Processo 0027605-46.2013.8.26.0007


00276054620138260007
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: São Paulo
  • Foro: Foro Regional Vii - Itaquera
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ENCERRADO
  • Valor da ação: 27.120,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/05/2015) DESLOCAMENTO - guia: 23909/2015; origem: 14/05/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TJSP - 5º COLÉGIO RECURSAL - PENHA DE FRANÇA

(14/05/2015) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - 23909/2015 - TJSP - 5º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO

(13/05/2015) DESLOCAMENTO - guia: 9460/2015; origem: 13/05/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 13/05/2015, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(13/05/2015) TRANSITADO A EM JULGADO - em 12/05/2015.

(06/05/2015) PUBLICACAO DJE - DJE nº 83, divulgado em 05/05/2015

(30/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 2819/2015; origem: 30/04/2015, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX; destino: 30/04/2015, SEÇÃO DE AGRAVOS

(30/04/2015) NAO PROVIDO - Em 29/04/2015.

(23/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 940/2015; origem: 23/04/2015, COSTURA DA DISTRIBUICAO; destino: 23/04/2015, GABINETE MINISTRO LUIZ FUX

(23/04/2015) CONCLUSOS AO A RELATOR A - 940/2015 - GABINETE MINISTRO LUIZ FUX

(22/04/2015) DISTRIBUIDO - MIN. LUIZ FUX

(22/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 7308/2015; origem: 22/04/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 22/04/2015, COSTURA DA DISTRIBUICAO

(16/04/2015) AUTUADO

(06/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 1345184/2015; origem: 06/04/2015, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; destino: 06/04/2015, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

(06/04/2015) DESLOCAMENTO - guia: 3338/2015; origem: 06/04/2015, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; destino: 07/04/2015, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(14/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 424: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), discrimine a parte autora os valores a serem levantados pelo autor e pelo patrono, tendo em vista os honorários arbitrados. Com a juntada, expeça-se mandado(s) de levantamento em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora para informar se está de acordo com a extinção do processo e, em seguida, retirar o(s) mandado(s) dos autos, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção. Manifestada a concordância expressa com a extinção do processo ou efetuado o levantamento do valor sem a manifestação acima referida, dê-se baixa do processo junto ao SAJ. Int.

(24/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação à recorrente, não se olvidando que eventual execução neste momento, seria processada de forma provisória. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se.

(10/10/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias. 2. Escoado, intime-se a parte autora para manifestação, em dez dias, sob pena de extinção. Int.

(15/07/2013) PROFERIDO DESPACHO - Fls.22: Vistos. Ante as peculiaridades do caso em apreço, mister que se dê ciência à parte requerida, para eventual manifestação a respeito, em relação ao pedido de antecipação de tutela. Assim, cite-se o réu POR CARTA OU E-MAIL a, querendo, prestar informações especificamente sobre o pedido de liminar, no prazo de 48 horas, anotando-se no instrumento de citação/intimação que as informações não se constituem em antecipação de defesa, a qual deverá ser apresentada apenas em audiência, mas apenas têm por finalidade prover o juízo de dados mais concretos para a apreciação do pedido de liminar. Anote-se, ainda, que por causa da urgência do caso e exigüidade do prazo, as informações deverão ser entregues diretamente ao protocolo deste juízo, admitindo-se o envio também de e-mail, mas não sendo possível a remessa via protocolo integrado, em razão do tempo que demoraria para as informações chegarem a este Juizado. Int.

(26/02/2016) AUTOS DESTRUIDOS - Livro de Ficha Memória nº 1147,Não Há Documentos Arquivados

(26/02/2016) BAIXA DEFINITIVA

(30/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 2396/2398

(29/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos da determinação retro, expedi Mandado de Levantamento Judicial sob n° 2289/2015, no valor de R$ 10.898,86, em favor da parte Autora a Sra. Cristina Rodrigues de Souza, encaminhando referido expediente para comando do MM. Juiz de Direito. Nada Mais. Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Hebert Vinicius Curvello Vendito (OAB 285667/SP), Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP)

(21/07/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que nos termos da determinação retro, expedi Mandado de Levantamento Judicial sob n° 2289/2015, no valor de R$ 10.898,86, em favor da parte Autora a Sra. Cristina Rodrigues de Souza, encaminhando referido expediente para comando do MM. Juiz de Direito. Nada Mais.

