(25/08/2021) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo
(15/07/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a ciência das partes quanto à sentença de fl. 2075, remeto os autos ao trânsito.
(12/07/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/07/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(29/06/2021) RECEBIMENTO
(23/06/2021) SENTENCA - Ação Civil Pública proposta pela autora em face de Nelson Roberto Bornier de Oliveira, alegando que a utilizando indevida do símbolo diferente do brasão do Município de Nova Iguaçu na propaganda institucional do Governo local, no exercício do mandato compreendido pelo quadriênio 2013/2016. Que tal medida estaria incursa nas sanções do art. 12, em virtude do ato de improbidade administrativa. Promoção ministerial às fls. 2072, requerendo a extinção do processo, uma vez que o objeto da presente ação é personalíssimo e o réu veio a óbito no dia 11/04/2021, conforme amplamente noticiado pela imprensa. Acolho a promoção ministerial de fls. 2072. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no artigo 485, VI do CPC. Custas pelo autor observada a imunidade consagrada na CF. Deixo de condenar o autor em honorários ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, certificado quanto às custas, dê-se baixa e arquive-se. Dê ciência ao Ministério Público. P.I. Sem custas e honorários, consoante a Lei 7.347/83. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público
(22/06/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o MP se manifestou às fls 2072 requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IX do Código de Processo Civil.
(22/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/05/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(14/05/2021) RECEBIMENTO
(13/05/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/05/2021) DESPACHO - Ao MP.
(21/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante manifestação do município em fls. 2064. Encaminho os autos à conclusão para apreciação.
(06/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/10/2020) JUNTADA DE MANDADO
(07/10/2020) JUNTADA DE MANDADO
(18/09/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(13/09/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(26/08/2020) RECEBIMENTO
(18/08/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/08/2020) DESPACHO - Ao cartório para cumprir, com urgência, o item 09 da decisão de fls. 2027.
(03/08/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/07/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(23/07/2020) DECISAO - I - RELATÓRIO 1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra NELSON ROBERTO BORNIER DE OLIVEIRA tendo como causa de pedir a existência de promoção pessoal na propaganda institucional do governo municipal, contrariando a regra inscrita no artigo 37, §1º da CRFB/88, durante o mandato do réu entre 2013/2016. 2. Inicial às fls. 03/24, instruída pelo Inquérito Civil nº 61/2013 e com os documentos de fls. 25/1975. Pedido de certidão de fls. 1978. Certidão expedida às fls. 1985. Decisão determinando a notificação do demandado às fls. 1987. Mandado de notificação às fls. 1991/1992. Manifestação do requerido às fls. 1994/2003, acompanhada de os documentos de fls. 2004/2005. Manifestação do Ministério Público às fls. 2018/2024. 3. Relatados, segue a decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A defesa preliminar apresenta como fundamentos: a) a inexistência de ato de improbidade; b) ausência de dolo ou culpa; c) inexistência de danos materiais; d) não incidência de danos ao erário. 5. Sobre a inexistência de ato de improbidade, é de se registrar que há espaço para o recebimento da demanda. Isso porque do confronto entre o texto do artigo 7º, §1º da Lei Orgânica Municipal, em sua última versão de 2013 (fls. 75), com o texto de 2006 que foi declarado inconstitucional pelo E. TJRJ (fls. 33/35) pouco foi alterado do ponto de vista da intenção normativa, qual seja, a permissão do uso de símbolos que, de uma forma ou de outra, importem em possível promoção pessoal do agente. Ademais, há potencial descumprimento de decisão judicial proferida no feito nº 0018444-89.2005.8.19.0038, conforme se colhe dos movimentos processuais de fls. 251/253, 266/270 e 334/337 e da recomendação de fls. 28/30, o que indica que há espaço para o prosseguimento da demanda, dado que há indícios de autoria e materialidade suficientes a suportar o início da próxima fase processual, em tutela do disposto no artigo 37, §1º da CRFB/88). 6. No que diz respeito à existência de dolo ou culpa, não suficiente os indícios apontados anteriormente, é de se pontuar que não se deve restringir as possibilidades probatórias franqueadas pelo ordenamento jurídico ao autor neste ponto, sendo que os elementos volitivos podem e devem ser desvendados no curso da demanda, bastando, ao momento, os elementos colhidos no Inquérito Civil nº 61/2013. 7. Quanto aos danos materiais e os danos ao erário, é de se registrar que a imputação que é dirigida ao réu diz respeito ao artigo 11 da Lei nº 8429/1992, não se exigindo o dano como constitutivo da infração, bastando o atentado aos princípios da Administração Pública. 8. Em tal cenário, o recebimento da demanda é inevitável, o que não implica no acolhimento dos pedidos apresentados, visto que, para tanto, deverá ser cumprido todo o iter exigido pelo devido processo legal, transmutando as assertivas provisórias em certezas judiciais próprias do Estado Democrático de Direito (artigo 1º da CRFB/88). III - DECISÃO 9. Postas as razões, recebo a presente demanda. Cite-se, na forma do artigo 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8429/92. Ao cartório para as anotações devidas, em especial junto aos bancos de dados do TJRJ e do CNJ. Notifique-se o Município de Nova Iguaçu sobre a demanda. Ciência ao MP.
(23/07/2020) RECEBIMENTO
(07/07/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/06/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(03/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, diante da manifestação de fls. 2011, encaminho os autos à 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Núcleo Nova Iguaçu. Kesslen D. C. Teixeira - mat.01/31735
(03/06/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(28/08/2019) JUNTADA - Petição
(21/08/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/08/2019) DESPACHO - Ao MP (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE NOVA IGUAÇU), com urgência.
(08/08/2019) RECEBIMENTO
(17/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(28/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(02/05/2019) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 1036/2019/MND
(30/04/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(27/03/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/03/2019) DESPACHO - Notifique-se o demandado para, em querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação por escrito, nos termos do § 7 º do art. 17 da Lei n. 8.429/92.
(27/03/2019) RECEBIMENTO
(07/08/2018) JUNTADA - Documento
(01/08/2018) JUNTADA - Documento
(01/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas foram recolhidas corretamente
(01/08/2018) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Trata-se de ação Civil Pública, empetrada pelo Ministério Público. Assim, submeto à V.Exª à análise deste juízo.
(31/07/2018) JUNTADA - Ofício
(06/06/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO