Processo 0030530-46.2014.8.17.0810


00305304620148170810
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/12/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Segunda Vara Criminal de Jaboatão

(09/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/12/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20146800045303 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(11/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(11/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/12/2014) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129 e 155 do Código Penal, acusado de, no dia 07/12/2014, no Supermercado Arco-Íris, no bairro de Cavaleiro, nesta cidade, subtrair uma sacola, com mercadorias, de propriedade de Edileuza Maria da Silva e de lesionar o pé da vítima durante a fuga. Observo que o art. 310 do Código de Processo Penal, determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Verifico que não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada, que observou os requisitos legais. Não obstante, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, a segregação cautelar preventiva somente será cabível se outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto. Consulta ao Sistema Judwin informa que o autuado não registra antecedentes criminais e, através de advogado constituído, protocolou petição requerendo o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, e juntou comprovante de endereço. Assim, verifico, ao menos em um exame prefacial, que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP a justificar a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 311 do CPP. Portanto, diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, e como não há, neste momento, indícios de que o autuado ofereça risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, concedo-lhe o benefício da liberdade provisória vinculada ao processo. Expeça-se alvará de soltura e tome-se o compromisso de comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades; não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; não se aproximar, nem manter contato por qualquer meio com a vítima Edileuza Maria da Silva ou familiares desta; comparecer a todos os atos processuais a que for intimado; não se ausentar da Comarca por mais de 08(oito) dias sem autorização judicial e não incidir novamente na Lei Penal, tudo sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão. Após cumpridos os expedientes necessários, aguarde-se o inquérito policial. Jaboatão dos Guararapes, 11 de dezembro de 2014. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito 1

(11/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo

(18/12/2014) JUNTADA - Juntada de Oferecimento de Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(18/12/2014) RECEBIMENTO - Recebimento do Inquérito

(18/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/12/2014) JUNTADA - Juntada de Alvará Cumprido - Alvará Cumprido

(22/12/2014) JUNTADA - Juntada de Juntada de Termo - Juntada de Termo

(22/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/01/2015) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO O Ministério Público denunciou ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO por infração aos arts. 155, caput, e 129, caput, c/c 69 do Código Penal, com pena máxima cominada superior a 04(quatro) anos. A denúncia está de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta defeito susceptível de rejeição a teor do art. 395 da lei adjetiva, razão pela qual a recebo. Cite-se o acusado para que responda à acusação, por escrito, através de advogado constituído, no prazo de 10(dez) dias, cientificando-o de que a não apresentação da resposta no prazo indicado, importará em nomeação de Defensor Público. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, qualificando-as, requerendo sua intimação se necessário, tudo sob pena de preclusão. Jaboatão dos Guararapes, 05 de janeiro de 2014. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito

(02/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(01/04/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20156800011341 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(06/04/2015) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(06/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/04/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(09/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/04/2015) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, através do advogado constituído, apresentou a resposta de fls. 89/90, com rol de testemunhas e sem preliminares ou causas que justifiquem absolvição sumária a teor do art. 397 do Código Processo Penal, portanto, a matéria arguida pela Defesa depende do prosseguimento da instrução criminal. Observo que, por ter sido denunciado incurso nas penas dos arts. 155, caput, e 129, caput, c/c 69 do Código Penal, o acusado não faz jus à proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95, portanto, quando houver pauta disponível, designe-se audiência, com as intimações e requisições necessárias e considerando a necessidade de dar preferência à designação de audiência em processos com réus presos. Jaboatão dos Guararapes, 20 de abril de 2015. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 1

(15/03/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2016 09:20:00

(14/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(12/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/07/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Vistas ao Ministério Público quanto à certidão de fl. 107. Jaboatão dos Guararapes, 13 de julho de 2016. Andrea Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito

(14/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(22/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(26/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(05/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(08/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta segunda-feira, 08 de agosto de 2016, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de ACUSAÇÃO: Nome: EDILSON FELIX DE SANTANA, PMPE, mat. 920.134-3. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Testemunha ________________________ Advogado _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta segunda-feira, 08 de agosto de 2016, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de ACUSAÇÃO: Nome: ÉRICO DE OLIVEIRA BRAGA, PMPE, mat. 109.405-0. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Testemunha ________________________ Advogado _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Processo nº 30350-46.2014.8.17.0810 Acusado: ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO Nesta segunda-feira, 08 de agosto de 2016, às 09h20 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência da Juíza Titular desta 2ª Vara Criminal, Exma. Juíza de Direito, Renata da Costa Lima Caldas Machado, deu-se início a audiência relativa ao processo criminal em epígrafe. Presente a Representante do Ministério Público Titular neste Juízo, Dra. Carolina Maciel de Paiva. Presente o acusado ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, acompanhado do Advogado, Dr. Rudival Barbosa de Lima, OAB/PE 29.002-D. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: "Considerando os permissivos legais e nos exatos moldes autorizados pelo Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e áudio visual digita. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo." Em continuação, após a leitura da Denúncia, passou-se aos depoimentos, que constam em termos apartados. O Cd-rom utilizado para a gravação desta audiência, foi identificado, com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, e assinado, ao final pela Juíza e pelas partes. Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Pela ordem, pedia a palavra a Defesa, que requereu a juntada de documentação, o que foi deferido. Dada a palavra ao Ministério Público, a sua representante insistiu na oitiva da vítima, o que foi deferido. Assim, suspendo a presente audiência e a redigno para 02.02.2016, pelas 09h30. Intimados os presentes. Intimações e requisições necessárias. Com a juntada do mandado da vítima, abra-se vistas à representante do Ministério Público. Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e assino. ________________________ Acusado ________________________ Advogado _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2016 09:20:00

(09/08/2016) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 02-02-2017 09:30:00

(18/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(18/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(24/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/08/2016) DETERMINACAO - Determinação de diligência - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Intime-se a vítima para a audiência nos endereços informados pelo Ministério Público a fl. 133v. Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2016. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(26/10/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(28/11/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(28/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/11/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Vistas ao Ministério Público quanto à certidão de fl. 141. Jaboatão dos Guararapes, 29 de novembro de 2016. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(01/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(01/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/12/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Considerando o teor do pronunciamento ministerial de fl. 142v, aguarde-se a audiência de 02/02/2017. Jaboatão dos Guararapes, 02 de dezembro de 2016. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(02/02/2017) AUDIENCIA - Audiência Continuação de Instrução e Julgamento - TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta terça-feira, 02 de fevereiro de 2017, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de DEFESA: Nome: CINTIA DE ARAÚJO SAMPAIO, residente na Rua Inácio Joaquim Correia, n. 97, Curado III, Jaboatão dos Guararapes/PE. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Testemunha ________________________ Advogado __________________________ Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta terça-feira, 02 de fevereiro de 2017, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a informante: Nome: RINALDO LINS DE BARROS, residente na Rua Argemiro Alves, n. 150, Curado II, Jaboatão dos Guararapes/PE. Aos costumes disse ser padrasto do acusado. Ouvido sem compromisso. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Informante ________________________ Advogado __________________________ Juíza de Direito INTERROGATÓRIO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta terça-feira, 02 de fevereiro de 2017, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi interrogado(a) o(a) acusado(a): Nome: ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, brasileiro, natural da Jaboatão dos Guararapes/PE, nascido aos 05.11.1978, filho de Francisco Gomes Nazário e Jacira Vieira de Oliveira, residente na Rua Argemiro Alves, n. 150, Curado II, Jaboatão dos Guararapes/PE. CPF: 033.830.774-54. Assim qualificado, a MM. Juíza cientificou-lhe da gravação deste ato, em mídia, bem como, da acusação que lhe é imputada e observou que o mesmo não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, consoante artigo 185 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação apresentada pela Lei nº 10.792/2003, ficando o acusado ciente de seu direito constitucional de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas e que o seu silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo do seu direito de defesa. Após lida a denúncia, foi iniciado o interrogatório. Ao acusado foi facultado o DIREITO DE REUNIR-SE COM SEU DEFENSOR. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou às partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu _______________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ________________________ Acusado ________________________ Advogado __________________________ Juíza de Direito TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Processo nº 30350-46.2014.8.17.0810 Acusado: ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO Nesta terça-feira, 02 de fevereiro de 2017, às 09h30, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência da Juíza Titular desta 2ª Vara Criminal, Exma. Juíza de Direito, Renata da Costa Lima Caldas Machado, deu-se início a audiência relativa ao processo criminal em epígrafe. Ausente a Representante do Ministério Público Titular neste Juízo, Dra. Carolina Maciel de Paiva. Presente o acusado ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, acompanhado do Advogado, Dr. Rudival Barbosa de Lima, OAB/PE 29.002-D. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: "Considerando os permissivos legais e nos exatos moldes autorizados pelo Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e áudio visual digita. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo." Em continuação, após a leitura da Denúncia, passou-se aos depoimentos, que constam em termos apartados. O Cd-rom utilizado para a gravação desta audiência, foi identificado, com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, e assinado, ao final pela Juíza e pelas partes. Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Dada a palavra à Defesa, o Advogado requereu a juntada de um boletim médico sobre o pós-operatório do acusado, o que foi deferido. Vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa para alegações finais, em memoriais na Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e assino. ________________________ Acusado ________________________ Advogado __________________________ Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 1 - Continuação de Instrução e Julgamento 02-02-2017 09:30:00

