido da ré Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis, porém condicionando em relação a estes o cumprimento das condições estabelecidas na decisão de f. 11.584, itens 1 e 2. A Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis requereram o deferimento do pedido de substituição alegando que atenderam as condições estabelecidas pelo despacho de f. 11.548 (f. 14.901-14.904), juntando balancete mensal no período do mês de dezembro de 2010 da empresa Planacon (f. 14.905-14.911), cópia da matrícula nº 12.059 do CRI local (f. 14.912-14.914) e da averbação realizada à margem da referida matrícula da edificação residencial em alvenaria de 414,87 m² (f. 14.915). Ante a concordância do MP aos pedidos de substituição e a comprovação dos réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis das condições estabelecidas na f. 11.548, ficam deferidas as substituições pretendidas pelos réus Financial Construtora Industrial Ltda, Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis. Às providências. 4) DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Indeferem-se os pedidos de reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais realizados por Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho (f. 12.179-12.184), seja porque tais pedidos já foram objeto de agravo de instrumento (f. 11.315-11.352 e 11.390-11.463), de modo que não se pode vulnerar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, seja porque fica mantida a decisão de f. 10.889-10.967 por seus próprios fundamentos, seja porque os réus não demonstraram que as verbas bloqueadas seriam provenientes de salário, seja, finalmente, porque tais verbas estavam disponíveis, tornando-se penhoráveis (Nesse sentido: STJ - 3ª Turma, RMS 25.397, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008, DJ 3.11.2008). Assim, aguarde-se o resultado dos agravos. 5) DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ CGR ENGENHARIA LTDA Analisando-se os embargos de declaração de f. 11.244-11.250 verifica-se que a ré pretende obter efeito infringente à decisão atacada (modificando o seu teor), o que é inadmissível através da via eleita, porquanto a mudança do decisum somente poderia ser obtida via agravo de instrumento. De outro vértice, não é o caso de apreciação dos embargos de declaração como pretende a ré nas f. 12.971-12.972, porquanto, conforme se verifica das f. 11.312-11.313 a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal em substituição, apesar da invocação do princípio da identidade física do juiz, ingressou no mérito do recurso fundamentando de que não é possível o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de dar efeito infringente a decisão atacada, citando, inclusive, jurisprudência e, ao final, asseverando que não conhecia dos embargos de declaração apresentados. Por conseguinte, não é o caso de apreciação do recurso, sobre cuja decisão já não cabe mais qualquer recurso ante a preclusão temporal para a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, não se pode desvirtuar o teor da decisão de f. 11.312-11.313, simplesmente pelo fato de que na parte final do decisum ficou consignado que tão logo encerrasse o recesso, os autos deveriam retornar à conclusão do juiz prolator da decisão para os devidos fins, o que não implica em reanálise dos embargos, mas tão-somente retorno ao juiz titular para outras providências que se fizessem necessárias nos autos. 6) DAS NOTIFICAÇÕES DOS RÉUS Procedam-se as notificações de todos réus, inclusive daqueles que já apresentaram defesa nos autos, para, querendo, apresentarem a defesa prevista no §7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, dos termos da inicial e da emenda a inicial e esclarecimentos de f. 14.888-14.897. 7) DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS Nos termos do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, intime-se o Município de Dourados para, querendo, atuar ao lado do autor, na qualidade de litisconsorte, desde que se afigure útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Diligencie-se. Intimem-se.
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006621-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006622-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006624-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006625-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006654-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006626-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006620-8 Situação: Aguardando distribuição em 08/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006619-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006627-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006628-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006629-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006631-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006632-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006633-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006630-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006635-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006636-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006637-2 Situação: Aguardando distribuição em 08/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006638-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006639-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006634-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006641-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006640-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006644-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006645-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006647-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006649-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006648-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006646-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006651-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006650-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006652-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(29/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006653-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006561-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006585-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006586-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006587-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006588-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006589-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006590-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006591-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006592-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006593-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006594-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006604-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006606-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006605-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006608-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006609-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006610-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006612-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006613-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006614-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006617-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(28/03/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/006618-6 Situação: Aguardando distribuição em 08/04/2011 Local: 4º Ofício Cível
(24/03/2011) MANIFESTACAO DO AUTOR
(24/03/2011) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(23/03/2011) MANIFESTACAO DO AUTOR
(23/03/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra os réus descritos na inicial baseado em conjunto probatório colhido nos autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Federal e autuado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca sob o nº 002.10.010139-0 e demais documentos que instruem a peça vestibular, sob o argumento de que uma quadrilha composta por agentes públicos, funcionários públicos e empresários teriam se instalado clandestinamente dentro dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Dourados visando praticar de forma organizada e reiterada, atos de corrupção ativa e passiva e fraude a licitação, propiciando o pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos envolvidos no esquema e favorecimento de pessoas e empresas mediante direcionamentos para contratação e aquisição de bens ou serviços, execução de obras para o Município de Dourados, ou mediante oferecimento de outras formas de favorecimento por parte do poder público em benefício de interesses privados. Argumenta, ainda, que o funcionamento da organização criminosa era dividido em três etapas distintas: a) solicitação e recebimento de vantagens indevidas pagas por empreiteiras favorecidas pela celebração de contratos ou obtenção de outros benefícios indevidos; b) obtenção de respaldo político junto à Câmara Municipal, mediante o pagamento de um mensalão em favor dos vereadores associados ao esquema criminoso, além de outros benefícios financeiros em favor de membros do Legislativo Municipal; c) e recebimento de vantagens indevidas pelos integrantes do esquema criminoso e cooptação de servidores municipais coniventes e colaboradores. Pleiteou, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos veículos e dos bens imóveis registrados em nome dos réus para assegurar o ressarcimento de valores e o pagamento da multa civil a ser aplicada. Requereu a expedição de ofícios: 1) ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer local do território nacional, bem como para solicitar informações quanto a valores em nome deles; 2) ao Detran-MS noticiando a indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos réus; 3) ao CRI local a fim de constatar a existência de imóveis e comunicando a sua indisponibilidade; 4) a Secretaria do Tesouro Nacional ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus; 5) a CVM noticiando a indisponibilidade dos bens e requisitando informações quanto à existência de ações em nome dos réus. Requereu ainda: a notificação dos réus nos termos do §7º do art. 17, da Lei 8.429/92; após o decurso do prazo de notificação e defesa prévia, a citação dos réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Município de Dourados para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte (art. 17, §3º, da Lei 8.429/92. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inaugural condenando-se os réus nos termos do pedido formulado no item 6 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.011.159,13. Juntou documentos. A liminar pleiteada na inicial foi deferida nas f. 10.889-10.967. Nas f. 10.968-10.971 determinou-se que a parte autora emendasse a inicial. Nas f. 11.165-11.168 a ré Financial Construtora Industrial Ltda pleiteou a substituição de valores bloqueados por imóvel de propriedade de um dos sócios localizado na cidade de Campo Grande, MS, avaliado em R$ 3.000.000,00, sob a alegação de que necessita pagar décimo terceiro, férias e contribuições previdenciárias. O MP requereu a realização de avaliação judicial no imóvel em razão da diferença entre o valor constante da matrícula e aquele indicado pela ré, o que foi deferido pelo Juízo na f. 11.240. A ré CGR Engenharia Ltda apresentou embargos de declaração (f. 11244-11250) contra a decisão interlocutória de f. 10.889-10.966, que foram rejeitados pela decisão de f. 11.312-11.313 e sobre a qual não houve interposição de recurso. Os réus Eliezer Soares Branquinho, Associação Beneficente Douradense, Paulo Roberto Nogueira e Marco Aurélio de Camargo Areias interpuseram agravo de instrumento da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens (f. 11.315-11352, 11353-11389, 11390-11425 e 11426-11463). José Roberto Barcelos (procuração f. 11.466), requereu desbloqueio de valores argumentando tratar-se de verbas salariais, sobre o qual não houve oposição do MP (f. 11.470), tendo sido deferido pelo Juízo nas f. 11.471-11.472. Os réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis (f. 11.474-11.478) requereram a substituição do bloqueio de suas contas bancárias por imposição de ônus em imóvel de sua propriedade. Sobre este pedido, o MP também requereu a realização de avaliação judicial (f. 11.532), o que foi deferido na f. 11.533. Nas f. 11.534-11.539 os réus Planacon e Geraldo Alves de Assis reiteraram o pedido de substituição acima, apresentando bem de propriedade de terceiro como garantia, o que foi analisado pelo juízo na f. 11.548. A avaliação dos imóveis indicados pela Planacon Construtora Ltda e por Geraldo Alves de Assis foi realizada nas f. 11.898-11.899 e 12.158-12159 e 12162-12163. A avaliação do imóvel apresentado pela empresa Financial foi realizada nas f. 12.165-12.175. Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho pediram reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais (f. 12.179-12.184). Os réus Planacon Construtora Ltda, Geraldo Alves de Assis, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernandes de Araújo Garcia e Carlos Roberto Felipe apresentaram manifestação por escrito nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92 (f. 12.185-12.243, 12.245-12250). A CGR Engenharia Ltda requereu a análise dos embargos de declaração apresentados contra a decisão de indisponibilidade dos bens (f. 12.971-12.972). O juiz titular da 5ª Vara Cível desta Comarca (substituto imediato do juiz titular da 4ª Vara Cível desta Comarca, que foi recentemente aposentado), declarou-se suspeito para o julgar o feito (f. 12.973). No despacho de f. 14.876 o juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca determinou a intimação do MP para manifestação sobre os pedidos de f. 12.179-12.250 e sobre as substituições pretendidas, tendo o MP apresentado manifestação de f. 14.879-14.897 pugnando pelo não conhecimento dos pedidos de reconsideração, ou pela manutenção da decisão liminar; concordando com as substituições de bens pleiteadas desde que cumpridas as condições impostas anteriormente; que o pedido liminar fosse analisado em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca e que os réus fossem notificados para apresentarem defesa prévia nos termos do §7º do art. 17 da Lei 8.429/92. DELIBERAÇÃO: 1)DA EMENDA A INICIAL E ESCLARECIMENTOS Inicialmente, recebe-se a emenda da inicial com os esclarecimentos apresentados pelo MP nas f. 14.888-14897, inclusive quanto à inclusão e responsabilização dos réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias e a exclusão do polo passivo do feito do réu Áureo Garcia Ribeiro mencionados na letra "f" de f. 14.894-14896 da manifestação de f. 14.879-14.897. Na forma da alínea "g" de f. 14.896-14.897 este Juízo aguarda as informações do Ministério Público Estadual acerca do número do CPF de Arnaldo de Souza Oziro, Carlos Roberto Felipe e de Ignez Maria Boschetti Medeiros para possibilitar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem como para solicitar bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. 2) DO PEDIDO DE ANÁLISE DA LIMINAR EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE HAMILTON TORRACA Consta do despacho de f. 10.968 que o réu acima nominado não consta do rol do início da petição inicial. Todavia, analisando-se a peça vestibular verifica-se que o nome do réu sobredito consta do item 33 da f. 6. Desse modo, constata-se que a decisão de f. 10.889-10.966 não apreciou o pedido liminar contido na peça vestibular em relação ao réu Jorge Hamilton Torraca. Por conseguinte, ficam deferidas também as medidas determinadas nas f. 10.962-10.965 em relação ao réu sobredito. Às providências. Nesta data foi verificado que, quanto ao veículo GM/S10 Tornado, de Jorge Hamilton Marques Torraca, o Juiz Titular da 4ª Vara Cível à época já havia determinado "restrição de transferência" pelo Sistema Renajud (Detran), conforme extrato adiante juntado, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Ainda foi utilizado o sistema Renajud para verificação de veículos em nome de Ignez Maria Boschetti Medeiros, sendo encontrado veículo alienado fiduciariamente; e veículo algum em nome de Carlos Roberto Felipe (extratos anexos). Foi determinado também o bloqueio de valores encontrados em contas bancárias -pelo Sistema Bacen JUD - em relação a Jorge Hamilton Marques Torraca, CPF 364.132.320-72; Ignez Maria Boschetti Medeiros, CPF 104.014.401-25; e Carlos Roberto Felipe, CPF 466.343.551-34, conforme Recibos de Protocolamento de Bloqueio de Valores em anexo. Oportunamente, venham os autos conclusos para análise do resultado obtido pelo Sistema Bacen JUD. 3) DOS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição apresentado pela ré Financial Construtora Industrial Ltda (f. 14.887), bem como ao pedido da ré Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis, porém condicionando em relação a estes o cumprimento das condições estabelecidas na decisão de f. 11.584, itens 1 e 2. A Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis requereram o deferimento do pedido de substituição alegando que atenderam as condições estabelecidas pelo despacho de f. 11.548 (f. 14.901-14.904), juntando balancete mensal no período do mês de dezembro de 2010 da empresa Planacon (f. 14.905-14.911), cópia da matrícula nº 12.059 do CRI local (f. 14.912-14.914) e da averbação realizada à margem da referida matrícula da edificação residencial em alvenaria de 414,87 m² (f. 14.915). Ante a concordância do MP aos pedidos de substituição e a comprovação dos réus Planacon Construtora Ltda e Geraldo Alves de Assis das condições estabelecidas na f. 11.548, ficam deferidas as substituições pretendidas pelos réus Financial Construtora Industrial Ltda, Planacon Construtora e Geraldo Alves de Assis. Às providências. 4) DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Indeferem-se os pedidos de reconsideração da decisão de indisponibilidade de bens, ao argumento de que teria incidido sobre verbas salariais realizados por Paulo Roberto Nogueira, Marco Aurélio de Camargo Areias e Eliezer Soares Branquinho (f. 12.179-12.184), seja porque tais pedidos já foram objeto de agravo de instrumento (f. 11.315-11.352 e 11.390-11.463), de modo que não se pode vulnerar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, seja porque fica mantida a decisão de f. 10.889-10.967 por seus próprios fundamentos, seja porque os réus não demonstraram que as verbas bloqueadas seriam provenientes de salário, seja, finalmente, porque tais verbas estavam disponíveis, tornando-se penhoráveis (Nesse sentido: STJ - 3ª Turma, RMS 25.397, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2008, DJ 3.11.2008). Assim, aguarde-se o resultado dos agravos. 5) DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ CGR ENGENHARIA LTDA Analisando-se os embargos de declaração de f. 11.244-11.250 verifica-se que a ré pretende obter efeito infringente à decisão atacada (modificando o seu teor), o que é inadmissível através da via eleita, porquanto a mudança do decisum somente poderia ser obtida via agravo de instrumento. De outro vértice, não é o caso de apreciação dos embargos de declaração como pretende a ré nas f. 12.971-12.972, porquanto, conforme se verifica das f. 11.312-11.313 a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal em substituição, apesar da invocação do princípio da identidade física do juiz, ingressou no mérito do recurso fundamentando de que não é possível o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de dar efeito infringente a decisão atacada, citando, inclusive, jurisprudência e, ao final, asseverando que não conhecia dos embargos de declaração apresentados. Por conseguinte, não é o caso de apreciação do recurso, sobre cuja decisão já não cabe mais qualquer recurso ante a preclusão temporal para a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, não se pode desvirtuar o teor da decisão de f. 11.312-11.313, simplesmente pelo fato de que na parte final do decisum ficou consignado que tão logo encerrasse o recesso, os autos deveriam retornar à conclusão do juiz prolator da decisão para os devidos fins, o que não implica em reanálise dos embargos, mas tão-somente retorno ao juiz titular para outras providências que se fizessem necessárias nos autos. 6) DAS NOTIFICAÇÕES DOS RÉUS Procedam-se as notificações de todos réus, inclusive daqueles que já apresentaram defesa nos autos, para, querendo, apresentarem a defesa prevista no §7º, do artigo 17, da Lei 8.429/92, dos termos da inicial e da emenda a inicial e esclarecimentos de f. 14.888-14.897. 7) DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS Nos termos do art. 17, §3º da Lei 8.429/92, intime-se o Município de Dourados para, querendo, atuar ao lado do autor, na qualidade de litisconsorte, desde que se afigure útil ao interesse público, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65. Diligencie-se. Intimem-se.
(23/03/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
(23/03/2011) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(23/03/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(23/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(17/03/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO
(15/03/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80027 - Classe: Manifestação do Réu em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(15/03/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/03/2011) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO
(14/03/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(14/03/2011) CERTIDAO CARTORARIA - certidão genérica
(11/03/2011) MANIFESTACAO DO REU
(03/03/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80025 - Classe: Informações em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(03/03/2011) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 020.44.833020-1/80026 - Classe: Manifestação do Promotor em Ação Civil Pública - Assunto principal:
(03/03/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(03/03/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(18/02/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(18/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/02/2011) INFORMACOES
(08/02/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/02/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - a.Modelo despacho mero expediente
(04/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(03/02/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(03/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/02/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(02/02/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(28/01/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(27/01/2011) MANIFESTACAO DO REU
(27/01/2011) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA
(27/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/01/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Este juiz é titular da 5ª Vara Cível de Dourados e está temporariamente substituindo o juiz da 4ª Vara Cível Dourados em razão deste último ter aposentado-se em 21.012011 (D.J. nº 2346) A referida substituição dar-se-á de forma integral nos processos da 4ª Vara Cível de Dourados até o provimento da vara decorrente da aposentadoria do Dr. Carlos Alberto Rezende Gonçalves. Ocorre que nos processos que são distribuídos para a 5ª Vara Cível de Dourados onde este juiz é titular e figura como uma das partes o Hospital Evangélico, tenho dado-me por suspeito da processar e julgar tais feitos desde o ano de 2000 - quando assumi a 5ª Vara Cível de Dourados - em razão de ser amigo dos dirigentes do referido hospital e membro da Igreja Presbiteriana do Brasil (mantenedora da ré), o que sempre foi comunicado e acolhido pelo Conselho Superior da Magistratura. Assim, de igual forma a suspeição deste juiz ocorre no presente feito, pois figura como parte, entre outros, o Hospital Evangélico e seus dirigentes. Desta forma, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito. Comunique-se imediatamente a suspeição ao Conselho Supeior da Magistratura e solicite-se que seja nomeado juiz de direito que irá me substituir neste feito até que seja provido o cargo do juiz de direito da 4ª Vara Cível de Dourados. Comunique-se ao Conselho Superior da Magistratura e cumpra-se.
(27/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(27/01/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(25/01/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que eu, Oficial de Justiça, ao final assinado, em cumprimento ao mandado acima mencionado, me dirigi aos endereços, na datas, horas e locais abaixo mencionados e ali sendo AVALIEI o bem de propriedade da pessoa de Planacon Construtora Ltda, conforme auto em anexo.
(25/01/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(25/01/2011) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(25/01/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(24/01/2011) MANIFESTACAO DO REU
(20/01/2011) MANIFESTACAO DO REU
(20/01/2011) JUNTADA DE OFICIO
(19/01/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(17/01/2011) INFORMACOES
(11/01/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(11/01/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(11/01/2011) JUNTADA DE MANDADO
(11/01/2011) CERTIDAO CARTORARIA
(11/01/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/000143-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2011 Local: 4º Ofício Cível
(11/01/2011) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 002.2011/000144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2011 Local: 4º Ofício Cível
(11/01/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(11/01/2011) JUNTADA DE OFICIOS
(10/01/2011) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(10/01/2011) CERTIDAO CARTORARIA
(10/01/2011) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/01/2011) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(10/01/2011) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(10/01/2011) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO
(07/01/2011) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO
(07/01/2011) EMBARGOS DE DECLARACAO
(07/01/2011) INFORMACOES
(17/12/2010) PEDIDO DE UTILIZACAO DO BACEN JUD
(17/12/2010) JUNTADA DE OFICIO
(17/12/2010) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(17/12/2010) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(16/12/2010) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Carlos Alberto Rezende Gonçalves. Dourados, MS - quinta-feira, 09 de dezembro de 2010. Eu, Escrivã(o) Judicial/Escrivã(o) Substituto(a), digitei e subscrevi. Autos n° 0204483-30.2010.8.12.0002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs contra ARI VALDECIR ARTUZI, ADEMIR DE SOUZA OSIRO, ADILSON DE SOUZA OSIRO, ALZIRO ARNAL MORENO, ANTONIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, ARNALDO DE SOUZA OSIRO, AURÉLIO LUCIANO PIMENTEL BONATTO, BRUNO DE MACEDO BARBATO, CARLOS GILBERTO RECALDE, CARLOS ROBERTO ASSIS BERNARDES, vulgo "Carlinhos Cantor", CARLOS ROBERTO FELIPE, CELSO DAL LAGO RODRIGUES, CLÁUDIO MARCELO MACHADO HALL, DARCI CALDO, DILSON CÂNDIDO DE SÁ, DILSON DEGUTI, DIRCEU APARECIDO LONGHI, EDMAR REIZ BELO, vulgo "Mazinho", EDMILSON DIAS DE MORAIS, EDSON FREITAS DA SILVA, EDUARDO TAKACHI UEMURA, EDVALDO DE MELO MOREIRA, ELIEZER SOARES BRANQUINHO, ELTON OLINSKI FARIAS, FÁBIO ANDRADE LEITE, GERALDO ALVES DE ASSIS, GILBERTO DE ANDRADE, GINO JOSÉ FERREIRA, HILTON DE SOUZA NUNES, HUMBERTO TEIXEIRA JÚNIOR, IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, JOÃO EDER KRUGER, JORGE HAMILTON MARQUES TORRACA, JOSÉ ANTONIO SOARES, JOSÉ CARLOS CIMATTI PEREIRA, JOSÉ CARLOS DE SOUZA, vulgo "Zezinho da Farmácia", JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, JOSÉ ROBERTO BARCELOS, JÚLIO LUIZ ARTUZI, vulgo "Tio Júlio", LEANDRO CARLOS FRANCISCO, MARCELO LUIZ LIMA BARROS, MARCELO MARQUES CALDEIRA, MARCELO MINBACAS SACCOL, MÁRCIO JOSÉ PEREIRA, MARCO AURÉLIO DE CAMARGO AREIAS, MARIA APARECIDA DE FREITAS, MARLENE FLORENCIO DE MIRANDA VASCONCELOS, NERONE MAIOLINO JÚNIOR, PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE AMOS FERREIRA, vulgo "Bambu", PAULO ROBERTO NOGUEIRA, PAULO ROBERTO SACCOL, RODRIGO RIBAS TERRA, SELMO MARQUES DE OLIVEIRA, vulgo "Maninho", SIDLEI ALVES DA SILVA, SIDNEI DONIZETE LEMES HEREDIAS, TATIANE CRISTINA DA SILVA MORENO, THIAGO VINICIUS RIBEIRO, VALMIR DA SILVA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOURADENSE - HOSPITAL EVANGÉLICO DR. E DRA. GOLDSBY KING, MS CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., CGR ENGENHARIA LTDA., NOTA CONTROL TECNOLOGIA LTDA., FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA., GWA TRANSPORTES LTDA., PLANACON CONSTRUTORA LTDA., CENTRAL ARMAS (nome de fantasia) CLÁUDIA PATRICIA GONÇALVES - ME, CONSTRUTORA VALE VELHO LTDA. e MEDIANEIRA DOURADOS TRANSPORTES LTDA., cumpre apreciar o pedido de provimento liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário ou importaram enriquecimento ilícito, nos seguintes termos: A pretensão do autor encontra previsão na Lei 8.429/92, que dispõe: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Há também previsão de medidas acautelatórias no art. 16, §§ 1º e 2º da LIA. Da regra legal transcrita, extraem-se as seguintes normas: i) o bloqueio de bens é medida que se aplica apenas no caso de cometimento de atos de improbidade administrativa descritas nos arts. 9º e 10 da LIA, isto é, aqueles que importam enriquecimento ilícito do agente e aqueles que causam prejuízo ao erário; atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública não autorizam medida acautelatória de bloqueio de bens; ii) não se pode determinar o bloqueio de bens para fins de garantir o pagamento de valores referentes a multas decorrentes da condenação; iii) é necessário que o valor do prejuízo causado ao erário ou o valor do enriquecimento ilícito seja determinado ao menos por estimativa, para que seja estabelecido o limite do bloqueio, suficiente para assegurar o integral ressarcimento. Afigura-se, então, necessária a análise individualizada das condutas de cada um dos réus, para que se possa aferir, ainda que com base em indícios, se se subsumem às condutas descritas nos arts. 9º e 10, bem como o valor do prejuízo causado ao erário ou do enriquecimento obtido. Antes, porém, é de se assentar que de acordo com o art. 9º da LIA, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, se configuram pela prática dos atos de "receber", "perceber", "utilizar", "adquirir", "aceitar", "usar", "incorporar", evidenciando que o sujeito desse tipo de ato de improbidade é aquele que recebe alguma vantagem econômica, ou seja, aquele que tem acréscimo em seu patrimônio, e não aquele que concede essa vantagem. Embora a conduta deste último também possa ser considerada ímproba, irá se subsumir nas hipóteses previstas nos artigos 10 ou 11 da LIA. Sendo assim, conquanto tenha o autor imputado tanto aos réus que teriam se enriquecido ilicitamente quanto àqueles que proporcionaram esse enriquecimento ilícito, a prática dos atos previstos nos arts. 9º da LIA, é de se ressalvar que esses atos só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo ao seu patrimônio, respondendo os demais por outra espécie de improbidade administrativa. Pois bem. Como é cediço, para a concessão de uma medida liminar é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que fique caracterizada a presença do fumus boni iuris basta que seja constatada a presença de sérios indícios da existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes. Quanto a esta questão, constata-se dos autos que a Polícia Federal encaminhou à Controladoria-Geral da União os documentos apreendidos, para fins de auditoria, resultando no "relatório de análise de material apreendido". Esse relatório da Controladoria-Geral da União é resultado da análise dos documentos, feita por seus auditores, que por certo têm plena capacidade para tanto, até porque é atividade fim da CGU o controle das contas públicas, afigurando-se tal relatório como documento oficial. Sendo assim e considerando que para que fique caracterizada a existência de condutas que causem prejuízo ao erário ou impliquem enriquecimento ilícito de agentes, bastam sérios indícios do cometimento desses atos, a conclusão contida no relatório será considerada para tal fim, assim, como as demais provas carreadas aos autos, nas hipóteses de o "caso" não estar contemplado no relatório. Quanto ao valor de eventuais prejuízos ou enriquecimento ilícito, serão levados em conta aqueles apontados pelo Ministério Público Estadual que serão confrontados, embora de forma perfunctória, com as provas produzidas. O periculum in mora, por sua vez, é presumido pela própria lei, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º. Por último, é de se pontuar que, conquanto esta ação preveja a fase preliminar na qual é dada aos réus a oportunidade de oferecimento de defesa, que deverá ser analisada para se decidir pelo recebimento ou não da ação, o deferimento de medida liminar inaudita altera parte não afronta o devido processo legal, sendo perfeitamente possível. É que, nesse caso, o contraditório fica diferido para fase posterior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. 1. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ: REsp 821.720/DF, DJ 30.11.2007; REsp 206222/SP, DJ 13.02.2006 e REsp 293797/AC, DJ 11.06.2001. (REsp 880.427/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008) - ementa reduzida. (Sublinhei). Estabelecidas estas premissas, passo à análise das condutas dos réus, adotando, para tanto, a forma estabelecida pelo Ministério Público Estadual na petição inicial, ou seja, de forma separada por "caso", ressalvando que para fins de concessão da liminar não serão analisadas as condutas descritas na petição inicial configuradoras de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. 1) caso Hospital Evangélico Segundo consta da inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliezer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico. Quanto ao "caso Hospital Evangélico", relata a petição inicial diversos atos tidos como ímprobos, a saber: i) direcionamento de contratos de prestação de serviços em favor do Hospital Evangélico, os quais eram aditados para aumentar, sem justificativa, o repasse dos valores contratados, com o objetivo de viabilizar o recebimento pelo hospital da quantia mensal de R$ 3.278.227,70 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), em troca, o hospital repassava aos agentes públicos um "retorno" mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do "mensalão" dos vereadores. De acordo com a inicial, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e Edvaldo de Melo Moreira, então Secretário de Saúde, tomaram parte nas negociações. ii) no que se refere ao Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher, a CGU constatou que os contratos foram celebrados fora das hipóteses autorizadas pelo art. 3º, inciso I, da Portaria GM/MS 3.277, de 22/12/2006 e pelo art. 3º, § 1º, da Portaria GM/MS 1.721, de 21/09/2005; que por conta dessas irregularidades o Hospital Evangélico acabou logrando receber recursos em duplicidade no valor de R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais), pois ao mesmo tempo em que locupletou essa importância em decorrência dos convênios nºs 96/2009 e 97/2009, também foi remunerado pela produção dos serviços de saúde dentro do Hospital de Urgência e Trauma e Hospital da Mulher; a CGU constatou ainda que os valores dos convênios 96/2009 e 97/2009 foram fixados de forma arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, acrescentando haver evidências sólidas de que parte dos R$ 16.769.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e nove mil reais) era efetivamente desviada mediante emprego de documentos irregulares. iii) pagamento de R$ 3.833.348,48 (três milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) por meio do convênio 96/2009 para remuneração de serviços cujas notas fiscais não apresentam informações indispensáveis à lisura do documento, inexistindo descrição e comprovação de que foram efetivamente prestados ao Hospital da Vida, beneficiando empresas cujos sócios mantinham vínculos com o serviço público municipal, empresas que não estão cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; iv) pagamento de R$ 13.211,51 (treze mil, duzentos e onze reais e cinquenta e um centavos) a Dilson Deguti Vieira, mediante recibos que não especificam quantos plantões estavam sendo remunerados, ressaltando que Dilson, além de Secretário-Adjunto de Saúde, consta da folha de pagamento do Hospital Evangélico como "Médico Chefe do Hospital da Vida", fato que contraria o § 4º do art. 26 e o art. 28 da Lei 8.080/90; v) pagamento de R$ 123.025,00 (cento e vinte e três mil e vinte e cinco reais) em favor de uma locadora de vans, sem que haja qualquer comprovação de que aludidos serviços tenha sido efetivamente prestados, tratando-se de empresa que sequer existe no endereço constante da nota fiscal. Pois bem. Consta do relatório da CGU que foram celebrados dois contratos com a Associação Beneficente Douradense, mantenedora do Hospital Evangélico, sendo o de nº 96/2009 o qual, depois dos aditamentos está firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e nº 97/2009 o qual, após aditamentos alcança o valor mensal de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), cujos objetos referem-se a direito de uso e manutenção do Hospital de Urgência e Trauma e do Hospital da Mulher, respectivamente. De acordo com conclusão da CGU, os contratos foram firmados em desacordo com as normas aplicáveis ao caso por ausência de definição clara do objeto, não trazem elementos que demonstrem como o montante a ser repassado foi obtido, nem um plano de aplicação dos recursos, além de não existir justificativa para a escolha da Associação Beneficiente Douradense como beneficiária. Além disso, segundo o relatório, houve pagamento em duplicidade, já que o hospital era remunerado mensalmente por meio dos valores estabelecidos nos contratos e ainda cobrou pelos serviços de saúde prestados por meio de convênio com o SUS, ou seja "o município de Dourados-MS, paga, novamente, por serviços prestados por entidades custeadas pelo próprio município (custeada com recursos dos convênios n. 96/2009 e 97/2009), fato esse que onera duplamente o município e não encontra amparo legal." Constatou a CGU que no período de março de 2009 a junho de 2010 o Município de Dourados repassou a ABD, por meio dos convênios n. 96/2009 e n. 97/2009, o montante de R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta mil reais) para custeio de suas atividades e seu funcionamento e ao mesmo tempo recebeu a importância de R$ 9.421.619,39 (nove milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), referente a produção de serviços de saúde ambulatorial e hospitalar do Hospital de Vida e do Hospital da Mulher. (...) no entanto, essa prestação de serviços médicos apresentada é custeada também por meio de recursos públicos, transferidos mensalmente pela Prefeitura de Dourados. Consta ainda do relatório que a ABD pagava mensalmente aos agentes públicos importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do chamado "retorno" que era utilizado para o pagamento do mensalão dos vereadores, evidenciando a irregularidade das contratações realizadas entre o Município de Dourados e a Associação Beneficiente Douradense. Além disso, é mencionado ainda o pagamento ao réu Ari Artuzi da importância de R$ 100.000,00, que seria dividida em 3 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Sendo assim, e considerando em princípio, que os contratos nºs 96/2009 e 97/2009 foram celebrados em desacordo com as regras aplicáveis aos contratos administrativos, tanto no que diz respeito à escolha do beneficiário, quanto ao objeto contratado, e considerando também que a cobrança pelos serviços prestados, há sérios indícios de pagamento em duplicidade à Associação Beneficente Douradense, o que importaria prejuízo ao erário no valor equivalente a R$ 16.760.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e sessenta mil reais), isso até o mês de junho de 2010. O cometimento de atos que causem prejuízo ao erário deve ser imputado a todos aqueles que estariam, em tese, envolvidos no "esquema". Também há sérios indícios de que em razão do esquema de corrupção existente, no qual o Hospital pagava mensalmente "retorno" no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, multiplicado pelos meses em que o contrato foi executado, alcança a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Há ainda o acordo de pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao réu Ari Artuzi, totalizando a importância R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e não R$ 934.000,00 como consta da petição inicial, já que R$ 34.00,00 seria a primeira das três parcelas para pagamento dos R$ 100.000,00 exigidos, evidenciando, em princípio, a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito por parte dos réus Ari Artuzi, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno. Conforme assentando nesta decisão, não há que se falar em prática desse tipo de ato, pelo menos no que se refere aos denominados "retornos", por parte daqueles que efetuaram os pagamentos, ou seja, dos réus Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Paulo Roberto Nogueira e Hospital Evangélico de Dourados. Deixo de analisar, por ora, os fatos relacionados à prestação de contas (itens iii, iv e v), por entender desnecessário, já que para efeitos da concessão desta liminar considerou-se irregular o pagamento do todo, relativo aos contratos nºs 96/2009 e 97/2009. vi) afirma o autor que a Controladoria-Geral da União - CGU constatou a prática de várias formas de favorecimentos ilegais ao hospital, ou seja, pagamentos efetuados antes do processamento das informações pelos sistemas do SUS, pagamento por procedimentos rejeitados no valor de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e pagamento de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos), em desacordo com a cláusula 04.01 do contrato 10/2009, que geraram prejuízo ao erário no valor de R$ 522.522,20 (quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), sendo certo que esse valor se refere a essas duas últimas ocorrências, já que por ora não se pode dizer que o pagamento antecipado gerou prejuízos. Pois bem. De acordo com o relatório da Controladoria-Geral da União, as AIHs foram rejeitadas porque a quantidade de diárias de UTI informada foi superior à capacidade instalada do hospital, o que sinaliza que tais procedimentos não foram realizados, por essa razão, os pagamentos não poderiam ter sido feitos. Concluiu a CGU que tal pagamento causou prejuízo de R$ 272.359,12 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos ao erário. Quanto ao valor de R$ 250.193,08 (duzentos e cinquenta mil, cento e noventa e três reais e oito centavos) a irregularidade verificada não reside na falta de prestação de serviços, mas a falta de uma das condições imposta no contrato para o pagamento, qual seja, a regularidade em relação aos tributos estaduais. É evidente que não há que se falar em prejuízo ao erário nesse caso, uma vez que essa condição imposta no contrato visa a coagir o contratado a manter-se em dia com as obrigações fiscais. Assim, a ausência de pagamento dos tributos se afigura como uma irregularidade contratual, não representando, necessariamente, prejuízo ao erário, se os serviços foram prestados, até porque os débitos fiscais poderão ser exigidos pelas vias próprias. Assim, conclui-se que os atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Paulo Roberto Nogueira, Eliézer Soares Branquinho, Marco Aurélio de Camargo Areias, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira, Alziro Arnal Moreno e o Hospital Evangélico, alcançaram a importância de R$ 17.032.359,12 (dezessete milhões, trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) Já os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que devem ser imputados aos réus Ari Valdeci Artuzi, Sidnei Donizeti Lemes Heredias, Dilson Deguti Vieira e Alziro Arnal Moreno, alcançaram a soma de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). 