(15/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2326/2329

(14/07/2015) DESPACHO - Fls. 424: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), discrimine a parte autora os valores a serem levantados pelo autor e pelo patrono, tendo em vista os honorários arbitrados. Com a juntada, expeça-se mandado(s) de levantamento em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora para informar se está de acordo com a extinção do processo e, em seguida, retirar o(s) mandado(s) dos autos, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção. Manifestada a concordância expressa com a extinção do processo ou efetuado o levantamento do valor sem a manifestação acima referida, dê-se baixa do processo junto ao SAJ. Int.

(14/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0244/2015 Teor do ato: Fls. 424: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), discrimine a parte autora os valores a serem levantados pelo autor e pelo patrono, tendo em vista os honorários arbitrados. Com a juntada, expeça-se mandado(s) de levantamento em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) mandado(s), intime-se a parte credora para informar se está de acordo com a extinção do processo e, em seguida, retirar o(s) mandado(s) dos autos, ciente de que, no silêncio, será presumida sua concordância tácita com referida extinção. Manifestada a concordância expressa com a extinção do processo ou efetuado o levantamento do valor sem a manifestação acima referida, dê-se baixa do processo junto ao SAJ. Int. Advogados(s): Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Hebert Vinicius Curvello Vendito (OAB 285667/SP), Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP)

(07/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que recebemos os autos do Colégio Recursal com acórdão sob nº 2014.00000043917 com a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V.U. " e transitado em julgado em 21/05/2015. Nada Mais.Eu, Euza Teles - Agente Administrativo. Nada Mais. São Paulo, 29 de maio de 2015.

(26/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO COLEGIO RECURSAL - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível

(07/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O COLEGIO RECURSAL - 5° colégio recursal penha de frança Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal

(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível

(07/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(07/02/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - para apresentar contrarazões Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Rodrigues de Souza

(30/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0044/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 2182/2184

(29/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0044/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação à recorrente, não se olvidando que eventual execução neste momento, seria processada de forma provisória. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)

(24/01/2014) DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação à recorrente, não se olvidando que eventual execução neste momento, seria processada de forma provisória. Às contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se.

(18/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0467/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: Página:

(14/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0467/2013 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Indefiro a preliminar de incompetência, tendo em vista que não há necessidade de realização de perícia, cujo objeto sequer foi especificado pela parte ré. Passo ao mérito. Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na indevida suspensão da prestação dos serviços de telefonia fixa contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que a suspensão não ocorreu ou, ainda, que se ocorreu havia justa causa para tanto. A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus. Portanto, os serviços devem ser restabelecidos, em cumprimento ao contrato existente entre as partes, tornando-se definitiva a liminar de fls. 34. A ré informou a fls. 92 que os serviços de telefonia foram restabelecidos, o que foi confirmado por minha assistente judiciária, por telefone, junto à autora, que afirmou haver rescindido o contrato de SPEEDY. Conforme se observa pelo documento de fls. 35, a ré foi intimada da liminar de fls. 34 por telegrama em 14/08/2013 e tinha o prazo de cinco dias para cumpri-la, o que significa que tal prazo terminou em 19/08/2013. A ré cumpriu a liminar em 03/09/2013, conforme o documento de fls. 100, o que significa que a multa diária de R$ 200,00, fixada na liminar, é devida por quinze dias, o que se encontra no limite fixado naquela decisão. O valor devido, pois, pela demora no cumprimento da ordem judicial, é de R$ 3.000,00. Esse valor não se confunde com o pedido de indenização, pois se trata de multa cominatória, que tinha por objetivo compelir a ré a cumprir a ordem judicial. O pedido de indenização por danos materiais não procede, porque não foi produzida a respectiva prova. O pedido de indenização por danos morais procede, pois o serviço contratado é essencial e ficar sem tais serviços causa mais que mero aborrecimento. Arbitro essa indenização em R$ 5.000,00, mostrando-se muito elevada a pretensão deduzida pela parte autora. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar de fls. 34; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela multa fixada na liminar, com correção monetária desde 03/09/2013 pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, pois posterior à citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Assim que publicada a presente sentença, ficam as partes intimadas: (a) do prazo de dez dias para apresentação de recurso, que não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43, da Lei 9099/95); (b) do prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95), bem como pagamento do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)

(06/11/2013) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Indefiro a preliminar de incompetência, tendo em vista que não há necessidade de realização de perícia, cujo objeto sequer foi especificado pela parte ré. Passo ao mérito. Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na indevida suspensão da prestação dos serviços de telefonia fixa contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que a suspensão não ocorreu ou, ainda, que se ocorreu havia justa causa para tanto. A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus. Portanto, os serviços devem ser restabelecidos, em cumprimento ao contrato existente entre as partes, tornando-se definitiva a liminar de fls. 34. A ré informou a fls. 92 que os serviços de telefonia foram restabelecidos, o que foi confirmado por minha assistente judiciária, por telefone, junto à autora, que afirmou haver rescindido o contrato de SPEEDY. Conforme se observa pelo documento de fls. 35, a ré foi intimada da liminar de fls. 34 por telegrama em 14/08/2013 e tinha o prazo de cinco dias para cumpri-la, o que significa que tal prazo terminou em 19/08/2013. A ré cumpriu a liminar em 03/09/2013, conforme o documento de fls. 100, o que significa que a multa diária de R$ 200,00, fixada na liminar, é devida por quinze dias, o que se encontra no limite fixado naquela decisão. O valor devido, pois, pela demora no cumprimento da ordem judicial, é de R$ 3.000,00. Esse valor não se confunde com o pedido de indenização, pois se trata de multa cominatória, que tinha por objetivo compelir a ré a cumprir a ordem judicial. O pedido de indenização por danos materiais não procede, porque não foi produzida a respectiva prova. O pedido de indenização por danos morais procede, pois o serviço contratado é essencial e ficar sem tais serviços causa mais que mero aborrecimento. Arbitro essa indenização em R$ 5.000,00, mostrando-se muito elevada a pretensão deduzida pela parte autora. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar de fls. 34; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela multa fixada na liminar, com correção monetária desde 03/09/2013 pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, pois posterior à citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela Tabela do TJSP (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Assim que publicada a presente sentença, ficam as partes intimadas: (a) do prazo de dez dias para apresentação de recurso, que não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43, da Lei 9099/95); (b) do prazo de 48 horas para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95), bem como pagamento do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(06/11/2013) SENTENCA REGISTRADA

(23/10/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/10/2013) DESPACHO - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 05 dias. 2. Escoado, intime-se a parte autora para manifestação, em dez dias, sob pena de extinção. Int.

(09/10/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/09/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0332/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 1942/1945

(04/09/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0332/2013 Teor do ato: FLS 90: Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: intimo a parte ré para manifestar-se sobre fls. 84/89 (manifestação da parte autora, nos termos da r. Deliberação de fls. 80 vº), no prazo de dez dias. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP)

(27/08/2013) ATO ORDINATORIO - FLS 90: Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: intimo a parte ré para manifestar-se sobre fls. 84/89 (manifestação da parte autora, nos termos da r. Deliberação de fls. 80 vº), no prazo de dez dias.

(20/08/2013) AUDIENCIA REALIZADA INEXITOSA - TERMO DE AUDIÊNCIA Data da audiência:20/08/2013 às 15:00h Aberta a audiência na sala de conciliação do(a) Vara do Juizado Especial Cível, compareceram as partes. A tentativa de conciliação resultou infrutífera. De ordem do MM. Juiz, as partes foram encaminhadas para audiência imediata de julgamento. NADA MAIS, _________________ Adriana Aparecida Conrado, Auxiliar Judiciário, matrícula nº M813069, providenciei São Paulo, 20 de agosto de 2013. Autor(a)(es)(as):____________________________________________________________ Réu(é)(s):_________________________________________________________________ Representado(a)(s) por Bruna Emidio Orlando, RG 38.696.066-5 Advogado(a)(s):____________________________________________________________ Dr(a). Elenice Rodrigues de Aragão, OAB/SP n.º 328950

(20/08/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO - Instrução e Julgamento Data: 20/08/2013 Hora 15:15 Local: Sala 01 - Titular Situacão: Realizada

(20/08/2013) TERMO DE AUDIENCIA EXPEDIDO - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo:0027605-46.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Autor(a)(es)(as):Cristina Rodrigues de Souza Réu(é)s:Vivo Fixo DATA, HORA E LOCAL Data e horário: 20/08/2013 às 15:15h Local: Sala de Audiências do(a) Vara do Juizado Especial Cível PRESENÇAS MM(a). Juiz(a) de Direito: Eduardo Francisco Marcondes Escrevente: Elisangela Adamuz Nunes Soares Autor em causa própria. Réu(é)(s) representado(a)(s) pelo(a) Sr(a). BRUNA EMIDIO ORLANDO, RG nº 38.696.066-5 (SSP/SP) e assistido(a) pelo(a) Dr(a). ELENICE RODRIGUES DE ARAGÃO, OAB/SP nº 328.950. CONCILIAÇÃO A tentativa de conciliação resultou infrutífera. DEFESA O(s) réu(é)(s) apresentou(aram) defesa escrita. RÉPLICA A réplica foi apresentada oralmente, nos seguintes termos: "MM(a). Juiz(a), reitero os termos da inicial, que não restaram abalados pela(s) defesa(s) apresentada(s). A autora informou que comprovará em 05 dias o pagamento da conta vencida em 15/05/2013 e que até a data de hoje sua linha não foi instalada. INSTRUÇÃO Foi(ram) colhido(s) o(s) seguinte(s) depoimento(s): do(a)(s) seguinte(s) testemunha(s) arrolado(a)(s) pelo(s)(as) autor(a)(es)(as): LUCI SALLES DE MENDONÇA e ELIENE SILVA O(s) depoimento(s) foi(ram) registrado(s) em arquivo(s) de vídeo, a ser(em) gravado(s) posteriormente em CD/DVD. Pelas partes foi dito que não havia outras provas a produzir. DELIBERAÇÃO Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi deliberado o seguinte: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para a autora apresentar o comprovante de pagamento da conta vencida em 15/05/2013, conforme requerido. Com a juntada, dê-se ciência à ré para manifestação em cinco dias e, após, conclusos para sentença. PUBLICAÇÃO, INTIMAÇÃO E ENCERRAMENTO Publicada a deliberação em audiência, saem as partes intimadas. Eu, ___________________, escrevente acima identificado, digitei, providenciei a impressão e subscrevi. ATENÇÃO: este documento, que foi produzido eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, contém a assinatura digital do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito no original e a(s) assinatura(s) física(s) da(s) parte(s) na 1ª cópia juntada aos autos. ASSINATURAS: ASSINADO DIGITALMENTE Eduardo Francisco Marcondes Juiz(a) de Direito Autora Ré Advogado(a)(s) do(a) Réu(é)

(19/08/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0297/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 1918/1923

(16/08/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0297/2013 Teor do ato: Vistos. Diante da reiterada manifestação da autora, dando conta da ausência da linha em sua residência, aliada ao silencio da ré, DEFIRO o pedido liminar, determinando à re Vivo que restabeleça o fornecimento dos serviços de telefonia e internet em favor da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de quinze dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa. Int. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP)

(13/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/08/2013) DECISAO - Vistos. Diante da reiterada manifestação da autora, dando conta da ausência da linha em sua residência, aliada ao silencio da ré, DEFIRO o pedido liminar, determinando à re Vivo que restabeleça o fornecimento dos serviços de telefonia e internet em favor da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de quinze dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa. Int.

(12/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(31/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2013 Data da Disponibilização: 31/07/2013 Data da Publicação: 01/08/2013 Número do Diário: 1466 Página: 2230/2239

(30/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2013 Teor do ato: Fls.22: Vistos. Ante as peculiaridades do caso em apreço, mister que se dê ciência à parte requerida, para eventual manifestação a respeito, em relação ao pedido de antecipação de tutela. Assim, cite-se o réu POR CARTA OU E-MAIL a, querendo, prestar informações especificamente sobre o pedido de liminar, no prazo de 48 horas, anotando-se no instrumento de citação/intimação que as informações não se constituem em antecipação de defesa, a qual deverá ser apresentada apenas em audiência, mas apenas têm por finalidade prover o juízo de dados mais concretos para a apreciação do pedido de liminar. Anote-se, ainda, que por causa da urgência do caso e exigüidade do prazo, as informações deverão ser entregues diretamente ao protocolo deste juízo, admitindo-se o envio também de e-mail, mas não sendo possível a remessa via protocolo integrado, em razão do tempo que demoraria para as informações chegarem a este Juizado. Int. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP)

(30/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2013 Teor do ato: Fls.23: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 20 / 08 /2013, ás 15 : 00 horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 2º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Não havendo acordo, proceder-se-à, imediatamente, à Audiência de Instrução e Julgamento, ficando as partes advertida de que, não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será ela designada para outra ocasião, ficando cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Nada Mais.Int. Advogados(s): Cristina Rodrigues de Souza (OAB 289510/SP)

(23/07/2013) DESIGNADA AUDIENCIA DE CONCILIACAO - Conciliação Data: 20/08/2013 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação Situacão: Realizada

(23/07/2013) ATO ORDINATORIO - Fls.23: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que a audiência de Conciliação foi designada para o dia 20 / 08 /2013, ás 15 : 00 horas, a qual realizar-se-à neste JEC sito na Estrada de Poá, 696, 2º andar - Guaianazes - SP, ficando os patronos da parte autora/ré incumbidos de notificar para comparecimento sob pena de EXTINÇÃO/REVELIA do processo. Não havendo acordo, proceder-se-à, imediatamente, à Audiência de Instrução e Julgamento, ficando as partes advertida de que, não sendo possível a realização imediata da audiência de instrução e julgamento, será ela designada para outra ocasião, ficando cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Nada Mais.Int.

(23/07/2013) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Art. 27 da Lei 9.099-95 - Juizado

(15/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/07/2013) DESPACHO - Fls.22: Vistos. Ante as peculiaridades do caso em apreço, mister que se dê ciência à parte requerida, para eventual manifestação a respeito, em relação ao pedido de antecipação de tutela. Assim, cite-se o réu POR CARTA OU E-MAIL a, querendo, prestar informações especificamente sobre o pedido de liminar, no prazo de 48 horas, anotando-se no instrumento de citação/intimação que as informações não se constituem em antecipação de defesa, a qual deverá ser apresentada apenas em audiência, mas apenas têm por finalidade prover o juízo de dados mais concretos para a apreciação do pedido de liminar. Anote-se, ainda, que por causa da urgência do caso e exigüidade do prazo, as informações deverão ser entregues diretamente ao protocolo deste juízo, admitindo-se o envio também de e-mail, mas não sendo possível a remessa via protocolo integrado, em razão do tempo que demoraria para as informações chegarem a este Juizado. Int.

(12/07/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(12/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível

(21/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM

(21/05/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/05/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1888

(19/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE TURMAS

(19/05/2015) DESPACHO - Considerando o v. Acórdão de fls. que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso extraordinário, remetam-se os autos à vara de origem, com nossas homenagens. Int.

(19/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE TURMAS

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO STF

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELA PRESIDENCIA

(18/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PRESIDENCIA

(30/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA STF

(24/02/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/02/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1831

(20/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO

(20/02/2015) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Juntado o processo 0027605-46.2013.8.26.0007/90000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

(20/02/2015) PRAZO - pzo 06/03

(20/02/2015) DESPACHO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte recorrida intimada para, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Defensoria Pública prazo em dobro). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao STF, com as nossas homenagens".

(24/09/2014) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Embargos de Declaração

(24/09/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1739

(24/09/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO CIVEL - Embargos de Declaração Cível - 50001

(24/09/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Embargos de Declaração

(19/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE TURMAS

(19/09/2014) DESPACHO - Primeiro, à turma recursal para apreciação dos embargos declaratórios de fls. 268 e seguintes. Oportunamente, conclusos para apreciação de fls. 155 e seguintes, se o caso. Int.

(13/06/2014) SUBPROCESSO CADASTRADO - Seq.: 50 - Recurso Extraordinário

(13/06/2014) RECURSO EXTRAORDINARIO - Recurso Extraordinário - 50000

(13/06/2014) PETICAO INTERMEDIARIA JUNTADA - Recurso Extraordinário

(30/05/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/05/2014 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1660

(29/05/2014) PRAZO - pzo 13/06 (t)

(27/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE TURMAS

(23/05/2014) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20140000013477, com 3 folhas.

(22/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE TURMAS COM ACORDAO ASSINADO

(22/05/2014) ACORDAO FINALIZADO

(16/05/2014) JULGADO - Negaram provimento ao recurso, mantida a sentença (artigo 46, Lei 9.00/95) . V. U.

(13/05/2014) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/05/2014 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1647

(07/05/2014) INCLUSAO EM PAUTA - Para 16/05/2014

(04/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR

(04/04/2014) REALIZADO CANCELAMENTO DE CARGA

(04/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Cláudio Lima Bueno de Camargo

(28/03/2014) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 4 - 3ª Turma Recursal Cível e Criminal Relator: 783 - Cláudio Lima Bueno de Camargo

(17/03/2014) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(17/03/2014) PROCESSO CADASTRADO - Entrada de Recursos

(17/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS