Processo 0027341-72.2008.8.17.0001


00273417220088170001
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(02/01/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE DECISÃO DE PRONÚNCIA Processo .0027341-72.2008.8.17.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FABIO CICERO DE ARAUO e outros Vistos, etc. O MINISTÉRIO PUBLICO ofereceu denúncia contra FABIO CICERO DE ARAUJO, conhecido como "Binho", pernambucano, solteiro, nascido em 15/11/1987, filho de Selma Maria de Araujo, residente na época do fato no bairro de San Martin, contra FABIO JUNIOR DA SILVA, pernambucano, solteiro, nascido em 19/10/87, filho de Fátima Lucia Gomes da Silva, residente na época do fato no bairro de San Martin e contra JOSENILDO JOSE DA SILVA, pernambucano, solteiro, nascido em 19/09.87, filho de Jose Miguel da Silva e de Antonia Ana dos Santos, residente na época do fato no bairro de Jardim São Paulo, nesta cidade, pelos fatos a seguir narrados: "No dia 11 de julho de 2008, por volta das 22;00 horas, perto de um barzinho, localizado na rua João Alves Carneiro, nº 179, no bairro de Jardim São Paulo, nesta capital, o denunciado FABIO CICERO DE ARAUJO, em comunhão de desígnio com FABIO JUNIOR DA SILVA e de JOSENILDO JOSE DA SILVA, fazendo uso de arma de uma arma de fogo e usando de meio que dificultou a defesa da vítima, assassinou JOSEMAR ANGELO DA SILVA, conforme auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de f. 02 a 09 e 20 dos autos. Consta nos autos, no dia do fato, a vítima encontrava-se no barzinho acima localizado, quando após uma conversa com o denunciado FABIO CICERO DE ARAUJO, foi surpreendida com diversos disparos de arma de fogo que ceifaram a sua vida, estando o primeiro denunciado na companhia dos dois últimos. Em seguida, os denunciados saíram conduzindo o veículo Gol de placa KKM-9043, ocasião em que foram abordados pelo efetivo GT 4800opração GATI e ao tentarem esconder no interior do referido veículo o revolver TAURUS calibre 38 de nº 20266, contendo seis munições, sendo duas intactas e quatro deflagradas, foram abordados e presos em flagrante. Encaminhados à delegacia, foram informados através do soldado do exército MAURICIO EUFRAZIO MELO DE SOUZA de que este, momentos antes, tinha tomado conhecimento de que o denunciado FABIO CICERO, na companhia de outros comparsas momentos antes, no local acima citado, assassinou a vítima JOSEMAR. Afirma ainda a testemunha MAURICIO que, temendo ser assassinada pelo denunciado FABIO, visto que existia uma rixa anterior, armou-se com um revólver e foi ao local onde a vítima foi assassinada, ocasião em que foi abordada por policiais portando o referido revólver e encaminhada à delegacia de polícia por porte ilegal de arma de fogo" A denúncia foi recebida em 31/07/2008 (f. 94). Os acusados foram citados (f.99/104), sendo que os interrogatórios, designados para o dia 18/08/2008, não foram realizados devido a não apresentação dos presos (f.216). Ofício do Instituto de Criminalística remetendo pericia residuográfica (f. 105/113). Com a vigência da lei 11.689, ao invés de designação de outra data para interrogatórios, determinou-se a intimação dos acusados para responderem a acusação, conforme decisão de 20/08/2008 (f.118). Defesa preliminar do acusado FABIO CICERO, através da defensoria pública, com juntada de documentos e rol de testemunhas e pedido de relaxamento de prisão (f. 130/143). Defesa preliminar dos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO, igualmente através da defensoria (f. 144). Decisão de 20/11/2008 designando audiência de instrução e julgamento (f. 147). Ofício do DHPP remetendo laudo de perícia balística (f. 158/170). Designada para 07/01/2009, a audiência deixou de ser realizada devido ao não comparecimento das testemunhas (f. 176). Parecer e cota do Ministério Público, pronunciando-se contrariamente ao pedido de relaxamento formulado pelo acusado FABIO CICERO, bem como requerendo diligências para localização de testemunhas do rol da denúncia e ainda requerendo perícia de comparação balística (f.180/182). Ofício do DHPP remetendo perícia tanatoscópica (f.189/190). Decisão indeferindo pedido de relaxamento de prisão do acusado FABIO CICERO (f. 185). Petição da defesa alegando que familiares da vítima estariam recolhidos em outros estabelecimentos e que estariam fazendo ameaças contra o acusado FABIO CICERO, requerendo a permanência do mesmo no COTEL (f. 187), pretensão que foi reiterada em cota de f.207v, agora requerida também em favor dos dois outros acusados. A instrução teve início em 20/05/2009, com a inquirição da testemunha Janio Carlos de Freitas do rol da denúncia (f.208/209). Decisão de 29/05/2009 deferindo a permanência dos acusados no COTEL (f.212). Continuação da audiência em 17/07/2009, com a ouvida da testemunha João Clodoberto da Silva, do rol da denúncia (f. 231/232). Petição da defensoria requerendo a nulidade da prisão em flagrante (f. 233/234), que recebeu parecer favorável do Ministério Público (f. 236), de resto acolhido pela decisão de 14/09/2009, constando que os acusados FABIO CICERO e JOSENILDO não foram colocados em liberdade porque também estavam presos em razão de outro processo (f.246/247). Diligências para localização da testemunha Mauricio Eufrázio, do rol da denúncia (f. 248, 255/256). Continuação da audiência em 05/07/2010, com a ouvida da última testemunha do rol da denúncia, como também foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela defesa do acusado FABIO CICERO (f. 283/286). A instrução findou em 24/09/2010, com a ouvida da última testemunha indicada pela defesa do acusado FABIO CICERO, colhendo-se, em seguida, no mesmo ato, os interrogatórios dos três acusados (f. 299306). Em seguida, em cota de 21.12.2010, o Ministério Público reiterou a realização de perícia de confrontação balística entre a arma de fogo apreendida e os projéteis extraídos do corpo da vítima, ressaltando que a perícia balística constante dos autos e realizada na arma de fogo apreendida era meramente de eficiência (f. 307308). De fato, a perícia de comparação já havia sido requerida pelo Ministério Público em cota de 27.02.2009 (f. 182) e deferida pelo despacho de f. 188. Ocorre que a referida perícia acabou não sendo realizada porque a arma de fogo não foi mais localizada, apesar de todas as diligências efetivadas (f. 310417), com expedição de vários ofícios ao Instituto de Criminalística de ao DHPP, provocando grave prejuízo a marcha do processo. Finalmente, em 19.09.2016, o Ministério Público ofereceu alegações finais, requerendo a pronuncia dos acusados nos termos da denúncia (f. 419421). Por sua vez, a defensoria pública pugna pela impronuncia dos acusados, sustentando ausência de indícios de autoria (f. 422424). Relatados, decido. A materialidade do crime é induvidosa, sendo certo que a vítima faleceu por consequência de "choque decorrente de ferimentos penetrante do tronco e do pescoço", produzidos por instrumento perfuro contundente, como se vê da perícia de f. 184, como também das fotografias de f. 352356. Quanto à autoria, os acusados, interrogados em juízo, negam participação no crime referido na denúncia. Disseram que estavam em um pagode na comunidade do Vietnã de onde saíram por volta das 23:00hs em um taxi com destino a Av. Recife ou Areias, quando ocorreu a abordagem policial, nas proximidades do supermercado MACRO, encontrando-se uma arma de fogo no interior do veículo. Confira-se primeiramente o que disseram as testemunhas em seus depoimentos prestados em juízo. JANIO CARLOS DE FREITAS - "Que confirma que juntamente com Mauricio foram para o local onde estava o corpo da vítima Josemar; que não ouviu comentários no local de que teria sido "Binho" quem matou a vítima; (...) Que não confirma que ouviu dizer que "Binho" estava nas proximidades e que pretendia matar o soldado Mauricio; Que confirma que estava andando com o soldado Mauricio quando ele foi abordado e flagrado por uma guarnição da PM portando arma de fogo; Que foi levado juntamente com o soldado Mauricio para a Delegacia, mas lá não viu nem ouviu quando o soldado Maurício disse que "Binho" teria assassinado uma pessoa; (...) Que foi ao local do crime porque o soldado Maurício recebeu uma ligação informando que Josemar havia sido assassinado; Que Maurício ao atender o celular, recebeu a notícia de que o "Binho" teria assassinado Josemar; Que não sabe informar quem telefonou para Maurício". JOÃO CLODOBERTO DA SILVA - "Que estava no dia do fato trabalhando na viatura policial quando avistou-se um veículo Gol táxi em atitude suspeita, o que fez o depoente fazer uma abordagem e no interior do veículo, tinham, salvo engano, 6 indivíduos e foi encontrado uma arma no banco de trás do veículo; Que os elementos que vinham no Gol táxi foram detidos e conduzidos para a Delegacia do Prado; Que o soldado do Exército que estava na Delegacia apontou para o denunciado Fabio Cícero dizendo que o mesmo tinha atirado em um rapaz". MAURÍCIO EUFRAZIO MELO DE SOUZA - "Que o depoente estava próximo a sua casa quando soube do crime e foi até o local; Que o depoente não viu nada, mas as pessoas comentaram que tinha sido "Binho"; Que o depoente também conhecia o denunciado "Binho", também jogava futebol com o mesmo". Verifica-se nos trechos dos depoimentos acima destacados a presença de indícios suficientes no sentido de que teria sido o acusado FABIO CÍCERO DE ARAUJO o autor dos disparos que atingiram a vítima mortalmente. Quanto à negativa do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, convém repetir que, para a pronúncia, em lugar de prova insofismável, exige-se apenas indícios suficientes de autoria. "Como se sabe, para decisão de pronuncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva", como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (2a Turma, HC 97252-SP, j.23/06/2009). Ainda com relação as alegações do réu FABIO CICERO DE ARAUJO e de sua defesa, cabe lembrar que o julgamento dos crimes contra a vida cabe essencialmente ao Tribunal do Júri, conforme mandamento constitucional, de modo que, concluindo-se, no caso, pela existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia se impõe, caso em que não se permite ao juiz examinar com profundidade o mérito da acusação, como dispõe o artigo 413, p. 1º, do CPP (a fundamentação limitar-se-á indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação). Por tais razões, cabe ao Tribunal do Júri dizer sobre as alegações do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO e de sua defesa, como também sobre as alegações do Ministério Público, mediante amplo e detalhado debate da prova dos autos. Quanto à qualificadora, não há como afastá-la prontamente, sendo cabível que o Tribunal do Júri também diga sobre a alegação de que o acusado teria agido de modo a surpreender a vítima, dificultando-lhe a sua defesa. Entretanto, a prova dos autos não contém indícios suficientes de que os acusados FABIO JUNIOR DA SILVA e JOSENILDO JOSE DA SILVA tenham participado do crime. Em primeiro lugar, nos depoimentos colhidos em juízo não há confirmação de que os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO estivessem no local do crime no momento de sua ocorrência. Na verdade, mesmo na fase policial, não consta que os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO estivessem acompanhando o atirador, como alegado na denúncia. O que consta no inquérito, ou melhor, no auto de prisão em flagrante, quanto ao homicídio, é que eram dois homens, um deles apontado como sendo o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, ao passo que o outro não chegou a ser identificado. Aqui, é relevante destacar o testemunho de JOAO CLODOBERTO DA SILVA, um dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, prisão inicialmente realizada porque encontrada uma arma de fogo no veículo em que estavam os acusados, em cujo depoimento, seja na fase do inquérito, seja em juízo, consta que, na delegacia, onde já se encontravam os três acusados, chegou o Soldado do Exército MAURICIO, o qual dirigiu-se para o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, apontando-o como a pessoa que efetuou disparos contra a vítima JOSEMAR. Repita-se que, nessa ocasião, na Delegacia, os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO também estavam presentes, no entanto, não foram apontados como sendo uma das pessoas que se encontravam no lugar e momento do crime. De igual modo, a testemunha JANIO, que referiu conhecimento sobre o crime e sua autoria e que, depondo no auto de prisão em flagrante, na Delegacia onde se encontravam os três acusados, também não faz menção sobre a participação dos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO. Assim, verifica-se que a denúncia, com relação aos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO tomou como fundamento apenas o fato de que foram pegos depois do crime em companhia do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, o que não é suficiente a toda evidência. Não se ignora a apreensão da arma de fogo no interior do veículo onde se encontravam os três acusados. A propósito, consta que havia outras pessoas no veículo, totalizando seis ocupantes, conforme boletim de fl. 22/26. Neste particular, ou seja, sobre a apreensão da arma de fogo no interior do veículo, não se compreende porque a autoridade policial não colheu os depoimentos dos demais ocupantes, todos identificados no B. O. já mencionado, ainda mais porque, segundo consta, nenhum deles assumiu que a arma lhe pertencia. Cabe lembrar que só em juízo é que o acusado JOSENILDO declarou-se proprietário da arma, sendo certo que, ouvido no auto de prisão em flagrante, o acusado JOSENILDO também negou que fosse o dono da arma, explicando em seu interrogatório no APF, que o acusado FABIO JUNIOR, quando o veículo foi parado pelos policiais, pedira que ele JOSENILDO assumisse a responsabilidade pela arma. Por último, à mingua de perícia de micro comparação balística, não se comprovou que arma apreendida no interior do veículo onde estava os acusados seja a mesma utilizada no crime de homicídio referido na denúncia, ressalvando-se a observação do Ministério Público no sentido de que a perícia ainda pode ser realizada, no caso de localizar-se a arma de fogo (o que não pode ser afastado, considerando que um dos acusados restou pronunciado). Em conclusão, a exigência legal não é apenas quanto à presença de indícios, sendo imprescindível na verdade a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação, requisito não demonstrado na prova dos autos com relação aos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR FABIO CICERO DE ARAUJO, como incurso nas sanções do art. 121, p. 2º, inciso IV, do Código Penal. Mas, julgo improcedente a denúncia com relação aos acusados FABIO JUNIOR DA SILVA e JOSENILDO JOSE DA SILVA, os quais restam impronunciados, a teor do que dispõe o artigo 414 do CPP. Com relação aos acusados ora impronunciados, fica ressalvada a possibilidade de o Ministério Público a qualquer tempo, antes de ocorrer a extinção da punibilidade, formular nova denúncia, diante de novas provas, como previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Verifica-se que o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO obteve no curso do processo a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, não havendo presentemente motivos que justifiquem a custódia cautelar, esclarecendo-se que se encontra preso em razão de outro processo. Deve a Secretaria tomar as seguintes providências: 1. Expedir mandados para intimação dos acusados; 2. Logo em seguida, publicar esta decisão, independentemente da devolução do mandado; 3. Depois, intimar MP e DP desta decisão de pronúncia; 4. Expedir oficio a Corregedoria da Secretaria de Defesa Social - SDS, a respeito do extravio da arma de fogo, remetendo-se as cópias pertinentes; 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, vista ao Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP. Depois, vista à defesa para o mesmo fim. PRI. Recife, 13.06.2018. Jorge Luiz dos Santos Henriques. Juiz direito

