Processo 0031774-16.2005.8.26.0053


00317741620058260053
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: EDVALDO PEREIRA DE BRITO, ARNALDO FARIA DE SA
  • Tribunal: STF
  • Comarca: PARANA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/06/2019) ADIADO - Adiado o julgamento Petição Nº 105054/2019 - AgInt no AREsp 1177319

(25/06/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 105054/2019 - AgInt no AREsp 1177319

(17/06/2019) INCLUSAO - Inclusão em mesa para julgamento - pela SEGUNDA TURMA - sessão do dia 25/06/2019 14:00:00

(11/06/2019) ADIADO - Adiado o julgamento Petição Nº 105054/2019 - AgInt no AREsp 1177319

(11/06/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000378-2019-AJC-2T (Pauta) com ciente em 07/06/2019

(11/06/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 105054/2019 - AgInt no AREsp 1177319

(11/06/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000378-2019-AJC-2T)

(31/05/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 31/05/2019

(30/05/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000303-2019-AJC-2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO)

(30/05/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 11/06/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 105054/2019 - AgInt no AREsp 1177319/SP

(30/05/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(29/04/2019) IMP - protocolo: 0237163/2019; data_processamento: 29/04/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(29/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(29/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 237163/2019 (Juntada Automática)

(29/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 237163/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 29/04/2019

(18/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 18/03/2019

(18/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 18/03/2019

(13/03/2019) TIPO - Tipo de petição alterado (Petição nº 122459/2019 alterada de ParMPF - PARECER DO MPF para CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF)

(12/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 122459/2019 (Juntada Automática)

(12/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0122459/2019; data_processamento: 12/03/2019; peticionario: MPF

(12/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 122459/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/03/2019

(08/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(08/03/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/03/2019 Petição Nº 105054/2019 -

(08/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(07/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(06/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 105054/2019. Publicação prevista para 08/03/2019)

(01/03/2019) AGINT - protocolo: 0105054/2019; data_processamento: 01/03/2019; peticionario: DENIZ FERREIRA RIBEIRO

(01/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 105054/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/03/2019

(01/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 105054/2019 (Juntada Automática)

(22/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/02/2019

(22/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/02/2019

(13/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 56418/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/02/2019

(13/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 56418/2019 (Juntada Automática)

(13/02/2019) CIEMPF - protocolo: 0056418/2019; data_processamento: 13/02/2019; peticionario: MPF

(12/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1177319; num_registro: 2017/0238714-4

(12/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2019

(12/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(12/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(11/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o Ag de DENIZ FERREIRA RIBEIRO e conhecido em parte e não provido o REsp (Publicação prevista para 12/02/2019)

(11/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(11/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

(15/02/2018) PARMPF - protocolo: 0049542/2018; data_processamento: 15/02/2018; peticionario: MPF

(15/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(15/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 49542/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 15/02/2018

(15/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 49542/2018 (Juntada Automática)

(26/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(24/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 558592/2017

(24/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(24/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)

(24/10/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal

(24/10/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(23/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 558592/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(23/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 558592/2017 (PET - PETIÇÃO) em 23/10/2017

(23/10/2017) PET - protocolo: 0558592/2017; data_processamento: 24/10/2017; peticionario: LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTROS

(18/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA

(18/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD

(21/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 3475, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(21/09/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(19/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que os apensos deste processo não foram digitalizados.

(14/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(24/10/2019) SANEAMENTO DA UNIDADE - ARQUIVO PROVISORIO - Ag. solução de recurso

(18/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1130/1133: Ciência às partes acerca dos cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.

(13/06/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1126 verso: Tornem os autos ao Contador Judicial. Int.

(16/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tornem os autos ao Contador Judicial. Após, digam. Int.

(14/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1103/1105: Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(02/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Oficie-se, novamente, solicitando o valor da remuneração do Exmo. Sr. Secretário Municipal da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico na data da propositura da presente ação, ou seja, 28/12/2005. Int.

(05/06/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1081/1082: Ao Contador Judicial para os cálculos do valor da causa, bem como do preparo. Int.

(07/05/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(04/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se a resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Int.

(19/12/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Regularize a z. serventia a numeração dos autos a partir de fls. 228. Após, tornem conclusos. Int.

(14/10/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando que, na fluência de prazo para a Municipalidade falar em alegações finais, os autos se encontravam em carga ao corréu Deniz (fls. 1.027), restituo à Municipalidade o prazo para falar em alegações finais, em dez (10) dias. Int.

(03/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante do incidente que se processou, renovo às partes a oportunidade para dizerem, em dez dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou ratificar aqueles eventualmente requeridas. Int.

(19/02/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público.

(03/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(06/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0625/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1492/1496

(01/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0625/2017 Teor do ato: 1706/05 Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se a solução do Recurso. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(31/10/2017) ATO ORDINATORIO - 1706/05 Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se a solução do Recurso.

(26/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tribunal de Justiça 967/2013 v. único 1706/2005 6 vols. 3129/2012 v. único 1704/2012 v. único Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(12/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tribunal de Justiça 967/2013 v. único 1706/2005 6 vols. 3129/2012 v. único 1704/2012 v. único Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(05/02/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - mesa revisão

(02/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(22/01/2015) PETICAO JUNTADA - conhecimento - p. 12/2/2015

(21/01/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/01/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 12/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1803 Página: 428/430

(12/01/2015) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 12/2/2015

(09/01/2015) DECISAO - Vistos. Recebo o recurso de apelação do requerido Deniz Ferreira Ribeiro de fls. 1037/1071 em seus regulares efeitos. Providencie o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas do porte de remessa e retorno, no valor adicional de R$21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), tendo em vista que os autos constarão com seis volumes e o valor do porte de remessa e retorno para cada volume é de R$32,70, sob pena de deserção do recurso interposto. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.

(09/01/2015) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 08

(09/01/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação do requerido Deniz Ferreira Ribeiro de fls. 1037/1071 em seus regulares efeitos. Providencie o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas do porte de remessa e retorno, no valor adicional de R$21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), tendo em vista que os autos constarão com seis volumes e o valor do porte de remessa e retorno para cada volume é de R$32,70, sob pena de deserção do recurso interposto. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(07/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(07/01/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos para Decisão

(15/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público 7º PJ Patrimonio Público e Social Proc 1706/05 - 5 volumes - conhecimento Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/01/2015

(03/12/2014) PETICOES DIVERSAS

(19/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0950/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 993/996

(19/11/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - p. 15/12/2014

(18/11/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 1130/1133: Ciência às partes acerca dos cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.

(18/11/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 950

(18/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0950/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1130/1133: Ciência às partes acerca dos cálculos, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(13/11/2014) REMETIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(13/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA

(25/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(18/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA

(17/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0533/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1672 Página: 942/945

(17/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - Contadoria Judicial Proc: 1706/05 - CONHECIMENTO - 5 Vols. Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria

(16/06/2014) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imp. 533

(16/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0533/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1126 verso: Tornem os autos ao Contador Judicial. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(13/06/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 1126 verso: Tornem os autos ao Contador Judicial. Int.

(03/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(29/05/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(29/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público do Estado Proc: 1706/05 - CONHECIMENTO - 5 Vols. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2014

(06/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 06/02/2014 Data da Publicação: 07/02/2014 Número do Diário: 1587 Página: 1031/1032

(06/02/2014) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 05/03/2014.

(05/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2014 Teor do ato: C. 1706/05. Nota de Cartório: Digam as partes acerca dos cálculos juntados (fls. 1.115/1.118), no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Conhecimento - Imprensa 111 Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(04/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DE ORIGEM - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(04/02/2014) ATO ORDINATORIO - C. 1706/05. Nota de Cartório: Digam as partes acerca dos cálculos juntados (fls. 1.115/1.118), no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Conhecimento - Imprensa 111

(17/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1028/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 930/931

(17/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - Contador Proc. 1706/05 conhecimento 1o ao 5o volume + apensos Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria

(16/12/2013) DESPACHO - Vistos. Tornem os autos ao Contador Judicial. Após, digam. Int.

(16/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 1028/2013 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao Contador Judicial. Após, digam. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(13/12/2013) PETICAO JUNTADA - Conhecimento - mesa andamento

(13/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(05/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público Proc. 1706/05 - 1º ao 5º vol (conhecimento) Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2013

(18/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0910/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 1008/1011

(18/11/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 12/12/2013.

(14/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos

(14/11/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 1103/1105: Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos. Prazo: 10 (dez) dias. Int.

(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0910/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1103/1105: Ciência às partes acerca das informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 910

(13/11/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa do escrevente para juntada - m. Cristina

(18/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Conhecimento - Aguardando devolução de AR - Prazo 29/10/2013

(16/09/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Conhecimento - Mesa Daiane/Nayara

(12/09/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico

(30/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Aguardando conferência - Mesa Wilton

(10/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0503/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 711/715

(10/07/2013) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - aguardando digitação

(05/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0503/2013 Teor do ato: Vistos. Oficie-se, novamente, solicitando o valor da remuneração do Exmo. Sr. Secretário Municipal da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico na data da propositura da presente ação, ou seja, 28/12/2005. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(04/07/2013) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 503

(03/07/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos

(02/07/2013) DESPACHO - Vistos. Oficie-se, novamente, solicitando o valor da remuneração do Exmo. Sr. Secretário Municipal da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico na data da propositura da presente ação, ou seja, 28/12/2005. Int.

(26/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONTADORIA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(26/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - conhecimento - juntada 86

(07/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0420/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 817/820

(07/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A CONTADORIA - Contador Proc. 1706/05 conhecimento 1o ao 5o volume Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria

(06/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0420/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1081/1082: Ao Contador Judicial para os cálculos do valor da causa, bem como do preparo. Int. Advogados(s): Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(06/06/2013) REMETIDO AO DJE - Conhecimento - Imprensa 420

(05/06/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Conclusos

(05/06/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 1081/1082: Ao Contador Judicial para os cálculos do valor da causa, bem como do preparo. Int.

(04/06/2013) SERVENTUARIO - conhecimento - mesa Marcos

(29/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(09/05/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público Proc. 1706/05 - 5 volumes e apensos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/05/2013

(08/05/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos

(07/05/2013) DESPACHO - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.

(23/04/2013) PETICAO JUNTADA - conhecimento juntada 63

(21/03/2013) OFICIO EXPEDIDO - conhecimento - P. 03.05

(24/10/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0657/2012 Data da Disponibilização: 24/10/2012 Data da Publicação: 25/10/2012 Número do Diário: 1293 Página: 409/412

(24/10/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 06/12/2012.

(23/10/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0657/2012 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)

(05/10/2012) REMETIDO AO DJE - imprensa - conhecimento - relação 657

(04/10/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - conclusos em 04/10/2012.

(04/10/2012) DESPACHO - Vistos. Aguarde-se a resposta ao ofício por 30 (trinta) dias. Int.

(03/10/2012) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - aguardando conferência - Mesa do Diretor

(03/10/2012) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(16/07/2012) PETICAO JUNTADA - juntada (apelação Deniz Ferreira Ribeiro) - conhecimento - prazo 30/07/2012.

(18/06/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0300/2012 Data da Disponibilização: 18/06/2012 Data da Publicação: 19/06/2012 Número do Diário: 1205 Página: 926/934

(18/06/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 30.07

(15/06/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0300/2012 Teor do ato: Proc. 1706/05 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIZ FERREIRA RIBEIRO. Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença prolatada nos autos apresentou contradição por afirmar que o Decreto Municipal nº 40223/00 foi assinado pelo embargante, sendo que este não o fez, bem como porque determinou à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público. Alegou, ainda, a existência de equívoco constante na certidão de cartório relativa ao valor do preparo. Os embargos foram tempestivamente opostos. É a síntese necessária. DECIDO. Conheço dos embargos pois apresentados a termo. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. Com efeito. Com o atentado manuseio dos autos, denota-se que a sentença questionada fixou o pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00. Ocorre que a parte vencedora é o Ministério Público, sendo que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de o órgão ministerial receber tal verba (art. 128, § 5º, II, "a"). Quanto às alegações do embargante no sentido de que não assinou referido Decreto e que sequer estava presente na Secretaria na data de sua edição, estas não prosperam. De fato, o site oficial da Prefeitura de São Paulo disponibiliza integralmente o Decreto Municipal nº 402223/00, no qual se pode observar, ao final, a assinatura dos responsáveis por sua edição, constando-se também a assinatura do ex-Secretário das Finanças, DENIZ FERREIRA RIBEIRO, ora embargante. Com relação ao equívoco constante da certidão cartorária de fls. 1019, este decorreu da revelia do Ministério Público, que até o presente momento não regularizou o valor da causa. Assim, conheço e acolho os embargos parcialmente, tão somente para que se suprima a fixação dos honorários advocatícios e, ainda, para que se oficie a Municipalidade, para que esta informe qual valor da remuneração do Secretário Municipal das Finanças, a fim de que se possa calcular corretamente o valor da causa e do preparo, nos termos da decisão de fls. 18/20 e 24 dos autos em apenso. Retifique-se o registro. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. Nesse sentido, Intimem-se. Advogados(s): AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)

(29/05/2012) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 300

(28/05/2012) SENTENCA REGISTRADA

(25/05/2012) DECISAO - Proc. 1706/05 - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIZ FERREIRA RIBEIRO. Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença prolatada nos autos apresentou contradição por afirmar que o Decreto Municipal nº 40223/00 foi assinado pelo embargante, sendo que este não o fez, bem como porque determinou à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público. Alegou, ainda, a existência de equívoco constante na certidão de cartório relativa ao valor do preparo. Os embargos foram tempestivamente opostos. É a síntese necessária. DECIDO. Conheço dos embargos pois apresentados a termo. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO. Com efeito. Com o atentado manuseio dos autos, denota-se que a sentença questionada fixou o pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00. Ocorre que a parte vencedora é o Ministério Público, sendo que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de o órgão ministerial receber tal verba (art. 128, § 5º, II, "a"). Quanto às alegações do embargante no sentido de que não assinou referido Decreto e que sequer estava presente na Secretaria na data de sua edição, estas não prosperam. De fato, o site oficial da Prefeitura de São Paulo disponibiliza integralmente o Decreto Municipal nº 402223/00, no qual se pode observar, ao final, a assinatura dos responsáveis por sua edição, constando-se também a assinatura do ex-Secretário das Finanças, DENIZ FERREIRA RIBEIRO, ora embargante. Com relação ao equívoco constante da certidão cartorária de fls. 1019, este decorreu da revelia do Ministério Público, que até o presente momento não regularizou o valor da causa. Assim, conheço e acolho os embargos parcialmente, tão somente para que se suprima a fixação dos honorários advocatícios e, ainda, para que se oficie a Municipalidade, para que esta informe qual valor da remuneração do Secretário Municipal das Finanças, a fim de que se possa calcular corretamente o valor da causa e do preparo, nos termos da decisão de fls. 18/20 e 24 dos autos em apenso. Retifique-se o registro. No mais, a sentença permanece tal qual lançada. Nesse sentido, Intimem-se.

(16/05/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - conhecimento - opostos pelo corréu Deniz Ferreira Ribeiro

(16/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 17.05

(03/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0161/2012 Data da Disponibilização: 03/05/2012 Data da Publicação: 04/05/2012 Número do Diário: 1175 Página: 743/756

(03/05/2012) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 20.06

(02/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0161/2012 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Celso Roberto Pitta do Nascimento, Edvaldo Pereira de Britto, Deniz Ferreira Ribeiro e Arnaldo Faria de Sá. Segundo exposição resumida da peça inicial, o Sr. Celso Pitta foi Prefeito do Município de São Paulo no período compreendido entre 1997 a 2000, sendo que, no ano de 2001, a Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar a Dívida Pública no Município de São Paulo, constatou que o Poder Executivo, burlando a legislação em vigor, efetuou despesas superiores às receitas e omitiu tal fato, dolosamente, "maquiando" (sic) o balanço das contas do ano 2000 bem como lançou valores sob a rubrica "restos a pagar" superiores à efetiva disponibilidade de caixa. Consta da inicial que os requeridos, no dia 29/12/2000, pelo Decreto nº. 40.223, determinaram e permitiram o cancelamento, sem critério, de notas de empenho, processadas ou não, totalizando o valor de R$ 534.355.536,64, suprimindo do balanço patrimonial uma dívida que ainda existia de fato. Assim, ao invés de assumirem a realização de despesas excedentes às receitas, os requeridos não computaram os gastos efetuados nas rubricas restos a pagar ou despesas dos anos anteriores, suprimindo-os do balanço. Ocorre que tal ilegalidade não passou despercebida pelo Tribunal de Contas nem tampouco afastou a infringência do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que o valor em caixa em 31 de dezembro de 2000 não era suficiente para pagamento dos Restos a Pagar do mesmo exercício. Sustentou que a conduta dos réus implicou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Princípios que devem reger a atividade administrativa, na medida em que comprometeu os investimentos da gestão subsequente e impediu que os cidadãos tivessem plena ciência da saúde financeira do Município. Em síntese, os réus deixaram dívida de valor aproximado de R$ 847.398.911,47., valor esse que "desapareceu" dos demonstrativos contábeis da Prefeitura. Após transcrição do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Orçamentária (Lei n. 4.320/1964) e do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmou que os requeridos ignoraram os artigos de lei invocados, eis que o Decreto Municipal 40223 de 29 de dezembro de 2000 determinou a inscrição em "restos a pagar" do saldo de notas de empenho do exercício financeiro de 2000, independentemente de disponibilidade de caixa, após o cancelamento dos saldos das notas de empenho inscritos em restos a pagar do exercício de 1999 e anteriores. Sustentou que o assim agir - supressão de valor significativo do demonstrativo financeiro do Município - importa violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade, da plena Publicidade e Eficácia dos Atos Administrativos. Não bastasse a ofensa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a conduta do réu Celso Pitta fragilizou as contas da Prefeitura e contribuiu para o descrédito da Administração Municipal e maior endividamento do erário público. O cancelamento de empenhos não observou nenhum critério, abrangendo, inclusive, notas de empenhos processadas, no valor de R$ 62.510.318,32. Após citação de doutrina, alegou que o Decreto Municipal 40223/00 é ato administrativo imoral, ilegal e nulo, eis que possibilitou a manipulação de dados contábeis, afrontando o ordenamento jurídico e desvirtuando a finalidade da publicação dos demonstrativos financeiros pelos entes da Federação. Para responsabilização dos réus, invocou o disposto no artigo 37, §4o da Constituição Federal e artigo 4o da Lei 8429/92 postulando pela procedência da ação para que seja a) declarada a nulidade do Decreto Municipal 40223/00; b) reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput , incisos I e IV da lei 8429/92; e c) condenação dos réus às penas do artigo 12, III, do mesmo diploma legal. Vieram aos autos documentos. O Juízo determinou a notificação dos réus e intimação da Municipalidade, nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 8.428/92 (fl. 348). Intimada, a Municipalidade de São Paulo apresentou manifestação às fls. 366/379. Alegou que foi instaurado procedimento administrativo para acompanhamento desta ação e , diante da gravidade dos fatos, a Secretaria dos Negócios Jurídicos , autorizou a Municipalidade a integrar a lide no pólo ativo da ação , somente em face de Celso Roberto Pitta do Nascimento e Deniz Ferreira Ribeiro, esclarecendo que os outros dois réus não assinaram o Decreto n. 40.223/2000. Juntou documentos. O Ministério Público firmou posicionamento de manutenção de todos os réus indicados no pólo passivo da lide. (fls. 380-verso, 381 e 381-verso) O requerido Edvaldo Pereira de Britto, notificado, apresentou manifestação às fls. 446/457. Alegou, preliminarmente, que não há causa de pedir relativamente à sua pessoa . Também arguiu prescrição, a teor do disposto no artigo 8429/92. Postulou por sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva . No mérito, destacou que a natureza de sanção, prevista no artigo 11, I da Lei nº 8.429/1992, não pode ser direcionada ao ora manifestante, pois a matéria do ato e natureza da norma do caso em tela estão fora da competência do manifestante. Asseverou que o ato não tem fim proibido, mas sim regulamentar, ou seja, apenas revela uma declaração de vontade, e no caso, estaria em conforme com a Lei Complementar n. 101 de 04/05/2009. Sustentou que o ato, pela sua própria natureza, se fosse firmado pelo manifestante, nem assim lhe implicaria responsabilidade já que sua função, como secretário, é de subscrever o ato. Sendo assim, requereu que o processo fosse preliminarmente extinto em relação à sua pessoa, e, em caso de análise do mérito, que a ação seja declarada improcedente. O réu Celso Pitta apresentou manifestação prévia às fls. 461/490. Comentou, inicialmente, sobre o juízo de admissibilidade da demanda a cargo do magistrado, de modo que, nos termos do disposto no artigo 17, §§6º e 8o da Lei nº 8.429/92, de rigor que se analise, com detalhes, a existência ou não do ato de improbidade imputado; a possibilidade efetiva de procedência da ação e a adequação da via eleita. Por isso, defendeu, inicialmente, a inépcia da petição inicial, argumentando, para tanto, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. No mérito, advogou pela improcedência da demanda. Segundo o réu, o Decreto impugnado pelo Ministério Público foi editado meses depois da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal e não se pode deixar de considerar que o réu teve apenas alguns meses para adaptar todo o planejamento financeiro que envolvia os 3 anos anteriores à nova realidade da lei. Tendo o réu sido surpreendido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a adotar as medidas necessárias para o seu fiel cumprimento. Assim, as condutas impugnadas visavam, tão-somente, o cumprimento da lei. De mais disso, os atos impugnados não implicam violação ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Asseverou que a vedação presente no Decreto refere-se à realização efetiva da despesa que não possa ser cumprida ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Ressaltou que o empenho não é a realização da despesa, mas apenas a previsão de uma realização, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.320/64. Salientou que os empenhos cancelados, referentes aos exercícios anteriores ao ano 2000, continuaram contabilizados na Dívida Fundada do Município. Explicou que um dos principais argumentos do Ministério Público - relacionado ao fato de que teriam sido lançados valores na rubrica "restos a pagar" superiores à disponibilidade de caixa - está equivocado, pois mesmo que fosse verdade, não seria violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal porque o cancelamento de notas de empenho, e mesmo a sua inscrição em "restos a pagar" não consubstanciam uma imediata dívida constituída da Municipalidade, mas tão-somente uma expectativa de pagamento, que ainda precisará ser liquidada. Afirmou que não houve lesão ao erário e má-fé do Requerido, e que portanto, não seria certo falar em ato de improbidade administrativa, sob a alegação de violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Argumentou que é inviável a recepção de ação de responsabilidade administrativa fundada unicamente na suposta violação de princípios, conforme o exposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, sem que haja demonstração efetiva do elemento subjetivo e de lesão concreta ao patrimônio público. Requereu a rejeição da ação, reconhecendo-se a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92 c/c os artigos 267, I; 295, I e seu parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. O réu Arnaldo Faria de Sá apresentou manifestação às fls. 492/512. Alegou, preliminarmente, prescrição; carência da ação ilegitimidade passiva "ad causa"; e, incompetência absoluta Foro por prerrogativa de Função. Quanto ao mérito, afirmou que, na qualidade de Secretário do Governo Municipal, não teve qualquer responsabilidade sobre a eventual lesão à Administração Pública, pois somente atuou no último semestre do mandato do ex-prefeito e não assinou qualquer decreto mencionado nessa ação. O Ministério Público apresentou manifestação em relação às defesas prévias, postulando pelo recebimento da demanda somente em face de Celso Pitta e Deniz Ferreira. (fls. 520/526). A decisão de fls. 533/537 apreciou e rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e, acolhendo manifestação do Ministério Público, recebeu a peça inicial e determinou a exclusão, do pólo passivo da ação, dos Srs. Arnaldo Faria De Sá e Edvaldo Pereira de Britto. Contra referida decisão, o Requerido Celso Roberto Pitta do Nascimento opôs Embargos de Declaração às fls. 546/557, aos quais foi negado provimento (fl. 558 e 558-verso). Às fls. 566/605, noticiou interposição de Agravo de Instrumento, que foi convertido em retido, conforme fls. 628/629 dos autos em apenso. Citado, o réu Celso Pitta, apresentou contestação às fls. 607/641. Inicialmente, teceu considerações acerca da tempestividade da defesa; No mais, repetiu os mesmos termos da manifestação prévia, sustentando a inépcia da peça inicial e, no mérito, a improcedência da ação. Argumentou, quanto a este ponto, que o réu Celso não desrespeitou as normas orçamentárias nem tampouco os princípios que regem a atividade administrativa . Alegou que o cancelamento das notas de empenho não está no rol do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Discorreu sobre os esforços engendrados pelo réu para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Salientou que a situação financeira ao final do exercício de 2000 é também uma conseqüência dos anos anteriores da gestão, quando ainda não havia sido promulgada a Lei de Responsabilidade Fiscal, fato que justifica as condutas adotadas pela Administração para atender a aludida lei e não para atingir seu fim proibido Afirmou que o próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo reconheceu que os Requeridos priorizaram o melhor interesse público e que os empenhos cancelados, referentes aos exercícios anteriores ao ano 2000, continuaram contabilizados na Dívida Fundada do Município. Argumentou que o cancelamento de notas de empenho e, mesmo a sua inscrição em "restos a pagar", não consubstanciam uma imediata dívida constituída da Municipalidade, mas tão-somente uma expectativa de pagamento, que ainda precisará ser liquidada. Colacionou julgados. O réu Deniz Ferreira Ribeiro apresentou contestação (fls. 652/672) advogando pela improcedência da ação. Afirmou, em resumo, a inexistência de conduta ilícita. Alegou que o Prefeito Celso Pitta foi surpreendido com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, resultando daí a necessidade de adaptação no planejamento orçamentário e financeiro do Município e que todas as medidas adotadas , inclusive o Decreto 40223 visavam o atendimento da lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Teceu considerações acerca de nota de empenho e liquidação e os pontos divergentes entre os dois conceitos. Colacionou julgados em seu favor e sustentou a impossibilidade de atribuição de conduta ilícita ao réu. No prazo de defesa, o réu Deniz Ferreira Ribeiro apresentou Impugnação ao Valor da Causa, autuada em apenso. A Decisão de fls. 18/20 acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor da causa em quantia correspondente a cinquenta vezes o valor da remuneração do Secretário do Município. O Ministério Público apresentou réplica. (fls. 676/681). O demandado Celso Pitta manifestou desinteresse na produção de novas provas (fls. 684/686). O requerido Deniz Ferreira Ribeiro postulou pela produção de prova testemunhal e pela juntada de parecer técnico contábil (fl. 687). À fl. 697, o réu Deniz Ferreira Ribeiro desistiu da produção de prova testemunhal. O parecer técnico foi apresentado, no entanto a decisão de fls. 723/724 determinou seu desentranhamento, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento, noticiado às fls. 739/752, ao qual foi dado provimento (fls. 815/819). O parecer técnico foi juntado novamente, dessa vez às fls. 832/890. Veio aos autos notícia do falecimento de Celso Roberto Pitta. O incidente de Habilitação dos herdeiros Nicea Teixeira de Camargo, Victor Camargo Pitta do Nascimento e de Roberta Camargo Pitta do Nascimento, foi autuado em apenso e julgado procedente, conforme Sentença de fls. 11/12. O Ministério Público apresentou parecer requerendo a procedência da ação (fls. 940/946). A instrução processual foi encerrada. O Réu Deniz Ferreira Ribeiro e a Municipalidade de São Paulo apresentaram memoriais às fls. 960/984 e 990/993, respectivamente. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO ( FALECIDO) e DENIZ FERREIRA RIBEIRO. Acerca do tema - improbidade administrativa -, Sérgio de Andrea Ferreira ( Improbidade Administrativa, Ed. Dialética, de Pedro Roberto Decoiman, pag 22 e seguintes) observa: "O §4o do art 37 ( da Constituição Federal) alude a atos de improbidade administrativa. É claro que o termo atos se encontra em sentido longo, abrangendo atos e fatos ilícitos; seja ilicitude absoluta ou relativa, envolvam, ou não, lesividade patrimonial; sejam de caráter interno ou externo ; esteja em jogo a ilegalidade estrita, a ilegitimidade, o abuso de poder, conceitos esmiuçados, ao tratarmos anteriormente, dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e que ratificamos nesta oportunidade. A improbidade pode, tal como se viu, estar embutida na noção de imoralidade administrativa, assumir a feição de abuso ou excesso de poder administrativo, do exercício irregular da administração , e, em consequência , responderá o agente público que, comissiva ou omissivamente , pratique ilicitude , inclusive sob a forma da invalidade, lesando outro agente ou terceiro , o que acarretará ônus para o erário, que deverão ser repassados para o culpado". E o conceito de Juarez Freitas ( obra citada): " Associado ao juridicamente autônomo princípio da moralidade positiva mais especificação de que qualificação subsidiária daquele - , o princípio da probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais para com a Administração Pública, praticados por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei 8429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Sob a ótica da lei em comento, ainda quando não se verifique o enriquecimento ilícito ou dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, apta para caracterizar a ofensa ao princípio da probidade administrativa, na senda correta de se perceber que o constituinte quis coibir a lesividade á moral positivada, em si mesma, inclusive naqueles casos em que não se vislumbrarem , incontrovertidos, os danos morais". Em remate, pode-se dizer que a ofensa a princípios constitucionais da Administração Pública implica caracterização de ato de improbidade administrativa. Ainda sobre o tema, os mestres Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de segurança e ações constitucionais, 33a edição, Malheiros Editores, pag 258) salientam: " Já se disse acima - e é inegável - que a chamada ação de improbidade administrativa tem cunho civil ( ressalvados, obviamente, os aspectos criminais da Lei 8249/92, a serem perseguidos em ação penal própria, que não se confunde com a ação civil de improbidade , aqui abordada). Objetiva precipuamente a reparação do dano sofrido pelo patrimônio público, em virtude do ato de improbidade impugnado e a punição dos responsáveis, aí incluindo o perdimento dos bens e vantagens obtidos ilicitamente e o seu afastamento da Administração Pública , tanto com a perda de cargos e funções como com a proibição de contratações futuras e a suspensão de direitos políticos". Exposto o conceito, passo à análise do caso em tela. O ponto crucial da demanda diz respeito à edição do Decreto Municipal n. 40.223, de 29 de dezembro de 2000, promulgado , assim, nos últimos dias de mandato do então Prefeito Celso Pitta. Sustenta o Ministério Público que referido Decreto Municipal - e que contou com a colaboração do réu Deniz , que , na época, exercia as funções de Secretário das Finanças do Município de São Paulo, viola as disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o artigo 42, na medida em que as disponibilidades de caixa no dia 31 de dezembro de 2000 , no valor de R$ 63.223.202,55 não eram suficientes para pagamento do Restos a Pagar do mesmo exercício, no montante de R$ 377.266.577,38. De mais disso, os requeridos deixaram dívida no valor aproximado de R$ 847.398.911,47 , acrescentando que esse valor foi suprimido do balanço patrimonial da Municipalidade. O conceito de "Restos a Pagar", expresso na inicial, vem previsto no artigo 36 da Lei 4320/64. Segundo dispõe aludido dispositivo legal, Restos a Pagar são as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se entre despesas processadas e não processadas. A Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04 de maio de 2000, fato que, por si só, implica no afastamento da tese do réu Celso, que é no sentido de que o requerido teria sido surpreendido com a promulgação da lei já no final de seu mandato, razão pela qual foi compelido a adotar medidas para adequação das finanças do Município aos termos da lei. Ora, não há se falar em leis concomitantes - Lei de Responsabilidade Fiscal e o Decreto 40223 aqui impugnado - na medida em que o Decreto foi editado sete meses após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O fato de a lei moralizadora ter sido promulgada no último ano do mandato do então Prefeito Celso Pitta não o exime, nem aos seus secretários , notadamente o réu Deniz , de seu cumprimento ( diante do alegado fator surpresa) muito menos autoriza a adoção de condutas temerárias para que, na aparência, os termos da lei pareçam ter sido cumpridos. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal está previsto no §1o do artigo 1o que estabelece que: "§1o. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras , dívidas consolidada e mobiliária , operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." Assim, decorre da lei a obrigação de obediência aos limites e condições para inscrição de Restos a Pagar, justamente a questão a ser enfrentada nesta sentença. Ainda sobre eles - Restos a Pagar - de rigor anotar que o artigo 42 e o parágrafo único da Lei Complementar 101/00, dispõe que: "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" O Decreto Municipal 40223/00 ( fl. 174) dispõe, em seu artigo 2o, que a Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria - CONT ( e, pois, de responsabilidade do réu DENIZ) cancelará, de imediato, os saldos das notas de empenho inscritos em Restos a Pagar, referente ao exercício de 1999 e anteriores". Ora, não é preciso ser profundo conhecedor do assunto para alçar a conclusão de que a determinação constante do artigo 2o supra transcrito implica na supressão de dívida municipal, pois os valores que até então eram considerados como "despesa" do Município simplesmente deixaram de constar como dívida. E aquilo que está inscrito como "resto a Pagar" constitui ônus da Municipalidade, reconhecida a obrigação de pagamento. E mais: o artigo 3o da mesma Lei determina o cancelamento "ex officio" das Notas de Empenho do ano de 2000, data da promulgação do Decreto. Em depoimento prestado à Câmara Municipal de São Paulo, o réu Deniz declarou que o cancelamento das notas de empenho buscava adequação do orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 44, último parágrafo). Em seguida, admitido o cancelamento pelo então Prefeito Celso Pitta, Deniz afirmou que nem toda nota de empenho constitui despesa assumida pela Municipalidade, mas os restos a pagar são despesas realizadas e que devem ser pagas (fls. 45/46). Se assim é, ou seja, se os Restos a Pagar constituem despesa realizada e que não foi paga, temos que a supressão dos Restos a Pagar dos anos de 1999 e anteriores significa admissão de inadimplemento da gestão Pitta e transferência de dívida para a gestão subsequente . Acresça-se, ainda, que não pode ser tomada como correta a assertiva de que "nem todos os empenhos cancelados constituem despesas não realizadas". Isso porque constatou-se, posteriormente, que muitas das notas de empenho já eram, de fato, despesas contratadas e realizadas . Deniz também afirmou que , para atendimento da Lei de responsabilidade Fiscal, o corte foi linear, atingindo todas as Secretarias indistintamente. Os reflexos da conduta indevida dos requeridos tornam-se perceptíveis no ofício subscrito por VERA REGINA TOGNOLO ETORE ( fls. 202/204) . Segundo consta do aludido ofício, o Decreto 40223 foi omisso quanto à rotina a ser desenvolvida para que a Municipalidade tenha conhecimento dos empenhos que já haviam sido concluídos, distinguindo-os daqueles que não se cumpriram no prazo estipulado. A alteração da forma de processamento dos empenhos tornou possível a existência de operações realizadas e que deixaram de constar do sistema, comprometendo e distorcendo, desta forma, o Resultado do Exercício e implicando afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda sobre o assunto, o Procurador Municipal Dr Laércio Cardoso da Silva (fls. 206/214) entendeu pela ilegalidade do Decreto 40223/00 determinar a automática inscrição em "restos a pagar" da totalidade de empenhos de 2000, que já tivessem sido liquidados em 31 de dezembro, sem a observância da efetiva disponibilidade de caixa existente naquela data. O ofício subscrito por MIRIAM TOKUMORI HOKAMA (fl. 260) expressamente consigna que a inscrição das despesas liquidadas do exercício de 2000 em Restos a Pagar ultrapassou a disponibilidade em caixa em 31/12/2000, de forma que não restou saldo financeiro para inscrição das demais despesas, liquidadas ou não. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo realizou auditoria (fls. 267/286) analisou o movimento financeiro da Prefeitura da gestão do réu Pitta , concluindo que "não houve somente cancelamentos de empenhos mas também de liquidações processadas no valor de R$ 62.510.318,32, conforme demonstrado no gráfico ... A maioria dos cancelamentos de liquidações ocorreu no dia 15/12/2000. Neste dia, as várias Unidades orçamentárias conseguiram efetuar as liquidações no sistema SEO. No mesmo dia muitas destas liquidações foram canceladas e muitos dos cancelamentos foram estornados.... Resumindo a situação, uma parcela da dívida de curto prazo ( dívida flutuante) da Municipalidade, no valor de R$ 534.355.536,64 foi cancelada e deixou de ser inscrita nos Restos a Pagar de 2000. Ou seja, apesar de continuar a existir na realidade, ainda que não na totalidade do valor mencionado, deixou de constar do Balanço Patrimonial da Prefeitura..... Ou seja, em 28.02.01, todo o Disponível já havia sido utilizado para pagamento de restos ( pagamentos de R$ 65.222.801,86 contra o disponível de R$ 64.223.202,55), faltando ainda a cancelar um montante de R$ 304.252.003,71 em restos a pagar de liquidações processadas do exercício de 2000 " Analisando os cancelamentos havidos, o Tribunal de Contas constatou que "aproximadamente R$ 730 milhões constitui dívida flutuante que não mais aparece nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, mas que, provavelmente terá que ser paga ou negociada com os credores." Concluiu, portanto, pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Extrai-se, de tal verificação, a supressão de dívida pública dos demonstrativos contábeis da Municipalidade. Além disso, a Administração de Pitta não cuidou de esclarecer como o saldo remanescente - imenso - seria pago ou negociado no exercício seguinte. Tal conduta implica, sim, violação aos Princípios da Administração, notadamente o da Legalidade, Moralidade e Publicidade . O parecer elaborado pelo Tribunal de Contas acabou, enfim, por expor o inadimplemento da gestão Pitta. Para tanto, basta atentar para o quanto segue à fl. 284: " Ainda que consideremos a movimentação dos empenhos apenas nos meses de novembro a dezembro ( posteriormente a 19.10.00, data da Lei 10028/00 que atualizou o Código Penal ), constata-se, conforme demonstrado a seguir, que do total de empenhos líquidos efetuados nestes dois meses, R$ 529.538.174,22 , a Prefeitura não pagou R$ 377.266.577,38, os quais foram inscritos em Restos a Pagar. Para pagá-los havia tão somente R$ 64.223.202,55 no Disponível" Diante de tais elementos, impertinente a tese do réu Celso Pitta no sentido de que inexiste ato de improbidade administrativa. A improbidade reside, justamente, no fato de que , enquanto Prefeito, o falecido Celso Pitta, gastou mais do que deveria e, diante da Lei de Responsabilidade Fiscal, buscou modo simples e rápido para , aparentemente, fazer desaparecer o gasto desenfreado e que - sabidamente - não poderia ser pago em face da falta de caixa para tanto. O meio encontrado é confessado pelos réus e está consubstanciado no Decreto Municipal 40223/00, de ilegalidade flagrante e que viabilizou a eliminação de gastos da Municipalidade para o fim exclusivo e planejado de adaptação da contabilidade aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O falecido Celso Pitta e o réu Deniz, então Secretário de Finanças, praticaram ato irresponsável, relegando para a gestão futura despesa não contabilizada e de absurda monta. Nem se diga que os requeridos tenham sido surpreendidos pela edição da Lei Complementar 101/00. Como já asseverado no início desta decisão, a Lei de Responsabilidade Fiscal está em vigor desde 04 de maio de 2000 enquanto que o Decreto Municipal foi baixado no desespero e no apagar de luzes do mandato do então Prefeito, nos últimos dias de dezembro do mesmo ano. A Lei alcança os dois quadrimestres finais, ou seja, os oito meses que precedem o término do mandato. Os réus tiveram sete meses para a adequação,mas evidenciaram preocupação apenas na reta final de fim de gestão. A época da edição da Lei Complementar 101/00 não exime dos réus da responsabilidade a eles imputada. A lesão ao erário é patente diante dos termos do Parecer do Tribunal de Contas do Município e cujos trechos essenciais estão transcritos nesta decisão. Apurou-se a existência de dívida pública municipal de mais de trezentos milhões de reais e que não aparecia da contabilidade municipal, sem saldo para pagamento e sem diretrizes de como o adimplemento seria feito pela gestão sucessora ou , ainda, de como tal dívida seria negociada. Má fé também presente eis que a edição do Decreto Municipal 40223/00 e cuja ilegalidade aqui se reconhece representa tentativa de mascarar a difícil situação financeira da Prefeitura deixada pela gestão Pitta. Afasto o argumento do patrono do réu Celso Pitta ao argumentar que a Lei de Improbidade visa a "punição do administrador público desonesto e não o inábil" . Há, aqui, culpa do réu Celso,enquanto gestor da coisa pública, ao ordenar o cancelamento de empenhos e inscrições indevidas em restos a pagar numa tentativa consciente de esquivar-se da lei de responsabilidade fiscal. É o que se extrai do extenso depoimento prestado por Celso Deniz à Câmara Municipal de São Paulo, notadamente quando aponta que o réu Celso "já havia ocupado o cargo de Secretário Municipal das Finanças e Desenvolvimento Econômico muito mais tempo do que eu, na gestão anterior, ele sabia perfeitamente do que era a questão de execução do orçamento" (sic) Assim, não é o caso de ingenuidade ou inabilidade na administração da coisa pública, mas de político experiente e que tinha objetivo claro de mascarar contas públicas ao editar o malsinado Decreto. Rejeito , também, o argumento de que os cancelamentos atingiram empenhos, o que não significa despesa ou dívida da Municipalidade. O já citado relatório do Tribunal de Contas apreciou toda a movimentação financeira da Municipalidade , constatando que muitos dos empenhos cancelados já haviam sido realizados, o que significa dizer que os serviços foram prestados, realizados e a dívida indevidamente cancelada. Há, pois, saldo devedor da Prefeitura de mais de R$ 304 milhões faltantes e que estão no parágrafo seguinte do trecho citado pela defesa à fl. 625, item 66. A defesa apresentada pelo réu Deniz também não o aproveita, na medida em que patente, como já explanado, a conduta ilícita perpetrada pelos réus - em conjunto - objetivando cumprir, formalmente, as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A busca pelo atendimento aparente da Lei implicou cancelamento de empenhos realizados e supressão, da movimentação financeira do Município, de dívida de mais de trezentos milhões de reais, valores de dezembro de 2000. Contrariamente do alegado pelo réu Deniz, o Tribunal de Contas do Município cuidou de confrontar o valor dos empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro de 2000 e a disponibilidade de caixa na mesma data. Resultou , de tal conta, a dívida de mais de trezentos milhões de reais. E esse montante não leva em consideração os precatórios cancelados e que continuaram a ser pagos, daí porque também rejeito o argumento do réu neste sentido. Por fim, considerando o cargo exercido pelo réu Deniz à época dos fatos - Secretário das Finanças - imperioso concluir ser o réu igualmente responsável pelo desenrolar dos fatos que culminou com a desastrosa edição do Decreto Municipal 40223/00 ( e que também conta com a assinatura do requerido), que visava mascarar a real situação financeira do Município. O prejuízo ao erário existe, sim, de elevada monta, eis que o valor suprimido da movimentação financeira do Município foi apurado pelo Tribunal de Contas, sem que houvesse disponibilidade financeira para pagamento. Enquanto responsável pela área financeira, inafastável a responsabilidade do réu Deniz. Em suma, temos que a conduta dos réus importou violação dos Princípios da Administração Pública e insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Por fim, observo que a consulta trazida aos autos pelo réu não traz implica alteração da convicção desta magistrada, notadamente em face de tudo o que consta do corpo desta decisão. Ainda prudente consignar que, relativamente a Celso Pitta, falecido no curso da demanda, remanesce, tão-somente, a condenação de restituição de dinheiro aos cofres públicos até o limite das forças da herança. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de processo Civil, para : a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n. 40223/00 por ter, ilegalmente, determinado o cancelamento de notas de empenho e registro de valores como "Restos a Pagar" sem correspondente disponibilidade financeira; b) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa perpetrado pelos réus Celso Pitta ( falecido ) e Deniz , nos termos do artigo 11 caput , incisos I e IV da Lei 8429/92. Em face do já consignado falecimento de Celso Pitta, não há se falar em aplicação das penas do artigo 12 do mesmo diploma legal, à exceção da multa civil, que ora aplico, no patamar correspondente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, Celso Pitta , a ser suportada pelos herdeiros do falecido até o limite das forças da herança. Aplico, ainda, ao réu Deniz as penas constantes do artigo 12 consistentes no pagamento de multa civil, em patamar correspondente a cem vezes o valor percebido pelo réu Deniz enquanto funcionário da Administração. Os valores das multas aplicadas deverão ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora, à razão de 0.5% ao mês, a partir da citação. Aplico ao réu Deniz, também, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de três anos. Arcarão os réus com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, para cada um dos réus e nos termos do artigo 20§4o do CPC, em R$ 5.000,00 . PRIC São Paulo, 29 de março de 2012 (Valor da causa - R$ 534.355.536,64, valor corrigido - R$ 732.772.158,96, valor do preparo - R$ 55.320,00 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). Advogados(s): AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB 140231/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)

(30/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(30/03/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(30/03/2012) SENTENCA REGISTRADA

(30/03/2012) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 161

(29/03/2012) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Celso Roberto Pitta do Nascimento, Edvaldo Pereira de Britto, Deniz Ferreira Ribeiro e Arnaldo Faria de Sá. Segundo exposição resumida da peça inicial, o Sr. Celso Pitta foi Prefeito do Município de São Paulo no período compreendido entre 1997 a 2000, sendo que, no ano de 2001, a Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar a Dívida Pública no Município de São Paulo, constatou que o Poder Executivo, burlando a legislação em vigor, efetuou despesas superiores às receitas e omitiu tal fato, dolosamente, "maquiando" (sic) o balanço das contas do ano 2000 bem como lançou valores sob a rubrica "restos a pagar" superiores à efetiva disponibilidade de caixa. Consta da inicial que os requeridos, no dia 29/12/2000, pelo Decreto nº. 40.223, determinaram e permitiram o cancelamento, sem critério, de notas de empenho, processadas ou não, totalizando o valor de R$ 534.355.536,64, suprimindo do balanço patrimonial uma dívida que ainda existia de fato. Assim, ao invés de assumirem a realização de despesas excedentes às receitas, os requeridos não computaram os gastos efetuados nas rubricas restos a pagar ou despesas dos anos anteriores, suprimindo-os do balanço. Ocorre que tal ilegalidade não passou despercebida pelo Tribunal de Contas nem tampouco afastou a infringência do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que o valor em caixa em 31 de dezembro de 2000 não era suficiente para pagamento dos Restos a Pagar do mesmo exercício. Sustentou que a conduta dos réus implicou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Princípios que devem reger a atividade administrativa, na medida em que comprometeu os investimentos da gestão subsequente e impediu que os cidadãos tivessem plena ciência da saúde financeira do Município. Em síntese, os réus deixaram dívida de valor aproximado de R$ 847.398.911,47., valor esse que "desapareceu" dos demonstrativos contábeis da Prefeitura. Após transcrição do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei Orçamentária (Lei n. 4.320/1964) e do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmou que os requeridos ignoraram os artigos de lei invocados, eis que o Decreto Municipal 40223 de 29 de dezembro de 2000 determinou a inscrição em "restos a pagar" do saldo de notas de empenho do exercício financeiro de 2000, independentemente de disponibilidade de caixa, após o cancelamento dos saldos das notas de empenho inscritos em restos a pagar do exercício de 1999 e anteriores. Sustentou que o assim agir - supressão de valor significativo do demonstrativo financeiro do Município - importa violação aos Princípios da Legalidade, Moralidade, da plena Publicidade e Eficácia dos Atos Administrativos. Não bastasse a ofensa ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a conduta do réu Celso Pitta fragilizou as contas da Prefeitura e contribuiu para o descrédito da Administração Municipal e maior endividamento do erário público. O cancelamento de empenhos não observou nenhum critério, abrangendo, inclusive, notas de empenhos processadas, no valor de R$ 62.510.318,32. Após citação de doutrina, alegou que o Decreto Municipal 40223/00 é ato administrativo imoral, ilegal e nulo, eis que possibilitou a manipulação de dados contábeis, afrontando o ordenamento jurídico e desvirtuando a finalidade da publicação dos demonstrativos financeiros pelos entes da Federação. Para responsabilização dos réus, invocou o disposto no artigo 37, §4o da Constituição Federal e artigo 4o da Lei 8429/92 postulando pela procedência da ação para que seja a) declarada a nulidade do Decreto Municipal 40223/00; b) reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput , incisos I e IV da lei 8429/92; e c) condenação dos réus às penas do artigo 12, III, do mesmo diploma legal. Vieram aos autos documentos. O Juízo determinou a notificação dos réus e intimação da Municipalidade, nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 8.428/92 (fl. 348). Intimada, a Municipalidade de São Paulo apresentou manifestação às fls. 366/379. Alegou que foi instaurado procedimento administrativo para acompanhamento desta ação e , diante da gravidade dos fatos, a Secretaria dos Negócios Jurídicos , autorizou a Municipalidade a integrar a lide no pólo ativo da ação , somente em face de Celso Roberto Pitta do Nascimento e Deniz Ferreira Ribeiro, esclarecendo que os outros dois réus não assinaram o Decreto n. 40.223/2000. Juntou documentos. O Ministério Público firmou posicionamento de manutenção de todos os réus indicados no pólo passivo da lide. (fls. 380-verso, 381 e 381-verso) O requerido Edvaldo Pereira de Britto, notificado, apresentou manifestação às fls. 446/457. Alegou, preliminarmente, que não há causa de pedir relativamente à sua pessoa . Também arguiu prescrição, a teor do disposto no artigo 8429/92. Postulou por sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva . No mérito, destacou que a natureza de sanção, prevista no artigo 11, I da Lei nº 8.429/1992, não pode ser direcionada ao ora manifestante, pois a matéria do ato e natureza da norma do caso em tela estão fora da competência do manifestante. Asseverou que o ato não tem fim proibido, mas sim regulamentar, ou seja, apenas revela uma declaração de vontade, e no caso, estaria em conforme com a Lei Complementar n. 101 de 04/05/2009. Sustentou que o ato, pela sua própria natureza, se fosse firmado pelo manifestante, nem assim lhe implicaria responsabilidade já que sua função, como secretário, é de subscrever o ato. Sendo assim, requereu que o processo fosse preliminarmente extinto em relação à sua pessoa, e, em caso de análise do mérito, que a ação seja declarada improcedente. O réu Celso Pitta apresentou manifestação prévia às fls. 461/490. Comentou, inicialmente, sobre o juízo de admissibilidade da demanda a cargo do magistrado, de modo que, nos termos do disposto no artigo 17, §§6º e 8o da Lei nº 8.429/92, de rigor que se analise, com detalhes, a existência ou não do ato de improbidade imputado; a possibilidade efetiva de procedência da ação e a adequação da via eleita. Por isso, defendeu, inicialmente, a inépcia da petição inicial, argumentando, para tanto, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. No mérito, advogou pela improcedência da demanda. Segundo o réu, o Decreto impugnado pelo Ministério Público foi editado meses depois da promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal e não se pode deixar de considerar que o réu teve apenas alguns meses para adaptar todo o planejamento financeiro que envolvia os 3 anos anteriores à nova realidade da lei. Tendo o réu sido surpreendido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a adotar as medidas necessárias para o seu fiel cumprimento. Assim, as condutas impugnadas visavam, tão-somente, o cumprimento da lei. De mais disso, os atos impugnados não implicam violação ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Asseverou que a vedação presente no Decreto refere-se à realização efetiva da despesa que não possa ser cumprida ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Ressaltou que o empenho não é a realização da despesa, mas apenas a previsão de uma realização, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.320/64. Salientou que os empenhos cancelados, referentes aos exercícios anteriores ao ano 2000, continuaram contabilizados na Dívida Fundada do Município. Explicou que um dos principais argumentos do Ministério Público - relacionado ao fato de que teriam sido lançados valores na rubrica "restos a pagar" superiores à disponibilidade de caixa - está equivocado, pois mesmo que fosse verdade, não seria violação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal porque o cancelamento de notas de empenho, e mesmo a sua inscrição em "restos a pagar" não consubstanciam uma imediata dívida constituída da Municipalidade, mas tão-somente uma expectativa de pagamento, que ainda precisará ser liquidada. Afirmou que não houve lesão ao erário e má-fé do Requerido, e que portanto, não seria certo falar em ato de improbidade administrativa, sob a alegação de violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Argumentou que é inviável a recepção de ação de responsabilidade administrativa fundada unicamente na suposta violação de princípios, conforme o exposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, sem que haja demonstração efetiva do elemento subjetivo e de lesão concreta ao patrimônio público. Requereu a rejeição da ação, reconhecendo-se a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92 c/c os artigos 267, I; 295, I e seu parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. O réu Arnaldo Faria de Sá apresentou manifestação às fls. 492/512. Alegou, preliminarmente, prescrição; carência da ação ilegitimidade passiva "ad causa"; e, incompetência absoluta Foro por prerrogativa de Função. Quanto ao mérito, afirmou que, na qualidade de Secretário do Governo Municipal, não teve qualquer responsabilidade sobre a eventual lesão à Administração Pública, pois somente atuou no último semestre do mandato do ex-prefeito e não assinou qualquer decreto mencionado nessa ação. O Ministério Público apresentou manifestação em relação às defesas prévias, postulando pelo recebimento da demanda somente em face de Celso Pitta e Deniz Ferreira. (fls. 520/526). A decisão de fls. 533/537 apreciou e rejeitou as preliminares arguidas pelos réus e, acolhendo manifestação do Ministério Público, recebeu a peça inicial e determinou a exclusão, do pólo passivo da ação, dos Srs. Arnaldo Faria De Sá e Edvaldo Pereira de Britto. Contra referida decisão, o Requerido Celso Roberto Pitta do Nascimento opôs Embargos de Declaração às fls. 546/557, aos quais foi negado provimento (fl. 558 e 558-verso). Às fls. 566/605, noticiou interposição de Agravo de Instrumento, que foi convertido em retido, conforme fls. 628/629 dos autos em apenso. Citado, o réu Celso Pitta, apresentou contestação às fls. 607/641. Inicialmente, teceu considerações acerca da tempestividade da defesa; No mais, repetiu os mesmos termos da manifestação prévia, sustentando a inépcia da peça inicial e, no mérito, a improcedência da ação. Argumentou, quanto a este ponto, que o réu Celso não desrespeitou as normas orçamentárias nem tampouco os princípios que regem a atividade administrativa . Alegou que o cancelamento das notas de empenho não está no rol do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Discorreu sobre os esforços engendrados pelo réu para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Salientou que a situação financeira ao final do exercício de 2000 é também uma conseqüência dos anos anteriores da gestão, quando ainda não havia sido promulgada a Lei de Responsabilidade Fiscal, fato que justifica as condutas adotadas pela Administração para atender a aludida lei e não para atingir seu fim proibido Afirmou que o próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo reconheceu que os Requeridos priorizaram o melhor interesse público e que os empenhos cancelados, referentes aos exercícios anteriores ao ano 2000, continuaram contabilizados na Dívida Fundada do Município. Argumentou que o cancelamento de notas de empenho e, mesmo a sua inscrição em "restos a pagar", não consubstanciam uma imediata dívida constituída da Municipalidade, mas tão-somente uma expectativa de pagamento, que ainda precisará ser liquidada. Colacionou julgados. O réu Deniz Ferreira Ribeiro apresentou contestação (fls. 652/672) advogando pela improcedência da ação. Afirmou, em resumo, a inexistência de conduta ilícita. Alegou que o Prefeito Celso Pitta foi surpreendido com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal, resultando daí a necessidade de adaptação no planejamento orçamentário e financeiro do Município e que todas as medidas adotadas , inclusive o Decreto 40223 visavam o atendimento da lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou a inocorrência de ato de improbidade administrativa. Teceu considerações acerca de nota de empenho e liquidação e os pontos divergentes entre os dois conceitos. Colacionou julgados em seu favor e sustentou a impossibilidade de atribuição de conduta ilícita ao réu. No prazo de defesa, o réu Deniz Ferreira Ribeiro apresentou Impugnação ao Valor da Causa, autuada em apenso. A Decisão de fls. 18/20 acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor da causa em quantia correspondente a cinquenta vezes o valor da remuneração do Secretário do Município. O Ministério Público apresentou réplica. (fls. 676/681). O demandado Celso Pitta manifestou desinteresse na produção de novas provas (fls. 684/686). O requerido Deniz Ferreira Ribeiro postulou pela produção de prova testemunhal e pela juntada de parecer técnico contábil (fl. 687). À fl. 697, o réu Deniz Ferreira Ribeiro desistiu da produção de prova testemunhal. O parecer técnico foi apresentado, no entanto a decisão de fls. 723/724 determinou seu desentranhamento, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento, noticiado às fls. 739/752, ao qual foi dado provimento (fls. 815/819). O parecer técnico foi juntado novamente, dessa vez às fls. 832/890. Veio aos autos notícia do falecimento de Celso Roberto Pitta. O incidente de Habilitação dos herdeiros Nicea Teixeira de Camargo, Victor Camargo Pitta do Nascimento e de Roberta Camargo Pitta do Nascimento, foi autuado em apenso e julgado procedente, conforme Sentença de fls. 11/12. O Ministério Público apresentou parecer requerendo a procedência da ação (fls. 940/946). A instrução processual foi encerrada. O Réu Deniz Ferreira Ribeiro e a Municipalidade de São Paulo apresentaram memoriais às fls. 960/984 e 990/993, respectivamente. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO ( FALECIDO) e DENIZ FERREIRA RIBEIRO. Acerca do tema - improbidade administrativa -, Sérgio de Andrea Ferreira ( Improbidade Administrativa, Ed. Dialética, de Pedro Roberto Decoiman, pag 22 e seguintes) observa: "O §4o do art 37 ( da Constituição Federal) alude a atos de improbidade administrativa. É claro que o termo atos se encontra em sentido longo, abrangendo atos e fatos ilícitos; seja ilicitude absoluta ou relativa, envolvam, ou não, lesividade patrimonial; sejam de caráter interno ou externo ; esteja em jogo a ilegalidade estrita, a ilegitimidade, o abuso de poder, conceitos esmiuçados, ao tratarmos anteriormente, dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, e que ratificamos nesta oportunidade. A improbidade pode, tal como se viu, estar embutida na noção de imoralidade administrativa, assumir a feição de abuso ou excesso de poder administrativo, do exercício irregular da administração , e, em consequência , responderá o agente público que, comissiva ou omissivamente , pratique ilicitude , inclusive sob a forma da invalidade, lesando outro agente ou terceiro , o que acarretará ônus para o erário, que deverão ser repassados para o culpado". E o conceito de Juarez Freitas ( obra citada): " Associado ao juridicamente autônomo princípio da moralidade positiva mais especificação de que qualificação subsidiária daquele - , o princípio da probidade administrativa consiste na proibição de atos desonestos ou desleais para com a Administração Pública, praticados por agentes seus ou terceiros, com os mecanismos sancionatórios inscritos na lei 8429/92, que exigem aplicação cercada das devidas cautelas para não transpor os limites finalísticos traçados pelo ordenamento. Sob a ótica da lei em comento, ainda quando não se verifique o enriquecimento ilícito ou dano material, a violação do princípio da moralidade pode e deve ser considerada, em si mesma, apta para caracterizar a ofensa ao princípio da probidade administrativa, na senda correta de se perceber que o constituinte quis coibir a lesividade á moral positivada, em si mesma, inclusive naqueles casos em que não se vislumbrarem , incontrovertidos, os danos morais". Em remate, pode-se dizer que a ofensa a princípios constitucionais da Administração Pública implica caracterização de ato de improbidade administrativa. Ainda sobre o tema, os mestres Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes ( Mandado de segurança e ações constitucionais, 33a edição, Malheiros Editores, pag 258) salientam: " Já se disse acima - e é inegável - que a chamada ação de improbidade administrativa tem cunho civil ( ressalvados, obviamente, os aspectos criminais da Lei 8249/92, a serem perseguidos em ação penal própria, que não se confunde com a ação civil de improbidade , aqui abordada). Objetiva precipuamente a reparação do dano sofrido pelo patrimônio público, em virtude do ato de improbidade impugnado e a punição dos responsáveis, aí incluindo o perdimento dos bens e vantagens obtidos ilicitamente e o seu afastamento da Administração Pública , tanto com a perda de cargos e funções como com a proibição de contratações futuras e a suspensão de direitos políticos". Exposto o conceito, passo à análise do caso em tela. O ponto crucial da demanda diz respeito à edição do Decreto Municipal n. 40.223, de 29 de dezembro de 2000, promulgado , assim, nos últimos dias de mandato do então Prefeito Celso Pitta. Sustenta o Ministério Público que referido Decreto Municipal - e que contou com a colaboração do réu Deniz , que , na época, exercia as funções de Secretário das Finanças do Município de São Paulo, viola as disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente o artigo 42, na medida em que as disponibilidades de caixa no dia 31 de dezembro de 2000 , no valor de R$ 63.223.202,55 não eram suficientes para pagamento do Restos a Pagar do mesmo exercício, no montante de R$ 377.266.577,38. De mais disso, os requeridos deixaram dívida no valor aproximado de R$ 847.398.911,47 , acrescentando que esse valor foi suprimido do balanço patrimonial da Municipalidade. O conceito de "Restos a Pagar", expresso na inicial, vem previsto no artigo 36 da Lei 4320/64. Segundo dispõe aludido dispositivo legal, Restos a Pagar são as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se entre despesas processadas e não processadas. A Lei Complementar 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04 de maio de 2000, fato que, por si só, implica no afastamento da tese do réu Celso, que é no sentido de que o requerido teria sido surpreendido com a promulgação da lei já no final de seu mandato, razão pela qual foi compelido a adotar medidas para adequação das finanças do Município aos termos da lei. Ora, não há se falar em leis concomitantes - Lei de Responsabilidade Fiscal e o Decreto 40223 aqui impugnado - na medida em que o Decreto foi editado sete meses após a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O fato de a lei moralizadora ter sido promulgada no último ano do mandato do então Prefeito Celso Pitta não o exime, nem aos seus secretários , notadamente o réu Deniz , de seu cumprimento ( diante do alegado fator surpresa) muito menos autoriza a adoção de condutas temerárias para que, na aparência, os termos da lei pareçam ter sido cumpridos. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal está previsto no §1o do artigo 1o que estabelece que: "§1o. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras , dívidas consolidada e mobiliária , operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar." Assim, decorre da lei a obrigação de obediência aos limites e condições para inscrição de Restos a Pagar, justamente a questão a ser enfrentada nesta sentença. Ainda sobre eles - Restos a Pagar - de rigor anotar que o artigo 42 e o parágrafo único da Lei Complementar 101/00, dispõe que: "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" O Decreto Municipal 40223/00 ( fl. 174) dispõe, em seu artigo 2o, que a Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria - CONT ( e, pois, de responsabilidade do réu DENIZ) cancelará, de imediato, os saldos das notas de empenho inscritos em Restos a Pagar, referente ao exercício de 1999 e anteriores". Ora, não é preciso ser profundo conhecedor do assunto para alçar a conclusão de que a determinação constante do artigo 2o supra transcrito implica na supressão de dívida municipal, pois os valores que até então eram considerados como "despesa" do Município simplesmente deixaram de constar como dívida. E aquilo que está inscrito como "resto a Pagar" constitui ônus da Municipalidade, reconhecida a obrigação de pagamento. E mais: o artigo 3o da mesma Lei determina o cancelamento "ex officio" das Notas de Empenho do ano de 2000, data da promulgação do Decreto. Em depoimento prestado à Câmara Municipal de São Paulo, o réu Deniz declarou que o cancelamento das notas de empenho buscava adequação do orçamento à Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 44, último parágrafo). Em seguida, admitido o cancelamento pelo então Prefeito Celso Pitta, Deniz afirmou que nem toda nota de empenho constitui despesa assumida pela Municipalidade, mas os restos a pagar são despesas realizadas e que devem ser pagas (fls. 45/46). Se assim é, ou seja, se os Restos a Pagar constituem despesa realizada e que não foi paga, temos que a supressão dos Restos a Pagar dos anos de 1999 e anteriores significa admissão de inadimplemento da gestão Pitta e transferência de dívida para a gestão subsequente . Acresça-se, ainda, que não pode ser tomada como correta a assertiva de que "nem todos os empenhos cancelados constituem despesas não realizadas". Isso porque constatou-se, posteriormente, que muitas das notas de empenho já eram, de fato, despesas contratadas e realizadas . Deniz também afirmou que , para atendimento da Lei de responsabilidade Fiscal, o corte foi linear, atingindo todas as Secretarias indistintamente. Os reflexos da conduta indevida dos requeridos tornam-se perceptíveis no ofício subscrito por VERA REGINA TOGNOLO ETORE ( fls. 202/204) . Segundo consta do aludido ofício, o Decreto 40223 foi omisso quanto à rotina a ser desenvolvida para que a Municipalidade tenha conhecimento dos empenhos que já haviam sido concluídos, distinguindo-os daqueles que não se cumpriram no prazo estipulado. A alteração da forma de processamento dos empenhos tornou possível a existência de operações realizadas e que deixaram de constar do sistema, comprometendo e distorcendo, desta forma, o Resultado do Exercício e implicando afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda sobre o assunto, o Procurador Municipal Dr Laércio Cardoso da Silva (fls. 206/214) entendeu pela ilegalidade do Decreto 40223/00 determinar a automática inscrição em "restos a pagar" da totalidade de empenhos de 2000, que já tivessem sido liquidados em 31 de dezembro, sem a observância da efetiva disponibilidade de caixa existente naquela data. O ofício subscrito por MIRIAM TOKUMORI HOKAMA (fl. 260) expressamente consigna que a inscrição das despesas liquidadas do exercício de 2000 em Restos a Pagar ultrapassou a disponibilidade em caixa em 31/12/2000, de forma que não restou saldo financeiro para inscrição das demais despesas, liquidadas ou não. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo realizou auditoria (fls. 267/286) analisou o movimento financeiro da Prefeitura da gestão do réu Pitta , concluindo que "não houve somente cancelamentos de empenhos mas também de liquidações processadas no valor de R$ 62.510.318,32, conforme demonstrado no gráfico ... A maioria dos cancelamentos de liquidações ocorreu no dia 15/12/2000. Neste dia, as várias Unidades orçamentárias conseguiram efetuar as liquidações no sistema SEO. No mesmo dia muitas destas liquidações foram canceladas e muitos dos cancelamentos foram estornados.... Resumindo a situação, uma parcela da dívida de curto prazo ( dívida flutuante) da Municipalidade, no valor de R$ 534.355.536,64 foi cancelada e deixou de ser inscrita nos Restos a Pagar de 2000. Ou seja, apesar de continuar a existir na realidade, ainda que não na totalidade do valor mencionado, deixou de constar do Balanço Patrimonial da Prefeitura..... Ou seja, em 28.02.01, todo o Disponível já havia sido utilizado para pagamento de restos ( pagamentos de R$ 65.222.801,86 contra o disponível de R$ 64.223.202,55), faltando ainda a cancelar um montante de R$ 304.252.003,71 em restos a pagar de liquidações processadas do exercício de 2000 " Analisando os cancelamentos havidos, o Tribunal de Contas constatou que "aproximadamente R$ 730 milhões constitui dívida flutuante que não mais aparece nos demonstrativos contábeis da Prefeitura, mas que, provavelmente terá que ser paga ou negociada com os credores." Concluiu, portanto, pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Extrai-se, de tal verificação, a supressão de dívida pública dos demonstrativos contábeis da Municipalidade. Além disso, a Administração de Pitta não cuidou de esclarecer como o saldo remanescente - imenso - seria pago ou negociado no exercício seguinte. Tal conduta implica, sim, violação aos Princípios da Administração, notadamente o da Legalidade, Moralidade e Publicidade . O parecer elaborado pelo Tribunal de Contas acabou, enfim, por expor o inadimplemento da gestão Pitta. Para tanto, basta atentar para o quanto segue à fl. 284: " Ainda que consideremos a movimentação dos empenhos apenas nos meses de novembro a dezembro ( posteriormente a 19.10.00, data da Lei 10028/00 que atualizou o Código Penal ), constata-se, conforme demonstrado a seguir, que do total de empenhos líquidos efetuados nestes dois meses, R$ 529.538.174,22 , a Prefeitura não pagou R$ 377.266.577,38, os quais foram inscritos em Restos a Pagar. Para pagá-los havia tão somente R$ 64.223.202,55 no Disponível" Diante de tais elementos, impertinente a tese do réu Celso Pitta no sentido de que inexiste ato de improbidade administrativa. A improbidade reside, justamente, no fato de que , enquanto Prefeito, o falecido Celso Pitta, gastou mais do que deveria e, diante da Lei de Responsabilidade Fiscal, buscou modo simples e rápido para , aparentemente, fazer desaparecer o gasto desenfreado e que - sabidamente - não poderia ser pago em face da falta de caixa para tanto. O meio encontrado é confessado pelos réus e está consubstanciado no Decreto Municipal 40223/00, de ilegalidade flagrante e que viabilizou a eliminação de gastos da Municipalidade para o fim exclusivo e planejado de adaptação da contabilidade aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O falecido Celso Pitta e o réu Deniz, então Secretário de Finanças, praticaram ato irresponsável, relegando para a gestão futura despesa não contabilizada e de absurda monta. Nem se diga que os requeridos tenham sido surpreendidos pela edição da Lei Complementar 101/00. Como já asseverado no início desta decisão, a Lei de Responsabilidade Fiscal está em vigor desde 04 de maio de 2000 enquanto que o Decreto Municipal foi baixado no desespero e no apagar de luzes do mandato do então Prefeito, nos últimos dias de dezembro do mesmo ano. A Lei alcança os dois quadrimestres finais, ou seja, os oito meses que precedem o término do mandato. Os réus tiveram sete meses para a adequação,mas evidenciaram preocupação apenas na reta final de fim de gestão. A época da edição da Lei Complementar 101/00 não exime dos réus da responsabilidade a eles imputada. A lesão ao erário é patente diante dos termos do Parecer do Tribunal de Contas do Município e cujos trechos essenciais estão transcritos nesta decisão. Apurou-se a existência de dívida pública municipal de mais de trezentos milhões de reais e que não aparecia da contabilidade municipal, sem saldo para pagamento e sem diretrizes de como o adimplemento seria feito pela gestão sucessora ou , ainda, de como tal dívida seria negociada. Má fé também presente eis que a edição do Decreto Municipal 40223/00 e cuja ilegalidade aqui se reconhece representa tentativa de mascarar a difícil situação financeira da Prefeitura deixada pela gestão Pitta. Afasto o argumento do patrono do réu Celso Pitta ao argumentar que a Lei de Improbidade visa a "punição do administrador público desonesto e não o inábil" . Há, aqui, culpa do réu Celso,enquanto gestor da coisa pública, ao ordenar o cancelamento de empenhos e inscrições indevidas em restos a pagar numa tentativa consciente de esquivar-se da lei de responsabilidade fiscal. É o que se extrai do extenso depoimento prestado por Celso Deniz à Câmara Municipal de São Paulo, notadamente quando aponta que o réu Celso "já havia ocupado o cargo de Secretário Municipal das Finanças e Desenvolvimento Econômico muito mais tempo do que eu, na gestão anterior, ele sabia perfeitamente do que era a questão de execução do orçamento" (sic) Assim, não é o caso de ingenuidade ou inabilidade na administração da coisa pública, mas de político experiente e que tinha objetivo claro de mascarar contas públicas ao editar o malsinado Decreto. Rejeito , também, o argumento de que os cancelamentos atingiram empenhos, o que não significa despesa ou dívida da Municipalidade. O já citado relatório do Tribunal de Contas apreciou toda a movimentação financeira da Municipalidade , constatando que muitos dos empenhos cancelados já haviam sido realizados, o que significa dizer que os serviços foram prestados, realizados e a dívida indevidamente cancelada. Há, pois, saldo devedor da Prefeitura de mais de R$ 304 milhões faltantes e que estão no parágrafo seguinte do trecho citado pela defesa à fl. 625, item 66. A defesa apresentada pelo réu Deniz também não o aproveita, na medida em que patente, como já explanado, a conduta ilícita perpetrada pelos réus - em conjunto - objetivando cumprir, formalmente, as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A busca pelo atendimento aparente da Lei implicou cancelamento de empenhos realizados e supressão, da movimentação financeira do Município, de dívida de mais de trezentos milhões de reais, valores de dezembro de 2000. Contrariamente do alegado pelo réu Deniz, o Tribunal de Contas do Município cuidou de confrontar o valor dos empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro de 2000 e a disponibilidade de caixa na mesma data. Resultou , de tal conta, a dívida de mais de trezentos milhões de reais. E esse montante não leva em consideração os precatórios cancelados e que continuaram a ser pagos, daí porque também rejeito o argumento do réu neste sentido. Por fim, considerando o cargo exercido pelo réu Deniz à época dos fatos - Secretário das Finanças - imperioso concluir ser o réu igualmente responsável pelo desenrolar dos fatos que culminou com a desastrosa edição do Decreto Municipal 40223/00 ( e que também conta com a assinatura do requerido), que visava mascarar a real situação financeira do Município. O prejuízo ao erário existe, sim, de elevada monta, eis que o valor suprimido da movimentação financeira do Município foi apurado pelo Tribunal de Contas, sem que houvesse disponibilidade financeira para pagamento. Enquanto responsável pela área financeira, inafastável a responsabilidade do réu Deniz. Em suma, temos que a conduta dos réus importou violação dos Princípios da Administração Pública e insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Por fim, observo que a consulta trazida aos autos pelo réu não traz implica alteração da convicção desta magistrada, notadamente em face de tudo o que consta do corpo desta decisão. Ainda prudente consignar que, relativamente a Celso Pitta, falecido no curso da demanda, remanesce, tão-somente, a condenação de restituição de dinheiro aos cofres públicos até o limite das forças da herança. Pelo exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de processo Civil, para : a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n. 40223/00 por ter, ilegalmente, determinado o cancelamento de notas de empenho e registro de valores como "Restos a Pagar" sem correspondente disponibilidade financeira; b) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa perpetrado pelos réus Celso Pitta ( falecido ) e Deniz , nos termos do artigo 11 caput , incisos I e IV da Lei 8429/92. Em face do já consignado falecimento de Celso Pitta, não há se falar em aplicação das penas do artigo 12 do mesmo diploma legal, à exceção da multa civil, que ora aplico, no patamar correspondente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo réu, Celso Pitta , a ser suportada pelos herdeiros do falecido até o limite das forças da herança. Aplico, ainda, ao réu Deniz as penas constantes do artigo 12 consistentes no pagamento de multa civil, em patamar correspondente a cem vezes o valor percebido pelo réu Deniz enquanto funcionário da Administração. Os valores das multas aplicadas deverão ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora, à razão de 0.5% ao mês, a partir da citação. Aplico ao réu Deniz, também, a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de três anos. Arcarão os réus com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, para cada um dos réus e nos termos do artigo 20§4o do CPC, em R$ 5.000,00 . PRIC São Paulo, 29 de março de 2012 (Valor da causa - R$ 534.355.536,64, valor corrigido - R$ 732.772.158,96, valor do preparo - R$ 55.320,00 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume).

(24/02/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Simone Viegas de Moraes Leme

(14/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(25/01/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - conhecimento - para dar andamento

(19/12/2011) DESPACHO - Vistos. Regularize a z. serventia a numeração dos autos a partir de fls. 228. Após, tornem conclusos. Int.

(21/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 22.11

(08/11/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(27/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(27/10/2011) AUTOS NO PRAZO - conhecimento - prazo 22/11

(25/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0573/2011 Data da Disponibilização: 25/10/2011 Data da Publicação: 26/10/2011 Número do Diário: 1065 Página: 889/902

(25/10/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 22.11

(25/10/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS

(24/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0573/2011 Teor do ato: Vistos. Considerando que, na fluência de prazo para a Municipalidade falar em alegações finais, os autos se encontravam em carga ao corréu Deniz (fls. 1.027), restituo à Municipalidade o prazo para falar em alegações finais, em dez (10) dias. Int. Advogados(s): AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)

(14/10/2011) DESPACHO - Vistos. Considerando que, na fluência de prazo para a Municipalidade falar em alegações finais, os autos se encontravam em carga ao corréu Deniz (fls. 1.027), restituo à Municipalidade o prazo para falar em alegações finais, em dez (10) dias. Int.

(13/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 14.10

(10/10/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(10/10/2011) PETICAO JUNTADA - mesa andamento - conhecimento

(04/10/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0536/2011 Data da Disponibilização: 04/10/2011 Data da Publicação: 05/10/2011 Número do Diário: 1051 Página: 953/963

(03/10/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0536/2011 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada instrução, substituindo os debates pela apresentação de memoriais, para o que concedo, a cada uma das partes, prazo de dez (10) dias, a começar pelo Ministério Público. Após, terá vista dos autos Deniz Ferreira Ribeiro. Int. (Nota de Cartório: O Ministério Público já se manifestou em memoriais. Inicia-se, pois, o prazo para apresentação de memoriais pela Municipalidade e, no decêndio final, terá vista o requerido. (Republicado por ter saído com incorreção.)) Advogados(s): AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP)

(30/09/2011) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 536

(30/09/2011) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Avenida Paulista, 509, 8º andar, cj. 811, Tel: 3171-1407 - Tássia Sardinha Rocha OAB 176.464 - E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO

(28/09/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0512/2011 Data da Disponibilização: 28/09/2011 Data da Publicação: 29/09/2011 Número do Diário: 1047 Página: 987/997

(28/09/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 20.10

(27/09/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0512/2011 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada instrução, substituindo os debates pela apresentação de memoriais, para o que concedo, a cada uma das partes, prazo de dez (10) dias, a começar pelo Ministério Público. Após, terá vista dos autos Deniz Ferreira Ribeiro. Int. (Nota de Cartório: O Ministério Público, autor da demanda, já se manifestou em memoriais. Inicia-se, pois, o prazo para apresentação de memoriais pelos réus.) Advogados(s): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(22/09/2011) REMETIDO AO DJE - imprensa conhecimento - relação 512

(21/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(21/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - mesa andamento - conhecimento

(15/09/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público de São Paulo Proc. conhecimento: 1706/05 - 5 volumes com 6 apensos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(14/09/2011) DECISAO - Vistos. Declaro encerrada instrução, substituindo os debates pela apresentação de memoriais, para o que concedo, a cada uma das partes, prazo de dez (10) dias, a começar pelo Ministério Público. Após, terá vista dos autos Deniz Ferreira Ribeiro. Int. (Nota de Cartório: O Ministério Público já se manifestou em memoriais. Inicia-se, pois, o prazo para apresentação de memoriais pela Municipalidade e, no decêndio final, terá vista o requerido. (Republicado por ter saído com incorreção.))

(13/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 14.09

(31/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(31/08/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - mesa andamento - conhecimento

(22/08/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Ministério Público do Estado de São Paulo Proc. conhecimento: 1706/05 - 5 vol. + 3 apensos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(18/08/2011) CONCLUSOS PARA DECISAO - conhecimento - cls. 19/08

(13/05/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2011 Data da Disponibilização: 13/05/2011 Data da Publicação: 16/05/2011 Número do Diário: 958 Página: 980/986

(13/05/2011) DISPONIBILIZADO NO DJE - conhecimento - prazo 02.06

(12/05/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2011 Teor do ato: Vistos. Diante do incidente que se processou, renovo às partes a oportunidade para dizerem, em dez dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou ratificar aqueles eventualmente requeridas. Int. Advogados(s): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(03/05/2011) DESPACHO - Vistos. Diante do incidente que se processou, renovo às partes a oportunidade para dizerem, em dez dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou ratificar aqueles eventualmente requeridas. Int.

(02/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. em 03.05

(18/04/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública

(07/04/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(23/03/2011) DECURSO DE PRAZO - conhecimento - mesa do chefe para decurso de prazo

(14/12/2010) REMETIDO AO DJE - conhecimento - imprensa - relação 713

(22/10/2010) AUTOS NO PRAZO - conhecimento - prazo 07/12/2010.Vencimento: 23/11/2010

(20/10/2010) REMETIDO AO DJE - imprensa relação 589(conhecimento) - C-1706

(19/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(28/09/2010) DECURSO DE PRAZO - conhecimento - mesa do chefe

(14/07/2010) MANDADO EXPEDIDO - P. 31.08(conhecimento) -aguardando devolução de mandado

(07/07/2010) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - conhecimento - mesa do Diretor para conferência

(06/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA

(06/07/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO SERVICO DE REPROGRAFIA - datilografia (conhec)

(05/07/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA

(29/06/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - conhecimento

(03/05/2010) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 053.10.012749-8 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Obrigações

(03/05/2010) APENSADO AO PROCESSO - aguardando serviço de digitação

(30/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - mesa Tammy para providencias(conhecimento)

(15/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento - cls. 16.03

(08/03/2010) PETICAO JUNTADA - juntada manifestação do MP mesa andamento conhecimento

(05/03/2010) PETICAO JUNTADA - mesa Bruna juntada

(02/03/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/02/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(19/02/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(19/02/2010) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público.

(08/02/2010) PETICAO JUNTADA - mesa do ecrevente para juntada de petição (conhec.)

(08/02/2010) PETICAO JUNTADA - mesa andamento (conhec)

(14/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA - MESA do chefe para dar andamento(conhecimento)

(05/01/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(17/12/2009) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - conhecimento

(17/12/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(14/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(25/11/2009) JUNTADA DE PETICAO

(25/11/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa andamento (conhec)

(24/11/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/11/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(30/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho(CONHECIMENTO)

(27/10/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/10/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa do chefe para dar andamento(conhecimento)- C-1706

(20/10/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0957/2009 Data da Disponibilização: 20/10/2009 Data da Publicação: 21/10/2009 Número do Diário: 579 Página: 1953-1960

(20/10/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Remessa ao Ministério Público em 21/ 10

(20/10/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(19/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0957/2009 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de trinta (30) dais, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(15/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - imp 14.10(conhecimento)

(14/10/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(09/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Concedo o prazo de trinta (30) dais, conforme requerimento formulado pelo Ministério Público. Int.

(30/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa andamento (conhec)

(28/09/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/09/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(15/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(28/08/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa andamento (conhec)

(27/08/2009) JUNTADA DE PETICAO - mesa do escrevente para Juntada de Petição(conhecimento)

(21/08/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0809/2009 Data da Disponibilização: 21/08/2009 Data da Publicação: 24/08/2009 Número do Diário: 539 Página: 1972/1981

(21/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - conhecimento - prazo 10.09

(20/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0809/2009 Teor do ato: Vistos. Anote-se a renúncia. Aguarde-se a constituição de novo patrono pelo corréu Celso Roberto Pitta. Após, deliberar-se o mais. Int. Advogados(s): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(30/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - imp 29.7(conhecimento)

(29/07/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição(conhecimento)

(27/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(24/07/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa Henrique

(24/07/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos. Anote-se a renúncia. Aguarde-se a constituição de novo patrono pelo corréu Celso Roberto Pitta. Após, deliberar-se o mais. Int.

(15/07/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0760/2009 Data da Disponibilização: 15/07/2009 Data da Publicação: 16/07/2009 Número do Diário: 512 Página: 1930-1940

(15/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando prazo 06/08 na mesa da Tammy

(14/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0760/2009 Teor do ato: Vistos. Com razão o Ministério Público quando afirma que o Parecer Técnico de fl. 710/760 foi juntado a destempo. Com efeito, o princípio da concentração dos atos processuais impõe que toda matéria de defesa, assim como documentos correspondentes, seja produzida na contestação, nos termos do art. 330 do CPC. Em complementação ao citado artigo, especificamente quanto à produção da prova documental, o CPC regula o tema nos seguintes termos: Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (g.n). Assim, se o Parecer Técnico de fl. 710/760 tiver natureza de prova documental, está atingido pela preclusão, eis que deveria acompanhar a contestação. Por outro lado, se tiver natureza de parecer técnico relativo à prova pericial, também estará a destempo, eis que sequer fora deferida, ao menos ainda, qualquer prova técnica. Assim, determino o desentranhamento do Parecer Técnico de fl. 710/760, devolvendo-se à parte, mediante recibo, para que, caso queira, seja trazido aos autos posteriormente, caso haja produção de prova pericial. Defiro o requerimento do Ministério Público, concedendo prazo de 30 dias para a diligência requerida. Int. (Nota de Cartório: O parecer técnico desentranhado encontra-se à disposição da parte na caixa de certidões) (Republicado por não ter constado o nome de dois dos procuradores do co-réu Celso Roberto Pitta do Nascimento, digo, da procuradora da PMSP Dra. Fabiana Carvalho Macedo OAB/SP 249194 e do co-réu Deniz Ribeiro Dr. Frederico Jose Ayres de Camargo OAB/SP 140231) Advogados(s): FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(13/07/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0755/2009 Data da Disponibilização: 13/07/2009 Data da Publicação: 14/07/2009 Número do Diário: 510 Página: 1917-1927

(08/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0755/2009 Teor do ato: Vistos.Com razão o Ministério Público quando afirma que o Parecer Técnico de fl. 710/760 foi juntado a destempo.Com efeito, o princípio da concentração dos atos processuais impõe que toda matéria de defesa, assim como documentos correspondentes, seja produzida na contestação, nos termos do art. 330 do CPC.Em complementação ao citado artigo, especificamente quanto à produção daprova documental, o CPC regula o tema nos seguintes termos: Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (g.n).Assim, se o Parecer Técnico de fl. 710/760 tiver natureza de prova documental, está atingido pela preclusão, eis que deveria acompanhar a contestação. Por outro lado, se tiver natureza de parecer técnico relativo à prova pericial, também estará a destempo, eis que sequer fora deferida, ao menos ainda, qualquer prova técnica.Assim, determino o desentranhamento do Parecer Técnico de fl. 710/760, devolvendo-se à parte, mediante recibo, para que, caso queira, seja trazido aos autos posteriormente, caso haja produção de prova pericial.Defiro o requerimento do Ministério Público, concedendo prazo de 30 dias para a diligência requerida.Int. (Nota de Cartório: O parecer técnico desentranhado encontra-se à disposição da parte na caixa de certidões) Advogados(s): MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(07/07/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - mesa da escrevente Tammy

(07/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos.Com razão o Ministério Público quando afirma que o Parecer Técnico de fl. 710/760 foi juntado a destempo.Com efeito, o princípio da concentração dos atos processuais impõe que toda matéria de defesa, assim como documentos correspondentes, seja produzida na contestação, nos termos do art. 330 do CPC.Em complementação ao citado artigo, especificamente quanto à produção daprova documental, o CPC regula o tema nos seguintes termos: Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (g.n).Assim, se o Parecer Técnico de fl. 710/760 tiver natureza de prova documental, está atingido pela preclusão, eis que deveria acompanhar a contestação. Por outro lado, se tiver natureza de parecer técnico relativo à prova pericial, também estará a destempo, eis que sequer fora deferida, ao menos ainda, qualquer prova técnica.Assim, determino o desentranhamento do Parecer Técnico de fl. 710/760, devolvendo-se à parte, mediante recibo, para que, caso queira, seja trazido aos autos posteriormente, caso haja produção de prova pericial.Defiro o requerimento do Ministério Público, concedendo prazo de 30 dias para a diligência requerida.Int. (Nota de Cartório: O parecer técnico desentranhado encontra-se à disposição da parte na caixa de certidões)

(07/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Imp 10/06 (conhec.)

(02/07/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(01/07/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos. Com razão o Ministério Público quando afirma que o Parecer Técnico de fl. 710/760 foi juntado a destempo. Com efeito, o princípio da concentração dos atos processuais impõe que toda matéria de defesa, assim como documentos correspondentes, seja produzida na contestação, nos termos do art. 330 do CPC. Em complementação ao citado artigo, especificamente quanto à produção da prova documental, o CPC regula o tema nos seguintes termos: Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (g.n). Assim, se o Parecer Técnico de fl. 710/760 tiver natureza de prova documental, está atingido pela preclusão, eis que deveria acompanhar a contestação. Por outro lado, se tiver natureza de parecer técnico relativo à prova pericial, também estará a destempo, eis que sequer fora deferida, ao menos ainda, qualquer prova técnica. Assim, determino o desentranhamento do Parecer Técnico de fl. 710/760, devolvendo-se à parte, mediante recibo, para que, caso queira, seja trazido aos autos posteriormente, caso haja produção de prova pericial. Defiro o requerimento do Ministério Público, concedendo prazo de 30 dias para a diligência requerida. Int. (Nota de Cartório: O parecer técnico desentranhado encontra-se à disposição da parte na caixa de certidões) (Republicado por não ter constado o nome de dois dos procuradores do co-réu Celso Roberto Pitta do Nascimento, digo, da procuradora da PMSP Dra. Fabiana Carvalho Macedo OAB/SP 249194 e do co-réu Deniz Ribeiro Dr. Frederico Jose Ayres de Camargo OAB/SP 140231)

(29/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para dar andamento(CONHEC)

(26/06/2009) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição(conhecimento)

(25/06/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/06/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Remessa ao Ministério Público EM 10.6(conhec)

(09/06/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(05/06/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(03/06/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA CHEFE PARA DAR ANDAMENTO(CONHEC)

(29/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(18/05/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para dar andamento(conhec)

(15/05/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/05/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO - Remessa ao Ministério Público(conhec)

(07/05/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(06/05/2009) CERTIDAO DE PUBLICACAO - Relação :0642/2009 Data da Disponibilização: 06/05/2009 Data da Publicação: 07/05/2009 Número do Diário: 466 Página: 2130/2144

(05/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Relação: 0642/2009 Teor do ato: Vistos, etc. Tornem ao Ministério Público, diante da necessidade de alteração do valor da causa, na ação por ele proposta, considerados os termos da r. decisão de fls. 18 a 20 e o r. despacho de fls. 24, que negou provimento aos embargos de declaração. Int. C-1706/05 Advogados(s): MARIO DE BARROS DUARTE GARCIA (OAB 58673/SP), RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 106077/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), ANA LAURA MORENO (OAB 248425/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

(29/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - mesa do chefe para expedição de ofício

(29/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - impr. 1º.04

(06/04/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - impr. 1º.04

(30/03/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CONHECIMENTO

(27/03/2009) DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA - Vistos, etc. Tornem ao Ministério Público, diante da necessidade de alteração do valor da causa, na ação por ele proposta, considerados os termos da r. decisão de fls. 18 a 20 e o r. despacho de fls. 24, que negou provimento aos embargos de declaração. Int. C-1706/05

(25/03/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - decurso de prazo

(25/02/2009) AGUARDANDO PRAZO - P.06.3(CONHEC)

(20/02/2009) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/02/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00002 (0055611-61.2009.8.26.0053)

(17/02/2009) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - Seq.: 0002 - Categoria: Recurso - Classe: Agravo de Instrumento

(16/02/2009) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(05/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(07/01/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para andamento(conhec)

(15/12/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/01/09

(10/12/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento-impr. 10.12

(02/12/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(25/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 27/01/09

(30/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - conhecimento - imprensa de 28.10

(28/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(23/10/2008) RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO

(23/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa chefe para andamento (conhec)

(15/10/2008) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - conhecimento

(15/10/2008) REMESSA AO MINISTERIO PUBLICO

(03/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - conhecimento

(01/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - conhecimento - Mesa Tammy para desentranhamento de petição

(01/10/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências mesa chefe

(20/09/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - AGUARDANDO RETORNO DA FÉRIAS DO MM. JUIZ TITULAR(conhec)

(15/09/2008) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA - remetido à conclusão - conhec

(08/09/2008) JUNTADA DE PETICAO - mesa marisa / matheus - c.1706

(23/08/2008) INICIAL - Improbidade Administrativa (lei 8429/92) - Cível - -

(11/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - O co-réu, Deniz Ferreira Ribeiro, haverá de esclarecer o seu pedido, formulado a fls. 695, dizendo qual a utilidade da prova oral, à vista da regra do artigo 130 do C.P.C. Outrossim, haverá de esclarecer o seu requerimento no que concerne à juntada de parecer contábil, pois, de duas uma, ou se está tratando de prova documental, à qual se aplica a regra dos arts 396 e 397, ambos do C.P.C., ou se está tratando de trabalho de assistente técnico, cuja juntada pressupõe a realização de perícia ( art. 433, parágrafo único, do C.P.C.). Int. O co-réu, Deniz Ferreira Ribeiro, haverá de esclarecer o seu pedido, formulado a fls. 695, dizendo qual a utilidade da prova oral, à vista da regra do artigo 130 do C.P.C. Outrossim, haverá de esclarecer o seu requerimento no que concerne à juntada de parecer contábil, pois, de duas uma, ou se está tratando de prova documental, à qual se aplica a regra dos arts 396 e 397, ambos do C.P.C., ou se está tratando de trabalho de assistente técnico, cuja juntada pressupõe a realização de perícia ( art. 433, parágrafo único, do C.P.C.). Int.

(13/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Fls. 670 - Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.

(09/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Ao Ministério Público para ciência das r.decisões anteriores, bem como para falar em réplica. Int. Ao Ministério Público para ciência das r.decisões anteriores, bem como para falar em réplica. Int.

(28/04/2008) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Processo Incidental 583.53.2005.031774-2/000001-000 Instaurado em 28/04/2008

(18/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Não há ambigüidade na r.decisão de fls. 651 que, ao contrário, é clara. Todavia, convencido do acerto da interpretação ora apresentada por Deniz Ferreira Ribeiro, acolho aquela manifestação, consignando que o prazo para contestação, quanto ao co-réu, iniciou-se com a juntada da resposta de Celso Pitta, seguindo-se suspensão por força da interposição dos presentes embargos. Aguarde-se a juntada de contestação do co-réu. Int. Não há ambigüidade na r.decisão de fls. 651 que, ao contrário, é clara. Todavia, convencido do acerto da interpretação ora apresentada por Deniz Ferreira Ribeiro, acolho aquela manifestação, consignando que o prazo para contestação, quanto ao co-réu, iniciou-se com a juntada da resposta de Celso Pitta, seguindo-se suspensão por força da interposição dos presentes embargos. Aguarde-se a juntada de contestação do co-réu. Int.

(07/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Entende-se que o fato de Celso Roberto Pitta do Nascimento ter tomado conhecimento do inteiro teor da r. decisão que mandou citá-lo, quando, inclusive,ofereceu embargos de declaração, não implica dizer que tivesse ele comparecido espontaneamente. O comparecimento espontâneo, de outra parte, deu-se com a contestação de fls. 614 a 649, na forma do artº 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que supre a falta de citação. Certifique-se o decurso de prazo para o co-réu Deniz Ferreira Ribeiro. Int. Entende-se que o fato de Celso Roberto Pitta do Nascimento ter tomado conhecimento do inteiro teor da r. decisão que mandou citá-lo, quando, inclusive,ofereceu embargos de declaração, não implica dizer que tivesse ele comparecido espontaneamente. O comparecimento espontâneo, de outra parte, deu-se com a contestação de fls. 614 a 649, na forma do artº 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que supre a falta de citação. Certifique-se o decurso de prazo para o co-réu Deniz Ferreira Ribeiro. Int. Fls. 652 - Entende-se que o fato de Celso Roberto Pitta do Nascimento ter tomado conhecimento do inteiro teor da r. decisão que mandou citá-lo, quando, inclusive,ofereceu embargos de declaração, não implica dizer que tivesse ele comparecido espontaneamente. O comparecimento espontâneo, de outra parte, deu-se com a contestação de fls. 614 a 649, na forma do artº 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que supre a falta de citação. Certifique-se o decurso de prazo para o co-réu Deniz Ferreira Ribeiro. Int.

(14/12/2007) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Etc. Os embargos de declaração, com a devida vênia, são manifestamente descabidos. O julgamento da causa viva a seu tempo. O magistrado disse tudo o que havia de ser dito nesta fase. Basta ler, com atenção, o que está a fls. 540/544. Avançasse mais, e estaria correndo o risco de julgar o mérito. Nestes Termos, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Celso Roberto Pitta do Nascimento.Int. Vistos. Etc. Os embargos de declaração, com a devida vênia, são manifestamente descabidos. O julgamento da causa viva a seu tempo. O magistrado disse tudo o que havia de ser dito nesta fase. Basta ler, com atenção, o que está a fls. 540/544. Avançasse mais, e estaria correndo o risco de julgar o mérito. Nestes Termos, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Celso Roberto Pitta do Nascimento.Int. Fls. 565 - Vistos. Etc. Os embargos de declaração, com a devida vênia, são manifestamente descabidos. O julgamento da causa viva a seu tempo. O magistrado disse tudo o que havia de ser dito nesta fase. Basta ler, com atenção, o que está a fls. 540/544. Avançasse mais, e estaria correndo o risco de julgar o mérito. Nestes Termos, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Celso Roberto Pitta do Nascimento.Int.

(28/09/2007) DESPACHO PROFERIDO - Autos n. 1706/053.05.031774-0 (excedi no prazo em razão do grande acúmulo de feitos, ao qual não dei causa). Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove a presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, DENIZ FERREIRA RIBEIRO alegando, em apertada síntese, que ambos, ?maquiando? o balanço do exercício financeiro de 2000, ao tempo em que também lançavam valores na rubrica ?restos a pagar? superiores à efetiva disponibilidade de caixa, suprimiram das contas assim apresentadas a existência de dívida que ainda existia de fato, em total violação à chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orçamentária e aos princípios constitucionais da probidade e da moralidade. Notificados na forma do artigo 17, § 7.º, da Lei Federal n. 8.429/92, manifestou-se apenas Celso Roberto Pitta do Nascimento, a folhas 468 a 497, decorrendo in albis o prazo para pronunciamento de Deniz Ferreira Ribeiro (fls. 525). Na oportunidade, Celso Roberto Pitta do Nascimento alegou que a petição inicial é inepta pois, apesar de descrever a prática de condutas previstas no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, postulou a aplicação de penalidades que têm em conta ?desvio de finalidade?. Isto porque, ao fundamentar seu pedido no artigo 11, I e IV, da Lei n. 8.429/92, acabou se afastando dos fatos narrados. No mérito, sustenta que a ação é improcedente, pois em nenhum momento desrespeitou normas orçamentárias. O Decreto contra o qual se volta o Ministério Público foi editado meses depois da promulgação da Lei Complementar n. 101, de 04/05/00, já no final da gestão do requerido frente à Prefeitura de São Paulo, que enfrentava dificuldades financeiras, como bem declarou Deniz Ferreira Ribeiro, então Secretário Municipal das Finanças Públicas, à Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada para apurar a Dívida Pública do Município de São Paulo. A seguir, Celso Roberto Pitta do Nascimento passa a fazer considerações sobre o teor do Decreto Municipal n. 40.223/02, dizendo que o ato do Executivo não implicou a realização de despesa que não pudesse ser cumprida, à falta de caixa no respectivo exercício. Empenho não é realização de despesa, mas simples previsão dela, ato de dotação de crédito orçamentário. O pagamento da quantia empenhada somente se faz após regular liquidação, pelo que o cancelamento das Notas de Empenho, mencionadas pelo Ministério Público, não implica que o requerido tivesse suprimindo do balanço patrimonial a existência de dívida de fato. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode retroagir aos exercícios anteriores a 2000. O próprio Decreto Municipal estabeleceu as condições para o pagamento das Notas de Empenho canceladas (art. 2.º, § 2.º). Mais que isto, o noticiado cancelamento não se fez sem critério, mas para atender o interesse público, pois a imensa maioria dos empenhos correspondia a precatórios. A situação financeira em que se encontrava o Município de São Paulo é conseqüência da má gestão anterior, como se pode retirar das declarações que o então Secretário Municipal das Finanças prestou junto à Comissão Parlamentar de Inquérito. De mais a mais ? prossegue o requerido ?, ainda que se pudesse falar que os ?restos a pagar? eram superiores à disponibilidade de caixa, certo é que isso não implica violação da regra do artigo 42 da LC 101/00, porque o empenho não é dívida constituída, não caracterizando realização de despesa, conforme entende a jurisprudência. Não bastasse, o Ministério Público deixou de discriminar cada um desses empenhos, o que era necessário para que se soubesse se, nos ?restos a pagar? havia despesas liquidadas ou apenas empenhadas. Assim, inexiste ato de improbidade administrativa, pelo que a inicial não deve ser recebida. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar suscitada não colhe, pois o desvio de finalidade, ao requerido imputado, é uma das condutas que se inscrevem no artigo 11, I, da Lei n. 8.429/92, espécie de abuso de poder. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de poder) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio de poder). É a lição da doutrina (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 9ª. ed., SP, RT, 1983, p. 71 e 72). E o desvio de poder pode se manifestar de duas formas: a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público; b) quando o agente busca uma finalidade, ainda que do interesse público, alheia à categoria do ato que a utilizou (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de direito administrativo, SP, RT, 1980, p. 47 e 48). No caso presente, ao cancelar as notas de empenho dos exercícios anteriores, lançando valores na rubrica ?restos a pagar? superiores à efetiva disponibilidade de caixa ? conduta imputada ao requerido na inicial ?, Celso Roberto Pitta do Nascimento buscava suprimir do balanço patrimonial dívida de fato existente, segundo sustenta o Ministério Público. Não há, pois, descompasso entre os fatos e fundamentos jurídicos, de um lado, e o pedido formulado, de outro. Todas as longas considerações desenvolvidas quanto ao mérito têm como pano de fundo uma questão básica, que consiste em saber se a nota de empenho, à luz da regra do artigo 42, parágrafo único, da LC 101/00 configura ?despesa compromissada?. Empenho de despesa, segundo a Lei Federal n. 4.320 de 17/03/64, é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Na dicção da doutrina, é uma reserva que se faz, ou garantia que se dá, tanto ao fornecedor como ao prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou serviço contratado será pago (Teixeira Machado Junior & Heraldo da Costa Reis, A Lei 4.320 comentada - e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 31ª. ed., RJ, IBAM, 2002, pg. 140). No caso, está-se tratando não de fornecedor ou prestador de serviço, mas sim de precatório, regulado no artigo 100, § 1.º, da Constituição Federal. Evidente que o empenho de despesa é ato que vincula a dotação de crédito orçamentário. Tanto assim que ele não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64). De igual teor são os artigos 16, § 1.º, da LC 101/00 e 42, parágrafo único, ambos da Lei Federal n. 4.320/64. Em outras palavras, a partir do mês de maio, até o fim do exercício (31/12), o detentor do mandato não poderá mais ?assumir? ou ?realizar? despesas das quais possam surgir obrigações a pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (Machado Júnior & Costa Reis, ob.cit., p. 143). Significativa é a regra do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/64, que veda ?a realização de despesa sem prévio empenho?, permitindo entender, assim, que o empenho é efetivamente a vinculação da dotação de créditos orçamentários. Ora, assim definido o empenho, pode-se dizer que se trata de uma ?despesa compromissada?, para utilizar a terminologia empregada no artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64, do que resulta o acerto da afirmação feita na inicial no sentido de que, em tese, se o agente público cancela as despesas compromissadas, ao tempo em que lança valores na rubrica ?restos a pagar?, está gerando, artificialmente, a existência de disponibilidade de caixa. É claro que a obrigação financeira pode ultrapassar o exercício, se porventura não puder ser nele resgatada, mas observando sempre a condição da existência da disponibilidade de caixa suficiente para o seu resgate (Teixeira Machado Júnior & Costa Reis, ob. cit., p. 143). E nem se diga que a LC 101/00 não poderia retroagir para alcançar empenhos de exercícios anteriores. O argumento é falacioso porque não se está tratando de ?empenhos de exercícios anteriores?, mas sim de Decreto Municipal, da lavra do requerido, que cancelou aqueles empenhos, precisamente para dar suporte a uma pretensa disponibilidade de caixa. E este Decreto foi editado na vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, pouco importando considerar, pelo menos neste momento processual, as dificuldades que o então Prefeito eventualmente encontrou já no final do mandato, quando editada a Lei Complementar Federal. Sustenta Celso Roberto Pitta do Nascimento que o Decreto Municipal visava ao interesse público. Mas o desvio de finalidade, como já dito, também se configura quando o agente, mesmo buscando uma finalidade consentânea àquele interesse, trata de realizá-la valendo-se de expediente não autorizado pela lei, como o Ministério Público sustenta ter ocorrido no caso concreto, do que existem pelo menos indícios. Por último, não havia mesmo o Ministério Público de discriminar cada um dos empenhos, porque pouco importa distinguir, na linha das considerações acima lançadas, entre ?despesas liquidadas? e ?despesas empenhadas?. Isto posto, satisfeitos os requisitos da inicial, tenho por bem recebê-la, no que concerne a Celso Roberto Pitta do Nascimento e Diniz Ferreira Ribeiro, determinando que sejam citados, com as advertências legais, tudo na forma do artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei Federal n. 8.429/92. Digitada sob ditado Int. São Paulo, 28 de setembro de 2007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito Autos n. 1706/053.05.031774-0 (excedi no prazo em razão do grande acúmulo de feitos, ao qual não dei causa). Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove a presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, DENIZ FERREIRA RIBEIRO alegando, em apertada síntese, que ambos, ?maquiando? o balanço do exercício financeiro de 2000, ao tempo em que também lançavam valores na rubrica ?restos a pagar? superiores à efetiva disponibilidade de caixa, suprimiram das contas assim apresentadas a existência de dívida que ainda existia de fato, em total violação à chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Orçamentária e aos princípios constitucionais da probidade e da moralidade. Notificados na forma do artigo 17, § 7.º, da Lei Federal n. 8.429/92, manifestou-se apenas Celso Roberto Pitta do Nascimento, a folhas 468 a 497, decorrendo in albis o prazo para pronunciamento de Deniz Ferreira Ribeiro (fls. 525). Na oportunidade, Celso Roberto Pitta do Nascimento alegou que a petição inicial é inepta pois, apesar de descrever a prática de condutas previstas no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, postulou a aplicação de penalidades que têm em conta ?desvio de finalidade?. Isto porque, ao fundamentar seu pedido no artigo 11, I e IV, da Lei n. 8.429/92, acabou se afastando dos fatos narrados. No mérito, sustenta que a ação é improcedente, pois em nenhum momento desrespeitou normas orçamentárias. O Decreto contra o qual se volta o Ministério Público foi editado meses depois da promulgação da Lei Complementar n. 101, de 04/05/00, já no final da gestão do requerido frente à Prefeitura de São Paulo, que enfrentava dificuldades financeiras, como bem declarou Deniz Ferreira Ribeiro, então Secretário Municipal das Finanças Públicas, à Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada para apurar a Dívida Pública do Município de São Paulo. A seguir, Celso Roberto Pitta do Nascimento passa a fazer considerações sobre o teor do Decreto Municipal n. 40.223/02, dizendo que o ato do Executivo não implicou a realização de despesa que não pudesse ser cumprida, à falta de caixa no respectivo exercício. Empenho não é realização de despesa, mas simples previsão dela, ato de dotação de crédito orçamentário. O pagamento da quantia empenhada somente se faz após regular liquidação, pelo que o cancelamento das Notas de Empenho, mencionadas pelo Ministério Público, não implica que o requerido tivesse suprimindo do balanço patrimonial a existência de dívida de fato. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode retroagir aos exercícios anteriores a 2000. O próprio Decreto Municipal estabeleceu as condições para o pagamento das Notas de Empenho canceladas (art. 2.º, § 2.º). Mais que isto, o noticiado cancelamento não se fez sem critério, mas para atender o interesse público, pois a imensa maioria dos empenhos correspondia a precatórios. A situação financeira em que se encontrava o Município de São Paulo é conseqüência da má gestão anterior, como se pode retirar das declarações que o então Secretário Municipal das Finanças prestou junto à Comissão Parlamentar de Inquérito. De mais a mais ? prossegue o requerido ?, ainda que se pudesse falar que os ?restos a pagar? eram superiores à disponibilidade de caixa, certo é que isso não implica violação da regra do artigo 42 da LC 101/00, porque o empenho não é dívida constituída, não caracterizando realização de despesa, conforme entende a jurisprudência. Não bastasse, o Ministério Público deixou de discriminar cada um desses empenhos, o que era necessário para que se soubesse se, nos ?restos a pagar? havia despesas liquidadas ou apenas empenhadas. Assim, inexiste ato de improbidade administrativa, pelo que a inicial não deve ser recebida. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar suscitada não colhe, pois o desvio de finalidade, ao requerido imputado, é uma das condutas que se inscrevem no artigo 11, I, da Lei n. 8.429/92, espécie de abuso de poder. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (excesso de poder) ou se desvia das finalidades administrativas (desvio de poder). É a lição da doutrina (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 9ª. ed., SP, RT, 1983, p. 71 e 72). E o desvio de poder pode se manifestar de duas formas: a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público; b) quando o agente busca uma finalidade, ainda que do interesse público, alheia à categoria do ato que a utilizou (Celso Antônio Bandeira de Mello, Elementos de direito administrativo, SP, RT, 1980, p. 47 e 48). No caso presente, ao cancelar as notas de empenho dos exercícios anteriores, lançando valores na rubrica ?restos a pagar? superiores à efetiva disponibilidade de caixa ? conduta imputada ao requerido na inicial ?, Celso Roberto Pitta do Nascimento buscava suprimir do balanço patrimonial dívida de fato existente, segundo sustenta o Ministério Público. Não há, pois, descompasso entre os fatos e fundamentos jurídicos, de um lado, e o pedido formulado, de outro. Todas as longas considerações desenvolvidas quanto ao mérito têm como pano de fundo uma questão básica, que consiste em saber se a nota de empenho, à luz da regra do artigo 42, parágrafo único, da LC 101/00 configura ?despesa compromissada?. Empenho de despesa, segundo a Lei Federal n. 4.320 de 17/03/64, é ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Na dicção da doutrina, é uma reserva que se faz, ou garantia que se dá, tanto ao fornecedor como ao prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou serviço contratado será pago (Teixeira Machado Junior & Heraldo da Costa Reis, A Lei 4.320 comentada - e a Lei de Responsabilidade Fiscal, 31ª. ed., RJ, IBAM, 2002, pg. 140). No caso, está-se tratando não de fornecedor ou prestador de serviço, mas sim de precatório, regulado no artigo 100, § 1.º, da Constituição Federal. Evidente que o empenho de despesa é ato que vincula a dotação de crédito orçamentário. Tanto assim que ele não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64). De igual teor são os artigos 16, § 1.º, da LC 101/00 e 42, parágrafo único, ambos da Lei Federal n. 4.320/64. Em outras palavras, a partir do mês de maio, até o fim do exercício (31/12), o detentor do mandato não poderá mais ?assumir? ou ?realizar? despesas das quais possam surgir obrigações a pagar sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (Machado Júnior & Costa Reis, ob.cit., p. 143). Significativa é a regra do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/64, que veda ?a realização de despesa sem prévio empenho?, permitindo entender, assim, que o empenho é efetivamente a vinculação da dotação de créditos orçamentários. Ora, assim definido o empenho, pode-se dizer que se trata de uma ?despesa compromissada?, para utilizar a terminologia empregada no artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64, do que resulta o acerto da afirmação feita na inicial no sentido de que, em tese, se o agente público cancela as despesas compromissadas, ao tempo em que lança valores na rubrica ?restos a pagar?, está gerando, artificialmente, a existência de disponibilidade de caixa. É claro que a obrigação financeira pode ultrapassar o exercício, se porventura não puder ser nele resgatada, mas observando sempre a condição da existência da disponibilidade de caixa suficiente para o seu resgate (Teixeira Machado Júnior & Costa Reis, ob. cit., p. 143). E nem se diga que a LC 101/00 não poderia retroagir para alcançar empenhos de exercícios anteriores. O argumento é falacioso porque não se está tratando de ?empenhos de exercícios anteriores?, mas sim de Decreto Municipal, da lavra do requerido, que cancelou aqueles empenhos, precisamente para dar suporte a uma pretensa disponibilidade de caixa. E este Decreto foi editado na vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, pouco importando considerar, pelo menos neste momento processual, as dificuldades que o então Prefeito eventualmente encontrou já no final do mandato, quando editada a Lei Complementar Federal. Sustenta Celso Roberto Pitta do Nascimento que o Decreto Municipal visava ao interesse público. Mas o desvio de finalidade, como já dito, também se configura quando o agente, mesmo buscando uma finalidade consentânea àquele interesse, trata de realizá-la valendo-se de expediente não autorizado pela lei, como o Ministério Público sustenta ter ocorrido no caso concreto, do que existem pelo menos indícios. Por último, não havia mesmo o Ministério Público de discriminar cada um dos empenhos, porque pouco importa distinguir, na linha das considerações acima lançadas, entre ?despesas liquidadas? e ?despesas empenhadas?. Isto posto, satisfeitos os requisitos da inicial, tenho por bem recebê-la, no que concerne a Celso Roberto Pitta do Nascimento e Diniz Ferreira Ribeiro, determinando que sejam citados, com as advertências legais, tudo na forma do artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei Federal n. 8.429/92. Digitada sob ditado Int. São Paulo, 28 de setembro de 2007. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Juiz de Direito

(22/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo e da ação, de Arnaldo Faria de Sá e de Eduardo Pereira de Britto; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao cartório do Distribuidor. Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo e da ação, de Arnaldo Faria de Sá e de Eduardo Pereira de Britto; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao cartório do Distribuidor. Fls. 535 e verso - Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo e da ação, de Arnaldo Faria de Sá e de Eduardo Pereira de Britto; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao cartório do Distribuidor.

(08/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo da ação, de ARNALDO FARIA DE SÁ e de EDVALDO PEREIRA DE BRITTO; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor. Após, conclusos. Int. Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo da ação, de ARNALDO FARIA DE SÁ e de EDVALDO PEREIRA DE BRITTO; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor. Após, conclusos. Int. Fls. 535 - Primeiramente, recebo a emenda à inicial, determinando a exclusão, do pólo passivo da ação, de ARNALDO FARIA DE SÁ e de EDVALDO PEREIRA DE BRITTO; determino, outrossim, que seus nomes sejam excluídos do registro e da distribuição. Oficie-se ao Cartório do Distribuidor. Após, conclusos. Int.

(20/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proceda-se a contato telefônico, visando à devolução da deprecata. Proceda-se a contato telefônico, visando à devolução da deprecata. Fls. 431 - Proceda-se a contato telefônico, visando à devolução da deprecata.

(17/07/2006) DESPACHO PROFERIDO - C O N C L U S Ã O Ante a certidão retro e de fls.140 verso, reconsidero o r. despacho de fls. 422. No mais oficie-se solicitando a devolução da carta precatória certificada a fls. 369 verso. Int. C O N C L U S Ã O Ante a certidão retro e de fls.140 verso, reconsidero o r. despacho de fls. 422. No mais oficie-se solicitando a devolução da carta precatória certificada a fls. 369 verso. Int. Fls. 420 - C O N C L U S Ã O Ante a certidão retro e de fls.140 verso, reconsidero o r. despacho de fls. 422. No mais oficie-se solicitando a devolução da carta precatória certificada a fls. 369 verso. Int.

(28/12/2005) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA CIVEL - Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (0832172-27.2005.8.26.0053)

(28/12/2005) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara da Fazenda Pública