(07/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Oficiei nesta data ao E. CSM/TJSP requerendo minha suspeição neste feito por motivo íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC). Int.
(10/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em razão da conexão reconhecida, prossiga-se nos autos principais n. 0044311-05.2009.8.26.0053. Int.
(02/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Fls. 1368/1363: Anote-se. 2. Fls. 1366/1406: Anote-se a interposição do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 1408/1427: agravo retido interposto pelos correqueridos Marta Teresa Suplicy e Roberto Luiz Bortolotto, por ora, anote-se. 4. Fls. 1429/1440: Aguarde-se pela Superior Instância a confirmação de eventual efeito suspensivo dado ao recurso interposto pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.
(09/12/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Suspendo o andamento do feito até que os demais processos nºs 44311-05.2009 e 0044385-59.2009, atinjam esta mesma fase processual.
(06/09/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, tornem conclusos.
(29/07/2011) PROFERIDO DESPACHO - Atenda-se. Encaminhem-se os autos à 12ª Vara da Fazenda Pública, como solicitado, dando-se ciência as partes. Anote-se. Int.
(06/01/2011) PROFERIDO DESPACHO - Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
(02/12/2010) PROFERIDO DESPACHO - À réplica. Após, voltem conclusos. Int.
(15/10/2010) PROFERIDO DESPACHO - Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelos réus. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se a citação do co-réu Roberto Luiz Bortolotto, com a observação aos termos do art. 243, inciso III do CPC. Intimem-se.
(03/03/2020) SERVENTUARIO - Imprensa relação 68 acp
(03/03/2020) SERVENTUARIO - pz 19/03/2020
(28/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - 28/01/20 MESA (EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO)
(10/01/2020) SERVENTUARIO - cls em 13.1.2020
(11/12/2018) SERVENTUARIO - pz 26/02/19
(27/07/2018) SERVENTUARIO - pz 21/08/18..
(23/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - IMPRENSA 258 acp
(28/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - TJ DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 38. 1 - 10 vls.+ 15 apensos 2 - 11 vls. + 09 apensos 3 - 08 vls. + 09 apensos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(28/06/2018) SERVENTUARIO - cls. 29/6/18
(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FFPA17000415209
(16/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16001769634
(16/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - TJ DIREITO PÚBLICO - COMPLEXO JUDICIÁRIO DO IPIRANGA - SALA 38. 1 - 10 vls.+ 15 apensos 2 - 11 vls. + 09 apensos 3 - 08 vls. + 09 apensos Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(15/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: Página:
(14/05/2018) DECISAO - Vistos.Despachei nos autos nº 0044385-59.2009.8.26.0053.Int.
(14/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relaçao 138 ACP
(14/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0138/2018 Teor do ato: Vistos.Despachei nos autos nº 0044385-59.2009.8.26.0053.Int. Advogados(s): Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(26/02/2018) SERVENTUARIO - cls. 27/2/18
(21/02/2018) SERVENTUARIO - MESA CANDIDA
(25/07/2017) SERVENTUARIO - prazo 14/08/17
(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministerio Públicoi-PJ-Patrimonio Público e Social-Rua Riachuelio,115-7ºandar-Nº 00044311.05.2009 - ação civil pública (11 volumes) - SEGUEM JUNTOS:A) 0044385.59.2009 (10 volumes) e, B) 0045264.66.2009 (08 volumes). Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(12/06/2017) SERVENTUARIO - Mesa Candida
(12/06/2017) SERVENTUARIO - cls. 13/6/17
(10/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministerio Públicoi-PJ-Patrimonio Público e Social-Rua Riachuelio,115-7ºandar-Nº 00044311.05.2009 - ação civil pública (11 volumes) - SEGUEM JUNTOS:A) 0044385.59.2009 (10 volumes) e, B) 0045264.66.2009 (08 volumes). Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/05/2017
(11/04/2017) SERVENTUARIO - prazo 03/05/17
(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relação 122 ACP
(21/03/2017) SERVENTUARIO - cls .22/3/17
(24/02/2017) SERVENTUARIO - prazo 07/03/17
(23/02/2017) SERVENTUARIO - MESA CANDIDA
(21/02/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/02/2017) SERVENTUARIO - prazo 07/03/17
(03/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imorensa relação 33 ACP
(27/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PJ - Patrimônio Público e Social, em cumprimento à r. decisão de fls. 1967 ( 044311.05.2009- Ação Civil Pública -11 volumes). Osb.: seguem juntos autos: 0045264.66.2009 - 08 volumes e 0044385.59.2009 - 10 volumes) ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PJ - Patrimônio Público e Social, em cumprimento à r. decisão de fls. 1967 ( 044311.05.2009- Ação Civil Pública -11 volumes). Osb.: seguem juntos autos: 0045264.66.2009 - 08 volumes e 0044385.59.2009 - 10 volumes) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(27/01/2017) SERVENTUARIO - CLS. 30/1/17
(21/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PJ - Patrimônio Público e Social, em cumprimento à r. decisão de fls. 1967 ( 044311.05.2009- Ação Civil Pública -11 volumes). Osb.: seguem juntos autos: 0045264.66.2009 - 08 volumes e 0044385.59.2009 - 10 volumes) ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PJ - Patrimônio Público e Social, em cumprimento à r. decisão de fls. 1967 ( 044311.05.2009- Ação Civil Pública -11 volumes). Osb.: seguem juntos autos: 0045264.66.2009 - 08 volumes e 0044385.59.2009 - 10 volumes) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/12/2016
(03/08/2016) PETICOES DIVERSAS
(14/06/2016) SERVENTUARIO - PRAZO 07/07/16
(10/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relação 359 ACP
(12/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público - PJ Patrimônio Público e Social - Rua Riachuelo, 115-7º andar -acompanham autos 44385.59.2009 (10 volumes) e 45264.66.2009 (08 volumes) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(12/04/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 13/4/16
(01/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público - PJ Patrimônio Público e Social - Rua Riachuelo, 115-7º andar -acompanham autos 44385.59.2009 (10 volumes) e 45264.66.2009 (08 volumes) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/04/2016
(17/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - prazo 29/04/16
(11/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Ministério Público -PJ Patrimônio Público e Social -Rua Riachuelo, 115-7º andar - São Paulo -SP -principal 44311.05.2009(acompanham 44385.59.2009 e 45264.66.2009) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(11/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - cls. 12/02/16
(03/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público -PJ Patrimônio Público e Social -Rua Riachuelo, 115-7º andar - São Paulo -SP -principal 44311.05.2009(acompanham 44385.59.2009 e 45264.66.2009) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/12/2015
(01/09/2015) SERVENTUARIO - prazo 05/10/15
(26/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relação 514 ACP (junto com 44311.05.2009)
(22/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - cls. 24/08/15
(17/06/2015) SERVENTUARIO - mesa 17/06
(28/05/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - pr
(27/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(27/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - ISIDORO DOMINGUES CRC SP-105138/O-2 RUA ENGENHEIRO CESTARI, 189 TEL 2671-9316 PRAZO 18/05 44311-05/2009 TODOS OS 10 VOLS 44385-59/2009 TODOS OS 10 VOLS 45264-66/2009 TODOS OS 07 VOLS Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(23/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(06/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - JOSE ZARIF NETO CREA 0601661005 RETIRADO POR KATIA CILENE PAIVA MORELLATTO RUA DEMOSTENES 1208 TEL 5589-6312 PRAZO 28/4 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(01/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - prazo 28/04/15 (perito)
(25/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls. 26/03/15
(23/03/2015) SERVENTUARIO - mesa Candida 23/03
(24/02/2015) DECURSO DE PRAZO - 24/02/15 MINISTERIO PUBLICO ACOMPANHANDO OS AUTOS 44311.05.2009
(12/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - PRAZO 18/02/15
(03/11/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 16/10/14 - junto 45264.66
(11/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: Página:
(11/08/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 24/09/14Vencimento: 24/09/2014
(08/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0320/2014 Teor do ato: Vistos. Nesta data, despachei nos autos nº 0044311-05.2009. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(18/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - cls. 18/07/14
(25/06/2014) DECISAO - Vistos. Nesta data, despachei nos autos nº 0044311-05.2009. Int.
(15/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: Página:
(15/05/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - cls. 15/05/14
(14/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2014 Teor do ato: Vistos. Oficiei nesta data ao E. CSM/TJSP requerendo minha suspeição neste feito por motivo íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC). Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(12/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - 12/ 05/14 imprensa relação 204 ACP
(07/05/2014) DESPACHO - Vistos. Oficiei nesta data ao E. CSM/TJSP requerendo minha suspeição neste feito por motivo íntimo (artigo 135, parágrafo único, do CPC). Int.
(20/02/2014) PETICAO JUNTADA - cls. 21/02/14
(10/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: Página:
(10/02/2014) AUTOS NO PRAZO - prazo 05/03/14Vencimento: 05/03/2014
(07/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistos. Em razão da conexão reconhecida, prossiga-se nos autos principais n. 0044311-05.2009.8.26.0053. Int. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(07/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: "para cumprimento da decisão de fls. 1630/1633 nos autos nº 0044311.05.2009 (expedição de ofício) providencie a correquerida Construtora Queiroz Galvão S.A.) as peças necessárias, requerimento de fls. 1328/1330 neste autos" Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP)
(03/02/2014) ATO ORDINATORIO - "para cumprimento da decisão de fls. 1630/1633 nos autos nº 0044311.05.2009 (expedição de ofício) providencie a correquerida Construtora Queiroz Galvão S.A.) as peças necessárias, requerimento de fls. 1328/1330 neste autos"
(10/01/2014) DESPACHO - Vistos. Em razão da conexão reconhecida, prossiga-se nos autos principais n. 0044311-05.2009.8.26.0053. Int.
(05/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - prazo 30/10/13
(03/06/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - cls. 03/06/13
(30/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - prazo 29/05/13
(06/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública
(28/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO PJ PATRIMONIO PÚBLICO E SOCIAL RUA RIACHUELO, 115 7º TODOS OS 07 VOLS. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(07/11/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0663/2012 Data da Disponibilização: 07/11/2012 Data da Publicação: 08/11/2012 Número do Diário: Página:
(07/11/2012) AUTOS NO PRAZO - Prazo 26/11/2012Vencimento: 26/11/2012
(05/11/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0663/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Relator (fls. 1445/1446), suspendendo o feito até o julgamento do presente recurso. Prestei nesta data as informações que me foram requisitadas. Encaminhe-as a Superior Instância. Int. Advogados(s): Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP)
(01/11/2012) DECISAO - Vistos. Cumpra-se a decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Relator (fls. 1445/1446), suspendendo o feito até o julgamento do presente recurso. Prestei nesta data as informações que me foram requisitadas. Encaminhe-as a Superior Instância. Int.
(01/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relação 663
(30/10/2012) PETICAO JUNTADA - cls. 30/10/12
(26/10/2012) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/10/2012 devido à alteração da tabela de feriados
(05/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2012 Data da Disponibilização: 05/10/2012 Data da Publicação: 09/10/2012 Número do Diário: Página:
(05/10/2012) AUTOS NO PRAZO - Prazo 01/11/2012.Vencimento: 31/10/2012
(03/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1368/1363: Anote-se. 2. Fls. 1366/1406: Anote-se a interposição do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 1408/1427: agravo retido interposto pelos correqueridos Marta Teresa Suplicy e Roberto Luiz Bortolotto, por ora, anote-se. 4. Fls. 1429/1440: Aguarde-se pela Superior Instância a confirmação de eventual efeito suspensivo dado ao recurso interposto pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP)
(02/10/2012) DESPACHO - Vistos. 1. Fls. 1368/1363: Anote-se. 2. Fls. 1366/1406: Anote-se a interposição do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 1408/1427: agravo retido interposto pelos correqueridos Marta Teresa Suplicy e Roberto Luiz Bortolotto, por ora, anote-se. 4. Fls. 1429/1440: Aguarde-se pela Superior Instância a confirmação de eventual efeito suspensivo dado ao recurso interposto pelo prazo de 10 (dez) dias. Int.
(01/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - cls. 01/10/12
(05/09/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0547/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: Página:
(05/09/2012) AUTOS NO PRAZO - prazo 02/10/12Vencimento: 02/10/2012
(30/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0547/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo e Municipalidade de São Paulo contra Marta Teresa Suplicy, Roberto Luiz Bortolotto e Construtora Queiroz Galvão S.A, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 87/2002, que teve como objeto a execução das obras de construção do reservatório de contenção de cheias do Córrego Aricanduva, com a condenação dos réus na prática de atos de improbidade administrativa. Segundo exposição resumida na inicial, a Prefeitura de São Paulo, por meio do ex-Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, o co-réu Roberto Luiz Bortolotto, com o aval da então Prefeita Marta Teresa Suplicy, contratou a empresa Construtora Queiroz Galvão S/A, sem licitação, para execução das obras do reservatório de contenção de cheias do Córrego do Aricanduva, conhecido como "piscinão", no valor de R$22.156.733,27, justificando o ato pela necessidade de se evitar enchentes no período de chuvas de 2003, já que as chuvas do mês de fevereiro de 2002 foram excepcionais, gerando situação de emergência, e, se caso houvesse licitação, implicaria na demora do projeto e início das obras.. Aduzem os autores que a dispensa de licitação infringiu os princípios que devem nortear as atividades dos agentes públicos, causando prejuízo ao erário, já que o objeto do contrato teve caráter preventivo e não serviu para suprimir risco iminente ou reparar danos causados pelas enchentes registradas em 2002. Aduzem ainda que os réus dispensaram a licitação para evitar interposição de recursos, ações judiciais e evitar a licença ambiental. Requerem a procedência da presente ação para o fim de condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa. A inicial foi instruída com documentos de fls. 36/535. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia às fls. 572/626, fls. 688/736 e fls. 737/787, tendo após se manifestado o I. Representante do Ministério Público (fls. 851/864). A petição inicial foi recebida por decisão fundamentada de fls. 866/868. Passou-se a fase de citações. Devidamente citada, a Construtora Queiroz Galvão S/A apresentou contestação (fls 1048/1119), sustentando, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade ativa do Ministério Público, e, no mérito, aduzindo a ocorrência de prescrição e a legalidade da dispensa de licitação e da contratação emergencial. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da presente ação. Citados, Roberto Luiz Bortolotto e Marta Teresa Suplicy apresentaram contestação (fls. 1224/1271), sustentando, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos e a ilegitimidade passiva da co-ré Marta Teresa Suplicy. No mérito, aduziram que, com as fortes chuvas no mês de fevereiro de 2002, havia a necessidade de fazer, urgentemente, as obras para a Contenção de águas pluviais do Córrego do Aricanduva, visto que se tivesse a realização da licitação poderia demorar até 13 meses. Ressaltam que a doutrina admite a possibilidade de contratação de emergência para impedir efeito potencialmente gravoso e que não houve irregularidade na contratação da Construtora. Ao final, requereram a improcedência da ação ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Réplica às fls. 1290/1313 Instadas a produzirem provas (fls. 1314),o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sendo que os co-réus Marta Teresa Suplicy e Roberto Luiz Bortolotto requereram o enfrentamento das questões preliminares, e, na eventual hipótese destas serem superadas, a produção de prova oral, documental e pericial. A Construtora Queiroz Galvão S/A manifestou - se, por sua vez, pela produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia e expedição de ofícios. Acolhida a preliminar de conexão com as outras duas demandas, foi determinada a suspensão do andamento do feito até que os demais processos atingissem a mesma fase processual (fls. 1344). Ocorrido isso, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual argüida pela Construtora Queiroz Galvão S/A. Não se justifica a ordem de argumentação trazida por esta ré no sentido de que o transcurso do tempo entre a contratação/conclusão das obras e a propositura da ação fez desaparecer o interesse processual ministerial. Ora, o interesse processual do Ministério Público se fez plenamente presente a partir do momento em que o mesmo teve a necessidade de obter, através do processo, a proteção aos interesses que têm legitimação para defender, e que, no caso, configura-se como seu interesse primário e substancial. Nesse sentido, cabe trazer a lume os dizeres do professor Vicente Greco Filho que bem elucida o tema: "O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade e legalidade da pretensão." (Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º vol., 3.ª edição, Saraiva, 1986, p.72) Em outras palavras, o interesse processual se consubstancia na existência de dois elementos: a necessidade do autor vir a juízo e a utilidade que a prestação jurisdicional poderá proporcionar no mundo do direito objetivo, que se resumem na adequação da tutela pretendida. Tais elementos foram perfeitamente verificados no caso em tela, razão pela qual rejeito a preliminar relativa a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Na mesma linha de entendimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que o artigo 129, inciso III, da nossa Constituição Federal, estabelece a legitimidade do Ministério Público na defesa do patrimônio público e social, podendo, dessa forma, o Parquet formular pedido de ressarcimento de danos ao erário. 3. Ademais, com relação a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, verifico que a mesma deve ser rechaçada, pois o artigo 37, § 4º do nosso texto constitucional prevê expressamente a possibilidade de ser aplicada a ação civil por improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível. No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa reconheceu, em seu artigo 12, a possibilidade de aplicação das sanções penais, civis e administrativas, prevista na legislação específica, independentemente das cominações previstas na Lei 8.429/1992. Portanto, tal alegação deve ser superada. 4. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva da co-ré Marta Teresa Suplicy também não convence, pelos fundamentos legais já salientados no item anterior. Além disso, a ordem de argumentação sustentada por ela no sentido de que não pode ser responsabilizada apenas porque tão somente decretou situação de emergência através do Decreto nº 41.707/2002 é matéria meritória e será apreciada em momento oportuno. 5. Por fim, não merece qualquer acolhimento a preliminar de ocorrência de prescrição, argüida pela Construtora Queiróz Galvão S/A. O decreto de prescrição quando envolve prática de atos de improbidade administrativa é obstado pela própria Constituição Federal que, em seu artigo 37, §5º, ressalva as ações de ressarcimento ao erário, ao se referir sobre os prazos prescricionais. Logo, conclui-se que a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. Ademais, com relação as ações destinadas a levar a efeito as outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nota-se que a presente ação foi ajuizada em 10.12.2009, e, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do término do exercício do mandato, que se verificou em 31 de dezembro de 2004. Oportuno ainda salientar que os efeitos da citação válida retroagem à data do ajuizamento da ação, não havendo também por esse ângulo de se cogitar em ocorrência de prescrição. 6. Partes legítimas e bem representadas. Preliminares enfrentadas e superadas, dou o feito por saneado. 7. Passo a análise dos requerimentos de produção de provas. 8. A premissa central da presente ação é a análise da dispensa da licitação, em razão da situação de emergência. 9. Para tanto, verifico que a produção de prova pericial, por sua vez, revela-se impertinente, considerando que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, é desnecessária em vista de outras provas acostadas aos autos, sendo a verificação de emergência impraticável no presente momento, ex vi do art. 420, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, entendo impertinente a realização de prova pericial para verificação se houve ou não superfaturamento, seja porque desnecessária em razão de outras provas já acostadas aos autos, seja porque o valor do suposto prejuízo, na eventual hipótese de procedência da presente ação, poderá ser verificado em sede de execução. Ademais, determinar perícia neste momento para apuração de eventual prejuízo pode ser, além de custoso, imprestável, pois ainda não se sabe o resultado da presente ação. 10. Com relação a produção de prova oral, da mesma forma, verifico que é desnecessária para o deslinde da lide, pois a necessidade ou não de licitação é matéria exclusivamente de direito e os autos já contemplam elementos necessários para a formação da convicção desta magistrada. 11. Quanto à produção de prova documental, verifico ter operado a preclusão, pois o momento processual oportuno para a produção de prova documental é quando do oferecimento da resposta, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. 12. Por fim, o pedido de expedição de ofícios para comprovação de que a contrutora-ré se encontrava mobilizada na região da obra que alega ser emergencial, antes de seu início, em razão da execução de outros contratos com a Municipalidade é impertinente e nada acrescentará para o deslinde da lide. 13. Portanto, declaro encerrada a instrução probatória. 14. Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, abra-se vista as partes para, caso queiram, apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB 90846/SP), Fabiana Carvalho Macedo (OAB 249194/SP), Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP)
(29/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa relação 547
(27/08/2012) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo e Municipalidade de São Paulo contra Marta Teresa Suplicy, Roberto Luiz Bortolotto e Construtora Queiroz Galvão S.A, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 87/2002, que teve como objeto a execução das obras de construção do reservatório de contenção de cheias do Córrego Aricanduva, com a condenação dos réus na prática de atos de improbidade administrativa. Segundo exposição resumida na inicial, a Prefeitura de São Paulo, por meio do ex-Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, o co-réu Roberto Luiz Bortolotto, com o aval da então Prefeita Marta Teresa Suplicy, contratou a empresa Construtora Queiroz Galvão S/A, sem licitação, para execução das obras do reservatório de contenção de cheias do Córrego do Aricanduva, conhecido como "piscinão", no valor de R$22.156.733,27, justificando o ato pela necessidade de se evitar enchentes no período de chuvas de 2003, já que as chuvas do mês de fevereiro de 2002 foram excepcionais, gerando situação de emergência, e, se caso houvesse licitação, implicaria na demora do projeto e início das obras.. Aduzem os autores que a dispensa de licitação infringiu os princípios que devem nortear as atividades dos agentes públicos, causando prejuízo ao erário, já que o objeto do contrato teve caráter preventivo e não serviu para suprimir risco iminente ou reparar danos causados pelas enchentes registradas em 2002. Aduzem ainda que os réus dispensaram a licitação para evitar interposição de recursos, ações judiciais e evitar a licença ambiental. Requerem a procedência da presente ação para o fim de condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa. A inicial foi instruída com documentos de fls. 36/535. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia às fls. 572/626, fls. 688/736 e fls. 737/787, tendo após se manifestado o I. Representante do Ministério Público (fls. 851/864). A petição inicial foi recebida por decisão fundamentada de fls. 866/868. Passou-se a fase de citações. Devidamente citada, a Construtora Queiroz Galvão S/A apresentou contestação (fls 1048/1119), sustentando, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade ativa do Ministério Público, e, no mérito, aduzindo a ocorrência de prescrição e a legalidade da dispensa de licitação e da contratação emergencial. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da presente ação. Citados, Roberto Luiz Bortolotto e Marta Teresa Suplicy apresentaram contestação (fls. 1224/1271), sustentando, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos e a ilegitimidade passiva da co-ré Marta Teresa Suplicy. No mérito, aduziram que, com as fortes chuvas no mês de fevereiro de 2002, havia a necessidade de fazer, urgentemente, as obras para a Contenção de águas pluviais do Córrego do Aricanduva, visto que se tivesse a realização da licitação poderia demorar até 13 meses. Ressaltam que a doutrina admite a possibilidade de contratação de emergência para impedir efeito potencialmente gravoso e que não houve irregularidade na contratação da Construtora. Ao final, requereram a improcedência da ação ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Réplica às fls. 1290/1313 Instadas a produzirem provas (fls. 1314),o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sendo que os co-réus Marta Teresa Suplicy e Roberto Luiz Bortolotto requereram o enfrentamento das questões preliminares, e, na eventual hipótese destas serem superadas, a produção de prova oral, documental e pericial. A Construtora Queiroz Galvão S/A manifestou - se, por sua vez, pela produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia e expedição de ofícios. Acolhida a preliminar de conexão com as outras duas demandas, foi determinada a suspensão do andamento do feito até que os demais processos atingissem a mesma fase processual (fls. 1344). Ocorrido isso, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo ao saneamento do feito. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual argüida pela Construtora Queiroz Galvão S/A. Não se justifica a ordem de argumentação trazida por esta ré no sentido de que o transcurso do tempo entre a contratação/conclusão das obras e a propositura da ação fez desaparecer o interesse processual ministerial. Ora, o interesse processual do Ministério Público se fez plenamente presente a partir do momento em que o mesmo teve a necessidade de obter, através do processo, a proteção aos interesses que têm legitimação para defender, e que, no caso, configura-se como seu interesse primário e substancial. Nesse sentido, cabe trazer a lume os dizeres do professor Vicente Greco Filho que bem elucida o tema: "O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade e legalidade da pretensão." (Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º vol., 3.ª edição, Saraiva, 1986, p.72) Em outras palavras, o interesse processual se consubstancia na existência de dois elementos: a necessidade do autor vir a juízo e a utilidade que a prestação jurisdicional poderá proporcionar no mundo do direito objetivo, que se resumem na adequação da tutela pretendida. Tais elementos foram perfeitamente verificados no caso em tela, razão pela qual rejeito a preliminar relativa a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Na mesma linha de entendimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que o artigo 129, inciso III, da nossa Constituição Federal, estabelece a legitimidade do Ministério Público na defesa do patrimônio público e social, podendo, dessa forma, o Parquet formular pedido de ressarcimento de danos ao erário. 3. Ademais, com relação a preliminar de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Políticos, verifico que a mesma deve ser rechaçada, pois o artigo 37, § 4º do nosso texto constitucional prevê expressamente a possibilidade de ser aplicada a ação civil por improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível. No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa reconheceu, em seu artigo 12, a possibilidade de aplicação das sanções penais, civis e administrativas, prevista na legislação específica, independentemente das cominações previstas na Lei 8.429/1992. Portanto, tal alegação deve ser superada. 4. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva da co-ré Marta Teresa Suplicy também não convence, pelos fundamentos legais já salientados no item anterior. Além disso, a ordem de argumentação sustentada por ela no sentido de que não pode ser responsabilizada apenas porque tão somente decretou situação de emergência através do Decreto nº 41.707/2002 é matéria meritória e será apreciada em momento oportuno. 5. Por fim, não merece qualquer acolhimento a preliminar de ocorrência de prescrição, argüida pela Construtora Queiróz Galvão S/A. O decreto de prescrição quando envolve prática de atos de improbidade administrativa é obstado pela própria Constituição Federal que, em seu artigo 37, §5º, ressalva as ações de ressarcimento ao erário, ao se referir sobre os prazos prescricionais. Logo, conclui-se que a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. Ademais, com relação as ações destinadas a levar a efeito as outras sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nota-se que a presente ação foi ajuizada em 10.12.2009, e, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do término do exercício do mandato, que se verificou em 31 de dezembro de 2004. Oportuno ainda salientar que os efeitos da citação válida retroagem à data do ajuizamento da ação, não havendo também por esse ângulo de se cogitar em ocorrência de prescrição. 6. Partes legítimas e bem representadas. Preliminares enfrentadas e superadas, dou o feito por saneado. 7. Passo a análise dos requerimentos de produção de provas. 8. A premissa central da presente ação é a análise da dispensa da licitação, em razão da situação de emergência. 9. Para tanto, verifico que a produção de prova pericial, por sua vez, revela-se impertinente, considerando que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico, é desnecessária em vista de outras provas acostadas aos autos, sendo a verificação de emergência impraticável no presente momento, ex vi do art. 420, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, entendo impertinente a realização de prova pericial para verificação se houve ou não superfaturamento, seja porque desnecessária em razão de outras provas já acostadas aos autos, seja porque o valor do suposto prejuízo, na eventual hipótese de procedência da presente ação, poderá ser verificado em sede de execução. Ademais, determinar perícia neste momento para apuração de eventual prejuízo pode ser, além de custoso, imprestável, pois ainda não se sabe o resultado da presente ação. 10. Com relação a produção de prova oral, da mesma forma, verifico que é desnecessária para o deslinde da lide, pois a necessidade ou não de licitação é matéria exclusivamente de direito e os autos já contemplam elementos necessários para a formação da convicção desta magistrada. 11. Quanto à produção de prova documental, verifico ter operado a preclusão, pois o momento processual oportuno para a produção de prova documental é quando do oferecimento da resposta, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. 12. Por fim, o pedido de expedição de ofícios para comprovação de que a contrutora-ré se encontrava mobilizada na região da obra que alega ser emergencial, antes de seu início, em razão da execução de outros contratos com a Municipalidade é impertinente e nada acrescentará para o deslinde da lide. 13. Portanto, declaro encerrada a instrução probatória. 14. Decorrido o prazo de recurso da presente decisão, abra-se vista as partes para, caso queiram, apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Int.
(03/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 03/08/12
(06/07/2012) AUTOS NO PRAZO - 02/08/12Vencimento: 02/08/2012
(12/03/2012) AUTOS NO PRAZO - 30/03/12Vencimento: 30/03/2012
(16/12/2011) AUTOS NO PRAZO - 14/02/12Vencimento: 14/02/2012
(15/12/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(13/12/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0897/2011 Data da Disponibilização: 13/12/2011 Data da Publicação: 14/12/2011 Número do Diário: Página:
(13/12/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - 13/12/11 mesa Valdir
(12/12/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0897/2011 Teor do ato: Vistos. Suspendo o andamento do feito até que os demais processos nºs 44311-05.2009 e 0044385-59.2009, atinjam esta mesma fase processual. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
(12/12/2011) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - mesa Valdir
(10/12/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa 12/12/11
(09/12/2011) DESPACHO - Vistos. Suspendo o andamento do feito até que os demais processos nºs 44311-05.2009 e 0044385-59.2009, atinjam esta mesma fase processual.
(07/12/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 09/12/11
(03/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública mesa Márcia
(24/10/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - PJ Patrimônio Público e Social 1) 1º ao 7º volume 2) 1º ao 9º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(09/09/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0638/2011 Data da Disponibilização: 09/09/2011 Data da Publicação: 12/09/2011 Número do Diário: Página:
(09/09/2011) AUTOS NO PRAZO - prazo 30/09/11Vencimento: 30/09/2011
(08/09/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0638/2011 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, tornem conclusos. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
(06/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - em 08/09/11
(06/09/2011) DESPACHO - Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito. Após, tornem conclusos.
(06/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - imprensa 06/09/11
(23/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(23/08/2011) REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Determinação Judicial fl. 833 em 29/07/11
(22/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - remessa à 12ª Vara da Fazenda Pública. 05volumes + 04 IC. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(11/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0222/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: 1014 Página: 968/974
(10/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2011 Teor do ato: Atenda-se. Encaminhem-se os autos à 12ª Vara da Fazenda Pública, como solicitado, dando-se ciência as partes. Anote-se. Int. Advogados(s): PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
(09/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(01/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(01/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(29/07/2011) DESPACHO - Atenda-se. Encaminhem-se os autos à 12ª Vara da Fazenda Pública, como solicitado, dando-se ciência as partes. Anote-se. Int.
(29/03/2011) PETICAO JUNTADA - (2)
(11/03/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna
(09/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: 889 Página: 1073/1078
(09/02/2011) PETICAO JUNTADA
(08/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0021/2011 Teor do ato: Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)
(02/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(13/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(06/01/2011) DESPACHO - Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
(22/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(06/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(02/12/2010) DESPACHO - À réplica. Após, voltem conclusos. Int.
(01/12/2010) CONTESTACAO JUNTADA - MARTA E ROBERTO
(30/11/2010) CONTESTACAO JUNTADA - construtora
(25/10/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0279/2010 Data da Disponibilização: 25/10/2010 Data da Publicação: 26/10/2010 Número do Diário: 821 Página: 1001/1004
(25/10/2010) CARTA PRECATORIA JUNTADA - ROBERTO L BORTOLOTTO
(22/10/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0279/2010 Teor do ato: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelos réus. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se a citação do co-réu Roberto Luiz Bortolotto, com a observação aos termos do art. 243, inciso III do CPC. Intimem-se. Advogados(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)
(15/10/2010) DESPACHO - Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelos réus. Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos já expostos. Aguarde-se a citação do co-réu Roberto Luiz Bortolotto, com a observação aos termos do art. 243, inciso III do CPC. Intimem-se.
(07/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Queiroz Galvão
(22/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - MARTA
(16/09/2010) MANDADO JUNTADO
(31/08/2010) PETICAO JUNTADA
(31/08/2010) PROTOCOLO JUNTADO
(30/07/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0179/2010 Data da Disponibilização: 30/07/2010 Data da Publicação: 02/08/2010 Número do Diário: 765 Página: 810/814
(29/07/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0179/2010 Teor do ato: Vistos. Folhas 372/378 - A pretensão deduzida pelo embargante traduz-se em irresignação a ser deduzida pela via recursal própria. A questão atrelada à prescrição foi objeto de pronunciamento expresso deste Juízo a folhas 364, com arrimo no disposto pelo artigo 37, parágrafo 5o, da Constituição Federal. Ademais, a sistemática processual permite seu reconhecimento posteriormente. Folhas 379/391 Reclama-se pelo pronunciamento expresso deste Juízo acerca do pedido de decretação de prevenção contido nas defesas prévias apresentadas pelos embargantes. De fato, a decisão embargada silenciou sobre esta questão e, para retificá-la, dá-se provimento aos embargos opostos. Com relação a esta questão, melhor leitura dos autos revela a existência de anuência expressa por parte do Ministério Público (folhas 359/360). Outras duas ações tramitam perante as Varas da Fazenda Pública e que versam sobre a mesma causa de pedir, entre as mesmas partes. Mais precisamente, a que tramita perante a 5a Vara da Fazenda Pública, pelos autos de nº 053.09.044385-6 e pela 6a Vara da Fazenda Pública, pelos autos de nº 09.044311-2. Em todas estas ações discutem-se contratos emergenciais. A leitura da decisão proferida pelo r. Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública revela a divergência na composição do pólo passivo. Naqueles autos, integra o pólo passivo a empresa Engeform Construções e Comércio Ltda. Da ação de improbidade que tramita perante a 5a Vara da Fazenda Pública, por sua vez, figura OAS Construtora Ltda. Ou seja, embora similar a causa de pedir, não há identidade absoluta de partes. E os contratos são distintos. Cada situação reclama análise individualizada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa quanto ao decreto da conexão. Prossiga-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito Advogados(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)
(27/07/2010) DECISAO - Vistos. Folhas 372/378 - A pretensão deduzida pelo embargante traduz-se em irresignação a ser deduzida pela via recursal própria. A questão atrelada à prescrição foi objeto de pronunciamento expresso deste Juízo a folhas 364, com arrimo no disposto pelo artigo 37, parágrafo 5o, da Constituição Federal. Ademais, a sistemática processual permite seu reconhecimento posteriormente. Folhas 379/391 Reclama-se pelo pronunciamento expresso deste Juízo acerca do pedido de decretação de prevenção contido nas defesas prévias apresentadas pelos embargantes. De fato, a decisão embargada silenciou sobre esta questão e, para retificá-la, dá-se provimento aos embargos opostos. Com relação a esta questão, melhor leitura dos autos revela a existência de anuência expressa por parte do Ministério Público (folhas 359/360). Outras duas ações tramitam perante as Varas da Fazenda Pública e que versam sobre a mesma causa de pedir, entre as mesmas partes. Mais precisamente, a que tramita perante a 5a Vara da Fazenda Pública, pelos autos de nº 053.09.044385-6 e pela 6a Vara da Fazenda Pública, pelos autos de nº 09.044311-2. Em todas estas ações discutem-se contratos emergenciais. A leitura da decisão proferida pelo r. Juízo da 12a Vara da Fazenda Pública revela a divergência na composição do pólo passivo. Naqueles autos, integra o pólo passivo a empresa Engeform Construções e Comércio Ltda. Da ação de improbidade que tramita perante a 5a Vara da Fazenda Pública, por sua vez, figura OAS Construtora Ltda. Ou seja, embora similar a causa de pedir, não há identidade absoluta de partes. E os contratos são distintos. Cada situação reclama análise individualizada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa quanto ao decreto da conexão. Prossiga-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito
(21/07/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - da Construtora Queiroz
(21/07/2010) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - de Marta Suplicy
(13/07/2010) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0148/2010 Data da Disponibilização: 13/07/2010 Data da Publicação: 14/07/2010 Número do Diário: 752 Página: 871/874
(12/07/2010) REMETIDO AO DJE - Relação: 0148/2010 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de Marta Teresa Suplicy, Roberto Luiz Bortolotto E Construtora Queiroz Galvão S.A. Labora pelo decreto de nulidade do contrato firmado entre as partes em 03.10.2002, com a condenação dos requeridos no dever de ressarcirem ao erário público os valores referentes ao prejuízo causado, em conformidade com o total a ser apurado em perícia, sem prejuízo das consequências inerentes à prática de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o então Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Roberto Luiz Bortolotto, com o apoio de Marta Suplicy, celebrou contrato com a empresa Construtora Queiroz Galvão S/A com dispensa de licitação, para construção de reservatório de contenção de cheias, no Córrego Aricanduva. Posteriormente, a dispensa de licitação restou reprovada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. A contratação do chamado piscinão, de acordo com o próprio Tribunal de Contas, não obedeceu aos ditames legais de maneira que o autor afirma que o contrato firmado é nulo de pleno direito. Notificados, os requeridos deram especial ênfase ao fato de que a situação era emergencial o que justificou a dispensa de licitação. Refuta, ainda, a aplicação da Lei de Improbidade aos Agentes Políticos. Reclama, ainda, o reconhecimento da prescrição e o decreto da ilegitimidade passiva de Martha Teresa Suplicy. Postulam pela conexão com outras três ações cuja causa de pedir remota é similar à deduzida nestes autos bem como por força da identidade dos elementos da ação. Nega a comprovação da prática dos atos de improbidade administrativa e refutam a caracterização de prejuízo ao erário. De todo, o mais essencial para o juízo de admissibilidade da presente Ação de Improbidade. A petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre, de forma clara, a conclusão que lhe foi dada. A mesma detalha as condutas imputadas ao pólo passivo dentro dos rigores legais. As provas colhidas, ainda, conferem sustentabilidade inicial às acusações feitas. Há indícios suficientes da existência do quanto alegado pelo autor. As partes divergem quanto à legalidade da contratação com dispensa de licitação. Aferir a presença dos requisitos legais autorizadores da contratação, nos moldes como procederam os requeridos, reclama dilação probatória com prestígio ao contraditório. E para tanto mister se faz o recebimento da inicial. O decreto da prescrição, por envolver a prática de atos de improbidade, é barrado pela própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 5º. Por outro lado, a dissolução do vínculo temporário que os requeridos mantiveram com a Municipalidade operou-se em dezembro de 2004. E o prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 23, adota tal termo para início de cômputo. A ilegitimidade passiva suscitada por Marta Teresa Suplicy, por sua vez, cai por terra em face do disposto pelo artigo 37, parágrafo 4o, da Lei Maio c/c artigo 12 da Lei de Improbidade. Como bem observado pelo Ministério Público a folhas 355/,356, o próprio Supremo Tribunal Federal já consagrou a legitimidade passiva dos agentes políticos. Por fim, resta consignar que o cumprimento do contrato, por si, não compromete o exercício do direito de ação, propriamente dito. Assim sendo, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, com as cautelas de estilo.. Expeça-se o quanto necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito Advogados(s): RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP)
(07/07/2010) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2010/019677-3 Situação: Emitido em 30/06/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(07/07/2010) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2010/019676-5 Situação: Emitido em 30/06/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(02/07/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(29/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA
(23/06/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA
(22/06/2010) DECISAO - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de Marta Teresa Suplicy, Roberto Luiz Bortolotto E Construtora Queiroz Galvão S.A. Labora pelo decreto de nulidade do contrato firmado entre as partes em 03.10.2002, com a condenação dos requeridos no dever de ressarcirem ao erário público os valores referentes ao prejuízo causado, em conformidade com o total a ser apurado em perícia, sem prejuízo das consequências inerentes à prática de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o então Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Roberto Luiz Bortolotto, com o apoio de Marta Suplicy, celebrou contrato com a empresa Construtora Queiroz Galvão S/A com dispensa de licitação, para construção de reservatório de contenção de cheias, no Córrego Aricanduva. Posteriormente, a dispensa de licitação restou reprovada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. A contratação do chamado piscinão, de acordo com o próprio Tribunal de Contas, não obedeceu aos ditames legais de maneira que o autor afirma que o contrato firmado é nulo de pleno direito. Notificados, os requeridos deram especial ênfase ao fato de que a situação era emergencial o que justificou a dispensa de licitação. Refuta, ainda, a aplicação da Lei de Improbidade aos Agentes Políticos. Reclama, ainda, o reconhecimento da prescrição e o decreto da ilegitimidade passiva de Martha Teresa Suplicy. Postulam pela conexão com outras três ações cuja causa de pedir remota é similar à deduzida nestes autos bem como por força da identidade dos elementos da ação. Nega a comprovação da prática dos atos de improbidade administrativa e refutam a caracterização de prejuízo ao erário. De todo, o mais essencial para o juízo de admissibilidade da presente Ação de Improbidade. A petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre, de forma clara, a conclusão que lhe foi dada. A mesma detalha as condutas imputadas ao pólo passivo dentro dos rigores legais. As provas colhidas, ainda, conferem sustentabilidade inicial às acusações feitas. Há indícios suficientes da existência do quanto alegado pelo autor. As partes divergem quanto à legalidade da contratação com dispensa de licitação. Aferir a presença dos requisitos legais autorizadores da contratação, nos moldes como procederam os requeridos, reclama dilação probatória com prestígio ao contraditório. E para tanto mister se faz o recebimento da inicial. O decreto da prescrição, por envolver a prática de atos de improbidade, é barrado pela própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 5º. Por outro lado, a dissolução do vínculo temporário que os requeridos mantiveram com a Municipalidade operou-se em dezembro de 2004. E o prazo estabelecido pelo inciso I, do artigo 23, adota tal termo para início de cômputo. A ilegitimidade passiva suscitada por Marta Teresa Suplicy, por sua vez, cai por terra em face do disposto pelo artigo 37, parágrafo 4o, da Lei Maio c/c artigo 12 da Lei de Improbidade. Como bem observado pelo Ministério Público a folhas 355/,356, o próprio Supremo Tribunal Federal já consagrou a legitimidade passiva dos agentes políticos. Por fim, resta consignar que o cumprimento do contrato, por si, não compromete o exercício do direito de ação, propriamente dito. Assim sendo, recebo a petição inicial e determino a citação dos réus, com as cautelas de estilo.. Expeça-se o quanto necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Int. Intime-se. São Paulo, 22 de junho de 2010. MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito
(18/05/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/04/2010) PETICAO JUNTADA - Defesa Prévia - Queiroz Galvão e Roberto Bertolotto
(29/04/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA
(04/03/2010) PETICAO JUNTADA - AR
(02/03/2010) PETICAO JUNTADA
(02/03/2010) MANDADO JUNTADO
(15/01/2010) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2010/001200-1 Situação: Emitido em 14/01/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(15/01/2010) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2010/001201-0 Situação: Emitido em 14/01/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(15/01/2010) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 053.2010/001202-8 Situação: Emitido em 14/01/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública
(15/01/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação - Notificação/Interpelação/Protesto - Cível
(29/12/2009) DECISAO - istos. I. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para integrar a lide no pólo ativo, nos termos do art. 17, § 3º da Lei Federal n. 8.429/92. II. Notifiquem-se os requeridos, para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15dias. III- Com a vinda da defesa prévia, dê-se vista à Promotoria de Justiça da Cidadania. Int.
(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(10/12/2009) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -
(10/12/2009) DISTRIBUICAO LIVRE