2) caso MS Construtora Segundo relata a petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, José Antonio Soares, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Alziro Arnal Moreno e MS Construtora. Salienta o autor que o réu José Antonio Soares, proprietário da MS Construtora, contratada pelo Município de Dourados para execução de obras de patrolamento e cascalhamento, pactuou que desviaria em favor da organização criminosa um valor fixo de suborno, que costumava denominar "retorno", correpondente a, no mínimo, 10% dos pagamentos recebidos pela municipalidade; por diversas vezes José Antonio foi gravado pagando propinas em valores diversos; incidiram na pratica de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa MS Construtora nos anos de 2009 e 2010. Em conversa gravada no dia 09/06/2010 entre Eleandro Passaia e José Antonio Soares (Zeca do MS), dono da MS Construtora, Zeca afirma claramente que 10% (dez por cento) de tudo que recebe da Prefeitura é devolvido para Ari Artuzi. Foram ainda gravadas entregas de dinheiro por Zeca para ser repassado a Ari Artuzi. Essas provas são suficientes para caracterizar o requisito do fumus boni iuris da prática de ato de improbidade que importam em enriquecimento ilícito num valor total de R$ 245.378,84 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). 3) caso Construtora CGR Segundo consta da petição inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Aduz o autor que há provas de que Carlos Gilberto Recalde proprietário da Construtora CGR manifestou sua adesão voluntária a um acordo existente entre ele e os agentes públicos participantes da quadrilha, sob a liderança do chefe do Executivo, de modo que Carlos Gilberto se comprometeu a superfaturar notas de serviços prestados e devolver parte do valor recebido a maior diretamente aos agentes públicos vinculados ao gabinete do prefeito; em troca foi direcionada a concorrência 001/2009 em favor da empresa CGR, mediante exigência simultânea de capital mínimo e garantia do contrato, inclusão de cláusulas restritivas ilegais no edital, definição imprecisa do objeto a ser contratado e inabilitação irregular da empresa Santa Fé com base nas cláusulas restritivas ilegais; a empresa CGR foi beneficiada em 27/11/2009 com a celebração de termo aditivo cinco meses após a celebração do contrato, que elevou o valor do seu objeto de R$ 3.778.085,99 (três milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) para R$ 4.722.039,65 (quatro milhões, setecentos e vinte e dois mil, trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos); a CGR foi ainda agraciada com antecipação de valores, adiantando-se injustificadamente o cronograma físico-financeiro, conforme relatado pela CGU; Carlos Gilberto reiterou o oferecimento de vantagem indevida em valor equivalente a 10% de todos os pagamentos feitos pelo município à construtora, em favor dos integrantes do esquema criminoso, ressaltando que o engenheiro da CGR e o da Prefeitura, responsáveis pela fiscalização das obras, sabem do acerto e contribuem para a consecução do ilícito; Carlos Gilberto afirmou haver efetuado pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a Ari Artuzi a título de "luvas" para facilitar a celebração de negócios com o município de Dourados e afirmou que seria necessário efetuar o pagamento de vantagens indevidas no importe de 1% em favor dos engenheiros da prefeitura, que ajudavam na elaboração de medições fraudulentas; Dilson de Sá e José Humberto da Silva contribuíram diretamente com o esquema, facilitando a ocorrência dos atos, defraudando medições, sendo certo que o primeiro pediu que fosse pago a ele e ao segundo propina mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Darci Caldo reconheceu que todo o dinheiro que a Financial, Planacon e CGR, dentre outras, devolviam à Prefeitura, era ele quem recebia e que passou em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para Ari Artuzi durante o período em que foi Secretário de Governo; Alziro também teria se envolvido no caso, utilizando-se de parte dos "retornos" da CGR para subornar vereadores e havendo inclusive fornecido cheques seus para garantir tais negociatas; há provas de que Carlos Gilberto, com a conivência do seu funcionário Bruno de Macedo Barbato falsificou os romaneios de transporte de CBUQ para que constasse carga a maior que a utilizada; essa fraude era de conhecimento de Dilson de Sá, Alziro Arnal Moreno e José Humberto da Silva, tanto que há uma gravação em que eles discutem com representantes da CGR acerca das investigações da Polícia Federal; de acordo com relatório da CGU a aludida fraude importou num prejuízo mínimo de R$ 942.451,83 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos) ao qual deverá ser somada a importância de R$ 2.389,40 referente a duas bocas-de-lobo que não foram efetivamente instaladas; os ilícitos cometidos em parceria com a empresa CGR importaram no desvio de, no mínimo, R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) correspondentes a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa CGR entre 31/07/2009 a 28/04/2010; incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de pelo menos R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) e incidiram na prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Quanto a este caso, consta na conclusão do relatório da CGU: Os fatos relatados evidenciam o direcionamento da licitação pela Prefeitura de Dourados/MS, em favorecimento à empresa CGR Engenharia Ltda., com manipulação do procedimento licitatório, cerceando de disputa e direcionamento da contratação, ante a inclusão de cláusulas e exigências injustificadas, associada à inabilitação indevida de licitante, para a contratação da empresa CGR Engenharia Ltda., em troca do recebimento de propina por membros do Poder Público Municipal. Além disso, sinaliza-se que o contrato 107/2009 celebrado com a empresa CGR Engenharia Ltda., trouxe prejuízo ao erário, identificado devido a contratação de serviços com sobrepreço, bem como explícito superfaturamento quantitativo nos serviços realizados, com o pagamento por serviços medidos e não executados, associado a sobreposição e pagamento em duplicidade nos serviços de tapa-buraco realizados, ambos com prejuízo ao erário identificado de, no mínimo, R$ 1.484.917,78 ( R$ 540.076,55 - referente ao sobrepreço identificado e R$ 944.841,23 - referente a superfaturamento identificado), em decorrência de pagamentos indevidos, por preços superiores ao de mercado, bem como serviços não realizados, em troca do recebimento de vantagem indevida por membros do Poder Público Municipal. Estão, então, presentes sérios indícios da prática de atos que importaram prejuízo ao erário no importe de R$ 944.841,23 (novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme expresso na petição inicial, até porque a auditoria da CGU apontou este valor como sendo de superfaturamento, mencionando outro valor referente a sobrepreço. Esses atos devem ser imputados a todos que estariam, em princípio, envolvidos no "esquema", ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Carlos Gilberto Recalde, Bruno de Macedo Barbato, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo, José Humberto da Silva, e Construtora CGR. Quanto à prática de atos que importem enriquecimento ilícito, os documentos comprovam a existência, prima facie, de esquema de corrupção que garantia aos agentes públicos um retorno de 10% (dez por cento) de todo o valor recebido do município em razão dos contratos celebrados. Sendo assim, há que se considerar que há indicação suficiente, da prática de tais atos, cujo enriquecimento está estimado em R$ 452.633,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos). Esses atos devem ser imputados àqueles que teriam auferido aumento de seu patrimônio, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Alziro Arnal Moreno, Dilson Cândido de Sá, Darci Caldo e José Humberto da Silva. 4) caso Nota Control Segundo alude a inicial, os envolvidos neste caso são: Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo, Alziro Arnal Moreno, Nerone Maiolino Junior e Nota Control. Narra a inicial que: Neroni Maiolino Junior possui contrato com o município de Dourados para prestação de serviços de processamento de dados na área de arrecadação de ISSQN no valor mensal aproximado de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), celebrado em 22/12/2005 e que foi reajustado pela Secretária Municipal de Finanças Ignez Maria Boschetti Medeiros em 1º/02/2010 para um valor total de R$ 6.498.850,00 (seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta reais); Neroni admitiu haver celebrado com agentes públicos acordo que previa pagamento de um "retorno" mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar aos agentes públicos importância mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), objetivando a preservação dos contratos e celebração de novos contratos; por dezessete vezes (correspondentes às dezessete oportunidades em que o Município efetuou pagamentos à empresa Nota Control) Neroni ofereceu vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, primeiro no valor de R$ 15.000,00, depois de R$ 25.000,00. Conquanto tenha narrado o pagamento de propina em valores determinados, ou seja, R$ 15.000,00 e R$ 25.000,00, conclui o Ministério Público Estadual dizendo que o enriquecimento ilícito dos agentes equivale a 10% dos pagamentos efetuados pelo município à contratada Nota Control, o que se afigura contraditório. Em conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Neroni, este confirmou que todo mês repassa a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de "retorno", ressalvando, contudo, que no início o retorno era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As provas apontam ainda para o envolvimento de todos os agentes públicos mencionados. Assim, e considerando que as provas dos autos apontam para o pagamento de propina em valores fixos, de R$ 15.000,00 e depois de R$ 25.000.00, o que, levando-se em conta o período mencionado na petição inicial (fevereiro de 2009 a setembro de 2010), deve somar importância maior que aquela apontada pelo autor, entretanto a decisão deve estar limitado ao valor pedido que é de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Por se tratar de atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito, devem ser imputados àqueles que tiveram, em tese, acréscimo ao seu patrimônio, ou seja, aos agentes públicos Ari Valdeci Artuzi, Ignez Maria Boschetti, Darci Caldo e Alziro Arnal Moreno. 5) caso Financial De acordo com a petição inicial, são envolvidos neste caso: Ari Valdecir Artuzi, Carlos Roberto Felipe, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e a empresa Financial. Segundo o Ministério Público Estadual, os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de R$ 1.593.083,35 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Financial nos anos de 2009 e 2010, além de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) que foram pagos para a obtenção do reajuste de valores no contrato do lixo. De conformidade com as provas produzidas, consistentes em gravações de conversas entre os agentes públicos e os representantes da ré, resultou, em princípio, configurada a existência de esquema de "retorno" de 10% de tudo o que era pago em razão de contratos existentes, de sorte que, é de se considerar o valor apontado na petição inicial, isto é, R$ 1.593.083,35, além do valor de R$ 115.000,00 que foi entregue aos agentes públicos, somando a importância de R$ 1.708.083,35 (um milhão, setecentos e oito mil, oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Considerando tratar-se de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, devem ser imputados aos agentes que tiveram acréscimos em seu patrimônio, ou seja, Ari Valdecir Artuzi, Darci Caldo, Carlos Roberto Assis Bernardes, José Roberto Barcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Cláudio Marcelo Machado Hall. Imputa-se ainda aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), mediante frustração ou dispensa indevida de processo licitatório, bem como em razão do pagamento de R$ 711.720,00 (setecentos e onze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 154.489,46 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos) em razão de serviços cuja prestação não foi devidamente comprovada. Quanto ao assunto, consta do relatório da Controladoria-Geral da União: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 711.720,00 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. E ainda: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que esse valor pago referente à Dispensa 108/2010, no valor de R$ 154.489,46 foi pago no exercício 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de serviços de limpeza urbana prestados pela empresa Financial Ltda. equivale aos pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Dourados/MS, isto é, sinaliza-se que tais pagamentos foram realizados sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. Reputo, então, presente o fumus boni iuris quanto à prática de atos improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 866.209,46 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), os quais devem ser imputados a todos os réus do "caso". 