(09/02/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(08/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Requerendo Diligência - Requerendo Diligência

(08/03/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/03/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Cumpra conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 150-v. Jaboatão dos Guararapes, 29 de março de 2017. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(26/05/2017) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(07/06/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20176800014722 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão

(12/06/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(10/07/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/07/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Em que pese o teor da certidão de fl. 157, verifico que o Instituto de Medicina Legal prestou a informação de fl. 156, portanto, vista dos autos ao Ministério Público. Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2017. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(13/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Alegações Finais - Alegações Finais

(04/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(11/09/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20171960182390 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(14/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(22/09/2017) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais

(22/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(07/11/2017) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0030530-46.2014.8.17.0810 Denúncia. Furto. Art. 155, caput, do Código Penal. Lesão corporal leve. Art. 129, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Procedência. Substituição deferida. SENTENÇA Vistos, etc: O Ministério Público denunciou ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, brasileiro, nascido em 05/11/1978, filho de Francisco Gomes Nazário e Jacira Vieira de Oliveira, por infração ao art. 155, caput, e art. 129, caput, do Código Penal, acusado de, no dia 07/12/2014, no supermercado Arco-Íris, localizado no centro comercial de Cavaleiro, nesta cidade, subtrair a bolsa, com R$32,00(trinta e dois reais) e pertences pessoais, de propriedade de Edileuza Maria da Silva e de, ao dar partida na motocicleta enquanto a vítima tentava recuperar o bem, provocar a queda da vítima, que ficou lesionada. Juntou inquérito policial, instruído com a ficha de atendimento de fl. 09, o auto de apreensão de fl. 14, termos de entrega de fls. 15/16 e rol de testemunhas. Pediu a citação e a condenação. Em 11/12/2014, este Juízo concedeu ao imputado a liberdade provisória pelas razões expostas à fl. 81, sendo a denúncia recebida à fl. 87, no dia 05/01/2014. O acusado apresentou a resposta de fls. 89/90, sem causa a justificar a absolvição sumária, e a instrução criminal foi realizada às fls. 117/120 e 145/150. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO nas penas do art. 155, caput, e art. 129, caput, do Código Penal, por entender provadas: a materialidade pelos autos de apreensão e de restituição e a autoria pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como pela confissão do acusado em seu interrogatório judicial, embora tenha afirmado que não viu a vítima segurando a moto. Às fls. 166/171, a Defesa argumenta, em suma, que o acusado admitiu ter subtraído a bolsa da vítima, porém não percebeu esta segurando sua moto, não sendo responsável pelas lesões sofridas por ela, além de o Instituto de Medicina Legal não ter localizado perícia traumatológica da vítima, documento hábil para a classificação do tipo e grau de lesão. Assim, pugna pela absolvição em relação à conduta do art. 129 e requer a aplicação ao art. 155, §2°, em razão do pequeno valor do bem. É o Relatório, decido: De início, cumpre salientar da regularidade processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No que diz respeito à materialidade, resta plenamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 14 e pelo termo de restituição de fl. 15. A autoria delitiva emana do relato das testemunhas prestado judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da confissão do acusado em Juízo. As testemunhas relataram, em síntese: Edilson Felix de Santana: que, quando chegaram ao Centro de Cavaleiro, depararam-se com essa situação: o acusado já tinha sido detido, caído da moto. A vítima disse que estava no supermercado, deixou a bolsa no carrinho e, quando se distraiu, a bolsa não estava mais lá, então foi para a saída do supermercado e viu a bolsa com o acusado, já subindo na moto, aí ela tentou segurá-lo, ele a empurrou e ela caiu. O acusado fugiu com a moto, mas foi detido por populares. A bolsa foi recuperada e o acusado assumiu a prática do crime. A vítima foi levada até o hospital porque sofreu escoriações leves. Não conhecia o acusado, que aparentava estar lúcido. Erico de Oliveira Braga: que foram acionados por populares em razão do furto. Foram ao supermercado e encontraram a vítima sendo socorrida. O acusado foi detido por populares. A bolsa da vítima foi recuperada. A vítima disse que a bolsa estava no carrinho e, quando foi pegar uma mercadoria, a bolsa sumiu, então ela foi até a frente do supermercado e percebeu a bolsa com o acusado, que estava em uma moto e ele saiu com a moto enquanto a vítima tentava segurar a bolsa, por isso a vítima caiu. A vítima foi levada à UPA. O acusado assumiu o fato e justificou que era usuário de drogas. Conhece o acusado do bairro onde mora e não de outras ocorrências. Não sabe dizer se o acusado estava sob o efeito de drogas no momento do fato, mas estava muito nervoso. Pelo que lembra, a vítima sofreu escoriações. Cintia de Araújo Sampaio: que conhece Romilson há 15(quinze) anos. Não sabe de envolvimento dele com outros atos ilícitos. Tem conhecimento de que ele era usuário de drogas, de crack. Ele trabalhava com comércio e não é pessoa violenta. Ouviu comentários de que ele furtou essa bolsa e que o fez porque estava sob efeito de droga. Rinaldo Lins de Barros: que é padrasto do acusado. Conhece-o desde os 05(cinco) anos e ele sempre trabalhou. Na época desse fato, ele tinha sido demitido há pouco tempo. Ele era usuário de drogas, mas não sabe especificar qual. Ele nem precisava ter isso porque tinha dinheiro em casa e ficaram surpresos. Não sabe se ele estava drogado porque ele saiu de casa normal pela manhã e pelas 13:00horas receberam a ligação sobre o fato. Em seu interrogatório judicial, ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO declarou, em suma: que é verdade o que consta na denúncia, praticou o furto, mas não viu a vítima tentando segurar a moto. Tinha feito uso de drogas porque era viciado em crack. Atualmente está trabalhando com produtos de limpeza. Não responde a outro processo. Nem sabe porque fez isso, saiu de casa com dinheiro, usou metade para comprar droga, usou a droga e foi parar nesse supermercado. Usou crack. Está arrependido de ter feito isso. Em pese a vítima Edileuza Maria da Silva não ter sido ouvida em Juízo, todas as informações prestadas por ela à autoridade policial (fl. 05): que deixou a bolsa no carrinho do supermercado e se distraiu; que deu por falta da bolsa e percebeu o acusado com sua bolsa, subindo em uma motocicleta na frente do supermercado; que tentou deter o acusado, segurando na parte de trás do veículo, mas ele deu partida e caiu no chão, lesionando um dos dedos do pé; foram confirmadas em sede judicial pelas testemunhas, que não conheciam o acusado para que tivessem qualquer interesse em prejudicá-lo e o confronto entre esses elementos de prova confirma a prática dos delitos. Destaco que o depoimento policial há de ser considerado meio de prova idôneo, não havendo que se levantar suspeita, simplesmente, por sua condição funcional; a presunção é de que agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, e, sem motivo relevante, não é cabível duvidar da veracidade dos seus depoimentos. Neste sentido, posicionam-se nossas Cortes Superiores: Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ, T5, HC 217475/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicado no DJe de 09/11/2011). Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. (STF, T1, HC 74438/SP, Rel. Min. Celso de Melo, Publicado no DJe de 14/11/2011). Assim, quanto ao crime de furto simples, tanto pelo interrogatório judicial do acusado, que confessou a prática do delito, quanto pelo depoimento das testemunhas está comprovado que ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO subtraiu a bolsa com algumas mercadorias e a quantia de R$32,00(trinta e dois reais) de propriedade de Edileuza Maria da Silva, no dia 07/12/2014, no supermercado Arco-Íris, em Cavaleiro, nesta cidade. E verifico que, neste caso, deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 155, §2°, do Código Penal, por se tratar de acusado primário e em razão do pequeno valor dos bens furtados, muito inferiores a 01(um) salário mínimo na época do fato. Em relação ao delito de lesão corporal, ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO tenta diminuir a gravidade de sua ação, diz que não viu a vítima segurando sua moto, mas Edileuza Maria da Silva, que também não conhecia o denunciado para que, porventura, tivesse algum interesse em prejudicá-lo, descreveu a ação dele à Autoridade Policial, narrando que tentou detê-lo segurando na parte de trás da motocicleta, mas, mesmo assim, ele partiu com o veículo, o que a desequilibrou e provocou sua queda. Embora a vítima não tenha sido submetida a perícia traumatológica, isto não prejudica a demonstração da existência de lesão corporal leve, uma vez que a perícia é imprescindível para identificar os casos de lesão grave e gravíssima, ou seja, para caracterizar o delito em sua forma qualificada. No caso deste processo, as lesões mantiveram-se leves e restaram demonstradas pela prova testemunhal produzida judicialmente. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, quanto à autoria e à materialidade, é certo que o acusado praticou o crime de furto simples e lesão corporal leve, sendo a condenação medida cogente. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO nas penas do art. 155, §2°, e art. 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar as penas: - Art. 155, §2°, do Código Penal: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedente criminal; não há informação sobre má conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito; as circunstâncias são comuns à espécie; quanto às consequências, a vítima recuperou os bens subtraídos e não contribuiu para a ação do réu. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de reclusão, de 01(um) a 04(quatro) anos e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01(um) ano de reclusão, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Presente a atenuante legal da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la, pois a pena já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Sem agravantes. Com fundamento no art. 155, §2°, substituo a pena de reclusão pela de detenção. Sem causas de aumento. Pena definitiva: 01(um) ano de detenção. E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que o magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu e com fundamento nas três fases da dosimetria já examinadas para a aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o a 10(dez) dias-multa, cada dia a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. - Art. 129, caput, do Código Penal: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedente criminal; não há informação sobre má conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito; as circunstâncias são comuns à espécie; quanto às consequências, nada é merecedor de registro; a vítima não contribuiu para a ação do réu. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de detenção, de 03(três) meses a 01(um) ano, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03(três) meses de detenção, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Pena definitiva: 03(três) meses de detenção. Pena total: 01(um) ano e 03(três) meses de detenção, que será cumprida em regime aberto, no Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, em obediência ao disposto no art. 33, §2°, alínea 'c', do CP, e 10(dez) dias-multa. Considerando as regras do art. 44 do CP, não tendo sido o crime cometido com violência à pessoa, não sendo o réu reincidente em crime doloso e tendo em vista a primariedade, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim as circunstâncias, consequências e motivos do crime, já analisados, substituo a pena privativa de liberdade por 02(duas) penas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo de Execuções de Penas Alternativas. Uma vez que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, por expressa disposição do art. 77, inciso III, do CP. Verifico que, após a decisão de fl. 81, não houve novo decreto de prisão contra o réu, que poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso eventualmente interposto. Condeno o réu nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se no rol dos culpados, anote-se na Distribuição, informe-se ao IITB para fins cadastrais e ao TRE-PE para suspensão dos direitos políticos e para os fins previstos na Lei Complementar n° 64/90, e expeça-se Carta de Guia. Calculem-se as custas processuais e a multa e intime-se o réu a pagar em 10(dez) dias, sob pena de remessa de cópia da denúncia, da sentença, da certidão do trânsito em julgado, da conta, da intimação da conta e do não pagamento ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, para a inscrição na dívida ativa e a execução que tiver. P.R.I. Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 05/01/2014 (fl. 87), com interrupção do curso da prescrição a teor do art. 117, inciso I, do CP; que o art. 119 estabelece que: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; e que a pena do delito de lesão corporal foi fixada em 03(três) meses de detenção, com prazo prescricional de 03(três) anos: art. 109, inciso VI: em 03(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01(um) ano, após o trânsito em julgado para a Acusação, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito do art. 129, caput, do Código Penal. Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2017. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 1

(16/11/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0030530-46.2014.8.17.0810 Denúncia. Furto. Art. 155, caput, do Código Penal. Lesão corporal leve. Art. 129, caput, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Procedência. Substituição deferida. SENTENÇA Vistos, etc: O Ministério Público denunciou ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, brasileiro, nascido em 05/11/1978, filho de Francisco Gomes Nazário e Jacira Vieira de Oliveira, por infração ao art. 155, caput, e art. 129, caput, do Código Penal, acusado de, no dia 07/12/2014, no supermercado Arco-Íris, localizado no centro comercial de Cavaleiro, nesta cidade, subtrair a bolsa, com R$32,00(trinta e dois reais) e pertences pessoais, de propriedade de Edileuza Maria da Silva e de, ao dar partida na motocicleta enquanto a vítima tentava recuperar o bem, provocar a queda da vítima, que ficou lesionada. Juntou inquérito policial, instruído com a ficha de atendimento de fl. 09, o auto de apreensão de fl. 14, termos de entrega de fls. 15/16 e rol de testemunhas. Pediu a citação e a condenação. Em 11/12/2014, este Juízo concedeu ao imputado a liberdade provisória pelas razões expostas à fl. 81, sendo a denúncia recebida à fl. 87, no dia 05/01/2014. O acusado apresentou a resposta de fls. 89/90, sem causa a justificar a absolvição sumária, e a instrução criminal foi realizada às fls. 117/120 e 145/150. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO nas penas do art. 155, caput, e art. 129, caput, do Código Penal, por entender provadas: a materialidade pelos autos de apreensão e de restituição e a autoria pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como pela confissão do acusado em seu interrogatório judicial, embora tenha afirmado que não viu a vítima segurando a moto. Às fls. 166/171, a Defesa argumenta, em suma, que o acusado admitiu ter subtraído a bolsa da vítima, porém não percebeu esta segurando sua moto, não sendo responsável pelas lesões sofridas por ela, além de o Instituto de Medicina Legal não ter localizado perícia traumatológica da vítima, documento hábil para a classificação do tipo e grau de lesão. Assim, pugna pela absolvição em relação à conduta do art. 129 e requer a aplicação ao art. 155, §2°, em razão do pequeno valor do bem. É o Relatório, decido: De início, cumpre salientar da regularidade processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. No que diz respeito à materialidade, resta plenamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 14 e pelo termo de restituição de fl. 15. A autoria delitiva emana do relato das testemunhas prestado judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da confissão do acusado em Juízo. As testemunhas relataram, em síntese: Edilson Felix de Santana: que, quando chegaram ao Centro de Cavaleiro, depararam-se com essa situação: o acusado já tinha sido detido, caído da moto. A vítima disse que estava no supermercado, deixou a bolsa no carrinho e, quando se distraiu, a bolsa não estava mais lá, então foi para a saída do supermercado e viu a bolsa com o acusado, já subindo na moto, aí ela tentou segurá-lo, ele a empurrou e ela caiu. O acusado fugiu com a moto, mas foi detido por populares. A bolsa foi recuperada e o acusado assumiu a prática do crime. A vítima foi levada até o hospital porque sofreu escoriações leves. Não conhecia o acusado, que aparentava estar lúcido. Erico de Oliveira Braga: que foram acionados por populares em razão do furto. Foram ao supermercado e encontraram a vítima sendo socorrida. O acusado foi detido por populares. A bolsa da vítima foi recuperada. A vítima disse que a bolsa estava no carrinho e, quando foi pegar uma mercadoria, a bolsa sumiu, então ela foi até a frente do supermercado e percebeu a bolsa com o acusado, que estava em uma moto e ele saiu com a moto enquanto a vítima tentava segurar a bolsa, por isso a vítima caiu. A vítima foi levada à UPA. O acusado assumiu o fato e justificou que era usuário de drogas. Conhece o acusado do bairro onde mora e não de outras ocorrências. Não sabe dizer se o acusado estava sob o efeito de drogas no momento do fato, mas estava muito nervoso. Pelo que lembra, a vítima sofreu escoriações. Cintia de Araújo Sampaio: que conhece Romilson há 15(quinze) anos. Não sabe de envolvimento dele com outros atos ilícitos. Tem conhecimento de que ele era usuário de drogas, de crack. Ele trabalhava com comércio e não é pessoa violenta. Ouviu comentários de que ele furtou essa bolsa e que o fez porque estava sob efeito de droga. Rinaldo Lins de Barros: que é padrasto do acusado. Conhece-o desde os 05(cinco) anos e ele sempre trabalhou. Na época desse fato, ele tinha sido demitido há pouco tempo. Ele era usuário de drogas, mas não sabe especificar qual. Ele nem precisava ter isso porque tinha dinheiro em casa e ficaram surpresos. Não sabe se ele estava drogado porque ele saiu de casa normal pela manhã e pelas 13:00horas receberam a ligação sobre o fato. Em seu interrogatório judicial, ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO declarou, em suma: que é verdade o que consta na denúncia, praticou o furto, mas não viu a vítima tentando segurar a moto. Tinha feito uso de drogas porque era viciado em crack. Atualmente está trabalhando com produtos de limpeza. Não responde a outro processo. Nem sabe porque fez isso, saiu de casa com dinheiro, usou metade para comprar droga, usou a droga e foi parar nesse supermercado. Usou crack. Está arrependido de ter feito isso. Em pese a vítima Edileuza Maria da Silva não ter sido ouvida em Juízo, todas as informações prestadas por ela à autoridade policial (fl. 05): que deixou a bolsa no carrinho do supermercado e se distraiu; que deu por falta da bolsa e percebeu o acusado com sua bolsa, subindo em uma motocicleta na frente do supermercado; que tentou deter o acusado, segurando na parte de trás do veículo, mas ele deu partida e caiu no chão, lesionando um dos dedos do pé; foram confirmadas em sede judicial pelas testemunhas, que não conheciam o acusado para que tivessem qualquer interesse em prejudicá-lo e o confronto entre esses elementos de prova confirma a prática dos delitos. Destaco que o depoimento policial há de ser considerado meio de prova idôneo, não havendo que se levantar suspeita, simplesmente, por sua condição funcional; a presunção é de que agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, e, sem motivo relevante, não é cabível duvidar da veracidade dos seus depoimentos. Neste sentido, posicionam-se nossas Cortes Superiores: Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ, T5, HC 217475/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicado no DJe de 09/11/2011). Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. (STF, T1, HC 74438/SP, Rel. Min. Celso de Melo, Publicado no DJe de 14/11/2011). Assim, quanto ao crime de furto simples, tanto pelo interrogatório judicial do acusado, que confessou a prática do delito, quanto pelo depoimento das testemunhas está comprovado que ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO subtraiu a bolsa com algumas mercadorias e a quantia de R$32,00(trinta e dois reais) de propriedade de Edileuza Maria da Silva, no dia 07/12/2014, no supermercado Arco-Íris, em Cavaleiro, nesta cidade. E verifico que, neste caso, deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 155, §2°, do Código Penal, por se tratar de acusado primário e em razão do pequeno valor dos bens furtados, muito inferiores a 01(um) salário mínimo na época do fato. Em relação ao delito de lesão corporal, ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO tenta diminuir a gravidade de sua ação, diz que não viu a vítima segurando sua moto, mas Edileuza Maria da Silva, que também não conhecia o denunciado para que, porventura, tivesse algum interesse em prejudicá-lo, descreveu a ação dele à Autoridade Policial, narrando que tentou detê-lo segurando na parte de trás da motocicleta, mas, mesmo assim, ele partiu com o veículo, o que a desequilibrou e provocou sua queda. Embora a vítima não tenha sido submetida a perícia traumatológica, isto não prejudica a demonstração da existência de lesão corporal leve, uma vez que a perícia é imprescindível para identificar os casos de lesão grave e gravíssima, ou seja, para caracterizar o delito em sua forma qualificada. No caso deste processo, as lesões mantiveram-se leves e restaram demonstradas pela prova testemunhal produzida judicialmente. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, quanto à autoria e à materialidade, é certo que o acusado praticou o crime de furto simples e lesão corporal leve, sendo a condenação medida cogente. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO nas penas do art. 155, §2°, e art. 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar as penas: - Art. 155, §2°, do Código Penal: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedente criminal; não há informação sobre má conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito; as circunstâncias são comuns à espécie; quanto às consequências, a vítima recuperou os bens subtraídos e não contribuiu para a ação do réu. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de reclusão, de 01(um) a 04(quatro) anos e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01(um) ano de reclusão, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Presente a atenuante legal da confissão espontânea, porém deixo de aplicá-la, pois a pena já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Sem agravantes. Com fundamento no art. 155, §2°, substituo a pena de reclusão pela de detenção. Sem causas de aumento. Pena definitiva: 01(um) ano de detenção. E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que o magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu e com fundamento nas três fases da dosimetria já examinadas para a aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o a 10(dez) dias-multa, cada dia a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. - Art. 129, caput, do Código Penal: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedente criminal; não há informação sobre má conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; quanto ao motivo, não apresentou justificativa para o ato ilícito; as circunstâncias são comuns à espécie; quanto às consequências, nada é merecedor de registro; a vítima não contribuiu para a ação do réu. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de detenção, de 03(três) meses a 01(um) ano, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03(três) meses de detenção, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Pena definitiva: 03(três) meses de detenção. Pena total: 01(um) ano e 03(três) meses de detenção, que será cumprida em regime aberto, no Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, em obediência ao disposto no art. 33, §2°, alínea 'c', do CP, e 10(dez) dias-multa. Considerando as regras do art. 44 do CP, não tendo sido o crime cometido com violência à pessoa, não sendo o réu reincidente em crime doloso e tendo em vista a primariedade, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim as circunstâncias, consequências e motivos do crime, já analisados, substituo a pena privativa de liberdade por 02(duas) penas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo de Execuções de Penas Alternativas. Uma vez que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, por expressa disposição do art. 77, inciso III, do CP. Verifico que, após a decisão de fl. 81, não houve novo decreto de prisão contra o réu, que poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso eventualmente interposto. Condeno o réu nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, lance-se no rol dos culpados, anote-se na Distribuição, informe-se ao IITB para fins cadastrais e ao TRE-PE para suspensão dos direitos políticos e para os fins previstos na Lei Complementar n° 64/90, e expeça-se Carta de Guia. Calculem-se as custas processuais e a multa e intime-se o réu a pagar em 10(dez) dias, sob pena de remessa de cópia da denúncia, da sentença, da certidão do trânsito em julgado, da conta, da intimação da conta e do não pagamento ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, para a inscrição na dívida ativa e a execução que tiver. P.R.I. Por fim, considerando que a denúncia foi recebida em 05/01/2014 (fl. 87), com interrupção do curso da prescrição a teor do art. 117, inciso I, do CP; que o art. 119 estabelece que: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; e que a pena do delito de lesão corporal foi fixada em 03(três) meses de detenção, com prazo prescricional de 03(três) anos: art. 109, inciso VI: em 03(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01(um) ano, após o trânsito em julgado para a Acusação, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito do art. 129, caput, do Código Penal. Jaboatão dos Guararapes, 07 de novembro de 2017. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 2 - DJe Nº: 32/2018 Data Publicação: 19/02/2018

(28/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/11/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0030530-46.2014.8.17.0810 Sentença. Art. 129, caput, do Código Penal. Procedência. Pena em concreto. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. SENTENÇA Vistos, etc: ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO, brasileiro, nascido em 05/11/1978, filho de Francisco Gomes Nazário e Jacira Vieira de Oliviera, foi condenado a 01(um) ano de detenção por infração ao art. 155, §2°, do Código Penal e a 03(três) meses de detenção incurso nas penas do art. 129, caput, do CP. Prolatada a sentença de fls. 172/176 no dia 07/11/2017, com registro e publicação em 16/11/2017 (fl. 177) e, em 20/11/2017, o Ministério Público foi pessoalmente intimado, conforme ciente aposto à fl. 176. É o relatório, decido: Observo que a denúncia foi recebida em 05/01/2014 (fl. 87), a pena concreta pela infração ao art. 129, caput, do CP foi fixada em 03(três) meses e que o art. 119 do CP estabelece que: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, a teor dos arts. 109, inciso VI, e 117 do Código Penal, tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompe o curso da prescrição, que é de 03(três) anos se a pena é inferior a 01(um) ano, verifico que, entre o recebimento da denúncia (em 05/01/2014) e a sentença de fls. 172/176 (de 07/11/2017) decorreram mais de 03(três) anos, portanto, com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c art. 110 do CP, declaro extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa em relação ao delito do art. 129, caput, do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, realizadas as anotações e comunicações necessárias, baixe-se e arquive-se o processo. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 30 de novembro de 2017. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 2 - DJe Nº: 32/2018 Data Publicação: 19/02/2018

(07/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(08/02/2018) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(19/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/02/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 30530-46.2014.8.17.0810 DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 183, intime-se o acusado por ocasião do próximo comparecimento a Juízo (fl. 81) e intime-se a Defesa a informar, no prazo de 05(cinco) dias, endereço onde o réu possa ser localizado para intimações. Sem prejuízo da determinação supra, realize-se consulta ao Sistema SIEL quanto o endereço que constar em seus arquivos do imputado, qualificado à fl. 01-A, e pesquisa no Sistema da SDS para o mesmo fim. Se os endereços pesquisados forem diversos do existente nos autos, expeça-se mandado de intimação da sentença. Se os endereços forem os mesmos ou não houver cadastro e após o decurso do prazo da intimação à Defesa e devolução de eventuais mandados pendentes, intime-se ROMILSON VIEIRA GOMES NAZARIO da sentença por edital, com prazo de 90(noventa) dias, nos termos do art. 392, §1°, do Código de Processo Penal, e cientifique-se a Defesa da publicação do edital. Jaboatão dos Guararapes, 21 de fevereiro de 2018. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito

(26/02/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa