Processo 0033051-63.2014.8.26.0114


00330516320148260114
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Infrações administrativas
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: CAMPINAS
  • Foro: FORO DE CAMPINAS
  • Vara: 2A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(27/11/2020) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(27/11/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/11/2020) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - Enviados ao arquivo vols. 1 ao 4 (+ 1 apenso)

(03/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/02/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 2455/2464

(17/02/2020) AUTOS NO PRAZO

(14/02/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, cumprindo-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado, requerendo o que de direito, nos termos do Provimento CG Nº 16/16 (artigos 1285 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos físicos. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Marcio Prado Chaib Jorge (OAB 173361/SP), Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), André Luís Leite Vieira (OAB 176333/SP), Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)

(27/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, cumprindo-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado, requerendo o que de direito, nos termos do Provimento CG Nº 16/16 (artigos 1285 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos físicos. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int.

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(09/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(09/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 04/11/2019

(14/08/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(15/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(14/08/2017) RAZOES DE APELACAO

(19/03/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/01/2015) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/08/2014) PROCESSO MATERIALIZADO

(03/09/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - ag. remessa ao gabinete - cls p/ sentença

(19/09/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Wagner Roby Gidaro

(19/02/2015) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI promoveu AÇÃO POPULAR contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC, SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS E GERSON LUIS BITTENCOURT alegando, em síntese, que a Municipalidade através da Emdec efetua fiscalização em território federal administrado pela Infraero, área do Aeroporto de Viracopos e nessa qualidade aplica autuações por infrações de trânsito. No entanto, não há convênio estabelecendo a atribuição da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC para tal mister e em razão disso, requereu a decretação da nulidade de todas as autuações de infração praticadas a partir de 01/01/2005 ou da data em que não houver mais o convênio. Deferida a liminar de suspensão das autuações, foram citados os requeridos. A Prefeitura Municipal de Campinas alegou, em preliminar, ilegitimidade de parte em razão da competência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC nas autuações de trânsito na cidade de Campinas. No mérito, defendeu a atribuição e alegou a existência de convênio. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC também apresentou contestação e explicou que o convênio firmado em 2005 venceu em 2010, mas se manteve a cooperação entre os entes administrativos para as autuações. A Infraero defendeu o convênio firmado em 2005 e os requeridos Sérgio Marasco Torrecillas e Gerson Luis Bittencourt alegaram ilegitimidade de parte. Proferida sentença de mérito, por recurso ofertado pelas partes, no Tribunal Regional Federal, houve extinção da demanda, sem julgamento do mérito, em face de Infraero - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e deu por incompetente a Justiça Federal por onde tramitava o feito até então. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Em que pese a decisão monocrática no E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região tenha anulado todos os atos decisórios do processo, tenho que as citações e contestações devam ser mantidas, uma vez que praticadas legitimamente e sem nulidade. Assim, cabe julgamento imediato e antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação popular promovida por vereador contra autuações por infrações de trânsito praticadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Sua alegação tem foco na ocorrência dos atos administrativos em território federal administrado pela Infraero. Antes do mérito, porém, necessário verificar a legitimidade em relação as partes. O autor da ação popular incluiu no polo passivo vários interessados e dentre eles: Prefeitura Municipal de Campinas, Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas. A Infraero foi excluída pela decisão monocrática no E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A Prefeitura Municipal de Campinas é parte ilegítima, como bem já havia decidido a Justiça Federal em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a atribuição dos atos administrativos de organização e fiscalização de trânsito em Campinas pertencem à Emdec e não é caso de manutenção da Prefeitura Municipal de Campinas no polo passivo. Quanto às pessoas de Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas, nenhum dos dois está mais no governo municipal. Sérgio Torrecillas era Secretário do antigo governo Hélio dos Santos, que foi cassado e Gerson Luis é Deputado Estadual. Como o pedido inicial tem foco exclusivo nas autuações e o ato administrativo pode ser anulado independentemente do contraditório estabelecido com os agentes responsáveis, mais o fato de que não existe menção a enriquecimento de tais agentes com o ato impugnado, tenho que após a saída deles do governo de Campinas, se deu a ilegitimidade de parte para figurarem no polo passivo desta demanda. Destarte, em relação a Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas a demanda também deva ser extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte. Assim, é parte legítima somente a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Sobre o mérito. O Município é competente para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de fiscalização de trânsito (art. 30 da Constituição Federal). Dessa forma, atribuiu tal mister à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Em razão da administração federal do território do Aeroporto de Viracopos, inicialmente foi firmado convênio para a autuação de trânsito. Tal convênio foi demonstrado pelos documentos juntados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC em sua contestação (vide fls. 213 e segts). De fato, venceu tal convênio em 31 de julho de 2010, mas não é caso de anulação de qualquer autuação efetuada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC naquela localidade. Com efeito, a fiscalização de trânsito na cidade de Campinas pode e deve ser efetuada pelos órgãos de trânsito municipais. O Convênio é composição firmada por entes com a finalidade de possibilitar a atuação da Administração Pública sem que haja conflitos entre os agentes, pois a fiscalização de trânsito é efetuada de forma global por todas as esferas federativas. Esse é o objeto do Código de Trânsito Brasileiro quando determina convênios para autuações de trânsito no artigo 25: Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Além disso, os Convênios mencionados pelo Código de Trânsito Brasileiro são firmados entre órgãos executivos levando-se em consideração os componentes do sistema de trânsito. Finalmente, a falta de convênio em nada viola o princípio da moralidade administrativa, pois é viável e plenamente lícita a autuação de trânsito EM QUALQUER VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR em que o RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC. Julgo extinto sem julgamento do mérito o processo em relação aos requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS E GERSON LUIS BITTENCOURT, dada a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários ou custas, na forma da lei. P. R. I.

(20/02/2015) SENTENCA REGISTRADA

(20/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(25/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(02/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(10/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(10/03/2015) REMETIDO AO DJE - realcionar publicação ( relação 27)

(12/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0027/2015 Teor do ato: RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI promoveu AÇÃO POPULAR contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC, SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS E GERSON LUIS BITTENCOURT alegando, em síntese, que a Municipalidade através da Emdec efetua fiscalização em território federal administrado pela Infraero, área do Aeroporto de Viracopos e nessa qualidade aplica autuações por infrações de trânsito. No entanto, não há convênio estabelecendo a atribuição da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC para tal mister e em razão disso, requereu a decretação da nulidade de todas as autuações de infração praticadas a partir de 01/01/2005 ou da data em que não houver mais o convênio. Deferida a liminar de suspensão das autuações, foram citados os requeridos. A Prefeitura Municipal de Campinas alegou, em preliminar, ilegitimidade de parte em razão da competência da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC nas autuações de trânsito na cidade de Campinas. No mérito, defendeu a atribuição e alegou a existência de convênio. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC também apresentou contestação e explicou que o convênio firmado em 2005 venceu em 2010, mas se manteve a cooperação entre os entes administrativos para as autuações. A Infraero defendeu o convênio firmado em 2005 e os requeridos Sérgio Marasco Torrecillas e Gerson Luis Bittencourt alegaram ilegitimidade de parte. Proferida sentença de mérito, por recurso ofertado pelas partes, no Tribunal Regional Federal, houve extinção da demanda, sem julgamento do mérito, em face de Infraero - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e deu por incompetente a Justiça Federal por onde tramitava o feito até então. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Em que pese a decisão monocrática no E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região tenha anulado todos os atos decisórios do processo, tenho que as citações e contestações devam ser mantidas, uma vez que praticadas legitimamente e sem nulidade. Assim, cabe julgamento imediato e antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes. Trata-se de ação popular promovida por vereador contra autuações por infrações de trânsito praticadas pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Sua alegação tem foco na ocorrência dos atos administrativos em território federal administrado pela Infraero. Antes do mérito, porém, necessário verificar a legitimidade em relação as partes. O autor da ação popular incluiu no polo passivo vários interessados e dentre eles: Prefeitura Municipal de Campinas, Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas. A Infraero foi excluída pela decisão monocrática no E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. A Prefeitura Municipal de Campinas é parte ilegítima, como bem já havia decidido a Justiça Federal em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a atribuição dos atos administrativos de organização e fiscalização de trânsito em Campinas pertencem à Emdec e não é caso de manutenção da Prefeitura Municipal de Campinas no polo passivo. Quanto às pessoas de Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas, nenhum dos dois está mais no governo municipal. Sérgio Torrecillas era Secretário do antigo governo Hélio dos Santos, que foi cassado e Gerson Luis é Deputado Estadual. Como o pedido inicial tem foco exclusivo nas autuações e o ato administrativo pode ser anulado independentemente do contraditório estabelecido com os agentes responsáveis, mais o fato de que não existe menção a enriquecimento de tais agentes com o ato impugnado, tenho que após a saída deles do governo de Campinas, se deu a ilegitimidade de parte para figurarem no polo passivo desta demanda. Destarte, em relação a Gerson Luis Bittencourt e Sérgio Marasco Torrecillas a demanda também deva ser extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte. Assim, é parte legítima somente a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Sobre o mérito. O Município é competente para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de fiscalização de trânsito (art. 30 da Constituição Federal). Dessa forma, atribuiu tal mister à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC. Em razão da administração federal do território do Aeroporto de Viracopos, inicialmente foi firmado convênio para a autuação de trânsito. Tal convênio foi demonstrado pelos documentos juntados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC em sua contestação (vide fls. 213 e segts). De fato, venceu tal convênio em 31 de julho de 2010, mas não é caso de anulação de qualquer autuação efetuada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC naquela localidade. Com efeito, a fiscalização de trânsito na cidade de Campinas pode e deve ser efetuada pelos órgãos de trânsito municipais. O Convênio é composição firmada por entes com a finalidade de possibilitar a atuação da Administração Pública sem que haja conflitos entre os agentes, pois a fiscalização de trânsito é efetuada de forma global por todas as esferas federativas. Esse é o objeto do Código de Trânsito Brasileiro quando determina convênios para autuações de trânsito no artigo 25: Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Além disso, os Convênios mencionados pelo Código de Trânsito Brasileiro são firmados entre órgãos executivos levando-se em consideração os componentes do sistema de trânsito. Finalmente, a falta de convênio em nada viola o princípio da moralidade administrativa, pois é viável e plenamente lícita a autuação de trânsito EM QUALQUER VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR em que o RAFAEL FERNANDO ZIMBALDI contra EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC. Julgo extinto sem julgamento do mérito o processo em relação aos requeridos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, SÉRGIO MARASCO TORRECILLAS E GERSON LUIS BITTENCOURT, dada a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários ou custas, na forma da lei. P. R. I. Advogados(s): Marcio Prado Chaib Jorge (OAB 173361/SP)

(13/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 1479/1495

(13/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA

(16/04/2015) SERVENTUARIO

(16/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FCAS15000797239

(16/04/2015) AUTOS NO PRAZO

(01/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FCAS15000000622

(01/10/2015) AUTOS NO PRAZO

(20/01/2016) DECURSO DE PRAZO

(04/02/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2016) RECEBIDO O RECURSO - Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.190/201, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(23/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(23/06/2016) REMETIDO AO DJE - relacionar publicação ( relação 70/16)

(29/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2016 Teor do ato: Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.190/201, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Marcio Prado Chaib Jorge (OAB 173361/SP)

(30/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 1785/1796

(07/07/2017) REMETIDO AO DJE PARA REPUBLICACAO - Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.190/201, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int.

(07/07/2017) REMETIDO AO DJE

(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0151/2017 Teor do ato: Vistos. 01- Recebo em seus regulares efeitos de direito, a apelação de fls.190/201, pois tempestiva. 02 - Processe-se. 03- Intime-se a parte contrária para apresentar suas contra-razões. 04- Após, cumprido os itens acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. Advogados(s): Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Ana Paula Taranti (OAB 174171/SP), André Luís Leite Vieira (OAB 176333/SP), Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Guilherme Tadeu Pontes Birello (OAB 285662/SP)

(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 1920/1926

(21/07/2017) AUTOS NO PRAZO

(09/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Todos os Volumes Estagiária:Karina Costa Fone:37724260 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniela Cristina Silva do Prado

(17/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(07/12/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FCAS17001433224

(19/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/03/2018

(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/02/2018) DECURSO DE PRAZO

(23/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(19/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 18/04/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2558

(18/04/2018) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/04/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2557

(17/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Marrey Uint

(16/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(16/04/2018) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 60 - 3ª Câmara de Direito Público Relator: 12528 - Marrey Uint

(11/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(11/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(10/04/2018) INFORMACAO - fls.682 INFRAERO EXCLUIDA CONFORME DESIÇÃO NONOCRÁTICA DO TRF

(10/04/2018) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público