(04/11/2013) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo -Fortaleza Usuário:MRN
(04/11/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento ao determinado na fl.806, foi autuado o Processo nº.0011643-69.2013.4.05.8100 - Classe 103 (Execução Penal), constando no pólo passivo o nome de THALLES CANUTO FACUNDO E JOSÉ GOMES NETO, conforme consulta que junto adiante, na fl.808 . O referido é verdade. Dou fé.
(24/10/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1. Tendo em vista o trânsito (certidão de fls.805, verso) em julgado da decisão proferida pelo STJ às fls.793/794, determino que a Secretaria xerocopie as peças necessárias e as remeta ao setor competente a fim de que seja distribuída à 12ª. Vara e autuada como EXECUÇÃO PENAL. 2. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. 3. Expedientes necessários.
(23/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0011.000738-7
(23/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(21/06/2010) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNT.0011.000119-0/2010
(17/09/2007) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROC E JULGAR RECURSOREMESSA OFICIAL. Usuário: MSP Guia: GR2007.003151
(14/09/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0052.143420-0
(14/09/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(24/08/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 8 Dias (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2007.003137
(24/08/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0052.128998-6
(20/08/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(27/07/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Usuário: VMM Guia: GR2007.002789
(23/07/2007) CERTIDAO - Certidão. Certifico que decorreu o prazo referente à intimação de fls.596 e 596, verso, sem que nada fosse apresentado.. O referido é verdade. Dou fé.
(13/07/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.001481-3/2007
(11/07/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.001481-3/2007 Devolvido - Resultado: Positiva
(09/07/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1- Em face da certidão de fls.593, intime-se o acusado (endereço de fls.562) para, no prazo de 08 (oito) dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a causa e apresente as Razões do seu recurso de Apelação. 2- Deverá tal acusado ficar ciente, que, caso se esgote o prazo acima concedido sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 3- Expedientes necessários.
(09/07/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.001481-3/2007
(09/07/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(09/07/2007) CERTIDAO - Certidão. Certifico que apesar de devidamente intimada, a defesa do acusado Thalles Canuto Facundo deixou escoar o prazo para apresentações das razões da Apelação sem nada apresentar.. O referido é verdade. Dou fé.
(29/06/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.001313-4/2007
(26/06/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.001313-4/2007 Devolvido - Resultado: Positiva
(22/06/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.001313-4/2007
(22/06/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1- Cumpra a Secretaria o determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Relator José Maria Lucena em despacho de fls.588.
(21/06/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(21/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(25/04/2007) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROC E JULGAR RECURSOREMESSA OFICIAL. Usuário: MSP Guia: GR2007.001298
(23/04/2007) CERTIDAO - Certidão. Certifico que os presentes autos contêm 563 (quinhentos e sessenta e três) folhas, incluindo esta. O referido é verdade. Dou fé.
(23/04/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0052.054166-5
(16/04/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1- Considerando a certidão de fls.556, verso e a Cota de fls.559, determino que os presentes autos sejam novamente encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para prosseguimento regular do feito.
(13/04/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(13/04/2007) JUNTADA - Juntada de Petição 2007.0052.051826-4
(13/04/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(10/04/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: MSL Guia: GR2007.001067
(09/04/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1- Vista ao Ministério Público Federal acerca do teor da certidão de fls.556, verso e, caso seja possível, informar a este Juízo endereço do acusado diverso dos constantes do Mandado MAC.427-7/2007.
(03/04/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(03/04/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.000427-7/2007
(03/04/2007) JUNTADA - Juntada de Expediente - Certidão: CNT.0011.000245-7/2006
(28/03/2007) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.000427-7/2007 Devolvido - Resultado: Negativa
(08/03/2007) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.000427-7/2007
(08/03/2007) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM
(08/03/2007) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(06/03/2007) JUNTADA - Juntada de Petição de Outros 2006.0011.000897-6
(06/03/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(12/07/2006) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CNT.0011.000245-7/2006
(10/05/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao TRF - 5a. REGIAO com RECURSO. Usuário: AGB Guia: GRP2006.000014
(05/05/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0052.053184-9
(05/05/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(27/04/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com CONTRA RAZOES. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2006.001364
(25/04/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Termo: TCA.0011.000076-5/2006
(25/04/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.000551-5/2006
(25/04/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0052.047466-7
(25/04/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(20/04/2006) EXPEDICAO - Expedição de Termo - TCA.0011.000076-5/2006
(20/04/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSOR DATIVO com VISTA. Prazo: 8 Dias (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2006.001284
(17/04/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1. Compulsando os autos verifico que a defesa do acusado Thalles Canuto Facundo, em petição de fls.521, manifesta interesse de arrazoar em Superior Instância. 2. Em virtude do acima exposto, revogo em parte o despacho de fls.522, para determinar apenas a intimação da defesa do acusado José Gomes Neto com vistas ao art. 600 do CPP. 3. Considerando ainda que referido acusado é patrocinado pela Defensoria Pública da União quese encontra em greve desde 27/03/2006, nomeio como defensora dativa do mesmo, a advogada Violeta de Oliveira Viana Filha (OAB-CE n.º 12.916) que deverá ser intimada para tal fim. 4. Após , cumpra-se o determinado nos itens 03 e 04 do nominado despacho. 5. Expedientes necessários.
(06/04/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(05/04/2006) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.000551-5/2006 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/04/2006) DESPACHO - Despacho. Usuário: FMA 1. Recebo as apelações de fls. 517 e 521 interpostas pelos acusados José Gomes Neto e Thalles Canuto Facundo, respectivamente, em seus efeitos legais. 2. Intimem-se as partes apelantes para, no prazo legal, apresentarem as suas razões. 3. Após, vista ao MPF, para contra-arrazoar. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª. Região. 5. Expedientes necessários.
(03/04/2006) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(03/04/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0052.036515-9
(30/03/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.000553-4/2006
(30/03/2006) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.000552-0/2006
(29/03/2006) JUNTADA - Juntada de Petição de Outros 2006.0011.000258-7
(29/03/2006) JUNTADA - Juntada de Petição 2006.0052.033672-8
(29/03/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: FMA
(28/03/2006) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.000553-4/2006 Devolvido - Resultado: Positiva
(27/03/2006) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.000552-0/2006 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/03/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Dobro). Usuário: ABV Guia: GR2006.000814
(17/03/2006) PUBLICADO - Publicado Intimação em 17/03/2006 00:00. D.O.E, pág.85-92 Boletim: 2006.000008.
(14/03/2006) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.000553-4/2006
(14/03/2006) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.000552-0/2006
(14/03/2006) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.000551-5/2006
(14/03/2006) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(09/03/2006) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2006.000669
(09/03/2006) SENTENCA - Sentença. Usuário: MGM Vistos, etc. I - RELATÓRIO. 1- Trata-se de Ação Penal Pública através da qual o Ministério Público Federal denunciou THALLES CANUTO FACUNDO, brasileiro, solteiro, serventuário da Justiça, portador da Cédula de Identidade nº 98002395550 - 2ª via - SSP/CE, CPF nº 796.898.833-91, natural de Fortaleza/Ce, nascido aos 12/12/1979, filho de Valmir Facundo e Luiza Canuto Facundo, residente na Rua Emídio Lobo, nº 190, apto. 102, Papicu, Fortaleza/Ce e JOSÉ GOMES NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 101036434-5, expedida pelo Ministério do Exército, CPF nº 411.040.483-53, nascido em 16.03.1970, filho de José Ribeiro de Amorim e de Fernanda Maria Gomes de Amorim, residente na Rua Mário Alencar Araripe, nº 1845, Alagadiço Novo, Fortaleza/Ce, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 333 e 317 do Código Penal Brasileiro. 2- Narra a denúncia, em suma, que o denunciado José Gomes Neto, conhecido também como 'Neto', na condição de bolsista da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Ceará, teria realizado diversas matrículas irregulares através do sistema informatizado daquela autarquia, dentre as quais a de Thalles Canuto Facundo, ora denunciado, que teria ingressado indevidamente no Curso de Direito no segundo semestre do ano letivo de 1999 (nº de matrícula 9933689), sem que, no entanto, tenha prestado vestibular ou concorrido à outra forma de acesso à UFC. 3- Instruída com o Inquérito Policial nº 244/2001-SR/DPF/CE, a denúncia foi recebida em 17.10.2003 (fl. 8) com relação ao réu Thalles Canuto Facundo, tendo sido determinada a notificação de José Gomes Neto para apresentar defesa preliminar, na forma do art. 514 do Código de Processo Penal. 4- A Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa do réu José Gomes Neto, apresentou resposta preliminar na qual argüiu inépcia da denúncia, requerendo, ainda, a remessa dos autos à 12ª Vara Federal, em seu entender, juízo prevento e, portanto, competente para processar e julgar os feitos conexos aos fatos narrados na denúncia, em torno de quarenta e dois processos. 5- Na decisão de fls. 23/24, este juízo indeferiu tais pedidos, recebendo a denúncia em relação ao réu José Gomes Neto (em 11.02.2004) 6- Interrogatórios dos réus às fls. 38/41 e 42/44; defesas prévias às fls. 47/48 e 73/74. 7- A Defensoria Pública da União, patrocinando a defesa do réu José Gomes Neto, apresentou a petição de fls. 86/95, através da qual pretende a reunião de todos os processos que tramitam contra o referido réu por conta das alegadas fraudes em matrículas junto à Universidade Federal do Ceará, aduzindo a ocorrência de crime continuado e a prevenção da 12ª Vara, juntando, ainda, a documentação de fls. 96/168, o que foi indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 199/201. 8- Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 58/71), bem como as de defesa (fls. 174/175, 182/183, 250, 272/275, 311/312, 361, 376/377). 9- O Ministério Público Federal nada requereu com fulcro no art. 499 do CPP, bem assim a defesa do réu Thalles Canuto. 10- Alegações finais do Ministério Público Federal às fls. 381/382. 11- Foi determinada a suspensão do processo em relação ao acusado José Gomes Neto, em razão da medida liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Hábeas Corpus nº 43.422-CE (cf. despacho de fl. 386). 12- Alegações finais do denunciado Thalles Canuto Facundo às fls. 401/407. 13- Foi determinado o prosseguimento do feito em relação ao réu José Gomes Neto, em razão da cassação da medida liminar concedida nos autos do HC nº 43.222-CE (cf. despacho de fl. 422). 14- Em virtude das razões expostas na decisão de fls. 450/451, foi indeferido o pedido de diligências formulado pela Defensoria Pública da União constante nas fls. 424/426. 15- Alegações finais da defesa do réu José Gomes Neto às fls. 453/471. 16- Certidões de antecedentes criminais dos réus às fls. 475/494. 17- É o que de relevante havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 18- Trata-se de Ação Penal através da qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra José Gomes Neto e Thalles Canuto Facundo, acima qualificados, vez que o primeiro denunciado, na condição de bolsista da Universidade Federal do Ceará, teria promovido a inserção fraudulenta de dados no Sistema de Automação Universitária - SAU da UFC, realizando, de maneira irregular e mediante contraprestação pecuniária, a matrícula do segundo denunciado no Curso de Direito daquela autarquia, pelo que lhes foram imputadas as condutas delitivas previstas nos arts. 317 e 333 do Código Penal. 19- Penso que está sobejamente comprovada a materialidade do delito a que se refere à denúncia, senão vejamos. 20- Infere-se dos autos do inquérito policial que serviu de base à propositura da presente ação penal que, no mês de outubro do ano de 2000, o então Reitor da UFC foi informado da existência de irregularidades referentes ao ingresso de alunos em cursos para os quais não haviam prestado vestibular nem se submetido a outras formas de acesso definidas pela legislação aplicável. Em razão de tais fatos, foi realizada auditoria no Sistema de Automação Universitária - SAU, tendo sido, para tanto, contratada uma empresa especializada em detectar fraudes em sistema de informação. 21- De acordo com o Relatório Final de Auditoria e Relatório Complementar elaborado pela empresa contratada, acostados no IPL em apenso: 'foram detectadas fraudes ou indícios de fraude relacionadas, tanto ao processo de aprovação no vestibular, quanto no decorrer da vida acadêmica dos alunos.' 22- Nesse contexto insere-se o registro irregular de matrícula de Thalles Canuto Facundo no Curso de Direito em 1999.2 da UFC, através do SAU, uma vez que tal fato foi suficientemente demonstrado nos autos, seja pelos documentos acostados no bojo do inquérito (em especial os docs. de fls. 19/23 e relatório da auditoria), seja pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal. 23- Passemos, então, à análise da autoria do crime narrado na denúncia. 24- No que se refere à conduta do acusado José Gomes Neto, é certa sua participação na consecução do delito em apreço, não tendo sido produzidas pela defesa provas que pudessem elidir sua responsabilização penal. 25- Com efeito, referido réu confessou perante a autoridade policial o cometimento das fraudes em alusão, conforme se infere dos seguintes trechos de seu depoimento, a seguir transcritos (fls. 136/138 do IPL): "....QUE em 1998 passou a exercer suas funções de bolsista na Pró-Reitoria de Graduação, mais precisamente na Divisão de Registro e Controle Acadêmico; ..QUE quanto aos fatos em apuração nesta Inquérito Policial, diz o interrogado serem verdadeiras as declarações firmadas por ANA PATRÍCIA LIRA DE MENEZES; QUE acrescenta o interrogado que efetuou a matrícula de ANA PATRÍCIA LIRA DE MENEZES por decisão própria, utilizando-se do Sistema de Automação Universitária - SAU-05, o qual era aberto pelo próprio interrogado, no intervalo do almoço ou no final do expediente, usando um terminal que apresentava defeito, localizado na própria Divisão de Registro e Controle Acadêmico; QUE na transação da matrícula de ANA PATRÍCIA LIRA DE MENEZES utilizou a senha da servidora MARIA VALDECIR, Chefe do DRCA; QUE diz o interrogado que teve acesso as senhas de MARIA VALDECIR observando quando ela as digitava, dizendo também que em outras oportunidades MARIA VALDECIR, a seu pedido, informava-lhes; QUE confirma o interrogado que além da matrícula irregular de ANA PATRÍCIA LIRA DE MENEZES, também realizou, utilizando-se dos mesmos meios, as matrículas em nome de ....THALLES CANUTO FACUNDO....; .QUE informa o interrogando que não exigiu ou recebeu pagamentos ou qualquer outro tipo de oferta na realização das matrículas das pessoas acima mencionadas; QUE muitas das supracitadas pessoas fazem parte ou faziam parte do rol de amizades do interrogando, sendo que agilizou suas matrículas por serem pessoas pobres e necessitadas, precisando de nível superior para arranjar empregos; QUE informa o interrogando que todas as matrículas por ele agilizadas possuíam uma pasta contendo os documentos pessoais e de vida escolar, as quais foram arquivadas pelo próprio, no DRCA; QUE nega ter rasgado ou inutilizado as pastas das pessoas acima citadas;...QUE trabalhou no arquivo do DRCA, como bolsista, até janeiro/2000, permanecendo como voluntário até dezembro/2000, quando foi dispensado de seus serviços..." 26- Já em seu interrogatório judicial, o denunciado, a fim de descaracterizar o dolo em sua conduta, passou a dar outra versão aos fatos, objeto da denúncia, alegando ter realizado as matrículas fraudulentas sob pressão de um tal Carlos. Destacam-se os seguintes trechos de seu depoimento (fls. 17/20): "QUE chegou a cursar o Curso de Secretariado Executivo na Universidade Federal do Ceará, tendo sido bolsista no DCE nos anos de 1996 a 1998 e bolsista da Pró-Reitoria de Graduação no período de setembro de 1998 a dezembro de 1999;....que, em 1998, o depoente tinha apenas problemas de saúde mas não de dinheiro; que as denúncias nada narram de verdadeiro; que conhece Maria Valdeci, tendo sido a mesma chefe do interrogando na Divisão de Registro e Controle Acadêmico; que prestou depoimento de forma espontânea na Polícia Federal, não tendo sido pressionado nem maltratado; que leu o seu depoimento prestado na Polícia Federal antes de assinar; que, na verdade, um indivíduo de nome Carlos, sabe-se lá como, descobriu o telefone do depoente e, sob argumento de que tinha algo muito importante a falar, marcou um encontro na Praça da Bandeira, em frente à Faculdade de Direito; que o depoente lá compareceu, tendo sido contactado por Carlos; que não sabe como Carlos sabia as feições do depoente; que Carlos afirmou existir um esquema na UFC para matrículas fraudulentas e que fora o depoente escolhido para assumir toda a culpa, ou seja, acolher toda a culpa de todas as fraudes perpetradas; que inicialmente o depoente afirmou não ter medo de Carlos, mas este passou a ligar insistentemente para a residência do depoente com ameaças de mal futuro ao depoente e sua família; que o depoente, então, cedeu às pressões e, quando compareceu à Polícia Federal, prestou depoimento..; que nunca mais viu Carlos nem recebeu ligações do mesmo; que raramente o depoente atendia o público em seu setor de trabalho, permanecendo no arquivo de tal divisão; que não sabe explicar como, assim sendo, Carlos conhecia o depoente; que nunca recebeu nenhum dinheiro de quem quer que seja para praticar atos ilegais;..que realmente inventou que fora a Pacajus a procura de Carlos; que os nomes dos alunos matriculados irregularmente constante no seu depoimento prestado na Polícia foram mencionados pela autoridade policial e confirmados pelo depoente;.....que não conhece Ana Patrícia Lira de Menezes nem Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz, nunca tendo recebido qualquer gratificação dos mesmos, nem prometido qualquer tipo de intermediação relativa às matrículas dos mesmos; que realmente resolveu dizer a verdade a partir do depoimento prestado na Polícia Federal em 15 de julho de 2003 por estar melhor de saúde e por melhor perceber que não deveria ter agido mesmo sob a pressão de Carlos; que Carlos nunca mais ligou para o depoente;..que nunca viu Cláudio Militão Sabino nem Thalles Canuto Facundo, nem nunca conversou com os mesmos, sequer por telefone; que inventou que conheceu Cláudio em uma calourada na UFC.." 27- Conforme dispõe o art. 156 do CPP, a prova da alegação cabe a quem a fizer, portanto realizado o tipo penal, mormente pelo estado de flagrância, o ônus da desconstituição da ação típica, antijurídica e culpável incumbe ao réu. 28- Ora, mostram-se desprovidas de qualquer razoabilidade as alegações de José Gomes Neto, seja porque sequer foi demonstrada pela defesa a existência física da pessoa de nome 'Carlos' a que se refere o depoimento, quanto mais as supostas ameaças que o mesmo teria sofrido. 29- Ademais, no que pese José Gomes Neto afirmar ter realizado as fraudes nas matrículas em questão por puro altruísmo, tal sentimento em nada se compraz com a realidade dos fatos trazida aos autos. É de indagar: como seria razoável a um estagiário arriscar-se da maneira como se arriscou, inserindo dados inverídicos no sistema informatizado de uma universidade pública, e ainda assim não querer para si qualquer vantagem financeira? Se agisse mesmo com tamanho desapego, porque a maioria das matrículas irregulares (em torno de quarenta) foi realizada para o ingresso nos cursos mais concorridos daquela instituição de ensino, tais como Medicina e Direito ? 30- A tais questionamentos não se pode chegar a ilação outra senão a de que o denunciado tinha plena consciência dos atos ilícitos que praticou em detrimento da UFC, tanto é que utilizava indevidamente a senha de acesso da servidora Maria Valdeci Cosme de Lacerda Souza ao SAU para astuciosamente efetuar as matrículas fraudulentas no horário de almoço, tentando, inclusive, se livrar das pastas por ele abertas no Divisão de Registro e Controle Acadêmico contendo os documentos pessoais e de vida escolar dos beneficiados com a citada fraude. Em corroboração, têm-se os depoimentos das testemunhas de acusação constantes nos autos. 31- Ao realizar as matrículas fraudulentas, o denunciado feriu o princípio da isonomia que deve nortear todo concurso vestibular que encerra disputa, cuja lisura não pode ser maculada nem solapada, quer antes, quer após, mediante a astúcia dos que pretendem de todas as formas furtarem-se ao princípio da lealdade entre os concorrentes. Assim, vários candidatos aos mencionados cursos superiores se viram frustrados em sua tentativa de ingresso na vida acadêmica em razão do acesso de pessoas que não possuíam o legítimo direito de ali estar, importando dizer, pois, que tal conduta se mostra social e moralmente reprovável. 32- Vale ressaltar, ainda, que os depoimentos das testemunhas de defesa reforçam a responsabilidade criminal imputada ao acusado, ou nada acrescentam aos fatos, objeto da denúncia. 33- Quanto à preliminar argüida concernente à reunião de processos e inquéritos que envolvam o réu José Gomes Neto, penso que tal questão já foi suficientemente discutida, tendo em vista a denegação da ordem de Hábeas Corpus nº 43.422/CE impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do denunciado visando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos apurados nas ações penais contra ele instauradas e conseqüente reunião dos feitos, a teor do art. 71 do CPB. É de teor seguinte o acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça naquele mandamus, no qual foi Relator o ilustre Ministro Gilson Dipp: "CRIMINAL. HC. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PREVARIACAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS AÇÕES. DESORDEM PROCESSUAL. PROVÁVEL PREJUÍZO AOS CO-RÉUS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). II. É incabível, nos estreitos limites da via eleita, um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, inexistentes nos autos, para a verificação das circunstâncias objetivas e subjetivas imprescindíveis ao reconhecimento da ocorrência, ou não, da ficção jurídica. III. Na hipótese de várias condutas criminosas, cada uma delas pode ser alvo de uma ação penal distinta, a fim de evitar desordem e dificuldades à instrução, o que não inviabiliza o reconhecimento da continuidade no momento da fixação da pena. IV. Para beneficiar o paciente, além do tumulto processual que se faria, pois inúmeros inquéritos policiais instaurados ainda não foram nem relatados, nos termos da impetração, os réus supostamente beneficiários das fraudes, denunciados juntamente com o paciente poderiam ser prejudicados. V. Em caso de condenação, a continuidade delitiva poderá ser reconhecida pelo juízo da execução, se for o caso, levando à unificação das penas. VI. Ordem denegada. Liminar cassada." 34- Alegou, ainda, a defesa de José Gomes Neto, em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa quando este juízo indeferiu as diligências requeridas nos termos do art. 499, do CPPB, consistente na obtenção de informações da testemunha Eliana Maria Romero Teixeira quanto à possível comunicação à Polícia Federal da existência de documentos que teriam sido encontrados dilacerados nas gavetas da mesa utilizada pelo denunciado, bem como no envio de cópia da sindicância possivelmente instaurada pela UFC para apurar as irregularidades no ingresso da aluna Luiza de Marilac de Aquino Machado. 35- Analisando a decisão de fl. 450/451, que indeferiu as diligências pleiteadas, nela não entrevejo qualquer indício de cerceamento de defesa, eis que fundadas as razões ali expostas, às quais ora me reporto, sendo desnecessário ora reproduzi-las. No entanto, para afastar qualquer dúvida, mormente no que concerne à documentação atassalhada, passo a esclarecer o seguinte. A autoridade policial através do ofício de fl. 436 informou a este juízo que: "....informo, que nas documentações oriundas da UFC, que denunciavam as fraudes em comento, em sua maioria, informava que não havia sido localizada a pasta de documentos, no arquivo da Pró-Reitoria, na qual deveria conter documentos relativos à vida universitária do aluno e em poucas, no curso do apuratório, a solicitação de seus originais, que quando enviados, foram coletados aos autos, devidamente apreendidos e sujeitos a exames periciais." (negritamos) 36- Para exemplificar a segunda situação, a autoridade policial apresentou cópia do relatório do IPL nº 244/2001, acostado às fls. 429/440 dos autos, nele constando expressamente a apreensão de documentos relacionados à vida acadêmica do beneficiado com a fraude, ali investigado (v. fl. 439 item 2). Vale dizer: a pouca documentação encontrada na UFC relacionada às pessoas beneficiadas com as matrículas irregulares foi enviada à Polícia Federal a fim de que fosse apreendida e submetida a exame pericial. 37- Sendo assim, rejeito as preliminares argüidas pela defesa do réu José Gomes Neto. 38- Ademais, não há que se falar na existência de vício na confissão do réu José Gomes Neto perante a autoridade policial, já que o mesmo afirmou em seu interrogatório em juízo não haver sido pressionado ou maltratado quando de seu depoimento na Polícia. Considero, pois, ter plena validade a confissão na esfera policial em função da força de seu convencimento, principalmente porque coerente com o contexto probatório dos autos. 39- Por oportuno, entende a jurisprudência que a prova obtida durante o inquérito policial pode ser utilizada na formação do convencimento do juiz, desde que consonante com as demais, obtidas perante o contraditório, o que é o caso dos presentes autos (TRF 5ª REGIÃO, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 929/RN, data da publicação 12/08/1994, página 43504). 40- Passo, agora, ao exame da conduta do réu Thalles Canuto Facundo. 41- In casu, o meio fraudulento encontra-se comprovado à saciedade nos autos, uma vez que José Gomes Neto, de modo sorrateiro, utilizando-se da facilidade de acesso ao Sistema de Automação Universitária realizou a matrícula indevida de Thalles Canuto Facundo no Curso de Direito (diurno) da UFC, como se ele tivesse sido aprovado no vestibular de 1999.2, certame do qual sequer participou. 42- Por sua vez, o acusado Thalles Canuto Facundo afirmou o seguinte quantos aos fatos narrados na denúncia (cf. interrogatório judicial de fls. 42/44): ".....que compareceu à UFC na Biblioteca Central do Campus do Pici, no intuito de obter informações a respeito de vagas para transferência, tendo sido informado da inexistência de vagas para o Curso de Direito; que, na mesma ocasião, ao sair da biblioteca, foi abordado por José Gomes Neto, que se apresentou como João e que trabalhava na UFC, informando ao depoente que por mil reais conseguiria a transferência do depoente para o Curso de Direito, mediante liminar judicial; que o depoente foi levado por José Gomes Neto à sala do mesmo na UFC, onde o depoente assinou documentos da UFC, inclusive procuração; que, no dia seguinte, voltou o depoente à UFC e na sala de José Gomes Neto pagou aos mesmos quinhentos reais em dinheiro e entregou o restante da documentação necessária e solicitada por José Gomes Neto; que chegou o depoente inclusive a receber um recibo de José Gomes Neto, mas tal documento foi extraviado; que, após o prazo de quatro ou dez dias marcado por José Gomes Neto, o depoente compareceu ao mesmo local, onde recebeu documento de confirmação de matrícula no Curso de Direito da UFC e efetuou o pagamento dos quinhentos reais restantes a José Gomes Neto, também em dinheiro..; que chegou a cursar dois semestres na UFC; que José Gomes afirmou ao depoente eu tal transferência fora obtida através de liminar; que o depoente já tinha ouvido falar da possibilidade de tais transferências;que o depoente não sabia que as ações de José Gomes Neto eram fraudulentas; que, se o depoente soubesse ou desconfiasse, não tinha aceito tal proposta;...QUE, ao receber notícia do cancelamento da matrícula, não procurou José Gomes Neto nem a Justiça Federal para ver seu alegado processo, vez que recebera orientação da Faculdade de Direito que ficasse em casa aguardando comunicação da Reitoria;...que não passou pela cabeça do depoente procurar José Gomes Neto; que não foi informado por José Gomes Neto quem seria o advogado que ingressaria com o pedido de transferência;...que José Gomes Neto afirmou que alegaria como fundamento do direito de transferência do depoente a unidade familiar, no que pese o depoente ser solteiro e morar com os pais; que, apesar do depoente ser o único que tratava de sua matrícula, nunca estranhou que o ingresso constante em seu histórico escolar fosse através de vestibular em 1999.2;...que José Gomes Neto está mentindo ao afirmar que nunca teve contato com o acusado; que o depoente chegou a empenhar celular e obter empréstimo para pagamento a José Gomes Neto, não tendo o depoente procurado seus pais para obter o dinheiro, vez que era indicação familiar que o depoente resolvesse todas as pendências relativas à sua vida estudantil;...que não se recorda a quem empenhou tal celular, esclarecendo que foi a mesma pessoa que emprestou o restante da quantia a ser paga a José Gomes Neto, no que pese tal pessoa ser amiga de tempos de infância do depoente;...que realmente estranhou a facilidade da transferência para a UFC, mas sua empolgação obscureceu qualquer percepção de falsidade possivelmente existente....." 43- A respeito especificamente da matrícula de Thalles Canuto Facundo aduziu o réu José Gomes Neto em seu reinterrogatório policial o seguinte, in verbis (fls. 211 do IPL): "..QUE confirma mais uma vez ter efetuado a matrícula do Sr. Thalles Canuto Facundo, no curso de Direito da Universidade Federal do Ceará; QUE... diz que no final e 1999, enquanto bolsista da UFC, encontrava-se na Divisão de Registro de Controle Acadêmico, quando presenciou a pessoa acima referida procurar informações com outra funcionária daquele setor sobre transferência de curso de uma outra universidade para a UFC; QUE ouviu também quando aquela servidora informou a Thalles da inexistência de vagas na UFC; QUE quando Thalles ausentava-se daquele setor, o reinquirido disse-lhe que conseguia obter sua transferência, mas para tanto ele teria que nomeá-lo como procurador e pagar a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de gratificação, da qual R$ 200,00 (duzentos reais) foi paga cerca e uma semana depois quando foi repassada ao reinquirido a cópia de documentos pessoais de Thalles Canuto Facundo, sendo que no mesmo dia ficou combinado de que o restante seria pago quando Thalles começasse a estudar no curso de Direito daquela Universidade, o que realmente ocorreu..." 44- Diante do depoimento acima transcrito, aliado às demais provas produzidas, na fase inquisitorial e instrutória, infere-se que, ao revés do alegado pelo acusado Thalles Canuto, sua intenção foi a de obter para si, como de fato obteve, vantagem ilícita de cursar uma universidade pública gratuitamente, eliminando as mensalidades que pagou e que teria que pagar ao cursar Direito em universidade particular, em Pernambuco, denotando-se daí o elemento subjetivo em sua conduta e seu envolvimento na prática do delito. 45- Não se mostra crível a versão apresentada por Thalles Canuto de que desconhecia a ilicitude envolvendo sua matrícula na UFC. De fato, como seria possível esperar que, mesmo ciente da inexistência de vagas para o curso de Direito da UFC, referido réu ao menos desconfiasse da proposta feita por José Gomes Neto, já que sequer trouxe aos autos cópia da suposta procuração? Por que motivo mesmo após ter ficado a par do cancelamento de sua matrícula não procurou o réu José Gomes Neto, a quem teria confiado um mandato para ingressar judicialmente, inclusive pagando por seus 'serviços', preferindo, ao revés, quedar-se inerte? 46- Curioso também é o fato de que, segundo Thalles Facundo, o dinheiro pago a José Gomes Neto seria provindo de uma espécie de empenho de um celular de sua propriedade (daquele), no que pese não se lembrar o nome da pessoa com quem teria feito tal transação, apesar de ser pessoa amiga dos tempos de infância. 47- Acrescente-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação nada acrescentaram aos fatos narrados na denúncia, cingindo-se a dar boas referências do réu Thalles Canuto. 48- Por fim, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica que lhe confere a peça acusatória (inteligência do art. 383 do CPPB), reconheço que aos fatos há de ser dada nova definição jurídica, pelo que imputo aos denunciados José Gomes Neto e Thalles Canuto Facundo a conduta prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. 49- Com efeito, a Universidade Federal do Ceará, de forma imediata, e o Ministério da Educação, mediatamente, foram mantidos em erro, uma vez que teriam que custear o ensino do denunciado em detrimento de outro candidato que licitamente concorreu no difícil e disputado processo seletivo, cuja disputa exige dispêndio de grande monta. 50- O réu José Gomes Neto também agiu de modo a permitir que Thalles Facundo obtivesse vantagem ilícita, visto que não teria que custear seus estudos, pois estaria cursando sua graduação em universidade pública, cujo ensino é gratuito, sem que para tanto tivesse ali ingressado por meio regular. 51- Vale ressaltar que, no que pese o sujeito passivo representado pela pessoa física prejudicada com a fraude não seja apontada de pronto, é fácil sua identificação através dos registros eletrônicos do resultado do vestibular. 52- Configurado o delito, definida sua autoria, impõe-se a condenação dos acusados. III - DECISÃO 53- Ante o exposto, firme em meu convencimento e de acordo com as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA e, por conseqüência, CONDENO como incursos nas penas do artigo 171, parágrafo terceiro, do Código Penal Brasileiro os acusados THALLES CANUTO FACUNDO, brasileiro, solteiro, serventuário da Justiça, portador da Cédula de Identidade nº 98002395550 - 2ª via - SSP/CE, CPF nº 796.898.833-91, natural de Fortaleza/Ce, nascido aos 12/12/1979, filho de Valmir Facundo e Luiza Canuto Facundo, residente na Rua Emídio Lobo, nº 190, apto. 102, Papicu, Fortaleza/Ce e JOSÉ GOMES NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 101036434-5, expedida pelo Ministério do Exército, CPF nº 411.040.483-53, nascido em 16.03.1970, filho de José Ribeiro de Amorim e de Fernanda Maria Gomes de Amorim, residente na Rua Mário Alencar Araripe, nº 1845, Alagadiço Novo, Fortaleza/Ce, verificando, ainda, que a participação dos mesmos foi realizada de maneira equânime, sendo as condutas necessárias e suficientes para a perpetração do ilícito. 54- Na espécie, inexistem circunstâncias que possam atenuar a pena, tal como previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal. 55- Tendo em vista os antecedentes do réu JOSÉ GOMES NETO e sua personalidade voltada para o crime, em razão da existência de dezenas de ações penais ajuizados em seu desfavor por crimes da mesma natureza, considerando, ainda, a função que o mesmo exercia junto à Universidade Federal do Ceará, e, ainda, a repercussão da fraude no meio social, considerando, ademais, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, FIXO, para este réu, como sendo justa e necessária à repressão do delito, a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, cumulada com 30 (trinta) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do Código Penal. 56- Incide, em concreto, a majorante do parágrafo terceiro, do artigo 171, passando a pena a ser de 4 (quatro) anos de reclusão cumulada com 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pelo réu acima nominado, na forma do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 57- Tendo em vista a folha de antecedentes criminais do réu José Gomes Neto onde consta que o mesmo está respondendo pela prática de crimes análogos ao dos autos, inclusive com sentença condenatória exarada nos autos da Ação Criminal (Processo nº 2004.81.00.004873-3), o que denota a sua personalidade voltada para o crime, bem como a perturbação e insegurança no meio social causadas com o cometimento da fraude narrada na denúncia, reputo insatisfeitas pelo mencionado réu as condições objetivas e subjetivas previstas nos arts. 44, 45 e 46 do Código Penal, razão pela qual deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 58- No que tange ao acusado THALLES CANUTO FACUNDO e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, FIXO, para esta ré, a pena-base em 1 (hum) ano de reclusão, cumulada com 30 (trinta) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) incidente sobre o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizando-se quando da execução, nos termos do art. 49 do Código Penal. 59- Incide, em concreto, a majorante do parágrafo terceiro, do artigo 171, passando a pena a ser, para este réu, de 40 (quarenta) dias-multa e 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, pelo que, ante à ausência de circunstâncias outras que atenuem ou agravem, aumentem ou diminuam, torno-a definitiva. 60- Tendo em vista a nova redação dos arts. 44, 45 e 46 do Código Penal e por satisfazer o apenado as condições objetivas e subjetivas ali previstas, SUBSTITUO para o réu THALLES CANUTO FACUNDO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser implementada no Hospital do Câncer, em horário compatível com a eventual jornada de trabalho do réu, bem como pela prestação 1 (uma) cesta básica, a cada 4 (quatro) meses, pelo prazo da condenação, ao IPREDE, devidamente comprovadas, salvo outra(s) determinação(ões) do Juiz das Execuções. 61- Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais de forma eqüitativa. Processo nº 2004.81.00.004873-3 - Classe 31 - Ação Penal Pública 13/14
(13/01/2006) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: VMM
(07/12/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: TCG 1. Providencie a secretaria as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados. 2. Após, conclusos.
(02/12/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: TCG
(02/12/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.144020-1
(02/12/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TCG
(11/11/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Prazo: 3 Dias (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2005.003513
(08/11/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.001583-9/2005
(07/11/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(27/10/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2005.003337
(25/10/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: CLO 1- Trata-se de pedido do réu José Gomes Neto de requerimento de diligências perante a Polícia Federal, Universidade Federal do Ceará (Reitoria) e a Eliana Maria Romero Teixeira. 2- O prazo para o acusado José Gomes Neto requerer diligências decorreu no dia 13 de outubro do corrente, in albis, tendo, assim, precluído esse direito. 3- No entanto, em nome dos princípios da verdade real e da ampla defesa, passo a apreciar o pedido em função da faculdade deste Juízo de solicitar as diligências para si, desde que estas sejam indispensáveis à obtenção da verdade. 4- A primeira parte do pedido já foi devidamente suprida, conforme certidão de fl. 435 e documentos que a acompanham, no que pese todos os expedientes e diligências de um inquérito policial acompanhar os respectivos autos, não existindo, assim, diligências extra-autos, ou seja, as respostas às perguntas constantes na fl. 30 devem ser encontradas nos próprios autos do Inquérito e não na Polícia Federal, que já encerrou sua investigação. 5- Conforme já estudado nos autos da ação criminal nº 2004.81.00.005036-3, as investigações pertinentes ao presente caso tiveram início quando, no segundo semestre do ano de 2000, o Vice Reitor da UFC, Dr. René Teixeira Barreira recebeu uma denúncia anônima sobre a matrícula irregular da aluna do curso de Medicina Luiza de Marilack de Aquino Machado. 6- Ao tomar conhecimento da citada denúncia, o Magnífico Reitor daquela Universidade nomeou uma comissão para extrair cópia integral do Sistema de Controle Acadêmico e do Sistema de Vestibular, para fins de confrontar os dois sistemas numa análise comparativa, pois, dessa forma, poderia saber se os alunos matriculados prestaram realmente o Vestibular, tendo, ainda, autorizado, à referida Comissão, a retirada do Sistema de Controle Acadêmico de operação para preservá-lo para fins de auditagem. 7- Determinou, ainda, o bloqueio ao acesso às dependências da Pró-Reitoria de Graduação, até a implementação das medidas de segurança. 8- Convidou o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife - CESAR a promover uma auditagem técnica no Sistema de Controle Acadêmico de Graduação. 9- Essas foram as providencias no âmbito administrativo, conforme decisão constante nas fls. 11/12 do IPL apenso à ação penal acima referida, tendo, ainda, no âmbito penal, comunicado a ocorrência ao Ministério Público e à Polícia Federal, que através de investigações concluiu pelo indiciamento dos réus ora denunciados. 10. Como se pode observar, a Comissão foi criada para copiar os Sistemas de Controle Acadêmico e de Vestibular e retirar o Sistema de Controle Acadêmico de operação. Em nenhum momento o Magnífico Reitor delegou à Comissão a responsabilidade de apurar os responsáveis pela suposta fraude, já que tal atribuição é de competência da Polícia Federal em consonância com o Ministério Público, razão da comunicação àqueles órgãos. 11- A Comissão criada extraiu as cópias solicitadas remetendo-as ao Magnífico Reitor da UFC, tendo tais cópias sido remetidas ao CESAR, que promoveu a necessária auditoria dos documentos, remetendo o relatório para a Reitoria, estando suas cópias anexadas nas fls. 60/101 do IPL e 313/333 desta ação. 12- Nas fls.14/18 do inquérito foi apresentado pela Pró-Reitora, Elza Maria Franco Braga, um relatório parcial resultante da Auditoria realizada pelo CESAR que detectou 38 casos de irregularidades, além do de Luiza Maria de Marilac de Aquino Machado. De posse da referida documentação, o Magnífico Reitor da UFC oficiou à Superintendência da Polícia Federal solicitando a instauração de Inquérito Policial (ofício nº 014/2001-GR, fls. 03/13 do IPL), que originou a presente ação. 13- Outrossim, consta nas fls. 167/201 do IPL o ofício de nº 289/2002-GR da lavra do Magnífico Reitor da UFC remetendo cópia do Relatório Final do Trabalho de Pesquisa que detectou inicialmente as matrículas irregulares. 14- Pelo exposto, e por desnecessária a diligência à elucidação dos fatos, pois não existiu sindicância propriamente dita, já que nenhum servidor foi investigado pela Universidade, e sim pela própria polícia, indefiro o pedido de fls. 424/426. 15. Já tendo sido apresentada as alegações finais de acusação (fls. 381/383), intime-se a Defensoria Pública desta decisão, bem como para os fins e prazo do artigo 500 do CPP. 16- Expedientes necessários.
(18/10/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição de Outros 2005.0011.001464-0
(18/10/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.124811-4
(18/10/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(10/10/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Prazo: 24 Horas (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2005.003112
(10/10/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.001583-9/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
(19/09/2005) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.001583-9/2005
(19/09/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1 Considerando ter sido denegada a ordem e cassada a liminar concedida pelo ESTJ em sede de Hábeas Corpus n.º 43422-Ce, como se pode ver às fls.420, determino o prosseguimento do presente feito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da defesa dos acusados para os fins do art. 499 do CPP. 2.Expedientes necessários.
(16/09/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(15/07/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1.Tendo em vista a liminar concedida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça noticiada às fls. 394, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do HC n.º 43.422.
(15/07/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(15/07/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.083445-1
(15/07/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(06/07/2005) REMETIDOS - Remetidos os autos para ADVOGADO DO REU Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2005.001991
(05/07/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ Décima Primeira Vara CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para a defesa do acusado Thalles Canuto Facundo se manifestar quanto ao art. 500 do CPP sem que nada fosse apresentado. O referido é verdade. Dou Fé. Fortaleza, 4 de julho de 2005. Vanessa Machado Monte Analista Judiciário C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusão destes autos ao M. Mº. Juiz Federal da 11a Vara, Dr. DANILO FONTENELLE SAMPAIO. Fortaleza, 4 de julho de 2005. Vanessa Machado Monte Analista Judiciário Vistos em despacho, Considerando o teor da certidão supra, intime-se o acusado acima nominado para, no prazo de cinco (05) dias, constituir novo advogado que prossiga no patrocínio de sua defesa, devendo ainda ficar cientificado que decorrido o prazo assinalado sem manifestação, ser-lhe-á nomeado defensor público. Expedientes necessários. DANILO FONTENELLE SAMPAIO Juiz Federal da 11a Vara ?? ?? ?? ??
(04/07/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(04/07/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0011.001070-8/2005
(28/06/2005) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0011.001070-8/2005 Devolvido - Resultado: Positiva
(20/06/2005) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0011.001070-8/2005
(10/06/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 10/06/2005 00:00. D.O.E, pág.31/32 Boletim: 2005.000035.
(06/06/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1. Intime-se a parte ré para os fins e prazo do art. 500 do CPP.
(06/06/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(02/06/2005) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0011.000107-5/2004
(01/06/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 01/06/2005 00:00. D.O.E, pág.34/35 Boletim: 2005.000032.
(24/05/2005) PUBLICADO - Publicado Intimação em 24/05/2005 00:00. D.O.E, pág.11 Boletim: 2005.000030.
(18/05/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1. Considerando o teor da liminar concedida pelo ESTJ em sede de Hábeas Corpus 43422, determino a suspensão do presente feito em relação ao acusado José Gomes Neto até posterior decisão. 2. Intime-se a defesa do acusado Thalles Canuto Facundo para os fins do art. 499 do CPP 3. Expedientes necessários.
(18/05/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(18/05/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.056134-0
(18/05/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: VMM
(13/05/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Prazo: 24 Horas (Dobro). Usuário: VMM Guia: GR2005.001293
(10/05/2005) JUNTADA - Juntada de Petição 2005.0052.051551-8
(10/05/2005) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KAC
(28/04/2005) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: VMM Guia: GR2005.001036
(27/04/2005) DESPACHO - Despacho. Usuário: VMM 1. Vista ás partes para os fins do art. 499 do CPP.
(26/04/2005) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: VMM
(26/04/2005) JUNTADA - Juntada de Petição de Outros 2005.0011.000381-9
(16/11/2004) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0011.000107-5/2004
(12/11/2004) AUDIENCIA - Audiência Tipo: TESTEMUNHAS DEFESA Situação: REALIZADA para 11/11/2004 14:00
(08/11/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0011.000050-0
(08/11/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2004.0052.006175-5
(08/11/2004) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ASJ
(06/10/2004) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Usuário: ASJ
(31/08/2004) DESPACHO - Despacho. Usuário: ASJ Vistos, em despacho. Defiro o pedido de fls. 204/205 de substituicao da testemunha Carlos Estela Maciel arrolada na defesa previa do reu Jose Gomes Neto. Solicite-se ao Juizo Federal de Campinas/SP a devolucao da carta precatoria expedida as fls. 82 independentemente de cumprimento. Expecam-se as cartas precatorias necessarias, com prazo de 60 (sessenta) dias. Designe data para oitiva da testemunha arrolada as fls. 205. Expedientes necessarios.
(30/08/2004) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: ASJ
(25/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 20044742
(24/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 16556
(20/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 20044697
(02/08/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 14039
(29/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 20043432
(29/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 11284
(29/06/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 27097
(25/05/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 8954
(10/05/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 20042332
(06/04/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 1
(22/03/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 5569
(20/02/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 3804
(09/02/2004) JUNTADA - Juntada de Petição 2662
(22/10/2003) REDISTRIBUICAO - Redistribuição por Dependência - 11 a. Vara Federal Juiz: Titular
(22/10/2003) DISTRIBUICAO - Distribuição por Dependência - 11 a. Vara Federal Juiz: Substituto