(03/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/06/2018) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE DECISÃO DE PRONÚNCIA Processo .0027341-72.2008.8.17.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: FABIO CICERO DE ARAUO e outros Vistos, etc. O MINISTÉRIO PUBLICO ofereceu denúncia contra FABIO CICERO DE ARAUJO, conhecido como "Binho", pernambucano, solteiro, nascido em 15/11/1987, filho de Selma Maria de Araujo, residente na época do fato no bairro de San Martin, contra FABIO JUNIOR DA SILVA, pernambucano, solteiro, nascido em 19/10/87, filho de Fátima Lucia Gomes da Silva, residente na época do fato no bairro de San Martin e contra JOSENILDO JOSE DA SILVA, pernambucano, solteiro, nascido em 19/09.87, filho de Jose Miguel da Silva e de Antonia Ana dos Santos, residente na época do fato no bairro de Jardim São Paulo, nesta cidade, pelos fatos a seguir narrados: "No dia 11 de julho de 2008, por volta das 22;00 horas, perto de um barzinho, localizado na rua João Alves Carneiro, nº 179, no bairro de Jardim São Paulo, nesta capital, o denunciado FABIO CICERO DE ARAUJO, em comunhão de desígnio com FABIO JUNIOR DA SILVA e de JOSENILDO JOSE DA SILVA, fazendo uso de arma de uma arma de fogo e usando de meio que dificultou a defesa da vítima, assassinou JOSEMAR ANGELO DA SILVA, conforme auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de f. 02 a 09 e 20 dos autos. Consta nos autos, no dia do fato, a vítima encontrava-se no barzinho acima localizado, quando após uma conversa com o denunciado FABIO CICERO DE ARAUJO, foi surpreendida com diversos disparos de arma de fogo que ceifaram a sua vida, estando o primeiro denunciado na companhia dos dois últimos. Em seguida, os denunciados saíram conduzindo o veículo Gol de placa KKM-9043, ocasião em que foram abordados pelo efetivo GT 4800opração GATI e ao tentarem esconder no interior do referido veículo o revolver TAURUS calibre 38 de nº 20266, contendo seis munições, sendo duas intactas e quatro deflagradas, foram abordados e presos em flagrante. Encaminhados à delegacia, foram informados através do soldado do exército MAURICIO EUFRAZIO MELO DE SOUZA de que este, momentos antes, tinha tomado conhecimento de que o denunciado FABIO CICERO, na companhia de outros comparsas momentos antes, no local acima citado, assassinou a vítima JOSEMAR. Afirma ainda a testemunha MAURICIO que, temendo ser assassinada pelo denunciado FABIO, visto que existia uma rixa anterior, armou-se com um revólver e foi ao local onde a vítima foi assassinada, ocasião em que foi abordada por policiais portando o referido revólver e encaminhada à delegacia de polícia por porte ilegal de arma de fogo" A denúncia foi recebida em 31/07/2008 (f. 94). Os acusados foram citados (f.99/104), sendo que os interrogatórios, designados para o dia 18/08/2008, não foram realizados devido a não apresentação dos presos (f.216). Ofício do Instituto de Criminalística remetendo pericia residuográfica (f. 105/113). Com a vigência da lei 11.689, ao invés de designação de outra data para interrogatórios, determinou-se a intimação dos acusados para responderem a acusação, conforme decisão de 20/08/2008 (f.118). Defesa preliminar do acusado FABIO CICERO, através da defensoria pública, com juntada de documentos e rol de testemunhas e pedido de relaxamento de prisão (f. 130/143). Defesa preliminar dos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO, igualmente através da defensoria (f. 144). Decisão de 20/11/2008 designando audiência de instrução e julgamento (f. 147). Ofício do DHPP remetendo laudo de perícia balística (f. 158/170). Designada para 07/01/2009, a audiência deixou de ser realizada devido ao não comparecimento das testemunhas (f. 176). Parecer e cota do Ministério Público, pronunciando-se contrariamente ao pedido de relaxamento formulado pelo acusado FABIO CICERO, bem como requerendo diligências para localização de testemunhas do rol da denúncia e ainda requerendo perícia de comparação balística (f.180/182). Ofício do DHPP remetendo perícia tanatoscópica (f.189/190). Decisão indeferindo pedido de relaxamento de prisão do acusado FABIO CICERO (f. 185). Petição da defesa alegando que familiares da vítima estariam recolhidos em outros estabelecimentos e que estariam fazendo ameaças contra o acusado FABIO CICERO, requerendo a permanência do mesmo no COTEL (f. 187), pretensão que foi reiterada em cota de f.207v, agora requerida também em favor dos dois outros acusados. A instrução teve início em 20/05/2009, com a inquirição da testemunha Janio Carlos de Freitas do rol da denúncia (f.208/209). Decisão de 29/05/2009 deferindo a permanência dos acusados no COTEL (f.212). Continuação da audiência em 17/07/2009, com a ouvida da testemunha João Clodoberto da Silva, do rol da denúncia (f. 231/232). Petição da defensoria requerendo a nulidade da prisão em flagrante (f. 233/234), que recebeu parecer favorável do Ministério Público (f. 236), de resto acolhido pela decisão de 14/09/2009, constando que os acusados FABIO CICERO e JOSENILDO não foram colocados em liberdade porque também estavam presos em razão de outro processo (f.246/247). Diligências para localização da testemunha Mauricio Eufrázio, do rol da denúncia (f. 248, 255/256). Continuação da audiência em 05/07/2010, com a ouvida da última testemunha do rol da denúncia, como também foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela defesa do acusado FABIO CICERO (f. 283/286). A instrução findou em 24/09/2010, com a ouvida da última testemunha indicada pela defesa do acusado FABIO CICERO, colhendo-se, em seguida, no mesmo ato, os interrogatórios dos três acusados (f. 299306). Em seguida, em cota de 21.12.2010, o Ministério Público reiterou a realização de perícia de confrontação balística entre a arma de fogo apreendida e os projéteis extraídos do corpo da vítima, ressaltando que a perícia balística constante dos autos e realizada na arma de fogo apreendida era meramente de eficiência (f. 307308). De fato, a perícia de comparação já havia sido requerida pelo Ministério Público em cota de 27.02.2009 (f. 182) e deferida pelo despacho de f. 188. Ocorre que a referida perícia acabou não sendo realizada porque a arma de fogo não foi mais localizada, apesar de todas as diligências efetivadas (f. 310417), com expedição de vários ofícios ao Instituto de Criminalística de ao DHPP, provocando grave prejuízo a marcha do processo. Finalmente, em 19.09.2016, o Ministério Público ofereceu alegações finais, requerendo a pronuncia dos acusados nos termos da denúncia (f. 419421). Por sua vez, a defensoria pública pugna pela impronuncia dos acusados, sustentando ausência de indícios de autoria (f. 422424). Relatados, decido. A materialidade do crime é induvidosa, sendo certo que a vítima faleceu por consequência de "choque decorrente de ferimentos penetrante do tronco e do pescoço", produzidos por instrumento perfuro contundente, como se vê da perícia de f. 184, como também das fotografias de f. 352356. Quanto à autoria, os acusados, interrogados em juízo, negam participação no crime referido na denúncia. Disseram que estavam em um pagode na comunidade do Vietnã de onde saíram por volta das 23:00hs em um taxi com destino a Av. Recife ou Areias, quando ocorreu a abordagem policial, nas proximidades do supermercado MACRO, encontrando-se uma arma de fogo no interior do veículo. Confira-se primeiramente o que disseram as testemunhas em seus depoimentos prestados em juízo. JANIO CARLOS DE FREITAS - "Que confirma que juntamente com Mauricio foram para o local onde estava o corpo da vítima Josemar; que não ouviu comentários no local de que teria sido "Binho" quem matou a vítima; (...) Que não confirma que ouviu dizer que "Binho" estava nas proximidades e que pretendia matar o soldado Mauricio; Que confirma que estava andando com o soldado Mauricio quando ele foi abordado e flagrado por uma guarnição da PM portando arma de fogo; Que foi levado juntamente com o soldado Mauricio para a Delegacia, mas lá não viu nem ouviu quando o soldado Maurício disse que "Binho" teria assassinado uma pessoa; (...) Que foi ao local do crime porque o soldado Maurício recebeu uma ligação informando que Josemar havia sido assassinado; Que Maurício ao atender o celular, recebeu a notícia de que o "Binho" teria assassinado Josemar; Que não sabe informar quem telefonou para Maurício". JOÃO CLODOBERTO DA SILVA - "Que estava no dia do fato trabalhando na viatura policial quando avistou-se um veículo Gol táxi em atitude suspeita, o que fez o depoente fazer uma abordagem e no interior do veículo, tinham, salvo engano, 6 indivíduos e foi encontrado uma arma no banco de trás do veículo; Que os elementos que vinham no Gol táxi foram detidos e conduzidos para a Delegacia do Prado; Que o soldado do Exército que estava na Delegacia apontou para o denunciado Fabio Cícero dizendo que o mesmo tinha atirado em um rapaz". MAURÍCIO EUFRAZIO MELO DE SOUZA - "Que o depoente estava próximo a sua casa quando soube do crime e foi até o local; Que o depoente não viu nada, mas as pessoas comentaram que tinha sido "Binho"; Que o depoente também conhecia o denunciado "Binho", também jogava futebol com o mesmo". Verifica-se nos trechos dos depoimentos acima destacados a presença de indícios suficientes no sentido de que teria sido o acusado FABIO CÍCERO DE ARAUJO o autor dos disparos que atingiram a vítima mortalmente. Quanto à negativa do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, convém repetir que, para a pronúncia, em lugar de prova insofismável, exige-se apenas indícios suficientes de autoria. "Como se sabe, para decisão de pronuncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva", como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (2a Turma, HC 97252-SP, j.23/06/2009). Ainda com relação as alegações do réu FABIO CICERO DE ARAUJO e de sua defesa, cabe lembrar que o julgamento dos crimes contra a vida cabe essencialmente ao Tribunal do Júri, conforme mandamento constitucional, de modo que, concluindo-se, no caso, pela existência de indícios suficientes de autoria, a pronúncia se impõe, caso em que não se permite ao juiz examinar com profundidade o mérito da acusação, como dispõe o artigo 413, p. 1º, do CPP (a fundamentação limitar-se-á indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação). Por tais razões, cabe ao Tribunal do Júri dizer sobre as alegações do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO e de sua defesa, como também sobre as alegações do Ministério Público, mediante amplo e detalhado debate da prova dos autos. Quanto à qualificadora, não há como afastá-la prontamente, sendo cabível que o Tribunal do Júri também diga sobre a alegação de que o acusado teria agido de modo a surpreender a vítima, dificultando-lhe a sua defesa. Entretanto, a prova dos autos não contém indícios suficientes de que os acusados FABIO JUNIOR DA SILVA e JOSENILDO JOSE DA SILVA tenham participado do crime. Em primeiro lugar, nos depoimentos colhidos em juízo não há confirmação de que os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO estivessem no local do crime no momento de sua ocorrência. Na verdade, mesmo na fase policial, não consta que os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO estivessem acompanhando o atirador, como alegado na denúncia. O que consta no inquérito, ou melhor, no auto de prisão em flagrante, quanto ao homicídio, é que eram dois homens, um deles apontado como sendo o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, ao passo que o outro não chegou a ser identificado. Aqui, é relevante destacar o testemunho de JOAO CLODOBERTO DA SILVA, um dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, prisão inicialmente realizada porque encontrada uma arma de fogo no veículo em que estavam os acusados, em cujo depoimento, seja na fase do inquérito, seja em juízo, consta que, na delegacia, onde já se encontravam os três acusados, chegou o Soldado do Exército MAURICIO, o qual dirigiu-se para o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, apontando-o como a pessoa que efetuou disparos contra a vítima JOSEMAR. Repita-se que, nessa ocasião, na Delegacia, os acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO também estavam presentes, no entanto, não foram apontados como sendo uma das pessoas que se encontravam no lugar e momento do crime. De igual modo, a testemunha JANIO, que referiu conhecimento sobre o crime e sua autoria e que, depondo no auto de prisão em flagrante, na Delegacia onde se encontravam os três acusados, também não faz menção sobre a participação dos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO. Assim, verifica-se que a denúncia, com relação aos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO tomou como fundamento apenas o fato de que foram pegos depois do crime em companhia do acusado FABIO CICERO DE ARAUJO, o que não é suficiente a toda evidência. Não se ignora a apreensão da arma de fogo no interior do veículo onde se encontravam os três acusados. A propósito, consta que havia outras pessoas no veículo, totalizando seis ocupantes, conforme boletim de fl. 22/26. Neste particular, ou seja, sobre a apreensão da arma de fogo no interior do veículo, não se compreende porque a autoridade policial não colheu os depoimentos dos demais ocupantes, todos identificados no B. O. já mencionado, ainda mais porque, segundo consta, nenhum deles assumiu que a arma lhe pertencia. Cabe lembrar que só em juízo é que o acusado JOSENILDO declarou-se proprietário da arma, sendo certo que, ouvido no auto de prisão em flagrante, o acusado JOSENILDO também negou que fosse o dono da arma, explicando em seu interrogatório no APF, que o acusado FABIO JUNIOR, quando o veículo foi parado pelos policiais, pedira que ele JOSENILDO assumisse a responsabilidade pela arma. Por último, à mingua de perícia de micro comparação balística, não se comprovou que arma apreendida no interior do veículo onde estava os acusados seja a mesma utilizada no crime de homicídio referido na denúncia, ressalvando-se a observação do Ministério Público no sentido de que a perícia ainda pode ser realizada, no caso de localizar-se a arma de fogo (o que não pode ser afastado, considerando que um dos acusados restou pronunciado). Em conclusão, a exigência legal não é apenas quanto à presença de indícios, sendo imprescindível na verdade a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação, requisito não demonstrado na prova dos autos com relação aos acusados FABIO JUNIOR e JOSENILDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR FABIO CICERO DE ARAUJO, como incurso nas sanções do art. 121, p. 2º, inciso IV, do Código Penal. Mas, julgo improcedente a denúncia com relação aos acusados FABIO JUNIOR DA SILVA e JOSENILDO JOSE DA SILVA, os quais restam impronunciados, a teor do que dispõe o artigo 414 do CPP. Com relação aos acusados ora impronunciados, fica ressalvada a possibilidade de o Ministério Público a qualquer tempo, antes de ocorrer a extinção da punibilidade, formular nova denúncia, diante de novas provas, como previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Verifica-se que o acusado FABIO CICERO DE ARAUJO obteve no curso do processo a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, não havendo presentemente motivos que justifiquem a custódia cautelar, esclarecendo-se que se encontra preso em razão de outro processo. Deve a Secretaria tomar as seguintes providências: 1. Expedir mandados para intimação dos acusados; 2. Logo em seguida, publicar esta decisão, independentemente da devolução do mandado; 3. Depois, intimar MP e DP desta decisão de pronúncia; 4. Expedir oficio a Corregedoria da Secretaria de Defesa Social - SDS, a respeito do extravio da arma de fogo, remetendo-se as cópias pertinentes; 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, vista ao Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP. Depois, vista à defesa para o mesmo fim. PRI. Recife, 13.06.2018. Jorge Luiz dos Santos Henriques. Juiz direito

(27/10/2016) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(27/10/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(19/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(09/09/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Em face da resposta do ofício da 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios informando que a arma de fogo tipo revólver, calibre 38, número 2026615 não foi encontrada (fls. 416/417), o que impossibilita a realização da perícia balística de confrontação, concedo vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Depois, dê-se vista à Defensoria Pública para o mesmo fim. Recife, 09 de setembro de 2016. Jose Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito

(09/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/09/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(21/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/06/2016) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(18/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/05/2016) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Renove-se o mandado de intimação para o Delegado responsável pela 4ª Delegacia de Homicídios, a fim de que compareça neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação. Saliento que o Oficial de Justiça, lotado nesta vara, deve intimar pessoalmente o Delegado, inclusive diligenciando em dias e horários alternados na Delegacia, se necessário. Recife, 12 maio de 2016. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(02/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(02/05/2016) JUNTADA - Juntada de

(29/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(29/03/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Intime-se o delegado responsável pela 4ª Delegacia de Homicídios da Capital para que compareça pessoalmente perante este Juízo no dia 05/04/2016 às 15:00hs. Tal mandado deverá ser cumprido por oficial de Justiça lotado nesta Vara. Recife, 22 de março de 2016. José Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito

(11/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(11/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(03/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(25/01/2016) CONVERSAO - Conversão do julgamento em diligência - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público em cota de fl. 402 (parte inicial), e converto o julgamento em diligência. Determino que a secretaria intime, outra vez, o Delegado responsável pela 4ª Delegacia de Homicídios da Capital para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ateste o recebimento da arma de fogo neste Juízo ou no setor de guarda de objetos do crime deste Fórum, encaminhando cópias da cota de fl. 402, bem como, de todos os documentos referidos à fl. 396. Tal mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça lotado nesta vara. Recife, 25 de janeiro de 2016. Jose Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito

(21/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(21/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(22/12/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(26/11/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(23/11/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Intime-se, pessoalmente, o Delegado responsável pela 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios para que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, a determinação judicial de fl. 392, encaminhando cópia do despacho de fl. 389, do ofício de fl. 377, dos documentos de fls. 378/379 e do ofício de fl. 394. Tal expediente deve ser cumprido por Oficial de Justiça lotado nesta vara. Em seguida, dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais, no prazo legal. Recife, 23 de novembro de 2015. Jose Anchieta Felix da Silva Juiz de Direito

(22/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(31/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(31/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Renove-se, com urgência, o ofício de fl. 390 desta vez dirigido a 4ª Delegacia de Homicídios da Capital, remetendo cópia do despacho de fl. 389, do ofício de fl. 377 e dos documentos de fls. 378/379. Tal expediente deverá ser entregue por Oficial de Justiça lotado nesta vara. Recife, 31 de julho de 2015. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(23/02/2015) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20151960058119 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(31/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(10/07/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(07/02/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(01/02/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Verifico que no ofício de nº. 177/2012, encaminhado pela Delegacia de Homicídios, à fl. 377, consta a informação de que o revólver Taurus, calibre 38, bem como, o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística foram encaminhados a essa Vara, no dia 18/12/2008, através do ofício nº. 684/08. Verifico, também, que à fl. 378 consta cópia do protocolo de recebimento da perícia balística e do revólver, os quais foram recebidos pela Delegacia em 11/11/2008. E, às fls. 379/380, consta cópia do protocolo referente ao encaminhamento do Laudo Pericial de Balística. Contudo, não há nos autos documento que comprove a entrega ou o recebimento da referida arma a esta vara. Ainda, conforme ofício de fl. 385, foi realizada busca pelo Núcleo de Guarda de Objetos do Crime deste Fórum em todos os arquivos e livros, não sendo localizado nenhum registro sobre o revólver Taurus, calibre 38, nº. 2026615. De tal modo, oficie-se à delegacia de polícia competente para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove a entrega da referida arma a este Juízo ou ao setor de Armas do Fórum. Reservo-me a apreciar o pedido de fl. 388, após a resposta do ofício. Recife, 01 de fevereiro de 2013. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(28/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(28/01/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(02/01/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/12/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Tendo em vista o teor do ofício retro, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a perícia requerida, especialmente considerando que no ano corrente várias armas e objetos que se encontravam no setor de guarda de armas foram destruídos, por ordem da Diretoria do Fórum, por estarem sem etiquetamento adequado e sem indicação sobre o processo a que estariam vinculados. Recife, 14 de dezembro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(13/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(26/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(21/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de Requisição de Informações - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Reitere-se o ofício ao setor de guarda de armas deste Fórum com prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Recife, 21 de novembro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(13/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(13/11/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(08/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de Requisição de Informações - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Considerando o teor do ofício de nº. 177/2012 (fl. 377), encaminhado pela 6ª Delegacia Especializada em Homicídios, oficie-se ao setor de guarda de armas a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se consta nos seus registros o revólver Taurus, calibre 38, nº. 2026615, recebido, possivelmente, em dezembro de 2008. Recife, 08 de novembro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(08/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/11/2012) JUNTADA - Juntada de Documentos - Documentos

(07/11/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20121960281568

(26/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(26/10/2012) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(18/10/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(15/10/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Intime-se o delegado da 8ª Turma da Força Tarefa de Homicídios - DHPP a fim de que o mesmo remeta ao Instituto de criminalística, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a arma relativa este feito a fim de que seja realizado o exame de comparação balística requerido pelo Ministério Publico. Seja acostada ao mandado de intimação cópia do documento de fl. 364 e fl. 372. Tal intimação deve ser cumprida por Oficial de Justiça desta vara. Recife, 15 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(03/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/10/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(02/10/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20121960251037

(11/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(29/08/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(28/08/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20121960218802

(13/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/08/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Oficie-se ao IC solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a realização da perícia de comparação balística. Após a resposta do referido ofício, voltem-me os autos conclusos. Recife, 07 de agosto de 2012. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito

(07/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/05/2012) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(15/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(09/03/2012) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DECISÃO Fabio Junior da Silva, já qualificado nos autos, intentou, à fl. 360, pedido de permanência na unidade em que se encontra atualmente custodiado - Presídio Juiz Antonio Luiz Lins de Barros - PJALLB. Alega que existem, nas outras unidades do Complexo que hoje compõem o Aníbal Bruno, inimigos seus, os quais já informaram que o aguardam, existindo um grande risco de morte. Verifico que em 14/09/2009 foi relaxada a prisão em flagrante do denunciado (decisão de fls. 238/239), de tal modo, não se encontra o acusado preso por este processo. Além do que, a matéria relativa às execuções penais, inclusive, transferências, se encontra na esfera de competência da vara de execução penal, pelo que não tem este juízo competência para conhecer do pedido. Dessa forma, diante da impossibilidade de conhecer do pedido, vez que não é matéria de competência desta vara do júri, indefiro-o. Intime-se. No entanto, oficie-se à Direção do Presídio em que o acusado se encontra custodiado, a fim de informar a situação acima referida, para que sejam tomadas as providências que entender necessárias. Ainda, defiro o requerido pelo Ministério Público (fl. 359). Oficie-se, com prazo de 15 (quinze) dias. Recife, 09 de março de 2012. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(15/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(15/02/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(18/01/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(11/01/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre os documentos juntados às fls. 334/357. Recife, 11 de janeiro de 2011. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito

(05/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(05/01/2012) JUNTADA - Juntada de

(22/11/2011) JUNTADA - Juntada

(31/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(20/10/2011) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público (fl. 327). Oficie-se, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Recife, 20 de outubro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(18/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(18/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(14/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(14/10/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Promotor

(03/10/2011) REMESSA - Remessa Carga - Promotor

(28/09/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Processo nº. 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre os documentos de fls. 323/325. Recife, 28 de setembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(13/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(13/09/2011) JUNTADA - Juntada

(30/08/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(16/08/2011) DETERMINACAO - Determinação de Requisição de Informações - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Reitere-se o ofício de fl. 319 com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Recife, 16 de agosto de 2011. Evanildo Coelho Araujo Filho Juiz de Direito

(04/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(18/07/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Defensoria Pública

(14/07/2011) REMESSA - Remessa Carga - Defensoria Pública

(16/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(26/04/2011) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Tendo em vista resposta da Delegacia em f. 316/317, oficie-se à 21ª Delegacia de Moreno solicitando o envio da arma do crime ao instituto de criminalística a fim de ser procedida perícia de comparação balística, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, anexando cópia dos documentos de f. 316/317. Recife, 26 de abril de 2011. Abner Apolinário da Silva Juiz de Direito

(26/04/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(26/04/2011) JUNTADA - Juntada

(01/03/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(22/02/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Oficie-se à delegacia de origem solicitando o envio da arma do crime ao Instituo de Criminalística a fim de ser procedida pericia de comparação balística, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, anexando cópia dos documentos de fls. 311/312. Recife, 22 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(21/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(21/02/2011) JUNTADA - Juntada - Ofício Recebido

(24/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(03/01/2011) DESIGNACAO - Designação de exame pericial - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Defiro a cota retro. Oficie-se ao Instituto de Criminalística a fim de que este realize a perícia de comparação balística entre a arma do crime (objeto do exame de eficiência de fls. 160/166) e os projéteis retirados do corpo da vítima, em sede de perícia tanatoscópica de fls. 3462/08, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, 03 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito

(03/01/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(21/12/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(27/09/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(24/09/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE. Av. Dês. Guerra Barreto, s/nº, 3º and., Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Recife - PE. A S S E N T A D A No dia 24 de setembro de 2010, às 14:30 horas, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, no FÓRUM , sito no endereço supra, estando presente o Dr. Juiz de Direito desta Vara, comigo Assessora abaixo assinada, a(s) testemunha(s) constante(s) do rol da (o) DEFESA, nos autos do (a) de nº. 0027341-72.2008.8.17.0001, a que responde(m) FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA E FÁBIO JÚNIOR DA SILVA (PRESOS, PRESENTES), depondo a(s) testemunha(s) adiante enumerada(s), na do (a) Dr (ª). de Justiça , que serve junto a esta Vara, e na , DRA. MARIA DAS DORES BEZERRA LIMA, tudo ocorrendo na audiência como adiante se segue. Do que para constar faço este termo. Eu, Assessora, digitei. Eu, __________________, Chefe de Secretaria desta 2ª. Vara do Júri, subscrevo. TESTEMUNHA Nº 01 NOME: PAULO MARCOS DE ASSIS; NACIONALIDADE: BRASILEIRA; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO: 15.07.1975; PROFISSÃO: MARCENEIRO; DOCUMENTO DE IDENTIDADE: 4.441.111 SSP-PE; FILIAÇÃO: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS E HELENA CONCEIÇÃO DE ASSIS; ENDEREÇO: NOS AUTOS. Aos costumes disse ser NADA. Testemunha compromissada na forma da lei. Sendo inquirida pela Defesa, às suas perguntas respondeu QUE conhece apenas Fábio Cícero, o qual é conhecido pelo apelido de Binho; QUE o acusado Binho é trabalhador; QUE só tomou conhecimento que Binho está sendo acusado neste processo depois que o mesmo foi preso; QUE não ouviu comentários na comunidade de que o denunciado tenha participado desse crime; QUE o depoente é marceneiro e Binho já trabalhou como ajudante do depoente; QUE não tem conhecimento que Binho tenha sido preso além desta vez, por este processo. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, às perguntas respondeu QUE conhece Binho de San Martin, pois o mesmo mora em San Martin e o depoente em Bongi, bairros próximos; QUE não é do conhecimento do depoente que Binho possua automóvel; QUE não conhecia a vítima; QUE a esposa de Binho é amiga da esposa do depoente; QUE segundo a esposa do acusado, o mesmo foi preso por porte ilegal de armas, onde se encontrava em um veículo; QUE o acusado não freqüentava a casa do depoente; QUE o depoente tinha mais amizade com "Inho", que era irmão do acusado; QUE Inho adoeceu e faleceu. Como o MM. Juiz de Direito não fez perguntas, nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Em seguida o MM. Juiz de Direito determinou que fosse encerrado o presente termo. Eu, Sandra Maria Vasconcelos, assessora o digitei. Eu, ________________, chefe de secretaria, assino. TESTEMUNHA:_______________________________________ JUIZ DE DIREITO - PROMOTOR - DEFENSOR PÚBLICO - ACUSADOS - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DO RECIFE Av. Desembargador Guerra Barreto s/nº, 3º andar, Ilha Joana Bezerra - Recife/PE CEP 50.080-800 - Telefax: (81) 3412-5975 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO nº 0027341-72.2008.8.17.0001 Acusado: FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO E OUTROS No dia 24 de setembro de 2010, às 16:00 horas, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, no FÓRUM , sito no endereço supra, estando presente o Dr. Jorge Luiz dos Santos Henriques, Juiz de Direito desta Vara, comigo Assessora abaixo assinada, compareceu o acusado FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO Nacionalidade: brasileiro, Naturalidade: Recife/PE Nascimento: 15.11.1987 Profissão: marceneiro; Estado Civil: solteiro; Filiação Selma Maria de Araújo; Endereço: nos autos Presentes o Promotor de Justiça, Dr. José Vladimir da Silva Acioli, a Defensora Pública Dra. Maria das Dores Bezerra Lima. Assim qualificado(a), o Dr. Juiz de Direito cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, tendo sido cientificado também dos seus direitos, inclusive, o de permanecer em silêncio, sendo que seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa (Art. 5º, LXIII, da CF). Em seguida, passou a MM. Juiz de Direito a interrogar o acusado, o qual respondeu: QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não conhecia a vítima nem de vista; QUE o depoente é nascido e criado no bairro de San Martin; QUE não conhece o denunciado Fábio Júnior nem de vista; QUE conhece apenas Josenildo, terceiro denunciado, só de vista; QUE o conhecimento do depoente com Josenildo é porque o mesmo fazia entrega de tomate na Ceasa, no mercado onde o depoente trabalhava; QUE não sabe onde Josenildo reside; QUE só na delegacia é que tomou conhecimento do fato narrado na denúncia; QUE no dia do fato trabalhou até as oito horas da noite, largou e foi para casa, em San Martin; QUE depois, por volta das 20h30, saiu com destino a um pagode, no bairro do Vietnã; QUE o depoente foi sozinho para o pagode, mas no pagode, Josenildo chegou depois do depoente; QUE o depoente e Josenildo ficaram na companhia de algumas meninas, Juliana, Renata e Vanessa; QUE beberam até as 23 horas; QUE Josenildo chamou o depoente para encontrar-se com outras meninas, a quem o depoente não conhecia, dizendo que era na Av. Recife; QUE saiu com Josenildo às 23 horas e pegaram um táxi no qual já estavam o taxista e mais dois rapazes, todos desconhecidos do depoente; QUE Josenildo também não conhecia nem o taxista nem os passageiros; QUE Josenildo botou a mão chamando o táxi, o táxi parou dizendo que estava com dois passageiros, mas que ia deixá-los logo ali, tendo o depoente e Josenildo embarcado; QUE pegaram o táxi ainda no bairro do Vietnã; QUE quando o táxi chegou na Av. Recife, na altura da fábrica Royal, foi parado por uma blitz, quando foi encontrada uma arma de fogo dentro do veículo; QUE a arma não estava com o depoente; QUE Josenildo admitiu que a arma era dele; QUE o revólver tinha carga para seis balas, haviam quatro intactas, esclarecendo que no trajeto, Josenildo havia efetuado dois disparos para o alto; QUE todos foram para a delegacia, onde foram liberados o taxista e um dos passageiros, enquanto o depoente, Josenildo e o outro passageiro, de nome Fábio Júnior foram autuados em flagrante; QUE quando estava sendo autuado pelo porte chegou Maurício, a quem o depoente conhece do bairro de San Martin, o qual disse que o depoente havia matado Josemar, o que não é verdade, pois o depoente nem conhecia Josemar; QUE em 2007 já havia sido preso por porte ilegal de arma; QUE apenas conhece Maurício, não tem nem amizade nem inimizade com o mesmo; QUE não sabe dizer se Maurício e Josemar eram amigos; QUE declara que não se recorda onde fica a rua referida na denúncia como o local do crime; QUE nunca usou drogas; QUE reitera que não conhece Fábio Júnior e que o mesmo não estava no pagode no Vietnã; QUE não conhece nem nunca ouviu falar em pessoa cujo apelido seja "Coitote"; QUE conhecia "Del", o qual foi assassinado; QUE surgiu boato de que Maurício foi quem matou Del; QUE Maurício é usuário e traficante de drogas; QUE trabalhava no mercadinho com carteira assinada; QUE tem uma companheira e também tem um filho de um relacionamento anterior. Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu QUE nada perguntou. Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu QUE Maurício também foi autuado em flagrante naquela mesma ocasião, pois estava portando arma de fogo; QUE o depoente terminou sendo autuado por homicídio. Em seguida o MM. Juiz de Direito determinou que fosse encerrado o presente termo. Eu, Sandra Maria Vasconcelos, o digitei. Eu,_________, Chefe de Secretaria, o subscrevo. ACUSADO: _____________________________________________________ FÁBIO JÚNIOR DA SILVA Nacionalidade: brasileiro, Naturalidade: Recife/PE Nascimento: 19.10.1987 Profissão: marceneiro; Estado Civil: solteiro; Filiação Fátima Lúcia Gomes da Silva; Endereço: nos autos Presentes o Promotor de Justiça, Dr. José Vladimir da Silva Acioli, a Defensora Pública Dra. Maria das Dores Bezerra Lima. Assim qualificado(a), o Dr. Juiz de Direito cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, tendo sido cientificado também dos seus direitos, inclusive, o de permanecer em silêncio, sendo que seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa (Art. 5º, LXIII, da CF). Em seguida, passou a MM. Juiz de Direito a interrogar o acusado, o qual respondeu: QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não conhecia a vítima nem de vista nem nunca ouviu falar na vítima; QUE também não conhecia Fábio Cícero nem Josenildo, nem de vista, como também nunca tinha ouvido falar no nome dos mesmos; QUE o depoente mora em San Martin, mas na localidade do Vietnã; QUE no dia do fato trabalhou até as 16 horas na Ceasa; QUE depois foi para a sua casa e da sua casa foi para um pagode no Vietnã, onde chegou por volta das 18h30; QUE o depoente foi para o pagode sozinho; QUE por volta das 23 horas chegou o conhecido do depoente, cujo apelido é Neno; QUE sabe apenas que Neno trabalha também na Ceasa, onde o depoente o conheceu; QUE Neno chegou no horário já mencionado acompanhado de três rapazes, todos desconhecidos do depoente, vindo a saber depois que dentre os três que acompanhavam Neno estava Fábio Cícero e Josenildo, cujos nomes veio a saber na delegacia; QUE Neno convidou o depoente para conhecer umas meninas no bairro de Areias, perto do Makro; QUE esclarece que estava no referido pagode quando Neno e seus acompanhantes chegaram já dentro de um táxi; QUE o depoente não conhece o taxista; QUE o táxi era um gol, não sabendo se a placa é a que consta na denúncia; QUE antes de Neno comparecer pessoalmente já havia telefonado para o depoente, marcando tudo com o depoente, mas o depoente pensava que só o depoente e Neno é que iriam para Areias; QUE na Av. Recife, perto de um posto Texaco o táxi foi parado por uma blitz; QUE todos ficaram algemados e deitados no chão; QUE um dos policiais indagou de quem era a arma de fogo encontrada no veículo; QUE ninguém se acusou; QUE a arma não era do depoente; QUE na delegacia Josenildo assumiu que a arma era dele; QUE não sabe dizer se a arma estava com munição, nem quantas munições havia, nem se havia alguma deflagrada ou se estavam todas intactas; QUE todos foram levados para a delegacia, mas só o depoente, Fábio Cícero e Josenildo é que foram autuados, enquanto o taxista, Neno e o outro acompanhante de Neno, cujo nome não sabe, foram liberados; QUE não conhece a pessoa de Maurício Eufrásio, nem de vista; QUE na sabe dizer se Maurício acusou o depoente, como também Fábio Cícero e Josenildo de participar da morte referida na denúncia; QUE o depoente acha que não foi liberado a exemplo dos outros porque é ex-presidiário, estava com um alvará de soltura, respondendo a um processo acusado de homicídio, processo que corre nesta segunda vara; QUE já trabalhou como mecânico e como marceneiro, mas na época estava trabalhando na Ceasa; QUE tem companheira e uma filha; QUE no dia do fato não se encontrou com Neno na parte da manhã nem na parte da tarde, o mesmo telefonou para o depoente três dias antes para o passeio a Areias. Dada a palavra ao Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à Defesa, nada perguntou. Em seguida o MM. Juiz de Direito determinou que fosse encerrado o presente termo. Eu, Sandra Maria Vasconcelos, o digitei. Eu,_________, Chefe de Secretaria, o subscrevo. ACUSADO: _____________________________________________________ JOSENILDO JOSÉ DA SILVA Nacionalidade: brasileiro, Naturalidade: Recife/PE Nascimento: 19.09.1987 Profissão: servente; Estado Civil: solteiro; Filiação José Miguel da Silva e Antonia Ana dos Santos; Endereço: nos autos Presentes o Promotor de Justiça, Dr. José Vladimir da Silva Acioli, a Defensora Pública Dra. Maria das Dores Bezerra Lima. Assim qualificado(a), o Dr. Juiz de Direito cientificou-lhe da acusação que lhe é imputada, tendo sido cientificado também dos seus direitos, inclusive, o de permanecer em silêncio, sendo que seu silêncio não será interpretado em prejuízo de sua defesa (Art. 5º, LXIII, da CF). Em seguida, passou a MM. Juiz de Direito a interrogar o acusado, o qual respondeu: QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE conhecia a vítima apenas de vista, jogava futebol com o mesmo, na localidade de El Salvador, em Jardim São Paulo; QUE não tinha nenhuma inimizade com a vítima, só conhecia o mesmo de pelada; QUE não conhecia Fábio Cícero nem Fábio Júnior nem de vista nem nunca tinha ouvido falar no nome dos mesmos; QUE no dia do fato trabalhou na Ceasa só pela parte da manhã; QUE durante a tarde ficou em casa e durante a noite foi para o bairro do Vietnã; QUE por volta das 17h30, Neno, cujo nome não sabe, conhecido do depoente, pois também trabalhava na Ceasa, ligou para o depoente, marcando com o depoente para beber em Areias, junto com as meninas; QUE Neno marcou para o depoente pegar Neno junto ao Motel Xangai na Av. recife, marcando para às 22 horas; QUE o depoente foi primeiramente para um pagode no bairro do Vietnã, onde chegou por volta das 20 e 22 horas; QUE o depoente foi para o pagode sozinho; QUE ao chegar lá no pagode, o depoente encontrou Fábio Cícero e Fábio Júnior, esclarecendo agora que já os conhecia de vista; QUE Fábio Cícero e Fábio Júnior também conheciam Neno; QUE acha que Neno também convidou Fábio Cícero e Fábio Júnior para o encontro em Areias; QUE quando o depoente chegou no pagode, o táxi dirigido por um rapaz que também é conhecido por Júnior, estava também chegando; QUE sabe que Fábio Cícero conhece o taxista de vista; QUE não se recorda quem chamou o táxi; QUE entraram no táxi o depoente, Fábio Cícero e Fábio Júnior; QUE seguiram co destino ao local combinado com Neno, onde o mesmo também embarcou; QUE logo depois o carro foi parado numa blitz; QUE o depoente realmente estava com um revólver 38, não sabendo a numeração do mesmo; QUE o depoente comprou a arma numa feira; QUE esclarece que no dia do fato, na parte da tarde, Neno havia pego emprestado do depoente o revolver já mencionado, arma que foi devolvida ao depoente no momento em que Neno entrou no táxi; QUE quando recebeu a arma de Neno não percebeu nada quanto a munição; QUE o depoente entregou a arma a Neno toda municiada, com seis cargas; QUE no momento da abordagem, o policial verificou que havia munição deflagrada, não sabendo quantas; QUE todos foram levados para a delegacia, onde o depoente assumiu que a arma era sua, mas não disse sobre o empréstimo da arma a Neno; QUE Neno é um rapaz trabalhador e o depoente achou que devia assumir, pois a arma era sua realmente; QUE não sabe dizer se Neno conhecia a vítima Josemar; QUE a vítima era uma pessoa de bem; QUE conhece Maurício apenas de vista, o mesmo está preso no PPAB, acusado de roubo; QUE o depoente não tem inimizade com Maurício; QUE acha que Fábio Cícero tem inimizade com Maurício, mas não sabe porque; QUE foram liberados o taxista, Neno e um outro passageiro, cujo nome não sabe, o qual também embarcou no Vietnã juntamente com Fábio, Cícero, Fábio Júnior e o depoente; QUE uma semana antes comprou a arma, toda municiada, na feira de Cavaleiro, pois vende tomate na Ceasa para onde se desloca às três horas da madrugada; QUE Neno pediu a arma emprestada dizendo que ia precisar, mas não disse para que nem o depoente perguntou; QUE não tem conhecimento que Neno tenha envolvimento com crimes; QUE o depoente nunca foi preso antes; QUE se arrepende de ter comprado o revólver já mencionado; QUE já trabalhou como servente de pedreiro; QUE tem companheira e tem filho; QUE Neno não disse anda ao depoente sobre ter utilizado a arma ou não. Dada a palavra ao Ministério Público, nada perguntou. Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu QUE não foi feito exame nas mãos do depoente para verificar a presença de pólvora; QUE referido exame só foi feito na pessoa de Fábio Cícero. Pela ordem, a Defesa pediu a palavra para requerer a liberdade provisória dos acusados, que poderá ser deferida por ocasião da decisão de pronúncia, se acaso for esse o entendimento de V. Exa." Em seguida o MM. Juiz de Direito determinou que fosse encerrado o presente termo. Eu, Sandra Maria Vasconcelos, o digitei. Eu,_________, Chefe de Secretaria, o subscrevo. ACUSADO: __________________________________________________________________ DELIBERAÇÃO: 1-) VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DA DEFESA. 2-)VISTA ÀS PARTES PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, NOS TERMOS DO ART. 403, §3º, DO CPP. JUIZ - PROMOTOR - DEFENSOR - - Instrução e Julgamento - Criminal 24-09-2010 13:30:00

(12/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/07/2010) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(09/07/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(05/07/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 24-09-2010 13:30:00

(05/07/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE. Av. Dês. Guerra Barreto, s/nº, 3º and., Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Recife - PE. A S S E N T A D A No dia 5 de julho de 2010, às 16:30 horas, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, no FÓRUM , sito no endereço supra, estando presente o Dr. Juiz de Direito desta Vara, comigo Assessora abaixo assinada, a(s) testemunha(s) constante(s) do rol da (o) , nos autos do (a) de nº. 0027341-72.2008.8.17.0001, a que responde(m) , FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA E FÁBIO JÚNIOR DA SILVA, PRESOS, PRESENTES, depondo a(s) testemunha(s) adiante enumerada(s), na do (a) Dr (ª). de Justiça , que serve junto a esta Vara, e na , DR. ADRIANO LEONARDO DE OLIVEIRA FILGUEIRA GALVÃO, NA DEFESA DOS ACUSADOS, tudo ocorrendo na audiência como adiante se segue. Do que para constar faço este termo. Eu, Assessora, digitei. Eu, __________________, Chefe de Secretaria desta 2ª. Vara do Júri, subscrevo. TESTEMUNHA Nº 01. NOME: MAURÍCIO EUFRAZIO MELO DE SOUZA; NACIONALIDADE: ; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO: 25/09/1988; ESTADO CIVIL: ; DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: ; FILIAÇÃO: JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA E DE CLÁUDIA CRISTIANE DA SILVA MELO; ENDEREÇO: CONTIDO NOS AUTOS. PRONTUÁRIO Nº 30062 Aos costumes disse ser cunhado da vítima, . Sendo inquirida , respondeu: que não confirma o depoimento prestado na Delegacia, pois foi obrigado a dizer o que consta no referido depoimento; que esclarece que foi preso no dia do fato, pois estava com uma arma de fogo, quando foi espancado pelos policiais e obrigado a dizer o que consta no seu depoimento na Delegacia; que realmente estava com um revólver calibre 38, próximo ao local do crime; que também não confirma ter sofrido ameaças de "Binho"; que o denunciado Fábio Cícero, conhecido como "Binho", bem como o denunciado Josenildo estão preso no COTEL; que o denunciado Fábio Junior se encontra preso no Aníbal Bruno, onde também está o depoente; que o depoente está preso acusado de crime de roubo; que não recebeu ameaças por parte dos denunciados. Dada a palavra , às suas perguntas, respondeu: que não presenciou o crime. conhecia a vítima; que o depoente se dava bem com a vítima; que o depoente estava próximo a sua casa quando soube do crime e foi até o local; que o depoente não viu nada, mas as pessoas comentaram que tinha sido "Binho"; que o depoente também conhecia o denunciado "Binho", também jogava futebol com o mesmo; que nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo a MM. Juiz determinado que fosse encerrado o presente termo. Eu, Taciana Cardoso Giaquinto, Assessora, digitei. Eu, ___________________, Chefe de Secretaria, assino. JUIZ DE DIREITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - -- TESTEMUNHA- ACUSADOS- TESTEMUNHA Nº 02. NOME: TÂNIA MARIA ALVES; NACIONALIDADE: ; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO: 14/04/1964; PROFISSÃO: DOMÉSTICA; ESTADO CIVIL: ; DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: 2.122.725 SSP/PE; FILIAÇÃO: MANOEL FRANCISCO ALVES E LENIRA MARIA DOS SANTOS; ENDEREÇO: CONTIDO NOS AUTOS. Aos costumes disse NADA, . Sendo inquirida , respondeu: que não presenciou o crime; que conhece apenas de vista o denunciado Fabio Cícero que é conhecido pelo apelido de "Binho"; que o denunciado Fabio Cícero não mora no bairro que mora a depoente, mora no bairro da Mustardinha; que o denunciado Fábio Cícero trabalha em um mercadinho onde mora a depoente. Dada a palavra , nada requereu. não conhecia a vítima; que também não conhece os demais denunciados Fábio Júnior e Josenildo; que nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo a MM. Juiz determinado que fosse encerrado o presente termo. Eu, Taciana Cardoso Giaquinto, Assessora, digitei. Eu, ___________________, Chefe de Secretaria, assino. JUIZ DE DIREITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - -- TESTEMUNHA- ACUSADOS- TESTEMUNHA Nº 03. NOME: MÁRCIO DE ASSIS MACIEL; NACIONALIDADE: ; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO: 13/04/1978; PROFISSÃO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS; ESTADO CIVIL: ; DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: 5.197.136 SDS/PE; FILIAÇÃO: MARCOS ANTÔNIO MACIEL E MARLENE DE ASSIS SILVA; ENDEREÇO: CONTIDO NOS AUTOS. Aos costumes disse NADA, . Sendo inquirida , respondeu: que só conhece o denunciado Fabio Cícero o qual é conhecido pelo apelido de "Binho"; que não sabe informar sobre a participação do denunciado Fábio Cícero no crime narrado na denúncia; que sabe que o denunciado Fábio Cícero trabalhava em um mercadinho no bairro de San Martin; que o depoente não presenciou o crime; que não sabe dizer quem são foi o autor ou autores do crime. Dada a palavra , nada requereu. ; que nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo a MM. Juiz determinado que fosse encerrado o presente termo. Eu, Taciana Cardoso Giaquinto, Assessora, digitei. Eu, ___________________, Chefe de Secretaria, assino. DELIBERAÇÃO: Diante da insistência da defesa em ouvir a testemunha Paulo de Assis que foi intimado, mas não compareceu porque encontra-se viajando, designo o dia 24 de setembro de 2010 às 13:30 horas para a oitiva da testemunha referida que deverá ser intimada no endereço fornecido à fl. 275, bem como os interrogatórios dos acusados. Intimações e requisições necessárias ao feito. JUIZ DE DIREITO - PROMOTOR DE JUSTIÇA - -- TESTEMUNHA- ACUSADOS- - Instrução e Julgamento - Criminal 05-07-2010 14:30:00

(05/07/2010) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(21/06/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(14/06/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(07/06/2010) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(15/03/2010) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 05-07-2010 14:30:00

(09/03/2010) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2010, às 14:30. Requisite-se a testemunha Maurício Eufrázio de acordo com ofício de fl. 256. Intimações necessárias. Recife, 09 de março de 2010. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito

(09/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/03/2010) JUNTADA - Juntada

(05/01/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0027341-72.2008.8.17.0001 DESPACHO Cumpra-se a cota retro, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Recife, 05 de janeiro de 2010. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito ?? ?? ?? ??

(14/12/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/12/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(11/12/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(26/11/2009) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - DESPACHO Processo n° 001.2008.027341-7 R.H. Informe-se como solicitado nos ofícios de fls. 249/250. .Recife, 26.11.2009. Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz de Direito

(23/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/11/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(21/09/2009) REMESSA - Remessa - Segunda Vara do Júri Capital

(21/09/2009) JUNTADA - Juntada de Alvará Cumprido - Alvará Cumprido

(14/09/2009) CONCESSAO - Concessão do relaxamento da prisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO MUTIRÃO JUDICIAL DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL TJPE/CNJ Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra Recife/PE - CEP 50.080-900 Processo nº 001.2008.027341-7 DECISÃO Vistos em sede de MUTIRÃO CARCERÁRIO. FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, JOSENILDO JOSÉ DA SILVA e FÁBIO JÚNIOR, qualificados nos autos, assistidos pela Defensoria Pública, acorreram a este Juízo pleiteando o relaxamento de suas prisões em flagrante, ante a ausência, no auto, das hipóteses contidas no art. 302 do CPP, manifestando-se o representante do MP favoravelmente ao pleito. Tudo ponderado, decido. Efetivamente assiste razão às partes quando, de modo uníssono, afirmam a nulidade do flagrante, posto que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 302 do CPP. Vejamos. Na verdade, conforme se depreende do APFD, os 3 acusados, mais outras 3 pessoas, foram encontrados num táxi onde havia uma arma de fogo entre o banco do motorista e do carona (fls. 09), o que poderia caracterizar flagrante quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/03. Entretanto, não há como visualizar que somente os denunciados tenham sido alvo do APFD, quando o veículo onde estavam era táxi e havia ali mais 3 pessoas, ficando bastante dúbia a imputação dirigida exatamente aos 3 acusados destes autos, até porque o condutor diz: "revistando-os individualmente, não foi encontrado nada em poder dos mesmos...". Na Delegacia, "um soldado da Polícia do exército, que fora preso por porte ilegal de arma, quando avistou um dos conduzidos, precisamente Fábio Cícero de Araújo, disse alto de bom que ele havia assassinado um rapaz no bairro de Jardim São Paulo"´, enquanto o próprio soldado às fls. 10, afirma que estava no local do homicídio tratado nestes autos, armado, esclarecendo "que comprou a arma porque estava sendo ameaçado por BINHO seu desafeto". Esta a testemunha que levou a autoridade judiciária a lavrar o APFD em desfavor dos inculpados. Nada determina no APFD que a arma fora escondida no veículo pelos acusados, não se sabendo também a raqzão da dispensa das outras 3 pessoas como envolvidas no episódio relativo à arma de fogo, tampouco da exclusão imediata do soldado-testemunha como suspeito do mesmo homicídio do qual os denunciados respondem. Enfim, nesse turbilhão de dúvidas, mais adequado e cauteloso será declarar a nulidade do flagrante envolvendo os inculpados destes autos e, via de conseqüência colocá-los em liberdade, se por outro motivos não estiverem presos, observando-se que os dois primeiros respondem a outros processos, mas são tecnicamente primários. Não vejo, no momento, pressupostos e fundamentos que reclamem a decretação da prisão preventiva dos acusados, mormente considerando a primariedade (sem registro de condenação), o fato de terem residência fixa e trabalho definido (marceneiro, mecânico e servente, fls. 13/15), conforme se depreende dos autos. Nesse panorama, defiro o pedido da defesa, corroborado pela acusação, declarando nulo o APFD lavrado em desfavor dos réus FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA e JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos, determinando os conseqüentes ALVARÁS DE SOLTURA, pondo-os em liberdade se por outro motivo não estiverem presos, constando no próprio alvará que os réus devem manter o juízo processante informado dos seus respectivos endereços ou locais onde serão encontrados, comparecendo a todos os atos processuais para os quais forem convocados, lembrando aos acusados que poderá ser decretada prisão preventiva contra eles, havendo razões que a justifiquem. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos imediatamente à vara de origem para o prosseguimento em seus ulteriores termos.l Recife, 14 de setembro de 2009 Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo Juíza de Direito

(31/08/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(27/08/2009) REMESSA - Remessa - Vara Mutirão Carcerário da Capital

(20/07/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(17/07/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(17/07/2009) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE. Av. Dês. Guerra Barreto, s/nº, 3º and., Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Recife - PE. A S S E N T A D A No dia 17 de julho de 2009, às 15:25 horas, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, no FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO, sito no endereço supra, estando presente o Dr. ERNESTO BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito desta Vara, comigo Assessora abaixo assinada, compareceram a(s) testemunha(s) constante(s) do rol da (o) PROMOTORIA, nos autos do (a) Processo-Crime de nº. 001.2008.027341-7, a que responde(m) o(s) acusado(s), FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA E JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, PRESOS, PRESENTES, depondo a(s) testemunha(s) adiante enumerada(s), na presença do (a) Dr (ª). Promotor de Justiça MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO, que serve junto a esta Vara, e na presença do(s) Defensor(a) Público(a), DR. JOSÉ ANTÔNIO FONSECA DE MELLO, tudo ocorrendo na audiência como adiante se segue. Do que para constar faço este termo. Eu, Assessora, digitei. Eu, __________________, Chefe de Secretaria desta 2ª. Vara do Júri, subscrevo. TESTEMUNHA Nº 01. NOME:JOÃO CLODOBERTO DA SILVA; NACIONALIDADE: brasileira; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO:05/06/1969; PROFISSÃO:POLICIAL MILITAR; ESTADO CIVIL: Casado(a); DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: R.G. nº. 35582 PM/PE; FILIAÇÃO:ADEILDO MANOEL DA SILVA E ODETE EUGÊNIA DA SILVA; ENDEREÇO: CONTIDO NOS AUTOS. Aos costumes disse ser NADA, Testemunha compromissada na forma da lei. Sendo inquirida pela Promotoria, respondeu: que estava no dia do fato trabalhando na viatura policial quando avistou-se com um veiculo Gol Táxi em atitude suspeita, o que fez o depoente faze ruma abordagem e no interior do veículo, tinham, salvo engano, 6 indivíduos e foi encontrado uma arma no banco de trás do veículo; que os elementos que vinham no Gol Táxi foram detidos e conduzidos para a Delegacia do Prado; que o Soldado do exército que estava na Delegacia apontou para o denunciado Fabio Cícero de Araújo dizendo que o mesmo tinha atirado em um rapaz; que nada mais sabe sobre o fato. Dada a palavra ao Defensor Público, às suas perguntas, respondeu: que o Soldado do Exército que apontou Fábio, estava na Delegacia preso por assalto; que o depoente levou os 6 elementos para a Delegacia que estavam no Gol Táxi. Às perguntas do Juiz, respondeu que:tinham 6 elementos dentro do veiculo, uma única arma e ninguém assumiu a propriedade. ; que nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo a MM. Juiz determinado que fosse encerrado o presente termo. Eu, Taciana Cardoso Giaquinto, Assessora, digitei. Eu, ___________________, Chefe de Secretaria, assino. DELIBERAÇÃO: Diante da informação da mãe do acusado Fábio Júnior de que o Soldado Maurício Eufrázio encontra-se recolhido no Aníbal Bruno, Oficie-se a SERES para saber da veracidade da informação, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem a resposta do referido ofício, dê-se vista ao Ministério Público. JUIZ DE DIREITO – PROMOTOR DE JUSTIÇA – DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) -- TESTEMUNHA— ACUSADOS— - Instrução e Julgamento - Criminal 17-07-2009 14:40:00

(17/07/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(02/07/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(02/07/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 1. Cumpra-se como solicitado no ofício de fl. 215. 2. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife, 12 de junho de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(12/06/2009) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 1. Cumpra-se como solicitado no ofício de fl. 215. 2. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife, 12 de junho de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(12/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/06/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(03/06/2009) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 17-07-2009 14:40:00

(01/06/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - P – 001.2008.027341-7 DESPACHO Fábio Cícero de Araújo, através do seu Defensor Público, ingressou com pedido de permanência no presídio no qual encontra-se recolhido (COTEL), alegando que se for transferido para o Presídio Prof. Aníbal Bruno ou para a Penitenciária Barreto Campelo, correrá risco de morte, vez que nestas unidades prisionais possuem presos que são familiares da vítima e poderão tentar vingar a sua morte. Consta às fls. 207v, reiteração do pedido de fls. 187, feito pelo Defensor Público que atua nesta Vara, inclusive, estendendo-se aos acusados Fábio Júnior da Silva e Josenildo José da Silva, alegando que também correm risco de morte se forem transferidos do COTEL. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados às fls. 187 e 207v, devendo ser expedido ofício ao Diretor do COTEL para que mantenha os acusados Fábio Cícero de Araújo, Fábio Júnior da Silva e Josenildo José da Silva recolhidos nesta unidade prisional até posterior decisão deste Juízo. Recife, 29 de maio de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(29/05/2009) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - P – 001.2008.027341-7 DESPACHO Fábio Cícero de Araújo, através do seu Defensor Público, ingressou com pedido de permanência no presídio no qual encontra-se recolhido (COTEL), alegando que se for transferido para o Presídio Prof. Aníbal Bruno ou para a Penitenciária Barreto Campelo, correrá risco de morte, vez que nestas unidades prisionais possuem presos que são familiares da vítima e poderão tentar vingar a sua morte. Consta às fls. 207v, reiteração do pedido de fls. 187, feito pelo Defensor Público que atua nesta Vara, inclusive, estendendo-se aos acusados Fábio Júnior da Silva e Josenildo José da Silva, alegando que também correm risco de morte se forem transferidos do COTEL. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados às fls. 187 e 207v, devendo ser expedido ofício ao Diretor do COTEL para que mantenha os acusados Fábio Cícero de Araújo, Fábio Júnior da Silva e Josenildo José da Silva recolhidos nesta unidade prisional até posterior decisão deste Juízo. Recife, 29 de maio de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(22/05/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(21/05/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(20/05/2009) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Capital - PE. Av. Dês. Guerra Barreto, s/nº, 3º and., Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Recife - PE. A S S E N T A D A No dia 20 de maio de 2009, às 14:45 horas, nesta Comarca e cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, no FÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO, sito no endereço supra, estando presente o Dr. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito desta Vara, comigo Assessora abaixo assinada, compareceram a(s) testemunha(s) constante(s) do rol da (o) PROMOTORIA, nos autos do (a) Processo-Crime de nº. 001.2008.27341-7, a que responde(m) o(s) acusado(s), FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO, FÁBIO JÚNIOR DA SILVA E JOSENILDO JOSÉ DA SILVA, PRESOS PRESENTES depondo a(s) testemunha(s) adiante enumerada(s), na presença do (a) Dr (ª). Promotor de Justiça ELI GOMES DOS SANTOS, que serve junto a esta Vara, e na presença do(s) Defensor(a) Público(a), DR. JOSÉ ANTÔNIO FONSECA DE MELLO, tudo ocorrendo na audiência como adiante se segue. Do que para constar faço este termo. Eu, Assessora, digitei. Eu, __________________, Chefe de Secretaria desta 2ª. Vara do Júri, subscrevo. TESTEMUNHA Nº 01. NOME:JÂNIO CARLOS DE FREITAS; NACIONALIDADE: brasileira; NATURALIDADE: RECIFE-PE; DATA DE NASCIMENTO:; PROFISSÃO:; ESTADO CIVIL: Casado(a); DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: R.G. nº. SSP/PE; FILIAÇÃO:JOÃO CARLOS E VALDILENE MARIA DE FREITAS; ENDEREÇO: CONTIDO NOS AUTOS. PRONTUÁRIO Nº 2018536 Aos costumes disse ser NADA, Testemunha compromissada na forma da lei. Sendo inquirida pela Promotoria, respondeu: que não confirma que o Soldado Mauricio tenha recebido uma ligação pelo celular no momento em que estavam em uma festa, no Pacheco; que "Binho" e o Soldado Maurício são inimigos, mas não sabe se um diz que vai matar o outro; que confirma que juntamente com Maurício foram para o local onde estava o corpo da vítima Josemar; que não ouviu comentários no local de que teria sido "Binho" quem matou a vítima; que ao chegar no local a vítima não mais se encontrava e não ouviu dizer para onde ela foi levada; que também não confirma que ouviu dizer que "Binho" estava nas proximidades e que pretendia matar o Soldado Maurício; que confirma que estava andando junto com o Soldado Maurício quando ele foi abordado e flagrado por uma guarnição da PM portando uma arma de fogo; que foi levado juntamente com o Soldado Maurício para a Delegacia, mas lá não viu nem ouviu quando o Soldado Maurício disse que "Binho" teria assassinado uma pessoa; que atualmente está preso no COTEL acusado de assalto à mão armada. Dada a palavra ao Defensor Público, às suas perguntas, respondeu: que não conhece nenhum dos acusados aqui presentes; que somente de vez em quando é que andava com o Soldado Maurício; que o Soldado Maurício é do exército; que não sabe dizer se o Soldado Maurício é envolvido em coisa errada. Às perguntas do Juiz, respondeu que: foi ao local do crime porque o Soldado Maurício recebeu uma ligação informando que Josemar havia sido assassinado; que Maurício ao atender o celular, recebeu a notícia de que o "Binho" teria assassinado Josemar; que não sabe dizer quem telefonou para Maurício. Que nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo a MM. Juiz determinado que fosse encerrado o presente termo. Eu, Taciana Cardoso Giaquinto, Assessora, digitei. Eu, ___________________, Chefe de Secretaria, assino. DELIBERAÇÃO: 1- Oficie-se ao Comando Militar do Nordeste a fim de informar se Maurício Eufrázio Melo de Souza se ele continua servindo ao Exército e, caso contrário, para fornecer seu endereço. 2- Designe- se continuação de Audiência para a ouvida das testemunhas faltosas. JUIZ DE DIREITO – PROMOTOR DE JUSTIÇA – DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) -- TESTEMUNHA— ACUSADOS— - Instrução e Julgamento - Criminal 20-05-2009 13:00:00

(20/05/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(19/05/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(20/04/2009) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 20-05-2009 13:00:00

(12/03/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 01- Designo o dia 20 de maio de 2009, às 13:00h, para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 411 do CPP, devendo a Secretaria ao providenciar os expedientes observar o requerido na Cota de fl. 182. Intimações e requisições necessárias ao feito. 02- Quanto aos pedidos formulados pela Defensora Pública às fls. 186 e 187, concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o endereço das testemunhas, bem como deixo para me pronunciar sobre a transferência do acusado Fábio Cícero de Araújo para outro presídio, quando da realização da audiência. Recife, 11 de março de 2009. ERNESTO BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito

(11/03/2009) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 01- Designo o dia 20 de maio de 2009, às 13:00h, para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 411 do CPP, devendo a Secretaria ao providenciar os expedientes observar o requerido na Cota de fl. 182. Intimações e requisições necessárias ao feito. 02- Quanto aos pedidos formulados pela Defensora Pública às fls. 186 e 187, concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o endereço das testemunhas, bem como deixo para me pronunciar sobre a transferência do acusado Fábio Cícero de Araújo para outro presídio, quando da realização da audiência. Recife, 11 de março de 2009. ERNESTO BEZERRA CAVALCANTI Juiz de Direito

(11/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(10/03/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - RH Entendo prematuro apreciar neste caso o pedido de liberdade provisória do acusado FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO. O Ministério Público foi pelo indeferimento. Ausente qualquer fato novo que autorize a concessão da liberdade provisória. Indefiro o pleito. Intima-se a defesa para falar sobre as testemunhas faltosas ou não localizadas. Após atenda-se a cota do MP de fls. 182. Recife, 10.03.09. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito

(10/03/2009) DESPACHO - Despacho - RH Entendo prematuro apreciar neste caso o pedido de liberdade provisória do acusado FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO. O Ministério Público foi pelo indeferimento. Ausente qualquer fato novo que autorize a concessão da liberdade provisória. Indefiro o pleito. Intima-se a defesa para falar sobre as testemunhas faltosas ou não localizadas. Após atenda-se a cota do MP de fls. 182. Recife, 10.03.09. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito

(09/03/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/03/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(09/03/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/02/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/02/2009) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 01- Em face da certidão de fls. 176, vista às partes para se pronunciarem sobre as testemunhas faltosas. 02- Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 147 não foi cumprido integralmente. Sendo assim, que o Ministério Público se pronuncie acerca do pedido da Defensoria às fls. 130/132. Recife, 3 de fevereiro de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(30/01/2009) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2008.027341-7 D E S P A C H O R.H. 01- Em face da certidão de fls. 176, vista às partes para se pronunciarem sobre as testemunhas faltosas. 02- Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 147 não foi cumprido integralmente. Sendo assim, que o Ministério Público se pronuncie acerca do pedido da Defensoria às fls. 130/132. Recife, 30 de janeiro de 2009. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(26/01/2009) JUNTADA - Juntada de

(08/01/2009) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(08/01/2009) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(07/01/2009) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 07-01-2009 13:30:00

(07/01/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(22/12/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(18/12/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(18/12/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(17/12/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(24/11/2008) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 07-01-2009 13:30:00

(24/11/2008) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DA CAPITAL FORUM DO RECIFE – Av. Des. Guerra Barreto, s/n – Ilha Joana Bezerra – Recife – PE. Proc. 001 2008 027341-7 D E S P A C H O Designe-se data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Requisitem-se os réus. Após o cumprimento do expediente para esta audiência retornem os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos da Defensoria Pública, f. 130/132. Recife, 20 de novembro de 2008 Maria Margarida de Souza Fonseca Juíza de Direito

(20/11/2008) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI DA CAPITAL FORUM DO RECIFE – Av. Des. Guerra Barreto, s/n – Ilha Joana Bezerra – Recife – PE. Proc. 001 2008 027341-7 D E S P A C H O Designe-se data para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Requisitem-se os réus. Após o cumprimento do expediente para esta audiência retornem os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca dos pedidos da Defensoria Pública, f. 130/132. Recife, 20 de novembro de 2008 Maria Margarida de Souza Fonseca Juíza de Direito

(19/11/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(19/11/2008) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/11/2008) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(17/11/2008) JUNTADA - Juntada

(24/10/2008) JUNTADA - Juntada

(03/10/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(20/08/2008) DESPACHO - Despacho - DESPACHO Processo nº. 001.2008.027341-7 1 – Em face da vigência da Lei nº 11.689/08, adequo o despacho de fl. 94, devendo os acusados serem intimados, para no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, responderem às acusações por escrito (CPP – art. 406). 2 – Caso não seja apresentada a defesa no prazo acima estipulado, de logo, nomeio os Defensores Públicos que atuam nesta vara para, com vista dos autos, apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias (CPP – art. 408). 3 – Argüidas preliminares e/ou apresentados documentos, vista ao Ministério Público para se manifestar, em 5 (cinco) dias (CPP – art. 409). Recife, 20 de agosto de 2008. SYLVIO PAZ GALDINO DE LIMA Juiz de Direito

(19/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(18/08/2008) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 18-08-2008 13:30:00

(15/08/2008) JUNTADA - Juntada de Mandado - Mandado

(08/08/2008) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(31/07/2008) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 18-08-2008 13:30:00

(31/07/2008) RECEBIMENTO - Recebimento da Denúncia

(31/07/2008) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Processo nº 001.2008.027341-7 Acusado: FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO e OUTROS D E S P A C H O R.H. Recebo a presente denúncia em todos os seus termos. Designo o interrogatório para o dia 18 de agosto de 2008, às 13h30min. Cite-se e Requisite-se o acusado. Ciência ao Ministério Público e Defensores Públicos da Vara. Defiro o requerido pelo Ministério Público nos itens a, b, c. Recife, 31 de julho de 2008. ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

(31/07/2008) DESPACHO - Despacho - Processo nº 001.2008.027341-7 Acusado: FÁBIO CÍCERO DE ARAÚJO e OUTROS D E S P A C H O R.H. Recebo a presente denúncia em todos os seus termos. Designo o interrogatório para o dia 18 de agosto de 2008, às 13h30min. Cite-se e Requisite-se o acusado. Ciência ao Ministério Público e Defensores Públicos da Vara. Defiro o requerido pelo Ministério Público nos itens a, b, c. Recife, 31 de julho de 2008. ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA JUIZ DE DIREITO

(30/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/07/2008) RECEBIMENTO - Recebimento do Inquérito

(22/07/2008) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão - DESPACHO Ciente da comunicação da prisão em flagrante delito contra Fábio Cícero de Araújo e outros, pela 8º Turma da Força Tarefa de Homicídios da Capital/Noite. Aguarde-se a remessa do IP no prazo previsto na Lei. Recife, 21 de julho de 2008. Antonio Carlos Alves da Silva. Juiz de Direito.

(21/07/2008) DESPACHO - Despacho - DESPACHO Ciente da comunicação da prisão em flagrante delito contra Fábio Cícero de Araújo e outros, pela 8º Turma da Força Tarefa de Homicídios da Capital/Noite. Aguarde-se a remessa do IP no prazo previsto na Lei. Recife, 21 de julho de 2008. Antonio Carlos Alves da Silva. Juiz de Direito.

(17/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/07/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Segunda Vara do Júri Capital