(10/03/2022) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(22/09/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0028293-68.2016.8.17.0810 Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo. Potencialidade lesiva. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Procedência. SENTENÇA Vistos, etc: O Ministério Público denunciou JOSÉ RAMOS DA SILVA, brasileiro, nascido em 27/01/1990, filho de Severino Ramos da Silva e Maria do Carmo da Silva, por infração ao art. 14 da Lei n° 10.826/03, acusado de, no dia 24/08/2016, em via pública, no bairro de Vila Rica, nesta cidade, portar, sem autorização legal, uma arma de fogo. Juntou inquérito policial, instruído com o auto de apreensão de fl. 12 e rol de testemunhas, e a perícia balística de fls. 57/61. Pediu a citação e a condenação. O acusado foi preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança, conforme fl. 15. Recebida a denúncia à fl. 65, o acusado juntou procuração à fl. 75 e apresentou a resposta de fls. 80/83, com realização da instrução processual às fls. 98/101 e 114/123. O Ministério Público ofereceu alegações finais orais pela condenação de JOSÉ RAMOS DA SILVA nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03, por entender que a materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão e pela perícia balística e que a autoria emana da prova testemunhal e do interrogatório do acusado. E a Defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, substituição por pena restritiva de direitos e imposição do regime aberto. O despacho de fl. 102 converteu o feito em diligência e o Ministério Público requereu a designação de audiência para proposta de acordo de não continuidade da persecução penal (fls. 103/105), todavia, diante dos entendimentos firmados no STJ e no STF de que a retroatividade da regra prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal tem como limite o recebimento da denúncia, a Representante do Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 112/113). É o Relatório, decido: De início, cumpre salientar da regularidade processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto à materialidade, a perícia balística de fls. 57/61 atestou a potencialidade lesiva do revólver calibre 38, apreendido à fl. 12, que apresentava condições de funcionamento, efetuando tiros. A autoria delitiva emana do relato das testemunhas prestado judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da confissão do acusado em Juízo, que declararam, em síntese: Vanderlan Vicente dos Santos: que estavam em rondas porque havia informação sobre um portador de deficiência portando arma na localidade, então abordaram o acusado e ele estava com a arma. Não lembra o que ele alegou. Quando foi abordado, o acusado estava sozinho, na cadeira de rodas, na calçada. Não conhecia o acusado. Michel Carvalho Rodrigues: que tinham informação sobre um cadeirante usando uma arma, então abordaram o acusado e ele estava com a arma. O acusado disse que tinha a arma para sua defesa. E o acusado JOSÉ RAMOS DA SILVA: que é verdade o que consta na denúncia. Comprou a arma por causa do ambiente perigoso onde morava e se mudou de lá por isso. Respondeu a processo por porte de droga para consumo próprio. Assim, tanto pelo interrogatório do acusado quanto pelo depoimento das testemunhas está comprovado que JOSÉ RAMOS DA SILVA portou, sem autorização legal o revólver calibre 38, apreendido à fl. 12, no dia 24/08/2016, em via pública, e, desta forma, infringiu o art. 14 da Lei n° 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, portanto, para o reconhecimento da prática desta infração penal basta o simples porte de arma de fogo sem a autorização legal, sem que seja necessária a ocorrência de qualquer resultado. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, quanto à autoria e à materialidade, é certo que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo a condenação medida cogente. Ante o exposto e que mais dos autos consta, julgo a denúncia PROCEDENTE e condeno JOSÉ RAMOS DA SILVA nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03. Passo a dosar a pena: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie; não possui antecedentes criminais; não há informação sobre a conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; os motivos do crime não justificam o delito; as circunstâncias são comuns à espécie; relativamente às consequências do crime, são de várias ordens, propulsoras de violência social, sendo a conduta imputada ponto de partida para outras ações delituosas, também reprovadas pelo ordenamento jurídico penal; e a vítima é a sociedade em geral. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de reclusão, de 02(dois) a 04(quatro) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Presente a atenuante legal da confissão, porém deixo de aplicá-la porque a pena já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ausentes circunstâncias agravantes genéricas. À míngua de causas especiais de minoração ou majoração, fixo a pena definitiva de 02(dois) anos de reclusão, que será cumprida em regime aberto, no Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, em obediência ao disposto no art. 33, §2°, alínea 'c', do CP. E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que o magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu e com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para a aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o a 10 (dez) dias-multa, cada dia a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. Por outro lado, em razão das regras do art. 44 do CP, não tendo sido o crime cometido com violência à pessoa, não sendo o réu reincidente em crime doloso e tendo em vista a primariedade, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim as circunstâncias, consequências e motivos do crime, já analisados, substituo a pena privativa de liberdade por 02(duas) penas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo de Execuções de Penas Alternativas. Uma vez que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, por expressa disposição do art. 77, inciso III, do CP. Verifico que, após o recolhimento da fiança, não houve decreto de prisão contra o sentenciado, que poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso eventualmente interposto. Condeno o réu nas custas processuais. A arma de fogo apreendida deve ser remetida ao Comando do Exército para a destruição, como autoriza o art. 25 da Lei n° 10.826/03. Após o trânsito em julgado, lance-se no rol dos culpados, anote-se na Distribuição, informe-se ao IITB para fins cadastrais e ao TRE-PE para suspensão dos direitos políticos e para os fins previstos na Lei Complementar n° 64/90, e expeça-se Carta de Guia. Calculem-se as custas processuais e a multa, deduza-se a fiança, com o necessário expediente bancário, para que, se houver saldo devedor, o réu seja intimado a pagar, nos moldes do art. 51 do CPP, em 10(dez) dias, sob pena de remessa da denúncia, da sentença, do trânsito em julgado, da conta, sua intimação e não pagamento ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, para que proceda com a inscrição na dívida ativa e a execução que tiver. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2021. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito 1
(27/08/2021) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0028293-68.2016.8.17.0810 Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo. Potencialidade lesiva. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Procedência. SENTENÇA Vistos, etc: O Ministério Público denunciou JOSÉ RAMOS DA SILVA, brasileiro, nascido em 27/01/1990, filho de Severino Ramos da Silva e Maria do Carmo da Silva, por infração ao art. 14 da Lei n° 10.826/03, acusado de, no dia 24/08/2016, em via pública, no bairro de Vila Rica, nesta cidade, portar, sem autorização legal, uma arma de fogo. Juntou inquérito policial, instruído com o auto de apreensão de fl. 12 e rol de testemunhas, e a perícia balística de fls. 57/61. Pediu a citação e a condenação. O acusado foi preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança, conforme fl. 15. Recebida a denúncia à fl. 65, o acusado juntou procuração à fl. 75 e apresentou a resposta de fls. 80/83, com realização da instrução processual às fls. 98/101 e 114/123. O Ministério Público ofereceu alegações finais orais pela condenação de JOSÉ RAMOS DA SILVA nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03, por entender que a materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão e pela perícia balística e que a autoria emana da prova testemunhal e do interrogatório do acusado. E a Defesa pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, substituição por pena restritiva de direitos e imposição do regime aberto. O despacho de fl. 102 converteu o feito em diligência e o Ministério Público requereu a designação de audiência para proposta de acordo de não continuidade da persecução penal (fls. 103/105), todavia, diante dos entendimentos firmados no STJ e no STF de que a retroatividade da regra prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal tem como limite o recebimento da denúncia, a Representante do Parquet pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 112/113). É o Relatório, decido: De início, cumpre salientar da regularidade processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Quanto à materialidade, a perícia balística de fls. 57/61 atestou a potencialidade lesiva do revólver calibre 38, apreendido à fl. 12, que apresentava condições de funcionamento, efetuando tiros. A autoria delitiva emana do relato das testemunhas prestado judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como da confissão do acusado em Juízo, que declararam, em síntese: Vanderlan Vicente dos Santos: que estavam em rondas porque havia informação sobre um portador de deficiência portando arma na localidade, então abordaram o acusado e ele estava com a arma. Não lembra o que ele alegou. Quando foi abordado, o acusado estava sozinho, na cadeira de rodas, na calçada. Não conhecia o acusado. Michel Carvalho Rodrigues: que tinham informação sobre um cadeirante usando uma arma, então abordaram o acusado e ele estava com a arma. O acusado disse que tinha a arma para sua defesa. E o acusado JOSÉ RAMOS DA SILVA: que é verdade o que consta na denúncia. Comprou a arma por causa do ambiente perigoso onde morava e se mudou de lá por isso. Respondeu a processo por porte de droga para consumo próprio. Assim, tanto pelo interrogatório do acusado quanto pelo depoimento das testemunhas está comprovado que JOSÉ RAMOS DA SILVA portou, sem autorização legal o revólver calibre 38, apreendido à fl. 12, no dia 24/08/2016, em via pública, e, desta forma, infringiu o art. 14 da Lei n° 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, portanto, para o reconhecimento da prática desta infração penal basta o simples porte de arma de fogo sem a autorização legal, sem que seja necessária a ocorrência de qualquer resultado. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, quanto à autoria e à materialidade, é certo que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo a condenação medida cogente. Ante o exposto e que mais dos autos consta, julgo a denúncia PROCEDENTE e condeno JOSÉ RAMOS DA SILVA nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03. Passo a dosar a pena: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao método trifásico do art. 68, tem-se que: a culpabilidade é normal à espécie; não possui antecedentes criminais; não há informação sobre a conduta social; não há elementos suficientes para aferição da personalidade do acusado no curso deste processo; os motivos do crime não justificam o delito; as circunstâncias são comuns à espécie; relativamente às consequências do crime, são de várias ordens, propulsoras de violência social, sendo a conduta imputada ponto de partida para outras ações delituosas, também reprovadas pelo ordenamento jurídico penal; e a vítima é a sociedade em geral. Isto posto, tendo em vista que, na espécie, é cominada pena de reclusão, de 02(dois) a 04(quatro) anos, e multa, em virtude das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão, uma vez que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis ao réu. Presente a atenuante legal da confissão, porém deixo de aplicá-la porque a pena já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ausentes circunstâncias agravantes genéricas. À míngua de causas especiais de minoração ou majoração, fixo a pena definitiva de 02(dois) anos de reclusão, que será cumprida em regime aberto, no Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, em obediência ao disposto no art. 33, §2°, alínea 'c', do CP. E, em razão da previsão da pena cumulativa de multa, que o magistrado não pode dispor, considerando a situação econômica do réu e com fundamento nas 03(três) fases da dosimetria já examinadas para a aplicação da pena privativa de liberdade, condeno-o a 10 (dez) dias-multa, cada dia a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime. Por outro lado, em razão das regras do art. 44 do CP, não tendo sido o crime cometido com violência à pessoa, não sendo o réu reincidente em crime doloso e tendo em vista a primariedade, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem assim as circunstâncias, consequências e motivos do crime, já analisados, substituo a pena privativa de liberdade por 02(duas) penas restritivas de direitos a serem individualizadas pelo Juízo de Execuções de Penas Alternativas. Uma vez que foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, por expressa disposição do art. 77, inciso III, do CP. Verifico que, após o recolhimento da fiança, não houve decreto de prisão contra o sentenciado, que poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso eventualmente interposto. Condeno o réu nas custas processuais. A arma de fogo apreendida deve ser remetida ao Comando do Exército para a destruição, como autoriza o art. 25 da Lei n° 10.826/03. Após o trânsito em julgado, lance-se no rol dos culpados, anote-se na Distribuição, informe-se ao IITB para fins cadastrais e ao TRE-PE para suspensão dos direitos políticos e para os fins previstos na Lei Complementar n° 64/90, e expeça-se Carta de Guia. Calculem-se as custas processuais e a multa, deduza-se a fiança, com o necessário expediente bancário, para que, se houver saldo devedor, o réu seja intimado a pagar, nos moldes do art. 51 do CPP, em 10(dez) dias, sob pena de remessa da denúncia, da sentença, do trânsito em julgado, da conta, sua intimação e não pagamento ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, para que proceda com a inscrição na dívida ativa e a execução que tiver. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2021. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito 2
(17/08/2021) JUNTADA - Juntada de Carta-20190683005189 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(16/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(16/08/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/08/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(05/08/2021) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público requereu a designação de audiência para proposta de não continuidade da persecução penal. Assim, considerando que os atos relacionados ao art. 28-A do Código de Processo Penal não devem ser realizados no âmbito no Poder Judiciário, especialmente neste momento em que, diante da suspensão dos expedientes presenciais pela pandemia do novo coronavírus - covid19, a sala virtual é vinculada a esta unidade judicial, remeta-se o feito ao Ministério Público para as diligências que entender cabíveis. Jaboatão dos Guararapes, 29 de julho de 2021. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito 1
(29/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/08/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DESPACHO Considerando o pronunciamento do Ministério Público pela designação de audiência para proposta de acordo de não continuidade da persecução penal, ante a situação de excepcionalidade que estamos vivenciando diante da pandemia do novo coronavírus (covid19) e, embora esteja em andamento a retomada gradual das atividades presenciais, de acordo com as disposições do Ato Conjunto n° 18, de 19.06.2020 e do Termo de Cooperação Técnica n° 02, de 19.05.2020, as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, pela plataforma Cisco Webex disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, diante da necessidade de priorizar a realização dos atos processuais por meio virtual nos processos com réus presos, considerando que não há previsão para o retorno das audiências presenciais e ainda o tempo que será necessário para reorganizar as agendas e normalizar o atendimento após a reabertura ao público, aguarde-se o retorno integral das atividades presenciais para a designação de audiência (lote 7.3). Jaboatão dos Guararapes, 06 de agosto de 2020. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
(05/08/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/08/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(30/07/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(29/05/2020) DETERMINACAO - Determinação de diligência - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DECISÃO Diante das diligências requeridas pelo Ministério Público para o oferecimento de proposta de não continuidade da persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, verifico que o Ministério Público, além dos poderes requisitórios próprios, dispõe de pleno acesso ao Sistema da SDS e ao site do TJPE, sendo que este reflete integralmente as informações constantes no Sistema Judwin, tanto que tais consultas estão sendo realizadas para o oferecimento ou não da proposta de não persecução, anterior ao oferecimento da denúncia, e para a manifestação pelo não cabimento do acordo de não continuidade. Assim, sendo a pesquisa de antecedentes criminais plenamente acessível ao Ministério Público e considerando as dificuldades desta unidade judicial para realizar tal diligência ante a insuficiência de pessoal, bem como pela necessidade de priorizar os processos de réus presos e a redesignação de todas as audiências que deixaram de ocorrer nestes meses de regime diferenciado de trabalho remeto, com a suspensão do expediente presencial, indefiro a realização, pelos servidores desta Vara, de consulta, para instruir a manifestação ministerial, aos Sistemas SDS e Judwin. Por outro lado, se, após a verificação dos antecedentes, a Representante do Parquet entender pelo oferecimento do acordo de não continuidade da persecução penal, defiro a designação de audiência una para a proposta prevista no art. 28-A do CPP e a homologação do acordo, conforme art. 28-A, §4°, do CPP. Voltem os autos ao Ministério Público para ciência e providências cabíveis. Jaboatão dos Guararapes, 18 de maio de 2020. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 1
(07/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/03/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(05/03/2020) CONVERSAO - Conversão do julgamento em diligência - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DESPACHO Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019; a possibilidade de o Ministério Público propor acordo de não persecução penal na hipótese de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04(quatro) anos, conforme dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal; e a pena mínima cominada, em abstrato, ao delito desta denúncia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento. Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2020. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 1
(19/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(17/02/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de ACUSAÇÃO: Nome: VANDERLAN VICENTE DOS SANTOS, PMPE, mat. 117.803-2. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Testemunha ________________________ Advogado(a) _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito TERMO DE DEPOIMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Nesta segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, onde presente se encontravam as pessoas referidas no termo de assentada, foi inquirida a Testemunha de ACUSAÇÃO: Nome: MICHEL CARVALHO RODRIGUES, PMPE, mat. 110.799-2. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Às perguntas formuladas respondeu conforme registrado em mídia anexa. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Por fim, a MM Juíza indagou das partes se tinham alguma nulidade a arguir ou protesto a formular, e, não tendo sido levantada discordância concernente ao método de produção probatória colhida neste ato, a inquirição foi declarada encerrada. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e subscrevi. ____________________ Testemunha ________________________ Advogado(a) _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL CONFORME PROVIMENTO Nº 10/2008 DA CGJ Dados do Processo Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 Acusado: JOSÉ RAMOS DA SILVA Nesta segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020, às 10h30, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes, sob a presidência da Juíza Auxiliar desta 2ª Vara Criminal, Exma. Juíza de Direito, Dra. Raquel Evangelista Feitosa, deu-se início a audiência relativa ao processo criminal em epígrafe. Presente a Representante do Ministério Público Titular neste Juízo, Dra. Carolina Maciel de Paiva. Ausente o acusado JOSÉ RAMOS DA SILVA, assistido pelo Advogado, Dr. Renato Ferreira de Sousa, OAB/PE 36.298-D. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que: "Considerando os permissivos legais e nos exatos moldes autorizados pelo Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, será a presente audiência gravada por meio de registro fonográfico e áudio visual digita. Ficam as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos, a pessoas estranhas ao processo." Em continuação, após a leitura da Denúncia, passou-se aos depoimentos, que constam em termos apartados. O Cd-rom utilizado para a gravação desta audiência, foi identificado, com a numeração dos autos, através de escrita com caneta apropriada, de forma indelével, e assinado, ao final pela Juíza e pelas partes. Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Alegações Finais ministeriais e defensivas apresentadas oralmente em audiência. Retornem-me os autos conclusos para julgamento. Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Eu ____________ Ronaldo Carvalho Bastos Junior, digitei e assino. ________________________ Advogado(a) _________________________ Promotora de Justiça __________________________ Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 17-02-2020 10:20:00
(13/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(20/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 17-02-2020 10:20:00
(20/02/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20180683005186 - Carta precatória - Carta Precatória
(20/02/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DESPACHO JOSÉ RAMOS DA SILVA, através do advogado constituído à fl. 75, apresentou resposta sem preliminares ou causas que justifiquem absolvição sumária a teor do art. 397 do Código Processo Penal, portanto, a matéria arguida pela Defesa depende do prosseguimento da instrução criminal. Assim, designo audiência para o dia 17 de fevereiro de 2020, às 10:20 horas, com as intimações e requisições necessárias, inclusive expedição da Carta Precatória e intimação da Defesa acerca deste expediente. E expeça-se ofício à Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, com cópia da fl. 17, para que seja encaminhado a Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, o laudo pericial da arma de fogo apreendida. Jaboatão dos Guararapes, 20 de fevereiro de 2019. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito 1
(09/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190703000552 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(08/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190703000552 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(05/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180703030141 - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório
(21/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(06/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180703030141 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(14/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 68, realize-se consulta ao Sistema SIEL quanto ao endereço que constar em seus arquivos do acusado, qualificado à fl. 01-A, e pesquisa no Sistema da SDS para o mesmo fim. Se os endereços pesquisados forem diversos do existente nos autos, expeça-se mandado de citação. Se os endereços forem os mesmos ou não houver cadastro e eventuais novos mandados também forem negativos, cite-se JOSÉ RAMOS DA SILVA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que responda à acusação, no prazo de 10(dez) dias, por advogado constituído ou Defensor Público. Jaboatão dos Guararapes, 14 de setembro de 2018. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
(13/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/09/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180683002874 - Mandado - Mandado
(16/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DECISÃO O Ministério Público denunciou JOSÉ RAMOS DA SILVA por infração ao art. 14 da Lei n° 10.826/03, com pena máxima cominada superior a 04(quatro) anos. A denúncia está de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal e não apresenta defeito susceptível de rejeição a teor do art. 395 da lei adjetiva, razão pela qual a recebo. Cite-se o acusado por mandado para que responda à acusação, por escrito, através de advogado constituído, no prazo de 10(dez) dias, cientificando-o de que, não apresentada a resposta no prazo indicado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, qualificando-as, requerendo sua intimação se necessário, tudo sob pena de preclusão. Expirado o prazo acima referido sem a apresentação da resposta e com fundamento no art. 263 do CPP, nomeio, desde já, a Defensora Pública em exercício neste Juízo para atuar na defesa do acusado, e determino que se abra vista dos autos à Dra. Defensora Pública, de imediato, a fim de apresentar a referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias. Jaboatão dos Guararapes, 06 de fevereiro de 2018. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
(05/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180683000035 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(05/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento do Inquérito
(04/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20176800000430 - Ofício - Ofício Recebido
(03/01/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20176800000430 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(30/08/2016) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 28293-68.2016.8.17.0810 DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JOSÉ RAMOS DA SILVA por suposta prática de delito tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03, acusado de, no dia 24/08/2016, em via pública, no bairro de Vila Rica, nesta cidade, portar, sem autorização legal, uma arma de fogo. Verifico que, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, a autoridade policial arbitrou fiança, que foi recolhida pelo autuado. Observo que o presente flagrante foi lavrado em cumprimento do disposto na Constituição e nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo máculas a serem sanadas ou observadas, existindo razoáveis indícios de materialidade e autoria delituosas, restando claramente configurada a situação flagrancial, na modalidade de flagrante próprio, previsto no inciso I, do art. 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Aguarde-se o inquérito policial. Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2016. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito
(29/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/08/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal de Jaboatão
(26/08/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara Criminal de Jaboatão