Processo 0037890-60.2008.8.20.0001


00378906020088200001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(05/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: ED.2641 Página: 3142734

(01/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Processo pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Em face disto, determino a suspensão do feito até que prolatada a respectiva decisão. Adiante, julgado o recurso sobredito, retornem-me estes autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de outubro de 2018. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Marcos Soares de Lima Sá Rego (OAB 10371/RN), Edward Reis Fernandes Júnior (OAB 11068/RN), Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN)

(26/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Processo pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Em face disto, determino a suspensão do feito até que prolatada a respectiva decisão. Adiante, julgado o recurso sobredito, retornem-me estes autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de outubro de 2018. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

(19/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO - Na 3 VFP com 827 fls em 3 Volumes e mais 17 Anexos.pcp

(27/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO - Autos com 651 fls. distribuidas em 03 volumes e 17 anexo, remetidos ao TJRN em grau de recurso. mhc

(21/06/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, juntadas as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 633/650), em cumprimento à parte final do decisão de folha 632, faço remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/06/2016) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Contrarrazões interposta pelo M.P. em face dos recursos de apelação dos réus. mhc

(20/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos retirados por Givanilson, servidor autorizado pelo MP com 632 fls em 3 Volumes.pcp Vencimento: 06/07/2016

(16/05/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: Ed: 2050 Página: 2293641

(13/05/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0207/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O Recurso de Apelação apresentado por Carlos Alberto de Sousa Rosado, Dicla Naate da Silva e Clotilde Maria Godeiro Coutinho nos termos da petição de fls. 542/561; Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, às fls. 563/579; Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo, às fls. 580/602; Maria Auxiliadora da Cunha Albano, às fls. 603/609 e Erileide Maria Oliveira Rocha, às fls. 612/631 . Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Natal/RN, 06 de maio de 2016. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal Advogados(s): Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Marcos Soares de Lima Sá Rego (OAB 10371/RN), Edward Reis Fernandes Júnior (OAB 11068/RN), Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN)

(06/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E C I S Ã O Recurso de Apelação apresentado por Carlos Alberto de Sousa Rosado, Dicla Naate da Silva e Clotilde Maria Godeiro Coutinho nos termos da petição de fls. 542/561; Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, às fls. 563/579; Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo, às fls. 580/602; Maria Auxiliadora da Cunha Albano, às fls. 603/609 e Erileide Maria Oliveira Rocha, às fls. 612/631 . Intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Por fim, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Natal/RN, 06 de maio de 2016. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal

(05/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS

(05/05/2016) RECEBIDO OS AUTOS DO ADVOGADO

(05/05/2016) JUNTADA DE APELACAO - Apelação interposta por Erileide Maria de Oliveira Rocha. mhc

(11/04/2016) DECISAO PROFERIDA - DESPACHO O presente feito encontra-se em fluxo do prazo recursal para as partes. Todo e qualquer advogado, mesmo sem procuração, poderá ter acesso aos autos para consulta dos autos em Secretaria. A carga rápida para advogado não habilitado nos autos somente após o fluxo do prazo para as partes e seus advogados, pois, a qualquer momento, poderá ser objeto de exame por qualquer uma das partes e, para isso, o Juízo terá que assegurar a presença física dos autos em cartório para evitar restituição de prazo. Dê-se ciência aos interessados.

(11/04/2016) JUNTADA DE APELACAO - Apelação interposta pela Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC.pcp

(11/04/2016) JUNTADA DE APELACAO - Apelação interposta pelo Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo.pcp

(11/04/2016) JUNTADA DE APELACAO - Apelação interposta por Maria Auxiliadora da Cunha Albano.pcp

(11/04/2016) JUNTADA DE PETICAO - Petição de Dr Edward Reis Fernandes Júnior requerendo habilitação no processo em nome de Erileide Maria Oliveira Rocha.pcp

(11/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO ADVOGADO - Autos retirados por Dr Edward Reis Fernandes Júnior, adv da parte demandada Erileide Maria Oliveira Rocha (Fone 98804-9711) com 611 fls em 3 Volumes.pcpVencimento: 13/04/2016

(17/03/2016) JUNTADA DE APELACAO - Recurso de Apelação interposto por Carlos Alberto de Souza Rosado, Dicla Naate da Silva e Clotide Maria Godeiro Coutinho. mhc

(01/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: Ed.1999 Página: 2223248

(29/02/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0185/2016 Teor do ato: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DA ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO HOLOS. CONSTATAÇÃO DE QUE O MATERIAL ADQUIRIDO MOSTROU-SE INSERVÍVEL PARA OS FINS DO CONTRATO, COM PREJUÍZOS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE, COM AUSÊNCIA DE PESQUISA MERCADOLÓGICA. PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO MESMO COM REGISTRO DE IRREGULARIDADES PELOS TCE-RN. PREJUÍZO AO ERÁRIO AFERIÇÃO POR INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TCE/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública visando a responsabilização pela prática de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministerio Publico do Rio Grande Norte, em desfavor da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, Carlos Alberto de Sousa Rosado, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, Dicla Naate da Silva, Erileide Maria Oliveira Rocha, Maria Auxiliadora da Cunha Albano e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que no ano de 2004, o Sr. Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto celebrou com a APEC, o Contrato nº 11/2004, tendo por objeto a implantação do projeto "Ensino Médio de Qualidade" (Sistema de Ensino HOLOS), no valor de R$ 7.679.716,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais); o processo teve início a partir de memorando da Sra. Coordenadora de Desenvolvimento Escolar - CODESE, Dicla Naate da Silva, e subscrito pelo então Secretário Estadual de Educação, Carlos Alberto de Souza Rosado; após inspeção extraordinária realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, apurou-se uma série de irregularidades na contratação, o que motivou a suspensão do contrato pelo Sr. Secretário de Educação que sucedeu o demandado; a contratação fora feita com dispensa irregular de licitação, com prejuízo ao erário; não obstante as irregularidades, constatadas no ano de 2004, mesmo assim, a APEC "abriu uma conta corrente no Banco SOFISA, em 08/08/2006, e recebeu a quantia de R$ 1.658.021,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, a título de indenização; requereu a condenação das partes rés em atos de improbidade administrativa, por irregular dispensa de licitação e prejuízos ao erário. Houve pronunciamento prévio dos demandados. Clotilde Maria Godeiro Coutinho, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erileide Maria Oliveira Rocha e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, apresentaram suas manifestações escritas prévias, às fls. 20-32, 33-45, 50-62 e 123-135, aduzindo, em síntese, que a contratação seguiu critérios técnico-pedagógicos; sustentam que a atuação limitou-se à produção de parecer, não tendo concorrido para a contratação da APEC. A Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, a seu turno, ofertou sua manifestação prévia às fls. 63-81, aduzindo, em suma, que sua utilidade pública federal é reconhecida desde 1980 (Decreto 85.602, de 30/12/1980) e que, desde 1976, oferece educação de qualidade a milhares de alunos. De resto, defendeu sua qualificação para cumprimento do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Carlos Alberto de Sousa Rosado, após notificado, apresentou sua manifestação prévia, às fls. 82-99, sustentando, inicialmente, a atipicidade de sua conduta. Defendeu a legalidade da dispensa do procedimento licitatório. Dicla Naate da Silva, às fls. 136-153, apresentou manifestação escrita em que destaca não ter sido responsável pela contratação, nem auferir competência para dispensar a licitação. Informa que apenas emitiu parecer acerca do material da empresa a ser contratada, reconhecida em âmbito nacional. Através da decisão de fls. 172-176, este juízo recebeu a presente ação e determinou a citação dos réus. Igualmente, indeferiu o pleito do Ministério Público relativo à juntada de documentos e à quebra de sigilo bancário, por não especificar a finalidade. Após, vieram as contestações, com argumentos reiterativos acerca das manifestações prévias. Réplica às fls. 281-285, com requerimento para produção de prova oral, bem assim, juntada de documentos relativos ao TCE/RJ. Adiante, na peça de fls. 289, o Parquet juntou aos autos 12 (doze) livros oriundos do Sistema HOLOS (Anexos V a XVI, destes autos). Através da petição de fls. 319-320, restou informado o óbito da ré Raimunda Macedo Brandão de Araújo. A habilitação de seu espólio deu-se mediante a peça de fls. 366-367 e, a seguir, pela peça de fls. 461-462. Mediante o ofício de fls. 421-423 (CD acostado, nesta última folha), o TCE/RJ juntou aos autos a Inspeção Especial produzida em razão da contratação da AESP, pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no polo ativo da lide, na petição de fls. 426. Frustrada a primeira audiência de instrução designada (fls. 446-447), este juízo designou nova audiência de instrução, ocasião em que procedeu à oitiva das partes e das testemunhas arroladas pelo autor (termo às fls. 454-457 e CD acostado às fls. 458). As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais (fls. 465-484, 485-499, 500-508, 509-521 e 522). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que a matéria deduzida em sede de preliminar, às fls. 263/273, mostra-se correlata à atipicidade, ou não, de conduta ilícita imputada às demandadas. Mesmo assim, a questão é debatida em sede processual para fins de exclusão das partes do polo passivo da ação. Tal representa matéria de mérito e não processual, razão pela qual a transfiro para exame meritório. A pretensão inicial tem por escopo obter a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário estadual. Em suma, os agentes públicos demandados teriam frustrado a licitude ou procedido à dispensa indevida de processo licitatório, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, para a contratação da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC. É fato incontroverso a subscrição de contrato entre o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa Associação Prudentina de Educação e Cultura -APEC, com dispensa de licitação e no valor de R$ 7.679.716,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais). Objetivo: implantação do Projeto de Apoio às Atividades Didáticas e Pedagógicas de Professores e Alunos do Ensino Médio nos município de Natal e Mossoró. Os valores seriam liberados em sete parcelas e destinados ao pagamento de material escolar e capacitação de professores. Ocorreu que a dispensa de licitação, frente à empresa demandada, deu-se de forma irregular e com prejuízos ao erário. A liberação parcial dos valores ainda ocorreu no ano de 2006, muito embora as irregularidades tenham sido constatadas no ano de 2004. Em análise às provas carreadas aos autos, constata-se que, de fato, todos os elementos caracterizadores da improbidade administrativa fazem-se presentes. A primeira das irregularidades reporta-se à ausência de prévia pesquisa mercadológica, o que motivou, inclusive, a devolução dos autos administrativos pela Procuradoria do Estado à Secretaria de Educação, para justificar a contratação direta da ré, sem licitação, bem assim, para justificar a ausência de pesquisa de preços dos produtos e serviços adquiridos, representativos de valor considerável. A ré Dicla Naate da Silva, à oportunidade, deixou de realizar a pesquisa de preços, na forma determinada em lei, maculando, desde então, a compra direta. Justificativa apresentada pela parte: ser impossível realizá-la "ante à característica do objeto" . Estamos aqui tratando de aquisição de livros para estudantes da rede pública de ensino, portanto, absolutamente plausível a mensuração de pesquisa de preços para comparação com o mesmo produtos de outros fornecedores. Além da recusa em proceder com pesquisa mercadológica, não há qualquer demonstração nos autos de que a APEC seria empresa com inquestionável reputação ético-profissional, para se beneficiar desta contratação direta. Alias, já existiam registros, desde o ano de 2001, com baixos conceitos da APEC, "D" e "E", no provão do Ministério da Educação (fls. 22, Apenso III). O Tribunal de Contas do Estado, no Relatório de Inspeção nº 020/2005-ICE, de 01 de abril de 2005, registra tais irregularidades. Eis o que foi objeto de apuração, quanto à fraude na pesquisa mercadológica (fls. 08/22, Apenso II): "(...) Entretanto, no processo em tela (processo nº 8.219/2004-TC), apurou-se que não foram observados os requisitos dos incisos II e III, pois a formalização da dispensa foi viciada, inexistindo pesquisas necessárias acerca da situação, gerando a inviabilidade de competição, derivada da negligência em recorrer às fontes disponíveis de informação técnica, assim como não foram apresentadas justificativas plausíveis para os pressupostos de ausência de licitação e, principalmente, a não fundamentação para a escolha do contratado. Durante a tramitação da fase interna do processo, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte determinou o retorno dos autos à SECD/RN, a fim de que fosse justificada a escolha da Associação Prudentina de Educação e Cultura-APEC e acrescida a pesquisa mercadorlógica do objeto do contyrtato, assim como atestados de capacidade técnica da empresa (fls 321). A coordenadoria de Desenvolvimento Escolar, representada pela Sra. Dicla Naate da Silva, intempestivamente (somente após provocação da PGE, revelando que os procedimentyos prévios à contratação não foram realizados na sua ordem natural), elaborou informação (fls. 2323/325) na qual tenta justificar a escolha da APEC para a realização dos serviços em questão e, ainda, sustentando ser impossível a pesquisa mercadológica ante a característica do objeto (fls. 326/330). Todavia, não houve justificativa plausível demonstrando que a referida associação era a única ou a que melhor teria condições de desenvolver tais atividades, assim como não foram anexados os referidos orçamentos das empresas (COC - Colégio Oswaldo Cruz, Colégio Objetivo e CDF Colégio e Curso) que comprovem os preços de mercado dos serviços solicitados. Além do que, as propostas anexadas ao processo, referentes a cursos de capacitação técnica de professores no exercício de 2003 (FUNDEP e FUNPEC) (fls. 334/336) (Processos 028451/2003 e 028464/2003 - docs. 24/25), não têm objeto semelhante, ao contrário do que se buscou demonstrar na justificativa. Pela falta de comprovação dos orçamentos das empresas e pela utilização de orçamentos que não se assemelham ao objeto que veio a ser contratado, nota-se que sequer foi realizado um levantamento de preços para a contratação de instituições ou empresas para aquisição do material didático-pedagógico ou mesmo para a execução dos cursos de capacitação, acatando-se mansamente proposta apresentada por empresa que propunha a implantação de sistema de ensino dito singular, sem que houvesse qualquer evidência desta particularidade. Como regra, toda contratação direta deverá obedecer a um procedimento no qual estejam documentadas as ocorrências relevantes. Diante do exposto, não sendo comprovada e nem documentada a presença dos requisitos legais que autorizam esta contratação, entende esta Equipe que a mesma se deu de forma viciada, desrespeitando os princípios que regem a Administração Pública." (grifos acrescidos). Tais irregularidades foram também constatadas no depoimento da Sra. Janice Fernandes Aranha, Inspetora de Controle Externo, conforme mídia posta às fls. 458 (Volume III), dos autos. A mesma forma irregular de atuação, deu-se frente ao item "inquestionável reputação ético-profissional", da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, tendo em conta que a equipe de fiscalização corroborou "com o posicionamento esposado pelo MPJTC de que a APEC não preenchia, à época, um dos requisitos para dispensa de licitação, qual seja, a inquestionável reputação ético-profissional, visto que o mesmo abrange, também, os aspectos morais " (fls. 12, Apenso II). Tal decorre da apurada análise de comportamento da empresa ré, inclusive em contratações perante à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, e das providências que foram tomadas quanto à sua qualificação como entidades filantrópica, descrita nos documento de fls. Arquivados em CD (fls. 423, Volume III). Ademais, a qualidade do material fornecido não se mostrou servível aos propósitos da contratação. Eis o que consta do Parecer Técnico, posto às fls. 25/30 (Apenso II), subscrito por especialista na área de educação, professora Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa, a pedido do TCE, com registro de que o material didático fornecido insere-se na proposta de aplicação de um método de ensino que "é conflitante com o princípio da autonomia pedagógica que é conferida pela política educacional brasileira aos professores e às escolas, na construção de suas propostas pedagógicas", destacando-se, ainda, que "o programa é modulado e compartimentalizado, sem chances para os estudos das diferentes disciplinas de acordo com os interesses do momento e as curiosidades investigativas dos alunos", porquanto apresenta "os conteúdos de forma cartesiana, ou seja, trata-se de uma proposta limitante" (fls. 27, do Anexo II). Em sua conclusão, a expert ainda adverte (fls. 30, do Apenso II, com grifos acrescidos): A política educacional brasileira aponta para a formação do aluno-cidadão, que é aquele aluno que tem acesso à informação e aos conhecimentos historicamente acumulados, mas que questiona, confronta dados, constrói sínteses, argumenta, ou seja, é sujeito do próprio processo de aprendizagem. A utilização de apostilas e de métodos como o do Sistema de Ensino Holos tem seu valor pedagógico e se adequa muito bem para formar alunos, porém, se mostra inadequada e insuficiente para formar o cidadão, que implica em aprender e aprender a ser participante ativo dos processos nos quais está envolvido. Sendo assim, o material do Sistema de Ensino Holos é, pedagogicamente, inadequado para o ensino médio, não somente das escolas da rede de ensino do Rio Grande do Norte, mas, de acordo com a Lei nº 9.394/96 e os Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Médio não se adequa para ser utilizado em nenhuma escola pública do território brasileiro, justamente por se tratar de ensino concebido fora do espaço de cada escola, desconsiderando os seus projetos, as realidades locais, a diversidade, a autonomia, as possibilidades de alunos e professores exercerem o protagonismo político-pedagógico. O depoimento prestado em audiência pela referida Professora, contempla-se também, demonstra tais irregularidades (confira-se no arquivo "Audiência 03", contido no CD acostado às fls. 458, destes autos). A defesa apresentada pela APEC defende o programa, como de alta qualidade, mas sem qualquer prova substancial frente ao detalhado relatório e depoimento prestado pela professora Cláudia Sulei Rodrigues Santa Rosa. O material foi detidamente examinado e, além da falta de qualificação, conforme destaca no relatório, ainda chegou com atraso (ver depoimento de Janice Fernandes Aranha, mídia de fls. 458, Volume III). Houve, sim, dano ao erário, tendo em vista que, não obstante a suspensão do contrato, num primeiro momento, tem-se que, em data posterior, resolveu a Secretaria Estadual de Educação efetivar o pagamento do material escolar, a título de indenização, ao invés de fazer a devolução, como deveria ser a conduta do Sr. Secretário, uma vez que o material não atendeu aos requisitos propostos. O fato é que, na data de 10 de fevereiro de 2006, em período bem posterior às constatações das irregularidades, inclusive pelo TCE-RN, resolveu a Secretaria Estadual de Educação pagar por indenização à APEC, a quantia de R$ 1.658.021,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 1.395.925,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), pertinentes ao pagamento de 56.390 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa) livros/apostilas, ao passo que a quantia de R$ 262.096,59 (duzentos e sessenta e dois mil, noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), fora paga a título de aperfeiçoamento de professores, com base nesse material, a teor da nota fiscal nº 000041, posta às fls. 138 (Apenso III). Destaque-se, também, que apenas o Módulo I ("Curso de Introdução ao Método de Ensino Holos") fora realizado. Em Natal, a capacitação ocorreu no período de 23 a 25/04/2004; em Mossoró, fora ministrada de 24 a 26/04/2004. Todavia a 1ª etapa do Módulo II ("Cursos Específicos de Disciplinas"), programada para ocorrer entre 01 e 10/06/2004, posteriormente acertada para as datas de 21/06 a 03/07/2004, em Natal, e para as datas de 23/06 a 04/07/2004, em Mossoró, não foram executadas (fls. 16, do Anexo II). Clotilde Maria Godeiro Coutinho (fls. 220/231) e Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erineide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo (fls. 263/273), sustentaram, em suas defesas, que apenas opinaram no processo administrativo para contratação da APEC, e que tal conduta não tem cunho decisório, portanto, alheia à configuração de improbidade administrativa. Destaque-se que o fundamento da decisão administrativa reporta-se aos relatórios apresentados pelas respectivas partes. Tais documentos contribuíram para decisão final que dispensou indevidamente a licitação. A mesma situação se apresenta frente à defesa de Dicla Naate da Silva (fls. 136/152 e 278), que suscita ausência de individualização de sua conduta na inicial. A ação descrita na inicial reporta-se à dispensa indevida de licitação, com as peculiaridades postas nos relatórios e na decisão final tomada. A demandada Dicla Naate da Silva omitiu-se, inclusive, em realizar a pesquisa mercadológica, na forma determinada em lei, sustentando ser impossível realizá-la "ante à característica do objeto", conforme consta em seu relatório. Sua conduta encontra-se definida no artigo 10, Inciso XII, ao concorrer, com expedição de relatórios, que a APEC percebesse ilicitamente verbas públicas. Carlos Alberto de Souza Rosado, à época, Secretário Estadual de Educação, procedeu com a dispensa indevida de licitação, o que resultou em prejuízos ao erário. A dispensa indevida, por outro lado, revela-se em conduta particularizada na situação fática descrita na inicial, e com previsão no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Nas contratações realizadas pelo Poder Público, a regra é a de subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Também, por força de Lei, essa concorrência deverá existir, para que o Administrador, unilateralmente, não faça a contratação que entenda necessária, mesmo com prejuízos ao erário. Com base nos dados probatórios lançados nos autos, resta evidenciado o prejuízo ao erário, consubstanciado no pagamento de parcelas de um contrato, com dispensa de licitação, restando caracterizada a improbidade administrativa, inclusive, na modalidade culposa, por se tratar de conduta prevista no artigo 10, da LIA. Note-se que a contratação direta encontra limites na Lei de Licitações. Art.24.É dispensável a licitação: XIII-na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; O comportamento dos demandados amolda-se, de forma inequívoca, à figura desenhada no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei 8.429/1992. Na espécie, os réus distanciaram-se da legalidade administrativa, ao contratar a APEC com dispensa de licitação, quando a concorrência se fazia obrigatória, especialmente se consideradas as reais características da contratação, com diversas empresas que poderiam oferecer material pedagógico e treinamentos, com menor custo. De ressaltar, nesse contexto, que a Administração Pública é regida por diversos princípios que regulam o atuar do agente público, limitando a atividade administrativa à busca pelo bem comum. Dentre eles, o princípio da legalidade e também o da moralidade, a exigir um atuar ético e responsável do administrador, não determináveis por meras opções pessoais, mas por valores morais voltados a determinado padrão de comportamento possível e esperado do agente público, que no caso, ensejaria, ao menos, uma pesquisa mercadológia prévia à escolha da empresa vencedora. Para o caso, restou demonstrado que o ato de contratação direta da APEC revela, irrefutavelmente, em ato ato ímprobo, passível de aplicação das sanções previstas na legislação pertinente. Resta evidenciado para o caso a ocorrência das hipóteses de incidência do artigo 10, incisos VII e XI e XII da Lei 8.429/92. A dispensa indevida do procedimento licitatório, quando este era legalmente exigido, concorre, ademais, para o enriquecimento ilícito da empresa beneficiada que, pelo que fartamente demonstrado, se enquadra ao preceito normativo do art. 3º da Lei 8.429/92. Caracterizados, pois, atos de improbidade administrativa, devem ser aplicadas aos agentes as sanções correspondentes, previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. E, para tanto, considera-se, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido para fins de quantificação da sanção imposta. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente a inicial, para condenar Associação Prudentina de Educação e Cultura, Carlos Alberto de Souza Rosado, Dicla Naate da Silva, Erineide Maria Oliveira Rocha, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho e Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo em ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.658.021,59 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil, vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da liberação do valor, qual seja, 10 de fevereiro de 2006, conforme Nota Fiscal nº 000041 (fls. 138, Apenso III), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, ainda nas seguintes penalidades: (a) Associação Prudentina de Educação e Cultura- APE: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em duas vezes o valor a ser ressarcido ao erário. (b) Carlos Alberto de Souza Rosado: suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 2/3 (dois terços)do valor a ser ressarcido ao Erário. (c) Dicla Naate da Silva: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 2/3 (dois terços) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (d) Erineide Maria Oliveira Rocha: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (e) Maria Auxiliadora da Cunha Albano: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (f) Clotilde Maria Godeiro Coutinho: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. Os demandados respondem solidariamente pelo pagamento das custas processuais. Incabível a fixação de honorários em favor do Ministério Público, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN para suspensão dos direitos políticos dos demandados eleitores, assim como, aos órgão de origem, a respeito da perda de cargos público. Adote-se também a providência de registro no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2016. Advogados(s): Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Marcos Soares de Lima Sá Rego (OAB 10371/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN)

(24/02/2016) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DIRETA DA ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO HOLOS. CONSTATAÇÃO DE QUE O MATERIAL ADQUIRIDO MOSTROU-SE INSERVÍVEL PARA OS FINS DO CONTRATO, COM PREJUÍZOS AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE, COM AUSÊNCIA DE PESQUISA MERCADOLÓGICA. PAGAMENTO PARCIAL DO CONTRATO MESMO COM REGISTRO DE IRREGULARIDADES PELOS TCE-RN. PREJUÍZO AO ERÁRIO AFERIÇÃO POR INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO TCE/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública visando a responsabilização pela prática de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministerio Publico do Rio Grande Norte, em desfavor da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, Carlos Alberto de Sousa Rosado, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, Dicla Naate da Silva, Erileide Maria Oliveira Rocha, Maria Auxiliadora da Cunha Albano e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que no ano de 2004, o Sr. Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto celebrou com a APEC, o Contrato nº 11/2004, tendo por objeto a implantação do projeto "Ensino Médio de Qualidade" (Sistema de Ensino HOLOS), no valor de R$ 7.679.716,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais); o processo teve início a partir de memorando da Sra. Coordenadora de Desenvolvimento Escolar - CODESE, Dicla Naate da Silva, e subscrito pelo então Secretário Estadual de Educação, Carlos Alberto de Souza Rosado; após inspeção extraordinária realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, apurou-se uma série de irregularidades na contratação, o que motivou a suspensão do contrato pelo Sr. Secretário de Educação que sucedeu o demandado; a contratação fora feita com dispensa irregular de licitação, com prejuízo ao erário; não obstante as irregularidades, constatadas no ano de 2004, mesmo assim, a APEC "abriu uma conta corrente no Banco SOFISA, em 08/08/2006, e recebeu a quantia de R$ 1.658.021,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, a título de indenização; requereu a condenação das partes rés em atos de improbidade administrativa, por irregular dispensa de licitação e prejuízos ao erário. Houve pronunciamento prévio dos demandados. Clotilde Maria Godeiro Coutinho, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erileide Maria Oliveira Rocha e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, apresentaram suas manifestações escritas prévias, às fls. 20-32, 33-45, 50-62 e 123-135, aduzindo, em síntese, que a contratação seguiu critérios técnico-pedagógicos; sustentam que a atuação limitou-se à produção de parecer, não tendo concorrido para a contratação da APEC. A Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, a seu turno, ofertou sua manifestação prévia às fls. 63-81, aduzindo, em suma, que sua utilidade pública federal é reconhecida desde 1980 (Decreto 85.602, de 30/12/1980) e que, desde 1976, oferece educação de qualidade a milhares de alunos. De resto, defendeu sua qualificação para cumprimento do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão inicial. Carlos Alberto de Sousa Rosado, após notificado, apresentou sua manifestação prévia, às fls. 82-99, sustentando, inicialmente, a atipicidade de sua conduta. Defendeu a legalidade da dispensa do procedimento licitatório. Dicla Naate da Silva, às fls. 136-153, apresentou manifestação escrita em que destaca não ter sido responsável pela contratação, nem auferir competência para dispensar a licitação. Informa que apenas emitiu parecer acerca do material da empresa a ser contratada, reconhecida em âmbito nacional. Através da decisão de fls. 172-176, este juízo recebeu a presente ação e determinou a citação dos réus. Igualmente, indeferiu o pleito do Ministério Público relativo à juntada de documentos e à quebra de sigilo bancário, por não especificar a finalidade. Após, vieram as contestações, com argumentos reiterativos acerca das manifestações prévias. Réplica às fls. 281-285, com requerimento para produção de prova oral, bem assim, juntada de documentos relativos ao TCE/RJ. Adiante, na peça de fls. 289, o Parquet juntou aos autos 12 (doze) livros oriundos do Sistema HOLOS (Anexos V a XVI, destes autos). Através da petição de fls. 319-320, restou informado o óbito da ré Raimunda Macedo Brandão de Araújo. A habilitação de seu espólio deu-se mediante a peça de fls. 366-367 e, a seguir, pela peça de fls. 461-462. Mediante o ofício de fls. 421-423 (CD acostado, nesta última folha), o TCE/RJ juntou aos autos a Inspeção Especial produzida em razão da contratação da AESP, pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no polo ativo da lide, na petição de fls. 426. Frustrada a primeira audiência de instrução designada (fls. 446-447), este juízo designou nova audiência de instrução, ocasião em que procedeu à oitiva das partes e das testemunhas arroladas pelo autor (termo às fls. 454-457 e CD acostado às fls. 458). As partes apresentaram suas alegações finais, em forma de memoriais (fls. 465-484, 485-499, 500-508, 509-521 e 522). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que a matéria deduzida em sede de preliminar, às fls. 263/273, mostra-se correlata à atipicidade, ou não, de conduta ilícita imputada às demandadas. Mesmo assim, a questão é debatida em sede processual para fins de exclusão das partes do polo passivo da ação. Tal representa matéria de mérito e não processual, razão pela qual a transfiro para exame meritório. A pretensão inicial tem por escopo obter a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário estadual. Em suma, os agentes públicos demandados teriam frustrado a licitude ou procedido à dispensa indevida de processo licitatório, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, para a contratação da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC. É fato incontroverso a subscrição de contrato entre o Estado do Rio Grande do Norte e a empresa Associação Prudentina de Educação e Cultura -APEC, com dispensa de licitação e no valor de R$ 7.679.716,00 (sete milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais). Objetivo: implantação do Projeto de Apoio às Atividades Didáticas e Pedagógicas de Professores e Alunos do Ensino Médio nos município de Natal e Mossoró. Os valores seriam liberados em sete parcelas e destinados ao pagamento de material escolar e capacitação de professores. Ocorreu que a dispensa de licitação, frente à empresa demandada, deu-se de forma irregular e com prejuízos ao erário. A liberação parcial dos valores ainda ocorreu no ano de 2006, muito embora as irregularidades tenham sido constatadas no ano de 2004. Em análise às provas carreadas aos autos, constata-se que, de fato, todos os elementos caracterizadores da improbidade administrativa fazem-se presentes. A primeira das irregularidades reporta-se à ausência de prévia pesquisa mercadológica, o que motivou, inclusive, a devolução dos autos administrativos pela Procuradoria do Estado à Secretaria de Educação, para justificar a contratação direta da ré, sem licitação, bem assim, para justificar a ausência de pesquisa de preços dos produtos e serviços adquiridos, representativos de valor considerável. A ré Dicla Naate da Silva, à oportunidade, deixou de realizar a pesquisa de preços, na forma determinada em lei, maculando, desde então, a compra direta. Justificativa apresentada pela parte: ser impossível realizá-la "ante à característica do objeto" . Estamos aqui tratando de aquisição de livros para estudantes da rede pública de ensino, portanto, absolutamente plausível a mensuração de pesquisa de preços para comparação com o mesmo produtos de outros fornecedores. Além da recusa em proceder com pesquisa mercadológica, não há qualquer demonstração nos autos de que a APEC seria empresa com inquestionável reputação ético-profissional, para se beneficiar desta contratação direta. Alias, já existiam registros, desde o ano de 2001, com baixos conceitos da APEC, "D" e "E", no provão do Ministério da Educação (fls. 22, Apenso III). O Tribunal de Contas do Estado, no Relatório de Inspeção nº 020/2005-ICE, de 01 de abril de 2005, registra tais irregularidades. Eis o que foi objeto de apuração, quanto à fraude na pesquisa mercadológica (fls. 08/22, Apenso II): "(...) Entretanto, no processo em tela (processo nº 8.219/2004-TC), apurou-se que não foram observados os requisitos dos incisos II e III, pois a formalização da dispensa foi viciada, inexistindo pesquisas necessárias acerca da situação, gerando a inviabilidade de competição, derivada da negligência em recorrer às fontes disponíveis de informação técnica, assim como não foram apresentadas justificativas plausíveis para os pressupostos de ausência de licitação e, principalmente, a não fundamentação para a escolha do contratado. Durante a tramitação da fase interna do processo, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte determinou o retorno dos autos à SECD/RN, a fim de que fosse justificada a escolha da Associação Prudentina de Educação e Cultura-APEC e acrescida a pesquisa mercadorlógica do objeto do contyrtato, assim como atestados de capacidade técnica da empresa (fls 321). A coordenadoria de Desenvolvimento Escolar, representada pela Sra. Dicla Naate da Silva, intempestivamente (somente após provocação da PGE, revelando que os procedimentyos prévios à contratação não foram realizados na sua ordem natural), elaborou informação (fls. 2323/325) na qual tenta justificar a escolha da APEC para a realização dos serviços em questão e, ainda, sustentando ser impossível a pesquisa mercadológica ante a característica do objeto (fls. 326/330). Todavia, não houve justificativa plausível demonstrando que a referida associação era a única ou a que melhor teria condições de desenvolver tais atividades, assim como não foram anexados os referidos orçamentos das empresas (COC - Colégio Oswaldo Cruz, Colégio Objetivo e CDF Colégio e Curso) que comprovem os preços de mercado dos serviços solicitados. Além do que, as propostas anexadas ao processo, referentes a cursos de capacitação técnica de professores no exercício de 2003 (FUNDEP e FUNPEC) (fls. 334/336) (Processos 028451/2003 e 028464/2003 - docs. 24/25), não têm objeto semelhante, ao contrário do que se buscou demonstrar na justificativa. Pela falta de comprovação dos orçamentos das empresas e pela utilização de orçamentos que não se assemelham ao objeto que veio a ser contratado, nota-se que sequer foi realizado um levantamento de preços para a contratação de instituições ou empresas para aquisição do material didático-pedagógico ou mesmo para a execução dos cursos de capacitação, acatando-se mansamente proposta apresentada por empresa que propunha a implantação de sistema de ensino dito singular, sem que houvesse qualquer evidência desta particularidade. Como regra, toda contratação direta deverá obedecer a um procedimento no qual estejam documentadas as ocorrências relevantes. Diante do exposto, não sendo comprovada e nem documentada a presença dos requisitos legais que autorizam esta contratação, entende esta Equipe que a mesma se deu de forma viciada, desrespeitando os princípios que regem a Administração Pública." (grifos acrescidos). Tais irregularidades foram também constatadas no depoimento da Sra. Janice Fernandes Aranha, Inspetora de Controle Externo, conforme mídia posta às fls. 458 (Volume III), dos autos. A mesma forma irregular de atuação, deu-se frente ao item "inquestionável reputação ético-profissional", da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, tendo em conta