6) caso GWA Segundo narra a petição inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Como aduz o autor, há provas de que: a ex-Secretária de Educação Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos confirmou que a empresa GWA Transportes de propriedade de Ademir e Adilson Osiro, paga mensalmente aos agentes públicos mencionados o equivalente a 10% dos R$ 680.000,00 pagos pela prestação de serviços de transporte escolar; o acerto é de conhecimento do atual Secretário da Educação Edmilson Morais; Arnaldo de Souza Osiro, irmão dos sócios da empresa apresentou-se como seu representante em uma das negociações; no período de férias escolares, quando não há prestação de serviço, o município efetua o pagamento e a empresa devolve 50% ao prefeito Ari Artuzi; foi constatada fraude no processo licitatório para beneficiar a empresa GWA Transportes; de acordo com relatório da CGU houve pagamento de serviços cuja prestação não foi comprovada nos termos da lei, no valor de R$ 8.127.766,66 (oito milhões, cento e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), além disso, foi pago por serviços inclusive em período de férias escolares no valor de R$ 1.482.590,96 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos). Consta do relatório da CGU: Com base nisso e conforme consta da Listagem de Empenhos por Credor, pode-se inferir que um montante de R$ 8.127.766,00 foram pagos nos exercícios de 2009 e 2010 sem a devida documentação que permita afirmar que a quantidade de ônibus em circulação corresponde com a quantidade descrita nas notas fiscais apresentadas pela empresa GWA Transportes Ltda., isto é, sem a devida comprovação de que os serviços foram prestados. É de se considerar por presente o fumus boni iuris quanto ao prejuízo ao erário, devendo por isso responder, todos os envolvidos no caso, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Adilson de Souza Osiro, Ademir de Souza Osiro, Arnaldo de Souza Osiro, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Edmilson Dias de Morais e GWA Transportes. Ainda em relação a esse "caso", é imputada aos réus a prática de atos de improbidade que importaram enriquecimento ilícito no valor de R$ 913.193,21 (novecentos e treze mil, cento e noventa e três reais e vinte e um centavos) que equivale a 10% das importâncias pagas à empresa de transporte, a título de "retorno". No diálogo gravado no dia 15/06/2010 entre Eleandro Passaia e a ex-Secretária de Educação Marlene Florêncio Miranda Vasconcelos, esta afirma claramente que Ari Artuzi recebe 10% dos R$ 680.000,00 dos ônibus. Há também nos autos a degravação da conversa entre Eleandro Passaia e Gisele, funcionária lotada no gabinete do Prefeito, no qual ela comenta, dentre outras coisas, sobre as ilegalidades do contrato de transporte escolar, afirmando que o preço aumentou muito, já que na última administração o contrato era de R$ 380.000,00 sendo aumentado pela administração Ari Artuzi para R$ 680.000,00. De acordo com as provas carreadas aos autos, é de se ter por presente o fumus boni iuris, também em relação a esses atos, os quais devem ser imputados aos agentes públicos envolvidos, isto é, Ari Valdeci Artuzi, Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos, Tatiane Cristina da Silva Moreno e Edmilson Dias de Morais. 7) caso Planacon Nos termos do que está inserido na inicial, estão envolvidos neste caso: Ari Valdeci Artuzi, Geraldo Alves de Assis, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo, Ignes Maria Boschetti de Medeiros e Planacon Construtora. Relata a inicial que: Geraldo Alves de Assis ofereceu por doze vezes, vantagens indevidas consistentes no pagamento de importâncias mensais em dinheiro, no valor equivalente a 10% dos pagamentos recebidos do município de Dourados, além de valores adicionais decorrentes de medições fraudulentas, aos funcionários públicos integrantes da quadrilha, objetivando, desse modo, determinar a prática de atos de ofício consistentes no direcionamento da contratação da empresa Planacon para a prestação de serviços de "tapa-buracos"; foi constatado pela Controladoria-Geral da União prejuízo no montante de R$ 342.443,76 decorrente da contratação de CBUQ por preço supeior ao valor de mercado. Considerando as provas dos autos, inclusive o relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União, considero presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo de R$ 342.443,76 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) ao erário, os quais devem ser imputados a todos os envolvidos no "caso". No tocante aos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito no valor de 684.080,34 (seiscentos e oitenta e quatro mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos) devem responder apenas os agentes públicos, ou seja, Ari Valdeci Artuzi, Dilson Cândido de Sá, José Humberto da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno, Darci Caldo e Ignes Maria Boschetti de Medeiros. 8) caso Central Armas Envolvidos no caso: Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas. Conforme salienta o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 9) Caso Vale Velho Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Dilson Cândido de Sá e Construtora Vale Velho. Conforme diz o Ministéio Público Estadual, não houve consumação do ato de improbidade, em razão da deflagração da "Operação Uragano". Sendo assim, esse "caso" não será levado em conta para fins da liminar de bloqueio de bens. 10) caso da queima da cana-de-açúcar Envolvidos: Ari Valdeci Artuzi, Celso Dal Lago Rodrigues e Sidlei Alves da Silva Consta da petição inicial que Ari Valdeci Artuzi e Sidlei Alves aceitaram para si e para os demais vereadores a importância de R$ 90.000,00 (setenta mil reais) de Celso Dal Lago Rodrigues, sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos vereadores para aprovação de Projeto de Lei que modificava o prazo para a queima da palha da cana-de-açúcar e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o prefeito Ari Artuzi sancionar o Projeto de Lei. A conversa gravada no dia 14/06/2010 entre Eleandro Passaia e Ari Artuzi dá conta do acordo firmado entre Celso Dal Lago, os vereadores e Artuzi para aprovação de Projeto de Lei para prorrogação do prazo para queimada da cana-de-açúcar. Posteriormente, no mesmo dia, é gravada a entrega da propina a Ari Artuzi em sua própria casa, oportunidade em que retornam a conversa do Projeto de Lei. Está demonstrada, então, a presença do fumus boni iuris da prática de atos previsto no art. 9º da LIA, pelos quais devem responder os réus Ari Artuzi, pela importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Sidlei Alves por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 11) caso do contrato de concessão de serviço de transporte público à Medianeira Envolvidos no caso: Ari Valdecir Artuzi, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall e Medianeira. Segundo informa a petição inicial, Paulo Roberto Saccol e Marcelo Saccol, representantes da empresa Medianeira ofereceram e entregaram vantagem indevida por no mínimo 18 vezes (doze meses em 2009 e seis meses em 2010), no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do prefeito Ari Artuzi, objetivando, determinar a prática de ato de ofício consistente na manutenção do contrato de concessão de serviços de transporte coletivo urbano em favor da empresa Medianeira e na continuidade dos pagamentos correspondentes; tomaram parte da negociação, além de Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall, então Secretário de Serviços Urbanos e Alziro Arnal Moreno, Procurador-Geral do Município. Argumentou que além dos atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), os reús incidiram na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, sem, contudo, apontar o valor dos prejuízos. No dia 25/06/2010 Paulo Saccol entrega a Eleandro Passaia a quantia de R$ 20.000,00 para que este articulasse a renovação do contrato de concessão. Há também gravação de conversa entre Eleandro Passaia e Alziro Arnal Moreno, onde este afirma que Ari recebe a importância mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da empresa Medianeira. Sendo assim, e considerando que os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito só são imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio, os atos previstos no art. 9º da LIA só devem ser imputados aos agentes públicos, ou seja, a Ari Valdecir Artuzi, Cláudio Marcelo Machado Hall e Alziro Arnal Moreno. 12) caso da aquisição de terreno Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Marcelo Marques Caldeira e Jorge Hamilton Torraca. Alegou o Ministério Público Estadual que: Marcelo Marques Caldeira vendeu ao município uma área de terras destinada à construção de um conjunto habitacional; o projeto seria custeado com recursos do PAC; depois de negociações intermediadas por Jorge Hamilton Torraca, Marcelo ofereceu e acabou entregando aos agentes públicos vantagem indevida consistente na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), objetivando a prática de atos de ofício consistente na venda do imóvel. Há nos autos degravação de conversas gravadas em 05/07/2010 e 08/07/2010 entre Eleandro Passaia e Marcelo Marques Caldeira, ocasião em que combinam o "negócio" a forma e pagamento do "retorno", sendo certo que houve a entrega da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria o pagamento de uma parcela do "retorno". Presente então o fumus boni iuris suficiente para configurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 80.000,00 devendo por eles responder os agentes públicos Ari Valdecir Artuzi e Jorge Hamilton Torraca. 13) dos atos praticados por Maria Aparecida de Freitas Diz a petição inicial que: a ré é esposa do prefeito Ari Artuzi e coordenadora das Políticas Públicas para Mulheres do Município de Dourados; prevalecendo-se da sua relação com o chefe do Executivo e do seu envolvimento na administração municipal mediante nomeação para cargo público em comissão, a ré recebeu vantagens indevidas que lhes foram dirigidas por Ari Artuzi, além de haver pessoalmente utilizado dinheiro público para fins particulares; segundo apurado em inquérito policial, a ré recebeu em sua residência a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fornecida por Celso Dal Lago; recebeu também a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriunda da empresa MS Construtora; recebeu ainda a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) oriunda da empresa Planacon. Consta dos autos que no dia 14/06/2010 Maria recebe das mãos de Eleandro Passaia a importância de R$ 20.000,00 que seria referente ao pagamento efetuado por Celso Dal Lago. Em 24/06/2010 Maria Aparecida Freitas foi gravada recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria dinheiro de "retorno" do Zeca do MS. No dia 09/07/2010 Maria também foi gravada recebendo a importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que se teria origem na Planacon. Demonstram as provas acostadas a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade descritos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). 14) quanto aos atos atribuídos a Selmo Marques de Oliveira, Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra Consta da petição inicial que: Rodrigo Ribas Terra, assessor do vereador Humberto Teixeira Junior confirmou o pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de Selmo Marques de Oliveira, técnico de controle externo do TCE/MS, em decorrência de um acordo entre Selmo e Junior Teixeira; o pagamento foi feito objetivando determinar a prática de ato de ofício consistente na obtenção da conivência desse servidor nos processos de fiscalização instaurados pelo Tribunal de Contas do Estado em relação às obras públicas de Dourados. No dia 09/07/2010 foi gravada uma conversa entre Eleandro Passaia e Rodrigo na qual este admite o pagamento de propina no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Selmo, funcionário do Tribunal de Contas do Estado. Resultou, então, caracterizada a presença do fumus boni iuris do cometimento de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais devem ser imputados ao réu Selmo Marques de Oliveira. 15) caso FUNCED Envolvidos: Leandro Carlos Francisco e Carlos Roberto Assis Bernardes. Consta da petição inicial que Leandro Carlos Francisco na condição de Diretor da FUNCED desviou verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Carlos Roberto de Assis Bernardes, retirada do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) reservados para o custeio da festa junina organizada pelo município; Carlos Roberto teria utilizado o valor desviado por Leandro para gravação de um CD. Apesar de a verba ter saído dos cofres públicos, a petição inicial só atribui aos réus as práticas dos atos previstos nos arts. 9° e 11 da LIA, nada referindo acerca do prejuízo ao erário, previsto no art. 10. A transcrição do diálogo havido entre Eleandro Passaia e Leandro no dia 13/06/2010, conforme consta do Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal dá conta que o Diretor da FUNCED admite o repasse de verba pública no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao vice-prefeito. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris da prática dos atos de improbidade pelos réus, ou seja, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. 16) fraude do duodécimo Envolvidos: Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Relata o autor que: o presidente da Câmara Sidlei Alves e o prefeito Ari Artuzi tinham um acordo no qual Sidlei devolvia para a prefeitura um percentual do que recebia de repasse do duodécimo; o dinheiro era então desviado, sendo que 70% ficava no gabinete do prefeito para pagamentos e os 30% restantes (estimados em R$ 120,000,00 em parcelas mensais) voltavam clandestinamente para o presidente da Câmara, que separava a sua quota do dinheiro, entregava a parte devida a Humberto Teixeira Junior e o restante destinava a pagamento de outros vereadores corrompidos; Sidlei explicitou que o acordo era de que 30% seria destinado para os vereadores, 20% seria para pagamento de "nota" (impostos, propinas) e 50% ficaria na Prefeitura; em conversa gravada da qual participaram Eleandro Passaia, Sidlei Alves da Silva Alziro Arnal Moreno, Bebeto, funcionário da prefeitura e o prefeito Ari Artuzi, foi dito que depois da operação denominada Owari, na qual foram presos vereadores e servidores públicos municipais, acertaram que a Câmara devolveria por mês R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura, que "lavaria" o dinheiro e depois devolveria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; segundo as provas, do valor que retornava para a Câmara R$ 60.000,00 ficavam para Sidlei que, segundo ele, destinava R$ 45.000,00 para o pagamento do "mensalinho" dos vereadores e retinha para si R$ 15.000,00; os outros R$ 60.000,00 Sidlei entregava para Humberto Teixeira Junior; apurou-se que a Câmara Municipal de Dourados restituiu no ano de 2009, um total de R$ 3.103.081,00 em favor do Executivo Municipal e que, em contrapartida, considerando-se o período transcorrido entre julho de 2009 e a data em que foi deflagrada a "operação Uragano" foram desviados em favor dos vereadores um total de R$ 1.440.000,00 referentes a 12 parcelas mensais de R$ 120.000,00. Conclui o Ministério Público Estadual que os réus incidiram na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais). No diálogo gravado no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Sidlei e Ari Artuzi, Sidlei confirmou: a Câmara devolvia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a Prefeitura e esta lavava esse dinheiro e devolvia R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para os vereadores; que essa devolução de R$ 120.000,00 era feita todo mês; que desse valor Sidlei repassa R$ 60.000,00 para Junior Teixeira. Todo o esquema era do conhecimento e tinha a contribuição de Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. Sendo assim, é de se reputar presente o fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA, no valor de pelo menos R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), os quais devem ser imputados a Ari Valdecir Artuzi, Sidlei Alves da Silva, Humberto Teixeira Junior, Ignes Maria Boschetti Medeiros e Alziro Arnal Moreno. 17) vereador Sidlei Alves da Silva e seus assessores Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva Segundo relata a petição inicial, por diversas oportunidades o vereador Sidlei Alves com a ajuda de seus assessores Edmar Reis Belo, Fabio Andrade Leite e Valmir da Silva, exigiu e obteve para si a importância de, no mínimo R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Consta dos autos que Edmar Reis Belo, assessor de Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para ser entregue a Sidlei. Em outra oportunidade Sidlei foi gravado recebendo propina no valor de R$ 34.000,00 em cheque que fora recebido do Hospital Evangélico. Em gravação de conversa ocorrida no dia 02/06/2010 entre Eleandro Passaia, Ari Artuzi e Sidlei, este admite o recebimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Fábio de Andrade foi gravado cobrando a conta de "propinas" devidas a Sidlei. Valmir da Silva, o Netinho, foi gravado recebendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que seria repassada a Sidlei. Está evidente a presença do fumus boni iuris da prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, pelos réus Sidlei Alves da Silva, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite e Valmir da Silva, na importância de, pelos menos, R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais). 18) Humberto Teixeira Junior e seu funcionário Rodrigo Ribas Terra Relata a petição inicial que Humberto Teixeira Junior com a ajuda de seu funcionário Rodrigo Ribas Terra, incidiu na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito num valor total de, no mínimo, R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Os atos de ofício teriam sido praticados por Junior Teixiera tanto na qualidade de líder do Prefeito na Câmara, como de vereador e 1º Secretário da Câmara, em razão das vantagens indevidas que recebeu votando a favor dos projetos de interesse do prefeito e influenciando os demais vereadores a fazê-lo, especialmente na aprovação da lei que prorrogou o prazo para a queima da cana-de-açúcar e na elevação do IPTU; além disso, aceitou ser relator da CPI da Saúde para que se aprofundassem as investigações e não viessem à tona as conhecidas irregularidades nas aplicações dos recursos destinados à Secretaria de Saúde. As gravações feitas nos dias 02/06/2010, 11/06/2010 e 16/06/2010 comprovam o recebimento de propina no valor R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Há também gravação de diálogo sobre o esquema de corrupção no qual participa Rodrigo juntamento com Humberto Teixeira Júnior, demonstrando sua participação. Conforme se assentou inicialmente, o agente da prática de atos de improbidade previstos no art. 9º da LIA é quem recebe o acréscimo patrimonial, enriquecendo-se ilicitamente. Sendo assim, a prática dos atos de improbidade aqui analisados devem ser imputadas a Teixeira Junior e Rodrigo Ribas Terra. 19) Vereador Aurélio Luciano Pimentel Bonatto Alega o autor que Aurélio Bonatto praticou atos de ofício visando beneficiar projetos do Executivo, fazendo, conforme o combinado, "oposição de tribuna", sem causar problemas para a aprovação e execução dos projetos irregulares da Prefeitura, dos quais tinha pleno conhecimento e que tinha por obrigação, na qualidade de vereador, de denunciar; concordou com a elevação do IPTU e com a prorrogação da queima da palha-de-cana; para tanto solicitou e recebeu vantagem indevida em razão do cargo político de vereador, tendo recebido vantagem indevida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. No dia 02/06/2010 Aurélio Bonato foi gravado no momento em que recebia R$ 10.000,00 de propina. Na gravação do dia 28/06/2010 Bonato recebeu mais R$ 5.000,00. As provas produzidas são suficientes para demonstrar o fumus boni iuris da prática pelo réu Aurélio Bonato de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 20) vereador Julio Luiz Artuzi Segundo a petição inicial Julio Artuzi na condição de vereador auxiliou nos projetos do Executivo, votando favoravelmente à maioria deles, para tanto, solicitou e efetivamente recebeu para si vantagem indevida no valor de R$ 19.000,00 (dezeno mil reais). No dia 02/06/2010 Julio Artuzi foi filmado recebendo R$ 10.000,00 de propina, ocasião em que admite que recebeu outros valores em outras oportunidades. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 21) vereador José Carlos de Souza De conformidade com a inicial: o vereador José Carlos de Souza aderiu ao esquema de corrupção aceitando o recebimento de importância maior que os demais vereadores, qual seja, R$ 7.000,00 em troca de sua colaboração na Câmara em favor dos interesses do prefeito; por três ocasiões o réu teria recebido importâncias a título de propina, sendo de R$ 15.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 totalizando a importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Conforme consta dos autos, José Carlos foi gravado no dia 02/06/2010 quando recebeu R$ 15.000,00 de propina. No dia 03/06/2010 foi gravado recebendo R$ 5.000,00 e no dia 29/06/2010 recebeu R$ 7.000,00, totalizando a importância de R$ 27.000,00. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Julio Artuzi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 22) vereador Edvaldo de Melo Moreira Salienta o Ministério Público Estadual que: Edvaldo de Melo Moreira que com a saída de Humberto Teixeira Junior assumiu a função de líder do Prefeito na Câmara aceitou a proposta de recebimento de mensalidade pelo gabinete do prefeito para favorecê-lo nas votações da Câmara, recebendo inicialmente R$ 5.000,00 e depois R$ 10.000,00; que o valor recebido a título de propina alcança a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Conforme se vê dos autos, Edvaldo foi gravado em três ocasiões recebendo dinheiro de propina. 02/06/2010 recebendo R$ 5.000,00; no dia 08/07/2010 recebendo R$ 10.000,00 e no dia 27/07/2010 recebendo R$ 7.000,00. Ainda na conversa gravada no dia 02/06/2010 Edvaldo admite ter recebido outros valores anteriormente. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Edvaldo de Melo Moreira, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 23) vereador Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes O Ministério Público Estadual narra que: Marcelo Luiz de Lima Barros que fazia oposição ao prefeito acabou cedendo as tentações do dinheiro fácil e concordou em participar da rede de corrupção instalada no Legislativo; o acordo era de pagamento de R$ 10.000,00 por mês ao vereador que em contrapartida se limitaria a exercer oposição em questões menos graves; no dia 30/06/2010 na Lavanderia do Hospital Santa Rita, seguindo orientação de Marcelo Barros Passaia entrou para Hilton de Souza Nunes a importância de R$ 7.000,00 a título de vantagem indevida, destinada para Marcelo Barros, comprometendo-se a entregar os R$ 3.000,00 restantes depois. Consta da petição inicial que em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Marcelo Barros foram apreendidos R$ 7.683,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), oriundos de propina. Se assim é, não há que se falar em bloqueio de bens para pagamento da importância do enriquecimento ilícito do réu. 24) vereador José Carlos Cimatti Pereira De acordo com o Ministério Público Estadual, José Carlos Cimatti aderiu ao esquema de corrupção aceitando proposta de recebimento mensal de R$ 5.000,00 para apoio ao prefeito na Câmara; conforme as provas colhidas, Cimatti teria recebido a importância de R$ 30.000,00 a título de propina, incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. A conversa gravada em encontro ocorrido entre Eleandro Passaia comprova o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de propina e a promessa de que "a partir do próximo pagamento fica dez mil reais!". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu José Carlos Cimatti, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 25) vereador Paulo Henrique Amos Ferreira Segundo a petição inicial, Paulo Henrique teria aderido ao esquema de corrupção aceitando recebimento de propina para anuir aos atos do Executivo e também a aprovação de seus projetos encaminhados à Câmara; segundo provas colhidas, o réu teria recebido a título de propina, pelo menos R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. Bambu ainda foi gravado recebendo propina e admitindo fazer parte do "esquema". As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Paulo Henrique Amos Ferreirai, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. 26) vereador Gino José Ferreira Os atos de improbidade atribuídos ao réu Gino José Ferreira estão elencados no art. 11 da LIA, ou seja, são aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, os quais não serão considerados para fins desta medida cautelar. 27) vereador Dirceu Longhi Afirma o Ministério Público Estadual que o réu aceitou proposta de vantagem indevida que lhe foi apresentada para fazer oposição mais branda e para que o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito em tramitação fosse favorável aos interesses do Prefeito; o réu recebeu de Alziro Arnal Moreno, pelo menos por três vezes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parcela somando a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo na prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Esse pagamento é confirmado em conversa gravada no dia 23/06/2010 entre Eleandro Passaia, Alziro Moreno, Carlinhos e Darci Caldo. As provas produzidas são suficientes à demonstração do fumus boni iuris da prática pelo réu Dirceu Longhi, de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da LIA. Quanto à solidariedade dos agentes Conforme dito alhures, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito só podem ser imputados àqueles que tiveram acréscimo em seu patrimônio e não àqueles que proporcionaram esse acréscimo. Sendo assim, a solidariedade entre os envolvidos, no que diz respeito aos atos elencados no art. 9º da LIA só pode ser considerada entre os próprios agentes que tiveram acréscimo de seu patrimônio. Somente na hipótese de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10), é que todos os envolvidos são solidariamente responsáveis, ou seja, tanto os particulares como os agentes públicos (Nesse sentido vide REsp 1119458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010). Ainda no que pertine ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está posicionada no sentido de que nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ou seja, nesta fase de medida cautelar de bloqueio de bens para garantia do ressarcimento do patrimônio público, a responsabilidade seria solidária entre todos os agentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - MEDIDA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE FUMAÇA DO BOM DIREITO - INSUFICIÊNCIA DOS BENS E VALORES BLOQUEADOS PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR ESTA CORTE. 1. É entendimento assente que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Não existe, portanto, ofensa alguma aos preceitos de individualização da sanção. 2. Os bens e valores bloqueados são insuficientes para o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público, o que impossibilita a sua disponibilização irrestrita e incondicionada por decisão desta Corte. 3. O levantamento parcial da constrição pode ser feito, com base na situação concreta, pelo juízo competente de acordo com o seu livre convencimento motivado, utilizando do princípio da proporcionalidade e razoabilidade para liberar as verbas constritas, a fim de se evitar que as empresas envolvidas venham a ter sua atividade comercial inviabilizada. 4. Ausente fumus boni iuris e periculum in mora justificadores da medida excepcional. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009). Contudo, está-se diante de situação sui generis dada a magnitude do esquema investigado, no qual se vê o envolvimento de setores públicos diversos a ponto de se ter vários esquemas independentes. Basta ver que os casos vão desde a empresa responsável pelo recolhimento de lixo, passando pelo serviços de "tapa-buracos", de transporte escolar, até pelo serviço de saúde. Nesse passo, ainda que entendo haver solidariedade entre os agentes, essa solidariedade deve estar restrita aos envolvidos em cada "caso" aqui discutido. Diante desse quadro, o prejuízo ao erário apurado em determinado caso deve ser suportado por todos aqueles envolvidos no caso, até o limite do prejuízo presumido. De igual forma, no caso de enriquecimento ilícito, em que todos aqueles que tiveram acréscimo patrimonial, em determinado "caso", devem responder de forma solidária. Sendo positivo bloqueio a ponto de sobejar, haverá, então, liberação do bloqueio de forma proporcional entre os envolvidos solidários. Quanto aos valores a serem bloqueados de acordo com cada "caso" O quadro abaixo demonstra os valores, em relação a cada um dos réus, de forma específica quanto a cada caso, apontando ainda os valores relativos aos prejuízos causados ao erário e aos valores relativos ao enriquecimento ilícito. O bloqueio de bens visa à garantia do ressarcimento do valor apontado na última linha de cada tabela como "total geral". Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Quanto aos bens sobre os quais deve recair o gravame (bloqueio) Para a garantia dos valores a serem restituídos ao erário, podem ser bloqueados quaisquer tipos de bens, preferencialmente os ativos financeiros, imóveis, veículos, inclusive daqueles adquiridos antes da prática dos atos de improbidade, até o limite da estimativa do prejuízo causado ao erário e/ou do enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º E 16 DA LEI 8.429/92 - REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE - ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO : INEXISTÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para o exame da afronta do princípio da proporcionalidade e dos requisitos para a concessão liminar (parágrafo único do art. 7º da Lei n. 8.429/92), se faz necessário rever o conjunto probatório encartado nos autos, o que não é possível ante a jurisprudência sedimentada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente da 2ª Turma. 3. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 4. A correta a interpretação do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.429/92 revela que a lei, após autorizar o bloqueio de bens, aplicações financeiras e contas bancárias mantidas no Brasil, autorizam igual medida no exterior. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte não provido. (REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009). (Grifei). Quanto ao Hospital Evangélico, por se tratar de instituição beneficiente que presta serviços de saúde, inclusive aos pacientes do SUS, entendo que o bloqueio de seus ativos financeiros poderia inviabilizar o seu funcionamento, o que resultaria em grave problema, tendo em vista o interesse social dos serviços prestados. Diante disso, ao contrário dos demais réus, o bloqueio em relação ao Hospital Evangélico deve se limitar a outros tipos de bens como veículos e imóveis. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros Requereu o Ministério Público Estadual a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando a indisponibilidade de cofres, guarda de valores e dos ativos financeiros dos réus mantidos em qualquer localidade do território nacional, bem como informações quanto à existência de valores e bens em nome deles. Atualmente o encaminhamento, às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio é feito por meio do Sistema Bacen Jud. Tanto que a recomendação nº 8 do Provimento 18, de 27 de agosto de 2007, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dispõe que: o magistrado deve ainda abster-se de requisitar às instituições financeira, por ofício, bloqueios fora dos limites de sua jurisdição, devendo fazê-lo apenas mediante o "Sistema Bacen Jud 2.". O sistema Bacen Jud além de permitir consulta e bloqueio e qualquer instituição financeira do país, é um meio mais rápido, prático, eficiente e seguro. Sendo assim, é por meio da utilização do Sistema Bacen Jud que serão solicitadas as consultas e bloqueios dos ativos financeiros dos réus, embora tenha o autor requerido o bloqueio por meio de expedição de ofício. Na data de 13/12/2010, formalizou-se protocolamento do Ordem de Requisição de Informações acerca de contas bancárias e saldos existentes em nome dos réus, pelo Sistema Bacen Jud 2.0. Na data de 16/12/2010, as informações requisitadas foram fornecidas. Os valores existentes nas respectivas contas bancárias foram bloqueados, e a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário solicitada na data de 16/12/2010. Como de ordinário se procede nesta vara para a hipótese de penhora pelo Sistema Bacen Jud, os valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), vistos isoladamente, foram desbloqueados, por considerar como valor ínfimo. Os valores bloqueados e cuja transferência para a Conta Única do Poder Judiciário foram solicitados, estão discriminados no quadro abaixo, anexando-se, para demonstrá-los, os respectivos recibos de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, que fica fazendo parte integrante desta decisão: Ari Valdecir Artuzi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 34.011.989,95R$ 854,37--- Paulo Roberto Nogueira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 315.856,51--- Eliezer Soares Branquinho Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 20.985,17R$ Marco Aurélio de Camargo Areias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.032.359,12R$ 4.487,00R$ Sidnei Donizete Lemes Heredias Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 323,30--- Dilson Deguti Vieira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 17.932.359,12R$ 0,00--- Dilson Cândido de Sá Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 3.364,97--- José Humberto da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 2.669.378,15R$ 12.537,45--- Carlos Gilberto Recalde Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 4.530,67--- Bruno de Macedo Barbato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 1.781,16--- Construtora CGR Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 944.841,23R$ 197.291,28--- Carlos Roberto de Assis Bernardes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.477.146,86R$ 36,01--- José Roberto Barcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 4.472.146,86R$ 1.537,43--- Tatiane Cristina da Silva Moreno Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 14.539.630,83R$ 149,41--- Antonio Fernando de Araujo Garcia Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 415,78--- Financial Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 866.209,46R$ 310.733,44--- Adilson de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 193,87--- Ademir de Souza Osiro Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 341,59--- GWA Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 8.127.766,66R$ 2.092,52--- Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 8.231,82--- Edmilson Dias de Moraes Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 9.040.959,87R$ 2.038,75--- Geraldo Alves de Assis Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 5.042,95--- Planacon Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 342.443,76R$ 241.604,88--- Sidlei Alves da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 1.567.000,00R$ 2,89R$ 2,89 Selmo Marques de Oliveira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 20.000,00R$ 1.737,92--- Leandro Carlos Francisco Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 5.000,00R$ 4.637,50--- Rodrigo Ribas Terra Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 96.000,00R$ 2.477,41--- Edmar Reis Belo Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 34,26--- Valmir da Silva Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 107.000,00R$ 0,47R$ 0,47 Aurélio Luciano Pimentel Bonato Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 443,92--- José Carlos de Souza Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 27.000,00R$ 40,61--- Edvaldo de Melo Moreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 22.000,00R$ 282,80--- José Carlos Cimatti Pereira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 30.000,00R$ 1.769,30R$ 0,61 Paulo Henrique Amos Ferreira Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 70.000,00R$ 8,41R$ 8,41 Dirceu Longhi Total a bloquearTotal bloqueadoTotal desbloqueadoR$ 15.000,00R$ 4,71R$ 4,71 Em relação aos réus Alziro Arnal Moreno, Cláudio Marcelo Machado Hall, Humberto Teixeira Junior, Darci Caldo, Fábio Andrade Leite, Julio Luiz Artuzi e Maria Aparecida de Freitas, não foi solicitado o bloqueio de valores, em razão de que, em consulta prévia de saldo bancário existente para bloqueio, pelo mesmo Sistema Bacen Jud, não constava saldo. Os comprovantes das consultas prévias contendo as contas bancárias não serão juntados aos autos em resguardo ao sigilo bancário dos réus, até porque, tratou-se de consulta coletiva, e não individual. Quanto aos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe, não foi possível nem solicitar informações sobre saldo existente em conta bancária, e nem o bloqueio judicial nas respectivas contas, eis que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's, sem o que, não é possível realizar o procedimento. Quanto à ré Ignez Maria Boschetti Medeiros, igualmente não foi possível realizar nem a consulta de saldo e nem o bloqueio, em razão de que o número do CPF constante da petição inicial está incorreto, resultando na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. No total, foi bloqueada a importância de R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Quanto o bloqueio de veículos Requereu o Ministério Público Estadual expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran) para a comunicação da indisponibilidade dos veículos dos réus. Conforme dispõe o Provimento 14, de 26 de maio de 2009, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, para o envio ao DETRAN de ordens de restrição ou averbação de penhoras, no âmbito do Poder Judiciário sul-mato-grossense, será utilizado com exclusividade o Sistema Renajud. Referido provimento dispõe: Art. 1º O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Estadual de Trânsito - Denatran com o fim de possibilitar consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de inserção e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan. O sistema RENAJUD-Restrições Judiciais de Veículos Automotores permite a inserção de restrições sobre o veículo, relativamente a transferência, licenciamento, circulação e registro da penhora. A restrição relativa à transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Essa deve ser a restrição a ser inserida para o caso dos autos, que visa a indisponibilidade dos bens dos réus. Procedi nesta e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Os bloqueios foram realizados sobre veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não há como acessar o sistema. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão. É de se consignar que, por lapso, foi realizado no dia 10/12/2010 e 13/12/2010, o bloqueio de veículos registrados em nome dos réus Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes. Contudo nos dias 13/12/2010 e 14/12/2010, constatado o equívoco, o gravame que pesava sobre os veículos foram excluídos. Vide comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Quanto ao bloqueio de bens imóveis Requereu o Ministério Público a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para comunicação da indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome dos réus, o que deve ser deferido. É de se determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação ao réu Selmo Marques de Oliveira, o ofício deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Campo Grande/MS. Quanto aos eventuais recursos da União É de se deferir o pedido formulado na petição inicial de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense), pelos motivos antes expostos. Quanto à expedição de ofício à CVM É de se deferir também pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Consideração acerca do andamento do processo Impende consignar que embora esta ação tenha sido distribuída no dia 04/11/2010, o processo esteve em cartório até o dia 09/12/2010 para formalização, tendo em vista o grande número de documentos que foram digitalizados para a conversão em processo virtual. Entretando, considerando a importância da pretensão veiculada, até mesmo em razão de pedido de provimento liminar, este juiz tomou a iniciativa de estudar o processo, por meio dos autos físicos, mesmo antes de recebê-lo conclusos, o que possibilitou a conclusão desta decisão nesta data. A demora na entrega da decisão deveu-se à necessidade de realização de estudos jurídicos e da análise de documentos constantes de mais de trinta (30) volumes. Registre-se, por último, que a sistemática adotada pelos sistemas de bloqueio de ativos financeiros (BACEN JUD) e de veículos (Renajud) atribui ao próprio juiz as consultas e os bloqueios, sendo disponibilizado o resultado, no caso do BACEN JUD, somente depois de dois dias úteis, o que implica que esses atos devam ser praticados enquanto conclusos estiverem os autos. Considerando tratar-se de processo que tramita em segredo de justiça no qual foi deferido provimento liminar inaudita altera parte, tendo em vista tratar-se de hipótese em que a oitiva dos réus poderia tornar ineficaz a medida cautelar deferida (CPC, art. 804), é evidente que a efetivação de parte dessa medida se deu enquanto ainda estavam conclusos os autos, sem a publicação da decisão, causando surpresa aos réus que tiveram bens indisponibilizados, o que é natural nesses casos. Com a publicação desta decisão não há mais razão para que o processo tramite sob segredo de justiça. POSTO ISSO, defiro a liminar requerida para o fim de determinar o bloqueio dos bens dos réus, até o limite suficiente para garantir o ressarcimento do erário, nos valores abaixo discriminados: Ari Valdecir Artuzi CasoPrejuízo erárioenriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Financial866.209,461.708.083,352.574.292,8122.404.505,98GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8731.445.465,85Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1032.471.989,95Queima cana-açúcar-20.000,0020.000,0032.491.989,95Aquisição terreno-80.000,0080.000,0032.571.989,95Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0034.011.989,95 Paulo Roberto Nogueira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Eliezer Soares Branquinho CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Marco Aurélio de Camargo Areias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Hospital Evangélico CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12-17.032.359,1217.032.359,12 Sidnei Donizete Lemes Heredias CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Dilson Deguti Vieira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12 Alziro Arnal Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralHospital Evangélico17.032.359,12900.000,0017.932.359,1217.932.359,12MS Construtora-245.378,84245.378,8418.177.737,96Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,2119.575.213,17Nota Control-255.000,00255.000,0019.830.213,17Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,0021.270.213,17 Dilson Cândido de Sá CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 José Humberto da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMS Construtora-245.378,84245.378,84245.378,84Construtora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Planacon342.443,76684.080,341.026.524,102.669.378,15 Carlos Gilberto Recalde CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Bruno de Macedo Barbato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Construtora CGR CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralCGR944.841,23944.841,23944.841,23 Darci Caldo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralConstrutora CGR944.841,23452.633,981.397.475,211.642.854,05Nota Control-255.000,00255.000,001.897.854,05Financial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Planacon342.443,76684.080,341.026.524,105.498.670,96 Ignes Maria Boschetti de Medeiros CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralNota Control-255.000,00255.000,00255.000,00Planacon342.443,76684.080,341.026.524,101.281.524,10Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,002.721.524,10 Carlos Roberto de Assis Bernardes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86Funced-5.000,005.000,004.477.146,86 José Roberto Barcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Tatiane Cristina da Silva Moreno CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86GWA8.127.766,66913.193,219.040.959,8713.513.106,73Planacon342.443,76684.080,341.026.524,1014.539.630,83 Cláudio Marcelo Machado Hall CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,461.708.083,352.574.292,814.472.146,86 Carlos Roberto Felipe CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Antonio Fernando de Araujo Garcia CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Financial CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFinancial866.209,46866.209,46 Adilson de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Ademir de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Arnaldo de Souza Osiro CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 GWA CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,668.127.766,668.127.766,66 Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Edmilson Dias de Moraes CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralGWA8.127.766,66913.193,219.040.959,879.040.959,87 Geraldo Alves de Assis CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Planacon CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralPlanacon342.443,76342.443,76342.443,76 Sidlei Alves da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralQueima cana-açúcar-20.000,0020.000,0020.000,00Fraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.460.000,00Ver. Sidlei e assessores107.000,00107.000,001.567.000,00 Maria Aparecida de Freitas CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralMaria Aparecida-39.500,0039.500,0039.500,00 Selmo Marques de Oliveira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralSelmo Marques-20.000,0020.000,0020.000,00 Leandro Carlos Francisco CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFUNCED5.000,005.000,005.000,00 Humberto Teixeira Junior CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralFraude duodécimo-1.440.000,001.440.000,001.440.000,00Ver. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,001.536.000,00 Rodrigo Ribas Terra CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Humberto e Rodrigo96.000,0096.000,0096.000,00 Edmar Reis Belo CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Fábio Andrade Leite CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Valmir da Silva CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Sidlei e assessores107.000,00107.000,00107.000,00 Aurélio Luciano Pimentel Bonato CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Aurélio Bonato15.000,0015.000,0015.000,0 Júlio Luiz Artuzi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Júlio Artuzi19.000,0019.000,0019.000,00 José Carlos de Souza CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos de Souza27.000,0027.000,0027.000,00 Edvaldo de Melo Moreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Edvaldo Moreira22.000,0022.000,0022.000,00 José Carlos Cimatti Pereira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. José Carlos Cimatti30.000,0030.000,0030.000,00 Paulo Henrique Amos Ferreira CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Bambu70.000,0070.000,0070.000,00 Dirceu Longhi CasoPrejuízo erárioEnriquecimentoTotal casoTotal geralVer. Dirceu15.000,0015.000,0015.000,00 Para efetivação da medida: a) defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos réus em instituições do Sistema Financeiro Nacional. Está a cargo do juiz e foi solicitado na data de 16/12/2010 (conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão), a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário deste Estado, do total bloqueado, ou seja, R$ 1.145.854,05 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Deverá o cartório: (i) cadastrar o processo no sistema de conta única (subconta); (ii) informar para o departamento de conta única o número do protocolamento de transferência e número da subconta via e-mail - [email protected] ou [email protected]; (iii) confirmar posteriormente se a transferência de valores foi positiva, o que poderá ser feito via extrato da subconta, no site do Tribunal de Justiça, via internet ou intranet, pelo usuário do Cartório no SGCU - Sistema de Gestão de Conta Única. Efetivada a transferência: (a) lavre-se termo de indisponibilidade de bens; b) defiro o bloqueio da transferência de propriedade de veículos dos réus. Procedi nesta data e outras datas, ao registro de restrição de bloqueio da transferência sobre veículos de propriedade dos réus, que impede o registro da mudança da propriedade, no sistema RENAVAM, conforme comprovantes em anexo e que ficam fazendo parte integrante desta decisão, tendo havido o bloqueio de veículos dos seguintes réus: Adilson de Souza Osiro, Aurélio Luciano Pimentel Bonatto, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Roberto de Assis Bernardes, Cláudio Marcelo Machado Hall, Dilson Cândido de Sá, Dilson Deguti, Dirceu Aparecido Longhi, Edmilson Dias de Moraes, Edvaldo de Melo Moreira, Eliézer Soares Branquinho, Humberto Teixeira Junior, Jorge Hamilton Marques Torraca, José Humberto da Silva, José Roberto Barcelos, Leandro Carlos Francisco, Maria Aparecida Freitas, Paulo Roberto Nogueira, Rodrigo Ribas Terra, Selmo Marques de Oliveira, Sidnei Donizete Lemes Heredias, Valmir da Silva, Hospital Evangélico (Associação Beneficente Douradense), CGR Engenharia Ltda., Financial Construtora Industrial Ltda., GWA Transportes Ltda., Planacon Construtora Ltda., Hilton de Souza Nunes e Marco Aurélio de Camargo Areias. Não foram localizados veículos em nome dos seguintes réus: Alziro Arnal Moreno, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Carlos Gilberto Recalde, Darci Caldo, Edmar Reis Belo, Fábio Andrade Leite, Geraldo Alves de Assis, José Carlos de Souza, Julio Luiz Artuzi, Marlene Florencio de Miranda Vasconcelos, Paulo Henrique Amos Ferreira, Sidlei Alves da Silva, Tatiane Cristina da Silva Moreno e José Carlos Cimatti Pereira. Não foi possível realizar a consulta de veículos e de saldo existente em conta bancária, bem assim, solicitar bloqueio de valores pelo Sistema Bacen Jud, em nome de ARNALDO DE SOUZA OSIRO e CARLOS ROBERTO FELIPE, já que não foram fornecidos os respectivos números dos CPF's. E sem o número do CPF (ou CNPJ se pessoa jurídica) não não como acessar os sistemas. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Vide comprovante em anexo e que fica fazendo parte integrante desta decisão, o que também impossibilitou tanto o pedido de bloqueio da transferência de veículos quanto a solicitação de informações sobre saldos bancários e de bloqueio de valores. c) defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para registro do bloqueio à margem das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos réus, o que deverá ser comunicado a este juízo, encaminhando-se cópia das respectivas matrículas. O ofício deverá ser instruído com relação contendo os nomes e qualificações dos réus. Em relação aos réus Selmo Marques de Oliveira, Antonio Fernando de Araújo Garcia, Bruno de Macedo Barbato, Carlos Gilberto Recalde, Financial Construtora, deverá ser também encaminhado ao Campo Grande/MS, e em relação aos réus GWA Transportes, Ademir de Souza Osiro e Adilson de Souza Osiro, ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sidrolândia. Em relação ao réu José Roberto Barcelos deverá também ser remetido ofício ao Registro de Imóveis da comarca de Itaporã-MS e em relação à CGR Engenharia Ltda., a todos os Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de São Paulo/SP. d) defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional, órgão gestor do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ordenando a proibição de transferência de recursos da União em benefício dos réus, à exceção do Hospital Evangélico (Associação Beneficiente Douradense). e) defiro o pedido de expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários requisitando informações sobre a existência de ações em nome dos réus, comunicando a indisponibilidade dos bens. Não foi deferido o bloqueio de bens dos réus: Nerone Maiolino Junior, Nota Control, Celso Dal Lago Rodrigues, Paulo Roberto Saccol, Marcelo Saccol, Medianeira e Marcelo Marques Caldeira, uma vez que não pode ser imputada a esses réus a prática de atos de improbidade prevista no art. 9º da LIA; Gilberto de Andrade, Thiago Vinicius Ribeiro e Central Armas, Edson de Freitas, Eduardo Uemura, Construtora Vale Velho e Gino José Ferreira, tendo em vista que os atos a eles imputados não chegaram a causar danos ao erário, ainda que por motivos alheios às suas vontades; Marcelo Luiz Lima Barros e Hilton de Souza Nunes uma vez que o valor apontado como sendo o do enriquecimento ilícito já foi apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido no processo criminal. Com a publicação desta decisão, não há mais motivo para que este processo tramite sob segredo de justiça. Às providências. Ultimadas as diligências, os autos deverão vir conclusos para os devidos fins.
(16/12/2010) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Conquanto tenha sido apreciado o pedido de provimento liminar, dada a urgência que a situação exige, constata-se a necessidade de se emendar a petição inicial para suprir omissões e esclarecer alguns de seus pontos, como segue: a) caso Nota Control Afirma o autor que Neroni Maiolino Junior teria celebrado acordo que previa pagamento de um "retorno" de R$ 15.000,00 mensais, a título de vantagem indevida e que, mais tarde, atendendo a uma demanda da organização criminosa, passou a pagar uma importância mensal maior, no valor de R$ 25.000,00. Concluiu, entretanto, o autor afirmando que os réus incidiram na prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito num valor total de no mínimo R$ 263.476,10 (10% dos pagamentos efetuados pelo município de Dourados em favor da empresa Nota Control nos anos de 2009 e 2010). b) caso Financial Narra a petição inicial que os representantes da Financial ofereceram vantagens indevidas no valor de R$ 350.000,00 e R$ 470.000,00 em favor dos agentes públicos e que entregaram a importância de R$ 115.000,00, objetivando a prática de atos de ofício. Conclui o autor que além desses R$ 115.000,00 entregues a título de propina, o esquema envolvendo a empresa Financial importou no desvio de, no mínimo, R$ 1.593.083,35 correspondente a 10% dos pagamentos recebidos pela empresa Financial entre 31 de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2010. Constata-se, em ambos os casos, que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, merecendo esclarecimentos do autor (art.295, parágrafo único, II, do CPC). É de se observar que conquanto haja indícios da existência de "retorno" em valor equivalente a dez por cento do valor dos contratos, é necessário que esses fatos sejam claramente narrados na petição inicial, tendo em vista o princípio dispositivo. c) dos atos de Maria Aparecida de Freitas Segundo consta dos atos imputados a Maria Aparecida, no dia 25 de junho de 2010, Maria Aparecida recebeu vantagem indevida em dinheiro conforme degravado e transcrito no Laudo n.º526/2010; a propósito, o dinheiro em questão foi guardado dentro do guarda roupa da denunciada. Contudo, não há informação de quanto seria essa importância, informação necessária para efeitos de eventual condenação. d) caso FUNCED Consta que o diretor da FUNCED Leandro Carlos Francisco teria desviado em favor de Carlos Roberto de Assis a importância de R$ 5.000,00. Contudo, conclui imputando a ambos os réus ato de improbidade previsto no art. 9º da LIA (enriquecimento ilícito), não havendo imputação nem pedido atinente ao prejuízo ao erário, decorrente do desvio. e) caso de fraude do duodécimo Segundo narra a petição inicial, do duodécimo recebido, a Câmara Municipal devolvia por mês R$ 400.000,00 para o Executivo que "lavaria" o dinheiro e devolveria R$ 120.000,00 para os vereadores. Afirma também que parte do que ficava com o Executivo, era utilizado para pagamento de impostos, propinas, etc. Entretanto, nenhum pedido foi formulado em relação à parte que ficava com o Executivo, se limitando o pedido à parte que era devolvida à Câmara Municipal. f) inclusão/exclusão de réus Os réus João Eder Kruger e Elton Olinski Farias foram inseridos no pólo passivo da relação processual, contudo, não há fatos específicos imputados a eles. De igual forma, consta como réu na relação contida na parte final da petição inicial, o nome de Áureo Garcia Ribeiro Filho sendo a ele atribuídos fatos genéricos. Além disso, esse réu não consta do rol inicial da petição inicial, razão pela qual não foi cadastrado como réu no processo. Em vista do princípio dispositivo, é necessário que a causa de pedir seja clara, de forma a possibilitar a apuração de fatos e apreciação do pedido de condenação (pedido imediato). Por outro lado, embora sejam imputados atos de improbidade a Jorge Hamilton Torraca, havendo pedido de sua condenação, referido réu não consta do rol do início da petição inicial, razão pela qual sequer foi cadastrado o seu nome como parte do processo. Por estar evidente que seu nome foi omitido por lapso, a decisão proferida nesta data contemplou os atos a ele imputados, ficando, contudo, impossibilitado o bloqueio de ativos financeiros e de veículos eventualmente existentes, tendo em vista não constar dos autos o nº de seu CPF. Sendo assim, deverá o Ministério Público Estadual promover a inclusão desses réus no pólo passivo da relação processual, fornecendo suas qualificações completas e demais dados necessários (CPC, art. 282, II). g) complemento de dados de réus O autor não forneceu o número do CPF dos réus Arnaldo de Souza Osiro e Carlos Roberto Felipe. A consulta realizada pelo número do CPF fornecido como sendo da ré IGNEZ MARIA BOSCHETTI MEDEIROS, resultou na informação "CPF inválido". Considerando que o número do CPF é documento imprescindível para atos como o bloqueio de bens dos réus, deverá o autor fornecer esses dados. Assim, intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de dez (10) dias, emendar a petição inicial.
(16/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2010) EXPEDICAO DE OFICIO - Genérico
(16/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/12/2010) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO
(09/12/2010) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(09/12/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé, que acompanhou a petição inicial, um envelope pardo, com a descrição de: "contêm 14 DVD'S", o qual encontra-se devidamente lacrado. Eu, ................ Marina R. da Silva, Analista Judiciário, a digitei.
(09/12/2010) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Digitalização
(09/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/11/2010) PRAZO EM CURSO - Termo de abertura de processos
(09/11/2010) PRAZO EM CURSO - Termo de encerramento de processos
(05/11/2010) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/11/2010) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA
(04/11/2010) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(04/11/2010) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA