(03/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 14 VOLUMES Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(02/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - R E M E S S A Certifico e dou fé que não há mídias físicas nos autos do processo, e faço remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento do recurso.
(19/12/2013) PROFERIDO DESPACHO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1136/1173: ciência às partes do acórdão. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado às fls. 1135. Cumpra-se e intime-se.
(09/11/2012) PROFERIDO DESPACHO - Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(02/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0504/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 2629 Página: 3055
(01/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0504/2018 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 2539/2667: Ciência às partes. Proceda-se à formação de novo volume (14º), e à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 18 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)
(27/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Vol 13 e 14 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(25/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Vol 13 e 14 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2018
(24/07/2018) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 2539/2667: Ciência às partes. Proceda-se à formação de novo volume (14º), e à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Intime-se. Piracicaba, 18 de julho de 2018. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(24/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - E N C E R R A M E N T O - 1 3º V O L U M E Certifico e dou fé que nesta data procedi ao Encerramento deste 13º volume, e à formação do 14º volume, em cumprimento à r. Decisão de fls. 2668.
(24/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - A B E R T U R A - 1 4º V O L U M E Certifico e dou fé que nesta data procedi à formação do 14º volume, em cumprimento à r. Decisão de fls. 2668.
(12/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FPAA18000281571
(05/07/2018) PETICAO INTERMEDIARIA
(24/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - os autos estiveram com carga ao Ministério Público de 23/11/2017 à 04/12/2017, e foram recebidos em cartório com as contrarrões de apelação às fls. 2522/2537 anexadas conforme termo do Promotor de Justiça às fls. 2521, e deixo de proceder, por ora, à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça determinada às fls. 2520, ante o teor do Comunicado SPI nº 14/2018 (CPA 2018/57727) que informa restrições no serviço de malotes, aguardando novas deliberações.
(03/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2994
(02/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0182/2018 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693Vistos.Fls.2423/2452, 2453/2501 e 2502/2519 : recursos de apelação interposto pelo requerido Francisco, requerido Barjas e pela requerida Consult, respectivamente.Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP), Raphaela Galdi Bissoli (OAB 379256/SP)
(04/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(23/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/02/2018
(21/11/2017) DECISAO - Ordem nº 2012/008693Vistos.Fls.2423/2452, 2453/2501 e 2502/2519 : recursos de apelação interposto pelo requerido Francisco, requerido Barjas e pela requerida Consult, respectivamente.Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se.
(22/09/2017) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FPAA17000479165 - Complemento: SEM RESERVAS - FRVS - FLS.2422
(22/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FPAA17000468642 - Complemento: REU FRVS
(22/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FFPA17002119842 - Complemento: REU BN
(22/09/2017) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FPAA17000468980 - Complemento: REU CCAL
(23/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - SEM RESERVAS - FRVS - FLS.2422
(17/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - REU CCAL
(17/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - REU BN
(17/08/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - REU FRVS
(05/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0432/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 2956
(04/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0432/2017 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693Vistos,Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido Barjas Negri contra a sentença de fls. 2382/2395, que julgou procedente a ação civil pública.Aduz o embargante que referido pronunciamento contém omissão quanto à caracterização do dolo imputado ao embargante, apresenta ausência de fundamentação (fls. 2406/2410).É o relatório.Decido.Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, não estão formalmente em ordem, pelo que deles não conheço.Apesar da invocação do dispositivo legal que traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, certo é que o embargante transcreveu-os e interpretou-os à sua maneira. Trata-se, pois, em verdade, de descontentamento com o resultado desfavorável obtido quando da prolação da sentença guerreada.Ocorre, entretanto, que o recurso interposto, por óbvio, não se presta a esse fim, destinando-se apenas a aclarar a decisão, se o caso.Como leciona José Frederico Marques, o que não se admite, no julgamento dos embargos de declaração, "é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes" (Manual de Direito Processual Civil, p. 162).Ora, na hipótese vertente, pretende o embargante a reanálise das teses já enfrentadas. Essa pretensão não se alcança por esta via recursal. Para tanto, deverá ele, como é sabido, valer-se do recurso de apelação.Note-se que, em relação ao dolo, houve apreciação da questão, às expressas. Por isso, de omissão não se cuida, mas de inconformismo do requerido a respeito da forma de enfrentamento da matéria, e para expressá-lo, repita-se, deve interpor recurso de apelação.Ademais, a alegação de que não foram apreciados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador também não merece acolhida, porque a descrição do procedimento licitatório não se enquadra o dispositivo legal pertinente (artigo 489, § 1º, IV). Esta magistrada concluiu pela responsabilidade pessoal do requerido, e rediscussão sobre a suficiência ou não da fundamentação exposta, só pertine à Instância Superior.Por fim, a última alegação (fls. 2411, item III) não passa de entendimento próprio do embargante, porque esta magistrada não concorda que tinha "se limitado a invocar precedente", na medida em que a citação foi feita no contexto da decisão e do assunto ali discutido.Ante o exposto, não conheço dos embargos.Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(30/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/06/2017) DECISAO - Ordem nº 2012/008693Vistos,Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido Barjas Negri contra a sentença de fls. 2382/2395, que julgou procedente a ação civil pública.Aduz o embargante que referido pronunciamento contém omissão quanto à caracterização do dolo imputado ao embargante, apresenta ausência de fundamentação (fls. 2406/2410).É o relatório.Decido.Os embargos de declaração, tempestivamente opostos, não estão formalmente em ordem, pelo que deles não conheço.Apesar da invocação do dispositivo legal que traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, certo é que o embargante transcreveu-os e interpretou-os à sua maneira. Trata-se, pois, em verdade, de descontentamento com o resultado desfavorável obtido quando da prolação da sentença guerreada.Ocorre, entretanto, que o recurso interposto, por óbvio, não se presta a esse fim, destinando-se apenas a aclarar a decisão, se o caso.Como leciona José Frederico Marques, o que não se admite, no julgamento dos embargos de declaração, "é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes" (Manual de Direito Processual Civil, p. 162).Ora, na hipótese vertente, pretende o embargante a reanálise das teses já enfrentadas. Essa pretensão não se alcança por esta via recursal. Para tanto, deverá ele, como é sabido, valer-se do recurso de apelação.Note-se que, em relação ao dolo, houve apreciação da questão, às expressas. Por isso, de omissão não se cuida, mas de inconformismo do requerido a respeito da forma de enfrentamento da matéria, e para expressá-lo, repita-se, deve interpor recurso de apelação.Ademais, a alegação de que não foram apreciados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador também não merece acolhida, porque a descrição do procedimento licitatório não se enquadra o dispositivo legal pertinente (artigo 489, § 1º, IV). Esta magistrada concluiu pela responsabilidade pessoal do requerido, e rediscussão sobre a suficiência ou não da fundamentação exposta, só pertine à Instância Superior.Por fim, a última alegação (fls. 2411, item III) não passa de entendimento próprio do embargante, porque esta magistrada não concorda que tinha "se limitado a invocar precedente", na medida em que a citação foi feita no contexto da decisão e do assunto ali discutido.Ante o exposto, não conheço dos embargos.Intime-se.
(28/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/08/2017
(02/06/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FFPA17001317515 - Complemento: Fls. 2406/2414 - RDO
(02/06/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - são tempestivos os Embargos de Declaração retro
(26/05/2017) PETICAO INTERMEDIARIA - Fls. 2406/2414 - RDO
(18/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 3459
(18/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17000314516
(17/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0312/2017 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos, ... Em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra BARJAS NEGRI, FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA, CONSULT CONSULTORIA E ACESSORIA LTDA., o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos do artigo 12, II, da Lei 8.429/92: 1) condenar todos os requeridos, solidariamente, à restituição do valor do contrato e do termo aditivo (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 2) condenar cada um dos requeridos ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a uma vez o montante do prejuízo sofrido pelo erário (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 3) aplicar aos requeridos Barjas e Francisco a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 4) aplicar à empresa requerida Consult a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Não há condenação em verba sucumbencial.Não há remessa necessária.P.I.C. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB 201218/SP), Marcio Cammarosano (OAB 24170/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(15/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/05/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos, ... Em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra BARJAS NEGRI, FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA, CONSULT CONSULTORIA E ACESSORIA LTDA., o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos do artigo 12, II, da Lei 8.429/92: 1) condenar todos os requeridos, solidariamente, à restituição do valor do contrato e do termo aditivo (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 2) condenar cada um dos requeridos ao pagamento de multa civil, no valor correspondente a uma vez o montante do prejuízo sofrido pelo erário (R$ 40.800,00), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 3) aplicar aos requeridos Barjas e Francisco a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 4) aplicar à empresa requerida Consult a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Não há condenação em verba sucumbencial.Não há remessa necessária.P.I.C.
(11/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/06/2017
(10/02/2017) PETICAO INTERMEDIARIA
(06/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0602/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 2744
(05/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0602/2016 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 - Vista às partes nos termos da decisão de fls. 2370 a seguir transcrito: "Vistos. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitando, no prazo de cinco dias, o nome e o cargo dos funcionários nela lotados nos anos de 2005 e 2006. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior, Juiz de Direito" Advogados(s): Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB 69062/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP)
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2597/11 - Principal 6 vols. + embarg. + ação incidental + 7 vols de embargos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 2597/11 - Principal 6 vols. + embarg. + ação incidental + 7 vols de embargos
(02/09/2016) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 2012/008693 - Vista às partes nos termos da decisão de fls. 2370 a seguir transcrito: "Vistos. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitando, no prazo de cinco dias, o nome e o cargo dos funcionários nela lotados nos anos de 2005 e 2006. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior, Juiz de Direito"
(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2597/11 - Principal 6 vols. + embarg. + ação incidental + 7 vols de embargos Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/09/2016
(05/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0520/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 3009
(04/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0520/2016 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitando, no prazo de cinco dias, o nome e o cargo dos funcionários nela lotados nos anos de 2005 e 2006. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(07/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(03/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/07/2016
(01/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FPAA16000202200
(01/06/2016) AR POSITIVO JUNTADO
(01/06/2016) OFICIO JUNTADO - Fls 2373/2377
(31/03/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Solicitação Genérica
(29/03/2016) PETICOES DIVERSAS
(27/01/2016) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, requisitando, no prazo de cinco dias, o nome e o cargo dos funcionários nela lotados nos anos de 2005 e 2006. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. Piracicaba, 21 de janeiro de 2016. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(17/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/12/2015) DECISAO - Vistos. Vista ao MP para ciência dos documentos juntados as fls. 1951/2364. Após, cls.
(15/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(14/12/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FPAA15000870865
(30/09/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(17/09/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0650/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 2346
(16/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0650/2015 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 03 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(15/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2015
(10/09/2015) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. Piracicaba, 03 de setembro de 2015. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito
(25/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/05/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0280/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: 2585
(18/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/06/2015
(15/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0280/2015 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 - Vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre as contestações de fls. 1211/1259, fls. 1260/1303, e, fls. 1304/1921, (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(14/05/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Fls. 1211/1259 - Barjas Negri
(14/05/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Fls. 1260/1303 - Francisco R. V. e Silva
(14/05/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FPAA14001172692 - Complemento: Fls. 1304/1921 - Consult Consultoria e Assessoria Ltda.
(14/05/2015) AR POSITIVO JUNTADO - Fls. 1922 - Cumprido Positivo
(14/05/2015) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 2012/008693 - Vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre as contestações de fls. 1211/1259, fls. 1260/1303, e, fls. 1304/1921, (art. 326 ou 327 do CPC).
(15/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Fls. 1304/1921 - Consult Consultoria e Assessoria Ltda.
(18/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(15/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Amarildo de Jesus FirminoVencimento: 06/10/2014
(12/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0452/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 2114
(11/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0452/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. O comparecimento do réu em juízo (fls. 1206/1207)supre a citação. Aguarde- se, pois, o prazo para contestação. Após, dê- se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP), Amarildo de Jesus Firmino (OAB 351043/SP)
(10/09/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. O comparecimento do réu em juízo (fls. 1206/1207)supre a citação. Aguarde- se, pois, o prazo para contestação. Após, dê- se vista ao MP. Intime-se.
(02/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2014
(29/08/2014) PROCURACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FPAA14000935028 - Complemento: CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - FLS 1206
(29/08/2014) ATO ORDINATORIO - Proc. Nº de Ordem 2012/008693 - Vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar-se, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC): Petição e Procuração da CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
(26/08/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - FLS 1206
(25/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(20/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2014
(24/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/018353-8, em 29/04/14, dirigi-me aos endereços indicados, na Cidade de Saltinho, e não logrei êxito em localizar a requerida Consult Consultoria e Assessoria Ltda e nem seu sócio representante Amarildo de Jesus Firmino. Na Avenida Sete de Setembro, n° 1943, funciona a Chocolataria e Cafeteria São Bento, sendo informada pela Sra. Otília Costa, que está no local há aproximadamente 2 anos, desconhecendo a requerida. Na Rua Florindo Cassano, n° 85, fui informada pelo morador da residência, Sr. Carlos, que reside no local há 02 meses, desconhecendo a requerida. Na Rua João Antônio Mendes, n° 39, a moradora do local, Sra. Nair Sanches, informou desconhecer a requerida. Sequencialmente, em 05/05/14, dirigi-me à rua indicada, na cidade de Rio das Pedras, e em virtude de não haver a indicação de número no mandado, solicitei informações sobre a empresa acionada em pontos comerciais ao longo da mesma, a saber: JPS Assessoria Empresarial, Contábil e Trabalhista (n° 217), Otto Cabelo (n° 578), RC Borrachas e Mangueiras (n° 884), Guarda Municipal (CG Amauri) e Delegacia de Polícia Civil, sendo a requerida desconhecida no local. Face ao exposto, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO da requerida Consult Consultoria e Assessoria Ltda, de todo o teor do r. mandado. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 05 de maio de 2014.
(24/07/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - CUMPRIDA NEGATIVA - Nº 0002229-93.2014.8.26.0372
(24/07/2014) ATO ORDINATORIO - Ordem nº 2012/008693 - Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre a juntada do mandado e da carta precatória, às fls. 1189/1199, ambos negativos.
(24/06/2014) MANDADO JUNTADO - CUMPRIDO NEGATIVO
(09/05/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: 1646 Página: 2235
(08/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1136/1173: ciência às partes do acórdão. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado às fls. 1135. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(08/05/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2014 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1180: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(14/04/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2014/018353-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/04/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(14/03/2014) AR POSITIVO JUNTADO - Destinatário: Delegado Pol. de Piracicaba
(20/02/2014) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1180: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/03/2014
(19/12/2013) DESPACHO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1136/1173: ciência às partes do acórdão. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado às fls. 1135. Cumpra-se e intime-se.
(16/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - AI nº 2007257-91.2013.8.26.0000
(31/10/2013) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Fls. 1.127: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se.
(22/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/11/2013
(16/10/2013) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Ao MP. Intime-se.
(14/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(09/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/11/2013
(08/10/2013) MANDADO JUNTADO - 451.2013/011899-7 - Cumprido Negativo
(08/10/2013) ATO ORDINATORIO - Proc. Nº de Ordem 86933/12 - Vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 1122/1125.
(30/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/011899-7 dirigi-me ao endereço indicado, onde não logrei êxito em localizar a empresa requerida ou seu representante legal, tendo encontrado a residência fechada e com sinais de desocupação. Certifico, ainda, que o sr. Roque de Oliveira (residente na casa ao lado, nº 592) afirmou que o representante legal da requerida mudou-se dali há cerca de quatro meses, para a cidade de Elias Fausto (SP), sem, contudo, deixar endereço ou telefone de contato. Dessa forma, DEIXEI DE CITAR CONSULT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 30 de setembro de 2013.
(08/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0124/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 1894
(07/08/2013) MANDADO JUNTADO - Nº 451.2013/011896-2
(07/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0124/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se decisão de fls.1096/1099. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(31/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(30/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/08/2013
(29/07/2013) MANDADO JUNTADO - Nº 451.2013/011894-6
(26/07/2013) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se decisão de fls.1096/1099. Intime-se.
(26/07/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/011896-2, diligenciei, nesta Comarca, ao endereço retro indicado, e, por fim, ao local de trabalho do requerido Francisco, a saber: "Secretaria de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Rua Antonio Correa Barbosa, 2223, 9º andar, Chácara Nazareth", e estando nesses locais, CITEI FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA do inteiro teor do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando o mesmo de tudo bem ciente, exarando a seguir sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 26 de julho de 2013.
(25/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPAA13000396716
(23/07/2013) PETICOES DIVERSAS
(23/07/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/011894-6 dirigi-me ao endereço retro declinado e, lá estando CITEI - BARJAS NEGRI, do inteiro teor do presente, recebeu contrafé, cópia da petição inicial e exarou sua respectiva assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 23 de julho de 2013.
(22/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(18/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/08/2013
(16/07/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/011894-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/07/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/011896-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(16/07/2013) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 451.2013/011899-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2013 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(11/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1452 Página: 1996
(10/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2013 Teor do ato: Ordem nº 2012/008693 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, CONSULT Consultoria e Assessoria Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Convite, regido pelo edital nº 70/2005, cuja vencedora foi a corré Consult Consutoria e Assessoria Ltda gerando o contrato administrativo nº 968/2005, que foi prorrogado por mais doze meses no ano de 2006, deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular o referido Convite, bem como o contrato assinado com a ré CONSULT, o seu aditivo e os ordenadores das despesas, homologado pelo correú Barjas Negri, então prefeito municipal, que foi condenado pelo TCE ao pagamento de multa. Sustenta o Ministério Público que não houve prova da necessidade da contratação, que houve deficiências na descrição do seu objeto no edital, ausência do orçamento previsto na forma do no art. 7º § 2º, II e art. 40§ 2º, II da Lei 8.666/93, que o número mínimo de participantes na licitação não foi observado. Sustenta, ainda, que a da prova da capacidade técnica da empresa vencedora é insuficiente e, por fim, que não foi apresentada motivação mediante pareceres, laudos e outros documentos pelo réu Barjas Negri para justificar a prorrogação do contrato original por mais doze meses, bem como pela ausência de demonstração do resultado atingido por ação da contratada nos atestados apresentados pelo corréu Francisco Rogério Vidal e Silva, então secretário de meio ambiente de Piracicaba. Sustenta terem sido praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos à Carta Convite nº 70/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Quanto ao mérito, os requeridos Francisco Rogério Vidal e Silva e Barjas Negri foram uníssonos em alegar, em suma, que a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O requerido Barjas Negri alegou que na Prefeitura de Piracicaba os estudos que resultam na justificativa para contratação e as condições do edital, bem como o convite das empresas para a licitação não são preparados e assinados pelo Prefeito Municipal, de modo que não pode ser responsabilizado por eventuais ilegalidades afetos a estes atos. Sustenta, ainda, que todos os atos praticados durante o processo licitatório, inclusive a gerência do contrato e sua renovação foram praticados pela Comissão Municipal de Abertura e Julgamento de licitações e pela SEDEMA Secretaria de Defesa do Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município e que toda a análise técnica do procedimento licitatório cabiam a estes setores da administração municipal, sendo que o requerido apôs sua assinatura no contrato fiado na confiança que tinha nos trabalhos desta Secretaria. O requerido Francisco Rogério Vidal e Silva, por sua vez, rebateu uma a uma as alegações do MP, sustentando, em síntese, que as irregularidades apontadas pelo autor não ocorreram e que situações fáticas específicas daquele momento tais como natureza dos serviços a serem contratados, falta de funcionários especializados na área de meio ambiente no quadro de servidores justificam o procedimento licitatório tal como se apresentou e que a comissão de licitações agiu em obediência aos princípios básicos da administração pública e as exigências da lei de licitações. Não juntaram novos documentos, além daqueles trazidos pelo MP. A corré CONSULT Consultoria e Assessoria Ltda não apresentou defesa prévia. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial (fls.1094/1095). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Nesta fase, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa e, se o caso, o acolhimento da defesa preliminar em caso de prova inequívoca. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE (fls. 27/41). Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Patricia do Carmo Tomicioli do Nascimento Bissoli (OAB 152233/SP), Richard Alex Montilha da Silva (OAB 193534/SP), Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB 59561/SP), Milton Sergio Bissoli (OAB 91244/SP), Carlos Gustavo Barella Medina (OAB 266922/SP)
(03/07/2013) DECISAO - Ordem nº 2012/008693 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Barjas Negri, Francisco Rogério Vidal e Silva, CONSULT Consultoria e Assessoria Ltda. e Município de Piracicaba, alegando, em síntese, que o processo licitatório de modalidade Convite, regido pelo edital nº 70/2005, cuja vencedora foi a corré Consult Consutoria e Assessoria Ltda gerando o contrato administrativo nº 968/2005, que foi prorrogado por mais doze meses no ano de 2006, deve ser anulado, acompanhando decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que julgou irregular o referido Convite, bem como o contrato assinado com a ré CONSULT, o seu aditivo e os ordenadores das despesas, homologado pelo correú Barjas Negri, então prefeito municipal, que foi condenado pelo TCE ao pagamento de multa. Sustenta o Ministério Público que não houve prova da necessidade da contratação, que houve deficiências na descrição do seu objeto no edital, ausência do orçamento previsto na forma do no art. 7º § 2º, II e art. 40§ 2º, II da Lei 8.666/93, que o número mínimo de participantes na licitação não foi observado. Sustenta, ainda, que a da prova da capacidade técnica da empresa vencedora é insuficiente e, por fim, que não foi apresentada motivação mediante pareceres, laudos e outros documentos pelo réu Barjas Negri para justificar a prorrogação do contrato original por mais doze meses, bem como pela ausência de demonstração do resultado atingido por ação da contratada nos atestados apresentados pelo corréu Francisco Rogério Vidal e Silva, então secretário de meio ambiente de Piracicaba. Sustenta terem sido praticados atos de improbidade administrativa pelos réus e pede a final, a declaração de nulidade do edital, do contrato firmado, do aditamento e dos atos ordenadores de despesas relativos à Carta Convite nº 70/2005 e a condenação dos réus a reparar o erário público e nas sanções da Lei 8429/92. Os requeridos foram notificados e apresentaram manifestação escrita e documentos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92. O Município de Piracicaba, em sede de preliminar, postulou acolhimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não se poderá aplicar a ele as penalidades civis previstas na lei de improbidade administrativa. Quanto ao mérito, os requeridos Francisco Rogério Vidal e Silva e Barjas Negri foram uníssonos em alegar, em suma, que a licitação e as contratações ocorreram de forma regular, sem qualquer favorecimento ou vício, respeitando a legislação vigente. O requerido Barjas Negri alegou que na Prefeitura de Piracicaba os estudos que resultam na justificativa para contratação e as condições do edital, bem como o convite das empresas para a licitação não são preparados e assinados pelo Prefeito Municipal, de modo que não pode ser responsabilizado por eventuais ilegalidades afetos a estes atos. Sustenta, ainda, que todos os atos praticados durante o processo licitatório, inclusive a gerência do contrato e sua renovação foram praticados pela Comissão Municipal de Abertura e Julgamento de licitações e pela SEDEMA Secretaria de Defesa do Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Município e que toda a análise técnica do procedimento licitatório cabiam a estes setores da administração municipal, sendo que o requerido apôs sua assinatura no contrato fiado na confiança que tinha nos trabalhos desta Secretaria. O requerido Francisco Rogério Vidal e Silva, por sua vez, rebateu uma a uma as alegações do MP, sustentando, em síntese, que as irregularidades apontadas pelo autor não ocorreram e que situações fáticas específicas daquele momento tais como natureza dos serviços a serem contratados, falta de funcionários especializados na área de meio ambiente no quadro de servidores justificam o procedimento licitatório tal como se apresentou e que a comissão de licitações agiu em obediência aos princípios básicos da administração pública e as exigências da lei de licitações. Não juntaram novos documentos, além daqueles trazidos pelo MP. A corré CONSULT Consultoria e Assessoria Ltda não apresentou defesa prévia. O Ministério Público rebateu as assertivas acima alinhavadas, postulando pelo recebimento da inicial (fls.1094/1095). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município de Piracicaba, uma vez que na eventual hipótese da prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, seria a municipalidade vítima e eventual beneficiária do título judicial, e não responsável pela prática do ato, imputável, em tese, ao prefeito municipal e ao secretário do meio ambiente à época dos fatos, agentes políticos com os quais não se confunde a pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade do município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais corréus, necessário receber a inicial, pois os elementos até então coligidos não autorizam a extinção do feito. Nesta fase, a exemplo da decisão de recebimento da denúncia no processo criminal, cabível apenas a análise dos indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade administrativa e, se o caso, o acolhimento da defesa preliminar em caso de prova inequívoca. Os atos alegados na inicial estão respaldados pelos documentos a ela acostados, especialmente pela fundamentação lançada no julgamento feito no TCE (fls. 27/41). Embora os requeridos tenham tido oportunidade de desconstituir as fundamentações que lhes foram prejudiciais no julgamento perante o Tribunal de Contas, não trouxeram qualquer documento capaz de comprovar de forma cabal suas alegações deduzidas em defesa preliminar. Nesse passo, se torna necessária a dilação probatória para melhor instrução do processo e, somente após a segurança obtida com a prova, decidir se é caso ou não de procedência das alegações. No mais, a petição a inicial apresenta todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, estando bem formulados o pedido e a causa de pedir, noticiando as supostas irregularidades perpetradas dos réus, bem como os beneficiários, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Piracicaba, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ele, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e rejeito as manifestações prévias suscitadas pelos demais requeridos e, por consequência, RECEBO A INICIAL, pelo que, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei nº8.429/92, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se.
(07/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(05/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(05/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/07/2013
(30/04/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Manifestação dos requeridos: Francisco Rogério (fls. 527/563) e Barjas Negri (fls. 564/592)
(07/04/2013) EVOLUCAO - Ação Civil Pública - Cível - -
(07/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(15/02/2013) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(25/01/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 15/02/2013
(25/01/2013) MANDADO JUNTADO
(25/01/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - Manifestação do requerido MUNICIPIO DE PIRACICABA
(13/12/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de mandado (ao lado do reg. de sentça)
(28/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 31/01/2013
(12/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Recebimento Cível
(09/11/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos pasta Dr. Wander
(09/11/2012) DESPACHO - Notifiquem-se os réus para oferecerem manifestação por escrito, instruída com documentos no prazo de 15 dias, conforme § 7º, artigo 17 da Lei 8429/92. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
(22/10/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara da Fazenda Pública
(22/10/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(22/10/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8748443 - Local Origem: 1560-Distribuidor(Fórum de Piracicaba) Local Destino: 1572-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Piracicaba) Data de Envio: 22/10/2012 Data de Recebimento: 22/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(22/10/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8748443