que a equipe de fiscalização corroborou "com o posicionamento esposado pelo MPJTC de que a APEC não preenchia, à época, um dos requisitos para dispensa de licitação, qual seja, a inquestionável reputação ético-profissional, visto que o mesmo abrange, também, os aspectos morais " (fls. 12, Apenso II). Tal decorre da apurada análise de comportamento da empresa ré, inclusive em contratações perante à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, e das providências que foram tomadas quanto à sua qualificação como entidades filantrópica, descrita nos documento de fls. Arquivados em CD (fls. 423, Volume III). Ademais, a qualidade do material fornecido não se mostrou servível aos propósitos da contratação. Eis o que consta do Parecer Técnico, posto às fls. 25/30 (Apenso II), subscrito por especialista na área de educação, professora Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa, a pedido do TCE, com registro de que o material didático fornecido insere-se na proposta de aplicação de um método de ensino que "é conflitante com o princípio da autonomia pedagógica que é conferida pela política educacional brasileira aos professores e às escolas, na construção de suas propostas pedagógicas", destacando-se, ainda, que "o programa é modulado e compartimentalizado, sem chances para os estudos das diferentes disciplinas de acordo com os interesses do momento e as curiosidades investigativas dos alunos", porquanto apresenta "os conteúdos de forma cartesiana, ou seja, trata-se de uma proposta limitante" (fls. 27, do Anexo II). Em sua conclusão, a expert ainda adverte (fls. 30, do Apenso II, com grifos acrescidos): A política educacional brasileira aponta para a formação do aluno-cidadão, que é aquele aluno que tem acesso à informação e aos conhecimentos historicamente acumulados, mas que questiona, confronta dados, constrói sínteses, argumenta, ou seja, é sujeito do próprio processo de aprendizagem. A utilização de apostilas e de métodos como o do Sistema de Ensino Holos tem seu valor pedagógico e se adequa muito bem para formar alunos, porém, se mostra inadequada e insuficiente para formar o cidadão, que implica em aprender e aprender a ser participante ativo dos processos nos quais está envolvido. Sendo assim, o material do Sistema de Ensino Holos é, pedagogicamente, inadequado para o ensino médio, não somente das escolas da rede de ensino do Rio Grande do Norte, mas, de acordo com a Lei nº 9.394/96 e os Parâmetros Curriculares Nacionais de Ensino Médio não se adequa para ser utilizado em nenhuma escola pública do território brasileiro, justamente por se tratar de ensino concebido fora do espaço de cada escola, desconsiderando os seus projetos, as realidades locais, a diversidade, a autonomia, as possibilidades de alunos e professores exercerem o protagonismo político-pedagógico. O depoimento prestado em audiência pela referida Professora, contempla-se também, demonstra tais irregularidades (confira-se no arquivo "Audiência 03", contido no CD acostado às fls. 458, destes autos). A defesa apresentada pela APEC defende o programa, como de alta qualidade, mas sem qualquer prova substancial frente ao detalhado relatório e depoimento prestado pela professora Cláudia Sulei Rodrigues Santa Rosa. O material foi detidamente examinado e, além da falta de qualificação, conforme destaca no relatório, ainda chegou com atraso (ver depoimento de Janice Fernandes Aranha, mídia de fls. 458, Volume III). Houve, sim, dano ao erário, tendo em vista que, não obstante a suspensão do contrato, num primeiro momento, tem-se que, em data posterior, resolveu a Secretaria Estadual de Educação efetivar o pagamento do material escolar, a título de indenização, ao invés de fazer a devolução, como deveria ser a conduta do Sr. Secretário, uma vez que o material não atendeu aos requisitos propostos. O fato é que, na data de 10 de fevereiro de 2006, em período bem posterior às constatações das irregularidades, inclusive pelo TCE-RN, resolveu a Secretaria Estadual de Educação pagar por indenização à APEC, a quantia de R$ 1.658.021,59 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 1.395.925,00 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), pertinentes ao pagamento de 56.390 (cinquenta e seis mil trezentos e noventa) livros/apostilas, ao passo que a quantia de R$ 262.096,59 (duzentos e sessenta e dois mil, noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), fora paga a título de aperfeiçoamento de professores, com base nesse material, a teor da nota fiscal nº 000041, posta às fls. 138 (Apenso III). Destaque-se, também, que apenas o Módulo I ("Curso de Introdução ao Método de Ensino Holos") fora realizado. Em Natal, a capacitação ocorreu no período de 23 a 25/04/2004; em Mossoró, fora ministrada de 24 a 26/04/2004. Todavia a 1ª etapa do Módulo II ("Cursos Específicos de Disciplinas"), programada para ocorrer entre 01 e 10/06/2004, posteriormente acertada para as datas de 21/06 a 03/07/2004, em Natal, e para as datas de 23/06 a 04/07/2004, em Mossoró, não foram executadas (fls. 16, do Anexo II). Clotilde Maria Godeiro Coutinho (fls. 220/231) e Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erineide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo (fls. 263/273), sustentaram, em suas defesas, que apenas opinaram no processo administrativo para contratação da APEC, e que tal conduta não tem cunho decisório, portanto, alheia à configuração de improbidade administrativa. Destaque-se que o fundamento da decisão administrativa reporta-se aos relatórios apresentados pelas respectivas partes. Tais documentos contribuíram para decisão final que dispensou indevidamente a licitação. A mesma situação se apresenta frente à defesa de Dicla Naate da Silva (fls. 136/152 e 278), que suscita ausência de individualização de sua conduta na inicial. A ação descrita na inicial reporta-se à dispensa indevida de licitação, com as peculiaridades postas nos relatórios e na decisão final tomada. A demandada Dicla Naate da Silva omitiu-se, inclusive, em realizar a pesquisa mercadológica, na forma determinada em lei, sustentando ser impossível realizá-la "ante à característica do objeto", conforme consta em seu relatório. Sua conduta encontra-se definida no artigo 10, Inciso XII, ao concorrer, com expedição de relatórios, que a APEC percebesse ilicitamente verbas públicas. Carlos Alberto de Souza Rosado, à época, Secretário Estadual de Educação, procedeu com a dispensa indevida de licitação, o que resultou em prejuízos ao erário. A dispensa indevida, por outro lado, revela-se em conduta particularizada na situação fática descrita na inicial, e com previsão no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. Nas contratações realizadas pelo Poder Público, a regra é a de subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Também, por força de Lei, essa concorrência deverá existir, para que o Administrador, unilateralmente, não faça a contratação que entenda necessária, mesmo com prejuízos ao erário. Com base nos dados probatórios lançados nos autos, resta evidenciado o prejuízo ao erário, consubstanciado no pagamento de parcelas de um contrato, com dispensa de licitação, restando caracterizada a improbidade administrativa, inclusive, na modalidade culposa, por se tratar de conduta prevista no artigo 10, da LIA. Note-se que a contratação direta encontra limites na Lei de Licitações. Art.24.É dispensável a licitação: XIII-na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; O comportamento dos demandados amolda-se, de forma inequívoca, à figura desenhada no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei 8.429/1992. Na espécie, os réus distanciaram-se da legalidade administrativa, ao contratar a APEC com dispensa de licitação, quando a concorrência se fazia obrigatória, especialmente se consideradas as reais características da contratação, com diversas empresas que poderiam oferecer material pedagógico e treinamentos, com menor custo. De ressaltar, nesse contexto, que a Administração Pública é regida por diversos princípios que regulam o atuar do agente público, limitando a atividade administrativa à busca pelo bem comum. Dentre eles, o princípio da legalidade e também o da moralidade, a exigir um atuar ético e responsável do administrador, não determináveis por meras opções pessoais, mas por valores morais voltados a determinado padrão de comportamento possível e esperado do agente público, que no caso, ensejaria, ao menos, uma pesquisa mercadológia prévia à escolha da empresa vencedora. Para o caso, restou demonstrado que o ato de contratação direta da APEC revela, irrefutavelmente, em ato ato ímprobo, passível de aplicação das sanções previstas na legislação pertinente. Resta evidenciado para o caso a ocorrência das hipóteses de incidência do artigo 10, incisos VII e XI e XII da Lei 8.429/92. A dispensa indevida do procedimento licitatório, quando este era legalmente exigido, concorre, ademais, para o enriquecimento ilícito da empresa beneficiada que, pelo que fartamente demonstrado, se enquadra ao preceito normativo do art. 3º da Lei 8.429/92. Caracterizados, pois, atos de improbidade administrativa, devem ser aplicadas aos agentes as sanções correspondentes, previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. E, para tanto, considera-se, nos termos do parágrafo único do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido para fins de quantificação da sanção imposta. III - DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente a inicial, para condenar Associação Prudentina de Educação e Cultura, Carlos Alberto de Souza Rosado, Dicla Naate da Silva, Erineide Maria Oliveira Rocha, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho e Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo em ressarcimento integral e solidário do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.658.021,59 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil, vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir da liberação do valor, qual seja, 10 de fevereiro de 2006, conforme Nota Fiscal nº 000041 (fls. 138, Apenso III), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, ainda nas seguintes penalidades: (a) Associação Prudentina de Educação e Cultura- APE: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em duas vezes o valor a ser ressarcido ao erário. (b) Carlos Alberto de Souza Rosado: suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 2/3 (dois terços)do valor a ser ressarcido ao Erário. (c) Dicla Naate da Silva: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 2/3 (dois terços) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (d) Erineide Maria Oliveira Rocha: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (e) Maria Auxiliadora da Cunha Albano: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. (f) Clotilde Maria Godeiro Coutinho: perda da função pública, suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de cinco (05) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (05) anos; pagamento de multa fixada em 1/3 (um terço) calculada sobre o valor a ser ressarcido ao Erário. Os demandados respondem solidariamente pelo pagamento das custas processuais. Incabível a fixação de honorários em favor do Ministério Público, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RN para suspensão dos direitos políticos dos demandados eleitores, assim como, aos órgão de origem, a respeito da perda de cargos público. Adote-se também a providência de registro no Cadastro de Improbidade Administrativa do CNJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2016.

(17/02/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais do Estado/RN. mhcs

(30/01/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais protocoladas em 29/01/2014 por Dicla Maate da Silva. mca

(29/01/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Memoriais Finais protocolados em 29/01/2014 pelo Espólio de Raimunda Macêdo Brandão de Araújo, Maria Auxiliadora da Cunha Albano e Erileide Maria Oliveira Rocha. mca

(27/01/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais protocoladas em 27/01/2014 por Carlos Alberto de Sousa Rosado. mca

(14/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP, autos contendo 463 fls. em 02 Volumes e 17 anexos, devolvidos com a petição do MP-Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. mca

(14/01/2014) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação (000057-8) - MP/RN-Promotoria de Defesa do Partimônio Público, devidamente cumprido. mca

(14/01/2014) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Alegações Finais protocoladas em 14/01/2014 pelo MP/RN-Promotoria de Defesa do Partimônio Público. mca

(07/01/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2014/000057-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2014 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos remetidos ao Ministério Público - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, contendo 463 fls. em 02 Volumes. caclc

(18/12/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição protocolada em 16/12/2013 pelo Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo, requerendo a juntada de instrumento procuratório do causídico, conforme decidido em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 11/12/2013. mca

(13/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0270/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Ed: 1471 Página: 1591492

(12/12/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0270/2013 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Art. 331, § 2, do CPC) Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2013 (dois mil e treze), às 09:00h (nove horas), na sala das audiências deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, endereço no timbre, presente as autoridades, partes e respectivos procuradores assentados acima, foi aberta pelo Dr. Antônio da Mota - Juiz Presidente - a presente Audiência de Instrução. Apesar de devidamente intimado, o representante do Estado do Rio Grande do Norte não compareceu a audiência. Pela ordem, este Juízo passou a tomar os depoimentos das partes demandadas, os quais se encontram captados em mídia digital (confira-se no CD acostado aos autos). Em primeiro lugar, prestaram depoimento os demandados Dicla Naate da Silva (R.G: 3722206 - SSP/RN) e Erileide Maria Oliveira Rocha (R.G: 237941 - ITEP/RN). Concluídos os depoimentos das partes, este Juízo procedeu a oitiva das testemunhas. Assim, este Juízo passou a colher, em primeiro lugar, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, Sra. Claudia Sueli Rodrigues Santa Rosa (R.G: 001.203.707 - SSP/RN) e Janice Fernandes Aranha (RG.: 001.368.229 - SSP/RN). O Juízo instou as partes para informarem a respeito de produção de eventual prova testemunhal, independente de intimação, e todos afirmaram que não tinham mais provas testemunhais a produzir. Requerimentos:: Juntada de substabelecimento, que fora apresentada pelo Dr. Ícaro da Silva Santos e outros, que fora deferido neste momento, tendo sido deferido também o requerimento postulado pelo Dr. Marcos Soares de Lima Sá, cujo prazo confere-se em 05 (cinco) dias para a juntada do referido instrumento. Também fora deferido o pedido formulado pelo Ministério Publico para a colheita de depoimento pessoal da Sra. Dicla Naate da Sila e Erileide Maria de Oliveira Rocha, com dispensa da tomada de depoimento pessoal dos demais demandados. Alegações finais em forma de memoriais, cuja data para entrega foi designada para 29/01/2014, às 10:00h. Nesta oportunidade, ficam as partes instadas a se pronunciarem também a respeito de documentos novos juntados aos autos, em especial, os que foram apresentados em mídia digital contido às fls. 423. Após o início, do fluxo do prazo que começará a partir de 07 de janeiro de 2014 os primeiros 10 (dez) dias serão destinados ao Ministério Público e que, após a devolução dos autos, terá início do fluxo do prazo de 10 (dez) dias para as partes demandadas apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Declarada encerrada a presente audiência, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e demais partes presentes. Eu, __________ (Assistente do Juiz), que o digitei, e eu, __________ Maria do Socorro Silva Bruno (Diretora de Secretária), que o conferi e assino. Publique-se. Advogados(s): Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Ícaro Wendell da Silva Santos (OAB 9254/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN)

(11/12/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Art. 331, § 2, do CPC) Aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2013 (dois mil e treze), às 09:00h (nove horas), na sala das audiências deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, endereço no timbre, presente as autoridades, partes e respectivos procuradores assentados acima, foi aberta pelo Dr. Antônio da Mota - Juiz Presidente - a presente Audiência de Instrução. Apesar de devidamente intimado, o representante do Estado do Rio Grande do Norte não compareceu a audiência. Pela ordem, este Juízo passou a tomar os depoimentos das partes demandadas, os quais se encontram captados em mídia digital (confira-se no CD acostado aos autos). Em primeiro lugar, prestaram depoimento os demandados Dicla Naate da Silva (R.G: 3722206 - SSP/RN) e Erileide Maria Oliveira Rocha (R.G: 237941 - ITEP/RN). Concluídos os depoimentos das partes, este Juízo procedeu a oitiva das testemunhas. Assim, este Juízo passou a colher, em primeiro lugar, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, Sra. Claudia Sueli Rodrigues Santa Rosa (R.G: 001.203.707 - SSP/RN) e Janice Fernandes Aranha (RG.: 001.368.229 - SSP/RN). O Juízo instou as partes para informarem a respeito de produção de eventual prova testemunhal, independente de intimação, e todos afirmaram que não tinham mais provas testemunhais a produzir. Requerimentos:: Juntada de substabelecimento, que fora apresentada pelo Dr. Ícaro da Silva Santos e outros, que fora deferido neste momento, tendo sido deferido também o requerimento postulado pelo Dr. Marcos Soares de Lima Sá, cujo prazo confere-se em 05 (cinco) dias para a juntada do referido instrumento. Também fora deferido o pedido formulado pelo Ministério Publico para a colheita de depoimento pessoal da Sra. Dicla Naate da Sila e Erileide Maria de Oliveira Rocha, com dispensa da tomada de depoimento pessoal dos demais demandados. Alegações finais em forma de memoriais, cuja data para entrega foi designada para 29/01/2014, às 10:00h. Nesta oportunidade, ficam as partes instadas a se pronunciarem também a respeito de documentos novos juntados aos autos, em especial, os que foram apresentados em mídia digital contido às fls. 423. Após o início, do fluxo do prazo que começará a partir de 07 de janeiro de 2014 os primeiros 10 (dez) dias serão destinados ao Ministério Público e que, após a devolução dos autos, terá início do fluxo do prazo de 10 (dez) dias para as partes demandadas apresentarem suas alegações finais em forma de memoriais. Declarada encerrada a presente audiência, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e demais partes presentes. Eu, __________ (Assistente do Juiz), que o digitei, e eu, __________ Maria do Socorro Silva Bruno (Diretora de Secretária), que o conferi e assino. Publique-se.

(11/12/2013) AUDIENCIA - Instrução Data: 29/01/2014 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(10/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Certidão Diversa

(10/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 097435-9, Estado/RN pela PGE, devidamente cumprido. mhcs

(05/12/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº097431-6, Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, devidamente cumprido. mhcs

(04/12/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0264/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: Ed: 1464 Página: 1582784

(03/12/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0264/2013 Teor do ato: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Art. 331, § 2, do CPC) Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2013 (dois mil e treze), às 09:00h (nove horas), na sala das audiências deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, endereço no timbre, presente as autoridades, partes e respectivos procuradores assentados acima, foi aberta pela Dra. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos - Juíza Presidente - a presente Audiência de Instrução. Ausentes à audiência: O Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Norte. Pela ordem, este Juízo determinou, tendo em vista que as partes ativa não foram intimadas, nova data para audiência o dia 11 de dezembro de 2013, as 09:00 horas, saindo já intimados os presentes. Declarada encerrada a presente audiência, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e demais partes presentes. Eu, __________ (Assistente do Juiz), que o digitei, e eu, __________ Maria do Socorro Silva Bruno (Diretora de Secretária), que o conferi e assino. Publique-se. Advogados(s): Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Janaína Maria Correia Aquino Ramos (OAB 5332/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN)

(28/11/2013) AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Art. 331, § 2, do CPC) Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2013 (dois mil e treze), às 09:00h (nove horas), na sala das audiências deste Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, endereço no timbre, presente as autoridades, partes e respectivos procuradores assentados acima, foi aberta pela Dra. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos - Juíza Presidente - a presente Audiência de Instrução. Ausentes à audiência: O Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Norte. Pela ordem, este Juízo determinou, tendo em vista que as partes ativa não foram intimadas, nova data para audiência o dia 11 de dezembro de 2013, as 09:00 horas, saindo já intimados os presentes. Declarada encerrada a presente audiência, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e demais partes presentes. Eu, __________ (Assistente do Juiz), que o digitei, e eu, __________ Maria do Socorro Silva Bruno (Diretora de Secretária), que o conferi e assino. Publique-se.

(28/11/2013) AUDIENCIA - Instrução Data: 11/12/2013 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Realizada

(28/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/097435-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/097431-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(28/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação n] 081809-8, Dicla Naate da Silva, devidamente cumprido. mhcs

(27/11/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 081801-2, Maria Auxiliadora da Cunha Albino, devidamente cumprido. mhcs

(30/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 081649-4, Janice Fernandes Aranha, devidamente cumprido. mhcs

(25/10/2013) JUNTADA DE AR - Em 25 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR224070267TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0037890-60.2008.8.20.0001-010, emitido para Associação Prudentina de Educação e Cultura. Usuário: F165307

(22/10/2013) JUNTADA DE AR - Em 22 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR224070148TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0037890-60.2008.8.20.0001-009, emitido para Carlos Alberto de Sousa Rosado. Usuário: F165307

(18/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 081795-4, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, devidamente cumprido. mhcs

(18/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 081793-8, Espólio de Raimunda Macedo Brandão por Francisco Alves de Araújo, devidamente cumprido. mhcs

(18/10/2013) JUNTADA DE CARTA DEVOLVIDA - Em 18 de outubro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR224070284TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0037890-60.2008.8.20.0001-011, emitido para Erileide Maria Oliveira Rocha. Usuário: F165307

(15/10/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(15/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Intimação/Audiência (081656-7) - Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa, devidamente cumprido. mca

(14/10/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 081665-6, Ana Paula Costa de Souza M. Figueiredo, devidamente cumprido. mhcs

(11/10/2013) CERTIDAO DE OFICIAL EXPEDIDA - Certidão Genérica

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081649-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081656-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081665-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081793-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081795-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081801-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/081809-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(07/10/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta-009-Intima-CarlosAlbertoRosado-Audiência-28-11-2013. mca

(07/10/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta-010-Intima-AssociaçãoPrudentina-Audiência-28-11-2013. mca

(07/10/2013) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO - Carta-011-Intima-Erileide-Audiência-28-11-2013. mca

(04/10/2013) JUNTADA DE AR - Em 04 de outubro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR220185370TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0037890-60.2008.8.20.0001-008, emitido para Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Usuário: F165307

(02/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0222/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: Ed: 1423 Página: 15278010

(01/10/2013) AUDIENCIA - Instrução Data: 28/11/2013 Hora 09:00 Local: Sala padrão Situacão: Parcialmente Realizada

(01/10/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0222/2013 Teor do ato: D E S P A C H O Vistos etc. Designe-se audiência de instrução processual para a data de 28/11/2013, às 09:00h (nove horas), no local de costume, para oitiva das partes e produção de prova testemunhal. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 30 de setembro de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN)

(30/09/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Vistos etc. Designe-se audiência de instrução processual para a data de 28/11/2013, às 09:00h (nove horas), no local de costume, para oitiva das partes e produção de prova testemunhal. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 30 de setembro de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP, com petição do MP - Defesa do Patrimônio Público. caclc

(27/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Estado/RN em 09/09/13, oferecendo manifestação pelo ingresso da Fazenda Estadual no pólo ativo na presente contenda. mhcs

(27/09/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição do M.P.- Promotiria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em 26/09/13, requerendo designação de audiência. mhcs

(06/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos com 425 laudas, distribuiídas nos Volumes I e II, retirados por Givanilson de Souza, autorizado pelo MP/RN-Patrimônio. mca

(03/09/2013) JUNTADA DE OFICIO - Ofício PRS/GAP nº 2147/13 com um CD-R, oriundo do TCE/RJ, recebido em 02/09/2013. mhcs

(28/08/2013) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de intimação nº 066212-8, Estado/RN pela PGE, devidamente cumprido. mhcs

(15/08/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício nº 166 -GJ3VFPNatal/RN, 14 de agosto de 2013, ao Tribunal de Contas do Estado do RJ. mca

(14/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/066212-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2013 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública

(14/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Vistos etc. Defiro o pedido de Ministério Público e determino a solicitação ao Tribunal Estadual do Rio de Janeiro/RJ, de cópia do processo de contratação da AESP (sucessora da ACEP) pela Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro para aquisição de livros do sistema HOLOS e parecer técnico daquele Tribunal de Constas no ano de 2006. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

(13/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP, com 415 fls. em 02 volumes + petição. mhcs

(13/08/2013) JUNTADA DE PETICAO - Petição do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Patrimônio Público em 13/08/13, requerendo renovação de diligência. mhcs

(09/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0175/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: Ed: 1385 Página: 1478303

(09/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos retirados por Gilvanilson Souza, funcionário autorizado pelo MP/RN, contendo 415 fls. em 02 Volumes. caclc

(08/08/2013) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CERTIFICO e dou fé que, examinando os presentes autos, constatei erro na numeração a partir das fls 369, razão pela qual, procedo a renumeração com lápis esferográfico na cor preta.

(08/08/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o Ministério Público, por meio de seu representante, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos de fls. 373-377. Determino, ainda, a intimação pessoal do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse de integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 08 de agosto de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

(08/08/2013) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0175/2013 Teor do ato: D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o Ministério Público, por meio de seu representante, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos de fls. 373-377. Determino, ainda, a intimação pessoal do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse de integrar a lide, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 08 de agosto de 2013. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN)

(24/05/2012) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gabinte Juiz. mssb

(04/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP com 312 fls em 2 Volumes e contendo 17 apensos.pcp

(04/05/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL ANDAMENTO - Na 3VFP com 312 fls em 2 Volumes e contendo 17 Apensos.pcp

(16/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3ª VFP, para remessa ao TJ. mhcs

(16/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTICA BAIXA - Autos remetidos ao TJ/RN em cumprimento a decisão de fls. 278-280, com 282 fls. + 16 anexos, sendo 12 em espiral ( do V ao XVI). mhcs

(14/11/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0188/2011 Data da Publicação: 14/11/2011 Número do Diário: Ed.966 Página: 996606

(11/11/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0188/2011 Teor do ato: D E C I S Ã O Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a presente ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, perante contra CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO e outros, alegando o cometimento, pelos demandados, de atos de improbidade administrativa quando no exercício do cargo de Secretário Estadual da Educação. Juntou documentos. Após pronunciamento prévio dos demandados, sobreveio decisão que recebeu a inicial e determinou a respectiva citação. No curso da instrução processual, o Ministério Público requereu a requisição de documentos ao TCE/RJ, o que foi deferido em 20 de julho de 2011 É o relatório. Trata-se de ação de improbidade administrativa em que busca o Ministério Público a condenação de agente político, à época da demanda exercia cargo de Secretário de Estado e, atualmente, de deputado Federal, dentre outros demandados. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2011.000711-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiu "à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral emitido pela Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar soerguida de ofício pelo relator, para, corroborando as razões de convencimento firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau de jurisdição para apreciar a demanda originária, envolvendo agente político, com remessa dos autos à Corte de Justiça, conforme ementa:: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AGENTES POLÍTICOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRIVILÉGIO ESTENDIDO ÁS AÇÕES DE IMPROBIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.235.952/RN. DEMANDA QUE APURA A PRÁTICA DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS DE EX-SECRETÁRIOS. POSICIONAMENTO CONSTRUÍDO A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM QUESTÃO DE ORDEM. IDENTIDADE DA MATÉRIA QUE PERMITE O CONVENCIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTE EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA." (DJe 07/10/2011). Consoante se percebe, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações de improbidade administrativa em que figurem como demandados aqueles pessoas sujeitas, por disposição constitucional, à prerrogativa de foro, nos termos do art. 71, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. No caso dos presente autos, está-se diante de ação de improbidade contra agente político que exerceu cargo de Secretário de Estado de Estado e, atualmente, de Deputado Federal. Assim, considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão trânsita em julgado) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e sendo a questão da competência absoluta matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua remessa do Tribunal de Justiça do Estado, para distribuição e processamento, nos termos das normas processuais e regimentais, fazendo-se a devidas anotações e comunicações à distribuição. Publique-se e intime-se. Natal, 09 de novembro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito Advogados(s): Dr. Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN)

(09/11/2011) DECISAO PROFERIDA - D E C I S Ã O Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a presente ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, perante contra CARLOS ALBERTO DE SOUSA ROSADO e outros, alegando o cometimento, pelos demandados, de atos de improbidade administrativa quando no exercício do cargo de Secretário Estadual da Educação. Juntou documentos. Após pronunciamento prévio dos demandados, sobreveio decisão que recebeu a inicial e determinou a respectiva citação. No curso da instrução processual, o Ministério Público requereu a requisição de documentos ao TCE/RJ, o que foi deferido em 20 de julho de 2011 É o relatório. Trata-se de ação de improbidade administrativa em que busca o Ministério Público a condenação de agente político, à época da demanda exercia cargo de Secretário de Estado e, atualmente, de deputado Federal, dentre outros demandados. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2011.000711-8, Relator Desembargador Expedito Ferreira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiu "à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral emitido pela Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar soerguida de ofício pelo relator, para, corroborando as razões de convencimento firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau de jurisdição para apreciar a demanda originária, envolvendo agente político, com remessa dos autos à Corte de Justiça, conforme ementa:: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIOS DE ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AGENTES POLÍTICOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRIVILÉGIO ESTENDIDO ÁS AÇÕES DE IMPROBIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RESP Nº 1.235.952/RN. DEMANDA QUE APURA A PRÁTICA DE ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS DE EX-SECRETÁRIOS. POSICIONAMENTO CONSTRUÍDO A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM QUESTÃO DE ORDEM. IDENTIDADE DA MATÉRIA QUE PERMITE O CONVENCIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTE EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA." (DJe 07/10/2011). Consoante se percebe, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações de improbidade administrativa em que figurem como demandados aqueles pessoas sujeitas, por disposição constitucional, à prerrogativa de foro, nos termos do art. 71, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. No caso dos presente autos, está-se diante de ação de improbidade contra agente político que exerceu cargo de Secretário de Estado de Estado e, atualmente, de Deputado Federal. Assim, considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão trânsita em julgado) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e sendo a questão da competência absoluta matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113, CPC), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua remessa do Tribunal de Justiça do Estado, para distribuição e processamento, nos termos das normas processuais e regimentais, fazendo-se a devidas anotações e comunicações à distribuição. Publique-se e intime-se. Natal, 09 de novembro de 2011. Geraldo Antônio da Mota Juiz de Direito

(08/11/2011) CONCLUSO PARA DECISAO

(18/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - Ofício PRS/GAP nº 1317/11 do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro recebido em 17/10/11, prestando informações. mhcs

(18/10/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab. Juiz. mhcs

(27/07/2011) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício nº -GJ3VFPNatal/RN, 27 de julho de 2011. Tribunal de Contas/RJ.

(25/07/2011) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - Relação :0116/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: Ed.893 Página: 913323

(22/07/2011) RELACAO ENCAMINHADA AO DJE - Relação: 0116/2011 Teor do ato: D E S P A C H O Defiro o pedido do Ministério Público e determino seja Solicitado ao TCE/RJ ( Rio de Janeiro) cópia do processo de contratação da AESP pela Secretaria de Estado da Educação para aquisição de livros do sistema HOLOS e parecer do corpo técnico daquele Tribunal de Contas. Natal/RN, 20 de julho de 2011. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito Advogados(s): Dr. Verlano de Queiroz Medeiros (OAB 3.812/OABRN), Erick Wilson Pereira (OAB 2723/RN), Joaquim Alves Pereira Júnior (OAB 7165/RN), Marcelo de Toledo Cerqueira (OAB 95158 - OAB/SP), Marcelo Farina de Medeiros (OAB 276.435/SP), Marco César Câmara Vivianni (OAB 8631-B, OAB/RN), Raffael Gomes Campelo (OAB 9093/RN)

(20/07/2011) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - D E S P A C H O Defiro o pedido do Ministério Público e determino seja Solicitado ao TCE/RJ ( Rio de Janeiro) cópia do processo de contratação da AESP pela Secretaria de Estado da Educação para aquisição de livros do sistema HOLOS e parecer do corpo técnico daquele Tribunal de Contas. Natal/RN, 20 de julho de 2011. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito

(20/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS - Na 3VFP com petição.pcp

(18/07/2011) JUNTADA DE PETICAO - Petição protocolada em 18/07/11 pelo M.P- Promotoria de Defesa do Patrimônio, manifestando-se a respeito das contestações. mhcs

(18/07/2011) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab. Juiz. mhcs

(17/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o Ministério Público Estadual, para se pronunciar a respeito das contestações, no prazo de 10 (dez) dias.

(17/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS AO PROMOTOR - Autos retirados por Edivaldo Ferreira, servidor autorizado pelo MP com 368 fls, contendo 4 Anexos.pcp Vencimento: 30/06/2011

(15/02/2011) JUNTADA DE PETICAO - Petição protocolada em data de 15/02/2011 pelo Espólio de Raimunda Macedo B. de Araújo, juntando aos autos procuração e reiterando os termos da defesa prévia já apresentada. mhcs

(27/01/2011) JUNTADA DE MANDADO - Mandado de Citação e Intimação (12) - Espólio de Raimunda Brandão, devidamente cumprido. mcaVencimento: 28/02/2011

(26/01/2011) OUTROS - Mandado 12 - Cita/Intima Espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo.pcp

(18/01/2011) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - Mandado de Citação e Intimação (12) - Espólio de Raimunda Brandão. mca

(14/01/2011) MANDADO EXPEDIDO

(15/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Vistos etc. Cite-se o espólio de Raimunda Macedo Brandão de Araújo, no endereço informado as fls. 362. Natal/RN, 15 de dezembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito

(13/12/2010) OUTROS - Parecer do MP/RN a ser juntado. mca

(13/12/2010) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3ª VFP, com 359 folhas, os Anexos I, II, III e IV e o Parecer do MP/RN a ser juntado. mca

(13/12/2010) PARECER OFERTADO PELO M P - Determinado que seja expedido Mandado de Devolução de Veículo Apreendido, que deverá permancer sob a posse e guarda do Sr. Franciso, e ainda Intime-se o autor para , no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o depósito efetuado. mlso

(13/12/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO - Gab. Juíza. mhcs

(03/12/2010) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Autos retirados por Ronaldo Cardoso da Silva, funcionário autorizado pelo MP, contendo 359 fls. e 04 anexos. caclc

(02/12/2010) RECEBIMENTO

(02/12/2010) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Vistos etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de fls. 319 no prazo de 05 dias. Natal/RN, 02 de dezembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito

(01/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Protocolada em 23/11/2010, informando o óbito de Raimunda Macedo Brandão de Araújo. mca

(01/12/2010) JUNTADA DE PETICAO - Protocolada em 30/11/2010, requerendo a juntada do Substabelecimento, com reservas, do Drº Raffael Gomes Campelo. mca

(01/12/2010) JUNTADA DE OFICIO - Termo de Remessa das peças do Agravo de Instrumento (nº 2009.011806-7), via Hermes. mca

(01/12/2010) CONCLUSO PARA DECISAO - Gabinete da MM Juíza. mca

(30/11/2010) OUTROS - Advogado da parte autora requer juntada de substabelecimento. caclc

(23/11/2010) OUTROS - Petição do Drº Joaquim Alves Pereira Júnior, comunicando o óbito de Raimunda Macedo Brandão de Araújo. mca

(21/09/2010) RECEBIMENTO - Na 3ª VFP, autos com 317 fls. e quatro anexos. mhcs

(20/09/2010) CARGA AO ADVOGADO - Retirados pelo Drº Marco César Câmara Vivianni (3206-2075), com 317 folhas e os Anexos I, II III e IV. mcaVencimento: 27/09/2010

(17/09/2010) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação :0159/2010 Data de Publicação: 20/09/2010 Data Circulação: Número do Diário: Edição: 690 Página: 706164 Data de Vencimento:

(16/09/2010) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0159/2010

(15/09/2010) RECEBIMENTO - Na 3VFP com despacho. mssb

(15/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - D E S P A C H O Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 314 e concedo o prazo de 05 dias para cópia dos autos a APEC. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2010. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito

(13/09/2010) JUNTADA DE PETICAO - Protocolada em 13/09/2010 pela APEC, requerendo vista dos autos. mca

(13/09/2010) CONCLUSO PARA DECISAO - Gabinete MM Juíza. mca

(25/08/2010) OUTROS - Termo de Remessa Peças Originais do Agravo nº 2009.011806-7. mssb

(18/05/2010) OUTROS - Petição da parte ré requerendo a juntada de substabelecimento.pcp

(18/05/2010) JUNTADA DE PETICAO - Protocolada em 18/05/10, informando Substabelecimento, com reservas de iguais poderes, ao Drº Marco César Câmara Vivianni. mca

(18/05/2010) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Termo de Remessa das peças originais do Agravo de Instrumento (nº 2009.009798-3). mca

(17/05/2010) OUTROS - Termo de Remessa de Decisão proferida em Agravo de Instrumento. jbcn

(13/05/2010) CERTIFICADO OUTROS - CERTIFICO e dou fé que, em face da apresentação de 12 (doze) cadernos, em espiral, referente a matéria apresentada no curso HOLOS foram formados 12 (doze) anexos de I a XII, a fim de facilitar o manuseio dos autos, os quais ficam em Secretaria, à disposição do MM. Juiz e das partes, como parte integrante dos presentes autos.

(13/05/2010) RECEBIMENTO

(10/03/2010) OUTROS - Petição do MP, com anexos.bsqom

(01/02/2010) JUNTADA DE PETICAO - Tempestivamente: protocolada em data de 11/01/10, pelo Ministério Público Estadual.bsqom

(01/02/2010) JUNTADA DE OUTROS - Cópia de Carta Precatória Citatória enviada pelo Hermes em data de 20/01/10.bsqom

(01/02/2010) CONCLUSO PARA DESPACHO - Mesa Dra. Ana Claudia (Juiza).bsqom

(11/01/2010) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP, com requerimento do Ministério Público. caclc

(15/12/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, servidor autorizado pelo MP (3232-7180), com 280 folhas, acompanhado de um anexo.sbcr

(11/12/2009) ATO ORDINATORIO - Juntada as contestações das partes demandadas, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, encaminho estes autos ao Representante do Ministério Público, com abertura de vista, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

(09/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Dicla Naate da Silva apresenta petição requerendo que sejam recebidas as alegações preliminares como contestação. caclc

(09/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Carlos Alberto de Sousa Rosado apresenta petição requerendo que sejam recebidas as alegações preliminares como contestação. caclc

(08/12/2009) JUNTADA DE PETICAO - Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erileide Maria Oliveira e Raimunda Macedo Brandão apresentam defesa escrita. caclc

(08/12/2009) JUNTADA DE OUTROS - Certidão do TJ/RN com cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2009.008815-9

(03/12/2009) OUTROS - Petição de Dicla Naate da Silva. rarj

(03/12/2009) OUTROS - Petição de Carlos Alberto de Sousa Rosado. rarj

(30/11/2009) OUTROS - Maria Auxiliadora, Erileide Maria e Raimunda Macedo apresentam defesa escrita preliminarmente. tms

(23/11/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - Tempestivamente protocolada pela APEC, em data de 20/11/09. rarj

(23/11/2009) JUNTADA DE OFICIO - Protocolada em 19/11/09. Ofício n° 106096016854-00000-001 com a carta precatória, extraída dos autos do processo acima referenciado. rarj

(23/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandCitaIntima (n° 09) Raimunda Macedo cumprido pelo Of. dejustiça de plantão, que após as formalidades legais, certificou a Citação e a Intimação através da mesma. rarj

(20/11/2009) OUTROS - Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC apresenta Contestação. rarj

(19/11/2009) OUTROS - Carta Precatória de Mossoró Réu Carlos Alberto de Souza Rosado. mssb

(19/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandCitaIntima (n°08) Dicla Naate da Silva cumprido pelo Of. de jsutiça de plantão, que após as formalidades legais, certificou a Citação e a Intimação através da mesma. rarj

(13/11/2009) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - O Diário da Justiça Eletrônico - DJe, ANO 3, edição nº 491, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2009, divulgou o aviso de intimação na forma do artº 5º, caput, da Resolução nº 034/2007-TJRN, considerar-se-á publicado no dia 16/11/2009 (primeiro dia útil subsequente ao dia da divulgação) para ciência e intimação das partes.

(13/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandCitaçãoIntimaçãoRéus(10)-Maria Auxiliadora da Cunha Albano, cumprido pela Oficiala de Justiça Mércia Ferreira de Souza, que certificou: "... citei/intimei a destinatária...). mca

(13/11/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandCitaçãoIntimaçãoRéus(11)-Clotilde Maria Godeiro Coutinho, cumprido pela Oficial de Justiça Marivaldo Araújo do Nascimento, que certificou: "... procedi a citação e intimação da Srª Clotilde Maria Godeiro Coutinho...). mca

(13/11/2009) JUNTADA DE OFICIO - Ofício nº 0000/0000 da Comarca de Parnamirim, de 16/10/09, enviado pelo Hermes, comunicando a distribuição da Carta Precatória sob o nº 124.09.007440-0. mca

(13/11/2009) JUNTADA DE CONTESTACAO - Tempestivamente protocolada em 12/11/09 por Clotilde Maria Godeiro Coutinho. mca

(13/11/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR103558365TJ Situação : Cumprido Destinatário : Associação Prudentina de Educação e Cultura Diligência : 23/10/2009

(12/11/2009) OUTROS - Contestação pelo Estado. sbcr

(12/11/2009) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0190/2009

(05/11/2009) RECEBIMENTO - Na 3VFP com despacho

(04/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - DESPACHO: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo da contestação. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 04 de novembro de 2009. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito.

(03/11/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP, com petição de interposição com cópia de agravo de instrumento. caclc

(03/11/2009) JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Petição de interposição com cópia de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público. caclc

(03/11/2009) CONCLUSO PARA DECISAO - Gab. Juíza - Autos com Dra. Ana Cláudia. caclc

(19/10/2009) OUTROS - MandCitaIntima nº 10 Maria Auxiliadora da Cunha Albano. caclc

(19/10/2009) OUTROS - Ofício nº 0000/0000 - CDist da Comarca de Parnamirim informando q/ a carta precatória foi autuada com o nº 124.09.007440-0.

(19/10/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Autos retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, servidor autorizado pelo MP, contendo 201 fls. caclc

(15/10/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP sem parecer, sem os 4 anexos.

(15/10/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CertNarraIntimaAgravoFazPúb

(09/10/2009) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - MandCitaçãoIntimaçãoRéus8,9,10 e 11. sbcr

(09/10/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, servidor autorizado pelo MP (3232-7180), com 200 folhas e acompanhado de 04 anexos, enviado ao Patrimônio p/ ciência da dec. de fls.172/176. sbcr

(09/10/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Abro VISTA destes autos, nesta data, ao ilustre representante do Ministério Público, com 201 fls., incluindo esta.Acompanhado de 4 anexos.

(08/10/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CitaOrdResponderCitação ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

(08/10/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CitaOrdCitaçãoCarlos Alberto de Sousa Rosado

(08/10/2009) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CitaOrdCitaçãoErileide Maria Oliveira Rocha

(08/10/2009) MANDADO EXPEDIDO

(24/09/2009) JUNTADA DE PETICAO - As rés, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Erileide Maria Oliveira Rocha e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória contida nos autos. caclc

(24/09/2009) MANDADO EXPEDIDO

(22/09/2009) OUTROS - Réu apresenta interposição de Agravo de Instrumento. rarj

(17/09/2009) JUNTADA DE PETICAO - Cópia de petição do Agravo de Instrumento interposto por Clotilde Maria Godeiro Coutinho. caclc

(10/09/2009) CERTIDAO EXPEDIDA EXARADA - CertNarraIntimaAgravoAutor

(08/09/2009) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação nº 0134, em 05/09/2009; DJe Ano 3 - Edição 446, disponibilizou Decisão p/ ciência e intimação das partes. mca

(04/09/2009) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0134/2009

(02/09/2009) RECEBIMENTO - Na 3VFP com decisão. mssb

(02/09/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministerio Publico do Rio Grande Norte, visando à responsabilização de Carlos Alberto Sousa Rosado, Dicla Naate da Silva, Erileide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, Associação Prudentina de Educação e Cultura por suposta prática de ato de improbidade administrativa. Alega o Ministério Público Estadual, em síntese, que a Secretaria Estadual de Educação, quando dirigida pelo demandado Carlos Alberto de Sousa Rosado, celebrou o contrato nº 11/2004 com a Associação Prudentina de Educação e Cultura, para a implantação do projeto "Ensino Médio de Qualidade" (Sistema de ensino HOLOS). Assevera que o processo de contratação teve início com um memorando da Coordenadora de Desenvolvimento Escolar - CODESE, a demandada Dicla Naate da Silva, no qual propôs a implantação do referido projeto. O material didático foi submetido à análise da Comissão de Avaliação e Padronização de Livros Didáticos e Paradidáticos para Rede Estadual de Ensino - LOVRORN, formada pelas demandadas Dicla Naate da Silva, Erileide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho. Assevera que a aludida contratação foi realizada com dispensa de licitação, fundamentada no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, sem contudo, obedecer os requisitos legais para tanto, uma vez que existiam outras empresas, inclusive aqui no Estado, aptas a concorrerem ao objeto da aludida contratação, não se enquadrando na hipótese de inquestionável reputação ético-profissional exigida exigida para a contratação direta. Em atendimento ao disposto no art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992, os réus ofereceram pronunciamento prévio, sustentando as demandadas Erileide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, que não podem ser responsabilizadas por ato de improbidade administrativa uma vez que não tinham poder decisório e apenas, como membros da comissão, emitiram parecer, o qual não possuia força vinculante. Já os demandados Carlos Alberto Sousa Rosado, Dicla Naate da Silva, afirmaram, preliminarmente, a atipicidade de suas condutas, em razão da ausência de descrição da conduta ímproba, o que acarreta o cerceamento dos direitos do contraditório e da ampla defesa e a ausência de dolo ou má-fé. A Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, defende a legalidade da contratação, requerendo a rejeição da ação. O Ministério Público refutou os argumentos apresentados pelos demandados e pugnou pelo recebimento da ação. É o relatório. Decido. Pela sistemática adotada pelo art. 17, § 8º , da Lei nº 8.429/92, após o pronunciamento prévio da parte ré, a rejeição da inicial somente tem cabimento, diante da evidente inexistência de ato de improbidade administrativa, ou de sua improcedência, assim como, em face da inadequação da via eleita, conforme disciplina o aludido dispositivo legal: ?§ 8 Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita?. Para o caso, os elementos apresentados indicam a necessidade de processamento da ação, cujos atos supostamente ímprobos serão apreciados na instrução regular do processo. As matérias processuais evidenciadas pelos réus Carlos Alberto Sousa Rosado, Dicla Naate da Silva, atinente a atipicidade de suas condutas que acarreta o cerceamento de defesa, não é possível de se vislumbrar nesse momento, até mesmo porque a peça inicial relata a participação de cada um dos demandados nos fatos que narra (dispensa irregular de licitação), subsumindo os referidos fatos ao disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. A alegada ausência de dolo ou má-fé só pode ser avaliada quando da instrução processual, até porque se confunde com os aspectos meritórios da demanda. No que tange à defesa prévia das demandadas Erileide Maria Oliveira Rocha, Raimunda Macedo Brandão de Araújo, Maria Auxiliadora da Cunha Albano, Clotilde Maria Godeiro Coutinho, onde alegam a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade por terem participado do processo como meras pareceristas, também não se apresenta como motivo apto a rejeitar de plano a presente demanda. Isso porque, ao que consta, a informação prestada pelas demandadas em seu parecer foi preponderante para a contratação por dispensa de licitação, ao informarem as qualidades do objeto contratado, sendo, ao que parece, uma das fases do processo de contratação direta. Já a defesa da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC cingiu-se aos aspectos da legalidade da contratação, que também é questão que deve ser analisada no curso da instrução processual. Na verdade, ao que se pode enxergar nesse momento, inexistem elementos para afastar, inittio litis, a admissibilidade da ação. Por força destas circunstâncias, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais para recebimento da inicial, pelo que, na forma do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, recebo a ação e determino a citação da parte ré para apresentar contestação ao pedido inicial, no prazo legal. Quanto ao pedido de requisição ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro de cópia do processo de contratação da AESP (sucessora da APEC) pela Secretaria de Estado da Educação, para o mesmo objeto tratado no presente processo (aquisição de livros do Sistema Holos), bem como do parecer do corpo técnico daquele tribunal a respeito da referida contratação, não verifico nenhum liame entre a documentação requerida, com a contratação por dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Educação do Estado do RN, narrada na exordial, não tendo o requerente explicitado o que pretende provar com a referida documentação, de modo que indefiro o pedido. Verifico que na inicial foi requerida a quebra do sigilo bancário da Associação de Educação São Paulo, pedido que ainda está pendente de apreciação. A norma de regência do sigilo bancário é a Lei Complementar 105/01 que dispõe em seu artigo 1º, § 4º, o seguinte: a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial ... Essa determinação de quebra de sigilo deve ser feita por autoridade judicial, a teor do que prescreve o artigo 3º da mencionada Lei Complementar. O sigilo de dados bancários e fiscal tem como base principiológica o direito à intimidade, previsto na Constituição Federal, de modo que as hipóteses de violação a esse direito devem ser analisadas e sopesadas dentro do conflito de princípios constitucionais, fulcrado sempre na ponderação e proporcionalidade das medidas. No caso concreto ora analisado, não vislumbro a necessidade nesse momento de invadir coercitivamente a esfera de direito do demandado, quando nos autos existem outros meios de se investigar e comprovar as afirmações fáticas tecidas na exordial e, ainda mais, quando a Associação sequer foi questionada acerca da abertura voluntária de seu sigilo bancário. Ademais, não há que se falar em periculum in mora para a concessão da medida, uma vez que não há ingerência da parte nos dados arquivados nas instituições bancárias e, caso a medida se apresente necessária no curso do processo, as informações estarão registradas. Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado na inicial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 02 de setembro de 2009. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juíza de Direito Substituta

(20/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Ministério Público requer que a petição de folhas 156/167 seja reiterada.sbcr

(20/07/2009) CONCLUSO PARA DESPACHO - Apreciar pedido do Ministério Público.sbcr

(17/07/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP com Petição. sbcr

(08/07/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Retirados por Edvaldo de Souza Ferreira, servidor autorizado pelo MP (3232-7180), com fls.170, acompanhado de 04 anexos. sbcr

(07/07/2009) ATO ORDINATORIO - Procedida a juntada da réplica à Contestação, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, abro vistas ao Digno Representante do Ministério Público para oferta do seu Parecer.

(18/06/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandIntima MP cumprido pelo Of. de justiça de plantão, que após as formalidades legais inticou o MP através de seus promotores. rarj

(18/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Tempestivamente protocolada a resposta à preliminar antecipada da conduta do acusado, data de 10/06/09. rarj

(10/06/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP com resposta à preliminar pelo MP. sbcr

(03/06/2009) OUTROS - Juntar MandIntimaMP. jbcn

(29/05/2009) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - MandIntimaMPAutor através do protocolo do SAJ, com os autos principais contendo 154 laudas e 04 anexos. caclc

(22/05/2009) MANDADO EXPEDIDO

(21/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Da requerida (Raimunda Macedo Brandão de Araújo), apresentando tempestivamente sua manifestção escrita. jbcn

(21/05/2009) JUNTADA DE PETICAO - Da requerida (Dicla Naate da Silva), apresentando tempestivamente sua manifestação escrita. jbcn

(21/05/2009) ATO ORDINATORIO - Juntada a contestação da parte demandada, com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, faço emitir mandado de intimação pessoal do Promotor de Defesa do Patrimônio Público, encaminhando-lhe estes autos, com abertura de vista, para se pronunciar a respeito das contestações, no prazo de 10 (dez) dias.

(13/05/2009) OUTROS - Manifestação prévia apresentada pela Ré Dicla Naate. caclc

(28/04/2009) OUTROS - Manifestação apresentada por Raimunda Macedo Brandão de Araújo. sbcr

(28/04/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandNotificaPréviaDiclaNaate cumprido pela Of.Justiça Luziane Porto das Neves, que certificou: "(...) notifiquei Dicla Naate da Silva para oferecer manifestação por escrito (...)". caclcVencimento: 13/05/2009

(24/04/2009) OUTROS - Carta Precatória. mca

(24/04/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Carta Precatória Notificatória cumprida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP que certificou, através da Of.Justiça de Plantão, a notificação da Associação Prudentina de Educação e Cultura, na pessoa de sua Representante Legal, Sra. Ana Cardoso Maia de Oliveira Lima. caclc

(22/04/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandNotificaPréviaRaimundaMacedoBrandãodeAraújo cumprido pelo Of.Justiça Gibran Peguy de Oliveira Galvão, que certificou: "(...) notifiquei a Sra. Raimunda Macedo Brandão de Araújo do inteiro teor deste mandado e por todo o conteúdo da petição inicial que o acompanhava (...)". caclc

(06/04/2009) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - MandNotificaPréviaDiclaNaate nº5 e MandNotificaPréviaRaimundaMacedo nº6 através do protocolo do SAJ. caclc

(01/04/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Carta Precatória nº 106.08.603199-0 (registro Comarca de Mossoró/RN) cumprida e devolvida a esta comarca. mssb

(31/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - Ministério Público informa os endereços para citação das rés que não foram localizadas e caso a ré Raimunda Macedo Brandão de Araújo não seja localizada no endereço fornecido, requer que seja requisitado a Secretaria Estadual de Educação o último endereçod a demandada. caclc

(31/03/2009) CERTIFICADO OUTROS - tendo em vista a informação prestada pelo Ministério Público a respeito dos endereços para citação das rés que não foram localizadas, faço emitir novos mandados de notificação prévia a Dicla Naate da Silva e Raimunda Macedo Brandão de Araújo, os quais serão remetidos com a contrafés para cumprimento pela Central de Mandados.

(31/03/2009) MANDADO EXPEDIDO

(30/03/2009) AUTOS DEVOLVIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO - Na 3VFP, com petição do MP. caclc

(24/03/2009) CARGA AO MINISTERIO PUBLICO - Autos retirados pelo servidor do MP(3232-7179) com 101 fls e 4 anexos.pcp

(24/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - Defesa preliminar de Carlos Alberto de Sousa Rosado.pcp

(24/03/2009) ATO ORDINATORIO - Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO o Ministério Público, para falar sobre a certidão do oficial de justiça (fls.19v), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante aviso de intimação pessoal.

(23/03/2009) OUTROS - Defesa preliminar de Carlos Alberto de Sousa Rosado. rarj

(20/03/2009) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA ROGATORIA - Carta Precatória/Notificatória devolvida pela Comarca de Parnamirim com manifestação escrita da ré Erileide Maria Oliveira da Rocha

(20/03/2009) JUNTADA DE PETICAO - Defesa Preliminar da Associação Prudentina de Educação e Cultura-APEC.pcp

(12/03/2009) OUTROS - Defesa Preliminar da Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC. caclc

(06/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Manifestação por escrito/Contestação apresentada por Clotilde Maria Godeiro Coutinho protocolada tempestivamente em 05.02.2009. pcg

(06/02/2009) JUNTADA DE PETICAO - Segunda Manifestação por escrito/Contestação apresentada por Maria Auxiliadora da Cunha Albano protocolada tempestivamente em 05.02.2009. pcg

(06/02/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandNotifica-Prévia Clotilde Maria Godeiro Coutinho se manifestar cumprido pelo Of Justiça Gibran Peguyde Oliveira Galvão que certificou: "(...) Notifiquei a Srª. Clotilde Maria Godeiro Coutinho do inteiro teor deste mandado e por todo o conteúdo da petição inicial (...)". pcg Vencimento: 24/02/2009

(05/02/2009) OUTROS - Autor oferece Manifestação por Escrito/Contestação.rtco

(27/01/2009) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR101632995TJ Situação : Cumprido Destinatário : Fórum da Comarca de Presidente Prudente/SP - Vara de Precatórias Diligência : 29/12/2008

(27/01/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandNotificaMªAlbano cumprido pelo OfJustiça, que certificou: "(...) procedi sua notificação para apresentar, no prazo de 15 dias, manifestação por escrito (...). mssb

(27/01/2009) JUNTADA DE MANDADO - MandNotificaDiclaSilva diligenciado e não cumprido pelo OfJustiça, que certificou: "(...) não reside mais naquele local (...)". mssb/wgb

(22/01/2009) OUTROS - Recebido o Mandado de Notificação-Prévia Nº 1 e 2. trom

(16/01/2009) OUTROS - AR101623995TJ, para se juntado no processo. trom

(19/12/2008) CERTIDAO DA PUBLICACAO NO DJE - Relação nº 144, em 19/12/2008; DJe Ano 2 - Edição 277, disponibilizou Despacho p/ ciência e intimação das partes. mca

(18/12/2008) AGUARDANDO RELACAO PUBLICACAO NO DJE - Relação: 0144/2008

(18/12/2008) REMESSA A CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - MandNotificaPréviaDemandados nº 1, 2 e 3 protocolado do SAJ. caclc

(16/12/2008) MANDADO EXPEDIDO

(16/12/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CartaPrecatóriaNotificaAssociação Prudentina, que será remetida pelos Correios, para a Comarca de Presidente Prudente/SP. wgb

(16/12/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CartaPrecatóriaNotificaErileide, que será transmitida pelo HERMES, para a Comarca de Parnamirim/RN. wgb

(16/12/2008) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CartaPrecatóriaNotificaCarlos Alberto, que será transmitida pelo HERMES, para a Comarca de Mossoró/RN. wgb

(12/12/2008) RECEBIMENTO - Na 3VFP com despacho para cumprir e publicar. wgb

(12/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - Faço emitir cartas e mandados de notificação prévia aos demandados, estes com as contrafés obrigatórias, os quais serão remetidos para cumprimento pela Central de Cumprimento de Mandados e as cartas serão postadas pelos Correios com aviso de recebimento; bem como, emitir "Expediente Forense" contendo o seu texto

(10/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Com fundamento no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, decorrente da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, notifique-se, previamente, por mandado, as pessoas indicadas no pólo passivo desta ação, para que possam oferecer manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser instruída com documentos e justificações. Publique-se e cumpra-se.

(09/12/2008) CONCLUSO PARA DECISAO - GabAssistente: analisar Ação Civil Publica. trom

(04/12/2008) CERTIFICADO OUTROS - Foram formados 3 (três) ANEXOS com os Volumes I e II, mais o ANEXO do Inquérito Civil nº 052/04. wgb

(03/12/2008) RECEBIMENTO - Na 3VFP com 12 fls, 7 cópias da inicial e os volumes I e II mais 1 anexo do In 3 anexos do Inquérito Civil nº 052/04 (ACP: celebração de contrato com dispensa de licitação entre a Secretaria Estadual de Educação e Cultura e dos Desportos - SECD e a Associação Prudentina de Educação e Cultura para implantação do Projeto de Apoio às Atividades Didáticas e Pedagógicas de Professores e Alunos do Ensino Médio - Ensino Médio de Qualidade, conhecido como Sistema de Ensino HOLOS). rtco/wgb

(02/12/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO