Processo 0027117-65.2004.8.26.0053


00271176520048260053
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(06/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - ETIQUETA - F9020001371460/7 - 1º ao 8ºv

(01/02/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certidão supra: cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao MP. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.

(13/12/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Certidão supra: digam as partes quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário. Int.

(02/02/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ciência as partes sobre a V. Decisão de fls. 1380/1381.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário.Int.

(04/11/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se o julgamento dos recursos de Agravo interpostos, conforme fls. 1370, que deverá ser noticiado pelas partes. Reconsidero o despacho de fls. 1373, quanto ao recolhimento de custas para expedição de certidão de objeto e pé, devendo o interessado solicitar a expedição diretamente no balcão do cartório.Int.

(10/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Recolha-se custas referente à expedição de certidão de objeto e pé, entregando-a diretamente ao Cartório Judicial que, dentro do prazo legal, providenciará a entrega.Desnecessário cadastro do advogado e publicação desta pois de cunho meramente administrativo.

(08/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O ARQUIVO GERAL DEVOLUCAO DE FEITOS NAO REATIVADOS - PACOTE Nº 2019/5753 - 1º ao 6ºV PACOTE Nº 2019/5754 - 7º ao 8ºV

(14/06/2019) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA

(19/03/2019) PETICAO JUNTADA

(13/03/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página:

(01/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 1º ao 8º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública

(07/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao MP. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP)

(06/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 1º ao 8º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2019

(05/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(01/02/2019) DESPACHO - Vistos. Certidão supra: cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao MP. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.

(17/01/2019) SERVENTUARIO - Cls. 18/01/2019

(19/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: Página:

(18/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: digam as partes quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário. Int. Advogados(s): ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP)

(17/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(13/12/2018) DESPACHO - Vistos. Certidão supra: digam as partes quanto ao julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário. Int.

(28/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(18/05/2018) SERVENTUARIO

(14/02/2018) SERVENTUARIO

(10/03/2017) SERVENTUARIO

(09/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Página:

(07/03/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(20/02/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA

(09/02/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência as partes sobre a V. Decisão de fls. 1380/1381.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário.Int. Advogados(s): ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP)

(02/02/2017) DESPACHO - Vistos.Ciência as partes sobre a V. Decisão de fls. 1380/1381.No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário.Int.

(02/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(01/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/01/2017) SERVENTUARIO

(11/11/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: Página:

(08/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(08/11/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se o julgamento dos recursos de Agravo interpostos, conforme fls. 1370, que deverá ser noticiado pelas partes. Reconsidero o despacho de fls. 1373, quanto ao recolhimento de custas para expedição de certidão de objeto e pé, devendo o interessado solicitar a expedição diretamente no balcão do cartório.Int. Advogados(s): ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP)

(04/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2016) DESPACHO - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se o julgamento dos recursos de Agravo interpostos, conforme fls. 1370, que deverá ser noticiado pelas partes. Reconsidero o despacho de fls. 1373, quanto ao recolhimento de custas para expedição de certidão de objeto e pé, devendo o interessado solicitar a expedição diretamente no balcão do cartório.Int.

(24/08/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: Página:

(15/08/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Recolha-se custas referente à expedição de certidão de objeto e pé, entregando-a diretamente ao Cartório Judicial que, dentro do prazo legal, providenciará a entrega.Desnecessário cadastro do advogado e publicação desta pois de cunho meramente administrativo. Advogados(s): ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP), ELISEU GERALDO RODRIGUES (OAB 176845/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO (OAB 47238/SP)

(10/08/2016) DESPACHO - Vistos.Recolha-se custas referente à expedição de certidão de objeto e pé, entregando-a diretamente ao Cartório Judicial que, dentro do prazo legal, providenciará a entrega.Desnecessário cadastro do advogado e publicação desta pois de cunho meramente administrativo.

(10/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(08/08/2016) SERVENTUARIO

(05/08/2016) SERVENTUARIO

(11/07/2016) SERVENTUARIO - Baixa TJ

(07/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

(24/08/2008) INICIAL - Ação Popular - Cível - -

(05/07/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 26.06.2007-Complexo Judiciário Ipiranga-sala 38

(23/03/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 905/910 interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. 4. Int. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 905/910 interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. 4. Int. Fls. 911 - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 905/910 interposto pelo autor, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. 4. Int.

(15/12/2006) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1992/2006 Livro: 37 Folha(s): de 240 até 246 Data Registro: 15/12/2006 12:14:26

(13/12/2006) SENTENCA PROFERIDA - José Ricardo Franco Montoro move esta ação popular em face da Municipalidade de São Paulo, Marta Tereza Suplicy, Oswaldo Misso, Fábio Pierdomênico, Consórcio São Paulo Limpeza, por sua empresa líder Vega Engenharia Ambiental S/A. e Consórcio Bandeirantes II, por sua empresa líder Construtora Queiroz Galvão S/A. Pretende ver anulados os contratos administrativos firmados em conseqüência da Concorrência 019/SSO/03, vencidos pelos Consórcios acima mencionados, nos lotes Noroeste e Sudeste, respectivamente. Sustenta que não há previsão orçamentária suficiente para o cumprimento dos contratos, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e torna ilegais as contratações. Indeferida a liminar, os réus foram citados. A Municipalidade postulou seu ingresso no pólo ativo do processo, conforme o artigo 6º, § 3º, da LAP, baseada em parecer. Consórcio Bandeirantes II argüiu preliminarmente litispendência, porque há outra ação popular, com o mesmo objeto, ajuizada pelo mesmo autor, e ser parte ilegítima, porque não foi imputada qualquer ilegalidade ao Consórcio, e carência de ação por perda de seu objeto, uma vez que já assinados os contratos. No mérito, alega que não houve qualquer desequilíbrio das contas municipais decorrentes das contratações e os novos contratos irão modernizar o serviço de coleta de lixo. Aduz que houve previsão orçamentária suficiente para a contratação. Pede a improcedência. Marta Tereza Suplicy, Oswaldo Misso e Fábio Pierdomênico contestaram. Alegam ser o último réu parte ilegítima, porque a autarquia AMLURB não foi implantada, não tendo ele exercido qualquer função e nem assinado o contrato de concessão. Argüiram carência de ação, porque ausente qualquer legalidade, imoralidade ou lesividade. No mérito, sustentam que houve previsão orçamentária suficiente e sustentam a legalidade da contratação. Pedem a improcedência. Veja Engenharia Ambiental argüiu ser parte ilegítima, pois extinto o consórcio com a celebração do contrato, sendo criada nova empresa, que é a concessionária do serviço. Argüiu, também, impossibilidade jurídica do pedido, por ser o ato discricionário e porque não houve lesão ao patrimônio público. Aduziu a impossibilidade de emenda da inicial pela Municipalidade e no mérito sustenta a legalidade da contratação. Em sua réplica, o autor popular alega que o serviço de coleta de lixo em São Paulo é cartelizado e as licitações são dirigidas, e a concessão interessa apenas aos cartéis que controlam o segmento, sendo que serão utilizados dois aterros sanitários já licenciados e prontos, de propriedade de grupos que participaram da licitação, depois de não ser possível a licença ambiental da CETESB para uso dos terrenos destinados a isso. Finalmente, alega que o contrato descumpre os limites do artigo 57, II, da Lei 8666/93. É o relatório. Passo a fundamentar. As preliminares devem ser todas rejeitadas. Não há, pela simples leitura da resposta do Consórcio Bandeirantes, litispendência. Para tanto, indispensável a existência dos chamados três eadem, ou seja, a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o que não foi sequer afirmado quanto ao pólo passivo e quanto à causa de pedir. Também não há ilegitimidade passiva, pois haverá influência na órbita jurídica da parte ? a anulação do contrato -, caso acolhido o pedido, impondo-se assim sua participação no processo. Aliás, o pedido de anulação dos contratos faz com que não exista perda de objeto. Fábio Pierdomênico é parte legítima, pois lhe foi atribuída participação ativa. Se houve ou não houve essa participação, é questão de fundo. Também é questão de mérito saber da existência de ilegalidade, lesividade ou imoralidade que importem na anulação dos contratos. Igualmente as preliminares argüidas pela empresa Vega são de ser rejeitadas, pois relativas ao mérito da causa. Quanto à legitimidade, isso não acontece, mas a preliminar fica repelida porque não ocorre ilegitimidade mas hipótese de sucessão, havendo representação, no caso, por empresa participante da concessionária, que ofereceu resposta. Não há necessidade de produção de provas, impondo-se o julgamento no estado do processo. Em primeiro lugar, relevante determinar se é possível a emenda da inicial, pela pessoa jurídica de direito público, visando modificar, ou ampliar, a causa de pedir, quando adere ao pedido formulado pelo autor, a teor do artigo 6º, § 3º, da LAP. A resposta é negativa, por dois motivos: ilegitimidade ativa e impossibilidade procedimental. Com efeito, a ação popular é reservada aos cidadãos, qualidade que, evidentemente, não possui a Municipalidade. Certo que, eventualmente, o Ministério Público pode aditar a inicial da ação popular, como já reconhecido (RJTJESP 105/316, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, nota 2 ao artigo 6º da LAP, Saraiva, São Paulo, 38ª ed., p. 1120), mas o MP possui, segundo tradicional ensinamento doutrinário, posição peculiar na ação popular, sendo considerada parte pública autônoma, incumbida de velar pela regularidade do processo, de apressar a produção da prova e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos culpados (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança..., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 146), de que não partilha a Municipalidade, limitada, segundo expressa a lei, a aderir ao pedido formulado pelo autor. O segundo fundamento é o da impossibilidade procedimental, uma vez que sua manifestação é feita ao mesmo momento em que as contestações dos demais réus, em que não mais se admite, excetuada expressa admissão por estes, que não ocorre no caso, a emenda da inicial. Nem se diga que se poderia admitir essa emenda por aplicação analógica dos dispositivos que tratam da reconvenção, porque não há nova demanda e deveria ser reaberto o prazo para resposta, já oferecida. A confusão procedimental que se seguiria é, por si só, motivo suficiente para não permitir essa emenda. Desta maneira, o único fundamento em que se baseia a inicial para sustentar a ilegalidade do certame dos contratos é a falta de previsão orçamentária dos valores necessários para cobrir tais despesas. E esse fundamento não corresponde à verdade, como se vê das informações da Municipalidade e das partes, que não foram objeto de qualquer impugnação do autor em sua réplica. Ainda que houvesse essa impugnação, houve efetiva previsão dos gastos necessários, como se vê dos documentos de fls. 868/885. Não há, portanto, a ilegalidade apontada, e outros fundamentos não podem ser considerados, pela evidente violação do devido processo legal que ocorreria se o fossem. Os novos argumentos trazidos na réplica são efetivamente sérios, embora não exista igual seriedade quando se trata de indicar fundamentos para as assertivas de que as licitações são dirigidas e há cartelização da atividade de tratamento de lixo, ou de que se prepara a utilização de aterros sanitários pertencentes a empresas que não venceram esse certames. Esses fundamentos, por não terem sido apresentados no momento e na forma corretos, não podem ser considerados. Esses argumentos, na verdade, são apenas alegações, não chegando nem a caracterizar uma causa de pedir, porque assertivas completamente desmotivadas e genéricas, a ponto de impedir qualquer defesa das partes. Finalmente, a respeito dos fundamentos ? estes sim, fundamentos ? constantes do parecer da Municipalidade que embasou a atitude de aderir ao pedido formulado pelo autor, não podem ser aqui examinados, pelos motivos já expostos. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Não há condenação em custas ou honorários, ausente evidente má-fé. P.R.I. São Paulo, 13 de dezembro de 2006. FERNÃO BORBA FRANCO Juiz de Direito Sentença nº 1992/2006 registrada em 15/12/2006 no livro nº 37 às Fls. 240/246: Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Não há condenação em custas ou honorários, ausente evidente má-fé. Fls. 894-900 - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Não há condenação em custas ou honorários, ausente evidente má-fé.

(06/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1. Manifeste-se o autor sobre as contestações e documentos de fls. 161/218, 285/661 e 663/887. 2. Int. 1. Manifeste-se o autor sobre as contestações e documentos de fls. 161/218, 285/661 e 663/887. 2. Int.

(22/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 262/263: defiro o prazo em dobro nos termos do artigo 191 do C.P.C. Anote-se. 2. Int. 1. Fls. 262/263: defiro o prazo em dobro nos termos do artigo 191 do C.P.C. Anote-se. 2. Int. Fls. 662 - 1. Fls. 262/263: defiro o prazo em dobro nos termos do artigo 191 do C.P.C. Anote-se. 2. Int.

(29/06/2006) DESPACHO PROFERIDO - Nota de Cartório: deverá o autor retirar a carta precatória expedida e comprovar sua distribuição em dez dias. Int. Nota de Cartório: deverá o autor retirar a carta precatória expedida e comprovar sua distribuição em dez dias. Int. Fls. 246 - Nota de Cartório: deverá o autor retirar a carta precatória expedida e comprovar sua distribuição em dez dias. Int.

(10/05/2006) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls. 241: expeça-se carta precatória, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa, do Prov. 8/85 bem como as peças necessárias à instrução da mesma. 2. Int. 1. Fls. 241: expeça-se carta precatória, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa, do Prov. 8/85 bem como as peças necessárias à instrução da mesma. 2. Int. Fls. 242 - 1. Fls. 241: expeça-se carta precatória, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa, do Prov. 8/85 bem como as peças necessárias à instrução da mesma. 2. Int.

(07/12/2005) DESPACHO PROFERIDO - Indefiro o pedido de desistência(fl.222), pois nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 4.717/65, devem constar no pólo passivo os autores e participantes do ato, bem como os beneficiários. Atenda-se o requerimento do Ministério Público. Int. Indefiro o pedido de desistência(fl.222), pois nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 4.717/65, devem constar no pólo passivo os autores e participantes do ato, bem como os beneficiários. Atenda-se o requerimento do Ministério Público. Int. Fls. 232 - Indefiro o pedido de desistência(fl.222), pois nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 4.717/65, devem constar no pólo passivo os autores e participantes do ato, bem como os beneficiários. Atenda-se o requerimento do Ministério Público. Int.

(29/09/2005) DESPACHO PROFERIDO - 1. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento. 2. Int. 1. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento. 2. Int. Fls. 221 - 1. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento. 2. Int.

(17/05/2005) DESPACHO PROFERIDO - (fls. 115): 1. Fls. 114: expeça-se mandado para citação do co-réu Oswaldo Misso, no endereço indicado. 2. Para posterior expedição de ofício à D.R.F. forneça o autor a qualificação do co-réu Fábio Pierdomênico. 3.Int. (fls. 115): 1. Fls. 114: expeça-se mandado para citação do co-réu Oswaldo Misso, no endereço indicado. 2. Para posterior expedição de ofício à D.R.F. forneça o autor a qualificação do co-réu Fábio Pierdomênico. 3.Int.

(05/10/2004) DISTRIBUICAO LIVRE - Processo Distribuído por Sorteio